-
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANAS
TTULO I Disposies de natureza administrativa
CAPTULO I Generalidades Artigo 1. A execuo de novas edificaes ou
de quaisquer obras de construo civil, a reconstruo, ampliao,
alterao, reparao ou demolio das edificaes e obras existentes, e bem
assim os trabalhos que impliquem alterao da topografia local,
dentro do permetro urbano e das zonas rurais de proteco fixadas
para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por
lei a plano de urbanizao e expanso subordinar-se-o s disposies do
presente regulamento. nico O presente regulamento aplicar-se-,
ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por
deliberao municipal e, em todos os casos, as edificaes de carcter
industrial ou de utilizao colectiva. Artigo 2.
-
A execuo das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior ano
pode ser levada a efeito sem previa licena das cmaras municipais,
as quais incumbe tambm a fiscalizao do cumprimento das disposies
deste regulamento. 1. Tratando-se de obras que, pela sua natureza
ou localizao, possam considerar-se de pequena importncia sob os
pontos de vista da salubridade, segurana ou esttica, designadamente
pequenas construes para servios rurais, obras ligeiras de conservao
ou outras de pequena monta em construes existentes que ano afectem
a sua estrutura nem o seu aspecto geral, podero as cmaras
municipais dispensar a licena. 2. Compete as cmaras municipais
fixar em regulamento os limites precisos da iseno a que se refere o
pargrafo anterior. Artigo 3. As cmaras municipais no podero
conceder licenas para a execuo de quaisquer obras sem que
previamente verifiquem que elas ano colidem com o plano de
urbanizao geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o
caso, no prejudicam a esttica urbana. nico A concesso de licena
para a execuo de quaisquer obras ser sempre condicionada observncia
das demais prescries do presente regulamento, dos regulamentos
municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposies
legais cuja aplicao incumba administrao municipal assegurar. Artigo
3.-A permitido as cmaras municipais recusar licenas para novas
construes em zonas sujeitas a plano de urbanizao e expanso enquanto
nelas no existam arruamentos e redes pblicas de gua e de
saneamento. Artigo 4. A concesso da licena para a execuo de
qualquer obra e o prprio exerccio da fiscalizao municipal no seu
decurso no isentam o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido,
da responsabilidade pela conduo dos trabalhos em estrita
concordncia com as prescries regulamentares e no podero
desobrig-los da obedincia a outros preceitos gerais ou especiais a
que a edificao, pela sua localizao ou natureza, haja de
subordinar-se. Artigo 5. Os pedidos de licena para a execuo de
obras sero acompanhados dos elementos estritamente necessrios ao
exacto esclarecimento das condies da sua realizao, conforme se
dispuser nos regulamentos municipais, na elaborao dos quais se ter
em conta a importncia, localizao e finalidade de cada tipo de
obras. nico As cmaras municipais submetero aprovao da assembleia
municipal os regulamentos municipais cuja elaborao prevista neste
artigo. Artigo 6. Nos projectos de novas construes e de reconstruo,
ampliao e alterao de construes existentes sero sempre indicados o
destino da edificao e a utilizao prevista para os diferentes
compartimentos. Artigo 7. As obras relativas a novas edificaes, a
reedificaes, a ampliaes e alteraes de edificaes existentes no
podero ser iniciadas sem que pela respectiva cmara municipal seja
fixado, quando necessrio, o alinhamento de acordo com o plano
geral, e dada a cota de nvel.
-
Artigo 8. A utilizao de qualquer edificao nova, reconstruda,
ampliada ou alterada, quando da alterao resultem modificaes
importantes nas suas caractersticas, carece de licena municipal. 1.
As cmaras municipais s podero conceder as licenas a que este artigo
se refere em seguida realizao de vistoria nos termos do 1. do
artigo 51. do Cdigo Administrativo, destinada a verificar se as
obras obedeceram as condies da respectiva licena, ao projecto
aprovado e as disposies legais e regulamentares aplicveis. 2. A
licena de utilizao s pode ser concedida depois de decorrido sobre a
concluso das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais,
tendo em vista as exigncias da salubridade relacionadas com a
natureza da utilizao. 3. O disposto neste artigo aplicvel utilizao
das edificaes existentes para fins diversos dos anteriormente
autorizados, no podendo a licena para este efeito ser concedida sem
que se verifique a sua conformidade com as disposies legais e
regulamentares aplicveis. Artigo 9. As edificaes existentes devero
ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada perodo de
oito anos, com o fim de remediar as deficincias provenientes do seu
uso normal e de as manter em boas condies de utilizao, sob todos os
aspectos de que trata o presente regulamento. Revogado pelo
Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraes
introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho Artigo 10.
Independentemente das obras peridicas de conservao a que se refere
o artigo anterior, as cmaras municipais podero, em qualquer altura,
determinar em edificaes existentes, precedendo vistoria realizada
nos termos do artigo 51., 1., do Cdigo Administrativo, a execuo de
obras necessrias para corrigir mas condies de salubridade, solidez
ou segurana, contra o risco de incndio. 1. As cmaras municipais
compete ordenar, precedendo vistoria, a demolio total ou parcial
das construes que ameacem runa ou ofeream perigo para a sade
pblica. 2. As deliberaes tomadas pelas cmaras municipais em matria
de beneficiao extraordinria ou demolio sero notificadas ao
proprietrio do prdio no prazo de trs dias, a contar da aprovao da
respectiva acta. Revogado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de
Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n.
177/2001, de 4 de Junho Artigo 11. Podero ser expropriadas as
edificaes que, em consequncia de deliberao camarria baseada em
prvia vistoria realizada nos termos do 1. do artigo 51. do Cdigo
Administrativo, devam ser reconstrudas, remodeladas, beneficiadas
ou demolidas, total ou parcialmente, para realizao de plano de
urbanizao geral ou parcial aprovado. Artigo 12. A execuo de
pequenas obras de reparao sanitria, como, por exemplo, as relativas
a roturas, obstrues ou outras formas de mau funcionamento, tanto
das canalizaes interiores e exteriores de guas e esgotos como das
instalaes sanitrias, a deficincias das coberturas e ao mau estado
das fossas, ser ordenada pelas cmaras municipais, independentemente
de vistoria.
-
nico Passa para as cmaras municipais a competncia para a aplicao
das penas previstas na lei pelo no cumprimento das determinaes a
que este artigo se refere. Artigo 13. Quando determinadas obras
forem impostas por um servio pblico, a notificao ao interessado
dever ser feita por intermdio da respectiva cmara municipal. Artigo
14. As obras executadas pelos servios do estado no carecem de
licena municipal, mas devero ser submetidas prvia apreciao das
respectivas cmaras municipais, a fim de se verificar a sua
conformidade com o plano geral ou parcial de urbanizao aprovado e
com as prescries regulamentares aplicveis.
TTULO II
Condies gerais das edificaes CAPTULO I Generalidades Artigo 15.
Todas as edificaes, seja qual for a sua natureza, devero ser
construdas com perfeita observncia das melhores normas da arte de
construir e com todos os requisitos necessrios para que lhes fiquem
asseguradas, de modo duradouro, as condies de segurana, salubridade
e esttica mais adequadas sua utilizao e as funes educativas que
devem exercer. Artigo 16. A qualidade, a natureza e o modo de
aplicao dos materiais utilizados na construo das edificaes devero
ser de molde que satisfaam as condies estabelecidas no artigo
anterior e as especificaes oficiais aplicveis. Artigo 17. A aplicao
de novos materiais ou processos de construo para os quais no
existam especificaes oficiais nem suficiente prtica de utilizao ser
condicionada ao prvio parecer do Laboratrio de Engenharia Civil do
Ministrio das Obras Pblicas. CAPTULO II Fundaes Artigo 18. As
fundaes dos edifcios sero estabelecidas sobre terreno estvel e
suficientemente firme, por natureza ou por consolidao artificial,
para suportar com segurana as cargas que lhe so transmitidas pelos
elementos da construo, nas condies de utilizao mais desfavorveis.
Artigo 19. Quando as condies do terreno e as caractersticas da
edificao permitam a fundao contnua, observar-se-o os seguintes
preceitos:
-
1- Os caboucos penetraro no terreno firme at profundidade de 50
centmetros, pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde
poder ser menor. Esta profundidade deve, em todos os casos, ser
suficiente para assegurar a distribuio quanto possvel regular das
presses na base do alicerce; 2- A espessura da base dos alicerces
ou a largura das sapatas, quando requeridas, sero fixadas por forma
que a presso unitria no fundo dos caboucos no exceda a carga de
segurana admissvel para o terreno de fundao; 3- Os alicerces sero
construdos de tal arte que a humidade do terreno no se comunique as
paredes da edificao, devendo, sempre que necessrio, intercalar-se
entre eles e as paredes uma camada hidrfuga. Na execuo dos
alicerces e das paredes at 50 centmetros acima do terreno exterior
utilizar-se- alvenaria hidrulica, resistente e impermevel,
fabricada com materiais rijos e no porosos; 4- Nos alicerces
constitudos por camadas de diferentes larguras a salincia de cada
degrau, desde que o contrrio no se justifique por clculos de
resistncia, no exceder a sua altura. Artigo 20. Quando o terreno
com as caractersticas requeridas esteja a profundidade que no
permita fundao contnua, directamente assente sobre ela,
adoptar-se-o processos especiais adequados de fundao, com
observncia, alm das disposies aplicveis do artigo anterior, de
quaisquer prescries especialmente estabelecidas para garantir a
segurana da construo. Artigo 21. As cmaras municipais, atendendo
natureza, importncia e demais condies particulares das obras,
podero exigir que do respectivo projecto conste, quer o estudo
suficientemente pormenorizado do terreno de fundao, de forma a
ficarem definidas com clareza as suas caractersticas, quer a
justificao pormenorizada da soluo prevista, ou ambas as coisas.
Artigo 22. A compresso do terreno por meios mecnicos, a cravao de
estacas ou qualquer outro processo de construir as fundaes por
percusso devero mencionar-se claramente nos projectos, podendo as
cmaras municipais condicionar, ou mesmo no autorizar, o seu uso
sempre que possa afectar construes vizinhas. CAPTULO III Paredes
Artigo 23. As paredes das edificaes sero constitudas tendo em vista
no s as exigncias de segurana, como tambm as de salubridade,
especialmente no que respeita proteco contra a humidade, as variaes
de temperatura e a propagao de rudos e vibraes. Artigo 24. Na
construo das paredes de edificaes de carcter permanente
utilizar-se-o materiais adequados natureza, importncia, carcter,
destino e localizao dessas edificaes, os quais devem oferecer, em
todos os casos, suficientes condies de segurana e durabilidade.
Artigo 25.
-
Para as paredes das edificaes correntes destinadas a habitao,
quando construdas de alvenaria de pedra ou de tijolo cermico macio
de 1. qualidade, com as dimenses de 0,23 m x 0, 11 m x 0,07 m,
poder considerar-se assegurada, sem outra justificao, a sua
resistncia, sem que se adoptem as espessuras mnimas fixadas na
tabela seguinte. 1. Quando se empreguem tijolos de outras dimenses,
admitir-se- a tolerncia at 10 por cento nas espessuras
correspondentes as indicaes da tabela para as paredes de tijolo. 2.
permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo macio e furado nas
paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das
edificaes, desde que os topos dos furos ou canais dos tijolos no
fiquem nos paramentos exteriores. 3. permitido o emprego de tijolo
furado nas paredes do grupo C nos dois andares superiores, nas do
grupo D nos quatro andares superiores e nas do grupo e em todos os
andares acima do terreno. 4. obrigatrio o emprego de pedra rija nas
paredes de alvenaria de pedra irregular dos andares abaixo dos
quatro superiores, sempre que se adoptem as espessuras mnimas
fixadas. 5. A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante)
ser constituda por paraleleppedos de pedra rija que abranja toda a
espessura da parede. Artigo 26. As cmaras municipais s podero
autorizar, para as paredes das edificaes correntes destinadas a
habitao, construdas de alvenaria de pedra ou tijolo, espessuras
inferiores aos mnimos fixados no artigo anterior, desde que: 1-
Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposies porventura necessrias
para que no resultem diminudas as condies de salubridade da
edificao, particularmente pelo que se refere proteco contra a
humidade, variaes de temperatura e propagao de rudos e vibraes; 2-
Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em
laboratrios oficiais ou por clculos rigorosos em que se tenham em
considerao a resistncia verificada dos materiais empregados e as
forcas actuantes, incluindo nestas no s as cargas verticais, como
tambm a aco do vento, as componentes verticais e horizontais das
foras oblquas e as solicitaes secundrias a que as paredes possam
estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de
construo adoptados. nico Poder tambm exigir-se o cumprimento do
prescrito no corpo deste artigo, quaisquer que sejam as espessuras
propostas quando na construo das paredes se empreguem outros
materiais ou elas tenham constituio especial. Artigo 27. A
justificao da resistncia das paredes poder ainda ser exigida quando
tenham alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a
solicitaes superiores s verificadas nas habitaes correntes,
particularmente quando a edificao se destine a fins susceptveis de
lhe impor sobrecargas superiores a 300 quilogramas por metro
quadrado de pavimento ou de a sujeitar a esforos dinmicos
considerveis. Artigo 28. Nas edificaes construdas com estruturas
independentes de beto armado ou metlicas, as espessuras das paredes
de simples preenchimento das malhas verticais das estruturas,
quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, podero ser reduzidas at
aos valores mnimos de cada grupo fixados no artigo 25., desde que o
menor vo livre da parede entre os elementos horizontais ou
verticais da estrutura no exceda 3,50m.
-
Artigo 29. A construo das paredes das caves que ficarem em
contacto com o terreno exterior obedecer ao especificado no nmero 3
do artigo 19. deste regulamento. Nas caves consideradas habitveis,
quando no se adoptem outras solues comprovadamente equivalentes do
ponto de vista da salubridade da habitao, a espessura das paredes
no poder ser inferior a 60 centmetros e o seu paramento exterior
ser guarnecido at 20 centmetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermevel resistente, sem prejuzo de outras precaues
consideradas necessrias para evitar a humidade no interior das
habitaes. Artigo 30. Todas as paredes em elevao, quando no sejam
construdas com material preparado para ficar vista, sero
guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos
apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua
resistncia aco do tempo, garantam a manuteno das condies iniciais
de salubridade e bom aspecto da edificao. 1. Os revestimentos
exteriores sero impermeveis sempre que as paredes estejam expostas
aco frequente de ventos chuvosos. 2. O revestimento exterior das
paredes das mansardas ou das janelas de trapeira ser de material
impermevel, com reduzida condutibilidade calorfera e resistente a
aco dos agentes atmosfricos e ao fogo. Artigo 31. As paredes das
casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem sero
revestidas at, pelo menos, altura de 1,50 m, com materiais
impermeveis de superfcie aparente lisa e facilmente lavvel. Artigo
32. Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias
pblicas mais importantes designadas em postura municipal sero
guarnecidos inferiormente de pedra aparelhada ou de outro material
resistente ao desgaste e fcil de conservar limpo e em bom estado.
Artigo 33. No guarnecimento dos vos abertos em paredes exteriores
de alvenaria, quando no se empregar cantaria ou beto, utilizar-se-
pedra rija ou tijolo macio e argamassa hidrulica. Para a fixao dos
aros exteriores utilizar-se- material resistente, com excluso da
madeira. Artigo 34. Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento
de vos ou revestimento de paredes sero ligadas ao material das
mesmas paredes por processos que dem suficiente garantia de solidez
e durao. CAPTULO IV Pavimentos e coberturas Artigo 35. Na
constituio dos pavimentos das edificaes deve atender-se no s as
exigncias da segurana, como tambm as de salubridade e defesa contra
a propagao de rudos e vibraes.
-
Artigo 36. As estruturas dos pavimentos e coberturas das
edificaes sero construdas de madeira, beto armado, ao e outros
materiais apropriados que possuam satisfatrias qualidades de
resistncia e durao. As seces transversais dos respectivos elementos
sero justificadas pelo clculo ou por experincias, devendo
atender-se, para este fim, disposio daqueles elementos, capacidade
de resistncia dos materiais empregados e as solicitaes inerentes
utilizao da estrutura. Artigo 37. Nos pavimentos de madeira das
edificaes correntes destinadas a habitao, as seces transversais das
vigas podero ser as justificadas pelo uso para idnticos vos e
cargas mximas, no sendo todavia consentidas seces inferiores de
0,16 m x 0,08 m, ou equivalente a esta em resistncia e rigidez. A
este valor numrico corresponder afastamento entre eixos no superior
a 0,40m. As vigas sero convenientemente tarugadas, quando o vo for
superior a 2,5m. Artigo 38. Nas coberturas das edificaes correntes,
com inclinao no inferior a 20 graus nem superior a 45 graus,
apoiadas sobre estruturas de madeira, podero empregar-se, sem outra
justificao, as seces mnimas seguintes ou suas equivalentes em
resistncia e rigidez, desde que no se excedam as distancias mximas
indicadas. Elementos da estrutura
distncia mxima
entre eixos
Metros
Seco mnima dos elementos
altura por largura
Centmetros
Madres ............................................ Varas para
telha tipo Marselha............ Varas para telha tipo
Canudo.............. Ripas para telha tipo
Marselha.............
2,00 0,50 0,40
Comprimento da telha
16 * 8 10 * 5 14 * 7 3 * 2,5
Artigo 39. As estruturas das coberturas e pavimentos sero
devidamente assentes nos elementos de apoio e construdas de modo
que estes elementos no fiquem sujeitos a esforos horizontais
importantes, salvo se para lhes resistirem se tomarem disposies
apropriadas. nico Quando se utilize madeira sem tratamento prvio
adequado, os topos das vigas das estruturas dos pavimentos ou
coberturas, introduzidas nas paredes de alvenaria, sero sempre
protegidos com induto ou revestimento apropriados que impeam o seu
apodrecimento. Artigo 40. O pavimento dos andares trreos deve
assentar sobre uma camada impermevel ou, quando a sua estrutura for
de madeira, ter caixa de ar com a altura mnima de 0,50 m e
ventilada por circulao transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes
exteriores
-
tero dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possvel, a
passagem de objectos ou animais. Artigo 41. Os pavimentos das casas
de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de
recear infiltraes sero assentes em estruturas imputrescveis e
constitudas por materiais impermeveis apresentando uma superfcie
plana, lisa e facilmente lavvel. Artigo 42. As coberturas das
edificaes sero construdas com materiais impermeveis, resistentes ao
fogo e aco dos agentes atmosfricos, e capazes de garantir o
isolamento calorfico adequado ao fim a que se destina a edificao.
Artigo 43. Nas coberturas de beto armado dispostas em terraos
utilizar-se-o materiais e processos de construo que assegurem a
impermeabilidade daqueles e protejam a edificao das variaes de
temperatura exterior. 1. As lajes da cobertura sero construdas de
forma que possam dilatar-se ou contrair-se sem originar impulsos
considerveis nas paredes. 2. Tomar-se-o as disposies necessrias
para rpido e completo escoamento das guas pluviais e de lavagem, no
podendo o declive das superfcies de escoamento ser inferior a 1 por
cento. Artigo 44. Os algerozes dos telhados sero forrados com
materiais apropriados para impedir infiltraes nas paredes. O forro
deve ser prolongado sob o revestimento da cobertura, formando aba
protectora, de largura varivel com a rea e inclinao do telhado, e
nunca inferior a 25 centmetros. As dimenses dos algerozes sero
proporcionadas extenso da cobertura. O seu declive, no sentido
longitudinal, ser o suficiente para assegurar rpido escoamento das
guas que receberem e nunca inferior a 2 milmetros por metro. A rea
til da seco transversal ser, pelo menos, de 2 centmetros quadrados
por cada metro quadrado de superfcie coberta horizontal. Tomar-se-o
as disposies necessrias para assegurar, nas condies menos nocivas
possvel, a extravaso das guas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda. CAPTULO V Comunicaes verticais
Artigo 46. 1- A largura dos lanos das escadas nas moradias
unifamiliares ser, no mnimo, de 0,80m. 2- Nas edificaes para
habitao colectiva at dois pisos ou quatro habitaes, servidas pela
mesma escada, os lanos desta tero a largura mnima de 0,90 m. 3- Nas
edificaes para habitao colectiva com mais de dois pisos ou com mais
de quatro habitaes, servidas pela mesma escada, os lanos tero a
largura mnima de 1,10 m. 4- Nas edificaes para habitao colectiva,
quando os lanos se situem entre paredes, a sua largura mnima ser,
nos casos referidos no n. 2, de 1,10m e, nos casos do n. 3, de 1,20
m. 5- Para edifcios que integrem um corpo de altura superior a 30
m, a largura mnima admissvel das escadas de 1,40m.
-
6- As larguras mnimas dos patamares para onde se abrem as portas
de acesso s habitaes sero de 1,10 m, nos casos contemplados no n.
2, de 1,40 m, nos casos referidos no n. 3, e de 1,50m, nos casos do
n. 5. 7- Os degraus das escadas das edificaes para habitao
colectiva tero a largura (cobertor) mnima de 0,25 m e a altura
(espelho) mxima de 0,193 m. No entanto, nos edifcios de trs, quatro
ou cinco pisos e sempre que no seja instalado ascensor, a largura
(cobertor) mnima ser de 0,280m e a altura (espelho) mxima ser de
0,175m. As dimenses adoptadas manter-se-o constantes nos lanos
entre pisos consecutivos. Artigo 47. As escadas de acesso comum nas
edificaes com mais de trs pisos sero, sempre que possvel,
iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas
paredes em comunicao directa com o exterior. Todavia, nos dois
andares superiores destas edificaes, bem como no seu conjunto nas
edificaes at trs pisos, a iluminao e ventilao das escadas de acesso
comum podero fazer-se por clarabias providas de ventiladores,
devendo as escadas ter no seu eixo um espao vazio com largura no
inferior a 40 centmetros. Em todos os casos dever ter-se em ateno o
disposto no artigo 144.. Artigo 48. Revogado pelo Decreto-Lei n.
650/75, de 18 de Novembro Artigo 49. Revogado pelo Decreto-Lei n.
650/75, de 18 de Novembro Artigo 50. 1- Nas edificaes para habitao
colectiva, quando a altura do ltimo piso destinado a habitao
exceder 11,5m, obrigatria a instalao de ascensores. A altura
referida medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifcio. 2- Os ascensores, no
mnimo de dois, sero dimensionados de acordo com o nmero de
habitantes e com a capacidade mnima correspondente a quatro pessoas
e devero servir todos os pisos de acesso aos fogos. 3- Nas
edificaes para habitao colectiva com mais de trs pisos e em que a
altura do ltimo piso, destinado habitao, medida nos termos do n. 1
deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espao para
futuro instalao no mnimo de um ascensor. Artigo 51. Nas edificaes
com caractersticas especiais, e particularmente naquelas que sejam
ocupadas ou frequentadas por grande nmero de pessoas e nas de
grande desenvolvimento em planta, o nmero e natureza das escadas e
dos meios de comunicao vertical, bem como a sua distribuio, sero
fixados de modo que seja fcil utiliz-los em todas as circunstncias.
Artigo 52. As edificaes no destinadas a habitao devero, quando o
seu destino o justifique, ser providas, alm de escadas ou rampas,
de meios mecnicos de transporte vertical - ascensores,
monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em nmero e com a
capacidade que forem necessrios. Estes meios mecnicos serviro,
obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.
TTULO III
-
Condies especiais relativas salubridade das edificaes e dos
terrenos de construo
CAPTULO I Salubridade dos terrenos Artigo 53. Nenhuma edificao
poder ser construda ou reconstruda em terreno que no seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente as necessrias obras
de saneamento. Artigo 54. Em terrenos alagadios ou hmidos a
construo ou reconstruo de qualquer edificao dever ser precedida das
obras necessrias para o enxugar e desviar as guas pluviais, de modo
que o prdio venha a ficar preservado de toda a humidade. Artigo 55.
Em terrenos onde se tenham feito depsitos ou despejos de imundcies
ou de guas sujas provenientes de usos domsticos ou de indstrias
nocivas sade no poder executar-se qualquer construo sem previamente
se proceder limpeza e beneficiao completas do mesmo terreno. Artigo
56. Nas zonas urbanas no podero executar-se quaisquer construes ou
instalaes onde possam depositar-se imundcies - tais como
cavalarias, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fbricas de
produtos corrosivos ou prejudiciais sade pblica e estabelecimentos
semelhantes - sem que os respectivos pavimentos fiquem
perfeitamente impermeveis e se adoptem as demais disposies prprias
para evitar a poluio dos terrenos e das guas potveis ou
mineromedicinais. nico O disposto neste artigo aplica-se s
construes ou depsitos de natureza agrcola ou industrial nas zonas
rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distncia
inferior a 100 metros - ou a distncia superior quando no seja
manifesta a ausncia de perigo de poluio - haja nascentes, fontes,
depsitos, canalizaes ou cursos de gua que importe defender. Artigo
57. Em terrenos prximos de cemitrios no se poder construir qualquer
edificao sem se fazerem as obras porventura necessrias para os
tornar inacessveis as guas de infiltrao provenientes do cemitrio.
CAPTULO II Da edificao em conjunto Artigo 58. A construo ou
reconstruo de qualquer edifcio deve executar-se por forma que
fiquem assegurados o arejamento, iluminao natural e exposio
prolongada aco directa dos raios solares, e bem assim o seu
abastecimento de gua potvel e a evacuao inofensiva dos esgotos.
nico As cmaras municipais podero condicionar a licena para se
executarem obras importantes em edificaes existentes execuo
simultnea dos trabalhos
-
acessrios indispensveis para lhes assegurar as condies mnimas de
salubridade prescritas neste regulamento. Artigo 59. A altura de
qualquer edificao ser fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares fachada nenhum dos seus elementos, com
excepo de chamins e acessrios decorativos, ultrapasse o limite
definido pela linha recta a 45 graus, traada em cada um desses
planos a partir do alinhamento da edificao fronteira, definido pela
intercesso do seu plano com o terreno exterior. 1. Nas edificaes
construdas sobre terrenos em declive consentir-se-, na parte
descendente a partir do referido plano mdio, uma tolerncia de
altura at ao mximo de 1,50m. 2. Nos edifcios de gaveto formado por
dois arruamentos de largura ou de nveis diferentes, desde que se no
imponham solues especiais, a fachada sobre o arruamento mais
estreito ou mais baixo poder elevar-se ate a altura permitida para
o outro arruamento, na extenso mxima de 15 metros. 3. Nas edificaes
que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou
nveis diferentes, salvo nos casos que exijam solues especiais, as
alturas das fachadas obedecero ao disposto neste artigo. 4. Em caso
de simples interrupo de continuidade numa fila de construes poder o
intervalo entre as duas edificaes confinantes ser igual mdia das
alturas dessas edificaes, sem prejuzo, no entanto, do disposto no
artigo 60.. Artigo 60. Independentemente do estabelecido no artigo
anterior, a distncia mnima entre fachadas de edificaes nas quais
existam vos de compartimentos de habitao no poder ser inferior a 10
metros. nico Tratando-se de arruamentos j ladeados, no todo ou na
maior parte, por edificaes, as cmaras municipais podero, sem
prejuzo do que esteja previsto em plano de urbanizao aprovado,
estabelecer alinhamentos com menor intervalo, no inferior, contudo,
ao definido pelas construes existentes. Artigo 61.
Independentemente do disposto nos artigos 59. e 60., e sem prejuzo
do que esteja previsto em plano de urbanizao aprovado, as cmaras
municipais podero estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou
circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada
localidade, da construo de edificaes recuadas em relao aos limites
do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar tambm
quer a profundidade mnima deste recuo, quer a natureza do arranjo e
o tipo da vedao dos terrenos livres entre o arruamento e as
fachadas. Artigo 62. As edificaes para habitao multifamiliar ou
colectiva devero dispor-se nos respectivos lotes de forma que o
menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o
estabelecido no artigo 59.. 1. Para os efeitos do corpo deste
artigo, sempre que no tenha sido organizado logradouro comum que
assegure condio nele estabelecida, cada edificao dever ser provida
de um logradouro prprio, com toda a largura do lote e com fcil
acesso do exterior. 2. O logradouro a que alude o pargrafo anterior
dever ter em todos os seus pontos profundidade no inferior a metade
da altura correspondente da fachada adjacente, medida na
perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorvel,
-
com o mnimo de 6 metros e sem que a rea livre e descoberta seja
inferior a 40 metros quadrados. 3. Nos prdios de gaveto podero
dispensar-se as condies de largura e profundidade mnima de
logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem
satisfatoriamente asseguradas a iluminao, ventilao e insolao da
prpria edificao e das contguas. Artigo 63. As cmaras municipais,
salvo o disposto no artigo seguinte, no podero consentir qualquer
tolerncia quanto ao disposto nos artigos anteriores deste captulo,
a no ser que reconhecidamente se justifiquem por condies
excepcionais e irremediveis, criadas antes da publicao deste
regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condies
satisfatrias, a ventilao e iluminao natural e, tanto quanto
possvel, a insolao do edifcio em todos os seus pisos habitveis.
nico As concesses ao abrigo do disposto no presente artigo
basear-se-o sempre em parecer favorvel da respectiva comisso
municipal de higiene. Artigo 64. Podero admitir-se outras solues em
desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem
em todo o caso estritamente asseguradas as condies mnimas de
salubridade exigveis, mas s quando se trate de edificaes cuja
natureza, destino ou carcter arquitectnico requeiram disposies
especiais.
CAPTULO III Disposies interiores das edificaes e espaos livres
Artigo 65. 1- A altura mnima, piso a piso, em edificaes destinadas
habitao de 2,70m (27m), no podendo ser o p-direito livre mnimo
inferior a 2,40 m (24m). 2- Excepcionalmente, em vestbulos,
corredores, instalaes sanitrias, despensas e arrecadaes ser
admissvel que o p-direito se reduza ao mnimo de 2,20m (22m). 3- O
p-direito livre mnimo dos pisos destinados a estabelecimentos
comerciais de 3m (30m). 4- Nos tectos com vigas, inclinados,
abobadados ou, em geral, contendo superfcies salientes altura piso
a piso e ou o p-direito mnimo; definidos nos n.s 1 e 3 devem ser
mantidos, pelo menos, em 80 % da superfcie do tecto, admitindo-se
na superfcie restante que o p-direito livre possa descer at ao
mnimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitao e
de comrcio. Artigo 66. 1- Os compartimentos de habitao no podero
ser em nmero e rea inferiores aos indicados no quadro seguinte.
-
nmero de compartimentos por fogo
2
T0
3
T1
4
T2
5
T3
6
T4
7
T5
8
T6
Mais de 8
Tx>6
reas em metros quadrados
Quarto casal Quarto duplo Quarto duplo Quarto duplo Quarto
simples Quarto simples Sala Cozinha Suplemento de rea
obrigatrio
___
___
___
___
___
___
10 6 6
10,5
___
___
___
___
___
10 6 4
10,5
9
___
___
___
___
12 6 6
10,5
9 9
___
___
___
12 6 8
10,5
9 9
___
6,5
___
12 6 8
10,5
9 9 9
6,5
___
16 6 8
10,5
9 9 9
6,5
6,5
16 6
10
10,5
restantes quartos 9m2
6,5
6,5
16 6
(x + 4)m2 (x= n. de quartos)
2- No nmero de compartimentos acima referidos no se incluem
vestbulos, instalaes sanitrias, arrumos e outros compartimentos de
funo similar. 3- O suplemento de rea obrigatrio referido no n. 1 no
pode dar origem a um espao autnomo e encerrado, deve distribuir-se
pela cozinha e sala, e ter uma sua parcela afectada ao tratamento
de roupa, na proporo que estiver mais de acordo com os objectivos
da soluo do projecto. 4- Quando o tratamento de roupa se fizer em,
espao delimitado a parcela do suplemento de rea referida no n. 3,
destinada a essa funo, no deve ser inferior a 2 m2. 5- O tipo de
fogo definido pelo nmero de quartos de dormir, e para a sua
identificao utiliza-se o smbolo Tx, em que x representa o nmero de
quartos de dormir. Artigo 67. 1- As reas brutas dos fogos tero os
seguintes valores mnimos:
Tipo de fogo
T0
T1
T2
T3
T4
T5
T6
Tx>6
rea bruta em metros quadrados
35
52
72
91
105
122
134
1,6 x Ah
-
2- Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se: a)
rea bruta (Ab) a superfcie total do fogo, medida pelo permetro
exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos
fogos, e inclui varandas privativas, locais acessrios e a
quota-parte que lhe corresponda nas circulaes comuns do edifcio; b)
rea til (Au) a soma dos reas de todos os compartimentos da habitao,
incluindo vestbulos, circulaes interiores, instalaes sanitrias,
arrumos, outros compartimentos de funo similar e armrios nas
paredes, e mede-se pelo permetro interior das paredes que limitam o
fogo, descontando encalos at 30 cm, paredes interiores, divisrias e
condutas; c) rea habitvel (Ah) a soma das reas dos compartimentos
da habitao, com excepo de vestbulos, circulaes interiores,
instalaes sanitrias, arrumos e outros compartimentos de funo
similar, e mede-se pelo permetro interior das paredes que limitam o
fogo, descontando encalos at 30 cm, paredes interiores, divisrias e
condutas. Artigo 68. 1- Nas habitaes T0, T1 e T2, a rea mnima para
instalaes sanitrias de 3,5 m2, sendo o equipamento mnimo definido
de acordo com o artigo 84.. 2- Nas habitaes T3 e T4, a rea mnima
para instalaes sanitrias de 4,5 m2, subdividida em dois espaos com
acesso independente. 3- Nas instalaes sanitrias subdivididas haver
como equipamento mnimo uma banheira e um lavatrio, num dos espaos;
uma bacia de retrete, um bid e um lavatrio, no outro espao. 4- Nas
habitaes T5 ou com mais de seis compartimentos, a rea mnima para
instalaes sanitrias de 6 m2, desdobrada em dois espaos com acesso
independente. 5- Nas instalaes sanitrias desdobradas haver como
equipamento mnimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bid e um
lavatrio, num dos espaos; e uma bacia de duche, uma bacia de
retrete e um lavatrio, no outro. Artigo 69. 1 - As dimenses dos
compartimentos das habitaes referidas no n. 1 do artigo 66.
obedecero as exigncias seguintes: a) Quando a respectiva rea for
menor que 9,5 m2, a dimenso mnima ser 2,10 m; b) Quando a
respectiva rea for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12 m2, dever
inscrever-se nela um crculo de dimetro no inferior a 2,40 m; c)
Quando a respectiva rea for maior ou igual a 12 m2 e menor que 15
m2, dever inscrever-se nela um crculo de dimetro no inferior a 2,70
m; d) Quando a respectiva rea for maior ou igual a 15 m2, o
comprimento no poder exceder o dobro da largura, ressalvando-se as
situaes em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem
vos, sem prejuzo de que possa inscrever-se nessa rea um crculo de
dimetro no inferior a 2,70 cm. 2 - Quando um compartimento se
articular em 2 espaos no autnomos, a dimenso horizontal que define
o seu contacto nunca ser inferior a dois teros da dimenso menor do
espao maior, com o mnimo de 2,10 m. 3 - Exceptua-se do preceituado
no nmero anterior o compartimento destinado a cozinha, em que a
dimenso mnima admitida ser de 1,70 m, sem prejuzo de que a distncia
mnima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,10
m. Artigo 70.
-
1 - A largura dos corredores das habitaes no deve ser inferior a
1,10 m. 2 - No caso de corredores secundrios com comprimento igual
ou menor que 1,50 m, poder autorizar-se largura mnima de 0,90 m.
Artigo 71. 1- Os compartimentos das habitaes referidos no n. 1 do
artigo 66. sero sempre iluminados e ventilados por um ou mais vos
praticados nas paredes, em comunicao directa com o exterior e cuja
rea total no ser inferior a um dcimo da rea do compartimento com o
mnimo de 1,08 m2 medidos no tosco. 2- Nos casos em que as condies
climticas e de rudo tal justifiquem, ser permitido o uso de
varandas envidraadas, consideradas para efeito deste artigo como
espao exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes: a) A
largura das varandas no poder exceder 1,80 m; b) As reas dos vos
dos compartimentos confinantes no sero inferiores a um quinto da
respectiva rea nem a 3 m2; c) A rea do envidraado da varanda no ser
inferior a um tero da respectiva rea nem a 4,3 m2; d) A rea de
ventilao do envidraado da varanda ser, no mnimo, igual a metade da
rea total do envidraado. 3- As frestas praticadas em paredes
confinantes com terrenos ou prdios contguos no so consideradas vos
de iluminao ou ventilao para os fins do disposto neste artigo.
Artigo 72. Dever ficar assegurada a ventilao transversal do
conjunto de cada habitao, em regra por meio de janelas dispostas em
duas fachadas opostas. Artigo 73. As janelas dos compartimentos das
habitaes devero ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento
de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente
ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75., no seja
inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nvel do
pavimento do compartimento, com o mnimo de 3 metros. Alm disso no
dever haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer
obstculo iluminao a distncia inferior a 2 metros, devendo
garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mnimo de 3 metros
acima fixado. Artigo 74. A ocupao duradoura de logradouros, ptios
ou recantos das edificaes com quaisquer construes, designadamente
telheiros e coberturas, e o pejamento dos mesmos locais com
materiais ou volumes de qualquer natureza s podem efectuar-se com
expressa autorizao das cmaras municipais quando se verifique no
advir da prejuzo para o bom aspecto e condies de salubridade e
segurana de todas as edificaes directa ou indirectamente afectadas.
Artigo 75. Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou ptios haja
varandas, alpendres ou quaisquer outras construes, salientes das
paredes, susceptveis de prejudicar as condies de iluminao ou
ventilao, as distancias ou dimenses mnimas fixadas no artigo 73.
sero contadas a partir dos limites extremos dessas construes.
Artigo 76. Nos logradouros e outros espaos livres dever haver ao
longo da construo uma faixa de, pelo menos, 1 metro de largura,
revestida de material impermevel
-
ou outra disposio igualmente eficiente para proteger as paredes
contra infiltraes. A rea restante dever ser ajardinada ou ter outro
arranjo condigno. Os pavimentos dos ptios e as faixas impermeveis
dos espaos livres devero ser construdos com inclinaes que assegurem
rpido e completo escoamento das guas pluviais ou de lavagem para
uma abertura com ralo e vedao hidrulica, que poder ser ligada ao
esgoto do prdio. Artigo 77. 1- S permitida a construo de caves
destinadas a habitao em casos excepcionais, em que a orientao e o
desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condies de
habitabilidade, reconhecidas pelas cmaras municipais, devendo,
neste caso, todos os compartimentos satisfazer s condies
especificadas neste regulamento para os andares de habitao e ainda
ao seguinte: a) A cave dever ter, pelo menos, uma parede exterior
completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nvel do
pavimento interior; b) Todos os compartimentos habitveis referidos
no n, 1 do artigo 66. devero ser contguos fachada completamente
desafogada; c) Sero adoptadas todas as disposies construtivas
necessrias para garantir a defesa da cave contra infiltraes de guas
superficiais e contra a humidade telrica e para impedir que
quaisquer emanaes subterrneas penetrem no seu interior; d) O
escoamento dos esgotos dever ser conseguido por gravidade. 2- No
caso de habitaes unifamiliares isoladas que tenham uma fachada
completamente desafogada e, pelo menos, duas outras tambm
desafogadas, s a partir de 1 m de altura acima do pavimento
interior podero dispor-se compartimentos habitacionais contguos a
qualquer das fachadas. Para o caso de habitaes unifamiliares
geminadas, exigir-se-, para este efeito, alm de uma fachada
completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos j
referidos para a outra hiptese. 3- Se da construo da cave resultar
a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o
terreno circundante, no podero aquelas, em regra, ter os seus
peitoris a menos de 0,40 m acima do nvel exterior. Artigo 78. Poder
autorizar-se a construo de caves que sirvam exclusivamente de
arrecadao para uso dos inquilinos do prprio prdio ou de armazns ou
arrecadao de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes
no mesmo prdio. Neste caso o p-direito mnimo ser de 2,20 m e as
caves devero ser suficientemente arejadas e protegidas contra a
humidade e no possuir qualquer comunicao directa com a parte do
prdio destinada a habitao. nico As cmaras municipais podero ainda
fixar outras disposies especiais a que devam obedecer as arrecadaes
nas caves, tendentes a impedir a sua utilizao eventual para fins de
habitao. Artigo 79. Os stos, guas-furtadas e mansardas s podero ser
utilizados para fins de habitao quando satisfaam a todas as condies
de salubridade previstas neste regulamento para os andares de
habitao. Ser, no entanto, permitido que os respectivos
compartimentos tenham o p-direito mnimo regulamentar s em metade da
sua rea, no podendo, porm, em qualquer ponto afastado mais de 30
centmetros do permetro do compartimento, o p-direito ser inferior a
2 metros. Em todos os casos devero ficar devidamente asseguradas
boas condies de isolamento trmico.
-
Artigo 80. As caves, stos, guas-furtadas e mansardas s podero
ter acesso pela escada principal da edificao ou por elevador quando
satisfaam as condies mnimas de habitabilidade fixadas neste
regulamento. interdita a construo de cozinhas ou retretes nestes
locais quando no renam as demais condies de habitabilidade. Artigo
81. As cmaras municipais podero estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopo, em zonas infestadas pelos ratos, de
disposies construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o
acesso destes animais ao interior das edificaes. Artigo 82. As
cmaras municipais, nas regies sezonticas ou infestadas por moscas,
mosquitos e outros insectos prejudiciais sade, podero determinar
que os vos das portas e janelas sejam convenientemente protegidos
com caixilhos fixos ou adequadamente mobilizveis, com rede
mosquiteira ou com outras modalidades construtivas de adequada
eficincia. CAPTULO IV Instalaes sanitrias e esgotos Artigo 83.
Todas as edificaes sero providas de instalaes sanitrias adequadas
ao destino e utilizao efectiva da construo e reconhecidamente
salubres, tendo em ateno, alem das disposies deste regulamento, as
do regulamento geral das canalizaes e esgotos. Artigo 84. 1- Em
cada habitao, as instalaes sanitrias sero quantitativamente
proporcionadas ao nmero de compartimentos e tero, como mnimo, uma
instalao com lavatrio, banheira, uma bacia de retrete e um bid. 2-
Em cada cozinha obrigatria a instalao de um lava-loua e uma sada de
esgoto atravs de um ramal de ligao com 50 mm de dimetro e construda
com materiais que permitam o escoamento a temperaturas at 70 C, sem
alterao no tempo das caractersticas fsicas das tubagens desse
ramal. Artigo 85. As instalaes sanitrias das habitaes sero
normalmente incorporadas no permetro da construo, em locais
iluminados e arejados. Quando seja impossvel ou inconveniente
faz-lo e, especialmente, tratando-se de prdios j existentes, as
instalaes sanitrias podero dispor-se em espaos contguos a habitao,
de acesso fcil e abrigado, localizado por forma que no prejudique o
aspecto exterior da edificao. Artigo 86. As retretes no devero
normalmente ter qualquer comunicao directa com os compartimentos de
habitao. Poder, todavia, consentir-se tal comunicao quando se
adoptem as disposies necessrias para que desse facto no resulte
difuso de maus cheiros nem prejuzo para a salubridade dos
compartimentos comunicastes e estes no sejam a sala de refeies,
cozinha, copa ou despensa. Artigo 87.
-
1- As instalaes sanitrias tero iluminao e renovao permanente de
ar asseguradas directamente do exterior da edificao, e a rea total
envidraada do vo ou vos abertos na parede, em contacto directo com
o exterior, no poder ser inferior a 0,54m2, medida no tosco,
devendo a parte de abrir ter, pelo menos, 0,36m2. 2- Em casos
especiais, justificados por caractersticas prprias da edificao, no
seu conjunto, poder exceptuar-se o disposto no nmero anterior,
desde que fique eficazmente assegurada a renovao constante e
suficiente do ar, por ventilao natural ou forada, desde que o
respectivo sistema obedea ao condicionalismo previsto no artigo
17.. 3- Em caso algum ser prevista a utilizao de aparelhos de
combusto, designadamente esquentador a gs, nas instalaes sanitrias.
Artigo 88. Todas as retretes sero providas de uma bacia munida de
sifo e de um dispositivo para a sua lavagem. Onde exista rede
pblica de distribuio de gua ser obrigatria a instalao de autoclismo
de capacidade conveniente ou de outro dispositivo que assegure a
rpida remoo das matrias depositadas na bacia. Artigo 89. Sero
aplicveis aos urinis as disposies deste regulamento relativas as
condies de salubridade das retretes. Artigo 90. As canalizaes de
esgoto dos prdios sero delineadas e estabelecidas de maneira a
assegurar em todas as circunstncias a boa evacuao das matrias
recebidas. Devero ser acessveis e facilmente inspeccionveis, tanto
quanto possvel, em toda a sua extenso, sem prejuzo do bom aspecto
exterior da edificao. Nas canalizaes dos prdios interdito o emprego
de tubagem de barro comum, mesmo vidrada. Artigo 91. Ser assegurado
o rpido e completo escoamento das guas pluviais cadas em qualquer
local do prdio. Os tubos de queda das guas pluviais sero
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e
guas servidas. Artigo 92. Sero tomadas todas as disposies
necessrias para rigorosa defesa da habitao contra emanaes dos
esgotos susceptveis de prejudicar a sade ou a comodidade dos
ocupastes. Qualquer aparelho ou orifcio de escoamento, sem excepo,
desde que possa estabelecer comunicao entre canalizaes ou
reservatrios de guas servidas ou de dejectos e a habitao, incluindo
os escoadouros colocados nos logradouros ou em outro qualquer local
do prdio, ser ligado ao ramal da evacuao por intermdio de um sifo
acessvel e de fcil limpeza e em condies de garantir uma vedao
hidrulica efectiva e permanente. Artigo 93. Sero adoptadas todas as
precaues tendentes a assegurar a ventilao das canalizaes de esgoto
e a impedir o esvaziamento, mesmo temporrio, dos sifes e a
consequente descontinuidade da vedao hidrulica. 1. Os tubos de
queda dos dejectos e guas servidas dos prdios sero sempre
prolongados alm da ramificao mais elevada, sem diminuio de seco,
abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centmetros acima
do telhado
-
ou, quando a cobertura formar terrao, a 2 metros acima do seu
nvel e a 1 metro acima de qualquer vo ou simples abertura em
comunicao com os locais de habitao, quando situados a uma distncia
horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo. 2. Nas
edificaes com instalaes sanitrias distribudas por mais de um piso
ainda obrigatria a instalao de um tubo geral de ventilao, de seco
til constante, adequada sua extenso e ao nmero e natureza dos
aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligaro os ramais da
ventilao dos sifes ou grupos de sifes a ventilar, poder inserir-se
no tubo de queda 1 metro acima da ltima ramificao ou abrir-se
livremente na atmosfera nas condies estabelecidas para os tubos de
queda. Inferiormente o tubo geral de ventilao ser inserido no tubo
de queda a jusante da ligao do primeiro ramal de descarga. Artigo
94. Os dejectos e guas servidas devero ser afastados dos prdios
prontamente e por forma tal que no possam originar quaisquer
condies de insalubridade. nico Toda a edificao existente ou a
construir ser obrigatoriamente ligada rede pblica de esgotos por um
ou mais ramais, em regra privativos da edificao, que sirvam para a
evacuao dos seus esgotos. Artigo 95. Nos locais ainda no servidos
por colector pblico acessvel os esgotos dos prdios sero dirigidos
para instalaes cujos efluentes sejam suficientemente depurados.
interdita a utilizao de poos perdidos ou outros dispositivos
susceptveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condies de
causarem quaisquer outros danos salubridade pblica. nico As
instalaes referidas neste artigo no podero continuar a ser
utilizadas logo que aos prdios respectivos for assegurado esgoto
para colector pblico e, ao cessar a sua utilizao, sero demolidas ou
entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas. Artigo
96. proibido o escoamento, mesmo temporrio, para cursos de gua,
lagos ou para o mar dos dejectos ou guas servidas de qualquer
natureza no sujeitos a tratamento prvio conveniente, quando da
possam advir condies de insalubridade ou prejuzo pblico. Artigo 97.
Em todas as edificaes com mais de quatro pisos, incluindo cave e
sto, sempre que habitveis e quando no se preveja outro sistema mais
aperfeioado de evacuao de lixos, dever, pelo menos, existir um
compartimento facilmente acessvel, destinado a nele se depositarem
contentores dos lixos dos diversos pisos. nico Os compartimentos a
que se refere o corpo deste artigo devero ser bem ventilados e
possuir disposies apropriadas para a sua lavagem frequente. Artigo
98. As canalizaes destinadas evacuao dos lixos dos inquilinos dos
diversos pisos - quando previstas - devero ser verticais, ter seco
til proporcionada ao nmero de inquilinos e dimetro mnimo de 30
centmetros. Em cada piso haver, pelo menos, uma boca de despejo
facilmente acessvel e ligada canalizao vertical por meio de ramais,
cuja inclinao sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45
graus.
-
1. Tanto a canalizao vertical como os ramais de evacuao devero
ser constitudos por tubagens de grs vidrado ou outro material no
sujeito a corroso e de superfcie interior perfeitamente lisa em
toda a sua extenso e devem, alm disso, possuir disposies eficazes
de ventilao, lavagem e limpeza. 2. As bocas de despejo devem
funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos de perfeita vedao
e higiene na sua utilizao. Artigo 99. A introduo em colectores
pblicos de produtos ou lquidos residuais de fbricas, garagens ou de
outros estabelecimentos, e susceptveis de prejudicarem a explorao
ou o funcionamento das canalizaes e instalaes do sistema de esgotos
pblicos, s poder ser autorizada quando se verifique ter sido
precedida das operaes necessrias para garantir a inocuidade do
efluente. Artigo 100. Os ramais de ligao dos prdios aos colectores
pblicos ou a quaisquer outros receptores tero seces teis adequadas
ao nmero e natureza dos aparelhos que servirem rea de drenagem e
aos caudais previstos. Sero solidamente assentes e facilmente
inspeccionveis em toda a sua extenso, particularmente nos troos em
que ano for possvel evitar a sua colocao sob as edificaes. No sero
permitidas, em regra, inclinaes inferiores a 2 centmetros nem
superiores a 4 centmetros por metro, devendo, em todos os casos,
tomar-se as disposies complementares porventura necessrias, quer
para garantir o perfeito escoamento e impedir a acumulao de matrias
slidas depositadas, quer para obstar ao retrocesso dos esgotos para
as edificaes, especialmente em zonas inundveis. CAPTULO V
Abastecimento de gua potvel Artigo 101. As habitaes devero
normalmente ter assegurado o seu abastecimento de gua potvel na
quantidade bastante para a alimentao e higiene dos seus ocupantes.
nico Salvo nos casos de iseno legal, os prdios situados em locais
servidos por rede pblica de abastecimento de gua sero providos de
sistemas de canalizaes interiores de distribuio, ligadas aquela
rede por meio de ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros
traados e dimenses tais que permitam o abastecimento directo e
contnuo de todos os inquilinos. Artigo 102. As canalizaes,
dispositivos de utilizao e acessrios de qualquer natureza das
instalaes de gua potvel dos prdios sero estabelecidos e explorados
tendo em ateno as disposies do presente regulamento e do
regulamento geral do abastecimento de gua, de forma que possam
rigorosamente assegurar a proteco da gua contra contaminao ou
simples alterao das suas qualidades. 1. As instalaes de distribuio
de gua potvel sero inteiramente distintas de qualquer outra
instalao de distribuio de gua ou de drenagem. As canalizaes de gua
manter-se-o isoladas das canalizaes de esgoto em todo o seu
traado.
-
2. A alimentao, pelas instalaes de gua potvel, das bacias de
retrete, urinis ou quaisquer outros recipientes ou canalizaes
insalubres s poder ser feita mediante interposio de um dispositivo
isolador adequado. 3. Nas instalaes de gua potvel interdita a
utilizao de materiais que no seja reconhecidamente impermeveis e
resistentes ou que no ofeream suficientes garantias de
inalterabilidade da gua at sua utilizao. Artigo 103. As instalaes
de distribuio de gua potvel devem estabelecer-se de modo que ela
siga directamente da origem do abastecimento do prdio at aos
dispositivos de utilizao, sem reteno prolongada em quaisquer
reservatrios. nico Quando seja manifestamente indispensvel o
emprego de depsitos de gua potvel, tero estes disposies que
facilitem o seu esvaziamento total e limpeza frequentes. Sero
instalados em locais salubres e arejados, distantes das embocaduras
dos tubos de ventilao dos esgotos e protegidos contra o calor.
Quando necessrio, sero ventilados, mas sempre protegidos
eficazmente contra a entrada de mosquitos, de poeiras ou de outras
matrias estranhas. Artigo 104. Os poos e cisternas devero ficar
afastados de origens de possveis conspurcaes de gua. Tomar-se-o,
alm disso, as precaues necessrias para impedir a infiltrao de guas
superficiais, assegurar conveniente ventilao e opor-se entrada de
mosquitos, poeiras ou de quaisquer outras matrias nocivas. Para
extrair a gua apenas se podero utilizar sistemas que no possam
ocasionar a sua inquinao. Artigo 105. As paredes dos poos sero
guarnecidas de revestimento impermevel nos seus primeiros metros e
elevar-se-o acima do terreno no mnimo de 0,50 m, devendo evitar-se,
em todos os casos, a infiltrao de guas sujas, protegendo o terreno
adjacente ao permetro da boca numa faixa de largura no inferior a
1, 50 m e com declive para a periferia. As coberturas dos poos sero
sempre estanques. Qualquer abertura de ventilao deve obedecer as
exigncias mencionadas na ltima parte do nico do artigo 103.. Artigo
106. As cisternas devero ser providas de dispositivos eficazes que
impeam a recolha das primeiras guas cadas nas coberturas do prdio e
que retenham a todo o momento quaisquer matrias slidas das
arrastadas pela gua recolhida. Tero sempre cobertura rigorosamente
estanque e qualquer abertura para arejamento dever ser protegida
contra a entrada de mosquitos, poeiras ou outras matrias estranhas.
Artigo 107. Ser interdita a utilizao de poos ou cisternas para o
abastecimento de gua de alimentao sempre que se verifiquem condies
de deficiente segurana contra quaisquer possibilidades de
contaminao. CAPTULO VI Evacuao dos fumos e gases Artigo 108.
-
Os compartimentos das habitaes e quaisquer outros destinados
permanncia de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar
aparelhos de aquecimento por combusto sero providos dos
dispositivos necessrios para a sua ventilao e completa evacuao dos
gases ou fumos susceptveis de prejudicar a sade ou o bem-estar dos
ocupantes. nico Quando as condies climatricas locais o justifiquem,
as cmaras municipais podero tornar obrigatria a previso, nos
projectos de edificaes, do aquecimento por aparelhos de combusto de
todos os compartimentos destinados a habitao ou a maior permanncia
de pessoas e impor a consequente realizao dos dispositivos
mencionados no presente artigo. Artigo 109. As cozinhas sero sempre
providas de dispositivos eficientes para evacuao de fumos e gases e
eliminao dos maus cheiros. nico Quando nelas se instalar chamin com
lareira, esta ter sempre profundidade de 0,50 m, pelo menos, e
conduta privativa para a evacuao do fumo e eliminao dos maus
cheiros. Artigo 110. 1 - As condutas de fumo que sirvam chamins,
foges de aquecimento, calorferos e outras origens de fumo
semelhantes sero independentes. 2 - No entanto, podero ser
aplicadas solues de execuo de condutas colectivas a que se ligam,
com desfasamento de um piso, as fugas individuais. 3 -
indispensvel, como complemento s solues definidas no n. 2, instalao
nas sadas das chamins de exaustores estticos, convenientemente
conformados e dimensionados. Artigo 111. As chamins de cozinha ou
de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo sero construdas
com materiais incombustveis e ficaro afastadas, pelo menos, 0,20 m
de qualquer pea de madeira ou de outro material combustvel. As
condutas de fumo, quando agrupadas, devero ficar separadas umas das
outras por panos de material incombustvel, de espessura conveniente
e sem quaisquer aberturas. As embocaduras das chamins e as condutas
de fumo tero superfcies interiores lisas e desempenadas. Os
registos das condutas de fumo, quando previstos, no devero poder
interceptar por completo a seco de evacuao. Artigo 112. As condutas
de fumo devero formar com a vertical ngulo no superior a 30 graus.
A sua seco ser a necessria para assegurar boa tiragem at ao capelo,
porm sem descer a menos de 4 decmetros quadrados e sem que a maior
dimenso exceda trs vezes a menor. Artigo 113. As condutas de fumo
elevar-se-o, em regra, pelo menos, 0,50 m acima da parte mais
elevada das coberturas do prdio e, bem assim, das edificaes
contguas existentes num raio de 10 metros. As bocas no devero
distar menos de 1,50 m de quaisquer vos de compartimentos de
habitao e sero facilmente acessveis para limpeza. Artigo 114.
-
As chamins de instalaes cujo funcionamento possa constituir
causa de insalubridade ou de outros prejuzos para as edificaes
vizinhas sero providas de dispositivos necessrios para remediar
estes inconvenientes. CAPTULO VII Alojamento de animais Artigo 115.
As instalaes para alojamento de animais somente podero ser
consentidas nas reas habitadas ou suas imediaes quando construdas e
exploradas em condies de no originarem, directa ou indirectamente,
qualquer prejuzo para a salubridade e conforto das habitaes. Os
anexos para alojamento de animais domsticos construdos nos
logradouros dos prdios, quando expressamente autorizados, no podero
ocupar mais do que 1/15 da rea destes logradouros. nico As cmaras
municipais podero interdizer a construo ou utilizao de anexos para
instalao de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prdios
situados em zonas urbanas quando as condies locais de aglomerao de
habitaes no permitirem a explorao desses anexos sem risco para a
sade e comodidade dos habitantes. Artigo 116. As instalaes para
alojamento de animais constituiro, em regra, construes distintas
das de habitao e afastadas delas. Quando tal, porm, no seja possvel
sero, pelo menos, separadas das habitaes por paredes cheias ou
pavimentos contnuos que dem garantia de isolamento perfeito.
Qualquer comunicao directa com os compartimentos das habitaes ser
sempre interdita. Artigo 117. As cavalarias, vacarias, currais e
instalaes semelhantes sero convenientemente iluminados e providos
de meios eficazes de ventilao permanente, devendo na sua construo
ter-se em ateno, alm das disposies do presente regulamento, as
constantes da legislao especial aplicvel. Artigo 118. As paredes
das cavalarias, vacarias, currais e instalaes semelhantes sero
revestidas interiormente, at altura mnima de 1,50 m acima do
pavimento, de material resistente, impermevel e com superfcie lisa
que permita facilmente frequentes lavagens. Os tectos e as paredes
acima desta altura sero rebocados e pintados ou, pelo menos,
caiados, desde que a caiao seja mantida em condies de eficcia. O
revestimento do solo ser sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltrao ou a estagnao dos lquidos e a assegurar a sua pronta
drenagem para a caleira de escoamento, ligada por intermdio de um
sifo tubagem de evacuao dos esgotos do prdio. nico Quando, nas
zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos lquidos
acima referidos, o seu escoamento poder fazer-se para depsitos
distantes das habitaes, solidamente construdos e perfeitamente
estanques, cuja explorao s ser permitida em condies de rigorosa
garantia da salubridade pblica e quando no haja dano para os
moradores dos prdios vizinhos. Artigo 119.
-
Os estrumes produzidos nas cavalarias, vacarias, currais e
instalaes semelhantes sero tirados com frequncia e prontamente
conduzidos para longe das reas habitadas, dos arruamentos e
logradouros pblicos e bem assim das nascentes, poos, cisternas ou
outras origens ou depsitos de aguas potveis e das respectivas
condutas. nico Nas zonas rurais pode autorizar-se o depsito dos
estrumes em estrumeiras ou nitreiras, desde que no haja prejuzo
para a salubridade pblica. As estrumeiras ou nitreiras devem ficar
afastadas das habitaes ou locais pblicos e sero construdas de modo
que delas no possam advir infiltraes prejudiciais no terreno e
fiquem asseguradas, em condies inofensivas, a evacuao e eliminao
dos lquidos exsudados ou a recolha destes em fossas que satisfaam
as condies especificadas no nico do artigo anterior. Artigo 120.
Sero sempre tomadas precaues rigorosas para impedir que as
instalaes ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam
favorecer a propagao de moscas ou mosquitos.
TTULO IV Condies especiais relativas esttica das edificaes
CAPTULO NICO Artigo 121. As construes em zonas urbanas ou
rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem,
devero ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificao e valorizao esttica do conjunto em que
venham a integrar-se. No podero erigir-se quaisquer construes
susceptveis de comprometerem, pela localizao, aparncia ou propores,
o aspecto das povoaes ou dos conjuntos arquitectnicos, edifcios e
locais de reconhecido interesse histrico ou artstico ou de
prejudicar a beleza das paisagens. Artigo 122. O disposto no artigo
anterior aplica-se integralmente as obras de conservao, reconstruo
ou transformao de construes existentes. Artigo 123. Nas zonas de
proteco dos monumentos nacionais e dos imveis de interesse pblico
no podem as cmaras municipais autorizar qualquer obra de construo
ou alterao de edificaes existentes sem prvia aprovao do respectivo
projecto pelo Ministro da Educao Nacional. Nas zonas de proteco
legalmente estabelecidas para outros edifcios pblicos ser
obrigatria semelhante aprovao prvia pelo Ministro das Obras
Pblicas. Artigo 124. No so autorizveis quaisquer alteraes em
construes ou elementos naturais classificados como valores
concelhios nos termos da Lei n. 2032, quando delas possam resultar
prejuzos para esses valores. 1. As cmaras municipais podero
condicionar a licena para se executarem trabalhos de reconstruo ou
de transformao em construes de interesse histrico, artstico ou
arqueolgico que, precedentemente, tenham sofrido obras parciais em
desacordo com o estabelecido neste artigo, a simultnea execuo
-
dos trabalhos complementares de correco necessrios para
reintegrar a construo nas suas caractersticas primitivas. Este
condicionamento s poder ser imposto se a importncia das obras
requeridas ou o valor histrico, arqueolgico ou artstico da construo
o justificar. 2. Das deliberaes camarrias tomadas nos termos do
presente artigo haver recurso para a entidade que tiver feito a
classificao. Artigo 125. As cmaras municipais podero proibir a
instalao de elementos ou objectos de mera publicidade e impor a
supresso dos j existentes quando prejudiquem o bom aspecto dos
arruamentos e parcas ou das construes onde se apliquem. Artigo 126.
As rvores ou os macios de arborizao que, embora situados em
logradouros de edificaes ou outros terrenos particulares,
constituam, pelo seu porte, beleza e condies de exposio, elementos
de manifesto interesse pblico, e como tais oficialmente
classificados, no podero ser suprimidos, salvo em casos de perigo
iminente, ou precedendo licena municipal, em casos de reconhecido
prejuzo para a salubridade ou segurana dos edifcios vizinhos.
Artigo 127. As decises das cmaras municipais que envolvam recusa ou
condicionamento, ao abrigo das disposies do presente captulo, de
autorizao para obras ou para modificao de elementos naturais,
quando no resultem de imposio legal taxativa, sero sempre
fundamentadas em parecer prvio da respectiva comisso municipal de
arte e arqueologia, com recurso para o Ministro da Educao
Nacional.
TTULO V Condies especiais relativas segurana das edificaes
CAPTULO I Solidez das edificaes Artigo 128. As edificaes sero
delineadas e construdas de forma a ficar sempre assegurada a sua
solidez, e sero permanentemente mantidas em estado de no poderem
constituir perigo para a segurana pblica e dos seus ocupantes ou
para a dos prdios vizinhos. Artigo 129. As disposies do artigo
anterior so aplicveis as obras de reconstruo ou transformao de
edificaes existentes. Quando se trate de ampliao ou outra
transformao de que resulte aumento das cargas transmitidas aos
elementos no transformados da edificao ou as fundaes, no podero as
obras ser iniciadas sem que se demonstre que a edificao suportar
com segurana o acrscimo de solicitao resultante da obra projectada.
Artigo 130. A nenhuma edificao ou parte de edificao poder ser dada,
mesmo temporariamente, aplicao diferente daquela para que foi
projectada e construda, e da qual resulte agravamento das
sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os
elementos da edificao e as respectivas
-
fundaes suportaro com segurana o correspondente aumento de
solicitao ou se efectuem as necessrias obras de reforo. Artigo 131.
Quando as edificaes, no todo ou em parte, se destinem a aplicaes
que envolvam sobrecargas considerveis, dever ser afixada de forma
bem visvel em cada pavimento a indicao da sobrecarga mxima de
utilizao admissvel. Artigo 132. Os materiais de que forem
construdos os elementos das edificaes devero ser sempre de boa
qualidade e de natureza adequada as condies da sua utilizao. Todos
os elementos activos das edificaes e respectivas fundaes devero ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurana e
sem deformaes inconvenientes, as mximas solicitaes a que sejam
submetidos. As tenses limites correspondentes solicitao mais
desfavorvel em ponto algum devero ultrapassar valores deduzidos dos
limites de resistncia dos materiais constituintes, por aplicao de
coeficientes de segurana convenientemente fixados. Artigo 133.
Antes da execuo das obras ou no seu decurso, especialmente quando
se trate de edificaes de grande importncia ou destinadas a suportar
cargas elevadas, ou ainda quando se utilizem materiais ou processo
de construo no correntes, poder ser exigida a execuo de ensaios
para demonstrao das qualidades dos terrenos ou dos materiais, ou
para justificao dos limites de tenso admitidos. Igualmente poder
exigir-se que tais edificaes sejam submetidas a provas, antes de
utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez.
Artigo 134. Nas zonas sujeitas a sismos violentos devero ser
fixadas condies restritivas especiais para as edificaes, ajustadas
mxima violncia provvel dos abalos e incidindo especialmente sobre a
altura mxima permitida para as edificaes, a estrutura destas e a
constituio dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se
devam considerar, os valores dos coeficientes de segurana e a
continuidade e homogeneidade do terreno de fundao. CAPTULO II
Segurana pblica e dos operrios no decurso das obras Artigo 135.
Durante a execuo de obras de qualquer natureza sero
obrigatoriamente adoptadas as precaues e as disposies necessrias
para garantir a segurana do pblico e dos operrios, para
salvaguardar, quanto possvel, as condies normais do transito na via
publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que
possam afectar os bens do domnio pblico do estado ou dos municpios,
as instalaes de servios pblicos e os imveis de valor histrico ou
artstico. Sero interditos quaisquer processos de trabalho
susceptveis de comprometer o exacto cumprimento do disposto neste
artigo. Artigo 136. Os estaleiros das obras de construo, demolio ou
outras que interessem segurana dos transeuntes, quando no interior
de povoaes, devero em regra ser fechados ao longo dos arruamentos
ou logradouros pblicos por vedaes do
-
tipo fixado pelas respectivas cmaras municipais, tendo em vista
a natureza da obra e as caractersticas do espao pblico confinante.
nico Quando as condies do trnsito na via pblica impossibilitem ou
tornem inconveniente a construo da vedao, podero ser impostas, em
sua substituio, disposies especiais que garantam por igual a
segurana pblica, sem embarao para o trnsito. Artigo 137. Os
andaimes, escadas e pontes de servio, passadios, aparelhos de
elevao de materiais e, de um modo geral, todas as construes ou
instalaes acessrias e dispositivos de trabalho utilizados para a
execuo das obras devero ser construdos e conservados em condies de
perfeita segurana dos operrios e do pblico e de forma que
constituam o menor embarao possvel para o trnsito. nico As cmaras
municipais podero exigir disposies especiais, no que se refere
constituio e modo de utilizao dos andaimes e outros dispositivos em
instalaes acessrias das obras, tendo em vista a salvaguarda do
trnsito nas artrias mais importantes. Artigo 138. Na execuo de
terraplanagens, abertura de poos, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e
escoramentos devero ser cuidadosamente construdos e conservados,
adoptando-se as demais disposies necessrias para impedir qualquer
acidente, tendo em ateno a natureza do terreno, as condies de
trabalho do pessoal e a localizao da obra em relao aos prdios
vizinhos. Artigo 139. Alm das medidas de segurana referidas no
presente captulo, podero as cmaras municipais, tendo em vista a
comodidade e a higiene pblicas e dos operrios, impor outras
relativas organizao dos estaleiros. CAPTULO III Segurana contra
incndios O artigo 2. do Decreto-Lei n. 64/90, de 21 de Fevereiro,
que aprova o regulamento de segurana contra incndio em edifcios de
habitao, revoga, relativamente a edifcios de habitao, o captulo III
do ttulo V do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, aprovado
pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
TTULO VI Sanes e disposies diversas
CAPTULO NICO Artigo 160. As cmaras municipais tero competncia
para cominar, nos seus regulamentos, as penalidades aplicveis aos
infractores do presente diploma, dentro dos limites assinados nos
artigos seguintes, bem como podero tomar as demais medidas adiante
enunciadas, a fim de dar execuo aos seus preceitos. Artigo 161.
-
Constituem contra-ordenaces a violao do disposto no presente
Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos,
competindo aos servios de fiscalizao da cmara municipal competente
a instruo do respectivo processo, sem prejuzo das competncias de
fiscalizao das autoridades policiais, cumulativamente. Artigo 162.
A execuo de quaisquer obras em violao das disposies deste
regulamento, sem licena ou em desacordo com os seus termos ou com o
projecto aprovado, ser punida com coima de 5000$ a 5.000.000$. 1. A
supresso das rvores ou macios abrangidos pela disposio do artigo
126., quando os proprietrios tenham sido previamente notificados da
interdio do respectivo corte, ser punida com coima de 5000$ a
500.000$. 2. A existncia de meios de transporte vertical -
ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando
exigidos pelo presente regulamento, em condies de no poderem ser
utilizados permanentemente ser punida com coima de 2000$ a 5000$
por aparelho e por dia. 3. A violao de disposies deste regulamento
para que se no preveja sano especial nos pargrafos anteriores ser
sancionada com coima de 500$ a 40.000$. Artigo 163. Quando as
coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mnimos fixados no
artigo anterior so elevados para o dobro, podendo os mximos atingir
os limites fixados no artigo 17. do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de
Outubro. Artigo 164. A negligncia sempre punida. Artigo 165. As
cmaras municipais podero ordenar, independentemente da aplicao das
penalidades referidas nos artigos anteriores, a demolio ou o
embargo administrativo das obras executadas em desconformidade com
o disposto nos artigos 1. a 7., bem como o despejo sumrio dos
inquilinos e demais ocupantes das edificaes ou parte das edificaes
utilizadas sem as respectivas licenas ou em desconformidade com
elas. 1. Do auto de embargo constar, com a mincia conveniente, o
estado de adiantamento das obras e, quando possvel, que se procedeu
as notificaes a que se refere o pargrafo seguinte. 2. A suspenso
dos trabalhos ser notificada aos donos das obras ou aos seus
propostos ou cometidos e, no caso de estes se no encontrarem no
local, aos respectivos encarregados. A notificao quando no tenha
sido precedida de deliberao da cmara municipal, apenas produzir
efeitos durante o prazo de vinte dias, salvo se for confirmada por
deliberao de que o interessado seja entretanto notificado. 3. A
continuao dos trabalhos depois do embargo sujeita os donos,
responsveis e executores da obra as penas do crime de desobedincia
qualificada, desde que tenham sido notificados da determinao do
embargo. 4. O despejo sumrio ter lugar no prazo de 45 dias. 5.
Quando na cmara no existam elementos suficientes para verificar a
falta de licena ou a sua inobservncia, mas se reconhea no possuir o
prdio, no todo ou em parte, condies de habitabilidade, ser o facto
notificado ao proprietrio e a este ficar vedado, a partir da data
da notificao, firmar novo contrato de arrendamento ou permitir a
sublocao para habitao das dependncias condenadas, sob pena de ser
ordenado o despejo. A notificao
-
ser precedida de vistoria, realizada nos termos da primeira
parte do 1. do artigo 51. do Cdigo Administrativo, e s se efectuar
quando os peritos verificarem que o prdio ou parte do prdio no
oferece condies de habitabilidade. 6. Nos casos em que for ordenado
o despejo, os inquilinos ou sublocatrios tero direito a uma
indemnizao correspondente a doze vezes a renda mensal, a pagar,
respectivamente, pelos senhorios ou pelos inquilinos, salvo se
estes lhes facultarem casa correspondente que ocupavam. 7. A
competncia a que se refere este artigo caber ao presidente da cmara
sempre que se trate de pequenas casas, at dois pavimentos, e de
quaisquer edificaes ligeiras, umas e outras em construo ou j
construdas, desde que o seu projecto no haja sido aprovado nem
tenha sido concedida a necessria licena. Revogado pelo Decreto-Lei
n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo
Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho Artigo 166. Quando o
proprietrio no comear as obras de reparao, de beneficiao ou de
demolio, aludidas nos artigos 9., 10., 12. e 165., ou as no
concluir dentro dos prazos que lhe foram fixados, poder a cmara
municipal ocupar o prdio para o efeito de mandar proceder sua
execuo imediata. nico Na falta de pagamento voluntrio das despesas,
proceder-se- cobrana coerciva, servindo de ttulo executivo certido
passada pelos servios municipais donde conste o quantitativo global
das despesas. Revogado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de
Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n.
177/2001, de 4 de Junho Artigo 167. A demolio das obras referidas
no artigo 165. s poder ser evitada desde que a cmara municipal ou o
seu presidente, conforme os casos, reconhea que so susceptveis de
vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de
urbanizao, de esttica, de segurana e de salubridade. 1. O uso da
faculdade prevista neste artigo poder tornar-se dependente de o
proprietrio assumir, em escritura, a obrigao de fazer executar os
trabalhos que se reputem necessrios, nos termos e condies que forem
fixados, e de demolir ulteriormente a edificao, sem direito a ser
indemnizado - promovendo a inscrio predial deste nus -, sempre que
as obras contrariem as disposies do plano ou anteplano de urbanizao
que vier a ser aprovado. 2. A legalizao das obras ficar dependente
de autorizao do Ministro das Obras Pblicas, solicitada atravs da
Direco-Geral dos Servios de Urbanizao, quando possa colidir com
plano ou anteplano de urbanizao j aprovado ou, na rea do plano
director da regio de Lisboa, nos casos em que a licena estivesse
condicionada aquela autorizao. Revogado pelo Decreto-Lei n. 555/99,
de 16 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n.
177/2001, de 4 de Junho Artigo 168. As cmaras municipais podero
ordenar o despejo sumrio, no prazo de quarenta e cinco dias, dos
prdios ou parte de prdios cuja demolio, reparao ou beneficiao tenha
sido decretada ou ordenada. 1. Quando houver risco iminente de
desmoronamento ou perigo para a sade pblica, o despejo poder
executar-se imediatamente.
-
2. Nos casos de simples reparaes ou de beneficiao, o despejo s
poder ser ordenado se no parecer dos peritos se revelar
indispensvel para a execuo das respectivas obras e para a prpria
segurana e comodidade dos ocupantes. 3. Fica garantido aos
inquilinos o direito reocupao dos prdios, uma vez feitas as obras
de reparao ou beneficiao, mediante o aumento da renda nos termos
legais. Revogado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com
as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de
Junho Artigo 169. Os servios do Estado e das autarquias locais, as
Misericrdias, os organismos corporativos e de coordenao econmica e,
de uma maneira geral, todas as entidades que promovam a distribuio
de casas para pobres, casas para pescadores, casas econmicas, de
renda econmica ou de renda limitada, comunicaro s cmaras, antes de
efectuada a sua ocupao, os nomes e as moradas dos respectivos
beneficirios, para que verifiquem, em relao as casas por eles
desocupadas, a conformidade com as licenas concedidas e as condies
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposies do
presente regulamento.