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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUZ DE DIREITO DA VARA DE FAMLIA E
SUCESSES DA COMARCA DE ITAINPOLIS PIAU
Processo n: 0000028-97.2015.8.18.0055Natureza: Ao de Divrcio
Litigioso
Requerente: Gislene de Oliveira Feitosa de SousaRequerido:
Sebastio Evangelista de Sousa
SEBASTIO EVANGELISTA DE SOUSA, brasileiro, casado, empresrio,
portador do R.G n 32460027-8 SSP/SP e CPF/MF de n 260.444.928-50,
residente e domiciliado na localidade Carabas, zona rural,
Itainpolis-PI, por intermdio de seu representante legalmente
constitudo, o advogado infra-assinado, com endereo profissional
insculpido no rodap, onde recebe as comunicaes forenses de estilo,
com as homenagens devidas, vem, presena de Vossa Excelncia, nos
termos da Lei Processual Civil, apresentar sua CONTESTAO nos autos
da presente AO DE DIVORCIO LITIGIOSO, que perante este Juzo lhe
move GISLENE DE OLIVEIRA FEITOSA DE SOUSA, j devidamente
qualificada nos autos em epgrafe, aduzindo, para tanto, os
relevantes fatos e fundamentos adiante alinhavados:I - DOS
FATOS
Realmente as partes celebraram matrimnio em 16 de dezembro de
2004, pelo regime de comunho de bens. Sendo que, na constncia
casamento, nasceram 02 (dois) filhos homens, hoje, todos menores e
impberes com 09 (nove) e 07 (sete) anos conseqentemente.
A vida do at ento casal vinha se desenvolvendo em perfeita e
completa harmonia. Sendo que, o Requerido no desenrolar do convvio,
arcava com todas das despesas da famlia em questo, como vesturio,
alimentao, educao, moradia, cuidados com a sade, lazer e demais
obrigaes, pois naquela poca o mesmo tinha, relativamente, um bom
emprego de gerente no Banco Mercantil do Brasil S/A que lhe dava
condies de arcar com todas as obrigaes.
Alis, o Requerido alm de custear o sustento dos filhos e da
Autora que at ento nunca tinha exercido atividade remunerada, pagou
tambm todos os estudos da mesma, ou seja, at o fim do curso
universitrio de Administrao de Empresas na Universidade Catlica de
Gois e posteriormente sua Ps-Graduao, conforme confirma as dedues
nas declaraes do imposto de renda do requerido (doc. anexo), pois
antes do casamento a mesma s tinha cursado a metade do
cientfico
Porm, no comeo do ano de 1996 o Requerido teve o infortnio de
ser dispensado sem justa causa de seu emprego, por motivo de
concordata da referida instituio financeira.
Sendo assim, depois deste lamentvel fato, teve incio insistentes
cobranas da Requerida em relao queda do poder aquisitivo do casal,
sendo que todas as verbas indenizatrias recebidas foram rapidamente
consumidas pela Autora.
Devidos s referidas cobranas, brigas e humilhaes que foi alvo o
Requerido por parte da Autora, o mesmo foi acometido por uma
profunda depresso que o levou a procurar tratamento psicolgico, o
qual, em momento algum teve a colaborao da Requerente, que achava o
fato de seu companheiro precisar de uma orientao profissional um
grande desperdcio de dinheiro, pois na sua viso, tais valores
deveriam ser consumidos tambm por ela.
Importante ainda salientar que quando o Requerido foi demitido a
Autora, consegui um bom e indito emprego. Porm, mesmo assim,
levando em considerao a difcil situao que estava passando o cnjuge
baro, a Requerida em nada contribua para amenizar a referido
problema, pois todos os seus proventos mensais foram destinados na
compra de (01) um carro relativamente de luxo, deixando o primeiro
arcando, mesmo assim, com todas as despesas da casa.
Depois de quase 01 (um) ano desde a dispensa do Requerido e
quando o dinheiro da indenizao trabalhista estava quase no fim, a
Autora no dia 02 de fevereiro de 1997 no pensando duas vezes,
abandonou o primeiro sem qualquer tentativa de conciliao, indo
morar com os 02 (dois) filhos na cidade de Braslia/DF onde
rapidamente abriu uma empresa de computao.
Contudo, o Requerido mesmo abalado com atitude de sua
companheira, no se deixou dominar pela depresso. Alis, o prprio
tinha tido alta pelos seus mdicos 01 (um) ms antes de a Autora ter
se evadido para Braslia com os respectivos filhos.
E mais, antes mesmo da Autora ter se mudado para outra Capital,
a mesma, j tinha proposto uma Ao de Alimentos Provisionais em face
do Requerido, pois a intimao (doc. anexo) para o ltimo se defender
aconteceu 02 (dois) dias seguintes a separao.
Porm, apesar de todo este flagelo que atingiu a vida do
Requerido, logo aps todo esse lamentvel e cruel acontecimento
supra, atravs de uma verdadeira justia divina, o mesmo consegui
novo emprego, no to bom quanto ao que tinha mais digno e
honesto.
Sendo assim, o juiz da 1 Vara de Famlia e Sucesses desta
Comarca, arbitrou, na ao retro, a quantia de 06 (seis) salrios
mnimos para o Requerido pagar a ttulo de penso alimentcia para os
filhos, sendo descontado diretamente de seu contracheque (doc.
anexo), representando assim 60% (sessenta por cento) de seus
proventos.
Como se no bastasse o Requerente ter que reconstruir sua vida
praticamente a partir do zero e destinar mais da metade de seu
salrio para o sustento de seus filhos, a Requerente, ainda, se
negava a deixar o primeiro a visitar seus prprios filhos, que
sempre amou e cuidou da melhor maneira que lhe era possvel, apesar
de todos estes contratempos aqui aludidos.
Com isso, no teve outra opo o Requerido seno em adentrar com uma
Ao de Regulamentao de Visita postulada no domicilio Autora, sendo
sabia a deciso do doutro Juzo, que depois de exposio dos fatos aqui
alinhavados, determinou o mesmo tinha o direito de visitar os seus
filhos livremente, pois mora em outro estado.
II - DO DIREITO
a) DOS MOTIVOS DA SEPARAO ELEGADOS PELA PARTE AUTORA
A Requerente se utiliza, neste pleito, das disposies do Art 5 da
Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, para colocar a culpa desta ao,
ou seja, do divrcio judicial ao Requerido. Podendo assim, a
primeira, se livrar das vrias sanes imposta pelo Poder Legislativo
nesta Lei, vejamos o que diz o celebrado NELSON NERY JNIOR sobre as
cominaes penais neste caso:
"2. Cnjuge culpado. O cnjuge considerado culpado na separao
litigiosa, pode vir a ser privado da guarda do filhos (LDi 10 1 e 2
e 13); pode perder o direito do uso do nome do marido (LDi 17);
dever prestar ao outro penso alimentcia (LDi 19)." (in :Cdigo de
Processo Civil Comentado, 4 Ed. 1999, Editora RT, p. 2035)
Primeiramente, nada h o que se discutir sobre a possibilidade e
a vontade da parte autora em requerer o divrcio aqui discutido.
Porm, a Autora tenta neste pleito, ser passar por vtima em todo
o processo, alegando que os motivos da separao foram oriundos da
culpa exclusiva do Requerido, pois a mesma alega que sofria de maus
tratos juntamente com seus filhos e espancamentos constantes e ,
como se no bastasse, o mesmo era portador de deficiente mental.
Tanto que utiliza para provar isso 01 (um) um Boletim de Ocorrncia
em conjunto com 01 (um) um atestado mdico.
Contudo, o Boletim Policial, nica prova com que conta a Autora,
para provar a personalidade violenta do Requerido, no passa de uma
mera tentativa infundada, tanto que o mesmo, no tem nenhuma
passagem criminal ou na justia, como deslumbra certides (doc.
anexos), sendo que o fato que ocasionou este documento foi
simplesmente uma discusso, comum na vida de qualquer casal. Sem
levar em conta, ainda, o estado financeiro negativo em que se
encontrava o Requerido. Tanto e verdade o alegado que a Autora se
negou em fazer o exame de corpo delito nela e nas crianas, sendo o
mesmo, logo aps devidamente arquivado.
Sobre a alegao de grave enfermidade legal, levamos ao
conhecimento do M.M Julgador, que o documento em que se baseia a
Autora oriundo da primeira consulta do Requerido, logo aps ser
demitido, ao mdico que o tratou com eximia eficincia at sua cura
definitiva, ou seja, antes da separao de fato do casal.
Sendo assim, no aceitvel a imposio da classificao de deficincia
mental ou conduta desonrosa ao Requerido, no qual reza o art. 5 da
Lei 6.515/77 que regula os casos de dissoluo da sociedade conjugal
e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e d outras
providncias, pois o motivo da separao foi motivado pela conduta da
prpria Autora, vejamos o referido artigo:
Art. 5 A separao judicial pode ser pedida por um s dos cnjuges
quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que
importe em grave violao dos deveres do casamento e tornem
insuportvel a vida em comum.
1 A separao judicial pode, tambm, ser pedida se um dos cnjuges
provar a ruptura da vida em comum h mais de um ano consecutivo, e a
impossibilidade de sua reconstituio.
2 O cnjuge pode ainda pedir a separao judicial quando o outro
estiver acometido de grave doena mental, manifestada aps o
casamento, que torne impossvel a continuao da vida em comum, desde
que, aps uma durao de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido
reconhecida de cura improvvel.
No caso em tela, ento, o aludido artigo na pode ser atribudo ao
Requerido, pois em momento algum agir de forma desonrosa com sua
famlia.
Ademais, o artigo supra taxativo sobre a existncia do decurso
qinqenal da manifestao do mal, na constncia do casamento, para que
se presuma doena de cura improvvel.
A enfermidade alegada, ou seja, a depresso sofrida pelo
Requerido teve incio no segundo semestre de 96, de acordo com
documentos que diagnosticaram a doena (doc. anexos) e foi obtida
sua cura no comeo de 97, de acordo com lauda pericial emitida por
trs profissionais habilitados (doc. anexo).
No mesmo sentido, o vivido Des. ALEXANDRE GERMANO do TJSP,
autorizado doutrinador no campo do Direito de Famlia, assim j
decidiu (Apelao Civil n. 275.352-1) sobre os requisitos essenciais
para a aplicao do artigo supra, vejamos o transcrito "ipsis
litteris":
"(...) Baseando-se a separao judicial litigiosa em doena mental
do cnjuge-ru, exige a lei quatro requisitos qualificados da doena
mental para que a separao possa ser concedida.
a) A doena mental h de ser grave, tornando impossvel a continuao
da vida em comum. necessrio que a doena mental seja de tal natureza
que o cnjuge doente seja incapaz de assegurar a comunho de vida
prpria do matrimnio. Do ponto de vista do cnjuge sadio, deseja o
legislador que se formule um juzo de inexigibilidade de continuao
da vida em comum.(...)
Portanto, existe uma inexigibilidade da continuao da vida em
comum decorrente de doena mental que, por sua gravidade,
impossibilita a r de assegurar a comunho de vida.(...)
b) A doena mental h de ser manifestada aps o casamento. A lei
quer impedir que, sem justificativa tica, seja invocada como
fundamento de separao, doena conhecida do cnjuge sadio antes do
casamento.(...)
c) A doena mental, alm de grave, h de ser duradoura, tendo o
legislador brasileiro estabelecido como requisito a durao mnima de
cinco anos j completados data da propositura da ao.(...).
d) A enfermidade h de ter sido reconhecida de cura improvvel.
Tem-se por incurvel a doena, levando-se em conta que no curso
normal das coisas, pelo menos altamente improvvel que a pessoa
possa retomar sua vida matrimonial normal."
Concluindo, este dispositivo legal no pode ser utilizado pela
Autora para justificar o deferimento de sua pea exordial, pois
faltam os requisitos acima alinhavados.
b) DA PENSO ALIMENTCIA DOS FILHOS
No se pode discutir a competncia deste Juzo para julgar todos os
pedidos formulados pela Requerente, mesmo que tal item aqui
defendido tenha sido julgado na Primeira Vara de Famlia e Sucesses
desta Comarca, pois Cdigo de Processo Civil, promulgado depois da
Lei de Alimentos, estabelece um procedimento cautelar especfico e
nominado para o caso, dispondo o seu artigo 852, inciso I, que
lcito pedir alimentos provisionais: I - nas aes de desquite
(atualmente separao) e de anulao de casamento, desde que estejam
separados os cnjuges. Este pedido, evidentemente, deve ser
formulado em separado, e no nos autos da ao principal.
Alis, sbia foi providncia legislativa, pois objetivou evitar
tumulto processual, como assinala YUSSEF SAID CAHALI, lembrando
acrdo da Egrgia Primeira Cmara Civil deste Tribunal:
"... o desquite (pode ler-se divrcio) e alimentos so aes
prprias, distintas, independentes uma da outra, inexistindo assim
conexo entre as duas aes, fundada em acessoriedade(Divrcio e
Separao, t. I/567-568, Editora Revista dos Tribunais, 6 ed.)"
Neste sentido tambm j se posicionou a Egrgia Quarta Cmara Civil,
no Agravo de Instrumento n. 157.677-1, em que foi Relator o
eminente Desembargador do NEY ALMADA:
"... na hiptese, a disputa conjugal se processa em feito
subordinado ao rito ordinrio, de modo que os alimentos provisrios
devem ser decididos em cautelar incidente. Em tal sentido, a opinio
de YUSSEF SAID CAHALI, em seu livro Dos Alimentos, pg 326. O Cdigo
de Processo Civil, artigo 852, prev tal procedimento cautelar na
hiptese da ao de separao contenciosa. Ora, no lcito considerar tal
postura legislativa sem sentido prtico... "(RJTJESP, ed. LEX, vol.
135/263).
No mesmo posicionamento, se colocam vrios Tribunais de Justia de
nosso Pas:
SEPERAO E ALIMENTOS. Sendo ajuizadas aes de separao judicial e
de alimentos em juzos diversos, o competente para julg-las o da ao
de separao, j que, sendo conexa com a de alimentos, obviamente que
a abrange e, por esta razo, se contm naquela (JM 63/45)
CONFLITO DE COMPETNCIA - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - REVISO DE
ALIMENTOS - AO DE SEPARAO JUDICIAL DOS GENITORES - A Lei de Divrcio
admite a discusso e rediscusso sobre os direitos e interesses dos
filhos na demanda judicial separatista dos genitores, da evidente a
competncia do Juiz que est a cuidar da separao do casal, para
redefinir os alimentos devidos aos filhos, mxime quando a Cautelar
Incidental de Reviso de Alimentos est endereada ao mesmo juzo.
(TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL -Nmero do Acrdo: 101200 -
Nmero do Processo: CCP199797 -Relator do Processo: EDUARDO DE
MORAES OLIVEIRA - Data de Julgamento: 26/11/1997)
ALIMENTOS - Provisrios - Separao judicial - Cumulao dos pedidos
- Inadmissibilidade - Necessidade de pedido cautelar especfico em
autos apartados. Separao judicial e alimentos so aes prprias,
distintas, independentes uma da outra, inexistindo assim conexo
entre as duas aes, fundadas em acessoriedade. (TRIBUNAL DE JUSTIA
DE SO PAULO -Agravo de Instrumento n. 221.368-1 - Terceira Cmara
Civil - Julgamento: 27.9.94 - Relator: Gonzaga Franceschini - Votao
unnime - Publicado na JTJ, ed. LEX, vol. 164/220 Vide Texto 110
).
To correto tal linha de entendimento, que at mesmo o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIA, corte mxima sobre assuntos
infraconstitucionais, assim j se decidiu sobre a amplitude da Ao de
Divorcio:
DIVORCIO. DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. ALIMENTOS. A sentena que
decreta o divorcio direto litigioso deve dispor, salvo situao
excepcional, sobre a penso alimentcia, guarda e visita dos filhos,
a fim de evitar a perpetuidade das demandas. Recurso conhecido em
parte e provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA - RECURSO ESPECIAL -
Nmero do Processo: 132304 - UF do Processo: SP - Data de Deciso:
10/11/1997 - Nome do rgo Julgador: QUARTA TURMA)
Com isso, o que a parte demandada tenta demonstrar ao Ilustre
Julgador, sendo este Juzo claramente competente para a fixao do
valor da penso alimentcia dos filhos do casal e demais questes, que
a deciso a ser proferida, se digne, acompanhando o principio da
economia e rapidez processual, deve seguir o retro e justo
posicionamento do M.M. Juiz da Primeira Vara de Famlia e Sucesses
desta Comarca, que determinou como suficiente e adequado para o
sustento dos menores o valor de 06 (seis) salrios mnimos e no 10
(dez) como tenta agora a Requerente.
O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade
familiar, sendo uma obrigao personalssima devida pelo alimentante
em razo de parentesco que o liga ao alimentando de acordo com o
art. 396 e seguintes do Cdigo Civil Ptrio.
Sendo assim, a competente MARIA HELENA DINIZ (in: Cdigo Civil
Anotado, 4 Ed. aumentada e atualizada, Ed Saraiva, 1998, p. 357)
caracteriza desta forma objetivo da obrigao aqui aludida:
"III - Finalidade. O instituto jurdico dos alimentos visa
garantir a um parente aquilo que lhe necessrio sua manuteno,
assegurando-lhe meio de subsistncia, se ele, em virtude da idade
avanada, doena, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver
impossibilitado de produzir recursos materiais com o prprio
esforo".
Complementando tal conceito, os alimentos devem ser fixados
obedecendo ao binmio: necessidade do alimentado e capacidade
econmica do alimentante, ou seja, na proporo das necessidades do
reclamante e no recurso da pessoa obrigada, conforme dispe o art.
400 do Cdigo Civil, in verbis:
"Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporo das
necessidades do reclamante e dos recurso da pessoa obrigada."
Comentando tal dispositivo taxativo, novamente, a mesma
doutrinadora MARIA HELENA DINIZ (in: Cdigo Civil Anotado, 4 Ed.
aumentada e atualizada, Ed Saraiva, 1998, p. 361) d a seguinte
afirmao:
I - Proporcionalidade na fixao dos alimentos. Imprescindvel ser
que haja proporcionalidade na fixao dos alimentos entre as
necessidades do alimentado e os recursos econmico-financeiros dos
alimentantes, sendo que a equao desses dois fatores dever ser
feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a penso
alimentcia ser concedida sempre ad necessitatem (JB, 165:279; RT,
530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:105;
Cincia Jurdica 44:154)."
Obedecendo a determinao e inteligncia do legislador, assim vem
se posicionando nossa jurisprudncia ptria, ponto seguro para a
formao de uma convico justa e correta:
"CIVIL. ALIMENTOS. CRITRIOS PARA A FIXAO. A fixao de alimentos
deve guardar obedincia ao exame detalhado do binmio
possibilidade-necessidade. Os filhos devem desfrutar de um conforto
equivalente as possibilidades dos pais, mas os alimentos no devem
servir como renda indireta daquele que detm a guarda. (...)" (grifo
nosso) (TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL - Apelao Cvel
4264396 de 23/06/1997)
No mesmo sentido, a homenageada Des. NANCY ANDRIGHI, portadora
de notrio e indiscutvel saber jurdico, e provavelmente, grande me e
av, assim se posiciona sobre o tema:
"CIVIL. ALIMENTOS. OFERTA. Deve-se analisar o binmio
capacidade-necessidade, a que se refere o art. 400 do Cdigo Civil,
onde a proporcionalidade e equilbrio na fixao de alimentos entre
quem d e quem recebe, caracterstica imprescindvel." (TRIBUNAL DE
JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL - Apelao Cvel 4306596 - Dara da Publicao
03/19/1997)
Levando esse entendimento ao caso em tela, indiscutvel a obrigao
do Requerido em prestar alimentos a sua prole. Do mesmo modo, tal
obrigao, tambm, deve ser atribuda Autora, de acordo com o art. 20
da Lei 6.515/77, vejamos:
"Art. 20. Para a manuteno dos filhos, os cnjuges, separados
judicialmente, contribuiro na proporo de seus recursos."
Sendo assim, descabida a pretenso da parte Autora, que requer um
aumento de 40% (quarenta por cento) no valor da penso concedida por
outro Juzo, que levou, tambm, em considerao todos os critrios aqui
aduzidos.
Ademais, o valor j estipulado pelo mesmo, j consome quase 60%
(sessenta por cento) dos rendimentos do Requerido, que mesmo com
esse valor consideravelmente alto, em relao ao seu salrio, nunca
contestou tal arbtrio, demonstrando assim seu sacrifcio prprio em
benefcio dos menores.
Importante salientar, ainda, que a situao econmica em que se
encontra a Autora bem mais cmoda e confortvel do que a do
Requerido, pois a mesma proprietria de uma Escola de Computao,
situada em local bastante valorizado na cidade de Braslia,
percebendo rendimentos muito acima as do Demandado, no sendo justo
ento, aumentar os encargos do mesmo, que j so indiscutivelmente
pesados.
b) DA REGULAMENTAO DAS VISITAS
A mesma indiscutvel competncia acima aludida se enquadra tambm
neste item. Pois o pedido de regulamentao de visitas do Requerido
aos filhos j foi discutido no Juzo da 4 Vara de Famlia e Sucesses
da Comarca de Braslia/DF (sentena em anexo).
Na sentena proferida, sabiamente, pelo citado Juzo, foi
determinado que o Requerido pode visitar livremente seus filhos, o
que, como podemos ver no atendeu a vontade da parte autora, pois a
mesma requer agora que as visitas sejam limitadas a 01 (uma) vez
por ms, e ainda, no domicilio da mesma. Tanto que tentou persuadir
a convico do M.M. Julgador com provas infundadas e descabidas j
discutidas e impugnadas anteriormente.
Claro o entendimento que regulamentao de visita no pode ser um
instrumento de castigo para o pai, e sim uma forma de dar-lhe
condies de continuar com o afeto e carinho para com os seus filhos.
Ademais, tal direito esta consagrado no art. 15 da Lei 6.515/77,
vejamos:
"Art. 15. Os pais, em cuja guarda no estejam os filhos, podero
visit-los e t-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como
fiscalizar sua manuteno e educao".
Veja-se, por exemplo, a exposio de JEAN CARBONNIER sobre o
efeito da separao nos filhos do casal:
"Em direito, as crianas oriundas do casamento no devem ter que
sofrer com o divrcio dos pais. O primeiro movimento da lei seria
mesmo de as separar do processo, qualquer que seja sua idade, de as
deixar na ignorncia das circunstncias da desunio. Mas ela no se
restringe a isso. De fato, as crianas so envolvidas pelo divrcio, e
so freqentemente as vtimas. Sobretudo as mais novas, pois suas
relaes com o pai e a me so necessariamente afetadas pela dissoluo
do liame matrimonial e pelo desaparecimento da comunho de vida,
quer se trate de relaes pessoais ou de relaes pecunirias".(Droit
Civil, La Famille, lesIncapacits, PressesUniversitaires de France,
1979, pgs. 226-227).
O mesmo CARBONNIER, ao apresentar o estado da questo sob os
aspectos da Psicologia e da Sociologia, anota que em 84% dos casos
os Tribunais optaram pela me guardi, porque teriam maiores
disponibilidades para se ocupar da vida cotidiana dos pequenos.
Anota tambm a preocupao de que a educao somente pela me de crianas
de pais divorciados termina por desvirilizar uma parte notvel da
juventude masculina. Mas a supor a verificao de tal efeito, poderia
isso ser imputvel muito mais a uma crescente feminizao das funes de
ensino. Os pais divorciados chegam a acusar freqentemente de
parcialidade antimasculina as assistentes sociais. (ib ., pg.
232).
Como, alis, o diz CEZREO RODRIGUEZ-AGUILERA:
"... H de reconhecer-se que a questo do destino dos filhos
menores de um matrimnio separado um problema prtico muito difcil,
em que apenas a generosidade e a contemplao altrusta dos problemas
dos filhos podem dar soluo." (El Noticiero Universal de 17.10.68,
in Bosch, Casa Editorial, S.A., Barcelona, 1974, pg. 445).
Diante o exposto, descabida a pretenso da a autora em limitar as
visitas do Requerido, tanto pela necessidade constante da figura
paterna na vida dos menores, como pelo importante fato do Autor no
co-habitar na mesma cidade dos infantes.
Deferir o pedido da Autora seria cometer uma enorme injustia
para o Requerido. Pois o mesmo, ter que se sujeitar a viajar para
uma outra cidade em datas estipuladas, o que com certeza trar
prejuzos a vida dos infantes, pois certamente em determinadas
ocasies o Requerido, por motivo de trabalho ou diversos, no poder
vir cumprir tal compromisso.
Sem levar em conta os feriados e frias escolares dos mesmos,
pois a presena da figura paterna na vida de menores pressuposto
essencial para o pleno desenvolvimento infantil, premiando com
momentos de lazer e alegria aquele que no guardio dos filhos, mas
que tambm faz jus na companhia dos mesmos.
Alis, todas as visitas do Requerido a seus filhos, foram
previamente avisadas e comunicadas, com o intuito de no atrapalhar,
de maneira alguma, a vida e atividades dos mesmos.
A respeito deste tema, assim se posiciona nossa jurisprudncia,
em trecho do acrdo proferido pela Des. Carmelita Brasil, mulher e
possivelmente grande me, a qual concorda com as alegaes supra:
"(...) A preservao dos laos afetivos entre os filhos e o genitor
que no detm a guarda, deve ser facilidade, inclusive porpiciando-se
horrios de visitas mais alargado. Quem no foi um bom marido pode
ser excelente pai".(grifo nosso) (TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO
FEDERAL, Apelao Cvel 0034009/94 da 08/05/95)
c) DA PARTILHA DOS BENS
Os Requerentes, casados em regime de comunho parcial de bens, na
constncia do casamento advieram os seguintes bens:
a) 01 (uma) casa residencial de 346 m com 02 salas, 03 quartos,
02 banheiros, situada na Rua T-8, n: 215, Setor Oeste - Goinia/GO,
tendo sido registrado no Segundo Cartrio de Imveis de Goinia, sob o
n: 43686979/93;
b) 01 (uma) chcara localizada no Km 30 da BR 060 no municpio de
Aparecida de Goinia, com 8.350 m e demais benfeitorias, devidamente
registrado n: Cartrio de Imveis do respectivo Municpio, sob o n:
3478/91);
c) 02 (dois) automveis da marca FIAT, modelo Tempra, ano 97/97,
chassi n: 3G4J6-4YU2-7EWT5/97 em nome e adquirido pela Autora e o
outro da marca GM, modelo Kadett, ano 96/07, chassi:
01FD457KO78M/97 em nome e adquirido pelo Requerido.
Sendo assim, A Requerente, inicialmente pleiteia para si, de
acordo com sua exordial, metade da aludida chcara e do automvel
Kadett que est no nome do Requerido.
Porm, em relao meao da propriedade rural totalmente inadequado o
pedido da Autora, pois tal imvel foi incorporado ao patrimnio do
Requerido poucos dias depois de celebrado o matrimnio. No tendo
assim, a participao da Autora na aquisio, de acordo com certido de
propriedade (doc. anexo).
Ademais, a mesma, no decorrer do convvio, nunca exercer
atividade remunerada, tendo como nica tarefa, a realizao de seus
estudos, patrocinado, alis, pelo Requerido.
Consagrando o direito do Requerido em se manter no domnio da
aludida propriedade, bem claro o antolgico voto de FILADELFO
AZEVEDO, na RF, vol. 98/67 e segs. e desenvolvido por YUSSEF SAID
CAHALI em A Comunho de Aqestos no Regime da Separao de Bens, na
obra Famlia e Casamento - Doutrina e Jurisprudncia, Editora
Saraiva, 1988.
"Tendo sobrevindo a introduo do divrcio e posteriormente a
Constituio da Repblica de 1988, em que o casamento j no mais o
centro do Direito de Famlia, e firmado que o regime comum, ou
legal, o da comunho de aqestos, no se pode pretender prevalente os
dizeres da Smula n. 377, que alude comunicao dos bens adquiridos na
constncia do casamento, sem fazer qualquer aluso origem das
aquisies."
Acompanhado a doutrina, assim vem se posicionando nossa
jurisprudncia:
DIREITO DE FAMLIA. SEPARAO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. REGIME
DE COMUNHO PARCIAL. Os bens adquiridos a ttulo oneroso, na
constncia do casamento, comunicam-se, no se excluindo da partilha o
imvel residencial por inocorrente a sub-rogao real pretendida,
desde que comprovado que sua compra no se deu com valores
exclusivamente pertencentes ao varo, mas ao casal, por esforo comum
e conjugao de recursos do trabalho assalariado. Apelo conhecido e
desprovido" (TRIBUNAL DE JUSTIA DE GOIS - Segunda Cmara Cvel -
Apelao Cvel 39541.9.188 - Data: 19/09/96 - Relator: Dr Roldo
Oliveira de Carvalho).
CASAMENTO - Regime de bens - Separao obrigatria - Partilha, na
separao judicial, dos adquiridos na constncia do casamento -
Necessidade de prova do esforo comum - Artigos 258, pargrafo nico,
e 269 do Cdigo Civil - Recurso provido para esse fim. (TRIBUNAL DE
JUSTIA DE SO PAULO - Tipo da Ao: Apelao Cvel n. 214.397-1 - de
27/09/94)
Pois bem, depois do aludido, claro est configurada a
impossibilidade do deferimento do pedido da Autora sobre a meao da
propriedade rural, pois a mesma, nunca contribuiu, mesmo que
indiretamente, para a aquisio do mesmo.
Requer, tambm, a Autora, a meao do automvel da marca Kadett
adquirido pelo Requerido. Porm, como se no bastasse a fundamentao
supra que impossibilita o pedido, tal bem foi adicionado ao
patrimnio do mesmo, em virtude de recebimento em dinheiro de herana
oriundo do falecimento da sua me, como deslumbra o respectivo
testamento (doc. anexo)
Sendo assim, o Cdigo Civil, no seu artigo 269, taxativo quando
fala:
Art. 269. No regime de comunho limitada ou parcial, excluem-se
da comunho:
I - os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constncia do matrimnio por doao ou por sucesso.
Do mesmo modo, se coloca o entendimento de nosso Egrgio Tribunal
Estadual:
APELAO. SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMVEL. Se os
elementos probatrios, em seu conjunto, apontam no sentido de que o
imvel em litgio foi pago exclusivamente com dinheiro oriundo de
herana da mulher, no h que se acolher a pretenso do requerente, que
pleiteia para s a propriedade exclusiva, do imvel havido
anteriormente ao casamento sob o regime da comunho parcial de bens,
mormente se a propriedade, de pequenas dimenses e valor irrisrio, o
nico bem imvel do casal, e teto dos filhos, sob a guarda da me."
(grifo nosso) (TRIBUNAL DE JUSTIA DE GOIS - Apelao Cvel 35887.4.144
de 31/08/95 - Rel. Des. Antnio Nery da Silva)
Por fim, no satisfeita com os pedidos supra, a Autora inda
requer o montante oriundo da venda de uma casa que o Requerido
receber de herana de sua progenitora.
Porm, tal pedido duplamente infundado, primeiro pelo fato de ter
sido o montante de herana materna do Requerido, j fundamentado a
negativa do pedido em argumentos supra, segundo, pelo fato do valor
ter sido adquirido pelo mesmo depois da separao de fato do
casal.
Neste mesmo sentido, foi o parecer do Excelentssimo Doutor
Procurador de Justia CAIRO DE ALMEIDA, que se abrilhantou com a
preleo do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI:
"... se o decurso do tempo gerou para os cnjuges o direito de
postular a decretao da ruptura do vnculo conjugal, de fato desfeito
pela longa separao e manifesta impossibilidade de reconciliao, no
se h que falar em comunho de bens onde tudo se rompeu: dever de
fidelidade, affectiomaritalis, vida em comum, respeito mtuo, criao
da prole. O regime de bens imutvel, sim. Mas, se o bem foi
adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna ao
Direito e Moral reconhecer comunho apenas de bens e atribuir a
metade desse bem ao outro cnjuge.(Trecho retirado da Revista
Oficial LEX, JTJ - Volume 193 - Pgina 52)
Consagrando o alegado supra, assim se coloca nossa
jurisprudncia:
DIVRCIO - Direto - Partilha - Separao de fato h longos anos -
Bens adquiridos pelo marido durante esse perodo - Considerao como
reservados - Aplicao analgica do artigo 246 do Cdigo Civil -
Irrelevncia de que se trate de casamento sob o regime da comunho
universal - Excluso da partilha - Recurso provido. Nos dias atuais,
tanto os homens como as mulheres podem ver seus direitos
resguardados, assim o marido pode ser beneficiado no que toca aos
bens reservados, aplicando-se, analogicamente, o artigo 246 do
Cdigo Civil. (TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO - Apelao Cvel n.
258.360-1)
DIVRCIO - Direto - Partilha - Meao - Direito inexistente - Bem
adquirido sem a colaborao do outro cnjuge, quando de h muito
consumada a separao de fato do casal - Incomunicabilidade - Excluso
da partilha - Recurso provido. Constatada a separao de fato de
casal, ocorre a incomunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos
pelo esforo individual de cada cnjuge, sem a colaborao do outro.
(TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO - Apelao Cvel n. 170.028-1.)
d) DO USO DO NOME DE CASADA
Como notrio, faculdade da mulher, na dissoluo da sociedade
conjugal, manter ou no o nome de casada, exceto, porm, nas hipteses
dos artigos 17 da Lei Federal n. 6.515, de 26.12.77.
A primeira hiptese, que o caput e o 1 do artigo 17 prevem a
perda do eventual nome do marido, apenas quando, decretada a
separao com fundamento no artigo 5, caput, fique vencida a mulher,
ou quando, decretada com apoio no 1 ou no 2 do artigo 5, tenha sido
dela a iniciativa do processo. Trata-se de clarssima limitao legal
dos casos de perda do direito, como conseqncia automtica de sentena
dissolutria da sociedade conjugal, os quais podem resumidos, para
fim de simplificao didtica, sob a rubrica de perda por condenao,
uma vez que, embora vencedora em ao fundada no artigo 5, 1 ou 2,
tem a mulher de suportar, como efeito secundrio da deciso, uma como
que sano jurdica.De fato, o nome, como smbolo de identidade, no
apenas exigncia objetiva de convvio humano, ou sntese documental
dos elementos que atribuem a cada pessoa organizao singular e
permanente, capaz de a distinguir das outras. No registro
subjetivo, constitui predicado que, aderindo personalidade, integra
a auto-imagem pela qual a pessoa se percebe e identifica perante si
mesma e, neste sentido, parte do projeto histrico em que consiste a
realizao fluente de cada vida humana.
Porm, claro se verifica o uso norma legal supra, pois aceitvel
que a Autora continue com o nome de casada, tanto por ter tomando a
iniciativa da demanda, quanto por ter atribudo o adjetivo de
insanidade ao marido, pois se analisarmos Caro Julgador, difcil de
aceitar que uma pessoa queria manter o sobrenome de uma pessoa
"supostamente" violenta e mentalmente doente.
Confirmando assim, a imposio legal de retirada do nome de casado
ao cnjuge que toma a iniciativa da separao judicial, assim consagra
o autorizado NESSON NERY JUNIOR (in: Cdigo de Processo Civil
Comentado, 4 Ed. 1999, Editora RT, p. 2041)
"Uso do nome de casada. A LDi 17 estabelece expressamente a
perda do uso do nome do marido quando da mulher a iniciativa de
separao fundada na LDi 5. 1. e 2. (RT 580/92)(...)"
Do mesmo modo, se posiciona o eminente YUSSEF SAID CAHALI (in:
Separao e Divrcio, pg. 661; nosso Direito de Famlia, vol. II/38),
vejamos:
"Concernentemente ao uso do nome do marido, cabvel sua supresso
se a mulher sucumbente na separao ou divrcio ou se toma a
iniciativa da ao. Todavia, proposta pelo marido a ao fundada apenas
no fato objetivo da separao de fato, tem-se ressalvado mulher a
faculdade de opo quanto a conservar ou no o nome de casada;
proposta a ao pela mulher, esta ser condenada perda dos apelidos do
marido. "
Da mesma maneira, se coloca o correto saber de jurisprudncia
ptria:
DIVRCIO - Consensual - Direito ao uso do nome de casada -
Admissibilidade, no ocorrendo nenhuma das hipteses legais de perda
- Artigos 17 e 18 da Lei Federal n. 6.515, de 1977 - Hiptese,
ademais e, em que h concordncia do marido - Questo que diz respeito
apenas a ambos os cnjuges, no incumbindo ao Ministrio Pblico
rebelar-se ou recorrer, ainda quando houver discordncia do marido -
Interesse pblico inocorrente - Recurso no provido. (TRIBUNAL DE
JUSTIA DE SO PAULO - Apelao Cvel n. 118.967-1. So Paulo, 16 de maro
de 1990. - Relator: Des. CEZAR PELUSO)
Ademais, incabvel a possibilidade da continuao do uso do nome de
casada, com o uso do art. 25 da Lei n 6.515/77, pois a volta do
nome de solteira no acarretar nenhum evidente prejuzo para a sua
identificao, como alaga a Autora em sua pea vestibular, pois na
empresa que detm, no gerenciada ou comandada pessoalmente pela
mesma, deixando assim todos os encargos e responsabilidades
atribudos a terceiros.
III - DA POSTULAO
Ante o exposto, requer:
a) A improcedncia do pedido da parte autora no que tange
regulamentao das visitas, penso alimentcia, partilha dos bens, e ao
final, que Vossa Excelncia decrete o divrcio do casal e respectiva
expedio do mandado de averbao para o Cartrio de Registro Civil
competente, para as providncias de praxe;
b) Que seja deferido na sentena de V. Exa, se digne, o mesmo
posicionamento, em relao a penso alimentcia e regulamentao de
visitas, dos doutros Juzos supra mencionados;
c) Que bens patrimoniais, neste caso, a propriedade rural e o
automvel adquirido pelo Requerido, sejam dados o domnio
exclusivamente ao mesmo, de acordo com os fatos e fundamentos
retro;
d) Que o automvel em poder da Autora seja partilhado entre as
partes, pois mesmo sendo adquirido pelo salrio da Requerente, teve
a ajuda indireta do Requerido, pois no decorrer da aquisio do bem,
o mesmo arcou sozinho com todas as outras despesas, como sustento,
habitao, vestirio, lazer, educao, etc de toda a famlia, aparado
assim, pelas diretrizes da Comunho de Aqestos no Regime da Separao
de Bens;
e) A conseqente expedio do formal de partilha, nos termos supra
alinhavados;
f) A condenao da parte autora nas custas processuais. Demais
despesas e nos honorrios advocatcios na base usual de 20% (vinte
por cento), de acordo com a Lei Processual em vigor;
g) Requer, por fim, a produo de todos os meios de prova em
Direito admitido, ou seja, provas testemunhais, documentais e
periciais, enfim, tudo o que for permitido para provar o
alegado.
Termos em que,
Pede e Espera deferimento.
Goinia, 13 de setembro de 2000.
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