1 CONDOMÍNIO VIA BARRA REGIMENTO INTERNO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1. O presente REGIMENTO INTERNO, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA BARRA, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em _____, tem por objetivo definir condições e normatizar o funcionamento dos serviços, facilidades de que dispõe o edifício e o uso de suas áreas comuns, segundo sua convenção e a legislação pertinente. Art. 2. Todos os condôminos do CONDOMÍNIO VIA BARRA, sejam proprietários, locatários, usuários autorizados, visitantes e prestadores de serviços estão obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições da Lei n° 10.406/02, em seus artigos 1331 a 1356 (Código Civil), pelas disposições residuais da Lei nº 4591 de 12 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínios), pela Convenção do Condomínio e por este Regimento Interno. I – As infrações deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados instrumentos legais e as cláusulas aqui contidas. II – Quaisquer ocorrências que infrinjam este Regimento deverão ser obrigatoriamente registradas no Livro de Ocorrências na portaria principal/Administração para que se possa tomar as devidas providências. III – Os proprietários locadores, obrigam-se a fornecer este Regimento Interno aos locatários. DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 3. O Condomínio Via Barra caracteriza-se como uma edificação residencial multifamiliar, constituída de 22 andares com 10 apartamentos por andar no bloco via mar e 8 apartamentos por andar no bloco sol, guarita, estacionamento, garagens, portaria social, quadra poliesportiva, parque infantil, piscinas, churrasqueira, sala de ginástica, saunas seca e a vapor, playground, salão de festas, minigolf, sala de cinema, coffee shop, espaço bebê, e home office. CAPÍTULO II– DO ACESSO AO EDIFÍCIO Art. 4. Todos os visitantes e respectivos veículos deverão ser identificados, reservando-se a Administração o direito de requerer identificação de morador que não seja conhecido. Art. 5. Não será permitida a entrada de pessoas estranhas ao condomínio, sem prévio consentimento do condômino. Os visitantes deverão aguardar na área externa do condomínio até que o porteiro tenha obtido a devida identificação e autorização. Parágrafo único: Na ausência do condômino, a entrada de pessoas estranhas ao condomínio somente será permitida com autorização antecipada por escrito para Administração, juntamente com o termo de responsabilidade. Art. 6. Os prestadores de serviços e entregadores deverão ser identificados e só poderão ser liberados após autorização do morador e anotação pelo funcionário da guarita. Parágrafo único. Os funcionários dos condôminos deverão ser devidamente cadastrados na administração. Art. 7. A entrada de qualquer veículo deverá ser feita, preferencialmente, com uso de farol baixo, com as luzes internas acesas e, em caso de utilização de vidro escuro, com as janelas direitas abertas para permitir visualização do interior do mesmo. Art. 8. Os portões da garagem deverão ser mantidos fechados das 22:00h às 06:00h, abrindo-se somente para a entrada e saída dos usuários. Parágrafo único. A passagem de pedestre no portão de acesso da garagem de morador só será permitida se estiver transportando, bicicletas, pranchas e animais. (Penalidade leve) Art. 9. Cabe obrigatoriamente ao condômino o cadastramento junto à administração dos respectivos veículos, mencionando a marca e a placa para que possa ser efetuada a devida identificação, quando de seu ingresso na garagem. (Penalidade leve)
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CONDOMÍNIO VIA BARRA REGIMENTO INTERNO … · I – As infrações deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados instrumentos legais ... bicicletas, pranchas e animais.
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CONDOMÍNIO VIA BARRA
REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1. O presente REGIMENTO INTERNO, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA BARRA,
aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em _____, tem por objetivo definir
condições e normatizar o funcionamento dos serviços, facilidades de que dispõe o edifício e o uso de
suas áreas comuns, segundo sua convenção e a legislação pertinente.
Art. 2. Todos os condôminos do CONDOMÍNIO VIA BARRA, sejam proprietários, locatários,
usuários autorizados, visitantes e prestadores de serviços estão obrigados ao rigoroso cumprimento
das disposições da Lei n° 10.406/02, em seus artigos 1331 a 1356 (Código Civil), pelas disposições
residuais da Lei nº 4591 de 12 de dezembro de 1964 (Lei de Condomínios), pela Convenção do
Condomínio e por este Regimento Interno.
I – As infrações deverão ser apuradas e punidas de acordo com os mencionados instrumentos legais
e as cláusulas aqui contidas.
II – Quaisquer ocorrências que infrinjam este Regimento deverão ser obrigatoriamente registradas no
Livro de Ocorrências na portaria principal/Administração para que se possa tomar as devidas
providências.
III – Os proprietários locadores, obrigam-se a fornecer este Regimento Interno aos locatários.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 3. O Condomínio Via Barra caracteriza-se como uma edificação residencial multifamiliar,
constituída de 22 andares com 10 apartamentos por andar no bloco via mar e 8 apartamentos por
infantil, piscinas, churrasqueira, sala de ginástica, saunas seca e a vapor, playground, salão de festas,
minigolf, sala de cinema, coffee shop, espaço bebê, e home office.
CAPÍTULO II– DO ACESSO AO EDIFÍCIO Art. 4. Todos os visitantes e respectivos veículos deverão ser identificados, reservando-se a
Administração o direito de requerer identificação de morador que não seja conhecido.
Art. 5. Não será permitida a entrada de pessoas estranhas ao condomínio, sem prévio consentimento
do condômino. Os visitantes deverão aguardar na área externa do condomínio até que o porteiro tenha
obtido a devida identificação e autorização.
Parágrafo único: Na ausência do condômino, a entrada de pessoas estranhas ao condomínio somente
será permitida com autorização antecipada por escrito para Administração, juntamente com o termo
de responsabilidade.
Art. 6. Os prestadores de serviços e entregadores deverão ser identificados e só poderão ser liberados
após autorização do morador e anotação pelo funcionário da guarita.
Parágrafo único. Os funcionários dos condôminos deverão ser devidamente cadastrados na
administração.
Art. 7. A entrada de qualquer veículo deverá ser feita, preferencialmente, com uso de farol baixo,
com as luzes internas acesas e, em caso de utilização de vidro escuro, com as janelas direitas abertas
para permitir visualização do interior do mesmo.
Art. 8. Os portões da garagem deverão ser mantidos fechados das 22:00h às 06:00h, abrindo-se
somente para a entrada e saída dos usuários.
Parágrafo único. A passagem de pedestre no portão de acesso da garagem de morador só será
permitida se estiver transportando, bicicletas, pranchas e animais. (Penalidade leve)
Art. 9. Cabe obrigatoriamente ao condômino o cadastramento junto à administração dos respectivos
veículos, mencionando a marca e a placa para que possa ser efetuada a devida identificação, quando
de seu ingresso na garagem. (Penalidade leve)
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Parágrafo único: E obrigatório a cada unidade, adquirir e manter afixado no veículo, o controle de
acesso. (Penalidade leve)
Art. 10. Os veículos cadastrados deverão estar com identificação padrão em local de fácil
visualização para os funcionários do condomínio. Caso o veículo seja substituído, o condômino
deverá comunicar à administração, por escrito, para que o novo cadastramento seja efetuado.
(Penalidade leve)
Art. 11. Não será permitida a entrada de veículos não cadastrados nas garagens do Subsolo I e II,
salvo os casos autorizados pela Administração, que o fará sempre em caráter temporário. (Penalidade
média)
Art. 12. Os limites de velocidade (10 km/h) deverão ser respeitados em todo o perímetro dos edifícios
e nas garagens assim como a sinalização e a diminuição obrigatória nos redutores de velocidade.
(Penalidade grave)
Art. 13. É terminantemente proibido o estacionamento de carros de visitantes se estes não se dirigirem
à unidade do morador que autorizou a sua entrada. (Penalidade média)
Art. 14. Não será permitido o acesso de caminhão de entrega.
Art. 15. O taxi cuja entrada for autorizada pelo morador deverá estacionar em frente à portaria social
ou, se for o caso, na entrada de serviço.
CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS Art. 16. Entende-se por área comum todas as áreas compostas de corredores e passagens sociais ou
de serviço, por onde as pessoas necessitem caminhar ou permanecer conjuntamente e as áreas
externas ou da garagem destinadas ao tráfego de veículos.
Art. 17. São áreas em comum do edifício, portanto, inalienáveis e indivisíveis:
a) O terreno, as fundações, as áreas internas e de ventilação;
b) O subsolo, o pavimento de acesso/ uso comum e os telhados;
c) Os elevadores, suas máquinas e poços;
d) As vigas e colunas de sustentação, os pisos de concreto armado, as paredes laterais e as paredes
perimetrais de cada unidade autônoma;
e) Os encanamentos de água, luz, força, gás, esgotos, telefones, bem como as instalações respectivas,
até os pontos de interseção com as ligações das unidades autônomas;
f) As calhas, condutores de água pluviais, os tubos e depósitos de lixo;
g) Os corredores, escadas, halls sociais e de serviços, passagens e acessos aos logradouros públicos;
Art. 18. São deveres e responsabilidades dos condôminos, moradores e locatários em relação às áreas
comuns:
I – Manter as portas de entrada dos edifícios sempre desobstruídas.
II – Manter as portas corta-fogo sempre desobstruídas para uma eventual necessidade de abertura e
fechamento. (Penalidade grave)
III – Apesar de se localizarem em área comum, o acesso ao vestiário, refeitório, sala de repouso e
aos banheiros dos funcionários e dos vigilantes é de uso exclusivo dos mesmos. (Penalidade leve)
IV – Não é permitido colocar ou estender roupas, tapetes etc. ou quaisquer objetos nas grades das
varandas e janelas. Assim como, objetos considerados decorativos no lado externo da porta social das
unidades habitacionais. Está englobada nesta proibição a exposição de qualquer publicidade, seja
comercial, política, religiosa e congênere. (Penalidade média)
V – Não é permitido riscar, pichar portas, elevadores ou paredes de uso comum. (Penalidade grave)
VI – Não é permitido andar de patins ou skate, nem jogar bola no play, inclusive na área externa da
churrasqueira, corredores, piscina e garagens. (Penalidade leve)
VII – Não é permitida a instalação de portas de cor diferente à estabelecida na Convenção do
Condomínio. (Penalidade grave)
VIII – Não é permitida a permanência de cães nos corredores, na portaria social ou em qualquer local
da área comum, e a sua condução deve obrigatoriamente ser feita com uso de coleiras e, em casos de
raças agressivas, com focinheiras pelos elevadores de serviços. (Penalidade grave)
IX – Não é permitido trafegar com carrinhos de compras pelos elevadores sociais, salvo se os
elevadores de serviço estiverem indisponíveis. (Penalidade leve)
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X – Após sua utilização, os carrinhos de compras devem ser obrigatoriamente retornados o local de
origem. (Penalidade média)
XI – É obrigatório o respeito à Lei do Silêncio, nos termos da legislação em vigor. (Penalidade grave)
XII – Os moradores devem permitir o acesso às suas unidades pelo síndico ou seus prepostos quando
seja indispensável a inspeção ou realização de trabalhos que envolvam a estrutura e fachada do prédio,
sua segurança e solidez, ou que sejam indispensáveis à realização de reparos em instalações ou
tubulações, visando corrigir infiltração nas partes comuns ou das unidades. Em caso de recusa, o
condômino será responsabilizado civil e criminalmente pelos danos que decorrerem de sua negativa.
(Penalidade grave)
XIII – É proibido transitar pela portaria social e utilizar os elevadores sociais em trajes de banho e/ou
sem camisa. (Penalidade média)
XIV – Não é permitido manusear, modificar ou restringir o acesso ao cabeamento da antena coletiva
e do sistema de interfone dos edifícios. (Penalidade média)
XV – Não é permitida qualquer forma de acesso às colunas de hidráulica (água e esgoto) sem
permissão expressa da administração, sendo terminantemente proibida a instalação de qualquer
sistema interno de descarga dos vasos sanitários. (Penalidade média)
XVI – É obrigatória a obediência ao sinal sonoro/visual do acesso à garagem, respeitando o limite de
velocidade (10 km/h), bem como trafegar de farol baixo ligado no interior das garagens. (Penalidade
grave)
XVII – O condomínio será imediatamente ressarcido por atos de vandalismo praticados por
moradores, dependentes, visitantes e seus prestadores de serviços que incorram em despesas.
XIII- O condômino que necessitar utilizar-se de áreas comuns do condomínio para execução de
serviços que não tenham condições de serem realizados em sua própria unidade habitacional, deverá
solicitar autorização à administração por escrito, com a devida antecedência de 24 horas
especificando a administração o local onde deverá ser realizado o serviço. Após a execução dos
serviços, é obrigação do condômino entregar o local limpo, sem danos, livre e desimpedido.
(Penalidade média)
XIX- Visando a segurança geral, ordem, higiene e limpeza do Condomínio, fica terminantemente
proibido atirar pelas janelas, nos corredores, áreas de serviços ou outras áreas comuns, detritos de
qualquer natureza, papéis, plásticos, pontas de cigarro, etc. (Penalidade grave)
XX- É vedado a utilização do hall social como local de recreação e ou aglomeração. (Penalidade
média)
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES Art. 19. Os elevadores sociais são destinados à utilização de condôminos, moradores e seus visitantes,
desde que não excedam os limites de pessoas e de peso expressos nas cabines. Não é permitido o uso
dos elevadores sociais para transporte de cargas, mudanças, volumes, animais, pranchas de surf e
bicicletas. (Penalidade média)
Parágrafo único - Os elevadores sociais poderão ser desligados para economia de energia entre as
23h e 6h, durante a semana.
Art. 20. O elevador de serviço é destinado exclusivamente para o uso em serviço, ou seja, de pessoas
em serviço, ou o transporte de carrinhos, pacotes, caixas, móveis, grandes volumes, animais etc. No
caso de transporte de móveis ou objetos de grande volume, a parte interna da cabine deverá ser
protegida por forração adequada, que deverá ser solicitada antecipadamente à administração e será
retirada às 17:00h. Em nenhuma hipótese será permitido desmontar mesmo que parcialmente os
elevadores sob qualquer pretexto sem autorização da administração. (Penalidade média)
Art. 21. Todas as restrições de uso dos elevadores sociais poderão cessar temporariamente a critério
da Administração, desde que o designado como de serviço esteja em manutenção, ou em uso para
mudança. Neste caso, o elevador social será preparado para substituí-lo e será liberado pela
Administração.
Art. 22. Todos os moradores e visitantes do condomínio deverão utilizar-se da entrada e dos
elevadores designados como de serviço, quando, portando objetos de grande volume ou trajando
roupas de tipo ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais. Sendo assim, não é permitido
o trânsito nas áreas e elevadores sociais de pessoas molhadas, trajando roupas de banho, com ou sem
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roupão, sem camisa, bem como portando cadeiras e barracas de praia e/ou caixa de isopor.
(Penalidade média)
Art. 23. É expressamente proibido manter a porta do elevador aberta além do tempo necessário para
entrada e saída de pessoas, para carga e descarga de materiais, salvo nos casos de manutenção e
limpeza por parte de elementos credenciados. (Penalidade leve)
Art. 24. Os quadros de avisos dos elevadores sociais e de serviço são de uso exclusivo da
Administração, não podendo de forma alguma serem manuseados pelos moradores.
CAPÍTULO V – DAS ÁREAS EXTERNAS Art. 25. É expressamente proibido:
§ 1º - Nas FACHADAS EXTERNAS alterar a parte externa do edifício com cores de tonalidades
diversas, bem como a instalação de objetos fixados nas paredes externas das janelas, que possam
prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, inclusive
aparelhos de refrigeração ou aquecimento de ar, antenas, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques
de vidros, ou outros elementos visuais. Assim como, colocar vasos ou quaisquer outros objetos nas
janelas, peitoris e sacadas, varandas ou onde estejam expostos ao risco de cair ou alterar a estética do
edifício. Exceção feita apenas às telas de segurança nas varandas e/ou janelas das unidades
autônomas, observando o que dispõe este Regimento Interno. (Penalidade grave)
§ 2º - Nos JARDINS pisar, ou permanecer sobre as partes que compõem os jardins internos e externos
do Condomínio, assim como, remover ou acrescentar plantas, árvores ou adornos, alterar seus
arranjos e sua composição estética, salvo em caso de ações de manutenção preventiva ou corretiva
por parte de colaboradores, ou empresa contratada para este fim, sendo terminantemente vedado,
abater árvores existentes no local, mesmo que doentes ou por qualquer motivo condenada, sem prévia
e expressa autorização da administração, que para tanto, deverá observar e obedecer todas as regras
pertinentes à legislação ambiental.
CAPÍTULO VI – DAS ÁREAS INTERNAS Art. 26. São deveres e responsabilidades dos condôminos, moradores e locatários:
I - Manter atualizado o cadastro de moradores, funcionários domésticos e veículos junto à
administração do condomínio. (Penalidade leve)
II - Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada.
Em hipótese alguma, o condomínio se responsabilizará por furtos ou extravios ocorridos dentro das
unidades residenciais.
III - Manter as torneiras e duchas higiênicas dos apartamentos devidamente fechadas quando não
estiverem em uso e em perfeito estado de conservação, a fim de evitar vazamentos e perdas que
prejudiquem os demais moradores, ou que possam causar danos ao apartamento do andar inferior.
(Penalidade média)
IV - Realizar a limpeza das varandas e janelas com cuidado, utilizando preferencialmente, pano
molhado, evitando-se assim o escoamento da água para os andares inferiores, exceto a lavagem do
piso. Da mesma forma deve-se evitar a irrigação excessiva nos vasos de plantas, que estiverem nas
varandas. (Penalidade leve)
V – Impedir o gotejamento dos aparelhos de ar refrigerado de modo a não afetar as unidades inferiores
e nem causar danos à fachada e a áreas comuns. É obrigatória a instalação de mangueira coletora de
água do condensador do ar condicionado das unidades habitacionais. (Penalidade leve)
Parágrafo único - Em caso de instalação de aparelhos de ar condicionados com dimensões maiores
que as caixas existentes, as mesmas deverão ser confeccionadas com novas dimensões mantendo o
padrão das existentes. (Penalidade grave)
VI - Utilizar sua unidade autônoma de forma a não prejudicar os seus vizinhos, inclusive com emissão
de sons em volumes elevados que transgridam a legislação em vigor. (Penalidade média)
VII - Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos
respectivos condôminos, assim como os pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos sanitários,
ramais de canalização de água, gás, esgoto, luz, força, telefone e todos os demais acessórios e somente
poderão ser realizados após consentimento por escrito da Administração do Condomínio. Conforme
ABNT 16.280. (Penalidade média)
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VIII- Manter as condições adequadas de segurança do ponto de gás e aquecedor.
IX - Manter as instalações elétricas do quadro de disjuntores adequadas ao consumo e equipamentos
da unidade.
X- Quaisquer danos causados por objetos caídos ou lançados e/ou fogos de artifícios serão arcados
exclusivamente pelo proprietário da unidade de origem. (Penalidade grave)
CAPÍTULO VII – DAS OBRAS NAS UNIDADES Art. 27 – Qualquer tipo de instalação e reformas nas unidades, principalmente as construções e
demolição de paredes, mesmo sendo de drywall, substituição de piso e revestimentos e instalação de
Ar Split, não previstas no projeto original, devem ser comunicadas previamente à administração, com
projeto assinado por um engenheiro ou arquiteto e detalhamento do serviço, com ART ou RRT.
Conforme ABNT 16.280 (Penalidade média)
Parágrafo único - Mesmo as instalações e reformas, previstas no projeto original, que não necessitam
da contratação de responsável técnico, ART ou RRT, devem ser comunicadas previamente à
administração. (Penalidade média)
Art. 28 – As obras nas unidades deverão ser realizadas de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:00h
e aos sábados das 09:00h às 14:00h. É vedada a realização de serviços aos domingos e feriados. Fora
desse horário, só serão permitidas obras de emergência, após a devida autorização da administração.
(Penalidade média)
Art. 29 - O morador que for realizar obras em sua unidade deverá entregar na Administração, com
antecedência mínima de 24 horas, de 2ª à 6ª feira, a relação de funcionários e suas respectivas
qualificações, bem como informar o tempo estimado da duração dos trabalhos. (Penalidade leve)
Art. 30 - Em qualquer obra que possa vir a ser realizada deverão ser colocados panos úmidos nas
frestas das portas de entrada de cada unidade a fim de evitar que a poeira se espalhe para os corredores
e demais apartamentos. (Penalidade leve)
Art. 31 – É vedada a entrada de veículos de qualquer porte para entrega de materiais de obra.
(Penalidade grave)
Art. 32 - Os materiais de obra entregues deverão ser imediatamente transportados para a unidade do
condômino. (Penalidade leve)
Art. 33 - A retirada de entulhos deverá ser efetuada obrigatoriamente pelo elevador de serviço da ala
onde se localiza a unidade em obras. No caso de impedimento deste elevador, deverá ser utilizado o
elevador de serviço da outra ala. (Penalidade média)
Art. 34 - Quando da retirada de entulho da unidade, o mesmo deverá estar ensacado e conduzido no
carrinho de obra para ser colocada diretamente na caçamba, contratada pelo condômino, não sendo
permitido seu depósito em qualquer outra área do condomínio, mesmo que temporariamente.
(Penalidade média)
Art. 35. Fica vedado aos condôminos ou moradores utilizarem, para seu uso particular, mão de obra
dos funcionários que prestam serviço ao condomínio dentro do horário estabelecido em sua carga
horária de trabalho. (Penalidade média)
Art. 36. Não é permitido às pessoas não prestadoras de serviços ao condomínio executar serviços de
rotina ou trabalhar nas partes comuns, exceto quando autorizado pela administração. (Penalidade
média)
Art. 37. O condômino ou morador que necessitar utilizar-se de áreas comuns do condomínio para
execução de serviços que não tenham condições de serem executados em sua própria unidade
habitacional, deverá solicitar autorização, à administração por escrito, com a devida antecedência de
24 horas.
Parágrafo único: Após a execução dos serviços, é obrigação do condômino ou morador entregar o
local limpo e sem danos, livre e desimpedido. (Penalidade leve)
CAPÍTULO VIII – DO MANUSEIO E DESTINAÇÃO DO LIXO Art. 38 - É proibida a colocação de lixo, detritos, etc. em quaisquer locais que não sejam nas lixeiras
localizadas em cada piso de cada ala do edifício. (Penalidade média)
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Art. 39. O lixo domiciliar (orgânico) deverá ser acondicionado em sacos apropriados, e depositado
no duto coletor da lixeira. Deve-se ter o máximo cuidado para que o mesmo não se rompa ao ser
lançado no duto. (Penalidade leve)
Art. 40. É proibido lançar coco, papelão, jornais, utensílios de vidro e latas, pelo duto da lixeira. Os
mesmos deverão ser separados e acondicionados preferencialmente em sacos apropriados e colocados
no coletor externo de cada lixeira dos andares. (Penalidade mèdia)
Art. 41. Sacos de lixo de tamanho superior ao tubo da lixeira, bem como caixas, deverão ser
depositados no piso das lixeiras dos andares. (Penalidade leve)
Art. 42. Entulho, restos de obra e embalagens de eletrodomésticos jamais deverão ser jogados ou
deixados nas lixeiras dos andares, ou do térreo, ou em qualquer área comum, devendo ser retirados
do condomínio devidamente ensacados, pelo próprio condômino. (Penalidade média)
Art. 43. O resto de óleo proveniente de frituras deverá ser dispensado em temperatura ambiente no
duto coletor de óleo, localizado no interior da lixeira da ala A dos dois blocos. (Penalidade leve)
CAPÍTULO IX – DAS MUDANÇAS Art. 44. As mudanças serão feitas usando-se unicamente o elevador de serviço, pela garagem dos
subsolos I e II. No horário das 08:00h às 18:00h, de Segunda à Sexta e Sábado, das 08:00h às 14:00h,
devendo o fato ser comunicado à Administração com antecedência de 48 horas. (Penalidade média)
Parágrafo único: É vedada a entrada de veículos transportando mudanças.
CAPÍTULO X – DOS BICICLETARIOS Art. 45. Estão localizados no 1º e 2º Subsolos, onde será permitida somente a guarda de bicicletas
de propriedade de condôminos em locais determinados pela administração, ficando expressamente
entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pela ocorrência de danos e furtos
as mesmas. Para maior proteção recomenda-se a colocação de cadeados c/ trancas.
Art. 46. Toda bicicleta guardada nos bicicletários deverá ser cadastrada na administração e fixada
uma placa de identificação da unidade. (Penalidade leve)
Art. 47 - Anualmente, durante 30 (trinta) dias, será feito o recadastramento das bicicletas guardadas
nos bicicletários de forma a impedir abandonos das mesmas neste local. Após este período, as
bicicletas não recadastradas serão levadas dos bicicletários para local a ser definido pela
administração por um prazo de 6 (seis) meses. Ultrapassado esse prazo poderá a Administração doá-
las para instituições de caridade aquelas consideradas abandonadas, após aprovação em Assembleia.
Art. 48 - As bicicletas só podem ser guardadas nos locais destinados pela administração. O trânsito
de bicicleta dentro da garagem só pode ser feito para a retirada da mesma em direção à saída da
garagem. (Penalidade leve)
Art. 49 - As bicicletas de qualquer porte deverão ser transportadas apenas pelos elevadores de serviço.
(Penalidade leve)
Art. 50 - As vagas são rotativas, não sendo permitido usar correntes e cadeados para reservá-las após
a retirada da bicicleta. (Penalidade leve)
CAPÍTULO XI – DO PRANCHÁRIO
Art. 51. Localizado no 1º Subsolo, onde será permitido somente a guarda de pranchas de propriedade
de condôminos, em locais determinados pela administração, ficando expressamente entendido que o
Condomínio não será de forma alguma responsável pela ocorrência de danos e/ou furtos das mesmas.
Para maior proteção recomenda-se a colocação de cadeados c/ trancas. (Penalidade leve)
Art. 52 - É proibido trancar as pranchas fora do local destinado pela administração. (Penalidade leve)
Art. 53 - As pranchas de qualquer porte deverão ser transportadas apenas pelos elevadores de serviço.
(Penalidade leve)
Art. 54 - As vagas são rotativas, não sendo permitido usar correntes e cadeados para reservá-las após
a retirada da prancha. (Penalidade leve)
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CAPÍTULO XII – DA GARAGEM E DO ESTACIONAMENTO
Art. 55 – O direito ao uso das vagas de garagem nos subsolos 1 e 2 e estacionamento térreo, obedecerá
ao estabelecido na convenção. (Penalidade média)
Art. 56. A sinalização sonora de entrada e saída dos portões das garagens será desligada às 21:00h e
religada às 07:00h.
Art. 57. As vagas dos condôminos destinam-se exclusivamente à guarda dos veículos dos mesmos.
(Penalidade média)
Art. 58. Cada condômino deverá observar as faixas demarcadas para estacionar seu veículo dentro
dos seus respectivos limites, de modo a não prejudicar seus vizinhos e as zonas de circulação.
(Penalidade leve)
Art. 59. Para entrar ou sair da garagem, o condutor deverá observar o sinal visual/sonoro que autoriza
a realização da manobra, devendo, quando no seu interior, transitar na velocidade indicada (10km/h)
e com o farol baixo aceso. (Penalidade grave)
Art. 60. Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do
proprietário do veículo causador do dano.
Art. 61. É proibido o uso da garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis,
pintura, lavagem e mecânica de veículos, etc.). Mesmo que este seja feito dentro da vaga do
condômino. Exceto quando autorizado pela administração. (Penalidade média)
Art. 62. A Administração do Condomínio não se responsabilizará por veículos deixados abertos ou
mesmo que fechados serem objeto de qualquer ato de vandalismo e/ou furto dos mesmos e/ou de
objetos deixados no seu interior.
Art. 63. É proibido circular de bicicletas, skates ou similares, bem como praticar jogos de qualquer
natureza nas dependências da garagem. (Penalidade média)
Art. 64. Não é permitido o uso da garagem para guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ou
quaisquer outros objetos. (Penalidade média)
Art. 65. O condomínio não se responsabilizará por danos de qualquer natureza aos veículos tais como:
arranhões, colisões, ocorridos na garagem quando comprovadamente não der causa.
Art. 66. É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de
emergência, unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a
experimentação de buzinas e motores. (Penalidade média)
Art. 67. Sob hipótese alguma a vaga poderá ser alugada ou emprestada a não residentes, a não ser
para moradores do próprio condomínio, desde que o aluguel ou empréstimo seja comunicado por
escrito à administração, bem como o término da cessão da mesma. conforme Lei Federal 12.607/12.
(Penalidade média)
Art. 68. É proibido qualquer tipo de lavagem de veículos dentro da garagem. (Penalidade média)
Art. 69. A porta da garagem deverá ser mantida fechada das 21:00h às 06:00h, abrindo-se somente
para a entrada e saída dos usuários.
Art. 70. Cabe obrigatoriamente ao morador o cadastramento junto à Administração dos respectivos
veículos, mencionando a marca, placa e cor para que possa ser efetuada, a devida identificação quando
de seu ingresso na garagem. (Penalidade média)
Parágrafo único: E obrigatório a cada unidade, adquirir e manter em funcionamento, fixado no
veículo, o(s) controle(s) de acesso à garagem. (Penalidade média)
Art. 71. Os veículos cadastrados deverão estar com identificação padrão em local de fácil
visualização para os funcionários do condomínio. Caso o veículo seja substituído, o condômino ou
morador deverá comunicar à administração, por escrito, para que o novo cadastramento seja efetuado.
(Penalidade média)
Art. 72. Não será permitida a entrada de veículos não cadastrados nas garagens dos subsolos I e II
salvo os casos autorizados pela administração que o fará sempre em caráter temporário. (Penalidade
média)
Parágrafo único - No nível superior, destinados a estacionamento de veículos de visitantes será
também permitida “parada temporária” para acesso/descargas rápidas de tempo máximo de 01(uma)
hora para moradores. (Penalidade leve)
Art. 73. As vagas serão ocupadas conforme a ordem de chegada dos condôminos e moradores naquele
dia ou momento.
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Art. 74. Cada condômino ou morador terá direito somente ao número de vagas descritas na convenção
ou RGI. (Penalidade média)
Art. 75 - É proibido ceder, mesmo que temporariamente, sob qualquer pretexto e para qualquer
pessoa, os instrumentos (TAG) que identifique o veículo junto à Administração. (Penalidade média)
Art. 76 - As vagas existentes não são numeradas e não podem ser consideradas como exclusivas por
qualquer usuário, sob qualquer pretexto. (Penalidade leve)
Art. 77 - O usuário deverá estacionar seu veículo obedecendo à demarcação da vaga. (Penalidade
leve)
Art. 78 - É proibido entrar ou manter veículos na Garagem que apresentem qualquer tipo de
vazamentos, anomalias ou qualquer outra anormalidade que possa afetar as condições de segurança,
tranquilidade, limpeza e estética do Condomínio. (Penalidade média)
Art. 79 - É proibida a entrada ou circulação no interior da garagem de veículos de serviços, tais como:
taxis, carros funcionais e/ou profissionais, transportes escolares, prestadores de serviço, carros de
funcionários e destinados à descarga de materiais. (Penalidade média)
Art. 81 - É proibida a condução, nas dependências do condomínio, de qualquer veículo motorizado
por menores de idade, ainda que acompanhados de pais ou responsáveis. (Penalidade grave)
Art. 82 - É proibido provocar ruídos e barulhos excessivos e desnecessários, tais como: buzinar,
acelerar motor, som alto, assim como impedir ou dificultar as manobras de entrada e saída de outros
veículos. (Penalidade média)
Art. 83 - Os acidentes envolvendo veículos estacionados no interior do Condomínio deverão ser
solucionados entre as partes envolvidas não cabendo ao Condomínio qualquer responsabilidade.
Art. 84 - O condutor do veículo que não obedecer à sinalização e às indicações de trânsito, existentes
nas dependências do condomínio, ou ainda, ocasionar qualquer prejuízo a terceiros, ficará sujeito às
penas aplicáveis, eximindo-se o Condomínio, ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, de qualquer
ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal com
acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade
por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
Art. 85 - Em caso de roubo ou furto do veículo fica o condômino obrigado a comunicar à
Administração e requerer a baixa do veículo cadastrado o mais breve possível. (Penalidade média)
Art. 86 - As motos deverão se guardadas obrigatoriamente nos locais destinados nos subsolos I e II,
limitadas a sua capacidade atual de 23 vagas existentes. (Penalidade média)
Parágrafo 1º - Todas as motos deverão estar obrigatoriamente cadastradas na administração do
condomínio. A forma de controle ficará a carga da Administração. (Penalidade média)
Parágrafo 2º- Todas as unidades terão o direito a utilização de uma vaga na área destinada ao
estacionamento das motos. (Penalidade média)
Parágrafo 3º - A ocupação dos espaços na área de estacionamento das motos se dará por ordem de
chegada.
Parágrafo 4º - O Condomínio não se responsabilizará por qualquer dano ou furto ocorrido nos
subsolos 1 e 2, bem como no estacionamento. (Penalidade média)
CAPÍTULO XIII – DO PLAYGROUND Art. 86 - O Horário de funcionamento é das 8h às 22h.
Art. 87 - A utilização do parquinho é de uso exclusivo dos moradores. Convidados somente poderão
utilizá-lo se acompanhados pelo morador, que se responsabilizará pelo mesmo. (Penalidade leve)
Art. 88 - Somente é permitida a utilização dos brinquedos por crianças de até 10 (dez) anos.
(Penalidade leve)
Art. 89 - Não é permitido o uso de patins, skate, bicicleta, patinete e similares no interior do
Parquinho. (Penalidade leve)
Art. 90 - Não é permitido sujar o recinto do playground.
Art. 91 - Não é permitido a adultos ou adolescentes se sentarem nos brinquedos destinados às
crianças. (Penalidade média)
Art. 92 - É proibido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas no recinto do Playground. (Penalidade leve)
Art. 93 - É proibido o ingresso de animais no recinto do Parquinho. (Penalidade média)
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Art. 94. As crianças poderão brincar nas áreas de lazer, sendo, todavia, vedados os jogos que possam
por em risco a segurança das demais crianças e moradores, ou danificar os brinquedos existentes no
play. (Penalidade leve)
Parágrafo único- O condômino ou morador é responsável por qualquer dano causado aos
brinquedos. (Penalidade leve)
Art. 95. Toda criança com idade inferior a dez anos no parquinho deverá estar acompanhada por seu
responsável. (Penalidade leve)
Art. 96. É proibida a utilização de qualquer brinquedo perigoso, que consuma energia elétrica ou
perturbador da boa ordem e sossego dos demais moradores ou condôminos. (Penalidade média)
Art. 97. Jogos e brincadeiras com bolas só serão permitidos na quadra polivalente. (Penalidade leve)
Art. 98. A administração poderá suspender, por motivos justificados, a pratica das atividades de lazer,
comunicando aos moradores tal fato por meio de quadro de aviso. (Penalidade leve)
Art. 99. Não será permitida a permanência de condôminos ou moradores ou outras pessoas em cima
do muro e parapeitos. (Penalidade média)
Art. 100. O condômino ou morador não poderá alterar a estética e a decoração das áreas de lazer
permanente, nem danificar suas paredes ou pisos. Caso contrário, os gastos necessários para sua
reparação serão de sua responsabilidade. (Penalidade média)
CAPÍTULO XIV – DA QUADRA POLIESPORTIVA Art. 101 - O Horário de funcionamento é das 8:00h às 22:00h.
Art. 102 - O uso da quadra é exclusivamente para a prática de esportes, não podendo ser utilizada
para qualquer outra atividade. Crianças de até 10 (dez) anos poderão utilizá-la para andar de bicicleta
e patins, com rodas de borracha ou silicone desde que não haja pessoas querendo utilizá-la para jogos
com bola. (Penalidade leve)
Art. 103 - É proibida a utilização da quadra poliesportiva se o piso estiver molhado. (Penalidade leve)
Art. 104 - A utilização da quadra poliesportiva é de exclusiva responsabilidade e risco do morador,
não se responsabilizando o Condomínio por qualquer acidente ou enfermidade que por ventura possa
ocorrer.
Art. 105 - A quadra poliesportiva pode ser utilizada sem calçados ou com tênis específico para o
esporte, devendo este ter o solado apropriado.
Art. 106 - Dentro da quadra poliesportiva é expressamente proibido a maiores de 10 (dez) anos andar
de bicicleta, patins, patinetes, skates e similares. (Penalidade leve)
Art. 107 - Convidados poderão utilizar a quadra, desde que acompanhados de no mínimo um morador
para cada 2 (dois) usuários. (Penalidade leve)
Art. 108 - O morador que desejar que as luzes da quadra poliesportiva sejam ligadas deverá solicitar
tal providência na portaria social. Ao final da partida, o morador deverá requerer o desligamento das
mesmas.
Art. 109 - Nas proximidades da quadra deverão ser evitadas discussões, palavrões, conversas em voz
alta ou barulho de forma a não perturbar o sossego dos demais moradores. (Penalidade média)
Art. 110 - Por motivo de segurança dos usuários, é expressamente proibido entrar com garrafas, copos
de vidro ou qualquer outro objeto cortante na quadra. (Penalidade média)
Art. 111 - A quadra poliesportiva poderá ser interditada pela Administração para reparos, reformas,
ou, quando o mau tempo assim o exigir, pelo período que for julgado necessário.
Art. 112 - O morador jogador é responsável pela manutenção do respeito e das boas normas de
conduta e convivência social no decorrer de seu evento, comprometendo-se, na medida do possível,
a reprimir abusos e excessos e solicitar o afastamento das pessoas cuja presença seja considerada
inconveniente, podendo para tanto, contar com os funcionários do Condomínio. (Penalidade leve)
Art. 113 - É obrigação do morador jogador orientar seus convidados no sentido de respeitarem todas
as normas do Condomínio, respondendo financeiramente por eventuais prejuízos e pelas penalidades
às infrações, ainda que cometidas por estes terceiros. (Penalidade média)
Art. 114. O uso da quadra poliesportiva obedecerá o horário estabelecido pela administração.
(Penalidade leve)
CAPÍTULO XV – DO SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRA
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Art. 115. A utilização do Salão de Festas e Churrasqueira é exclusiva dos moradores do condomínio,
que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, pequenas recepções e aniversários, sendo
vedada à cessão do Salão de Festas para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais
mercantis e jogos considerados de "azar" pela legislação pertinente. (Penalidade grave)
Art. 116. A requisição do Salão de Festas e churrasqueira deverá ser feita por escrito na
administração, com antecedência máxima de reserva de 60 dias e o prazo mínimo de 20 dias. Havendo
mais de uma solicitação de reserva no mesmo momento e para o mesmo dia, o critério usado será do
sorteio.
Parágrafo 1º – O preenchimento e assinatura do termo de locação do Salão de Festas e da
Churrasqueira, somente poderá ser feito pelo responsável pela unidade. No termo de locação serão
fornecidas instruções concernentes ao uso dos locais locados, bem como limite de convidados.
Parágrafo 2º- Fica proibida a colocação de mesas e adornos, bem como quaisquer outros tipos de
equipamentos, fora do espaço, alugado, do salão de festas e/ou churrasqueira. (Penalidade grave)
Parágrafo 3º- Poderá ser alugado para o mesmo morador o espaço do Salão do Festas e da
Churrasqueira, ficando limitado o número de convidados a 80 (oitenta) pessoas, sendo 40 (quarenta)
para salão de festas e 40 (quarenta) para a churrasqueira, cujo encerramento da festa deverá ocorrer
até às 24:00 horas para o salão de festas e 22:00 horas para churrasqueira .Quando os espaços do
Salão de Festas e da Churrasqueira forem alugados separadamente, ou seja, um espaço para cada
morador, deverão ser observados os seguintes limites: (Penalidade grave)
a) Salão de Festas, número de convidados limitados a 40 pessoas, com encerramento do evento às
24:00 horas; (Penalidade grave)
b) Churrasqueira, número de convidados limitados a 40 pessoas, com encerramento do evento às
22:00 horas; (Penalidade grave)
c) Após o horário de encerramento do evento o som deverá ser desligado, e o espaço desocupado em
30 minutos. (Penalidade grave)
Parágrafo 4º - A utilização do salão de festas e da churrasqueira fica limitada a três vezes ao ano,
por unidade. A partir da terceira reserva, o morador poderá ainda requisitar a locação do salão de
festas/churrasqueira, entretanto, se houver um outro morador reservando o salão de
festas/churrasqueira, para o mesmo dia, e desde que dentro do período mínimo de vinte dias, o
segundo requisitante, por não ter ultrapassado a quantidade limitada de três reservas, terá prioridade
para a utilização.
Parágrafo 5º- O titular da unidade responderá, civil e criminalmente, pelos seus convidados por ação
ou omissão que possa causar danos ao Condomínio, conduta inadequada e excessos na relação com
funcionários e moradores. (Penalidade grave)
Art. 117. É vedada a cessão do Salão de Festas e churrasqueira para uso privado nas seguintes datas:
a) 24, 25 e 31 de dezembro e 1 de janeiro; b) período de Carnaval, (sábado à quarta-feira de cinzas),
e quando for realizada alguma festa pela administração para os moradores. (festa junina, halloween,
dias das crianças e chegada de papai noel).
Art. 118. A locação do salão de festas e churrasqueira está condicionada a prévia assinatura, por parte
do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará registrado haver recebido as referidas
instalações em condições, assim como todos os utensílios (mesas, cadeiras, freezer, fogão, talheres,
pratos, etc.) de propriedade do Condomínio. O condômino assumirá integralmente o ônus de
quaisquer danos que venham ser registrados desde a entrega do salão de festas/churrasqueira.
Inclusive os causados por familiares, convidados, pessoal contratado e empregados.
Parágrafo único: É Proibida a fixação de pregos ou parafusos nas paredes do salão de festas e
churrasqueira, colocação de fitas adesivas grampos que causem danos ao mobiliário, paredes e painel,
vidros, porta blindex, espelho, equipamento de som e imagem, ar condicionado e ventiladores de teto.
(Penalidade grave)
Art. 119. Quando na entrega e devolução das chaves, o morador, em conjunto com um componente
da administração, efetuará a conferência das peças decorativas e utensílios e vistoria das áreas
utilizadas.
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Art. 120. A avaliação dos prejuízos causados ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte
do requisitante, será feita através de coleta de preços junto a empresas habilitadas à execução dos
serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas. (Penalidade grave)
Art. 121. A recusa ao pagamento, ou demora por mais de quinze dias, a partir da notificação relativa
ao ressarcimento das despesas havidas com reparação dos danos causados, acarretará cobrança
judicial do débito acrescido das custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de
requisição do salão de festas até o cumprimento das obrigações.
Art. 122. A título de pagamento das despesas com limpeza, conservação das dependências
requisitadas, bem como o consumo de energia, gás e depreciação dos equipamentos mobiliários, será
cobrada a taxa equivalente a 50% do Salário-mínimo Federal vigente na época da reserva do salão de
festas e da churrasqueira, cujo pagamento deverá ser efetuado até três dias do evento. Caso a festa
não seja cancelada até o vigésimo dia antecedente ao evento o valor, quando pago, não será devolvido;
no entanto, caso o pagamento não tenha sido efetivado o mesmo será cobrado juntamente com o
boleto do condomínio do mês seguinte.
Parágrafo único - A administração, poderá a título de melhor promover os recursos arrecadados,
conceder aos condôminos adimplentes desconto de 50% (cinquenta por cento) as terça, quarta e quinta
e desconto de 30% (trinta por cento) sexta, sábados, domingos e vésperas de feriados, na reserva do
salão de festas e churrasqueira.
Art. 123. O condômino usuário do Salão de Festas e Churrasqueira deverá comunicar seus
convidados no sentido de que é proibida a utilização de outras áreas comuns do condomínio, que
evidentemente não fazem parte do salão e churrasqueira. exemplo: quadra de esportes, sauna, piscina,
sala de ginástica, sala de cinema, home office, sala de jogos, playground, entre outros, quando da
cessão da churrasqueira e do salão de festas. (Penalidade média)
Art. 124. Por medida de segurança o condômino que aluga o salão de festas ou churrasqueira, deverá
deixar junto a portaria, lista com nome e sobrenome de seus convidados, sendo vedada a entrada de
pessoas, cujo o nome não esteja na lista. Salvo se autorizado pelo responsável, após contato da
portaria.
Art. 125. O condômino assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pelo cumprimento
das normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na
medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada
inconveniente. (Penalidade grave)
Art. 126. O uso de aparelhos sonoros e eletrônicos na churrasqueira ou Salão de festas, obedecerá o
estabelecido na lei 126/77 em todos os dias sem distinção. (Penalidade grave)
Parágrafo único: Fica proibida a utilização, dentro ou fora do salão de festas e churrasqueira, de
equipamentos de sopro e percussão, corda, baterias de escola de samba e outras em geral, guitarras,
bem como outros instrumentos que possam causar incomodo aos moradores com excesso de barulho,
devendo neste caso ser respeitada integralmente a lei do Silêncio, quer durante o dia ou à noite.
(Penalidade grave)
Art. 127. Móveis e utensílios não pertencentes ao condomínio, deverão ser retirados em 24 horas
após o evento, salvo as necessidades de utilização desse espaço por outro condômino ou morador,
ficando, desta, forma este prazo reduzido para 12 horas. (Penalidade Leve)
Art. 128 - As festas com menores de 18 anos deverão ser acompanhadas pelo morador adulto
responsável. (Penalidade grave)
CAPÍTULO XV – DA PISCINA E SAUNA
Art. 129 - Horário de funcionamento da piscina será das 09:00h às 17:00h, de terça-feira a domingo.
Durante o horário de verão ficará a critério da administração.
Art. 130 - Horário de funcionamento da sauna será das 07:00h às 22:00h, de terça-feira a domingo.
Art. 131 - O uso da piscina e da sauna é privativo dos moradores e seus convidados, sendo vedado
aos empregados e pessoas estranhas ao condomínio. Para tal, será implantado controle, através de
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carteirinhas para os proprietários e mais duas carteiras para visitantes identificado por apartamento e
dependentes. (Penalidade Leve)
Art. 132 - Não será permitida a utilização de qualquer objeto na sauna e na piscina que possa vir a
causar acidentes ou danos aos usuários, equipamentos ou mobiliários. (Penalidade leve)
Art. 133 - A utilização da piscina e sauna fica restrita a dois (02) convidados e seus dependentes
legais, por unidade, inclusive crianças. (Penalidade leve)
Art. 134 - É terminantemente proibido o uso da sauna e da piscina por pessoas que estejam sofrendo
de afecção da pele, que sejam portadores de moléstias infectocontagiosas inclusive piolho ou que
estejam com processo inflamatório nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório. (Penalidade média)
Art. 135 - O hipertenso e o cardíaco, deverão consultar seu médico quanto ao uso da sauna.
Art. 136 - Não é aconselhável o uso da sauna por pessoas desacompanhadas.
Art. 137 - Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo de bronzear, cremes ou
qualquer produto similar que possa contaminar a água, prejudicar o funcionamento das bombas e
filtros de piscina. (Penalidade leve)
Parágrafo 1º - Fica vedada a utilização da área da piscina sem a presença do guardião. (Penalidade
leve)
Parágrafo 2º - É obrigatório o uso da ducha antes de entrar na piscina. (Penalidade leve)
Art. 138 - Na área da sauna e da piscina não é permitido fumar, ingerir alimentos, consumir bebidas
alcoólicas, entrar com garrafas ou copos de vidro e latas. (Penalidade média)
Art. 139 - É expressamente proibido o uso da piscina para promover eventos de qualquer natureza.
(Penalidade média)
Art. 140 - É terminantemente proibida a prática de jogos na área da piscina, tais como: peteca,
frescobol, bola ou qualquer outro que possa interferir na paz e segurança dos usuários. (Penalidade
leve)
Art. 141 - Menores de 12 (doze) anos somente poderão adentrar à área da piscina acompanhado dos
pais ou responsáveis. (Penalidade média)
Art. 142 - Não é permitida a utilização de sauna por menores de 14 (quatorze) anos de idade
desacompanhados dos pais ou responsáveis. (Penalidade média)
Art. 143 - A área da sauna e piscina será desativada às segundas-feiras, para manutenção e limpeza.
Art. 144 - A ligação e o desligamento das saunas serão efetuados pelo funcionário encarregado,
mediante solicitação prévia mínima de 30 minutos do horário de início do funcionamento, sendo
vetado o manuseio das instalações por quaisquer outras pessoas não autorizadas.
Art. 145 - O traje permitido é o de praia ou piscina (short, maiô, calção de banho ou biquíni e
chinelos). É da conveniência dos usuários o uso de pequena sacola com material de toalete e toalha.
(Penalidade leve)
Art. 146 - O condomínio não se responsabiliza por qualquer objeto deixado na sauna e na área da
piscina, tais como toalhas, carteiras, relógios, celulares e outros aparelhos eletrônicos.
Art. 147 - As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios da sauna e da piscina
não poderão ser retirados de suas dependências. (Penalidade leve)
Art. 148 - Ao deixar a sauna e a piscina o usuário deve estar seco, evitando assim molhar as demais
dependências do prédio. A utilização do elevador de serviço é obrigatória em trajes de banho.
(Penalidade média)
Art. 149 - Os usuários da piscina, sem distinção de qualquer ordem que se comportar de forma
atentatória à moral e aos bons costumes, serão advertidos e se persistirem, serão convidados a se
retirarem para não causar constrangimentos aos demais frequentadores, sem prejuízo de advertência
e/ou multa.
CAPÍTULO XVI – DA SALA DE GINÁSTICA
Art. 150- O horário de funcionamento será: De segunda a Sexta entre 06:00h as 22:00h e sábado
entre 09:00h as 13:00h, de acordo com a grade estabelecida entre o condomínio e empresa responsável
para administrar o espaço, que fará a abertura e o fechamento da sala.
Art. 151 - É obrigatória a apresentação de atestado médico para a prática de atividades na sala de
ginástica, ficando proibido o acesso ao morador que se recusar a fazê-lo. O atestado médico deverá
ser renovado anualmente. (Penalidade média)
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Art. 152 - Não é permitida a permanência e utilização por menores de 14 (quatorze) anos na sala de
ginástica, mesmo que acompanhados dos pais e responsáveis. (Penalidade média)
Art. 153 - É vedado o ingresso na sala com qualquer tipo de alimento, bebidas alcoólicas. (Penalidade
leve)
Art. 154 - O uso da sala de ginástica é privativo dos moradores e seus dependentes sendo vedado aos
visitantes, empregados do condomínio e de moradores. (Penalidade média)
Art. 155 - É proibido fumar no interior da sala. (Penalidade leve)
Art. 156 - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 30 (trinta) minutos por
morador. (Penalidade média)
Art. 157 - Só é permitido fazer exercício com vestimenta e calçados adequados, não sendo permitido
o uso dos equipamentos com roupas molhadas ou sem camisa. (Penalidade leve)
Art. 158 – O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados na Sala de Ginástica.
Art. 159 - Não serão permitidas outras atividades, que não sejam relativas à prática de ginástica.
(Penalidade leve)
CAPÍTULO XVII – HOME OFFICE
Art. 160 - Horário de funcionamento será de segunda a sexta das 08:00h às 17:00h e sábado de 08:00h
às 12:00h.
Art. 161 - A requisição do Home Office é exclusiva dos moradores do Condomínio e só poderá ser
feita por maiores de 18 anos, para uso pessoal e reuniões de negócios, por períodos de 2 horas e
previamente marcados na administração. O requisitante deverá assinar o termo de responsabilidade e
efetuar o pagamento da taxa de uso a critério da administração.
Art. 162 - É terminantemente proibido fumar, comer, beber e nem praticar atividades que
prejudiquem o bom funcionamento do local. (Penalidade média)
Art. 163 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no Home Office.
CAPÍTULO XVIII – SALA DE TV, CINEMA E VIDEO
Art. 164 - A requisição da Sala de TV, cinema e vídeo é exclusiva para uso dos moradores do
condomínio, só podendo ser efetivada por maiores de 18 anos, por períodos de 2 horas ou fração, e
previamente marcados na Administração, devendo ser assinado termo de responsabilidade pelo uso
da mesma.
Parágrafo único: A Administração poderá, se necessário, cobrar uma taxa pelo uso da sala, bem
como limitar o seu uso, caso priorize uma atividade coletiva do condomínio.
Art. 165 - É terminantemente proibido fumar, portar garrafas e copos de vidro, bebidas alcoólicas ou
praticar atividades inadequadas ao bom funcionamento do local. (Penalidade média)
Art. 166 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados na Sala de TV, cinema
e vídeo.
CAPÍTULO XIX – SALA DE JOGOS
Art. 167 - O Horário de funcionamento será das 8:00 ás 22:00 de terça a domingo.
Art. 168 - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas de pais ou responsável maior
de 18 anos. (Penalidade média)
Art. 169 - É vedado o ingresso e o consumo de qualquer tipo de alimento e bebidas em garrafas, latas
ou copos de vidro. (Penalidade Média)
Art. 170 - Comprovado o mal uso do espaço e danos aos equipamentos por parte do morador/e ou de
seus dependentes e convidados, o condômino estará sujeito a indenização do equipamento e
penalidades previstas no capítulo 25 do Regulamento.
Art. 171 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados na Sala de jogos.
CAPÍTULO XX - DO CAMPO DE MINIGOLF
Art. 172. A requisição do Minigolf é exclusiva dos moradores do Condomínio, só podendo ser
efetuada por maiores de 18 anos.
Art. 173. A solicitação só será aceita mediante a assinatura de um termo de responsabilidade do
requisitante, que ficará responsável pelas instalações e equipamentos (tacos, bolas, bandeirinhas,
14
etc...) de propriedade do Condomínio, assumindo qualquer dano que venha a ser registrado desde o
recebimento até a entrega.
Art. 174. A utilização do Campo de Minigolf fica limitada ao período de 2 (duas) horas por
requisição, sendo o condômino obrigado a encerrar a partida para ceder o material ao próximo que
estiver na espera. Caso nenhum outro jogador esteja esperando, o horário se estenderá
automaticamente. (Penalidade média)
Art. 175 - No ato do preenchimento da solicitação, serão fornecidas todas as regras de uso do local,
em como o tempo a ser utilizado.
Art. 176 - Quando da entrega e devolução dos equipamentos, o condômino, em conjunto com um
funcionário do Condomínio, efetuará conferência de todos os itens disponibilizados.
Art. 177 - Em caso de danos de qualquer gênero, dos equipamentos ou da área utilizada e para efeito
de ressarcimento por parte do requisitante, será feita cotação de preço com empresas fornecedoras
dos equipamentos e mão-de-obra para reparo das instalações danificadas.
Art. 178 - O horário de funcionamento do Campo de Minigolf será das 08:00h às 18:00h.
CAPITULO XXI - COFFEE SHOP;
Art. 179 – Dos horários e dias de funcionamento:
I- De terça à sábado10:00h às 19:00h, domingos e feriados 10:00hs às 18:00h, podendo em
qualquer dia ser estendido até as 20:00h.
II- Às segundas-feiras o Coffee Shop estará fechado para atendimento ao público para que possa
ser realizado o serviço de limpeza, dedetização e eventuais manutenções.
III- Nas festas de final de ano os dias 24/12, 31/12, o fechamento poderá ser feito às 14:00h no
dia 25/12 e 01/01 não haverá expediente.
Art. 180 - Poderá ser comercializada bebida alcoólica para maiores de 18 (dezoito) anos de idade,
não sendo permitida a comercialização de destilados em dose ou frações. No entanto não será
permitido seu consumo no interior do Coffee Shop. (Penalidade grave)
Art. 181 - O uso do Coffee Shop será exclusivo de moradores e seus convidados, sendo vedada a
entrada de pessoas estranhas.
Art. 182 - A pessoa jurídica que venha explorar o Coffee Shop, pagará a título de rateio de despesas
a menor cota de Condomínio, mais o seu consumo de energia, gás e água.
Art. 183 - Fica terminantemente proibido qualquer tipo de som ou ruído após 22:00h. (Penalidade
média)
Art. 184 - O uso do espaço do Coffee Shop é exclusivo dos moradores do condomínio que só poderão
fazê-lo para promoção de atividades sociais, sendo vedado o uso para atividades político-partidário,
religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente.
(Penalidade média)
Art.185 - É proibida a entrada de pessoas sem camisa ou trajes de banho secos ou molhados.
(Penalidade média)
Art. 186 - É proibida a entrada de animais. (Penalidade média)
Art. 187 - É proibido fumar dentro do salão. (Penalidade média)
Art. 188 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no Coffee Shop.
CAPITULO XXII - ESPAÇO BEBÊ
Art. 189 - O Horário de funcionamento será das 8:00h às 22:00h diariamente. (Penalidade leve)
Art. 190 – O uso do espaço é para crianças até 4 anos de idade, sendo obrigatório o acompanhamento
de pais ou responsável maior de 18 anos. (Penalidade leve)
Art. 191 – É proibido o uso de qualquer tipo de calçados e carrinhos de bebês no interior do espaço.
(Penalidade média)
Art.192 – É vedada a entrada de pessoas sem camisa ou trajes de banho secos ou molhados.
(Penalidade média)
Art. 193 - É vedado o ingresso e o consumo de qualquer tipo de alimento e bebidas em garrafas, latas
ou copos de vidro, no interior do espaço. (Penalidade média)
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Art. 194 - Comprovado o mal uso e danos ao espaço e aos equipamentos por parte do morador/e ou
de seus dependentes e convidados, o condômino estará sujeito a indenização e penalidades previstas
no capítulo XXV, inciso II do Regulamento. (Penalidade média)
Art. 195 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no Espaço Bebê.
CAPÍTULO XXIII- DA UTILIZAÇÃO DO ÔNIBUS E ASSOCIAÇÃO DO BOSQUE (ABM) Art. 196 - Os serviços de ônibus e acesso a ABM, são regidos pelo colegiado dos Condomínios
associados. As consultas aos respectivos regulamentos são da responsabilidade dos condôminos
interessados uma vez que os mesmos poderão ser alterados sem prévia notificação.
CAPITULO XXIV – DOS EMPREGADOS
Art. 197. Compete ao síndico e subsíndicos orientar, fiscalizar e chefiar os empregados do
condomínio.
I – Os empregados e prestadores de serviços deverão ter conduta de respeito e urbanidade no trato
com os condôminos.
II – As solicitações, reclamações e elogios a respeito da conduta dos funcionários do condomínio
deverão constar por escrito no Livro próprio destinado ao síndico e subsíndicos, à disposição na
administração.
III – Os empregados, dentro de suas respectivas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento deste
regulamento.
IV – É proibida a prestação de serviços dentro do horário de expediente.
V- É terminantemente proibida a guarda de chaves, valores ou qualquer outro pertence de condôminos
e ou de seus dependentes e convidados.
Art. 198 - Ao Gerente Administrativo do condomínio compete:
I-Gerenciar todas as equipes de funcionários e prestadores de serviços do condomínio.
II - Manter em perfeito estado de conservação e asseio as instalações de uso comum.
III - Adotar, na ausência do condômino, todas as medidas necessárias para garantir a segurança e
integridade das unidades habitacionais, sinistros e vazamentos. Na impossibilidade da presença do
condômino, deverá providenciar chaveiro para abertura do imóvel, feita na presença de pelo menos
2 (duas) pessoas.
IV - Manter sob controle os reservatórios d´água, providenciando a sua limpeza periódica; verificar
o prazo de validade dos extintores; cuidar do bom estado das instalações elétricas e hidráulicas e de
todo suprimento necessário ao bom funcionamento do condomínio.
V - Cuidar da manutenção e do bom desempenho das máquinas, bombas, elevadores, sistemas
elétricos do condomínio e de todos os demais serviços indispensáveis ao pleno funcionamento do
condomínio.
VI - Exercer severa vigilância de modo a manter a ordem, a tranquilidade e os bons costumes,
comunicando ao síndico ou subsíndico qualquer irregularidade observada e ações para alcançar o
objetivo desejado.
VII - Executar as ordens do síndico e subsíndicos, comunicando imediatamente a estes, qualquer
descumprimento por parte de seus subordinados.
VIII - Gerenciar o recebimento e distribuição das correspondências e encomendas destinadas aos
condôminos.
IX - Zelar pela perfeita disciplina no condomínio e do pessoal sob sua responsabilidade, através de
permanente orientação e fiscalização, baseadas neste Regimento.
CAPITULO XXV – DA SEGURANÇA
Art. 199 – A preservação da segurança pessoal e patrimonial é responsabilidade de todos os
componentes e participantes do Condomínio, a saber: condôminos, moradores, funcionários equipe
de segurança, prestadores de serviços e visitantes.
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Art. 200 - As diretrizes, normas e procedimentos de segurança estão registrados no PLANSEG –
Plano de Segurança do VIA BARRA – disponibilizado no site do condomínio, na administração e
em documento enviado a cada condômino, devidamente protocolado.
Art. 201 – Disposições gerais de segurança:
I – A coordenação geral da segurança do Condomínio é responsabilidade do Gerente Administrativo,
com apoio dos líderes das equipes de plantão, no que tange à correta operacionalidade do PLANSEG
visando a orientação e fiscalização das ações de segurança.
II – Os Agentes operacionais de Segurança são obrigados a manter atitude profissional, postura firme
e respeitosa no cumprimento de suas funções orientando quanto ao cumprimento do PLANSEG. Em
caso de descumprimento deverão fazer o registro das ocorrências no livro da portaria.
III – A Administração é responsável pela distribuição dos avisos e comunicados de atualização do
PLANSEG.
IV – Os Agentes de manutenção atuarão complementarmente com a equipe de segurança e darão
ênfase às instalações que possam trazer risco à segurança do Condomínio.
VI – Todos os componentes do Condomínio devem comunicar à equipe de segurança indícios,
evidências ou ocorrências danosas à segurança, evitando causar tumulto ou pânico.
Art. 202 - Procedimentos de segurança: Sem prejuízo do cumprimento dos objetivos específicos previstos nos anexos ao PLANSEG os
condôminos, moradores e visitantes deverão tomar algumas providências básicas em prol de sua
segurança e do condomínio, tais como:
I- Desligar os equipamentos elétricos, tais como: torradeiras, cafeteiras, etc, durante a ausência nas
unidades ou em caso de extremo cansaço ou uso de medicamentos causadores de sono.
II- Em caso de viagem desligar o máximo de equipamentos elétricos e, se possível, o disjuntor geral
da unidade, bem como manter os registros de água e gás fechado.
III- Evitar sobrecarga de rede elétrica não usando máquinas ou equipamentos de alto consumo de
energia e uso de “gambiarras”, “benjamins” ou outros dispositivos causadores de incêndio.
IV- Comunicar a administração ou portaria defeitos ou vazamentos de água ou gás em sua ou em
outras unidades do prédio, bem como, nas instalações comuns.
V- Manter as portas corta-fogo fechadas em caso de trânsito para outra ala do bloco.
VI- Não manter substâncias inflamáveis no interior das unidades ou nos depósitos dos corredores,
sendo terminantemente proibido guardar e/ou utilizar botijão de gás nas unidades.
VII- Comunicar à Administração a existências de parentes portadores de deficiências físicas ou
mentais visando as ações agentes especiais de segurança na remoção em caso de sinistro.
VIII- Comunicar a portaria principal o horário de término de serviços porventura realizados em sua
unidade.
IX- Acompanhar os visitantes no trânsito pelas áreas comuns do condomínio.
X- Comunicar a administração a ausência ou dano visível nos extintores e mangueiras instaladas nos
andares.
I – Procedimentos específicos Os procedimentos específicos de segurança fazem parte dos anexos ao PLANSEG e servirão
De base para a avaliação periódica do nível de segurança do condomínio:
Anexo I – Moradores, Anexo II – Supervisores de Segurança, Anexo III – Agentes de Portaria
Principal, Anexo IV – Agentes de Portaria Lateral, Anexo V – Agentes Móveis (de ronda), Anexo VI
- Recepcionistas, Anexo VII – Guardião de Piscina - Anexo VIII - Jardineiro, Anexo IX - Técnicos
de Manutenção
CAPITULO XXVI – DAS PENALIDADES E MULTAS:
Art. 203 – As penalidades previstas neste Regimento Interno são as seguintes:
I- Leve – Duas (2) notificações. Em caso de reincidência ou descumprimento do prazo estipulado
pela administração para adequação à aplicação da multa será correspondente a maior cota
condominial do apartamento tipo/padrão.
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II- Média – Uma (1) notificação. Em caso de reincidência ou descumprimento do prazo estipulado
pela administração para adequação à aplicação da multa será correspondente a maior cota
condominial do apartamento tipo/padrão
III- Grave – Aplicação direta de multa correspondente a maior cota condominial do apartamento
tipo/padrão. Em caso de reincidência, duas (2) multas correspondente a maior cota condominial do
apartamento tipo/padrão.
Art. 204 - As multas serão cobradas na cota condominial do mês subsequente à infração.
Art. 205 - A penalidade imposta será informada ao condômino infrator mediante carta protocolada
enviada pela Administração. O condômino infrator terá cinco (5) dias corridos para apresentar por
escrito sua defesa, à qual será dada resposta em até 3 (três) dias úteis.
Art. 206 - Caso o morador já tenha sofrido a aplicação de três (3) penalidades no período de um (1)
ano, a seguinte será imediatamente superior.
Art. 207 - No caso de reincidência da mesma infração (multa), também no período de um (1) ano,
será automaticamente considerada infração grave, ou seja, duas (2) vezes da maior cota condominial
do apartamento tipo/padrão.
CAPÍTULO XXVII – DAS PROIBIÇÕES Art. 208 - É expressamente proibido:
I - O uso de rádios, aparelhos de som, TV, ou qualquer tipo de instrumento musical de modo a
perturbar os vizinhos em qualquer horário do dia. Sendo observado o horário do silêncio
compreendido entre 22hs e 7hs e demais obrigações dispostas na Lei Estadual 126/77. (Penalidade
média)
II - Fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns do prédio, bem como
usar de linguagem imprópria, infringindo, assim, as normas de boa educação, cabendo a
administração notificar os responsáveis a qualquer tempo. (Penalidade grave)
III - Mudar a forma, cor ou aspecto externo da área da varanda e da caixa de ar condicionado ou
decorar, pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidades diversas das empregadas
originalmente na edificação. (Penalidade média)
IV - Obstruir o uso das partes comuns. (Penalidade média)
V - Afixar cartazes ou anúncios (inclusive os de cunho imobiliário: vender ou alugar), colocar
inscrições ou sinais de qualquer natureza nas fachadas, vidros, janelas, escadas, "halls" e vestíbulos.
(Penalidade média)
VI - Usar a respectiva unidade autônoma, alugá-la ou cedê-la para atividades ruidosas ou para pessoas
que perturbem o sossego dos demais moradores. (Penalidade média)
VII – Permitir a realização de leilões ou de jogos de azar que impliquem em apostas de valores e/ou
bens, a que título, for nas partes comuns do condomínio. (Penalidade média)
VIII - Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio
e as disposições legais pertinentes às construções e a estética do empreendimento. (Penalidade grave)
IX - Jogar bola, correr, andar de bicicleta, patins, skate ou similares em qualquer área diversa daquela