Lei N 6
Lei N 6.533, de 24 de maio de 1978
Dispe sobre a regulamentao das profisses de artista e de tcnico
em espetculos de diverses, e d outras providncias
Decreto N 82.385, de 5 de outubro de 1978Regulamenta a lei N
6.533, de 24 de maio de 1978, que dispe sobre as profisses de
artista e de tcnico em espetculos de diverses, e d outras
providncias
Quadro anexo ao decreto N 82.385, de 5 de outubro de 1978Ttulos
e descries das funes em que se desdobram as atividades de artistas
e tcnicos em espetculos de diverses
Lei N 6.533, de 24 de maio de 1978Dispe sobre a regulamentao das
profisses de artista e de tcnico em espetculos de diverses, e d
outras providncias
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - O exerccio das
profisses de Artista e de Tcnico em espetculos de diverses
regulamentado pela presente Lei: Art. 2 - Para efeitos desta Lei,
considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou
executa obra de carter cultural de qualquer natureza, para efeito
de exibio ou divulgao pblica, atravs de meios de comunicao de massa
ou em locais onde se realizam espetculos de diverso pblica; II -
Tcnico em Espetculos de Diverses, o profissional que, mesmo em
carter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de
atividade profissional ligada diretamente elaborao, registro,
apresentao ou conservao de programas espetculos e produes. Pargrafo
nico - As denominaes e descries das funes em que se desdobram as
atividades de artista e Tcnico em Espetculos de Diverses constataro
do regulamento desta lei. Art. 3 - Aplicam-se as disposies desta
Lei s pessoas fsicas ou jurdicas que tiveram a seu servio os
profissionais definidos no artigo anterior, para realizao de
espetculos, programas, produes ou mensagens publicitrias, Pargrafo
nico - Aplicam-se, igualmente, as disposies desta Lei s pessoas
fsicas ou jurdicas que agenciem colocao de Mo-de-obra de
profissionais definidos no artigo anterior. Art. 4 - As pessoas
fsicas ou jurdicas de que trata o artigo anterior devero ser
previamente inscritas no Ministrio do Trabalho. Art. 5 - No se
incluem no disposto nesta Lei os Tcnicos em Espetculos de Diverses
que prestam servios empresa de radiodifuso. Art. 6 - O exerccio das
profisses de Artista e de Tcnico em espetculos de Diverses requer
prvio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministrio do
Trabalho, o qual ter validade em todo o territrio nacional. Art. 7
- Para registro do Artista ou do Tcnico em Espetculos de Diverses,
necessrio a apresentao de: I - diploma de curso superior de Diretor
de Teatro, Coregrafo, Professor de Arte Dramtica, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II- diploma ou
certificado correspondente s habilitaes profissionais de 2o Grau de
Ator, Contra-regra, Cenotcnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes
reconhecidas na forma da Lei; ou III - atestado de capacitao
profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias
profissionais, e subsidiariamente, pela Federao respectiva. 1 - A
entidade sindical dever conceder ou negar o atestado mencionado no
item III, no prazo de 3 (trs) dias teis, podendo ser concedido o
registro, ainda que provisrio, se faltar manifestao da entidade
sindical neste prazo. 2 - Da deciso da entidade sindical que negar
a concesso do atestado mencionado no item III deste artigo, caber o
recurso para o Ministrio do Trabalho, at 30 (trinta) dias a contar
da cincia. Art. 8 - O registro de que trata o artigo anterior poder
ser concedido a ttulo provisrio pelo prazo mximo de 1(um) ano, com
dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo,
mediante indicao conjunta dos Sindicatos de empregadores e de
empregados. Art. 9 - O exerccio das profisses de que se trata esta
Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instrues
a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. 1 - O contrato de
trabalho ser visado pelo Sindicato representativo da categoria
profissional, e subsidiariamente, pela Federao respectiva, como
condio para registro no Ministrio do Trabalho, at a vspera de sua
vigncia. 2 - A entidade sindical dever visar ou no o contrato, no
prazo mximo de 2 (dois) dias teis, findos os quais ele poder ser
registrado no Ministrio do trabalho, se faltar a manifestao
sindical. 3 - Da deciso da entidade sindical que negar o visto,
caber recurso para o Ministrio do Trabalho. Art. 10 - O contrato de
trabalho conter, obrigatoriamente: I - qualificao das partes
contratantes; II - prazo de vigncia; III - natureza da funo
profissional, com definio das obrigaes respectivas; IV - ttulo do
programa, espetculo ou produo, ainda que provisrio, com indicao do
personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais
onde atuar o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de
trabalho, com especificao do horrio e intervalo de repouso; VII -
remunerao e sua forma de pagamento; VIII - disposio sobre eventual
incluso do nome do contratado no crdito de apresentaoe cartazes,
impressos e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre
viagens e deslocamentos; XI - perodo de realizao dos trabalhos
complementares, inclusive dublagem, quando posteriores execuo do
trabalho de interpretao objeto do contrato; XII - nmero da Carteira
de Trabalho e da Previdncia Social;
Pargrafo nico - Nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado dever constar, ainda, clusula relativa ao pagamento
de adicional, devido em caso de deslocamento para prestao de servio
fora da cidade ajustada no contrato de trabalho. Art. 11 - A
clusula de exclusividade no impedir o Artista ou Tcnico em
Espetculos de diverses de prestar servios a outro empregador em
atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em
outro meio de comunicao, e sem que se caracterize prejuzo para o
contratante com o qual foi assinada a clusula de exclusividade;
Art. 12 - O empregador poder utilizar trabalho profissional,
mediante nota contratual, para substituio de Artista ou de Tcnico
em Espetculos de Diverses, ou para prestao de servio
caracteristicamente eventual, por prazo no superior a 7 (sete) dias
consecutivos, vedada a utilizao desse mesmo profissional, nos 60
(sessenta) dias subseqentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho expedir instrues sobre a
utilizao da nota contratual e aprovar seu modelo. Art. 13 - No ser
permitida a cesso ou promessa de cesso de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestao de servios profissionais. Pargrafo
nico - Os direitos autorais e conexos dos profissionais sero
devidos em decorrncia de cada exibio da obra. Art. 14 - Nas
mensagens publicitrias, feitas para cinema, televiso, ou para serem
divulgadas por outros veculos, constar do contrato de trabalho
obrigatoriamente: I - o nome do produtor, do anunciante e, se
houver, da agncia de publicidade para quem a mensagem produzida; II
- o tempo de explorao comercial da mensagem; III - o produto a ser
promovido; IV - os veculos atravs dos quais a mensagem ser exibida;
V - as praas onde a mensagem ser veiculada; VI - o tempo de durao
da mensagem e suas caractersticas.
Art. 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual sero
emitidos com numerao sucessiva e ordem cronolgica. Pargrafo nico -
Os documentos de que trata este artigo sero firmados pelo menos em
duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Art. 16
- O profissional no poder recusar-se a autodublagem quando couber.
Pargrafo nico - Se o empregador ou tomador de servios preferir a
dublagem por terceiros, ela s poder ser feita com autorizao, por
escrito, do profissional, salvo se for realizada em lngua
estrangeira. Art. 17 - A utilizao de profissional contratado por
agncia de locao de mo-de-obra obrigar o tomador de servio
solidariamente pelo cumprimento das obrigaes legais e contratuais,
se caracterizar a tentativa, pelo tomador de servio, de utilizar a
agncia para fugir s responsabilidades e obrigaes decorrentes desta
Lei ou de contrato. Art. 18 - O comparecimento do profissional na
hora e no lugar da convocao implica a percepo integral do salrio,
mesmo que o trabalho no se realize por motivo independente de sua
vontade. Art. 19 - O profissional contratado por prazo determinado
no poder rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena
de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse
fato lhe resultarem. Pargrafo nico - A indenizao de que se trata
este artigo no poder exceder quela a que teria direito o empregado
em idnticas condies. Art. 20 - Na resciso sem justa causa, no
distrato e na cessao do contrato de trabalho o empregado poder ser
assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e,
subsidiariamente, pela Federao respectiva, respeitado o disposto no
artigo 477 da Consolidao das Leis do Trabalho. Art. 21 - A jornada
normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei ter,
nos setores e atividades respectivos, as seguintes duraes: I -
Radiodifuso, fotografia e gravao: 6 (seis) horas dirias, com
limitao de 30 (trinta) horas semanais; II - Cinema, inclusive o
publicitrio, quando em estdio: 6 (seis) horas dirias; III - teatro:
a partir da estria do espetculo ter a durao das sesses, com 8
(oito) sesses semanais; IV - Circo e variedades:6 (seis) horas
dirias, com limitao de 36 (trinta e seis) horas semanais; V -
Dublagem:6 (seis) horas dirias, com limitao de 40 (quarenta) horas
semanais.
1 - O trabalho prestado alm das limitaes dirias ou das sesses
semanais previstas neste artigo ser considerado extraordinrio,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidao das
Leis do Trabalho. 2 - A jornada normal ser dividida em 2 (dois)
turnos, nenhum dos quais poder exceder de 4(quatro) horas,
respeitado o intervalo previsto na Consolidao das Leis do Trabalho.
3 - Nos espetculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou
tradio o exijam, o intervalo poder, em beneficio do rendimento
artstico, ser superior a 2 (duas) horas. 4 - Ser computado como
trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver disposio do
empregador, a contar de sua apresentao no local de trabalho,
inclusive o perodo destinado a ensaios, gravaes, dublagem,
fotografias, caracterizao e todo aquele que exija a presena do
Artista, assim como o destinado do ambiente, em termos de
cenografia, iluminao e montagem do equipamento. 5 - Para o artista,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poder ser de 8
(oito) horas, durante o perodo de ensaio, respeitando o intervalo
previsto na Consolidao das Leis do Trabalho. Art. 22 - Na hiptese
de exerccio concomitante de funes dentro de uma mesma atividade,
ser assegurado ao profissional um adicional mmimo de 40% (quarenta
por cento), pela funo acumulada, tomando-se por base a funo melhor
remunerada. Pargrafo nico - vedada a acumulao de mais de duas funes
em decorrncia do mesmo contrato de trabalho. Art. 23 - Na hiptese
de trabalho executado fora do local constante do contrato de
trabalho, correro conta do empregador, alm do salrio, as despesas
de transporte e de alimentao e hospedagem, at o respectivo retorno.
Art. 24 - livre a criao interpretativa do Artista e do Tcnico em
Espetculos de Diverses, respeitando o texto da obra.
Art. 25 - Para contratao de estrangeiro domiciliado no exterior,
exigir-se- prvio recolhimento de importncia a 10% (dez por cento)
do valor total do ajuste da Caixa Econmica Federal em nome da
entidade sindical da categoria profissional.
Art. 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos
indispensveis ao cumprimento das tarefas contratuais ser de
responsabilidade do empregador. Art. 27 - Nenhum Artista ou Tcnico
em Espetculos de Diverses ser obrigado a interpretar ou participar
de trabalho passvel de por em risco sua integridade fsica ou moral.
Art. 28 - A contratao de figurante no qualificado
profissionalmente, para atuao espordica, determinada pela
necessidade de caractersticas da obra, poder ser feita pela norma
da indicao prevista no artigo 8. Art. 29 - Os filhos de
profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante,
tero assegurada a transferncia de matrcula e conseqente vaga nas
escolas pblicas locais de 1o e 2o graus, e autorizada nas escolas
particulares desses nveis, mediante apresentao de certificado de
escola de origem. Art. 30 - Os textos destinados memorizao,
juntamente com o roteiro de gravao ou plano de trabalho, devero ser
entregues ao profissional com antecedncia mnima de 72 (setenta e
duas) horas, em relao ao incio dos trabalhos. Art. 31 - Os
profissionais de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o
equipamento e todo o material de propriedade do empregador
utilizado na realizao do programa, espetculo ou produo, pelo valor
das obrigaes no cumpridas pelo empregador. Art. 32 - assegurado o
direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7o ao Artista
ou Tcnico em espetculos de Diverses que, at a data da publicao
desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profisso.
Art. 33 - as infraes ao disposto nesta Lei sero punidas com multa
de 2(duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referncia previsto
no artigo 2o,pargrafo nico, da Lei no 6.205, de 29 de abril de
1975, calculada a razo de um valor de referncia por empregado em
situao irregular. Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao
ou resistncia a fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o
objetivo de fraudar a lei, a multa ser aplicada em seu valor mximo.
Art. 34 - o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto
no regularizar a situao que se deu causa a autuao, e no recolher a
multa aplicada, aps esgotados os recursos cabveis, no poder: I -
receber qualquer benefcio, incentivo ou subveno concedidos por rgos
pblicos; II - obter liberao para expedio de programa espetculo, ou
promoo, pelo rgo ou autoridade competente. Art. 35 - Aplicam-se aos
Artistas e Tcnicos em Espetculos de Diverses as normas da legislao
do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente
nesta Lei. Art. 36 - O Poder Executivo regulamentar essa lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicao. Art.
37 - Esta Lei entrar em vigor no dia 19 de agosto de 1978,
revogadas as disposies em contrrio, especialmente o art. 35, o 2 do
art. 480, o pargrafo nico do art. 507 e o art. 509 da Consolidao
das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei no 5.452, de 1943,
a Lei n 101, de 1947 e a Lei no 301, de 1948.
Braslia, em 24 de maio de 1978; 157 da Independncia e 90 da
Repblica. Publicado no DO no dia 26/5/78.
Assinado por
Ernesto Geisel / Arnaldo Prieto / Ney Braga / Armando Falco
DECRETO LEI n 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
REGULAMENTA A LEI No 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978 , QUE DISPE
SOBRE AS PROFISSES DE ARTISTA E DE TCNICO EM ESPETCULOS DE
DIVERSES, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o
art. 81o, item III, da Constituio e tendo em vista o disposto no
artigo 36 da Lei no 6.533 de 24 de maio de 1978,
DECRETA:
Art. 1 - O exerccio das profisses de Artistas e de Tcnico em
Espetculos de diverses disciplinado pela Lei no 6.533, de 24 de
maio de 1978, e pelo presente regulamento.
Art. 2 - Para efeitos da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978,
considerado:
I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra
de carter cultural de qualquer natureza para efeito de exibio ou
divulgao pblica, atravs de meios de comunicao de massa ou em locais
onde se realizam espetculos de diverses pblicas;
II - Tcnico em Espetculos de Diverses, o profissional que, mesmo
em carter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de
atividade profissional ligada diretamente a elaborao, registro,
apresentao ou conservao de programas, espetculos e produes.
Pargrafo nico - As denominaes e descries das funes em que se
desdobram as atividades de Artista e de Tcnico em Espetculos de
Diverses constam no Quadro anexo a este regulamento.
Art. 3 - Aplicam-se as disposies da Lei no 6.533, de 24 de maio
de 1978, s pessoas fsicas ou jurdicas que tiverem a seu servio os
profissionais definidos no artigo anterior, para a realizao de
espetculos, programas, produes ou mensagens publicitrias.
Pargrafo nico - As pessoas fsicas ou jurdicas de que se trata
este artigo devero ser previamente inscritas no Ministrio do
Trabalho.
Art. 4 - Para inscrio de pessoas fsicas e jurdicas de que se
trata o artigo anterior necessrio a apresentao de:
I - documento de constituio de firma, com o competente registro
da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuio sindical
III - nmero de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministrio da fazenda.
Pargrafo nico - O Ministrio do trabalho fornecer, a pedido da
empresa interessada, carto de inscrio que lhe faculte instruir
pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Tcnico em
Espetculos de Diverses.
Art. 5 - Aplicam-se, igualmente, as disposies da lei no 6.533,
de 24 de maio de 1978, s pessoas fsicas ou jurdicas que agenciem
colocao de mo-de-obra de Artistas e Tcnico em Espetculo de
Diverses.
Pargrafo nico - Somente as empresas organizadas e registradas no
Ministrio do Trabalho, nos termo da lei no 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, podero agenciar colocao de mo-de-obra de Artista e de
Tcnico em espetculos de Diverses.
Art. 6 - No se incluem no disposto neste regulamento os Tcnicos
em Espetculos de diverses que prestam servios a empresa de
radiodifuso.
Art. 7 - O exerccio das profisses de Artista e de Tcnico em
Espetculos de Diverses requer prvio registro na Delegacia Regional
do Trabalho do Ministrio do Trabalho, o qual ter validade em todo o
territrio nacional.
Art. 8 - Para registro do artista ou do Tcnico em Espetculos de
Diverses, no Ministrio do Trabalho, necessria a apresentao de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coregrafo,
Professor de Arte dramtica, ou outros cursos semelhantes,
reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente as habilitaes
profissionais de 2o grau de Ator, Contra-regra, Cengrafo,
Sonosplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitao profissional fornecido pelo
Sindicato representativo das categorias profissionais, e
subsidiariamente, pela Federao respectiva.
Art. 9- O atestado mencionado no item III do artigo anterior
dever ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de
formulrio prprio, fornecido pela entidade sindical, e instrudo com
documentos ou indicaes que comprovem sua capacitao
profissional.
Art. 10 - O Sindicato representativo da categoria profissional
constituir Comisses, integradas por profissionais de reconhecidos
mritos, as quais caber emitir parecer sobre os pedidos de atestado
de capacitao profissional.
Art. 11 - Os Sindicatos e Federaes de empregados, objetivando
adotar critrios uniformes para o fornecimento do atestado de
capacitao profissional, podero estabelecer acordos ou convnios
entre entidades sindicais, bem como Associaes de Artistas e de
Tcnicos em Espetculos de diverses.
Art. 12o - as entidades sindicais encarregadas do fornecimento
do atestado de capacitao profissional devero elaborar instrues
contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferio de
capacidade profissional necessrios para obteno, pelos interessados,
do referido atestado.
Pargrafo nico: as entidades sindicais enviaro cpias das instrues
mencionadas nesse artigo, ao Ministrio do Trabalho.
Art. 13o - a entidade sindical dever decidir sobre o pedido de
atestado de capacitao profissional no prazo de 3(trs) dias teis a
contar da data em que se completar a apresentao da documentao
necessria ou diligncia exigida pela mesma entidade.
Art. 14o - da deciso da entidade sindical que nega fornecimento
do atestado de capacitao profissional, caber recurso o ministrio do
Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cincia.
Pargrafo nico - Para apreciao do recurso o Ministrio do Trabalho
solicitar, a entidade sindical, informaes sobre as razes da
negativa de concesso do atestado.
Art. 15o - poder ser concedido registro provisrio, caso a
entidade sindical no se manifeste sobre o atestado de capacitao
profissional no prazo mencionado no artigo 13o.
Art. 16o - O registro de Artista e de Tcnico em Espetculos de
Diverses ser efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do
Ministrio do trabalho, a requerimento do interessado, instrudo com
os seguintes documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II
e III do artigo 8o;
II - Carteira de Trabalho e Previdncia social ou , caso no a
possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16o,
pargrafo nico, da Consolidao das Leis do Trabalho.
1o - Caso a entidade sindical no fornea o atestado de capacitao
profissional no prazo mencionado no artigo 13o, o interessado poder
instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentao do
requerimento ao Sindicato.
2o - Na hiptese prevista no pargrafo anterior o Ministrio do
Trabalho conceder a entidade sindical prazo no superior a 3 (trs)
dias teis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17o - O Ministrio do Trabalho efetuar registro provisrio de
Artista e de Tcnico em Espetculos de Diverses, com prazo de
validade de 1(um) ano, sem direito a renovao, com dispensa do
atestado de que trata o item III do artigo 8o, mediante indicao
conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 18o - Os critrios de indicao para o registro provisrio de
que trata o artigo anterior sero estabelecidos por acordo entre os
sindicatos e federaes dos profissionais e empregadores
interessados.
Art. 19o - O exerccio das profisses de trata este regulamento
exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instrues a
serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
Art. 20o - O contrato de trabalho ser visado pelo sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela
federao respectiva, como condio para registro no Ministrio do
Trabalho at a vspera da sua vigncia.
Art. 21o - O sindicato representativo da categoria profissional
e, subsidiariamente, a Federao respectiva verificaro a observncia
da utilizao do contrato de trabalho padronizado, de acordo com
instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho e das clusulas
constantes de Convenes Coletivas de Trabalho acaso existentes, como
condio para apor o visto no contrato de trabalho.
Art. 22o - a entidade sindical dever visar ou no o contrato de
trabalho no prazo mximo de 2(dois) dias teis, a contar da data da
sua apresentao, findos os quais ele poder ser registrado no
Ministrio do Trabalho, se faltar a manifestao sindical.
Art. 23o - A entidade sindical dever comunicar Delegacia
Regional do Trabalho do ministrio do Trabalho as razes pelas quais
no visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias teis.
Art. 24o - Da deciso da entidade sindical que negar o visto,
caber recurso par ao Ministrio do trabalho no prazo de 30(trinta)
dias contados da cincia.
Art. 25o - O contrato de trabalho conter obrigatoriamente:
I - qualificao das partes contratantes;
II - prazo de vigncia;
III - natureza da funo profissional, com definio das obrigaes
respectivas;
IV - ttulo do programa, espetculo ou produo, ainda que
provisrio, com indicao do personagem nos casos de contrato por
tempo determinado;
V - locais onde atuar o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificao do horrio e intervalo
de repouso;
VII - remunerao e sua forma de pagamento;
VIII - disposio sobre eventual colocao do nome do contratado no
crdito de apresentao, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - perodo de realizao dos trabalhos complementares, inclusive
dublagem, quando posteriores execuo do trabalho de interpretao,
objeto do contrato de trabalho;
XII - nmero da Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
Art. 26o - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado
dever constar, ainda, clusula relativa a pagamento de adicional
devido em caso de deslocamento para prestao de servio fora da
cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27o - A clusula de exclusividade no impedir o Artista ou
Tcnico em Espetculos de Diverses de prestar servios a outro
empregador em atividade diversa ajustada no contrato de trabalho,
desde que em outro meio de comunicao e sem que se caracterize
prejuzo para o contratante com o qual foi assinada a clusula de
exclusividade.
Art. 28o - O registro do contrato de trabalho dever ser
requerido pelo empregador Delegacia regional do Trabalho do
Ministrio do Trabalho
Art. 29o - O requerimento do registro dever ser instrudo com os
seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho,
visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, pela Federao representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdncia Social do Artista e do
Tcnico em Espetculos de Diverses contratado e contendo registro nos
termos dos artigos 15o, 16o ou 17o;
III - comprovante da inscrio de que trata o artigo 4o.
Art. 30o - O empregador poder utilizar trabalho de profissional,
mediante nota contratual, para substituio de artista ou de Tcnico
em Espetculos de diverses, ou para prestao de servio
caracteristicamente eventual, por prazo no superior a 7(sete) dias
consecutivos, vedada a utilizao desse mesmo profissional, nos 60
(sessenta) dias subseqentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
Art. 31o - O Ministrio do Trabalho expedir instrues sobre a
utilizao de nota contratual e aprovar seu modelo.
Art. 32o - O contrato de trabalho e nota contratual sero
emitidos com numerao sucessiva e em ordem cronolgica.
Pargrafo nico - Os documentos de que se trata este artigo sero
firmados pelo menos em 2(duas) vias pelo contratado, ficando uma
delas em seu poder.
Art. 33o - No ser permitida a cesso ou promessa de cesso de
direitos autorais e conexos decorrentes da prestao de servios
profissionais.
Art. 34o - Os direitos autorais e conexos dos profissionais sero
devidos em decorrncia de cada exibio da obra.
Art. 35o - No ser liberada, pelo rgo federal competente, a
exibio da obra ou espetculo, sem comprovao de ajuste quanto ao
valor e a forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
1o - No ajuste os artistas devero ser representados pelas
associaes representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral .
2o - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade depender
de prvia homologao pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
3o - O Conselho Nacional de Direito Autoral no homologar
qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de diretos
autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o
mesmo empregador, atravs da participao das associaes referidas no
1o.
Art. 36o - Nas mensagens publicitrias filmadas para cinema,
televiso ou para serem divulgadas para o pblico por outros veculos
constar do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agncia de
publicidade para quem a mensagem produzida;
II - o tempo de explorao comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominao da empresa, o servio ou o
evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicao atravs dos quais a mensagem ser
exibida;
V - as praas onde a mensagem ser veiculada;
VI - o tempo de durao da mensagem e suas caractersticas, devendo
ser mencionada eventual variao percentual.
Art. 37o - O profissional no poder recusar-se autodublagem,
quando couber, o que deve contar do respectivo contrato de
trabalho.
Art. 38o - Na hiptese de o empregador ou tomador de servios
preferir a dublagem por terceiros, ela s poder ser feita com
autorizao, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em
lngua estrangeira.
Art. 39o - a utilizao de profissional contratado por agncia de
locao de mo-de-obra obriga o tomador de servio solidariamente, pelo
cumprimento das obrigaes legais e contratuais, se caracterizar a
tentativa, pelo tomador de servio, de utilizar a agncia para fugir
a essas responsabilidades e obrigaes.
Art. 40o - O comparecimento do profissional na hora e no lugar
da convocao implica a percepo integral do salrio, mesmo que o
trabalho no se realize por motivos independentes de sua
vontade.
Art. 41o - O profissional contratado por prazo determinado no
poder rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos que desse fato
lhe resultarem.
Art. 42o - A indenizao de que se trata o artigo anterior no
poder exceder quela que teria direito o empregado em idnticas
condies.
Art. 43o - Na resciso sem justa causa, no distrato e na cessao
do contrato de trabalho o empregado poder ser assistido pelo
Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela
Federao respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da
Consolidao das Leis do Trabalho.
Art. 44o - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que
trata este regulamento ter, nos setores e atividades respectivos,
as seguintes duraes:
I - Radiodifuso, fotografia e gravao: 6 (seis) horas dirias, com
limitao de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitrio, quando em estdio: 6 (seis)
horas dirias;
III - Teatro: a partir da estria do espetculo ter a durao das
sesses, com limitao de 8(oito) sesses semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas dirias, com limitao de 40
(quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas dirias, com limitao de 40
(quarenta) horas semanais.
1o - O trabalho prestado alm das limitaes dirias ou das sesses
previstas neste artigo ser considerado extraordinrio,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidao das
Leis do Trabalho.
2o - A jornada normal ser dividida em 2 (dois) turnos, nenhum
dos quais poder exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o
intervalo previsto na Consolidao das Leis do Trabalho.
3o - Nos espetculos teatrais e circenses, desde que sua natureza
ou tradio o exijam, o intervalo poder em benefcio do rendimento
artstico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45o - Ser computado como trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver disposio do empregador a contar de sua apresentao
no local de trabalho, inclusive o perodo destinado a ensaios,
gravaes, dublagens, fotografias, caracterizao, e todo aquele que
exija a presena do Artista, assim como o destinado preparao do
ambiente, em termos de cenografia, iluminao e montagem de
equipamento.
Art. 46o - Para o artista integrante de elenco teatral, a
jornada de trabalho poder ser de 8 (oito) horas, durante o perodo
de ensaio e rensaio, respeitando o intervalo previsto na Consolidao
das Leis do Trabalho.
Art. 47 o - A jornada de trabalho do profissional de teatro, a
partir da estria, ter a durao das sesses e abranger o tempo
destinado a caracterizao e todo aquele que exija sua presena para
preparao do ambiente.
Art. 48o - Considera-se estdio, para efeitos do item II do
artigo 44o, o palco construdo e utilizado exclusivamente para
filmagens e gravaes, em carter permanente.
Art. 49o - Na hiptese de exerccio concomitante de funes dentro
de uma mesma atividade, ser assegurado ao profissional um adicional
mnimo de 40% (quarenta por cento), pela funo acumulada, tomando-se
por base a melhor funo remunerada.
Art. 50o - vedada a acumulao de mais de duas funes em decorrncia
do mesmo contrato de trabalho.
Art. 51o - Na hiptese de trabalho a ser executado fora do local
constante do contrato de trabalho, correro conta do empregador, alm
do salrio, as despesas de transporte e de alimentao e hospedagem,
at o respectivo retorno.
Art. 52 o - livre a criao interpretativa do Artista e do Tcnico
em Espetculos de Diverses, respeitando o texto da obra.
Pargrafo nico - Considera-se texto da obra, para fins desta
artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53o - Para a contratao de estrangeiro, domiciliado no
exterior, exigir-se- prvio recolhimento de importncia equivalente a
10% (dez por cento) do valor total do ajuste Caixa Econmica Federal
em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54o - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos
indispensveis ao cumprimento das tarefas contratais ser de
responsabilidade do empregador.
Art. 55o - Nenhum artista ou Tcnico em Espetculos de Diverses
ser obrigado a interpretar ou participar de trabalho passvel de por
em risco sua integridade fsica ou moral.
Art. 56o - a contratao de figurante no qualificado
profissionalmente para atuao espordica, determinada pela
necessidade de caractersticas artsticas da obra poder ser feita
mediante indicao conjunta dos sindicatos de empregados e
empregadores.
Art. 57o - Considera-se figurante a pessoa convocada pela produo
para se colocar a servio da empresa, em local e horrio
determinados, para participar individual ou coletivamente, como
complementao de cena.
Pargrafo nico - No ser considerada figurante a pessoa cuja
imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local
utilizado na filmagem.
Art. 58o - Ao figurante no se exigir prvio registro no Ministrio
do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicao
conjunta permanecer em poder do empregador e cpias em poder dos
sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 59 o - Os filhos dos profissionais de que se trata este
regulamento, cuja atividade seja itinerante, tero assegurada a
transferncia de matrcula e conseqente vaga nas escolas pblicas
locais de 1o e 2o graus, e autorizada nas escolas particulares
desses nveis, mediante apresentao de certificado da escola de
origem.
Art. 60o - Os textos destinados memorizao, juntamente com o
roteiro de gravao ou plano de trabalho, devero ser entregues ao
profissional com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas) horas, em
relao ao incio dos trabalhos.
Art. 61o - Os profissionais de que trata este regulamento tem
penhor legal sobre o equipamento e todo material de propriedade do
empregador , utilizado na realizao de programa, espetculo ou
produo, pelo valor das obrigaes no cumpridas pelo empregador.
Art. 62o - assegurado o direito do atestado de que trata o item
III do artigo 8o, ao Artista ou Tcnico em Espetculos de Diverses
que, at a data da publicao da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978,
tenha exercido, comprovadamente a respectiva profisso.
Art. 63o - As infraes ao disposto na Lei no 6.533, de 24 de maio
de 1978, e neste regulamento, sero punidas com multa de 2 (duas) a
20 (vinte) vezes o valor de referncia previsto no artigo 2o,
pargrafo nico, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada
razo de um valor de referncia por empregado em situao
irregular.
1o - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao,
ou emprego de artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei,
a multa ser aplicada em seu valor mximo.
2o - O Ministrio do trabalho expedir Portaria dispondo sobre a
gradao e recolhimento das multas de que se trata este artigo.
3o - competente para aplicar as multas de que se trata este
artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministrio do
Trabalho.
Art. 64o - O empregador punido na forma do artigo anterior,
enquanto no regularizar a situao que deu causa a atuao e no
recolher a multa aplicada, aps esgotados os recursos cabveis, no
poder:
I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subveno concedidos
por rgo pblicos;
II - obter liberao para exibio do programa, espetculo ou produo,
pelo rgo ou autoridade competente.
Pargrafo nico - Caber ao Ministrio do trabalho, atravs da
Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao rgo ou
autoridade competente para liberao de programa, espetculo ou
produo, e aos rgo pblicos que concedem benefcio, incentivo ou
subveno s pessoas fsicas ou jurdicas referidas no artigo 3o, a
situao irregular do empregador que no houver regularizado a situao
que deu causa a autuao e no houver recolhido a multa aplicada, aps
esgotados os recursos cabveis.
Art. 65o - Aplicam-se ao Artista e Tcnico em Espetculos de
Diverses as normas da legislao do trabalho exceto naquilo que for
regulado de forma diferente na Lei no 6.533, de 24 de maio de
1978.
Art. 66o - Este decreto entrar em vigor na data da sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, DF, em 5 de outubro de 1978, 157o da Independncia e 90o
da Repblica. Publicado no DO em 06/10/78.
Assinado por
Ernesto Geisel / Arnaldo Pietro / Armando Falco / Rmulo Furtado
/ Euro Brando
QUADRO ANEXO AO DECRETO No 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
TTULOS E DESCRIES DAS FUNES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE
ARTISTAS E TCNICOS EM ESPETCULOS DE DIVERSES
Artes Cnicas
ACROBATA - Executa acrobacias e demonstraes de ginstica,
realizando exerccios de contorcionismo, fora e equilbrio, saltos e
cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais,
bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com
outros Artistas, no ar ou em terra.
ADERECISTA - Monta, transforma ou duplica objetos cenogrficos, e
de indumentria, seguindo orientao do Cengrafo e/ou Figurinista,
utilizando-se de tcnicas artesanais.
AMESTRADOR - Amestra animais domsticos para exerccios, atravs de
comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.
ASSISTENTE DE COREGRAFO - Auxilia e substitui o coregrafo
durante o perodo de montagem ou remontagem do espetculo , em suas
tarefas especficas.
ASSISTENTE DE DIREO - Auxilia e assiste o diretor, em todas as
suas atribuies, participando do processo criador; zela pela
disciplina e andamento dos ensaios na ausncia do Diretor, atuando
tambm como elemento de ligao junto produo, equipe artstica e
tcnica; providncia os avisos diariamente colocados em tabelas
durante os ensaios; na ausncia do Diretor a responsabilidade de
toda a parte artstica poder lhe ser delegada.
ATOR - Cria, interpreta e representa uma ao dramtica,
baseando-se em textos, estmulos visuais, sonoros ou outros,
previamente concebidos por um autor ou criados atravs de
improvisaes individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos
vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intudos, com o
objetivo de transmitir, ao espectador, o conjunto de idias e aes
dramticas propostas; pode utilizar-se de recursos tcnicos para
manipular bonecos, tteres e congneres; pode interpretar sobre a
imagem ou voz de ou trem; ensaia buscando aliar a sua criatividade
do Diretor.
BAILARINO OU DANARINO - Executa danas atravs de movimentos
coreogrficos preestabelecidos ou no ; ensaia seguindo orientao do
Coregrafo , atuando individualmente ou em conjunto , interpretando
papis principais ou secundrio ; pode optar pela dana clssica ,
moderna , contempornea , folclrica , popular ou shows ; pode
ministrar aulas de dana em academias ou escolas de dana ,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Educao , obedecidas as
condies para registro como professor BARREIRA - Cuida da manuteno
do espetculo circense visando o bom andamento do mesmo; faz
montagem e desmontagem dos nmeros no decorrer do espetculo;
eventualmente ajuda o Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho,
sob orientao do Ensaiador Circense.
CABELEIREIRO DE ESPETCULOS - Executa penteados exigidos pela
concepo do espetculo, seguindo a orientao da equipe de criao e
utilizando produtos adequados.
CAMARADA - Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manuteno,
limpando-o, ajustando todos os acessrios das instalaes e executando
outras tarefas auxiliares, sob orientao do Capataz.
CAMAREIRA - Encarrega-se da conservao das peas de vesturio
utilizadas no espetculo, limpando-as, passando-as e costurando-as,
providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a
vestirem as indumentrias cnicas; organiza o guarda-roupa e
embalagem dos figurinos, em caso de viagem.
CAPATAZ - Encarregado geral do material; examina o bom estado
das cordas, cabos de ao, mastarus, grades, cruzetas e todo o
material, para que haja segurana do pblico e dos artistas, tendo
sob sua subordinao o Camarada.
CARACTERIZADOR - Cria e projeta caractersticas fsicas
artificiais, maquilagem e penteados do personagem, definidos pela
direo do espetculo.
CENGRAFO - Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o esprito
da obra, a realizao e montagem de todas as ambientaes e espaos
necessrios a cena, incluindo a programao cronolgica dos cenrios;
determina os materiais necessrios; dirige a preparao, montagem,
desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho.
CENOTCNICO - Planeja, coordena, constri, adapta e executa todos
os detalhes de material, servios e montagem de cenrios, seguindo
maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cengrafo.
COMEDOR DE FOGO - Introduz e expele fogo pela boca,
utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente;
faz tambm demonstraes de insensibilidade epidrmica ao fogo.
CONTORCIONISTA - Executa contorcionismo em vrios sentidos,
mediante exerccios especficos, para causar a impresso de fenmenos
anatmicos.
CONTRA-REGRA - Executa tarefas de colocao dos objetos de cena e
decorao do cenrio; guarda-os em local prprio; cuida da sua manuteno
solicitando aos tcnicos os reparos necessrios; d sinais de incio e
intervalos do espetculo para Atores e pblico; executa a limpeza do
palco; encarregado pelos efeitos rudos na caixa de teatro, seguindo
as exigncias do espetculo.
COREGRAFO - Cria obra coreogrfica , e/ou movimentaes cnicas ,
utilizando-se de recursos humanos , tcnicos e artstico , a partir
de uma idia bsica , valendo-se , para tanto , de msica , texto , ou
qualquer outro estmulo ; estrutura o esquema do trabalho a ser
desenvolvido e cria as figuras coreogrficas ou sequncias ;
transmite aos Artistas a forma , a movimentao , o ritmo , a dinmica
ou interpretao , necessrios para a execuo da obra proposta ; pode
dedicar-se preparao corporal de Artistas.
CORTINEIRO - Manipula cordas ou dispositivos eltricos, para o
movimento das cortinas, seguindo as determinaes do Diretor ou
Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo
espetculo.
COSTUREIRA DE ESPETCULOS - Confecciona trajes especficos para
espetculos, a partir das idias concebidas do Figurinista ou
Cengrafo.
DIRETOR - Cria, elabora e coordena a encenao do espetculo a
partir de uma idia, texto, roteiro, obra literria, msica ou
qualquer outro estmulo utilizando-se de recursos tcnico-artsticos
procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a
encenao; estuda a obra a ser representada, analisando o tema,
personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepo
geral do esprito da mesma; define com o Coregrafo, Figurinista,
Cengrafo, iluminador e outros tcnicos, quais as melhores solues
para o espetculo, preservando assim a unidade da obra; assume a
linha filosfica ou ideolgica, individual ou coletiva para o
trabalho, norteado pelos princpios da liberdade criativa; decide
sobre quaisquer alteraes no espetculo; opina e sugere sobre a
divulgao do esprito do espetculo; presta assistncia durante o
perodo de apresentao; na relao com o Produtor fica preservada a sua
autonomia quanto criao; define com o Produtor a equipe tcnica e
artstica.
DIRETOR CIRCENSE - Programa o espetculo, dirige o ensaio e a
apresentao e responsvel pela organizao e boa ordem do
espetculo.
DIRETOR DE CENA - Encarrega-se da disciplina e andamento do
espetculo durante a representao; faz cumprir as normas e horrios
para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos,
notificando os corpos tcnico e artstico do andamento ou alteraes do
trabalho; comunica ao contra-regra as irregularidades ou problemas
de manuteno de objetos, cenrios ou figurinos.
DIRETOR DE PRODUO - encarrega-se da produo do espetculo junto a
equipe tcnica e artstica; analisa a planeja as necessidades de
montagem; controla o andamento da produo, dando cumprimento a
prazos e tarefas.
DOMADOR - Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas
adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter
dos animais o cumprimento dos exerccios por ele determinados.
ELETRICISTA DE CIRCO - Cuida da iluminao interna e externa e
mantm as fiaes em bom estado; instala os refletores, quadros de luz
e chaves; faz efeitos de iluminao e opera refletores.
ELETRICISTA DE ESPETCULOS - Instala e repara os equipamentos
eltricos e de iluminao, mantendo-os, substituindo-os ou reparando
circuitos eltricos, para adaptar essas instalaes s exigncias do
espetculo; afina os refletores e coloca gelatinas coloridas
conforme o esquema de iluminao; instala as mesas de comando das
luzes e aparelhos eltricos.
ENSAIADOR CIRCENSE - ensaia representaes teatrais e outros
Artistas para nmeros de picadeiro ou palco, visando melhor
desenvolvimento do espetculo; pode servir de ponto nas
apresentaes.
ENSAIADOR DE DANA - Ensaia os movimentos coreogrficos com os
Bailarinos ou Danarinos , colocando-os , tcnicos e
interpretativamente dentro do espetculo.
EQUILIBRISTA - Realiza exerccios de acrobacia baseado em pontos
de equilbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxlio ou
complementao do seu desempenho artstico; pode apresentar-se s ou
acompanhado.
EXCNTRICO MUSICAL - Executa nmeros musicais acrobticos,
utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as
pernas, bem como de outros objetos no instrumentais necessrios
execuo de seus nmeros; pode se apresentar sozinho ou
acompanhado.
FAQUIR - Faz demonstraes de sua potencialidade e suportar dores
ou sofrimento, por meios prprios.
FIGURANTE - Participa, individual ou coletivamente, de
espetculos como complementao de cena.
FIGURINISTA - Cria e projeta os trajes e complementos usados por
atores e figurantes, de acordo com a equipe de criao; indica os
materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a
execuo do projeto.
HOMEM-BALA - Lana-se ao ar por um canho explosivo no lugar de
uma bala.
HOMEM DO GLOBO DA MORTE - Realiza acrobacias sobre uma moto no
interior de um globo metlico executando voltas de 360 graus;
apresenta-se s, em duplas ou trios.
ICARISTA - Equilibra sobre os ps, objetos ou pessoas, em posies
estticas ou rotativas.
ILUMINADOR - Cria e projeta a iluminao do espetculo em consenso
com a equipe de criao; indica o equipamento necessrio; elabora o
plano geral de iluminao o esquema para instalao e adequao os
refletores mesa de luz, bem como a afinao dos mesmos; prepara o
roteiro para operao da mesa, ensaiando o operador.
MGICO - Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros
tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mgica de
prestidigitao, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.
MAITRE DE BALLET - Dirige os bailarinos ou danarinos do corpo de
baile , zelando pelo rendimento tcnico e artstico do espetculo ;
ensaia bailarinos ou danarinos ; remonta coreografias ; ministra
aulas de dana em uma companhia especfica.
MALABARISTA - Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no
manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares
por outros objetos, com ajuda ou no de auxiliar.
MANEQUIM - Representa e desfila usando seu corpo para exibir
roupas e adereos.
MAQUILADOR DE ESPETCULO - Maquila o rosto, pescoo, mos e,
segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos
adequados e empregando tcnicas especiais; analisa o tipo do
personagem a ser vivido pelo Ator, examinado no roteiro, ou segundo
sugestes dadas pela equipe de criao, a idade e caractersticas a
serem realadas; aplica postios.
MAQUINISTA - Constri, monta e desmonta cenrios: auxilia o setor
cenotcnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alapo;
faz a manuteno da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e
executa os movimentos do cenrio durante o espetculo.
MAQUINISTA AUXILIAR - Auxilia o Maquinista nas suas atribuies de
construir, montar e desmontar cenrios, bem como na sua
movimentao.
MESTRE DE PISTA - Encarregado do espetculo circense obedecendo e
fazendo obedecer programao do Diretor Artstico, atravs do programa
interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a
apresentao, quando h apresentador.
OPERADOR DE LUZ - Opera os controles da mesa de iluminao, fixas
ou mveis; executa o roteiro de iluminao; verifica o funcionamento
do equipamento eltrico.
OPERADOR DE SOM - Monta e opera a aparelhagem de som que
reproduz a trilha sonora do espetculo.
PALHAO - Realiza pantomimas, pilhrias e outros nmeros cmicos,
comunicando-se com o pblico por meio de cenas divertidas;
caracteriza-se atravs de roupas extravagantes e empregando mscara
constante individual e intransfervel ou disfarces cmicos, para
apresentar os seus nmeros; orienta-se por instrues recebidas ou
pela prpria imaginao, fazendo gestos caractersticos, podendo se
apresentar s ou acompanhado.
SECRETRIO DE FRENTE - Percorre praas antecipadamente para
localizar terrenos, fazer locaes, licenciar o circo, promover
publicidade e efetuar pagamento; tambm responsvel pelas despesas e
liberao do espetculo.
SECRETRIO TEATRAL - Organiza a administrao da empresa; coordena
a produo, disciplina, interna e externamente a atividade da
companhia e da produo; encarrega-se da documentao legal da
companhia e da produo; efetua pagamentos; controla os borde-reaux,
fiscaliza a bilheteria.
SONOPLASTIA - Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros
especiais, ao vivo ou gravados, selecionando msicas, efeitos
adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criao;
pesquisa as msicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode
operar a mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou
ensaia o Operador de som.
STRIP-TEASER - Representa usando a expresso corporal, para
transmitir dramaticamente emoes sensuais ensaiadas ou improvisadas,
com ou sem msica.
TCNICO DE SOM - instala e repara os equipamentos de som de
acordo com a direo; fornece manuteno a estes equipamentos; auxilia
tecnicamente ao Operador de som, quando necessrio.
Cinema
ADERECISTA - Monta , transforma ou duplica , utilizando-se de
tcnicas artesanais , objetos cengraficos e de indumentria , segundo
orientao do Cengrafo e/ou figurinista.
ANIMADOR -Executa a visualizao do roteiro, modelos dos
personagens e os "lay-outs'' de cena, conforme orientao do Diretor
de Animao.
ARQUIVISTA DE FILMES Organiza, controla e mantm sob sua guarda
filmes e material publicitrio em arquivos apropriados; avalia e
relata o estado do material, coordenando os trabalhos de reviso e
reparos das cpias, quando possvel ou necessrio, com o auxlio do
Revisor.
ASSISTENTE DE ANIMAO -Transfere para o acetato, os "lay-outs" do
Animador e do Assistente de Animador.
ASSISTENTE DE ANIMADOR -Completa o planejamento do Animador
intercalando os desenhos; faz pequenas animaes.
ASSISTENTE DE CMERA DE CINEMA Assiste o Operador de Cmera e o
Diretor de Fotografia; monta e desmonta a cmera de cinema e seus
acessrios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e
descarrega chassis, opera o foco, o "zoom" e o diafragma, redige os
boletins de cmera, prepara o material a ser encaminhado ao
laboratrio, realiza os testes de verificao de equipamento.
ASSISTENTE DE CENOGRAFIA - Assiste o Cengrafo em suas atribuies;
coleta danos e realiza pesquisas relacionadas com o projeto
cenogrfico.
ASSISTENTE DO DIRETOR CINEMATOGRFICO - Assiste o Diretor
Cinematogrfico em suas atividades, desde a preparao da produo at o
trmino das filmagens; coordena as comunicaes entre o Diretor de
Produo Cinematogrfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora
na anlise tcnica do roteiro, do plano e da programao diria de
filmagens ou ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuio
dos elementos requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as
atividades, visando o cumprimento da programao estabelecida.
ASSISTENTE DO MONTADOR CINEMATOGRFICO - Encarrega-se da ordenao,
classificao e sincronizao do som e imagem do copio; executa os
cortes indicados pelo Montador Cinematogrfico; classifica e ordena
as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas
componentes da trilha sonora do filme.
ASSISTENTE DE MONTADOR DE NEGATIVO -Assiste o Montador de
Negativo em suas atribuies; prepara o material e equipamento a ser
utilizado; acondiciona as sobras de material.
ASSISTENTE DE OPERADOR DE CMERA DE ANIMAO - Assiste o Operador
de Cmera no processo de filmagem de animao.
ASSISTENTE DE PRODUTOR CINEMATOGRFICO - Assiste o Diretor de
Produo Cinematogrfica no desempenho de suas funes.
ASSISTENTE DE REVISOR E LIMPADOR - Encarrega-se da reviso e
limpeza de pelculas e fitas magnticas.
ASSISTENTE DE TRUCADOR - Assiste o Trucador Cinematogrfico em
suas atribuies.
ATOR - Cria, interpreta e representa uma ao dramtica baseando-se
em textos, estmulos visuais, sonoros ou outros, previamente
concebidos por um autor ou criados atravs de improvisaes
individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais
e emocionais, apreendidos ou intudos, com o objetivo de transmitir
ao espectador o conjunto de idias e aes dramticas propostas; pode
utilizar-se de recursos tcnicos para manipular bonecos, tteres e
congneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem;
ensaia buscando aliar a sua criatividade do Diretor; atua em locais
onde se apresentam espetculos de diverses pblicas e/ou nos demais
veculos de comunicao.
AUXILIAR DE TRFEGO - Encarrega-se do encaminhamento dos filmes
aos seus devidos setores.
CENARISTA DE ANIMAO - Executa os cenrios necessrios para cada
plano, cena e seqncia da animao conforme os "lay-outs" de cena e
orientao do Chefe de Arte e do Diretor de Animao.
CENGRAFO - Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o esprito
da obra, a realizao e montagem de todas as ambientaes e espaos
necessrios cena; determina os materiais necessrios; dirige a
preparao, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho.
Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funes de Diretor de
Arte.
CENOTCNICO - Planeja, coordena, constri, adapta e executa todos
os detalhes de material, servios e montagem dos cenrios, segundo
maquetes, croquis e plantas fornecidas pelo cengrafo.
CHEFE DE ARTE DE ANIMAO - Coordena o trabalho dos Coloristas e
da copiadora eletrosttica.
COLADOR-MARCADOR DE SINCRONISMO - Tira as pontas de sincronismo,
ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrnico do anel anterior,
colocando, por meio de emendas, e rolo de filme e de magntico em
seu estado original.
COLORISTA DE ANIMAO - Colore os desenhos impressos no acetato
sob a superviso do Chefe de Arte.
CONFERENTE DE ANIMAO - Confere o trabalho dos Coloristas;
auxilia na filmagem; cuida do mapa de animao e da ordem dos
desenhos e cenrios, separando-os por planos e cenas.
CONTINUISTA DE CINEMA - Assiste o Diretor Cinematogrfico no que
se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenrios,
figurinos, adereos, maquiagem, penteados, luz, ambiente,
profundidade de campo, altura e distncia da cmera; elabora boletins
de continuidade e controla os de som e de cmera; anota dilogos,
aes, minutagens, dados de cmera e horrio das tomadas; prepara a
claquete; informa produo dos gastos dirios de negativo e fita
magntica.
CONTA-REGRA DE CENA - Encarrega-se da guarda, conservao e
colocao dos objetos de cena, sob orientao do Cengrafo.
CORTADOR-COLADOR DE ANIS - Corta os trechos marcados do copio ou
cpia do trabalho seguindo a numerao feita pelo Marcador de
Anis.
DIRETOR DE ANIMAO - Cria o planejamento de animao do filme, os
"lay-outs" de cena, guias de animao, movimentos de cmera;
supervisiona o processo de produo, inclusive trilha sonora; o
responsvel pela qualidade do filme.
DIRETOR DE ARTE - Cria, conceitua, planeja e supervisiona a
produo de todos os componentes visuais de um filme ou espetculo;
traduz em formas concretas as relaes dramticas imaginadas pelo
Diretor Cinematogrfico e sugeridas pelo roteiro; define a construo
plstico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do
contexto geral do espetculo; verifica e elege as locaes, as
texturas, a cor e efeitos visuais desejados, junto ao Diretor
Cinematogrfico e ao Diretor De Fotografia; define e conceitua o
espetculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharo o
Cengrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Tcnico de Efeitos Especiais
Cnicos, os grficos e os demais profissionais necessrios,
supervisionando-os durante as diversas fases de desenvolvimento do
projeto.
DIRETOR DE ARTE DE ANIMAO Responsvel pelo visual grfico dos
filmes de animao; cria os personagens e os cenrios do filme.
DIRETOR CINEMATOGRFICO - Cria a obra cinematogrfica,
supervisionando e dirigindo sua execuo, utilizando recursos
humanos, tcnicos e artsticos; dirige artisticamente e tecnicamente
a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme,
adequando-o realizao cinematogrfica sob o ponto de vista tcnico e
artstico; escolhe a equipe tcnica e o elenco; supervisiona a
preparao da produo; escolhe locaes, cenrios, figurinos, cenografias
e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem, dublagem,
confeco da trilha musical e sonora, e todo o processamento do filme
at a cpia final; acompanha a confeco do "trailer", do
"avante-trailer".
DIRETOR DE DUBLAGEM - Assiste ao filme e sugere a escalao do
elenco para a dublagem do filme; esquematiza a produo, programa nos
horrios de trabalho, orienta a interpretao e o sincronismo do Ator
sobre sua imagem ou de outrem.
DIRETOR DE FOTOGRAFIA - Interpreta com imagens o roteiro
cinematogrfico, sob a orientao do Diretor Cinematogrfico; mantm o
padro tcnico e artstico da imagem; durante a preparao do filme,
seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando
e/ou aprovando os tcnicos sob sua orientao, o tipo de negativo a
ser adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locaes
interiores e exteriores, cenrios e vesturios; nas filmagens orienta
o Operador de Cmera, Assistente de Cmera, Eletricistas, Maquinistas
e supervisiona o trabalho do Continuista e o do Maquiador, sob o
ponto de vista fotogrfico; no acabamento do filme, quando
coveniente ou necessrio, acompanha a cpia final, em laboratrio,
durante a marcao de luz.
DIRETOR DE PRODUO CINEMATOGRFICA - Mobiliza e administra
recursos humanos, tcnicos, artsticos e materiais para a realizao do
filme; racionaliza e viabiliza a execuo do projeto, mediante anlise
tcnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematogrfico ou seu
Assistente; administra financeiramente a produo.
EDITOR DE UDIO - Encarrega-se da reviso e sincronizao dos
dilogos dublados; sincroniza as "bandas internacionais" e marca as
correes a serem feitas na mixagem.
ELETRICISTA DE CINEMA - Encarrega-se da guarda, manuteno e
adequada instalao do equipamento eltrico e de iluminao do filme,
distribuindo de acordo com as indicaes do Diretor de Fotografia;
determina as especificaes dos geradores a serem utilizados.
FIGURANTE - Participa, individual ou coletivamente, como
complementao de cena.
FIGURINISTA - Cria e projeta os trajes e complementos usados
pelo elenco e figurao, executando o projeto grfico dos mesmos;
indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e
detalha a execuo do projeto.
FOTOGRFO DE CENA - Fotografa, durante as filmagens, cenas do
filme para efeito de divulgao e confeco de material publicitrio;
indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto
com o Diretor Cinematogrfico e o Diretor de fotografia.
GUARDA-ROUPEIRO - Encarrega-se da conservao das peas de vesturio
utilizadas no espetculo ou produo, auxilia o elenco e a figurao a
vestir as indumentrias, organiza a guarda e embalagem dos
figurinos, em caso de viagem.
LETRISTA DE ANIMAO -Executa os letreiros ou crditos para produes
cinematogrficas.
MAQUIADOR DE CINEMA - Encarrega-se da maquiagem ou caracterizao
do elenco e figurao de um filme, sob orientao do Diretor
Cinematogrfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia; indica
os produtos a serem utilizados em seu trabalho.
MAQUINISTA DE CINEMA Encarrega-se do apoio direto ao Operador de
Cmera, Assistente de Cmera e Eletricista no que se refere ao
material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados
fixao e/ou movimentao da cmera.
MARCADOR DE ANIS - Executa a marcao dos anis de dublagem, no
copio ou cpia de trabalho.
MICROFONISTA - Assiste o Tcnico de Som; monta e desmonta o
equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones;
confecciona os boletins de som.
MONTADOR DO FILME CINEMATOGRFICO - Monta e estrutura o filme, em
sua forma definitiva, sob a orientao do Diretor Cinematogrfico, a
partir do material de imagem e som usando seus recursos artsticos,
tcnicos e equipamentos especficos; zela pelo bom estado e conservao
das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando das
mesmas; orienta o Assistente de Montagem.
MONTADOR DE NEGATIVO - Monta negativos de filmes cinematogrficos
a partir do copio montado, respeitando os cortes e marcao do
Montador de Filme Cinematogrfico.
OPERADOR DE CMERA - Opera a cmera cinematogrfica a partir das
instrues do Diretor Cinematogrfico e do Diretor de Fotografia;
enquadra as cenas do filme; indica os focos e os movimentos de
"zoom" e cmera.
OPERADOR DE CMERA DE ANIMAO - Filma os desenhos em equipamento
especial, responsabilizando-se pela qualidade fotogrfica do
filme.
OPERADOR DE GERADOR - Encarrega-se da manipulao e operao do
gerador e corrente eltrica durante as filmagens.
PESQUISADOR CINEMATOGRFICO - Coleta e organiza dados e
materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservao da memria
cinematogrfica sob qualquer forma, quer flmica, bibliogrfica,
fotogrfica e outras.
PROJECIONISTA DE LABORATRIO - Opera projetor cinematogrfico
especialmente preparado para os trabalhos de estdio de som.
REVISOR DE FILME - Executa a reviso e reparo das cpias de
filmes, verificando as condies materiais das mesmas, sob coordenao
do Arquivista de Filmes.
ROTEIRISTA DE ANIMAO - Cria, a partir de uma idia, texto obra
literria, sob a forma de argumento ou roteiro de animao, narrativa
com seqncia de ao, com ou sem dilogo, a partir do qual se realiza o
filme de animao.
ROTEIRISTA CINEMATOGRFICO - Cria, a partir de uma idia, texto ou
obra literria, sob a forma de argumento ou roteiro cinematogrfico,
narrativa com seqncias de ao, com ou sem dilogos, a partir da qual
se realiza o filme.
TCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS CNICOS - Realiza e/ou opera, durante
as filmagens, mecanismos que permitem a realizao de cenas exigidas
pelo roteiro cinematogrfico, cujo efeito d ao expectador
convencimento da ao pretendida pelo Diretor Cinematogrfico.
TCNICOS EM EFEITOS ESPECIAIS TICOS - Realiza e elabora
trucagens, durante as filmagens, com acessrios complementares
cmera, sem a utilizao de laboratrio de imagens ou "truca".
TCNICO DE FINALIZAO CINEMATOGRFICA - Acompanha as trucagens e
faz o trfego de laboratrio, supervisionando a qualidade do material
trabalhado, na rea do filme publicitrio.
TCNICO DE MANUTENO ELETRNICA - Encarrega-se da conservao,
manuteno e reparo do equipamento eletrnico de um estdio de som.
TCNICO DE MANUTENO E EQUIPAMENTO CINEMATOGRFICO - Responsvel
pelo bom andamento das mquinas, com profundo conhecimento de
mecnica e/ou eletrnica cinematogrfica.
TCNICO-OPERADOR DE MIXAGEM - Encarrega-se de reunir em uma nica
pista, todas as pistas sonoras de um filme, aps submet-las a vrios
processos de equalizao sonora.
TCNICO DE SOM - Realiza a interpretao e registro durante as
filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematogrfico, indica
o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste;
examina e aprova do ponto de vista sonoro, as locaes internas e
externas, cenrios e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o
acabamento do filme, a transcrio do material gravado para magntico
perfurado, a mixagem e a transcrio tica.
TCNICO EM TOMADA DE SOM - Realiza a gravao de vozes, rudos e
msicas, em estdio de som; opera a mesa de gravao; executa
equalizaes sonoras.
TCNICO EM TRANSFERNCIA SONORA - Realiza a transferncia de sons
gravados em discos, fitas magnticas ou ticas para fitas magnticas
ou negativo tico; realiza testes de ajuste do equipamento e da
qualidade do negativo tico revelado.
TRUCADOR CINEMATOGRFICO - Executa trucagens ticas, realizando
efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematogrfico; opera o
equipamento denominado "truca"Fotonovela
ARTE-FINALISTA DE FOTONOVELA - Aplica as fotos nas pginas; traa
as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o
acabamento final de acordo com a diagramao.
ASSISTENTE DE FOTOGRAFIA DE FOTONOVELA - Encarrega-se de
material fotogrfico; executa a troca de lentes das cmeras;
distribui o material de trabalho entre os iluminadores e toma a
medio de luz.
CONTINUSTA DE FOTONOVELA - Acompanha e assiste o Diretor no que
refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenrios,
figurinos, adereos, maquilagem, penteados, luz ambiente, altura e
distncia da cmera; elabora boletins de controle da
continuidade.
COORDENADOR DE ELENCO - Seleciona atores para composio de elenco
para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes.
DIAGRAMADOR DE FOTONOVELA - Dispe da seqncia das fotos para
serem impressas, tendo o cuidado especial na programao grfica das
cenas e na colocao das fala; orienta o laboratrio fotogrfico quanto
ao padro de ampliao das fotos.
DIRETOR DE FOTONOVELA - Dirige os Atores, Fotgrafo e equipe
tcnica; aprova as locaes; quando necessrio encaminha ao Redator
adaptaes de texto; determina a ambientalizao cnica e figurinos;
discute com o Fotgrafo os melhores ngulos para as tomadas.
DIRETOR DE PRODUO DE FOTONOVELA - Analisa tecnicamente o
projeto; elabora o plano para execuo da fotonovela e decide as
locaes juntamente com o Diretor; determina a tabela de horrio;
providencia todos os meios materiais para a realizao do plano de
produo.
REDATOR DE FOTONOVELA - Revisa e rescreve, quando necessrio e
devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da
fotonovela; cria histrias originais ou adapta obras de cunho
literrio ou no, transformando-as em roteiros com linguagem adequada
fotonovela.
Radiodifuso
ATOR - Cria, interpreta e representa uma ao dramtica,
baseando-se em textos, estmulos visuais, sonoros ou outros,
previamente concebidos por um autor ou criados atravs de
improvisaes individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos
vocais, corporais e emocionais apreendidos ou intudos, com o
objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idias e aes
dramticas propostas; pode utilizar-se de recursos tcnicos para
manipular bonecos, tteres e congneres: pode interpretar sobre a
imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar sua criatividade do
Diretor.
FIGURANTE - Participa, individual ou coletivamente, de
espetculos como complementao de cena.