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2 Introdução O presente trabalho tem como tema o constitucionalismo e os Sistemas Constitucionais Ingleses, Americano e Franceses. O nascimento efectivo do Constitucionalismo está vinculado às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das treze Colónias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa. Porém, encontramos o esboço do Direito Constitucional em período preexistente, a partir de um processo, ainda não aperfeiçoado, de integração dos componentes território, população e governo, ou seja, a primeira noção de Estado. A ideia moderna de constituição surge quando o homem retoma a ideia de autonomia da antiguidade substituindo as teorias de legitimidade dos medievais, percebendo que não está mais preso a uma normatividade heteronomia de Deus ou de rei omnipotente. Assim, a Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem. O objectivo deste trabalho é caracterizar o constitucionalismo como um fenómeno político que emanam as várias famílias constitucionais com o destaque para o constitucionalismo inglês, americano e francês. Julga-se ser pertinente a compreensão deste trabalho, visto que poderá permitir a compreensão dos contextos que originaram
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Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

Apr 06, 2023

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Page 1: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Introdução

O presente trabalho tem como tema o constitucionalismo e os

Sistemas Constitucionais Ingleses, Americano e Franceses. O

nascimento efectivo do Constitucionalismo está vinculado às

Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da

América, em 1787, após a Independência das treze Colónias, e

da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa. Porém,

encontramos o esboço do Direito Constitucional em período

preexistente, a partir de um processo, ainda não aperfeiçoado,

de integração dos componentes território, população e governo,

ou seja, a primeira noção de Estado.

A ideia moderna de constituição surge quando o homem retoma a

ideia de autonomia da antiguidade substituindo as teorias de

legitimidade dos medievais, percebendo que não está mais preso

a uma normatividade heteronomia de Deus ou de rei omnipotente.

Assim, a Constituição deve ser entendida como a própria

estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem

necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos

órgãos que o exercem.

O objectivo deste trabalho é caracterizar o constitucionalismo

como um fenómeno político que emanam as várias famílias

constitucionais com o destaque para o constitucionalismo

inglês, americano e francês.

Julga-se ser pertinente a compreensão deste trabalho, visto

que poderá permitir a compreensão dos contextos que originaram

Page 2: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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os constitucionalismos dos países em estudo e ter-se uma noção

em volta dos vários modelos constitucionais em voga nesses

países, no que tange a sua estrutura, composição assim como os

sistemas de governo em vigor.

O trabalho encontra-se segmentado em quatro partes, a saber:

(i) definição e origens históricas do constitucionalismo; (ii)

constitucionalismo de matriz britânica; (iii)

constitucionalismo de matriz americana; (iv)

constitucionalismo de matriz francês; (v) conclusão e (vi) a

bibliografia.

Para a realização do presente trabalho, recorreu-se a vários

artigos publicados na internet, confrontando-os com alguns

livros que abordam sobre o constitucionalismo britânico,

americano e francês conforme consta no fim do presente

trabalho.

I. O FENÓMENO CONSTITUCIONALISMO: Origem e conceitos

O constitucionalismo é um movimento de carácter político,

jurídico, de cunho liberal e cultural que se desenvolveu desde

a Idade Média, quando se deu a conquista normanda. Na

Inglaterra, deu-se pela primeira vez na era da aristocrática e

colonial, propagando-se em planos e práticas patriarcais e

imperiais. Suas origens encontram-se entre 1066 e 1087 na

monarquia de Guilherme I, "O Conquistador". Nesse período,

foram postas em vigor novas leis com finalidade de ordenar o

reino. É nesse contexto que surge uma organização política

formada por Barões e membros do Clero. O Grande Conselho -

Page 3: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

4

como era denominada a organização - era convocado

periodicamente para deliberar acerca de questões

governamentais.

Na França, o Constitucionalismo surgiu a partir das teorias

iluministas e do pensamento político que serve de base à

Revolução Francesa de 1789, desenvolvendo-se entre os finais

do século XVIII e o término da Primeira Guerra Mundial, tendo

por objectivo o estabelecimento de Estado de direito baseado

em regimes constitucionais, isto é, fundados numa Constituição

Democrática, que delimita claramente a actuação do Poder

Público, mediante a separação dos poderes, e assegura ampla

protecção aos direitos dos cidadãos, impondo o exercício, no

plano político, do chamado governo das leis e não o governo dos

homens.

De acordo com Carvalho (2005, p. 38), constitucionalismo é

concebido como um movimento jurídico de criação de um sistema

normativo, uma Constituição, que se encontra acima do Poder; e

pelo movimento social que deu sustentação às novas técnicas de

limitação de Poder.

No entender de Canotilho (1997, p. 51), constitucionalismo é a

teoria (ideologia) que ergue o princípio do governo limitado

indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante

da organização política, social de uma comunidade. Ele busca,

pois, uma compreensão de conteúdo político e axiológico ligado

a normatividade que rege uma sociedade.

Page 4: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Destes conceitos, pode perceber-se que o constitucionalismo,

em uma primeira acepção, é identificado com o movimento

político-social que pretendia limitar o poder arbitrário. Em

uma segunda acepção, com a imposição de que houvessem cartas

constitucionais escritas. Assim, concluiu-se que

Constitucionalismo significa um ideal de Constituição;

significa a vontade do povo ser regido por uma norma

fundamental que consagre em seu seio todos os anseios, todas

as aspirações, sejam políticas, ideológicas, valorativas,

prevalecentes em um dado momento histórico.

II. OS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS INGLESES, NORTE-AMERICANO E

FRANCÊS

2.1 O Sistema Constitucional Inglês

A família constitucional inglesa nasce simbolicamente com a

Magna Carta de 1215. Este período vai até o início do século

XVII, com predomínio da Autoridade Real. No início do século

XVII, devido a luta entre o Rei e o Parlamento, passa-se por

uma fase de transição, ocorrendo em seguida o início da

prevalência da Câmara dos Lordes que se estende até meados do

século XIX, marca o período aristocrático, e, do final do

século XIX até os dias de hoje ocorre o predomínio da Câmara

dos Comuns, o que faz com que seja denominado de democrático.

“A fase contemporânea, desencadeia-se a partir de 1832 pelas

reformas eleitorais tendentes ao alargamento do direito de

sufrágio”. Azambuja (2008, p. 71).

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Este cenário é ilustrado pelo depoimento de Azambuja (2008)

que atesta o seguinte:

“No processo de formação da Monarquia Inglesa, destaca-se o rei

João Sem Terra (1199-1216), cujo mandato foi marcado por disputas

contra o Rei da França, Felipe Augusto, contra o Papa Inocêncio III, e

contra os nobres da Inglaterra. Foi derrotado por todos os seus

adversários, sendo obrigado a assinar, em 1215, a Magna Carta (por

esse documento, o monarca se comprometia a respeitar os direitos

dos nobres e da Igreja, evitar os abusos da administração e da Justiça

e não estabelecer impostos sem o prévio consentimento dos seus

vassalos) ” (p.93)

Na primeira metade do século XVII, embora a Inglaterra não

possuísse uma Constituição escrita, o Estado já se encontrava

juridicamente constituído: o Poder Estatal dividido entre o

Rei, a Câmara dos Lords, a Câmara dos Comuns e a Magistratura.

Mas seu funcionamento dependia dos limites que esses agentes

atribuíam ao alcance do poder de que dispunham, sem afectar os

demais.

Tendo em conta a acepção acima exposta, Miranda (2002, p. 76)

afirma que, o Constitucionalismo inglês a partir do século

XVII, começa a se construir sobre um tripé no qual a Magna

Carta é apenas o início, e, este tripé é formado por:

a) Leis escritas como, por exemplo: a Petition of Right, de 1628;

o Habeas Corpus Act, de 1679; e o Bill of Rigths de 1689. As leis

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constitucionais produzidas pelo parlamento são

Constituição, não porque foram elaboradas por um poder

constituinte originário ou derivado, ou por observarem

procedimentos legislativos especiais, mas o são, por

tratarem de matéria constitucional.

b) Decisões judiciais: o Common Law e os Cases Law. A Common

Law compreende as decisões judiciais (escritas) que

incorporam costumes vigentes à época. Por Cases Law têm-se

as decisões judiciais que se traduzem em interpretações e

reinterpretações, leituras e releituras das normas

produzidas pelo Parlamento. O Common Law – estabelecia em

síntese, que a lei fundamental prevaleceria sobre a lei

ordinária - podia ser completada pelo legislador, mas

não, ser por ele violada, pelo que, o direito era, em

grande parte, subtraído às intervenções do legislador.

c) É a terceira base, composta pelas Convenções

Constitucionais ou Acordos “versando sobre o

funcionamento do Parlamento, a relação entre as Câmaras e

entre o Governo e Oposição ou o exercício dos poderes do

Rei; e que parecem ser mais do que meros usos.”

O primeiro dos textos escritos que formam a Constituição

Britânica é a Magna Carta. Documento este que é assinado entre

os Barões do Reino e o Rei João Sem Terra em 1215. Tinha como

objectivo garantir as liberdades e direitos dos súbditos dos

três Estados do Reino e limitar o poder real.

Page 7: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Durante o século XVII, no reinado de Carlos I travou-se uma

luta entre o Parlamento e a Coroa. O parlamento, por seu lado,

reivindicava a sua supremacia, o direito de criticar e de

responsabilizar os Conselheiros do Reino, por outro lado, o

Rei pretendia reinar só. Como resultado das divergências reais

e parlamentares, surgiu por mão do Parlamento em 1628 a

Petição de Direitos (Petition of Rights), que protestava conta o

lançamento de impostos sem o consentimento do Parlamento,

contra as prisões arbitrárias, contra o abuso da lei marcial

em tempo de paz, assim como protestavam contra o aboletamento

permanente de soldados nos casos dos particulares.

Outro documento deveras importância desta segunda fase é o Bill

of Rights (Declaração de Direitos) de 1689 que declara que o rei

não pode cometer actos ilegais, estando submetido ao Direito

Comum (Common Law), tal como todos os seus súbditos; o Bill

consigna também garantias políticas, dando algumas dessas as

seguintes: consagra o direito da petição; assegura a liberdade

e a inviolabilidade dos membros do parlamento no exercício das

suas funções e a reunião regular das Câmaras, entre outras.

O Act of Settlement de 1701 estipulava que só pode subir ao trono

britânico um Príncipe de religião anglicana, para além de

prescrever novas disposições ao soberano sem o Parlamento,

assim como prejudicar a supremacia parlamentar ou influir na

consciência dos juízes.

A terceira fase é a da democratização. Essa índole democrática

iniciou-se em 1832 com o Reform Act. Este acto veio aumentar o

número de eleitores, para além de estabelecer novos lugares

Page 8: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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para várias cidades na Câmara dos Comuns. Posteriormente

realizaram-se mais dois Reform Acts em 1667 e 1884, ficando os

três conhecidos como Reform Bills.

Durante esta terceira fase, que vem até aos dias de hoje,

foram elaboradas algumas leis constitucionais importantes,

como o Parliament Act de 1911 que restringiu os poderes da Câmara

dos Lordes e fixou o mandato da Câmara dos Comuns em 5 anos.

O órgão supremo de Governo na Grã-Bretanha é o Parlamento, é

nele que reside todo o poder. A ele compete-lhe alterar a

Constituição, fazer leis e orientar os ministros que formam o

Gabinete, e que têm de dirigir a sua política de acordo com a

maioria parlamentar. O Parlamento é composto por três

elementos: a Coroa, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns.

A Coroa é a instituição que individualiza a unidade do

Estado. O seu titular é o Rei.

A Câmara dos Lordes compreende um número ilimitado de Pares

Temporais, e de 26 “lordes espirituais”.

São pares do Reino Temporais:

a) Os titulares de títulos nobiliárquicos ingleses,

escoceses ou da Grã-Bretanha;

b) Até 9 Lordes Judiciais – juízes aos quais é oferecido o

parido vitalício para exercerem na Câmara as funções que

a ela pertencem de Supremo Tribunal de Apelação do Reino

Unido;

c) Os pares vitalícios são nomeados em número indefinido e

sem discriminação de sexo.

Page 9: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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d) Os lordes espirituais são dois arcebispos e 24 bispos da Igreja

Anglicana.

A Câmara dos Comuns é formada por 630 membros (Member of

the Parliment – MP’s), eleitos mediante sufrágio directo

e universal por círculos terrestres (constituencies).

2.1.1 Organização político-administrativa do

constitucionalismo do Reino Unido

O Parlamento

O Parlamento inglês evoluiu das cortes medievais. Quando o

governo se tornou mais complexo deu-se uma diferenciação;

certos nobres e clérigos acompanhavam o Rei, formando assim o

seu Conselho (King’s Council). Para além destes, a maioria dos

barões e prelados residia nas suas terras e só se pronunciavam

quando o Rei os convocava para decidirem causas de maior

vulto. Estas Assembleias constituíam o Magnum Concilium.

Em 1254 produz-se uma importante inovação: o Rei resolve

convocar também dois cavaleiros por condado. Poucos anos mais

tarde foram também chamados mais dois representantes por cada

burgo ou cidade privilegiada. Em 1295 o Parlamento já reunia

com os três Estados: clero, nobreza e povo.

Os comuns em breve se desinteressaram do Parlamento e passaram

a reunir em Assembleia própria (Convocation). O clero decidiu

alinhar com a nobreza, uma vez que os seus interesses eram

comuns. Em 1332, já o Parlamento se reunia em duas casas, a

dos Lordes espirituais e temporais e a dos Comuns, no entanto,

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todas as petições e resoluções eram apresentadas ao Rei pelo

Lord Chanceler. Em 1377, os comuns resolvem eleger entre si um

representante (speaker) que fosse falar ao Rei em seu nome,

conquistando assim a sua autonomia. A tradição manteve-se e o

Parlamento continua dividido em duas casas.

A Coroa

A Coroa, instituição monárquica, corresponde na terminologia

inglesa à expressão do interesse colectivo que na linguagem

continental traduzimos por Estado.

Inicialmente, o Rei era o governante supremo, o defensor de

todo o poder político. À medida que o Parlamento foi

evoluindo, passando de conselho de convocação irregular a

órgão deliberativo regular que procurava exercer a soberania

juntamente com o Rei.

A preponderância da Coroa foi contestada pelas Câmaras entre

1628 e 1688, período que foi marcado por uma série de

acontecimentos políticos como a Revolução Inglesa. Em consequência

dessa Revolução acabou a supremacia do poder real e a

autoridade do Parlamento foi firmada. Contudo a Revolução do

século XVII deixou ao rei a titularidade e o exercício de

certos poderes, denominados de royal prerogative.

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Ao longo do tempo as prerrogativas régias foram sendo

restringidas, e a maior parte conserva-se só nominalmente na

Coroa, o seu exercício efectivo passou a pertencer aos

ministros ou ao Primeiro-ministro. A partir do século XVII os

juízes tornaram-se independentes do poder real.

Uma vez que o Rei não podia ser responsável pelos seus actos,

o Parlamento esforçou-se por encontrar quem responsabilizar

pelas decisões da Coroa. E como o soberano era assistido no

exercício de poder pelo Conselho Privado (Privy Council) criou-se

a doutrina de que o rei não tem culpa: a culpa é de quem o

aconselhou. Já no século XVIII estava assente em Inglaterra o

princípio da responsabilidade política dos ministros pelos actos da Coroa.

Hoje em dia o rei de Inglaterra não decide por si coisa

alguma, apenas sanciona as leis votadas no parlamento, nomeia

o governo que resulta da maioria da Câmara dos Comuns; os seus

actos oficiais têm de ter sempre a assinatura de um ministro

(referenda ministerial). Assim, o rei na Constituição britânica

actual apenas conserva dois direitos: o direito de ser informado de

todos os actos e factos importantes da vida política e o direito

de aconselhar o governo.

A Câmara dos Lordes

A Câmara dos Lordes é presidida pelo Lord Chanceler, membro do

Governo que não tem de fazer parte dela e cujas funções o

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tornam no Ministro da Justiça. Ao Rei pertence criar os

Lordes, em número ilimitado, conferindo títulos de nobreza com

atribuição de pariato a cidadãos que se tenham distinguido nos

vários campos da vida profissional, inerente à nobreza é o

pariato que é hereditário.

A lei de 1957 veio permitir que a Coroa nomeie apenas pares

cujo título é apenas vitalício, não se transmitindo portanto a

herdeiros. Até 1963 não era permitido ao herdeiro de um título

renunciar ao pariato. Como os lordes não podem ser eleitos

para a Câmara dos Comuns e está estabelecido que nesta deve

ser escolhido o Primeiro-ministro, isto significava ficarem

vedadas aos lordes as actividades políticas mais

significativas.

A Câmara tem hoje funções legislativas muito reduzidas. Em

consequência dos Parliament Acts (1911, 1949) a Câmara não pode

evitar a conversão em leis dos projectos que tenham sido

aprovados pelos Comuns desde que contenham matéria financeira

(money bills), pois que serão enviados a sanção real

independentemente da votação dos lordes se estes as não

houverem votado dentro de um mês a contar da data em que foram

recebidos na Câmara e à qual devem ser enviados com um mês,

pelo menos, de antecedência em relação ao final da sessão

legislativa.

As propostas ou projectos de Lei sobre matérias judiciais têm

sempre de começar a ser discutidos na Câmara dos Lordes, dada

a qualidade desta de órgão judiciário supremo. A Câmara está

reduzida a um mero papel retardador. A Câmara funciona como

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tribuna política e como conselho técnico, mas não já como

órgão de governo.

A Câmara dos Comuns

A preponderância do Parlamento pertence hoje à Câmara dos

Comuns visto que:

1º Tem o direito de fazer passar as leis mesmo contra o

voto dos Lordes e na certeza de que a Coroa não

negará a sanção;

2º Só ela pode efectivar a responsabilidade política do

Gabinete e fazer tombar o Ministério;

3º É no seu seio que se manifesta a força dos partidos

políticos e se define a maioria de onde sai o

Gabinete.

Esta preponderância afirma o actual carácter democrático do

regime britânico e nasceu do alargamento do direito de

sufrágio.

Até 1832 só podiam votar os proprietários que tivessem um

rendimento anual líquido de 40 shilings. O Reform Act de 1832

operou o primeiro alargamento do direito de voto. Outras leis

se seguiram no mesmo sentido, nomeadamente o Reform Act de 1867

e o de 1884. O Representation of the People Act de 1918, deu direito

de voto a todos os homens com mais de 21 anos que não fossem

incapazes nem lordes, e tivessem um mínimo de condições

económicas, e às mulheres com mais de 30 anos. Em 1928 as

mulheres passaram a ter voto nas mesmas condições que os

homens. E a partir de 1948 o sufrágio deixou de defender

requisitos censitários.

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Para ser eleito, o interessado tem de apresentar oficialmente

a sua candidatura e fazer um depósito de 150 libras que

perderá se não atingir um nono dos votos emitidos no círculo.

A Câmara funciona em reunião plenária ou em comissão

(committee). Há quatros comissões para o estudo de projectos.

Mas a Comissão de Ways and Means (Finanças) é constituída por

toda a Câmara que, ao passar a funcionar nessa qualidade é

presidida pelo Chairman of Ways and Means.

Os Partidos Políticos

Os partidos políticos são uma peça essencial do sistema

constitucional britânico. Em 1679 havia dois partidos: os Tories

e os Whigs. Os Tories originaram o partido conservador e os Whigs

o partido liberal.

No início do século XX a classe operária representava uma

enorme parte da população britânica. Organizada

corporativamente nas Trade Unions, ou sindicatos. A princípio

mantiveram-se afastados da política, mas mais tarde tomaram a

iniciativa de fundar um novo partido – o Partido Trabalhista (Labour

Party) – para realizar um programa socialista. O Labour Party

conseguiu eleger dois deputados em 1901 e 50 em 1960. Pela

primeira vez na história de Inglaterra surgiram três partidos

no Parlamento.

Page 15: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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O Sistema Bipartidário

Os ingleses reagiram ao aparecimento de um novo partido, em

consequência o Partido Liberal foi sacrificado, ficando

reduzido a um número pequeno de parlamentares. Passaram assim,

as forças políticas a fazer-se, sobretudo, nos partidos

Conservador e Trabalhista.

Qual o motivo da preferência inglesa pelo sistema

bipartidário? A preferência inglesa pelo sistema bipartidário

explica-se pela forma como decorrem as eleições no Reino

Unido. Os círculos territoriais (constituencies) são muito

pequenos, sendo apenas eleito um deputado por círculo, o que

faz com que os votos se dividam e sejam muito utilizadas a

técnica do voto útil.

O partido que alcançar a maioria nas eleições pode governar

durante 5 anos, salvo o caso de dissolução que o Primeiro-

ministro proponha ao Rei para consultar o eleitorado na

hipótese de dúvida sobre a solidez da maioria existente. O

presidente/secretário-geral do partido triunfante nas eleições

passa a Chefe de Governo e do Gabinete e leva para ministros

os seus colaboradores mais eminentes, desde que, sejam membros

do Parlamento.

A maioria da Câmara dos Comuns obedecerá diante do chefe de

partido e do Primeiro-ministro votando a legislação que o

governo julgar necessária para governar. A oposição, discute,

fiscaliza e interroga, já que não pode evitar.

Page 16: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Hoje em dia, é impossível à Câmara dos Comuns votar todas as

leis de que o Governo precisa para agir, por isso, têm sido

frequentes as delegações pelas quais o Parlamento autoriza o

Governo a legislar sobre matérias de enunciado muitas vezes

vago, com âmbito muito vasto (Delegation Legislation). Cada vez

mais, a Câmara dos Comuns é o que há anos disse o autor

Jennigs: “is a debating assembly and not a legislative body”.

O Governo e o Gabinete

Na Constituição Inglesa a supremacia do exercício do poder

pertence ao Parlamento. No Parlamento, a autoridade efectiva é

a Câmara dos Comuns; na Câmara dos Comuns manda o partido da

maioria; e o partido da maioria obedece ao Primeiro-ministro,

Chefe do Governo e do Gabinete. O Governo é composto por um

grande número de cargos, por isso distinguem-se os Senior

Ministers com funções mais importantes dos Junior Ministers que

desempenham funções de menor relevo.

O chefe do Governo é o Primeiro-ministro, que também exerce as

funções de Primeiro Lord do Tesouro (First Lord of the Tresury –

superintendente das finanças). Segue-se o Lord Chanceler,

presidente da Câmara dos Lordes e Ministro da Justiça, e o Lord

Presidente do Conselho que preside ao Conselho Privado. Outros

Senior Ministers são:

a) Chanceler do Exchequer – Ministro das Finanças;

b) Chanceler do Ducado de Lencastre – a cargo da informação, mas

ultimamente tem sido um ministro sem pasta;

Page 17: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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c) 7 Secretários de Estado – entre os quais o do Inerior (Home Office)

e o dos Negócios Estrangeiros (Foreign Office), sendo o último

também responsável pelas relações com a Comunidade,

Exército, Ar, Escócia, Serviços Sociais, Administração Geral

e Planeamento Regional;

d) Primeiro Lord do Almirantado – Ministro da Marinha;

e) Presidente do Board of Trade – Ministro do Comércio;

f) Postmaster General – dirige os correios;

g) Lord do Selo Privado;

h) Attorney General

i) Solicitor-General

j) Outros Ministros:

Defesa;

Saúde;

Educação e Ciência;

Agricultura;

Pesca e Alimentação;

Obras Públicas;

Tecnologia;

Emprego e Produtividade.

Entre os Junior Ministers podemos encontrar os seguintes cargos:

Secretários Parlamentares;

Subsecretários de Estado Parlamentares;

Financial Secretary;

5 Junior Lords of the Treasury – são secretaries do grupo

parlamentar da maioria (whips) sob a direcção do Secretário

Parlamentar do tesouro que é o Chief Govenment Whip.

Page 18: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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O Primeiro-ministro escolhe alguns dos seus Senior Ministers para

formar o Gabinete, isto é, conselho restrito que discute os

problemas políticos e define a orientação do governo. Há assim

um número limitado de ministers in cabinet, sendo os restantes

ministers not in cabinet.

O Primeiro-ministro escolhe e demite os ministros, selecciona

os membros do gabinete, dirige o partido e imprime carácter à

acção governamental. O Gabinete é quem responde tecnicamente

pela política geral do Governo perante o Parlamento, perante a

Coroa e a Nação.

O sistema de governo parlamentar consiste no seguinte: o governo

está sempre representado nas reuniões das duas Câmaras para

responder às perguntas que lhe são formuladas e para tomar

parte nos debates sobre os problemas ou sobre projectos de

Lei. Daqui o dizer-se que o Governo é responsável perante o

Parlamento.

Além do Governo e do Gabinete existe ainda o Conselho Privado

(Privy Council) que conta com numerosos membros.

Sempre que se constitui um Governo é designado o Lord Presidente

do Conselho que, segundo o uso, faz parte do Gabinete. Raras

vezes o Conselho Privado reúne em sessão plenária: só quando

um novo rei cinge a Coroa ou quando o monarca anuncia o seu

casamento. Em compensação, hoje são frequentes as sessões de

expediente, para exercer as suas funções judiciais como

Supremo Tribunal das Colónias (Judicial Committee) ou para a

aprovação dos decretos denominados de Orders in Council.

Page 19: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Presididas pelo Rei, basta que nas sessões estejam presentes

quatro conselheiros, que são, por via da regra, ministros ou

pessoas de confiança do Gabinete, de tal modo que na realidade

o Conselho Privado funciona no exercício das suas atribuições

como um desdobramento do Gabinete. Este facto tem importância

porque, de 1914 para cá, o Parlamento tem delegado no Rei em

Conselho a faculdade de publicar Orders, que correspondem aos

nossos decretos-lei. Quem prepara essas Orders in Council é o

Governo; o Conselho Privado aprova-as formalmente nas suas

reuniões de expediente.

2.2 O sistema constitucional Americano

A primeira Constituição formal, ainda hoje em vigor com

algumas emendas, é a americana, proclamada em 1787, após a

independência das treze colónias (15 de Junho de 1776) e da

Declaração de Independência dos Estados Unidos da América

proclamada em 04 de Julho de 1776.

De acordo com Nascimento (2009, p.105), o constitucionalismo

norte-americano iniciou-se em 1620 com a carta política

denominada Convenant, ora conhecida como Pacto de Mayflower,

assinada pelos primeiros colonizadores ingleses da Virgínia.

Através desta carta, os povos puritanos, com base na igualdade

de todos os indivíduos, estabeleceram o modo de organização

jurídico-política nas colónias da América do Norte.

Page 20: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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A independência norte-americana, verdadeiramente cumpriu com o

fim do absolutismo. Criou-se primeiramente os Estados

soberanos, depois, uma Confederação de Estados e, por fim, o

Estado Federal, cujo regimento deu-se pela Constituição de

1787, marco do Constitucionalismo Moderno que consagra a

organização de governo pelos próprios governados.

Sobre este aspecto, Miranda (1988), lembra-nos que:

“O Direito constitucional norte-americano não começa apenas nesse

ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as

Fundamental Orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde

logo, em nível de princípios e valores ou de símbolos, a Declaração de

Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de

Direitos dos primeiros Estados”, (p. 138).

Cappelletti (1999), ressalta que muitas das Colónias inglesas

da América eram constituídas como companhias comerciais e

regidas por cartas. Conforme o autor:

“Estas cartas podem ser consideradas como as primeiras constituições

das Colónias, seja porque eram vinculatórias para a legislação

colonial, seja porque regulavam as estruturas jurídicas fundamentais

das próprias Colónias. Então, estas Constituições amiúde

expressamente dispunham que as Colónias podiam, certamente,

aprovar suas próprias leis, mas sob a condição de que essas leis

fossem razoáveis, e, como quer que seja, não contrárias às leis do

Reino da Inglaterra e, por conseguinte, evidentemente, não contrárias

à vontade suprema do Parlamento Inglês [...]”, (p. 61).

Page 21: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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Pode-se dizer então que, nos Estados Unidos houve um poder

constituinte originário que produziu em 1787, um texto

codificado, rígido e sintético com aspectos essencialmente

princípios lógicos e inicialmente políticos, incorporando a

declaração de direitos individuais fundamentais.

Conforme Canotilho (1997, p. 70), no ordenamento político

norte-americano adquire centralidade política a ideia de um

poder constituinte. A conhecida fórmula preambular “we the

people” indicia com clareza uma dimensão básica do poder

constituinte criar uma Constituição.

As transformações na Constituição norte-americana ocorrem

principalmente através das suas mutações interpretativas,

decorrentes da transformação dos valores de uma sociedade em

permanente conflito.

Miranda (2002, p. 84) afirma que, a Constituição norte-

americana é “simultaneamente rígida e elástica”. Rígida porque

a alteração formal de seu texto é complexa e diferenciada do

processo legislativo de elaboração de uma lei ordinária. Para

alterar o texto ou promover emendas aditivas ou supressivas é

necessária a participação dos Estados membros da federação.

Isto explica em parte o número reduzido de emendas.

Por outro lado, o motivo da existência de poucas mudanças

formais no texto, prende se ao facto deste texto ser sintético

Page 22: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

23

e princípio lógico o que permite mutações interpretativas ou

alterações na compreensão de seu sentido e dos aspectos

conceituais relacionados aos seus princípios, tornando

desnecessário o recurso a mudança do texto. Muda-se a

Constituição mudando o seu sentido, a sua compreensão, sem que

seja necessário mudar o texto propriamente dito, daí a razão

de sua elasticidade. (Ibid; p. 84)

Ressalta-se que a mudança interpretativa tem limites impostos

pela própria Constituição. Assim, um texto sintético, com mais

princípios que regras, possibilita maiores mudanças

interpretativas, que um texto com excesso de regras. Quanto

mais detalhado o texto, quanto mais regras, quanto maior a

especificação, menor o espaço para as mudanças

interpretativas.

Assim, a história constitucional norte-americana reforça a

ideia de uma Constituição dinâmica, viva, que se reconstrói

diariamente diante da complexidade das sociedades

contemporâneas. Uma Constituição presente em cada momento da

vida. Uma Constituição que é interpretação e não texto. A

experiência norte-americana revela uma nova dimensão da

jurisdição constitucional, presente em toda a manifestação do

Direito. É tarefa do agente do Direito, nas suas mais diversas

funções, dizer a Constituição no caso concreto e promover

leituras constitucionalmente adequadas de todas as normas e

factos.

Page 23: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

24

2.2.1 Características do constitucionalismo americano

O constitucionalismo americano tem duas características

fundamentais: a noção de Constituição e de sua superioridade

sobre todos os demais actos da Federação e dos Estados-membros

e a autoridade reconhecida aos tribunais na sua interpretação

e concretização.

O princípio da legalidade, para os americanos, coincide com a

supremacia da Constituição, conforme declarada pelos juízes e

tribunais, ao passo que, para os ingleses, significa a vontade

do poder legislativo, expressa nas leis votadas segundo o

princípio da maioria parlamentar.

A Carta Magna americana tem sete artigos, cada um dividido em

secções, nomeadamente:

O artigo I cuida do Poder Legislativo: a secção 2 trata

da Câmara dos Representantes; a secção 3 trata do Senado;

secção 8 cuida da competência do Congresso; a secção 10

traduz-se em vedações aos Estados;

O artigo II regula o exercício do Poder Executivo;

O artigo III o Poder Judiciário;

O artigo IV trata de matérias referentes aos Estados;

O artigo V disciplina o processo de emendas

constitucionais;

O artigo VI pro-estados da Constituição dos Estados

Unidos da América.

Page 24: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

25

A Constituição foi emendada vinte e sete vezes, sendo que as

dez primeiras, que constituem o Bill of Rights do direito norte-

americano.

As particularidades do constitucionalismo americano foram: (i)

através da Revolução, os americanos pretenderam reafirmar os

direitos na tradição germânica medieval e da Revolução

Gloriosa; (ii) por outro lado, para evitar a falta de

representação de um parlamento soberano, evitando a

omnipotência do legislador, a Constituição devia garantir ao

povo instrumentos efectivos de representação. Assim, o

constitucionalismo americano afasta-se também do

constitucionalismo francês, uma vez que a Constituição

americana, ao invés de terminar em estado egocêntrico, serviu

para constituir uma ordem política informada pelo princípio do

governo limitado. Além disso, no constitucionalismo norte-

americano alia-se um poder judiciário como verdadeiro defensor

e guardião da Constituição, e consequentemente dos direitos e

liberdades dos cidadãos.

2.2.2 Organização político-administrativa da República Federal

dos EUA

A Constituição dos Estados Unidos garante aos seus cidadãos

americanos sua liberdade religiosa, a inviolabilidade de seus

lares, a manutenção dos seus direitos à privacidade, à defesa

Page 25: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

26

em um processo legal, bem como a um julgamento com júri, assim

como a proibição da utilização de penas torturantes.

Os Estados Unidos da América são um Estado Federal, isto é,

constituído por vários estados membros que fazem a união. O

sistema do Governo em vigor nestes Estados é Presidencial.

Prima-se nestes Estados pelo princípio de separação de

poderes, onde, administrativamente, a confederação encontra-se

organizada da seguinte maneira: (i) poder executivo; (ii)

poder legislativo formado pelo Senado e Câmara dos

representantes; (iii) poder judicial e (iv) os Estados

confederados.

Poder Executivo

O Poder executivo é confiado a um Presidente dos Estados

Unidos da América. Ele exerce as suas funções durante o

período de quatro anos, e juntamente com o Vice-Presidente,

eleito pelo mesmo período, é escolhido da seguinte maneira:

Cada Estado indicará, segundo as regras determinadas pela sua

respectiva legislatura, um número de eleitores igual ao número

total de Senadores e de Representantes ao qual o Estado terá

direito no Congresso. Mas nenhum Senador ou Representante, ou

pessoa que exerça uma função honorífica ou assalariada sob a

autoridade dos Estados Unidos, poderá ser indicado como

eleitor.

Em caso de destituição, de morte, de renúncia ou de

incapacidade do Presidente para desempenhar os poderes e

Page 26: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

27

deveres do seu cargo, estes passarão ao Vice-Presidente, e o

Congresso poderá indicar, por uma Lei, em caso de destituição,

morte, renúncia ou incapacidade do Presidente e do Vice-

Presidente, qual o funcionário que exercerá a função de

Presidente, e este funcionário preencherá o cargo até à

cessação da incapacidade ou eleição de outro Presidente.

O Presidente é o chefe supremo do exército e da marinha dos

Estados Unidos, assim como da milícia dos diversos Estados,

quando estas forem chamadas ao serviço activo dos Estados

Unidos. O Presidente, o Vice-Presidente e todos os

funcionários civis dos Estados Unidos poderão ser destituídos

das suas funções por motivo de acusação, e condenação, por

traição, suborno ou outros altos crimes e delitos.

Poder Legislativo

a) Câmara dos Representantes é composta de membros escolhidos em

cada dois anos pelo povo dos diferentes Estados, e os

eleitores de cada Estado devem possuir as qualificações

exigidas para os eleitores do corpo mais numeroso da

legislatura do Estado. Não poderá ser um representante ninguém

que não tenha cumprido a idade de 25 anos, e não seja por sete

anos um cidadão dos Estados Unidos, e não esteja, quando

eleito, residindo no Estado pelo qual será escolhido.

b) O Senado é composto de dois Senadores de cada Estado,

escolhidos para um período de seis anos, e cada Senador tem

Page 27: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

28

direito a um voto. Os senadores são divididos em três classes,

nomeadamente da 1ª cujos seus assentos cessam com o término do

segundo ano; da 2ª cessam ao expirar do quarto ano; e as da 3ª

onde os seus assentos vagam no fim do sexto ano, de modo que

um terço do Senado seja renovado em cada dois anos; e caso

ocorra vaga por renúncia, ou qualquer outra causa, durante o

recesso da legislatura de qualquer Estado, o Poder Executivo

desse Estado poderá proceder a nomeações temporárias, até à

reunião seguinte da legislatura, a qual então preencherá a

vaga. Não poderá ser um Senador ninguém que não tenha cumprido

a idade de 30 anos, e não seja por nove anos um cidadão dos

Estados Unidos, e não esteja, quando eleito, residindo no

Estado pelo qual será escolhido. As épocas, lugares e modos de

realizar eleições para Senadores e Representantes serão

prescritas em cada Estado pela respectiva legislatura; mas o

Congresso pode, em qualquer momento, através de uma Lei, fazer

ou alterar tais regulamentos, excepto quanto aos lugares de

eleição dos senadores.

Poder Judicial

O poder judiciário dos Estados Unidos é confiado a uma Corte

Supremo e a tantas cortes inferiores quantas o Congresso venha

ordenar e estabelecer, de tempos a tempos. Os juízes, tanto da

Corte Suprema como inferiores, conservarão as suas funções

enquanto demonstrarem boa conduta e receberão pelos seus

serviços, em épocas determinadas, uma compensação que não

poderá ser diminuída durante o exercício das suas funções.

Page 28: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

29

O julgamento de todos os crimes, excepto nos casos que atentam

à soberania dos Estados membros, deverá ser feitos por júri, e

ocorrerão no Estado onde os referidos crimes tiverem sido

cometidos; mas quando não cometidos em território de nenhum

Estado, o julgamento deverá ocorrer no lugar ou lugares que o

Congresso, por uma lei, houver indicado.

Deveres dos Estados Federados e dos seus concidadãos

Nenhum Estado poderá empenhar-se em tratados, alianças ou

confederações; conceder cartas de trânsito e represálias;

cunhar moeda; emitir papel-moeda; dar curso legal, em

pagamento de dívidas, a outro valor que não ouro e prata;

aprovar qualquer decreto de proscrição, lei ex: post facto, ou

lei que prejudique a força dos contratos, ou conceder títulos

de nobreza. Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do

Congresso, estabelecer impostos ou direitos sobre importações

e exportações, excepto os que venham a demonstrar-se

absolutamente necessários para executar as suas leis de

inspecção; e o produto líquido de todos os direitos e

impostos, exigidos pelo Estado sobre as importações e

exportações, será colocado à disposição do Tesouro dos Estados

Unidos; e todas essas leis deverão ser submetidas à revisão e

controlo do Congresso.

Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Congresso,

estabelecer qualquer direito de tonelagem sobre os navios,

manter tropas ou navios de guerra em tempos de paz, concluir

Page 29: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

30

tratados ou convenções com outro Estado, ou com uma potência

estrangeira, ou se empenhar numa guerra, a menos em caso de

invasão presente ou de perigo iminente que não admita qualquer

atraso.

Os cidadãos de cada Estado terão direito a todos os

privilégios e imunidades dos cidadãos nos diversos Estados.

Toda a pessoa acusada num Estado qualquer de traição, felonia

ou outro crime, e que tenha fugido à justiça e seja encontrada

noutro Estado, será, sob demanda da autoridade executiva do

Estado do qual fugiu, presa e removida para o Estado que tiver

jurisdição sobre o crime. Nenhuma pessoa empenhada num serviço

ou trabalho num Estado, sob as leis deste Estado, e que se

refugie num outro Estado, poderá invocar qualquer lei ou

regulamento do Estado sob o qual se refugiou para se subtrair

àquele serviço ou trabalho, mas deverá ser entregue a pedido

da parte à qual tal serviço ou trabalho possa ser devido.

2.3 O sistema constitucional francês

Para Alexis de Tocqueville a convocação dos Estados Gerais na

França (1789) é trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro

Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza em 2010

consequência da secular luta entre nobreza e monarquia. Desde

o século XIV distinguiam-se as “leis do reino” das “leis do

rei” (atribuindo superioridade aquelas em relação a estas),

sendo que o surgimento da Constituição propriamente dita

resulta da situação política vivida nos momentos que

Page 30: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

31

antecederam a Revolução Francesa que marcaram a ruptura com o

Estado Absoluto.

Entre os anos de 1789 e 1871 a França teve 11 constituições,

algumas quase sem chegarem a entrar em vigor. Esta variação de

textos constitucionais se deve principalmente a diferentes

perspectivas constitucionais geradas pelas ideias, de por um

lado Montesquieu e por outro Rousseau, (Miranda, 2002, p. 98).

Um dos traços marcantes da França pré-revolucionária é a

divisão de sua sociedade em três grupos distintos com status

jurídico próprio, ou seja, a sociedade francesa era

estatalmente, dividida em três grandes estados:

O primeiro Estado constituído pelo clero, proprietário de

10% das terras da França, não pagava impostos. O clero

estava dividido em alto e baixo;

O segundo Estado, era formado por uma nobreza

parasitária, proprietária de 20% das terras, que mantinha

as relações servis de produção. Também havia a nobreza de

toga, ocupante de cargos oficiais, oriunda da burguesia,

que comprava títulos nobiliárquicos;

O terceiro Estado composto pela burguesia e pela massa de

trabalhadores rurais e urbanos (os sansculottes). Esse

sistema sustentava o Estado Absoluto Francês, por meio do

pagamento de impostos.

Dessa forma, era visível que os dois primeiros subsistemas se

constituíam numa minoria populacional, oprimiam o terceiro

subsistema, a maioria da população, que de facto produzia a

Page 31: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

32

riqueza nacional e tinha de conviver com o autoritarismo do

rei e os gastos excessivos da Corte.

O constitucionalismo francês foi influenciado fortemente

também pelos ensinamentos do Abade Emmanuel Joseph Sieyès, o

qual publicou a obra “O que é o terceiro Estado”, um manifesto

contra os privilégios e o absolutismo. Afirmava que o povo

francês era politicamente consciente e poderia decidir sobre a

forma de Estado. Poderia ser assim, o Poder Constituinte,

(Canotilho, 1997, p. 73).

Surge agora com centralidade política a nação, titular do

poder constituinte. A nação não se reconduz à ideia de

sociedade civil inglesa. Ela passa a deter um poder

constituinte que se permite querer e criar uma nova ordem

política e social [...] de ruptura com o antigo regime. [...]

a imagem expressa pelo Abade E. Sieyes é esta: o poder

constituinte tem um titular – a nação. Ibid,; p. 71

Sieyès havia convertido a vontade geral de Rousseau em uma

manifestação singular do poder constituinte. Quando em 1789 a

denominação dos Estados Gerais mudou para Assembleia Nacional,

os deputados assumiram a soberania – que os Estados Gerais

nunca haviam tido – a fim de que fossem aplicadas em suas

decisões, (Artola, 2005, p. 19).

Page 32: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

33

Ao observar a Constituição francesa de 1791, em seus primeiros

artigos, vê-se estampado o pensamento de Sieyès apud Miranda

(1990, p. 62):

Art. 2º - A Nação, da qual emanam todos os poderes, só os pode

exercer por delegação. A Constituição Francesa é

representativa: os representantes são o Corpo Legislativo e o

Rei;

Art. 3º - O Poder Legislativo é delegado numa Assembleia

Nacional composta de representantes temporários, livremente

eleitos pelo povo, para ser exercido por ela, com a sanção do

rei, da maneira que abaixo for determinado;

Art. 4º - O Governo é monárquico: o Poder Executivo é delegado

ao Rei, para ser exercido sob a sua autoridade, por ministros

e outros agentes responsáveis, da maneira que abaixo será

determinada; e

Art. 5º - O Poder Judiciário é delegado em juízes eleitos de

tempos a tempos pelo povo.

A família francesa nasce de um desejo de projectar uma

sociedade geral totalmente nova num futuro realizável no

presente e tornada possível pelo evento revolucionário,

proclamando-se um novo início do Tempo: Numa Constituição do

ano I (de 1791) em simultâneo com uma Declaração do Sujeito

Jurídico Universal.

É, pois, em França, que se abre todo um novo mundo, criado

qual artista, não a partir de experiências, mas a partir de

Page 33: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

34

princípios, numa praxis que gera uma nova poiesis política. Este

não é o mundo novo das Américas, ainda por explorar de facto,

e, por isso, exige um diferente poder constituinte, uma

vontade que livremente se determina a si próprio, num duplo

movimento, libertando-se dos preconceitos e cadáveres

esquisitos que assomam o presente, le cadavre exquis, como dirão

150 anos mais tarde os surrealistas franceses, para se

projectar num futuro inflectido.

Sabe-se que uma crise social e económica alastrava-se pela

França, quando o rei Luís XVI decidiu por convocar o que se

chamava de “Estados Gerais”, o qual possuía representantes da

sociedade francesa, ora rigidamente dividida em clero, nobreza

e povo. “O terceiro Estado”, liderado pela burguesia e

representando a maioria da população fez-se predominar sobre o

“primeiro Estado”, como também, sobre o “segundo Estado “, e

neste momento, se declarou como Assembleia Nacional

Constituinte, passando a redigir uma constituição para a

França.

Primeiramente, em 1789 os membros da referida Assembleia

Constituinte editam a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. Em

seguida, no ano de 1791 é promulgada uma Constituição tendo a

citada Declaração de Direitos como preâmbulo. Esta Constituição de

1791 estabeleceu a tripartição de poderes e implementou a

monarquia constitucional, Azambuja (2008, p.156).

Page 34: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

35

A ideia do Estado de direito no constitucionalismo francês

assentou pelo menos em termos teóricos, na construção de uma

ordem jurídica hierárquica. No vértice da pirâmide hierárquica

situava-se a Déclaration de 26 de Agosto de 1789 consagrando os

“droitsnaturelsetsacrés de l’homme”. Esta Déclaration era,

simultaneamente, uma “supra constituição” e uma “pré-

constituição”: supra constituição porque estabelecia uma

disciplina vinculativa para a própria constituição (1791);

pré-constituição porque, cronologicamente, precedeu mesmo a

primeira lei superior. A constituição situa-se num plano

imediatamente inferior à Declaração. A lei ocupa o terceiro

lugar na pirâmide hierárquica e, na base, situam-se os actos

do executivo de aplicação das leis.

2.3.1 Organização político-administrativa da República

Francesa

De acordo com o artigo 1 da Constituição Francesa (1946), a

França é uma República indivisível, laica, democrática e

social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a

lei sem distinção de origem, raça ou religião, cuja, a sua

organização política administrativa é descentralizada.

O artigo 5 conjugado pelo artigo 7 da mesma lei, estabelece

que o Presidente da República é o órgão máximo na França; e o

garante da legalidade e o garante da funcionalidade normal dos

poderes públicos bem como a continuidade do Estado. É eleito

por uma maioria absoluta dos votos válidos. Se esta não for

obtida no primeiro escrutínio, procede-se, no décimo quarto

Page 35: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

36

dia seguinte, a um segundo turno onde somente podem se

apresentar dois candidatos que, se necessário após a

desistência de candidatos mais favorecidos, tenham obtido o

maior número de votos no primeiro turno. O Presidente da

República nomeia o Primeiro-Ministro e extingue suas funções

com a apresentação, deste último, da sua demissão do Governo.

Com a proposição do Primeiro-Ministro, ele nomeia os outros

membros do governo e extingue suas funções; promulga as leis

no prazo de quinze dias após a recepção, pelo Governo, da lei

aprovada em carácter definitivo. Nomeia cargos civis e

militares do Estado, tais como: os conselheiros do Estado, o

Grão-chanceler da Legião de Honra, os embaixadores e enviados

extraordinários, os Conselheiros-mestres do Tribunal de

Contas, os governadores civis os oficiais generais, os

reitores das academias e os directores das administrações

centrais são nomeados pelo Conselho de Ministros.

O artigo 20 da mesma Lei, fala sobre a Governo e as suas

competências, estabelecendo que: O Governo determina e conduz

a política da Nação; dispõe da administração e das Forças

Armadas e é responsável perante o Parlamento, nas condições e

de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 49 e 50

da mesma Lei; O Primeiro-Ministro dirige as acções do governo

e é responsável pela defesa nacional; Substitui, se

necessário, o Presidente da República na presidência dos

conselhos e comités previstos no artigo 15° e os actos do

Primeiro-Ministro são referendados pelos ministros

encarregados de sua execução.

Page 36: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

37

O artigo 24 prevê a constituição e o funcionamento do

Parlamento francês. O Parlamento vota as leis. Fiscaliza a

acção do Governo; avalia as políticas públicas; compreende a

Assembleia Nacional e o Senado; os deputados da Assembleia

Nacional, cujo número não pode exceder 577, são eleitos por

sufrágio directo. O Senado, cujos membros não podem exceder

348, é eleito por sufrágio indirecto. Ele garante a

representação das autoridades locais e regionais da República.

Os franceses domiciliados fora da França são representados na

Assembleia Nacional e no Senado.

O artigo 28 preconiza que o Parlamento reúne-se de pleno

direito em uma sessão ordinária que começa no primeiro dia

útil de Outubro e termina no último dia útil de Junho. O

número de dias que cada Assembleia pode ter durante a sessão

ordinária não pode exceder 120. As semanas de sessão são

fixadas por cada Assembleia. O Parlamento é reunido em sessãoextraordinária a pedido do Primeiro-Ministro ou da maioria dos

membros que compõem a Assembleia Nacional, por uma agenda

específica.

No capítulo V desta Lei, aborda em volta da relação que se

estabelece entre o Parlamento e o Governo. O artigo 38 deste

capítulo por exemplo, atesta que o Governo pode, para a

execução do seu programa, pedir ao Parlamento autorização para

tomar com base em portarias, durante um prazo limitado,

medidas que estão normalmente no âmbito da lei. O artigo 39,

Page 37: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

38

preconiza que a iniciativa legislativa pertence

simultaneamente ao Primeiro-Ministro e aos membros do

Parlamento. Os projectos de lei são deliberados pelo Conselho

de Ministros após pareceres do Conselho de Estado, e

apresentados à mesa de uma das duas assembleias. A

apresentação dos projectos de lei apresentados perante a

Assembleia Nacional ou ao Senado responde às condições

estabelecidas por uma lei orgânica.

O artigo 56, aborda sobre a organização e composição do

conselho constitucional. O Conselho constitucional compreende

nove membros, cujo mandato dura nove anos e não é renovável. O

Conselho constitucional se renova por terços a cada três anos.

Três dos membros são nomeados pelo Presidente da República,

três pelo presidente da Assembleia Nacional, três pelo

Presidente do Senado. O procedimento previsto no último

parágrafo do artigo 13 é aplicável a essas nomeações. As

nomeações efectuadas pelo presidente de cada assembleia ficam

sujeitas unicamente ao parecer da comissão permanente

competente da assembleia em questão. Além dos nove membros

previstos acima, fazem legalmente parte do Conselho

Constitucional os ex-presidentes da República em carácter

vitalício. O presidente é nomeado pelo Presidente da República

e tem voto preponderante no caso de empate.

Os artigos 58 e 59 desta lei, estabelecem as competências do

conselho constitucional, que se resumem em: O Conselho

constitucional garante a regularidade da eleição do Presidente

Page 38: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

39

da República; Examina as reivindicações e proclama os

resultados do escrutínio; O Conselho constitucional delibera,

no caso de contestação, sobre a regularidade da eleição dos

deputados e dos senadores.

O capítulo VIII desta lei, preconiza as atribuições e as

competências da autoridade judicial. O artigo 64 desta lei,

estabelece que o Presidente da República é o garante da

independência do poder judiciário e é assistido pelo Conselho

Supremo de Magistratura. O Conselho Supremo de Magistratura

compreende uma formação competente em relação aos magistrados

da sede e uma formação competente em relação aos magistrados

do ministério público.

A formação do Conselho Supremo da Magistratura competente em

relação aos magistrados da sede apresenta propostas para as

nomeações dos juízes ao Supremo Tribunal, para as de primeiro

presidente de Tribunal de Apelação e para as de presidente do

Supremo Tribunal. Os outros juízes são nomeados mediante seu

parecer favorável. A formação do Conselho Supremo de

Magistratura competente em relação aos promotores do

ministério público fornece o seu parecer sobre as nomeações

que se referem aos promotores do ministério público.

O capítulo IX fala sobre as atribuições e competências da

corte suprema. O artigo 68, estabelece que o Presidente da

República pode ser destituído apenas no caso de não

cumprimento de seus deveres, o que é manifestamente

Page 39: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

40

incompatível com o exercício do seu mandato. A destituição é

pronunciada pelo Parlamento constituído na Corte Suprema.

A proposta de reunião da Corte Suprema aprovada por uma das

assembleias do Parlamento imediatamente é transmitida à outra,

que se pronuncia no prazo de quinze dias. A Corte Suprema é

presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional. Delibera em

um prazo de um mês, por voto secreto sobre a destituição. A

sua decisão entra em vigor imediatamente.

Os membros do governo são penalmente responsáveis por actos

praticados no exercício das suas funções e qualificados de

crimes ou infracções no momento em que eles foram cometidos.

São julgados pelo Tribunal de Justiça da República. O Tribunal

de Justiça da República é vinculado pela definição dos crimes

e delitos, bem como pela determinação das penalidades tais

como resultam da lei.

O artigo 89º preconiza que a iniciativa da revisão da

Constituição pertence conjuntamente ao Presidente da República

mediante proposta do Primeiro-Ministro e dos membros do

Parlamento. O projecto ou proposta de revisão deve ser

considerado nas condições de prazo previsto no terceiro

parágrafo do artigo 42 e votado por duas assembleias em termos

idênticos. A revisão é definitiva após ter sido aprovada por

referendo. No entanto, o projecto de revisão não é apresentado

no referendo quando o Presidente da República decide

apresentá-lo ao Parlamento, convocado em Congresso; Nesse

Page 40: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

41

caso, o projecto de revisão é aprovado apenas se reunir a

maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso

é a Assembleia Nacional.

Conclusão

Ressalta-se a importância de Henrique III para o sistema

constitucional inglês, isto porque a Magna Carta foi revista e

confirmada, mudando significativamente o Grande Conselho no

que tange à sua composição que além dos membros da nobreza e

do clero, passou a contar também com dois cavaleiros de cada

condado e dois burgueses de cada cidade, tendo como

consequência a superação entre os lordes e os comuns. Surge

daí o Parlamento Inglês dividido entre as Câmaras dos Lordes e

as Câmaras dos Comuns.

O constitucionalismo americano, nasceu calcado em ideais de

liberdade e igualdade, apostando na concepção atómica de

indivíduo – conforme faziam os iluministas - auxiliou na

Page 41: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

42

manutenção da desigualdade racial; nasce ainda sob influência

da teoria de Estado defendido por Montesquieu, foi decidido

pela organização de um poder legislativo - competência de um

Congresso bicameral formado pela United States Senate e United States

House of Representatives - um poder executivo - exercido pelo

Presidente - e um Poder legislativo - desempenhado pela

Suprema Corte e outras cortes federais. A nova organização -

que consistia em uma "descentralização vertical do poder"-

assegurava a autonomia das Estados para legislar e organizar-

se da melhor forma possível de acordo com disposições

próprias, convivendo harmoniosamente com o poder federal, mas

podendo intervir na União - se preciso fosse. Nesse sistema

federalista dual, no qual a esfera estadual e a federal tem

competências distintas e coexistentes, todo cidadão americano

estava sujeito a duas estruturas de poder, uma de sobreposição

- tendo em vista que estavam sujeitos simultaneamente a dois

poderes políticos e dois ordenamentos constitucionais, o

federal e o estadual - e uma de participação - uma vez que o

poder político central era resultado da associação de poderes

políticos dos Estados federados.

O que caracteriza o modelo de constitucionalismo francês é o

carácter de ruptura com o passado (antigo regime) de

privilégios e direitos estatuários de grupos determinados

(nobres e clero). Sendo assim, o constitucionalismo francês

afasta-se de um modelo historicista (de direitos e liberdades

fundados na história de um povo). A revolução americana não

foi marcada por essa necessidade porque não havia nenhum

Page 42: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

43

“antigo regime” a derrubar, ela pretende a fundação de algo

novo, mas não exclui a herança histórico-cultural de direitos

e liberdades desse povo. Tal facto promove uma modificação

profunda no significado dos direitos e liberdades no âmbito de

ambas as revoluções.

O que essencialmente diferencia as revoluções francesas e

americanas, portanto, é o facto de que, ao contrário dos

revolucionários franceses, os americanos não tinham um antigo

regime a destruir um sistema contra que lutar, isso não

significa que a revolução americana não tenha produzido um

movimento de emancipação social. Os colonos americanos lutavam

contra a acção tirânica do monarca inglês (que se estendeu

pelos anos de 1765-1776). Tais reivindicações, de início,

tinham um carácter económico-financeiro (pesados tributos),

mas após transformou-se em protestos de carácter

constitucional, pois passaram a questionar a legitimidade da

imposição tributária pela pátria mãe sem o consentimento dos

colonos e de suas assembleias legislativas. Com isso, os

colonos americanos passaram a fundamentar tais protestos com

base no antigo património de direitos e liberdades, fundado

historicamente, e que a própria pátria mãe inglesa havia

criado (denotando aí o carácter historicista da revolução

americana). Os colonos americanos chegaram a propor de início

uma forma de organização política (confederação) em que o

monarca inglês continuasse governando as colónias, mas a estas

fossem dado a prerrogativa de formar Assembleias

representativas, no modelo do parlamento inglês, buscando a

Page 43: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

44

instauração de um governo efectivamente legítimo, equilibrado

e moderado. Tal proposta não foi aceita pela metrópole

inglesa. Diante disso, a Declaração de Independência de 1776 é

“la constatación de la imposibilidade continuar vivendo como

súbditos del monarca inglês y bajo la protección de lasleyes

de la madre pátria.

No que tange ao constitucionalismo britânico para os demais,

nota-se que este diferencia-se dos outros pelo facto, o

constitucionalismo possuir uma natureza dual, isto é, é

natural e artificial ao mesmo tempo: artificial por ser um

produto constitucional, e natural por sua formação histórica

própria. Apesar dessas divergências, tanto no sistema político

em vigor em cada Estado, assim como o que concerne a sua

organização político-administrativa, nota-se que o

constitucionalismo destes Estados tem como valores básicos a

defesa dos direitos dos seus concidadãos ao nível interno

assim como externos.

No que concerne ao sistema de governo em vigor nos três

Estados, temos a assinalar que no Reino Unido, o sistema em

vigor é o Parlamentar; na República Francesa assim como nos

Estados Federados Americanos, está em vigor o sistema de

Governo Presidencialista.

Bibliografia

Page 44: Constitucionalismo Britanico, Americano e Frances

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1. ARTOLA, Miguel. Constitucionalismo en la historia. Barcelona:

Crítica, 2005.

2. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 1ª ed. Porto

Alegre: Globo, 2008.

3. CAPPELETTI, Mauro. O controlo judicial de constitucionalidade das leis

no direito comparado. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. 2ª

ed. Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 1999.

4. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da

Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 1997.

5. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 15ª ed.

Belo Horizonte: del rey, 2009.

6. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2ª ed. Coimbra:

Coimbra Editora, 1988.

7. _____. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro:

Forense, 2002.

8. _____. Textos históricos do Direito Constitucional. 2ª ed. Lisboa:

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990.

9. TAVARES, André Ramos, Curso de direito constitucional. 8ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2010.

10. Constituição da República da França (1946)

11. Constituição da República Federal da América (1788)

12. Constituição do Reino Unido