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CARTA CONSTITUCIONAL1
A)
Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826 DOM PEDRO POR GRAA
DE DEUS, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fao Saber
a todos os Meus Sbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar
Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Trs Ordens do Estado a Carta
Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante reger
esses Meus Reinos e Domnios, e que do teor seguinte:2
CARTA CONSTITUCIONAL3
PARA O REINO DE PORTUGAL, ALGARVES E SEUS DOMNOS
TTULO I
DO REINO DE PORTUGAL, SEU TERRITRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIO
Art. 1 O Reino de Portugal a Associao poltica de todos os
Cidados
Portugueses. Eles formam uma Nao livre e independente. Art. 2 O
seu Territrio forma o Reino de Portugal e Algarves, e
compreende:
1 Proclamao da Rainha contra a restaurao da Carta, 27.1.1842,
Coo. off.de leg., 7.2.1842 (restaurao em 10.2.1842); Redactor da
Carta, Revista de direito, 1, col. 16, p. 350; Artigos da Carta
carentes de regulamentao, DCD, 1826, sess. __ p. 35, 84, 175, 185;
Restabelecimento da CC: 27.1.1842 (DCD, 1848, v. 2, n. 18, p. 5;
1851, v. 1, p. 135; Projecto de Silvestre Pinheiro Ferreira
apresentado em sesso da Cmara dos Deputados (baril de 1823 ?: DCD,
4 vol. p. 22); Redactor da Carta, Revista de direito, 1, col. 16,
p. 350; Novo juramento da Carta, P. 17 Janeiro 1842. Restaurada a
10 Fevereiro 1842; Fontes da CC: projecto de Benjamin Constant,
DCD, 1848 (ou 1844), v. 4, , n 5, p. 10; Constituio do Brasil,
ibid., n 6, p. 11, n 13, p. 6; Projecto das Bases da Constituio. D.
Cortes 1821, T. I, p. 60, 79, 89, 99, 109, 121, Dec. a este
respeito, p. 292; Actos adicionais: 5.1.1852; 24.7.1885; 3.4.1896;
proposta 14.3.1900 (DCD, p. 47 do n.33; Apreciao da CC, DCD 188
(1881 ?), p. 1073; Assembleias pblicas- L. 11 Julho 1822, art. 30,
35, D-8 Out. 1836, art. 32, 37; D. Miguel D-18 Maro 1834. L. 19
Dez. 1834; O rei reina e no governa, DCD 1848, v. 4, n. 13, p. 7;
Reposio em vigor da Const. 1822: Dec. 10.10.1836 (DCD, 1840, v. 4,
p. 161); Leis que desenvolvam a Carta DCD 1840, ____15_; Reposio em
vigor da Const. 1822: Dec. 10.10.1836 (DCD, 1840, v. 4, p. 161);
Leis que desenvolvem a Carta, DCD, 1840, t. 4, p. 151; Reforma da
Carta: Lei de 15 de Maio de 1884 Proposta de lei de 27.12.1884,
indicando a reforma (DG n 286, p. 3297; DCD, 1884, p. 55; Proposta
para serem reformados alguns artigos da Carta, DCD 1883, p. 209
Parecer sobre esta proposta de lei DCD, 1883, p. 1677. Discusso: p.
1906. 1884, ps. 60 ss., 77, 93, 104, 119, 130, 139,
150,166, 180, 194, 205, 215; acordo entre o governo e a oposio
progressistas para as reformas polticas, DCD, 1884, p. 67
Dec. 25.10.1895, reformando arts, da Carta, DG n. 217, p. 2613;
Cidados: DCD, 1851, v. 1, p. 66, 170; Dec. 4.6.1836, arts. 1 e 4,
Dec. 28.4.1845, art. 1; Dec. 20.6.1851, art. 5; Instrues 7.8.1826,
instr. 4. Cf D. Cortes gerais, 1821, t. 3, p. 1763, 1988; cidados
activos, DCD, 1827, p. 144, p. 170; Instrues de 7.8.1826, art. 1 e
4 (Documentos para a histria ..., II, 116); Direitos polticos: DCD,
1848, v. 4, n. 5, p.10, 11; n. 6, p. 9; n. 7, p. 6; n. 13, p. 6-8;
de 1851, v. 1, p. 67 ss; 2 Soberania das Cortes gerais 1821. DCG,
t. 3, p. 1825, 1844 3 Outorga da Carta, DCD, 1826, p. 3, 85;
publicao, DCD, 1826, p. 103
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1 Na Europa, o Reino de Portugal, que se compe das Provncias do
Minho, Trs-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, e Reino do
Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Aores. 4
2 Na frica Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte
de S. Joo Baptista de Ajud, Angola, Benguela, e suas dependncias,
Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tom e
Prncipe, e suas dependncias; na Costa Oriental, Moambique, Rio
Sena, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo
Delgado.
3 Na sia, Salsete, Bardez, Goa, Damo, Diu e os Estabelecimentos
de Macau e das Ilhas Solor e Timor.
Art. 3 A Nao no renuncia o direito, que tenha a qualquer poro
de
Territrio nestas trs partes do Mundo, no compreendida no
antecedente Artigo. Art. 4 O seu Governo Monrquico, Hereditrio e
Representativo.5 Art. 5 Continua a Dinastia Reinante da Serenssima
Casa de Bragana na
Pessoa da SENHORA PRINCESA DONA MARIA DA GLRIA, pela Abdicao, e
Cesso de Seu Augusto Pai o SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL,
Legtimo Herdeiro e Sucessor do Senhor Dom Joo VI. 6
Art. 6 A Religio Catlica Apostlica Romana continuar a ser a
Religio do
Reino. Todas as outras Religies sero permitidas aos Estrangeiros
com seu culto domstico, ou particular, em casas para isso
destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.7
TTULO II
DOS CIDADOS PORTUGUESES
Art. 7 So Cidados Portugueses: 1 Os que tiverem nascido em
Portugal, ou seus Domnios, e que hoje no
forem Cidados Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma
vez que este no resida por servio da sua Nao.
2 Os filhos de Pai Portugus, e os ilegtimos de Me Portuguesa,
nascidos em Pas Estrangeiro, que vierem estabelecer domiclio no
Reino.
3 Os filhos de Pai Portugus, que estivesse em Pas Estrangeiro em
servio do Reino, embora eles no venham estabelecer domiclio no
Reino.
4 Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua
Religio; uma Lei determinar as qualidades precisas para se obter
Carta de Naturalizao.
Art. 8 Perde os Direitos de Cidado Portugus: 1 O que se
naturalizar em Pas Estrangeiro. 2 O que sem licena do Rei aceitar
Emprego, Penso ou Condecorao de
qualquer Governo Estrangeiro.
4 DCD. 1040, 4__209 5 Soberania- __DCD 1900, v. 20, p.6 Art. 4 -
Cortes Gerais 1821, t. 3, p.1948 Representativo- significao __,
1898 p. 5308/ DCD. 1848, v.4, 11-13. p.8. Outorga da Carta, DCD,
1826, p. 3, 85; publicao, DCD, 1826, p. 103 6 Art. 5 D. 19_ 1834
possibilidade entre 2 descendentes. D. Miguel projecto de revogao
DCD 1894___ 7 Art. 6 Os estrangeiros no ____(21 julho 40.....)
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3 O que for banido por Sentena.8 Art. 9 Suspende-se o exerccio
dos Direitos Polticos: 1 Por incapacidade fsica ou moral. 2 Por
Sentena condenatria a priso, ou degredo enquanto durarem os
seus
efeitos.
TTULO III9
DOS PODERES E REPRESENTAO NACIONAL
Art. 10 A diviso e harmonia dos Poderes Polticos o princpio
conservador
dos Direitos dos Cidados, e o mais seguro meio de fazer
efectivas as garantias, que a Constituio oferece.10
Art. 11 Os Poderes Polticos reconhecidos pela Constituio do
Reino de
Portugal so quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o
Poder Executivo e o Poder Judicial.11
Art. 12 Os Representantes da Nao Portuguesa so o Rei e as Cortes
Gerais.
TTULO IV12
DO PODER LEGISLATIVO
CAPTULO I
DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATRIBUIES
Art. 13 O Poder Legislativo compete s Cortes com a Sano do Rei.
Art. 14 As Cortes compem-se de duas Cmaras: Cmara de Pares e
Cmara
de Deputados.13 Art. 15 da Atribuio das Cortes: 1. Tomar
Juramento ao Rei, ao Prncipe Real, ao Regente, ou Regncia. 2.
Eleger o Regente ou a Regncia, e marcar os limites da sua
Autoridade. 3. Reconhecer o Prncipe Real, como Sucessor do Trono,
na primeira
Reunio, logo depois do seu nascimento. 4. Nomear Tutor ao Rei
menor, caso seu Pai o no tenha nomeado em
Testamento.
8 Art.8 No abrange o uso de insgnias especiais de qualquer
instituto _____. 9 Incompatibilidades da funo legislativa com
outras, DCD 1896, p. 121/122 10 Art. 10 - Pedidos do poder
legislativo ao executivo, DCD, 1854, T. 1, p. 109 11 Art. 11 -
Diviso de poderes. Cortes gerais, 1821, t. 3, p. 1953; Candidaturas
oficiais. Chambre, session, 1898-1388. E o poder eleitoral DCD
1848, ss13.p.20 12Apreciao da revoluo de Setembro feita na Cmara
dos Pares, sess. 3.1.1854 (DG ?, n. 3, p. 15) Secretaria das
Cmaras, D. 22.6,1898, DG, n. 13, p. 1605 13 Art 4 da lei 24.7.1885
Poder eleitoral, DCD, 1848, v. 4, n. 13, p. 20
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5. Na morte do Rei, ou vacncia do Trono, instituir exame da
Administrao, que acabou, e reformar os abusos nela
introduzidos.
6. Fazer Leis, interpret-las, suspend-las e revog-las.14 7.
Velar na guarda da Constituio e promover o Bem Geral da Nao. 8.
Fixar anualmente as Despesas Pblicas, e repartir a Contribuio
directa.15 9. Conceder, ou negar a entrada de Foras Estrangeiras
de terra e mar
dentro do Reino, ou dos Portos dele. 10. Fixar anualmente, sobre
a informao do Governo, as Foras de mar e
terra ordinrias e extraordinrias.16 11. Autorizar o Governo a
contrair Emprstimos. 12. Estabelecer meios convenientes para
pagamento da Dvida Pblica. 13. Regular a Administrao dos Bens do
Estado, e decretar a sua
alienao.17 14. Criar ou suprimir Empregos pblicos, e
estabelecer-lhes Ordenados. 15. Determinar o peso, valor, inscrio,
tipo, e denominao das Moedas;
assim como o padro dos Pesos e Medidas.18 Art. 16 A Cmara dos
Pares ter o Tratamento de Dignos Pares do Reino; - e
a dos Deputados de Senhores Deputados da Nao Portuguesa. Art. 17
Cada Legislatura durar quatro anos; e cada Sesso anual trs
meses.19 Art. 18 A Sesso Real da Abertura ser todos os anos no
dia dois de Janeiro.20 Art. 19 Tambm ser Real a Sesso do
Encerramento; e tanto esta, como a da
Abertura, se far em Cortes Gerais, reunidas ambas as Cmaras,
estando os Pares direita, e os Deputados esquerda.21
Art. 20 Seu Cerimonial, e o da participao ao Rei, ser feito na
forma do
Regimento interno. Art. 21 A Nomeao do Presidente e
vice-presidente da Cmara dos Pares
compete ao Rei; a do Presidente e vice-presidente da Cmara dos
Deputados ser da escolha do Rei, sobre Proposta de cinco, feita
pela mesma Cmara; a dos Secretrios
14 6 Funo legislativa das corte: DCD, 1848, v. 4, n. 13, p. ___;
1849, p. 144 ss., p. 195. 15 8 Fixao das despesas pblicas pelo
parlamento: D. 25.10.1895, art. 7; DCD, 1896, p. 118,119,266, 135).
16 10 Fixao das foras armadas: D. 25.10.1896, art. 7 17 13 Comisses
no Ultramar DCD 1899, p.55. 18 Art. 15 DCD 1854, 1 4, p.96.
Inquritos, DCD 1894, p. 397 Proposta para vigorar o oramento do ano
anterior no caso de no se aprovar o do corrente, DCD, 1894, p. 251;
art. 2, da proposta de 29.10, p. 254; art. 14, p. 344 Desobedincia
cobrana de impostos em ditadura: sentena na Revista dos tribunais,
13 vol., p. 207, n. 303; outras sentenas publicadas no Dia, de
1895, n. 284; Novidades, nos. 3320, 3562, 3558, 3478, 3818; Correio
da Noite, 469, 690; Direito, v. 24, n. 6, p. 81 Impostos em
ditadura: Dec 31.1.1895, art. 2, n. 3 (DG n. 24, p. ___). Desmandos
de linguagem, DCD, 1894, p. 406, 416, 424 19 Durao das legislaturas
e sesses: interpretao, DCD1884, p. 334; AA 1885, art. 2); DCD 1874,
p. 334, 384, 426, 453, 457, 466, 506 20Abertura e discurso da coroa
(art. 18 Carta). D.G., 1886, n. 2, p. 17. Este art. no
constitucional, DCD, 1894, p. 372, 376; DCP, 1894, p. 150; Cortes
Gerais, 1821, t. 3, p. 2136. DCD 1874, p. 474 21 Discurso da coroa,
DCP, 1894, p. 215. De 1827, e resposta, DCD, 1827, p. 7 e 38.
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de ambas, Verificao dos Poderes dos seus Membros, Juramento e
sua Polcia interior, se executar na forma dos seus respectivos
Regimentos.
Art. 22 Na reunio das duas Cmaras o Presidente da Cmara dos
Pares
dirigir o trabalho; os Pares e Deputados tomaro lugar como na
Abertura das Cortes.22
Art. 23 As Sesses de cada uma das Cmaras sero pblicas, excepo
dos
casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas. Art. 24
Os Negcios se resolvero pela maioria absoluta de votos dos
Membros
presentes. Art. 25 Os Membros de cada uma das Cmaras so
inviolveis pelas opinies,
que proferirem no exerccio das suas Funes. Art. 26 Nenhum Par ou
Deputado, durante a sua Deputao pode ser preso
por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Cmara,
menos em flagrante delito de pena capital. 23
Art. 27 Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz,
suspendendo todo
o ulterior procedimento, dar conta sua respectiva Cmara, a qual
decidir se o Processo deva continuar, e o Membro ser, ou no
suspenso no exerccio das suas Funes.
Art. 28 Os Pares e Deputados, podero ser nomeados para o Cargo
de Ministro
de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a diferena de que os
Pares continuaro a ter assento na Cmara, e o Deputado deixa vago o
seu lugar, e se procede a nova eleio, na qual pode ser reeleito, e
acumular as duas Funes.24
Art. 29 Tambm acumulam as duas Funes, se j exerciam qualquer
dos
mencionados Cargos, quando foram eleitos.25
Art. 30 No se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Cmaras.
Art. 31 O exerccio de qualquer Emprego, excepo dos de Conselheiro
de
Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, enquanto
durarem as Funes de Par, ou Deputado.
Art. 32 No intervalo das Sesses no poder o Rei empregar um
Deputado fora
do Reino, nem mesmo ir exercer seu Emprego, quando isso o
impossibilite para se reunir no tempo da convocao das Cortes Gerais
ordinrias, ou extraordinrias.
Art. 33 Se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurana
Pblica,
ou o Bem do Estado, for indispensvel, que algum Deputado saia
para outra Comisso, a respectiva Cmara o poder determinar.
22 Horas de reunio das cmaras: 8 da manh, 1826: sesso
extraordinria 23 Deputados eleitos DCD. 1826, p. 35 24 Art. 5 da
lei de 24 Julho 1885; DCD. 1826,p., 177, 185 de 1827 p. 28. 25 DCD
1827, p. 128, 129 e 135.
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CAPTULO II
DA CMARA DOS DEPUTADOS
Art. 34 A Cmara dos Deputados electiva e temporria.26 Art. 35
privativa da Cmara dos Deputados a iniciativa: 1. Sobre Impostos.
2. Sobre Recrutamentos. Art. 35 Tambm principiar na Cmara dos
Deputados: 1. O exame da Administrao passada, e reforma dos abusos
nela
introduzidos. 2. A discusso das Propostas feitas pelo Poder
Executivo. Art. 37 da privativa Atribuio da mesma Cmara decretar
que tem lugar a
acusao dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.27 Art.
38 Os Deputados, durante as Sesses, vencero um subsdio
pecunirio,
taxado no fim da ltima Sesso da Legislatura antecedente. Alm
disto se lhes arbitrar uma indemnizao para as despesas da vinda e
volta.28
CAPITULO III
DA CMARA DOS PARES29
Art. 39 A Cmara dos Pares composta de Membros vitalcios, e
hereditrios,
nomeados pelo Rei, e sem nmero fixo.30 Art. 40 O Prncipe Real, e
os Infantes, so Pares por Direito, e tero assento
na Cmara, logo que cheguem idade de vinte e cinco anos.31 Art.
41 da Atribuio exclusiva da Cmara dos Pares: 1. Conhecer dos
delitos individuais cometidos pelos Membros da Famlia
Real, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Pares, e
dos delitos dos Deputados, durante o perodo da Legislatura.
2. Conhecer da responsabilidade dos Secretrios, e Conselheiros
de Estado. 26 Cmara dos deputados. Projecto de regimento, DCD,
1896, p. 163 ss..; Reg. 1826, DCD 1854, n. 1, p. 81; reg. 1821 pp.
140, V. 1 dos Documentos para a histria; 2. vol. 374; 3. vol. 108;
D.C., 1848, v. 1, p. ___ 27Acusao dos ministros de Estado,
privativa da CD (art. 37): Instr. 31.10.1820, art. 34 (Documentos
para a histria..., 1 vol. p. 84. D. 23.10.1826 (doc. v. 2, p. 355;
D. 3.10.1826, id., 2, p.362, 674); DCD, 1827, 233. Publicao de
docs. recusados pelo governo, DCP., 1899, p. 170, 200. D.
15.10.1892 28 Abonos aos deputados. DG 1851, p. 441; Dec.29.7.1886;
L. 27.10.1840; 11.4.1845 29 Lei 27 Out. 184, 11 Abril 1845 Cmara
dos Pares (???), DCD, 1882, p. 187 30 Cmara dos Pares. Fornada de
1898 (DG, n 62, p. 729); Cmara dos Pares. Nomeao de pares:
25.10.1895 (!!), DG n 217, p. 2613 Discusso, DCD, 1896p. 266; DCP,
p. 135, 148. D.C.D., 1848, v. 4, n. 13, p. 9 31 Reg da CP,
11.12.1826 (Documentos para a histria, t. 3, p. 4) Arcebispos e
bispos, D. 30.4.1826 (DCD 1826, p. 111); L. 3.5.1878, art. 2; D.
28.10.1835; L. 12.6.1901
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3. Convocar as Cortes na morte do Rei, para a Eleio da Regncia,
nos casos em que ela tem lugar, quando a Regncia Provisional o no
faa.32
Art. 42 No Juzo dos Crimes, cuja acusao no pertence Cmara
dos
Deputados, acusar o Procurador da Coroa. Art. 43 As Sesses da
Cmara dos Pares comeam e acabam ao mesmo tempo
que as das Cmaras dos Deputados.33 Art. 44 Toda a reunio da
Cmara dos Pares fora do tempo das Sesses da dos
Deputados, ilcita, e nula, excepo dos casos marcados pela
Constituio.
CAPITULO IV
DA PROPOSIO, DISCUSSO, SANO E PROMULGAO DAS LEIS
Art. 45 A proposio, Oposio, e Aprovao dos Projectos de Lei
compete a
cada uma das Cmaras. Art.46 O Poder Executivo exerce por
qualquer dos Ministros de Estado a
proposio, que lhe compete na formao das Leis; e s depois de
examinada por uma Comisso da Cmara dos Deputados, aonde deve ter
princpio, poder ser convertida em Projecto de Lei.34
Art. 47 Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta,
depois do relatrio
da Comisso; mas no podero votar, nem estaro presentes votao,
salvo se forem Pares, ou Deputados.
Art. 48 Se a Cmara dos Deputados adoptar o Projecto, o remeter s
dos
Pares com a seguinte frmula: - A Cmara dos Deputados envia Cmara
dos Pares a Proposio junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem
elas) e pensa que ela tem lugar.
Art. 49 Se no puder adoptar a Proposio, participar ao Rei por
uma
Deputao de sete Membros, da maneira seguinte: - A Cmara dos
Deputados testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que
mostra em vigiar os interesses do Reino, e Lhe suplica
respeitosamente Digne-se tomar em ulterior considerao a Proposta do
Governo.
Art. 50 Em geral, as Proposies, que a Cmara dos Deputados
admitir, e
aprovar, sero remetidas Cmara dos Pares com a frmula seguinte: -
A Cmara dos Deputados envia Cmara dos Pares a Proposio junta, e
pensa que tem lugar pedir-se ao Rei a sua Sano.
Art. 51 Se porm a Cmara dos Pares no adoptar inteiramente o
Projecto da
Cmara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o
reenviar pela
32 Cmara dos Pares. Atribuies exclusivas. DPH, v. 3, p. 214,
234; v. 2, p. 631); Julgamento pela CP (deF. O. Almeida): DG, 1887,
n. 183, p. 1827. 33 Art. 43, DP 1852, n 11, p. 28. 34 Ausncia de
Saldanha, durante anos, das sesses legislativas, sess. 26.2.1855
(DG n 54, p. 242 (ap. 13 ad)
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maneira seguinte: - A Cmara dos Pares envia Cmara dos Deputados
a sua Proposio (tal) com as emendas, ou adies juntas, e pensa que
com elas tem lugar pedir-se ao Rei a Sano Real.
Art. 52 Se a Cmara dos Pares, depois de ter deliberado, julgar
que no pode
admitir a Proposio, ou Projecto, dir nos termos seguintes: - A
Cmara dos Pares torna a remeter Cmara dos Deputados a Proposio
(tal), qual no tem podido dar o seu consentimento.
Art. 53 O mesmo praticar a Cmara dos Deputados para com a dos
Pares,
quando nesta tiver o Projecto a sua origem. Art. 54 Se a Cmara
dos Deputados no aprovar as emendas, ou adies da
dos Pares, ou vice versa, e todavia a Cmara recusante julgar que
o Projecto vantajoso, se nomear uma Comisso de igual nmero de Pares
e Deputados, e o que ela decidir servir, ou para fazer-se a
proposta de Lei, ou para ser recusada.35
Art. 55 Se qualquer das duas Cmaras, concluda a Discusso,
adoptar
inteiramente o Projecto que a outra Cmara lhe enviou, o reduzir
a Decreto; e, depois de lido em Sesso, o dirigir ao Rei em dois
Autgrafos assinados pelo Presidente, e dois Secretrios, pedindo-lhe
a Sua Sano pela frmula seguinte: - As Cortes Gerais dirigem ao Rei
o Decreto incluso, que julgam vantajoso, e til ao Reino, e pedem a
Sua Majestade Se Digne Dar a Sua Sano.
Art. 56 Esta remessa ser feita por uma Deputao de sete Membros,
enviada
pela Cmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo
informar outra Cmara, onde o Projecto teve origem, que tem adoptado
a sua Proposio relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Rei,
pedindo-lhe a Sua Sano.
Art. 57 Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responder
nos termos
seguintes: - O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a
seu tempo se resolver. - Ao que a Cmara responder, que Agradece a
Sua Majestade o interesse, que toma pela Nao.36
Art. 58 Esta denegao tem efeito absoluto. Art. 59 O Rei dar, ou
negar a Sano em cada Decreto dentro de um ms,
depois que Lhe for apresentado. Art. 60 Se o Rei adoptar o
Projecto das Cortes Gerais, se exprimir assim O
Rei consente com o que fica sancionado, e nos termos de ser
promulgado como Lei do Reino; e um dos dois Autgrafos, depois de
assinados pelo Rei, ser remetido para o Arquivo da Cmara, que o
enviou, e o outro servir para por ele se fazer a promulgao da Lei
pela respectiva Secretaria de Estado, sendo depois remetido para a
Torre do Tombo.
Art. 61 A Frmula da Promulgao da Lei ser concebida nos seguintes
termos
D. (F) por Graa de Deus Rei de Portugal e dos Algarves etc.
Fazemos saber a todos
35 Emendas da Cmara dos Pares. L. 27.6.1849; D. 25.10.1895; DCD
1826, 107, 122, 266; DCP, 135; L. 3.4.1896 (DG 76, p. 833), art. 5;
L. 27.6.1849 (DCD, 1849, v. 4, p. 291); DPH t. 3, p. 183,; DCD
1849, t. 4, p. 292, 335, 291, 307, 323 36 Sanes (art 57; veto
real): D. 13.7.1857
-
os Nossos Sbditos, que as Cortes Gerais decretaram, e Ns
queremos a Lei seguinte (a ntegra da Lei nas suas disposies
somente): Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execuo da referida Lei pertencer, que a cumpram, e
faam cumprir, e guardar to inteiramente, como nela se contm. O
Secretrio de Estado dos Negcios d... (o da Repartio competente) a
faa imprimir, publicar e correr.37
Art. 62 Assinada a Lei pelo Rei, referendada pelo Secretrio de
Estado
competente, e selada com o Selo Real, se guardar o Original na
Torre do Tombo, e se remetero os Exemplares dela impressos a todas
as Cmaras do Reino, Tribunais e mais Lugares, onde convenha
fazer-se pblica.
CAPTULO V38
DAS ELEIES39
Art. 63 As nomeaes dos Deputados para as Cortes Gerais sero
feitas por
Eleies indirectas, elegendo a massa dos Cidados activos, em
Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Provncia, e estes os
Representantes da Nao.40
Art. 64 Tm voto nestas Eleies primrias: 41
1. Os Cidados Portugueses, que esto no gozo de seus direitos
polticos. 2. Os Estrangeiros naturalizados. Art. 65 So excludos de
votar nas Assembleias Paroquiais: 42
1. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se no compreendem
os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um
anos, os Bacharis formados e Clrigos de Ordens Sacras.
2. Os Filhos famlias, que estiverem na companhia de seus Pais,
salvo se servirem Ofcios pblicos.
3. Os Criados de servir, em cuja classe no entram os
guarda-livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comrcio, os
Criados da Casa Real, que no forem de galo branco, e os
Administradores das Fazendas rurais e Fbricas.
4. Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
5. Os que no tiverem de renda lquida anual cem mil ris, por bens
de
raiz, indstria, comrcio ou empregos. Art. 66 Os que no podem
votar nas Assembleias primrias de Parquia, no
podem ser Membros, nem votar na nomeao de alguma Autoridade
electiva Nacional.43
37 Promulgao das leis, Rev. Leg. Jur., v. 4, n. 191, p. 556.
Abusos Eleitorais, Chambre, sssion, 1898, p. 1764. 38 Eleies.
Natureza do mandato. DCD, 1827, p. 134, 136; 39 Eleies: Cortes
gerais, 1821, t. 3, 1995, 1988, 2030, 2070, 2105; DCD, 1848, v. 4,
p. 7 ss.; DCD, 1851, v. 1, p. 85. 40 No constitucional o art 63
(eleies). (DGD 1851, p. 148; DCD 1849, v. 2, p. 123, 141; de
1848,v. 4, p. 3; n. 5; p. 7 a 13; n. 6., p. 5, 9, 10, 13; n. 8, p.
12; n. 9, p. 9; n. 9, p. 8/9; n. 13, p. 6; DCD 1849, v. 2, p. 140
ss., 164 41 Voto dos habitantes das possesses, Journal Chambre Dp.,
session 1899, p. 601 Reforma eleitoral, Chambre sssions 1900, p.
602. 42 Sobre a constitucionalidade do art 65 (inabilidade
eleitoral), DCD, 1848, v. 4, n. 6, p. 9, 11, 15; n. 7, p. 4, 6-(;
n. 5, p. 12; n. 8, pp. 9-11; n. 13, p. 6; n. 13, p. 4, 21; 1849, ,
v. 2, p. 204; 1851, vol. 2, p. 74; 1878, p. 1010-11; 1851, v. 2, p.
34.. 43 DCD 1826, p. 139, de 1827 p. 174, 175, 176, 180, 181, 185,
186, 188.
-
Art. 67 Podem ser Eleitores e votar na eleio dos Deputados todos
os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:
1. Os que no tiverem de renda lquida anual duzentos mil ris por
bens de raiz, indstria, comrcio ou emprego.
2. Os Libertos.44 3. Os Criminosos pronunciados em querela ou
devassa. Art. 68 Todos os que podem ser Eleitores so hbeis para
serem nomeados
Deputados. Exceptuam-se:45 1. Os que no tiverem quatrocentos mil
ris de renda lquida na forma dos
Artigos 65. e 67.. 2. - Os Estrangeiros naturalizados. Art. 69
Os Cidados Portugueses em qualquer parte que existam so
elegveis
em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ainda quando a no
sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 70 Uma Lei regulamentar marcar o modo prtico das Eleies e
o
nmero de Deputados relativamente populao do Reino.
TTULO V
DO REI
CAPTULO I
DO PODER MODERADOR
Art. 71 O Poder Moderador a chave de toda a organizao poltica,
e
compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nao, para
que incessantemente vele sobre a manuteno da independncia,
equilbrio e harmonia dos mais Poderes Polticos.46
Art. 72 A Pessoa do Rei inviolvel e sagrada; ele no est sujeito
a
Responsabilidade alguma.47 Art. 73 Os seus Ttulos so, Rei de
Portugal e dos Algarves, daqum e d'alm
mar, em frica Senhor da Guin, e da Conquista, Navegao, Comrcio
da Etipia, Arbia, Prsia, e da ndia, etc.; e tem Tratamento de
Majestade Fidelssima.
Art.74 O Rei exerce o Poder Moderador: 1. Nomeando os Pares sem
nmero fixo. 2. Convocando as Cortes Gerais extraordinariamente nos
intervalos das
Sesses, quando assim o pede o Bem do Reino. 48
44 Direitos eleitorais dos libertos: DG, 1851, n. 35, p 158/9;
DCD, 1851, p. 82, 83 Cf. DG, 1851, n 35, p. 158/159; DCD, 1851,
vol. 1, p. 82, 83, 150 45 Sero inconstitucionais as
incompatibilidades estabelecidas nas leis eleitorais, DCD, 1851,
vol. 1, p. 90 ss., 110, 155, 156, 160, 167, 168, 170, 175). 46
Resposta ao, quando dever hav-la, DCD, 10 de 1853, p. 125 47
Interveno das Cmaras nos actos do poder executivo, DCD, 1854, to.
4, p. 109. 48 Convocao ordinria das Cores para Outubro de 1894, at
4 maio de 1894, DG n 100, p. 1133.
-
3. Sancionando os Decretos, e Resolues das Cortes Gerais, para
que tenham fora de Lei, Artigo 55..
4. Prorrogando, ou adiando as Cortes Gerais, e dissolvendo a
Cmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvao do Estado,
convocando imediatamente, outra, que a substitua. 49
5. Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado. 6.
Suspendendo os Magistrados nos casos do Artigo 121.. 7. Perdoando,
e moderando as penas impostas aos Rus condenados por
Sentena. 8. Concedendo Amnistia em caso urgente, e quando assim
o aconselhem a
humanidade, e bem do Estado.
CAPITULO II50
DO PODER EXECUTIVO51
Art. 75 O Rei o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos
seus Ministros
de Estado. So suas principais Atribuies: 1. Convocar as novas
Cortes Gerais ordinrias no dia dois de Maro do
quarto ano da Legislatura existente no Reino de Portugal; e nos
Domnios no ano antecedente.
2. Nomear Bispos e prover os Benefcios Eclesisticos. 3. Nomear
Magistrados.52 4. Prover os mais Empregos Civis e Polticos. 5.
Nomear os Comandantes da Fora de terra e mar, e remov-los,
quando
assim o pedir o Bem do Estado. 6. Nomear Embaixadores, e mais
Agentes Diplomticos e Comerciais.53 7. Dirigir as Negociaes
Polticas com as Naes Estrangeiras. 8. Fazer Tratados de Aliana
ofensiva e defensiva, de Subsdio, e Comrcio,
levando-os depois de concludos ao conhecimento das Cortes
Gerais, quando o interesse e segurana do Estado o permitirem. Se os
Tratados concludos em tempo de paz envolverem cesso, ou troca de
Territrio do Reino, ou de Possesses, a que o Reino tenha direito,
no sero ratificados, sem terem sido aprovados pelas Cortes Gerais.
54
9. Declarar a Guerra, e fazer a Paz, participando Assembleia as
comunicaes, que forem compatveis com os interesses e segurana do
Estado.
10. Conceder Cartas de naturalizao na forma de Lei. 11. Conceder
Ttulos, Honras, Ordens Militares, e Distines em recompensa
de Servios feitos ao Estado, dependendo as mercs pecunirias da
aprovao da Assembleia, quando no estiverem j designadas, e taxadas
por Lei.
49 Dissoluo das cmaras sem procedncia de mais formalidades, DG,
1897, n. 30, p. 36; Dissoluo e convocao, 4.6.1901 (DG 125, p. 1529)
50 Criao dos comissrios rgios no ultramar, DCD, 1894, p. 30
Representantes do governo perante as cmaras, l. 3.4.1896, art. 4.
L. 25.10.1895, art4 4 51 Os decretos do poder executivo por delegao
das cmaras so verdadeiras leis que s o poder legislativo pode
revogar ou alterar ( Rev. Tribunaes, vol. 12, n. 277, p. 202 ss.
[?]); cf. tb. DCD 1897, p. 628); ainda O Direito, v. 15, n 18, p.
283. 52 Provimento de funcionrios e juzes: DCD, 1827, p. 152, 172,
175, 221-223 53 Cortes Gerais 1821, t.3, p.2158 54 Falncia
declarada pelo governo (DCD, 1894, p. 369) Lei 2 Maio 82
-
12. Expedir os Decretos, Instrues e Regulamentos adequados boa
execuo das Leis.
13. Decretar a aplicao dos rendimentos destinados pelas Cortes
nos vrios ramos da Pblica Administrao.
14. Conceder ou negar o Beneplcito aos Decretos dos Conclios e
Letras Apostlicas e quaisquer outras Constituies Eclesisticas, que
se no opuserem Constituio; e precedendo aprovao das Cortes, se
contiverem disposio geral.
15. Prover a tudo que for concernente segurana interna e externa
do Estado, na forma da Constituio.
Art. 76 O Rei, antes de ser aclamado, prestar na mo do
Presidente da
Cmara dos Pares, reunidas ambas as Cmaras, o seguinte Juramento
- Juro Manter a Religio Catlica, Apostlica Romana, a integridade do
Reino, observar e fazer observar a Constituio Poltica da Nao
Portuguesa, e mais Leis do Reino e prover ao Bem geral da Nao,
quanto em Mim Couber.
Art. 77 O Rei no poder sair do Reino de Portugal sem o
consentimento das
Cortes Gerais; e, se o fizer, se entender que Abdicou a
Coroa.
CAPITULO III
DA FAMLIA REAL E SUA DOTAO Art. 78 O Herdeiro presuntivo do
Reino ter o Ttulo de Prncipe Real e o
seu Primognito o de Prncipe da Beira. Todos os mais tero o de
Infantes. O Tratamento de Herdeiro presuntivo ser o de Alteza Real
e o mesmo ser o do Prncipe da Beira; os Infantes tero o tratamento
de Alteza.
Art. 79 O Herdeiro presuntivo, completando catorze anos de
idade, prestar
nas mos do Presidente da Cmara dos Pares, reunidas ambas as
Cmaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religio Catlica,
Apostlica Romana, observar a Constituio Poltica da Nao Portuguesa,
e ser obediente s Leis e ao Rei.
Art. 80 As Cortes Gerais, logo que o Rei suceder no Reino, lhe
assinaro e
Rainha Sua Esposa, uma dotao correspondente ao Decoro de Sua
Alta Dignidade.55 Art. 81 As Cortes assinaro tambm alimentos ao
Prncipe Real, e aos Infantes
desde que nascerem. Art. 82 Quando as Princesas, ou Infantas
houverem de casar, as Cortes lhes
assinaro o seu dote, e com a entrega dele cessaro os alimentos.
Art. 83 Aos Infantes, que se casarem e forem residir fora do Reino,
se
entregar por uma vez somente uma quantia determinada pelas
Cortes e com o que cessaro os alimentos, que percebiam.
55 lei de 19.12.34
-
Art. 84 A Dotao, Alimentos e Dotes, de que falam os Artigos
antecedentes, sero pagos pelo Tesouro Pblico, entregues a um
Mordomo nomeado pelo Rei, com quem se podero tratar as Aces activas
e passivas concernentes aos interesses da Casa Real.
Art. 85 Os Palcios e Terrenos Reais, que tm sido at agora
possudos pelo
Rei, ficaro pertencendo aos seus Sucessores, e as Cortes cuidaro
nas aquisies e construes que julgarem convenientes para a decncia e
recreio do Rei.56
CAPTULO IV
DA SUCESSO DO REINO
Art. 86 A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAA DE DEUS, e formal
Abdicao,
e Cesso do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinar
sempre em Portugal.
Art. 87 Sua Descendncia legtima suceder ao Trono, segundo a
ordem
regular da Primogenitura, e Representao, preferindo sempre a
linha anterior s posteriores; na mesma linha o grau mais prximo ao
mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo
sexo a pessoa mais velha mais moa.
Art. 88 Extintas as linhas dos Descendentes legtimos da SENHORA
DONA
MARIA II, passar a Coroa colateral. Art. 89 Nenhum Estrangeiro
poder suceder na Coroa do Reino de Portugal. Art. 90 O Casamento da
Princesa Herdeira presuntiva da Coroa ser feito a
aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; no existindo o Rei
ao tempo em que se tratar este Consrcio, no poder ele efectuar-se
sem aprovao das Cortes Gerais. Seu Marido no ter parte no Governo e
somente se chamar Rei, depois que tiver da Rainha filho ou
filha.57
CAPTULO V
DA REGNCIA NA MENORIDADE, OU IMPEDIMENTO DO REI58
Art. 91 O Rei menor at idade de dezoito anos completos.59 Art.
92 Durante a sua menoridade o Reino ser governado por uma
Regncia,
a qual pertencer ao Parente mais chegado do Rei, segundo a ordem
da sucesso e que seja maior de vinte e cinco anos.60
56 L. 16.7.1855, art 8; 23.5.1859; Lei de 19.12.1834; Cortes
Gerais, 1821, p. 132, 155; DCD, 1851, t. 1, p. 135, 57 DCD 1848.
v.4, n 13, p.22, n 7, p. 9, 10, n 12 p. 11, n 13 p. 6, 7, n 13 p.
22. 58 Regncia de D. Amlia na ausncia de D. Carlos 2 Out 1895 (DG n
223 p. 2681), 25 Janeiro 1901 (DG n 211 p. 231) 59 DCD 1848, v.4 n
8, p. 12, n 3, p.7 60 DCD 1848, v. 4, n 7,p.9, n 12; n 12, p. 10,
11; 1849, v.2 p. 152.
-
Art. 93 Se o Rei no tiver Parente algum, que rena estas
qualidades, ser o Reino governado por uma Regncia permanente,
nomeada pelas Cortes Gerais, composta de trs Membros, dos quais o
mais velho em idade ser o Presidente.
Art. 94 Enquanto esta Regncia se no eleger, governar o Reino
uma
Regncia Provincial, composta dos dois Ministros de Estado, do
Reino, e da Justia, e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos
em exerccio, presidida pela Rainha Viva, e na sua falta pelo mais
antigo Conselheiro de Estado
Art. 95 No caso de falecer a Rainha Regente, ser esta Regncia
presidida por
seu Marido. Art. 96 Se o Rei por causa fsica, ou moral,
evidentemente reconhecida pela
pluralidade de cada uma das Cmaras das Cortes, se impossibilitar
para governar, em seu lugar governar como Regente o Prncipe Real,
se for maior de dezoito anos.61
Art. 97 Tanto o Regente, como a Regncia, prestar o Juramento
mencionado
no Artigo 76., acrescentando a clusula de fidelidade ao Rei e de
lhe entregar o Governo, logo que ele chegar maioridade, ou cessar o
seu impedimento.
Art. 98 Os Actos da Regncia e do Regente sero expedidos em nome
do Rei,
pela frmula seguinte Manda a Regncia em nome do Rei... Manda o
Prncipe Real Regente em nome do Rei.
Art. 99 Nem a Regncia, nem o Regente ser responsvel. Art. 100
Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, ser seu tutor quem
seu
Pai tiver nomeado em Testamento; na falta deste a Rainha Me;
faltando esta, as Cortes Gerais nomearo Tutor, contanto que nunca
poder ser Tutor do Rei menor aquele a quem possa tocar a sucesso da
Coroa na sua falta.
CAPTULO VI
DO MINISTRIO
Art. 101 Haver diferentes Secretarias de Estado. A Lei designar
os Negcios
pertencentes a cada uma e seu nmero; as reunir, ou separar, como
mais convier.62 Art. 102 Os Ministros de Estado referendaro, ou
assinaro todos os Actos do
Poder Executivo, sem o que no podero ter execuo. Art. 103 Os
Ministros de Estado sero responsveis: 63
1. Por traio.
61 Lei de 7 Abril 1846 62 Ministrio da instruo pblica 5.4.1890
(DG, n 76). Incompatibiliza os cargos de ministro com o de
administrador ou fiscal de empresa de servios mercantil ou
industrial (DG 29 Maro 1890) 63 Ministrio no homogneo DCP, 1894, p.
222 Responsabilidade ministerial DCD, 1826, p. 86, 129. Presidente
do Conselho 23.6.1855
-
2. Por peita, suborno, ou concusso. 3. Por abuso do Poder. 4.
Pela falta de observncia da Lei. 5. Pelo que obrarem contra a
liberdade, segurana, ou propriedade dos
Cidados. 6. Por qualquer dissipao dos bens pblicos. Art. 104 Uma
Lei particular especificar a natureza destes delitos, e a
maneira de proceder contra eles.64 Art. 105 No salva aos
Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou
por escrito.65 Art. 106 Os Estrangeiros, posto que
naturalizados, no podem ser Ministros de
Estado.
CAPITULO VII
DO CONSELHO DE ESTADO Art. 107 Haver um Conselho de Estado,
composto de Conselheiros vitalcios
nomeados pelo Rei. Art. 108 Os Estrangeiros no podem ser
Conselheiros de Estado posto que
sejam naturalizados. Art. 109 Os Conselheiros de Estado, antes
de tomarem posse, prestaro
Juramento nas mos do Rei de manter a Religio Catlica, Apostlica
Romana; observar a Constituio, e as Leis; serem fiis ao Rei;
aconselh-lo, segundo suas conscincias, atendendo somente ao bem da
Nao.
Art. 110 Os Conselheiros sero ouvidos em todos os Negcios graves
e Medidas
gerais de Pblica Administrao, principalmente sobre a declarao da
Guerra, ajustes de Paz, Negociaes com as Naes Estrangeiras; assim
como em todas as ocasies, em que o Rei se proponha exercer qualquer
das Atribuies prprias do Poder Moderador, indicadas no Artigo 74.;
excepo do 5. .66
Art. 111 So responsveis os Conselheiros de Estado pelos
Conselhos, que
derem opostos s Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente
dolosos.67 Art. 112 O Prncipe Real, logo que tiver dezoito anos
completos, ser de
Direito, do Conselho de Estado; os demais Prncipes da Casa real
para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da Nomeao do
Rei.
CAPITULO VIII
64 Responsabilidade ministerial (art 104) Documentos para a
histria das cortes gerais, vol 2., p. 562; vol. 3, p. 125; DCD,
sess. 17.01.93, p. 9, disc. lei de 19.5.1893 (DG 110, p. 1288)= 65
Responsabilidade ministerial e ordem do rei (art 105; DCD 1851,
vol. 1, p. 136). 66 Infraco deste artigo 28 Maro 1895 (DG n 741, p.
849) 67 Requerimento de Emdio Navarro para arguir Fontes, DCD,
1884, p. 60)
-
DA FORA MILITAR
Art. 113 Todos os Portugueses so obrigados a pegar em armas para
sustentar
a Independncia, e Integridade do Reino, e defend-lo de seus
inimigos externos, e internos.68
Art. 114 Enquanto as Cortes Gerais no designarem a Fora
Militar
permanente de mar e terra, subsistir a que ento houver, at que
pelas mesmas Cortes seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 115 A Fora Militar essencialmente obediente; jamais se
poder reunir,
sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legtima. Art. 116 Ao
Poder Executivo compete privativamente empregar a Fora
Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente
Segurana, e Defesa do Reino.
Art. 117 Uma Ordenana especial regular a organizao do Exrcito,
suas
Promoes, Soldos e Disciplina, assim como da Fora Naval.
TTULO VI
DO PODER JUDICIAL
CAPITULO NICO
DOS JUZES E TRIBUNAIS DE JUSTIA69
Art. 118 O Poder Judicial independente, e ser composto de Juzes,
e
Jurados, os quais tero lugar, assim no Cvel, como no Crime, nos
casos, e pelo modo que os Cdigos determinarem.70
Art. 119 Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juzes aplicam
a Lei.71 Art. 120 Os Juzes de Direito sero perptuos, o que todavia
se no entende,
que no possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo
tempo, e maneira que a Lei determinar.
Art. 121 O Rei poder suspend-los por queixas, contra eles
feitas,
precedendo audincia dos mesmos Juzes, e ouvido o Conselho de
Estado. Os papis, que lhes so concernentes, sero remetidos Relao do
respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei.
68 Restries dos direitos impostas aos militares, DCD 1894, p.
498, O Conimbricense, 1894, n 4930; DCD, 1848, vol. 2, n. 10, p. 4,
6, 10, 12, 14-16; n. 11, p. 6, 3, 7, 8, ; n 12, p. 2; n 13, p. 4
Despesas militares europeias comparadas - DCD 1899, n 70, p. 5 69
Insultos ao poder judicial Chambre sesso, 1900, p. 167, 171, 177
(abusos do mesmo poder Idem 178 70 Estado do poder judicial em
1826, DCD, 1826, p. 85 71 Juzes ordinrios, DCD, 1827, p.
152-154
-
Art. 122 S por Sentena podero estes Juzes perder o Lugar. Art.
123 Todos os Juzes de Direito, e os Oficiais de Justia so
responsveis
pelos abusos de Poder, e prevaricaes, que cometam no exerccio de
seus Empregos; esta responsabilidade se far efectiva por Lei
regulamentar.72
Art. 124 Por suborno, peita, peculato, e concusso haver contra
eles aco
popular, que poder ser intentada dentro de ano, e dia pelo
prprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do
Processo estabelecida na Lei.
Art. 125 Para julgar as Causas em segunda, e ltima instncia,
haver nas
Provncias do Reino as Relaes, que forem necessrias para
comodidade dos Povos.73 Art. 126 Nas Causas Crimes a inquirio de
testemunhas, e todos os mais
actos do Processo, depois da pronncia, sero pblicos desde j.74
Art. 127 Nas Cveis, e nas Penais civilmente intentadas podero as
Partes
nomear Juzes rbitros. Suas Sentenas sero executadas sem recurso,
se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 128 Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da
reconciliao,
no se comear Processo algum. Art. 129 Para este fim haver Juzes
de Paz, os quais sero electivos pelo
mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Cmaras.
Suas Atribuies, e Distritos sero regulados por Lei.75
Art. 130 Na Capital do Reino, alm da Relao que deve existir,
assim como
nas mais Provncias, haver tambm um Tribunal com a denominao de -
Supremo Tribunal de Justia - composto de Juzes Letrados, tirados
das Relaes por suas antiguidades, e sero condecorados com o Ttulo
do Conselho. Na primeira organizao podero ser empregados neste
Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 131 A este Tribunal compete:76 1. Conceder, ou denegar
Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei
determinar.77 2. Conhecer dos delitos, e erros de Ofcio, que
cometerem os seus
Ministros, os das Relaes, e os Empregados no Corpo Diplomtico.
3. Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdio, e
competncias das
Relaes Provinciais.
TTULO VII
DA ADMINISTRAO E ECONOMIA DAS PROVNCIAS
72 DCD 1826, p. 68 73 DCD 1826, p.159 74 DCD 1826, p. 152, 175;
de 1827, p. 252. 75 Os juzes de paz e as Cmaras so as nicas
autoridades electivas DCD 1827, p. 152. 76 DCD 1826, p. 175 77 DCD
1827, p. 229
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CAPTULO I
DA ADMINISTRAO
Art. 132 A Administrao das Provncias ficar existindo do mesmo
modo, que
actualmente se acha, enquanto por Lei no for alterada.
CAPTULO II
DAS CMARAS. Art. 133 Em todas as Cidades e Vilas, ora
existentes, e nas mais que para o
futuro se criarem, haver Cmaras, s quais compete o Governo
Econmico e Municipal das mesmas Cidades e Vilas.78
Art. 134 As Cmaras sero electivas e compostas do nmero de
Vereadores,
que a Lei designar e, o que obtiver maior nmero de votos, ser
Presidente.79 Art. 135 O exerccio de suas Funes municipais, formao
de suas Posturas
policiais, aplicao de suas Rendas, e todas as suas particulares
e teis Atribuies sero decretadas por uma Lei Regulamentar.80
CAPTULO III
DA FAZENDA PBLICA
Art. 136 A Receita e Despesa da Fazenda Pblica ser encarregada a
um
Tribunal debaixo do nome de Tesouro Pblico onde em diversas
Estaes devidamente estabelecidas por Lei se regular a sua
administrao, arrecadao e contabilidade.81
Art. 137 Todas as Contribuies directas, excepo daquelas que
estiverem
aplicadas aos juros, e amortizaes da Dvida pblica, sero
anualmente estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuaro at que
se publique a sua derrogao, ou sejam substitudas por outras.
Art. 138 O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos
outros
Ministros os oramentos relativos s despesas das suas Reparties,
apresentar na Cmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes
estiverem reunidas, um Balano geral da receita e despesa do Tesouro
no ano antecedente, e igualmente o oramento geral de todas as
despesas pblicas do ano futuro, e da importncia de todas as
Contribuies, e Rendas pblicas.82
78 DCD 1826, p. 85; de 1827, p. 65, 144, 150, 153, 154, 155,
168, 169, 170, 208 esperam autoridade pblica 79 DCD 1826, p. 146,
147, 148 80 DCD 1826, p. 175 81Comisso de controlo das despesas do
Estado. Chambre, sesso 1896, p. 332 Impostos (estabelecimento em
cortes) - DCD, 1848, n. 12, p. 400 do 2 vol.; D. 25.09.1895, art 7.
82 Balano DCD 1826, p. 18, 129; de 1851, vol. 1, p. 6, 7.
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TTULO VIII
DAS DISPOSIES GERAIS, E GARANTIAS DOS DIREITOS CIVIS E POLTICOS
DOS CIDADOS PORTUGUESES
Art. 139 As Cortes Gerais no princpio das suas Sesses examinaro
se a
Constituio do Reino tem sido exactamente observada, para prover
como for justo. Art. 140 Se, passados quatro anos depois de jurada
a Constituio do Reino,
se conhecer que algum dos seus Artigos merece reforma, se far a
Proposio por escrito, a qual deve ter origem na Cmara dos
Deputados, e ser apoiada pela tera parte deles.83
Art. 141 A Proposio ser lida por trs vezes com intervalos de
seis dias de
uma a outra leitura; e depois da terceira deliberar a Cmara dos
Deputados se poder ser admitida a Discusso, seguindo-se tudo o mais
que preciso para formao de uma Lei.
Art. 142 Admitida a Discusso e vencida a necessidade da reforma
do Artigo
Constitucional, se expedir a Lei, que ser sancionada, e
promulgada pelo Rei em forma ordinria, e na qual se ordenar aos
Eleitores dos Deputados para a Seguinte Legislatura, que nas
Procuraes lhes confiram especial faculdade para a pretendida
alterao, ou reforma.
Art. 143 Na seguinte Legislatura, e na primeira Sesso ser a
matria
proposta e discutida; e, o que se vencer, prevalecer para a
mudana, ou adio Lei fundamental, e juntando-se Constituio ser
solenemente promulgada.
Art. 144 s Constitucional o que diz respeito aos limites e
Atribuies
respectivas dos Poderes Polticos, e aos Direitos Polticos e
Individuais dos Cidados. Tudo o que no Constitucional pode ser
alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas
ordinrias.84
Art. 145 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Polticos dos
Cidados
Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurana individual
e a propriedade, garantida pela Constituio do Reino, pela maneira
seguinte:85
83Lei - 10 Fevereiro 1842 Art 140-143 - Reviso constitucional:
interpretao dos arts. 140-143. DCD, 1884, p. 60 ss., 77, 93, 104,
119, 130, 139, 150, 166, 180, 194, 205, 215. Projecto de lei de
reforma constitucional, de 1884,12,27, Projecto de 1885,02,21: DCD,
1885, p. 1064 ss.; 1073, 1084, 1139 a 1155, 1170-1182, 1196-1201,
1208-1209, 1215-1219.; Dec. 25.5.1851, para reforma da Carta (DGD,
587). Reforma da Carta em 1852, DG, p. 151, 258, 276; 1852, n 190
(ou 150), p. 691. Proposta de 3.7.1899 (DG, n 146, p. 1689; lei
1.8.1899, DG n 175; proposta 14.3.1900 (DCD, 1900, n 33, p. 47)
Proj. reforma de 12.4.1848 (DCD, 1848, vol. 4, n. 9, p. ?) Proj. de
reviso de artigos no constitucionais (DCP., 1878, p. 466) 84 Reviso
constitucional (limites) - DCD 184, vol. 4, n. 7, p. 8; n. 8, p.
12.. A Carta no diz o que so direitos polticos (DCD, 1848, vol. 4,
n 5 p. 11; n 13, p. 6-8) inconstitucional a restrio ou ampliao dos
direitos (DCD 1848, n 4, n 7, p. 5) Reviso constitucional (limites)
- Proj. inconstitucional: DCD, 1843, 3 vol., p. 267, 269; DCD,
1827, p. 174, 144, 186. Interpretao constitucional - Interpretao
das leis constitucionais: DCD, 1849, vol. 2, p. 143-144; DCP; 1878,
p. 467, 1010-1012; DCD 1848, v. 4, n.5 , p. 7-8; n. 6, p. 11; n.
7., p. 4, 8; n. 8, p. 12; n. 13, p. 6; n. 13, p. 8. DCD 1878, p.
1011, 1012, 1010 85 Direitos de reunio e associao Lei n 1 de 29 de
Maro de 1890/DG n 76 Proposta de reforma de artigos no
constitucionais (DCP 1878, p. 466) Lopes Praa, v. 1, p. 25
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1. Nenhum Cidado pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma coisa, seno em virtude da Lei.
2. A disposio da Lei no ter efeito retroactivo. 3. Todos podem
comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e
publicados pela Imprensa sem dependncia de Censura, contanto que
hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exerccio deste
direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar.86
4. Ningum pode ser perseguido por motivos de Religio, uma vez
que respeite a do Estado, e no ofenda a Moral Pblica.87
5. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe
convenha, levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos
policiais, e salvo o prejuzo de terceiro.
6. Todo o Cidado tem em sua Casa um asilo inviolvel. De noite no
se poder entrar nela seno por seu consentimento, ou em caso de
reclamao feita de dentro; ou para o defender de incndio, ou
inundao; e de dia s ser franqueada a sua entrada nos casos, e pela
maneira que a Lei determinar.
7. Ningum poder ser preso sem culpa formada, excepto nos casos
declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas,
contadas da entrada da priso, sendo em Cidades, Vilas ou outras
Povoaes prximas aos lugares da residncia do Juiz; e, nos lugares
remotos dentro de um prazo razovel, que a Lei marcar, atenta a
extenso do Territrio: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, far
constar ao Ru o motivo da priso, os nomes dos acusadores, e os das
testemunhas, havendo-as. 88
8. Ainda com culpa formada, ningum ser conduzido priso, ou nela
conservado, estando j preso, se prestar fiana idnea, nos casos, que
a Lei a admite: e em geral, nos crimes que no tiverem maior pena do
que a de seis meses de priso, ou desterro para fora da Comarca,
poder o Ru livrar-se solto.
9. excepo do flagrante delito, a priso no pode ser executada
seno por ordem escrita da Autoridade legtima. Se esta for
arbitrria, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido sero punidos
com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da priso antes de culpa formada, no
compreende as Ordenanas Militares estabelecidas, como necessrias
disciplina, e recrutamento do Exrcito: nem os casos, que no so
puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a priso de
alguma pessoa, por desobedecer aos Mandados da Justia, ou no
cumprir alguma obrigao dentro de determinado prazo.89
10. Ningum ser sentenciado seno pela Autoridade competente, por
virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
11. Ser mantida a independncia do Poder Judicial. Nenhuma
Autoridade poder avocar as Causas pendentes, sust-las, ou fazer
reviver os Processos findos.90
12. A Lei ser igual para todos, quer proteja, quer castigue, e
recompensar em proporo dos merecimentos de cada um.
13. Todo o Cidado pode ser admitido aos Cargos Pblicos Civis,
Polticos ou Militares, sem outra diferena, que no seja a dos seus
talentos e virtudes.91
14. Ningum ser isento de contribuir para as despesas do Estado,
em proporo dos seus haveres.
86 Liberdade de imprensa: 29.3.1900 (DG, n 46).. Leis
anteriores: 22.12.34, 10.11.34, 19.10.40, , 17.5.66,, DCD, 1827, p.
236 87 Liberdade de culto Projecto de 23.1.1885. DCD, 1885, p. 258,
p. 19. 88 DCD 1882, p. 146, 149, 157, 165. 89 Chambre, sesso 1895,
p. 1529, 1537 90 DCD 1826, p. 186, de 1827, p. 97. 91 Restries-
Chambre, sesso 1898, p. 322; DCD 1827, p. 174, 175, 176, 184, 188,
189)
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15. Ficam abolidos todos os Privilgios, que no forem essencial e
inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pblica.92
16. A excepo das Causas, que por sua natureza pertencem a Juzos
particulares, na conformidade das Leis, no haver Foro privilegiado,
nem Comisses especiais nas Causas Cveis, ou Crimes.
17. Organizar-se-, quanto antes, um Cdigo Civil e Criminal,
fundado nas slidas bases da Justia e Equidade.
18. Desde j ficam abolidos os aoites, a tortura, a marca de
ferro quente, e todas as mais penas cruis.
19. Nenhuma pena passar da pessoa do delinquente. Portanto no
haver em caso algum confiscao de bens, nem a infmia do Ru se
transmitir aos parentes em qualquer grau que seja.93
20. As Cadeias sero seguras, limpas e bem arejadas, havendo
diversas casas para separao dos Rus, conforme suas circunstncias e
natureza dos seus crimes.
21. garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude.
Se o Bem Pblico, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da
propriedade do Cidado, ser ele previamente indemnizado do valor
dela. A Lei marcar os casos, em que ter lugar esta nica excepo, e
dar as regras para se determinar a indemnizao.94
22. Tambm fica garantida a Dvida Pblica.95 23. Nenhum gnero de
trabalho, cultura, indstria ou comrcio pode ser
proibido, uma vez que no se oponha aos costumes pblicos,
segurana e sade dos Cidados.96
24. Os Inventores tero a propriedade de suas descobertas, ou das
suas produes. A Lei assegurar um Privilgio exclusivo temporrio, ou
lhes remunerar em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela
vulgarizao.97
25. O segredo das Cartas inviolvel. A Administrao do Correio
fica rigorosamente responsvel por qualquer infraco deste Artigo.
98
26. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos Servios
feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito
adquirido a elas na forma das Leis.
27. Os Empregados Pblicos so estritamente responsveis pelos
abusos, e omisses, que praticarem no exerccio das suas Funes, e por
no fazerem efectivamente responsveis aos seus subalternos.
28. Todo o Cidado poder apresentar por escrito ao Poder
Legislativo, e ao Executivo reclamaes, queixas ou peties, e at
expor qualquer infraco da Constituio, requerendo perante a
Autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores. 99
29. A Constituio tambm garante os Socorros Pblicos. 30. A
Instruo Primria gratuita a todos os Cidados. 31. Garante a Nobreza
Hereditria, e suas regalias. 32. Colgios e Universidades, onde sero
ensinados os Elementos das
Cincias, Belas Letras e Artes.
92 Os candidatos e empregados inimigos da constituio, DCD, 1827,
p. 101 ss, 227; DCD, 1848, vol. 2, n. 17, p. 9. 93 CP art. 253 5 94
No permite a expropriao por zonas. P. 20 Agosto 1879 95 DCD 1817,
p. 48, 76 96 Liberdade de ensino- 1898, p. 2246, 2251, 2268. 97 DCD
1826, p. 175 98 Inviolabilidade de correspondncia a (limites), DCD
1879, 150, 157, 160, 167 99 Substituio pelo art 10 da Lei 24 Julho
85 ( 2 acto adicional) DCD 1840, 2 v., p. 71, 70.
-
33. Os Poderes Constitucionais no podem suspender a Constituio,
no que diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e
circunstncias especificadas no seguinte.
34. Nos casos de rebelio, ou invaso de inimigos, pedindo a
Segurana do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas
das formalidades, que garantem a Liberdade individual, poder-se-
fazer por acto especial do Poder Legislativo. No se achando porm a
esse tempo reunidas as Cortes, e correndo a Ptria perigo iminente,
poder o Governo exercer esta mesma providncia, como medida
provisria, e indispensvel, suspendendo-a, imediatamente cesse a
necessidade urgente que a motivou, devendo num e noutro caso
remeter s Cortes, logo que reunidas forem, uma relao motivada das
prises, e de outras medidas de preveno tomadas; e quaisquer
Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, sero responsveis
pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
Pelo que: Mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e
execuo desta Carta Constitucional pertencer, que a jurem, e faro
jurar, a cumpram e faam cumprir, e guardar to inteiramente, como
nela se contm. A Regncia desses Meus Reinos e Domnios assim o tenha
entendido, e a faa imprimir, cumprir e guardar; to inteiramente,
como nela se contm, e valer como Carta pela Chancelaria, posto que
por ela no h-de passar; sem embargo da Ordenao em contrrio, que
somente para este efeito Hei-de por bem Derrogar, ficando alis em
seu vigor; e no obstante a falta de Referendo, e mais formalidades
do estilo, que igualmente Sou Servido Dispensar. Dada no Palcio do
Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do ms de Abril do Ano do
Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos vinte e
seis. - EL-REI Com Guarda. - Francisco Gomes da Silva a fez. -
Registada a fol. 2 do competente Livro. Rio de Janeiro, 30 de Abril
de 1826. Francisco Gomes da Silva, Oficial Maior do Gabinete
Imperial.100
Antnio Gomes Ribeiro. Foi publicada esta Carta Constitucional na
Chancelaria-Mor da Corte e Reino, por
virtude do Real Decreto, que assim o Determinou. Lisboa 20 de
Julho de 1826. - Francisco Jos Bravo. - Registada na
Chancelaria-Mor da Corte e Reino no Livro das Leis a fl. I. Lisboa
20 de Julho de 1826. - Jos Bravo Pereira.101
B)
ACTOS ADICIONAIS 1
ACTO ADICIONAL DE 5 DE JULHO DE 1852 DONA MARIA, por Graa de
Deus, RAINHA de Portugal e dos Algarves, etc. Fao
saber aos Meus sbditos, que as Cortes Gerais decretaram, e Eu
Sancionei o Acto Adicional abaixo transcrito, que, na conformidade
com o que determina o artigo
100 Ditaduras - Histria das ditaduras (DCP, 1897. p. 265; 321,
325, 326) 101 1896. Ditaduras - Bill de 14.2.1896, DG, n. 67, p.
714
-
cento quarenta e trs da Carta Constitucional da Monarquia, fica
junto Constituio do Estado, e do teor seguinte:
ACTO ADICIONAL CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA
DAS CORTES
Art. 1 da atribuio das Cortes reconhecer o Regente, eleger a
Regncia do
Reino no caso previsto pelo artigo noventa e trs da Carta, e
marcar-lhes os limites da sua autoridade.
1. A disposio deste artigo por nenhum modo altera o que foi
estabelecido pela Lei de sete de Abril de mil e oitocentos quarenta
e seis, em dispensa dos artigos noventa e trs da Carta
Constitucional da Monarquia.
2. Fica deste modo emendado o pargrafo segundo, artigo dcimo
quinto da Carta.
Art. 2 O Deputado que, depois da eleio, aceitar merc honorfica,
emprego
retribudo, ou Comisso subsidiada, sendo o despacho dependente da
livre escolha do Governo, perde o lugar de Deputado; e fica, para
sua reeleio, compreendido nas disposies que devem regular a
elegibilidade dos Empregados Pblicos, segundo vai prescrito no
artigo nono do presente Acto Adicional.
1. No perde o lugar de Deputado aquele que sair da Cmara, na
conformidade do artigo trigsimo terceiro da Carta.
2. Fica deste modo confirmada e ampliada a disposio do artigo
vigsimo oitavo da Carta Constitucional.
Art. 3 Em caso de urgente necessidade do servio pblico poder
cada uma
das Cmaras, a pedido do Governo, permitir aos seus Membros, cujo
emprego se exerce na capital, que acumulem o exerccio dele com o
das funes legislativas.
nico Ficam deste modo interpretados os artigos trigsimo primeiro
e trigsimo terceiro da Carta Constitucional.
DAS ELEIES
Art. 4 A nomeao dos Deputados feita pela eleio directa. Art. 5
Todo o Cidado portugus, que estiver no gozo dos seus direitos civis
e
polticos, eleitor, uma vez que prove: I Ter de renda lquida
anual cem mil ris provenientes de bens de raiz,
capitais, comrcio, indstria, ou emprego inamovvel. II Ter
entrado na maioridade legal.
1. - Sero considerados maiores os que, tendo vinte e um anos de
idade, estejam em uma das seguintes qualificaes:
-
1. - Clrigos de ordens sacras;
2. - Casados;
3. - Oficiais do Exrcito ou da Armada;
4. - Habilitados por ttulos literrios, na conformidade da
Lei.
2. - Os habilitados pelos referidos ttulos literrios so
igualmente dispensados de toda a prova de censo.
Art. 6 So excludos de votar: I Os criados de servir, nos quais
se no compreendem os guarda-livros e
caixeiros das casas de comrcio, os criados da Casa Real, que no
forem de galo branco, e os administradores de fazendas rurais e
fbricas;
II Os que estiverem interditos da administrao de seus bens, e os
indicados em pronncia, ratificada pelo Jri, ou passada em
Julgado;
III Os libertos. Art. 7 Todos os que tm direito de votar so
hbeis para serem eleitos
Deputados sem condio de domiclio, residncia ou naturalidade.
nico Exceptuam-se:
1. Os Estrangeiros naturalizados;
2. Os que no tiverem de renda lquida anual quatrocentos mil ris
provenientes das mesmas fontes, declaradas no artigo quinto do
presente Acto Adicional, ou no forem habilitados com os graus e
ttulos literrios de que trata o pargrafo segundo do mesmo
artigo.
Art. 8 Aqueles que no tm direito de votar na eleio dos
Deputados, no
podem votar nas eleies para qualquer outro cargo pblico. Art. 9
A Lei Eleitoral determinar: I O Modo prtico das eleies e o nmero
dos Deputados relativamente
populao do Reino; II Os empregos que so incompatveis com o lugar
de Deputado; III Os casos em que, por motivo do exerccio de funes
pblicas, alguns
Cidados devam ser respectivamente inelegveis; IV O modo e forma
por que se deve fazer a prova do censo nas diversas
Provncias do Continente do Reino, das Ilhas Adjacentes, e do
Ultramar; V Os ttulos literrios que so suplemento de idade, e que
dispensam da prova
do censo.
nico Ficam deste modo revogados e alterados os artigos sessenta
e trs, sessenta e quatro, sessenta e cinco, sessenta e seis,
sessenta e sete, sessenta e oito, sessenta e nove e setenta da
Carta Constitucional.
DO PODER EXECUTIVO
-
Art. 10 Todo o tratado, concordata e conveno, que o Governo
celebrar com qualquer Potncia estrangeira ser, antes de ratificado,
aprovado pelas Cortes em sesso secreta.
nico Ficam deste modo reformados e ampliados os pargrafos oitavo
e dcimo quarto do artigo setenta e cinco da Carta
Constitucional.
DAS CMARAS MUNICIPAIS
Art. 11 Em cada Concelho uma Cmara Municipal, eleita
directamente pelo
povo, ter a administrao econmica do Municpio na conformidade das
Leis.
nico Ficam deste modo revogados e substitudos os artigos cento
trinta e trs, e cento e trinta e quatro da Carta
Constitucional.
DA FAZENDA NACIONAL
Art. 12 Os impostos so votados anualmente; as Leis que os
estabelecem
obrigam somente por um ano.
1. - As somas votadas para qualquer despesa pblica, no podem ser
aplicadas para outros fins, seno por uma Lei especial que autorize
a transferncia.
2. - A Administrao e arrecadao dos rendimentos do Estado
pertence ao Tesouro Pblico, salvo nos casos exceptuados pela
Lei.
3. - Haver um Tribunal de Contas, cuja organizao e atribuies
sero reguladas pela Lei.
4. - Ficam deste modo reformados e alterados os artigos cento
trinta e seis, cento e trinta e sete, e cento e trinta e oito da
Carta Constitucional.
Art. 13 Nos primeiros quinze dias depois de constituda a Cmara
dos
Deputados, o Governo lhe apresentar o oramento da receita e
despesa do ano seguinte; e no primeiro ms, contado da mesma data, a
conta da gerncia do ano findo, e a conta do exerccio anual
ultimamente encerrado na forma da Lei.
nico Ficam deste modo reformados os artigos cento e trinta e
seis, cento e trinta e sete, e cento e trinta e oito da Carta
Constitucional.
DISPOSIES GERAIS
Art. 14 Cada uma das Cmaras das Cortes tem o direito de
proceder, por meio
de Comisses de Inqurito, ao exame de qualquer objecto da sua
competncia.
nico Ficam deste modo adicionados e ampliados os artigos trinta
e seis, pargrafo primeiro, e cento e trinta e nove da Carta
Constitucional.
Art.15 As Provncias Ultramarinas podero ser governadas por Leis
especiais,
segundo o exigir a convenincia de cada uma delas.
-
1. - No estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas e
consultadas as estaes competentes, poder decretar em Conselho as
providncias legislativas que forem julgadas urgentes.
2. - Igualmente poder o Governador-geral de uma Provncia
Ultramarina tomar, ouvido o seu Conselho de Governo, as providncias
indispensveis para acudir a alguma necessidade to urgente que no
possa esperar pela deciso das Cortes, ou do Governo.
3. - Em ambos os casos o Governo submeter s Cortes, logo que se
reunirem, as providncias tomadas.
4. - Fica deste modo determinada a disposio do artigo cento e
trinta e dois da Carta Constitucional, relativamente s Provncias
Ultramarinas.
Art. 16 abolida a pena de morte nos crimes polticos, os quais
sero
declarados por uma Lei.
nico Fica deste modo ampliado o pargrafo dezoito do artigo cento
e quarenta e cinco da Carta Constitucional.
Pelo que Mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execuo do
presente Acto Adicional pertencer, que o cumpram, e faam cumprir
e guardar to inteiramente como nele se contm.
Os Ministros e Secretrios de Estado das Diferentes Reparties o
faam
imprimir, publicar, correr, cumprir e guardar. Dada no Pao das
Necessidades, aos cinco de Julho de mil oitocentos e cinquenta
e dois. = RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Duque de Saldanha =
Rodrigo da Fonseca
Magalhes = Antnio Lus de Seabra = Antnio Maria de Fontes Pereira
de Melo = Visconde de Almeida Garrett = Antnio Alosio Jervis de
Atouguia.
2
ACTO ADICIONAL DE 24 DE JULHO DE 1885
DOM LUS, por graa de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc.
Fazemos saber a todos os nossos sbditos, que as cortes gerais
decretaram e ns queremos a lei seguinte:
ACTO ADICIONAL CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA
Art. 1 Os pares e deputados so representantes da nao, e no do
rei que os
nomeia, ou dos colgios e dos crculos que os elegem. nico - A
constituio no reconhece o mandato imperativo. Fica deste modo
interpretado e aditado o artigo 14. da carta constitucional.
-
Art. 2 Cada legislatura dever durar trs anos, e cada sesso anual
trs meses.
nico - A sesso que durar menos de trs meses no ser contada para
o acto da durao da legislatura, salvo havendo no mesmo ano nova
sesso que dure o tempo preciso para acompanhar completar aquele
prazo.
Fica deste modo substitudo o artigo 17. da carta constitucional.
Art. 3 Nenhum par vitalcio, ou deputado desde que for proclamado
na
respectiva assembleia de apuramento, pode ser preso por
autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Cmara, menos
em flagrante delito, a que corresponda a pena mais elevada da
escala penal.
Igual disposio aplicvel aos pares temporrios desde a sua eleio
at que termine o mandato.
Fica por este modo substitudo o artigo 26. da carta
constitucional. Art. 4 Se algum par ou deputado for acusado ou
pronunciado, o juiz,
suspendendo todo o ulterior procedimento, dar conta sua
respectiva Cmara, a qual decidir se o par ou o deputado deve ser
suspenso, e se o processo deve seguir no intervalo das sesses ou
depois de findas as funes do acusado ou indiciado.
Fica deste modo substitudo o artigo 27. da carta constitucional.
Art. 5 Os pares e deputados podero ser nomeados para os cargos de
ministro
de estado ou de conselheiro de estado, sem que por isso percam
os lugares que ocuparem nas respectivas cmaras, acumulando as duas
funes.
Fica por este modo substitudo o artigo 28. da carta
constitucional. Art. 6 A cmara dos pares composta de cem membros
vitalcios, nomeados
pelo rei, de cinquenta membros electivos, e dos pares por
direito prprio a que se refere o 2. deste artigo e o artigo 40. da
carta constitucional.
1. - Os pares do reino que, ao tempo da promulgao desta lei,
compuserem a respectiva cmara, continuaro a fazer parte dela na
qualidade de pares vitalcios.
2. - Fazem tambm parte da cmara dos pares, como pares vitalcios,
o patriarca de Lisboa e os arcebispos e bispos do continente do
reino.
3. - Aparte electiva da cmara dos pares ter seis anos de durao,
mas poder ser dissolvida, simultnea ou separadamente, com a cmara
dos deputados.
4. - Enquanto o nmero de pares vitalcios no estiver reduzido a
cem, no contando os pares por direito prprio, o rei poder nomear um
por cada trs vacaturas que ocorrerem, devendo depois estar sempre
preenchido aquele nmero.
5. - S podero ser eleitos pares os indivduos que estejam
compreendidos em determinadas categorias, que no podero ser
diferentes daquelas de entre as quais sarem os pares de nomeao
rgia.
6. - Ser indirecta a eleio dos membros temporrios da cmara dos
pares. Uma lei especial regular tudo quanto diz respeito sobredita
eleio.
7. - Os imediatos sucessores dos pares falecidos e dos actuais,
que existirem publicao desta lei, tero ingresso na cmara dos pares
pelo direito hereditrio, satisfazendo s condies da lei de 3 de Maio
de 1878. Esta disposio em nada altera o que dica disposto no 4.
deste artigo.
Fica por este modo substitudo o artigo 39. da carta
constitucional. Art. 7 O rei exerce o poder moderador com a
responsabilidade dos seus
ministros:
-
1. - Nomeando pares vitalcios, de modo que nunca excedam o nmero
de cem, salva a disposio do 4. do artigo 6. da presente lei.
2. - Prorrogando ou adiando as cortes gerais, e dissolvendo a
cmara dos deputados e a parte electiva da cmara dos pares, nos
casos em que o exigir o bem do estado. Quando assim seja, as novas
cortes sero convocadas e reunidas dentro de trs meses, e, sem ter
passado uma sesso de igual perodo de tempo, no poder haver nova
dissoluo.
3. - Perdoando e moderando as penas impostas aos rus condenados
por sentena, excepo dos ministros de estado, por crimes cometidos
no desempenho das suas funes a respeito dos quais s poder ser
exercida a prerrogativa rgia, tendo precedido petio de qualquer das
cmaras legislativas.
Ficam por este modo alterados o artigo 74. da carta
constitucional, e os 1., 4. e 7. do mesmo artigo.
Art. 8 O rei no pode estar ausente do reino mais de trs meses
sem o
consentimento das cortes. Fica deste modo substitudo o artigo
77. da carta constitucional. Art. 9 Se, passados quatro anos depois
de reformado algum artigo da
constituio do reino, se conhecer que esta merece nova reforma,
se far a proposio por escrito, a qual deve ter origem na cmara dos
deputados, e ser apoiada pela tera parte deles.
Fica por este modo substitudo o artigo 140. da carta
constitucional. Art. 10 Todo o cidado poder apresentar por escrito,
ao poder legislativo e
ao executivo, reclamaes, queixas ou peties, e expor qualquer
infraco da constituio, requerendo perante a competente autoridade a
efectiva responsabilidade dos infractores. O direito de reunio
igualmente garantido, e o seu exerccio regulado por lei
especial.
Fica por este modo substitudo o 28. do artigo 145. da carta
constitucional. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execuo
da referida lei pertencer, que a cumpram e faam cumprir e
guardar to inteiramente como nela se contm.
Os ministros e secretrios de estado das diferentes reparties a
faam imprimir, publicar e correr.
Dada no Pao da Ajuda, em 24 de Julho de 1885. = EL-REI, com
rubrica e guarda. = Antnio Maria de Fontes Pereira de Melo =
Augusto Csar Barjona de Freitas = Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro
= Manuel Pinheiro Chagas = Jos Vicente Barbosa du Bocage. = (Lugar
do selo grande das armas reais).
3
ACTO ADICIONAL DE 1895 - 1896
1. Decreto de 25 de Setembro de 1895
Atendendo ao que me representaram os ministros e secretrios de
estado de
todas as reparties; hei por bem decretar o seguinte:
-
Art. 1 A cmara dos pares composta de membros vitalcios, em nmero
de
noventa, nomeados pelo Rei, alm dos pares por direito prprio
mencionados no artigo 40. da carta constitucional e no 2. do artigo
6. da lei de 24 de Julho de 1885.
1. - Continuam fazendo parte da cmara dos pares os actuais pares
do reino por direito hereditrio e pelo mesmo ttulo tero ingresso
nesta cmara os que se acharem compreendidos na disposio do 7. do
artigo 6. da referida lei.
2. - No nmero de noventa pares do reino fixado pelo presente
artigo ficam includos os actuais pares de nomeao rgia, mas no se
compreendem os pares por direito hereditrio.
Fica por este modo alterado o artigo 6. da lei de 24 de Julho de
1885. Art. 2 No podem ser nomeados pares do reino os cidados que
tiverem
menos de quarenta anos de idade, ou os que forem absolutamente
inelegveis para deputados.
1. - No so compreendidos na ltima parte deste artigo: 1. - Os
chefes de misses diplomticas; 2. - Os comissrios rgios nas
provncias ultramarinas e os governadores das
mesmas provncias; 3. - Os empregados superiores da casa real. 2.
- A nomeao de par do reino ser oficialmente comunicada cmara
dos
pares, e por proposta de algum dos seus membros poder ser
impugnada, no prazo de cinco dias desde a comunicao, com exclusivo
fundamento na infraco deste artigo, sendo a impugnao resolvida pela
cmara no prazo de dez dias desde a apresentao da proposta.
3. - Na falta de impugnao ou resoluo nos termos e prazos
declarados no pargrafo antecedente o presidente da cmara dos pares
admitir o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na
cmara.
Art. 3 Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem
lugares nos
conselhos administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou
sociedades, industriais ou mercantis, constitudas por contrato ou
concesso especial do estado, ou que deste hajam privilgio, subsdio
ou garantia de rendimento, salvo os que por delegao do governo
representarem nelas os interesses do estado, e os pares do reino
que forem concessionrios, arrematantes ou empreiteiros de obras
pblicas, ficam inibidos do exerccio do pariato, no podendo ser
admitidos a tomar parte nas discusses nem a votar, enquanto no
provarem que cessou o motivo de qualquer destas
incompatibilidades.
nico - A infraco deste artigo ser punida com a pena de suspenso
dos direitos polticos at trs anos e tornar nulos de direito todos
os actos individual ou colectivamente praticados pelo par infractor
no servio das mesmas sociedades, empresas, concesses, arremataes ou
empreitadas.
Art. 4 Os ministros podem nomear, de entre os funcionrios
superiores da
administrao do estado, delegados especiais para tomarem parte
perante as cmaras legislativas na discusso de determinados
projectos de lei.
nico A nomeao ser comunicada ao presidente da respectiva cmara,
na qual o delegado ter assento durante a discusso do projecto para
que for designado.
Fica por este modo aditado o artigo 47. da carta
constitucional.
-
Art. 5 Quando alguma das cmaras legislativas no aprovar no todo
ou em
parte qualquer projecto de lei emanado da outra cmara ou no
aprovar as emendas ou adies feitas pela outra cmara sobre qualquer
projecto de lei, ser nomeada uma comisso de igual nmero de pares e
deputados, logo que assim o resolva alguma delas, e o que a comisso
decidir por pluralidade de votos, servir ou para ser imediatamente
reduzido a decreto das cortes gerais ou para ser rejeitado o
projecto.
-
Dom Carlos, por graa de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves,
etc. Fazemos
saber a todos os nosso sbditos, que as cortes gerais decretaram
e ns queremos a lei seguinte:
Art. 1 A cmara dos pares composta de membros vitalcios, em nmero
no
excedente a noventa, nomeados pelo Rei, alm dos pares por
direito prprio mencionados no artigo 40. da carta constitucional e
no 2. do artigo 6. da lei de 24 de Julho de 1885.
1. - Continuam fazendo parte da cmara dos pares os actuais pares
do reino por direito hereditrio, e pelo mesmo ttulo tero ingresso
nesta cmara os que se acharem compreendidos na disposio do 7. do
artigo 6. da referida lei.
2. - No nmero dos noventa pares do reino, fixado pelo presente
artigo, ficam includos os actuais pares de nomeao rgia, mas no se
compreendem os pares por direito hereditrio.
Fica por este modo alterado o artigo 6. da lei de 24 de Julho de
1885. Art. 2 No podem ser nomeados pares do reino os cidados que
tiverem
menos de quarenta anos de idade, ou os que forem absolutamente
inelegveis para deputados.
1. - No so compreendidos na ltima parte deste artigo: 1. - Os
chefes de misses diplomticas; 2. - Os comissrios rgios nas
provncias ultramarinas e os governadores das
mesmas provncias; 3. - Os empregados superiores da casa real. 2.
- A nomeao de par do reino ser oficialmente comunicada cmara
dos
pares, e por proposta de alguns dos seus membros poder ser
impugnada, no prazo de cinco dias, desde a comunicao, com exclusivo
fundamento na infraco deste artigo, sendo a impugnao resolvida pela
cmara no prazo de dez dias, desde a apresentao da proposta.
3. - Na falta de impugnao ou resoluo, nos termos e prazos
declarados no pargrafo antecedente, o presidente da cmara dos pares
admitir o nomeado a prestar juramento e a tomar assento na
cmara.
Art. 3 Os pares do reino que actualmente ou de futuro servirem
lugares nos
conselhos administrativos, gerentes ou fiscais de empresas ou
sociedades constitudas por contrato ou concesso especial do estado,
ou que deste hajam privilgio no conferido por lei genrica, subsdio
ou garantia de rendimento, salvo os que por delegao do governo
representarem nelas os interesses do estado, e os pares do reino
que forem concessionrios, arrematantes ou empreiteiros de obras
pblicas, ficam inibidos do exerccio do pariato, no podendo ser
admitidos a tomar parte nas discusses nem a votar enquanto no
provarem que cessou o motivo de qualquer destas
incompatibilidades.
nico - A infraco deste artigo ser punida com a pena de suspenso
dos direitos polticos at trs anos, e tornar nulos de direito todos
os actos em que individual ou colectivamente tome parte o par
infractor no servio das mesmas sociedades, empresas, concesses,
arremataes ou empreitadas.
Art. 4 Os ministros podem nomear, de entre os funcionrios
superiores da
administrao do estado, delegados especiais para tomarem parte
perante as cmaras legislativas na discusso de determinados
projectos de lei.
-
nico A nomeao ser comunicada ao presidente da respectiva cmara,
na qual o delegado ter assento durante a discusso do projecto para
que for designado.
Fica por este modo aditado o artigo 47. da carta constitucional.
Art. 5 Quando alguma das cmaras legislativas no aprovar no todo ou
em
parte qualquer projecto de lei emanado da outra cmara, ou no
aprovar as emendas ou adies feitas pela outra cmara sobre qualquer
projecto de lei, ser nomeada uma comisso de igual nmero de pares e
deputados, logo que assim o resolva alguma delas, e o que a comisso
decidir por pluralidade de votos servir, ou para ser imediatamente
reduzido a decreto das cortes gerais, ou para ser rejeitado o
projecto.
-
Art. 8 Fica revogada a legislao em contrrio. Mandamos portanto a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e execuo
da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e faam
cumprir e guardar to inteiramente como nela se contm.
O presidente do conselho de ministros, e os ministros e
secretrios de estado de todas as reparties, a faam imprimir,
publicar e correr.
Dada no Pao das Necessidades, em 3 de Abril de 1896. = EL-REI,
com rubrica e guarda. = Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro = Joo
Ferreira
Franco Pinto Castelo Branco = Antnio de Azevedo Castelo Branco =
Lus Augusto Pimentel Pinto = Jacinto Cndido da Silva = Lus Maria
Pinto de Soveral = Artur Alberto de Campos Henriques. - (Lugar do
selo grande das armas reais).
4
ACTO ADICIONAL DE 23 DE DEZEMBRO DE 1907 Atendendo ao que me
representaram os Ministros e Secretrios de Estado de
todas as Reparties, hei por bem decretar o seguinte: Art.1 A
Cmara dos Pares do Reino composta de membros vitalcios
nomeados pelo Rei sem nmero fixo, alm dos Pares por direito
prprio ou hereditrios, a que se referem o artigo 40. da Carta
Constitucional da Monarquia e os 2. e 7. do artigo 6. da carta de
lei de 24 de Julho de 1885, e dos actuais Pares do Reino.
1. - No podem ser nomeados Pares do Reino os cidados que tiverem
menos de quarenta anos de idade ou os que forem absolutamente
inelegveis para Deputados, salvo o disposto no 1. do artigo 2. da
carta de lei de 3 de Abril de 1896.
2. - As nomeaes dos Pares do Reino sero comunicadas oficialmente
ao presidente da respectiva Cmara, o qual, reconhecendo serem
conformes ao disposto nos 1. e 2. deste artigo, admitir desde logo
os nomeados a prestar juramento e a tomar assento na mesma Cmara, e
quando duvidar da conformidade das nomeaes com o determinado
naqueles pargrafos enviar a dita comunicao competente comisso de
verificao de poderes.
Art. 2 da exclusiva competncia do Supremo Tribunal de Justia
conhecer
os delitos individuais dos Ministros de Estado e daqueles por
que so responsveis nos casos previstos no artigo 103. da Carta
Constitucional da Monarquia, conforme por lei especial for
preceituado, nos termos do artigo 104. da mesma Carta, quanto
natureza destes delitos e maneira de proceder contra eles.
Art. 3 Ficam assim alterados o artigo 1. e os 2. e 3. do artigo
2. da
carta de lei de 3 de Abril de 1896 e o artigo 41. da Carta
Constitucional da Monarquia, e revogadas as disposies correlativas
aos mesmos artigos e pargrafos que sejam contrrios ao disposto
neste decreto.
-
O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretrio de
Estado dos Negcios do Reino, e os Ministros e Secretrios das outras
Reparties assim o tenham entendido e faam executar.
Pao, em 23 de Dezembro de 1907. = REI. = Joo Ferreira Franco
Pinto Castelo Branco = Antnio Jos Teixeira de
Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = Antnio
Carlos Coelho de Vasconcelos Porto = Aires de Ornelas de
Vasconcelos = Luciano Afonso da Silva Monteiro = Jos Malheiro
Reimo.
Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826CARTA
CONSTITUCIONALDA PROPOSIO, DISCUSSO, SANO E PROMULGAO DAS LEISDAS
ELEIESCAPITULO NICODO PODER EXECUTIVODAS CMARAS MUNICIPAISDA
FAZENDA NACIONALDISPOSIES GERAISACTO ADICIONAL DE 24 DE JULHO DE
1885ACTO ADICIONAL CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARQUIA