Top Banner

of 27

CONTRABANDO E DESCAMINHO

Jul 21, 2015

Download

Documents

guilhermeal
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript

1

UDC - FACULDADE DINMICA DAS CATARATAS CURSO: DIREITO

CONTRABANDO E DESCAMINHO NA REGIO DA FRONTEIRA

FRANCIELLE TAIS DA SILVA LUZIANE SAUCEDO ELIANE GRAZI

FOZ DO IGUAU - PR 2012

2

DESCAMINHO NA REGIO DE FRONTEIRA

Trabalho parcial avaliativo da disciplina de Metodologia Cientfica, como requisito parcial para a obteno de nota e aprendizado, sob a orientao da Prof. MS Maria Aparecida.

FOZ DO IGUAU PR 2011

3

SUMRIO

11.11.21.2.11.31.4-

INTRODUO O TEMA EM ESTUDO OBJETIVO GERAL OBJETIVOS ESPECIFICOS O PROBLEMA JUSTIFICATIVA

2-REFERENCIAL TERICO 2.1-A DISTINO ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO 2.2-HISTRIA DO CONTRABANDO E DESCAMINHO NO BRASIL 2.3- HISTRIA DO CONTRABANDO E DESCAMINHO EM FOZ DO IGUAU 2.4- O CRIME DE DESCAMINHO E O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA PENAL 2.4.1- APLICAO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA NO CRIME DE DESCAMINHO 2.5- A DESCARACTERIZAODO CRIME DE DESCAMINHO EMBASADOAPENAS NA INEXISTENCIA DE COMPROVAO DO RECOLHIMENTO DO IMOPOSTO DE IMPORTAO. 2.6- FISCALIZAO DAS FRONTEIRAS 2.7-POSSIVEIS CAUSAS DO DESCAMINHO 3- METODOLOGIA 3.1- CARACTERIZAO DO TIPO DE PESQUISA 3.2- MTODOS UTILIZADOS PARA OBTENO DOS DADOS 4- CRONOGRAMA DA PESQUISA 5- CONSIDERAES FINAIS 6- REFERENCIAS

4

1. INTRODUO

O presente trabalho visa caracterizar o crime de descaminho previsto na lei 8.137/90, Art. 334 do Cdigo penal brasileiro no capitulo referente a crimes praticados por particular contra a administrao publica, assim como a analise da estrutura jurdica para a punio aos praticantes do mesmo. Nos ltimos anos, a fronteira entre o Brasil e o Paraguai passou a se transformar numa das principais rotas do trafico internacional de drogas e de armas de fogo na America do Sul, alm do contrabando e do descaminho de mercadorias e veculos roubados, com destaque em especial para as mercadorias pirateadas. Isso vem acontecendo em grande parte devido falta de fiscalizao na regio, principalmente por parte do governo brasileiro. Em diversas cidades e reas rurais ao longo da fronteira, esta pode ser atravessada tranquilamente, sem que seja necessrio passar por nenhum tipo de fiscalizao fronteiria. A diferena entre contrabando e descaminho e a evoluo jurisprudencial do Principio da Insignificncia tambm sero abordadas no trabalho apresentado, a partir de suas conjunturas com o tema em estudo.

1.1 O TEMA EM ESTUDO

Os problemas ocasionados com a pratica do contrabando e do descaminho na regio de fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

1.2. OBJETIVO GERAL

Abordar os casos de descaminho na regio de fronteira, apontando as diferenas entre esta pratica ilcita e a pratica de contrabando, que crime e caracterizar o crime de descaminho (art. 334 do cdigo penal brasileiro), explicitando os detalhes do tema de forma abrangente e clara.

5

1.2.1. Objetivos Especficos Relatar os aspectos legais que concernem os casos de descaminho ou contrabando na regio das fronteiras do Brasil, visto ser um tema amplo, porm, delineando-se ao que se refere aos casos especficos na cidade de Foz do Iguau, esta que faz divisa com o municpio de Cidade Del Este no Paraguai. Apontar fatores em que mostrem o quanto o contrabando e descaminho tem reflexo negativo perante a sociedade que requer a busca de conhecimentos sobre os deveres e direitos do cidado enquanto produto do meio. Diferenciar os aspectos legais entre o crime de contrabando e o de descaminho. Relatar os aspectos pertinentes ao tema em estudo, de forma detalhada no intuito de facilitar a interpretao e apontar a legislao que aborda os tipos de punio ao contrabando e descaminho.

1.3 O PROBLEMA

Partindo do princpio de que existe uma amplitude no tema em questo, optouse a observar alguns aspectos relacionados ao contrabando e descaminho na regio da fronteira de foz do Iguau, visto que a temtica em estudo acontece em todo e qualquer regio de fronteira do Brasil. Em um primeiro momento, ser abordado a diferena tipificadora entre os crimes de Contrabando, sendo este um crime de ordem penal e tributaria, inafianvel de produtos proibidos, e o crime de Descaminho, este um crime contra a ordem tributaria, previsto na segunda parte do art.334 do Cdigo Penal Brasileiro (art. 334.) Apontar o auto grau de prejuzo, em relao perda de arrecadao de impostos e taxas a que tem direito, por ocasio da introduo no pas. Relacionar o contrabando como forma de associao ao crime organizado, junto falsificao e comercializao de produtos. Para se trabalhar o proposto tema, at ento, verifica-se que o cerne da problemtica esta centrada na diferena existente entre o contrabando e descaminho, visto que muitos no possuem o conhecimento adequado para diferenciao de um e outro de acordo com a legislao brasileira.

6

1.4.

JUSTIFICATIVA

As sociedades todas elas, desde os primrdios, criaram limites de conduta interna, na medida em que determinadas aes geravam danos ou riscos, que de forma quase que para manter a estrutura social, se fazia necessria esta determinao geral do proibido. Nesta seara figuram os crimes de descaminho e contrabando que por suas caractersticas um crime que degrada o estado. Evases de divisas provocam grande acumulo de trabalho para o poder judicirio que se v as voltas para controlar as irregularidades provenientes destes atos. Atos estes comuns nas fronteiras. Esses crimes como pode-se observar no decore deste estudo, alm de ser uma caracterstica social, traz tambm um juzo de valores que determina o tipo penal e o que justo e injusto. Na sociedade moderna esse juzo de valor vem sendo analisado na aplicao do direito penal na aplicao de penas para os crimes de contrabando e descaminho e medido pelo principio da insignificncia. O estudo ora realizado, aborda o tema contrabando e descaminho e tem por objetivo analisar e discutir o tema que se encontra tipificado no art.334 do cdigo penal, abordando-se o principio da insignificncia, onde se procura entender a necessidade de aplicao desse principio nessa modalidade penal.

7 2 REFERENCIAL TERICO .

Considerando a poltica criminal adotada no Brasil, buscamos aqui defender que o delito de descaminho deve ser includo na categoria dos crimes contra a ordem tributria, ocorrendo atipicidade nos casos em que tenha havido decretao administrativa de perdimento de mercadoria, por ausncia de lanamento definitivo do tributo.O caput do artigo 334 do Cdigo Penal descreve a conduta proibida nos seguintes termos: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria".

A segunda parte do dispositivo (com grifo) refere-se ao tipo legal do descaminho, enquanto a primeira parte tipifica o contrabando. Especificamente quanto ao descaminho, reconhecemos que a jurisprudncia ainda conflitante no que concerne a sua natureza jurdica, a comear pelo fato de estar tipificado em captulo do Cdigo Penal que trata dos crimes contra a Administrao Pblica, razo pela qual, entendem alguns, no seria propriamente um crime contra ordem tributria de que trata a Lei n. 8137/90. Diverge-se ainda sob o argumento de que o delito de descaminho visaria proteo de outros bens jurdicos que no a mera arrecadao de tributos. Essas divergncias tm implicaes na incidncia ou no do regime jurdico j reconhecido aos crimes fiscais, basicamente sob dois aspectos: a) necessidade de lanamento definitivo (prvio esgotamento da via administrativo-fiscal) como elemento objetivo do tipo penal, consoante decidiu o STF em 10/12/2003 (HC n. 81.611-8/DF), entendimento que deu origem Smula Vinculante n. 24. b) extino da punibilidade pelo pagamento do tributo ou suspenso da pretenso punitiva em caso de parcelamento de tributo (art. 9 da Lei 10.684/2003).

O cerne da questo, por conseguinte, est em saber se uma pessoa acusada de descaminho (que geralmente teve toda a sua mercadoria sumariamente apreendida

8

e confiscada pela Receita Federal, sem opo de pagamento de tributos correspondentes) deve de logo responder a um processo criminal, enquanto grandes sonegadores (que muitas vezes se valem de complexos esquemas fraudulentos para esquivar-se das obrigaes fiscais, inclusive com emprego de "laranjas") somente venham a responder criminalmente aps o lanamento definitivo do tributo e ainda assim tenham a oportunidade de efetuar o pagamento da dvida tributria, livrando-se a qualquer tempo da responsabilidade criminal. Esse ltimo argumento, pautado na busca por justia e equidade, conforme os ditames constitucionais, j seria suficiente a justificar um tratamento isonmico em relao ao descaminho. No bastasse isso, consoante veremos, a soluo aqui defendida encontra fundamento jurdico na prpria legislao tributria, bem como nos parmetros traados pela jurisprudncia no tocante criminalidade fiscal.

2.1. A DISTINO ENTRE O CONTRABANDO E DESCAMINHO

Entende-se como contrabando o comrcio feito contrariamente a lei, incluindose tanto o comrcio de introduo de mercadoria no pas (importao), como a remessa dessas para o exterior (exportao). Tais operaes so atos fraudulentos que visam o transporte de mercadorias tidas como proibidas, assim definidas por lei. J o descaminho o desvio de mercadorias com a inteno de fraudar o fisco. Aqui se trata de sonegao de impostos na entrada ou na sada de mercadoria do pas. Observa-se, claramente, a distino entre contrabando e descaminho, sendo que este se d com inteno de burlar o fisco, negando-lhe o pagamento dos impostos devidos, importando ou exportando mercadorias legais, ou seja, permitidas por lei, enquanto naquele, como j mencionado, as mercadorias transportadas so ilegais. O crime de contrabando ou descaminho encontra previso legal no artigo 334 do cdigo penal com a seguinte redao:

Pena- recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

9

1 - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. 3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.

Tem-se que a objetividade jurdica a tutela do errio pblico, de maneira que o tipo penal visa proteger os interesses da administrao e da Fazenda Pblica, no sentido de que tais rgos no sejam financeiramente lesados. O contrabando ou descaminho crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Se houver participao de funcionrio pblico, com transgresso de dever funcional, incorrer este no crime de facilitao de contrabando ou descaminho, nos termos no artigo 318 do cdigo penal. O sujeito passivo do delito o Estado, quando prejudicado em seus direitos e em sua arrecadao de impostos. O crime em tela admite apenas a modalidade dolosa vez que o agente exerce vontade livre e consciente de importar, exportar ou iludir.

10

Quanto consumao, temos a consignar que consumado estar quando transposta a alfndega, na entrada ou na sada da mercadoria, admitindo-se a tentativa quando frustrada a inteno do agente em transpor a alfndega. importante ressaltar que existindo disposio penal que proba a importao de determinadas mercadorias, como o caso de entorpecentes, armas, alguns medicamentos, mercadorias falsificadas, dentre outras, prevalecer a norma especial e no a do artigo 334, aqui tratado. Por fim, a ao penal subordinada ao crime de contrabando ou descaminho pblica incondicionada, onde o Estado deve agir prestando sua tutela jurisdicional, atuando e compelindo o agente s penas previstas no artigo.

2.2. HISTRIA DO CONTRABANDO E DESCAMINHO NO BRASIL.

Para entender a histria do contrabando e descaminho no Brasil, importante que se faa primeiro a distino entre os termos. Termos estes que embora mencionados pelo mesmo artigo 334 do cdigo penal, so crimes distintos porm quase sempre confundidos. O termo contrabando um velho conhecido dos historiadores brasileiros, sua definio remete a noo da pratica ilegal, do transporte e comercializao de mercadorias e bens de consumo proibidas por lei. O termo descaminho por sua vez se traduz na entrada ou sada de produtos permitidos mas sem passar pelos tramites burocrticos devidos. Para melhor entendimento dessa diferenciao dos termos, Gustavo Romano assim explica. Se algum trouxer uma TV ou filmadora do Paraguai, sem pagar os tributos devidos, o crime no de contrabando, mas de descaminho. Se algum traz cigarros do Paraguai, cuja importao proibida pela lei Brasileira o crime de contrabando.

11

Embora estes termos apresentem conotaes diferentes, ambos os crimes so praticados por particular contra a administrao. Em geral fazem parte deste rol de crimes, a resistncia, o desacato e a corrupo ativa.

2.3. A HISTRIA DO CONTRABANDO E DESCAMINHO EM FOZ DO IGUAU.

Em 2003 a comisso parlamentar de inqurito de combate a pirataria (CPI) esteve em Foz do Iguau, onde realizou oitivas com empresrios brasileiros e estrangeiros aqui residentes, sobre a interao dos produtos fabricados pelas suas indstrias de cigarros no Paraguai em territrio nacional, atravs do contrabando e descaminho. A associao Brasileira de combate a falsificao ( ABCF) colaborou com a CPI , encaminhando uma lista de fabricantes de cigarro no Paraguai, cuja maioria tinha residncia em Foz do Iguau, bem como tinham sido presos e denunciados como incursos no art.334 do cdigo penal e no art. 288, formao de quadrilha ,ambos do cdigo penal brasileiro,art.22 paragrafo nico da lei n.7492 (evaso de divisas ), art 1 paragrafo 1 e 4 da lei n.9613/98 ( lavagem de dinheiro ). Segundo relato da comisso, no ano de 2002, dos 144 bilhes de cigarros vendidos no Brasil, 46 bilhes foram de cigarros ilegais e no ano de 2003, o mercado comercializou 131 bilhes, sendo que 40 bilhes foram de produtos ilegais. O crime organizado continua enriquecendo as organizaes criminosas empobreceram a populao e os empresrios nacionais que no conseguem impor uma competitividade de seus produtos legais no mercado brasileiro, causando desemprego e reduo de salrios, enfraquecendo o estado e denegrindo a imagem dos rgos repressores, conforme relato da CPI. As instabilidades prprias das reas de fronteira que permitem uma circulao muito grande de produtos e pessoas, e que so esconderijos adequados para atividades marginais, favorecem o crescimento do numero de atos ilcitos de toda ordem, bem como tornam prticas comuns o contrabando, o roubo e o narcotrfico, praticados como alternativa ao desemprego e que significa um meio complementar do

12

trabalhador pobre, cobrir a deficincia do prprio salrio para a sua manuteno pessoal e de sua famlia. Mas no se pode dizer ainda que Foz do Iguau, tenha se livrado de seus problemas.Ainda hoje, apesar dos investimentos feitos, na Ponte da Amizade tem problemas de infra-estrutura graves que proporcionam a facilitao ao descaminho e contrabando por falta de planejamento de urbanizao. Alm disso o acesso via Rio Parana contribui muito para dificultar o controle de entrada de mercadorias contrabandeadas no pas via Foz do Iguau.

2.4. O CRIME DE DESCAMINHO E O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA PENAL

O caput do artigo em comento traz a seguinte redao: Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(...).

O que transparece da norma penal incriminadora, em sua mens legis, a inteno do Estado em no deixar de arrecadar os impostos e taxas a que tem direito, por ocasio da introduo no Pas, ou remessa ao exterior, de mercadoria permitida para a exportao e importao, pois, se houver vedao quanto a essas operaes, no ser descaminho, mas sim contrabando. De outra parte, o princpio da insignificncia penal, como de conhecimento geral, propaga a idia de que o direito penal no deve se ocupar com questes insignificantes, aquelas que no trazem leso alguma para os bens jurdicos tutelados pelo direito penal. Tal princpio funciona como excludente da tipicidade, uma vez que, apesar de subsumir-se perfeitamente o fato norma, tal acontecimento to irrelevante, que no chega nem a causar risco ao bem jurdico tutelado a ponto de se fazer necessrio o uso da mquina estatal de represso a delitos.

13

O princpio em referncia, por bvio, deve ser utilizado com cautela para que no seja um incentivo prtica de delitos. Nesse ponto concordam a maioria dos juristas. O direito penal como ns sabemos regido pelo princpio da

fragmentariedade, ou seja, no protege todos os bens jurdicos, mas somente os mais importantes, e, tambm, no tutela todas as leses contra estes, intervindo somente nos crimes em que as leses forem consideravelmente graves.

Nesse passo, vem o princpio da insignificncia, onde o direito penal deve considerar atpica a conduta quando a leso ao bem jurdico tutelado for insignificante, frise-se atpica, pois no deve ter relevncia na aplicao deste princpio os elementos subjetivos, e sim, to somente, os de carter objetivo, Damsio E. de Jesus, em sua doutrina nos preleciona:"Ligado aos chamados "crimes de bagatela" ("ou de leso mnima"), recomenda que o direito penal, pela adequao tpica, somente intervenha nos casos de leso jurdica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipteses de perturbaes jurdicas mais leves (pequenssima relevncia a material)."(Jesus, Damsio E., in Cdigo Penal Anotado, 10 edio, Editora Saraiva, So Paulo:2000).

Saliente-se que este princpio, muito embora parea algo do direito moderno, j era aplicado no direito romano, minina non curat praetor, dos fatos mnimos no deve cuidar o juiz, onde o juiz no deveria cuidar dos fatos considerados mnimos (delitos de bagatela). De tal sorte, quando o delito tiver conseqncias (leses) que forem consideradas mnimas, deve ser aplicado o princpio da insignificncia, excluindo assim a tipicidade da conduta, no tendo a mnima importncia os fatos subjetivos, tais como a culpabilidade do agente, para aplicao deste princpio.

2.4.1 Aplicao do princpio da insignificncia no crime de descaminho

Entretanto, com relao ao crime de descaminho uma circunstncia legal deve ser levada em conta. A Lei n 10.522/2002 vem admitindo o principio da insignificncia

14

no crime de descaminho, sempre que o valor consolidado do tributo devido no exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prev o arquivamento das execues fiscais. Porm, o precedente no aplicvel, em principio, ao contrabando. Com efeito, o crime previsto no art. 334, caput, do Cdigo Penal (contrabando ou descaminho), pode ser praticado de duas formas distintas, a saber.

a) Importar ou exportar mercadorias proibidas (contrabando) ou b) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria ( descaminho).~

A distino poderia parecer primeira vista insustentvel, visto que o art. 334, caput, do CP, tratou o contrabando e o descaminho num s e mesmo artigo, inclusive com o mesmo nomen juris: contrabando ou descaminho. No entanto, a distino levada a efeito pelos tribunais , ao menos para esse efeito especfico (incidncia do princpio da insignificncia), legtima. Primeiro, porque, diversamente do descaminho, em que o tipo pressupe a simples sonegao dolosa de tributo, no contrabando, ao contrrio, a internao do produto em territrio nacional taxativamente proibida, razo pela qual impossvel apurar o valor do tributo devido. Segundo, porque, diversamente do descaminho, no h como o agente pagar o tributo devido e assim obter a liberao da mercadoria apreendida. No se est a afirmar, com isso, que o crime de contrabando no possa admitir eventualmente a adoo do princpio da insignificncia; mas, sim, que o parmetro que vem servindo de base para o descaminho (R$ 10.000,00) no aplicvel no particular, em virtude de se tratar de uma fundamentao jurdica especfica do descaminho. Pois bem, nesse diapaso, no se pode deixar de aplicar o princpio da insignificncia penal aos delitos de descaminho, quando as mercadorias apreendidas tiverem valor igual ou inferior a dez mil reais, pois, ao fisco, tal crdito no desperta o

15

interesse em termos de arrecadao. Ora, se ao Estado no interessa movimentar a mquina administrativa ou judicial para a apurao do quantum devido, em matria tributria, com muito maior razo no poderia interessar a esse mesmo Estado a movimentao da mesma mquina judiciria para a aplicao da sano penal relativa a um mesmo fato. Falta, nesse caso, interesse de agir por parte do Estado, o qual careceria do direito de ao.. A soluo, para que tal incongruncia deixe de existir, s pode ser a aplicao do princpio em estudo, pois o Estado, ao deixar de exercer seu direito de buscar valores relacionados com a tributao, at certa quantia, renunciou, implicitamente, ao seu direito de utilizar a mquina estatal para a concretizao do jus puniendi, quando se tratar daquela quantia limitada pela lei. Apesar do princpio da insignificncia penal no ser expressamente previsto em nosso direito positivo, ele pode ser perfeitamente aplicado se baseado no princpio da razoabilidade (ou proporcionalidade). Isso no seria o uso de analogia, pois esta pressupe a existncia de apenas uma norma, aplicvel a um fato semelhante. No caso, temos duas normas vigentes, de ramos do direito distintos, mas que podem ser aplicadas ao mesmo fato e que, se no utilizado o princpio em referncia, podem colidir e fazer caracterizar uma contradio imperdovel no ordenamento ptrio. Apenas a ttulo de ilustrao: para aqueles que defendem a existncia de concurso material entre os delitos de descaminho (competncia federal) e trfico interno de entorpecentes (competncia estadual), por ocasio do comrcio ilegal de "lanaperfume", quando da aplicao do princpio em estudo, e conseqente absolvio do ru com relao ao primeiro delito, no mbito Federal, ocorreria a declinao da competncia para a Justia Estadual processar e julgar a ao relativa ao crime de trfico. O entendimento adotado neste modestssimo artigo no uma inveno que navega isolada. Ele se baseia em vrias decises, de vrios tribunais. Pode-se enumerar algumas delas:a) Conflito de Competncia n 199800872680/MG de 10.03.99 STJ, 3 Seo. Rel. Min. Gilson Dipp;

16b) Apelao Criminal n 0117935-4 de 27.09.95 TRF da 1 Regio, 3 Turma. Rel. juiz Fernando Gonalves; c) Recurso em Sentido Estrito n 0401059389-8/PR, de 12.11.98 TRF da 4 Regio, 2 Turma. Rel. Juiz Vilson Daros; d) Apelao Criminal n 3069557-2 de 28.04.98 TRF da 3 Regio, 2 Turma. Rel. Juiz Arice Amaral; e) Apelao Criminal n 501545-7 de 26.05.98 TRF da 5 Regio, 2 Turma. Rel. Juiz Araken Mariz.

Portanto, em se tratando do crime previsto no art. 334 do CPB, na modalidade descaminho, com mercadorias apreendidas no valor igual ou menor do que o limite legal para a ao do fisco (R$ 10.000,00), correto o pedido de arquivamento do inqurito pelo Ministrio Pblico Federal, ou mesmo a deciso de rejeio da denncia, pelo magistrado.

2.5 A DESCARACTERIZAO DO CRIME DE DESCAMINHO, EMBASADO APENAS

NA INEXISTNCIA DE COMPROVAO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE IMPORTAO

Tem chamado a ateno, ultimamente, a apreciao da ocorrncia do crime de descaminho, naquelas hipteses em que o agente, aps adquirir a mercadoria no exterior, sem qualquer ao no sentido de ocultar a coisa importada, a introduz no territrio nacional, mas, ao depois, em razo de fiscalizao levada a efeito por agentes de Polcia Federal, vem a ser detido, com a respectiva apreenso do produto, ao fundamento de que praticado o eventus sceleris inserto no caput ou na alnea "c", do 1, do art. 334, do Estatuto Criminal. O que causa espcie, nesses casos, so as circunstncias peculiares que envolvem a prtica da ao tida por ilcita. Tem-se tornado freqente, inclusive, a realizao de barreiras, por agentes de polcia federal, nas imediaes das vias das cidades, a fim de vistoriar as mercadorias trazidas por viajantes conduzidos em viaes tursticas, que, sempre e sempre, redundam em suas prises, ante a constatao da existncia de objetos de procedncia estrangeira, desacompanhados de nota fiscal.

17

Interessa observar, por importante, que essas mercadorias so trazidas do Paraguai, em viagens empreendidas por turistas. Os turistas pegam o nibus na

cidade de origem, com destino a Foz de Iguau-PR. L chegando, embarcam em um micro-nibus ou outro veculo, passam pela fronteira, chegam no Paraguai, efetuam compras, e retornam, pelo mesmo caminho, ao Brasil, oportunidade em que, na fronteira, procede-se a uma fiscalizao da mercadoria transportada, sendo liberados para seguir viagem. Os turistas, ento, vm do Sul do nosso Pas, invariavelmente at o nordeste, passam por cidades vrias, sem qualquer transtorno, e, quando chegam no Estado de origem, nas imediaes dos limites de uma das cidades, so barrados por agentes de polcia federal, em realizao de fiscalizao no que pertine s mercadorias adquiridas durante a viagem. Nessa abordagem, os agentes de polcia indagam acerca das notas fiscais, correspondentes s mercadorias adquiridas e, em virtude de no apresentadas, apreendem toda a mercadoria, enquanto a autoridade competente cuida de providenciar a instaurao do inqurito policial, que, analisado pela Procuradoria da Repblica, confere azo existncia de processos criminais. Na maioria das vezes, esses turistas, transformados, de um momento para outro, em contrabandistas, so pessoas que realizam a viagem fomentados por algum acontecimento. o caso do cnjuge que recebe, do outro, as passagens, como

presente em face de data significativa para ambos; dos pais que agraciam o filho, ou filhos, com a viagem, pelo fato do transcurso de data natalcia, ou aprovao nos estudos, etc. A escolha recai sobre a cidade de Foz do Iguau-PR, para, de l, estender-se at o Paraguai, no fosse pelo fato de tratar-se de uma viagem relativamente no dispendiosa, em que conferida a oportunidade ao turista de pr os ps em outro Pas, poder-se-ia dizer, sem rodeios, que isso se d em virtude de intensa propaganda, veiculada, por empresas de turismo, em todos os meios de comunicao, realando a circunstncia de, naquele Pas, o preo das mercadorias ser generoso, bem mais convidativo do que os praticados em nosso comrcio, e serem de fcil aquisio os produtos importados.

18

Os turistas, desse modo, levados pela ampla divulgao dos meios de comunicao, atrados pelos baixos preos, aliado ao desejo de conhecer outro Pas, realizam a viagem, via Foz do Iguau, rumo ao Paraguai, onde efetuam compras, as mais diversas, para si, parentes e amigos. A mercadoria vai de bebidas alcolicas, a produtos eletrnicos de ultima gerao. Quando solicitadas as notas fiscais correspondentes s mercadorias adquiridas, alegam que no as possuem, pelo fato de os comerciantes, no Paraguai, no pass-las aos compradores. Na verdade, o que se quer apresentada a comprovao de que a mercadoria trazida alm da cota permitida foi desembaraada de forma correta mediante o pagamento do imposto de importao devido ao Fisco Federal. No entanto, o s fato de inexistir documento dando conta de que o imposto foi solvido, o condo no possui de ter-se por tipificada a conduta ilcita imaginada pelo legislador no caput, ou na alnea "c", do 1, do art. 334, do Estatuto Penal. Isso porque, como se sabe, o art. 334, do Ordenamento Criminal, sem observao da melhor tcnica de ordem legislativa, traz intrnsecos dois tipos penais, um consistente na ao de exportao ou importao de mercadoria proibida (contrabando), e o outro, na conduta de iludir o pagamento de imposto em virtude da entrada, sada ou consumo de mercadoria (descaminho).

2.6 FISCALIZAO DAS FRONTEIRAS

As maiores preocupaes do governo brasileiro na segurana de fronteiras so os limites com o Paraguai e a Bolvia, por onde entram os principais carregamentos de drogas e armas. A avaliao do chefe de Inteligncia Estratgica do Ministrio da Defesa, general Francisco Carlos Modesto. Essas so as reas prioritrias para ocupao e deslocamento de meios tecnolgicos. Na fronteira com o Paraguai, temos cerca de 1,5 mil homens, e na fronteira com a Bolvia, o equivalente a isso. Temos que multiplicar esse poder de

19

combate com meios tecnolgicos como avies, helicpteros, embarcaes e viaturas disse. Para o general, os limites do pas estaro melhor cuidados quando for implementado o Sistema de Monitoramento das Fronteiras, que est em fase de projeto final: Esse sistema vai permitir que possamos conseguir, com equipamentos, satlites e radares, monitorar a fronteira. Atualmente, as Foras Armadas tm 25 mil homens s na Amaznia. Segundo o general, seriam necessrios pelo menos 32 mil soldados para reforo na segurana de fronteira: S que demanda tempo, com transferncias e criao de unidades.O deputado federal e delegado federal licenciado Fernando Francischini (PSDB-PR) tambm apontou as fronteiras com Paraguai e a Bolvia como os principais portes de entrada de armas e drogas, alm de porta de sada para carros roubados. De 70% a 80% das drogas que entram no Brasil chegam por ali. O Paraguai, infelizmente, continua um territrio prspero de corrupo, e ali o narcotrfico domina. E a cocana boliviana a que inunda o nosso pas, trocada por carros roubados que l so regularizados disse Francischini. Para tentar um maior controle sobre essas fronteiras, o general Modesto defendeu o uso de Vants (veculos areos no tripulados). A nova direo do departamento de operaes da fronteira, o DOF, tem como meta melhorar as estratgias de fiscalizao para os 1.500 Km de faixa de fronteira com o Paraguai e a Bolvia . Do total, 480 Km so de fronteira seca, abrangendo 51 municpios do estado.

Entre os crimes mais comuns, contrabando, trfico de drogas e descaminho .Para o novo diretor do DOF o coronel Edilson Duarte, a entidade vai otimizar as aes com apoio de outras instituies. Sem uma fora policial especifica com a funo precpua de preservao da ordem pblica nas fronteiras, o Brasil no conseguira controlar, fiscalizar, monitorar e patrulhar as extensas linhas de fronteira. A ausncia policial e a vigilncia insuficiente nas fronteiras revelam descaso com a soberania e geram prejuzos graves a paz social. As aes isoladas da Policia federal,Receita, foras armadas e policias estaduais no impedem as aes dos criminosos.

20A Diviso de Represso ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Receita Federal, 10 Regio Fiscal, vem atuando nas questes de inteligncia e intercepes de estradas e rodovias. Hoje, as fronteiras no Rio Grande do Sul com Uruguai, Argentina e Santa Catarina so os mais importantes focos de combate. A Direp atua em equipe com a Polcia Federal, Brigada Militar e Polcia Rodoviria Federal. Neste ano, segundo o chefe do departamento, Andr Luiz Fonseca, foi criado o Ncleo de Represso ao Contrabando e Descaminho (Nurep), o que ajudou a ampliar o foco nas regies fronteirias.

2.7. POSSIVEIS CAUSAS DO DESCAMINHO A alta carga tributria e a deficitria aplicao dos recursos arrecadados em polticas pblicas podem ser uma das razes que levam sonegao. Via de regra, todo o recolhimento de impostos e tributos deve ser destinado sade, educao, segurana, estradas e programas de desenvolvimento social. No entanto, o prejuzo com a sonegao recai sobre a prpria sociedade. Conforme o presidente do Sindicato dos Servidores Pblicos da Administrao Tributria do Estado do Rio Grande do Sul (Sindifisco-Rs), Luiz Antnio Bins, o grande problema est na contrapartida do Estado com relao aos servios oferecidos sociedade. No Brasil, em que pese enorme carga tributria, na ordem de 37%, temos pssimos servios estatais, com enormes dficits de atendimento sociedade, alega.A carga tributria brasileira uma das mais altas do mundo e ela se resume na maior reclamao dos empresrios e contribuintes em geral. O presidente acredita que a diminuio dos tributos traria um efeito positivo aos estados, resultando em aumento das obrigaes tributrias e na conseqente diminuio da sonegao. Apesar disso, Bins aposta na educao fiscal, desde o Ensino Fundamental at o universitrio, alm de diversas iniciativas que reforcem a importncia do tributo para a sociedade, pois, segundo ele, h um imenso desconhecimento da sociedade sobre a verdadeira importncia social do tributo. A opinio sobre o aumento da sonegao motivada pela alta carga tributria partilhada pelo prprio subsecretrio da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, ao revelar que, nos setores em que a arrecadao mais elevada, h uma tendncia para uma maior atratividade sonegao. Porm, segundo ele, o prprio mercado identifica estes casos trazendo-os para o fisco com o objetivo de que sejam implementadas medidas de controle para coibir a sonegao.

21

3 METODOLOGIA

Utilizar-se- como metodologia para a pesquisa, a fim de concluso deste trabalho cientfico, a bibliogrfica referida, outras fontes bibliogrficas e outros mtodos de pesquisas, todos para contribuir com o maior suprimento de informaes sobre o tema. O trabalho de monografia ser construdo com base em pesquisas doutrinrias e jurisprudenciais, englobando, ainda, pesquisas realizadas em sites jurdicos da Internet, revistas jurdicas que abordem o assunto em tela, buscando maior esclarecimento sobre o tema. O trabalho a ser desenvolvido buscar esgotar os procedimentos

metodolgicos de pesquisa, abordando as diferentes correntes adotadas, com o objetivo de demonstrar as diversas interpretaes dadas ao tema. De acordo com GIL (2008, p.45), pode-se definir pesquisa como um processo formal e sistemtico de desenvolvimento do mtodo cientfico. O objetivo fundamental da pesquisa descobrir respostas para problemas mediante o emprego de procedimentos cientficos. E, para a realizao do trabalho dissertativo, ser utilizada a pesquisa exploratria, que, so aquelas pesquisas que tm como preocupao central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrncia dos fenmenos. Podese dizer que o conhecimento cientfico est assentando nos resultados oferecidos pelos estudos explicativos; isto, no significa que as pesquisas exploratrias e descritivas tenham menos valor, porque quase sempre constituem etapa prvia indispensvel para que se possam obter explicaes cientficas.

3.1 CARACTERIZAO DO TIPO DE PESQUISA

Para a realizao deste trabalho ser utilizada a pesquisa exploratria que segundo GIL, (1999, p. 44),

22tem como finalidade principal desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idias, com vistas na formulao de problemas mais precisos ou hipteses pesquisveis para estudos posteriores. So pesquisas desenvolvidas com o objetivo de proporcionar viso geral, de tipo aproximado, acerca de determinado fato.

Tambm, no que tange ao trabalho em questo, observa-se que atravs da pesquisa exploratria, seqenciada da pesquisa descritiva, que, segundo GIL, (2008, p. 45), tem como objetivo primordial descrio das caractersticas de determinada populao de amostra.

3.2 MTODOS UTILIZADOS PARA OBTENO DOS DADOS

Para realizao do trabalho ser utilizado o Mtodo Dedutivo proposto, que, de acordo com GIL, (2008, p.30), consiste na adoo da seguinte linha de raciocnio:

Quando os conhecimentos disponveis sobre determinado assunto so insuficientes para a explicao de um fenmeno, surge um problema. Para tentar explicar as dificuldades expressas no problema, so formuladas conjecturas ou hipteses. Das hipteses formuladas, deduzem-se conseqncias que devero ser testadas ou falseadas; enquanto que no mtodo dedutivo, procura-se a todo custo confirmar a hiptese, no mtodo hipottico-dedutivo, ao contrrio, procurando evidncias empricas para derrub-la.

23 4- CRONOGRAMA DA PESQUISA

Meses Itens Atividades 1 2 Incio do Trabalho Definio do Tema Definio 3 4 Objetivos Justificativa Fundamentao 5 6 Terica Metodologia Fundamentao 7 8 9 Terica Entrega do Projeto Incio da Dissertao Pesquisa 10 Bibliogrfica Anlise 11 processos Estruturao 12 13 Trabalho Fichamentos do X X dos X X X X X X X X dos X JAN FEV MAR ABR MAI X X

Fonte: dados da Pesquisa

24

5 CONSIDERAES FINAIS

O contrabando e descaminho uma prtica que vem sendo utilizada h muito tempo, contudo uma nova concepo do direito penal, no so todas as situaes que devem ser consideradas merecedoras de punio. Nessa seara surge o principio da insignificncia, reconhecido implicitamente pela constituio brasileira art 1 ,inciso III, art 3 I, II, IV e V caput ,justamente para evitar que situaes que apresentem pequenas relevncias sociais sejam caracterizadas como delito, ou seja, deve-se considerar para efeito de punio somente aquelas que apresentem prejuzo concreto, efetivo e significativo. O descaminho merecedor de punio mencionado no art.334 ss 1, no ser, certamente, a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro de valor reduzido, mas sim a mercadoria cuja quantidade e valor indique leso tributria de certa expresso para o fisco. Embora haja aqui a ocorrncia de ilcito de natureza tributria, e atentado contra o errio pblico, h que se considerar tambm a quantidade e valor desses produtos. O principio da insignificncia, como se pode observar neste estudo decorre da concepo utilitarista, que se vislumbra nas modernas estruturas do direito pena, o que exige para a aplicao da pena criminal ofensa concreta a um determinado bem jurdico, solidificando o entendimento de que o direito penal s deve intervir nos casos em que a leso jurdica apresente alguma gravidade, entendendo como atpico os fatos de pequena perturbao jurdico. por ser o descaminho um crime exclusivamente patrimonial que se apresenta na questo econmica da coisa, deve o aplicador do direito analisar os casos concretos, avaliando sua valorao, pois se tem na lei maior que se probe, se no asa aes nocivas a sociedade. Isso sem dvida cria um carter seletivo para o direito penal e o desprezo as aes insignificantes.

25

Deve ento o aplicador do direito, considerar para os casos de descaminho, somente aqueles em que o montante apresente-se significativo, desconsiderando aquelas situaes em que notrio que a pratica de descaminho se constitui por uma questo de sobrevivncia. Da analise jurisprudencial nota-se que o principio da insignificncia j foi adotado pelo direito nacional nas situaes de descaminho e vem sendo aplicado de forma adequada pelos tribunais. No que se refere ao contrabando, a lei deve atuar com maior rigor, j que nesses casos h uma leso maior, que ultrapasse a questo econmica, pois nesses crimes probe-se o ingresso de determinadas mercadorias como, por exemplo( armas, munies, drogas, cigarros, bebidas) e no se pode esquecer que o contrabando de armas e munies tem por finalidade suprir as necessidades do crime organizado e isso sem dvida, constitui crime, e a droga lesa a sociedade. Nesse caso, deve o aplicador, analisar cada situao de modo bastante atento, pois, no se pode esquecer aqui, que o contrabando um verdadeiro crime que no s prejudica a nao, mas tambm toda a sociedade, pois, esse ilcito geralmente praticado por grandes organizaes criminosas. Nesse caso, o principio da insignificncia no teria a aplicabilidade, pois aqui h um ilcito penal maior que demanda maior rigor da justia.

26 6 REFERNCIAS

CARVALHO, Marcia Dometila LIMA.Crimes de contrabando e descaminho. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 1998

CATTA, Luiz Eduardo. O cotidiano de uma fronteira; A perversidade da Modernidade. Cascavel : edunioeste, 2003

BECCCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. So Paulo:2002

GOMES, Luiz Flavio. Delito de bagatela: Principios da insignificncia e da relevncia penal do fato. So Paulo: RT, 2001

ROMANO, Gustavo. Contrabando e Descaminho. Folha de So Paulo: maio 2007

MIRABETE,Julio Fabbrini. Manual do direito penal- parte especial- parte geral- arts 1 a 120 do CP.16. Ed. So Paulo: Atlas, 1999. V.1.p.118

CAMARA DOS DEPUTADOS, RELATRIO CPI DA PIRATARIA, 2004, p.102.104 Disponvel : //WWW.camara.gov.br/internet/inf.doc/publicaes/HTML/pdf/CPI_pirataria.pdf

______,Jose Henrique. Manual de direito penal brasileiro :Parte Geral. 2.ed. So Paulo: revista dos tribunais,1999

CARNEIRO, Egon Michel- TCC- Contrabando e Descaminho. Foz do Iguau: UDC,2009

.http://www.jusbrasil.com.br/tpicos/1883410/combate-ao-contrabando-e-aodescaminho.

27

.http://camara-dos-deputados-jusbrasil.com.br/noticias/2769452

PIERANGELI, Cdigos Penais do Brasil, pag. 172, 2 ed., RT Costanze, Bueno Advogados. (CONTRABANDO OU DESCAMINHO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 3.11.2009. Disponvel em : < http//www.buenoecostanze.com.br