CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 5de outubro de 1988 Capítulos 205 a 214 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho.
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Constituição modulo educação e crianca e adolescente
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
5de outubro de 1988
Capítu los 205 a 214
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
preparo para a cidadania e qualificação para o
trabalho.
• I - igualdade de condições para oacesso e permanência na escola;
• II - liberdade de aprender, ensinar,pesquisar e divulgar o pensamento, aarte e o saber;
• III - pluralismo de idéias e deconcepções pedagógicas, ecoexistência de instituições públicas eprivadas de ensino;
• IV - gratuidade do ensino público emestabelecimentos oficiais;
Art. 206. princípios:
• V - valorização dos profissionais da educaçãoescolar, garantidos, na forma da lei, planosde carreira, com ingressoexclusivamente por concurso público deprovas e títulos, aos das redes públicas;
• VI - gestão democrática do ensino público,na forma da lei;
• VII - garantia de padrão de qualidade;• VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolarpública, nos termos de lei federal.
• Parágrafo único. A lei disporá sobre as, no âmbito categorias detrabalhadores considerados profissionais da educação básica esobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seusplanos de carreirada União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.
Art. 206. princípios:
• Art. 208. O dever do Estado com a educaçãoserá efetivado mediante a garantia de:
• I - ensino fundamental obrigatório egratuito, assegurada, inclusive, sua ofertagratuita para todos os que a ele não tiveremacesso na idade própria;
• II - progressiva universalização do ensinomédio gratuito;
• III - atendimento educacional especializado aosportadores de deficiência,preferencialmente na rede regular deensino;
• IV - educação infantil, em creche e pré-escola,às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 207 - Universidades
Art. 208.• V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística,segundo a capacidade de cada um;
• VI - oferta de ensino noturno regular,adequado às condições do educando;
• VII - atendimento ao educando, no ensinofundamental, através de programassuplementares de material didático-escolar,transporte, alimentação e assistência àsaúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicosubjetivo.
§2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poderpúblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade daautoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos noensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aospais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
• Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimospara o ensino fundamental, de maneira aassegurar formação básica comum e respeitoaos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.
• § 1º O ensino religioso, matrícula facultativa, constituirádisciplina dos horários normais das escolas públicas de EF.
• § 2º ensino fundamental regular ministrado em línguaportuguesa, assegurada às comunidades indígenas autilização de suas línguas maternas e processos próprios deaprendizagem.
• Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as condições:• I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
• II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder
público.
• Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios organizarão em regime de colaboração seussistemas de ensino.
• § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, emmatéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantirequalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidadedo ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios.
• § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensinofundamental e na educação infantil.
• § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente noensino fundamental e médio.
• § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e osMunicípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurara universalização do ensino obrigatório.
•
• § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensinoregular
•
Art. 212. A União nunca menos de 18%,
Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serãodestinados às escolas públicas, podendoser dirigidos a escolas comunitárias,confessionais ou filantrópicas,definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentesfinanceiros em educação;
II - assegurem a destinação de seupatrimônio a outra escolacomunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao poder público, nocaso de encerramento de suas atividades.
Art. 214. A lei estabelecerá o planonacional de educação, de duraçãoplurianual, visando à articulação e aodesenvolvimento do ensino em seusdiversos níveis e à integração das açõesdo poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento
escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho V – Promoção humanistica, científica e
tecnológica do País
Art. 227.
É dever da família, da sociedade e doEstado assegurar à criança e aoadolescente, com absoluta prioridade, odireito à vida, à saúde, à alimentação,à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade eopressão.
• § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
• I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
• II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
• § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
• § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
• I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
• II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
• III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
• IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
• V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
• VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
• VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, aviolência e a exploração sexual da criança e doadolescente.
• § 5º A adoção será assistida pelo poder público,na forma da lei, que estabelecerá casos econdições de sua efetivação por parte deestrangeiros.
• § 6º Os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquerdesignações discriminatórias relativas à
filiação.
• § 7º No atendimento dos direitos dacriança e do adolescente levar-se-á emconsideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmenteinimputáveis os menores de dezoitoanos, sujeitos às normas dalegislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever deassistir, criar e educar os filhosmenores, e os filhos maiores têm odever de ajudar e amparar os paisna velhice, carência ou enfermidade.