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Professor Vtor Cruz (Vampiro)
Resumo da Teoria do Direito Constitucional
Verso 2.0
No esquea que tambm est disponvel o Resumo da Constituio
Federal.
AVISO e PEDIDO:
Vocs podem utilizar este material como bem entenderem, mas
gostaria apenas de pedir que respeitem os colegas e no cobrem por
este material. ELE GRATUITO !
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Viabilidade do trabalho:
Todos os materiais gratuitos encontrados no Nota11 Seu
Companheiro de Estudo s so possveis devido aos alunos que acreditam
em nossa iniciativa e em nosso pioneiro Mtodo de Fichas Interativas
Nota11. Voc j conheceu? Ento veja este enunciado que aborda um
assunto relativamente complexo:
Ao se deparar com este enunciado, sua mente comea a trabalhar da
seguinte forma:
1- Voc est aberto a recepcionar uma informao e sabe sobre o que
ser falado (no caso, a relao entre o controle de
constitucionalidade e a rigidez constitucional);
2- Mesmo que em um mnimo esforo, voc tentar responder a
pergunta, e isso ativar o seu crebro para recepcionar a informao
que ser entregue em seguida;
3- Existem trs opes de status: voc pode sequer ter ouvido falar
sobre o tema, ter ouvido falar e no saber a resposta ou ter ouvido
falar e saber a resposta.
Resposta
Parte 1 (Treino) Parte 2 (entregando o conhecimento)
-
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Parte 1- O Treino:
A primeira parte da resposta concretiza o treino. Ainda que
incipiente, veja que a simples resposta sim, por si, j supera o
marcar o x da resoluo de questes de prova, pois voc no fica
induzido pela resposta, voc est realmente verificando se sabe ou se
no sabe o tema. Se o seu caso daquele que sabe o assunto, est
confirmando a sua resposta e ganhando segurana.
Se voc aquele que no sabia a resposta, passou a saber
rapidamente uma coisa essencial para o estudo, mas ainda falta
saber porqu, completar a informao. Ento seguimos para a segunda
parte da resposta:
Parte 2- Entregando o conhecimento:
Ainda que voc soubesse a resposta, pode aumentar o seu
conhecimento sobre o tema. E se voc no sabia, hora de aprender
sobre ele. Veja que, se voc se deparasse com essa informao em um
livro didtico, talvez passasse os olhos e no desse a mnima
importncia para ela. Porm, quando um questionamento posto
anteriormente informao, voc fica atento e receptivo pela informao
que ser entregue.
Assim, voc aprendeu uma importante teoria, na primeira vez que
teve contato com ela, sem que fosse preciso ficar lendo e relendo,
o que mostra a eficincia do mtodo.
E ainda tm mais - 3 Etapa - As observaes:
Algumas fichas trazem observaes, que so campos onde os
professores do dicas, orientaes ou exemplificam como este assunto
tem sido cobrado nas provas, para dar ainda mais segurana para o
aluno.
Veja que com o assunto tratado em poucas linhas pela ficha
interativa exemplo voc seria capaz de acertar questes de alguns dos
mais difceis concursos pblicos do pas.
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Sobre o autor:
Graduado em Cincias Navais pela Escola Naval. Ps Graduado em
Direito Constitucional. Criador do site Nota11. Professor do Ponto
dos Concursos. Coordenador da coleo 1001 questes comentadas (Ed.
Mtodo) e autor de 7 livros voltados para a preparao de candidatos a
concursos pblicos:
1- Constituio Federal Anotada para Concursos - Ed. Ferreira.
2- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional ESAF - Ed.
Mtodo.
3- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional CESPE - Ed.
Mtodo.
4- 1001 questes comentadas de Direito Constitucional FCC - Ed.
Mtodo.
5- 1001 questes comentadas de Direito Tributrio ESAF
(co-autoria: Francisco Valente) - Ed. Mtodo.
6- Questes Comentadas de Direito Constitucional - FGV - Ed.
Mtodo.
7- Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora? - Ed.
Mtodo.
ndice:
ndice de Abreviaturas:
......................................................................................
5
Noes do Direito Constitucional e da Constituio
............................................ 6
Teoria Geral do Estado (TGE)
............................................................................
8
Sentidos (concepes) das
Constituies:.........................................................12
Poder Constituinte:
...........................................................................................12
Classificao das Constituies:
........................................................................14
Histrico Constitucional Brasileiro (antes de 1988):
.........................................15
Elementos da Constituio:
...............................................................................17
Normas Constitucionais, Regras e Princpios Constitucionais:
...........................17
Interpretao Constitucional:
...........................................................................18
Controle de Constitucionalidade:
.......................................................................20
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ndice de Abreviaturas:
Adm. Administrao AL Assemblia Legislativa Aut. - Autarquia ADIN
(ou ADI) Ao Direta de Inconstitucionalidade ADECON (ou ADC) Ao
Declaratria de Constitucionalidade ADINPO (ou ADO) - Ao Direta de
Inconstitucionalidade por Omisso. ADPF Argio de Descumprimento de
Preceito Fundamental AGU Advogado Geral da Unio BACEN Banco Central
do Brasil BC Base de Clculo BNDES Banco Nacional do Desenvolvimento
Econmico e Social CC Cdigo Civil CDC Cdigo de Defesa do Consumidor
CE Constituio Estaduall CF Constituio da Repblica Federativa do
Brasil CIDE Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIP
Contribuio sobre iluminao pblica CN Congresso Nacional CNJ Conselho
Nacional de Justia CNMP - Conselho Nacional do Ministrio Pblico CP
Cdigo Penal CS Contribuio Social DF Distrito Federal DP Defensoria
Pblica DPU Defensoria Pblica da Unio EC Emenda Constitucional ou
Emprstimo Compulsrio Est. Estados Federados
EP Empresa Pblica EPP Empresa de Pequeno Porte FFAA Foras
Armadas FG Fato Gerador FGTS Fundo de garantia por tempo de servio
FP Fundao Pblica FPM Fundo de Participao dos Municpios FPE Fundo de
Participao dos Estados/Distrito Federal HC Habeas Corpus HD Habeas
Data ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias IE Imposto de
Exportao IGF Imposto sobre Grandes Fortunas II Imposto de Importao
IOF Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio, Seguro ou Valores
Mobilirios IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU Imposto
Predial e Territorial Urbano IPVA Imposto sobre a Propriedade de
Veculos Automotores IR Imposto de Renda ISS Imposto sobre Servios
de Qualquer Natureza ITBI Imposto sobre Transmisso de Bens Imveis
ITCD ou ITDCM Imposto sobre Transmisso de Bens ou Direitos por Doao
ou causa mortis ITR Imposto Territorial Rural LC Lei Complementar
LDO Lei de Diretrizes Oramentrias LO Lei Ordinria LOA Lei
Oramentria Anual MA Maioria Absoluta
ME - Microempresa MI - Mandado de Injuno MP Medida Provisria ou
Ministrio Pblico, conforme o caso. MPU Ministrio Pblico da Unio MS
Mandado de Segurana Mun. - Municpios OAB Ordem dos Advogados do
Brasil PE Poder Executivo PF Pessoa Fsica PGR Procurador-Geral da
Repblica PJ Pessoa Jurdica ou Poder Judicirio, conforme o caso PL
Poder Legislativo PLDO Projeto da Lei de Diretrizes Oramentrias
PLOA Projeto da Lei Oramentria Anual PPA Plano Plurianual RFB
Repblica Federativa do Brasil RGPS - Regime Geral de Previdncia
Social. RPPS - Regime Prprio de Previdncia Social. SEM Sociedade de
Economia Mista STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal
de Justia STM Superior Tribunal Militar TC Tribunal de Contas TCU
Tribunal de Contas da Unio TCE Tribunal de Contas do Estado TSE
Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho
T.Sup. Tribunais Superiores.
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Noes do Direito Constitucional e da Constituio
Pirmide Clssica de Kelsen:
Pirmide de Kelsen adaptada ao ordenamento brasileiro atual
Em 2008, o STF passou a entender que os tratados internacionais
sobre direitos humanos, caso no fossem aprovados rito de votao de
uma emenda constitucional, no iriam adquirir o status
constitucional (emenda constitucional). Porm, por si s, j possuem
um status de supralegalidade (estgio acima das leis e abaixo da
Constituio), podendo revogar leis anteriores e devendo ser
observados pelas leis futuras. Os demais tratados, que no falassem
sobre direitos humanos, possuem status de uma lei
infraconstitucional (equivalente a uma lei ordinria, comum).
Assim temos a nova pirmide no ordenamento brasileiro:
OBSERVAO 1: No existem hierarquias dentro de cada patamar da
pirmide de Kelsen (ou seja, no existe hierarquia entre as normas
constitucionais, nem hierarquia entre leis ordinrias, leis
complementares, medidas provisrias, leis delegadas, decretos
legislativos e resolues).
Constituio (normas originrias + emendas constitucionais)
Normas infraconstitucionais (leis em sentido amplo)
Normas infralegais
Constituio (normas originrias + emendas constitucionais +
tratados de direitos humanos aprovados como emendas
constitucionais).
Normas infraconstitucionais: (leis em sentido amplo) Normas da
CF, art. 59: leis ordinrias e complementares, leis delegadas,
decretos legislativos, medidas provisrias e resolues + demais
tratados internacionais + outras normas como decreto autnomo do
presidente e Regimento dos Tribunais.
Normas supralegais (tratados de direitos humanos no aprovados
como emendas constitucionais).
Normas infralegais: Decretos (no autnomos), Regulamentos,
Portarias e etc.
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OBSERVAO 2: A Constituio Federal, por ser norma de imposio
nacional, deve ser respeitada por todas as Constituies Estaduais,
que no podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis
orgnicas dos municpios, que devem observar os preceitos da
Constituio daqueles estados onde se localizam, bem como da
Constituio Federal. Cabe uma observao, no poder a Constituio
Estadual trazer imposies autonomia municipal maiores do que aquelas
j feitas pela Constituio Federal, esta sim (CF) a lei maior,
autnoma, soberana.
Mas ateno: totalmente errado falarmos que existe qualquer
hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei
municipal. Cada ente de nossa federao (Unio, estado, distrito
federal e municpio) possui uma autonomia conferida pela Constituio
Federal, para que possa, dentro dos limites traados pela prpria CF,
se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e autoadministrar. Ou
seja, os ordenamentos jurdicos infraconstitucionais (leis em
sentido amplo e normas infralegais) so completamente
independentes:
Direito Constitucional quanto ao foco de investigao:
Direito Constitucional Comparado
Faz comparao entre ordenamentos constitucionais de pases
diferentes ou em tempos diferentes.
Direito Constitucional Geral (ou comum)
Estudo terico e geral sobre os conceitos e princpios
constitucionais.
Direito Constitucional Positivo (ou especial)
Estuda um ordenamento especfico que esteja vigorando em um
pas.
Constitucionalismo em sentido amplo:
Constitucionalismo Antigo - Manifestado principalmente nas
civilizaes hebraica e grega;
Constitucionalismo da Idade Mdia - Marcado pela Magna Carta de
1215;
Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revoluo Francesa e
pela Independncia dos Estados Unidos;
Conceito ocidental ou conceito ideal de Constituio:
1. Forma escrita;
2. Deve organizar o Estado politicamente e prever a separao de
funes do Poder Poltico (tripartio dos Poderes);
3. Deve garantir as liberdades individuais, limitando o poder do
Estado;
4. Deve prever a participao do povo nas decises polticas.
Precedentes histricos do constitucionalismo moderno:
Pensamento iluminista, Teoria do Pacto Social, Pactos, Forais,
Cartas de Franquia, Contratos de colonizao.
Leis federais Leis estaduais Leis municipais Leis do distrito
federal
Autonomia Autonomia Autonomia
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Neoconstitucionalismo e ps-positivismo:
Constituio com fora normativa e ocupando o centro do ordenamento
jurdico.
Expanso do papel do Poder Judicirio e da jurisdio constitucional
(controle de constitucionalidade e todos os mecanismos que
realmente asseguram a fora normativa da constituio).
Reconhecimento da normatividade dos princpios.
Equidade e moral norteando uma nova interpretao
constitucional.
Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa
humana, assumem carter constitucional e normativo, tornam-se imunes
de serem abolidos pelas maiorias eventuais e irradiam-se por todo o
ordenamento, prevendo condies mnimas essenciais vida humana
digna.
Constitucionalizao dos direitos conquistados:
Estado Liberal - A partir da Rev. Francesa. Direitos de 1
dimenso (civis e polticos) - Brasil = CF/1824 e 1891.
Estado Social - A partir da Constituio Mexicana e Weimar -
Direitos de 2 dimenso (sociais, econmicos e culturais) - Brasil =
CF 1934.
Estado Democrtico - Direitos de 3 dimenso (coletivos e difusos)
- Brasil - CF/1988.
As constituies foram ficando mais extensas com o passar do
tempo, pois foram constitucionalizando os novos direitos
conquistados. Atualmente so mais analticas do que no passado.
Teoria Geral do Estado (TGE)
TGE = tem por objeto a anlise da formao, organizao, evoluo no
tempo e finalidade dos Estados, sob os mais variados prismas, de
forma que possa buscar o aperfeioamento do Estado. No se limita aos
aspectos jurdicos, mas estuda o Estado atravs de uma anlise
jurdica, sociolgica, poltica, e etc.
Tese: Sociedade Natural Contratualismo
O que dizia:
O homem naturalmente um animal social e poltico.
Se ope idia da sociedade natural, defendem que a sociedade
formada por uma associao voluntria dos homens, atravs de um
contrato hipottico.
Defensores: Aristteles, Ccero, So Toms de Aquino, dentre
outros.
Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Rousseu, dentre
outros.
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Prof. Vtor Cruz
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Estado de Natureza = Os contratualistas previam o estado de
natureza, que o estado em que o homem vivia antes de se associar,
possuindo total liberdade para fazer o que bem entender.
o Thomas Hobbes No estado de natureza os indivduos so
essencialmente maus, egostas, agressivos, luxuriosos, animalescos,
ocsionando uma constante tenso que leva as pessoas a agredirem
antes de virem a ser agedidos.
o Locke, Montesquieu e Rousseu No estado de natureza os
indivduos so essencialmente bons.
TESE QUE PREVALECE:
Atualmente predomina o modelo misto de que a sociedade produto
de uma necessidade natural de associao humana, de essncia
naturalista, mas sem excluir, porm, que a razo humana tem grande
papel no estabelecimento de duas bases e caractersticas.
Elementos que constituem uma SOCIEDADE:
1- Finalidade ou Valor Social: O Bem comum.
2- Manifestao ordenada: reiterao + ordem + adequao.
3- Poder Social: Uma vontade que predomina em prol de
outras.
Teorias da finalidade social:
Deterministas - O homem se submete s leis naturais. filho de
pescador vai ser pescador.
X
Finalistas - o homem livre para escolher sua finalidade, mesmo
que "foras" criem uma tendncia, ele possui inteligncia e vontade de
fixar um objetivo prprio.
TESE QUE PREVALECE:
Prevalece a finalista e faz necessrio que a finalidade social
seja uma finalidade que consiga atender a todos os individuos
livres em conjunto. Surge o conceito de bem comum formulado pelo
Papa Joo XXIII: o conjunto de todas as condies que possibilitem o
desenvolvimento integral da personalidade humana.
Sociedade: Comunidade:
Seus membros buscam um fim determinado.
No h busca por um objetivo definido, bastando a sua
autopreservao.
Vnculos jurdicos regem as relaes entre seus membros e normas
jurdicas regulamentam a suas manifestaes
Elo formado pela afinindade sentimental, psicolgica ou
espiritual de seus membros
H um poder, que estabelecido e reconhecido juridicamente, capaz
de alinhar os membros em prol dos objetivos comuns
No h lideranas institucionalizadas, no mximo o exerccio de
influncias de membros sobre outros.
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Prof. Vtor Cruz
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O Estado
O termo "Estado" aparece pela primeira vez na obra "O Prncipe"
de Maquiavel (1513).
Alguns autores no admitem a existncia do estado antes do sculo
XVII, para eles no bastaria haver uma sociedade poltica, mas tambm
haver caractersticas bem definidas como uma soberania una, o que no
era presente em pocas medievais, onde existiam os feudos e
corporaes dissolvendo o poder. Outros autores dizem que o Estado
sempre existiu, tendo o homem sempre se organizado em sociedade e
sob uma autoridade.
Se considerarmos o Estado em um termo amplo ele teria a seguinte
evoluo:
Estado Antigo (Oriental ou Teocrtico):
- Hebreus, Egpcios, Srios...
- Marcados pela natureza unitria e religiosidade;
- A sua natureza era unitria, pois inexiste divises, sejam
territoriais, polticas, jurdicas ou administrativas, no interior do
Estado.
- A sua natureza era religiosa, pois no h como dissociar a
religio do governo, das leis e da moral.
- monarquia absolutista de fundamento divino. Alguns autores
dispem que tal governo seria em alguns casos ilimitado, enquanto em
outros casos seria limitado pelos sacerdotes.
- Instabilidade territorial.
Estado Grego:
Embora a Grcia no tenha se organizado em uma nica sociedade
poltica, mas em diversas polis (cidade-estado), podemos identificar
certas caractersticas comuns a elas:
- Busca pela autossuficincia (autarquia) da polis.
- Uma elite ("cidados") dominava os assuntos polticos, excluindo
a massa de indivduos das decises, ainda quando o governo fosse tido
por democrtico.
Estado Romano (754 a.C. at 565 d.C):
- Base familiar;
- Inicialmente possua organizao no modelo das cidades-Estado,
posteriormente abandonada pelas guerras de conquista e integrao dos
povos conquistados.
- Restrita parcela de indivduos participando do Governo.
- Famlias patrcias (fundadoras do Estado) com privilgios,
inclusive ocupando durante muito tempo as principais magistraturas
(cargos supremos do governo).
- Ao longo do tempo, as demais camadas sociais foram apliando
seus direitos.
Estado medieval (perodo da queda do Imprio Romano Ocidental em
476 d.C. at a tomada de Constantinopla em 1.453):
- Base religiosa crist;
- Invases brbaras;
- Territrio fracionado em feudos;
- Intensa instabilidade poltica, econmica, social e
territorial;
- A intensa instabilidade poltica gerada pelo conflito entre 3
foras: o imperador, os senhores feudais e a igreja.
Estado Moderno (perodo da tomada de Constantinopla em 1.453 at a
Revoluo Francesa em 1789):
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Difere do Estado medieval pela "unidade e soberania".
- Houve a retomadada da unidade territorial;
- Ocorreu tambm a retomada da unidade poltica, com a existncia
de um poder soberano sobre o territrio;
- A igreja perde fora e deixa de ser uma das bases do
Estado.
Elementos do Estado a partir do Estado Moderno:
Todo do Estado possui ento necessariamente 3 elementos:
1- Povo: constitudo somente por aquelas pessoas efetivamente
ligadas ao Estado. Os nacionais daquele lugar. No se confunde com
"populao" que qualquer um que esteja no territrio.
2- Territrio: O territrio o limite para o exerccio do poder de
um Estado.
3- Soberania: necessrio que este povo e este territrio tenha um
governo, que dentro do territrio seja o poder supremo, no se
sujeitando a nenhum outro e que permita que o Estado seja
independente de outros na esfera internacional.
Todo Estado criado com uma finalidade: alcanar o bem comum. Esta
"finalidade" includa por alguns autores como sendo um quarto
elemento do Estado, porm, isso no consenso.
Estado X Nao:
A Nao um conceito sociolgico, refere-se a uma idia de unio em
comunidade, um vinculo que o povo adquire por diversos fatores como
etnia, religio, costumes...
O Estado conceito jurdico, sendo uma sociedade poltica.
Comumente (e at mesmo sendo cobrado em diversos concursos)
diz-se que o Estado a nao poltica e juridicamente organizada. Esse
ditado importante para que didaticamente entendamos a idia de
formalizao do Estado, porm, tericos afirmam que um erro, j que o
conceito de nao no tem qualquer utilidade para fins jurdicos.
Dentro de um Estado pode haver vrias naes (vrios grupos
vinculados), ou mesmo, esta nao pode estar espalhada por vrios
Estados, mas que continua mantendo este sentimento histrico de
unio, exemplo clssico disso a nao judaica.
Povo X Nao:
Assim como nao no pode ser considerado como sinnimo de Estado,
tambm no sinnimo de povo. Povo tambm conceito jurdico que se refere
ao elemento pessoal do Estado. Representa o corpo de membros que
integra o Estado.
A Nao conceito sociolgico que se refere a vnculos emocionais,
culturais, religiosos e etc.
No entanto, o comum emprego de nao como sinnimo de povo, no por
acaso. O termo nao foi empregado durante a Revoluo Francesa (1789)
como uma forma emocional de imbuir todos os cidados (como se
fizessem parte de uma mesma nao) a lutar pela causa revolucionria.
Assim, poca da Revoluo, ainda que de forma apelativa, ambos os
termos eram empregados para dar a idia de povo.
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Soberania:
Soberania a caracterstica que o Estado possui de ser
independente na ordem externa (autodeterminao) e, na ordem interna,
ser o poder mximo presente em seu territrio. A doutrina que
atualmente prevalece em nossa ordem jurdica que o povo que tem nas
mos este poder. Podemos elencar ento as caractersticas essenciais
da Soberania:
Unicidade - Ela apenas uma, no pode haver mais de um Poder
Soberano dentro do Estado, seno, no ser mais soberano.
Indivisbilidade - No se pode permitir que haja conflitos ou
fracionamentos criando interesses diversos daquele que o real
interesse do povo e rompendo a unicidade.
Indelegabilidade (ou inalienvel) - O povo no pode abrir mo de
seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome do
seu povo.
Imprescritibilidade - Este poder permanente, no se acaba com o
tempo.
Sentidos (concepes) das Constituies:
Sentido sociolgico Ferdinand Lassale;
Sentido poltico Carl Schimitt;
Sentido Jurdico Hans Kelsen.
Sentido sociolgico: a Essncia da Constituio - O que a
Constituio? - Constituio um fato social - Teriam 2 constituies = a
constituio real e a folha de papel. A Constituio real formada pela
soma dos fatores reais de poder, assim, todos os pases tm e sempre
tiveram uma constituio real e efetiva.
Sentido Poltico: a constituio uma deciso poltica fundamental -
Diferenciava a Constituio das "leis constitucionais".
Sentido jurdico: conceito formal de constituio existe a
supremacia constitucional independente do contedo. A constituio tem
2 sentidos: (1)Lgico-jurdico: norma hipottica (imaterial, pensada -
como deveria ser) que serve base para o (2) sentido
Jurdico-Positivo: Constituio efetiva, escrita, capaz de se impor
sobre o resto do ordenamento.
Konrad Hesse A fora normativa da Constituio (Lassale havia
pecado em ignorar a fora que a Constituio possua de modificar a
sociedade);
J. J. Gomes Canotilho - Sentido dirigente da Constituio;
Peter Hberle - A sociedade aberta dos interpretes da Constituio
- todos os agentes que participam da realidade da Constituio
deveriam participar tambm da interpretao constitucional.
Poder Constituinte:
Originrio (PCO) Seu titular o povo, o seu exercente a assembleia
constituinte. um poder inicial, poltico (pr-jurdico), autnomo,
soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
Inicial pois d incio a um novo ordenamento jurdico;
Ilimitado, irrestrito, ou soberano - No reconhece nenhuma
limitao material;
Incondicionado No existe nenhuma limitao ou procedimento formal
pr-estabelecido;
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Derivado (PCD) - Deriva do originrio, sendo jurdico, derivado,
condicionado e limitado. Lembrando que:
Condicionado Possui limitaes formais;
Limitado - Deve respeitar limites materiais (clusulas ptreas CF,
art. 60 4).
O PCD se divide em:
1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas
constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da
Constituio (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:
Iniciativa:
Presidente da Repblica;
Pelo menos um tero dos Deputados ou dos Senadores;
Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Procedimento:
Votao em dois turnos em cada Casa do Congresso;
Deve obter 3/5 dos votos.
Promulgao:
Pelas Mesas de ambas as casas (no passa pelo Presidente, ele
inicia e termina no Legislativo).
Limitao circunstancial:
A Constituio no pode ser emendada na vigncia de interveno
federal, de estado de defesa ou de estado de stio.
Limitao Material Expressa (Clusulas Ptreas Expressas):
Forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e
peridico; Separao dos Poderes; Direitos e garantias
individuais.
Limitao Material Implcita (Clusulas Ptreas Implcitas)
Povo como titular do poder constituinte; Poder igualitrio do
voto. Prprio art. 60 a vedao dupla reviso.
2- Revisor Mesmo poder e mesmas limitaes da reforma, porm atravs
de um procedimento bem mais simples: bastava maioria simples em
turno nico. Foi institudo para se manifestar 5 anos aps a promulgao
da Constituio e depois se extinguir.
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas
Constituies Estaduais.
4- Difuso - o poder de se promover a mutao constitucional
(alterao informal da Constituio).
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Classificao das Constituies:
Critrio Classificao
Conceito No Brasil (CF/88)
Origem
Outorgada Imposta pelo governante.
Promulgada Promulgada
Legitimada pelo povo atravs de uma Assemblia Constituinte.
Cesarista Imposta pelo governante, mas posteriormente levada
aprovao popular (no deixa de ser outorgada).
Forma
Escrita Documento Escrito (se nico = codificada/se vrios =
legal).
Escrita e Codificada.
No-Escrita Consuetudinria (costumeira). O que importa o contedo
e no como ele tratado.
Extenso
Sinttica Dispe apenas sobre matrias essenciais (organizao do
Estado e limitao do poder). Analtica
Analtica extensa tratando de vrios assuntos, ainda que no sejam
essenciais.
Contedo
Formal
Independe do contedo tratado. Se estiver no corpo da Constituio
ser um assunto constitucional, j que o importante to somente a
forma.
Formal
Material
O importante apenas o contedo. No precisa estar formalizado em
uma constituio para ser um assunto constitucional.
Elaborao Dogmtica
Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na
sociedade em um determinado momento. Dogmtica
Histrica Consolidada ao longo do tempo.
Alterabilidade ou estabilidade
Flexvel Pode ser alterada por leis de status ordinrio. Prescinde
de procedimento especial para ser alterada. Rgida (ou super-
rgida j que possui clusulas ptreas).
Em 1824 era semi-rgida.
Rgida Somente pode ser alterada por um procedimento
especial.
Semi-rgida ou semi-flexvel
Possui uma parte rgida e outra flexvel.
Imutvel No podem ser alteradas
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Ontolgica ou conexo com a realidade
Nominalista ignorada. Normativa ou nominalista (sem
consenso)
Normativa Efetivamente aplicada.
Semntica Criada apenas para justificar o poder de um
governante.
Finalidade
Dirigente Possui normas programticas traando um plano para o
governo.
Dirigente Garantia
Constituio negativa, sinttica. No traa planos, apenas limita o
poder e organiza o Estado.
Balano Utilizada para ser aplicada em um determinado estgio
poltico de um pas.
Ideologia Ortodoxa nica ideologia
Ecltica Ecltica Vrias ideologias
Histrico Constitucional Brasileiro (antes de 1988):
Constituio de 1824:
- Constituio outorgada;
- Semirrgida;
- Nominativa (no correspondia realidade);
- Forma de Estado: Estado Unitrio;
- Forma de Governo: Monarquia Constitucional;
- Previa direitos individuais sob influncia do liberalismo
clssico;
- O imperador possua um "Poder Moderador", a par do Legislativo,
Executivo e Judicirio; (Era a "quadripatio" do Poder, idealizada
por Benjamin Constant)
- Sufrgio censitrio (s votava quem tinha condio econmica) e
eleies indiretas.
- Cmara dos Deputados formada por representantes eleitos e
temporrios;
- Senado formado por membros vitalcios e nomeados pelo
Imperador. (Cmara + Senado = Assembleia Geral).
- Catolicismo como religio oficial.
Constituio de 1891:
- Influncia norte-americana (devido a Rui Barbosa);
- Constituio promulgada;
- Rgida;
- Forma de Estado: Federao;
- Forma de Governo: Repblica;
- Regime: Representativo;
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- Sistema de Governo: Presidencialismo.
- Eleies diretas;
- Os Estados foram dotados de competncias remanescentes.
- Aboliu o Poder Moderador, adotando a tripartio de
Montesquieu.
- Previu o habeas corpus.
- nominativa (no correspondia realidade).
- Fim do catolicismo como religio oficial, havendo uma liberdade
de culto.
Constituio de 1934:
- Promulgada (Aps a revoluo de 1930 que derrubou a poltica dos
governadores e das oligarquias).
-Previu os direitos sociais e econmicos sob influncia da
Constituio de Weimar de 1919, instaurando a democracia social no
pas.
- Manteve a tripartio de poderes, o regime representativo, o
sistema presidencialista, a repblica, a federao.
- Rompeu com o bicameralismo clssico, transformando o Senado em
mero rgo de colaborao da Cmara.
- Criou a Justia Eleitoral como rgo do Poder Judicirio.
Constituio de 1937:
- Influenciada pela Constituio da Polnia, ficou conhecida como
Constituio Polaca.
- Inspirao Fascista.
- Outorgada (Perodo ditatorial do Estado Novo).
- Embora previsse a Tripartio dos Poderes, eles se concentravam,
no Executivo.
- No previa a legalidade, nem a irretroatividade das leis, nem o
Mandado de Segurana.
Constituio de 1946:
- Promulgada;
- Baseada nas Constituies de 1891 e 1934 (Volta ao Passado)
- Federao, Repblica, Presidencialismo e regime democrtico
representativo.
- eleies diretas
- Tripartio de Poderes
- Previu a inafastabilidade da jurisdio, excluso das penas de
morte, banimento e confisco;
- Uma EC em 1961 estabeleceu o parlamentarismo (Governo Joo
Goulart), mas s at 1963 quando foi rejeitado por plebiscito.
Constituio de 1967:
- Outorgada (decorrente do Golpe Militar de 1964)
- Inspirada pela CF de 1937
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EC 1 de 1969:
- Outorgada
- Aperfeioou o processo oramentrio e de fiscalizao contbil,
financeira e oramentria.
Elementos da Constituio:
1- Orgnicos: Regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex. Ttulo
III Da Organizao do Estado; Ttulo IV Da organizao do poderes e do
Sistema de Governo; Foras Armadas; Segurana pblica; Tributao,
Oramento;
2- Limitativos: Limitam a atuao do poder do Estado. So os
direitos e gatantias fundamentais, exceto os direitos sociais, pois
eles so scio-ideolgicos;
3- Scio-ideolgicos:
Tratam do compromisso entre o Estado individualista com o Estado
Social. Ex. Direitos Sociais, Ttulo VII Da ordem econmica e
financeira; Ttulo VIII Da Ordem Social;
4- De Estabilizao Constitucional:
Tratam da soluo de conflitos constitucionais, defesa do Estado,
Constituio e instituies democrtitcas. Ex. Controle de
Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de stio,
estado de defesa e a interveno federal;
5- Formais de aplicabilidade:
Regras de aplicao da Constituio. Ex. ADCT, Prembulo e norma do
art. 5 1 da Constituio.
Normas Constitucionais, Regras e Princpios Constitucionais:
Todas as normas constitucionais (exceto o prembulo - segundo a
jurisprudncia do STF) possuem eficcia jurdica, pois mesmo que no
consigam alcanar seu destinatrio, conseguem, ao menos, impor a sua
observncia s demais de hierarquia inferior.
Regras so mais concretas, definidores de condutas.
Princpios so mais abstratos, so "mandados de otimizao".
Regras no admitem o cumprimento parcial, j os princpios
admitem.
Se duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma
ou outra.
Se dois princpios entram em conflito, eles devem ser
harmonizados, podendo ambos podero ser cumpridos embora em graus
diferentes de cumprimento.
Princpios sensveis (CF, art. 34, VII) So aqueles que, se no
respeitados, podero ensejar a interveno federal.
Princpios federais extensveis
So os princpios federais aplicveis pela simetria federativa aos
demais entes polticos, como por exemplo, as diretrizes do processo
legislativo, dos oramentos e das investiduras nos cargos
eletivos.
Princpios estabelecidos
Esto dispostos expressamente ou implicitamente no texto da
Constituio Federal limitando o poder constituinte do
Estado-membro.
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Normas de Reproduo Obrigatria - So aquelas normas da Constituio
da Repblica que so de observncia obrigatria pelas Constituies
Estaduais.
Normas de Imitao - So as normas que podem, facultativamente,
estar presentes na Constituio Estadual.
Normas formalmente e materialmente constitucionais - So as
normas da Constituio que, alm de formais, tratam de assuntos
essenciais a uma Constituio.
Normas apenas formalmente constitucionais - So as normas da
Constituio que no tratam de assuntos essenciais a uma Constituio,
porm, no deixam de ser formais j que possuem a roupagem de
Constituio, apenas no so materiais.
Eficcia e aplicabilidade das normas
Segundo a Jos Afonso da Silva:
Eficcia Plena So de aplicao direta e imediata e independem de
uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficcia
plena tambm no admitem que uma lei posterior venha a restringir o
seu alcance.
Eficcia Contida Assim como a plena de aplicao direta e imediata
no precisando de lei para mediar os seus efeitos, porm, poder ver o
seu alcance limitado pela supervenincia de uma lei
infraconstitucional, por outras normas da prpria constituio
estabelece ou ainda por meio de preceitos tico-jurdicos como a
moral e os bons costumes.
Eficcia Limitada So de aplicao indireta ou mediata, pois h a
necessidade da existncia de uma lei para mediar a sua aplicao. Caso
no haja regulamentao por meio de lei, no so capazes de gerar os
efeitos finalsticos (apenas os efeitos jurdicos que toda norma
constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princpio programtico (normas-fim)- Direcionam a
atuao do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princpio institutivo - Ordenam ao legislador a
organizao ou instituio de rgos, instituies ou regulamentos.
Segundo a Maria Helena Diniz:
Eficcia absoluta ou supereficazes: seriam as clsulas ptreas (CF,
art. 60 4);
Eficcia plena = Eficcia plena de J.A. Silva;
Eficcia relativa restringvel = Eficcia contida de J.A.
Silva;
Eficcia relativa complementvel = Eficcia limitada de J.A.
Silva.
Interpretao Constitucional:
No s o STF, mas qualquer juiz pode interpretar a Constituio.
Interpretao no atividade exclusiva do Judicirio (existe a
interpretao autntica).
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Princpios de interpretao:
a) Princpio da unidade da Constituio:
Constituio um corpo nico;
No existem contradies entre os dispositivos constitucionais.
Pode haver apenas uma "aparncia" de contradio;
No h hierarquia entre as normas constitucionais;
No existem normas constitucionais originrias
inconstitucionais.
b) Princpio da concordncia prtica ou da harmonizao:
Harmonizao de princpios que estejam colidindo no caso
concreto.
c) Princpio da correio funcional (ou conformidade
funcional):
No se pode perturbar a repartio de competncias estabelecidas
pela Constituio.
d) Princpio da eficcia integradora:
Favorecer a integrao poltica, social ou reforar a unidade
poltica.
e) Princpio da fora normativa da Constituio:
interpretao deve garantir maior eficcia e permanncia das
normas.
f) Princpio da mxima efetividade:
interpretao, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a
tornar tais normas mais densas e fortalecidas.
g) Princpio da interpretao conforme a Constituio e da presuno de
constitucionalidade das leis:
No se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser
atribuda uma interpretao constitucional;
A constituio sempre deve prevalecer a interpretao sempre das
leis conforme a Constituio, nunca se interpreta a Constituio
conforme as leis;
Aplicvel a normas que admitirem interpretaes diversas.
h) Razoabilidade Origem anglo-sax. Uso subjetivo e abstrato do
"senso comum", vedao ao excesso;
i) Proporcionalidade Origem germnica, princpio racional e
objetivo, informado por 3 sub-princpios: Adequao (ou pertinncia),
Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.
Mtodos de interpretao:
a) Mtodo Jurdico (ou mtodo hermenutico clssico):
Interpreta-se a Constituio como se fosse uma lei.
b) Mtodo tpico-problemtico:
parte-se do problema para a norma, primazia do problema sobre a
norma
c) Mtodo hermenutico-concretizador:
parte-se da pr-compreenso da norma abstrata para chegar ao
problema, primazia da norma sobre o problema.
d) Mtodo cientfico-espiritual:
anlise de valores sociais para integrar a constituio com a
realidade social.
e) Mtodo normativo-estruturante: anlise da norma com a sua funo
estruturadora do Estado.
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Correntes interpretativistas e no-interpretativistas:
a) Corrente interpretativista: Menor autonomia. Deve-se evitar o
uso de princpios implcitos e valores substantivos.
b) No-interpretativismo: Maior autonomia. Liberdade para que o
juiz aplique valores e princpios substantivos.
Controle de Constitucionalidade:
Somente em constituies formais e rgidas que podemos verificar o
fenmeno da "supremacia da constituio" e assim haver possibilidade
de existir o "Controle de Constitucionalidade".
A inconstitucionalidade sempre congnita, ou seja, um defeito ao
se fazer a lei, no seu "nascimento", um vcio. Uma lei para ser
considerada inconstitucional j deve estar com esse defeito desde a
sua edio, logo no existe no Brasil o que chamamos de
inconstitucionalidade superveniente, aquela que se d ao longo do
tempo, aps a vigncia da lei.
Inconstitucionalidade formal (nomodinmica)
A lei adquiriu um vcio no seu processo de formao. Ou seja, quem
tomou a iniciativa no era competente para tal, ou o modo de votao
no foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vcio no
processo.
Inconstitucionalidade material (nomoesttica)
Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma
correta, o contedo veiculado pela norma incompativel com certos
ditames constitucionais.
Controle de Constitucionalidade quanto natureza ou rgo
controlador:
Poltico Quando exercido por rgos que no pertencem ao Judicirio.
Existem alguns pases da Europa que possuem um tribunal
constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A
existncia deste tribunal constitucional tem o objetivo quase
exclusivo de proteger a Constituio, controlando a
constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional Quando exercido por rgos pertencentes ao
Judicirio;
Misto Quando existe uma reserva - algumas espcies de normas so
controladas exclusivamente pelo controle poltico e outras normas
sofrem controle por parte do judicirio.
Brasil = controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e
o Executivo possam tambm realizar o controle de constitucionalidade
todas as normas esto sujeitas a um controle por parte do judicirio.
No h reservas feitas ao outros poderes.
Controle Preventivo Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo Controle sobre a lei j promulgada.
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Princpio da reserva de plenrio (CF, art. 97): "Somente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do
respectivo rgo especial (OE) podero os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico".
Cdigo de Processo Civil, art. 481, Pargrafo nico: Os rgos
fracionrios dos tribunais no submetero ao plenrio, ou ao rgo
especial, a argio de inconstitucionalidade, quando j houver
pronunciamento destes ou do plenrio do Supremo Tribunal Federal
sobre a questo.
Smula Vinculante n 10: "Viola a clusula de reserva de plenrio
(CF, artigo 97) a deciso de rgo fracionrio de tribunal que, embora
no declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder pblico, afasta sua incidncia, no todo ou em
parte".
Controle difuso e seus sinnimos:
O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os
efeitos que a lei produziu naquela situao, e no a lei em si, em
abstrato.
.Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o
autor do pedido quer que tenha o seu problema resolvido, sendo a
declarao de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance
isso, a inconstitucionalidade apenas um acidente.
.Controle difuso (ou aberto): Pois no fica circunscrito a um
nico rgo (STF ou no TJ), mas, est aberto qualquer juiz ou
tribunal.
.Controle indireto - pois incidental e no diretamente feito.
.Controle por via de exceo: exeo = defesa, recursos...
(grosseiramente falando).
.Controle com uso da competncia recursal ou derivada: Pois no
caso do STF, ele reconhecer a causa atravs de um recurso
extraordinrio e no no uso da sua competncia originria.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histrica no
direito norte-americano, no clebre caso Marbury versus Madison em
1803.
Controle Concentrado (abstrato):
Controle Concentrado e seus sinnimos:
O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes
nomes:
STF
Guardio da Constituio Estadual = Julga s ofensas de leis perante
a constituio estadual (no controle abstrato). Porm, no controle
difuso ir proteger a Constituio Estadual e tambm a Federal.
TJ
Guardio da Constituio Federal = Julga s ofensas de leis perante
a Constituio Federal somente.
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.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle
da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha
gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado
feito diretamente no rgo responsvel por guardar a Constituio, logo,
ser no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se
tratando de Controle Estadual.
.Controle direto: Pois no incidental.
.Controle por via de aes: Pois o instrumento para se chegar ao
rgo guardio ser obrigatoriamente uma das 3 aes (ADI, ADC ou
ADPF).
.Controle com uso da competncia originria: Pois o rgo guardio o
primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e no atravs
de recursos advindos de outros rgo.
.Controle austraco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista
austraco defensor da supremacia da Constituio, e da Constituio em
sentido jurdico e formal.
ADI/ADC/ADPF:
1. ADI (ou ADIN) impetrada quando se quer mostrar que uma norma
inconstitucional. dividida em 3 tipos:
a) ADI genrica.
b) ADI por omisso.
c) ADI interventiva: Na ADI interventiva, somente o PGR
legitimado.
2. ADC (ou ADECON) Aqui no se pede a declarao de
inconstitucionalidade da lei, justamente o contrrio, est se pedindo
que se afirme a constitucionalidade dela. S possvel aps ocorrer o
que a lei chama de controvrsia judicial relevante que requisito
para admiti-la.
3. ADPF uma ao que poder ser proposta segundo a lei 9882/99
quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal desde que
haja um importante requisito: no exista nenhum outro meio hbil
capaz de resolver esse problema. Ento a ADPF s pode ser usada em
carter residual, ou seja, como ltimo recurso para resolver a
controvrsia. Outra importante disposio da lei o fato de ela dizer:
Caber ADPF inclusive contra atos anteriores Constituio
Leis anteriores a 1988 X Constituio da poca em que foram
criadas:
S caber controle concreto;
Este controle poder verificar a compatibilidade tanto material
quanto formal entre a lei e a sua CF;
A deciso ser: A lei inconstitucional ou a lei
constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
Poder ser usado alm do controle concreto, a ADPF,
O controle ser para verificar apenas a compatibilidade
material;
Pois, como no existe inconstitucionalidade superveniente, a
deciso dir: A lei foi recepcionada ou a lei no foi recepcionada
(foi revogada).
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Muita ateno a isso:
ADIN S pode veicular (tratar sobre) leis federais ou
estaduais;
ADECON S veicula leis federais;
ADPF Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou
municipal.
Legitimados para propor ADI, ADC e ADPF:
Legitimados Universais: No precisam demonstrar pertinncia
temtica. 1- O Presidente da Repblica;
2- O PGR;
3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
4- Partido poltico com representao no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinncia temtica.
6- A Mesa de Assemblia Legislativa Estadual ou Cmara Legislativa do
DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederao sindical ou entidade de classe de mbito
nacional.
Observaes:
1- Observe que a Mesa do CN no tem legitimidade para propor ADIN
e ADECON;
2- A perda da representao do partido poltico junto ao CN NO
prejudica a ao j impetrada;
3- O STF reconhece, desde 2004 aps rever a sua jurisprudncia, a
legitimidade ativa das chamadas associao de associaes para fins de
ajuizamento da ADI.
Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:
Controle Preventivo Controle Repressivo
Conceito Realizado sobre projetos de lei ou propostas de emendas
constitucionais
Realizado sobre a lei ou emenda j promulgadas
No Legislativo Feito pelas comisses de constituio e justia
(CCJ).
Ocorre quando o CN usando sua prerrogativa do art. 49, V susta
leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos
constitucionais da medida provisria.
No Executivo Feito pelo veto JURDICO do presidente.
Pela prerrogativa que o Presidente tem (e somente o Presidente)
de ordenar que seus subordinados no apliquem certa lei que ele
considera inconstitucional
No Judicirio Feito atravs de mandado de segurana impetrado por
parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional
est sendo levado votao no Legislativo e a CCJ no impediu o seu
trmite.
Feito atravs das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas
vias difusas (diante de um caso concreto).
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Quadro-resumo dos Efeitos:
Controle Regra Exceo
STF no controle abstrato
Alcance subjetivo
Erga-Omnes -
Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (deciso de 2/3)
Controle difuso
Alcance subjetivo
Inter-partes Erga-omnes se o STF publicar smula vinculante ou se
remeter ao Senado.
Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (analogia ao abstrato)
Suspenso do ato pelo Senado
(no controle de constitucionalidade)
Alcance subjetivo
Erga-Omnes -
Alcance temporal
Ex-nunc Ex-tunc para a adm. pblica federal.
Medida Cautelar de Aes
Alcance subjetivo Erga-Omnes -
Alcance temporal
Ex-nunc Ex-tunc se o tribunal assim entender (previsto somente
para a cautelar de ADI)
Quadro Comparativo - ADINPO X MI
ADI por omisso Mandado de Injuno
Motivo Falta de uma normatizao (ou adoo de providncias
administrativas) que regulamente algo que versado, to somente, em
abstrato.
Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma est
impedindo o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes nacionalidade, a soberania e
cidadania.
Efeitos da deciso
Erga omnes. Em regra, inter partes - salvo se o tribunal decidir
pelo uso da posio concretista geral.
Legitimado para propor
Somente os elencados no art. 103 da Constituio.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas (no caso de MI coletivo,
vide legitimados para o MS coletivo - CF, art. 5, LXX).
Legitimado para julgar
Somente o STF (ou o TJ no caso de ADI por omisso estadual).
STF, STJ ou TJ.
Objetivo Dar efetividade a normas de eficcia limitada.
Garantir o exerccio dos direitos e prerrogativas que esto sendo
frustrados.
Inconstitucionalidade Reflexa ou indireta: O STF no admite
controle de constitucionalidade concentrado, quando a
inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Ou seja, alguns atos,
normalmente normas infralegais no cometem inconstitucionalidade
diretamente, eles comentem uma ilegalidade e s de forma indireta
que contrariam a Constituio. Desta forma, se um ato,
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antes de ser inconstitucional, um ato ilegal, deve ser submetido
a um controle de legalidade, no podendo ser objetos de ADI.
Atos que podem ser impugnados atravs de ADI:
- Qualquer lei ou ato normativo primrio (que retira seu
fundamento direto da Constituio);
- Emendas Constitucionais;
- Leis do DF no uso de sua competncia Estadual;
- Decreto Autnomo;
- Regimento de tribunais;
- Resolues Administrativas dos Tribunais e rgos do Poder
Judicirio;
- Resolues do TRT, salvo as convenes coletivas de trabalho;
- Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou
emendas constitucionais);
No podero ser objetos de impugnao por ADI:
- Smulas, ainda que vinculantes;
- Respostas dadas pelos tribunais s consultas a eles
formuladas;
- Decretos que no sejam autnomos.
- Normas originrias, pois estas so frutos de um poder inicial,
ilimitado e incondicionado - a posio majoritria brasileira -
diferentemente do que pregava Otto Bachof;
- Normas j revogadas;
- Leis do DF no uso de sua competncia Municipal;
OBS - A lista exemplificativa, existem vrios outros diplomas que
o STF aceita ou poder vir a aceitar como passveis de controle
concentrado e muitos outros, que igualmente, no aceita ou no vir a
aceitar.
Processo da ADI:
Petio
Inicial.
O relator
dever pedir
informaes ao
emissor do ato.
O AGU deve
ser ouvido
para
"defender" o
ato.
30 dias para prestar as
informaes.
15 dias
O PGR
deve se
manifestar
sobre o
ato.
15 dias
Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba
que ainda h necessidade de esclarecimento de matria ou circunstncia
de fato, ou ainda, que h insuficincia das informaes existentes nos
autos, ele pode requisitar informaes adicionais, bem como designar
perito ou comisso de peritos para que emita parecer sobre a questo,
ou fixar data para, em audincia pblica, ouvir depoimentos de
pessoas com experincia e autoridade na matria.
Poder ainda solicitar informaes aos tribunais (superiores,
federais ou estaduais) sobre como eles tm aplicado a norma
impugnada.
30 dias, se necessrio,
para informaes
percias e audincia.
Se indeferida,
cabe agravo.
O relator dever
lanar o
relatrio, com
cpia a todos os
Ministros, e
pedir dia para
julgamento.
-
Prof. Vtor Cruz
26
Este um material gratuito, disponibilizado pelo site
www.NOTA11.com.br Seu Companheiro de Estudo, e faz parte de
uma iniciativa de democratizao do ensino de qualidade. Se voc
quer ter acesso a maiores contedos e colaborar para a
democratizao do ensino de qualidade, acesse o site NOTA11.
Histrico do controle de constitucionalidade no Brasil
Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil,
podemos traar, superficialmente, a segunite linha do tempo:
1824:
Controle Poltico a cargo do
Legislativo
1934:
Alm de manter o controle difuso, previu:
1- a representao interventiva;
2- a necessidade de maioria absoluta para que os tribunais
declarassem a inconstitucionalidade;
3- a possibilidade de o Senado suspender, no todo ou em parte, o
ato declarado inconstitucional.
1937:
Comea a ditadura e ocorre um retrocesso
em quase tudo, inclusive no controle de
const. Continua o controle difuso, mas o
Presidente poderia submeter a declarao de inconstitucionalidade
apreciao do Poder
Legislativo, que poderia derrub-la pelo voto de
2/3.
1946:
Restaurao, inclusive do Poder Judicirio, como nico
legitimado
para o controle de constitucionalidade.
EC 16 /65 (ainda na CF/46):
Mantm o controle difuso, mas agora temos a instituio do
controle
abstrato no Brasil atravs de ADI impetrada junto ao STF. O
nico
legitimado era o PGR.
1988:
- Ampliao do rol de legitimado no controle abstrato. - Criao da
ADPF e ADI por omisso. - Instituio da ADC pela EC de reviso 3/93. -
Controle abstrato estadual. - Com a EC 45/04:
.Cria-se a smula vinculante;
.Os legitimados da ADC e ADI passam a ser os mesmos; . O efeito
vinculante se estende a todas as aes diretas e passam a vincular
toda a administrao pblica direta e indireta.
1891:
Incio do controle
Jurisdicional - apenas difuso
- por influncia
norte-americana
1967/69:
- Manuteno do que vinha sendo feito. - A EC 7/77 instituiu o
efeito vinculante nas decises em tese.