-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
1
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Aula Extra 2:
Nesta aula vamos adentrar efetivamente no art. 5 da Constituio,
nossos queridos direitos e deveres individuais e coletivos.
Vamos nessa!
LISTA DAS QUESTES:
1. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias
fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das clusulas
ptreas.
2. (FGV/Analista - SAD - PE/2009 - Adaptada) A Constituio
assegura os mesmos direitos e garantias individuais aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no Pas, nos termos do art. 5 da
Constituio Federal.
3. (CESPE/ANAC/2009) Os direitos fundamentais no so assegurados
ao estrangeiro em trnsito no territrio nacional.
4. (CESPE/TRT-17/2009) O estrangeiro sem domiclio no Brasil no
tem legitimidade para impetrar habeas corpus, j que os direitos e
as garantias fundamentais so dirigidos aos brasileiros e aos
estrangeiros aqui residentes.
5. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental vida, por ser mais
importante que os outros direitos fundamentais, tem carter
absoluto, no se admitindo qualquer restrio.
6. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5, caput, da Constituio
Federal de 1988 fazer meno apenas aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros
no-residentes tambm podem invocar a proteo de direitos
fundamentais.
7. (FCC/AJAJ-TRT 23/2005) Tendo em vista o princpio da isonomia
como um dos direitos fundamentais, observe as afirmaes sobre o
princpio da igualdade:
I. por sua natureza, veda sempre o tratamento discriminativo
entre indivduos, mesmo quando h razoabilidade para a
discriminao.
II. vincula os aplicadores da lei, face igualdade perante a lei,
entretanto no vincula o legislador, no momento de elaborao da
lei.
III. estabelece que se deve tratar de maneira igual os que se
encontram em situao equivalente e de maneira desigual os desiguais,
na medida de suas desigualdades.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
2
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
IV. no h falar em ofensa a esse princpio se a discriminao
admitida na prpria Constituio.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e IV.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
8. (ESAF/Tcnico - Receita Federal/2006) Com relao ao direito, a
todos assegurado, de no ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, seno em virtude de lei, o sentido do termo "lei"
restrito, no contemplando nenhuma outra espcie de ato normativo
primrio.
9. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) Ordens emanadas de autoridades
judiciais, ainda que ilegais, devem ser cumpridas, sob pena de
restar violado o estado de direito.
10. (ESAF/ANA/2009) Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a
ela se submeter, por isso que dever de cidadania opor-se ordem
ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso contrrio,
nega-se o Estado de Direito.
11. (CESPE/AGU/2009) De acordo com o princpio da legalidade,
apenas a lei decorrente da atuao exclusiva do Poder Legislativo
pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forados,
no havendo a possibilidade, para tanto, da participao normativa do
Poder Executivo.
12. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princpio da reserva legal a uma
determinada matria constante do texto constitucional, a sua
regulamentao s poder ser feita por meio de lei em sentido formal,
no sendo possvel disciplin-la por meio de medida provisria ou lei
delegada.
13. (TJDFT/TJDFT/2008) Com espeque no constitucionalismo de
nossos dias, correto afirmar que a reserva legal tem abrangncia
menor que o princpio da legalidade.
14. (FUNRIO/SEJUS-RO/2008) Ningum ser submetido tortura nem a
tratamento desumano ou degradante, salvo nos casos em que a lei
permitir.
15. (FCC/AJAJ-TRE-PI/2002) A Constituio Federal prev que "ningum
ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
Esse dispositivo de proteo abrange
a) o racismo, somente se for praticado em concurso com a
violncia fsica.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
3
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
b) apenas o sofrimento fsico, nico inerente tortura.
c) tanto o sofrimento fsico como o mental.
d) o sofrimento psquico, apenas nos casos de discriminao
religiosa.
e) a aplicao de castigo pessoal a algum sob guarda, mesmo que no
cause intenso sofrimento.
16. (ESAF/ANA/2009) O uso de algemas s lcito em casos de
resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade
fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
17. (FCC/Auxiliar-TJ-PA/2010) livre a manifestao do pensamento,
permitido o anonimato.
18. (FCC/TJ Segurana - TRT 1/2011) A inviolabilidade do sigilo
de dados complementa a previso ao direito intimidade e vida
privada, sendo ambas as previses regidas pelo princpio da
a) igualdade.
b) eficincia.
c) impessoalidade.
d) exclusividade.
e) reserva legal.
19. (FCC/APOFP-SEFAZ-SP/2010) No que se refere inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
certo que:
a) a dor sofrida com a perda de ente familiar no indenizvel por
danos morais, porque esta se restringe aos casos de violao honra e
imagem.
b) a indenizao, na hiptese de violao da honra e da intimidade,
no responde cumulativamente por danos morais e materiais.
c) a condenao por danos morais face divulgao indevida de imagem,
exige a ocorrncia de ofensa reputao da pessoa.
d) o Estado tambm responde por atos ofensivos (morais)
praticados pelos agentes pblicos no exerccio de suas funes.
e) as pessoas jurdicas, por serem distintas das pessoas fsicas,
tm direito a indenizao por danos materiais, mas no por danos
morais.
20. (CESPE/TCE-ES/2009) O TCU, no exerccio de sua misso
constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle
externo, tem competncia para determinar a quebra de sigilo bancrio
dos responsveis por dinheiros e bens pblicos.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
4
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
21. (ESAF/ATRFB/2009) Comisso Parlamentar de Inqurito no pode
decretar a quebra do sigilo fiscal, bancrio e telefnico do
investigado.
22. (ESAF/ANA/2009) Em obedincia ao princpio da publicidade,
instituio financeira no pode invocar sigilo bancrio para negar ao
Ministrio Pblico informaes e documentos sobre nomes de beneficirios
de emprstimos concedidos com recursos subsidiados pelo errio, em se
tratando de requisio para instruir procedimento administrativo
instaurado em defesa do patrimnio pblico.
23. (FCC/Auxiliar-TJ-PA/2010) vedada a assistncia religiosa nas
entidades militares de internao coletiva, salvo nas civis.
24. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituio Federal de
1988, deve o Poder Pblico proporcionar a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva,
contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
25. (FGV/Analista de Gesto Administrativa SAD PE/2009) A
respeito da liberdade de expresso, assinale a afirmativa
incorreta.
a) assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm
da indenizao por dano material, moral ou imagem.
b) inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo
assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteo aos locais de culto e as suas liturgias.
c) assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva.
d) livre a manifestao do pensamento, permitido o anonimato.
e) Ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa
ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestao alternativa, fixada em lei.
26. (FCC/TCE-SP/2011) Por fora de previso expressa no Cdigo de
Processo Penal (CPP), o servio do jri obrigatrio, sujeitando-se ao
alistamento os cidados maiores de 18 anos de notria idoneidade. O
artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que "a
recusa ao servio do jri fundada em convico religiosa, filosfica ou
poltica importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena
de suspenso dos direitos polticos, enquanto no prestar o servio
imposto". A previso contida no artigo 438 do CPP
a) compatvel com a Constituio da Repblica.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
5
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
b) parcialmente compatvel com a Constituio da Repblica, no que
se refere possibilidade de exerccio de objeo de conscincia, que
somente se admite por motivo de convico filosfica ou poltica.
c) incompatvel com a Constituio da Repblica, que considera o jri
um rgo que emite decises soberanas, sendo por essa razo vedada a
recusa ao servio.
d) incompatvel com a Constituio da Repblica, que no admite a
suspenso de direitos polticos nessa hiptese.
e) incompatvel com a Constituio da Repblica, que no admite a
possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigao legal a todos
imposta.
27. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) livre a expresso da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente
de censura ou licena, assim como a manifestao do pensamento, sendo
vedado o anonimato.
28. (FGV/Advogado-Senado/2008) A casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao de autoridade
judicial ou de Presidente de Comisso Parlamentar de Inqurito.
29. (CESGRANRIO/Oficial de Justia-TJ-RO/2008) A Constituio
afirma que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem o consentimento do morador (Art. 5, XI). A esse
respeito, considere as afirmativas a seguir.
I - permitido penetrar na casa, a qualquer hora do dia, mesmo
sem o consentimento do morador, desde que haja autorizao judicial
para tanto.
II - permitido penetrar na casa, a qualquer hora do dia, em caso
de desastre ou para prestar socorro.
III - permitido penetrar na casa quando houver flagrante delito,
mas somente durante o dia.
IV - O conceito de casa deve ser interpretado de forma
restritiva, no incluindo, por exemplo, quarto de hotel.
Tendo em vista o direito fundamental citado, de acordo com a
prpria Constituio, e com a jurisprudncia do STF, (so)
correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
(A) II
(B) III
(C) I e IV
(D) I, II e IV
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
6
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
(E) I, III e IV
30. (FCC/Tcnico- TCE-GO/2009) Nos termos da Constituio,
admite-se excepcionalmente a entrada na casa de um indivduo sem
consentimento do morador
a) por determinao judicial, a qualquer hora.
b) em caso de desastre, somente no perodo diurno.
c) para prestar socorro, desde que a vtima seja criana ou
adolescente.
d) em caso de flagrante delito, sem restrio de horrio.
e) por determinao da autoridade policial, inclusive no perodo
noturno.
31. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) O direito ao sigilo de
comunicao :
(A) restrito s comunicaes telefnicas.
(B) fundamental, podendo, entretanto, ser quebrado no caso das
comunicaes telefnicas, quando houver ordem judicial.
(C) abrangente de todo o tipo de comunicao.
(D) relativo, podendo ser quebrado no caso de instruo
processual.
(E) relativo, podendo ser quebrado no caso do preso.
32. (CESPE/Tcnico-TCU/2009) Admite-se a quebra do sigilo das
comunicaes telefnicas, por deciso judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer, para fins de investigao criminal ou
administrativa.
33. (FCC/AJAJ-EM-TRF 4/2004) No que se refere inadmissibilidade,
no processo, das provas obtidas por meios ilcitos, certo que
constitui ilicitude a utilizao de conversa telefnica feita por
terceiros com autorizao de um dos interlocutores sem o conhecimento
do outro, quando h, para essa utilizao, excludente da
antijuridicidade.
34. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) As provas obtidas de forma ilcita
podem ser convalidadas, desde que se permita o contraditrio em
relao ao seu contedo.
35. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opo correta. a)
Constitui prova ilcita a gravao, por um dos interloctores, sem
autorizao judicial, de conversa telefnica, em que esteja sendo
vtima de crime de extorso.
b) necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma
prova ilcita.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
7
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
c) vlida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a
escuta telefnica autorizada judicialmente para apurao de crime
diverso.
d) A proibio do uso de prova ilcita no opera no mbito do
processo administrativo.
e) A escuta telefnica determinada por membro do Ministrio Pblico
para apurao de crime hediondo no constitui prova ilcita.
36. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso de uma
investigao criminal, um juiz de direito tenha determinado a quebra
do sigilo telefnico dos investigados, e que a escuta telefnica
realizada em decorrncia dessa deciso tenha revelado dados que
comprovam a ocorrncia de atos de corrupo que envolviam servidores
pblicos estaduais que no estavam sendo diretamente investigados.
Nessa situao, tais provas poderiam ser utilizadas para embasar
processo administrativo disciplinar contra os referidos
servidores.
37. (ESAF/TRT 7/2005) nulo o processo em que se produz prova
ilcita, mesmo que nele haja outras provas, no decorrentes da prova
ilcita, que permitam a formao de um juzo de convico sobre a
causa.
38. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer.
39. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e garantias
fundamentais, a CF dispe expressamente que assegurado a todos o
acesso informao, vedado o sigilo da fonte, mesmo quando necessrio
ao exerccio profissional.
40. (FGV/Advogado-Senado/2008) A todos assegurado o direito de
reunio, para fins pacficos, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao e de aviso prvio autoridade
competente.
41. (FCC/AJAA - TRT 3/2009) No que diz respeito liberdade de
reunio, certo que:
a) o instrumento jurdico adequado para a tutela da liberdade de
reunio, caso ocorra leso ou ameaa de leso, ocasionada por
ilegalidade ou arbitrariedade, o habeas corpus.
b) essa liberdade, desde que atendendo aos requisitos de praxe,
no est sujeita a qualquer suspenso por conta de circunstncias
excepcionais como no estado de defesa.
c) o prvio aviso autoridade para realizar uma reunio limita-se,
to-somente, a impedir que se frustre outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
8
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
d) na hiptese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver
portando arma de fogo, o fato no autoriza a dissoluo da reunio pelo
Poder Pblico.
e) a autoridade pblica dispe de competncia e discricionariedade
para decidir pela convenincia, ou no, da realizao da reunio.
42. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) A criao de
associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento.
43. (FGV/OAB/2010.3) A Constituio garante a plena liberdade de
associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar (art. 5,
XVII). A respeito desse direito fundamental, correto afirmar que a
criao de uma associao
(A) depende de autorizao do poder pblico e pode ter suas
atividades suspensas por deciso administrativa.
(B) no depende de autorizao do poder pblico, mas pode ter suas
atividades suspensas por deciso administrativa.
(C) depende de autorizao do poder pblico, mas s pode ter suas
atividades suspensas por deciso judicial transitada em julgado.
(D) no depende de autorizao do poder pblico, mas s pode ter suas
atividades suspensas por deciso judicial.
44. (FCC/AJ Arquivologia - TRT 1/2011) Joo, Carlos, Tcio, Libero
e Tibrio se uniram e fundaram uma associao de vigilantes de bairro,
todos armados e uniformizados, sob a alegao que no treinavam com
finalidade blica. Porm, para se afastar de forma absoluta o carter
paramilitar dessa associao no podero estar presentes os seguintes
requisitos:
a) Tempo e princpio da impessoalidade.
b) Tempo e lugar.
c) Pluralidade de participantes e lugar.
d) Lugar e princpio da eficincia.
e) Organizao hierrquica e princpio da obedincia.
45. (FCC/TJAA-TRT 7/2009) O artigo 5 da Constituio Federal prev,
dentre outros direitos, que:
a) a liberdade de associao absoluta, sendo necessria, porm, a
prvia comunicao autoridade competente.
b) as entidades associativas somente tm legitimidade para
representar seus filiados extrajudicialmente.
c) a liberdade de associao para fins lcitos plena, vedada a de
carter paramilitar.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
9
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
d) a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas,
dependem de autorizao do Estado.
e) as associaes s podero ser compelidas a suspender as suas
atividades, aps deciso tomada por seus filiados.
46. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) A pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento.
47. (FGV/Analista de Gesto Administrativa SAD PE/2009) No caso
de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao
ulterior, se houver dano.
48. (CESGRANRIO/DECEA/2009) A Constituio Brasileira garante o
direito de propriedade (art. 5o, XXII), que, por seu turno, dever a
atender a sua funo social (art. 5o, XXIII). Nesse sentido, correto
afirmar que a Constituio:
(A) no admite a expropriao de terras, nem o confisco de
bens.
(B) assegura que a pequena propriedade rural, desde que
trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamentos de
dbitos decorrentes de sua atividade produtiva.
(C) permite a desapropriao de imvel rural que no esteja
cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em
ttulos da dvida agrria, que incluir as benfeitorias teis e
necessrias.
(D) permite, em caso de iminente perigo pblico, o uso de
propriedade particular por autoridade pblica, assegurado o
pagamento de indenizao pelo uso da propriedade.
(E) permite a desapropriao de imvel urbano, por interesse
social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida
pblica.
49. (CESGRANRIO/Advogado Jr. - Petrobrs/2010) Em relao ao
instituto da Requisio administrativa, afirma-se que:
(A) pode incidir sobre bens, mveis e imveis, ou sobre
servios.
(B) cabvel apenas em tempos de guerra.
(C) depende de prvia aquiescncia do particular.
(D) depende de interveno do Poder Judicirio.
(E) depende de prvia indenizao ao particular.
50. (CESPE/Tcnico Administrativo - PREVIC/2011) De acordo com a
CF, com o objetivo de fomentar a produo e a renda, a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
10
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento
de qualquer tipo de dbito adquirido.
51. (ESAF/Tcnico Administrativo - MPU/2004) Por fora de disposio
constitucional, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica,
ou por interesse social, dar-se- sempre mediante justa e prvia
indenizao em dinheiro.
52. (FCC/Tcnico - TCE-MG/2007) aos autores pertence o direito
exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, no
transmissvel aos herdeiros, por seu carter personalssimo.
53. (CESPE/Assitente CNPq/2011) A CF garante o direito de
propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos
industriais privilgio permanente para a sua utilizao, alm de proteo
s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e outros signos distintivos, considerando o interesse social e o
desenvolvimento tecnolgico e econmico do Brasil.
54. (FGV/Analista de Gesto Administrativa SAD PE/2009) A sucesso
de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei
estrangeira pessoal do de cujus sempre que esta for mais favorvel
ao cnjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei brasileira.
GABARITO:
1 Errado 15 C 29 A 43 D 2 Correto 16 Errado 30 D 44 E 3 Errado
17 Errado 31 B 45 C 4 Errado 18 D 32 Errado 46 Correto 5 Errado 19
D 33 Errado 47 Correto 6 Correto 20 Errado 34 Errado 48 B 7 E 21
Errado 35 C 49 A 8 Errado 22 Correto 36 Correto 50 Errado 9 Errado
23 Errado 37 Errado 51 Errado
10 Correto 24 Errado 38 Correto 52 Errado 11 Errado 25 D 39
Errado 53 Errado 12 Errado 26 A 40 Errado 54 Correto 13 Correto 27
Correto 41 D 14 Errado 28 Errado 42 Correto
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
11
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
Esses direitos esto presentes no art. 5 da Constituio
Federal.
Os direitos individuais so uma clusula ptrea de nossa Constituio
(CF, art. 60 4) isso quer dizer que no podem ser abolidos ou ter a
sua eficcia reduzida por
uma emenda constitucional. Eles so de pedra, permanentes, uma
modificao poder fortalec-los, mas nunca enfraquec-los.
Sabemos que a relao no exaustiva, pois por fora do 2 do art. 5,
no se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e princpios
adotados pela Constituio ou decorrentes de tratados internacionais
em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos outros direitos
individuais e coletivos tambm protegidos como clusula ptrea,
espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as
limitaes ao poder de tributar do art. 150.
1. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias
fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das clusulas
ptreas.
Comentrios:
Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF s previu como
clusula ptrea os direitos e garantias individuais e o voto com as
suas caractersticas de ser "direto, secreto, universal e
peridico".
Gabarito: Errado.
Caput do art. 5:
Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintes:
Embora a literalidade do caput expresse o termo residente, o STF
promoveu uma mutao constitucional, ampliando o escopo desses
direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo
estrangeiro que estiver em territrio brasileiro e sob as leis
brasileiras, mesmo que em trnsito. Assim o estrangeiro em trnsito
estar amparado pelos direitos individuais, e poder inclusive fazer
uso de remdios constitucionais como habeas corpus e mandado de
segurana. Ressalva-se que o estrangeiro no poder fazer uso de todos
os direitos, pois alguns so privativos de brasileiros como, por
exemplo, o uso da ao popular.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
12
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
2. (FGV/Analista - SAD - PE/2009 - Adaptada) A Constituio
assegura os mesmos direitos e garantias individuais aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no Pas, nos termos do art. 5 da
Constituio Federal.
Comentrios:
Isso a. Literalidade do art. 5. Lembrando que os estrangeiros no
precisam ser necessariamente residentes, j que o STF entende que
tais direitos devem se estendidos a todos os estrangeiros que
estiverem sob as leis brasileiras, ainda que em trnsito.
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/ANAC/2009) Os direitos fundamentais no so assegurados
ao estrangeiro em trnsito no territrio nacional.
Comentrios:
O estrangeiro, ainda que em trnsito, far jus proteo dos direitos
fundamentais.
Gabarito: Errado.
4. (CESPE/TRT-17/2009) O estrangeiro sem domiclio no Brasil no
tem legitimidade para impetrar habeas corpus, j que os direitos e
as garantias fundamentais so dirigidos aos brasileiros e aos
estrangeiros aqui residentes.
Comentrios:
Segundo o STF, at mesmo o estrangeiro em trnsito tem
legitimidade para impetrar remdios como habeas corpus, habeas data
e mandado de segurana. Desta forma, faz-se uma interpretao
expansiva do caput do art. 5 da CF.
Gabarito: Errado.
5. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental vida, por ser mais
importante que os outros direitos fundamentais, tem carter
absoluto, no se admitindo qualquer restrio.
Comentrios:
No existem quaisquer direitos fundamentais absolutos, todos so
relativos, inclusive o direito vida. No h tambm o que se falar em
qualquer hierarquia entre eles. No h hierarquia entre princpios
constitucionais, nem entre quaisquer das normas
constitucionais.
Gabarito: Errado.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
13
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
6. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5, caput, da Constituio
Federal de 1988 fazer meno apenas aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros
no-residentes tambm podem invocar a proteo de direitos
fundamentais.
Comentrios:
Isso a. Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis
brasileiras, ainda que em mero trnsito pelo pas, teria os mesmos
direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros
possuem, salvo aqueles direitos que a Constituio reserva somente a
brasileiros, como o caso da impetrao de ao popular.
Gabarito: Correto.
Igualdade (ou Isonomia):
Art. 5, I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes,
nos termos desta Constituio;
O caput tambm faz meno a este princpio, quando diz: todos so
iguais perante a lei.
Este princpio pode ser entendido como: a lei no pode fazer
distino, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual
os desiguais na medida de suas desigualdades. Desta forma, temos
dois diferentes tipos de isonomia:
Isonomia formal Todos podero igualmente buscar os direitos
expressos na lei.
Isonomia material
a igualdade real, vai alm da igualdade formal. A busca da
igualdade material acontece quando so tratadas desigualmente as
pessoas que estejam em situaes desiguais. Geralmente usada para
favorecer alguns grupos que estejam em posio de desvantagem.
Obviamente ela s ser vlida se for pautada em um motivo lgico e
justificvel. Ex. Destinao de vagas especiais para deficientes
fsicos em concursos pblicos.
A doutrina tambm costuma diferenciar outras duas formas de
isonomia (ambas comportadas pela Constituio):
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
14
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Igualdade perante a lei
Com a lei j elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da
lei para que a aplique sem fazer distines (isonomia formal).
Igualdade na lei
o princpio que direciona o legislador a no fazer distines entre
as pessoas no momento de se elaborar uma lei.
7. (FCC/AJAJ-TRT 23/2005) Tendo em vista o princpio da isonomia
como um dos direitos fundamentais, observe as afirmaes sobre o
princpio da igualdade:
I. por sua natureza, veda sempre o tratamento discriminativo
entre indivduos, mesmo quando h razoabilidade para a
discriminao.
II. vincula os aplicadores da lei, face igualdade perante a lei,
entretanto no vincula o legislador, no momento de elaborao da
lei.
III. estabelece que se deve tratar de maneira igual os que se
encontram em situao equivalente e de maneira desigual os desiguais,
na medida de suas desigualdades.
IV. no h falar em ofensa a esse princpio se a discriminao
admitida na prpria Constituio.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e IV.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
Comentrios:
I- Errado. Pode haver tratamento desiguais entre desiguais para
que haja uma busca da igualdade material.
II - Errado. Vimos que a igualdade perante a lei comporta os
dois sentidos: a igualdade perante a lei, propriamente dita
(direcionando o aplicador) e a igualdade na lei (direcionando o
legislador ao elaborar a norma).
III - Isso a. Esse o verdadeiro significado da isonomia.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
15
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
IV - Correto. O Poder Constituinte Originrio ilimitado, logo, se
a prpria Constituio que est admitindo a discriminao, no h o que se
falar em ofensa isonomia.
Gabarito: Letra E.
Liberdade (legalidade na viso do cidado):
Art. 5, II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei;
Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o
princpio que est expresso no art. 5, II, j que somente a lei
(legtima) pode obrigar que algum faa ou deixe de fazer algo contra
sua vontade.
Este princpio tambm conhecido como a faceta da legalidade para o
cidado, isso porque a legalidade pode ser entendida de 2
formas:
Para o cidado - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei no
proba;
Para o administrador pblico - O administrador pblico s pode
fazer aquilo que a lei autorize ou permita.
Discusso se faz em torno da abrangncia do termo "lei", se
estaria se referindo somente lei em sentido estrito (lei ordinria
ou lei complementar) ou se abrangeria qualquer ato primrio com fora
de lei (medidas provisrias) ou ainda, se admitiria atos secundrios
emanados nos termos da lei (decretos).
No h consenso sobre isso, tende-se a entender, no entanto, que
se necessita de lei formal ou algum ato primrio com fora de lei,
como as medidas provisrias.
8. (ESAF/Tcnico - Receita Federal/2006) Com relao ao direito, a
todos assegurado, de no ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, seno em virtude de lei, o sentido do termo "lei"
restrito, no contemplando nenhuma outra espcie de ato normativo
primrio.
Comentrios:
Embora seja discutvel se a legalidade do art. 5, II cumprida
apenas com lei, ou ato emanado nos termos da lei. pacfico no
entanto que, outros atos primrios que tenham fora de lei (como as
medidas provisrias) so istrumentos passveis de estabelecer
obrigaes.
Gabarito: Errado.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
16
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Nas palavras do Supremo: ningum obrigado a cumprir ordem ilegal,
ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial.
dever da cidadania opor-se ordem
ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito1.
9. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) Ordens emanadas de autoridades
judiciais, ainda que ilegais, devem ser cumpridas, sob pena de
restar violado o estado de direito.
Comentrios:
Trata-se do posicionamento do STF, em que somente a lei pode
obrigar algum a fazer ou deixar de fazer algo.
Gabarito: Errado.
10. (ESAF/ANA/2009) Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a
ela se submeter, por isso que dever de cidadania opor-se ordem
ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso contrrio,
nega-se o Estado de Direito.
Comentrios:
Este o pensamento do STF em cima do dispositivo Constitucional
do art. 5, II (ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei). Assim o Sumpremo decidiu:
"Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter,
ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania
opor-se ordem ilegal; caso contrrio, nega-se o Estado de Direito."
(HC 73.454, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 22-4-96, 2
Turma, DJ de 7-6-96)
Gabarito: Correto.
Cabe-nos agora, expor outra discusso doutrinria relevante para
concursos: a diferenciao dos termos "legalidade" e "reserva legal"
(reserva de lei). Embora, no
seja pacfico tal distino, muitos juristas consideram importante
diferenciar tais institutos:
1- Reserva legal - um termo mais especfico. Ocorre quando a
Constituio estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para que
uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder
Legislativo - ou ento, uma lei delegada ou medida provisria)
estabelea algumas situaes. Ex. Art. 5, XIII livre o exerccio de
qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes
profissionais que a lei estabelecer. Veja que a Constituio
garantiu
1 HC 73.454, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 22496, 2
Turma, DJ de 7696
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
17
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
uma liberdade, porm, reservou lei, e somente lei (formal), a
possibilidade de estabelecer restries norma. Esta reserva feita
lei, pode ocorrer de duas formas:
Reserva legal absoluta - Quando ser a prpria lei que ir atender
o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que venham com as
expresses "a lei estabelecer", "a lei regular", " a lei dispor"...
veja que a prpria lei, diretamente, que atender o comando
constitucional;
Reserva legal relativa - Quando no a lei que ir, diretamente,
atender ao comando constitucional, mas estabelecer os limites, ou
os termos, dentro dos quais um ato infralegal ir atuar. Ex. Os
casos constitucionais que venham com as expresses "nos termos da
lei", "na forma da lei", "nos limites estabelecidos pela lei"...
veja que no ser a lei que atender ao comando, porm, esta estar
traando os limites para tal.
2- Legalidade - um termo mais genrico. Grosso modo, a legalidade
pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto pelo uso
de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade, ento,
seria simplesmente "andar dentro dos limites traados pelo
Legislador". Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um
ato, nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o
comando da "legalidade".
11. (CESPE/AGU/2009) De acordo com o princpio da legalidade,
apenas a lei decorrente da atuao exclusiva do Poder Legislativo
pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forados,
no havendo a possibilidade, para tanto, da participao normativa do
Poder Executivo.
Comentrios:
admitido o uso de medidas provisrias (ato do Poder Executivo com
fora de lei), logo, est incorreta a questo.
Gabarito: Errado.
12. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princpio da reserva legal a uma
determinada matria constante do texto constitucional, a sua
regulamentao s poder ser feita por meio de lei em sentido formal,
no sendo possvel disciplin-la por meio de medida provisria ou lei
delegada.
Comentrios:
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
18
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
A reserva legal cumprida pela lei ou ato com fora de lei, assim,
observa-se a reserva legal pelo uso de lei formal - emanada pelo
Poder Legislativo - ou ento, lei delegada ou medida provisria.
Gabarito: Errado.
13. (TJDFT/TJDFT/2008) Com espeque no constitucionalismo de
nossos dias, correto afirmar que a reserva legal tem abrangncia
menor que o princpio da legalidade.
Comentrios:
Exato, legalidade termo mais genrico, mais amplo, enquanto a
reserva legal, que significa a submisso a uma lei formal, de
sentido mais estrito.
Gabarito: Correto.
Desdobramento da dignidade da pessoa humana:
Art. 5, III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
Smula Vinculante n 11 S lcito o uso de algemas em casos de
resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade
fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se
refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.
14. (FUNRIO/SEJUS-RO/2008) Ningum ser submetido tortura nem a
tratamento desumano ou degradante, salvo nos casos em que a lei
permitir.
Comentrios:
A Constituio no permite ressalvas, nem por lei.
Gabarito: Errado.
15. (FCC/AJAJ-TRE-PI/2002) A Constituio Federal prev que "ningum
ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
Esse dispositivo de proteo abrange
a) o racismo, somente se for praticado em concurso com a
violncia fsica.
b) apenas o sofrimento fsico, nico inerente tortura.
c) tanto o sofrimento fsico como o mental.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
19
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
d) o sofrimento psquico, apenas nos casos de discriminao
religiosa.
e) a aplicao de castigo pessoal a algum sob guarda, mesmo que no
cause intenso sofrimento.
Comentrios:
A interpretao do dispositivo ampla, abrange tanto o aspecto
fsico quanto o psicolgico.
Gabarito: Letra C.
16. (ESAF/ANA/2009) O uso de algemas s lcito em casos de
resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade
fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,
justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
Comentrios:
Segundo a Smula Vinculante de n 11 (S lcito o uso de algemas em
casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo
integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se
refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado) precisa
haver justificao por escrito para que se possa usar algemas em uma
priso, porm, esta justificao, obviamente, no precisa ser prvia,
podendo ocorrer em momento posterior.
Gabarito: Errado.
Manifestao do pensamento:
Art. 5, IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
Obviamente, a manifestao do pensamento no absoluta, deve-se
respeitar os outros princpios, como a intimidade, privacidade
etc.
Segundo o STF, no possvel a utilizao da denncia annima como ato
formal de instaurao do procedimento investigatrio, quando
isoladamente consideradas, j que as peas futuras no poderiam, em
regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porm,
que o Poder Pblico seja provocado pela delao annima e, com isso,
adote medidas informais para que se apure a possvel ocorrncia da
ilicitude penal2. E ratifica:no serve persecuo criminal notcia de
prtica criminosa sem identificao da autoria, consideradas a vedao
constitucional do anonimato e a
2 Inq 1.957, Rel. Min.Carlos Velloso, voto do Min. Celso de
Mello, julgamento em 11-5-05, Plenrio, DJ de 11-11-05.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
20
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
necessidade de haver parmetros prprios responsabilidade, nos
campos cvel e penal, de quem a implemente3.
17. (FCC/Auxiliar-TJ-PA/2010) livre a manifestao do pensamento,
permitido o anonimato.
Comentrios:
A Constituio veda o uso do anonimato atravs do disposto em seu
art. 5, IV.
Gabarito: Errado.
Direito de resposta e inviolabilidade de honra, imagem e vida
privada :
Art. 5, V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;
Pois , vimos que todo mundo tem a liberdade de se manifestar...
Obviamente essa liberdade no absoluta e se abusar do direito, vem
esse dispositivo aqui! O ofendido tem direitos de resposta, ainda
podendo cumular uma forma trplice de indenizao pela ofensa:
material, moral e imagem.
Isso porque temos o seguinte dispositivo:
Art. 5, X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violao;
Embora seja assegurado o direito de resposta, no se pode, nesta,
violar a intimidade, a vida privada e a honra do
agressor. Exemplo: A mulher no pode vingar-se do namorado, que
publicou fotos suas desrespeitosas na internet, fazendo o mesmo com
as dele, alegando direito de resposta.
de se destacar que a intimidade e a vida privada so regidas
princpio da exclusividade. Isso significa que cada pessoa deve ter
garantido o seu direito ao acesso de seus dados e a sua vida
particular de forma exclusiva, sem que tenha ingerncias externas ou
tenha essa sua exclusividade devassada. Diante disso, decorrem
aqueles diversos sigilos: bancrio, fiscal, telefnico...
3 STF, o HC 84827 / TO , em 2007.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
21
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Intimidade e vida privada so conceitos de fcil visualizao. Porm,
necessrio que faamos aqui uma distino dos conceitos de honra e
imagem, para fins dessa proteo:
honra - aspecto interno, reputao do indivduo, bom nome. Imagem -
aspecto externo, exposio de sua figura.
Desta forma, vemos que honra e imagem so coisas dissociadas. No
entendimento do STF, se algum fizer uso indevido da imagem de
algum, a simples exposio desta imagem j gera o direito de
indenizar, ainda que isso no tenha gerado nenhuma ofensa sua
reputao.
Ainda nos cabe diferenciar a questo dos danos:
Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros
cessantes), ao patrimnio das pessoas fsicas ou jurdicas.
Dano moral - Quando existe ofensa algo interno, subjetivo.
Conceito amplo que abrange ofensa reputao de algum, ou quando se
refere ao fato de ter provocado violao ao lado emocional, psquico,
mental da pessoa.
Dano imagem - Segundo o art. 20 do Cdigo Civil, so aqueles que
denigrem, atravs da exposio indevida, no autorizada ou reprovvel, a
imagem das pessoas fsicas, ou seja , a publicao de seus escritos, a
transmisso de sua palavra, ou a utilizao no autorizada de sua
imagem, bem como, a utilizao indevida do conjunto de elementos como
marca, logotipo ou insgnia, entre outros, das pessoas jurdicas.
Lembrando ainda que: STJ - smula - 227 a pessoa jurdica pode
sofrer dano moral.
Jurisprudncia relevante:
Segundo o STF: a divulgao dos vencimentos brutos de servidores,
com seus respectivos nomes e matrculas funcionais, a ser realizada
oficialmente em portal de transparncia -, constituiria interesse
coletivo, sem implicar violao intimidade e segurana deles, no se
podendo fazer divulgao de outros dados pessoais como endereo
residencial, CPF e RG de cada um4.
4 Informativo 630 - SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres
Britto, 9.6.2011.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
22
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
18. (FCC/TJ Segurana - TRT 1/2011) A inviolabilidade do sigilo
de dados complementa a previso ao direito intimidade e vida
privada, sendo ambas as previses regidas pelo princpio da
a) igualdade.
b) eficincia.
c) impessoalidade.
d) exclusividade.
e) reserva legal.
Comentrio:
O princpio que rege a intimidade e a privacidade notadamente o
princpio da exclusividade. Ou seja, a pessoa em questo deve ter
garantido o seu direito ao acesso de seus dados e da sua vida de
forma exclusiva, sem que tenha ingerncias externas ou tenha essa
sua exclusividade devassada.
Gabarito: Letra D.
19. (FCC/APOFP-SEFAZ-SP/2010) No que se refere inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
certo que:
a) a dor sofrida com a perda de ente familiar no indenizvel por
danos morais, porque esta se restringe aos casos de violao honra e
imagem.
b) a indenizao, na hiptese de violao da honra e da intimidade,
no responde cumulativamente por danos morais e materiais.
c) a condenao por danos morais face divulgao indevida de imagem,
exige a ocorrncia de ofensa reputao da pessoa.
d) o Estado tambm responde por atos ofensivos (morais)
praticados pelos agentes pblicos no exerccio de suas funes.
e) as pessoas jurdicas, por serem distintas das pessoas fsicas,
tm direito a indenizao por danos materiais, mas no por danos
morais.
Comentrios:
Letra A - Errado. As dores sofridas em aspectos no patrimoniais,
causadas por outrem, so indenizveis por danos morais.
Letra B - Errado. Nada impede a cumulao de indenizaes, caso seja
comprovado o dano. A cumulao admitida constitucionalmente.
Letra C - Errado. A imagem dissociada da honra, logo,
independentemente de haver dano honra, indenizvel a exposio
indevida ou reprovvel da imagem.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
23
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Letra D - Correto. A conduta do agente pblico imputvel ao
Estado, se este est agindo no exerccio de suas funes, j que o
agente o responsvel por manifestar a vontade estatal.
Letra E - Errado. Pessoas Jurdicas podem sofrer danos morais
(STJ, smula 227), bem como materiais e imagem.
Gabarito: Letra D.
Sigilo bancrio e fiscal:
Segundo o STF, o art. 5, X, que vimos anteriormente, tambm o
respaldo constitucional para o sigilo bancrio e fiscal das pessoas.
Pois a intimidade e a vida privada so regidas princpio da
exclusividade. A pessoa deve ter o direito exclusivo ao acesso de
seus dados e a sua vida particular.
Estes sigilos s podem ser relativizados, com a devida
fundamentao, por:
deciso judicial; CPI - somente pelo voto da maioria da comisso e
por deciso
fundamentada, no pode estar apoiada em fatos genricos;
Ministrio Pblico - muito excepcionalmente. Somente quando
estiver tratando de aplicao das verbas pblicas devido ao princpio
da publicidade.
Obs.:
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancrio
seja feita por autoridade fiscal. Porm, embora exista essa previso
legal, ela alvo de muitas crticas, inclusive a posio atual do
STF5
indica que seria inconstitucional, j que o sigilo possui um
pilar na prpria Constituio Federal, no podendo ser relativizado por
leis infraconstitucionais - sejam elas ordinrias ou complementares
-. Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os
mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 3) - que
poderiam relativizar estes sigilos.
No entanto, at o momento, ainda no houve deciso do STF neste
sentido que se revista de carter vinculante, j que a deciso do STF
se deu em sede de recurso extraordinrio e no em uma ao direta.
Lembramos ainda que a quebra por parte do Ministrio Pblico muito
excepcional, somente podendo ser feita no caso citado
anteriormente. Assim, a quebra de sigilos, em regra, s pode ser
feita por Juiz e CPI.
5 RE 389.808/PR 15122010
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
24
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
20. (CESPE/TCE-ES/2009) O TCU, no exerccio de sua misso
constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle
externo, tem competncia para determinar a quebra de sigilo bancrio
dos responsveis por dinheiros e bens pblicos.
Comentrios:
Nas palavras do Supremo, O TCU no possui poderes para determinar
a quebra do sigilo bancrio de dados. O legislador conferiu esses
poderes ao Poder Judicirio, ao Poder Legislativo Federal, bem como
s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do pedido
pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
plenrio de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito.
Gabarito: Errado.
21. (ESAF/ATRFB/2009) Comisso Parlamentar de Inqurito no pode
decretar a quebra do sigilo fiscal, bancrio e telefnico do
investigado.
Comentrios:
Ela pode sim, desde que por maioria absoluta e sem estar apoiada
em fatos genricos.
Importante ressaltar que, conforme ser visto, essa quebra de
sigilo telefnico se refere somente aos dados telefnicos (para quem
ligou, quando ligou, etc.). No se trata de interceptao da conversa
telefnica, isso s o juiz poder ordenar.
Gabarito: Errado.
22. (ESAF/ANA/2009) Em obedincia ao princpio da publicidade,
instituio financeira no pode invocar sigilo bancrio para negar ao
Ministrio Pblico informaes e documentos sobre nomes de beneficirios
de emprstimos concedidos com recursos subsidiados pelo errio, em se
tratando de requisio para instruir procedimento administrativo
instaurado em defesa do patrimnio pblico.
Comentrios:
Trata-se da hiptese excepcional, em que se admite quebra de
sigilo pelo Ministrio Pblico, segundo jurisprudncia do STF. Esta
hiptese excepcional s admitida quando estiver se tratando de verbas
pblicas, devido o princpio da publicidade. Em regra, no poder haver
quebra do sigilo pelo ministrio pblico, apenas por:
Deciso judicial; CPI;
Resposta: Correto.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
25
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Liberdade de crena religiosa e filosfica
O Brasil um pas laico, no possui uma religio oficial, embora
proteja a liberdade de crena como uma das faces da no
discriminao.
Art. 5, VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena,
sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas
liturgias; (Entenda-se por liturgias: celebraes, rituais...)
Art. 5, VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de
assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao
coletiva;
23. (FCC/Auxiliar-TJ-PA/2010) vedada a assistncia religiosa nas
entidades militares de internao coletiva, salvo nas civis.
Comentrios:
A assistncia religiosa assegurada nas entidades de internao
coletiva, sejam elas civis ou militares (CF, art. 5, VII).
Gabarito: Errado.
24. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituio Federal de
1988, deve o Poder Pblico proporcionar a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva,
contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
Comentrios:
No existe previso para a contribuio de recusos materias e
financeiros (CF, art. 5, VII).
Gabarito: Errado.
Imperativo de Conscincia
Art. 5, VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de
crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
O imperativo de conscincia pode ser alegado, por exemplo, em
tempo de paz, no caso do servio militar obrigatrio, mas no poder a
pessoa recusar-se a cumprir a prestao alternativa imposta, conforme
dispe o art. 143, 1.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
26
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Art.15, IV No caso de recusa de se cumprir obrigao legal a todos
imposta ou prestao alternativa, ensejar a suspenso dos direitos
polticos do cidado.
25. (FGV/Analista de Gesto Administrativa SAD PE/2009) A
respeito da liberdade de expresso, assinale a afirmativa
incorreta.
a) assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm
da indenizao por dano material, moral ou imagem.
b) inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo
assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteo aos locais de culto e as suas liturgias.
c) assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva.
d) livre a manifestao do pensamento, permitido o anonimato.
e) Ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa
ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestao alternativa, fixada em lei.
Comentrios: Letra A Correta. Trata-se de uma contraposio
manifestao do pensamento, prevista na CF, art. 5., IV. O direito de
resposta, previsto no inciso V do art. 5. da Constituio, assegura o
direito de resposta que a pessoa responda a ofensas feitas, desde
que de forma proporcional ao agravo. O uso do direito de resposta
no exclui a indenizao por dano material, moral ou imagem. Desta
forma, a manifestao do pensamento no absoluta, deve-se tambm
respeitar os outros princpios, como a intimidade, privacidade e
etc.
Letra B Correta. O Brasil um pas laico, no possui uma religio
oficial, embora proteja a liberdade de crena como uma das faces da
no discriminao. Assim, o art. 5., VI, da Constituio diz ser
inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o
livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteo aos locais de culto e a suas liturgias.
Letra C Correta. Agora foi usada a literalidade do art. 5., VII,
que assegura, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa
nas entidades civis e militares de internao coletiva.
Letra D Errada. Trata-se de uma pegadinha clssica em provas. A
manifestao do pensamento livre, mas a Constituio no permite o uso
do anonimato (CF, art. 5., IV). E, como vimos, tambm no h respaldo
para que, na manifestao deste pensamento, a pessoa viole princpios
como intimidade, privacidade etc.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
27
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Letra E Correta. Este direito conhecido como Imperativo de
Conscincia. A Constituio em seu art. 5., VIII, garante que ningum
ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico
filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa,
fixada em lei. O imperativo de conscincia pode ser alegado, por
exemplo, em tempo de paz, no caso do servio militar obrigatrio, mas
no poder a pessoa recusar-se a cumprir a prestao alternativa
imposta, conforme dispe o art. 143, 1.. Segunda a Constituio
Federal, em seu art. 15, IV, no caso de recusa de se cumprir
obrigao legal a todos imposta ou prestao alternativa, ensejar na
perda ou suspenso dos direitos polticos do cidado.
Gabarito: Letra D.
26. (FCC/TCE-SP/2011) Por fora de previso expressa no Cdigo de
Processo Penal (CPP), o servio do jri obrigatrio, sujeitando-se ao
alistamento os cidados maiores de 18 anos de notria idoneidade. O
artigo 438 do mesmo diploma legal, a seu turno, estabelece que "a
recusa ao servio do jri fundada em convico religiosa, filosfica ou
poltica importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena
de suspenso dos direitos polticos, enquanto no prestar o servio
imposto". A previso contida no artigo 438 do CPP
a) compatvel com a Constituio da Repblica.
b) parcialmente compatvel com a Constituio da Repblica, no que
se refere possibilidade de exerccio de objeo de conscincia, que
somente se admite por motivo de convico filosfica ou poltica.
c) incompatvel com a Constituio da Repblica, que considera o jri
um rgo que emite decises soberanas, sendo por essa razo vedada a
recusa ao servio.
d) incompatvel com a Constituio da Repblica, que no admite a
suspenso de direitos polticos nessa hiptese.
e) incompatvel com a Constituio da Repblica, que no admite a
possibilidade de recusa ao cumprimento de obrigao legal a todos
imposta.
Comentrio:
perfeitamente compatvel coma Constituio, pois conjuga dois
dispositivos presentes no seu texto:
CF, Art. 5, VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de
crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
28
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
CF, Art.15, IV - No caso de recusa de se cumprir obrigao legal a
todos imposta ou prestao alternativa, ensejar a suspenso dos
direitos polticos do cidado.
Gabarito: Letra A.
Liberdade de pensamento e a censura
Art. 5, IX - livre a expresso da atividade intelectual,
artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou
licena;
Art. 220 A manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a
informao, sob qualquer forma, processo ou veculo no sofrero
qualquer restrio, observado o disposto na CF.
Nenhuma lei conter dispositivo que possa constituir embarao
plena liberdade de informao jornalstica em qualquer veculo de
comunicao social.
vedada toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e
artstica.
A publicao de veculo impresso de comunicao independe de licena
de autoridade.
27. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) livre a expresso da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente
de censura ou licena, assim como a manifestao do pensamento, sendo
vedado o anonimato.
Comentrios:
Questo literal que faz combinao das disposies constitucionais do
art. 5, IV e IX.
Gabarito: Correto.
Inviolabilidade de domiclio:
Art. 5, XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinao
Esquematizando este inciso, vemos que, o domiclio no possui uma
inviolabilidade absoluta, poder algum adentrar no recinto se:
Tiver o consentimento do morador; Ainda que sem o consentimento
do morador, se o motivo
for:
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
29
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Flagrante delito; Desastre; Prestar Socorro; Ordem judicial, mas
neste caso, somente durante o dia.
Expresso "durante o dia":
Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a
expresso "durante o dia" significa o lapso temporal que vai da
aurora ao crepsculo, sem determinao de horrio fixo, devido s
peculiaridades do Brasil (horrio de vero e etc.), ou seja, "durante
o dia" o perodo em que a terra est sendo iluminada pelo sol.
Algumas questes de concurso insistem em "fixar horrios", quando
isso acontecer, o candidato dever utilizar o perodo das 6h s 18h
como o perodo referente ao dia, embora no achemos que seja o
correto.
Termo "casa":
Casa, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritrio,
consultrio etc. (qualquer recinto privado no aberto ao pblico).
Porm, nenhum direito fundamental absoluto, desta forma, o STF
decidiu pela no ilicitude das provas obtidas com violao noturna de
escritrio de advogados para que fossem instalados equipamentos de
escuta ambiental, j que os prprios advogados estavam praticando
atividades ilcitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade
profissional do advogado, bem como do seu escritrio, serve para
resguardar o seu cliente para que no se frustre a ampla defesa,
mas, se o investigado o prprio advogado, ele no poder invocar a
inviolabilidade profissional ou de seu escritrio, j que a
Constituio no fornece guarida para a prtica de crimes no interior
de recinto6.
A priso de traficante, em sua residncia, durante o perodo
noturno, no constitui prova ilcita, j que se trata de crime
permanente7
28. (FGV/Advogado-Senado/2008) A casa asilo inviolvel do
indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao de autoridade
judicial ou de Presidente de Comisso Parlamentar de Inqurito.
Comentrios:
Segundo a Constituio, em seu art. 5., XI, a casa do indivduo
(sentido amplo: moradia, escritrio, consultrio e etc.) asilo
inviolvel e ningum pode entrar na mesma, a no ser que:
6 Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 201108,
Plenrio, Informativo 529.7 HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 191004, 2 Turma, DJ de 121104.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
30
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Tenha o consentimento do morador; ou Em caso de flagrante
delito, desastre ou para prestar socorro; ou Se o Juiz determinar,
mas neste caso s poder entrar durante o
dia.
Erra o item ao dizer que poder autorizar a violao do domiclio o
Presidente de Comisso Parlamentar de Inqurito, a Constituio no
permite esta hiptese.
Gabarito: Errado.
29. (CESGRANRIO/Oficial de Justia-TJ-RO/2008) A Constituio
afirma que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem o consentimento do morador (Art. 5, XI). A esse
respeito, considere as afirmativas a seguir.
I - permitido penetrar na casa, a qualquer hora do dia, mesmo
sem o consentimento do morador, desde que haja autorizao judicial
para tanto.
II - permitido penetrar na casa, a qualquer hora do dia, em caso
de desastre ou para prestar socorro.
III - permitido penetrar na casa quando houver flagrante delito,
mas somente durante o dia.
IV - O conceito de casa deve ser interpretado de forma
restritiva, no incluindo, por exemplo, quarto de hotel.
Tendo em vista o direito fundamental citado, de acordo com a
prpria Constituio, e com a jurisprudncia do STF, (so)
correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
(A) II
(B) III
(C) I e IV
(D) I, II e IV
(E) I, III e IV
Comentrios:
Item I - Errado. A banca considerou "a qualquer hora do dia"
como sendo "qualquer das 24 horas do dia" e no o termo "dia" em
oposio ao termo "noite". Dessa forma, est errada, j que por ordem
judicial ser apenas durante o "dia" (em oposio noite).
Item II - Correto. o que acabam de ver acima.
Item III - Errado. Vimos ao comentarmos o item I, que no caso de
flagrante delito, poder ser at mesmo durante a noite.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
31
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Item IV - Errado. Casa, segundo o STF, tem sentido amplo,
aplica-se a qualquer recinto particular no aberto ao pblicocomo o
escritrio, consultrio etc.
Gabarito: Letra A. Somente a II est correta.
30. (FCC/Tcnico- TCE-GO/2009) Nos termos da Constituio,
admite-se excepcionalmente a entrada na casa de um indivduo sem
consentimento do morador
a) por determinao judicial, a qualquer hora.
b) em caso de desastre, somente no perodo diurno.
c) para prestar socorro, desde que a vtima seja criana ou
adolescente.
d) em caso de flagrante delito, sem restrio de horrio.
e) por determinao da autoridade policial, inclusive no perodo
noturno.
Comentrios:
Letra A - Errado. Pois no a qualquer hora, mas somente durante o
dia.
Letra B - Errado. Neste caso, pode ser a qualquer horrio.
Letra B - Errado. No existe tais condies. A vtima pode ser
qualquer pessoa.
Letra D - Correto.
Letra E -Errado. Totalmente equivocada.
Gabarito: Letra D.
Inviolabilidades de comunicaes:
Art. 5, XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das
comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,
salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo
processual penal;
A literalidade deste dispositivo deve ser muito bem observada,
pois nos traz 2 coisas muito cobradas em concursos:
1 - Dos trs sigilos ali previstos (correspondncia e comunicaes
telegrficas, sigilo de dados e comunicaes telefnicas) s o ltimo
deles que permite relativizao por ordem judicial: o sigilo
telefnico.
2 - Ainda que permitida a quebra do sigilo telefnico por ordem
judicial, isso no ilimitado, deve atender a dois requisitos:
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
32
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
- ser feita na forma que a lei estabelecer;
- ter como finalidade investigao criminal ou instruo processual
penal.
Assim, no ser permitida a quebra para instauraes de processos
cveis sem consequncias criminais.
Jurisprudncia:
relevante observar que necessria a edio de lei para regulamentar
a interceptao telefnica. Esta lei foi criada somente em 1996 (Lei n
9.296/96), antes disso o STF entendia que nem por ordem judicial
poderia se afastar este sigilo, j que estava pendente de
regulamentao.
Embora a literalidade da Constituio refira-se expressamente
possibilidade de relativizao apenas das comunicaes telefnicas, o
STF j decidiu que as outras inviolabilidades (correspondncia, dados
e telegrficas) tambm podero ser afastadas, j que nenhum direito
fundamental absoluto e no pode ser invocado para acobertar ilcitos.
Destarte, estas inviolabilidades podero ser quebradas quando se
abordar outro interesse de igual ou maior relevncia. Por exemplo:
perfeitamente lcito que uma carta enviada a um presidirio seja
aberta para coibir a prtica de certas condutas, j que a disciplina
prisional e a segurana so interesses mais fortes do que a
privacidade da comunicao do preso.
31. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) O direito ao sigilo de
comunicao :
(A) restrito s comunicaes telefnicas.
(B) fundamental, podendo, entretanto, ser quebrado no caso das
comunicaes telefnicas, quando houver ordem judicial.
(C) abrangente de todo o tipo de comunicao.
(D) relativo, podendo ser quebrado no caso de instruo
processual.
(E) relativo, podendo ser quebrado no caso do preso.
Comentrios:
A letra A est errada, j que o sigilo abrange a comunicao por
correspondncia, telegrfica ou telefnica, a possibilidade expressa
de quebra que se restringe telefnica.
A letra B a resposta correta, j que todo direito previsto do
art. 5 ao 17 um direito fundamental e, realmente, em se tratando de
comunicaes telefnicas, pode haver quebra, por ordem judicial, nos
termos da lei, para fins de:
investigao criminal; ou
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
33
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
instruo processual penal. A letra C incorreta, j que o sigilo
abrange somente comunicaes "pessoais", ou seja, aquelas com
destinatrio certo. Por exemplo, um carro de som fazendo propaganda
pelas ruas est se comunicando, mas no h o que se falar em comunicao
sigilosa.
A letra D incompleta, devia falar em comunicao telefnica e dizer
instruo processual penal.
A Letra E tambm genrica e imprecisa. Est incorreta por
generalizar, mas nos remete a um assunto muito importante: o STF j
decidiu que as outras inviolabilidades alm das telefnicas (sigilo
dos dados e das comunicaes telegrficas) tambm podero ser afastadas,
j que nenhum direito fundamental absoluto e no pode ser invocado
para acobertar ilcitos. Segundo o Supremo, ento, lcito que uma
carta enviada a um presidirio seja aberta para coibir a prtica de
certas condutas, j que a disciplina prisional e a segurana so
interesses mais fortes do que a privacidade da comunicao do
preso.
Lembramos que qualquer quebra de sigilo medida excepcional. A
letra E pecou por isso, por estabelecer simplesmente que no caso do
preso poder ser feita a quebra, mas no basta ter a condio de preso,
deve-se no caso concreto confrontar e ponderar os direitos e
decidir se realmente necessria a quebra.
Gabarito: Letra B.
32. (CESPE/Tcnico-TCU/2009) Admite-se a quebra do sigilo das
comunicaes telefnicas, por deciso judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer, para fins de investigao criminal ou
administrativa.
Comentrios:
Segundo a Constituio (CF, art. 5, XII), a interceptao s poder
ocorrer, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer (lei
9.296/1996), e com o objetivo de:
investigao criminal; ou instruo processual penal.
Gabarito: Errado.
Provas ilcitas
Art. 5, LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilcitos;
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
34
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Daqui, decorre o princpio dos frutos da rvore envenenada (fruits
of the poisoned tree), o qual diz que a admisso no processo de uma
prova ilcita, ir contaminar, tornando igualmente nulo, todos os
atos processuais que decorrerem dela.
Vamos fazer uma relao do inciso XII da Constituio
(inviolabilidade das comunicaes) com as provas ilcitas:
Quando algum se manifesta atravs de um telefone, suas palavras
tem destinatrio certo: o outro interlocutor, no podendo ser, sem a
sua autorizao, interceptadas e usadas contra ele. Estamos diante de
uma conversa telefnica, privada, protegida pelos princpios
constitucionais da intimidade, privacidade e etc.
A gravao de conversa telefnica pode ocorrer de 3 diferentes
modos:
1- Interceptao telefnica:
Algum vai interceptar essa conversa, obtendo os dados de forma
que nenhum deles saiba:
A interceptao ilcita, no pode ser aproveitada em processo, a no
ser que acontea com respeito Constituio (CF, art. 5, XII), ou
seja:
Seja nos termos da lei (lei 9.296/96); Seja autorizada por uma
autoridade judicial Seja usada para investigao criminal ou instruo
de
processos penais (no pode ser investigao ou processos cveis e
administrativos)
2- Escuta telefnica:
Interlocutor A
Interlocutor B
Conversa Telefnica
Interceptador sem consentimento de A e B
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
35
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Algum vai escutar essa conversa, mas um dos interlocutores sabe
que tem algum na escuta, vamos supor que o interlocutor A seja quem
saiba.
3- Gravao telefnica (gravao clandestina):
Neste caso no h uma terceira pessoa. Um dos interlocutores que
grava a conversa sem o outro saber.
O inciso XII da Constituio, que fornece a inviolabilidade das
comunicaes est protegendo a conversa telefnica de ser interceptada,
no est falando da escuta nem da gravao clandestina, assim, somente
a interceptao que precisa seguir os requisitos constitucionais para
ser considerada vlida. O STF j decidiu a respeito, veja:
Para o STF, lcita a gravao de conversa telefnica feita por um
dos interlocutores, ou com sua autorizao, sem cincia do outro,
quando h investida criminosa deste ltimo8 (no h interceptao
telefnica quando a conversa gravada por um dos interlocutores,
ainda que com a ajuda de um reprter9).
Tambm lcita a utilizao de conversa telefnica feita por terceiros
com autorizao de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro,
quando h, para essa utilizao, excludente da antijuridicidade10 (no
caso, legitima defesa).
Observao: Se uma conversa foi gravada com a devida autorizao
judicial ou nos outros casos acima (escuta ou gravao clandestina),
a sua interceptao lcita, vlida no processo, e o seu contedo pode
ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente
8 HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11398,
Plenrio, DJ de 25998.9 RE 453.562AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 23908.10 HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves,
julgamento em 10697, 1 Turma, DJ de 15897.
Interlocutor B
Conversa Telefnica
Interlocutor A
Interlocutor B
Conversa Telefnica
Interlocutor A
Gravador
Escutador
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
36
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
se descubra outra informao ou outro crime cometido, diverso
daquele que tentava se descobrir, continua sendo lcito o uso deste
contedo, pois a interceptao (quebra do direito de intimidade da
pessoa) foi feita regularmente.
Ateno: esses termos escuta, gravao, interceptao so muitas vezes
trocados em concursos. Ao resolver uma questo, fique atento no
nessas formalidades de nomenclatura, mas sim no fundamento da
questo:
Exemplo: Ministrio pblico pode determinar escuta telefnica? No!
Isso ser, na verdade, uma interceptao ilcita, pois s o Juiz pode
determinar que se faa uma gravao que independa da cincia dos
interlocutores.
33. (FCC/AJAJ-EM-TRF 4/2004) No que se refere inadmissibilidade,
no processo, das provas obtidas por meios ilcitos, certo que
constitui ilicitude a utilizao de conversa telefnica feita por
terceiros com autorizao de um dos interlocutores sem o conhecimento
do outro, quando h, para essa utilizao, excludente da
antijuridicidade.
Comentrios:
Neste caso a utilizao da conversa ser lcita, j que est foi
autorizada por um dos interlocutores que est querendo us-la para se
defender no processo.
Gabarito: Errado.
34. (CESPE/Tcnico-TJ-RJ/2008) As provas obtidas de forma ilcita
podem ser convalidadas, desde que se permita o contraditrio em
relao ao seu contedo.
Comentrios:
Elas so nulas de pleno direito e invalidam toda a parte do
processo que dela decorrer.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opo correta. a)
Constitui prova ilcita a gravao, por um dos interloctores, sem
autorizao judicial, de conversa telefnica, em que esteja sendo
vtima de crime de extorso.
b) necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma
prova ilcita.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
37
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
c) vlida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a
escuta telefnica autorizada judicialmente para apurao de crime
diverso.
d) A proibio do uso de prova ilcita no opera no mbito do
processo administrativo.
e) A escuta telefnica determinada por membro do Ministrio Pblico
para apurao de crime hediondo no constitui prova ilcita.
Comentrios:
Letra A Errado. Para o STF, lcita a gravao de conversa telefnica
feita por um dos interlocutores, ou com sua autorizao, sem cincia
do outro, quando h investida criminosa deste ltimo.
Letra B Errado. S nula a parte do processo que decorre da prova
ilcita, e no todo o processo.
Letra C Correto. Se uma conversa foi gravada com a devida
autorizao judicial ou nos outros aceitos pelo STF, a sua
interceptao lcita e o seu contedo pode ser usado para fins penais.
Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra informao ou outro
crime cometido, diverso daquele que tentava se descobrir, continua
sendo lcito o uso deste contedo, pois a interceptao (quebra do
direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente.
Letra D Errado. As provas ilcitas so inadmissveis em qualquer
processo, seja ele judicial ou administrativo.
Letra E Errado. O Ministrio Pblico no pode ordenar escuta
telefnica, ainda que para apurar crimes hediondos. A conversa
telefnica s pode ser interceptada por autoridade judicial.
Gabarito: Letra C.
36. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso de uma
investigao criminal, um juiz de direito tenha determinado a quebra
do sigilo telefnico dos investigados, e que a escuta telefnica
realizada em decorrncia dessa deciso tenha revelado dados que
comprovam a ocorrncia de atos de corrupo que envolviam servidores
pblicos estaduais que no estavam sendo diretamente investigados.
Nessa situao, tais provas poderiam ser utilizadas para embasar
processo administrativo disciplinar contra os referidos
servidores.
Comentrios:
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
38
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
O que tornaria a prova ilcita seria uma obteno irregular. A
obteno da gravao foi vlida, logo, o que foi gravado tambm ser.
Gabarito: Correto.
37. (ESAF/TRT 7/2005) nulo o processo em que se produz prova
ilcita, mesmo que nele haja outras provas, no decorrentes da prova
ilcita, que permitam a formao de um juzo de convico sobre a
causa.
Comentrios:
O processo no se torna nulo, mas apenas a parte do processo que
foi decorrente da prova ilcita.
Gabarito: Errado.
Liberdade profissional:
XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso,
atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;
Este inciso muito cobrado em provas de direito constitucional,
no pelo seu contedo em si, mas, por ser um bom exemplo de norma de
eficcia contida.
38. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer.
Comentrios:
Trata-se da perfeita literalidade do art. 5., XIII, da
Constituio. Tal dispositivo muito cobrado em provas por ser um bom
exemplo de norma de eficcia contida, j que garante a liberdade de
profisso de forma plena, mas, caso a lei estabelea certos
requisitos, eles devero ser observados.
Gabarito: Correto.
Informao e publicidade:
XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
39
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Este princpio no vai de encontro vedao do anonimato visto
anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal
pessoa, no annima, conseguiu a informao.
39. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e garantias
fundamentais, a CF dispe expressamente que assegurado a todos o
acesso informao, vedado o sigilo da fonte, mesmo quando necessrio
ao exerccio profissional.
Comentrios:
A Constituio clara ao estabelecer em seu art. 5, XIV que
assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessrio ao exerccio profissional.
Gabarito: Errado.
Direito de ir e vir
XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
A no observncia desse direito enseja a ao de Habeas Corpus
(remdio constitucional que ser visto frente), e note que este
direito protege no s as pessoas, mas tambm seus bens, desde que se
cumpram as exigncias da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII Foras estrangeiras no esto amparadas
por este direito, somente podendo transitar no territrio nacional
ou nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo
Presidente da Repblica, nos casos previstos em LC, ou fora destes
casos, se autorizado pelo CN.
Direito de reunio:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no
frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;
Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos seguintes
requisitos:
seja pacificamente; sem armas; no frustre outra reunio
anteriormente convocada para o
local;
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
40
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
avise a autoridade competente. Veja que dispensa autorizao,
basta simples aviso;
Doutrinariamente, entende-se que este direito tambm tutela o
direito individual de no ser obrigado a reunir-se contra a prpria
vontade.
40. (FGV/Advogado-Senado/2008) A todos assegurado o direito de
reunio, para fins pacficos, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao e de aviso prvio autoridade
competente.
Comentrios:
Segundo a Constituio Federal, em seu art. 5., XVI, para que a
coletividade de pessoas possa se reunir, devem-se observar os
seguintes requisitos constitucionais:
seja pacificamente;
sem armas;
no frustre outra reunio anteriormente convocada para o
local;
avise a autoridade competente.
Desta forma, erra o item por dizer que dispensa o prvio aviso.
Este aviso necessrio, o que no necessrio que a autoridade autorize
a reunio.
Gabarito: Errado.
41. (FCC/AJAA - TRT 3/2009) No que diz respeito liberdade de
reunio, certo que:
a) o instrumento jurdico adequado para a tutela da liberdade de
reunio, caso ocorra leso ou ameaa de leso, ocasionada por
ilegalidade ou arbitrariedade, o habeas corpus.
b) essa liberdade, desde que atendendo aos requisitos de praxe,
no est sujeita a qualquer suspenso por conta de circunstncias
excepcionais como no estado de defesa.
c) o prvio aviso autoridade para realizar uma reunio limita-se,
to-somente, a impedir que se frustre outra reunio anteriormente
convocada para o mesmo local.
d) na hiptese de algum dos manifestantes, isoladamente, estiver
portando arma de fogo, o fato no autoriza a dissoluo da reunio pelo
Poder Pblico.
e) a autoridade pblica dispe de competncia e discricionariedade
para decidir pela convenincia, ou no, da realizao da reunio.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
41
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
Comentrios:
Letra A - Errado. Habeas corpus remdio que garante a liberdade
de locomoo. Ou seja, usa-se habeas corpus quando algum est sendo
privado de seu direito de "ir e vir". O direito de reunio no se
confunde com direito de "ir e vir". Trata-se de um direito que a
pessoa possui de se concentrar em local determinado, juntamente com
outras pessoas. Caso sejam cumpridas as exigncias constitucionais,
a ofensa a este direito dever ser tutelada por meio de Mandado de
Segurana e no habeas corpus.
Letra B - Errado. A Constutio admite a restrio destas liberdades
em se tratando de Estado de Stio ou Estado de Defesa (CF, art. 136
e 139).
Letra C - Errado. Precisa-se avisar a autoridade, para que esta
garanta as condies de segurana e manuteno da ordem pblica,
necessrias ao evento.
Letra D - Correto. Para que a coletividade de pessoas possam se
reunir, deve-se observar os seguintes requisitos
constitucionais:
- seja pacificamente;
- sem armas;
- no frustre outra reunio anteriormente convocada para o
local;
- avise a autoridade competente.
O uso isolado de arma por uma nica pessoa, com desconhecimento
da coletividade, no pode ser motivo para a dissoluo da reunio.
Caber s autoridades tomar as providncias cabveis contra ela, sem
que o direito coletivo fique prejudicado pela infrao
individual.
Letra E - Errado. A autoridade deve receber apenas o aviso que
ocorrer uma reunio em certo local. No cabe a ela autorizar ou
desautorizar o exerccio deste direito. O exerccio do direito de
reunio s poder ser legalmente frustrado caso no sejam observadas as
exigncias constitucionais.
Gabarito: Letra D.
Direito de associao:
XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a
de carter paramilitar;
XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por deciso
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
42
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em
julgado;
XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
Temos que gravar que:
1. livre a associao somente para fins LCITOS, sendo vedada a
paramilitar;
2. vedada a interferncia estatal em seu funcionamento e nem
mesmo precisa-se de autorizao para cri-las;
3. Ningum pode ser compelido a associar-se ou permanecer
associado;
4. Paralisao compulsria (independente da vontade dos scios) das
atividades:
Para que tenham suas atividades SUSPENSAS S por deciso judicial
("simples")
Para serem DISSOLVIDAS S por deciso judicial TRANSITADA EM
JULGADO
5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus
associados:
Judicialmente; ou Extrajudicialmente.
Carter paramilitar:
Organizaes paramilitares so agrupamentos ilcitos de pessoas. So
entidades que se espelham em princpios das foras armadas para
atuarem em fins distintos do interesse pblico. Exemplos dessas
associaes so as milcias, as FARC colombianas, entre outros.
A Constituio, tanto no art. 42 ao dispor sobre os militares do
Estado (polcia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao
falar das foras armadas, dispe que os miliares so organizados pelos
princpios da hierarquia e disciplina.
Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar
aquela instituio que no fosse constituda pelo Poder Pblico e, que
organizada sob os princpios da hierarquia e disciplina, fizesse uso
de armas para o alcance de interesses prprios.
-
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL - SENADO PROFESSOR: VTOR
CRUZ
43
Prof. Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br
42. (FGV/Analista de Controle Interno SAD PE/2009) A criao de
associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu
funcionamento.
Comentrios:
Perfeita literalidade do art. 5., XVIII, da Constituio.
Gabarito: Correto.
43. (FGV/OAB/2010.3) A Constituio garante a plena liberdade de
associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar (art. 5,
XVII). A respeito desse direito fundamental, correto afirmar que a
criao de uma associao
(A) depende de autorizao do poder pblico e pode ter suas
atividades suspensas por deciso administrativa.
(B) no depende de autorizao do poder pblico, mas pode ter suas
atividades suspensas por deciso administrativa.
(C) depende de autorizao do poder pblico, mas s pode ter suas
atividades suspensas por deciso judicial transitada em julgado.
(D) no depende de autorizao do poder pblico, mas s pode ter suas
atividades suspensas por deciso judicial.
Comentrios:
A Constituio garante que livre o direito de associao para fins
lcitos, no precisando de autorizao do Poder Pblico para cria-las e
no podendo haver interferncia estatal no seu funcionamento. E, de
forma COMPULSRIA, ou seja, independente da vontade dos
associados:
Para que tenham suas atividades SUSPENSAS S por deciso
judicial;
Para serem DISSOLVIDAS S por deciso judicial TRANSITADA EM
JULGADO
Gabarito: Letra D
44. (FCC/AJ Arquivologia - TRT 1/2011) Joo, Carlos, Tcio, Libero
e Tibrio se uniram e fu