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RELAO JURDICA DE CONSUMO A relao jurdica de consumo possui trs
elementos, a saber: o subjetivo, o objetivo e o finalstico. Por
elemento subjetivo devemos entender as partes envolvidas na relao
jurdica, ou seja, o consumidor e o fornecedor. J por elemento
objetivo devemos entender o objeto sobre o qual recai a relao
jurdica, sendo certo que, para a relao de consumo, este elemento
denominado produto ou servio. O elemento finalstico traduz a idia
de que o consumidor deve adquirir ou utilizar o produto ou servio
como destinatrio final. CONCEITO DE CONSUMIDOR Ainda que o CDC
tenha trazido claramente um conceito para consumidor (art. 2), sua
aplicao prtica no simples. A doutrina aponta duas correntes
possveis para orientar a identificao do consumidor: a) Corrente
finalista (subjetiva) - O consumidor aquele que retira
definitivamente de circulao o produto ou servio do mercado. Adquire
produto ou utiliza servio para suprir uma necessidade ou satisfao
eminentemente pessoal ou privada, e no para o desenvolvimento de
uma outra atividade de cunho empresarial. No que diz respeito
pessoa jurdica, esta poder ser considerada consumidora desde que o
produto ou servio adquirido no tenha qualquer conexo, direta ou
indireta, com a atividade econmica por ela desenvolvida, e que
esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficincia (ftica,
jurdica ou tcnica) perante o fornecedor. Destarte, a pessoa jurdica
que no tenha intuito de lucro ser sempre considerada consumidora,
tais como as associaes, fundaes, entidades religiosas e partidos
polticos. b) Corrente maximalista - Para ser considerado consumidor
basta que este utilize ou adquira produto ou servio na condio de
destinatrio final, no interessando o uso particular ou empresarial
do bem. Dessa forma, no ser consumidor quem adquirir ou utilizar
produto ou servio que participe diretamente do processo de produo,
transformao, montagem, beneficiamento ou revenda. Assim a definio
do art. 2 deve ser interpretada o mais extensamente possvel,
segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser
aplicadas a um nmero cada vez maior de relaes no mercado.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAO a) Coletividade de pessoas - O art. 2,
pargrafo nico, equipara consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo. b)
Vtima de acidente de consumo - No captulo referente
responsabilidade civil pelo fato do produto e do servio, prev o
art. 17 a equiparao a consumidor de todas as vtimas do evento.
CONCEITO DE FORNECEDOR O conceito de fornecedor encontrado no art.
3 do CDC. Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica , pblica
ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem,
criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao de servios. (...)
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CONCEITO DE PRODUTO O conceito de produto est inserido no 1 do
art. 3 do CDC Art. 3 (...) 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel,
mater ial ou imaterial. CONCEITO DE SERVIO O conceito de servio est
inserido no 2 do art. 3 do CDC. Art. 3 (...) 2 Servio qualquer
atividade fornecida no merc ado de consumo, mediante remunerao,
inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e
securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.
POLTICA NACIONAL DE RELAES DE CONSUMO Os objetivos da Poltica
Nacional de Relaes de Consumo esto inseridos no art. 4 do CDC Art.
4 A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua
dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e
harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios:
(Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995) PRINCPIOS Para atingir
os objetivos os incisos do art. 4 do CDC estabelecem os princpios
norteadores da Poltica Nacional de Relaes de Consumo a serem
observados por toda sociedade de consumo, a saber: a)
Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I) A
doutrina aponta trs tipos de vulnerabilidade do consumidor, quais
sejam: 1) Tcnica O consumidor no possui conhecimentos especficos
sobre o objeto que est adquirindo, tanto no que diz respeito s
caractersticas do produto quanto no que diz respeito utilizao do
produto ou servio; 2) Jurdica reconhece o legislador que o
consumidor no possui conhecimentos jurdicos, de contabilidade ou de
economia; 3) Ftica (ou socioeconmica) baseia-se no reconhecimento
de que o consumidor o elo fraco da corrente, e que o fornecedor
encontra-se em posio de supremacia, sendo o detentor do poder
econmico. A hipossuficincia outra caracterstica do consumidor, mas
no se confunde com a vulnerabilidade. Para o Cdigo de Defesa do
Consumidor, todos os consumidores so vulnerveis, mas nem todos so
hipossuficientes. A hipossuficincia pode ser econmica, quando o
consumidor apresenta
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dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta
condio, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de
fazer prova em juzo. Esta condio de hipossuficiente deve ser
verificada no caso concreto, e caracterizada quando o consumidor
apresenta traos de inferioridade cultural, tcnica ou financeira.
DIREITOS BSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6 So direitos bsicos do
consumidor: I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos
provocados por prticas no fornecimento de produtos e servios
considerados perigosos ou nocivos; II - a educao e divulgao sobre o
consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contrataes; III - a informao adequada e
clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao
correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo,
bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteo contra a
publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e servios; V - a modificao das clusulas
contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso
em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas; VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos rgos
judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos
necessitados; VIII - a facilitao da defesa de seus direitos,
inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de
experincias; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestao dos
servios pblicos em geral. PERICULOSIDADE DOS PRODUTOS E SERVIOS
Art. 8 Os produtos e servios colocados no mercado de consumo no
acarretaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e
fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as
informaes necessrias e adequadas a seu respeito. Pargrafo nico. Em
se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informaes a que se refere este artigo, atravs de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9 O fornecedor de
produtos e servios potenci almente nocivos ou perigosos sade ou
segurana dever informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuzo da adoo
de outras medidas cabveis em cada caso concreto. Art. 10. O
fornecedor no poder colocar no mercado de consumo produto ou servio
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade sade ou segurana. 1 O fornecedor de produtos e
servios que, poste riormente sua introduo no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever
comunicar o fato imediatamente s autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anncios publicitrios. 2 Os anncios
publicitrios a que se refere o pa rgrafo anterior sero veiculados
na imprensa, rdio e televiso, s expensas do fornecedor do produto
ou servio.
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3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosid ade de produtos
ou servios sade ou segurana dos consumidores, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito. Os
conceitos de nocividade e de periculosidade so abertos, devendo o
juiz, no caso concreto, examinar o patamar aceitvel de risco para
os consumidores, levando em considerao a utilidade do produto ou
servio, bem como a possibilidade de manter-se ou no no mercado de
consumo. Cumpre ressaltar tambm que, nestas hipteses, se o
fornecedor no cumpre o seu dever de informao a respeito da
periculosidade do produto ou servio, esta omisso dever ser suprida
por comunicao promovida pelo Poder Pblico, na forma do art. 10, 3
do CDC. Classificao quanto periculosidade dos produtos: a)
Periculosidade latente ou inerente: Diz respeito aos produtos que
trazem consigo uma periculosidade que lhe prpria; no entanto, esta
periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor. b)
Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade
inerente, os produtos ou servios apresentam defeitos de fabricao
que pem em risco a incolumidade fsica do consumidor. Destarte, a
periculosidade sempre imprevista pelo consumidor c) Periculosidade
exagerada: Trata-se de produto ou servio em que, mesmo o fornecedor
tomando os devidos cuidados no que tange informao dos consumidores,
no so diminudos os riscos apresentados, no podendo ser inserido no
mercado de consumo. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil
do fornecedor de produtos e servios tratada nos arts. 12 a 25 do
CDC. Preferiu o legislador distinguir a responsabilidade pelo fato
do produto ou servio (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vcio
do produto ou servio (arts. 18 a 21). DEFEITO OU VCIO O defeito vai
alm do produto ou do servio para atingir o consumidor em seu
patrimnio jurdico, seja moral e/ou material. Por isso, somente se
fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na
hiptese de defeito, pois a que o consumidor atingido. O defeito do
produto ou servio (que sempre pressupe a existncia de um vcio) expe
o consumidor a risco de dano a sua sade ou segurana, e dele decorre
o acidente de consumo. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO A
responsabilidade pelo fato ou defeito do produto est disciplinada
no art. 12 do CDC. O caput do art. 12 explicita quem so os
responsveis pela reparao dos danos. Ao invs de utilizar o vocbulo
fornecedor, preferiu o legislador inserir rol taxativo dos
responsveis, quais sejam fabricante, construtor, importador e
produtor, alcanando a todos da cadeia produtiva. H trs tipos de
fornecedores:
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a) Fornecedor real: compreendendo o fabricante, produtor e
construtor; b) Fornecedor presumido: assim entendido o importador
de produto industrializado ou in natura; c) Fornecedor aparente:
aquele que ape seu nome ou marca no produto final. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO COMERCIANTE O comerciante tambm pode ser responsabilizado
pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC, ressaltando-se
que este dever indenizar o consumidor sempre que no puder ser
identificado ou quando no houver identificao do fornecedor
(fabricante, construtor, produtor ou importador), ou, ainda, na
hiptese de o comerciante no conservar adequadamente o produto.
Importante notar que nestes casos o comerciante que arca com a
indenizao ter o direito de regresso em face do causador do dano,
devendo o comerciante demonstrar a culpa do fornecedor no evento
danoso para ter os prejuzos ressarcidos. PRODUTO DEFEITUOSO Art.
12, pargrafo 1 do CDC possvel classificar o defeito do produto da
seguinte forma: a) Defeito de criao ou concepo: o defeito est na
frmula do produto, sendo resultado tanto da escolha inadequada do
material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto tecnolgico; b)
Defeito de produo: o defeito decorrente da falha instalada no
processo produtivo e est presente na fabricao, montagem ou construo
no acondicionamento do produto;] c) Defeito de informao ou
comercializao: o defeito que decorre da apresentao ao consumidor,
presente na rotulagem e na publicidade. A apresentao do produto
inclui todo o processo de informao ao consumidor, incluindo
instrues constantes de manuais de instruo para utilizao do produto,
rtulos e embalagens. POCA EM QUE O PRODUTO FOI COLOCADO EM CIRCULAO
Interessa saber se o fornecedor ofereceu ao consumidor toda a
segurana possvel na poca em que o produto foi colocado em circulao.
Se o produto j apresentava defeito e foi aperfeioado pelo
fornecedor com o fito de sanar tais defeitos, no h que se falar em
incidncia do disposto no art. 12, 2, em razo de inovao tecnolgica,
mas adequao de produto defeituoso. RISCO DE DESENVOLVIMENTO O risco
de desenvolvimento aquele que no pode ser identificado quando da
colocao do produto no mercado em funo de uma impossibilidade
cientfica e tcnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo
de uso do produto. Para que se caracterize o risco de
desenvolvimento, o defeito do produto no pode ser perceptvel na
poca de seu lanamento. Deve corresponder a uma impossibilidade
absoluta da cincia em perceber o defeito, e no impossibilidade
subjetiva do fornecedor.
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Para a doutrina majoritria, os danos advindos dos riscos do
desenvolvimento devem ser indenizados pelo fornecedor, posto que o
art. 12, 3, no exclui expressamente a responsabilidade do
fornecedor. Assim, considerando que j existe o defeito no momento
da colocao do produto no mercado e inexistindo apenas o
conhecimento cientfico por parte do fornecedor, no h que se falar
em excluso de responsabilidade. Srgio Cavalieri Filho trata os
riscos de desenvolvimento como fortuito interno (risco integrante
da atividade do fornecedor) pelo que no exonerativo da sua
responsabilidade. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIO As mesmas
consideraes feitas na responsabilidade civil pelo fato do produto
so aplicveis para a responsabilidade pelo fato do servio. A
responsabilidade do fornecedor de servios tambm tem por fundamento
o dever de segurana. O servio ser considerado defeituoso sempre que
no apresentar a segurana esperada pelo consumidor, levando-se em
considerao: O modo de fornecimento; O resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam; A poca em que foi colocado em
circulao. Toda vez que o fornecedor de servios infringir o dever de
prestar as informaes necessrias e adequadas sobre o servio inserido
no mercado de consumo, dever ressarcir o consumidor pelos prejuzos
por este experimentados. As excludentes de responsabilidade pelo
fato do produto tambm se aplicam ao fato do servio. Na forma do 3
do art. 14 do CDC. importante salientar que a prova da excludente
de responsabilidade do fornecedor de servio. O caso fortuito e a
fora maior tambm so considerados excludentes de responsabilidade. H
tambm a responsabilidade civil do profissional liberal, conforme a
regra do 4 do art. 14, a qual adotada a teoria da responsabilidade
subjetiva. CONSUMIDOR POR EQUIPAO O art. 17 do CDC prev a figura do
consumidor por equiparao, estendendo a proteo do Cdigo a qualquer
pessoa eventualmente atingida por acidente de consumo. A extenso
justifica-se pela potencial gravidade que pode assumir a difuso de
um produto ou servio no mercado. Protege-se, assim, o consumidor
direto e o indireto por equiparao. A equiparao de todas as vtimas
do evento aos consumidores, na forma do citado art. 17,
justifica-se em funo da potencial gravidade que pode atingir o fato
do produto ou do servio. VCIO DO PRODUTO
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O vcio do produto o torna imprprio ao consumo, produz a
desvalia, a diminuio do valor e frustra a expectativa do
consumidor, mas sem coloca-lo em risco. Cabe esclarecer que no se
trata aqui do vcio redibitrio previsto nos arts. 441 a 446 do CC. A
garantia assegurada pelo CDC bem mais ampla. Enquanto os vcios
redibitrios pelo CC dizem respeito aos defeitos ocultos da coisa,
os vcios de qualidade ou de quantidade de bens e servios podem ser
ocultos ou aparentes. O art. 18 do CDC determina que os responsveis
pela reparao dos vcios dos produtos so todos fornecedores,
coobrigados e solidariamente responsveis. Sendo assim, todos os
partcipes da cadeia produtiva so considerados responsveis diretos
pelo vcio do produto, razo pela qual pode o consumidor escolher
qualquer dos partcipes para a reparao do vcio do produto ou servio.
Questo a ser discutida se o comerciante responde pelos vcios de
qualidade do produto. Parte expressiva da doutrina e da
jurisprudncia externa o entendimento de que h responsabilidade do
comerciante, tendo em vista a responsabilidade solidria entre todos
os fornecedores (Conferir STJ, REsp 142042/RS; REsp 414986/SC, REsp
402356/MA). Ademais, na cadeia dos coobrigados, o comerciante
eventualmente responsabilizado pelos danos causados por vcio no
produto ter ao de regresso contra o fabricante. VCIO DE QUALIDADE
Sendo constatado o vcio do produto, tem o fornecedor o direito de
reparar o defeito no prazo mximo de 30 dias (art. 18 do CDC). Caso
o vcio no seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir,
alternativamente, sua escolha: Substituio total ou de parte do
produto; Restituio da quantia paga; Abatimento proporcional do
preo. Vencido o prazo de garantia e persistindo o vcio, o
consumidor pode: Exigir a substituio por outro produto; Exigir a
devoluo imediata da quantia paga; Pleitear o abatimento do preo. A
escolha da sano do consumidor, que pode optar por qualquer dessas
hipteses sem dar qualquer satisfao ao fornecedor. O prazo oferecido
ao fornecedor para que seja sanado o vcio de 30 (trinta) dias,
independentemente de previso contratual. As partes, todavia, podem
convencionar outro prazo, desde que no seja superior a 180 (cento e
oitenta) dias e inferior a 7 (sete) dias, sendo certo que esta
ampliao ou reduo de prazo deve ser convencionada e no imposta ao
consumidor. Prev, ainda, o 3 do art. 18 que o consumidor pode
exigir a substituio imediata do produto, ou a devoluo imediata da
quantia paga, ou, ainda, o abatimento do preo, sempre que, em razo
da extenso do vcio, a substituio das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou caractersticas do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de produto essencial.
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Destarte, se o produto for essencial ao consumidor, ou se o vcio
for essencial, o consumidor pode optar diretamente por uma das
solues apontadas no 1 do art. 18, sem a necessidade de aguardar o
fornecedor sanar o vcio. VCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO O vcio de
quantidade do produto est disciplinado no art. 19 do CDC. As sanes
para o vcio de quantidade esto previstas nos incisos I a IV e 1 do
art. 19 do CDC, cabendo exclusivamente ao consumidor exigir
alternativamente: O abatimento proporcional do preo; A complementao
do peso ou medida; A substituio do produto por outro da mesma
espcie; A restituio da quantia paga (atualizada e acrescida de
perdas e danos); A substituio do produto por outro de espcie, marca
ou modelos diversos, mediante complementao ou restituio de eventual
diferena de preo. VCIOS DO SERVIO Os vcios do servio esto previstos
no art. 20 do CDC. Os servios so considerados viciados sempre que
se apresentarem inadequados para os fins que deles se esperam ou no
atenderem s normas regulamentares para a prestao de servio. Diante
do vcio de qualidade de servio, pode o consumidor, alternativamente
e sua escolha, exigir: A sua reexecuo, sem custo adicional e quando
cabvel; A imediata restituio da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos; Abatimento
proporcional do preo
DECADNCIA E PRESCRIO Decadncia e prescrio no CDC A decadncia e a
prescrio so tratadas no CDC nos arts. 26 e 27. O prazo para
reclamar por vcio do servio ou do produto decadencial; j o prazo
para reclamar pelo fato do produto ou do servio prescricional.
Saliente-se que os prazos prescricionais e decadenciais no CDC so
de ordem pblica, por fora do art. 1 do mesmo diploma legal, razo
pela qual no podem ser alterados pela vontade das partes. Prazo
decadencial vcio do produto ou servio O art. 26 do CDC determina
que o direito do consumidor para reclamar dos vcios aparentes ou de
fcil constatao caduca em: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de
servio e de produtos no durveis;
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b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de servio e de
produtos durveis. Tanto para o vcio aparente como tambm para o vcio
oculto o prazo decadencial. O que diferencia o termo inicial para
contagem. Os prazos iniciam-se a partir da efetiva entrega do
produto ou do trmino da execuo dos servios. O legislador
consumerista estabeleceu no 2 do art. 26, duas hipteses de suspenso
de prazo decadencial, constituindo exceo regra. So elas: a)
reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor, contando a suspenso do prazo da data da reclamao ao
fornecedor at a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequvoca (art. 26, 2, I). Na hiptese de
reclamao do consumidor perante o fornecedor, o prazo decadencial
suspenso, desde a entrega da reclamao, comprovada mediante recibo
ou atravs de notificao judicial ou extrajudicial. b) a instaurao de
inqurito civil, at o seu encerramento (art. 26, 2, II) No que diz
respeito suspenso do prazo decadencial em razo da instaurao de
inqurito civil, seu fundamento est baseado no fato de que o
objetivo do inqurito de servir como instrumento para obteno de
dados para esclarecimento dos fatos, bem como se estes mesmos fatos
infringem ou no norma estabelecida no CDC. Sendo assim, evidente
que a suspenso do prazo decadencial imprescindvel, para que o
consumidor no seja lesado. Prazo prescricional fato do produto ou
do servio O prazo prescricional para reclamar o fato do produto ou
do servio de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC. Este mesmo
diploma legal no estabelece nenhuma hiptese de interrupo ou
suspenso dos prazos prescricionais, valendo, portanto, as regras
previstas nos arts. 197 a 204 do CC. TEMA: PRTICAS COMERCIAIS
(OFERTA) As prticas comerciais abragem as tcnicas e os mtodos
utilizados pelos fornecedores para fomentar a comercializao dos
produtos e servios destinados ao consumidor, bem como os mecanismos
de cobrana e servio de proteo ao crdito. As prticas comerciais so
previstas no Captulo V do CDC. A oferta conceituada pelo CDC no
art. 30. A oferta no ter fora obrigatria se no houver veiculao da
obrigao. Uma proposta que deixe de chegar ao conhecimento do
consumidor no vincula o fornecedor. Em segundo lugar, a oferta
(informao ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto ,
o simples exagero (puffing) no obriga o fornecedor. o caso de
expresses exageradas, que no permitem verificao objetiva, como
melhor sabor, o mais bonito. Agora, qualquer informao ou
publicidade veiculada que tornar precisos, por exemplo, os
elementos essenciais da compra e venda, o objeto e o preo, ser
considerada com uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitao do
consumidor.
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A Lei no. 10.962/04, em complemento ao CDC, dispe sobre a oferta
e as formas de afixao de preos de produtos e servios para o
consumidor. A veiculao ou informe publicitrio parte integrante do
contrato e impe ao fornecedor a obrigao de honrar a oferta. PRTICAS
COMERCIAIS (PUBLICIDADE) A publicidade seria o conjunto de tcnicas
de ao coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma
atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente.
J a propaganda definida como o conjunto de tcnicas de ao individual
utilizadas no sentido de promover a adeso a um dado sistema
ideolgico. PRTICAS ABUSIVAS Prtica abusiva a desconformidade com os
padres mercadolgicos de boa conduta em relao ao consumidor, esto
previstas no art. 39 do CDC, cujo rol apenas exemplificativo
COBRANA DE DVIDAS Forma de cobrana de dvidas Determina o art. 42
que, na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no poder ser
exposto ao ridculo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa,
caso contrrio, ensejar indenizao opor danos morais. Repetio do
indbito O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
repetio do indbito, por igual valor ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese
de engano justificvel (art. 42, pargrafo nico). Banco de dados e
cadastro de consumidores O art. 43 da legislao consumerista trata
do direito inequvoco do consumidor de acesso s informaes existentes
em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como das suas respectivas fontes. Este
direito coaduna-se com o direito bsico informao estabelecido no
art. 6, inciso III. O direito de solicitar informaes pode ser
exercido atravs do hbeas data, nos termos da Lei no. 9.507/97. No
entanto, cabe esclarecer que, segundo a Smula no. 2 do STJ, no cabe
hbeas data (CF, art. 5, LXXII, alnea a) se no houver recusa de
informaes por parte da autoridade administrativa. O consumidor tem
direito, ainda, ao aviso prvio quanto ao registro ou inscrio, que
deve ser promovido pela entidade que mantm o banco de dados e pelo
fornecedor que envia o nome do consumidor para registro, na forma
do 2 do art. 43.
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Para que a comunicao seja vlida e atinja o objetivo a que se
destina, dever ocorrer dias antes do registro de dbito em atraso,
mas o Cdigo no estabelece prazo para tanto. Diante de uma inscrio
indevida cabvel indenizao por danos morais. Nesta hiptese, o dano
moral presumido, no havendo necessidade de se fazer prova quanto ao
prejuzo sofrido pelo consumidor. As informaes negativas podem ser
mantidas por, no mximo, 5 (cinco) anos, ademais, o 5 do art. 43
determina que os Sistemas de Proteo ao crdito no devem manter ou
disponibilizar dados respeitantes a dbitos prescritos. PROTEO
CONTRATUAL O captulo VI do CDC cuida da proteo contratual do
consumidor. As disposies gerais esto inseridas nos arts. 46 a 50,
as clusulas abusivas esto previstas nos arts. 51 a 53 e os
contratos de adeso no art. 54. DIREITO DE ARREPENDIMENTO Para
proteger o consumidor de uma prtica comercial na qual ele no
desfruta das melhores condies para decidir sobre a convenincia do
negcio, o art. 49 do CDC prev a hiptese de arrependimento do
consumidor toda vez que ocorrer a contratao fora do estabelecimento
comercial. Deve o consumidor, ao exercer o direito de
arrependimento, faz-lo de maneira inequvoca, podendo ser atravs de
carta com aviso de recebimento (AR) ou de manifestao oral
presenciada por testemunhas. GARANTIA CONTRATUAL Art. 50 CLUSULAS
CONTRATUAIS ABUSIVAS O art. 51 estabelece a nulidade de pleno
direito das clusulas contratuais que contrariam as normas de ordem
pblica e interesse social estabelecidas em favor da defesa do
consumidor, inserindo rol exemplificativo das mesmas no CDC.
CONCESSO DE CRDITO NAS RELAES CONTRATUAIS DE CONSUMO No que diz
respeito aos contratos bancrios ou que, de alguma forma, envolvam
concesso de crdito ao consumidor, o fornecedor obrigado a informar
o consumidor, prvia e adequadamente sobre: Preo do produto ou
servio em moeda corrente nacional; A legislao vigente (Lei
8.880/94) probe a contratao em moeda estrangeira, bem como o
reajuste de prestaes em funo de variao de moeda estrangeira, sendo
obrigatria a utilizao de ndices oficiais para a correo monetria do
valor emprestado, exceto nos contratos de leasing. Assim, toda e
qualquer contratao, ainda que utilizao a variao por moeda
estrangeira, nos casos de leasing, deve ser feita em moeda
nacional, sob pena de nulidade do contrato. Juros de mora
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RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito do Consumidor Aula n
01
O fornecedor deve informar previamente o consumidor a respeito
da taxa de juros remuneratria e moratria que est sendo cobrada do
consumidor. Acrscimos legalmente previstos Outro direito do
consumidor saber quais so os acrscimos legais que sero cobrados em
razo do financiamento. Estes acrscimos versam tanto sobre obrigaes
de natureza tributria como outros encargos contratuais. Nmero e
periodicidade das prestaes A quantidade de prestaes deve ser
previamente cientificada ao consumidor Soma total a pagar com e sem
financiamento Sabedor do valor que ser pago o consumidor exerce seu
poder de deciso. Com estas informaes pode avaliar melhor a taxa de
juros incidente na relao que pretende firmar. Multa de mora O
percentual da multa de mora decorrente do inadimplemento de
obrigaes pelo consumidor no poder ser superior a 2% (dois por
cento) do valor da prestao, na forma do art. 52, 1, com redao dada
pela Lei 9.298/96. Vale lembrar que a no-observncia deste
dispositivo legal constitui infrao administrativa, na forma do art.
22 do Decreto no. 2.181/97. Liquidao antecipada do dbito
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