1 / 20 CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES PARA ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO A RENDAS ACESSÍVEIS PORTO VIVO, SRU NOTA JUSTIFICATIVA Ao abrigo do quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação e consciente da necessidade urgente do compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, a Porto Vivo, SRU, disponibiliza habitações integrantes do seu património, ou sob a sua gestão, para habitação própria e permanente, de agregados habitacionais de classe média, ao abrigo do regime de arrendamento acessível. A prossecução desta política assume uma aposta contínua e dinâmica de captação de mais alojamentos para arrendamento ou subarrendamento a preços reduzidos adequados aos rendimentos dos agregados, que não se enquadrando no regime da renda apoiada, não dispõem de rendimentos para suportar as rendas praticadas no mercado livre. O presente programa disciplina a forma de atribuição dessas habitações, quer na vertente de arrendamento, quer na vertente de subarrendamento, procurando agilizar procedimentos e disponibilizar num curto hiato temporal o maior número de imóveis disponíveis em bolsa para os agregados habitacionais. I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º (Objeto) As presentes condições definem as regras para a atribuição de arrendamento de habitações que pertençam ou estejam sob gestão da Porto Vivo, SRU, ou para subarrendamento dos alojamentos arrendados no âmbito do Programa “Porto com Sentido”, destinados a habitação própria e permanente de agregados habitacionais com rendimentos intermédios. Artigo 2.º (Regime aplicável) As habitações serão atribuídas em regime de arrendamento e subarrendamento a rendas acessíveis, de acordo com estas condições e com o regime do arrendamento acessível.
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CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES PARA ARRENDAMENTO E
SUBARRENDAMENTO A RENDAS ACESSÍVEIS
PORTO VIVO, SRU
NOTA JUSTIFICATIVA
Ao abrigo do quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação e consciente da
necessidade urgente do compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, a
Porto Vivo, SRU, disponibiliza habitações integrantes do seu património, ou sob a sua gestão, para
habitação própria e permanente, de agregados habitacionais de classe média, ao abrigo do regime
de arrendamento acessível. A prossecução desta política assume uma aposta contínua e dinâmica de
captação de mais alojamentos para arrendamento ou subarrendamento a preços reduzidos
adequados aos rendimentos dos agregados, que não se enquadrando no regime da renda apoiada,
não dispõem de rendimentos para suportar as rendas praticadas no mercado livre.
O presente programa disciplina a forma de atribuição dessas habitações, quer na vertente de
arrendamento, quer na vertente de subarrendamento, procurando agilizar procedimentos e
disponibilizar num curto hiato temporal o maior número de imóveis disponíveis em bolsa para os
agregados habitacionais.
I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
(Objeto)
As presentes condições definem as regras para a atribuição de arrendamento de habitações que
pertençam ou estejam sob gestão da Porto Vivo, SRU, ou para subarrendamento dos alojamentos
arrendados no âmbito do Programa “Porto com Sentido”, destinados a habitação própria e
permanente de agregados habitacionais com rendimentos intermédios.
Artigo 2.º
(Regime aplicável)
As habitações serão atribuídas em regime de arrendamento e subarrendamento a rendas acessíveis,
de acordo com estas condições e com o regime do arrendamento acessível.
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Artigo 3.º
(Procedimento de atribuição das habitações)
1. A atribuição das habitações em regime de arrendamento e subarrendamento a rendas
acessíveis será efetuada através de sorteio, que será anunciado por meio de ANÚNCIO DE
SORTEIO, para cada uma das bolsas de imóveis que sejam colocadas no mercado, de acordo com
as regras previstas na parte II.
2. A tramitação do procedimento concursal inerente a cada sorteio e entrega das habitações será
conduzido por um Júri, nomeado pelo Conselho de Administração.
Artigo 4.º
(Valores de Renda)
1. A determinação do montante das rendas das habitações propriedade da Porto Vivo, SRU ou sob
a sua gestão é aferido tendo por referência o menor dos valores máximos resultantes da
aplicação dos regimes de arrendamento acessível e o da renda condicionada, nos termos da
respetiva legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e Portaria n.º
236/2015, de 10 de agosto, sem prejuízo da aplicação de uma redução nos termos do disposto
no artigo seguinte, tendo como limite o valor máximo de renda definido no Programa “Porto
com Sentido”, no que concerne à tipologia.
2. No caso de imóveis arrendados ao abrigo do Programa “Porto com Sentido”, o montante da
renda das habitações para o subarrendamento é estipulado tendo por referência a renda fixada
no respetivo contrato de arrendamento, sem prejuízo da aplicação de um subsídio nos termos
do disposto no artigo seguinte.
3. As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 5.º
(Redução ou Subsídio à renda)
1. Sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo seguinte, admite-se que o concorrente
se possa candidatar às habitações cuja renda mensal, não pode exceder a seguinte:
RM = 0,35/0,7x RMB
2. Sempre que o montante da renda mensal (RM), calculada nos termos do artigo 4.º, exceda 35%
do rendimento mensal bruto do agregado (RMB), aplicar-se-á a redução da renda (R), no caso
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de imóveis que pertençam ou estejam sob gestão da Porto Vivo, SRU ou haverá lugar a um
subsídio ao arrendamento (S), no caso de imóveis que sejam arrendados ao abrigo do Programa
“Porto com Sentido”, que será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R ou S = RM – 0,35 x RMB
3. O subsídio ao arrendamento (S) e a redução (R) têm por limite 30% da renda contratada (Rc).
II. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS IMÓVEIS
Artigo 6.º
(Critério de admissibilidade dos candidatos)
1. São admitidos os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam pessoas singulares de maior idade, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos;
b) Tenham obtido no ano fiscal anterior ao da candidatura os seguintes rendimentos máximos:
i. Agregado com uma pessoa: 35.000 €/ano (i.e., em média 2.917€/mês em duodécimos);
ii. Agregado com duas pessoas: 45.000 €/ano (i.e., em média 3.750€/mês em duodécimos);
iii. Agregado com mais de duas pessoas: 45.000 €/ano + 5.000 €/ano por cada dependente
adicional que conste na declaração de IRS;
c) A composição do agregado seja adequada à tipologia a que se candidata segundo o seguinte
critério:
i. T0 e T1: um ou dois elementos;
ii. T2 ou maior: um ou dois elementos por quarto;
d) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a taxa de esforço do candidato (T) não pode exceder
35%, de acordo com a seguinte fórmula:
T = RM / RMB
em que:
T = taxa de esforço;
RM = Renda Mensal da habitação a que se candidata;
RMB = Duodécimo do Rendimento Anual Bruto do agregado (RAB);
i. O RMB do agregado corresponde a 1/12 do RAB (Rendimento Anual Bruto do agregado);
ii. Para efeitos de determinação do RAB, consideram-se:
(1) Os rendimentos auferidos e declarados à Autoridade Tributária, constantes nas notas de
liquidação e respetivas declarações de rendimentos, validadas pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, respeitantes ao ano fiscal anterior;
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(2) A título excecional, os rendimentos provenientes de:
(a) Bolsas de estudo ou investigação disponibilizadas por entidades reconhecidas,
fazendo-se a comprovação dos rendimentos pela apresentação da certidão de
dispensa de entrega de IRS acompanhada pela declaração do valor atribuído pela
entidade;
(b) Pensões devidamente comprovadas por documento emitido pela Segurança Social e
acompanhadas pela certidão de dispensa de entrega de IRS, respeitantes ao ano fiscal
anterior.
Artigo 7.º
(Critério de qualificação das candidaturas)
1. Constitui critério de qualificação das candidaturas para efeitos de sorteio, o facto do candidato
ter residência efetiva no concelho do Porto há, pelo menos, quatro anos, ou o facto de um dos
membros do agregado do candidato exercer atividade profissional no concelho do Porto há,
pelo menos, 6 meses, associado ao critério de garantia de habitação a cidadãos portadores de
deficiência.
2. A Porto Vivo, SRU poderá adotar ainda, cumulativamente e em alternativa, outros critérios de
preferência, para sorteios específicos, que serão anunicados no respetivo ANÚNCIO DE SORTEIO
desde que estes visem:
a) Mitigação do impacto ambiental - Aproximar o local de residência ao de trabalho por forma a
minimizar as deslocações;
b) Atração de casais jovens - rejuvenescer o tecido urbano;
c) Atração de famílias com crianças em idade escolar - criar laços afetivos com a cidade;
d) Facultar a possibilidade de acesso a habitação a cidadãos portadores de deficiência.
III. PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Artigo 8.º
(Apresentação da candidatura)
1. Todas as candidaturas a sorteio deverão ser submetidas por formulário eletrónico disponível no
site de Porto Vivo, SRU (http://www.portovivosru.pt/) admitindo-se, contudo, a apresentação
presencial nas instalações da Porto Vivo, SRU, desde que, previamente agendada.