EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 02 VARA DO
TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA- SP.
Processo n 1000927-42.2015.5.02.0292Reclamao Trabalhista
CASA DE CARNES BONEVILLE LTDA, pessoa jurdica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n 15.090.591/0111-02, com sede na
Rua Juvenal Hartmann, n 05, Centro, Francisco Morato SP, CEP:
07901-111, por intermdio de seus advogados, infra-assinados, com
escritrio profissional sito Rua Coronel Oscar Porto, n 813, 04
andar, conj. 41/43, Paraso, So Paulo SP, CEP: 04003-004, onde
receber as notificaes e intimaes de estilo, vem, respeitosamente,
presena de Vossa Excelncia, com fulcro no art. 847 da Consolidao
das Leis Trabalhistas e ainda, no art. 300 e seguintes do Cdigo de
Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAO
reclamao trabalhista movida por ELIZETE DE ALMEIDA CHAGAS DA
SILVA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
BREVE HISTRICO DA INICIAL
Em extensa e desnecessria petio inicial, o Reclamante alega ter
sido ADMITIDO pela Reclamada em 01/11/2012 para o exerccio da funo
de BALCONISTA DE AOUGUE. O valor do ltimo salrio foi de R$ 1.193,50
(mil cento e noventa e trs reais e cinquenta centavos) por ms.
A jornada de trabalho, segundo diz, era de 08hs as 19:20hs, com
concesso de 02hs para intervalo para almoo e descanso. Folgava dois
domingos mensais e duas teras feiras mensais. Tambm trabalhava em
feriados que coincidissem com os finais de semana, iniciando o
labor das 08hs e finalizando as 13:30hs, sem intervalo para almoo.
Alm do que, em clculos aritmticos diversos e confusos, alega haver
laborado em jornada extraordinria, sendo que apenas parte das horas
extras lhe foram pagas, devendo a Reclamada ser condenada na mdia
efetivamente apurada, e mais os reflexos sobre DSRs e demais verbas
rescisrias.
Diz que sua atividade principal era o atendimento ao cliente,
alm de efetuar cortes de carne, montando bandejas no balco
expositor, cortava carnes na serra eltrica.
Em data de 05 de dezembro de 2014, diz ter se acidentado no
trabalho. Ao terminar de efetuar o corte de um tipo de carne em uma
serra eltrica, o dedo foi atingido ao tentar desligar a mquina. Em
razo disso, foi afastada pela previdncia, permanecendo 05 meses, de
dezembro de 2014 a maio de 2015. Aps a alta mdica, concedida em
05/05/2015, a Reclamante retornou ao trabalhou. Trabalhou na
empresa at algum tempo atrs, quando ento decidiu-se pela resciso
indireta do trabalho, manejando a presente ao. Diz inclusive ser
detentora de suposta estabilidade, at JULHO DE 2016, muito embora
esteja a pleitear a resciso indireta do contrato de trabalho.
Num primeiro tpico, entre as fls. 04 e 05 da inicial, pede a
condenao da Reclamada por danos morais, fsicos e estticos. E s no
tpico de danos morais e fsicos s fls. 17 e 18 da inicial, que
quantifica a pretenso de reparo, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Se diz aougueira h mais de 10 anos, caso em
que nunca houve de sofrer qualquer acidente de trabalho. A empresa
no oferece condies de segurana quanto a serra eltrica na que se
acidentou. A serra, poca do acidente, no contava com capa de
proteo. Atualmente, contudo, conta com a referida capa, presa por
um gancho de ferro. Outros funcionrios j houveram de reclamar da
situao.
A Reclamante sente dores no dedo, sem, contudo, asseverar se o
acidente a incapacita ou no, mesmo que parcialmente, para o
desenvolvimento de atividades laborais. Sente-se constrangida com a
situao. Em especial, quando questionada por outras pessoas a
respeito da esttica do dedo decepado. Tal causa grande transtorno
de carter emocional, chegando at a entrar em depresso.
Por fim, entendendo haver justa causa da empregadora quanto ao
cumprimento do pacto laboral, e isso apoiada no fato de que a
mquina responsvel por lhe causar o acidente de trabalho ainda
apresenta insegurana e no foi consertada, a Reclamante pede a
RESCISO INDIRETA do contrato de trabalho. Diz que a dita mquina no
apresenta capa de proteo, o que pode acarretar um novo acidente. E,
de forma genrica, assevera que outras inseguranas e precariedades
so constatadas, razo pela qual quer a mencionada resciso
indireta.
Em suma e, atribuindo a causa o valor de R$ 91.881,74 (nove mil
oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), o
Reclamante pleiteia por condenao da Reclamada em: a) reconhecimento
da resciso indireta; b) verbas referentes ao perodo de
estabilidade, de forma indenizada; c) saldo de salrio; d) FGTS
atual e projetado; e) dcimo terceiro atual e projetado; f) horas
extras e reflexos; g) saldos salariais projetados (?!?); h) custas
processuais (?!?) PRELIMINARMENTE
01 - Da Extino do feito SEM julgamento do mrito.
De antemo, deve se dizer que numa concluso sumria das teses
enumeradas pelo Reclamante, extrai-se a carncia da ao, por
interesse de agir, donde se verifica resultar na extino do processo
sem julgamento de mrito. Isso porque, ao menos no seu aspecto
formal, em razo da inpcia da petio inicial, tem-se o primeiro
aspecto a ser debatido j que no se consegue compreender que os
fatos, enquanto causa de pedir remota e segundo a descrio lhes dada
pelo Reclamante, confluam num direito material pelo qual possa ele,
com a subsistncia da lide, pleitear.
Pois primeiramente, num primeiro tpico, a Reclamante pede a
condenao da Reclamada em danos morais, fsicos e estticos. Isso as
fls. 04 e 05 da inicial. Depois, s fls. 17 e 18 da inicial, abre
novo tpico de danos morais e fsicos. Explica a mesma coisa para,,
ao final, pretender a condenao da Reclamada em R$ 50 mil. Sem
maiores explicaes ou argumentos. No se sabendo, tampouco, se o
referido valor se relaciona de forma global aos trs tipos de dano
que julga existir, ou ento, se se refere individualmente a cada um
deles.
Segundo lugar, o Reclamante pleiteia indenizao a ttulo dos
referidos danos, mas no diz e tampouco comprova eventual
incapacidade de trabalho. Afora o fato de nem sequer pedir a produo
de prova pericial especfica quanto a suposta insegurana e
disfuncionalidade da mquina em que ocorrido o acidente de
trabalho.
Em terceiro lugar, a Reclamante no d maiores explicaes a
respeito de pretender e pedir a resciso indireta, dizendo apenas
que a mquina serra eltrica para cortar carnes ainda est em uso e,
supostamente, sem capa protetora. Alis, em outro momento, a
Reclamante alega que h uma capa protetora, porm, fixa com um gancho
de prender carne. O que nos leva a seguinte indagao: h ou no proteo
para o uso da mquina?
Alm do mais, diz haver situao precria de higiene e segurana,
sem, no entanto, expressar quais so os detalhes a comprovar tal
coisa. Ao que, indaga-se: quais so as situaes que, ao ver da
Reclamante, so precrias e inseguras ao trabalho? Pois, o que se v
so fotos apenas tiradas de um equipamento de uso corriqueiro e cujo
mau uso ou insegurana nunca houve de fatalizar qualquer outro
funcionrio antes. Veja-se que a Reclamante nem disso fala em
inicial.
Quarto lugar, o Reclamante pede a condenao da Reclamada em
salrios projetados, com os seus reflexos, por presumir ser
detentora de estabilidade em razo do acidente de trabalho sofrido.
Quer tambm os reflexos disso. S que, no h causa de pedir. Isso em
virtude dela prpria ter sofrido o acidente e, aps alta, ter sido
reintegrada, passando a trabalhar normalmente. Segundo, porque no h
base legal a fim de que se condene a Reclamada a indeniz-la. A
obrigao, em casos como esse, de reintegrao. E, terceiro, porque
ainda nessa tnica, pedido de resciso indireta, alm de controverso,
pode ser julgado, ao finm de tudo, como pedido de demisso de prprio
punho.
No fosse isso, o carter de referido pedido de disponibilidade,
de vontade prpria e inconteste de quebra do contrato de trabalho,
com a assuno dos nus decorrentes em razo disso. Ou seja, h do
empregado a manifesta vontade de desligamento do trabalho, custe o
que custar. Da que, at em vista de macia jurisprudncia, em casos de
resciso indireta judicialmente reconhecida, no h condenao da
Empregadora em aviso prvio, multas do art. 467 e 477 da CLT,
nalguns casos, chegando at mesmo a no haver condenao em multa de
40% do FGTS e mais liberao dos depsitos fundirios.
Logo, por decorrncia logica, porque haveria ento de se condenar
a Reclamada em indenizao por perodo estabilitrio oriundo de
acidente de trabalho, se a prpria Reclamante preferiu o rompimento
do contrato de trabalho?
Quinto lugar, no que diz respeito ausncia de domingos e feriados
para descanso, tambm se v inpcia e ausncia de causa de pedir. Pois,
em quais domingos e feriados o Reclamante efetivamente trabalhou?
Para isso, bastava o apontamento dos domingos e feriados laborados
o que, salvo engano, no se v com facilidade.
Em suma, do que se extrai desses cinco pontos verificados
ineptos, pontue-se no haver por parte da Reclamante qualquer
respeito ao princpio ou binmio de ndole processual da
necessidade/utilidade/adequao do instrumento jurdico processual. Ou
seja, o provimento por ela requerido desse D. Juzo intil, em face
do quadro ftico apresentado.
Assim, tem-se ento a razo essa para se clamar pela aplicao do
art. 295, I, pargrafo nico, IV, do CPC, At porque, diante dos
princpios da oralidade e do informalismo a nortearem a regncia do
processo do trabalho, no se pode deduzir qualquer coisa a esmo,
perceba Vossa Excelncia, a luz dos excertos abaixo, que:
PETIO INICIAL. INPCIA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR IMPRECISA
E PEDIDO INCERTO. INDEFERIMENTO. Na processualstica moderna, deve o
direito de ao ser exercido com a responsabilidade e com a seriedade
que o exerccio de qualquer direito reclama. Nesse passo, incumbe ao
autor indicar, na petio inicial, os fatos que fundamentam seu
pedido. Art. 282, III e art. 295, pargrafo nico, I do CPC. Aduzindo
de forma clara, precisa e determinada sua pretenso. Exegese do art.
286 do diploma processual comum. Somente diante da clareza do
petitrio inaugural que se poder assegurar de forma ampla. Segundo o
desiderato constitucional. O direito de defesa, no sendo razovel
transferir ao demandado o nus de se defender contra fatos
imprecisos ou incertos. Inpcia da petio inicial reconhecida. (TRT
15 R.; RO 0000184-87.2010.5.15.0025; Ac. 77399/2013; Quarta Turma;
Rel. Des. Lus Carlos Cndido Martins Sotero da Silva; DEJTSP
13/09/2013; Pg. 1107).(...)
PETIO INICIAL. INPCIA PARCIAL. A informalidade, um dos princpios
norteadores do processo do trabalho, no dispensa a causa de pedir,
da qual decorra, logicamente, pedido certo e determinado. (TRT 3
R.; RO 1065-42.2012.5.03.0053; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas
Peixoto; DJEMG 01/07/2013; Pg. 247).
Sexto lugar, outro ponto a se argumentar d-se quanto ao fato de
SE VERIFICAR NO CONSTAR PEDIDOS EXPRESSOS AO FINAL DA PETIO
INICIAL. No pelo menos de forma organizada e que faam
correspondncia exata ao que explanado na inicial.
Ou seja, para ns, INEXISTE ROL DE PEDIDOS, ainda mais do qual
constem o clamor efetivo de que a Reclamada seja condenada nas
matrias acima delimitadas. Ao que, tem-se ai outra razo pela qual
se pode clamar pela aplicao do art. 295, I, pargrafo nico, IV, do
CPC, at porque, diante dos citados princpios da oralidade e do
informalismo a nortearem a regncia do processo do trabalho, no se
pode deduzir qualquer coisa a esmo.
A luz dos excertos abaixo o que se v:
INPCIA DA INICIAL. inepta a petio inicial quando no h pedido
expresso de condenao de litisconsorte passivo como responsvel
subsidirio. Recurso ordinrio conhecido e improvido. (TRT 16 R.; RO
200800-95.2007.5.16.0012; Rel. Des. Alcebades Tavares Dantas;
DEJTMA 28/05/2013; Pg. 9). (grifamos).(...)
INPCIA DA INICIAL. PRINCPIO DA INFORMALIDADE. LIMITES. certo que
na esfera da justia do trabalho a informalidade um dos princpios
norteadores, de maneira que no se pode aplicar aqui o rigor que
impera em outros ramos do judicirio. Nesse sentido, o art. 840 da
CLT impe apenas uma breve exposio dos fatos de que resulte o
dissdio e o pedido, permitindo uma compreenso razovel dos limites
da demanda. Se assim no fosse, haveria um choque entre essa norma e
a que disciplina o jus postulandi (art. 791 da CLT), pois no seria
razovel exigir conhecimento jurdico de pessoas leigas no assunto.
No se pode olvidar, no entanto, que cabe parte especificar o pedido
que pretende ver julgado, sendo invivel a formulao de pedido
genrico, sob pena de se obstar o direito ampla defesa e ao
contraditrio da parte da contrria, alm de inviabilizar o avano do
mrito pelo juiz, o que deve ser observado, sobretudo, quando o
autor encontra-se assistido por procurador. (TRT 3 R.; RO
823-61.2012.5.03.0028; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG
27/05/2013; Pg. 191).
(...)ACIDENTE DO TRABALHO E DOENA OCUPACIONAL COM NEXO
CONCAUSAL. Lucros cessantes indevidos. Ausncia de pedido expresso
na petio inicial no so devidos os lucros cessantes, pois no h causa
de pedir ou pedido expresso na inicial. Os lucros cessantes so
devidos em caso de incapacidade temporria, enquanto no consolidadas
as leses, com fundamento no artigo 949 do Cdigo Civil. A reparao
material pela incapacidade permanente, penso vitalicia, esta
preconizada no artigo 950 do Cdigo Civil, pedido este formulado
pelo autor. (TRT 15 R.; RO 0130200-55.2008.5.15.0040; Ac.
57032/2013; Quarta Cmara; Rel Des Ana Cludia Torres Vianna; DEJTSP
05/07/2013; Pg. 870).(...)Multa do FGTS. Ausncia de pedido na petio
inicial. Embora o autor tenha anotado na inicial que foi demitido
imotivadamente no formulou pedido expresso quanto a multa de 40% do
montante dos depsitos a esse ttulo, da porque no houve omisso do
Juzo, no particular. Recurso ordinrio no provido. (TRT 21 R.; RO
137600-24.2012.5.21.0005; Ac. 126.242; Primeira Turma; Rel. Des.
Jos Barbosa Filho; DEJTRN 05/06/2013)(...)PRELIMINAR SUSCITADA DE
OFCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAO POR DANO MORAL. AUSNCIA
DE PEDIDO NA INICIAL. O juiz, ao decidir, deve observar o princpio
da congruncia expresso nos artigos 128 e 460 do CPC e ater-se aos
limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questes no suscitadas, a respeito das quais a Lei exija iniciativa
da parte. No observados tais lineamentos legais, tem-se que ao
decidir acerca de suposto dano moral, sem que houvesse pedido,
incorreu o juzo em julgamento extra petita, ficando extinto o
processo sem resoluo do mrito em relao ao pedido (art. 267 do cpc).
No se conhece do recurso ordinrio do autor neste tpico. (TRT 23 R.;
RO 0000728-34.2012.5.23.0041; Segunda Turma; Rel Des Maria
Berenice; DEJTMT 13/12/2013; Pg. 46).
Pelo que, estando tudo nos moldes do art. 267, incisos I, IV e
VI, e art. 295, incisos I, II e III, alm do pargrafo nico, I, todos
do Cdigo de Processo Civil, e igualmente por conta do art. 840 da
CLT, por ausncia de qualquer das condies da ao, requer-se, pois, a
extino do processo sem julgamento do mrito.DO DIREITO
01 Da Inexistncia de JUSTO MOTIVO para a configurao de Resciso
Indireta e do art. 483, c e d, da CLT.
Como se v da petio inicial, a Reclamante entende rompido o
contrato de trabalho por suposta falta grave do empregador em
virtude de no haver condies de trabalho quanto mquina de serra
eltrica de fita utilizada para cortes de carnes diversos. Justo
aquela na qual onde houve de se acidentar. Alega num primeiro que a
mquina no contava com capa de proteo. Depois, afirma que houve a
Empresa de colocar a capa de proteo, s que fixada com um gancho de
prender carne.
Alega igualmente que outros funcionrios houveram de reclamar da
situao. E salienta haver outras inseguranas e riscos, sem, no
entanto, especific-los um a um, valendo-se de argumento a esmo,
genrico, sem especificidade e, na realidade, tratando-se de uma
verdadeira falcia, com todo acatamento. O que, nem de longe, d
ensejo a que se considere haver um perigo manifesto de mal
considervel, tampouco o descumprimento das obrigaes por parte da
Reclamada. A uma, porque no citado pela prpria Reclamada, e nem
sequer se tem notcia, de que outros funcionrios j tenham se
acidentado na referida mquina.
Segundo lugar, a Reclamante no deduz pedido especifico de prova
pericial, tanto quanto a uma suposta incapacidade laboral sua, como
em relao maquina na qual houve de se acidentar. Terceiro, no se
menciona quais outros pontos a se considerar como de insegurana ao
labor dos funcionrios da empresa.
Quarto, diz a Reclamante que a mquina foi consertada, a seu ver,
precariamente, o que desde j se impugna, sendo essa a confisso
expressa da ausncia de causa de pedir quanto ao que estamos a
discutir, alm de, por bvio, se tratar de tremenda contrariedade
que, no mrito, d ensejo improcedncia do pedido de resciso indireta
desde j impugnado.
Porque, de outra sorte, a dita mquina nunca houve de apresentar
tais problemas, sempre passando por manutenes peridicas. Afora o
fato de que se ir comprovar na instruo, segundo o qual, a prpria
obreira foi quem houve de agir com IMPERCIA, IMPRUDNCIA e
NEGLIGNCIA. No usou luvas de ao e tagarelava com outros
funcionrios, enquanto prestando o labor. Com pressa, deixou por
conta prpria de colocar a capa de proteo no equipamento, cuja capa
s utilizada quando ento se faz a ligao da mquina para uso especfico
e mais nada. Do contrrio, no se precisando us-la, fica desligada,
fora da tomada e sem risco de acidentes.
Por fim, ainda se tem prova de que na hora do acidente, a
Reclamante estava a conversar com colegas, o que lhe era bastante
comum. A dinmica do acidente, na forma como se apresenta
principalmente na CAT, nos diz isso. A mo da obreira escapou, e a
ponta do dedo foi decepada. Tpico de acidente no s com corte em
faca ou serra, mas, principalmente, dos que acontecem quando a
pessoa est distrada, a conversar com os outros inclusive.
E ainda mais detalhes fazem frente ao caso. Porque h duas
mquinas de serra fita na Reclamada. Uma primeira, na parte de trs,
mais utilizada. A segunda, menos utilizada, em que ocorreu o
acidente com a Reclamante. As mquinas so novas, e foram compradas h
trs anos atrs, quando da inaugurao da loja. No sofreram manuteno
especfica em relao aos componentes em geral, mas to s, no tocante a
fita serra.
Isso porque, referidas maquinas no costumam apresentar quaisquer
problemas. Em especial, de segurana. Seu tempo de vida til de 20
anos, em mdia. Foram compradas na caixa, ou seja, novssimas em
folha, de empresa fabricante de boa reputao no mercado. O que no
demandaria manuteno, que no a recomendada pelo fabricante.
Outro detalhe d-se quanto a capa de proteo da mquina. Como
praxe, ela colocada e retirada pelo prprio funcionrio que se
utilizar da mquina. E e sempre foi assim em qualquer aougue do pas.
Trata-se de obrigao do funcionrio, antes de utilizar a mquina,
efetuar verificao quanto a higienizao e o funcionamento da mquina,
bem como a colocao e retirada da capa de proteo.
Alm do mais, essa capa de proteo presa com parafusos de rosca,
simples, de fabricao e instruo do prprio fabricante da mquina. So
facilmente colocveis e retirveis. Todo funcionrio, quando vai
utiliz-la, precisa coloc-la e retir-la atravs dos referidos
parafusos de rosca. E faz isso com facilidade, de forma rpida.
Por isso que ELIZETE fabricou as fotos a respeito da mquina. O
objeto no estava com a capa de proteo, e nem nunca fica, at porque,
passa o tempo todo desligada. E se h foto em que presa a capa da
mquina com um gancho de suspender carnes, com o devido acatamento,
foi porque quem tirou a foto, tirou exatamente nesse sentido, com
esse propsito, fabricando a mis-em-scene.
Repise-se que na hora do acidente, ELIZETE estava conversando, o
que ser comprovado atravs de prova testemunhal. ELIZETE tambm no
usava as luvas de ao. Nunca usou. Mesmo com os avisos para o devido
uso dos EPIs, e mesmo com os alertas sempre feitos a ela a respeito
do assunto.
Mais curioso que tambm por prova testemunhal se comprovar que,
na hora do acidente, ELIZETE no percebeu que o dedo estava
sangrando. Ou seja, nem se apercebeu de que tinha perdido parte do
dedo. Foi um cliente que a avisou a respeito do dedo que
sangrava.
Portanto, diante de tal grave quadro ftico-probatrio, do que se
destaca ter sido a Reclamante causadora do prprio acidente de
trabalho, como acreditar na verso relatada em inicial? Alis, como
dar credibilidade s fotos tiradas pela prpria obreira que assim o
fez como que as fabricando, em plena contrariedade ao manual de
Conduta e tica da Empresa que, veda o uso de celulares e tambm o
registro de fotos, vdeos e gravao de udio?
O que nos leva a imaginar que se a obreira tinha e teve tempo
para mesmo em desrespeito poltica da Empresa, tirar fotos do
interior do estabelecimento, difcil imaginar como no haveria de
conduzir seu trabalho, lidando principalmente com mquinas para o
qual sua ateno deveria ser redobrada.
Fato a retirar a aplicao da alnea D do art. 483 da CLT. Alis,
este fato, como dito acima, reconhecido pela prpria Reclamante. Alm
do mais, o conceito a que alude alnea C do referido art. 483, de
perigo manifesto de mal considervel, outro bem diferente. Trata-se
de situaes em que o Empregador no cumpre, de forma deliberada, as
normas de segurana e medicina do trabalhador, ou deixa o empregado
sob risco iminente de acidente do trabalho.
Para o caso em tela, no se verifica tais detalhes. A prpria
Reclamante noticia que tal coisa no houve de ocorrer a outros
funcionrios. O que se deu a ela tratou-se de acidente atpico, de
culpa exclusiva sua, por imprudncia e impercia. Alm de se ter
tratado de um fato isolado, sem contar que pedido de produo de
prova pericial nesse quesito no h. E nem quanto a esse assunto h
qualquer abordagem. Deveria era haver a comprovao da falta de
manuteno da dita mquina, alm de eventual interveno do MTE quanto ao
seu uso.
De outra banda, esse perigo manifesto de mal considervel deveria
ser ilustrado atravs de outras situaes de acidente de trabalho com
o que comprovando-se cabalmente a falta de manuteno de
equipamentos, ou ainda, a falta de fornecimento de EPIs. S que nem
um e nem outro so comprovados. No se tem notcias de que em geral o
maquinrio da empresa seja descuidado e esteja a acarretar a
ocorrncia de diversos acidentes de trabalho.
Por isso que, impugnado est o pedido de resciso indireta,
devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. A
jurisprudncia nesse sentido clara:
RESCISO INDIRETA DO CONTRATO. Por cuidar de uma exceo regra
geral, a resciso indireta do contrato exige prova robusta e cabal
para ser reconhecida. In casu, incontroverso o afastamento da
obreira em 22/2/2014 e no estando demonstradas as condutas
imputadas reclamada insertas nas alneas c (correr perigo manifesto
de mal considervel) e d (no cumprir o empregador as obrigaes do
contrato) da CLT, impe-se reconhecer que a resciso se deu por ato
de vontade da reclamante, que no mais retornou ao emprego. Dano
moral. Vazamento de gs-amnia. Conforme depreende-se do contexto
processual, o vazamento de amnia na reclamada foi um fato isolado e
a empresa agiu com diligncia aps o ocorrido, tomando as medidas
necessrias preservao da sade da empregada. A intoxicao sofrida pela
autora em razo do vazamento foi de natureza leve, causando to
somente dores de cabea e nuseas empregada, inexistindo o
comprometimento das vias respiratrias ou qualquer outro tipo de
sequela apta a reduzir sua capacidade laborativa. Dano moral
inexistente. Horas extras. Diferenas. Comprovado nos autos que as
horas extras prestadas eram pagas e compensadas por folgas
semanais, no h de se falar em diferenas a tal ttulo a favor da
reclamante. Recurso conhecido e no provido. (TRT 10 R.; RO
0000654-20.2013.5.10.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Mrio Macedo
Fernandes Caron; Julg. 15/04/2015; DEJTDF 08/05/2015; Pg.
218).(...)
DOENA OCUPACIONAL. RESCISO INDIRETA. AUSNCIA DE IMEDIATIDADE.
RECONHECIMENTO INDEVIDO. Como corrente na doutrina e na
jurisprudncia, a resciso indireta requer no s a falta em si, mas a
gravidade, de modo a tornar insuportvel a continuidade da relao de
emprego. Ademais, essa reao falta de natureza grave deve ser atual
(ou imediata), justamente porque no mais tolervel a permanncia no
emprego, ainda que do trabalho dependa a subsistncia do
trabalhador. A doena ocupacional, por si s, no causa suficiente
para o reconhecimento da resciso indireta. Na hiptese, aps a
constatao da doena o reclamante permaneceu afastado do trabalho,
restando claro que, no momento em que considerou rescindido o seu
contrato de trabalho, no estava submetido ao cumprimento de tarefas
superiores s suas foras e tampouco exposto a perigo manifesto de
mal considervel. No demais ressaltar que, para o reconhecimento da
resciso indireta do contrato de trabalho, necessrio que a reao
falta patronal seja imediata, sob pena de restar caracterizado o
perdo tcito. Assim, eventuais atitudes da reclamada que possam ter
contribudo para o surgimento/agravamento da doena do reclamante (p.
ex. falta de adoo de medidas preventivas) no autorizariam a resciso
indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a ausncia de
imediatidade da reao obreira. (TRT 9 R.; RO 01780/2012-069-09-00.9;
Sexta Turma; Rel. Des. Srgio Murilo Rodrigues; DEJTPR
05/08/2014)
1.1 Da Ausncia de Imediatidade / Atualidade.
Como segundo ponto a ser debatido, devemos chamar a ateno de
Vossa Excelncia ao fato de que a prova do ato do Empregador a
supostamente dar ensejo resciso indireta por parte do Empregado,
deveria ser cabal e robusta. O que no se verifica no caso dos
autos.
Porque sabendo ao Reclamante, ms a ms, que a falta de correto
pagamento das horas extras, somado ao perigo manifesto de mal
considervel quanto a mquina de serra de fita em que estava por se
acidentar, estavam ento lhe sendo impingidos e causando tremendo
contragosto, de pronto, tais atitudes da Reclamada deveriam ser
rechaadas pela obreira. E isso j a partir do primeiro ms, ou
melhor, da primeira vez em que constatados os erros quanto ao
pagamento de horas extras e, igual e principalmente, a partir do
momento em que verificado por ELIZETE a falta de condies para o uso
da serra de fita.
Mas no foi o que preocupou ELIZETE que, to logo se recuperou e
recm sada do afastamento previdencirio, reassumiu o posto de
aougueira. O acidente houve de ocorrer no dia 05/12/2014 a
06/03/2015, conforme documentos enviados a Reclamante pela
PREVIDENCIA SOCIAL.
Pelo que, vejamos nesse sentido a jurisprudncia recentssima do
importante Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio, abaixo
colacionada:
RESCISO INDIRETA. A falta cometida pelo empregador para dar
ensejo resciso indireta deve ser grave o bastante, a ponto de
inviabilizar a continuidade da relao de emprego. Assim, o mero
descumprimento de obrigaes trabalhistas, no d ensejo resciso
oblqua, mormente quando tambm flagrante a ausncia de imediatidade.
(TRT 3 R.; RO 2029-65.2011.5.03.0022; Rel. Des. Paulo Roberto
Sifuentes Costa; DJEMG 01/10/2012; Pg. 217). (grifamos).
Diga-se de passagem, que a falta de IMEDIATIDADE quanto atitude
a qual se poderia esperar do Reclamante em relao aos seus supostos
reclamos por correto pagamento de horas extras ou suficiente, e
principalmente, quanto falta de segurana para operar a mquina de
serra de fita presumiu (ou melhor, resultou), ms a ms, no chamado
PERDO TCITO. A Reclamante, a cada ms, esteve a perdoar
continuamente os supostos descumprirmentos contratuais para
consigo. Especificamente quanto ao perigo manifesto de mal
considervel no que diz respeito a serra de fita, a situao ainda
pior porque a Reclamante, ELIZETE, voltou a trabalhar normalmente,
permanecendo na Empresa por pelo menos mais um ms, seno mais,
trabalhando at o dia 03/06/2015.
Ultimo dia em que ELIZETE trabalhou foi 03/06/2015. No dia
04/06/2015, foi feriado municipal. A partir do dia 05/06/15, a
Reclamante gozou de frias, caso em que deveria retornar apenas no
29/06/2015. S que, aps escoar as frias, a Reclamante no retornou
mais ao trabalho, considerando-se como referido ultimo dia de
trabalho, o dia 29/06/2015.
Por conta disso, ELIZETE no pode agora se locupletar
ilicitamente. Pois era de se esperar que passando ento por situao a
evidenciar legtima e irreprochvel falta grave da Reclamada, fosse a
obreiro reclamar, e DE PRONTO, pela resoluo de tais questes.
Presume-se que ELIZETE fosse reclamar de tais coisas, e isso, com
rapidez e inciso.
E o pior que nos autos, em sua petio inicial, nada foi juntado
nesse quesito. Diga-se de passagem, no haver PROVA ALGUMA do
alegado, inda mais no que diz respeito suposta falta de condies de
higiene e sade, em desprezo ao art. 333, I, do CPC e art. 818 da
CLT.
Dessa feita, impugna-se o pedido nesse tocante, pelo que,
vejamos agora o aresto jurisprudencial recente e colocado abaixo,
por ilustrar muito bem a tese por ora lanada:
RESCISO INDIRETA. AUSNCIA DE IMEDIATIDADE. O reconhecimento da
resciso indireta demanda no s a ocorrncia de falta grave por parte
do empregador, mas tambm a imediatidade, entendida como a pronta
insurgncia do empregado diante da falta patronal. (TRT 3 R.; RO
194-93.2012.5.03.0026; Rel. Des. Csar Machado; DJEMG 17/09/2012;
Pg. 19). (grifamos).
V-se por um ou outro ngulo que de qualquer maneira, houve
necessariamente a continuidade da relao laboral. Ou seja, a
Reclamante, mesmo ciente dos descumprimentos contratuais por ela
alegados no tocante a Reclamada, no houve de se manifestar
expressando qualquer discordncia. Pelo contrrio.
O perigo manifesto de mal considervel foi por ela sempre
dissipado, ms a ms, dia a dia, tanto em relao prestao de labor at a
data do acidente (no se tendo notcia de que antes dela algum tenha
se acidentado na mesma mquina e nas mesmas circunstncias), como em
relao ao seu retorno ao trabalho aps o afastamento
previdencirio.
Sem que se lhe obrigassem a manter o pacto laboral, ELIZETE
permaneceu prestando seu labor tanto a CASA DE CARNES BONEVILLE. E
por duas ocasies, reitere-se. Antes e depois do acidente de
trabalho e do consequente afastamento. No podendo agora, o
resultado do ingresso de sua reclamao trabalhista (com o
proferimento de sentena, inclusive), redundar na supresso do
requisito da tambm chamada ATUALIDADE (segundo o qual, a razo para
se clamar pela resciso indireta deve ser atual).
Nesse ponto, percebam Vossas Excelncias, nesse aspecto, o aresto
abaixo, proveniente dos Tribunais Regionais do Trabalho da 5
Regio:
RESCISO INDIRETA. A resciso indireta do contrato de trabalho se
d por iniciativa do empregado, em virtude de ato faltoso praticado
pelo empregador (art. 483 da CLT). Em ateno ao princpio da isonomia
das partes, da mesma forma que se exige imediatidade, entre a falta
cometida e a punio, para caracterizao da justa causa do empregado,
tambm na resciso indireta do contrato de trabalho de ser dado
idntico tratamento, impondo-se atualidade na deciso do empregado. A
reao do empregado, portanto, deve ser pronta e imediata,
denunciando o contrato e pleiteando, judicialmente, a reparao
devida. Por outro lado, deve haver prova de falta grave cometida
pelo empregador, algo que torne invivel a continuidade da relao de
emprego. (TRT 5 R.; RecOrd 983-42.2010.5.05.0015; Primeira Turma;
Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 22/10/2012).
Dessa feita, de se impugnar os pedidos a que seja declarada a
resciso indireta da maneira como lhe pretende a Reclamante, isso
porque, no bastasse o fato de seu reclamo no ser atual e tampouco
de ter sido exercido com brevidade, tambm se excluem mutuamente
quando se v a contradio na que incorre ELIZETE ao pretender a
condenao da Reclamada em resciso indireta por conta de poder voltar
a trabalhar com o mesmo equipamento em que se acidentou.
Porque, uma importante e crucial pergunta deve ser feita: por
acaso, h s um equipamento para tanto? Num aougue como o que
trabalhava e como comprovam as fotos, h s uma mquina para o corte
de carne? E h s uma atribuio? Ou no so e no eram diversas as
atribuies da obreira? Precisaria ela necessariamente trabalhar
desempenhando as mesmas e anteriores funes? O acidente de trabalho
a incapacitou o suficiente para impedi-la de retornar ao mesmo
posto e a exercer as mesmas atribuies, mesmssima empresa?
Ou seja, ilgico dizer a Reclamante que temia por ocorrer-lhe
novo acidente de trabalho se ela prpria retornou, sem objees, s
instalaes da Empregadora, prestando normalmente seu labor e, lgico,
sem se acidentar. Nem ela e nem ningum se acidentou. No h essa
notcia nos autos. E o acidente a ela s lhe ocorreu por excludente
de culpabilidade firmada em sua prpria culpa, e que exclui a
responsabilidade da Reclamada. Ou seja, ELIZETE, por imprudncia,
impercia e negligncia, foi quem deu causa ao acidente. No o
contrrio.
Dessa feita, mais uma vez impugnando-se o pedido quanto a
resciso indireta, aguarda-se a total improcedncia do pleito nesse
quesito.1.2 Do Perdo Tcito e da Falta de Justa Causa para a Resciso
Indireta.
Nesse aspecto, deve se dizer que mesmo na ocorrncia de hipteses
de resciso indireta nas quais seria possvel ao Reclamante
permanecer no servio, inda assim, conforme o 3 do art. 483 da CLT,
o pleito de sua resciso deveria ter sido imediato. Ocorre, contudo,
que NO O FOI. O que redunda no chamado perdo tcito porque tambm
ELIZETE quedou-se inerte s supostas desavenas contratuais lhe
impingidas pela Reclamada. A contar pelo fato de, depois do dia
07/07/2015, no haver mais retornado para o ambiente de trabalho,
tendo abandonado o emprego.
Mais especificamente, o Reclamante reservou-se a prestar o
devido labor a Reclamada, perdoando essa ltima o fato de se lhe
impor a realizao de servios em mquina supostamente insegura a sua
integridade fsica. Muito embora no comente ou assevere que a
Reclamada tenha deixado de lhe fornecer EPIs, diga-se de
passagem...
Ms a ms o obreiro preferiu, sem vcio de consentimento e em
homenagem aos princpios contratuais do pacta sunt servanda, lex
inter partes e boa-f contratual, continuar trabalhando a ter que
reclamar judicialmente o adimplemento contratual ou a resciso. E o
fez por duas ocasies, mesmo tendo passado por acidente de trabalho.
Ao retornar do afastamento previdencirio, trabalhou por pelo menos
mais dois meses com a mesma maquina onde, por negligencia sua,
houve de perder parte do dedo.
E nessa toada de ms a ms, RECLAMANTE somou MAIS DE 02 ANOS E 06
MESES, contados desde 01/11/2012 at a data em que considerada a
resciso contratual, efetivada, a nosso ver, no dia 07/07/2015,
quando ento a Reclamante, abandonando o emprego e mediante o
presente pedido que se porventura for julgado improcedente, servir
para lhe atestar o PEDIDO DE DEMISSO DE PRPRIO PUNHO!
Pior ainda quanto ao fato de, mesmo afastada e aps o cumprimento
do afastamento previdencirio, retornar a Reclamante ao mesmo labor,
lidar e atuar com o mesmo aparelho e, por fim, achar de pleitear a
resciso indireta s aps o gozo de suas frias.
Dessa feita, a jurisprudncia dos Tribunais Regionais do Trabalho
do pas, nesse intuito nos favorvel s teses aqui apresentadas:
RESCISO INDIRETA. PROVA ROBUSTA DA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
IMEDIATIDADE. Para reconhecimento da resciso indireta, forma
peculiar e rara de desfazimento unilateral do contrato de trabalho,
torna-se indispensvel prova robusta e indene de dvidas de que o
cenrio que gerou a justa causa torne insuportvel e impossvel a
manuteno da relao com o empregador, por incria ou inadimplemento
deste ou mesmo, diante de condies que afrontem a dignidade pessoal
ou profissional do trabalhador. Ainda, diante da ocorrncia que
justifique a resciso indireta, o empregado deve se desligar
imediatamente, sob pena de se considerar seu perdo diante a prtica
do empregador, ou que a falta no foi to grave a ponto de impedir a
continuao do contrato de trabalho. (TRT 9 R.; Proc.
01287-2010-068-09-00-0; Ac. 56341-2012; Primeira Turma; Rel Juza
Adayde Santos Cecone; DJPR 04/12/2012).
(...)"JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE - A justa causa, tanto para o
empregador quanto para o empregado, h de consistir em uma reao
imediata falta, pena de configurar-se o perdo tcito, que afasta
definitivamente a caracterizao daquela." (TRT 3 R, RO n 16.487/98,
Ac. da 1 T, Rel. Juiz RECLAMANTE Antonio Mohallem, in DJMG
l8.06.l999, p. 10).
1.3 Da Ausncia de Justa Causa (Gravidade) para a Resciso
Indireta em relao ao Insuficiente Fornecimento de EPIs e Perigo
manifesto de Mal Considervel.
No h que se falar em considerar Vossa Excelncia rescindido
indiretamente o contrato de trabalho, por suposta falta grave da
empregadora no que diz respeito ao suposto e insuficiente
fornecimento de EPIs, muito embora no se trate esse do pedido da
Reclamante. Definitivamente. Em tela no h ensejo para se aplicar as
alneas c e d do art. 483 da CLT porque o Reclamante no se
desincumbe de seu nus probandi (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT),
primeiramente.
Alis, impugnadas as fotos por ele juntadas em sua petio inicial
porque a luz do art. 5, LVI, da CF/88 e, por conseguinte, em razo
do princpio da inadmissibilidade das provas ilcitas, tais assim o
foram sem o devido consentimento do Empregador e o que pior, em
clandestinidade, de forma at mesmo superficial e fabricada, com o
devido acatamento. Vale a lembrana de que a empresa possui um
Manual de tica e Conduta, ou seja, uma poltica prpria,
desrespeitada pela Reclamante, que no se atentou para o fato de ter
se proibido o uso de aparelhos celulares e tomada de fotos no
interior do trabalho.
Alm do mais, como se v dos documentos anexos a presente
contestao, ELIZETE recebeu os EPIs devidos (cala, bon, camisa
branca, avental) deles passando o competente recibo na data.
(documento anexo).
Afora ainda a existncia de outros EPIs, tais como avental de
desossa, luvas de malha de ao, alm de bluso para cmaras
frigorficas. Tais so constantes tanto da lista feita no recibo
passado pela Reclamante nas regras de segurana para o seu manejo
(documento anexo), como igualmente, em sua forma fsica de fato.
Logo, houvesse de fato perigo manifesto a mal considervel, por
bvio que no s ao Reclamante se daria luxo a comprovar efetivamente
a existncia de tal coisa como de mesma forma, iria requerer o seu
afastamento do ambiente de trabalho atravs da resciso indireta, s
que com muito mais antecedncia. O que, obviamente no foi feito,
como j anteriormente exposto. Aps o afastamento pela PREVIDENCIA
SOCIAL, ELIZETE voltou a trabalhar, assim o fazendo por pelo menos
mais de um mes.
Por isso, ainda que numa remota hiptese houvesse o insuficiente
fornecimento de EPIs, a exposio a perigo manifesto de mal
considervel haveria de ser REALMENTE SRIA, fundada. E no nos parece
ser esse o caso, risvel at, quanto ao reclamo do obreiro. Oras.
ELIZETE laborou para a Reclamada por mais de dois anos. Mais.
Laborou inclusive sem que houvesse deduzido qualquer reclamao nesse
sentido, mesmo que verbal, uma vez que nem mesmo isso pontuado em
petio inicial.
Outro argumento o de que justo o contrrio do pontuado pelo
Reclamante, o pagamento feito a titulo de insalubridade assim o foi
exatamente para fins de, ao cumprimento da lei, indenizar o que de
direito a esse ttulo. Se por acaso houve desrespeito legislao de
segurana e medicina do trabalho a esse respeito, o que poderia
bastar ao obreiro era se valer de reclamao perante o sindicato de
sua categoria, ou mesmo junto ao MTE e DRTs. O que, reitere-se: no
foi feito, no se verificando uma reclamao sequer nesse aspecto.
Ao que, a retrica do Reclamante vagueia sem preciso alguma j
que, alm de no fazer prova de tudo quanto alegado, sequer d indcios
de que a tal exposio a perigo manifesto de mal considervel tenha
rendido, por exemplo, ao do Ministrio Pblico do Trabalho / MTP que,
a seu turno, tenha manejado ao civil pblica com o fito de obter
dessa Justia Especializada a condenao em dinheiro da Reclamada.
Nesse caso a deciso teria efeito erga omnes ao menos em relao a
todos os funcionrios, porque investida de carter pblico, de direito
metaindividual, no sendo, porm, o que se v aqui.
Assim, impugnado resta o pedido a que se declare rescindido
indiretamente o contrato de trabalho nesse tocante, por ausncia de
causa de pedir e absoluta inexistente de conjunto probante nesse
sentido, o que se coaduna aos excertos abaixo:
RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 483
da CLT, o empregado poder considerar rescindido o seu contrato de
trabalho e pleitear a respectiva indenizao quando o empregador
incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo
legal, quais sejam: A) forem exigidos servios superiores s suas
foras, defesos por Lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao
contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores
hierrquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal
considervel; d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de
sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima
defesa, prpria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importncia dos salrios. Constitui, portanto, nus do
empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
comprovar eventuais faltas cometidas pelo empregador, sem o qu no
possvel acolher a pretenso deduzida a titulo de declarao da resciso
indireta do contrato de trabalho. (TRT 3 R.; RO
0000265-22.2012.5.03.0018; Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida;
DJEMG 26/02/2014; Pg. 38). (grifamos).(...)RESCISO INDIRETA. PERIGO
MANIFESTO DE MAL CONSIDERVEL NO CONFIGURADO. A justa causa do
empregador, por se tratar de exceo ao que ordinariamente ocorre
(dispensa sem justa causa) e decorrente de uma infrao praticada,
capaz de quebrar a relao de fidcia existente as partes, tal qual se
exige no caso de dispensa por justa causa (CLT, artigo 482), deve
ser cabalmente comprovada pelo empregado (clt, artigo 818 e CPC,
artigo 333). No logrado xito em comprovar submisso a perigo
manifesto de mal considervel, invivel o reconhecimento da resciso
indireta. Recurso no provido no particular. 6- 3 cmara. Recurso
ordinrio da vara do trabalho de salto (1609/2011), acrdo n
40007/2013-patr julgado em 07may-13. (TRT 15 R.; RO
0001497-57.2012.5.15.0108; Terceira Cmara; Rel. Des. Helcio Dantas
Lobo Junior; DEJTSP 17/05/2013; Pg. 307). (grifamos).
(...)RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
CASOS ESPECIFICADOS EM LEI. Nos termos do art. 483 da CLT, o
empregado poder considerar rescindido o seu contrato de trabalho e
pleitear a respectiva indenizao quando o empregador incorrer em uma
das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam:
A) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por Lei,
contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado
pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor
excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considervel; d) no
cumprir o empregador as obrigaes do contrato; e) praticar o
empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia,
ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria
ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este
por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos
salrios. No bastasse, assim como acontece com a falta grave
praticada pelo empregado, a inexecuo contratual do empregador h de
ser extremamente sria para inviabilizar a continuidade da relao de
emprego, o que no ocorreu na hiptese em tela. (TRT 3 R.; RO
597-92.2012.5.03.0113; Rel. Des. Jlio Bernardo do Carmo; DJEMG
06/05/2013; Pg. 169). (grifamos).1.7 Da Converso da Resciso
Indireta em Pedido de Demisso, e/ou da incidncia do art. 482, i, da
CLT.
De outro lado, se no reconhecido o ABANDONO DE EMPREGO por parte
da Reclamante, em plena consonncia ao art. 482, i, da CLT (no
ensejo a se considerar tenha havido a DISPENSA POR JUSTA CAUSA do
obreiro), Vossa Excelncia deve declarar o pedido de demisso de
prprio punho efetuado por RECLAMANTE (com fulcro subsidirio no
art.487 da CLT). Como dito, a contar do ltimo dia de trabalho, qual
seja, 29/06/2015.
Isso porque, h aqui ou a comprovao do animus do Reclamante em
abandonar o emprego, ou de se desligar por vontade prpria. O que
efetivamente ocorreu, com a distribuio do feito, efetivada no dia
29/06/2015. Pelo que, veja-se abaixo, excerto jurisprudencial bem
adequado ao caso:
RESCISO INDIRETA. CONVERSO EM PEDIDO DE DEMISSO. Quando as
condutas da empresa encontram-se dentro do seu poder diretivo,
observando-se nestas a razoabilidade e proporcionalidade, sem
qualquer intuito lesivo ao seu empregado, no h como se afirmar a
gravidade necessria para se declarar a justa causa do empregador,
nos termos do que preceitua a alnea a do art. 483 da CLT. Logo,
deve ser reconhecida a resciso a pedido da Reclamante. (TRT 18 R.;
RO 1578-19.2012.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Juiz Eugnio Jos
Cesrio Rosa; DJEGO 11/12/2012; Pg. 159)(...) PEDIDO DE DEMISSO.
CONVERSO EM RESCISO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. No tendo o
Reclamante alegado qualquer vcio em seu pedido de demisso, no pode
pretender a converso de sua resciso contratual em indireta. (acrdo
14063/2005, rel. Juiz edson mendes de oliveira, publicado no dj/sc
em 30-11-2005, p. 262). (TRT 12 R.; RO 0002248-92.2012.5.12.0022;
Segunda Turma; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; DOESC
06/12/2012).
Dessa forma, fica, NO TODO, impugnado o pedido deduzido pelo
Reclamante quanto declarao de resciso indireta por falta grave do
empregador, rogando-se a que, seno motivado o rompimento contratual
pela demisso por justa causa em virtude de abandono de emprego
(como dito, desde o dia 29/06/2015, quando ento deveria ter
retornado), se considere ter havido do prprio obreiro, pedido de
demisso de prprio punho, sendo essa a modalidade resilitria a se
levar em considerao.
02 - Das Horas Extraordinrias.
Repise-se. O obreiro alega que sua jornada de trabalho era
irregular, muito embora lhe tenha o Empregador, feito contrato de
08 horas dirias e 44 semanais, com acordo de compensao e prorrogao
de horrio. ELIZETE diz ter trabalhado das 08hs as 19:20hs, com
concesso de 02hs para intervalo para almoo e descanso. Folgava dois
domingos mensais e duas teras feiras mensais. Tambm trabalhava em
feriados que coincidissem com os finais de semana, iniciando o
labor das 08hs e finalizando as 13:30hs, sem intervalo para
almoo.
Alm do que, em clculos aritmticos diversos e confusos, alega
haver laborado em jornada extraordinria, sendo que apenas parte das
horas extras lhe foram pagas, devendo a Reclamada ser condenada na
mdia efetivamente apurada, e mais os reflexos sobre DSRs e demais
verbas rescisrias at cerca de 21 horas.
Contudo, IMPUGNADA est a jornada de trabalho. Porque se
consultando os cartes de ponto anexos, demais do contrato de
trabalho com o qual estabelecida a jornada do Reclamante, no se v
haja qualquer ensejo para pleito de horas extras acima da 8 diria e
44 semanal, como requer a obreira. A uma, porque sua verdadeira
jornada de trabalho era das 08hs as 17:45hs, com DUAS HORAS de
intervalo para refeio e descanso geralmente gozado entre as 11hs e
13hs.
Alm do mais, no se pode julgar procedente o pedido em tela
porque no h DE FATO e RAZOAVELMENTE, como dito em sede de
preliminar de mrito, o clculo da mdia a que realizava o Reclamante,
quer DIRIA, semanal ou MENSAL, principalmente. O mesmo se diz tambm
em relao DIFERENA RAZOVEL e compreensvel de horas extras quanto
mdia supostamente quitada em hollerith pela Reclamada, e aquela
efetivamente trabalhada, mas no quitada pela Empregadora.
No se v ainda a diferena entre as horas extras efetivamente
laboradas pelo Reclamante, com o que supostamente anotado nos
cartes de ponto nesse aspecto. De mesma feita, no se v tenha o
reclamante atuado na empregadora como suposto folguista.
Demais disso, e a trs, v-se que o Reclamante sempre trabalhou
mediante PRVIA JORNADA j estabelecida em contrato de trabalho, de
08 horas dirias e 44 semanais, como comprovam contrato de trabalho,
alm dos cartes de ponto os quais, diga-se de passagem, no podem ser
reputados britnico. Nesse tocante, v-se a exatido com que
preenchidos, havendo neles a marcao dos horrios de entrada e sada,
alm de intervalo para refeio. De igual forma, constam ainda as
horas extraordinrias laboradas acima da 08 diria, e que tambm foram
pagas em hollerith.
Ou seja, nos cartes de ponto, verifica-se sua marcao MECNICA,
inclusive com nmeros quebrados quanto as horas. Ao que, bem por
essa razo que ento se impugna os horrios declinados pelo Reclamante
em petio inicial. Pois dizer que os controles de ponto assinados
pela prpria Reclamante se constituem como prova da real jornada
desempenhada pelo obreiro, e s robusta prova em contrrio que pode
elidi-los. Demais do fato de tais cartes tambm deterem presuno ex
lege, nos termos do art. 372 do CPC.
Mais do que isso, veja-se abaixo o excerto jurisprudencial a
corroborar tudo quanto clamamos:RECURSO ORDINRIO OBREIRO. IMPUGNAO
AOS CARTES DE PONTO. PROVA CABAL. Ao optar o autor em rebater a
validade dos controles de ponto, deve ter cincia de que, para
alcanar o seu objetivo, faz-se necessrio prova robusta e contumaz
no sentido de que o horrio registrado no ponto era diverso daquele
efetivamente praticado. No entanto, a testemunha trazida aos flios
no contribuiu para fortalecer a tese obreira, sendo o seu
depoimento bastante impreciso e, em alguns pontos, at contraditrio
com relao tese obreira. Recurso do reclamante que se nega
provimento. (TRT 6 R.; RO 0000404-05.2012.5.06.0401; Terceira
Turma; Rel Des Maria Clara Saboya A. Bernardino; Julg. 27/05/2013;
DOEPE 05/06/2013).
Inda assim, se Vossa Excelncia considerar o contrrio, em virtude
do principio da eventualidade clama-se a que as horas extras sofram
a limitao imposta pela jurisprudncia, qual seja, a orientao no
sentido de que devem ser excludos do computo da sobrejornada os
minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, nos termos
do art. 58, 1, da CLT, tal como da Orientao Jurisprudencial TST n
23.
De outra sorte, em havendo condenao da Reclamada nesse aspecto e
no caso de haver somente ALGUMAS horas extras por pagar, requer-se
a sua compensao, o que se roga com fulcro no art. 767 da CLT. Afora
isso, requer-se especial ateno de Vossa Excelncia quanto aos dias
em que a Reclamante se ausentou do trabalho, os quais, por bvio, no
podem sofrer a incidncia de hora extraordinria, razo pela qual se
clama por eventual afastamento nesse sentido e se necessrio.
Por ltimo, deve se dizer ser indevida a integrao das horas
extras em quaisquer outras verbas de direito uma vez que em
consonncia com o princpio constante do brocardo jurdico segundo o
qual, o accesorium sui principalisnaturamsequitur, inexistindo
principal a ser deferido, tambm os correspondentes so
inexistentes.
03 - Do Trabalho em Domingos e Feriados e dos DSRs.
No tocante ao trabalho nos domingos e feriados e dos DSRs,
faz-se a impugnao ao pedido em questo, requerendo o seu julgamento
improcedente. At porque, vale lembrar que o nus da prova inicial
nesse aspecto, da Reclamante, em vista do art. 333, I, do CPC, que
de tal coisa no se desincumbe.
Demais disso, mal se sabe o que pretende a Reclamante quanto a
esse quesito porque tanto os domingos como os feriados por ela
trabalhados no so apontados em petio inicial, que dir de forma
expressa. o que se v em petio inicial. Nessa parte, a Reclamante se
esqueceu completamente. O que, a priori, atrai inclusive a
incidncia do art. 295, I, do Cdigo de Processo Civil, por inpcia da
inicial e absoluta falta de interesse de agir.
E mais. Pois para o trabalho realizado eventualmente em domingos
e feriados, a Reclamante gozou ou do pagamento em dobro, ou de
folgas compensatrias. Sem contar que os DSRs, conforme holleriths
anexos, sempre foram pagos. Os cartes de ponto demonstram isso,
tais quais os demonstrativos de pagamento. De sorte que, resta
impugnado o pedido nesse ponto, clamando-se pelo seu julgamento
improcedente.
Alm do que, tem-se o fato de seu trabalho estar atrelado ao
regime de compensao de horas contra o qual nunca antes houve de
esboar qualquer reao, seja quando de sua contratao, seja quando do
decorrer do pacto laboral.
De sorte a restar impugnado o pedido nesse ponto, clamando-se
pelo seu julgamento improcedente, o que pode ser deferido em
virtude do aresto abaixo colacionado:
RECURSO ORDINRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE 5X2. LABOR AOS
DOMINGOS. COMPROVAO DE FOLGA COMPENSATRIA. fato incontroverso nos
autos que a autora estava submetida a regime de escala, com 5 dias
de trabalho, por 2 de folga. A anlise dos documentos demonstra que
esse regime era cumprido e, eventualmente, quando havia labor aos
domingos este era compensado com uma folga semanal no mesmo ms. No
demonstrada, pois, a existncia de horas extras trabalhadas aos
domingos no compensadas, ou no pagas, o recurso no pode ser
provido. Diferenas de horas extras de feriados trabalhados.
Confisso da autora de que as horas extras pagas, apontadas nos
contracheques, referem-se aos feriados trabalhados. Cabia autora
apontar quais as diferenas devidas pelos feriados trabalhados,
pois, em anlise aos cartes de ponto e aos controles de jornada,
evidencia-se o pagamento integral dos feriados trabalhados. Recurso
ao qual se nega provimento. (TRT 6 R.; RO
0001109-62.2011.5.06.0231; Terceira Turma; Rel Des Maria Clara
Saboya Albuquerque Bernardino; Julg. 15/10/2012; DEJTPE 18/10/2012;
Pg. 282).
Por fim, se por fora do princpio da eventualidade Vossa
Excelncia condenar a Reclamada nesse aspecto, dizer que, conforme
se destaca, a Empregadora empresa atuante no ramo do comrcio de
carnes e gneros alimentcios, que costumeiramente conta com atuao
diria. Logo, em razo da natureza de sua atividade econmica, por
bvio que seja imperioso o seu funcionamento dirio, mesmo em ALGUNS
domingos e feriados.
De forma que, na possibilidade de se considerar o labor em
escala de revezamento dotado de folga semanal, o domingo h que ser
considerado como dia normal de trabalho, no devido o pagamento de
horas extras pelo labor ativado nesse dia. No sentido por ns
pontuado, vejamos o aresto abaixo:
Horas Extras. Domingos. Folga Alternativa. Laborando o
Reclamante com escala de folga semanal, o domingo h que ser
considerado como dia normal de trabalho, no sendo devido o
pagamento de horas extras pelo labor ativado nesse dia. Recurso
ordinrio provido, no aspecto (TRT 02 Regio, Rec. Ordinrio n
01063009120195020065, Revisor: Manoel Antnio Ariano. Acrdo n.
20110716706, Data de Publicao: 08/06/2011. Recorrente: Mini Mercado
issei Santa Maria Ltda. Recorrido: Rogrio Francisco Pintor. Mercado
Costa e Kazanawa Ltda).
04 - Da Incidncia das Horas Extras em Geral sobre os DSRs e da
Repercusso destes sobre as demais verbas contratuais e
rescisrias.
Quanto ao pedido implcito de que a Reclamada seja condenada ao
pagamento dos reflexos das horas extras EM GERAL (acima da 8 diria
e 44 semanal, intrajornada, interjornada, e do art. 253 da CLT) e
at aqui impugnadas sobre os DSRs e demais verbas, e de posterior
repercusso dos primeiros sobre as demais verbas rescisrias, no
procede o pleito. E desde j fica devidamente impugnado.
Isso porque, a Reclamante j percebia mensalmente a remunerao de
todos os dias efetivamente trabalhados e descansados, conforme se
verifica dos demonstrativos de pagamento. O contrrio disso ir
redundar em afronta ao art. 844 do Cdigo Civil de 2002.
Alm do que, ao se adotar os DSRs como base de clculo para a
apurao das horas extras, nisso j se tem computada a remunerao do
dia trabalhado e do dia descansado, no cabendo, por essa razo,
condenao da Reclamada nesse aspecto, o que se d inclusive em
conformidade com o art. 7 da Lei n 605/1959, em seu art. 7, 2. V-se
a redao abaixo: os dias de repouso semanal do empregado mensalista
ou quinzenalista cujo clculo do salrio mensal ou quinzenal, ou
cujos descontos por falta, sejam efetuados na base do nmero do dia
do ms ou de trinta e quinze dias dirias, respectivamente.
V-se assim que o dispositivo em questo no contempla o chamado
reflexo sobre qualquer verba, e tampouco a repercusso dessas verbas
sobre quaisquer outras. O contrrio ser preconizar uma insegurana
jurdica, alm de um BIS IN IDEM por reflexos sobre reflexos e
condenao da Reclamada por duas vezes sobre a mesma verba, em
consonncia inclusive Orientao Jurisprudencial n 394 da SBDI-1.
Veja-se abaixo o excerto jurisprudencial:Repercusso do repouso
semanal remunerado, majorado pela integrao das horas extras, no
clculo das demais verbas trabalhistas. Esta corte, com ressalva do
entendimento pessoal do relator, considera que a integrao das horas
extras nos dsrs e reflexos desses em outras verbas implicaria
verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudncia do TST
firmou-se nos termos da Orientao Jurisprudencial n 394 da SBDI-1,
que assim dispe: A majorao do valor do repouso semanal remunerado,
em razo da integrao das horas extras habitualmente prestadas, no
repercute no clculo das frias, da gratificao natalina, do aviso
prvio e do FGTS, sob pena de caracterizao de bis in idem. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST; RR 75500-56.2007.5.04.0013;
Segunda Turma; Rel. Min. Jos Roberto Freire Pimenta; DEJT
24/05/2013; Pg. 627)
Sendo assim, dizer que por fora do princpio da vedao do
enriquecimento sem causa (artigos 844 e seguintes do CC/02) e tambm
em razo dos princpios da proporcionalidade e razoabilidade, no deve
prosperar o pedido do Reclamante nesse quesito.
Por fim, dizer que o reflexo das horas extras sobre os DSRs, por
si s, em se tratando de trabalhador por acaso HORISTA como, alis,
poder eventualmente considerar Vossa Excelncia como sendo esse o
caso da Reclamante -, a questo repreensvel, dada a natureza jurdica
da forma contratual e salarial pelo qual celebrado o pacto laboral.
Abaixo, o que decide o TST:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. Sendo o reclamante horista, e, tendo em vista
que ao valor de sua hora de trabalho foi acrescido aquele relativo
ao descanso semanal remunerado, conforme determinado em norma
coletiva, a produo de reflexos das horas extras nos dsrs implicaria
ntido bis in idem. Deciso em sentido contrrio deve ser modificada a
fim de se adequar jurisprudncia dominante desta corte superior.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR
193900-06.2005.5.15.0009; Quarta Turma; Rel Min. Maria de Assis
Calsing; DEJT 10/05/2013; Pg. 728). (grifamos).
Em assim sendo, tem-se a a razo essa para se impugnar o pedido
em questo, devendo Vossa Excelncia julg-lo totalmente
improcedente.
05 - Da No Aplicao do Adicional de Insalubridade.
No houve pedido da Reclamante nesse sentido. Inda assim, por
amor ao debate, discute-se tal coisa. E nesse tocante, havendo
eventual pedido, impugna-se, requerendo o julgamento totalmente
improcedente. At porque, em vista do art. 191, I e II, da CLT, a
Reclamada sempre lhe forneceu, ao longo de todo o contrato, os EPIs
necessrios a fim no s de minimizar, mas sim, de extirpar (ou
neutralizar) a possibilidade de o trabalho prestado pelo obreiro se
tornar insalubre e, por conseguinte, lhe prejudicar a sade aos
poucos.
Alm do que, o uso dos EPIs, e sempre foi fiscalizado pela
Reclamada (conforme documentao anexa), sendo esse outro fator pelo
qual no se pode conden-la nesse sentido. Pois o entendimento
jurisprudencial recorrente nesses casos o de que quando fornecido o
referido EPI, elide-se a insalubridade.
No bastasse isso, tambm entendimento o de que o trabalho
enquanto balconista - mesmo se exposto a agentes e resduos
tipicamente oriundos do ramo de frigorficos -, quando fiscalizado e
preservado com os EPIs, suprime a possibilidade de se fazer incidir
adicional nesse tocante, ou ao menos e, PARA O CASO EM TELA, se lho
mantm em PATAMAR MNIMO. Pois como se v abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Demonstrado nos autos que a
reclamada fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, fato confirmado
pela testemunha do reclamante, alm da existncia de prova documental
nos autos, no sentido de que o ambiente de trabalho do obreiro no
era insalubre, mantm-se a sentena que indeferiu o pedido do
referido adicional, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC, c/c arts. 93, IX, da constituio, 832 da CLT e 131 do CPC. (TRT
8 R.; RO 0001261-24.2012.5.08.0101; Quarta Turma; Rel. Des. Fed.
Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 30/08/2013; Pg. 102). (...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEO
INDIVIDUAL. EPI. Demonstrados pelo conjunto probatrio, ainda quando
sem recibo formal, a entrega, uso e fiscalizao adequados de
equipamento de proteo individual. EPI suficiente para neutralizar
os efeitos do agente insalubre identificado, no devido o adicional
respectivo. (TRT 15 R.; RO 0095200-15.2009.5.15.0151; Ac.
72183/2013; Quarta Turma; Rel Des Dora Rossi Ges Sanches; DEJTSP
30/08/2013; Pg. 1119).
Por fim e em razo do princpio da eventualidade, se condenada a
Reclamada nesse tocante, tal deve ser em grau mnimo, de 10%, ou
naquele a que j vinha observando a Reclamada, com a base de clculo
do referido adicional, firmada sobre o salrio MNIMO, e no
contratual.
Pois essa a redao do que disposto no art. 192 da CLT, o que se
alega por amor ao debate j que a Smula Vinculante n 04 do STF e a
Smula TST n 17, no se aplicam ao caso. E isso por um nico motivo: o
TST, com base no entendimento jurisprudencial abaixo, tem repudiado
a aplicao da Smula Vinculante n 04 do STF se esse prprio ato
normativo ltimo, no disciplina qual outro critrio a ser adotado
para se calcular o adicional.
Sendo assim, se o prprio STF, com a edio da smula, foi omisso em
estabelecer outra base de clculo para a incidncia do referido
adicional, a constitucionalidade do art. 192 da CLT fica
preservada, caso em que a adoo do salrio mnimo para o clculo do
adicional fica mantido. Razo essa para, em mais essa ocasio e no
todo, impugnar o pedido, clamando-se por sua improcedncia.
06 Da Resciso Indireta e da No incidncia das Multas dos Artigos
467 e 477 da CLT.
Vale dizer que em virtude de resciso indireta, no se pode haver
condenao da Reclamada nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Deve
se salientar que em havendo pedido desse naipe (caso no qual se
reputa ter ocorrido uma suposta falta grave do empregador), cedia a
impossibilidade de se aplicar as multas acima elencadas se quem deu
causa a quebra do contrato foi o prprio empregado.
Porque no bastasse tal coisa, se o obreiro quem prefere se
despedir do Empregador, assim o fazendo de forma autnoma e em
respeito ao princpio da autonomia da vontade e da boa-f contratual
(caso em que tambm no h qualquer vcio de consentimento), porque
ento penalizar-se a Empregadora com o pagamento de multas no
ensejadas por sua vontade, mas sim, por desejo do empregado?
Simplificando-se a discusso, como impor sano a quem no d causa a
nada e se diante da melhor regra de interpretao da norma jurdica,
sanes devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva e no
ampliativa?
Nesse sentido, o que se v abaixo. Imperioso destacar que a
recente jurisprudncia do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 2
Regio, vem decidindo no ser possvel a aplicao das multas dos
artigos 467 e 477 da CLT quando em tela se tem hiptese de resciso
indireta, conforme julgados abaixo demonstrados:
MULTA DO ART. 467 DA CLT. Operada a resciso do contrato de
trabalho em Juzo, no se justifica a aplicao da multa prevista no
art. 467 da CLT, dada a flagrante controvrsia sobre a forma da
resciso contratual. HONORRIOS ADVOCATCIOS. So devidos os honorrios
advocatcios na Justia do Trabalho em vista do princpio restitutio
in integrum do dano. Recurso conhecido e improvido.. (TRT 11 R.; RO
0001496-38.2011.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Audaliphal
Hildebrando da Silva; DOJTAM 14/12/2012; Pg. 10)
(grifamos).(...)Multa. Art. 477 da CLT. A sano prevista no art.
477, 8 da CLT restrita hiptese demora em relao s verbas rescisrias
reconhecidas pelo empregador por ocasio do desligamento. O texto,
alis, bem claro ao fixar o prazo de pagamento das parcelas
constantes do instrumento de resciso ou do recibo de quitao. No se
aplica, portanto, s verbas ou mesmo diferenas s reconhecidas em
juzo e que foram objeto de razovel controvrsia. O contrrio seria
punir o ru s pelo fato de no ter razo, fenmeno que jamais se viu em
nosso direito, alm do que no se atenderia a uma regra elementar de
hermenutica, que prega a interpretao restritiva a toda norma que
impe sano. (TRT 2 Reg. Processo TRT/SP N 0124500-91.2009.5.02.0051
Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Silva Publicado em
24/07/2012). (grifamos).
Ao que, diante dos excertos jurisprudenciais ora enumerados, no
se pode aceitar a condenao da Reclamada nas multas dos artigos 467
e 477 da CLT, uma vez o caso em tela tratar-se de pedido de resciso
indireta reconhecida pelo prprio juzo. E nesse quesito, v-se
inclusive como tambm decide o Tribunal Superior do Trabalho:
RESCISO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. O tribunal regional no
examinou a questo da resciso indireta luz dos arts. 501 da CLT e
393 do Cdigo Civil. Incidncia na espcie da Smula n 297 do TST.
Resciso indireta. Multa prevista no art. 467 da CLT. O
reconhecimento de resciso contratual indireta em juzo afasta a mora
do empregador e exclui a incidncia da multa prevista no art. 467 da
CLT, pois no se trata de verbas incontroversas. Recurso de Revista
de que se conhece em parte e a que se d provimento. (TST; RR
90900-88.2009.5.15.0125; Quinta Turma; Rel. Min. Joo Batista Brito
Pereira; DEJT 17/08/2012; Pg. 1290). (grifamos).
Aqui, operam ainda o instituto da renncia do obreiro aos
direitos trabalhistas, ficando impugnado o pedido e clamando-se por
sua improcedncia j que, em no se fazendo desse modo, se estar
possibilitando a ELIZETE um verdadeiro enriquecimento sem causa,
num desrespeito ao art. 844 do CC/02.
07 - Da No Aplicao da Multa do Artigo 467 da CLT.
No mais, se no considerados os argumentos acima, dizer que inda
assim, a aplicao da multa do art. 467 da CLT questo indevida.
Primeiramente, porque basta verificarmos que as verbas pelas quais
a Reclamante postula a aplicao da referida multa inviabilizam por
completo o deferimento de tal multa. Pois as matrias a ela
atinentes so totalmente controversas e no do ensejo a que se
considerem lquidos e incontroversos os pedido.
Do contrrio, como dizer que questes cuja comprovao demandar a
produo de provas orais como o caso, por exemplo, HORAS EXTRAS
(acima da 8 diria e 44 semanal, intrajornada, interjornada, com
mdias e reflexos) e resciso indireta -, podem ser incontroversas se
nem sequer demonstradas? Alis, houvesse alguma coisa de fato
incontroversa, a Reclamante por certo e com mais acuidade se
reservaria a apontar a matria e valores lquidos para, de pronto,
pedir por tutela antecipada a ttulo de antecipao do mrito, o que no
feito.
Em terceiro lugar, os valores correspondentes aos direitos
supostamente violados so ilquidos, porque alm de no calculados em
pleno divorcio do contexto ftico-probatrio no qual inserido. No h
base de clculo vlida para a maioria deles.
Por isso ento a impugnao ao pedido, requerendo seja julgado
totalmente improcedente, como se v do julgado abaixo:A controvrsia
acerca do direito das verbas pleiteadas em Juzo, bem como a
inexistncia de valores incontroversos quando da 1 audincia, afastam
a aplicao dos termos do art. 467 e 477 da CLT. (TRT 2 R.; RO
0002039-58.2010.5.02.0027; Ac. 2012/1434529; Terceira Turma; Rel
Des Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 08/01/2013).
(grifamos).(...)
MULTA DO ART. 467 DA CLT. DESCABIMENTO. Incabvel a imposio da
multa prevista no art. 467 da CLT ao empregador quando constatada
fundada controvrsia em relao s verbas rescisrias pleiteadas pelo
trabalhador. (TRT 5 R.; RecOrd 1029-36.2011.5.05.0002; Primeira
Turma; Rel Des Ivana Mrcia Nilo de Magaldi; DEJTBA 20/12/2012).
(grifamos).
08 - Da No incidncia da Multa do art. 477 da CLT.
Desde j, fica impugnado o pedido da Reclamante quanto multa do
art. 477, 8, da CLT, isso se em razo dos argumentos da presente
defesa, Vossa Excelncia no preferir o julgamento improcedente do
pedido sob a premissa de que em pedidos de resciso indireta no cabe
condenao da Reclamada nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Isso porque, as verbas rescisrias, acaso condenada a Reclamada,
sero pagas em sede de liquidao de sentena, a TEMPO e sob a
modalidade rescisria correta, qual seja, a da demisso por justa
causa. Alm do que, no havia outras obrigaes de fazer e entregar
documentos pelo que, no se pode, dessa forma, penalizar-se a
Reclamada com sano a que no faz jus merecer.
Impugnando-se ento o pedido e clamando-se por sua improcedncia,
v-se o aresto abaixo:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINRIO
PATRONAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DOS HAVERES
RESCISRIOS NO PRAZO LEGAL. INDEVIDA. A multa moratria em comento
somente devida no caso de o pagamento das verbas rescisrias ser
efetuado alm do prazo estabelecido no art. 477, 6, da CLT.
Outrossim, ainda que o pagamento seja efetuado a menor, do qual
resultem diferenas a favor do obreiro, a ttulo de verbas
resilitrias, a multa indevida, porquanto a norma consolidada no tem
tal alcance. Recurso ordinrio patronal parcialmente provido. (TRT 6
R.; Rec. 0000106-08.2012.5.06.0144; Primeira Turma; Rel Des Maria
do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 08/08/2013; DOEPE
19/08/2013).
09 Da No Incidncia do Aviso Prvio.
De igual feita, a Reclamada no pode ser condenada ao pagamento
de aviso prvio indenizado a ELIZETE, haja vista o fato de no se ter
notcia de que tenha a Reclamante, quando de seu pedido de resciso
indireta, feito o devido cumprimento do que pondera o instituto, e
tampouco tenha demonstrado o intuito de cumpri-lo, ou ento, de
noticiar a Empregadora, de forma rpida e eficaz, a dispensa do
cumprimento.
Ou seja, no condiz com a realidade, e sequer com o acolhimento
por parte do ordenamento jurdico, o pedido feito pelo Reclamante de
condenao da Empregadora nesse tocante se nem ao menos se props ele
a fazer isso. Veja-se inclusive seu animus deliberado de no
retornar ao ambiente de trabalho, o que se evidencia a partir do
dia 07/07/2015, com o qual se comprova, a luz do art. 333, I, do
CPC e 818 da CLT, que de fato o obreiro jamais tinha inteno de
retornar ao trabalho.
Assim, para fins de se evitar um vislumbre de bis in idem, so
pontuados os princpios do pacta sunt servanda, lex inter partes,
boa-f contratual, funo social dos contratos e autonomia da
vontade.
Pois se o Reclamante, de forma autnoma, resolve pedir demisso (s
que de forma indireta, pela via judicial), de se presumir tenha se
dado por avisado quanto aos efeitos jurdicos de sua ausncia no
cumprimento de aviso prvio, inclusive no tocante aos descontos que
a falta disso gera na somatizao das prprias verbas rescisrias.
Noutras palavras, foi iniciativa do Reclamante a de romper o
contrato e no mais prestar o labor (reputando avisado o obreiro por
intermdio da presente ao), sem, contudo, efetivamente dispor de
tempo a que a Reclamada pudesse sair em busca de outro profissional
a substituir-lhe.
Pelo que, tal implica a que Vossas Excelncias se atentem
inclusive para os excertos jurisprudenciais abaixo colacionados, a
resumir muito bem a falta de direitos do Reclamante:
PEDIDO DE RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRVIO.
DESCONTO. Embora adote o posicionamento de que, em se tratando de
pedido de resciso indireta, a citao para responder aos termos da ao
trabalhista basta para dar cincia ao empregador da pretenso obreira
de rescindir o contrato, o que afastaria a deduo do valor devido
pelo Recorrida por no ter cumprido o aviso prvio (art. 487, 2, da
CLT), in casu, noto que o obreiro permaneceu por mais de um ms sem
trabalhar, nem dar satisfaes ao empregador acerca da sua pretenso
de ver rescindido indiretamente o pacto laboral. Assim, em no
cumprindo o aviso e omitindo-se quanto sua dao, ao empregador
impe-se deduzir do crdito autoral o salrio correspondente ao
respectivo prazo. Apelo patronal provido, no particular. (TRT 18
R.; RO 680-12.2012.5.18.0010; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do
Nascimento; DJEGO 30/10/2012; Pg. 89). (grifamos).(...)RESCISO
INDIRETA. Provada nos autos a mora patronal contumaz quanto ao
pagamento de salrios, justa a resciso indireta pleiteada pelo
Recorrida nos termos do art. 483, d, da CLT. Aviso prvio.
Confessado pelo autor que alcanou nova colocao no mercado de
trabalho em ato contnuo ao desligamento da Recorrente, no falar em
indenizao a ttulo de aviso prvio. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TRT 10 R.; RO 0001445-45.2011.5.10.0008; Rel. Des. Mrio
Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/08/2012; Pg. 102).
(grifamos).
Assim, de se clamar pela improcedncia do pedido nesse ponto,
como to breve se fez no pargrafo acima, pois fato no poder o
obreiro lucrar duas vezes com o ganho da mesmssima verba. A
homenagem a ser lanada aqui, deve sim, ser aos princpios do non bis
in idem e vedao de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), e
no, ao ganho financeiro injustificado do obreiro nesse quesito, que
se quer colocou-se a cumprir com a contrapartida que lhe era
devida.
O mesmo se clama acaso Vossa Excelncia acolha a tese j lanada
quanto a no incidncia do art. 482, d, da CLT, hiptese na qual a
resciso indireta, sendo julgada improcedente, ser convertida para a
demisso por justa causa, ou ento, de prprio punho, tese para a qual
os excertos jurisprudenciais abaixo muito bem se justificam como se
v abaixo:
PEDIDO DE DEMISSO. AVISO PRVIO. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
Ausentes os requisitos configuradores da resciso indireta, nos
termos do art. 483/CLT, e declarado extinto o contrato de trabalho
por iniciativa do Recorrida, correta a r. Deciso de embargos de
declarao que autorizou o desconto do aviso prvio sobre o valor
deferido em sentena ao autor. Recurso desprovido (TRT 3 R.; RO
279-85.2011.5.03.0003; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hlder
Vasconcelos Guimares; DJEMG 06/02/2012; Pg. 125).
(grifamos).(...)RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Tal como
decidido, no restou comprovada coao do Recorrida para que pedisse
demisso. Correta a sentena ao reconhecer que a iniciativa da extino
do contrato de trabalho foi do empregado, em 05.3.2011, no fazendo
ele jus ao pagamento de aviso-prvio indenizado, tampouco de frias
em dobro. Provimento negado. (TRT 4 R.; RO
0000411-16.2011.5.04.0521; Segunda Turma; Rel Des Tnia Maciel de
Souza; Julg. 16/08/2012; DEJTRS 05/10/2012; Pg. 48).
10 De Eventual Irregularidade nos Depsitos do FGTS e da Multa de
40%
Nesse aspecto, e por mero amor ao debate, a Reclamante no pode
argumentar haver suposta irregularidade no recolhimento dos
depsitos fundirios em sua conta vinculada. Porque deve
invariavelmente, nesse aspecto, se desincumbir de onus probandi que
na verdade SEU. Inclusive, havendo pedido nesse aspecto, deve
proceder ao apontamento de quais meses especificamente esto em
atraso, e mesmo de QUAIS MESES esto a recair as diferenas de horas
extras, salrios ou demais outras verbas as quais entende
pertinente.
Sendo assim, por falta de documento apto nos autos e em virtude
de no atender os artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT, o pedido, por
ora devidamente impugnado, deve ser julgado totalmente
improcedente.
Porque alm do mais, por fora da CIRCULAR CEF n 265/2002, de 14
de outubro de 2002 (e publicada no DOU de 21/10/02), facultada ao
Empregador, consoante se observa no item 1.5.1 do referido ato
normativo, a possibilidade de recolher tais depsitos mesmo aps a
cessao do contrato de trabalho, desde que para isso, o empregador j
no tenha sido notificado pela Autoridade Fiscal.
Enfim, do que se destaca do aresto abaixo, compreende-se
que:
DIFERENAS DE FGTS. A genrica alegao de que a r no recolhia
"corretamente" os depsitos do FGTS, sem indicao segura capaz de
evidenciar uma causa de pedir precisa, no pode deflagrar a
atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do
inqurito para sindicar suspeitas. O empregado tem condies de
justificar diferenas, pois tem acesso aos extratos da conta
vinculada e essa omisso no pode representar uma inverso do nus da
prova. (TRT 2 R.; RO 0001078-98.2011.5.02.0022; Ac. 2013/0948947;
Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP
11/09/2013).
Logo, fica devidamente impugnado o pedido, devendo ser julgado
totalmente improcedente.
11 Da No Liberao das Guias do Seguro-Desemprego e da Indenizao
Substitutiva.
Em relao liberao de do seguro-desemprego CD/SD, fica tambm
impugnado o referido pedido, clamando-se pela sua improcedncia.
Porque, primeiramente, em caso de resciso indireta, no se permite
liberao de guias de seguro desemprego se, em relao juridicidade e a
eficcia do instituto, o obreiro quem rompe o liame contratual, s
suas prprias expensas e por sua prpria vontade.
No fosse isso, tem-se que para eventual liberao, a hiptese de o
Reclamante j estar empregado em outra Empresa deve ser verificada.
Ou seja, esse onus probandi de comprovar no estar trabalhando
formalmente e se enquadrar nos requisitos exigidos para usufruir de
tal benesse do Reclamante. Porque, estando ento empregado, tal fato
o suficiente para se lhe impossibilitar o gozo de benefcio
trabalhista de carter que, antes de tudo, pblico e social, e no
tipicamente indenizatrio.
Ou seja, o obreiro quem, atravs do art. 333, I, do CPC, deve
comprovar cumprir os citados requisitos para o defrute do
seguro-desemprego, inclusive sob pena de responsabilizao em mbito
administrativo e mesmo criminal j que o benefcio inicialmente, pago
pelo Ministrio do Trabalho, e no pelo prprio Empregador.
Seguro - desemprego. Ausncia de prova de preenchimento dos
requisitos legais. No h como deferir pedido de concesso de
seguro-desemprego quando o prprio trabalhador confessa que quando
do ajuizamento da ao trabalhista j se encontrava em novo emprego,
posto tratar-se de benefcio vinculado situao de desemprego. Recurso
obreiro, assim, improvido. (TRT 19 R.; RO 1567-49.2010.5.19.0006;
Rel. Des. Joo Leite de Arruda Alencar; Julg. 31/01/2013; DEJTAL
13/02/2012; Pg. 10).
Ainda, dizer que eventual condenao da Reclamada em obrigao de
fazer (traduzida no pagamento do valor equivalente ao benefcio),
incorrer em desrespeito ao principio constitucional da separao
harmnica dos poderes.
Porque uma obrigao de responsabilidade ao Poder Executivo ser, a
mando do Poder Judicirio, imposta ao particular, sem que inclusive
a prpria Reclamada tenha dado causa a tal coisa j que, repise-se, a
modalidade pelo qual rompido o contrato de trabalho foi escolhida e
concretizada pelo prprio Reclamante. E, nesse tipo de resciso
contratual, como cedio, no h fornecimento de guias de
seguro-desemprego.
No mais, afrontas a legislao trabalhista neste aspecto incorrer
em desrespeito ao principio constitucional da separao harmnica dos
poderes, demais de enriquecer sem causa, e a priori, o Reclamante.
Ou seja, a indenizao substitutiva ser imposta ao particular in
casu, a Reclamada -, disso se caracterizando o desbaratamento do
direito constitucional de propriedade da Reclamada, com o qual no
se pode concordar. Veja-se na jurisprudncia que:
SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAO SUBSTITUTIVA. A converso em
indenizao substitutiva do seguro desemprego ocorrer apenas no caso
da obrigao especfica de entregar as respectivas guias se tornar
impossvel. Recurso ordinrio conhecido e parcialmente provido. (TRT
16 R.; RO 00157-2009-008-16-00-5; Primeira Turma; Rel. Des. Jos
Evandro de Souza; Julg. 07/04/2010; DJEMA 10/05/2010).
(grifamos).
Da o clamor, novamente, pela improcedncia de tal pedido da
Reclamante, impugnando-se tal coisa.
12 Das Verbas Rescisrias em geral.
Quanto pretenso do Reclamante no que diz respeito condenao da
Reclamada ao pagamento de verbas rescisrias tais como aviso prvio
indenizado, saldo salarial, frias e tero constitucional
proporcionais, alm de dcimo terceiro proporcional e DSRs, requer-se
sua improcedncia. Isso porque, tal como j explicado, as verbas
rescisrias atinentes ao caso de RESCISO INDIRETA so apenas o saldo
salarial, trezenos e frias proporcionais. No h aviso e nem multa
fundiria de 40%.
No mais e com base no princpio da eventualidade, em virtude da
modalidade rescisria, tais ainda podem ser pagos, nem devendo a
Reclamada, neste momento, ser obrigada a quit-los. Nem mesmo aps
sentena.
Quanto ao mais, no nos esqueamos que os pedidos de soerguimento
dos depsitos fundirios e a multa de 40% sobre a totalidade deles,
somada s multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ficam igualmente
impugnados (a par da impugnao j lanada a esse respeito num todo),
devendo Vossa Excelncia julg-los totalmente improcedentes.
Repise-se: tais verbas so aplicveis somente nos casos em que h
dispensa sem justa causa e que no quitadas a tempo, o que no se
adqua ao caso em tela.
13 Do Perodo Estabilitrio em virtude do Acidente de Trabalho e
por conta de ser CIPEIRA, e da afronta ao Princpio Constitucional
da Legalidade.
A Reclamante alega, na forma de tpico e pedido, uma suposta
estabilidade. Em razo disso quer a condenao da Reclamada, em
indenizao substitutiva por se tratar de ser CIPEIRA, muito embora
no haja alegao sua quanto estabilidade em consonncia com o art. 118
da Lei n. 8.213/91, ou seja, por acidente de trabalho.
Contudo, dizer que o pedido deve ser julgado improcedente,
estando desde j impugnado, primeiro, pelo fato de ELIZETE, com
lastro no art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, no fazer prova de ser
funcionria CIPEIRA. Na verdade, o programa de CIPA recm-instalado
nas duas lojas por onde passou. Data de 2014. Na Empregadora, CASA
DE CARNES BONEVILLE LTDA, quem responde pela CIPA o funcionrio
EDIVALDO ROCHA DOS SANTOS. Na outra loja, CASA DE CARNES MAX BOI
MEAT LTDA, quem responde CLIO DA SILVA.
Portanto, estando impugnado o pedido e devendo ser considerado
inclusive inepto, a atrair consequente extino sem julgamento do
mrito, seno o for, que ento no mrito seja julgado improcedente, por
plenamente descabido. Repise-se: ELIZETE no cipeira. Tampouco junta
prova disso, como, por exemplo, certificado de frequncia em curso
para tanto.
De outra sorte, mesmo que numa rara hiptese a obreira fosse
cipeira, inda assim, seu pedido de indenizao substitutiva por
estabilidade no procederia. E isso por desrespeitar ao princpio
constitucional da legalidade. Sem dvida alguma. At porque, inexiste
na legislao trabalhista dispositivo ou princpio jurdico, na forma
do art. 4 da LINDB, a permitir que se indenize ao obreiro o perodo
de estabilidade, ainda antes de faz-lo cumprir com a reintegrao.
Deve haver antes e TO S, a REINTEGRAO, e no a indenizao
substitutiva.
Vejamos abaixo, a jurisprudncia:ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DA
REINTEGRAO. RENNCIA ESTABILIDADE. A recusa da trabalhadora de
retorno do emprego por ocasio da resciso, quando a empresa ps
disposio o emprego em razo da cincia do estado gravdico da autora,
importa em renncia reintegrao e, por consequncia, da estabilidade
gestante, sendo indevida a indenizao do perodo de estabilidade.
(TRT 9 R.; RO 01665/2014-068-09-00.0; Sexta Turma; Rel. Des. Srgio
Murilo Rodrigues; DEJTPR 14/07/2015).
Sem contar ainda que a prpria Reclamante foi quem acabou por ela
prpria de pleitear e levar efetivamente a cabo o rompimento
contratual. E isso na mesma tnica quanto ao explanado em relao s
causas pelas quais no se considera rescindido o contrato
indiretamente e se tal se considerar, no se pode acolher pedido de
aviso prvio e multa do art. 477 da CLT.
Noutras palavras, o que se diz que esse pedido de rompimento do
vinculo empregatcio, lhe traz nus, os quais, s pela prpria ELIZETE
devem ser suportados, e no o contrrio. Foi escolha sua a de romper
o contrato. Logo, se acolhida a resciso indireta, de se dizer e
conceber que A PRPRIA RECLAMANTE FOI QUEM HOUVE DE RENUNCIAR AO
PERODO ESTABILITRIO, QUER POR ACIDENTE DE TRABALHO, (o que NO o
pedido expresso da obreira), QUER POR SE TRATAR DE CIPEIRA.
De outra sorte, impugnado tambm est o pedido de indenizao
substitutiva por suposta estabilidade porque, beira a m-f, alm de
evidente e descarado enriquecimento sem causa, na forma dos artigos
884 e seguintes do CC/02, o fato de ELIZETE ento ser CIPEIRA, mas,
ao pedir a resciso indireta, querer a manuteno desse status.
Porquanto, na sua ausncia, quem estar para defender os colegas?
Se sua funo como CIPEIRA a de zelar pela segurana e higiene do
trabalho em favor de seus pares, quem a substituir? Ou, melhor,
porque pag-la se ela no estar na empresa? Veja-se abaixo a
jurisprudncia:ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. RECUSA A
OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENNCIA GARANTIA DE EMPREGO.
Improcedente o pedido de indenizao em face de resciso indireta do
contrato laboral ocorrida no perodo de estabilidade do cipeiro
quando este recusa injustificadamente a oferta de reintegrao ao
emprego e consequentemente renuncia a estabilidade provisria do
cargo. Recurso ordinrio conhecido e improvido. (TRT 16 R.; ROPS
24900-50.2011.5.16.0015; Rel. Des. Alcebades Tavares Dantas; DEJTMA
11/10/2012; Pg. 54).
(...)
GARANTIA DE EMPREGO AO CIPEIRO. RESCISO INDIRETO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Ao optar pela resciso indireta do
contrato de trabalho, indiretamente, o trabalhador abre mo de seu
cargo eletivo de "cipeiro" e consequentemente da estabilidade. Isso
porque o trabalhador, saindo do emprego, fica impossibilitado de
defender os interesses de seus pares perante o empregador, sendo
certo que a garantia oferecida como um benefcio social a fim de
beneficiar toda a categoria profissional. Recurso ordinrio a que se
nega provimento. (TRT 2 R.; RO 0001256-61.2012.5.02.0491; Ac.
2013/0533887; Dcima Oitava Turma; Rel Des Fed. Regina Vasconcelos;
DJESP 27/05/2013).
(...)
AUSNCIA DE CONTRADIO. ATAQUE AO MRITO DA CAUSA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. O acrdo manifestou-se expressamente sobre a questo da
renncia do reclamante estabilidade de cipeiro ante seu pedido de
resciso indireta do contrato. Inexistiu qualquer contradio. Em
verdade, busca o embargante rediscutir o entendimento esposado no
acrdo por via absolutamente inadequada. Embargos improvidos. (TRT
11 R.; RO 0001355-26.2010.5.11.0014; Primeira Turma; Rel Des
Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 02/05/2012; Pg. 8).
(...)
RESCISO INDIRETA. ART. 483, ALNEA D, DA CLT. CARACTERIZAO.
RENNCIA DA ESTABILIDADE DE CIPEIRO. NO CABIMENTO DE INDENIZAO.
Descumpre o empregador obrigao contratual se no promove o correto
disciplinamento do trabalho, orientando concretamente o empregado
quanto ao modus faciendi da atividade de entrega dos malotes com
numerrios empresa incumbida da guarda. A ausncia de orientao, levou
o reclamante a entrar armado nas dependncias daquela empresa, tendo
esta proibido-o de acessar suas instalaes. Tal fato repercutiu no
desempenho de suas funes de chefe de guarnio encarregado de efetuar
a entrega dos valores. Entendo que a ocorrncia enseja o trmino
contratual com espeque no art. 483, alnea d, da CLT. Tendo o
reclamante, detentor de estabilidade de cipeiro, optado desde logo
por afastar-se do trabalho e requerido a resciso indireta do pacto
laboral, ao invs de prosseguir no exerccio do seu mandato at o
final do processo, conforme permissivo do 3 do art. 483 da CLT, a
toda evidncia que abriu mo da garantia provisria do emprego que a
Lei lhe confere (arts. 10, inc. II, alnea a, do ADTC e 165 da CLT).
Indenizao da estabilidade indevida. (TRT 11 R.; RO
0001355-26.2010.5.11.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Francisca Rita
A. Albuquerque; DOJTAM 05/03/2012; Pg. 4).(...)
MEMBRO DA CIPA EXTINO DE ESTABELECIMENTO. A estabilidade
provisria do cipeiro no constitui vantagem pessoal, mas garantia
para as atividades dos membros da CIPA, to-somente quando em
atividade a empresa. Deste modo, extinto o estabelecimento, no se
verifica a despedida arbitrria, e, portanto, invivel a reintegrao e
indevida a indenizao do perodo de estabilidade. (TRT 2 R.; RO
0002060-31.2012.5.02.0361; Ac. 2015/0543802; Dcima Quarta Turma;
Rel. Des. Fed. Regina Duarte; DJESP 26/06/2015).
Quanto ao mais, da prpria leitura do art. 118 da Lei n.
8.213/91, o que se v a inexistncia de perodo estabilitrio oriundo
de casos de resciso indireta. S em casos de dispensa efetivamente
imotivada que se permite garantir com estabilidade e REINTEGRAO, e
no indenizao, o trabalhador detentor de estabilidade.
Pelo que, impugnando-se o pedido de indenizao substitutiva em
virtude de suposta estabilidade, quer em razo de afastamento por
acidente de trabalho (o que, reitere-se, por amor ao debate, no o
pedido da Reclamante), ou quer por conta de se dizer a obreira
cipeira, o resultado o mesmo: a improcedncia do pedido, conforme
aresto abaixo:
RECURSO ORDINRIO. PEDIDO DE DECLARAO DE RESCISO INDIRETA COM OPO
DE AFASTAMENTO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NO PROVADA. PRONNCIA
RESCISO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, COM EQUIVALNCIA DE RENNCIA
ESTABILIDADE PROVISRIA DE QUE ERA DETENTOR. No constatado prtica de
falta grave do empregador, capaz de ensejar a resciso i