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BOLETIM OFICIAL
S U M R I O
Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 I SrieNmero 17
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Lei Constitucional n 1/VII/2010:
Rev a Constituio da Repblica da Cabo Verde.
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei n 15/2010:
Altera os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 21/2009, de 22 de
Junho, que cria a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial de
Quibala (Banga), SA.
Resoluo n 22/2010:
Aprova o Programa Nacional de Facilitao (PNF).
MINISTRIO DAS FINANAS:
Portaria n 14/2010:
Autoriza a constituio de uma instituio de crdito na modalida-de
de Banco, com a denominao social de ECOBANK CABO VERDE, SA.
Portaria n 15/2010:
Cria a Delegao Aduaneira dos Mosteiros, na Ilha do Fogo, que fi
ca integrada na Circunscrio Aduaneira da Praia.
Despacho:
Delegando competncias no Director-Geral das Alfndegas.
BANCO DE CABO VERDE:
Aviso n 1/2010:
Constitui uma sociedade de locao fi nanceira (leasing) com a
designao social de Promoleasing Sociedade de Locao Financeira,
SA.
Aviso n 2/2010:
Constitui uma sociedade de locao fi nanceira, com a designao
social de Innovation Box Sociedade de Locao Financeira, SA.
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394 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei Constitucional n 1/VII/2010
de 3 de Maio
Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos
da alnea a) do artigo 174 da Constituio, o seguinte:
Artigo 1
Modifi caes
revista a Constituio de 1992, aprovada pela Lei Constitucional n
1/IV/92, de 25 de Setembro, alterada pelas Leis Constitucionais nos
1/IV/95, de 13 de Novembro e 1/V/99, de 23 de Novembro, nos termos
seguintes:
1. O nmero 1 do artigo 1 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 1
(Repblica de Cabo Verde)
1. Cabo Verde uma Repblica soberana, unitria e democrtica, que
garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a
inviolabilidade e inaliena-bilidade dos direitos humanos como
fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justia.
()
2. aditado um nmero 4 ao artigo 5 da Constituio com a seguinte
redaco:
Artigo 5
(Cidadania)
()
4. A lei regula a aquisio, a perda e a reaquisio da
nacionalidade, bem como o seu registo e prova.
3. O nmero 2 do artigo 6 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 6
(Territrio)
()
2. Na sua zona contgua, na sua zona econmica ex-clusiva e na
plataforma continental, defi nidas na lei, o Estado de Cabo Verde
tem direitos de soberania em matria de conservao, explorao e
aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou no vivos, e exerce
jurisdio nos termos do direito interno e das normas do Direito
Internacional.
()
4. As alneas b) e l) do artigo 7 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 7
(Tarefas do Estado)
()
b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar o
pleno exerccio dos direitos e liberdades fundamentais a todos os
cidados;
()
l) Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou
transitoriamente em Cabo Verde, ou que estejam em trnsito pelo
territrio nacional, um tratamento compatvel com as normas
internacionais relativas aos direitos humanos e o exerccio dos
direitos que no estejam constitucional ou legalmente reservados aos
cidados cabo-verdianos.
5. Os nmeros 1, 2, 5 e 7 do artigo 11 da Constituio passam a ter
a seguinte redaco:
Artigo 11
(Relaes internacionais)
1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relaes inter-nacionais,
pelos princpios da independncia nacional, do respeito pelo Direito
Internacional e pelos direitos huma-nos, da igualdade entre os
Estados, da no ingerncia nos assuntos internos dos outros Estados,
da reciprocidade de vantagens, da cooperao com todos os outros
povos e da coexistncia pacfi ca.
2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos
autodeterminao e independncia, apoia a luta dos povos contra
qualquer forma de dominao ou opresso poltica ou militar e participa
no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade
organizada trans-nacional.
()
5. O Estado de Cabo Verde presta s Organizaes In-ternacionais,
nomeadamente Organizao das Naes Unidas e Unio Africana, a colaborao
necessria para a resoluo pacfi ca dos confl itos e para assegurar a
paz e a justia internacionais, bem como o respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforos da
comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos
princpios consagrados na Carta das Naes Unidas.
().
7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforo da identidade, da
unidade e da integrao africanas e no fortalecimento das aces de
cooperao a favor do de-senvolvimento, da democracia, do progresso e
bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e
da justia.
6. aditado um nmero 8 ao artigo 11 da Constituio com a seguinte
redaco:
()
8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realizao de uma
justia internacional que promova o respeito pelos direitos da
pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdio do Tribunal Penal
Internacional, nas condies de complementaridade e demais termos
estabelecidos no Estatuto de Roma.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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7. O nmero 1 do artigo 12 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 12
(Recepo dos tratados e acordos na ordem jurdica interna)
1. O direito internacional geral ou comum faz parte integrante
da ordem jurdica cabo-verdiana.
()
8. Os nmeros 3 e 4 do artigo 20 da Constituio so deslocados,
respectivamente, para os nmeros 1 e 2 do novo artigo 20-A,
imediatamente a seguir, passando o artigo 20 a ter a seguinte
redaco:
Artigo 20
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
1. A todos os indivduos reconhecido o direito de re-querer ao
Tribunal Constitucional, atravs de recurso de amparo, a tutela dos
seus direitos, liberdades e garantias fundamentais,
constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com
observncia do disposto nas alneas seguintes:
a) O recurso de amparo s pode ser interposto contra actos ou
omisses dos poderes pblicos lesivos dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de
recurso ordinrio;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petio, tem
carcter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princpio
da sumariedade.
2. A todos reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei,
indemnizao pelos prejuzos causados pela vio-lao dos seus direitos,
liberdades e garantias.
9. aditado o artigo 20-A Constituio, constitudo pelos nmeros 3 e
4 do artigo 20 e pelo artigo 253 da Constituio, com a seguinte
redaco:
Artigo 20-A
(Provedor de Justia)
1. Todos podem apresentar queixas, por aces ou omisses dos
poderes pblicos, ao Provedor de Justia que as apreciar sem poder
decisrio, dirigindo aos rgos competentes as recomendaes necessrias
para prevenir e reparar ilegalidades ou injustias.
2. A actividade do Provedor de Justia independente dos meios
graciosos e contenciosos previstos na Consti-tuio e nas leis.
3. O Provedor de Justia um rgo independente, eleito pela
Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.
4. O Provedor de Justia tem direito cooperao de todos os cidados
e de todos os rgos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas
pblicas ou privadas, bem como o direito de tornar pblicas as suas
recomendaes pela comunicao social.
5. A lei regula a competncia do Provedor de Justia e a organizao
do respectivo servio.
10. O nmero 3 do artigo 21 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 21
(Acesso justia)
()
3. Todos tm direito de defesa, bem como informao jurdica, ao
patrocnio judicirio e a fazer-se acompanhar por advogado perante
qualquer autoridade, nos termos da lei.
()
11. O nmero 2 do artigo 28 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 28
(Direito liberdade)
()
2. So garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de
expresso e de informao, de associao, de religio, de culto, de criao
intelectual, artstica e cultural, de manifestao e as demais
consagradas na Constituio, no direito internacional geral ou
convencional, recebido na ordem jurdica interna, e nas leis.
()
12. As alneas b) e e) do nmero 3 do artigo 29 da Constituio
passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 29
(Direito liberdade e segurana pessoal)
()
3. ()
()
b) Deteno ou priso preventiva por fortes indcios da prtica de
crime doloso a que corresponda pena de priso, cujo limite mximo
seja superior a trs anos, quando outras medidas cautelares
processuais se mostrem insufi cientes ou inadequadas;
()
e) Sujeio de menor a medidas tutelares socio-educativas
decretadas por deciso judicial.
()
13. O nmero 5 do artigo 29 da Constituio deslocado, com nova
redaco, para o nmero 1-A do artigo 34.
14. O promio e a alnea b) do nmero 1, bem como os nmeros 2 e 4
do artigo 30 da Constituio passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 30
(Priso preventiva)
1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no pra-zo mximo
de quarenta e oito horas, ao juiz competente, o qual obrigado
a:
()
b) Inform-la, de forma clara e compreensvel, dos seus direitos e
deveres, enquanto detida ou presa.
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2010
()
2. A deteno ou priso preventiva no se mantm sem-pre que se
mostre adequada ou sufi ciente aos fi ns da lei a sua substituio
por medida cautelar processual mais favorvel estabelecida na
lei.
()
4. A priso preventiva est sujeita aos prazos estabele-cidos na
lei, no podendo, em caso algum, ser superior a trinta e seis meses,
contados a partir da data da deteno ou captura, nos termos da
lei.
15. Os nmeros 4 e 5 do artigo 34 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 34
(Princpios do processo penal)
()
4. O processo penal tem estrutura basicamente acusa-tria, fi
cando os actos instrutrios que a lei determinar, a acusao, a
audincia de julgamento e o recurso sub-metidos ao princpio do
contraditrio.
5. Os direitos de audincia e de defesa em processo cri-minal ou
em qualquer processo sancionatrio, incluindo o direito de acesso s
provas da acusao, as garantias contra actos ou omisses processuais
que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o
direito de recurso, so inviolveis e sero assegurados a todo o
arguido.
()
16. So aditados os nmeros 1-A e 2-A ao artigo 34 da Constituio
com a seguinte redaco:
()
1-A. A pessoa detida ou constituda arguida no pode ser obrigada
a prestar declaraes sobre os factos que lhe sejam imputados.
()
2-A. O defensor deve ser advogado, podendo o arguido, na falta
daquele, ser assistido por qualquer outra pessoa da sua livre
escolha, salvo nos casos em que, por lei, o patrocnio deva ser
exercido por advogado.
()
17. O artigo 37 da Constituio passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 37
(Extradio)
1. Em caso algum admitida a extradio quando requerida:
a) Por motivos polticos, tnicos ou religiosos ou por delito de
opinio;
b) Por crime a que corresponda no Estado requerente pena de
morte;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa
vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou
cruel.
2. Tambm no admitida a extradio de cidados cabo-verdianos por
crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente,
pena ou medida de segu-rana privativa ou restritiva da liberdade
com carcter perptuo ou de durao indefi nida, salvo quando o mesmo
Estado oferea garantias de que tal pena ou medida de segurana no
sero executadas.
3. No ainda admitida a extradio de cidados cabo-verdianos do
territrio nacional, salvo quando se verifi -quem, cumulativamente,
as seguintes circunstncias:
a) O Estado requerente admita a extradio de seus nacionais para
o Estado de Cabo Verde e consagre garantias de um processo justo e
equitativo;
b) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional
organizada;
c) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido a nacionalidade
cabo-verdiana aps o cometimento do facto tipifi cado na lei penal
como crime e que tenha dado causa ao pedido de extradio.
4. Caso a extradio seja recusada, o extraditando responde
perante os tribunais cabo-verdianos pelos cri-mes cometidos no
estrangeiro, podendo ser convalidados os actos praticados no
processo transmitido, como se tivessem sido praticados pelas ou
perante as autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido
asseguradas ga-rantias de defesa similares s previstas na ordem
jurdica cabo-verdiana.
5. O disposto neste artigo no impede o exerccio da jurisdio do
Tribunal Penal Internacional, nas condies de complementaridade e
demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
6. A extradio s pode ser decretada por deciso judi-cial, nos
termos da lei.
18. O nmero 1 do artigo 40 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 40
(Direito identidade, personalidade, ao bom nome, ima-gem e
intimidade)
1. A todos so garantidos os direitos identidade pesso-al, ao
desenvolvimento da personalidade e capacidade civil, a qual s pode
ser limitada por deciso judicial e nos casos e termos estabelecidos
na lei.
()
19. So aditados a alnea c) ao nmero 4 e os nmeros 5 e 6 ao
artigo 42 da Constituio com a seguinte redaco:
Artigo 42
(Inviolabilidade do domiclio)
()
4. ()
()
c) Em fl agrante delito, ou com mandado judicial que
expressamente a autorize, em casos de criminalidade especialmente
violenta ou organizada, designadamente, de terrorismo, trfi co de
pessoas, de armas e de estupefacientes.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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5. O despacho judicial que ordenar as buscas domici-lirias
nocturnas dever explicitar com clareza os factos e as circunstncias
que especialmente as motivam.
6. As buscas domicilirias nocturnas determinadas nos termos da
alnea c) do nmero 4 devero ser presididas por um magistrado do
Ministrio Pblico, salvo quando a lei processual penal imponha a
presena de magistrado judicial.
20. Os nmeros 4 e 5 do artigo 47 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 47
(Liberdades de expresso e de informao)
()
4. As liberdades de expresso e de informao tm como limites o
direito honra e considerao das pessoas, o direito ao bom-nome,
imagem e intimidade da vida pessoal e familiar.
5. As liberdades de expresso e de informao so ainda
limitadas:
a) Pelo dever de proteco da infncia e da juventude;
b) Pela proibio de fazer a apologia da violncia, da pedofi lia,
do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminao,
nomeadamente da mulher;
c) Pela interdio de difundir apelos prtica dos actos referidos
na alnea anterior.
()
21. So aditados os nmeros 12, 13 e 14 ao artigo 59 da Constituio
com a seguinte redaco:
Artigo 59
(Liberdade de imprensa)
()
12. Cabe a uma autoridade administrativa indepen-dente assegurar
a regulao da comunicao social e garantir, designadamente:
a) O direito informao e liberdade de imprensa;
b) A independncia dos meios de comunicao social perante o poder
poltico e o poder econmico;
c) O pluralismo de expresso e o confronto de correntes de
opinio;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias
fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exerccio dos direitos de antena, de resposta e de rplica
polticas.
13. Os membros da autoridade administrativa inde-pendente so
eleitos pela Assembleia Nacional.
14. A lei regula a organizao, a composio, a compe-tncia e o
funcionamento da autoridade administrativa independente da
comunicao social.
22. A epgrafe e o promio do nmero 2 do artigo 69 da Constituio
passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 69
(Direito segurana social)
()
2. Incumbe ao Estado criar as condies para o acesso uni-versal
dos cidados segurana social, designadamente:
()
()
23. A epgrafe e o promio do nmero 3 do artigo 70 da Constituio
passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 70
(Direito sade)
()
3. Para garantir o direito sade, incumbe ao Estado criar as
condies para o acesso universal dos cidados aos cuidados de sade,
designadamente:
()
24. A epgrafe do artigo 71 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 71
(Direito habitao)
()
25. aditada a alnea d) ao nmero 4 do artigo 74 da Constituio com
a seguinte redaco:
Artigo 74
(Direitos dos jovens)
()
4. ()
()
d) Assegurar a preveno, o apoio e a recuperao dos jovens em
relao txico-dependncia, ao alcoolismo, ao tabagismo e s doenas
sexualmente transmissveis e a outras situaes de risco para os
objectivos referidos no nmero 2.
26. O artigo 84 da Constituio passa a ter a seguinte redaco:
Artigo 84
(Deveres para com a Nao e a comunidade)
Todo o cidado tem o dever de:
a) Respeitar a Constituio e as leis;
b) Ser fi el Ptria e participar na sua defesa;
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c) Honrar e respeitar os smbolos nacionais;
d) Promover a consolidao da unidade e coeso nacionais;
e) Servir as comunidades e colectividades em que se integra e o
pas, pondo ao seu servio as suas capacidades fsicas, morais e
intelectuais;
f) Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, na medida
das suas possibilidades e capacidades;
g) Pagar as contribuies e impostos estabelecidos nos termos da
lei;
h) Contribuir activamente para a preservao e a promoo do
civismo, da cultura, da moral, da tolerncia, da solidariedade, do
culto da legalidade e do esprito democrtico de dilogo e
concertao;
i) Defender e promover a sade, o ambiente e o patrimnio
cultural.
27. O nmero 2 do artigo 90 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 90
(Princpios gerais da organizao econmica)
()
2. O Estado e os demais poderes pblicos garantem as condies de
realizao da democracia econmica, assegurando, designadamente:
a) ()
b) A igualdade de condies de estabelecimento e de actividade
entre os agentes econmicos e a s concorrncia;
c) A regulao e fi scalizao do mercado e da actividade
econmica;
d) A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens de
consumo humano e das prestaes de servio pblico essencial;
e) A qualidade e o equilbrio ambientais;
f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanstico
equilibrados;
g) O ambiente favorvel ao livre e generalizado acesso ao
conhecimento, informao e propriedade;
h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o
aproveitamento adequado das suas vantagens especfi cas.
()
28. suprimido o artigo 91 da Constituio.
29. O nmero 1 do artigo 94 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 94
(Oramento do Estado)
1. O oramento do Estado unitrio e especifi ca as receitas e as
despesas do sector pblico administrativo,
discriminando-as segundo a respectiva classificao orgnica e
funcional e nele se integra o oramento da segurana social.
30. A epgrafe da Parte IV da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
PARTE IV
DO EXERCCIO DO PODER POLTICO
31. aditado um artigo 95-A Constituio com a seguinte redaco:
Artigo 95-A
(Comisso Nacional de Eleies)
A Comisso Nacional de Eleies o rgo superior da administrao
eleitoral cuja organizao, composio, competncia e funcionamento so
regulados por lei.
32. O artigo 104 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 104
(Converso de votos)
A converso de votos em mandatos, em cada colgio eleitoral
plurinominal, far-se- de acordo com o princpio da representao
proporcional, salvo nos casos previstos na legislao eleitoral.
33. O nmero 1 do artigo 106 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 106
(Imunidade dos candidatos)
1. Nenhum candidato pode ser detido ou sujeito priso preventiva,
salvo em caso de fl agrante delito por crime punvel com pena de
priso, cujo limite mximo seja superior a trs anos e, fora de fl
agrante delito, por crime punvel com pena cujo limite mximo seja
superior a oito anos de priso.
()
34. O corpo do artigo 111 da Constituio passa a constituir o seu
nmero 1 e so aditados os nmeros 2 e 3 com a seguinte redaco:
Artigo 111
(Data da eleio)
()
2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleio no poder
realizar-se nos cento e oitenta dias anteriores ou posteriores data
das eleies para a Assembleia Nacional.
3. Para dar cumprimento ao disposto na segunda parte do nmero
antecedente, observar-se- o seguinte:
a) Se a eleio para a Assembleia Nacional estiver prevista para
data anterior do Presidente da Repblica, o mandato deste ser
prorrogado pelo tempo necessrio;
b) Se a eleio para Presidente da Repblica estiver prevista para
uma data anterior das eleies para a Assembleia Nacional, ser
prorrogada a Legislatura pelo tempo necessrio.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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35. O nmero 1 do artigo 114 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 114
(Sufrgio por listas)
1. Os Deputados so eleitos por listas em cada colgio
eleitoral.
()
36. As alneas b) do nmero 2 e b) do nmero 3 do artigo 117 da
Constituio passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 117
(Direito de oposio)
()
2. (...)
()
b) O direito de antena, de resposta e de rplica polticas.
3. (...)
()
b) Do direito de resposta e de rplica polticas.
37. O artigo 127 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 127
(Renncia ao mandato)
1. O Presidente da Repblica pode renunciar ao manda-to em
mensagem dirigida ao Pas, atravs da Assembleia Nacional, reunida em
Plenrio.
2. A renncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem
pela Assembleia Nacional, sem prejuzo de sua posterior publicao no
jornal ofi cial da Repblica.
38. As alneas j), k), l) e m) do nmero 1 do artigo 134 da
Constituio passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 134
(Competncia do Presidente da Repblica)
1.(...)
()
j) Nomear cinco membros do Conselho da Repblica;
k) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justia de entre os
juzes que o integram, sob proposta dos seus pares;
l) Nomear um juiz para o Conselho Superior da Magistratura
Judicial;
m) Nomear o Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Judicial, sob proposta dos membros deste rgo;
()
39. O nmero 2 do artigo 142 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 142
(Dissoluo)
()
2. A Assembleia Nacional poder ainda ser dissolvida em caso de
crise institucional grave, consubstanciada no facto de se mostrar
praticamente impossvel assegurar, de outra forma, o regular
funcionamento das instituies democrticas, devendo o acto ser
precedido de parecer do Conselho da Repblica.
40. O artigo 146 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 146
(Comisses)
1. ()
2. As Comisses tm, em especial, o direito de, directa-mente,
solicitar e obter:
a) Informaes completas sobre matrias da sua competncia, da parte
de qualquer rgo ou servio do Estado, salvo tratando-se de assuntos
cobertos por segredo de Estado ou de justia;
b) A comparncia para audio de membros do Governo, excepo do
Primeiro-Ministro, de qualquer funcionrio ou agente da Administrao
Pblica, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade
privada.
3. s Comisses Especializadas e s Comisses Eventu-ais pode ainda
ser conferida competncia para proceder audio parlamentar de
personalidades indigitadas para altos cargos, nos termos da
Constituio.
4. A composio das comisses, com excepo da Co-misso Permanente,
deve corresponder representao de cada partido na Assembleia
Nacional.
5. A composio, a competncia e o funcionamento das Comisses so
regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.
41. O nmero 1 do artigo 147 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 147
(Comisso Permanente)
1. A Comisso Permanente funciona durante o perodo em que se
encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das
sesses legislativas e nos demais casos e termos previstos na
Constituio.
()
42. O nmero 1 do artigo 155 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 155
(Participao do Governo)
1. O Primeiro Ministro deve apresentar-se regularmente perante o
plenrio da Assembleia Nacional para debate de interesse pblico, com
a periodicidade prevista no Regimento da Assembleia Nacional.
Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30
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400 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
()
43. A alnea c) do nmero 1 do artigo 156 da Consti-tuio passa a
ter a seguinte redaco:
Artigo 156
(Iniciativa de Lei e do Referendo)
1. ()
c) Da iniciativa directa de grupo de cidados eleitores, nas
condies e termos regulados por lei.
()
44. O nmero 3 do artigo 159 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 159
(Discusso e votao)
()
3. Por deliberao do Plenrio da Assembleia Nacional, os projectos
e as propostas de lei podem ser votados na especialidade pelas
Comisses Especializadas, sem pre-juzo do poder de avocao do plenrio
da Assembleia Nacional.
()
45. O nmero 4 do artigo 165 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 165
(Exerccio da funo de Deputado)
()
4. O mandato do Deputado preso em fl agrante delito por crime
punvel com pena de priso, cujo limite mximo seja superior a trs
anos, fi ca automaticamente suspen-so, a partir da data em que tal
facto for comunicado Assembleia Nacional.
46. O artigo 169 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 169
(Imunidades)
1. Pelos votos e opinies que emitirem no exerccio das suas
funes, os Deputados e os Grupos Parlamentares no respondem civil,
criminal ou disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventi-vamente sem
autorizao da Assembleia Nacional, salvo em caso de fl agrante
delito por crime a que corresponda pena de priso, cujo limite mximo
seja superior a trs anos.
3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado
este, a Assembleia Nacional, a requeri-mento do Procurador-Geral da
Repblica, decidir se o respectivo mandato deve ou no ser suspenso
para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatria a
sus-penso quando se trate de crime a que corresponda pena de priso,
cujo limite mximo seja superior a oito anos.
4. Os Deputados respondem perante Tribunal de Segunda Instncia
pelos crimes cometidos no exerccio de funes.
47. suprimida a alnea g) do artigo 174 da Constituio.
48. As alneas d), e) e q) do artigo 175 da Constituio passam a
ter a seguinte redaco:
Artigo 175
(Competncia legislativa absolutamente reservada)
()
d) Organizao, composio, competncia e funcionamento dos
Tribunais, do Ministrio Pblico, do Conselho Superior da
Magistratura Judicial, do Conselho Superior do Ministrio Pblico, da
Inspeco Judicial e da Inspeco do Ministrio Pblico;
e) Estatutos dos magistrados judiciais e dos magistrados do
Ministrio Pblico, dos membros do Conselho Superior da Magistratura
Judicial e do Conselho Superior do Ministrio Pblico e dos
inspectores judiciais e dos inspectores do Ministrio Pblico;
()
q) Bases do sistema fi scal e regime das garantias dos
contribuintes;
()
49. So aditadas as alneas q-A) e t) ao artigo 175 da Constituio,
com a seguinte redaco:
()
q-A) Criao, incidncia e taxa de impostos;
()
t) Regime da iniciativa legislativa directa de grupo de cidados
eleitores.
50. A alnea h) do nmero 1 e as alneas c) e e) do nmero 2 do
artigo 176 da Constituio passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 176
(Competncia legislativa relativamente reservada)
1. ()
()
h) Regime dos benefcios fi scais.
()
2. ()
()
c) Bases do sistema nacional de sade;
()
e) Bases do sistema de planeamento e de ordenamento do
territrio;
()
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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51. A alnea a) do artigo 178 da Constituio passa a ter a
seguinte redaco:
Artigo 178
(Competncia em matria de Tratados e de Acordos
Inter-nacionais)
()
a) Aprovar para ratifi cao ou adeso os tratados e acordos
internacionais de participao de Cabo Verde em organizaes
internacionais, os tratados e acordos de amizade, de paz, de
defesa, de estabelecimento ou rectifi cao de fronteiras e os
respeitantes a assuntos militares;
()
52. A alnea f) do artigo 179 da Constituio passa a ter a
seguinte redaco:
Artigo 179
(Competncia de fi scalizao poltica)
()
f) Apreciar, para efeitos de ratifi cao, nos termos da
Constituio e da lei, os decretos legislativos e os decretos-lei de
desenvolvimento de bases ou regimes gerais correspondentes.
()
53. O promio e as alneas c), e) e f) do nmero 1, bem como a
alnea e) do nmero 2 do artigo 180 da Consti-tuio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 180
(Competncia em relao a outros rgos)
1. Compete Assembleia Nacional eleger, por maioria de dois teros
dos Deputados presentes, desde que supe-rior maioria absoluta dos
membros em efectividade de funes e aps processo de audio
parlamentar em Comisso Especializada:
().
c) O Presidente do Conselho Econmico, Social e Ambiental;
()
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do
Conselho Superior do Ministrio Pblico cuja designao lhe seja
cometida pela Constituio;
f) Os membros da autoridade administrativa independente
reguladora da comunicao social.
2. ()
()
e) Apreciar os relatrios sobre a situao da Justia apresentados
pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho
Superior do Ministrio Pblico, no incio de cada sesso
legislativa;
()
54. suprimida a alnea d) do nmero 2 do artigo 180 da
Constituio.
55. aditado um nmero 1-A ao artigo 180 da Cons-tituio com a
seguinte redaco:
()
1-A. Compete igualmente Assembleia Nacional, atravs da Comisso
Especializada competente, proceder, seguida de recomendao, audio
prvia dos titulares dos rgos de administrao das autoridades
adminis-trativas independentes, designados pelo Governo.
()
56. O artigo 182 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 182
(Ratifi cao de decreto legislativo e de decreto-lei de
desen-volvimento)
1. Nos sessenta dias seguintes publicao de qual-quer decreto
legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, pelo menos,
cinco deputados, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua
sujeio ratifi cao da Assembleia Nacional, para efeitos de cessao da
vigncia ou de alterao.
2. A Assembleia Nacional no pode suspender o decreto legislativo
ou o decreto-lei de desenvolvimento, objecto do requerimento de
ratifi cao.
57. As alneas b) e d) do artigo 188 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 188
(Representao do Governo)
()
b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparao e execuo efi
ciente dos programas e projectos da administrao central ou por ela
comparticipados, pela satisfao das necessidades bsicas da populao e
pela manuteno da ordem e segurana pblicas;
()
d) Coordenar o apoio do Governo s autarquias includas no mbito
da rea territorial da sua jurisdio;
()
58. O nmero 3 do artigo 189 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco.
Artigo 189
(Suplncia)
()
3. O Ministro substitudo, em caso de vacatura, impe-dimentos ou
ausncias e, em geral, nos casos de impossi-bilidade ou incapacidade
de exerccio efectivo de funes, pelo Ministro designado pelo
Primeiro Ministro.
()
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402 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
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59. O artigo 198 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 198
(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso
preventivamente sem autorizao da Assembleia Nacional, salvo em caso
de fl agrante delito por crime a que corresponda pena de priso,
cujo limite mximo seja superior a trs anos.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e
pronunciado este, a Assembleia Nacional, a requerimento do
Procurador-Geral da Repblica, deci-dir se o mesmo deve ou no ser
suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo
obrigatria a suspen-so quando se trate de crime a que corresponda
pena de priso, cujo limite mximo seja superior a oito anos.
3. Os membros do Governo respondem perante Tribunal de Segunda
Instncia pelos crimes cometidos no exerccio de funes.
60. suprimida a alnea e) do nmero 1 do artigo 202 da
Constituio.
61. suprimida a alnea g) do artigo 204 da Constituio.
62. suprimida a alnea h) do artigo 205 da Constituio.
63. A alnea c) do nmero 2 do artigo 207 da Consti-tuio passa a
ter a seguinte redaco.
Artigo 207
(Competncia dos Ministros e Secretrios de Estado)
(...)
c) Substituir os respectivos Ministros nas suas ausncias ou
impedimentos temporrios, sem prejuzo do disposto no nmero 3 do
artigo 189;
()
64. Os nmeros 1 e 2 do artigo 213 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 213
(Categoria de tribunais)
1. Alm do Tribunal Constitucional, h os seguintes tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justia;
b) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instncia;
c) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instncia;
d) O Tribunal de Contas;
e) O Tribunal Militar de Instncia;
f) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros.
2. Podem ser criados, por lei:
a) Tribunais Administrativos;
b) Tribunais Arbitrais;
c) Organismos de regulao de confl itos em reas territoriais mais
restritas do que as de jurisdio dos Tribunais Judiciais de Primeira
Instncia.
()
65. O actual artigo 219 da Constituio deslocado para o artigo
imediatamente a seguir ao actual artigo 213, constituindo-se em
artigo 213-A, com a mesma redaco.
Artigo 213-A
(Tribunal Constitucional)
1. O Tribunal Constitucional o tribunal ao qual com-pete,
especifi camente, administrar a Justia em matrias de natureza
jurdico-constitucional, designadamente, no que se refere a:
a) Fiscalizao da constitucionalidade e legalidade, nos termos da
Constituio;
b) Verifi cao da morte e declarao de incapacidade, de
impedimento ou de perda de cargo do Presidente da Repblica;
c) Jurisdio em matria de eleies e de organizaes
poltico-partidrias, nos termos da lei;
d) Resoluo de confl itos de jurisdio, nos termos da lei;
e) Recurso de amparo.
2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da Praia.
3. O Tribunal Constitucional composto por um m-nimo de trs juzes
eleitos pela Assembleia Nacional, de entre personalidades de
reputado mrito e competncia e de reconhecida probidade, com formao
superior em Direito.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional eleito pelos seus
pares.
5. O mandato dos juzes do Tribunal Constitucional de nove anos,
no sendo renovvel.
6. Os juzes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e
esto sujeitos s incompatibilidades dos demais juzes.
7. A lei regula a organizao, a competncia e o funcio-namento do
Tribunal Constitucional, bem como o estatuto dos seus juzes.
66. O artigo 214 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 214
(Supremo Tribunal de Justia)
1. O Supremo Tribunal de Justia o rgo superior da hierarquia dos
Tribunais Judiciais, Tribunais Admi-nistrativos, Tribunais Fiscais
e Aduaneiros e Tribunal Militar de Instncia.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
403
2. O Supremo Tribunal de Justia tem sede na cidade da Praia e
jurisdio sobre todo o territrio nacional.
3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justia
faz-se mediante concurso pblico, aberto a ma-gistrados
judiciais.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justia no-meado pelo
Presidente da Repblica, de entre os juzes que o compem, mediante
proposta destes, para um mandato de cinco anos, renovvel uma nica
vez.
5. A lei regula a organizao, a composio, a competn-cia e o
funcionamento do Supremo Tribunal de Justia.
67. aditado um artigo 214-A Constituio com a seguinte
redaco:
Artigo 214-A
(Tribunais Judiciais de Segunda Instncia)
1. Os Tribunais Judiciais de Segunda Instncia so tribunais de
recurso das decises proferidas pelos Tribu-nais Judiciais de
Primeira Instncia, Tribunais Admi-nistrativos, Tribunais Fiscais e
Aduaneiros e Tribunal Militar de Instncia.
2. A lei pode cometer aos Tribunais de Segunda Instn-cia o
julgamento de determinadas matrias em primeira instncia.
3. A organizao, a composio, a competncia e o funcionamento dos
Tribunais Judiciais de Segunda Instncia so regulados por lei.
68. O artigo 220 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 220
(Magistratura Judicial)
1. Os juzes formam um corpo nico, autnomo e in-dependente de
todos os demais poderes e regem-se por estatuto prprio.
2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juzes
fazem-se com prevalncia do critrio de mrito dos candidatos.
3. Os juzes, no exerccio das suas funes, so indepen-dentes e s
devem obedincia lei e sua conscincia.
4. Os juzes so inamovveis, no podendo ser suspensos,
transferidos, aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos
casos especialmente previstos na lei.
5. Em caso algum os juzes podem ser transferidos para
circunscrio judicial diversa daquela em que desempenhem funes,
salvo se nisso expressamente consentirem, por escrito, ou a
transferncia assentar em razes ponderosas de interesse pblico, de
natureza excepcional, devidamente perceptveis e explicitadas em
comunicao prvia.
6. Os juzes no respondem pelos seus julgamentos e de-cises,
excepto nos casos especialmente previstos na lei.
7. Os juzes em exerccio de funes no podem desem-penhar qualquer
outra funo pblica ou privada, salvo
as de docncia e de investigao cientfi ca de natureza jurdica,
quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial.
8. Os juzes em exerccio no podem estar fi liados em qualquer
partido poltico ou em associao poltica, nem dedicar-se, por
qualquer forma, actividade poltico-partidria.
9. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o
exerccio da funo de juiz.
10. A nomeao, a colocao, a transferncia e o desen-volvimento da
carreira dos juzes, bem como o exerccio da aco disciplinar sobre os
mesmos competem ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
69. O artigo 221 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 221
(Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial o rgo de gesto e
disciplina dos juzes, de administrao autnoma dos recursos humanos,
fi nanceiros e materiais dos tribunais, bem como dos seus
prprios.
2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial,
designadamente:
a) A orientao geral e a fi scalizao da actividade dos Tribunais
Judiciais, Administrativos e Fiscais e Aduaneiros, bem como do
Tribunal Militar de Instncia e de organismos de regulao de confl
itos;
b) A superintendncia no funcionamento das secretarias
judiciais;
c) A nomeao, a colocao, a transferncia, o desenvolvimento na
carreira e a disciplina dos recursos humanos e das secretarias
judiciais.
3. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magis-tratura
Judicial colaborar com o Governo em matria de execuo da poltica de
justia.
4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apre-senta
Assembleia Nacional, anualmente, o seu relatrio sobre a situao da
Justia, nos termos da lei.
5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial composto por
nove membros, sendo:
a) Um juiz designado pelo Presidente da Repblica;
b) Quatro cidados de reconhecida probidade e mrito, que no sejam
magistrados nem advogados, eleitos pela Assembleia Nacional;
c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
designado pelo Presidente da Repblica, de entre os juzes que dele
fazem parte, mediante proposta dos restantes membros desse rgo,
para um mandato de cinco anos, renovvel uma nica vez.
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404 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
7. O cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Judicial incompatvel com o exerccio de qualquer outra funo pblica
ou privada.
8. A todos os membros do Conselho Superior da Magis-tratura
Judicial so aplicveis as regras sobre garantias dos juzes
estabelecidas pela Constituio e pela lei.
9. A lei regula a competncia, a organizao e o funcio-namento do
Conselho Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos
seus membros.
70. aditado o artigo 221-A Constituio com a seguinte redaco:
Artigo 221-A
(Inspeco Judicial)
1. A fi scalizao da actividade dos tribunais exercida atravs de
um servio de inspeco judicial, integrado por um corpo de
inspectores, recrutados de entre magistrados judiciais e dirigido
por um Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial, ao qual prestar contas.
2. A lei regula a organizao, composio, competncia e
funcionamento do servio de inspeco judicial.
71. O artigo 222 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 222
(Funes)
1. O Ministrio Pblico defende os direitos dos cidados, a
legalidade democrtica, o interesse pblico e os demais interesses
que a Constituio e a lei determinarem.
2. O Ministrio Pblico representa o Estado, o titular da aco
penal e participa, nos termos da lei, de forma autnoma, na execuo
da poltica criminal defi nida pelos rgos de soberania.
72. O artigo 223 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 223
(Organizao do Ministrio Pblico)
1. ()
2. ()
3. ()
4. ()
5. O Conselho Superior do Ministrio Pblico o rgo de gesto e
disciplina dos magistrados do Ministrio P-blico, de administrao
autnoma dos recursos humanos, fi nanceiros e materiais das
procuradorias, bem como dos seus prprios.
6. Compete ao Conselho Superior do Ministrio Pblico,
designadamente:
a) A orientao geral e a fi scalizao da actividade do Ministrio
Pblico;
b) A superintendncia no funcionamento das secretarias do
Ministrio Pblico;
c) A nomeao, a colocao, a transferncia, o desenvolvimento na
carreira e a disciplina dos recursos humanos das secretarias do
Ministrio Pblico.
7. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Minis-trio Pblico
colaborar com o Governo em matria de execuo da poltica de justia,
em particular da poltica criminal.
8. O Conselho Superior do Ministrio Pblico apresenta Assembleia
Nacional, anualmente, o seu relatrio sobre a situao da Justia, nos
termos da lei.
9. O Conselho Superior do Ministrio Pblico pre-sidido pelo
Procurador-Geral da Repblica e compe-se dos seguintes vogais:
a) Quatro cidados nacionais idneos e de reconhecido mrito, que
no sejam magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus
direitos civis e polticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
b) Um cidado nacional idneo e de reconhecido mrito, que no seja
magistrado nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos
civis e polticos, designado pelo Governo;
c) Trs magistrados do Ministrio Pblico, eleitos pelos seus
pares.
10. A todos os membros do Conselho Superior do Mi-nistrio Pblico
so aplicveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministrio
Pblico, estabelecidas pela Constituio e pela lei.
11. A lei regula a competncia, a organizao e o fun-cionamento do
Conselho Superior do Ministrio Pblico, bem como o estatuto dos seus
membros.
73. O nmero 6 do artigo 224 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 224
(Magistratura do Ministrio Pblico)
()
6. Os magistrados do Ministrio Pblico em exerccio de funes no
podem desempenhar qualquer outra funo pblica ou privada, salvo as
de docncia e de investigao cientfi ca de natureza jurdica, quando
devidamente au-torizados pelo Conselho Superior do Ministrio
Pblico.
()
74. aditado o artigo 224-A com a seguinte redaco:
Artigo 224-A
(Inspeco do Ministrio Pblico)
1. A fi scalizao da actividade dos servios do Minist-rio Pblico
exercida atravs de um servio de inspeco, integrado por um corpo de
inspectores, recrutados de
Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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entre magistrados do Ministrio Pblico e dirigido por um
Inspector Superior, nomeado pelo Conselho Superior do Ministrio
Pblico, ao qual prestar contas.
2. A lei regula a organizao, composio, competncia e
funcionamento do servio de inspeco do Ministrio Pblico.
75. aditado um nmero 5 ao artigo 225 da Consti-tuio com a
seguinte redaco:
Artigo 225
(Funo e garantias do Advogado)
()
5. O exerccio da funo de advogado sujeita-se a regras
deontolgicas, implica responsabilidade profi ssional e submete-se
regulao e disciplina da Ordem dos Advo-gados de Cabo Verde, nos
termos da lei.
76. A epgrafe, o promio e a alnea e) do artigo 241 da Constituio
passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 241
(Direitos e garantias do particular face Administrao)
O particular, directamente ou por intermdio de asso-ciaes ou
organizaes de defesa de interesses difusos a que pertenam, tem, nos
termos da lei, direito a:
()
e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente atravs da
impugnao de quaisquer actos administrativos que os lesem,
independentemente da forma de que se revistam, de aces de
reconhecimento judicial desses direitos e interesses, de pedido de
adopo de medidas cautelares adequadas e de imposio judicial
Administrao de prtica de actos administrativos legalmente
devidos.
77. Os nmeros 2 e 3 do artigo 249 da Constituio passam a ter a
seguinte redaco:
Artigo 249
(Defi nio e composio)
()
2. O Conselho da Repblica composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia Nacional;
b) O Primeiro Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justia;
e) O Presidente do Conselho Econmico, Social e Ambiental;
f) Os antigos Presidentes da Repblica que no hajam sido
destitudos do cargo;
g) Cinco cidados de reconhecida idoneidade e mrito, no pleno
gozo dos seus direitos civis e polticos, designados pelo Presidente
da Repblica, devendo trs deles ser escolhidos, tendo em conta as
sensibilidades polticas com expresso parlamentar e um escolhido no
seio das comunidades cabo-verdianas no exterior.
3. Os cidados referidos na alnea g) do nmero anterior no podem
ser titulares de qualquer rgo de soberania ou de rgo electivo das
autarquias locais e o seu mandato cessa com o termo de funes do
Presidente da Repblica.
78. O nmero 3 do artigo 252 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 252
(Forma e publicidade das deliberaes)
()
3. A publicao a que se refere o nmero 1 ser feita
simultaneamente com a do acto.
79. A epgrafe do Captulo II do Ttulo IX da Parte V da Constituio
passa a ter a seguinte redaco:
DO CONSELHO ECONMICO,SOCIAL E AMBIENTAL
80. O artigo 254 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 254
(Defi nio e composio)
1. O Conselho Econmico, Social e Ambiental o rgo consultivo de
concertao em matria de desenvolvimento econmico, social e
ambiental, podendo desempenhar outras funes que lhe sejam atribudas
por lei.
2. O Conselho Econmico, Social e Ambiental funciona em plenrio e
por conselhos ou comisses especializadas, incluindo,
obrigatoriamente, um Conselho para o Desen-volvimento Regional, um
Conselho de Concertao Social e um Conselho das Comunidades.
3. A lei regula a organizao, a composio, a compe-tncia e o
funcionamento do Conselho Econmico, Social e Ambiental.
81. aditado o artigo 254-A Constituio com a seguinte redaco:
Artigo 254- A
(Conselho das Comunidades)
1. O Conselho das Comunidades um rgo consultivo para os assuntos
relativos s comunidades cabo-verdia-nas no exterior.
2. A organizao, a composio, a competncia e o fun-cionamento do
Conselho das Comunidades so regulados por lei.
82. O nmero 3 do artigo 256 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30
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406 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
Artigo 256
(Actos legislativos da Assembleia Nacional)
3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alneas b), c),
f) e m) do artigo 174, nos artigos 175 e 176, bem como nas alneas
b) e c) do artigo 177.
83. deslocado o nmero 5 do artigo 259 da Cons-tituio para o
lugar imediatamente a seguir ao artigo 258, constituindo-se em
artigo 258-A, com a seguinte redaco:
Artigo 258-A
(Regimento)
Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da
organizao e funcionamento dos rgos colegiais aprovados por estes,
nos termos da lei.
84. O artigo 262 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 262
(Moo)
Assumem a forma de moo os actos da Assembleia Nacional previstos
nas alneas a) e c) do artigo 179 e c) do nmero 2 do artigo 180.
85. As alneas f) e h) do nmero 1 do artigo 264 da Constituio
passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 264
(Publicao)
1.()
f) Os regulamentos emanados da administrao central directa ou
indirecta e da administrao autnoma, nomeadamente os dos rgos das
autarquias municipais ou de grau superior;
()
h) Os regimentos do Conselho da Repblica e do Conselho Econmico,
Social e Ambiental, bem como os de todos os rgos colegiais
previstos na Constituio.
86. A alnea b) do nmero 1 do artigo 273 da Consti-tuio passa a
ter a seguinte redaco:
Artigo 273
(Fiscalizao preventiva da constitucionalidade)
1. ()
()
b) Por, pelo menos quinze Deputados em efectividade de funes, ou
pelo Primeiro Ministro, relativamente a qualquer norma constante de
acto legislativo enviado ao Presidente da Repblica para promulgao
como lei sujeita a aprovao por maioria qualifi cada.
()
87. O artigo 275 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 275
(Fiscalizao abstracta da constitucionalidade)
O Tribunal Constitucional, a pedido do Presidente da Repblica,
do Presidente da Assembleia Nacional, de pelo menos quinze
Deputados, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da Repblica e
do Provedor de Justia, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resolues de
contedo material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das normas e resolues referidas na alnea
anterior.
88. O nmero 5 do artigo 280 da Constituio passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 280
(Efeitos da declarao da inconstitucionalidade)
()
5. Dos efeitos da declarao da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade com fora obrigatria geral fi cam res-salvados os casos
julgados, salvo deciso em contrrio do Tribunal Constitucional,
quando a norma respeitar a matria penal, disciplinar ou ilcito de
mera ordenao social e for de contedo menos favorvel ao arguido.
Artigo 2
Supresses
So suprimidos os artigos 291, 292 e 293 da Cons-tituio.
Artigo 3
Manuteno em funes
1. Os actuais juzes do Supremo Tribunal de Justia mantm-se em
funes at realizao de concurso, no-meao e posse dos novos juzes
conselheiros.
2. Os actuais membros do Conselho da Repblica man-tm-se em funes
at posse dos novos membros.
3. Os actuais membros do Conselho Superior da Ma-gistratura
Judicial e do Conselho Superior do Ministrio Pblico mantm-se em
funes at posse dos novos membros.
4. O actual Inspector Superior Judicial e o actual Inspector
Superior do Ministrio Pblico mantm-se em funes at o termo dos
respectivos mandatos.
5. At instalao do Conselho Econmico, Social e Ambiental mantm-se
em funes o Conselho de Concer-tao Social, nos moldes actualmente em
vigor.
Artigo 4
Instalao dos tribunais de segunda instncia
1. Os Tribunais de Segunda Instncia sero instalados no prazo
mximo de trs anos, a contar da data da entra-da em vigor da
presente Lei Constitucional.
2. At instalao dos Tribunais de Segunda Instncia, as respectivas
competncias so exercidas pelo Supremo Tribunal de Justia.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
407
Artigo 5
Renumerao e republicao
As modifi caes da Constituio operadas pela presente Lei
Constitucional sero inseridas no lugar prprio da Constituio,
mediante substituies, supresses e aditamentos necessrios,
respectivamente, das alneas, nmeros e artigos alterados, suprimidos
ou aditados, procedendo-se nova numerao.
Artigo 6
Entrada em vigor
A presente Lei Constitucional entra em vigor na data da sua
publicao.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai-mundo
Lima
Promulgada em 6 de Abril de 2010
Publique-se.
O Presidente da Repblica, PEDRO VERONA RO-DRIGUES PIRES
Assinada em 7 de Abril de 2010
O Presidente da Assembleia Nacional, Aristides Rai-mundo
Lima
CONSTITUIO DA REPBLICADE CABO VERDE
Prembulo
A proclamao da Independncia Nacional constituiu-se num dos
momentos mais altos da Histria da Nao Cabo-verdiana. Factor de
identidade e revitalizao da nossa condio de povo, sujeito s mesmas
vicissitudes do destino, mas comungando da tenaz esperana de criar
nestas ilhas as condies de uma existncia digna para todos os seus
fi lhos, a Independncia permitiu ainda que Cabo Verde passasse a
membro de pleno direito da comunidade internacional.
No entanto, a afi rmao do Estado independente no coincidiu com a
instaurao do regime de democracia pluralista, tendo antes a
organizao do poder poltico obedecido fi losofi a e princpios
caracterizadores dos regimes de partido nico.
O exerccio do poder no quadro desse modelo demons-trou, escala
universal, a necessidade de introduzir profundas alteraes na
organizao da vida poltica e social dos Estados. Novas ideias
assolaram o mundo fazendo ruir estruturas e concepes que pareciam
solida-mente implantadas, mudando completamente o curso dos
acontecimentos polticos internacionais. Em Cabo Verde a abertura
poltica foi anunciada em mil novecentos e noventa, levando criao
das condies institucionais necessrias s primeiras eleies
legislativas e presiden-ciais num quadro de concorrncia
poltica.
Foi assim que a 28 de Setembro a Assembleia Nacional Popular
aprovou a Lei Constitucional n 2/III/90 que, re-
vogando o artigo 4 da Constituio e institucionalizando o
princpio do pluralismo, consubstanciou um novo tipo de regime
poltico.
Concebida como instrumento de viabilizao das elei-es democrticas
e de transio para um novo modelo de organizao da vida poltica e
social do pas, no deixou contudo de instituir um diferente sistema
de governo e uma outra forma de sufrgio, em vspera de eleies para
uma nova assembleia legislativa.
Foi nesse quadro que se realizaram as primeiras eleies
legislativas em Janeiro de 1991, seguidas, em Fevereiro, de eleies
presidenciais. A expressiva par-ticipao das populaes nessas eleies
demonstrou claramente a opo do pas no sentido da mudana do regime
poltico.
No entanto, o contexto histrico preciso em que, pela via da
reviso parcial da Constituio, se reconheceu os partidos como
principais instrumentos de formao da vontade poltica para a
governao, conduziu a que a democracia pluralista continuasse a
conviver com regras e princpios tpicos do regime anterior.
No obstante, a realidade social e poltica em que vivia, o pas
encontrava-se num processo de rpidas e profundas transformaes, com
assuno por parte das populaes e foras polticas emergentes de
valores que caracterizam um Estado de Direito Democrtico, e que,
pelo seu contedo, confi guravam j um modelo material ainda no
espelhado no texto da Constituio.
A presente Lei Constitucional pretende, pois, dotar o pas de um
quadro normativo que valer, no espe-cialmente pela harmonia
imprimida ao texto, mas pelo novo modelo institudo. A opo por uma
Constituio de princpios estruturantes de uma democracia pluralista,
deixando de fora as opes conjunturais de governao, permitir a
necessria estabilidade a um pas de fracos recursos e a alternncia
poltica sem sobressaltos.
Assumindo plenamente o princpio da soberania po-pular, o
presente texto da Constituio consagra um Estado de Direito
Democrtico com um vasto catlogo de direitos, liberdades e garantias
dos cidados, a concepo da dignidade da pessoa humana como valor
absoluto e sobrepondo-se ao prprio Estado, um sistema de gover-no
de equilbrio de poderes entre os diversos rgos de soberania, um
poder judicial forte e independente, um poder local cujos titulares
dos rgos so eleitos pelas comunidades e perante elas
responsabilizados, uma Ad-ministrao Pblica ao servio dos cidados e
concebida como instrumento do desenvolvimento e um sistema de
garantia de defesa da Constituio caracterstico de um regime de
democracia pluralista.
Esta Lei Constitucional vem, assim, formalmente cor-porizar as
profundas mudanas polticas operadas no pas e propiciar as condies
institucionais para o exerccio do poder e da cidadania num clima de
liberdade, de paz e de justia, fundamentos de todo o
desenvolvimento econmico, social e cultural de Cabo Verde.
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408 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
PARTE I
PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
TTULO I
DA REPBLICA
Artigo 1
(Repblica de Cabo Verde)
1. Cabo Verde uma Repblica soberana, unitria e democrtica, que
garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a
inviolabilidade e inaliena-bilidade dos direitos humanos como
fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justia.
2. A Repblica de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os
cidados perante a lei, sem distino de origem social ou situao
econmica, raa, sexo, religio, convic-es polticas ou ideolgicas e
condio social e assegura o pleno exerccio por todos os cidados das
liberdades fundamentais.
3. A Repblica de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem
como objectivo fundamental a realizao da democracia econmica,
poltica, social e cultural e a construo de uma sociedade livre,
justa e solidria.
4. A Repblica de Cabo Verde criar progressivamente as condies
indispensveis remoo de todos os obs-tculos que possam impedir o
pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos
cidados e a efectiva participao destes na organizao poltica,
econmica, social e cultural do Estado e da sociedade
cabo-verdiana.
Artigo 2
(Estado de Direito Democrtico)
1. A Repblica de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito
democrtico assente nos princpios da soberania popular, no
pluralismo de expresso e de organizao poltica democrtica e no
respeito pelos direitos e liber-dades fundamentais.
2. A Repblica de Cabo Verde reconhece e respeita, na organizao
do poder poltico, a natureza unitria do Estado, a forma republicana
de governo, a democracia pluralista, a separao e a interdependncia
dos poderes, a separao entre as Igrejas e o Estado, a independncia
dos Tribunais, a existncia e a autonomia do poder lo-cal e a
descentralizao democrtica da Administrao Pblica.
Artigo 3
(Soberania e constitucionalidade)
1. A soberania pertence ao povo, que a exerce pelas formas e nos
termos previstos na Constituio.
2. O Estado subordina-se Constituio e funda-se na legalidade
democrtica, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos
entes pblicos em geral s sero vlidos se forem conformes com a
Constituio.
Artigo 4
(Exerccio do poder poltico)
1. O poder poltico exercido pelo povo atravs do referendo, do
sufrgio e pelas demais formas constitu-cionalmente
estabelecidas.
2. Para alm da designao por sufrgio dos titulares dos rgos do
poder poltico, estes podero ser tambm designados pelos
representantes do povo ou pela forma constitucional ou legalmente
estabelecida.
Artigo 5
(Cidadania)
1. So cidados cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por
conveno internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poder concluir tratados de dupla nacio-nalidade.
3. Os Cabo-verdianos podero adquirir a nacionalidade de outro
pas sem perder a sua nacionalidade de origem.
4. A lei regula a aquisio, a perda e a reaquisio da
nacionalidade, bem como o seu registo e prova.
Artigo 6
(Territrio)
1. O territrio da Repblica de Cabo Verde composto:
a) Pelas ilhas de Santo Anto, So Vicente, Santa Luzia, So
Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos
ilhus e ilhotas que historicamente sempre fi zeram parte do
arquiplago de Cabo Verde;
b) Pelas guas interiores, as guas arquipelgicas e o mar
territorial defi nidos na lei, assim como os respectivos leitos e
subsolos;
c) Pelo espao areo suprajacente aos espaos geogrfi cos referidos
nas alneas anteriores.
2. Na sua zona contgua, na sua zona econmica ex-clusiva e na
plataforma continental, defi nidas na lei, o Estado de Cabo Verde
tem direitos de soberania em matria de conservao, explorao e
aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou no vivos, e exerce
jurisdio nos termos do direito interno e das normas do direito
internacional.
3. Nenhuma parte do territrio nacional ou dos direi-tos de
soberania que o Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo
Estado.
Artigo 7
(Tarefas do Estado)
So tarefas fundamentais do Estado:
a) Defender a independncia, garantir a unidade, preservar,
valorizar e promover a identidade da nao cabo-verdiana, favorecendo
a criao das condies sociais, culturais, econmicas e polticas
necessrias;
b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar o
pleno exerccio dos direitos e liberdades fundamentais a todos os
cidados;
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
409
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos
princpios do Estado de Direito Democrtico;
d) Garantir a democracia poltica e a participao democrtica dos
cidados na organizao do poder poltico e nos demais aspectos da vida
poltica e social nacional;
e) Promover o bem estar e a qualidade de vida do povo
cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover
progressivamente os obstculos de natureza econmica, social,
cultural e poltica que impedem a real igualdade de oportunidades
entre os cidados, especialmente os factores de discriminao da
mulher na famlia e na sociedade;
f) Incentivar a solidariedade social, a organizao autnoma da
sociedade civil, o mrito, a iniciativa e a criatividade
individual;
g) Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundo e
promover no seu seio a preservao e o desenvolvimento da cultura
cabo-verdiana;
h) Fomentar e promover a educao, a investigao cientfi ca e
tecnolgica, o conhecimento e a utilizao de novas tecnologias, bem
como o desenvolvimento cultural da sociedade cabo-verdiana;
i) Preservar, valorizar e promover a lngua materna e a cultura
cabo-verdianas;
j) Criar, progressivamente, as condies necessrias para a
transformao e modernizao das estruturas econmicas e sociais por
forma a tornar efectivos os direitos econmicos, sociais e culturais
dos cidados;
k) Proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o
meio ambiente, bem como o patrimnio histrico - cultural e artstico
nacional;
l) Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou
transitoriamente em Cabo Verde, ou que estejam em trnsito pelo
territrio nacional, um tratamento compatvel com as normas
internacionais relativas aos direitos humanos e o exerccio dos
direitos que no estejam constitucional ou legalmente reservados aos
cidados cabo-verdianos.
Artigo 8
(Smbolos nacionais)
1. A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais so smbolos da
Repblica de Cabo Verde e da soberania nacional.
2. A Bandeira Nacional constituda por cinco rectngulos dispostos
no sentido do comprimento e sobrepostos.
a) Os rectngulos superior e inferior so de cor azul, ocupando o
superior uma superfcie igual a metade da bandeira e o inferior um
quarto;
b) Separando os dois rectngulos azuis, existem trs faixas, cada
uma com a superfcie igual a um duodcimo da rea da Bandeira;
c) As faixas adjacentes aos rectngulos azuis so de cor branca e
a que fi ca entre estas de cor vermelha;
d) Sobre os cinco rectngulos, dez estrelas amarelas de cinco
pontas, com o vrtice superior na posio dos noventa graus, defi nem
um crculo cujo centro se situa na interseco da mediana do segundo
quarto vertical a contar da esquerda com a mediana do segundo
quarto horizontal a contar do bordo inferior. A estrela mais prxima
deste bordo est inscrita numa circunferncia invisvel cujo centro fi
ca sobre a mediana da faixa azul inferior.
3. O Hino Nacional o Cntico da Liberdade cujas letra e msica se
publicam em anexo presente Constituio de que fazem parte
integrante.
4. As Armas da Repblica de Cabo Verde refl ectem uma composio
radial que apresenta, do centro para a periferia, os seguintes
elementos:
a) Um tringulo equiltero de cor azul sobre o qual se inscreve um
facho de cor branca;
b) Uma circunferncia limitando um espao no qual se inscreve, a
partir do ngulo esquerdo e at o direito do tringulo, as palavras
REPBLICA DE CABO VERDE;
c) Trs segmentos de recta de cor azul paralelos base do
tringulo, limitados pela primeira circunferncia;
d) Uma segunda circunferncia;
e) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vrtice do tringulo
equiltero, sobreposto s duas circunferncias na sua parte
superior;
f) Trs elos de cor amarela ocupando a base da composio, seguidos
de duas palmas de cor verde e dez estrelas de cinco pontas de cor
amarela dispostas simetricamente em dois grupos de cinco.
Artigo 9
(Lnguas ofi ciais)
1. lngua ofi cial o Portugus.
2. O Estado promove as condies para a ofi cializao da lngua
materna cabo-verdiana, em paridade com a lngua portuguesa.
3. Todos os cidados nacionais tm o dever de conhecer as lnguas
ofi ciais e o direito de us-las.
Artigo 10
(Capital da Repblica)
1. A Capital da Repblica de Cabo Verde a cidade da Praia, na
ilha de Santiago.
2. A Capital da Repblica goza de estatuto adminis-trativo
especial, nos termos da lei.
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410 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
TTULO II
RELAES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 11
(Relaes internacionais)
1. O Estado de Cabo Verde rege-se, nas relaes inter-nacionais,
pelos princpios da independncia nacional, do respeito pelo direito
internacional e pelos direitos huma-nos, da igualdade entre os
Estados, da no ingerncia nos assuntos internos dos outros Estados,
da reciprocidade de vantagens, da cooperao com todos os outros
povos e da coexistncia pacfi ca.
2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos
autodeterminao e independncia, apoia a luta dos povos contra
qualquer forma de dominao ou opresso poltica ou militar e participa
no combate internacional contra o terrorismo e a criminalidade
organizada transnacional.
3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolio de todas as formas
de dominao, opresso e agresso, o desarmamento e a soluo pacfi ca
dos confl itos, bem como a criao de uma ordem internacional justa e
capaz de assegurar a paz e a amizade entre os povos.
4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalao de bases militares
estrangeiras no seu territrio.
5. O Estado de Cabo Verde presta s Organizaes Internacionais
nomeadamente Organizao das Naes Unidas e Unio Africana, a colaborao
necessria para a resoluo pacfi ca dos confl itos e para assegurar a
paz e a justia internacionais, bem como o respeito pelos di-reitos
humanos pelas liberdades fundamentais e apoia todos os esforos da
comunidade internacional tendentes a garantir o respeito pelos
princpios consagrados na Carta das Naes Unidas.
6. O Estado de Cabo Verde mantm laos especiais de amizade e de
cooperao com os pases de lngua ofi cial portuguesa e com os pases
de acolhimento de emigrantes cabo-verdianos.
7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforo da identidade, da
unidade e da integrao africanas e no fortalecimento das aces de
cooperao a favor do desenvolvimento, da democracia, do progresso e
bem-estar dos povos, do respeito pelos direitos humanos, da paz e
da justia.
8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realizao de uma
justia internacional que promova o respeito pelos direitos da
pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdio do Tribunal Penal
Internacional, nas condies de complementaridade e demais termos
estabelecidos no Estatuto de Roma.
Artigo 12
(Recepo dos tratados e acordos na ordem jurdica interna)
1. O direito internacional geral ou comum faz parte integrante
da ordem jurdica cabo-verdiana.
2. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados
ou ratifi cados, vigoram na ordem jurdica cabo-
verdiana aps a sua publicao ofi cial e entrada em vigor na ordem
jurdica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado de Cabo Verde.
3. Os actos jurdicos emanados dos rgos competentes das
organizaes supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram
directamente na ordem jurdica interna, desde que tal esteja
estabelecido nas respectivas conven-es constitutivas.
4. As normas e os princpios do direito internacional geral ou
comum e do direito internacional convencional validamente aprovados
ou ratifi cados tm prevalncia, aps a sua entrada em vigor na ordem
jurdica inter-nacional e interna, sobre todos os actos legislativos
e normativos internos de valor infraconstitucional.
Artigo 13
(Adeso e desvinculao de tratados ou acordos internacionais)
1. A adeso do Estado de Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo
Internacional deve ser previamente aprovada pelo rgo
constitucionalmente competente para o efeito.
2. A cessao de vigncia dos tratados ou acordos in-ternacionais
por acordo, denncia ou recesso, renncia ou qualquer outra causa
permitida internacionalmente, com excepo da caducidade, seguir o
processo previsto para a sua aprovao.
Artigo 14
(Acordos em forma simplifi cada)
Os Acordos em forma simplifi cada, que no carecem de ratifi cao,
so aprovados pelo Governo mas unicamente versaro matrias
compreendidas na competncia admi-nistrativa deste rgo.
PARTE II
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
TTULO I
PRINCPIOS GERAIS
Artigo 15
(Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e
garantias)
1. O Estado reconhece como inviolveis os direitos e liberdades
consignados na Constituio e garante a sua proteco.
2. Todas as autoridades pblicas tm o dever de res-peitar e de
garantir o livre exerccio dos direitos e das liberdades e o
cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.
Artigo 16
(Responsabilidade das entidades pblicas)
1. O Estado e as demais entidades pblicas so ci-vilmente
responsveis por aces ou omisses dos seus agentes praticadas no
exerccio de funes pblicas ou por causa delas, e que, por qualquer
forma, violem os di-reitos, liberdades e garantias com prejuzo para
o titular destes ou de terceiros.
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
411
2. Os agentes do Estado e das demais entidades pblicas so, nos
termos da lei, criminal e disciplinarmente res-ponsveis por aces ou
omisses de que resulte violao dos direitos, liberdades e
garantias.
Artigo 17
(mbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
1. As leis ou convenes internacionais podero con-sagrar
direitos, liberdades e garantias no previstos na Constituio.
2. A extenso e o contedo essencial das normas cons-titucionais
relativas aos direitos, liberdades e garantias no podem ser
restringidos pela via da interpretao.
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos
fundamentais devem ser interpretadas e inte-gradas de harmonia com
a Declarao Universal dos Direitos do Homem.
4. S nos casos expressamente previstos na Consti-tuio poder a
lei restringir os direitos, liberdades e garantias.
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias sero
obrigatoriamente de carcter geral e abstracto, no tero efeitos
retroactivos, no podero diminuir a exten-so e o contedo essencial
das normas constitucionais e devero limitar-se ao necessrio para a
salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos.
Artigo 18
(Fora jurdica)
As normas constitucionais relativas aos direitos, liber-dades e
garantias vinculam todas as entidades pblicas e privadas e so
directamente aplicveis.
Artigo 19
(Direito de resistncia)
reconhecido a todos os cidados o direito de no obedecer a
qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias
e de repelir pela fora qualquer agresso ilcita, quando no seja
possvel recorrer au-toridade pblica.
Artigo 20
(Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
1. A todos os indivduos reconhecido o direito de re-querer ao
Tribunal Constitucional, atravs de recurso de amparo, a tutela dos
seus direitos, liberdades e garantias fundamentais,
constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com
observncia do disposto nas alneas seguintes:
a) O recurso de amparo s pode ser interposto contra actos ou
omisses dos poderes pblicos lesivos dos direitos, liberdades e
garantias fundamentais, depois de esgotadas todas as vias de
recurso ordinrio;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petio, tem
carcter urgente e o seu processamento deve ser baseado no princpio
da sumariedade.
2. A todos reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei,
indemnizao pelos prejuzos causados pela violao dos seus direitos,
liberdades e garantias.
Artigo 21
(Provedor de Justia)
1. Todos podem apresentar queixas, por aces ou omisses dos
poderes pblicos, ao Provedor de Justia que as apreciar sem poder
decisrio, dirigindo aos rgos competentes as recomendaes necessrias
para prevenir e reparar ilegalidades ou injustias.
2. A actividade do Provedor de Justia independente dos meios
graciosos e contenciosos previstos na Consti-tuio e nas leis.
3. O Provedor de Justia um rgo independente, eleito pela
Assembleia Nacional, pelo tempo que a lei determinar.
4. O Provedor de Justia tem direito cooperao de todos os cidados
e de todos os rgos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas
pblicas ou privadas, bem como o direito de tornar pblicas as suas
recomendaes pela comunicao social.
5. A lei regula a competncia do Provedor de Justia e a organizao
do respectivo servio.
Artigo 22
(Acesso justia)
1. A todos garantido o direito de acesso justia e de obter, em
prazo razovel e mediante processo equita-tivo, a tutela dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
2. A todos conferido, pessoalmente ou atravs de associaes de
defesa dos interesses em causa, o direito de promover a preveno, a
cessao ou a perseguio judicial das infraces contra a sade, o
ambiente, a qualidade de vida e o patrimnio cultural.
3. Todos tm direito de defesa, bem como informao jurdica, ao
patrocnio judicirio e a fazer-se acompanhar por advogado perante
qualquer autoridade, nos termos da lei.
4. A justia no pode ser denegada por insufi cincia de meios
econmicos ou indevida dilao da deciso.
5. A lei defi ne e assegura a adequada proteco do segredo de
justia.
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
indi-viduais, a lei estabelece procedimentos judiciais cleres e
prioritrios que assegurem a tutela efectiva e em tempo til contra
ameaas ou violaes desses mesmos direitos, liberdades e
garantias.
Artigo 23
(Princpio da universalidade)
1. Todos os cidados gozam dos direitos, das liberdades e das
garantias e esto sujeitos aos deveres estabelecidos na
Constituio.
2. Os cidados cabo-verdianos que residam ou se en-contrem no
estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e esto
sujeitos aos deveres constitucional-mente consagrados que no sejam
incompatveis com a sua ausncia do territrio nacional.
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412 I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE
2010
3. A lei poder estabelecer restries ao exerccio de direitos
polticos e ao acesso a certas funes ou cargos pblicos por parte de
cidados cabo-verdianos que o no sejam de origem.
Artigo 24
(Princpio da igualdade)
Todos os cidados tm igual dignidade social e so iguais perante a
lei, ningum podendo ser privilegiado, benefi ciado ou prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razo de
raa, sexo, as-cendncia, lngua, origem, religio, condies sociais e
econmicas ou convices polticas ou ideolgicas.
Artigo 25
(Estrangeiros e aptridas)
1. Com excepo dos direitos polticos e dos direitos e deveres
reservados constitucional ou legalmente aos cidados nacionais, os
estrangeiros e aptridas que re-sidam ou se encontrem no territrio
nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e esto
sujeitos aos mesmos deveres que os cidados cabo-verdianos.
2. Os estrangeiros e aptridas podem exercer funes pblicas de
carcter predominantemente tcnico, nos termos da lei.
3. Podero ser atribudos aos cidados dos pases de lngua ofi cial
portuguesa direitos no conferidos aos es-trangeiros e aptridas,
excepto o acesso titularidade dos rgos de soberania, o servio nas
Foras Armadas e a carreira diplomtica.
4. Aos estrangeiros e aptridas residentes no territrio nacional
poder ser atribuda, por lei, capacidade eleito-ral activa e passiva
para eleies dos titulares dos rgos das autarquias locais.
Artigo 26
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Os princpios enunciados neste ttulo so aplicveis aos direitos,
liberdades e garantias individuais e direi-tos fundamentais de
natureza anloga estabelecidos na Constituio ou consagrados por lei
ou conveno internacional.
Artigo 27
(Suspenso dos direitos, liberdades e garantias)
Os direitos, liberdades e garantias s podero ser suspensos em
caso de declarao do estado de stio ou de emergncia, nos termos
previstos na Constituio.
TTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPTULO I
Dos direitos, liberdades e garantias individuais
Artigo 28
(Direito vida e integridade fsica e moral)
1. A vida humana e a integridade fsica e moral das pessoas so
inviolveis.
2. Ningum pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos
cruis, degradantes ou desumanos, e em caso algum haver pena de
morte.
Artigo 29
(Direito liberdade)
1. inviolvel o direito liberdade.
2. So garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de
expresso e de informao, de associao, de religio, de culto, de criao
intelectual, artstica e cultural, de manifestao e as demais
consagradas na Constituio, no direito internacional geral ou
convencional, recebido na ordem jurdica interna, e nas leis.
3. Ningum pode ser obrigado a declarar a sua ideolo-gia, religio
ou culto, fi liao poltica ou sindical.
Artigo 30
(Direito liberdade e segurana pessoal)
1. Todos tm direito liberdade e segurana pessoal.
2. Ningum pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a
no ser em consequncia de sentena judicial condenatria pela prtica
de actos punveis por lei com pena de priso ou de aplicao judicial
de medida de segurana prevista na lei.
3. Exceptua-se do princpio estabelecido no nmero an-terior, a
privao de liberdade, pelo tempo e nas condies determinadas na lei,
num dos casos seguintes:
a) Deteno em fl agrante delito;
b) Deteno ou priso preventiva por fortes indcios da prtica de
crime doloso a que corresponda pena de priso, cujo limite mximo
seja superior a trs anos, quando outras medidas cautelares
processuais se mostrem insufi cientes ou inadequadas;
c) Deteno por incumprimento das condies impostas ao arguido em
regime de liberdade provisria;
d) Deteno para assegurar a obedincia a deciso judicial ou a
comparncia perante autoridade judiciria competente para a prtica ou
cumprimento de acto ou deciso judicial;
e) Sujeio de menor a medidas tutelares socio-educativas
decretadas por deciso judicial;
f) Priso, deteno ou outra medida coactiva sujeita a controlo
judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permanea irregularmente
no territrio nacional ou contra quem esteja em curso processo de
extradio ou de expulso;
g) Priso disciplinar imposta a militares, com garantia de
recurso para o tribunal competente, nos termos da lei, depois de
esgotadas as vias hierrquicas;
h) Deteno de suspeitos, para efeitos de identifi cao, nos casos
e pelo tempo mnimo estritamente necessrios, fi xados na lei;
i) Internamento de portador de anomalia psquica em
estabelecimento adequado, quando pelo seu comportamento se mostrar
perigoso e for decretado ou confi rmado por autoridade judicial
competente.
Z4C2H8R6-29G3ZLVV-2T7X1L8M-271WWEAJ-6T6O0U1E-1G7H7D3R-4B3H9R0M-35001Z30
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I SRIE NO 17 B. O. DA REPBLICA DE CABO VERDE 3 DE MAIO DE 2010
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4. Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada,
de forma clara e compreensvel, das razes da sua deteno ou priso e
dos seus direitos constitucionais e legais, e autorizada a
contactar advogado, directamente ou por intermdio da sua famlia ou
de pessoa da sua confi ana.
5. A pessoa detida ou presa tem o direito identifi cao dos
responsveis pela sua deteno ou priso e pelo seu interrogatrio.
6. A deteno ou priso de qualquer pessoa e o local preciso onde
se encontra so comunicados imediatamente famlia do detido ou preso
ou a pessoa por ele indicada, com a descrio sumria das razes que a
motivaram.
Artigo 31
(Priso preventiva)
1. Qualquer pessoa detida deve ser apresentada, no prazo mximo
de quarenta e oito horas, ao juiz compe-tente, o qual obrigado
a:
a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua deteno
ou priso;
b) Inform-la de forma clara e compreensvel dos seus direitos e
deveres, enquanto detida ou presa;
c) Interrog-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justifi
car a sua deteno ou priso, na presena de defensor por ela
livremente escolhido, dando-lhe oportunidade de se defender;
d) Proferir deciso fundamentada, validando ou no a deteno ou
priso.
2. A deteno ou priso preventiva no se mantm sempre que se mostre
adequada ou sufi ciente aos fi ns da lei a sua substituio por
medida cautelar processual mais favorvel estabelecida na lei.
3. A deciso judicial que ordene ou mantenha a priso preventiva,
bem como o local onde esta vai ser cumpri-da, devem ser
imediatamente comunicados a pessoa de famlia do detido ou preso, ou
a pessoa de confi ana, por ele indicada.
4. A priso preventiva est sujeita aos prazos estabele-cidos na
lei, no podendo, em caso algum, ser superior a trinta e seis meses,
contados a partir da data da deteno ou captura, nos termos da
lei.
Artigo 32
(Aplicao da lei penal)
1. A responsabilidade penal intransmissvel.
2. proibida a aplicao retroactiva da lei penal, excepto se a lei
posterior for de contedo mais favorvel ao arguido.
3. proibida a aplicao de medidas de segurana cujos pressupostos
no estejam fi xados em lei anterior.
4. No podem ser aplicadas penas ou medidas de se-gurana que no
estejam expressamente cominadas em lei anterior.
5. Ningum pode ser julgado mais de uma vez pela prtica do mesmo
crime, nem ser punido com pena que no esteja expressamente prevista
na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no
momento da prtica da conduta delituosa.
6. As medidas de segurana privativas da liberdade fundadas em
grave anomalia psquica de que resulte perigosidade, podem ser
sucessivamente prorrogadas por deciso judicial, enquanto se
mantiver esse estado e desde que no seja medicamente possvel ou
aconse-lhvel a adopo de outras medidas no restritivas da
liberdade.
7. O disposto no nmero 2 no impede a punio, nos limites da lei
interna, por aco ou omisso que, no momento da sua prtica, seja
considerada criminosa segundo os princpios e normas do direito
internacional geral ou comum.
Artigo 33
(Proibio da priso perptua ou de durao ilimitada)
Em caso algum haver pena privativa da liberdade ou medida de
segurana com carcter perptuo ou de durao ilimitada ou indefi
nida.
Artigo 34
(Efeitos das penas e medidas de segurana)
Nenhuma pena ou medida de segurana tem, como efeito necessrio, a
perda dos direitos civis, polticos ou profi ssionais, nem priva o
condenado dos seus direitos fundamentais, salvas as limitaes
inerentes ao sentido da condenao e s exigncias especfi cas da
respectiva execuo.
Artigo 35
(Princpios do processo penal)
1. Todo o arguido presume-se inocente at ao trnsito em julgado
de sentena condenatria, devendo ser jul-gado no mais curto prazo
compatvel com as garantias de defesa.
2. A pessoa detida ou constituda arguida no pode ser obrigada a
prestar declaraes sobre os factos que lhe sejam imputados.
3. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor
para o assistir em todos os actos do processo.
4. O defensor deve se