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ALFA CONCURSOS PBLICOS
TCNICO JUDICIRIO TJ/PR
CONSTITUIO DO ESTADO DO PARAN
Prof. Adriano Marcon
1. ORGANIZAO DO ESTADO E DOS MUNICPIOS
1.1 Nos termos do que dispe o art. 1, da Constituio Federal (CF)
a nossa forma de Estado a
federal. A Repblica Federativa do Brasil compreende, assim, a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios, todos dotados de autonomia (art. 18, da CF).
A autonomia que possuem os entes federativos lhes confere a
possibilidade de auto-organizao,
autogoverno, autolegislao e auto-administrao. No exerccio de sua
capacidade de auto-organizao
os Estados membros vo adotar suas prprias Constituies atravs do
exerccio do Poder Constituinte
Derivado Decorrente (art. 25, da CF).
O Poder Constituinte Derivado Decorrente ser exercido pela
Assembleia Legislativa, que elaborar a
Constituio do Estado, obedecidos, contudo, os princpios
previstos na Constituio Federal (art. 11, do
ADCT/CF e art. 25, da CF).
Desta forma, o chamado princpio da simetria impe a observncia,
nas Constituies Estaduais, de
certos princpios constitucionais que estruturam e organizam o
Estado brasileiro, tais como aqueles
previstos nos arts. 1, 2 e 18, da CF.
1.2 No Ttulo I, nos arts. 1 a 26, a Constituio do Estado do
Paran (CEPR) dispe dos elementos
essenciais para a organizao do Estado e dos Municpios,
reproduzindo, em grande parte, as
disposies da CF.
1.2.1 Assim, no Captulo I Da Organizao do Estado, art. 1, da
CEPR est posto que o Estado do
Paran, integrado de forma indissolvel Repblica Federativa do
Brasil, proclama e assegura o Estado
democrtico, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os
valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e o pluralismo poltico.
Ainda, no art. 1, da CEPR esto previstos os princpios e
objetivos fundamentais do Estado, ou
seja:
(a) o respeito unidade da Federao, CEPR, Constituio Federal e
inviolabilidade dos direitos e
garantias fundamentais por ela estabelecidos;
(b) a defesa dos direitos humanos;
(c) a defesa da igualdade e o consequente combate a qualquer
forma de discriminao;
(d) a garantia da aplicao da justia, devendo prover diretamente
o custeio da gratuidade processual
aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei;
(e) a busca permanente do desenvolvimento e da justia
social;
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(f) a prestao eficiente dos servios pblicos, garantida a
modicidade das tarifas;
(g) o respeito incondicional moralidade e probidade
administrativas;
(h) a colaborao e a cooperao com os demais entes que integram a
Federao;
(i) a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Na sequncia, a CEPR informa que a cidade de Curitiba a Capital
do Estado e nela os Poderes tm
sua sede. A Capital do Estado somente poder ser mudada mediante
lei complementar estadual e aps
consulta plebiscitria (art. 5, da CEPR).
O art. 13, da CF prev que so smbolos da Repblica Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais, mas que os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios podero ter smbolos
prprios.
Assim, conforme dispe o art. 6, da CEPR, o Estado do Paran adota
como smbolos, alm dos
nacionais, a Bandeira, o Hino, o Braso de Armas e o Sinete:
BANDEIRA
BRASO DE ARMAS
SINETE
O art. 8, da CEPR relaciona os bens do Estado, repetindo o
quanto disposto no art. 26, da CF,
acrescentando como seus, especialmente os rendimentos
decorrentes das atividades e servios de sua
competncia e da explorao dos bens imveis de seu domnio.
1.2.2 Ao tratar das competncias legislativas e materiais do
Estado, a CEPR vai reproduzir aquilo
que j vem estabelecido na CF.
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Assim, em princpio, o Estado do Paran exercer toda a competncia
legislativa e material que no
esteja prevista expressamente Unio e aos Municpios, pela CF
(art. 11, da CEPR). a competncia
residual ou remanescente.
A competncia material comum (ou paralela) do Estado, com a Unio
e os Municpios, est
relacionada no art. 12, da CEPR; por exemplo: (a) cuidar da sade
e assistncia pblica, da proteo e
garantia das pessoas portadoras de deficincia; (b) proporcionar
os meios de acesso cultura,
educao e cincia; (c) combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalizao, promovendo a
integrao social dos setores desfavorecidos.
Ainda, cabe exclusivamente ao Estado explorar, diretamente ou
mediante concesso, a ser outorgada
aps licitao pblica, os servios locais de gs canalizado na forma
da Lei (art. 9, da CEPR).
No art. 13, da CEPR encontramos as matrias de competncia
legislativa concorrente entre o
Estado e a Unio, dentre as quais citamos a incumbncia para
legislar sobre: (a) direito tributrio,
financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; (b) oramento;
(c) custas dos servios forenses; (d)
procedimentos em matria processual; (e) previdncia social,
proteo e defesa da sade; (f) assistncia
jurdica e defensoria pblica.
No mbito desta competncia o Estado se encarrega de editar as
normas suplementares s gerais,
estabelecidas pela Unio.
Inexistindo lei federal sobre as normas gerais, o Estado poder
exercer competncia legislativa plena
para atender s suas peculiaridades. Contudo, a supervenincia de
lei federal sobre normas gerais
suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.
1.3 Segundo dispe o art. 4, da CEPR, a organizao
poltico-administrativa do Estado do Paran
compreende os Municpios, regidos por leis orgnicas prprias,
observados os princpios da Constituio
Federal e da CEPR.
Ao tratar da Organizao Municipal, no Captulo II, do Ttulo II,
arts. 15 a 20, a CEPR refora que os
Municpios so entes federativos que gozam de autonomia, nos
limites estabelecidos na CF e na CEPR.
Ali esto dispostas as regras sobre a organizao e as competncias
dos Municpios, em tudo muito
parecidas com aquelas previstas na Carta Magna.
H tambm, no art. 19, da CEPR regras mais claras e precisas do
que aquelas constantes na CF, sobre
a criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios.
1.3.1 Enquanto entes federativos, os Municpios gozam, como
vimos, de autonomia, no podendo
sofrer a interveno da Unio ou do Estado. No entanto, em situaes
excepcionais, previstas na CEPR,
art. 20, possvel que o Estado intervenha nos Municpios.
A decretao e a execuo da interveno so sempre promovidas pelo
Governador do Estado.
Existem situaes em que a interveno dar-se- de ofcio por parte do
Governador do Estado; em
outras situaes esta ser provocada por outras autoridades.
O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e
as condies de execuo e que, se
couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao da
Assembleia Legislativa no prazo de 24
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(vinte e quatro) horas. Em determinadas situaes previstas na
CEPR, no entanto, no h a necessidade
de apreciao pelo Poder Legislativo.
Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de
seus cargos a estes voltaro, salvo
impedimento legal.
As hipteses de interveno do Estado nos Municpios, previstas no
art. 20, da CEPR devem ser
compatibilizadas com o previsto na CF, art. 35.
Assim, a interveno ocorrer quando:
(a) deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos
consecutivos, a dvida fundada. {A
dvida fundada ou consolidada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a 12 (doze) meses
contrados mediante emisso de ttulos ou celebrao de contratos
para atender a desequilbrio
oramentrio, ou a financiamento de obras e servios pblicos, e que
dependam de autorizao legislativa
para amortizao ou resgate. Art. 115, 2, do Decreto n. 93.872, de
1986}.
(b) no forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
(c) no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal
na manuteno e desenvolvimento do
ensino e nas aes e servios pblicos de sade.
(d) o Tribunal de Justia der provimento a representao para
assegurar a observncia de princpios
indicados na Constituio do Estado, ou para prover a execuo de
lei, de ordem ou de deciso judicial.
Relacionado ao tema vejamos o contedo da Smula 637, do Supremo
Tribunal Federal (STF), que diz:
No cabe recurso extraordinrio contra acrdo de Tribunal de Justia
que defere pedido de interveno
estadual em Municpio.
1.4 Exerccios
1.4.1 A Constituio do Estado do Paran no dotada de prembulo,
visto que apenas a Constituio
Federal, por ser fruto de um Poder Constituinte Originrio, pode
conter um dispositivo para a abertura
da ordem constitucional.
1.4.2 (Promotor de Justia MPE/PR-2012) Assinale a alternativa
correta. So smbolos do Estado do
Paran, expressos na Constituio:
a) Alm dos smbolos nacionais, somente a Bandeira, o Hino e o
Braso de Armas;
b) A Bandeira, o Hino, o Braso de Armas, o Sinete e a
Araucria;
c) A Bandeira, o Hino, a Araucria e o Sinete;
d) Alm dos smbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Braso de
Armas e a Araucria;
e) Alm dos smbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Braso de
Armas e o Sinete.
1.4.3 A Capital do Estado do Paran a cidade de Curitiba, onde os
Poderes tm sua sede. A capital
do Estado somente poder ser mudada mediante lei complementar e
aps consulta plebiscitria.
1.4.4 Conforme dispe a Constituio Estadual Paranaense,
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a) o Estado do Paran assegura o Estado democrtico, a cidadania,
a soberania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre
iniciativa, e o pluralismo poltico.
b) princpio do Estado do Paran a garantia da aplicao da justia,
devendo prover diretamente o
custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres,
nos termos da lei.
c) mantida a integridade territorial do Estado, que s poder ser
alterada mediante aprovao de sua
populao, por meio de referendo, e por lei complementar
estadual.
d) os bens imveis do Estado no podem ser objeto de doao ou de
utilizao gratuita, salvo, e
mediante lei, se o beneficirio for pessoa jurdica de direito
privado ou de direito pblico interno, rgo
ou fundao de sua administrao indireta ou entidade de assistncia
social sem fins lucrativos,
declarada de utilidade pblica, ou para fins de assentamentos de
carter social.
1.4.5 (Delegado de Polcia PC/PR-COPS/UEL-2013) Com relao s
competncias comuns entre a
Unio Federal e o Estado do Paran, previstas constitucionalmente,
considere as afirmativas a seguir.
I. Estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do
trnsito.
II. Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento
alimentar.
III. Proporcionar os meios de acesso cultura, educao e
cincia.
IV. Explorar, mediante concesso, os servios locais de gs
canalizado.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente as afirmativas I e II so corretas.
b) Somente as afirmativas I e IV so corretas.
c) Somente as afirmativas III e IV so corretas.
d) Somente as afirmativas I, II e III so corretas.
e) Somente as afirmativas II, III e IV so corretas.
1.4.6 Acerca das competncias administrativas e legislativas do
Estado do Paran incorreto afirmar
que:
a) O Estado exerce em seu territrio toda a competncia que no lhe
seja vedada pela Constituio
Federal.
b) competncia do Estado, concorrentemente com a Unio e os
Municpios legislar sobre oramento,
juntas comerciais e custas dos servios forenses.
c) O Estado, no exerccio de sua competncia concorrente
suplementar, observar as normas gerais
estabelecidas pela Unio.
d) A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficcia da lei estadual, no que lhe
for contrrio, mas no lhe revoga.
1.4.7 (Delegado de Polcia PC/PR-COPS/UEL-2013) Conforme
disciplinado na Constituio do Estado
do Paran, a interveno do Estado no Municpio, quando decretada
pelo Governador, ter sua
execuo dependente de prvia apreciao e aprovao
a) da Assembleia Legislativa.
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b) da Cmara Municipal.
c) do Senado Federal.
d) do Tribunal de Contas.
e) do Tribunal de Justia.
GABARITO
1.4.1 Errado
1.4.2 E
1.4.3 Certo
1.4.4 B
1.4.5 D
1.4.6 B
1.4.7 A
2. DA ADMINISTRAO PBLICA
2.1 A CEPR, no Ttulo II, arts. 27 a 51 vai dispor acerca das
normas gerais sobre a administrao
pblica, servidores pblicos e, tambm, sobre a segurana
pblica.
Logo no caput, do art. 27, a CEPR dispe que a administrao pblica
direta, indireta e fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios obedecer aos
princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade (o meio
escolhido pela administrao deve se
prestar para alcanar o fim estabelecido), eficincia, motivao (a
administrao deve indicar os
fundamentos de fato e de direito de suas decises) e
economicidade (a administrao deve buscar a
melhor relao custo/benefcio no desempenho de sua atividade).
A maioria das disposies seguintes, relacionadas administrao e
aos servidores, repete o que j
havia disposto a Constituio Federal acerca do acesso aos cargos,
empregos e funes pblicas,
concurso pblico, direitos dos servidores, etc.
Ressaltamos, contudo, as seguintes especificidades:
(a) nos termos do art. 27, inciso IX, da CEPR, lei complementar
estabelecer os casos de contratao,
por tempo determinado, para atender necessidade temporria de
excepcional interesse pblico,
atendidos os seguintes princpios: realizao de teste seletivo,
ressalvados os casos de calamidade
pblica e contrato com prazo mximo de 2 (dois) anos;
(b) nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora, ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de
demisso do servio pblico (art. 29, da
CEPR);
(c) as empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as
fundaes por ele constitudas tero, no
mnimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na
forma que a lei estabelecer (art. 30, da
CEPR);
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(d) ao Estado vedado celebrar contrato com empresas que
comprovadamente desrespeitarem
normas de segurana, de medicina do trabalho e de preservao do
meio ambiente (art. 31, da CEPR);
(e) a lei instituir o registro obrigatrio de bens e valores
pertencentes ao patrimnio das pessoas que
assumirem cargo, funo ou emprego na administrao direta, indireta
e fundacional (art. 32, da CEPR);
(f) no art. 34, a CEPR vai relacionar expressamente alguns dos
direitos dos servidores pblicos, dentre
os quais encontramos a garantia do salrio mnimo e sua
irredutibilidade, ao dcimo terceiro vencimento,
ao repouso semanal remunerado, licena gestante,
licena-paternidade.
(g) ao servidor pblico eleito para cargo de direo sindical so
assegurados todos os direitos inerentes
ao cargo, a partir do registro da candidatura e at um ano aps o
trmino do mandato, ainda que na
condio de suplente, salvo se ocorrer exonerao nos termos da lei.
Ainda, so assegurados os mesmos
direitos, at um ano aps a eleio, aos candidatos no eleitos.
Tambm facultado ao servidor pblico,
eleito para a direo de sindicato ou associao de classe, o
afastamento do seu cargo, sem prejuzo dos
vencimentos, vantagens e ascenso funcional, na forma que a lei
estabelecer (art. 37, da CEPR);
(h) ao servidor ser assegurada remoo para o domiclio da famlia,
se o cnjuge tambm for servidor
pblico, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma
da lei (art. 38, da CEPR);
(i) vedada a contratao de servios de terceiros para a realizao
de atividades que possam ser
regularmente exercidas por servidores pblicos, bem como para
cobrana de dbitos tributrios do Estado
e dos Municpios (art. 39, da CEPR);
(j) vedada a participao de servidores pblicos no produto da
arrecadao de tributos e multas,
inclusive da dvida ativa (art. 40, da CEPR).
2.2 Exerccios
2.2.1 Assinale a alternativa correta.
a) Ao servidor assegurada remoo para o domiclio da famlia, se o
cnjuge tambm for servidor
pblico, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir.
b) Ao servidor pblico assegurada, nos termos da lei, a
participao no produto da arrecadao de
tributos e multas, inclusive da dvida ativa.
c) vedada a participao de servidores na gerncia de fundos e
entidades para as quais contribuem.
d) Pode o Estado do Paran contratar servios de terceiros para a
realizao de atividades que possam
ser regularmente exercidas por servidores pblicos, desde que em
carter temporrio, mediante
procedimento licitatrio.
2.2.2 Conforme dispe a Constituio do Estado do Paran incorreto
afirmar que:
a) Nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora, ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de
demisso do servio pblico.
b) Ao Estado vedado celebrar contrato com empresas que
comprovadamente desrespeitarem normas
de segurana, de medicina do trabalho e de preservao do meio
ambiente.
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c) direito dos servidores pblicos, dentre outros, gozo de frias
anuais remuneradas com, pelo
menos, um tero a mais do que a remunerao normal, vedada a
transformao do perodo de frias
em tempo de servio.
d) So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio os servidores
nomeados para cargo de provimento
efetivo ou em comisso, em virtude de concurso pblico.
2.2.3 A respeito da Administrao Pblica, nos termos da Constituio
Estadual Paranaense correto
afirmar,
a) obedecer aos princpios da legalidade, pessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade,
eficincia, motivao, economicidade.
b) os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis apenas aos
brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
c) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judicirio no podero ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo.
d) a admisso nas empresas pblicas - mas no nas sociedades de
economia mista - nas fundaes e
nas autarquias da administrao indireta estadual depende de
aprovao prvia em concurso pblico
de provas ou de provas e ttulos.
2.2.4 Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional do Estado do Paran, no
exerccio de mandato eletivo, aplica-se a seguinte disposio:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
ficar afastado de seu cargo, emprego
ou funo.
b) investido no mandato de Prefeito ser afastado do cargo,
emprego ou funo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remunerao.
c) em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de
mandato eletivo, seu tempo de servio
ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por
antiguidade.
d) para efeito de benefcios previdencirios, no caso de
afastamento, os valores sero determinados de
acordo com a remunerao do cargo eletivo.
GABARITO
2.2.1 A
2.2.2 D
2.2.3 C
2.2.4 B
3. PODERES DO ESTADO DO PARAN
3.1 O princpio da separao dos poderes, previsto no art. 2, da
Constituio Federal (CF) de
observncia obrigatria pelo Poder Constituinte Derivado
Decorrente dos Estados.
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Neste sentido, a Constituio do Estado do Paran (CEPR), em seu
art. 7, prev que So Poderes do
Estado, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judicirio. Em seu pargrafo
nico est dito, ainda, que, salvo as excees previstas na CEPR,
vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuies, sendo que quem for investido na funo de um
deles no poder exercer a de outro.
3.2 Diferentemente do que ocorre na Unio, o PODER LEGISLATIVO do
Estado unicameral e
exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de
representantes do povo, eleitos pelo sistema
proporcional, por voto direto e secreto (art. 52, da CEPR).
O Poder Legislativo possui, como funes tpicas, legislar e
fiscalizar as contas pblicas. Como
funes atpicas, desempenha o Poder Legislativo Estadual,
atribuies jurisdicionais e administrativas.
Nos termos do art. 53, da CEPR cabe Assembleia Legislativa do
Estado do Paran, com a sano do
Governador do Estado dispe sobre diversas matrias, das quais
ressaltamos, (a) plano plurianual e
oramentos anuais, (b) diretrizes oramentrias, (c) organizao do
Ministrio Pblico, da Procuradoria-
Geral do Estado, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas, da
Polcia Militar, da Polcia Civil e demais
rgos da administrao pblica, (d) organizao e diviso
judicirias.
No art. 54, da CEPR esto dispostas as matrias de competncia da
Assembleia Legislativa que no
dependem de sano do Governador do Estado, do que podemos citar
(a) dispor sobre sua organizao,
funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos,
empregos e funes de seus
servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva
remunerao, observados os parmetros
estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, (b) proceder
tomada de contas do Governador do
Estado, quando no apresentadas dentro de sessenta dias aps a
abertura da sesso legislativa, (c)
autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei.
3.2.1 O processo legislativo em mbito estadual compreende,
segundo o art. 63, da CEPR, a
elaborao de (a) emendas Constituio Estadual, (b) leis
complementares, (c) leis ordinrias, (d)
decretos legislativos, (e) resolues e (f) leis delegadas.
Nos termos do art. 64, da CEPR, a proposta de Emenda ser
formulada (a) por um tero, no mnimo,
dos membros da Assembleia Legislativa, (b) pelo Governador do
Estado ou (c) por um tero das Cmaras
Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela
maioria relativa de seus membros.
A proposta de Emenda Constituio Estadual ser discutida e votada
em dois turnos,
considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as
votaes, o voto favorvel de trs
quintos dos membros da Assembleia Legislativa.
Se aprovada, a Emenda ser promulgada pela Mesa da Assembleia
Legislativa, com o respectivo
nmero de ordem.
ATENO! Atente para uma diferena em relao ao procedimento de
aprovao das Emendas CF.
Aqui, ser nominal a votao da proposta de emenda Constituio
Estadual.
Assim como previsto na CF, a CEPR tambm no pode ser emendada na
vigncia de interveno
federal no Estado, estado de defesa ou estado de stio (limites
circunstanciais).
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No que tange s leis ordinrias e complementares, a iniciativa
cabe a qualquer membro ou comisso
da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Presidente do Tribunal de Justia, ao
Procurador-Geral de Justia e aos cidados (art. 65, da CEPR).
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao
Assembleia Legislativa do projeto de lei,
subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado estadual,
distribudo em pelo menos cinquenta
Municpios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um
deles (art. 67, da CEPR).
3.2.2 exerccio de funo tpica do Poder Legislativo a fiscalizao
contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades
da administrao direta e indireta,
quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das
subvenes e renncia de receitas (art.
74, da CEPR).
Esse controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, no
exclui o sistema de controle interno de
cada poder e, ainda, ser exercido com o auxlio do Tribunal de
Constas do Estado (art. 75, da CEPR).
3.2.3 No exerccio de suas funes atpicas jurisdicionais, compete
Assembleia Legislativa
Paranaense, dentre outras:
(a) processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos
crimes de responsabilidade, e os
Secretrios de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles (art. 54, inciso XI, da CEPR);
(b) processar e julgar o Procurador-Geral de Justia, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral
da Defensoria Pblica nos crimes de responsabilidade (art. 54,
inciso XII, da CEPR).
3.3 O PODER EXECUTIVO Estadual exercido pelo Governador do
Estado, com o auxlio dos
Secretrios de Estado (art. 79, da CEPR).
A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de 4 (quatro) anos, realizar-
se- no primeiro domingo de outubro, e no ltimo domingo de
outubro em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao trmino do mandato de seus antecessores e a posse
ocorrer em primeiro de janeiro de
ano subsequente.
Observa-se, quanto ao mais, as disposies constantes do art. 77,
da CF, em relao eleio do
Presidente da Repblica e do Vice-Presidente da Repblica.
3.3.1 O Governador do Estado possui um rol de competncias
privativas elencadas no art. 87, da
CEPR, dentre as quais citamos: (a) representar o Estado nas suas
relaes jurdicas, polticas e
administrativas, (b) nomear e exonerar os Secretrios de Estado,
(c) exercer, com o auxlio dos
Secretrios de Estado, a direo superior da administrao estadual,
(d) iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos na Constituio Estadual, (e)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo, (f)
dispor sobre a organizao e o
funcionamento da administrao estadual, na forma da lei, (g)
vetar projeto de lei, total ou parcialmente.
Dentre todas elas, o Governador pode delegar aos Secretrios de
Estado, ao Procurador-Geral de
Justia e ao Procurador-Geral do Estado as atribuies para (a)
dispor sobre a organizao e o
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funcionamento da administrao estadual, na forma da lei (art. 87,
inciso VI, da CEPR) e (b) prover os
cargos pblicos estaduais, na forma da lei e com as restries
previstas na CEPR (art. 87, inciso XVI,
primeira parte, da CEPR).
3.3.2 No curso do mandato o Governador do Estado pode ser
responsabilizado pelos crimes comuns
e de responsabilidade que eventualmente cometa.
Nos termos do art. 88, da CEPR, so considerados crimes de
responsabilidade os atos do
Governador que atentem contra: (a) a Constituio Federal e a
Constituio do Estado; (b) a existncia da
Unio, (c) o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder
Judicirio, do Ministrio Pblico e dos poderes
constitucionais, (d) o exerccio dos direitos polticos,
individuais e sociais, (e) a lei oramentria, (f) a
segurana interna do Pas, (g) a probidade na administrao e (h) o
cumprimento das leis e das decises
judiciais.
Para que o Governador do Estado possa ser processado necessrio
juzo de admissibilidade da
Assembleia Legislativa, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus
membros.
Admitida a acusao contra o Governador do Estado, pela Assembleia
Legislativa, ser ele submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justia (STJ), nas
infraes penais comuns, ou perante a
prpria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade
(foro privilegiado) (art. 89, da CEPR).
ATENO! entendimento pacfico no mbito do Supremo Tribunal Federal
(STF) que, as
prerrogativas processuais do Presidente da Repblica, constantes
do art. 86, 3 (priso somente aps
sentena penal condenatria) e 4 (imunidade temporria persecuo
penal), da CF, no se
estendem aos Governadores dos Estados.
3.4 O PODER JUDICIRIO possui como funo tpica o exerccio da
jurisdico, ou seja, dizer o direito
ao caso concreto, diante de um conflito de interesses.
O Poder Judicirio do Estado do Paran composto dos seguintes
rgos, conforme o art. 93, da
Constituio do Estado do Paran (CEPR): o Tribunal de Justia, os
Tribunais do Jri, os Juzes de
Direito, os Juzes Substitutos, os Juizados Especiais e os Juzes
de Paz.
A CEPR, em seu art. 108 ainda prev a criao da Justia Militar
Estadual, constituda, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justia e, em segundo, pelo Tribunal de
Justia ou por Tribunal de Justia
Militar, sendo que este poder ser criado mediante proposta
daquele o que ainda no ocorreu.
Compete Justia Militar Estadual processar e julgar os militares
do Estado, nos crimes militares
definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competncia do
Tribunal do Jri quando a vtima for civil.
3.4.1 O Tribunal de Justia tem sede na Capital e jurisdio em
todo o territrio do Estado. Compe-
se de desembargadores, em nmero fixado em lei hoje, so 145
(cento e quarenta e cinco), conforme a
Lei Estadual n. 14.277, de 2003 (CODJ) -, sendo que 4/5 (quatro
quintos) so nomeados entre os juzes
de ltima entrncia, promovidos por antiguidade e merecimento,
alternadamente (art. 96, inciso V, da
CEPR).
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O 1/5 (um quinto) restante ser composto de membros do Ministrio
Pblico Estadual, com mais de 10
(dez) anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seo do Paran, de
notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de 10 (dez)
anos de efetiva atividade profissional
(art. 95, da CEPR).
No Tribunal de Justia haver um rgo Especial, integrado por 25
(vinte e cinco) desembargadores,
para o exerccio de atribuies administrativas e jurisdicionais,
delegadas da competncia do Tribunal
Pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra
metade por eleio pelo Tribunal Pleno
(art. 94, pargrafo nico, da CEPR).
de competncia do TJPR a iniciativa da Lei de Organizao e Diviso
Judicirias, a qual dispor
sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judicirio do Estado
do Paran e a carreira da magistratura,
devendo observar os seguintes princpios, dentre outros (art. 96,
da CEPR):
(a) o ingresso na carreira da magistratura estadual, cujo cargo
inicial ser o de juiz substituto, mediante
concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mnimo, trs anos de
atividade jurdica e obedecendo-se,
nas nomeaes, ordem de classificao;
(b) promoo de entrncia para entrncia, alternadamente, por
antiguidade e merecimento;
(c) o juiz titular residir na respectiva comarca, salvo
autorizao do TJPR;
(d) todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio do Estado
do Paran sero pblicos, e
fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presena, em
determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos em que a
preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no
prejudique o interesse informao;
(e) as decises administrativas do TJPR sero motivadas e em sesso
pblica, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
(f) a atividade jurisdicional ser ininterrupta, sendo vedadas as
frias coletivas nos juzos e no Tribunal
de Justia, funcionando, nos dias em que no houver expediente
forense normal, juzes em planto
permanente;
(g) os servidores recebero delegao para prtica de atos de
administrao e de atos de mero
expediente sem carter decisrio;
(h) o TJPR poder funcionar descentralizadamente, constituindo
Cmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado Justia em todas as fases do
processo;
(i) o TJPR instalar a justia itinerante, com a realizao de
audincias e demais funes da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio,
servindo-se de equipamentos pblicos e
comunitrios.
Ao Tribunal de Justia cabe, dentre outras atribuies, processar e
julgar, originariamente, (a) nos
crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os
juzes de direito e juzes substitutos, os
secretrios de Estado, os membros do Ministrio Pblico e os
prefeitos municipais, ressalvada a
competncia da Justia Eleitoral, e, nos crimes comuns, o
vice-governador do Estado (art. 101, inciso VII,
alnea a, da CEPR); (b) as aes diretas de inconstitucionalidade e
de constitucionalidade de leis ou atos
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normativos estaduais e municipais contestados em face da
Constituio Estadual e a inconstitucionalidade
por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional
(art. 101, inciso VII, alnea f, da CEPR).
Ainda, compete ao Tribunal de Justia julgar, em grau de recurso,
os feitos de competncia da justia
estadual, salvo os atribudos, por lei, aos rgos recursais dos
juizados especiais (art. 101, inciso VIII, da
CEPR).
No exerccio de funes atpicas, legislativas e administrativas,
CEPR atribui ao TJPR, em seu art. 99,
a competncia para:
(a) eleger seus rgos diretivos na forma da lei complementar que
dispe sobre o Estatuto da
Magistratura;
(b) elaborar seu regimento interno, com observncia das normas de
processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o
funcionamento dos rgos jurisdicionais e
administrativos;
(c) organizar sua Secretaria e servios auxiliares;
(d) prover, por concursos pblicos de provas, ou de provas e
ttulos, vedado concurso interno, os
cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana,
assim definidos em lei, que
podero ser providos sem concurso;
(e) conceder frias, que no podero ser coletivas, licenas e
outros afastamentos a seus membros e
servidores.
3.4.1.1 A Ao Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em
face da CEPR pode ser intentada (a) pelo Governador do Estado e
(b) pela Mesa da Assembleia
Legislativa, (b) pelo Procurador-Geral de Justia e (c) pelo
Procurador Geral do Estado, (d) pelo Prefeito e
(e) pela Mesa da Cmara do respectivo Municpio, quando se tratar
de lei ou ato normativo local, (f) pelo
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, (g) pelos
partidos polticos com representao na
Assembleia Legislativa, (h) pelas federaes sindicais e (i) pelas
entidades de classe de mbito estadual
e, (j) por Deputado Estadual (art. 111, da CEPR).
ATENO! Quando se trata de controle de constitucionalidade em
face da Constituio Federal, o seu
art. 103 no autoriza a propositura das aes respectivas pelos
membros das Casas do Congresso
Nacional, como ocorre no controle de constitucionalidade em face
da CEPR, onde esta atribui tal
competncia aos Deputados Estaduais.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos
membros do rgo especial, poder
o Tribunal de Justia declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Pblico (at. 112, da
CEPR).
Em todas as Aes Diretas de Inconstitucionalidade o
Procurador-Geral de Justia ser ouvido. Nela,
tambm, incumbir Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria
de presuno de legitimidade do
ato impugnado, estadual ou municipal.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, a deciso ser
comunicada Assembleia Legislativa ou
Cmara Municipal para suspenso da execuo da lei ou ato impugnado
(art. 113, da CEPR).
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3.4.2 Os Juzes de Direito e Juzes Substitutos atuam no primeiro
grau de jurisdio da Justia
Estadual, nas diversas entrncias (art. 105, da CEPR).
As entrncias representam os nveis na carreira da magistratura de
primeiro grau, servindo, tambm,
para classificar as comarcas de acordo, principalmente, com seu
movimento. Assim, teremos a entrncia
inicial, intermediria e final (art. 25, da LE n. 14.277, de
2003-CODJ).
Especificadamente para dirimir conflitos fundirios, o Tribunal
de Justia propor a criao de varas
especializadas, com competncia exclusiva para questes agrrias
(art. 107, da CEPR).
3.4.3 Os Juizados Especiais Cveis e Criminais possuem competncia
para o julgamento de causas
cveis de menor complexidade e de infraes penais de menor
potencial ofensivo.
A competncia, a composio e o funcionamento dos Juizados
Especiais ser determinada pela Lei de
Organizao e Diviso Judicirias (art. 109, da CEPR).
Lembremos que o rgo recursal das decises proferidas pelos
juizados especiais no o Tribunal de
Justia, mas turmas compostas de juzes de primeiro grau de
entrncia final, as chamadas Turmas
Recursais.
J a Justia de Paz ser composta de cidados eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com
mandato de 4 (quatro) anos e competncia para celebrar
casamentos, verificar, de ofcio ou em face de
impugnao apresentada, o processo de habilitao, exercer atribuies
conciliatrias e outras, sem
carter jurisdicional, conforme dispuser a Lei de Organizao e
Diviso Judicirias (art. 110, da CEPR).
3.4.4 Aos Tribunais do Jri, segundo dispe a Constituio Federal
(CF), em seu art. 5, inciso
XXXVIII, atribuda a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida. Nele so
assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votaes e a
soberania dos veredictos.
O Tribunal do Jri ser instalado nas sedes das comarcas e
obedecer, em sua composio e
funcionamento, s normas do Cdigo de Processo Penal (CPP).
3.4.5 Aos magistrados estaduais so asseguradas as mesmas
garantias de independncia e de
imparcialidade constantes da CF.
Assim, so garantias de sua independncia, segundo o art. 97, da
CEPR:
(a) a vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps
dois anos de exerccio, dependendo a
perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do Tribunal de Justia
e, nos demais casos, de sentena
judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hiptese,
o direito a ampla defesa;
(b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na
forma estabelecida na Constituio
Federal;
(c) a irredutibilidade de subsdios, ressalvado o disposto nos
arts. 37, incisos X e XI, 38, 4, 150,
inciso II, 153, inciso III e 153, 2 e inciso I, da Constituio
Federal.
Por sua vez, as garantias de imparcialidade so verdadeiras
proibies. Assim, aos magistrados
estaduais vedado (art. 97, pargrafo nico, da CEPR):
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(a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo,
salvo uma de magistrio;
(b) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao
em processo;
(c) dedicar-se atividade poltico-partidria.
(d) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou
contribuies de pessoas fsicas, entidades
pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;
(e) exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos trs anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao. Esta a
conhecida quarentena.
3.5 Exerccios
3.5.1 (Promotor de Justia MPE/PR-2011) Relativamente s emendas
Constituio do Estado do
Paran, incorreto afirmar:
a) A proposta pode ser de iniciativa do Governador do
Estado.
b) A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa da Assembleia
Legislativa.
c) A proposta pode ser de iniciativa de um tero das Cmaras
Municipais do Estado, manifestando-se
cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
d) Ser secreta a votao de emenda Constituio.
e) A proposta ser discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambas as votaes, o voto favorvel de trs quintos dos membros da
Assembleia Legislativa.
3.5.2 (Engenheiro Civil SEAP/PR-COPS/UEL-2012) Com o auxlio do
Tribunal de Contas do Estado, o
controle externo relativo fiscalizao contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial do
Estado do Paran, exercido
(a) pelo Tribunal de Justia do Estado.
(b) pela Assembleia Legislativa do Estado.
(c) pelo Governador do Estado.
(d) pelo Superior Tribunal de Justia.
(e) pelo Congresso Nacional.
3.5.3 Sobre o Poder Executivo paranaense e nos termos do que
dispe a CEPR, assinale a opo
incorreta.
a) exercido pelo Governador do Estado, com o auxlio dos
Secretrios de Estado.
b) Governador e o Vice-Governador do Estado exercero o cargo por
quatro anos, no podendo ser
reeleitos para o mesmo cargo no perodo imediato.
c) Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem
o tiver exercido em carter
permanente far jus, a ttulo de representao, desde que no tenha
sofrido suspenso dos direitos
polticos, a um subsdio mensal e vitalcio, igual ao vencimento do
cargo de desembargador do Tribunal
de Justia do Estado.
d) Compete privativamente ao Governador do Estado prover e
extinguir os cargos pblicos estaduais
por meio de decreto.
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3.5.4 considerada atribuio privativa do Governador do Estado do
Paran, segundo a Constituio
Estadual,
a) celebrar ou autorizar convnios ou acordos com entidades
pblicas ou particulares.
b) nomear e exonerar os Secretrios de Estado, aps aprovao da
Assembleia Legislativa.
c) prestar contas, anualmente, Assembleia Legislativa, dentro de
trinta dias aps a abertura da
sesso legislativa, relativamente ao ano anterior.
d) realizar as operaes de crdito previamente autorizadas pelo
Congresso Nacional.
3.5.5 Nos termos da Constituio do Estado do Paran, o Governador
poder delegar ao Procurador-
Geral de Justia a atribuio de vetar projeto de lei, total ou
parcialmente.
3.5.6 A Constituio do Estado do Paran,
a) dispe que o Governador perder o mandato ao assumir outro
cargo ou funo na administrao
pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso pblico e observado o disposto no
art. 38, I, IV, e V, da Constituio Federal.
b) prev a possibilidade de o governador do Estado editar medidas
provisrias, em respeito ao princpio
da simetria relacionado s regras do processo legislativo
estadual.
c) determina que as leis complementares estaduais so aprovadas
por maioria simples dos integrantes
da Assembleia Legislativa.
d) estabelece que o controle externo das contas pblicas
estaduais, a cargo do Poder Executivo, ser
exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado.
3.5.7 (Delegado de Polcia PC/PR-COPS/UEL-2013) Assinale a
alternativa que indica, corretamente,
rgo do Poder Judicirio no Estado do Paran.
a) Cmara Arbitral de Justia.
b) Conselho da Polcia Judiciria.
c) Conselho do Ministrio Pblico.
d) Tribunal do Jri
e) Tribunal de Alada.
3.5.8 Acerca do Poder Judicirio do Estado do Paran, nos termos
da Constituio Estadual, no est
correto afirmar que,
a) no Tribunal de Justia haver um rgo especial, integrado por
vinte e cinco desembargadores, para
o exerccio de atribuies administrativas e jurisdicionais,
delegadas da competncia do tribunal pleno,
provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade
por eleio pelo tribunal pleno.
b) um quinto dos lugares do Tribunal de Justia ser composto de
membros do Ministrio Pblico, com
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mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seo do
Paran, de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade
profissional.
c) Lei de Organizao e Diviso Judicirias, de iniciativa do
Tribunal de Justia, dispor sobre a
estrutura e funcionamento do Poder Judicirio do Estado e a
carreira de magistratura, observados,
dentre outros que, a atividade jurisdicional ser ininterrupta,
sendo vedadas as frias coletivas nos
juzos de primeiro grau apenas, funcionando, nos dias em que no
houver expediente forense normal,
juzes em planto permanente.
d) os juzes gozam da garantia da vitaliciedade que, no primeiro
grau, s ser adquirida aps dois anos
de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de
deliberao do Tribunal de Justia; e,
nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado,
assegurado, em qualquer hiptese, o
direito a ampla defesa.
3.5.9 No Estado do Paran, o Procurador Geral do Estado e o
Deputado Estadual so partes ilegtimas
para propor a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal.
3.5.10 Lei de Organizao e Diviso Judicirias, de iniciativa do
Tribunal de Justia, dispor sobre a
estrutura e funcionamento do Poder Judicirio do Estado do Paran
e a carreira de magistratura,
observadas, dentre outras, a regra de que o ingresso na
carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz
substituto, dar-se- atravs de concurso pblico de provas e
ttulos, com a participao da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mnimo, dois anos de
atividade jurdica e obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de
classificao.
3.5.11 Compete privativamente ao Tribunal de Justia do Estado do
Paran, segundo a Constituio
Estadual, exceto,
a) aposentar os magistrados e os servidores da justia.
b) decretar e executar, quando cabvel, a interveno federal no
Estado.
c) processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de
responsabilidade, os deputados
estaduais, os juzes de direito e juzes substitutos, os
secretrios de Estado, os membros do Ministrio
Pblico e os prefeitos municipais, ressalvada a competncia da
Justia Eleitoral, e, nos crimes comuns,
o vice-governador do Estado.
d) processar e julgar, originariamente, a execuo de sentena nas
causas de sua competncia
originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de
atos processuais.
3.5.12 Relativamente ao Poder Judicirio paranaense correto
afirmar que,
a) em primeiro e segundo grau de jurisdio, a carreira da
magistratura compreende as entrncias,
definidas na Lei de Organizao e Diviso Judicirias.
b) a Justia Militar constituda, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justia e, em segundo, pelo
Tribunal de Justia ou por Tribunal de Justia Militar.
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c) a Justia de Paz, remunerada, ser composta de cidados eleitos
pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos e competncia para celebrar
casamentos, verificar, de ofcio ou
em face de impugnao apresentada, o processo de habilitao,
exercer atribuies conciliatrias e
outras, carter jurisdicional, conforme dispuser a Lei de
Organizao e Diviso Judicirias.
d) Haver trs Tribunais de Alada, com sede em Curitiba, Londrina
e Cascavel, com jurisdio
territorial definida pela Lei de Organizao e Diviso Judicirias,
sendo que o da Capital ser composto
por um mnimo de vinte e cinco Juzes e os de Londrina e Cascavel
por um mnimo de dezessete
Juzes.
GABARITO
3.5.1 D
3.5.2 B
3.5.3 D
3.5.4 A
3.5.5 Errado
3.5.6 A
3.5.7 D
3.5.8 C
3.5.9 Errado
3.5.10 Errado
3.5.11 B
3.5.12 B