EXM.º SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF Processo nº (nome e qualificação), por intermédio de sua advogada ao final assinada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na Ação de Conhecimento sumário com pedido de tutelas declaratória e condenatória
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EXM.º SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
– DF
Processo nº
(nome e qualificação), por intermédio de sua
advogada ao final assinada, vem, mui respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
aos fatos narrados na Ação de Conhecimento sumário com
pedido de tutelas declaratória e condenatória (de
indenização por danos materiais), que lhe move (nome
autor), pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a
valor de mercado de venda do carro da Autora tem uma
variação entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Desta forma, verifica-se que a pretensão da
Autora na presente ação é de obter um novo XXX, ou seja,
está devidamente caracterizado enriquecimento sem causa, o
que merece ser rechaçado pelo Poder Judiciário cuja
atividade nodal é a busca da justiça e não o contrário, qual
seja beneficiar aquele que não detém o direito.
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DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL
Como se sabe, em sede de Responsabilidade
Civil, para que ocorra o dever de indenizar, faz-se necessário
que se configure os seus requisitos: ação ou omissão
voluntária, nexo causal, dano e culpa.
Nas palavras do jurista Sílvio de Salvo Venosa2:
“Somente haverá possibilidade de indenização
se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se,
portanto, do dano injusto. Em concepção mais
moderna, pode-se entender que a expressão dano
injusto traduz a mesma noção de lesão a um
interesse...
Sem dano ou sem interesse violado, não se
corporifica a indenização”.
Como se verifica na ação de indenização
decorrente de ato ilícito, o autor deve sempre buscar a
reparação de um prejuízo e não a obtenção de uma
vantagem.
Ademais, não tendo juntado aos autos qualquer
2 Responsabilidade Civil. Ed. Atlas, São Paulo. 2003
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prova de que tenha se prejudicado com o fato ora discutido,
não merece a Autora ver acolhida sua pretensão.
Em relação aos valores exigidos pela Autora, a
título de indenização, temos que não possuem qualquer
amparo legal e sequer há danos morais demonstrados nos
autos; ressaltando que, como já exposto anteriormente, a
Instituição-Ré não praticou qualquer ilícito, que gerasse o
dever de indenizar e, muito menos nos moldes pretendidos
pela Autora, que deixa claro seu objetivo de obter grande
lucro, fugindo aos princípios de moderação e equitatividade
necessários e que são seguidos pelo Poder Judiciário.
Portanto, a desídia e a imperícia do filho da
Autora, condutor do veículo no momento do acidente, acabou
por ensejar dano a si próprio, conforme se pode verificar
pela dinâmica dos fatos, e dos documentos acostados a esta
contestação. Em sede jurisprudência, existe entendimento
favorável à exclusão da responsabilidade em tais casos, uma
vez que foi o próprio filho da Autora quem deu causa ao
acidente ao colidir na traseira do veículo do réu, in verbis:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. BATIDA NA TRASEIRA DE
VEÍCULO À FRENTE. RESPONSABILIDADE
DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE COLIDE.
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ALEGAÇÃO DE PARADA REPENTINA DO
VEÍCULO À FRENTE. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA
DO FATO ALEGADO PARA EXIMIR CULPA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO PELO
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
1. É presumida a culpa do motorista que
colide na traseira do outro veículo que
trafega à sua frente, inclusive porque aquele
deve guardar distância suficiente para
possibilitar a frenagem, de maneira que o
motorista que colide na traseira somente se
exime da responsabilidade de reparar o dano
causado quando, por meio de firme prova,
demonstra que a culpa no acidente foi do
outro condutor. Assim, não havendo prova
convincente nesse sentido, não prevalece
alegação de culpa exclusiva do
autor/recorrido para, especialmente, acolher-
se o pedido contraposto, sendo, pois, correta
a sentença que condena o causador do
acidente na reparação do dano no veículo
batido.
1.1. Embora relativa, a presunção de culpa
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deve prevalecer porque a ré/recorrente não
se desincumbiu do ônus da prova que lhe
competia nos termos do artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil, sendo que, no
caso concreto, não existe controvérsia
quanto à batida na traseira do outro veículo,
senão a alegação, sem o mínimo de prova, de
que a culpa foi do condutor à frente devido
sua parada brusca que impediu reação para
evitar a colisão. Vale dizer que, no conjunto,
as provas coligidas aos autos não
desautorizam a presunção de culpa.
2. Demonstrados nos autos os orçamentos
para o conserto do veículo avariado, a
condenação do causador do acidente no
pagamento do valor referente ao menor
orçamento atende à obrigação de recompor
integralmente o dano advindo do ato ilícito,
ainda mais quando observado que a
pretensão para redução do valor da
condenação está baseada em meras
alegações, sem prova para demonstrar que,
efetivamente, a quantia é desproporcional
com as avarias provocadas.
2.1. Caso em que o menor orçamento
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também não se afigura evidentemente
exorbitante em relação à fotografia do
veículo avariado.
3. Recurso conhecido e não provido.
4. Parte recorrente vencida deve ser
condenada ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados no caso em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95.”3
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO EM TRASEIRA DE
VEICULO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE CULPA DO CONDUTOR
QUE COMETE O ATO LESIONADOR,
SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO CABAL DE
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
ABALROADO. ÔNUS QUE CLARAMENTE
INCUMBE, E DE FORMA EXCLUSIVA, AO
PERPETRADOR DO DANO (CPC, ARTIGO
333, INCISO II). DECISÃO MONOCRÁTICA
3 TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 20110310129738ACJ, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, julg. 18.10.2011, DJ 27/10/2011 p. 208)
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QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A
REALIDADE FÁTICA, INCLUSIVE
ADEQUANDO A CONDENAÇÃO AO VALOR
DO MENOR ORÇAMENTO RAZOÁVEL
APRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção legal que milita contra o
motorista que abalroa veículo seguindo à sua
frente, gerando sua responsabilidade civil
por culpa extracontratual, pode ser elidida
por prova cabal e irrefutável relativa à culpa
do motorista condutor do veículo atingido na
traseira, mas essa prova constitui ônus
exclusivo daquele contra quem tal presunção
milita, nos exatos termos do disposto no
artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil.
2. Na hipótese fática dos autos, não houve
prova, além das alegações das partes
recorrentes, de causa determinante
consistente na manobra imperita do veículo
abalroado, de molde a justificar o resultado
danoso produzido, na sua parte posterior
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direita, pelo veículo que lhe vinha atrás. Ao
contrário, as testemunhas arroladas e que se
encontravam presentes no local da batida
foram uníssonas quanto ao desenrolar dos
fatos. Ademais, os próprios recorrentes
reafirmaram tratar-se de horário bastante
movimentado, no qual, portanto, outras
testemunhas seriam facilmente encontradas.
Correta, portanto, a decisão monocrática,
que guarda consonância com a realidade
fática, inclusive adequando a condenação ao
valor do menor orçamento apresentado.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença
confirmada pelos seus próprios fundamentos,
autorizando a lavratura do acórdão nos
moldes do art. 46 da Lei dos Juizados
Especiais.
4. Condeno as partes recorrentes ao
pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, com
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base no art. 55 da Lei 9.099/95.”4
“Acidente de trânsito - Batida na traseira
- Culpa – Presunção. Indenização por
perdas e danos - Batida na traseira -
Presunção juris tantum. O Código de Trânsito
Brasileiro, artigo 29, inciso III, dispõe que o
condutor deverá guardar distância de
segurança lateral e frontal entre o seu e os
demais veículos, daí a presunção de quem
bate na traseira ser o culpado. Trata-se,
portanto, de presunção juris tantum, isto é,
cabe prova em contrário, devendo esta ser
feita pelo condutor que bate na traseira. A
presença de prova capaz de elidir essa
presunção, induz a procedência do pedido de
indenização formulado pelo condutor que
bate na traseira. Recurso a que se nega
provimento.”5
Ora, o condutor do veículo da Autora quem
colidiu na traseira direita do único automóvel familiar do
4 TJDFT, 20100410112006ACJ, Relator LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 03/05/2011, DJ 26/05/2011 p. 233.5 TJMG, 2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024039948260 - Rel. Juiz Sebastião Pereira de Souza. Boletim nº70.
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Réu, ao contrário daquela que possui um veículo para cada
membro da família.
Com certeza os Réus são os maiores
prejudicados nessa lide, uma vez que tiveram o único
automóvel utilizado pela família para levar seus filhos à
escola, fazer compras, meio de locomoção do Réu até seu
trabalho etc., danificado em sua traseira direita em
decorrência da negligência e imperícia do filho da Autora.
Insta ressaltar, que de acordo com o Código de
Transito Brasileiro, em seu artigo 26, bem como uníssona
jurisprudência dos tribunais brasileiros, quem colide na
traseira de um veículo presume-se sua culpa.
A jurisprudência acostada a peça inaugural
demonstra outro tipo de colisão, qual seja aquele motorista
imprudente que adentra na via principal interceptando o
outro veículo. No presente caso, a Ré efetuou a convergência
completamente e posteriormente sofreu a colisão em sua
traseira direita, pela imprudência do condutor do veículo da
Autora, que dirigia acima da velocidade máxima permitida na
Via W3.
Além disso, a Autora usa como parâmetro para
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pleitear os danos materiais um único orçamento originado da
concessionária da Mercedes Benz nesta cidade, ao
argumento de que não existem peças no mercado paralelo.
Ora, com absoluta certeza um orçamento realizado pela
concessionária é muito superior as demais oficinas
capacitadas para realizar este tipo de serviço.
Em simples consulta a internet verifica-se várias
oficinas que apresentam esse tipo de serviço, contudo a
Autora utilizou a forma mais conveniente para obter o
orçamento do seu veículo.
A jurisprudência é uníssona em entender que a
parte deve apresentar no mínimo três orçamentos como
parâmetro justo do conserto do veículo envolvido no
acidente.
PEDIDO CONTRAPOSTO
Do direito dos Réus - Indenização
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil,
espécie de responsabilidade jurídica, deriva da transgressão
de uma norma jurídica preexistente, impondo ao causador do
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dano a consequente obrigação de indenizar.
Vigora no âmbito da responsabilidade civil o
princípio no neminem laedere, segundo o qual a ninguém
é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de
reparação integral à vítima.
A responsabilidade civil aqui violada é
Extracontratual ou Aquiliana (quando a norma
preexistente violada derivar da própria lei), uma vez que o
condutor do veículo da Autora foi o próprio causador do dano
ao bem jurídico tutelado na presente ação que é o automóvel
de propriedade do Réu.
Ao colidir na traseira direita do veículo do Réu, o
condutor do veículo causou-lhe prejuízo material, gerando o
dever de indenizar os Réus.
Para que haja responsabilidade faz necessária a
existência de três elementos: ato ilícito, nexo de causalidade
e dano ou prejuízo.
O ato ilícito decorre de conduta humana
contrária ao ordenamento jurídico vigente, enquanto que
nexo de causalidade é o liame que une o agente ao prejuízo
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por ele causado, segundo a leitura de Serpa Lopes sobre o
tema.
Neste sentido a teoria adotada pelos juristas
brasileiros é a teoria da causalidade adequada, na qual não é
qualquer antecedente fático que concorre para o resultado,
mas sim, lembra Cavalieri Filho (Programa de
Responsabilidade Civil), causa é somente aquele antecedente
fático adequado ou abstratamente idôneo à consecução do
resultado.
Desta forma não foi o fato de a Ré ter feito a
convergência que causou o evento danoso, mas sim a
imprudência e negligência do condutor do veículo da Autora
que não dirigiu com a devida atenção pela Via W3 sentido
norte/sul em frente ao Brasília Shopping.
Cumpre observar que o local do acidente tem
trafego intenso devido a parada de ônibus, entrada e saída
de taxistas e carros de passeio no recuo da entrada do citado
shopping, bem como a existência de sinal de trânsito.
O condutor do veículo não observou o ingresso
da Ré na pista, incidindo na colisão traseira direita do
automóvel do Réu.
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Assim, a inobservância do condutor do veículo da
Autora concorreu com os antecedentes fáticos que
concorreram para o resultado danoso aos réus.
Neste sentido resta caracterizado a violação dos
artigos 26, I, 28, 29, I, 42 e 43 da Lei 9.503/97, e 186 do
Código Civil/2002.
Assim, uma vez comprovada a culpa exclusiva do
filho da Autora na colisão dos veículos, lança-se mão, na
presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado
pelo artigo 278, § 1° do CPC.
A comprovada falta de atenção e total
imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as
regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada
nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do
Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no
acidente por parte do filho da Autora.
Caracteriza-se, desta forma, o ato ilícito exigido
para que haja dever de indenização. Neste diapasão, cumpre
transcrever alguns julgados proferidos em situações
semelhantes:
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CIVIL. ART 333, II - CPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA
TRASEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
NÃO ELIDIDA PELA RECORRIDA/AUTORA
QUE IMPONHA A RECORRIDA/RÉ A
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. 1. RESTOU
DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE HAVIA
SINALIZAÇÃO COM PLACA "PARE", NA
PISTA ACESSÓRIA NA QUAL SE
ENCONTRAVA O VEÍCULO DA
RECORRENTE. O VEÍCULO DA
RECORRENTE NÃO AGUARDOU AS
CONDIÇÕES IDEAIS DE TRÂNSITO AO SAIR
DO POSTO DE GASOLINA E TENTAR
ADENTRAR A PISTA PRINCIPAL,
COLIDINDO NO VEÍCULO DA RECORRIDA,
NA SUA PONTEIRA DIREITA TRASEIRA. 2. A
PRESUNÇÃO LEGAL É DE QUE O
MOTORISTA QUE COLIDE COM O VEÍCULO
SEGUINDO À SUA FRENTE É
RESPONSAVEL PELO ACIDENTE,
GERANDO SUA RESPONSABILIDADE CIVIL
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E DEVER DE REPARAR O DANO. NÃO HÁ
PROVAS NOS AUTOS DE QUE O
MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO
TENHA CONCORRIDO PARA O ACIDENTE,
POSTO QUE ELE TRAFEGAVA NA VIA
PRINCIPAL. 3. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA
FORMA QUE FOI LANÇADA, FL. 59/62.4.
PELA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ O
RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% do
VALOR DA CONDENAÇÃO.
(20070710144197ACJ, Relator LEONOR
AGUENA, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em
14/09/2010, DJ 24/09/2010 p. 139)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO EM TRASEIRA DE
VEICULO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE CULPA DO CONDUTOR
QUE COMETE O ATO LESIONADOR,
SUJEITA, PARA EFEITO DIVERSO
PRETENDIDO, À DEMONSTRAÇÃO CABAL
31
DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
ABALROADO. ÔNUS QUE CLARAMENTE
INCUMBE, E DE FORMA EXCLUSIVA, AO
PERPETRADOR DO DANO (CPC, ARTIGO
333, INCISO II). DEMONSTRAÇÃO NÃO
REALIZADA, NA ESPÉCIE FÁTICA DOS
AUTOS, PREVALECENDO DESTARTE A
PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A
presunção legal que milita contra o motorista
que abalroa veículo seguindo à sua frente,
gerando sua responsabilidade civil por culpa
extracontratual ou aquiliana, pode ser elidida
por prova cabal e irrefutável relativa à culpa
do motorista condutor do veículo atingido na
traseira, mas essa prova constitui ônus
exclusivo daquele contra quem tal presunção
milita, nos exatos termos do disposto no
artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2. O ônus da prova em relação à prática
de manobra irregular, causadora do evento,
por parte do motorista do veículo que seguia
à frente e resulta abalroado, cabe ao
condutor do veículo que lhe segue atrás,
demonstrando que a manobra daquele
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condutor deu causa ao seu próprio
abalroamento, cabendo-lhe então, a este,
responder pelos prejuízos materiais
provocados por essa sua conduta, desde que
adequadamente processado ou contra-
processado por aqueles que, sofrendo os
efeitos de sua ação, não hajam contribuído
para a geração do resultado lesivo. 3. Na
hipótese fática dos autos, inexistiu prova,
para além das alegações do recorrente, que
se limitou a trazer aos autos orçamentos para
reparação de seu veículo e fotos que só vêm
a corroborar a batida na traseira,
prevalecendo destarte a presunção legal de
culpa. 4. Sentença mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com Súmula de
julgamento servindo de Acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem
condenação em honorários advocatícios, por
militar o Apelante sob o pálio da justiça
gratuita.(20080610010540ACJ, Relator JOSÉ
GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
julgado em 04/08/2009, DJ 02/09/2009 p.
191)
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Assim, posto o caso à luz da jurisprudência
pátria, evidenciado está que em decorrência do ato
imprudente praticado pelo filho da Autora resultaram
prejuízos aos Réus, emergindo, desta forma, o seu dever de
indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação
de sua exclusiva culpa.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir
com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que 'o
condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito'.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o
texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e
qualquer condição adversa que implique em eventual risco à
segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua
própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Tal procedimento, entretanto, não foi observado pelo
filho da Autora.
Em decorrência do acidente o veículo do Réu
sofreu prejuízos, conforme se vê pelos orçamentos anexos,
que foram feitos por três oficinas distintas com os seguintes
valores: R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), R$ 940,00
(novecentos e quarenta reais) e R$ 1.474,00 (mil
quatrocentos e setenta e quatro reais). Para se ter uma ideia
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melhor da extensão dos danos ocasionados no veículo do
Réu, anexa-se à presente as fotografias do veículo.
Insta frisar que, a Ré estava com seu filho doente
no caso necessitando de cuidados, tendo presenciado toda
aflição da mesma, em contrapartida a Ré ficou muito
preocupada com o estado do seu filho que ficou visivelmente
abalado com a conduta ilícita do condutor do veículo da
Autora, caracterizando o sofrimento da Ré e de seu filho
menor de idade, cabendo a condenação da Autora em danos
morais.
Pelo exposto, requer a condenação do requerente
em relação aos danos morais e materiais sofridos pelos Réus,
bem com a depreciação do veículo de propriedade do Réu, da
marca XXX, modelo XX, ano XX, a ser mensurada pelo perito
e julgada por esse I. Julgador.
DOS PEDIDOS
Desta forma, não merece procedência a
pretensão descrita na exordial, requerendo, ainda, a Vossa
Excelência:
1) deferimento do benefício da gratuidade de
justiça, uma vez que os Réus não possuem condições de
arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem
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prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2) A intimação da Autora para que querendo responda o
pedido contraposto, e ao final seja julgado a procedência do
pedido contraposto.
3) O julgamento de improcedência dos pedidos formulados
pela Autora, por não encontrar qualquer embasamento legal,
bem como por estar totalmente desprovido de elementos
comprobatórios.
4) A condenação da Autora no pedido contraposto, no que
pertine aos danos morais e matérias, depreciação do veículo,
como também nas despesas processuais, verba honorária e
demais cominações legais.
5) A oitiva do filho da Autora XXX , bem como requer, ainda,
a produção de provas, especialmente pelo depoimento
pessoal da Autora, juntada de documentos, expedição de
ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Informa que suas patronas receberão todas as intimações no