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EsteprocedimentofoiatualizadocombasenoDecreton29.803/2014DOSEde02.05.2014.Tpicoatualizado:10.Consultatr
ibutr ia.
Resumo:Esteprocedimentotratadaoperaodenominadaconsignaomercantil,abrangendoconceito,remessa,venda,emissodenotasfiscais,consultatr
ibutr ia,infraesepenalidades
1.Introduo2.Remessaemconsignao2.1Procedimentospeloconsignante2.2Procedimentospeloconsignatr
io3.Vendadamercadoria3.1Procedimentospeloconsignatr
io3.2Procedimentospeloconsignante4.Reajustedepreo4.1Procedimentospeloconsignante4.2Procedimentospeloconsignatr
io5.Devoluodamercadorianocomercializada5.1Procedimentospeloconsignatr
io5.2Procedimentosfiscaisadotadospeloconsignante6.Mercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotributria7.Consignaoindustrial8.Mercadoriarecebidadepessoafsica9.Exemplos9.1Remessademercadoriaemconsignaomercantil(subitem2.1)9.2Vendademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"a")9.3Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"b")9.4Faturamento,peloconsignante,demercadoriaremetidaemconsignaomercantilecomercializada(subitem3.2)9.5Reajustedepreo(subitem4.1)9.6Devoluoefetivademercadoriaremetidaemconsignaomercantilenocomercializada(subitem5.1)
O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipteses, a sada
demercadoria de estabelecimento de contr ibuinte, a qualquer ttulo,
aindaqueparaoutroestabelecimentodomesmotitular,sendoirrelevanteofatodehaverounoatransfernciadasuatitular
idade.
Neste texto, veremos o tratamento fiscal referente operao de
consignao mercantil, que consiste, resumidamente, na remessa
demercadorias pelo consignante para outra empresa, denominada
"consignatr ia", com o objetivo de revendlas, acertando o
pagamentosomentedasvendidasedevolvendoasdemais.
Nasadademercadoriaattulodeconsignaomercantil,deveroseradotadososprocedimentosdescr
itosaseguir .
Oconsignanteemitirnotafiscalcontendo,almdosdemaisrequisitos:a)anaturezadaoperao"Remessaemconsignao"b)
o Cdigo Fiscal de Operaes e Prestaes (CFOP) 5.917 (operao interna)
ou 6.917 (operaointerestadual) ec)destaquedoICMS,quandodevido.
ICMS/SPConsignaomercantil
Sumrio
RetornaraoSumri o
1.Introduo
RetornaraoSumri o
2.Remessaemconsignao
RetornaraoSumri o
2.1Procedimentospeloconsignante
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(RICMSSP/2000,art.465,I)
Oconsignatr ioregistrarodocumentofiscalrefer
idonosubitem2.1nolivroRegistrodeEntradas,comutil
izaodosCFOP1.917(operaointerna) ou 2.917 (operao interestadual),
com crdito do ICMS nele destacado, na hiptese em que a poster ior
sada damercadoria sejanormalmentetr
ibutadapeloimpostoou,nosendo,hajaexpressaprevisolegalparaamanutenodocrdito.
(RICMSSP/2000,art.465,II)
Navendadamercadoriarecebidaattulodeconsignaomercantil,deveroseradotadososprocedimentosdescr
itosaseguir .
Oconsignatr iodever:a)emitir
notafiscalrelativavendadamercadoriacontendo,almdosdemaisrequisitos:
a.1)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Vendademercadoriarecebidaemconsignao"
a.2)oCFOP5.115(operaointerna)ou6.115(operaointerestadual)
b) emitir nota fiscal relativa devoluo simblica da mercadoria
contendo, alm dos demais requisitos, no campo natureza
daoperao:
b.1)aexpresso"Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignao"b.2)oCFOP5.919(operaointerna)ou6.919(operaointerestadual)b.3)
no campo "InformaesComplementares", a expresso "Nota fiscal emitida
em funode vendademercadoria recebida
emconsignaopelaNFn...,de.../.../..."
c) registrar o documento fiscal de venda, emitida pelo
consignante (refer ida no subitem 3.2) no livro Registro de
Entradas, comutil izao apenas das colunas "Documento Fiscal" e
"Observaes", apondo nesta a expresso "Compra em consignao NF n ...
de.../.../...".
(RICMSSP/2000,art.467,I)
Oconsignantedever:a)emitir
notafiscalsemdestaquedoICMS,contendo,almdosdemaisrequisitos:
a.1)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Venda"a.2) como valor da
operao, o valor correspondente ao preo damercadoria efetivamente
vendida, neste includo, quando for
ocaso,ovalorrelativoaoreajustedopreo(item4)a.3) no campo "Informaes
Complementares" a expresso "Simples faturamento demercadoria em
consignao NF n ...,
de.../.../...(e,seforocaso)ReajustedepreoNFn...,de.../.../..."
b) registrarodocumento fiscal refer idona letra "a"no
livroRegistrodeSadas,comutil
izaoapenasnascolunas"DocumentoFiscal"e"Observaes",apondonestaaexpresso"VendaemconsignaoNFn...,de.../.../...".
(RICMSSP/2000,art.467,IIepargrafonico)
Havendo reajuste do preo contratado por ocasio da remessa da
mercadoria em consignao mercantil, devero ser observados
osprocedimentosdescr itosaseguir .
RetornaraoSumri o
2.2Procedimentospeloconsignatrio
RetornaraoSumri o
3.Vendadamercadoria
RetornaraoSumri o
3.1Procedimentospeloconsignatrio
RetornaraoSumri o
3.2Procedimentospeloconsignante
RetornaraoSumri o
4.Reajustedepreo
RetornaraoSumri o
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Oconsignantedeveremitir
notafiscalcomplementarqueconter,almdosdemaisrequisitos:a)nocamponaturezadaoperao,aexpresso"Reajustedepreodemercadoriaemconsignao"b)oCFOP5.917(operaointerna)ou6.917(operaointerestadual)c)comobasedeclculoovalordoreajusted)odestaquedoICMS,quandodevido
e) a indicao dos dados do documento fiscal de remessa em
consignao (subitem 2.1), com a expresso "Reajuste de preo
demercadoriaemconsignaoNFn...,de.../.../...".
(RICMSSP/2000,art.466,I)
O consignatr io lanar o documento fiscal refer ido no subitem
4.1 no livro Registro de Entradas, com util izao do CFOP 1.917 ou
2.917,creditandosedovalordoICMS,quandopermitido.
(RICMSSP/2000,art.466,II)
Os procedimentos descr itos a seguir so aplicveis quando ocorre,
efetivamente, a devoluo da mercadoria no comercializada,
doconsignatr ioparaoconsignante.
Oconsignatr
ioemitirnotafiscalqueconter,almdosdemaisrequisitos:a) no campo
natureza da operao, a expresso "Devoluo de mercadoria recebida em
consignao" (CFOP 5.918
ou6.918)b)comobasedeclculoovalordamercadoriaefetivamentedevolvida,sobreoqualfoipagooimpostoc)odestaquedoICMSnosvaloresdebitados,porocasiodaremessaemconsignaod)aexpresso"Devoluo(parcialoutotal)demercadoriaemconsignaoNFn...,de.../.../...".
Essedocumentofiscalserescr
ituradonolivroRegistrodeSadascomdbitodeICMS,naformaprevistanalegislao.
(RICMSSP/2000,art.468,I)
Oconsignante lanarodocumento fiscalemitidona formadosubitem5.1no
livroRegistrodeEntradas,comautil
izaodoCFOP1.918ou2.918,creditandosedovalordoICMS(seforocaso).
(RICMSSP/2000,art.468,II)
Asor
ientaesdequetratamosnestetextonoseaplicamsoperaescommercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotr
ibutr ia.
Contudo,quantosoperaes internas,aConsultor iaTr ibutr
iadaSecretar iadaFazenda,pormeio,dentreoutras,daResposta Consultan
491/2011 (a seguir reproduzida), manifestouse no sentido de que no
h impedimento, perante a legislao paulista, s adaptaesnecessr ias
ao procedimento descr ito neste texto, para viabil izar a consignao
mercantil de mercadorias sujeitas ao mencionado
regime,levandoemcontaotratamentotr ibutr
ioespecficoaplicvelacadacaso.
RespostaConsultan491,de31deOutubrode2011ICMS Consignao mercantil
com mercadorias sujeitas ao regime de substituio tr ibutr ia
Possibil idade desde que sejamrealizadasasadaptaesnecessr
iasaoprocedimentodescr itonosartigos465eseguintesdoRICMS/20001. A
Consulente, que exerce a atividade de "comrcio atacadista de
cosmticos e produtos de perfumaria", por cuja CNAE,
indagasobre"apossibil
idadedeseaplicarasnormasreferentesconsignaomercantil(artigos465eseguintesdoRICMS/2000),comasadaptaes
necessr ias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito
passivo por substituio tr ibutr ia, remessa de
4.1Procedimentospeloconsignante
RetornaraoSumri o
4.2Procedimentospeloconsignatrio
RetornaraoSumri o
5.Devoluodamercadorianocomercializada
RetornaraoSumri o
5.1Procedimentospeloconsignatrio
RetornaraoSumri o
5.2Procedimentosfiscaisadotadospeloconsignante
RetornaraoSumri o
6.Mercadoriassujeitasaoregimedesubstituiotributria
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cosmticos e perfumaria a clientes da Consulente localizados
neste Estado, cuja propr iedade s se transfer ir ao consignatr
io(cliente) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente,
'ensejar o faturamento ao consignatr io, tudo conforme
oestipuladoemcontrato'".2. A seguir , descreve detalhadamente os
procedimentos que pretende adotar, baseados na Resposta Consulta
167/2004, que serefere aplicao da consignao mercantil a produtos
sujeitos reteno e recolhimento do ICMS por sujeio passiva
porsubstituio.3.Issoposto,indaga:"1AEmpresaLanovaCosmticospoder
iafazerestetipodeoperao?2AempresaLanovaCosmticosvaidestacaroICMSSTnormalnassuasNotasFiscaisdeConsignao?3Existealgumimpedimentoparaestaoperaomesmoaempresadestacandotodosostr
ibutosnaNotaFiscal?4 Na Devoluo de Mercadoria em Consignao a
consulente poder se apropr iar do crdito de ICMS ST proporcional a
talretorno?"4. Preliminarmente, importa esclarecer que a
classificao da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul/SistemaHarmonizado(NCM/SH)deresponsabilidadedocontr
ibuinteedecompetnciadaSecretar
iadaReceitaFederaldoBrasil(RFB),deforma que, tendo a Consulente
dvida sobre a classificao fiscal de determinado produto, deve dir
imi la atravs de consultadir igidarepartiodaRFBdeseudomicl
iofiscal.5. Como a Consulente no detalha os produtos que pretende
comercializar e nem informa se essas operaes sero
realizadasdentrodoEstadodeSoPaulo, nesta resposta adotaremos
comopremissas tratarseda substituio tr ibutr ia dos artigos 313E
e313G do RICMS/2000 e que as aquisies efetuadas pela Consulente so
internas, ou seja, feitas por fabr icante paulista que
jreteveoimpostodevidoporsubstituiotr ibutr
ia(situaodiferentedaquelatratadanaRC167/2004,citadapelaConsulente).6.
Conforme j manifestado por esta Consultor ia Tr ibutr ia em outras
oportunidades, os procedimentos referentes consignaomercantil,
estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto45.490/2000 , com base
nasdisposiesdoAjusteSINIEF2/93, foram fixados para operaes sujeitas
s regras normais de tr ibutao, e, por si s, no secoadunam com o
regime jur dico da substituio tr ibutr ia (regra especfica) artigo
469 do RICMS/2000. Entretanto, perante alegislao paulista, regra
geral, a Consulente no est impedida de se valer do instituto da
consignaomercantil no exerccio
desuasatividades.Assim,aConsulentedeverobservarosprocedimentosaseguirrelatados:6.1.NASADADASMERCADORIASEMCONSIGNAOMERCANTIL:6.1.1.
Quando a Consulente se configurar como contr ibuinte substitudo,
emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e1 e 3, do
RICMS/2000, contendo, alm dos demais requisitos, a indicao de que
se trata de "imposto Recolhido
porSubstituioArtigo289doRICMS/2000"eainda:a)anaturezadaoperao:RemessaemConsignaoMercantilb)
no campo "InformaesComplementares" do documento fiscal: a base de
clculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor
daparceladoimpostoretidocobrveldodestinatr
io,relativamenteacadaproduto.6.2.OCORRENDOAVENDADAMERCADORIAEMCONSIGNAO:6.2.1.EmitirNotaFiscaldevendaparaoconsignatr
io,naconformidadedoartigo467,incisoII,comosseguintesdados:a)naturezadaoperao:"Venda"
b)valordaoperaoprpr iadevendac) no campo "Informaes
Complementares", a expresso "Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignao NF. n. ...,
de.../.../...(e,seforocaso)ReajustedePreoNFn....,de.../.../...".
6.2.2. A escr iturao dessa Nota Fiscal emitida para simples
faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de
Sadas,apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaes",
indicando nesta a expresso "Venda em Consignao NF n....,
de.../.../..."(artigo467,pargrafonico).6.3. NA DEVOLUO DE
MERCADORIAS EM CONSIGNAO, o consignatr io dever emitir Nota Fiscal
com destaque do impostoincidente sobre a operao de devoluo. Esse
valor corresponder quele referente operao prpr ia, indicado no
campo"InformaesComplementares"daNotaFiscalderemessaemconsignao,emitidapelaConsulente.ANotaFiscaldedevoluo,naconformidadedoartigo468,conter,almdosdemaisrequisitos,osseguintesdados:
a)anaturezadaoperao:"DevoluodeMercadoriasRecebidasemConsignao"b)
no campo prpr io, a base de clculo: o valor dasmercadorias
devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo operaoprpr
iadaConsulentenaremessaemconsignaoc)nocampo"InformaesComplementares",aexpresso"Devoluo
(parcialou total, conformeocaso)deMercadoriasRecebidasem Consignao
emOperao com Imposto Recolhido por Substituio Artigo ... (citar o
artigo referente mercadoria sujeita substituiotr ibutr
ia)doRICMS/2000NFn....,de.../.../...".7. Para efeito de controle de
estoque e demais apuraes pertinentes ao regime da substituio tr
ibutr ia, a consulente e seusclientesconsignatr
iosdeveroobservaradisciplinaestabelecidapelaPortar iaCAT17/1999.8.
Por fim, necessr io esclarecer, ainda, que a Consulente no poder se
util izar da consignaomercantil na remessa de seusprodutosanocontr
ibuintesdoICMS.8.1.Apessoa fs icaou jur dicanocontr ibuintedo ICMS,
empr incpio, nodesenvolveatividade compatvel como
recebimentodemercadorias em consignaomercantil, pois esta ltima
exige atividade tpica de comrcio (compra e venda demercadoria)
tantopor parte do consignante, que remete a mercadoria, como do
consignatr io, que promove a venda damercadoria em seu prpr
ionomee,simultaneamente,acompradoremetentepelopreodeincioajustado.9.Comessesesclarecimentos,damosporrespondidasasquestesformuladas.
Nota
Salientese que a resposta dada consulta referese exclusivamente
ao consulente em questo, nos exatos termos damatr ia de fatodescr
ita (RICMSSP/2000 , art.520 , caput). Dessa forma, o contr ibuinte
que desejar adotar o procedimento descr ito neste texto,nas operaes
commercadorias sujeitas ao regime da substituio tr ibutr ia, dever
ingressar com consulta tr ibutr ia, observadas
asregrasprevistasnosarts.510a526doRICMSSP/2000.
(RICMSSP/2000,arts.469e510a526RespostaConsultan491/2011)
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Osarts.470eseguintesdoRICMSSP/2000estabelecemosprocedimentosfiscaisaseremobservadosnasremessasdemercadoriascomfinalidade
de integrao ou consumo em processo industr ial, em que o
faturamento se dar quando da util izao dessas mercadorias
pelodestinatr io.
(RICMSSP/2000,art.470)
Como vimos, a operao de consignaomercantil aquela realizada
entre comerciantes, na qual um deles, chamado "consignante",
enviamercadoriasaoutro,denominado"consignatr
io",paraseremrevendidas.
Muito embora o seu conceito bsico seja o mercantil, isto ,
relativo ao comrcio, nada obsta, perante o prpr io direito
comercial, que aconsignao mercantil seja realizada entre uma pessoa
fs ica e um comerciante. Nessa hiptese, entendese por consignao
mercantil ocontrato pelo qual uma pessoa entrega mercadorias a
outra, para que esta ltima as venda por conta prpr ia e em seu prpr
io nome,prestandocontas,aoremetente,dopreoentreambasajustado.
Na hiptese de o consignante no ser contr ibuinte do imposto,
como, por exemplo, uma pessoa fs ica que entrega seu veculo
emconsignao a uma revendedora de veculos usados, caber ao
consignatr io proceder emisso de nota fiscal na entrada
damercadoria,semdestaquedoimposto, indicando,almdosrequisitosanter
iores,acircunstnciadesetratarderecebimentodeumbememconsignaomercantildenocontr
ibuintedoimposto.
Com relao venda ou devoluo do bem no vendido, entendemos que
devero ser observados os mesmos procedimentos adotados
naoperaoentrecontr ibuintesdoimposto.
Salientase que a nota fiscal de faturamento (subitem 3.2) ser
emitida pelo consignatr io identificada como de entrada, uma vez
que oconsignante,pornosercontr ibuintedoICMS,desobr
igadodaemissodedocumentosfiscais.
O Fisco paulista, pormeio daResposta Consulta n 208/2002 (a
seguir reproduzida),manifestouse sobre os procedimentos que
deveroseradotadosnacomercializaodeveculosrecebidosemconsignaodeparticulares:
RespostaaConsultan208/2002,de15deabr ilde20021. Expe o
Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de
"comrcio varej ista e intermediao na venda deveculos". Como existe
uma oferta muito grande de pessoas fs icas interessadas em
colocarem os seus veculos usados
emconsignaoparaquesejamvendidos,mediantecomisso,dizqueaoperaoser
formalizadapormeiode
InstrumentoParticulardeContratodeConsignaodeVeculosentreaspartes,estipulandoprazoparavenda,valordevenda,comissopelavenda,dadosdoveculoetc.,bemcomopelaemissodeNotaFiscalnaentradaemconsignao,deNotaFiscaldedevoluoemconsignao,emnomedoconsignante,edeNotaFiscaldeServiospelacomissorecebida.Issocolocado,indaga:O
procedimento descr ito est correto? Caso no esteja qual o
procedimento correto? Caso haja a incidncia de ICMS, qual
ofundamentolegal?QualaalquotadoICMSparaveculoscomcargamximasuper
iora20toneladas?2.De incio, deixamos assentado que esta Consultor
ia Tr ibutr ia jmanifestou o seu entendimento a respeito do assunto
em tela,razopelaqualtranscrevese,aseguir ,apartenecessr
iaaodeslindedasquestesapresentadaspeloConsulente:"Intermediao,
sabese, a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas
que desejam negociar, medianteremunerao conhecida como corretagem.O
vendedorquer vendermasgeralmenteno temo comprador, enquanto esteno
sabeonde est o vendedor. Ao intermedir io que est no negcio e
conhecido como tal, cabe aproximlos. Esse tipo de
atividade,parecenos foradedvida,est compreendidanocitado item31
(atual item50),de sortequeapessoaqueoexerce sujeitaseaotr
ibutomunicipal,enoaoICMS.Todavia,parecequeasituaoreportadanaconsultanoexatamenteessa.Naverdade,aConsulentenoestapenasexercendoa
intermediao, porquanto est praticando atos que vo alm damera
aproximao de comprador e vendedor. Ainda que no
sepossaafirmarqueesteja fazendogestesdevendedor
(queatividadecompletamentediversadasimplesaproximao), foradedvida,
pelomenos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento
os veculos entregues pelos vendedores potenciais.'Ora, afigurase
incompatvel com a prtica da intermediao amanuteno de estoques, como
alis, reconheceu unanimemente aSegunda Cmara do Tr ibunal de
Impostos e Taxas no Processo DRT 4 6658/76, em 24 de outubro de
1977. Configurada aexistncia de estoques formados pelos objetos
colocados venda, desaparece a figura da intermediao. Nestes termos,
devemosconsiderar incorretooprocedimentoadotadopelaConsulente.Aodar
sada, comdestinoao comprador, ao
veculodeixadoemseuestabelecimentopelovendedor,ocorreofatogeradordoICMS,quedeveserpago,medianteaemissodeNotaFiscal".3.
Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque
em seu estabelecimento dos veculos recebidos emconsignao dos
particulares, a operao subseqente est submetida hiptese de
incidncia do ICMS (artigo 2, I
doRICMS/2000).Oprocedimentofiscalaseradotadonaoperaooseguinte: Pela
entrada do veculo recebido de particular (pessoa fs ica): Emitir
Nota Fiscal pela entrada do veculo no estabelecimento eescr itur
lanolivroRegistrodeEntradassemdireitoacrdito,tendoemvistanohaverincidnciadoICMSnestaoperao
Porocasiodavendadoveculo: Emitir NotaFiscal,comdestaquedo
imposto,observado,noquecouber,a
reduodebasedeclculoprevistanoartigo11doAnexoIIdoRICMS,aprovadopeloDecreton45.490/2000.
A alquota do ICMS a ser aplicada nas operaes internas de 18%
(dezoito por cento). Entretanto, se a classificao fiscal
doveculoestiverelencadaentreaquelasdiscr iminadasno
itemXIdoartigo54doRICMS,aalquotaaplicvel
serde12%(dozeporcento).SrgioBezerradeMelo.ConsultorTr ibutr
io.Deacordo.CliaBarciaPaivadaSilva.ConsultoraTr ibutr iaChefe.Cir
ineudoNascimentoRodrigues.DiretordaConsultor iaTr ibutr ia.
RetornaraoSumri o
7.Consignaoindustrial
RetornaraoSumri o
8.Mercadoriarecebidadepessoafsica
-
(RICMSSP/2000,arts.124,I,136,I,"a",465a469RespostaConsultan208/2002)
Exemplificamosaseguiraformadeemissodosdocumentosfiscaisdescr
itosnestetexto,tantopeloconsignantequantopeloconsignatr io.
RetornaraoSumri o
9.Exemplos
RetornaraoSumri o
9.1Remessademercadoriaemconsignaomercantil(subitem2.1)
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RetornaraoSumri o
9.2Vendademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"a")
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RetornaraoSumri o
9.3Devoluosimblicademercadoriarecebidaemconsignaomercantil(subitem3.1,"b")
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RetornaraoSumri o
9.4Faturamento,peloconsignante,demercadoriaremetidaemconsignaomercantilecomercializada(subitem3.2)
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RetornaraoSumri o
9.5Reajustedepreo(subitem4.1)
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RetornaraoSumri o
9.6Devoluoefetivademercadoriaremetidaemconsignaomercantilenocomercializada(subitem5.1)
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LegislaoReferenciada
AjusteSINIEF2/93
RICMSSP/2000
PortariaCAT17/1999
RespostaConsulta167/2004
RespostaConsultan208/2002
RespostaConsultan491/2011