1 Departamento de Desenvolvimento Profissional CONTABILIDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ONGS Prof. Luis Antonio B Rangel [email protected]Rio de Janeiro Abril de 2017 Rua 1º de Março, 33 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – Cep: 20.010-000 Telefone: (21) 2216-9544 e 2216-9545 [email protected] – www.crc.org.br
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CONTABILIDADE PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS …webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1007P0444.pdf · podemos definir como sendo o das pessoas jurídicas que não tem objetivo de
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o II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento.
A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de
plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas,
eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para
a garantia da educação básica em tempo integral, submetido à
aprovação do Ministério da Educação.
O plano de atendimento constitui-se na descrição da concessão
de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e
atividades para a garantia da educação básica em tempo integral
desenvolvidos pela entidade, e no planejamento destas ações
para todo o período de vigência da certificação a ser concedida
ou renovada.
O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento
visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele
definidos, reservando-se o direito de determinar adequações,
propondo medidas a serem implementadas pela entidade em
prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou
cancelamento da certificação.
Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação
em gratuidade pela entidade deverão ser informadas ao Censo da
Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme
definido pelo Ministério da Educação.
O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios
complementares e projetos e atividades para a garantia da
educação básica em tempo integral deverão estar previstos no
plano de atendimento, de forma discriminada.
Serão computadas as matrículas da educação profissional
oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, com
a Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, e com o Decreto
no 5.154, de 23 de julho de 2004, na forma definida pelo Ministério
da Educação.
Serão computadas as matrículas da educação de jovens e
adultos oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996.
O Ministério da Educação estabelecerá as definições necessárias
ao cumprimento das proporções de bolsas de estudo, benefícios
complementares e projetos e atividades para a garantia da
educação básica em tempo integral..
As entidades de educação que prestem serviços integralmente
A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao
SUAS ( Sistema Único da Assistência Social), suficiente para a
obtenção da certificação.
A verificação do vínculo da entidade de assistência social
ocorrerá no sistema de cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social na forma definida pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A certificação de entidade de assistência social vinculada ao
SUAS não é automática e depende da formalização de prévio
requerimento, inclusive para sua renovação.
Documentação para Certificação.
Para a Certificação CEBAS são necessário os seguintes documentos:
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório
de representação legal, quando for o caso;
cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre a formalização como
PJ de direito privado e preveja, em seus atos constitutivos, em caso de
dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades
públicas.
relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao
requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os
recursos envolvidos;
balanço patrimonial;
demonstração das mutações do patrimônio líquido;
demonstração dos fluxos de caixa; e
demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com
receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for
o caso.
2.3 Marco Regulatório do 3º Setor
Estabelecido pela Lei 13.019/2014 alterada pela lei 13.204/2015 e regulamentado pelo Decreto 8.726/2016 o terceiro setor experimenta e ainda absorve as transformações significativas na relação entre a Administração Pública e as entidades sem finalidade de lucro. O Marco Regulatório do terceiro setor estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. 2.3.1 Pessoas Jurídicas Enquadradas.
2.3.1.1 Organização da Sociedade Civil
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Considera-se Organização da Sociedade Civil as entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 2.3.1.2 Sociedade Cooperativa. As sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. 2.3.1.3 Organização Religiosa
As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 2.3.1.4 Instrumentos Jurídicos de Parceria As parcerias entre a Administração Pública Federal, independente de certificação, serão celebradas, tendo por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por:
Termo de Fomento – Com transferência de recursos financeiros, adotado para consecução de planos de trabalho cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvido ou criado por essas organizações.
Termo de Colaboração – Com transferência de recursos financeiros, adotado para consecução de planos de trabalho, cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizada pela administração pública federal.
Acordo de cooperação – instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, podendo ser proposto pela pela Administração publica federal ou pela organização da sociedade civil.
2.3.1.5 Chamamento Público. A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, Exceto:
Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação.
Em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou
outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que haverá o respectivo chamamento público.
A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
o no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
o nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
o quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
o no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
2.3.1.6 Comissão de Seleção. O órgão ou a entidade pública federal designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
2.3.1.7 Formalização do Termo de Colaboração, de Fomento ou Acordo de cooperação. Clausulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
V - a contrapartida, quando for o caso;
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico, podendo a Administração Pública Federal delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos Lei na Lei 13019/14;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
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XII - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIII o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVI a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
2.3.1.8 Liberação e contabilização dos Recursos Os recursos serão depositados em conta corrente, sem tarifa bancária, devendo ser automaticamente aplicado em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em mercado aberto lastreado por título da dívida pública, enquanto não empregado na suas finalidade, obedecendo um cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
2.3.1.9 Prestação de Contas. Objetivo demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que
permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. Quando houver atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
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III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
O relatório de execução do objeto, deverá ainda, fornecer elementos para avaliação:
o I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
o II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
o III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Quando os elementos de avaliação acima forem desproporcional a complexidade da parceria ou ao interesse público, a administração publica federal, mediante justificativa prévia, poderá dispensar a observância destas exigências.
Estas informações serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
O Plano de trabalho deverá conter, no mínimo os seguintes elementos: o I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
o II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
o III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
o IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
o V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
o VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
o VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
o I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
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o II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
o III - o extrato da conta bancária específica; o IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o
caso; o V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados,
quando houver; e o VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos,
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
o A memória de cálculo deverá conter a indicação do valor
integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
o A análise do relatório de execução financeira será feita pela administração pública federal e contemplará: o I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela
verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho.e
o II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
o As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Prestação de contas anual
o Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. o Prazo - até trinta dias após o fim de cada exercício, conforme
estabelecido no instrumento da parceria. o Exercício - cada período de doze meses de duração da parceria,
contado da primeira liberação de recursos para sua execução. o Consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do
Objeto na plataforma eletrônica. o Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o
gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de quinze dias, apresentar a prestação de contas.
o Se persistir a omissão de prestar contas transcorrido o prazo para
saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração
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dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
o A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria-Geral da União.
o A análise também será realizada quando: o I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das
metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação.
o II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
o A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
o Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública federal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até trinta dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
o O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá: descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas
e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
valores efetivamente transferidos pela administração pública análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e
análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias
o o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais; 2. ao grau de satisfação do público-alvo; e 3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a
conclusão do objeto. o Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:
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I - sanar a irregularidade; II - cumprir a obrigação; ou III - apresentar justificativa para impossibilidade de
saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
o O gestor avaliará o cumprimento dos itens acima e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
o Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
o Na hipótese acima, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: o I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá
determinar: a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, o II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá
determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados à
irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
o O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.
o O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
o As sanções previstas poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
2.4 Imunidades e Isenções
As Entidades de Interesse Social que atuam em benefício da sociedade,
sem a finalidade de lucro, têm uma função social da mais alta relevância.
Suas atividades são tipicamente públicas, apesar de serem pessoas
jurídicas de direito privado. Ocorre que o Estado não consegue
desempenhar seu papel social de maneira satisfatória. Daí, a sociedade se
organiza em associações e fundações, buscando, ao menos, amenizar a
inoperância do Estado. Muito ainda precisa ser feito, mas a sociedade
organizada tem desempenhado um papel da mais alta importância social.
Reconhecendo o trabalho dessas entidades, o Poder Público tem procurado
conceder alguns benefícios para incentivar a criação de novas associações
e fundações e até mesmo propiciar a sobrevivência das que já existem.
Os principais benefícios concedidos são a imunidade e a isenção de
impostos e contribuições e a possibilidade do recebimento de recursos
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públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções sociais e termos de
parceria.
2.4.1 Imunidade
Vem de norma constitucional, que impõe ao Estado diversas vedações no poder de tributar. No que diz respeito às Entidades de Interesse Social, a Constituição Federal, em seu art. 150, estabelece a seguinte vedação:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei”
A norma constitucional deixa claro que os Partidos Políticos e suas fundações
estão coberta pelo instituto da imunidade, contudo, não deixa claro a mesma
regra para as instituições de Educação e Assistência Social .
Estão abrangidas pela imunidades as Instituições de Educação que prestam
serviços educacionais de ensino fundamental, médio e superior, observado os
arts. 206 e 209, incisos I e II da Carta Magna. Estas Instituições só podem ser
associações, uma vez que o Novo Código Civil Brasileiro veda a criação de
Fundação para fins da Educação.
Já as Instituições de Assistência Social, podemos interpretar o termo
“Assistência Social”, em sentido amplo. Assim, estão abrangidas pelo preceito
constitucional as instituições de saúde, previdência e assistência social
propriamente dita.
A parte final do preceito constitucional em questão impõem que as instituições
de educação e de assistência social sejam sem finalidade de lucro, atendendo
aos preceitos da lei.
Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional atendendo ao preceito Constitucional
estabelece:
“Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
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Tributos alcançados pela imunidade.
FEDERAL ESTADUAL MUNCIPAL
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR)
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD)
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI)
Imposto sobre Importação (II)
Imposto sobre Exportação (IE)
2.4.2 Isenções tributárias
A isenção é a inexigibilidade temporária do tributo, devido previsão
em lei, mesmo com a ocorrência do fato gerador e, em tese, da
obrigação tributária.
A isenção diferencia-se da imunidade. A imunidade tem caráter
permanente, somente podendo ser mudada com a alteração da
Constituição Federal, enquanto a isenção é temporária, ou seja, já na
sua concessão pode-se delimitar prazo de vigência, pois decorre de lei.
Na imunidade não ocorre o fato gerador da obrigação tributária,
diferentemente da isenção, onde ocorre o fato gerador, mas a lei torna o
crédito inexigível.
Assim, as isenções podem alcançar todos os tipos de tributo (impostos,
taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e
contribuições especiais). Cada esfera de Governo (federal, estadual e
municipal) legisla sobre a isenção dos tributos de sua competência.
Desta feita, se as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
fundação ou associação não se enquadrarem nas regras da imunidade,
deverão procurar identificar todas as normas referentes às isenções
(federal, estadual e municipal) para obtenção do benefício. Verificando
atender aos requisitos, deverá requerer à autoridade tributária, que não
poderá denegar o pedido diante do pleno enquadramento da entidade
nas regras da isenção.
2.4.3 Contribuições Sociais alcançadas pela isenção
As contribuições sociais possíveis de isenção são indicadas pelos artigos 22 e
23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, transcritos a seguir:
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer
do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento
e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,
com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II – 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei
nº8.034, de 12 de abril de 1990.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota
da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
2.5 Obrigações acessórias das Entidades do 3° Setor
Prevista no Código tributário Nacional, as obrigações acessórias
representam instrumentos jurídicos que funcionam como confissão aos
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órgãos que representam o Estado, na figura do Fisco e outros reguladores.
Impostas às organizações, muitas vezes com informações redundantes as
Obrigações Acessórias têm a função de abastecer com dados diversos e
interligados de forma que sejam capazes e suficientes para levantamentos,
estudos, estatísticas, projeções, mas essencialmente, são instrumentos
fiscalizadores.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Enfim, todas as organizações formalmente constituídas estão sujeitas a apresentação das obrigações acessórias que podem variar de acordo com ramo de atividade, tributação, localização, etc...o que inclui também as organizações sem finalidade de lucro(o Terceiro Setor). 2.5.1 Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Obrigação onde são informadas à Receita Federal do Brasil, através de
aplicativo próprio todos os valores de tributos federais devidos (pagos ou
não) à Receita Federal, no período a que se refere. Criada pela
Instrução Normativa 129/1986 a mesma já teve várias alterações,
inclusive quanto à periodicidade que agora é mensal.
Caso a entidade de fato não tenha informações sobre débitos e créditos
de tributos federais, deverá, na entrega da DCTF relativa ao mês de
Dezembro, informar os meses os quais não teve informação a declarar.
2.5.2 Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais (DACON)
Obrigação onde são demonstradas à Receita Federal do Brasil, a memória de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. No que tange às organizações sem a finalidade de lucro a obrigatoriedade da entrega dessa obrigação só atinge à organização cuja soma mensal das contribuições (PIS/Pasep e COFINS) sejam superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).Esta Declaração, desde 01/2013, foi substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as empresas tributadas pelo lucro presumido e imunes/isentas do IRPJ e CSLL, que possui a mesma finalidade, entretanto, em formato de arquivo digital, com informações analíticas, onde a possibilidade de cruzamentos é extremamente ampla e rápida.
A Dacon foi instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004 em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituído pela IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003 , que não produziu efeitos.
Estão obrigadas à entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
2.5.3 Escrituração Fiscal Digital Contribuições (EFD Contribuições)
Advento do Projeto do Serviço Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto 6.022 de Janeiro/2007, a EFD veio para substituir a DACON, apresentando e demonstrando ao FISCO o cálculo e apuração das Contribuições Sociais ao PIS e COFINS, de forma analítica sobre os relativos à receita ou fato gerador das respectivas contribuições, quer seja sob a forma de vendas de mercadorias, serviços, ou folha de salários. Para as organizações sem finalidade de lucro, na condição de imune/isenta do Imposto de Renda, a obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições ocorrerá a partir do mês em que o valor de tributos e contribuições for superior a R$ 10.000,00(dez mil Reais),conforme Instrução Normativa RFB 1252/2012. 2.5.4 Declaração de Imposto de Retido na Fonte (DIRF)
É a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita
Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos
ou creditados para seus beneficiários, criada pela Instrução Normativa SRF 65
de 05 de Dezembro de 1996.
2.5.5 Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ)
Instituída pela Instrução Normativa SRF 127/1998, a DIPJ é o resumo de todas
as operações econômico, fiscais e financeiras de todas as entidades durante o
exercício social, obrigatória a todas as pessoas jurídicas, ainda solicita dados
sociais ,previdenciários e sobretudo contábeis, onde além de outros o Balanço
Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício são fundamentais. No
caso das organizações do Terceiro Setor, normalmente as DIPJ´s são
entregues com a informação de imunidade ou isenção, conforme a
classificação da entidade.
Normalmente o prazo para entrega da DIPJ anual é até o último dia útil do mês
de Junho do ano seguinte.
Caso a entidade esteja inativa, ou seja, não tenha efetuado nenhum tipo de
operação financeira, econômica e/ou patrimonial no ano anterior, deverá
entregar a Declaração de Inatividade, cujo prazo normalmente encerra-se em
31 de Março do ano seguinte.
Importante ressaltar que o não cumprimento das obrigações acessórias, a
entrega em atraso, a entrega com informações incompletas e/ou incorretas
geram punições, que vão desde multas administrativas até início de
procedimentos de fiscalização, podendo ainda trazer efeitos negativos como
suspensão de imunidades, isenções, benefícios, impossibilidade de
emissão/renovação de certidões negativas, dentre outros.
5) As entidades de interesse social de atuação em mais de uma área
deverá requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social junto ao Ministério certificador da sua área de atuação
preponderante. Entende por área de atuação preponderante:
(A) Atividade principal da entidade
(B) Sempre será a de Assistência Social
(C) Área em que a entidade atua ha mais tempo
(D) Área na qual a entidade realiza a maior parte das suas
despesas
(E) Área de maior relevância
¨6) São requisitos essenciais para obtenção do CEBAS-EDUCAÇÃO.
EXCETO.
(A) Comprovação de constituição como pessoa jurídica de direito
público sem finalidade de lucro
(B) Obedecer ao princípio da universalidade de atendimento
(C) Estar constituída e em funcionamento há, no mínimo 12
meses
(D) Estar em conformidade com diretrizes e metas estabelecidas
pelo Plano Nacional de Educação (PNE)
(E) Atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avaliação conduzidos pelo MEC.
7) A Escrita Fiscal Digital EFD para a entidade imunes/isentas ocorrerá:
(A) A receita bruta atingir a R$ 3.600.000,00.
(B) A partir do mês em que o valor de tributos e contribuições for
superior a R$ 10.000,00(dez mil Reais),conforme Instrução
Normativa RFB 1252/2012.
(C) A partir do mês em que o valor de tributos e contribuições for
superior a R$ 5.000,00(dez mil Reais),conforme Instrução
Normativa RFB 1252/2012.
(D) As entidades imunes/isentas não estão obrigadas a
apresentação da EFD.
8) São características inerentes a Fundação. EXCETO:
(A) Patrimônio disponibilizado por um instituidor.
(C) Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência
(D) Se forma pela associação de pessoas físicas, nasce em
virtude da dotação de um patrimônio inicial, o qual servirá para
prestar serviços de interesse coletivo ou social.
(E) Controlada e fiscalizada pelo Ministério Público.
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9) Assinale alternativa que contem somente pessoa jurídica de direito
privado.
(A) Partidos Políticos, Organizações Religiosas, Empresas
públicas.
(B) Autarquias, Partidos Políticos, Organizações Religiosas.
(C) Empresas Públicas, Partidos Políticos e Embaixadas.
(D) Embaixadas, Partidos Políticos e Autarquias
(E) Autarquias, Embaixadas e Consulados.
10) Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público OSCIP. EXCETO:
(A) As sociedades comerciais.
(B) Os sindicatos, as associações de classe ou de representação
de categoria profissional.
(C) As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
(D) As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações.
(E) Promoção da assistência social.
11) Contabilize a operação a seguir:
Determinada entidade recebeu, em 15/6/2013, da prefeitura local um terreno avaliado em R$36.000,00 sobre o qual será edificado um abrigo para idosos. Os recursos financeiros estimados para construção, no valor de R$60.000,00, são da entidade. A entidade contratou uma empreiteira para edificação com pagamento ao final do contrato, previsto para 30/09/2013.
a) recebimento do terreno b) Pagamento efetuado à empreiteira c) Na conclusão do abrigo, reclassificação de imóvel em
andamento para imóvel de uso. O reconhecimento da receita de subvenção deve ocorrer a partir do reconhecimento da depreciação da edificação, de acordo com o item 18 da NBC TG 07, que assim estabelece:
18. Subvenção relacionada a ativo não depreciável pode requerer o
cumprimento de certas obrigações. O reconhecimento como receita deve
então acompanhar a apropriação das despesas necessárias ao cumprimento
das obrigações. Exemplificando: uma subvenção que transfira a propriedade
definitiva de um terreno pode ter como condição a construção de uma
planta industrial e é apropriada como receita na mesma proporção da
depreciação dessa planta. Poderão existir situações em que essa correlação
exija que parcelas da subvenção sejam reconhecidas segundo critérios
diferentes. Considerando que a depreciação da edificação ocorra em 30 anos, o reconhecimento da receita relativo ao valor do terreno recebido deve ocorrer na proporção do tempo de 30 anos. Como 30 anos corresponde a 360 meses, o valor mensal da receita a ser reconhecida é igual a:
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Valor da receita mensal de subvenção = valor do terreno tempo de vida da edificação Valor da receita mensal de subverção = 36.000,00 = R$ 100,00 360 Valor da deprecição do abrigo = 60.000,00 = R$ 166,66 360 O valor de R$100,00 corresponde ao valor da receita de subvenção do terreno reconhecida proporcionalmente ao tempo de depreciação da edificação do abrigo. Contudo, deve-se observar que o valor da depreciação do abrigo é diferente do valor da receita de subvenção, em função de o valor da edificação ser maior do que o valor do terreno. Ainda deve ser observado que o terreno deve ser reconhecido pelo valor justo, que corresponde, neste caso, ao valor de mercado. O valor justo deve ser obtido por meio de avaliação realizada por profissional competente.
a) reconhecimento mensal da receita de subvenção do terreno;
b) reconhecimento mensal da despesa de depreciação
RESPOSTA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
3. Aspectos Contábeis
A ITG 2002 Entidade Sem finalidade de Lucro, estabelece critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e
variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as
informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade do
Terceiro setor.
3.1 Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao 3° Setor (Res. CFC
1.409/12)
A Resolução 1.409 do Conselho Federal de Contabilidade de 21 de
setembro de 2012 aprova a Interpretação Técnico Geral que trata das
peculiaridades inerentes às Entidades sem finalidade de lucro, descrevendo
o objetivo, o alcance, o reconhecimento dos atos e fatos administrativos, as
demonstrações contábeis, as contas de compensação, a divulgação das
demonstrações e traz ainda um apêndice com exemplos de demonstrações
contábeis mencionadas nesta Interpretação, cujo objetivo é auxiliar os
preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das
entidades sem finalidade de lucros.
A entidade pode alterar e incluir contas para atender às especificidades da
entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das
demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário. A
Resolução traz, ainda, um apêndice que acompanha, mas não faz parte da
Interpretação.
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3.2 Escrituração Contábil
O CFC aprovou, por meio da Resolução CFC n.º 1.330/11, a Interpretação
Técnica Geral – ITG 2000 – Escrituração Contábil. A Interpretação
estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para
a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer
processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de
arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da Contabilidade.
Além disso, a Interpretação deve ser adotada por todas as entidades,
independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração
contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas
aplicáveis, se houver.
Resumidamente, a Interpretação trata das formalidades da escrituração
contábil, livros diário e razão, da escrituração de filial, da documentação
contábil, do uso de contas de compensação e da retificação de lançamento
contábil.
Quanto às formalidades, a escrituração contábil deve ser realizada com
observância aos Princípios de Contabilidade.
A escrituração dos atos e fatos ocorridos nas Entidades sem finalidade de
lucro deve respeitar as peculiaridades dessas instituições. Assim, ao
elaborar o Plano de contas o contador observará as contas mais adequadas
para contemplar as transações de movimentação desse patrimônio,
reconhecendo que são diferente das demais, adotando terminologias
específicas para as contas de Lucros, Capital e para a denominação da
Demonstração de Resultado.
Para as entidades de interesse social com potencial de recebimento de
recursos de terceiros deve ser previstas contas para suportar tais
operações.
Sugestão de contas:
Recursos de Projeto
Ativo Circulante:
Banco conta movimento – Recursos Livres
Banco conta movimento – Recursos de terceiros
Banco conta movimento – Recursos com restrição
Aplicações Financeiras de liquidez imediata – Recurso livres
Aplicações Financeiras de liquidez imediata – Recurso de terceiros
Aplicações Financeiras de liquidez imediata – Recursos com
restrições
Passivo Circulante
Recursos de Entidades Pública Nacional
(-) Recursos aplicados de Entidades Pública Nacional
Recursos de Entidades Privada Nacional
(-) Recursos aplicados de Entidade Privada Nacional
Recursos de Entidade Internacional
(-) Recursos aplicados de Entidade Internacional
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Recursos Pendentes de Convênios e Contratos Pendentes Encerrados
Recursos de Entidade Pública Nacional
Recursos de Entidade Privada Nacional
Recursos de Entidade Internacional
Patrimônio Líquido
2.3.1 Patrimônio Social
2.3.2 Outras Reservas
2.3.3 Ajuste de Avaliação Patrimonial
2.3.4 Superávit ou Déficit
Receitas e Despesas
Devem ser segregadas por atividades e por custeio e investimento,
na Demonstração de Superávit ou Déficit do exercício. 3.2.1 Mensuração e Reconhecimento Contábil das Receitas de Doações.
Uma doação pode ser condicional ou incondicional: Incondicional, quando o
doador não impõem nenhuma condição a ser cumprida pela entidade;
condicional, sujeita a cumprimento de certas obrigações por parte da
entidade donatária. A utilização dessa classificação é muito importante para
o usuário externo, devendo constar do Plano de contas da entidade. As
doações podem ser classificadas, quanto à restrição em: sem restrição,
com restrição permanente e temporariamente restrita.
As doações podem ser recebidas para custeio ou investimento. Em
quaisquer das formas as doações podem ser in natura ou em espécie.
Quando in natura, os bens doados podem ter valor declarado ou não. Se o
doador preferir não declarar o valor do bem doado, é necessário que a
Entidade estime o valor com base nos preços cobrados pelo mercado.
Assim, se a entidade recebe arroz, feijão, óleo comestível e farinha, por
exemplo, deve valorar as quantidades recebidas pelo valor que esta
desembolsaria se fizesse a aquisição no mercado. O modo natural de obter
os preços é pesquisar em supermercado o bem recebido ou gênero
semelhante e produzir documento apto para registro, conforme
demonstrado no Quadro 1.
Quadro 1: Mensuração de doação de gênero alimentícios recebidos
Produtos recebidos Quantidade Parâmetro Unitário Valor Estimado
Feijão carioquinha 100 Kg 3,50 350,00
Arroz tipo 1 200 Kg 2,40 480,00
Farinha 10 Kg 4,50 45,00
Óleo de soja 20 litros 3,75 75,00
Total das doações 950,00
Considerando que a operação tenha ocorrido em uma data fictícias, por
exemplo, em 10 de julho de 2015, os registros contábeis seriam processados,
conforme demonstrado no Quadro 2.
Quadro 2: Reconhecimento contábil da despesa e receita
DATA Título da conta Débito Crédito Histórico
10/07/2015 Despesa suprimento alimentação 950,00 Doação de alimentos
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10/07/2015 Receita de doação 950,00 Doação de alimentos
Total das doações 950,00 950,00
A titulação da conta deve obedecer ao elenco de contas previsto para
utilização pela Entidade. O Manual de Procedimentos Para o Terceiro Setor
2015, pag.117, disponível no endereço www.cf.org.br, sugere um elenco
de contas que poderá ser utilizado, caso o profissional da contabilidade
entenda que aquelas contas sejam adequadas para a Entidade.
3.2.2 Trabalho Voluntário utilizado como investimento.
Há circunstâncias em que trabalho voluntário e doações são recebidos com a finalidade de serem agregados ao patrimônio da entidade. Situações comuns desse tipo de ocorrência são construções de abrigos ou acomodações administrativas e de apoio. O trabalho voluntário típico dessa ocorrência é o de servente, pedreiro, mestre de obra e de engenheiro. Nessas circunstâncias, a doação é representada por material de construção, como cimento, ferro, tijolo, areia, brita e outros. A soma desses esforços, material de construção e trabalho voluntário resulta na edificação de unidade imobiliária que é incorporada ao patrimônio da entidade. Considerando a mesma data fictícia acima, vamos mensurar materiais e
serviços doados na construção de um abrigo.
Para tanto o Quadro 3 mostra o valor dos materiais de construção recebidos
e o trabalho voluntário profissionais envolvidos nesta construção.
Quadro 3: Mensuração de material de construção e trabalho voluntário
na edificação de um abrigo
Produtos recebidos Quantidade Parâmetro unitário Valor estimado
Tijolo de 8 furos 3 mil 200,00 600,00
Ferro de 5/16 600 kg 6,00 3.600,00
Cimento 100 sacos 25,00 2.500,00
Brita 2 caminhões 300,00 600,00
Areia lavada 4 caminhões 250,00 1.000,00
Serviço de pedreiro 100 horas 50,00 5.000,00
Serviço de servente 100 horas 20,00 2.000,00
Serviço de Engenheiro 50 horas 150,00 7.500,00 Soma das transações 22.800,00
O trabalho dos voluntários, o pedreiro, o ajudante e o engenheiro poderá
ser mensurado através de parâmetro fornecidos pelos Sindicatos de cada
categoria ou pelo valor que o mercado remunera esses profissionais.
Os preços dos materiais de construção poderão ser avaliados através de
consulta ao comércio do ramo.
O reconhecimento contábil, nesse caso, deve ser processado na conta de
construção em andamento, uma vez não se tratar de bens de consumo
imediato, e, sim, de um bem permanente que será utilizado ao longo da
existência da instituição. Assim, considerando que a transação tenha
ocorrido no dia 10 de julho de 2015, os registros contábeis ficariam