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FORMAS DE DISCRIMINAO
30 de novembro de 2012, 7h00
PorRoberto Wanderley Nogueira
Dentre as inmeras abordagens sobre acessibilidade consolidadas
pelocarter analtico-exploratrio do Artigo 9, da Conveno sobre os
Direitosdas Pessoas com Deficincia, perpassa a ideia fundamental do
Acesso Justia sem o que as demais variveis da acessibilidade podem
sofrercomprometimento, depreciao ou simples descaso preconceituoso
quesuscita as diversas formas de discriminao que a Norma
Convencionalintenta combater e erradicar.[2]
Alis, o preconceito uma forma de barreira atitudinal talvez a
maispersistente hiptese de agravo aos direitos da maior minoria do
Planeta,conforme uma locuo genial do Dr. Javier, ao incio deste
Evento. Opreconceito, por isso mesmo, tambm se insinua sobre as
estruturas erotinas do Poder Judicirio Latino-americano. Os modelos
que dispomospara fazer Justia aos casos concretos que vo do modelo
emprico-primitivo, passando pelo modelo tecnoburocrtico na direo de
um modelodemocrtico contemporneo[3] sofrem os revezes do prprio
SistemaPoltico no qual so gestados e os resultados desse cenrio
podem servir debase, e frequentemente servem, a construes
alopoiticas (no sentido damoderna filosofia jurdica alem), quase
sempre descoladas de sua razo deser, ou seja: a Justia!
Tais problemas, vistos aqui em gnero, se afirmam e evoluem
solenementeem face de sociedades ainda incipientes, cujos
contingentes humanos sodesprovidos da plena cidadania e as pessoas
se flagram numa insupervelincapacidade de avanar no processo de
reivindicao social, um paradigmada contemporaneidade.
A RIADIS, em sua notvel perspectiva funcional, vem ao encontro
dessesobjetivos emancipatrios, sobretudo porque, em sntese, atua
parafortalecer a participao das PcD nas diversas organizaes da
sociedadeque lidam com Direitos Humanos e nos setores de Governo da
regio dasAmricas.
Esforcemo-nos todos por reconhecer o preconceito como uma
realidadeinterna e externa, qualquer que seja, provenha de onde ou
de quem provier,at de ns mesmos, e s demais barreiras de atitude,
para proscrev-los denossos cenrios sociais (idem, quanto s
prticas/barreiras de atitude quedele emanam). Pois, onde houver
barreiras de atitude h discriminao epreconceito. E onde houver
discriminao, traioeira da convivncia social
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Acesso Justia para pessoas comdeficincia
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mesmo em nossos prprios territrios, h injustia social.
muitolamentvel admitir que esse sentimento ainda se encontre
presente noscoraes e mentes de muita gente, com ou sem deficincia,
sobretudo empases de economia perifrica em que h um predomnio das
grandesdesigualdades sociais, alm de desinformao sistemtica e de
corrupoendmica em maior ou menor grau de verificao e
intensidade.
Desse modo, toda barreira atitudinal faz mal e acarreta
dissabores os quais,mais cedo do que tarde, assim individual quanto
coletivamente, acabamreverberando contra quem discrimina ou
preconceituoso, no sentido deOrtega-Y-Gasset para quem todo egosmo
labirntico![4]
O Acesso Justia, realmente, instrumento de garantir sua
eliminao: dospreconceitos e de toda forma de embarreiramento ao
livre e pleno exerccioda cidadania das PcD, em particular. Por
isso, perpassa o reconhecimento ea execuo de todos os demais
direitos relacionados.
Muitas barreiras atitudinais, uma s diretivaDas barreiras
atitudinais podem-se alinhavar muitas formas, no importa
seexpressas ou veladas, estas ltimas conforme mais comumente
acontece nassociedades abertas. Essa evidncia universal,
atualmente, corrobora umaoutra observao, em nosso caso
participativa e tambm evidente, baseadano comodismo ou na
intolerncia, de que por interferncia das diversasformas de
discriminao (mxime os preconceitos) a sociedade acabaaceitando, por
omisso, a excluso das pessoas com deficincia dosbenefcios dessa
mesma sociedade. E abrem mo do direito de demandar,em face de
barreiras burocrticas que se interpe idiopaticamente suafrente.
Para muitos, menos vexatrio deixar de exercer os prpriosdireitos do
que serem submetidos a mais discriminao, agora por parte doprprio
Estado ou daqueles atores que mais detm a responsabilidade de
osgarantir pela razo do prprio ofcio. Esse quadro se verifica
presente noapenas nas reparties do Poder Judicirio, mas tambm nos
diversossetores do Poder Executivo sobretudo onde no haja sido
constitudoservico prprio da rea da incluso , na atividade policial,
nos ambientespenitencirios e no servico fiscal.
Com efeito, no h equilbrio entre os contendores, que o suporte
devalidade emprica para toda litigiosidade tida como civilizada,
quando umadas partes seja economicamente desassistida, ou quando as
suas demandasno possam ser sustentadas mediante outras formas
instrumentaisconstitudas pelo Estado, a exemplo de ncleos de
Defensoria Pblicarealmente eficazes e aparelhadas, gratuidade de
encargos e custosprocessuais e facilidades para aquisio de toda
sorte de tecnologia assistivasem a qual algum com alguma deficincia
no apresente condicesmateriais de litigar de igual para igual, e
postular desse modo os seusdireitos.[5]
Do ponto de vista jurdico, parece elementar que a condio pessoal
de cadaum no deve afetar o circuito de seus direitos subjetivos e
nem mesmorestringir-lhe o acesso a eles, sua efetividade. Assim, no
basta reconheceros direitos. fundamental que se operem as condices
sem as quais essesdireitos no sero ordinariamente alcancados pelos
seus titulares.Importante considerar que a igualdade jurdica, hoje,
no importa em umamera abstrao, ou em uma simples fico legal, mas se
traduz em umexerccio de comprometimento com a Justia para todos,
sob o imprio daLei (Equal Justice, under Law). Igualdade formal sem
igualdade real ,pois, desigualdade e isto j no pode ser admitido
concretamente nassociedades contempneas, regidas pelo imprio
constitucionalizado dos
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Direitos Humanos.
As grandes barreiras atitudinaisCorrupo e ignorncia so,
seguramente, as maiores barreiras de atitudeque as pessoas com
deficincia tem de enfrentar em nossa quadra,sobretudo nas
sociedades de economia perifrica, caso da Amrica Latina. E
exatamente o que ns, pessoas com deficincia, vamos fazer de um
modopersistente e crescente at que a ideia do desenho universal
(Artigo 2,parte final, da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com
Deficincia)deixe de ser uma utopia entre ns.[6]
Com efeito, a maior arma do opressor a mente do oprimido,
teriaafirmado o revolucionrio sul-africano Steve Biko, nos anos 60,
aindaquando da luta contra o apartheid, afinal superado.[7]
A propsito, no Brasil vivenciamos, no passado, um abolicionismo
tardio.Fomos talvez a ltima Nao do Planeta a abolir a escravido.
Queremosviver, agora, um segundo abolicionismo tardio que consiste,
justamente, naemancipao poltica, social, moral e econmica das
pessoas comdeficincia. Isto representa igualdade para todos,
conforme o modelo dodesenho universal e o conceito contemporneo de
maior parte polticaque no exclui ningum e, portanto, abandona de
certo modo a retrgradapercepo liberal de que a maioria a metade
mais um e no o todo de umconjunto identificado por uma s natureza,
para aceitar que essa maiorparte o todo das pessoas, todo que deve
ser contemplado em todas as aespolticas e sociais, sobretudo na
Administrao da Justia.
Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia no
BrasilAssinada em 2006, foi internalizada no Brasil pelo
Decreto-Legislativo186/2008, na forma do artigo 5, pargrafo 3, da
Constituio Federal,hiptese que a configura como norma
constitucional equivalente a umaemenda constitucional. Aps sua
entrada em vigor pela forma supremaantes descrita, eis que no ano
seguinte, o Presidente Lula assinou o Decreto6949/2009,
promulgando-a, pelo que se estabeleceu o incio de sua eficciaplena
no territrio nacional. Tornou-se exigvel tecnicamente no
planointerno. Tragicamente, no entanto, o Poder Judicirio
brasileiro no seaparelhou para recepcionar a supremacia da Norma
Convencional em focoe os processos continuam a ser tocados como se
nenhuma transformao defundo tivesse ocorrido. Trata-se de uma
situao, convenhamos,desproposital que conspira contra a prpria
Constituio da Repblica.
Conforme a norma convencional suscite o incio da era dos
direitos daspessoas com deficincia em mbito mundial, o Decreto de
promulgaoantes aludido traduz a era dos direitos das pessoas com
deficincia noBrasil, que ainda est por acontecer, em face das
circunstncias antesaludidas.
H de se reconhecer, no entanto, o carter histrico, emancipatrio
e deJustia desse empenho de Governo. Ningum h de tirar-lhe esse
mrito doqual todos aqueles que sofremos discriminao em razo de
deficinciareconhecemos. Todavia, a garantia de Acesso Justia por
parte das PcD vaimuito alm de um simples reconhecimento pblico
sobre a validade jurdicade determinada disciplina legal.
Conforme acentuado, h uma distncia entre o que est
postonormativamente e o mundo real, o plano dos acontecimentos em
que osdireitos deveriam estar sendo plenamente gerenciados
tambmpositivamente.
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O fato incontestvel que a norma convencional,
incorporadaconstitucionalmente em toda sua extenso e sem ressalvas,
inclusive no quese refere ao seu Protocolo Facultativo,
autoaplicvel, naquilo quecomportar, traduz clusula ptrea, por se
tratar de matria que envolve aDoutrina dos Direitos Humanos e foi
aprovada com quorum qualificado porambas as Casas Legislativas
Senado Federal e Cmara dos Deputados , e tambm insuscetvel de
reviso constitucional (derivada). Deveria sercomumente aplicada
pelos Juzes e Tribunais sem titubeios, reticncias
oudesconhecimentos de causa, tudo isso que revela mais
discriminao,qualificada e agravada pelos seus atributos funcionais
especficos.
Sobre o Protocolo Facultativo, tambm incorporado na Constituio
Federalbrasileira, entende-se que por sua subscrio o pas reconhece
acompetncia do Comit sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia
parareceber e considerar comunicaes submetidas por pessoas ou
grupos depessoas, ou em nome delas, sujeitos sua jurisdio, alegando
serem vtimasde violao das disposies da Conveno por um Estado-parte
(Artigo 1, doProtocolo Facultativo). Isto significa, na prtica, que
as matriasconcernentes soluo de controvrsias que versem fiel
aplicao daConveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia
podem serdiscutidas ou rediscutidas para alm da Ordem Jurdica
interna. O SupremoTribunal Federal, nesses casos, no detm,
portanto, a ltima palavra.
Pela norma convencional, a alteridade passou a fundamentar
maisostensivamente as aes do poder pblico e tambm as relaes do
setorprivado de uma sociedade aberta. Isso explica o interesse
social crescentepelos negcios de Estado e pela construo social como
um todo, aclara odespertar das dormitncias da cidadania em pases
ainda submetidos sdesigualdades sociais mais agudas e sinalizam
para um futuro de maisprosperidade para todos.
Todavia, ainda estamos nos construindo a partir das bases. Tudo
aindaparece muito incipiente, distante de concretizao sistemtica.
Os casosisolados bem sucedidos acabam sendo tomados como
excepcionalidades,frequentemente exitosos em face da sensibilidade
pessoal de alguns ou dapresso social e servem, por isso mesmo, como
confirmao da regra geralomissiva da qual se reporta neste
texto.[8]
A distncia entre a forma e a concretudeTemos lei, certamente,
mas no Brasil ainda se vive como se a lei noexistisse, ou como se
ela apenas funcionasse para poucos. O Estado, pormeio do Poder
Executivo, no parece suficientemente aparelhado paragarantir a
todos o recurso ao pleno exerccio de seus direitos (Acesso
Justia).
Enquanto isso, o Poder Judicirio brasileiro, engalfinhado em
questesprosaicas e corporativistas, frequentemente vaidosas, no
rarovencimentais, acaba perdendo a chance de realmente distribuir
Justia aosbrasileiros em qualidade e quantidade que a justifiquem
politicamente. Eno h democracia efetiva que mede com participao sem
que secompreenda a existncia de um Poder Judicirio que realmente
funcione eque sobrepaire acima de todas as crticas sociais e
desconfianas pblicas.Nada obstante, o que vemos que os Tribunais
brasileiros acabam sendo,ainda, estruturas como que feudais,
pesadas, burocratizantes, territrios deum passado que somente nos
deixar quando forem reoxigenadas as suascomposies sob o crivo da
meritocracia real e da participao popular.Ajudar muitssimo se as
populaes vierem a compreender a necessidadede transformao
institucional para os cenrios judiciais em nossa Ptria, a
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comear pela reciclagem pedaggica de seus quadros. A propsito,
poucosso os Juzes que j ouviram falar na Conveno sobre os Direitos
dasPessoas com Deficincia e, quando isso acontece, mediante uma
tomada deconscincia mais ou menos relevante e sria, se no se
envergonham doquanto desconheciam em detrimento dos destinatrios da
Ordem Jurdica, aquem devem servir, e do feixe de suas prprias
responsabilidadesconstitucionais, s quais esto submetidos
funcionalmente, insistem emfazer de contas que essa disciplina
simplesmente no existe, ou no se lhesparece to relevante em face do
crculo de giz em que se encontramrepresados, escravizados pelo
prprio Poder que representam. Nessecontexto, as carreiras judiciais
encontram terreno frtil s defees de todaordem, porque fica
estabelecido um dilema funcional crudelssimo etambm antissocial:
manter a independncia funcional e abrir mo dapossibilidade de
ascender nas carreiras, ou tornar-se moralmente laxistapara aspirar
s suas promoes.
Com efeito, nomenclaturas, institutos, conceitos diversos esto
seguramenteabrogados pela norma convencional, aps sua internalizao
com statusconstitucional no pas. Mas, para que a tanto se reconhea
necessrio umesforo hermenutico de atualizao sistemtica que tem a
ver com o modode como se haver de ler o conjunto ressaltado das
disposies legaispreexistentes, inclusive aquelas constantes do
corpo da prpria ConstituioFederal, ainda no revisada para isso, e o
que est regulado hodiernamente,mas que poucos dominam, lamentvel.
Essa atitude vale tambm para boamedida dos quadros do Ministrio
Pblico, inclusive aqueles que cuidamdos interesses coletivos ou
difusos, cuja atuao, em tese, resulta em maiorvolume de ateno e
cuidado para as questes de fundamentoconstitucional. Chega-se ao
ponto de passar ao desaviso uma regraprocessual de proteo da
cidadania, inscrita no Artigo 5, da Lei 7853/1989,que exige a
participao efetiva do Ministrio Pblico, enquanto fiscal da
lei(custos legis), em todas as aes relativas questo dos direitos
das pessoascom deficincia, qualquer que seja esse direito, qualquer
que seja a pessoa,desde que relacionados, um e outra, com a
deficincia.[9]
Tambm o Acesso Justia est, de um modo especial, tratado na
Convenode Nova Iorque, mas se contemplamos as reais possibilidades
desseenfrentamento, nos damos conta que h um gap tremendo entre o
que estpositivado e o que de fato acontece em termos de
possibilidades concretasde execuo dos postulados da Ordem Jurdica
estabelecida.
desse modo que a igualdade de condies preconizada pela
Conveno,alm da capacitao de Juzes e servidores, nos termos do
Artigo 13, tens 1 e2, da norma convencional, tem sido solenemente
negligenciada pelasreparties de Justia no Brasil, inclusive no que
se refere linguagemempregada em seus sistemas.[10]
Sobre isso, o processo judicial eletrnico, por exemplo, que
exigeinteroperabilidade comunicacional, mesmo em razo de
disposiesprocessuais aplicveis, simplesmente no pode ser lido pelas
pessoas cegas,dado que esse processo se materializa por meio de
dados imagticos osquais, sem o auxlio da ferramenta da audiodescrio
ou da ledoria (Mesasde Atermao e consulta) sem custo adicional para
a parte, simplesmenteno consegue conhecer e avaliar.
Essa caracterstica estranha do processo judicial eletrnico no
Brasil deno dispor de tecnologia assistiva satisfatria, talvez
nenhuma, paragarantir o acesso de todos aos seus recursos ,
inaugurado s pressassobejamente por motivaes em grande parte
miditicas, importa em que
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uma pessoa cega possa vir a ser condenada sem saber do que se
trate aimputao que lhe feita no processo de tipo eletrnico sem
acessibilidadecomunicacional. E sem a mnima acessibilidade
comunicacional, ademais, aspessoas surdas falantes da Lngua
Brasileira de Sinais (Libras) sequer tmacesso, por intermdio dessa
que tambm uma lngua oficial no pas, aosprincipais documentos legais
como a Constituio Federal e a prpriaConveno sobre os Direitos das
Pessoas com Deficincia, em mdiaeletrnica (DVD) que possa ser
ordinariamente distribuda, pas afora,juntamente com outras mdias
convencionais j em uso sistemtico,comercialmente ou no. O mesmo se
diga quanto s pessoas surdas usuriasdo vernculo, igualmente
desassistidas, em geral, quanto s solues deacessibilidade de que
precisam. A comunicao fundamental para que oAcesso Justia se
planifique entre as PcD de tipo sensorial.[11]
Paradoxalmente, falta-nos, ainda, uma lei que torne a tudo isso
obrigatrio,sob risco de penalidade severa e eficaz, e que
conjuntura ou ideologiaalguma de momento possa sentir-se na mais
remota legitimidade paraobjetar tudo isso, acesso a todos ao
processo e as rotinas da Justia em seupas ou fora dele. Vale mais
Nao o direito natural de conhecer-se a simesma e propiciar a
comunicao efetiva entre os seus filhos. Vale mais ahumanidade
realizar-se enquanto tal.
Por outro lado, para a imensa maioria dos Juzes e dos servidores
de Justiano Brasil digo-o, sem receio, assumindo, embora, a
leviandade de nodispor de uma pesquisa social aplicada quanto ao
enredo , mas com baseem minhas observaes participativas de trinta
anos de judicaturainteiramente engajada e crtica do corporativismo
do setor, acessibilidadeno passa de rota acessvel, quando
muito.
Em termos gerais e mesmo que venha a ocorrer uma ou
outrarecomendao de gesto positiva a respeito do assunto, inclusive
da parte doConselho Nacional de Justia, rgo que exerce o controle
externo do PoderJudicirio, mas que no se ocupa das atividades de
mesmo vis da SupremaCorte e de seus Ministros, no se tem noo do que
acessibilidade em meiojudicial quer significar em toda sua
extenso!
Ora, o simples implemento da mudana dos sistemas processuais em
direoa uma mdia tecnologicamente sofisticada em sociedades como as
daAmrica Latina ignora solenemente o estado de desigualdades
sociais emque ainda vivemos. E agrava o estado de embarreiramento
das pessoas maiseconomicamente desassistidas quanto ao Acesso
Justia nessas sociedades.Trata-se de um dilema paroxstico que pede
reflexo, porque, enquanto ossistemas processuais esto migrando, as
pessoas menos felicitadas estopadecendo mais excluso. As PcD so
parte desse processo e formam umcontingente dos mais
vulnerveis.
Cheguei a fazer consulta sobre isso ao Conselho Nacional de
Justia,remetendo expediente escrito a um de seus Conselheiros,
lancei reptos emListas de Discusso de Magistrados e tambm nas Redes
Sociais, mas obtiveo silncio como resposta. como se o Estado
brasileiro estivesse maisinteressado em construir molduras, montar
cenrios, mas sem contedosrealmente consistentes e, sobretudo, de
acordo com a Constituio Federalque, em nosso caso, incorporou a
Conveno de Nova Iorque, sem ressalvas,inclusive quanto ao seu
Protocolo Facultativo.
Cumpre destacar, outrossim, que todos os Tribunais Superiores do
Brasilinvestiram largamente para migrar do formato processual do
papel (mdiatradicional) ao meio eletrnico (mdia moderna), sem
cuidar da
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acessibilidade to importante quanto inadivel, porque
diferentementeimporta em violar o direito do cidado, qualquer que
seja ele, de se socorrerda Administrao da Justia para obter o
cumprimento de seus direitos porparte de terceiros e at do prprio
Estado.
Adicionalmente, os sistemas processuais eletronicamente
disponibilizveisrestringem o potencial de armazenamento de dados,
situao quecontroverte ao princpio constitucional do Acesso Justia
para todo equalquer cidado. Toda limitao ao direito de produzir
defesa til aosdemandantes em geral injustificvel do ponto de vista
da Doutrina dosDireitos Humanos. E quanto ao exerccio dos direitos
das PcD, quandoquestionados juridicamente, eventual interpretao
restritiva constitui vcioepistemolgico insanvel, cabendo, por isso,
ser aproveitados ao mximopossvel at o ponto de equalizao tcnica,
que a igualdade real.
Tampouco o Poder Judicirio tem sido sensvel constituio de
quadrosfuncionais compostos, em escala significativa, de PcD. H
quem aindaconsidere, absurdamente, que pessoas cegas, por exemplo,
no podem serJuzes. Juzes que, nada obstante, superam as barreiras
de atitude que tmde enfrentar em sua vida pessoal e profissional,
acabam sendo excludos daspromoes na carreira e no compartilham dos
ciclos discussivos das Cortes,limitando-se a um exerccio como que
burocrtico de suas funes. No hespaos para a expanso de suas
atividades. Um certo ostracismo cnico ecruel se estabelece e mesmo
entre os mais jovens, sucede que eles j sabemdos estigmas daqueles,
motivo pelo qual os evitam tambm.
um cenrio absurdamente kafkiano para quem, sendo PcD,
tenhasuperado os desafios do embarreiramento atitudinal, logrado
galgarposies institucionais um cargo de Juiz, por exemplo ,
sobretudo nosmodelos tecnoburocrticos, cujo acesso se faz por meio
de seleo pblica,mas se flagram a si mesmos impotentes de evoluir
por outras razes jamaisconfessadas, mas que se exprimem como
preconceito e discriminao. Ocurioso que at as normas legais e
constitucionais acabam sendosubvertidas ou violadas para evitar o
avano propositivo dessas pessoas,porque: a uma, sabem o valor da
prpria dignidade; a duas, porque, em facedesse reconhecimento, se
esforcam para manter a integridade de suaindependncia e a qualidade
das decises que proferem em seu exerccio.
Acessibilidade e empoderamentoEssa abordagem, rigorosamente
convencional, pressupe, alm daigualdade, da acessibilidade e da
incluso, um outro atributo indissocivel, asaber: o
empoderamento!
Empoderar garantir ao vulnervel, a plenitude de suas
possibilidadeshumanas, mediante a disponibilizao e o emprego, no
caso das pessoascom deficincia, de recursos assistivos, tecnolgicos
ou criativamentedimensionados para as diversas espcies de limitao
ou dificuldade quetenham de ser superadas, seja no trabalho, na
escola, no lazer, em casa, emtodo lugar e em todas as atividades
nas quais se pretenda inserir, para queessa pessoa possa exercitar,
j empoderada para o autogoverno, de igualpara igual, os seus
direitos que esto associados ao seu patrimnio jurdico e sua
dignidade, no sua condio fsica, intelectual, psicossocial,
sensorialou mltipla.
As deficincias, desse modo, refletem um estgio de
desenvolvimento socialdo meio organizado em que se vive, no um
extrato de dignificao dacondio humana da pessoa com deficincia, que
um axioma jurdico, umvalor como que absoluto, insuscetvel a
relativizaes especiosas ou no
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consubstanciais prpria deficincia, vista a partir do foco da PcD
(Nadade ns, sem ns!).
Com efeito, a nica resposta possvel de ser oferecida quanto ao
trato dosDireitos Humanos que eles so inegociveis,
irrenunciveis,imprescritveis, incondicionais e jamais excludentes.
Porque todo ele resultada insubmisso aos propsitos de manuteno de
certos extratos deexcluso ativados por sculos a fio, durante os
quais muitos foram privadosde seus direitos, do acesso riqueza e ao
poder que esses mesmos excludosajudaram a construir a toda carga e
a pleno sacrifcio.
Assim sendo, a interpretao que serve ontologia dos Direitos
Humanosno pode ser restritiva, mas extensiva. O Acesso Justia ,
pois,substanciamente a efetivao dos direitos daqueles que postulam.
Osdireitos das pessoas com deficincia, portanto, so
interpretveisamplamente, por forma a garantir-lhes empoderamento
sem o quetampouco se estabelece a paridade de armas indispensvel ao
Acesso Justia, como categoria fundamental tanto na Ordem Jurdica
internaquanto internacional. No por acaso, um Protocolo Facultativo
foi anexado Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia de
modo a queesses direitos relacionados possam ser discutidos, ainda
que o Estado Partese manifeste, concretamente, como desaparelhado a
faz-lo bem.
Alm disso, as condies para esse empoderamento podem ser naturais
ouconstitudas. Muitos superam por si mesmos as prprias dificuldades
e somuito bons! Esses, porm, no tradizem referncias paradigmticas
para oestabelecimento de uma poltica pblica afirmativa da Incluso
Social, poiso que serve de substrato a uma tal regulao o promdio da
condiohumana a ser protegido contra toda vulnerabilidade que as
pessoassuperdotadas de talento no chegaram a experimentar
radicalmente, apesarde suas diferenas e do caldo de cultura que o
preconceito findou porsufoc-los de algum modo. J ouvi heresias do
tipo a rechaar a polticaafirmativa e compensatria de cotas,
sobretudo nas Universidades, em razoda presena proativa, embora
isolada, de um Ministro do Supremo TribunalFederal, ante o fato de
Sua Excelncia ser uma pessoa negra. Convmdestacar que no Supremo
Tribunal Federal do Brasil jamais atuou umjulgador com algum tipo
de deficincia. J ouvi outras tantas, to ou maisvituperiosas como
aquela de que Juzes em geral no podem ser cegos.Quanta estupidez
que associa, numa qumica explosiva, ignorncia cognitivae prepotncia
situacional de dominao!
Dentre as barreiras que constantemente se nos afligem, contam-se
inmerasabominaes ticas que insistem em no largar a
contemporaneidade. preciso combat-las e, faz-lo, antes de tudo
conquistar espaos e trabalharpela transformao social, a partir do
exemplo.
De fato, a Suprema Corte brasileira, que j superou a barreira
tnica e a degnero, pelo visto, reclama tambm a superao da barreira
atitudinal queimpediu, ao longo de sua histria, de ter uma pessoa
com deficincia emseus quadros para contribuir no aprimoramento da
construo dajurisprudncia que vai favorecer, por medida de Justia e
em razo doperfeito atendimento da Carta Poltica e da legislao de
regncia aouniverso de pessoas com deficincia no Brasil, sem
necessidade de quetenhamos de nos socorrer, a todo instante, do
Protocolo Facultativo que nosgarante o direito de demandar ao Comit
da ONU encarregado dacomposio desses conflitos em sede
internacional. Esta possibilidade, noentanto, deveria ser melhor
aparelhada pelas Entidades que congregam ospropsitos de emancipao e
direitos das PcD no Brasil e no mundo. O
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monitoramento internacional dos litgios relacionados deve ser
uma prticaregular na dimenso das lutas inclusivistas. A presso que
vem de forafomenta o aprimoramento dos sistemas internos, quando um
Estado partede um ajuste internacional, caso da Conveno de Nova
Iorque e de nossospases latino-americanos.
Pode-se, pois, afirmar que o Acesso Justia talvez a clusula
maisrecorrente de empoderamento com que as pessoas com deficincia
passam alutar, com eficincia, pela observncia fiel e exaustiva de
seus direitos, apartir da construo de meios com os quais
efetivamente pelejam e seautoafirmam na medida justa, ainda que o
mundo no lhes proporcione asadequaes razoveis a que tambm tem
direito fundamental. Para isso,ser sempre necessrio um corpo
judicial qualificado tecnicamente obastante e tambm preparado e
sensvel do ponto de vista atitudinal paragarantir, por meio da
aplicao sobranceira e racional do Direito, asuperao das barreiras
idiopaticamente montadas para impedirem oflorescimento da paz, da
prosperidade e da felicidade para todos.
Repete-se, ao fim, o que diz o Professor Ferdinand Cavalcante
Pereira, daUniversidade Federal do Piau, Brasil:
O empoderamento devolve poder e dignidade a quem desejar o
estatuto decidadania, e principalmente a liberdade de decidir e
controlar seu prpriodestino com responsabilidade e respeito ao
outro. O dbito social dasinstituies polticas e estatais diminui
medida que seus agentesdesenvolvam aes e condutas de efetiva
participao e mudana sociais.[12]
Acessibilidade geral prevista na ConvenoO conceito jurdico de
acessibilidade, alm do mais, est analticamenteestabelecido na
Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, deacordo com
o seu Artigo 9, o qual dispe de dois tens com diversas alneas.
A norma convencional estabelece que, para o fim de possibilitar
s pessoascom deficincia viver de forma independente e participar
plenamente detodos os aspectos da vida todos, sem exceo! , devero
ser adotadasmedidas ajustadas ao asseguramento do acesso dessas
pessoas, emigualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao
meio fsico, aotransporte, informao e instalaes abertas ao pblico ou
de uso pblico,tanto na zona urbana como na rural. Pressupondo a
identificao debarreiras e obstculos acessibilidade, tambm e
principalmente as deatitude que derivam comumente de preconceitos
arraigados no socius, noraramente reveladores de vis autoritrio e
colonizante, tais medidas sedevem prestar ao redimensionamento
funcional de prdios, estradas, meiosde transporte e demais
instalaes internas e externas em geral com vistasao seu uso
conforme o parmetro do desenho universal. Do mesmo modo,
asinformaes, as comunicaes e outros servios, inclusive os
veiculados pormeio eletrnico, alm dos emergenciais, precisam
guardar o desenhouniversal, que confere acesso a todos, no somente
a uma suposta maioria.
Alm disso, os Estados Partes esto obrigados a estabelecer
padresmnimos de normatizao tcnica para a garantia da
acessibilidade,segundo o padro do desenho universal, proporcionar
formao ecapacitao aos atores envolvidos, dotar os espaos pblicos ou
de usopblico de plena sinalizao em formatos de fcil assimilao e
leitura,mediao, guias, ledores, intrpretes de lngua de sinais,
promover outrasformas de assistncia e apoio a pessoas com
deficincia tendo em vista asinformaes de que necessitem, promover o
acesso dessas pessoas a novas
-
tecnologias da informao e comunicao, inclusive Internet,
conceber,desenvolver e disseminar a produo de novos sistemas e
tecnologias deinformao e comunicao, objetivando acessibilidade com
custo mnimo.
Tudo isso revela alteridade, palavra que concentra uma sntese
muitssimoapertada, embora inteiramente substanciosa quanto s
necessidades dedescrio do objeto aqui comentado. Mas, afinal, o que
pode ser definidocomo alteridade que serve a esse propsito
sintetizador? ser capaz deapreender o outro na plenitude de sua
prpria dignidade, e no naconformidade de nossa prpria tica ou na
supremacia dos prpriosinteresses. Olhar para o outro, conforme a
sua perspectiva para, semabandonar a prpria identidade, procurar
compreender com maisprofundidade e menos superficialidade os
objetos que se encontram nossavolta, sobretudo aqueles que se
relacionam com os direitos alheios. respeitar as diferenas e
reconhecer, sobranceiro, que a diversidade o queh de mais
convergente na existncia humana, pois a dignidade da
pessoanotabiliza a todos e no somente a alguns. O sentimento de
alteridade excluia possibilidade de um substituir-se a outro. E
quanto menos alteridadeexistir no contexto das relaes
intersubjetivas e sociais, mais conflitosacontecem. Se a falta de
alteridade acontece no mbito interno aos umbraisda Justia, fica
descortinado o palco para grandes sofrimentos e atavismosocial.
Consolida-se, pois, institucionalmente, a desigualdade e se
transformaem letra morta tudo o quanto se construiu at agora em
termos deplataforma normativa de referenciao universal para as
relaes sociais notrato dessa questo fundamental da luta pelos
direitos das PcD.
Se mais fosse possvel referir ao instituto da acessibilidade das
pessoas comdeficincia junto aos setores pblicos ou aos ambientes e
servios de usopblico, muito no se poderia acrescentar, salvo pelo
registro de que, muitoembora no se trate de um termo equvoco ou
indeterminado, presta-se, poroutro lado, a robustecer a ideia de
expanso lgica de seu contedo e desuas possibilidades.
E exatamente o carter construtivista que melhor afirma, de
modoprogressivo e potencial, a sua natureza. Pois, afinal, tambm "o
homem um ser inacabado", conforme genial intuio de Cabral de
Moncada, filsofoportugus.[13]
Acesso Justia como problema e a Incluso SocialConforme restou
implcito linhas atrs, no campo da Incluso Social aindaprevalece a
ignorncia e a falta de alteridade, mesmo da parte de atoresoficiais
que deveriam, outrossim, sofrer algum tipo de
atualizaomodernizadora no que respeita aos fundamentos de sua
prpriafuncionalidade. Juzes, Representantes do Ministrio Pblico,
Advogados,Serventurios de Justia, Autoridades Policiais, Fiscais e
Penitencirias,Funcionrios Executivos e at Professores de Direito
integram essa pletorade qualificados analfabetos funcionais. Entre
eles, ressalvando-se ashonrosas excees, predomina a
insensibilidade, o descuidado e aprepotncia socavada e sibilina que
prevalece toda razoabilidade. Odespreparo gritante e o fomento ao
ensino inclusivo e interdisciplinaridade, alm de raro,
desencorajado.
Esses elementos, na verdade, so os fantasmas mais recorrentes e
explcitoscom que ainda temos de lidar incessantemente. Enfrent-los
a todo instantena tarefa de eliminao das barreiras que temos de
superar o tempo inteirotambm no mbito da atividade jurisdicional do
Estado o que nos cabepara a construo efetiva e permanente de uma
sociedade realmente justa eigualitria, por isso mesmo inclusiva, de
bem-estar social a todos os
-
cidados.
Sobre isto, muitos ainda imaginam que incluir simplesmente
integrar,mantidas as bases sociais e antropolgicas da excluso
vigente no passadode degredo e sofrimento, de apartheid. Sobre
isto, veja-se o grfico a seguirsobre o qu parece a Incluso
Social:
Conforme o que ressaltei em Palestra que tive a oportunidade de
proferir noltimo ms de setembro, em Braslia, em matria de incluso a
ordem descolonizar. Para tanto e a fim de que se garanta o Acesso
Justia das PcD,em particular, no se divisa uma forma mais eficaz de
descolonizao, senoocupando espaos, assim horizontal quanto
verticalmente, nas esferas doPoder Judicirio, sobretudo, por
efeitos de exemplaridade e multiplicao decondutas.
Para se promover o desenho universal idealizado pela causa
inclusiva,parece indispensvel eliminar os senes, as questinculas de
somenosimportncia, os receios de avanar decididamente, mediante
umaexperimentao crescente e afirmativa de possibilidades reais
que
-
realmente preencham o que se considera uma agenda positiva, em
face deuma estrutura como que esvaziada de partcipes
positivamentecomprometidos com os fundamentos da prpria Ordem
Constituda.
Insiste-se: por que, afinal, o Brasil jamais conheceu um
Ministro (Juiz) PcDna sua Suprema Corte? Por acaso, um pas
continental como o nosso nodispe de quadros ajustados a esse
exerccio honorabilssimo? Somos, enfim,uma espcie de categoria
social inferior? Evidente que no, mas isso tudoparece servir,
saciedade, para esclarecer o estado em que nos encontramosna
atualidade de desenvolvimento social e poltico. De um lado,
socerimonialmente reconhecidos direitos s PcD; de outro,
desgraadamente,transparece histrico que essas pessoas vem sendo
ignoradas.
preciso superar a fase diagnstica acerca dos problemas da
excluso. preciso fundamentalmente oferecer a resposta que os
Direitos Humanos so,de fato e de Direito, inegociveis, nem
restringveis e muito menoseufemizveis, no sentido de sua
relativizao.
A questo do Acesso Justia integra esse fenmeno histrico e
imprescindvel que esse quadro se desconstrua o quanto antes, no
Brasil eem toda parte em que essas restries idiopticas estejam
acontecendo emdetrimento dos direitos das PcD, bem assim como de
todos os cidados emgeral. A propsito, o sofrimento de um s cidado
repercute de um mododeletrio e alargado nos quadros sociais que
refletem instabilidade. Asociedade uma estrutura de vasos
comunicantes e a violao que seperpetra aqui, degenera acol ainda
mais e, assim, sucessivamente. Ametfora cabvel que o preconceito um
cncer metastsico!
Agora, com apoio em registros histricos clssicos pode-se afirmar
quedesde quando a fora cedeu lugar razo para que por meio de normas
asrelaes humanas pudessem ser reguladas efetivamente, e a partir
dequando, outrossim, o Estado tambm chamou a si o monoplio
daJurisdio, o Acesso Justia tornou-se uma varivel
altamenteproblemtica, alm de contraditria. A eliminao dessas
barreirastampouco se presta a solues pontuais, isoladas, haja vista
que osproblemas decorrentes muitas vezes so interrelacionados
socialmente.[15]
Mudanas podem suscitar questes perifricas de tipo corporativo
ouextratificado e preciso, antes de tudo, ultrapassar paradigmas
nem semprefincados em diretivas justificveis do ponto de vista dos
Direitos Humanos eda comunho universal, da intergrupalidade;
porque, do contrrio,poderemos regressar aos conceitos
pr-inclusivistas, os quais, emborarepresentando um avano histrico
em relao excluso clssica,desservem, no entanto, causa da Incluso
Social, a exemplo do esforo deenquadrar, tambm preconceituosamente,
as deficincias em um planopuramente clnico ou definir a incluso
como sinnimo de mera integraosocial.
Bem por isso, mais se justifica que a viso dos vulnerveis possa
compor asformulaes dos veredictos e, antes, das polticas pblicas
associadas aofundamento substancial do Acesso Justia, entendido
como o direito dedemandar e de obter efetivos resultados
concretizadores dos direitos emgeral. Importa em exerccio pleno da
cidadania. No mesmo sentido, afirmamCappelletti e Garth:
O acesso no apenas um direito social fundamental,
crescentementereconhecido; ele , tambm, necessariamente, o ponto
central da modernaprocessualstica. Seu estudo pressupe um
alargamento e aprofundamentodos objetivos e mtodos da moderna
cincia jurdica.[16]
-
a partir desse ponto lgico que no se desconhece mais a
importncia dossaberes interdisciplinares e participativos na
compreenso e na composiodos direitos das PcD, luz do que se erigiu
em termos normativos universaiscom o advento da Conveno de Nova
Iorque. Pode-se chamar a isso, comum mnimo de esforo, de aliana
pr-incluso, conforme o superiorpensamento de Romeu Sassaki, a quem
costumo denominar, pelo conjuntode sua obra invulgar e tambm pela
sua humanidade explcita e luminosa,de Prncipe da Alteridade
brasileira.[17]
De fato, garantir direitos a quem jamais os obteve no tarefa
fcil deexecutar na medida em que, antes de mais nada, os
preconceitos, ante a suaraiz cultural, no se eliminam por decreto,
embora seja de todo importanteque penalidades significativas venham
a ser exemplarmente estabelecidas eimpostas por forca de leis que
vinguem realmente. Integrar as PcD aosprocessos de construo da
Justia, novamente, parece fundamental.
No propsito da matria inclusiva, no h lugar para ideologismos
deocasio. A causa inclusiva , sobretudo, um caminho sem volta, uma
via demo nica, historicamente pavimentado, passo-a-passo,
crescentemente,pois aponta para os fundamentos mais elementares da
convivncia humana,para os pilares da prpria humanidade, afinal
revelados e reconstrudos,marcadamente a partir do ps-guerra. Nada
obstante, esse fato histrico noesconde as contradies de toda ordem
em matria de Direitos Humanos. Aluta entre o bem e o mal persistir
durante o hiato de existncia dahumanidade sobre a face da Terra,
bem o sabemos. Mas, nessa luta em quepodemos encontrar o sentido
mais adequado da perfeio humana. Valemospelos nossos ideais, no
exatamente pela nossa corporeidade, to belaquanto efmera.
Cumpre-nos o dever de pelejar por um mundo mais justopara as atuais
e para as futuras geraes. a transcendncia que nos afirmacomo
agentes de transformao social, agora e enquanto vida nos restarpara
ser vivida. Porque mais definitivo que a morte fsica a letargia
deuma vida sem sabor, sem inspirao, sem propsitos nobilitantes
quehavero de marcar a nossa posteridade e o respeito das futuras
geraes.
O que se divisa e objetiva no contexto histrico atual a
presenacardinalssima do homem diante de si mesmo e do seu
semelhante. Semdiscusso possvel que induza algum contraponto
razovel a este passo dahistria da civilizao.
Consideraes finaisSucede que, diante do que foi exposto, no h
outro registro maissignificativo a proceder do que situar os
conceitos de acessibilidade,empoderamento e cidadania, a cujo
servio se posta a Administrao daJustia nas sociedades democrticas e
sociais de Direito, como quesinonmicos, restando semanticamente
pleonstica a associao dessaspalavras numa s orao, quando se tratem
de direitos das PcD, luz daConveno de Nova Iorque, diploma legal
que marca a era dos direitospara esse contingente bastante
significativo da humanidade.
De tal modo que acessibilidade sem cidadania (que envolve quebra
deempoderamento) construo intil. Cidadania sem acessibilidade
eempoderamento, disfuncional.
Assim, nos sistemas judicirios dos tipos emprico-primitivos
etecnoburocrticos que predominam na Amrica Latina, as Supremas
Cortesexercem papeis formidveis na construo, fomento e eventual
controle daspolticas pblicas, dos direitos individuais e coletivos
e da cidadania.
Cumpre destacar, sobre isto, que no caso brasileiro a Constituio
Federal
-
tem densificado a Jurisdio do STF, mediante o estabelecimento
demecanismos jurdicos que acentuam suas competncias e agregam
outrastantas Aes Diretas de Inconstitucionalidade, Repercusso
Geral,Recursos Repetitivos, Smulas Vinculantes, entre outras
concentrando-asde tal modo que o exerccio difuso da prpria Jurisdio
pelos demais Juzese Tribunais acaba se transformando em um mero
exerccio de chancela, emsimples ritos de passagem, inteiramente
burocrticos.
Nesses casos, os Juzes sequer se ocupam de produzir as prprias
decises,substitudas por colagens. Os assessores o fazem e lhes
resta a atividade desubscrever os documentos respectivos. A lgica
do devido processo legal,tambm uma categoria fundamental de
Direito, nessas condies, perdeconsistncia epistemolgica e tambm
normativa. O Poder Judicirio,enquanto estrutura de verticalidades,
como que se desconstri nesses casose as expectativas jurdicas da
populao, sob a justificativa de um supostoneoconstitucionalismo,
quanto aos fundamentos nem sempre sistemticosdas decises-vetor,
espcie agravada dos precedentes dos sistemas doCommon Law, de
tradio saxnica, sofrem radical restrio e o espectro
deprevisibilidades do sistema judicial regional, de tradio
romano-germnica,igualmente.
Pode-se imaginar o cenrio de instabilidades em que as pessoas em
geralacabam sendo projetadas dentro em um ambiente primitivo,
conformelocuo do exponencial Jurista argentino Eugnio Ral Zafarani
(nota derodap 3). Um tal primitivismo se intensifica em relao s
polticas deconstituio das composies das Cortes Supremas dessas
sociedades,quando recaiam sobre atores enlaados pelo sistema
poltico e no porexigncias sociais clssicas de legitimidade e
representao. De fato, ascomposies do Supremo Tribunal Federal do
Brasil so constitucional elivremente enredadas pelo Chefe(a) do
Poder Executivo, mediante singularsabatina do Senado Federal
(atividade que se tem revelado pr-forma),entre brasileiros natos
com idade que medeia os 35 e 65 anos, alm dedispor de notvel
capacitao jurdica e reputao ilibada. o que basta aum brasileiro se
tornar Ministro do STF, a Corte Suprema do seu pas.
Ora, histrico que dificilmente o STF controverta aos interesses
do PoderExecutivo naquilo que mais se lhe afeta a ideologia de
sustentao poltica.O instituto da reeleio para a Presidncia da
Repblica agravou essequadro no caso brasileiro, porque composies
quase que inteiras podemser constitudas por uma s autoridade
presidencial. Por melhor que seja aautoridade, isso no parece
republicano. um fenmeno, no entanto, queno se declara, por
revestir-se de perturbadora insubmisso s propriedadesinstitucionais
da Suprema Corte de um Estado soberano e interdependncia funcional
dos Poderes Polticos da Repblica.
Torna-se claro, desse modo, que uma avaliao positiva acerca da
presenade uma ou mais de uma PcD, devidamente comprometida(s) com a
InclusoSocial, nos quadros das Supremas Cortes dos Estados
latino-americanos detodo pertinente e de certo modo fundamental aos
propsitos de efetivaode seus direitos, em particular, mas no apenas
os deles, seno tambm eprincipalmente o de todos,
indistintamente.
Ao passo da sugesto de edio de uma espcie de Moo de Apoio a
essacausa, a ser dirigida a quem de Direito, tambm parece
fundamental,conforme j ressaltado anteriormente, fomentar e
preparar, no mbito doterceiro setor das sociedades
latino-americanas do qual a RIADIS pioneira,o monitoramento
internacional das questes pertinentes defesa dosdireitos e
emancipao poltica, econmica e social das PcD, sobretudo em
-
face do Protocolo Facultativo Conveno de Nova Iorque,
plataformanormativa de referncia, regulao e fomento das atividades
que noscongregam na causa comum e universal de incluir a todos nos
bens da vidae na construo de um tempo de mais felicidade e menos
sofrimento paratodos. Enfim, pelo bem da humanidade e do
desenvolvimento integral denossas sociedades.
Em matria de Incluso Social, pois, a ordem descolonizar e de vez
instalara cidadania para todos!
[1] Palestra apresentada por Roberto Wanderley
Nogueira(http://lattes.cnpq.br/0179326544123326) V Conferncia
RIADIS noSeminrio Internacional LatinoAmrica Acessibible y sin
Barreiras, sobreo tema: Acesso Justia Luz da Conveno de Nova
Iorque. Quito,Equador, 10 de novembro de 2012.
[2] Um movimento progressivo em escala planetria vem
sendodesenvolvido h mais de duas dcadas, a partir de uma ao mundial
sob afirme orientao da ONU e das entidades que congregam as pessoas
comdeficincia em torno do ideal de incluso social em igualdade de
condies.Esses esforos resultaram, a duras penas, no que podemos
convencionarcomo a era dos direitos dessas mesmas pessoas, as
quais, estando em todaparte e que pela razo de alguma limitao
fsica, intelectual, psicossocial,sensorial ou mltipla, acabavam
acreditando, ingenuamente, que erammesmo, em muitos casos,
incapazes (com aspas), mas no eram. Erealmente no so! A pessoa um
todo muitssimo complexo e, ao lado dasprprias limitaes, coexistem
outras tantas habilidades e competncias queno devem ser diminudas
ou desprezadas, pois tudo isso til cidadania,ao pas e sociedade.
fundamental afirmao da cidadania de cada qual.A propsito, esse
registro vale a todos.
[3] Zaffaroni, Eugenio Ral (1995): Poder Judicirio Crise,
Acertos eDesacertos. So Paulo: Revista dos Tribunais, passim.
[4] Ortega y Gasset, Jos (1987): A Rebelio das Massas. So Paulo:
MartinsFontes, p. 153.
[5] Estima-se que na Amrica Latina existem mais de 100 milhes de
pessoascom deficiencia (s no Brasil, o Censo Oficial 2010 projeta
um contingente deaproximadamente da populaco de 194 milhes de
habitantes), sendo quemais de 80% desse grupo no desprezvel das
populaces latino-americanassofrem tambm os efeitos perversos da
excluso econmica, resultado deviolaces sociais sistemticas que se
protraem no tempo sem soluco decontinuidade.
[6] Nos termos da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com
Deficincia,assinada pelos Estados Partes em Nova Iorque: Desenho
universalsignifica a concepco de productos, ambientes, programas e
servicos aserem usados, na maior medida possvel, por todas as
pessoas, semnecessidade de adapataco ou projeto especfico. O
desenho universal noexcluir as ajudas tcnicas para grupos
especficos de pessoas comdeficincia, quando necessrias. (Artigo 2,
parte final)
[7]http://giovanimiguez.com/files/noticia/20120811192037_midia_e_conformismo.pdf(acesso
em 13/09/2012)
[8] O Conselho Nacional de Justia, rgo integrante do Poder
Judicirio doBrasil, encarregado de controlar a atuaco
administrativa e financeira de
-
Imprimir Enviar por email 140 18 0
todos os seus elementos integrativos (Juzes e Tribunais),
conforme ostermos do art. 103-B, da Constituico Federal, considerou
pela imposico decomando gerencial no sentido da produco de estudos
e providnciasquanto acessibilidade de todos os recintos judicirios
para cumprimentoem at 120 dias (cf.: Pedido de Providncias n 1236).
Essa deliberaco, sobreter sido compreendida, na origen e na
destinaco, como vis de rotaacessvel, tampouco foi inteiramente
cumprida at os das que correm. Emais no se tem debatido a respeito.
Chegou-se a um ponto de inflexo talque s a presenca de pessoal
qualificado pela vivncia, pela condico e pelocomprometimento ser
capaz de oferecer resposta adequada, e mesmoassim veladamente
resistida.
[9] Art. 5, Lei n 7853/89 - O Ministrio Pblico intervir
obrigatoriamentenas aes pblicas, coletivas ou individuais, em que
se discutam interessesrelacionados deficincia das pessoas.
[10] Artigo 13 Acesso Justia: 1. Os Estados Partes aseguraro o
efetivoacesso das pessoas com deficiencia Justia, em igualdade de
condices comas demais pessoas, inclusive mediante a proviso de
adaptaces processuaisadequadas idade, a fim de facilitar o efetivo
papel das pessoas comdeficiencia como participantes diretos ou
indiretos, inclusive comotestemunhas, em todos os procedimentos
jurdicos, tais como investigaces eoutras etapas preliminares. 2. A
fim de asegurar s pessoas com deficienciao efetivo acesso Justia,
os Estados Partes promovero a capacitacoapropriada daqueles que
trabalham na rea de administraco da Justia,inclusive a polica e os
funcionarios do sistema penitencirio.
[11] Resende, Ana Paula Crosara de (2008): Acesso Justia. Artigo
em:Resende, Ana Paulo Crosara de, Vital, Flavia Maria de Paiva: A
Convenosobre as Pessoas com Deficincia verso comentada. Braslia:
CORDE, 2.Edico, p. 68.
[12]
http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/sapiencia8/artigos1.php
(acessoem 12/09/2012).
[13] Moncada, L. Cabral de (1966): Filosofia do Direito e do
Estado - Doutrinae Crtica, vol. 2. Coimbra: Coimbra Editora, p.
342.
[14] Fonte: What inclusion looks like?, Sarantsetseg
Otgonlkhagva(Facebook)
[15] Cappelletti, Mauro; Garth, Bryant (1988): Acesso Justia.
Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, p. 29.
[16] Op. cit.: p. 13.
[17] Sassaki, Romeu Kazumi (2010): Incluso Construindo uma
sociedadepara todos. Rio de Janeiro: WVA, 8. Edico, p. 167,
168.
Topo da pgina
Roberto Wanderley Nogueira juiz Federal em Recife, doutor em
Direito Pblico eprofessor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e
da Universidade Catlica dePernambuco.
Revista Consultor Jurdico, 30 de novembro de 2012, 7h00
AnuncienosAnuriosdaJustiaConJur
-
COMENTRIOS DE LEITORES1 comentrio
A INCOMPREENSO DO JUDICIRIO PAULISTA SOBRE
DEFICINCIA.Desembargador do TJSP Leonel Costa(Juiz Estadual de 2.
Instncia)1 de dezembro de 2012, 9h10
Caro amigo Roberto e amigos da comunidade jurdica.Recentemente,
em parecer para o E. Conselho Superior da Magistratura, o DD.
Presidenteda Seo de Direito Privado do TJSP, afirmou, em outras
palavras, que o servidor quedesempenha sua funo, ainda que possua
deficincia fsica, no tem direito aposentadoria especial da PcD
prevista na CF. Ele, em uma infelicidade de compreenso,no distingue
o deficiente incapaz daquele capaz. No assistiu s paraolimpadas,
talvez.Para o primeiro, a legislao prev a aposentadoria por
invalidez,quando supervenientea incapacidade para a funo. Para o
segundo, a CF prev a aposentadoria especial naforma que o E. STF
tem determinado em mandados de injuno, em especial aquele 1967-DF
(noticiado pelo Conjur). Ainda falta compreenso por muitos juzes do
que seriadeficincia. Os direitos previstos na Conveno
Internacional, e que lei no Brasil, ficamsem execuo por culpa de um
Judicirio que v com preconceito a tutela especial PcD.O Estado mais
populoso, mais rico, com o maior Judicirio do pas, ainda o mais
tmidono cumprimento da legislao especfica. Programas
contemplativos, tal com o "ProjetoJus Social", de publicao de
matrias relativas a servidores deficientes, meramentecontemplativa
e nega o ativismo judicial no cumprimento da CF. Chega de retrica.
OBrasil precisa de ao! O Presidente do TJSP tem pronta uma resoluo
para normatizar aaposentadoria das PcD e enfrenta resistncias. A
sociedade exige que o juiz v para a ruae veja a realidade do dia a
dia, que ele leia os jornais, que se modernize e veja as pginasdas
redes sociais, ricas em informao sobre as PcD. responsabilidade do
magistradosair do seu conforto distante e conectar-se com
realidade!.
Comentrios encerrados em 08/12/2012.A seo de comentrios de cada
texto encerrada 7 dias aps a data da suapublicao.
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