-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
AO ILUSTRE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 008/DALC/SBGL/2011
CONSÓRCIO PAVIBRÁS – MARINS, já qualificado nos autos da
licitação em epígrafe, vem,
respeitosamente, perante essa D. Comissão, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO,
com base no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.666/93,
contra a decisão que habilitou as
licitantes CONSÓRCIO AMC/EPC, SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÃO,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSTRUTORA COWAN, CONSÓRCIO DP
BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA, CONSÓRCIO PAVOTEC/OURIVIO,
o qual
requer seja recebido e, após analisado, SEJA REFORMADA A DECISÃO
PROFERIDA, NO
PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, OU, NESSE MESMO PRAZO, FAÇA-O SUBIR À
AUTORIDADE
SUPERIOR DEVIDAMENTE INFORMADO, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Acerca da possibilidade de interposição de Recursos
Administrativos em face da decisão que
habilitou ou inabilitou licitantes, a Lei nº 8.666/93
estabelece:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação
desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a)
habilitação ou inabilitação do licitante; (...) § 1o A intimação
dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no
inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial,
salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes
os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e
lavrada em ata.”
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
No mesmo sentido, dispõe o edital, em seu item 10.2:
“10.2. Divulgada a decisão da COMISSÃO, no tocante à fase de
habilitação ou de classificação, se dela discordar, a licitante
terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso,
contado da data de divulgação do resultado;”
Tendo em vista que a decisão que habilitou as licitantes foi
publicada no dia 27 de maio de 2011,
e considerando o prazo de 05 (cinco) dias úteis de que fala a
Lei de Licitações e o dispositivo
supra colacionado, tem-se que o termo final do prazo para
interposição do presente recurso será
o dia 03 de junho de 2011.
Tempestivo, portanto, o presente recurso.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo referente à Concorrência
Internacional de nº
008/DALC/SBGL/2011, cujo objeto é a “contratação de empresa para
a execução de serviços e
obras de engenharia para alargamento do sistema de pistas 10/28
e recuperação da
pavimentação do sistema de pátios e pistas do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão
– Antônio Carlos Jobim.”
Em 27 de maio de 2011, foi publicada no site da INFRAERO ata de
julgamento da fase de
habilitação do presente certame, na qual essa Ilustre Comissão,
surpreendentemente, habilitou
as seguintes licitantes: CONSÓRCIO AMC/EPC, CONSTRUTORA SÃO
MARCOS,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSÓRCIO CVS/RODOSERV/ARVEK,
CONSTRUTORA
COWAN, CONSÓRCIO DP BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA,
CONSÓRCIO
PAVOTEC/OURIVIO.
Como é cediço, na fase de habilitação devem ser avaliados todos
os requisitos de habilitação
jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e
econômico-financeira. No entanto, conforme
será demonstrado em seguida, as licitantes supra mencionadas
deixaram de cumprir algumas
exigências presentes no edital, bem como observar os preceitos
da Lei n°. 8.666/1993.
Diante disso, deve essa Colenda Comissão reconsiderar a decisão
anteriormente proferida,
consoante as razões a seguir expostas, o que desde já se
requer.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
II – DOS FUNDAMENTOS
II.1 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO AMC/EPC
Após analisar os documentos de habilitação apresentados pelo
Consórcio AMC/EPC, verificou-se
que este licitante não apresentou a certidão de registro do seu
responsável técnico junto ao
CREA, em desconformidade com o que determina o item 5.5, “c”.
Além disso, foi possível
constatar um vício no atestado referente à obra executada no
Aeroporto Internacional de
Parnaíba/PI, que impossibilita sua admissão por esta
Comissão.
É de amplo conhecimento que, em decorrência do princípio da
vinculação ao instrumento
convocatório, tanto a entidade pública que promove a licitação
quanto os participantes do
certame devem observar as determinações contidas no edital. Em
diversos momentos, a Lei nº
8.666/1993 deixa claro que a licitação procederá em estrita
pertinência às determinações
contidas naquele diploma, bem como no edital.
Vale transcrever os seguintes dispositivos:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de
cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com
os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do
edital;
Assim, a licitação somente se desenvolverá de forma regular caso
sejam observadas as
disposições contidas no instrumento convocatório. Nesse sentido,
aduz Marçal Justen Filho1:
1JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 9ª Edição, São Paulo: Dialética:
2002.
P. 385
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
“Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos
atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a
desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados
no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao
descumprir normas constantes no edital, a Administração pública
frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios
norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a
moralidade, a isonomia.”
No caso da Concorrência em apreço verifica-se que não foram
observados os termos do edital no
que concerne à habilitação do Consórcio AMC/EPC. Ao analisar os
documentos de habilitação da
referida empresa não é difícil constatar irregularidades que
implicam na sua exclusão do certame.
Na presente situação, a licitante não apresentou a certidão de
registro no CREA referentes aos
engenheiros responsáveis técnicos das empresas. Ou seja, não é
possível verificar a aptidão dos
profissionais indicados pelo Consórcio e se os mesmos estão em
dia com suas obrigações
perante a entidade profissional competente.
Ora, é impensável que a Administração contrate com uma empresa
cujos profissionais não sejam
comprovada e inquestionavelmente capacitados para atender as
suas necessidades. No entanto,
vê-se que o Consórcio apresentou atestados de capacidade técnica
e indicou como responsável
técnico o Sr. Alexandre Lage Costa, sem, contudo, demonstrar a
regularidade de sua inscrição
junto ao CREA.
A própria INFRAERO já reconheceu a imprescindibilidade da
apresentação da Certidão de
Registro dos responsáveis técnicos junto ao CREA, em decisão
proferida na Concorrência nº
022/DAAG/SBGL/2007, senão veja-se:
“Ademais o profissional Antonio Oliveira Fernandes Teixeira,
também não apresentou prova de inscrição ou registro das anuidades
junto ao Conselho regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia
(CREA), da localidade da sede da licitante, em vigor, deixando de
atender assim o subitem 5.5 alínea “c” do edital.” (Documento
anexo)
Veja-se que, naquela oportunidade, e tendo reconhecido o não
atendimento ao item em questão,
a Comissão de Licitação responsável, acertadamente, declarou a
inabilitação da licitante então
Recorrida, conforme o documento que ora se junta.
No que tange aos atestados apresentados, verificou-se que no
atestado emitido pela INFRAERO
referente às obras do Aeroporto Internacional de Parnaíba/PI,
fls. 36 e seguintes dos documentos
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
do Consórcio, não consta o número da Certidão de Acervo Técnico
– CAT expedida pelo
CREA/PI.
Ou seja, não é possível verificar se o atestado com as
descrições e quantitativos dos
serviços expedido pela INFRAERO se refere, de fato, à CAT
expedida pelo CREA/PI. Desse
modo, o atestado em questão não pode ser considerado por esta
Comissão como meio
hábil para a comprovação da capacidade técnica da licitante.
Outrossim, deverá ser declarada a inabilitação do Consórcio
AMC/EPC, porquanto não atendido
o disposto do item 5.5 “c” do edital, ou seja, por não ter
restado comprovada a regularidade de
seus Responsáveis Técnicos perante o CREA e, conseqüentemente, a
capacitação dos seus
profissionais para executar as obras. Ademais, deverá ser
desconsiderado o atestado referente
referente às obras do Aeroporto Internacional de
Parnaíba/PI.
II.2 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DA SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E
CONSTRUÇÃO
Assim como o Consórcio AMC/EPC, a empresa São Marcos
Terraplenagem e Construção não
apresentou a certidão de regularidade dos Responsáveis Técnicos
por ela indicados junto ao
CREA.
Note-se que a exigência em questão é demasiadamente simples, e
certamente poderia ser
atendida por essa licitante, sendo que seria necessária tão
somente a apresentação de uma
única certidão de registro de pessoa física. O renomado Marçal
Justen Filho2, em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
tece importantes considerações
acerca do tema:
“O STF teve oportunidade de decidir, em inúmeras oportunidades,
pela obrigatoriedade da inscrição no CREA quando o particular
desenvolvesse atividade de engenharia (em acepção ampla).”
É uníssono, portanto, o entendimento a respeito da
obrigatoriedade da apresentação pelos
profissionais das licitantes de registro no CREA, órgão
competente para fiscalizar a atividade
concernente ao objeto licitado, sendo de suma importância a
averiguação da regularidade dos
engenheiros de cada empresa participante do certame.
2 FILHO, Marçal Justen, ed. Dialética, 11ª edição, São Paulo,
2005, p. 324.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
O edital expressamente exige que as licitantes apresentem a
prova de registro de seus
profissionais junto CREA, porém, injustificadamente a Recorrida
descumpriu o item supra,
deixando de comprovar a regularidade de seus RT junto ao órgão
fiscalizador da categoria, não
restando alternativa a essa D. Comissão senão inabilitar essa
licitante, eis que a Administração
Pública está impedida de contratar com aquele que não se
encontra em dia com suas obrigações
perante sua entidade profissional.
Ademais, o edital exige, no item 5.5, “f”, a comprovação de que
os licitantes executaram obras e
serviços de características técnicas semelhantes ao
empreendimento ora licitado, que
compreende a execução de obras destinados ao alargamento e à
restauração do pavimento do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão.
A comprovação da capacidade técnica necessita, obrigatoriamente,
ser compatível com
aquilo que se pretende contratar, sob pena da Administração
Pública vir a sofrer prejuízos
incalculáveis em decorrência de uma possível rescisão contratual
durante o período de
execução dos serviços, acarretada pela incapacidade da empresa
vencedora da licitação
em atender com eficiência e qualidade aquilo que o órgão deseja.
Sobre o tema, seguem as
lições do autor Marçal Justen Filho3:
"A comprovação de qualificação técnica, na fase de habilitação,
induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade
de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais
precisamente, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA,
EVIDENCIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO, FAZ PRESUMIR QUE O INTERESSADO
PROVAVELMENTE NÃO LOGRARIA CUMPRIR SATISFATORIAMENTE AS PRESTAÇÕES
NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A fixação das
exigências de qualificação técnica é muito relevante.”
Ora, se os atestados de capacidade técnica devem ser compatíveis
em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme
prescreve o próprio edital e a Lei nº.
8.666/93, resta evidente que os mesmos devem demonstrar que a
empresa já prestou
serviço similar a algum órgão público ou empresa privada, o que
de fato não possível
constatar na documentação apresentada pela licitante São Marcos
Terraplenagem e
Construção.
3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
7ª edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 192.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
Isso, porque a licitante em comento NÃO LOGROU COMPROVAR A
EXECUÇÃO DE
OBRAS EM AEROPORTOS, mas apenas a consecução de serviços de
pavimentação
urbana, com características notoriamente diferentes das obras
licitadas.
Mesmo se a empresa fosse notoriamente conhecida, isso não
poderia garantir sua habilitação, é
preciso que a mesma, assim como as demais participantes, cumpra
todas as regras do edital. Se
a licitante possui meios de comprovação de toda a sua capacidade
deveria ter apresentado no
envelope de habilitação.
A Comissão deve avaliar os documentos que foram apresentados, o
que inevitavelmente levará à
conclusão, baseando-se no item 5.5, “f”, do edital, que a
Recorrida não fez prova da
compatibilidade entre os serviços constantes nos atestados e
aqueles pertinentes ao objeto
licitado. Nem de longe a Recorrida comprova o que o edital
requer, o que demanda sua
exclusão do certame.
Não restam quaisquer dúvidas sobre a insuficiente comprovação da
experiência anterior da
Recorrida. Se a mesma possui capacidade técnica reconhecida no
mercado, deveria apresentar
atestados que ratificassem tal experiência, o que de fato não
aconteceu. É flagrante a
inconsistência dos atestados apresentados pela licitante
Recorrida.
Lembre-se ainda a lição do mestre Hely Lopes Meirelles quanto
aos atestados de capacidade
técnica4:
“Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados, na
execução do objeto do contrato, decorre da falta de capacidade
operativa real, não verificado pela administração na fase própria
da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.”
Considerar atestados de capacidade técnica que não atendem, em
sua completude, aquilo que
fora exigido no edital seria relegar a Lei nº. 8.666/93 a um
segundo plano, gerando inclusive
riscos a esse Município. Sobre a questão ora abordada assim
discorre o jurista Marçal Justen
Filho5:
“Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação
técnico-operacional, ter-se-á de convir que tal se dá através da
previsão direta do próprio inciso II do art. 30. Ou seja, o mesmo
dispositivo que dá supedâneo à
4 Licitações e Contratos Administrativos. Malheiros. 11
a edição. São Paulo-SP. p.117.
5 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
7ª edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 338 e 344.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
exigência de qualificação técnico-operacional se refere a que
deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras
características essenciais ao objeto licitado. Logo, se o objeto
for uma ponte com quinhentos metros de extensão, não é possível que
a administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já
construiu uma “ponte” – eventualmente, com cinco metros de
extensão. Sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou
qualquer outro dado for essencial à satisfação do interesse público
ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração
estará no dever de impor requisito de qualificação
técnico-operacional fundado nesses dados.”
Essa Colenda Comissão deve levar em consideração que os
atestados de capacidade técnica
têm como finalidade precípua obstaculizar o ingresso no certame
de licitantes que não se
mostram aptos a conceber a complexidade do serviço específico,
exatamente o que está a
ocorrer na hipótese.
Do exposto, resta óbvio que a documentação que não atenda às
exigências legais e editalícias
não pode ser jamais aceita como válida pelo órgão licitante. O
desrespeito ao edital no caso
em comento foi flagrante, de modo que a inabilitação da empresa
São Marcos Terraplenagem e
Construção se mostra necessária, o que desde já se requer.
II.3 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO DP
BARROS/CETENCO/SÃO PAULO
ENGENHARIA E DA CONSTRUTORA S.A PAULISTA
À semelhança do que foi constatado na documentação de outras
licitantes, o Consórcio em
referência deixou de comprovar a regularidade da inscrição de
seus Responsáveis Técnicos junto
ao CREA, conforme fora exigido no edital.
Assim, em vista da impossibilidade de verificar a regularidade
dos engenheiros que serão
responsáveis pela execução das obras ora licitadas, e da ofensa
ao item 5.5, “c”, do edital,
não há alternativa senão declarar inabilitadas as licitantes em
comento.
III.4 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DA CONSTRUTORA COWAN E DO
CONSÓRCIO
CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA
Após análise dos documentos apresentados pela Construtora Cowan
e pelo Consórcio
CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA, foi possível verificar, assim como no
caso da empresa São
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
Marcos Terraplenagem e Construção, a incompatibilidade entre os
atestados apresentados por
aquelas licitantes e o objeto da presente licitação.
Conforme aduzido acima, e em consonância com o item 5.5, “f”,
cabia às licitantes
demonstrar a execução prévia de serviços de características
técnicas similares às do
objeto licitado, o que não ocorreu no caso das Recorridas.
Desse modo, tem-se vício gravíssimo na documentação das
licitantes que não podem, de modo
alguma, serem consideradas habilitadas, sob pena de a
Administração Pública celebrar,
posteriormente, um contrato vultoso com empresa não logrou
comprovar sua aptidão para
executar os serviços.
É importante frisar que, do Princípio da Vinculação ao
Instrumento Convocatório depreende-se
que, em um certame licitatório, o edital se torna lei interna da
licitação, traçando as diretrizes
para a sua realização, fixando as condições para a participação
dos interessados e
estabelecendo o processamento adequado à apreciação e julgamento
das propostas.
Portanto, é indispensável que tanto os licitantes quanto as
próprias autoridades administrativas
respeitem as regras do jogo. Esse é o entendimento do renomado
professor José Cretella
Júnior6:
“O edital vincula a Administração e o administrado. DESSE MODO
TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO TEM DE SEGUIR À RISCA O ESTABELECIDO NO
EDITAL., O QUE SIGNIFICA QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE ALTERAR AS
REGRAS DO JOGO DURANTE AS SUCESSIVAS FASES DO PROCEDIMENTO
SELETIVO. Por outro lado, OS CONCORRENTES TAMBÉM SE VINCULAM AOS
DISPOSITIVOS DA LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, NÃO PODENDO EXIGIR DO
PODER PÚBLICO MAIS DO QUE FOI PRESCRITO NO EDITAL, QUE DEVE SER
OBSERVADO PONTO POR PONTO.” (grifos nossos)
Veja ainda o que a Consultoria Zênite, conduzida pelos juristas
Marçal Justen Filho e Renato
Geraldo Mendes, assevera quando trata da questão da vinculação
ao instrumento convocatório
(ILC 45- 1997. p. 876):
“Por todo o exposto, CONCLUI-SE PELA NÃO-ADMISSÃO EM SE
DESCONSIDERAR CLÁUSULA DO EDITAL, MESMO QUE ELA SEJA TIDA
6 Licitação e Contratos do Estado – 1ª edição – Editora Forense,
Rio de Janeiro - 1996. p.58.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
POR IRRELEVANTE E QUE TODOS OS PARTICIPANTES CONSINTAM EM
IGNORÁ-LA, HAJA VISTA QUE TAL CONDUTA FERIRIA O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE AO AFASTAR POTENCIAIS INTERESSADOS QUE DEIXARAM DE
COMPARECER AO CERTAME EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O
EXIGIDO NA ALUDIDA CLÁUSULA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO DESRESPEITO AOS SEUS
TERMOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE "AS REGRAS DO JOGO" FOSSEM
ALTERADAS DURANTE SEU TRANSCURSO. [...] NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO,
DEVEM OS TERMOS CONTIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SER OBSERVADOS
PELOS INTERESSADOS E PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO PODENDO SER IGNORADOS,
AINDA QUE TODOS CONCORDEM, CONFORME JÁ ACENTUADO.”
Sobre o tema assim tratou o renomado jurista Marçal Justen
Filho7, especialista em licitações
públicas:
“INEXISTIRÁ A POSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFEITOS IMPUTÁVEIS AOS
LICITANTES. – ATUAÇÃO VINCULADA DA COMISSÃO JULGADORA, À QUAL NÃO É
DADO ALTERAR CRITÉRIOS QUANDO DA FASE DE HABILITAÇÃO – OFENSA AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DEMAIS PARTICIPANTES DE EXIGIR A
APLICAÇÃO GERAL DA NORMA...” (RT 644/69)
Enfim, se a licitante descumpriu o edital, deixando de
apresentar documentos nos termos
exigidos, deve arcar com as conseqüências de sua falta de
diligência no exame das
instruções fornecidas com antecedência a todos os participantes.
A JUSTIFICATIVA DE SE
OBTER O MAIOR NÚMERO DE PROPOSTAS POSSÍVEIS OU DE SELECIONAR A
MENOR
PROPOSTA NÃO PODE DESPREZAR AQUILO QUE A LEI E O ATO
CONVOCATÓRIO
DETERMINAM.
Certamente, esse órgão não deseja gerar um precedente para as
próximas licitações a serem
realizadas, uma vez as empresas Recorridas demonstraram
cabalmente não possuir condições
de serem mantidas no certame, eis que descumpriram dispositivo
presente no instrumento
convocatório.
Em relação apenas à Construtora Cowan, verificou-se, ainda, a
ausência de certidão
comprovando que a certidão negativa de falências fora emitida
pelo único distribuidor
competente.
7 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
7
a edição. Dialética. 2000. São Paulo-SP. p. 433,
440-441/448.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
Trata-se de documento de fundamental importância, até mesmo para
validar a certidão de
falência apresentada pelo licitante. Caso não reste demonstrado
que a certidão foi emitida pelo
único distribuidor competente para tanto, em havendo outros
distribuidores, poderão existir
também ações de falência ajuizadas em desfavor das empresas
licitantes, o que certamente as
impediria de contratar com o Poder Público.
Destarte, a certidão de falência somente se presta para garantir
a saúde financeira da empresa
se acompanhada da certidão que atesta que foi emitida pelo único
cartório de distribuição
competente para processar ações de falência em face da
empresa.
Pelas razões expostas, deve ser modificada a decisão que
habilitou a Construtora Cowan e o
Consórcio CBEMI/TUCUMANN/CEMBRA, para inabilitá-las do presente
certame.
III.5 – DA INDEVIDA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO PAVOTEC-OURIVIO
No que atine à documentação apresentada pelo Consórcio
Pavotec-Ourivio, foram constatadas
as seguintes irregularidades:
ausência de informações e assinatura na carta de
apresentação;
ausência de certidão comprovando a regularidade da inscrição dos
Responsáveis
Técnicos junto ao CREA;
não comprovação do atendimento aos quantitativos de armação Aço
CA-50A e de
concreto estrutural com fctm ≥ 5,0 Mpa;
incompatibilidade técnica entre os atestados apresentados e o
objeto licitado;
não apresentação de certidão informando que a certidão de
falência foi emitida pelo único
distribuidor competente;
não apresentação dos termos de abertura e encerramento do
balanço patrimonial.
Em relação à ausência de certidão informando que a certidão de
falência foi emitida pelo único
distribuidor competente, à incompatibilidade dos atestados e à
ausência da certidão do registro
dos Responsáveis Técnicos junto ao CREA, cabe somente reiterar
os argumentos já
apresentados em relação às demais Recorridas.
É importante destacar que, na fase de habilitação, cumpre ao
Poder Público verificar quais
licitantes possuem condições de realizar o objeto licitado. Isso
significa que, quando desatendida
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
qualquer imposição do edital, a Administração não reconhece a
condição daquele licitante de
disputar o certame. Isso é o que deve ocorrer no presente caso,
uma vez que o Consórcio
Pavotec-Ourivio deixou de atender a clara disposição contida no
item 6.4 do edital, tornando
impossível sua habilitação.
O Tribunal de Contas da União – TCU, em julgamento recente,
manifestou-se sobre a
imprescindibilidade de os licitantes observarem o princípio da
“vinculação ao instrumento
convocatório”, senão veja-se:
Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia
versando sobre possíveis irregularidades na condução de
procedimento licitatório conduzido pela Prefeitura Municipal de
Cipó/BA custeado com recursos do SUS, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente
Denúncia, nos termos do artigo 53 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
234 e 235 do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de
Cipó/BA que, em relação às licitações custeadas por recursos de
natureza federal: 9.2.1. exija das licitantes o cumprimento das
regras dispostas no edital ou no convite publicado, em atendimento
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, abstendo-se
de aceitar proposta ou habilitar empresa que esteja em desacordo
com as exigências contidas no edital da licitação; e (...) (Acórdão
nº 2.352/2009 – TCU/Plenário; Processo nº 016.198/2006-1; Ministro
Relator Augusto Sherman)
Portanto, pelo inegável desrespeito ao instrumento convocatório,
por mais este motivo, ratifica-se
a necessidade de inabilitação do Consórcio Pavotec-Ourivio na
presente Concorrência
Internacional.
Ademais, fica evidente, Ilustre Comissão, que o edital exigia
das licitantes bem mais que simples
atestados de capacidade técnica, isto é, determinou que os
atestados fossem relacionados com o
objeto da licitação, ou seja, compatíveis em CARACTERÍSTICAS,
quantidades e prazos com os
serviços licitados:
“Item 5.5 f) comprovação da licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista no subitem 2.1 deste Edital,
profissional(is) de nível superior, ou outro(s), reconhecido(s)
pelo CREA, detentor de atestado(s) de
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da
região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s)
respectiva(s) Certidão(ões) de Acerto Técnico – CAT, expedidas por
estes Conselhos, que comprove(m) ter o(s) profissional(is)
executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, federal, estaduais, municipal ou do Distrito Federal, ou
ainda, para empresa privada, obras/serviços de características
técnicas similares às do objeto da presente licitação, não se
admitindo atestado(s) de fiscalização, supervisão ou coordenação da
execução de obras/serviços, cujas parcelas de maior relevância e de
valor significativo são as seguintes: f.1) Execução de armação Aço
CA-50A; f.2) Execução de concreto estrutural com fctm ≥ 5,0 Mpa;
f.3) Execução de base em brita graduada simples (BGS); f.4)
Execução de demolição mecânica de concreto-cimento; f.5) Execução
de camada de revestimento em Concreto Betuminoso Usinado a Quente
(CBUQ).”
Ressalte-se, que a comentada exigência editalícia, nada mais é
do que uma afirmação do
disposto no art. 30, §1°, I da Lei 8.666/93, ora transcrito:
“Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos;
Com razão, a comprovação a ser apresentada necessita
obrigatoriamente ser compatível com
aquilo que se pretende licitar, sob pena da Administração
Pública vir a sofrer prejuízos
incalculáveis em decorrência de uma possível rescisão contratual
durante o período de execução
dos serviços, acarretada pela incapacidade da empresa contratada
em atender com eficiência e
qualidade aquilo que o órgão deseja. Sobre o tema, seguem as
lições do autor Marçal Justen
Filho[1]:
"A comprovação de qualificação técnica, na fase de habilitação,
induz que o sujeito, se contratado, disporá de grande probabilidade
de executar satisfatoriamente as prestações devidas. Ou, mais
precisamente, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA,
EVIDENCIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO, FAZ PRESUMIR QUE O
[1]
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª
edição, Editora Dialética: São Paulo – 2000- p. 192:
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
INTERESSADO PROVAVELMENTE NÃO LOGRARIA CUMPRIR SATISFATORIAMENTE
AS PRESTAÇÕES NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. A
fixação das exigências de qualificação técnica é muito
relevante.”
Ora, se os atestados de capacidade técnica devem comprovar
execução de serviços
semelhantes ao objeto da licitação, conforme prescreve o próprio
edital e a Lei nº. 8.666/93, resta
evidente que os mesmos devem demonstrar a empresa já executou
todos os serviços arrolados
acima, o que de fato não possível constatar na documentação
apresentada pelo Consórcio
Pavotec-Ourivio.
Ora, todos os atestados juntados pelas licitantes não comprovam
a execução anterior de todos os
serviços listados no item 5.5 “f”. O risco da Administração, in
casu, é altíssimo, eis que
claramente as empresas Recorridas não possuem capacidade técnica
de prestar serviços de
tamanha complexidade e importância.
O aludido Consórcio deixou de comprovar a execução de armação
Aço CA-50 nos índices
demandados no instrumento convocatório, serviço de extrema
relevância para a obra em
comento e de complexidade técnica muito superior àquela
apresentada nos atestados.
Ademais, o referido Consórcio deixou de apresentar certidão
comprovando a regularidade
da inscrição dos Responsáveis Técnicos junto ao CREA.
Desta forma, é inconteste a incapacidade técnica apresentada
pela empresa para a
presente licitação, não havendo outra medida senão a sua
inabilitação, o que desde já se
requer.
Como contratar com quem não comprova ter prestado efetivamente o
serviço licitado?
Como esse colendo orgão poderá ter certeza de que a obra a ser
executada pelas licitantes
recorridas será cumprida nos termos fixados no edital? Tal fato
não deve passar
despercebido por esse conceituado órgão, até porque os agentes
públicos poderão ser
gravemente responsabilizados por firmarem contrato com empresa
que sequer comprovou
sua capacidade para tal contratação.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
Não restam quaisquer dúvidas sobre a insuficiente comprovação da
experiência anterior das
Recorridas. Lembre-se ainda a lição do mestre Hely Lopes
Meirelles quanto aos atestados de
capacidade técnica[2]:
“Advirta-se que grande parte dos insucessos dos contratados, na
execução do objeto do contrato, decorre da falta de capacidade
operativa real, não verificado pela administração na fase própria
da licitação, que é a da habilitação dos proponentes.”
Considerar atestado de capacidade técnica inconsistente seria
relegar a Lei nº. 8.666/93 e a Lei
nº. 10.520/02 a um segundo plano, gerando inclusive riscos ao
Contratante.
Essa Ilustre Comissão deve levar em consideração que os
atestados de capacidade técnica têm
como finalidade precípua obstaculizar o ingresso no certame de
licitantes que não se mostram
aptos a conceber a complexidade do serviço específico,
exatamente o que está a ocorrer na
hipótese.
Do exposto, resta óbvio que a documentação que não atenda às
exigências legais e editalícias
não pode ser jamais aceita como válida pelo órgão licitante. O
desrespeito ao edital no caso
em comento foi flagrante, de modo que a inabilitação do
Consórcio Pavotec-Ourivio se mostra
necessária, o que desde já se requer.
IV - DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer seja reformado o julgamento
proferido, para que as licitantes
CONSÓRCIO AMC/EPC, SÃO MARCOS TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO,
CONSTRUTORA S.A PAULISTA, CONSTRUTORA COWAN, CONSÓRCIO DP
BARROS/CETENCO/SÃO PAULO ENGENHARIA, CONSÓRCIO PAVOTEC/OURIVIO
sejam
declaradas inabilitadas no certame em comento, haja vista que
descumpriram expressas
exigências editalícias, em estrita observância aos Princípios da
Legalidade, da Isonomia, da
Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento
Objetivo.
Caso essa Ilustre Comissão mantenha sua decisão após análise do
presente recurso, requer seja
realizada sua remessa à autoridade superior, o Ilmo.
Superintendente de Obras da INFRAERO,
nos termos do art. 109, §4° da Lei n°. 8.666/93.
[2]
Licitações e Contratos Administrativos. Malheiros. 11a edição.
São Paulo-SP. p.117.
-
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS
CONSÓRCIO PAVIBRÁS - MARINS - Av. Francisco Sales, 1017 – Sala
401, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG – CEP 30150-221 –
Tel: (31) 3244-6900
Nesses termos, pede deferimento,
De Belo Horizonte para Brasília, 03 de junho de 2011.
________________________________________
CONSÓRCIO PAVIBRÁS-MARINS
Pollyanne Pinto Motta Roque
Representante Legal