Contratação Eficaz Obras Públicas CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS Cláudio Sarian Altounian 15/março/2012
Contratação EficazObras Públicas
CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS
Cláudio Sarian Altounian15/março/2012
Contratação EficazObras Públicas
Cláudio Sarian Altounian15/março/2012
Contratação EficazObras Públicas
CONTRATAÇÃO EFICAZ DE OBRAS PÚBLICASOU
CONTRATAÇÕES EFICAZES DE OBRAS PÚBLICAS
Contratação EficazObras Públicas
CONTRATAÇÃO EFICAZ DE OBRA PÚBLICA EFICAZ EFICIENTE EFICIENTE EFETIVA EFETIVA
ART. 2º da Resolução 114 CNJOs Tribunais elaborarão o Plano de Obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça
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ProjetoOBRA PÚBLICA
Contrato 1
projeto (s)
Contrato 2
Execução 1
Contrato 3
Execução 2
Contrato ...
...
PROJETO – VISÃO SISTÊMICA
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
Lei 8.666: Licitação Projeto Licitação Obra
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
Nova lei - RDC – Contratação Integrada Licitação Projeto + Obra
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
OUT/2007
JUN/2009
JUL/2014
5 ANOS
3 ANOSJUN/2011
2 ANOS
ou2013??Copa
Confed
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FASES DE UM PROJETOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
OUT/2007
JUN/2009
JUL/2014
5 ANOS
3 ANOSJUN/2011
2 ANOS
ou2013??Copa
Confed
E a execução?
Como fiscalizar?
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ASPECTOS PRÁTICOSDE UMA
OBRA PÚBLICA
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OBRAS PÚBLICASPRINCIPAIS PROBLEMAS
SUPERFATURAMENTO
PREÇO
CONTRATAÇÃO
QUANTIDADE
MEDIÇÃO
CONTRATAÇÃO
QUALIDADE
MEDIÇÃO
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ETAPASCONTRATAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO
FASE PRELIMINAR À LICITAÇÃO
LICITAÇÃO – FASE INTERNA
LICITAÇÃO – FASE EXTERNA
FASE CONTRATUAL
FASE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO
CONTRATAÇÃO DIRETA
DECISÃO DE LICITAR
ASSINATURA DO CONTRATO
RECEBIMENTO DEFINITIVO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
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LICITAÇÃO
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LICITAÇÃO MOTIVO
Art. 3º Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (1) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a (2) promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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LICITAÇÃO - FASE INTERNA
CARACTERIZ.DA
OBRA
REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO
PREVISÃO DE
RECURSOS
REGRAS PARA
HABILITAÇÃO
REGRAS PARA
CONTRATAÇÃO
REGRAS PARA
JULGAMENTO
O QUÊ CONTRATAR
COM QUAIS RECURSOS
COM QUEM CONTRATAR
COMO EXECUTAR
COMO CONTRATAR
LICITAÇÃO – FASE INTERNA
Contratação EficazObras Públicas
LICITAÇÃO FASE INTERNA
REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS)
Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
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LICITAÇÃO FASE INTERNA
REQUISITOS (O QUÊ CONTRATAR E COM QUAIS RECURSOS)
Art. 7º , § 2º, 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal.
O que contratar!
Com quais recursos!
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LICITAÇÃO - FASE INTERNA - RDC
CARACTERIZ.DA
OBRA
REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO
PREVISÃO DE
RECURSOS
REGRAS PARA
HABILITAÇÃO
REGRAS PARA
CONTRATAÇÃO
REGRAS PARA
JULGAMENTO
O QUÊ CONTRATAR
COM QUAIS RECURSOS
COM QUEM CONTRATAR
COMO EXECUTAR
COMO CONTRATAR
LICITAÇÃO – FASE INTERNA
ANTEPROJETO
-ORÇAMENTOSIGILOSO
-ORÇAMENTOESTIMADO
-INVERSÃO DE
FASES- MEIO
ELETRÔNICO- NOVOS
TIPOS
CONTRATAÇÃO
INTEGRADA
ADITIVOS
PRÉ-QUALIFI -AVALIAÇÃO DO
DETALHAMENTO
-LANCES SUCESSIVOS
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LICITAÇÃO - FASE INTERNA - RDC
CARACTERIZ.DA
OBRA
REGRAS PARA ESTRUTURAR A LICITAÇÃO
PREVISÃO DE
RECURSOS
REGRAS PARA
HABILITAÇÃO
REGRAS PARA
CONTRATAÇÃO
REGRAS PARA
JULGAMENTO
O QUÊ CONTRATAR
COM QUAIS RECURSOS
COM QUEM CONTRATAR
COMO EXECUTAR
COMO CONTRATAR
LICITAÇÃO – FASE INTERNA
ANTEPROJETO
-ORÇAMENTOSIGILOSO
-ORÇAMENTOESTIMADO
-INVERSÃO DE
FASES- MEIO
ELETRÔNICO- NOVOS
TIPOS
CONTRATAÇÃO
INTEGRADA
ADITIVOS
PRÉ-QUALIFI -AVALIAÇÃO DO
DETALHAMENTO
-LANCES SUCESSIVOS
Dr. Marçal Justen
Dr. Rafael Valim
Drs. Jacoby e Dal Pozzo
Drs. Cesar Pereira e Márcio
Cammarosano
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O QUÊ CONTRATAR?
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CARACTERIZAÇÃO DA OBRA
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
PROJETOBÁSICO
Caracterizar - precisar
CARACTERIZAÇÃO DA OBRA
ORÇAMENTODETALHADO
DOCUMENTAÇÃO“AS BUILT”
registrar
PROJETOEXECUTIVO
detalhar
ANTEPROJETOLinhas Gerais
ORÇAMENTOESTIMATIVO
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SÚMULA Nº 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.
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LICITAÇÃO FASE INTERNA - PROJETO BÁSICO - Resolução 361 - CONFEA
Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:
...............
e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);
Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 DEZ 1977, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
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NÍVEIS DE PRECISÃOE
sfor
ço
Tempo
Iniciação
Encerramento
Execução
Planejamento
Controle
Estudo de viabilidade
Anteprojeto
Projeto Básico
Projeto Executivo
Documentação as built
Valor real
15% 0%??Precisão x complexidad
e
Precisão x complexidad
e
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Projeto Executivo
Art. 8º, § 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado.
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RESPONSABILIDADE
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCARACTERÍSTICAS
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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ETAPAS DE CONTRATAÇÃOFISCALIZAÇÃO
OS QUATRO AGENTES
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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RESPONSABILIDADE PROFISSIONALLEI nº 5.194/66
Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
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SÚMULA Nº 260
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
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ORÇAMENTO DETALHADO
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ORÇAMENTOS Principais definições
Insumo A
ServiçoInsumo B
Insumo C
Insumo D
Custos Diretos
Custos Indiretos
LucroBDI
PreçoPreço
CustoQ
uanti
dades
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SÚMULA Nº 258
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.
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Estudo de caso simplificado
Duas empresas participam de uma licitação. A apresentou valor de R$ 16.000,00, enquanto B o valor de R$ 15.900,00, conforme propostas em anexo:
1) Quem venceria se fosse considerado apenas o menor preço?
2) Quanto B cobrou após realizar os serviços de escavação e fundação? E quanto cobraria A?
3) Quais os motivos que motivaram B a apresentar a planilha dessa forma?
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ORÇAMENTOSServiço Unidade Qtde Custo
Unitário Custo Total
Escavação M3 200 10,00 2.000,00
Fundação M 50 100,00 5.000,00
Concreto M3 50 150,00 7.500,00
Alvenaria M2 60 25,00 1.500,00
16.000,00
Serviço Unidade Qtde Custo Unitário
Custo Total
Escavação M3 200 20,00 4.000,00
Fundação M 50 150,00 7.500,00
Concreto M3 50 70,00 3.500,00
Alvenaria M2 60 15,00 900,00
15.900,00
A
B
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PREÇOS
ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS
Art. 40. O edital conterá .... e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
......
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
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SÚMULA Nº 259
“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
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COMO EXECUTAR?REGIME DE EXECUÇÃO
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DEFINIÇÕES - Lei n° 8.666/93
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada
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LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012
§ 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
Contratação EficazObras Públicas
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia
que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
EXCEÇÃO À REGRA DA NECESSIDADE DO PROJETO BÁSICO
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REGIME DE EXECUÇÃOPREÇO GLOBAL PREÇO UNITÁRIO
++ -FACILIDADE DE PREVISÃO DO VALOR FINAL -MEDIÇÃO- RISCO MAIOR DA CONTRATADA
-PAGO O JUSTO-FACILIDADE DE AJUSTES DE SERVIÇOS
-- -ERROS DE QUANTIFICAÇÃO DE PROJETO A MAIOR- ADITIVOS
-RISCO MAIOR DA ADMINISTR.-MAIOR TRABALHO NAS MEDIÇÕES- ADITIVOS
CO
MP
LE
XID
AD
E D
A O
BR
A
M
AIO
R
ME
NO
R
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Quais são os impactos da
LDO/2012 em relação à definição
de custos e ao regime de
execução da obra?
PERGUNTAS
Existe relação entre
regime de execução e
preços da licitação?
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LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012
Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
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LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
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LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e
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LEI Nº 12.465/11 – LDO 2012 § 6º No caso de adoção do REGIME DE EMPREITADA POR
PREÇO GLOBAL, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
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Preço Global Preço UnitárioLimite superior art. 48, II c/c art. 40, X
Critério de aceitabilidade previsto noEdital
art. 48, I c/c art. 40, XCritério de aceitabilidade previsto noEdital
FAIXA ACEITÁVEL DOS PREÇOS
art. 48, II e § 1º- propostas cujos valores globais sejaminferiores a 70% (setenta por cento) domenor dos seguintes valores:a) média aritmética dos valores daspropostas superiores a 50% (cinqüentapor cento) do valor orçado pelaadministração, ou b) valor orçado pelaadministração.ou
art. 48, II c/c art. 44, § 3º- propostas que não comprovarem que oscustos dos insumos são coerentes com os demercado e que os coeficientes deprodutividade são compatíveis com aexecução do objeto do contrato;
ou
Limite inferior
- proposta que apresente preços globalsimbólico, irrisório ou de valor zero,incompatíveis com os preços dos insumose salários de mercado, acrescidos dosrespectivos encargos, ainda que o atoconvocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, excetoquando se referirem a materiais einstalações de propriedade do própriolicitante, para os quais ele renuncie aparcela ou à totalidade da remuneração.
- proposta que apresente preços global ouunitários simbólicos, irrisórios ou de valorzero, incompatíveis com os preços dosinsumos e salários de mercado, acrescidosdos respectivos encargos, ainda que o atoconvocatório da licitação não tenhaestabelecido limites mínimos, exceto quandose referirem a materiais e instalações depropriedade do próprio licitante, para osquais ele renuncie a parcela ou à totalidadeda remuneração.
ETAPASCONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Contratação EficazObras Públicas
COM QUEM CONTRATAR?
Contratação EficazObras Públicas
ETAPASCONTRATAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – ART. 27 DA LEI 8.666
HABILITAÇÃOJURÍDICA
OPERACIONAL
QUALIFICAÇÃOEC. FINANCEIRA
REGULARIDADEFISCAL
ART. 7º, XXXIIICONST. FED.
HABILITAÇÃOEXCLUSIVAMENTE
QUALIFICAÇÃOTÉCNICA
PROFISSIONAL
Contratação EficazObras Públicas
SÚMULA Nº 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico-
operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Contratação EficazObras Públicas
HABILITAÇÃO - RDC
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III – no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Contratação EficazObras Públicas
PROCEDIMENTOS - RDC
Contratação EficazObras Públicas
PROCEDIMENTOArt. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará
as seguintes fases, nesta ordem:I – preparatória;II – publicação do instrumento convocatório;III – apresentação de propostas ou lances;IV - julgamento;V – habilitação;VI – recursal; eVII – encerramento.Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Fase externa
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CONTRATOSFISCALIZAÇÃO
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CONTROLE DE ESCOPOPREOCUPAÇÕES – CONCLUSÃO DO
OBJETO
Medições AditivosFalhas de projeto
Conhecimento dos serviços
projetados (por partes)
Mudança de fiscais
Aferição dos serviços
executados
Gerenciamento dos acréscimos e supressões
Ajustes para a conclusão do
objeto
Medidas a serem
adotadas
Repercussões no regime de
execução
IntegraçãoCustos e prazos
Limite 25%
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CONTRATOSALTERAÇÕES
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CONTRATOS LIMITES PARA ALTERAÇÃO - TCU
Acórdão 591/2011 – Plenário
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;
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OBRAS PÚBLICASLIVRO
Cláudio Sarian Altounian
Sugestões:
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