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http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988 PREMBULO Ns, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de
Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TTULO
I Dos Princpios Fundamentais Art. 1 A Repblica Federativa do
Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e
tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a
dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 2 So
Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judicirio. Art. 3 Constituem objetivos fundamentais
da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade
livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminao. Art. 4 A Repblica Federativa do
Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes
princpios: I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos
humanos; III - autodeterminao dos povos; IV - no interveno; V -
igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica
dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX -
cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X -
concesso de asilo poltico. Pargrafo nico. A Repblica Federativa do
Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos
povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade
latino-americana de naes. TTULO II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I - homens
e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio; II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei; III - ningum ser submetido
tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - livre a
manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;
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resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano
material, moral ou imagem; VI - inviolvel a liberdade de conscincia
e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas
liturgias; VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de
assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao
coletiva; VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena
religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestao alternativa, fixada em lei; IX - livre a expresso
da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,
independentemente de censura ou licena; X - so inviolveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao; XI - a casa asilo inviolvel do indivduo,
ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinao judicial; XII - inviolvel o sigilo da
correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das
comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial,
nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal; XIII - livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer; XIV - assegurado a
todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessrio ao exerccio profissional; XV - livre a locomoo no
territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente; XVII -
plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter
paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia
estatal em seu funcionamento; XIX - as associaes s podero ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em
julgado; XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - garantido o direito
de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social;
XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por
necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituio; XXV - no caso de iminente perigo pblico, a
autoridade competente poder usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de
dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre
os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de
suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s
participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de
fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas
representaes sindicais e associativas; 3.
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XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais
privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes
industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas; XXX - garantido o
direito de herana; XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros
situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do
cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais
favorvel a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promover, na
forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos tm direito a
receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; XXXIV - so a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito
de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties
pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de
interesse pessoal; XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder
Judicirio leso ou ameaa a direito; XXXVI - a lei no prejudicar o
direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII
- no haver juzo ou tribunal de exceo; XXXVIII - reconhecida a
instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania
dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida; XXXIX - no h crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prvia cominao legal; XL - a lei penal no
retroagir, salvo para beneficiar o ru; XLI - a lei punir qualquer
discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII
- a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel,
sujeito pena de recluso, nos termos da lei; XLIII - a lei
considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a
prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los,
se omitirem; XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrtico; XLV - nenhuma pena passar da
pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a
decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do
patrimnio transferido; XLVI - a lei regular a individualizao da
pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privao ou restrio da
liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social
alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos; XLVII - no haver
penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d)
de banimento; e) cruis; XLVIII - a pena ser cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado; 4. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ XLIX - assegurado aos presos o
respeito integridade fsica e moral; L - s presidirias sero
asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos
durante o perodo de amamentao; LI - nenhum brasileiro ser
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII
- no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de
opinio; LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela
autoridade competente; LIV - ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so
assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes; LVI - so inadmissveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilcitos; LVII - ningum ser considerado culpado at
o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; LVIII - o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses previstas em lei; LIX - ser admitida ao privada
nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;
LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI
- ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de
transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei; LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre
sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso
ou pessoa por ele indicada; LXIII - o preso ser informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da famlia e de advogado; LXIV - o preso tem
direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu
interrogatrio policial; LXV - a priso ilegal ser imediatamente
relaxada pela autoridade judiciria; LXVI - ningum ser levado priso
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou
sem fiana; LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do
responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao
alimentcia e a do depositrio infiel; LXVIII - conceder-se-
"habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de
sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se- mandado de
segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de
pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico; LXX - o
mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido
poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao
sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em
funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados; LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre
que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
nacionalidade, soberania e cidadania; LXXII - conceder-se-
"habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informaes
relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a
retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidado
parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
moralidade administrativa, ao meio 5.
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ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;
LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficincia de recursos; LXXV - o Estado indenizar
o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do
tempo fixado na sentena; LXXVI - so gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento; b) a certido de bito; LXXVII - so gratuitas as aes de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos
necessrios ao exerccio da cidadania. LXXVIII - a todos, no mbito
judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.
(Includo pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) 1 As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao
imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no
excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos
votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n. 45, de
2004) 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal
Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela
Emenda Constitucional n. 45, de 2004) CAPTULO II DOS DIREITOS
SOCIAIS Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a
proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na
forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
64, de 2010) Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
alm de outros que visem melhoria de sua condio social: I - relao de
emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria,
dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntrio; III - fundo de garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com
moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para
qualquer fim; V - piso salarial proporcional extenso e complexidade
do trabalho; VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em
conveno ou acordo coletivo; VII - garantia de salrio, nunca
inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII -
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da
aposentadoria; IX - remunerao do trabalho noturno superior do
diurno; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime
sua reteno dolosa; XI - participao nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto
da empresa, conforme definido em lei; XII - salrio-famlia pago em
razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) XIII - durao
do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da
jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; 6.
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XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em
cinquenta por cento do normal; XVII - gozo de frias anuais
remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;
XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a
durao de cento e vinte dias; XIX - licena-paternidade, nos termos
fixados em lei; XX - proteo do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos especficos, nos termos da lei; XXI - aviso
prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta
dias, nos termos da lei; XXII - reduo dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; XXIII -
adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistncia
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco)
anos de idade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenes e
acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteo em face da automao,
na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ao, quanto aos
crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite
de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 28, de 25/05/2000) a) (Revogada pela
Emenda Constitucional n. 28, de 25/05/2000.) b) (Revogada pela
Emenda Constitucional n. 28, de 25/05/2000.) XXX - proibio de
diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibio de
qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia; XXXII - proibio de distino
entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos; XXXIII - proibio de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de
1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo
empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Pargrafo nico. So
assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do
cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias,
decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 72, de 2013) Art. 8 livre a associao profissional
ou sindical, observado o seguinte: I - a lei no poder exigir
autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o
registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia
e a interveno na organizao sindical; II - vedada a criao de mais de
uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que
ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no
podendo ser inferior rea de um Municpio; III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas; IV -
a assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de
categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representao sindical respectiva,
independentemente da contribuio prevista em lei; 7.
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V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato; VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas
negociaes coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais; VIII -
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se
eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei. Pargrafo nico. As
disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e
de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei
estabelecer. Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender. 1 A lei definir os
servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das
necessidades inadiveis da comunidade. 2 Os abusos cometidos
sujeitam os responsveis s penas da lei. Art. 10. assegurada a
participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos
pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios
sejam objeto de discusso e deliberao. Art. 11. Nas empresas de mais
de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores. CAPTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12.
So brasileiros: I - natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam
a servio de seu pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a
servio da Repblica Federativa do Brasil; c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam
registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir
na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2007) II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas
residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica
Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 1994) 1
Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.
(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 1994) 2 A
lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 So
privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e
Vice-Presidente da Repblica; II - de Presidente da Cmara dos
Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro
do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de
oficial das Foras Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
(Includo pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999.) 4 Ser
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver
cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional; 8.
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II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada
pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 1994) a) de
reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;
(Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 1994) b) de
imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu
territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela
Emenda Constitucional de Reviso n. 3, de 1994) Art. 13. A lngua
portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So
smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios podero ter smbolos prprios. CAPTULO IV DOS DIREITOS
POLTICOS Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III
- iniciativa popular. 1 O alistamento eleitoral e o voto so: I -
obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos
para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 No podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do
servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 So condies de
elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II
- o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento
eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao
partidria; VI - a idade mnima de: a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice- Presidente da Repblica e Senador; b) trinta anos
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos
para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O
Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no
curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo
subsequente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997)
6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7
So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os
parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do
Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato
eletivo e candidato reeleio. 8 O militar alistvel elegvel,
atendidas as seguintes condies: I - se contar menos de dez anos de
servio, dever afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez
anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9
Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessao, a fim 9. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio
de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao
dada pela Emenda Constitucional de Reviso n. 4, de 1994) 10. O
mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas
de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11. A ao de impugnao
de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f. Art. 15. vedada a
cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos
casos de: I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em
julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenao criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa
de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos
termos do art. 5, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, 4. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que
ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 4, de 1993) CAPTULO V DOS PARTIDOS POLTICOS Art.
17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos: I - carter nacional; II -
proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III - prestao de
contas Justia Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo
com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para
adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas
em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 2006) 2 Os
partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma
da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. 3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo
partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4
vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.
TTULO III Da Organizao do Estado CAPTULO I DA ORGANIZAO
POLTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organizao poltico-administrativa
da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta
Constituio. 1 Braslia a Capital Federal. 2 Os Territrios Federais
integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao
ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. 3 Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente
interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de
Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado
por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia,
mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional
n. 15, de 1996) Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios: 10. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana,
ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II -
recusar f aos documentos pblicos; III - criar distines entre
brasileiros ou preferncias entre si. CAPTULO II DA UNIO Art. 20. So
bens da Unio: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribudos; II - as terras devolutas indispensveis
defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das
vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de
seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases;
as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas,
destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas
afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II; (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e
da zona econmica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os
terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de
energia hidrulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo; X - as cavidades naturais subterrneas e os stios
arqueolgicos e pr-histricos; XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos ndios. 1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao
direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou
gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia
eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio,
plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva,
ou compensao financeira por essa explorao. 2 A faixa de at cento e
cinquenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada
fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e
utilizao sero reguladas em lei. Art. 21. Compete Unio: I - manter
relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes
internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III -
assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em
lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio
nacional ou nele permaneam temporariamente; V - decretar o estado
de stio, o estado de defesa e a interveno federal; VI - autorizar e
fiscalizar a produo e o comrcio de material blico; VII - emitir
moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar
as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito,
cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia
privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; X -
manter o servio postal e o correio areo nacional; XI - explorar,
diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios
de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao
dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos
institucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 8, de
15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao,
concesso ou permisso: 11. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ a) os servios de radiodifuso
sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional
n. 8, de 15/08/95) b) os servios e instalaes de energia eltrica e o
aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos; c) a navegao
area, aeroespacial e a infraestrutura aeroporturia; d) os servios
de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Territrio; e) os servios de transporte rodovirio interestadual e
internacional de passageiros; f) os portos martimos, fluviais e
lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio
Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica
dos Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 69, de
2012) XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios
pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) XV - organizar e manter os servios
oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito
nacional; XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de
diverses pblicas e de programas de rdio e televiso; XVII - conceder
anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes; XIX -
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e
definir critrios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,
saneamento bsico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princpios
e diretrizes para o sistema nacional de viao; XXII - executar os
servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XXIII - explorar os
servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer
monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares
e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies: a)
toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida
para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional; b) sob
regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de
radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006) c) sob
regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e
utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas
horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006) d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia
de culpa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho; XXV -
estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de
garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente
Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do
trabalho; II - desapropriao; III - requisies civis e militares, em
caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - guas, energia,
informtica, telecomunicaes e radiodifuso; V - servio postal; VI -
sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais; VII -
poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores; 12.
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VIII - comrcio exterior e interestadual; IX - diretrizes da poltica
nacional de transportes; X - regime dos portos, navegao lacustre,
fluvial, martima, area e aeroespacial; XI - trnsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII -
nacionalidade, cidadania e naturalizao; XIV - populaes indgenas; XV
- emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;
XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o
exerccio de profisses; XVII - organizao judiciria, do Ministrio
Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica
dos Territrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 69, de 2012) XVIII - sistema
estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais; XIX -
sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular; XX -
sistemas de consrcios e sorteios; XXI - normas gerais de organizao,
efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das
polcias militares e corpos de bombeiros militares; XXII -
competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria
federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da
educao nacional; XXV - registros pblicos; XXVI - atividades
nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitao e
contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas
diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de
1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
martima, defesa civil e mobilizao nacional; XXIX - propaganda
comercial. Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os
Estados a legislar sobre questes especficas das matrias
relacionadas neste artigo. Art. 23. competncia comum da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: I - zelar pela guarda
da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o
patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da
proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico,
artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e
os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a
descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor
histrico, artstico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso
cultura, educao e cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas,
a fauna e a flora; VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar
o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de
moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento
bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalizao, promovendo a integrao social dos setores
desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e
minerais em seus territrios; XII - estabelecer e implantar poltica
de educao para a segurana do trnsito. 13.
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Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao
entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo
em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem- estar em mbito
nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006)
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I - direito tributrio, financeiro,
penitencirio, econmico e urbanstico; II - oramento; III - juntas
comerciais; IV - custas dos servios forenses; V - produo e consumo;
VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da
poluio; VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,
turstico e paisagstico; VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico; IX - educao, cultura,
ensino e desporto; X - criao, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas; XI - procedimentos em matria processual; XII -
previdncia social, proteo e defesa da sade; XIII - assistncia
jurdica e Defensoria pblica; XIV - proteo e integrao social das
pessoas portadoras de deficincia; XV - proteo infncia e juventude;
XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1
No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se-
a estabelecer normas gerais. 2 A competncia da Unio para legislar
sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.
3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero
a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio. CAPTULO III DOS
ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta
Constituio. 1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes
sejam vedadas por esta Constituio. 2 Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs
canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para
a sua regulamentao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 5, de
1995) 3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir
regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies,
constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar
a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de
interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I -
as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em
depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da Unio; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que
estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio,
Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres no
pertencentes Unio; IV - as terras devolutas no compreendidas entre
as da Unio. Art. 27. O nmero de Deputados Assembleia Legislativa
corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos
Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 Ser de
quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as
regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remunerao, perda de mandato, 14.
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licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 O subsdio dos
Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais,
observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e
153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 3
Compete s Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos. 4 A lei dispor sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleio do
Governador e do Vice- Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado,
quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 16, de1997) 1 Perder o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafo
nico, pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 2 Os subsdios do
Governador, do Vice- Governador e dos Secretrios de Estado sero
fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado
o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2,
I. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) CAPTULO IV
Dos Municpios Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada
em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por
dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar,
atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na
Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleio
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o
Pas; II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato
dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de
Municpios com mais de duzentos mil eleitores; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 16, de1997) III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleio;
IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite
mximo de: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) a)
9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil)
habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze
mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) c) 13 (treze)
Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Includa pela
Emenda Constitucional n. 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores,
nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at
120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos
Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos
Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de
at 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos
Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela
Emenda Constitucional n. 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil)
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) 15.
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j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos cinquenta
mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de
2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at 900.000
(novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n.
58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais
de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho
e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n.
58, de 2009) m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais
de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at
1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pela
Emenda Constitucional n. 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos
mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta
mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de
2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000
(um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000
(um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores,
nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)
habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) q)
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000
(um milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois
milhes e quatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) r) 43 (quarenta e trs) Vereadores,
nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)
habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa
pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de
habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes;
(Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) t) 47 (quarenta
e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro
milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) u)
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000
(cinco milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) v)
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000
(seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de
habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009) w)
53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000
(sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de
habitantes; e (Includa pela Emenda Constitucional n. 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de
8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda
Constitucional n. 58, de 2009) V - subsdios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de
iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37,
XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda
constitucional n. 19, de 1998) VI - o subsdio dos Vereadores ser
fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para
a subsequente, observado o que dispe esta Constituio, observados os
critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes
limites mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 25, de
2000) a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos
Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000) b)
em Municpios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsdio
mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos
Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de
2000) c) em Municpios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda
Constitucional n. 25, de 2000) d) em Municpios de cem mil e um a
trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a cinquenta por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000) 16.
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e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes,
o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do
subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda
Constitucional n. 25, de 2000) f) em Municpios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores
corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados
Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000) VII
- o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio;
(Includo pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992) VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos
no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Renumerado do
inciso VI, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992) IX - proibies
e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso
Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da
Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda
Constitucional n. 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda
Constitucional n. 1, de 1992) XI - organizao das funes legislativas
e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela
Emenda Constitucional n. 1, de 1992) XII - cooperao das associaes
representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X,
pela Emenda Constitucional n. 1, de 1992) XIII - iniciativa popular
de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou
de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n.
1, de 1992) XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda
Constitucional n. 1, de 1992) Art. 29-A. O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e
excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das
transferncias previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda
Constitucional n. 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para
Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redao
dada pela Emenda Constituio Constitucional n. 58, de 2009)(Produo
de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao
entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n. 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redao
dada pela Emenda Constituio Constitucional n. 58, de 2009) IV -
4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com
populao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs
milhes) de habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio
Constitucional n. 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para
Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000
(oito milhes) de habitantes; (Includo pela Emenda Constituio
Constitucional n. 58, de 2009) VI - 3,5% (trs inteiros e cinco
dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001
(oito milhes e um) habitantes. (Includo pela Emenda Constituio
Constitucional n. 58, de 2009) 1 A Cmara Municipal no gastar mais
de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo
o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 25, de 2000) 2 Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda
Constitucional n. 25, de 2000) I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional
n. 25, de 2000) II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms;
ou (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000) III -
envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo
pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000) 3 Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao
1 deste artigo. (Includo pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municpios: 17.
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a
legislao federal e a estadual no que couber; III - instituir e
arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislao estadual; V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os
servios pblicos de interesse local, includo o de transporte
coletivo, que tem carter essencial; VI - manter, com a cooperao
tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao
infantil e de ensino fundamental; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperao tcnica
e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da
populao; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupao do solo urbano; IX - promover a proteo do
patrimnio histrico- cultural local, observada a legislao e a ao
fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalizao do Municpio
ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei. 1 O controle externo da Cmara Municipal
ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios,
onde houver. 2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de
prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.
3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias,
anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e
apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei. 4 vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas
Municipais. CAPTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS Seo I DO
DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em
Municpios, reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos com
interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara
Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos
nesta Constituio. 1 Ao Distrito Federal so atribudas as competncias
legislativas reservadas aos Estados e Municpios. 2 A eleio do
Governador e do Vice- Governador, observadas as regras do art. 77,
e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e
Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 Aos Deputados
Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4
Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito
Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar. Seo II DOS TERRITRIOS Art. 33. A lei dispor sobre a
organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 Os
Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar,
no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 As contas do
Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. 3 Nos Territrios
Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado
na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e
segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos
federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e
sua competncia deliberativa. CAPTULO VI DA INTERVENO Art. 34. A
Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional; 18.
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II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em
outra; III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica; IV -
garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federao; V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que: a)
suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de fora maior; b) deixar de entregar aos
Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos
prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execuo de lei federal,
ordem ou deciso judicial; VII - assegurar a observncia dos
seguintes princpios constitucionais: a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao pblica,
direta e indireta. e) aplicao do mnimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e
servios pblicos de sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
29, de 2000) Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a
Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos
consecutivos, a dvida fundada; II - no forem prestadas contas
devidas, na forma da lei; III - no tiver sido aplicado o mnimo
exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do
ensino e nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justia der
provimento a representao para assegurar a observncia de princpios
indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei,
de ordem ou de deciso judicial. Art. 36. A decretao da interveno
depender: I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra
o Poder Judicirio; II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso
judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do
Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso
de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004) 1 O decreto de interveno, que
especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se
couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso
Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte
e quatro horas. 2 Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou
a Assembleia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas. 3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou
do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou
pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a
execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade. 4 Cessados os motivos da interveno, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.
CAPTULO VII DA ADMINISTRAO PBLICA Seo I DISPOSIES GERAIS Art. 37. A
administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 19.
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I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou
emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de
livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at
dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o
prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado
em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,
destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) VI -
garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao
sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos
limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) VIII - a lei reservar percentual dos
cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia
e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os
casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico; X - a remunerao dos
servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente
podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual,
sempre na mesma data e sem distino de ndices;(Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Regulamento) XI - a
remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos
pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie
remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder
o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do
Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados
Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio
dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em
espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do
Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio
Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao
ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de
remunerao de pessoal do servio pblico;(Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) XIV - os acrscimos pecunirios
percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados
para fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XV - o subsdio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so
irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XVI - vedada a
acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de
1998) a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com
outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela Emenda Constitucional
n. 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de sade, com profisses 20.
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regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 34, de
2001) XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder pblico;(Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) XVIII - a administrao fazendria e
seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e
jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei; XIX - somente por lei especfica poder ser criada
autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade
de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste
ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) XX - depende de autorizao
legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer
delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados
na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados
mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de
condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam
obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de
qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento
das obrigaes. (Regulamento) XXII - as administraes tributrias da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades
essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de
suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da
lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de
19.12.2003) 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e
campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo
ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou
imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou
servidores pblicos. 2 A no observncia do disposto nos incisos II e
III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel,
nos termos da lei. 3 A lei disciplinar as formas de participao do
usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando
especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de
1998) I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em
geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e
a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;
(Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II - o acesso
dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) III - a disciplina da
representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 4 Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda
da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel. 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos
praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos
ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 As
pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de
cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o
acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, oramentria
e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta
poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de
metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor
sobre: (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) I - o
prazo de durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao
de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos
dirigentes; 21. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ III - a remunerao do pessoal. 9 O
disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades
de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo
pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 10. vedada a percepo
simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo
pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio,
os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de
livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20,
de 1998) 11. No sero computadas, para efeito dos limites
remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela
Emenda Constitucional n. 47, de 2005) 12. Para os fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas
Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o
disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n.
47, de 2005) Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta,
autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo; II -
investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou
funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao; III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,
perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da
remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser
aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo
de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoo por merecimento; V - para efeito de benefcio previdencirio,
no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no
exerccio estivesse. Seo II DOS SERVIDORES PBLICOS (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 18, de 1998) Art. 39. A Unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua
competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os
servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das
fundaes pblicas. (Vide ADIN n. 2.135-4) Art. 39. A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de
poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (Vide ADIN n. 2.135-4) 1 A
fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratrio observar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Includo pela
Emenda Constitucional n. 19, de 1998) II - os requisitos para a
investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 2 A Unio, os Estados e o Distrito
Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento
dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um
dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a
celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) 3 Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso
quando a natureza do cargo o exigir. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 22.
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4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados
exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o
acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 5 Lei da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a
maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 6 Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da
remunerao dos cargos e empregos pblicos. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos
oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada
rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do
servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de
produtividade. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder
ser fixada nos termos do 4. (Includo pela Emenda Constitucional n.
19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas
suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de
carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo
ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional
n. 41, 19.12.2003) 1 Os servidores abrangidos pelo regime de
previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da
lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria,
observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) 2 Os proventos de aposentadoria
e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a
remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 3 Para o
clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso,
sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as
contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 41, 19.12.2003) 4 vedada a adoo de requisitos e
critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) I portadores
de deficincia; (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005)
II que exeram atividades de risco; (Includo pela Emenda
Constitucional n. 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas
sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade
fsica. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005) 23.
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5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em
cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 6 Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta
Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do
regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do
benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para
os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda
Constitucional n. 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da
remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data
do bito. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 8
assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em
carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em
lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 9 O
tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para
efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n.
20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral
de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos
de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta
Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e
exonerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de
previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo
observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o
regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego
pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam
regime de previdncia complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor
das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98) 15. O regime de
previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de
entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica,
que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios
somente na modalidade de contribuio definida. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003) 16 - Somente mediante sua
prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da
publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia
complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de
15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao considerados para o
clculo do benefcio previsto no 3sero devidamente atualizados, na
forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41,
19.12.2003) 18. Incidir contribuio sobre os proventos de
aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do
regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41,
19.12.2003) 24. http://lei-a-lei.blogspot.com.br/
http://lei-a-lei.blogspot.com.br/ 19. O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria
voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em
atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da
sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para
aposentadoria compulsria contidas no 1, II. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 41, 19.12.2003) 20. Fica vedada a existncia de
mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de