ACÓRDÃO N o : PROCESSO N o : AUTO DE INFRAÇÃ SUJEITO PASSIVO INSCRIÇÃO ESTAD RECORRIDA: EMENTA ICMS. MUL FISCAIS DE ENT documento fiscal contribuinte configu aplicação de mult prevista no art. 44, RELATÓRIO A Fazenda P de infração n° 2 inauguralreferente entrada. Foram anex Cadastrais, consult registradas, notas f A autuada f apresentando impu 128). Que as notas foram adquiridas p fiscal n° 11368. Com sentenç em suas razões, o nega-lhe proviment CONDENANDO a 32.354,31 (trinta e centavos) com a pedindo para que in Publicado no diário oficial de nº 4 Contencioso Administra 004/2016 2014/6880/500082 ÃO N o : 2014/000847 O: MINIMERCADO ISABELA DUAL N o : 29.340.7681-1 FAZENDA PÚBLICA EST LTA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGIS TRADA DE MERCADORIAS – A fa correspondente à operação ou presta ura infração à legislação tributária, o qu ta formal por descumprimento de ob II da Lei 1.287/2001. Pública Estadual constituiu credito tributá 2014/000847 contra o contribuinte qu à multa formal pela falta de registro d xados aos autos intimação, Boletim ta a optante, levantamento de notas fisc fiscais e livros de registro de entradas(fls. foi intimada do auto de infração por v ugnação, tempestivamente com as segu s fiscais emitidas, em sua maioria, são m pela empresa; que a única que não foi ça prolatada em Primeira Instância e em Julgador Singular conhece da IMPUGN to e julga PROCEDENTE o auto de infra autuada ao pagamento da multa form dois mil, trezentos e cinquenta e quatro penalidade do campo 4.15, mais os ntime-se o contribuinte do valor da conde 4.544 de 21/01/2016 ativo-Tributário A LTDA TADUAL STRO DE NOTAS alta de registro de ação realizada por ue impõe ao Fisco a brigação acessória, ário através do auto ualificado na peça de notas fiscais de m de Informações cais de entradas não . 04/126). via postal (fls. 127), uintes alegações (fls. mercadorias que não registrada é a nota m análise aos autos e NAÇÃO apresentada, ação n° 2014/000847 mal no valor de R$ o reais e trinta e um acréscimos legais, enação.
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Contencioso Administrativo -Tributário · Contencioso Administrativo, entendo que está caracterizado o descumprimento da Vistos, a nalisados e discutidos os autos, conheço do -lhe
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ACÓRDÃO No: PROCESSO No: AUTO DE INFRAÇÃO SUJEITO PASSIVO:INSCRIÇÃO ESTADUAL NRECORRIDA: EMENTA
ICMS. MULTA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS documento fiscal contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação aceprevista no art. 44, II RELATÓRIO
A Fazenda Pública Estadual constituiu credito tributário atr
de infração n° 2014/000847 inauguralreferente à multa formal pela falta de registro de notas fiscais de entrada.
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de Informações
Cadastrais, consulta a optante, levantamento de notas fiscais de entradas não registradas, notas fiscais e livros de registro de entradas(fls. 04/126).
A autuada foi intimada do auto de infração
apresentando impugnação, tempestivamente com as seguintes alegações (fls. 128).
Que as notas fiscais emitidas, em sua maioria, são mercadorias que não
foram adquiridas pela empresa; que a única que não foi registrada é a nota fiscal n° 11368.
Com sentença prolatada em Primeira Instância e em análise aos autos e
em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃO apresentada, nega-lhe provimento e julga PROCEDENTE o auto de infração n° 2014/000847 CONDENANDO a 32.354,31 (trinta e dois milcentavos) com a penalidade do campo 4.15, mais pedindo para que intime
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo
: 004/2016
2014/6880/500082 AUTO DE INFRAÇÃO No: 2014/000847 SUJEITO PASSIVO: MINIMERCADO ISABELA LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL No: 29.340.7681-1
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ICMS. MULTA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS – A falta de registro de documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada por contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação aceprevista no art. 44, II da Lei 1.287/2001.
A Fazenda Pública Estadual constituiu credito tributário atrde infração n° 2014/000847 contra o contribuinte qualificado nainauguralreferente à multa formal pela falta de registro de notas fiscais de
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de Informações Cadastrais, consulta a optante, levantamento de notas fiscais de entradas não registradas, notas fiscais e livros de registro de entradas(fls. 04/126).
A autuada foi intimada do auto de infração por via postal (fls. 127), apresentando impugnação, tempestivamente com as seguintes alegações (fls.
Que as notas fiscais emitidas, em sua maioria, são mercadorias que não foram adquiridas pela empresa; que a única que não foi registrada é a nota
Com sentença prolatada em Primeira Instância e em análise aos autos e em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃO apresentada,
lhe provimento e julga PROCEDENTE o auto de infração n° 2014/000847 NDENANDO a autuada ao pagamento da multa formal no valor de R$
(trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) com a penalidade do campo 4.15, mais os
pedindo para que intime-se o contribuinte do valor da condenação.
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso Administrativo -Tributário
INIMERCADO ISABELA LTDA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ICMS. MULTA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS A falta de registro de
correspondente à operação ou prestação realizada por contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação acessória,
A Fazenda Pública Estadual constituiu credito tributário através do auto contra o contribuinte qualificado na peça
inauguralreferente à multa formal pela falta de registro de notas fiscais de
Foram anexados aos autos intimação, Boletim de Informações Cadastrais, consulta a optante, levantamento de notas fiscais de entradas não registradas, notas fiscais e livros de registro de entradas(fls. 04/126).
por via postal (fls. 127), apresentando impugnação, tempestivamente com as seguintes alegações (fls.
Que as notas fiscais emitidas, em sua maioria, são mercadorias que não foram adquiridas pela empresa; que a única que não foi registrada é a nota
Com sentença prolatada em Primeira Instância e em análise aos autos e em suas razões, o Julgador Singular conhece da IMPUGNAÇÃO apresentada,
lhe provimento e julga PROCEDENTE o auto de infração n° 2014/000847 agamento da multa formal no valor de R$
trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um os acréscimos legais,
se o contribuinte do valor da condenação.
Intimado da decisão de primeira instancia nas Passivo apresentou recurso voluntseguintes alegações
Que nos autos de infrações constantes no processo supra
vez que não procedeu à escrituração das notas fiscais constantes nos autos por não ter sido ela a solicitante das mercadorias, compradora ou recebedora, motivo pelo qual vem requerer além do cancelamento das multas a intimação das empresas emitentes dos documentos pardestino das mercadorias.
A Representação Fazendária
LHE provimento eproferida em Primeira Instância, para julgar PROCEDENTE o Auto de Infraçãn° 2014/000847.
É o relatório.
VOTO
A presente demanda refereentradas.
Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso II da Lei nº
1.287/01 c/c art. 247 do Regulamento do ICMS aprovado pelo 2.912/06, tipificados no campo 4.13 do auto de infração.
A penalidade aplicada está prevista no art. 50, inciso IV, alínea
da Lei nº 1.287/01, sugerida no campo 4.15 do auto Em análise de mérito do auto de infração queregistro de notas fiscais de entrada,realizada por contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal ao infringente por desobrigação acessória, prevista no art. 44, II da lei 1287/01.
A impugnante alega que não ados documentos fiscais relacionados às fls. 07, mais não juntou nenhuma
Publicado no diário oficial de nº 4.544 de 21/01/2016
Contencioso AdministrativoIntimado da decisão de primeira instancia nas fls. 130,
autos de infrações constantes no processo supraprocedeu à escrituração das notas fiscais constantes nos autos
por não ter sido ela a solicitante das mercadorias, compradora ou recebedora, motivo pelo qual vem requerer além do cancelamento das multas a intimação das empresas emitentes dos documentos para apresentar o real ocorrido e o destino das mercadorias.
Representação Fazendária acata o RECURSO VOLUNTÁRIO; NEGAprovimento e pede para que este CONSELHO mantenha a decisão
Primeira Instância, para julgar PROCEDENTE o Auto de Infraçã
É o relatório.
presente demanda refere-se à falta de registro de notas fiscais de
Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso II da Lei nº 1.287/01 c/c art. 247 do Regulamento do ICMS aprovado pelo 2.912/06, tipificados no campo 4.13 do auto de infração.
A penalidade aplicada está prevista no art. 50, inciso IV, alínea da Lei nº 1.287/01, sugerida no campo 4.15 do auto do auto de infração
Em análise de mérito do auto de infração que trata de multa formal pela falta de registro de notas fiscais de entrada, correspondente à operação ou prestação realizada por contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal ao infringente por des
ssória, prevista no art. 44, II da lei 1287/01.
Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:...............................................................................................II – escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos , as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído;
A impugnante alega que não adquiriu as mercadorias constantes dos documentos fiscais relacionados às fls. 07, mais não juntou nenhuma
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Contencioso Administrativo -Tributário
fls. 130, 131 o Sujeito , tempestivamente, às fls. 134 com as
autos de infrações constantes no processo supra-citado, uma procedeu à escrituração das notas fiscais constantes nos autos
por não ter sido ela a solicitante das mercadorias, compradora ou recebedora, motivo pelo qual vem requerer além do cancelamento das multas a intimação
a apresentar o real ocorrido e o
o RECURSO VOLUNTÁRIO; NEGA-pede para que este CONSELHO mantenha a decisão
Primeira Instância, para julgar PROCEDENTE o Auto de Infração
à falta de registro de notas fiscais de
Tal pretensão fiscal encontra respaldo no art. 44, inciso II da Lei nº 1.287/01 c/c art. 247 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
A penalidade aplicada está prevista no art. 50, inciso IV, alínea “c” do auto de infração.
multa formal pela falta de correspondente à operação ou prestação
realizada por contribuinte configura infração à legislação tributária, o que impõe ao Fisco a aplicação de multa formal ao infringente por descumprimento de
São obrigações do contribuinte e do responsável: ...............................................................................................
escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos , as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído;
dquiriu as mercadorias constantes dos documentos fiscais relacionados às fls. 07, mais não juntou nenhuma
prova de suas alegações, contrariando o disposto no art. 45, inciso I da lei n° 1.288/01. Portantoobrigação acessória.
recurso voluntario, negoinstância e julgo Procedente a reclamaçinfração 2014/000842 e condeno o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de quatro reais) com a penalidade do campo 4.15 do auto de infração.
É o voto. DECISÃO
Decidiu o
por unanimidade, conhecer confirmando a decisão de primeira instância, tributária constante do auto de infração 2014/000847 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e um centavos) referenteao campo 4.11, mais os acréscimos legais. O representante fazendário Hyun Suk Lee fez sustentação oral pela fazenda pública. julgamento os conselheirosTrindade Meira Costa, José WaPincinato e João Alberto Barbosa Dias. sete dias do mês de
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECUR
FISCAIS, em Palmas, TO, aos
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Contencioso Administrativo
prova de suas alegações, contrariando o disposto no art. 45, inciso I da lei n° 1.288/01. Portanto, entendo que está caracterizado o descumprimento da obrigação acessória.
Vistos, analisados e discutidos os autos, conheço do recurso voluntario, nego-lhe provimento, confirmo a decisão de primeira instância e julgo Procedente a reclamação tributária constante no auto de infração 2014/000842 e condeno o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 32.354,00 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) com a penalidade do campo 4.15 do auto de infração.
É o voto.
Decidiu o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento, para
confirmando a decisão de primeira instância, julgar procedente a reclamação tributária constante do auto de infração 2014/000847 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e um centavos) referente
, mais os acréscimos legais. O representante fazendário Hyun Suk Lee fez sustentação oral pela fazenda pública. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Felipe Falcão de Lima, Rui José Diel, Guilherme Trindade Meira Costa, José Wagner Pio de Santana, Paloma Arruda Ferreira Pincinato e João Alberto Barbosa Dias. Presidiu a sessão de julgamento ao
do mês de dezembro de 2015, o conselheiro Suzano Lino Marques.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURalmas, TO, aos dezoito dias do mês de janeiro
João Alberto Barbosa Dias
Vice-Presidente
Felipe Falcão De Lima Conselheiro Relator
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Contencioso Administrativo -Tributário
prova de suas alegações, contrariando o disposto no art. 45, inciso I da lei n° caracterizado o descumprimento da
nalisados e discutidos os autos, conheço do lhe provimento, confirmo a decisão de primeira
ão tributária constante no auto de infração 2014/000842 e condeno o sujeito passivo ao pagamento do crédito
R$ 32.354,00 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) com a penalidade do campo 4.15 do auto de infração.
onselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, no mérito, lhe provimento, para
procedente a reclamação tributária constante do auto de infração 2014/000847 e condenar o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 32.354,31 (trinta e dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e um centavos) referente
, mais os acréscimos legais. O representante fazendário Hyun Participaram da sessão de
Felipe Falcão de Lima, Rui José Diel, Guilherme gner Pio de Santana, Paloma Arruda Ferreira
Presidiu a sessão de julgamento aos Suzano Lino Marques.
PLENÁRIO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS janeiro de 2016.