COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor) ALAN LEVATI MACHADO 981 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. O presente artigo e seu parágrafo único determinam que, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Desta forma, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresária ou sociedade simples.¹ Assim, nem toda sociedade é pessoa jurídica, tendo sido previstas espécies não personificadas, onde o Código Civil reconhece a existência de relações negociais entre sócios antes mesmo de inscritos os atos constitutivos, chamando essa espécie de sociedade em comum e, espécies personificadas, onde adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registro público de seus atos constitutivos, chamadas de sociedades simples.² Por fim, o entendimento jurisprudencial acerca do artigo 981 do CC: CABELEREIRA. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE SOCIEDADE. Se restou demonstrado a contribuição de bens e serviços das partes para o exercício de uma atividade econômica, com a partilha comum dos resultados, o contrato é de sociedade, como previsto no art. 981 do Código Civil. No caso, desponta a existência de comunhão de interesses na captação de clientes com o fim de se auferir ganhos mensais para ambas as partes, repartindo-se equitativamente os valores apurados, o que chamamos de "affectio societatis" ³ 1 - REIS, Jair Teixeira dos. Manual jurídico do empresário. São Paulo: IOB Thomson, 2007. p. 60. 2- NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial de empresa e Teoria geral da empresa e Direito societário. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 134. 3- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 19 ª Região. Recurso Ordinário. Processo: RECORD 229200800819007 AL 00229.2008.008.19.00- 7Relator(a): Pedro Inácio Julgamento: Publicação: 04/05/2009 Parte(s): RECORRENTE(s) : Maria Amélia Lima de Souza RECORRIDO(s) : Gilvânia Santos de Oliveira (Júlia Cabelos). Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/j urisprudencia/9098755/recur so-ordinario-record- 229200800819007-al- 0022920080081900-7-trt-19. Acesso em: 17 abr. 2013-A AMANDA GUIMARÃES MACHADO 982 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Este artigo visa separar sociedade empresaria de sociedade simples. Dessa forma, sociedade empresária é aquela que exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou de serviços. Segundo FAZZIO “Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade empresária quando vinculam capital e trabalho à realização de atividades econômicas com fins lucrativos”. Já a Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém não é atividade organizada. A sociedade de advogados é um exemplo de sociedade simples , já que tal característica é determinada pelos artigos 16e 17 da lei 8.906/94. FAZZIO JUNIOR, Waldo. “Fundamentos de Direito Comercial”. 6ª edição. 2006. FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 904,905. 983 ANDRÉ DEMETRIO 984 Art. 984. A sociedade que tenha por Na ótica de Rodrigo Cunha Pereira (2004, p. 667), é plausível sabermos o que é atividade rural. Segundo o PEREIRA, Rodrigo Cunha.
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COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
ALAN LEVATI
MACHADO
981 Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos
resultados. Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou
mais negócios determinados.
O presente artigo e seu parágrafo único determinam que, celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha entre si dos resultados. Desta forma, dependendo da existência ou não do aspecto econômico da atividade, se uma pessoa desejar atuar
individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á
como empresário ou autônomo, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para,
juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma sociedade empresária ou sociedade simples.¹
Assim, nem toda sociedade é pessoa jurídica, tendo sido previstas espécies não personificadas, onde o Código
Civil reconhece a existência de relações negociais entre sócios antes mesmo de inscritos os atos constitutivos,
chamando essa espécie de sociedade em comum e, espécies personificadas, onde adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registro público de seus atos constitutivos, chamadas de sociedades simples.²
Por fim, o entendimento jurisprudencial acerca do artigo 981 do CC:
CABELEREIRA. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE SOCIEDADE. Se restou demonstrado a contribuição de bens e serviços das partes para o exercício de uma atividade econômica,
com a partilha comum dos resultados, o contrato é de sociedade, como previsto no art. 981 do Código Civil. No
caso, desponta a existência de comunhão de interesses na captação de clientes com o fim de se auferir ganhos
mensais para ambas as partes, repartindo-se equitativamente os valores apurados, o que chamamos de "affectio societatis" ³
1 - REIS, Jair Teixeira dos.
Manual jurídico do
empresário. São Paulo: IOB Thomson, 2007. p. 60.
2- NEGRÃO, Ricardo.
Manual de direito comercial de empresa e Teoria geral da
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
Este artigo visa separar sociedade empresaria de sociedade simples.
Dessa forma, sociedade empresária é aquela que exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens
ou de serviços. Segundo FAZZIO “Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade empresária quando
vinculam capital e trabalho à realização de atividades econômicas com fins lucrativos”.
Já a Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza
intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser econômica, porém
não é atividade organizada.
A sociedade de advogados é um exemplo de sociedade simples , já que tal característica é determinada pelos artigos 16e 17 da lei 8.906/94.
FAZZIO JUNIOR, Waldo.
“Fundamentos de Direito
Comercial”. 6ª edição. 2006.
FIUZA, Ricardo. Novo
código civil comentado. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 904,905.
983
ANDRÉ
DEMETRIO
984 Art. 984. A sociedade que tenha por Na ótica de Rodrigo Cunha Pereira (2004, p. 667), é plausível sabermos o que é atividade rural. Segundo o PEREIRA, Rodrigo Cunha.
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ALEXANDRE objeto o exercício de atividade
própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de
acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,
ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo
um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for
aplicável, às normas que regem a transformação.
doutrinador supracitado, a atividade rural seria: produção, processamento, vendas de produtos, serviços
agrícolas e etc. O autor complementa em que caso o ruralista venha a exercer uma atividade em uma sociedade
civil, simples ou sociedade empresária, ele poderá (facultativo) requerer sua inscrição na Junta Comercial.
No viés de Celso Marcelo de Oliveira (2005, p. 278), o artigo 984 do Código Civil permite que o empresário
rural, caso venha a ter Registro Público de Empresa Mercantis, possa ter equiparação em relação a todos os
efeitos jurídicos, com as sociedades empresariais. Diante disto, a atividade ruralista ganhará o status de
sociedade empresarial. Ainda complementa o autor supracitado, que caso o empresário solicite a inscrição no Registro Público, o mesmo terá que se submeter as regras do direito comercial.
Código Civil Anotado. Porto
Alegre: Síntese, 2004. p.
667.
OLIVEIRA, Celso Marcelo
de. Manual de direito
empresarial. São Paulo: IOB
Thomson, 2005. p. 278.
ANDRÉ LUIZ
DINIZ OLIVEIRA
985 Art. 985. A sociedade adquire
personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Preliminarmente, cabe fazer análise sintética do conteúdo do referido artigo da lei comparando-o com a
personalidade civil da pessoa física. A pessoa física adquire personalidade jurídica no momento do nascimento
com vida, sendo-lhe defendidos todos os direitos básicos elencados em especial no artigo 5º da Carta Magna e os
demais direitos da legislação geral do Direito Brasileiro. O mesmo não ocorre com a personalidade da pessoa
jurídica. Considerando sempre que a sociedade, que se refere o artigo, é a sociedade empresarial, ou seja, o
conjunto de pessoas que se reúnem a fim de praticar atividade econômica, organizando-se entre outras formas,
principalmente como sociedade limitada e sociedade anônima.
Sabendo que o Brasil utiliza o sistema italiano da teoria da empresa que tem o seu ponto alto na separação da personalidade do empresário e da empresa, a idéia do legislador neste artigo, é conceder a possibilidade dos
benefícios jurídicos, tal como a separação da pessoa do empresário ou sociedade empresarial da empresa em si e
assim, incentivar o empresário até então informal a proceder com todos os trâmites e registrar a empresa de
acordo com o artigo 1150 do Código Civil registrando-a no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial, transcreve-se:
Para a sociedade empresarial, os direitos bem como a personalidade jurídica nascem também em momento
definido, mas derivado da vontade empresarial. A idéia envolvida por trás disto, com relação às garantias legais é
o interesse estatal de colocar todas as empresas na legalidade submetendo-as à regulamentação estatal, mas especialmente por razões tributárias. No entanto isto não ocorre, sendo que muitas empresas funcionam por
muito tempo ou até permanentemente na informalidade não tendo estas as proteções jurídicas das formais.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária.
Nota-se que o artigo refere-se à sociedade empresarial. Sabendo, portanto que o registro competente para a
formalização da empresa neste caso é o Registro Público de Empresas Mercantis que tem como órgão de
admissão as Juntas Comerciais, toda uma documentação é necessária, e como é evidente no Artigo 850 do
Código Civil, documento fundamental para a concessão da personalidade jurídica é a inscrição dos atos constitutivos.
Como bem leciona em sua obra Marcel M. Bertoldi - Curso Avançado de Direito Comercial:
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As sociedades empresárias são constituídas através de um instrumento chamado de contrato social ou estatuto.
Através deste documento, que deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, os sócios
organizam as regras básicas de funcionamento da sociedade, tais como o montante do capital social e a
contribuição devida por cada um dos sócios, a forma de administração da sociedade, o objeto social, o prazo de sua duração, etc.
No entanto, tendo em vista suas características peculiares, os comercialistas
produziram uma rica discussão a respeito da natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade. Tais opiniões podem ser reunidas em dois grupos: as teorias
anticontratualistas e as teorias contratualistas. (BERTOLDI, Marcel M. e
Acompanhando o pensamento de Marcelo Bertoldi, cabe fazer rápida comparação entre teoria contratualista e
teoria anticontratualista conceito extraído do seu próprio livro. A teoria contratualista, defende, que as vontades
das partes envolvidas na sociedade empresária, convergindo no mesmo sentido que é a obtenção de lucro, são estipuladas por um contrato, neste caso, o ato constitutivo que é o contrato social ou o estatuto, por sua vez, a
teoria anticontratualista, defende que não poderia ser feito tal ato constitutivo através de um contrato, uma vez
que de acordo com as características jurídicas dos contratos, estes são feitos entre partes com interesses
colidentes e deveria, portanto. O direito brasileiro, no entanto, adotou a primeira teoria. Finalmente, vale mencionar o Artigo 45 do Código Civil que resume o disposto em todo o Artigo 985 do mesmo
código, artigo inclusive referenciado por este, transcreve-se:
O ato constitutivo, neste caso, é o contrato social. Tal documento é uma concepção da forma como será gerida a
sociedade, da discriminação dos sócios, constituição de capital, participação dos resultados, partilha das ações, modo de gerência entre outros. São três os atributos necessários para o registro deste instrumento, são os mesmos
do negócio jurídico uma vez que a constituição de sociedade empresária também é um negócio jurídico e estão
previstos no Artigo 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre tudo o já escrito, surge a figura do Registro Público de Empresas Mercantis, que faz-se necessária a sua descrição.
Tal registro é um cadastro nacional, inseridos nas Juntas Comerciais, que são o órgão registrador das empresas,
que detêm o trabalho burocrático legal naquele estado, e em outra esfera, o Departamento Nacional do Registro
do Comércio (DNRC) que supervisiona as Juntas Comerciais de todos os estados da federação. Neste ponto, leciona de forma clara Fabio Ulhoa Coelho em sua obra Manual de Direito Comercial:
Uma das obrigações do empresário, isto é do exercente de atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas antes de dar início à exploração de seu negócio (CC,
art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei nº 8.934,
de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e
atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis
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diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro
do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa
peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus
órgãos, que varia em função da matéria. (Manual de Direito Comercial - 2006 - Editora Saraiva - Pag. 37).
Vale finalmente mencionar o Artigo 45 do Código Civil que resume o disposto em todo o Artigo 985
do mesmo código, artigo inclusive referenciado por este, transcreve-se:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
A conclusão que se extrai de tal análise, é que o processo de registro da empresa e da sociedade
empresária, muitas vezes acabam se confundindo, mas de acordo com o artigo ora analisado, conclui-se que a
personalidade jurídica para praticar todos os atos civis da empresa, inicia-se com a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e consequentemente na Junta Comercial preenchendo todos os requisitos da lei.
ANGELICA
PEREIRA
POSSAMAI
986 Artigo 986 - Enquanto não inscritos
os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele
forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Os artigos 980 a 996 do Código Civil tratam das sociedades que não possuem registro no órgão competente,
sendo chamadas, segundo Writter, de não personificadas, uma vez não constituindo pessoa jurídica. Dividindo-se
em duas modalidades de sociedades não personificadas, (i) sociedade em comum, arts. 986 a 990 do CC, (ii)
sociedade em conta de participação, arts. 991 a 996 do CC. (WRITTER, 2013, p. 243). Algumas das características das sociedades, segundo Elisabete Vido, é que se originam por contrato entre
duas ou mais pessoas, podendo ter personalidade jurídica ou não dependendo se são ou não registradas na Junta
Comercial, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou ainda na OAB, sendo esta última característica
citada, particularidade da Sociedade em Comum, já que seus atos constitutivos não foram inscritos no órgão de registro competente.
Conforme leciona André Luiz Santa Cruz Ramos, alguns doutrinadores, como Waldemar Ferreira, entendem
que a Sociedade Comum é apenas uma nova expressão trazida pelo legislador para se referir às sociedades
irregulares expressões antigas das doutrinas, as quais possuíam contrato social escrito, mas que ainda não estava registrado na Junta Comercial, o que ensejaria sua irregularidade, porém, outros doutrinadores, como Marcelo
Andrade Féres, também citado por Ramos, lecionam que o legislador quis disciplinar, na verdade, com
“enquanto não inscritos os atos constitutivos”, quanto às sociedades contratuais em formação, e não exatamente
as antigas sociedades de fato e irregulares, há distinção. (RAMOS, 2009, p. 310 - 312).
Ramos ainda cita o doutrinador Féres: “pode-se dizer que a sociedade em comum nasce da assinatura do ato
constitutivo e perdura até o deferimento de seu registro”. (RAMOS, 2009, p. 312).
Conclui Ramos que “se pode designar as sociedades não personificas [...] de três maneiras: (i) sociedade de
fato, que é a sociedade sem contrato escrito; (ii) sociedade em comum que é a sociedade em formação, isto é, aquela que tem contrato, mas que ainda não foi devidamente registrado no órgão competente; e (iii) sociedade
irregular, que é a sociedade com contrato escrito e registrado, mas que apresenta irregularidade superveniente ao
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA.
PARCERIA AGRÍCOLA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EM COMUM. PENHORA QUE RECAIU
SOBRE BEM PARTICULAR DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de terceiro opostos
por sócio de parceria agropecuária contra a penhora que recaiu sobre imóvel particular seu nos autos de execução proposta exclusivamente contra a sociedade. 2. Recurso adesivo conhecido em parte. Ausência de interesse
recursal da parte embargada nos pontos em que pretende declaração judicial que desborda os limites dos
presentes embargos de terceiro. Matéria abordada como fundamentação, não implicando declaração judicial
incidente. 3. Legitimidade ativa, para embargos de terceiro, do sócio que teve bem particular seu penhorado em demanda promovida exclusivamente contra a sociedade da qual faz parte. 4. A personificação das sociedades se
dá com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade não empresária,
ou na Junta Comercial, se empresária. Ausente tal registro, tratar-se-á a sociedade conforme o que disposto nos
arts. 986-990 do CC, que diz com as sociedades em comum. 5. No caso, o contrato de parceria foi registrado apenas no Registro de Títulos e Documentos, de modo que, pelos elementos existentes nos autos, trata-se, a
sociedade executada, de pessoa jurídica não registrada nem civil nem empresarialmente. Aplicação do art. 990
do CC. Havendo responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, excluído o benefício
de ordem, nada há de irregular na penhora que recaiu sobre o bem imóvel do ora embargante. E não é caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, havendo, in casu, aplicação direta da legislação
referente às sociedades em comum e não da exceção do disregard doctrine. 6. A verba honorária deve ser fixada
em valor compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de
modo que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Majoração dos honorários advocatícios. Apelo Desprovido. Recurso Adesivo Conhecido em Parte e Provido em Parte. Unânime. (Apelação Cível Nº
70028244119, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado
em 11/03/2009)
ANGELO
RICARDO
DAGOSTIM
ZILLI
987 Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de
qualquer modo.
Esse dispositivo legal prescreve as formas viáveis de como será comprovada a existência de uma sociedade
constituída e que no entanto não está devidamente registrado no órgão competente seu ato constitutivo , nesse artigo relata-se que o ônus da prova do suposto sócio será somente através de prova documental e para terceiros
são admitidos todos os meios de prova em direito podem ser utilizadas que estão no rol do art. 212 do Código
Civil.
Nesse aspecto os Julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, seguem a esteira do entendimento supracitado, consoante verifica-se das ementas dos julgados abaixo transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS EMITIDOS
POR TERCEIROS - COMPRA DE SAFRA DE TOMATES PELOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE DEVEDORES E EMPRESA EMITENTE DOS TÍTULOS - CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS RÉUS -
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR VIA PROVA TESTEMUNHAL (ART. 987 DO
CC) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS - ART. 990 DO CC - COMPENSAÇÃO (ARTS.
368 DO CÓDIGO CIVIL E 1.009 DO CC/1916) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DÍVIDA LÍQUIDA (ART. 369 DO CC - ANTIGO ART. 1.010 DO CC/1916) - DESPROVIMENTO. [....] O
artigo 987 do Código Civil autoriza o terceiro a comprovar a existência de sociedade de fato ou comum através
de qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal.É solidária e ilimitada a responsabilidade dos sócios pelas
obrigações sociais nas sociedades de fato, conforme preconiza o art. 990 do Código Civil.Não é permitida a compensação de valores entre credor e devedor senão quando demonstrada a existência de dívida líquida (arts.
368 e 369 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001181-1, de Caçador, rel. Des. Alcides Aguiar , j. 23-06-
2006)
Nesse julgado, o Tribunal manteve sentença de procedência de ação de cobrança por ficar demonstrado que
existia de fato uma sociedade constituída que os réus. O fundamento para manutenção da sentença de 1º
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instância, foi através de prova testemunhal que como relatou-se pode ser utilizado por terceiros para comprovar
que existia de fato uma sociedade constituída.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE C/C ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES PARA ATUAREM
NAS AÇÕES REFERENTES ÀS PERDAS DO FGTS COM OS PLANOS VERÃO E COLLOR I.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS, REQUISITO CONFIGURADOR DAS SOCIEDADES CIVIS. PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
987 DO CC. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I DO CPC.
AUTOR QUE SUSTENTA LHE SER DEVIDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DAS DEMANDAS DE FGTS AFORADAS PELO ESCRITÓRIO DO PRIMEIRO RÉU, NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2003 A FEVEREIRO DE 2004. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR
NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE RESTOU INCONTROVERSO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO
AUTOR A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS, NAS DEMANDAS
AFORADAS PELO ESCRITÓRIO DO PRIMEIRO RÉU NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2003 A FEVEREIRO DE 2004, EM QUE HAJA SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO AUTOR. QUANTUM
A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2009.012869-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. 22-06-2010)
Nesse julgado do Tribunal, determinado advogado ajuizou uma ação declatória de sociedade de fato formada por
um grupo de advogados em 1ª instancia, foi julgado procedente, insatisfeitos da sentença os réus apelaram que
foi parcialmente reformada no ponto da comprovação da sociedade de fato, pois para os desembargadores, o suposto integrante de determinada sociedade para comprova-la, deve-se usar de provas escritas como
documentos e não fazendo isso a improcedência do pedido de declaração de sociedade fato é que se impõe,
cumpre salientar que o autor da ação conseguiu apenas reaver honorários advocatícios não quitados.
Seguindo essa linha de raciocínio que para os integrantes da suposta sociedade constituída deverá ser através de
prova escrita, estão os seguintes julgados Apelação Cível n. 2006.015435-6, de Joinville, rel. Des. Salim Schead
dos Santos , j. 25-06-2009) e Apelação Cível n. 2009.012868-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j.
22-06-2010) ANTONIO JAIR
RIBAS
988
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do
qual os sócios são titulares em
comum.
Por se tratar de sociedade em comum, não possui personalidade jurídica. Assim, a reunião dos capitais dos sócios, que é patrimônio especial, ou separado, desta sociedade, responde pelas obrigações e dívidas que
porventura adquirirem enquanto sócios, sendo assim solidários, têm responsabilidades em comum. Estes bens
que os sócios possuem respondem ilimitadamente a fim de se cumprir as obrigações decorridas desta sociedade
enquanto não adquirem personalidade jurídica.
FIÚZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado- 4ª
ed. Atual. – São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 910.
PEREIRA, Rodrigo da
Cunha. Código Civil
Anotado, 1ª ed. – Porto Alegre: Síntese, 2004, p.
670.
989
ARSENIO
SCHERER
990 Art. 990 – Todos os sócios A responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária com as obrigações sociais da sociedade, porém, FIUZA, Ricardo. (ORG).
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1.024 aquele que contratou pela
sociedade.
aqueles sócios que não respondem pela a administração da sociedade, ou seja, que não exercem cargo de
administrador da sociedade tem o benefício da ordem, constante no artigo 1.024 do Código Civil que diz o
seguinte; “ Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão
depois de executados os bens sociais” Todavia, em caso de insuficiência de bens por parte dos sócios ostensivos (administradores), todos os
demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em
comum.
Aqueles dirigentes que fizeram o negócio, ou seja, assinaram o compromisso, respondem solidariamente.
Serão ainda responsabilizados os administradores em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
(art. 1009); quando atuarem com culpa (art. 1016 e se aplicarem créditos ou bens sociais em proveito próprio ou
de terceiros, se fizerem operações contrárias ao interesse da sociedade (art. 1017). Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis e em caso de destituição de um diretor ele responderá pelas obrigações sociais
contraídas sob sua administração durante dois anos (art. 1091).
Novo código civil
comentado. São Paulo.
Saraiva. 2003.
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código civil comentado. São
Paulo: RTL. 2006
AYSLIN ZANZI
MARTINELLO
991 Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual
e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os
demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante,
nos termos do contrato social.
O Código Civil insere a sociedade em conta de participações entre aquelas não personificadas, ou seja, não tem
razão social ou firma, logo não necessita ser constituída em documento escrito e registrada no Registro Público
de Empresas Mercantis. Nada impede que seja registrada no Registro de Títulos e Documentos. Trata-se de um contrato (não necessariamente escrito) de participação entre aqueles que a compõem. Ademais, o sócio ostensivo
assume as obrigações e não a sociedade, considerando que esta não possui personalidade jurídica. Também não
se revela publicamente em face de terceiros e não terá patrimônio. Caracteriza-se por possuir ao menos um sócio
que exerce pessoalmente as atividades sociais em seu nome, respondendo por elas (sócio ostensivo), e outro (s)
que só contribui (em) com recursos para a formação do capital, ou seja, entram como investidores (sócio
participante ou oculto). Deste modo, a responsabilidade é própria e exclusiva do sócio ostensivo e os demais
participam do resultado correspondente. Segundo Neto, apud Rubens Requião, “Os fundos do sócio oculto são
entregues, fiduciariamente, ao sócio ostensivo, que os aplica como seus, pois passam a integrar o seu patrimônio.” (2008, p. 148 apud REQUIÃO, 1998, p. 374). Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo e exclusivamente perante este, o sócio participante. Portanto, os sócios participantes só devem
explicações ou responsabilidades perante o sócio ostensivo.
NETO, Alfredo de Assis
Gonçalves. Direito de
Empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do
Código Civil. 2 ed., rev
atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 182.
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de
direito comercial. 6. Ed. rev.
e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011, p. 146-151.
992
BEATRIZ CERON 993 Art. 993. O contrato social produz
efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro
não confere personalidade jurídica
à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos
negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este
pelas obrigações em que intervier.
O presente artigo versa sobre os efeitos dos sócios perante terceiros para as sociedades em conta de participação.
A qual cabe apenas ao sócio ostensivo essa representação perante os terceiros, aos demais sócios participantes
não cabe representação; e caso este sócio participante resolver tomar parte nessas relações responderá solidariamente com o sócio ostensivo. (Parágrafo único do artigo).
É de importante valia dizer, que este tipo de sociedade não possui personalidade jurídica, portanto, não é
necessário o seu Registro, nem na Junta Comercial nem no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, assim
sendo, como é o sócio ostensivo quem exerce a atividade da sociedade não há necessidade de se ter uma firma. Dessa forma, este tipo de sociedade é apenas uma alternativa para formação de uma sociedade “mais simples”,
ou seja, sem muitos requisitos para sua formação, bem como de sua administração.
NERY, Nelson Junior;
NERY, Rosa Maria de
Andrade.Código Civil Comentado.6ed.São Paulo:
Revista dos Tribunais.2008
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial e
Empresarial. V2.12ed.São
Paulo:Saraiva.2008
BIANCA 994
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
MILACK
COLOMBO Art. 994. A contribuição do sócio
participante constitui, com a do
sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução da sociedade
e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o
contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da
falência nos contratos bilaterais do
falido.
Consoante dispositivo em epígrafe, o capital da SCP (patrimônio especial) será constituído pelos valores
integralizados pelo sócio ostensivo e pelo sócio oculto. A expressão “patrimônio especial” se dá em razão de a
sociedade de conta em participação não ter patrimônio próprio, já que sequer tem personalidade jurídica, não podendo, portanto, ser titular de bens e direitos. Assim, o patrimônio da SCP é independente dos demais bens do
sócio ostensivo, com ele não se misturando, vale dizer, esse patrimônio só produz efeitos entre os sócios, de
modo que os sócios ocultos não possuem qualquer responsabilidade perante terceiros, apenas respondendo em
face do sócio ostensivo até o limite previsto no contrato. A responsabilidade perante terceiros (que, inclusive, é ilimitada) fica a cargo exclusivo do sócio ostensivo.
Outra decorrência lógica da ausência de personalidade da SCP é a impossibilidade da sua decretação de falência,
podendo falir apenas o sócio ostensivo ou oculto. Falindo o primeiro, a sociedade se dissolve, liquidando-se a
sua conta (prestação de contas do sócio ostensivo em relação aos participantes), cujo saldo constituirá crédito quirografário. Se o falido foi o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido.
ATTIE, Paulo. Sociedades
em Conta de Participação.
Fiscosoft, Março de 2008.
Disponível em < http://www.fiscosoft.com.br/
a/49vu/sociedades-em-conta-
de-participacao-aspectos-
societarios-e-fiscais-paulo-attie > Acesso em
16/04/2013.
MURAD, Portugal. Sociedade em conta de
participação: Uma
abordagem prática
direcionada à organização empresarial das forças de
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
BIANCA
SCHWANCK
LOPES
995 Art. 995 – Salvo estipulação em
contrário, o sócio ostensivo não
pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
O sócio ganha esse status porque quando ele confere de fato os bens para integralizar o capital social, tornando-
se proprietário das cotas ou ações.
No dispositivo em questão proíbe que o sócio ostensivo, sem o consentimento dos demais, admita outros sócios,
ocultos ou ostensivos, no empreendimento. O sócio ostensivo é aquele que realiza em seu nome os negócios jurídicos.
O sócio oculto, ainda que perfaça a maioria do capital social, não pode admitir o ingresso o ingresso de novo
sócio sem o consentimento do sócio ostensivo.Esta disposição obriga a unanimidade para a movimentação de
ingresso e saída de qualquer sócio. Mas havendo cláusula contratual permitindo o ingresso e a saída de sócio a escolha do sócio ostensivo, tais
operações devem ocorrer mediante transmissões de participações, seja do próprio sócio ostensivo, ou de outro
sócio.
Não há norma que regule qualquer restrição a transferência de participações entre sócios, sendo que se um sócio quiser transferir sua parte a outro sócio, poderá faze-lo independentemente da oitiva do sócio ostensivo ou dos
demais sócios.
Como também não há proibição de que o sócio ostensivo transfira sua participação a outro, sendo que esta
situação poderá afetar o desenvolvimento da atividade ajustada com seu ou seus sócios ocultos. Mas é claro que para que o sócio ostensivo transfira sua participação a outro sócio, é necessário que o adquirente
atue no mesmo ramo de atividade desenvolvido por aquele.
Direito de empresa:
comentários aos artigos 966
a 1.195 do código civil.
Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Editora Revista dos
Tribunais, página 154 e 155./
Manual da sociedade
limitada no novo código civil. Nerilo, Lucíola Fabrete
Lopes. Editora Juruá, página
39.
996 Art. 996. Aplica-se à
sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no
que com ela for compatível, o
disposto para a sociedade simples,
e a sua liquidação rege-se pelas
normas relativas à prestação de
contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo
mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.
Conforme Coelho (2012), Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum,
poderá fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva
e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios de participantes) . Por não ter personalidade
jurídica, a sociedade em conta de participação não assume em seu nome nenhuma obrigação.
É o sócio, ou sócios ostensivos, em conjunto ou separadamente, que assumem, como obrigação pessoal,
as obrigações da sociedade. E assim sendo, em se tratando de responsabilidade pessoal, não há que se falar de
subsidiariedade ou limitação.
Os sócios ostensivos, desta forma, respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum, já os sócios participantes não respondem senão
perante os ostensivos e na forma do que houver sido pactuado , ou seja, limitada ou ilimitadamente, de acordo
com o previsto no contrato firmado entre eles.
Este tipo societário, permitia aos empresários até 1985, a exploração de determinada atividade, com uma situação menos onerosa, sob o ponto de vista tributário. Isto porque sua renda não sofria tributação por força da
despersonalização que a caracteriza.
A sociedade em conta de participação é, além de despersonalizada, também secreta, ou seja, o contrato entre os
sócios, que deu início à conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não pode ser registrada no Registro de empresas. Se os credores dos sócios ostensivos têm conhecimento da existência da sociedade em
conta de participação, não haverá quebra do seu caráter secreto, posto que este reside não no desconhecimento
que o meio empresarial tenha da associação, mas, sim, na proibição do Registro na Junta Comercial.
Sendo uma sociedade despersonalizada e secreta, não adotará nenhum nome empresarial.
De Acordo com o novo Código Civil comentado, em relação ao § único do artigo 996, Fiuza diz que, se
admite a existência de mais de um sócio ostensivo na sociedade em conta de participação, exigindo-se, nesse
caso, que ambas as prestações de contas sejam realizadas e julgadas em um mesmo processo judicial. O
interessante na parte final do artigo 996 é que, em qualquer hipótese, a sociedade em conta de participação somente pode dissolver-se, ter suas contas liquidadas e ser extinta mediante processo judicial.
COELHO, Fábio Ulho.
Manual de Direito
Comercial. 24ªed., Saraiva:
São Paulo, 2012, p.183.
FIUZA, Ricardo. Novo
Código Civil comentado.
4ªed., Saraiva: São Paulo, 2005, p.917.
997
998
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
BRUNO LIMA
TAUFEMBACH
999 Art. 999-As modificações do
contrato social, que tenham por
objeto matéria indicada no art. 997,
dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem
ser decididas por maioria absoluta
de votos, se o contrato não
determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato
social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo
antecedente.
Não há correspondência legislativa
deste artigo no CC de 1916.
O artigo 999 do Código Civil diz que em caso de modificações do contrato social da empresa que trate das
matérias descritas no artigo 997 do CC, deve-se ter o consentimento de todos os sócios. Caso um sócio mesmo
que minoritário seja contra a modificação, a mesma não poderá ocorrer.
Caso um sócio deseje modificar o seu contrato social, este deve convencer todos os demais sócios, pois tem que ter a unanimidade dos sócios.
Quando as modificações não estiverem previstas no artigo 997 do CC, o critério será o da maioria absoluta de
votos, desde que no contrato não esteja estipulado que haja deliberação unânime.
Referente ao Parágrafo Único do artigo 999 do CC, qualquer modificação do contrato social deverá ser averbada, onde essa averbação se fará junto ao registro do contrato original. Essa averbação deve ser feita na junta
comercial competente. Se não for feito o registro da alteração contratual, a sociedade comercial torna-se
irregular.
NERILO, Lucíola Fabrete
Lopes, Manual da sociedade
limitada no novo código civil, 3ªed. Curitiba: Juruá
editora, 2006. p.63.
GONÇALVES NETO,
Alfredo de Assis, Direito de
empresa: comentários aos
artigos 966 a 1195 do Código Civil. São Paulo:
editora Revista dos
Tribunais, 2007. p. 168-171.
BRUNO
MEDEIROS
BERTONCINI
1000 Art. 1.000. A sociedade
simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de
outro Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, a constituição da
sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da
respectiva sede.
Art. 1.000 – Ao abrir uma sociedade sucursal, filial ou agência, a sociedade deverá fazer a inscrição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas no local da nova sede, devendo a provar de que já existe uma sociedade de origem, ou seja, esta sociedade já existia antes desta nova uma sociedade sucursal, filial ou agência. Em outras palavras, a
sociedade deverá inscrever e registrar a instalação de sua filial.
De Barros (2002, p. 1004), afirma que: Trata-se de uma necessidade inerente a constituição de uma sociedade
empresarial no que se refere a necessidade de se identificar a credibilidade, idoneidade e solvabilidade das
pessoas que integram a sociedade que se constitui. ().
Paragrafo único – Após fazer a inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídicas da nova sociedade sucursal, filial ou agência, deverá logo após ser levada prova da averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas no local da
sede de origem.
Fiuza (2005, p. 992) leciona: Considerando que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas têm circunscrição municipal, e não estadual, como ocorre no âmbito do Registro de Empresas Mercantis, a mera
instalação de filial em outro Município, ainda que integrante, por exemplo, de uma mesma região metropolitana,
exige-se a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas com jurisdição na área correspondente.
DE BARROS, Ana Lucia
Porto. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Freitas
Bastos Editora, São Paulo,
2002.
FIUZA, Ricardo. Código
Civil Comentado. 4ª Ed.
Editora Saraiva, São Paulo,
2005.
1001
CAROLINE
HOLEK
1002 Art. 1.002 CC – O sócio não pode
ser substituído no exercício das
suas funções, sem o consentimento
dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Não se sujeita ao disposto nesse artigo o sócio meramente capitalista ou investidor, alheio à administração,
limitado a aplicar recursos. O sócio, ao participar de reuniões, deliberar sobre assuntos da sociedade, fiscalizar a
gestão social, exerce uma prerrogativa, um direito subjetivo pessoal inerente à sua qualidade de sócio, e só este é
legitimado para o ato, tanto que para a representação de sócio em reuniões ou assembleias, faz-se necessário mandato outorgando a outro sócio ou a um advogado, como prevê o Art. 1.074 § 1º e também no art. 126 §§1º e
2º da Lei 6.404/76. O Art. 1.002, que estudamos não alcança as situações em que pode haver representações
pontuais, para uma ou outra reunião, ou por um determinado período de tempo, ela é específica para alteração da
participação societária, no contrato social, aplicável ao sócio de indústria, que presta serviços à sociedade, ou seja se obriga a contribuir com seu trabalho pessoal para a consecução do objeto social. Trata-se de uma
obrigação indelegável de sócio, que não pode ser prestada por outra pessoa, a ão ser que seja mediante uma
alteração no contrato social. Essa previsão é condizente com a natureza intuito personae da sociedade simples,
que geralmente tem por objeto uma atividade intelectual. Esse preceito também não se dirige ao sócio –
- NETO, Alfredo de Assis
Gonçalves, Direito de
Empresa, Comentários aos
artigos 966 a 1.195 do CC, 2ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, págs 181 e 182. –
BERTOLDI, Marcelo M;
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira, Curso Avançado de
Direito Comercial, 6ª Edição,
Editora Revista dos
Tribunais, Pág.154 e155
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Administrador, que pode não ostentar o estado de sócio, (Art. 1.019 CC, § único).
CASSIANO
OLIVEIRA DE
AGUIAR
1003 Art. 1.003. A cessão total ou
parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o
consentimento dos demais sócios,
não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que
tinha como sócio.
A cessão comercial só se efetua com a posse efetiva do título, não podendo preterir a forma escrita. A distinção
entre a cessão comercial e a civil, é que a civil se considera perfeita e acabada entre as partes, com o simples acordo de vontade entre elas, diferentemente da cessão comercial, que não se efetua sem a posse efetiva do título.
Exigindo para sua eficácia plena, contrato escrito e sua publicidade. Segundo preceitua Rubens Requião, “a
cessão de cota do sócio, (...) depende do assentimento dos demais sócios. É importante destacar que o sócio que
vende suas cotas realizadas já não tinha nenhuma responsabilidade para com terceiro, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica. Pode se afirmar que a solidariedade de que fala o parágrafo único do
presente artigo só ocorrerá quando o cedente tenha transmitido quotas não-integralizadas para o cessionário, caso
em que, perante o terceiro credor da sociedade e perante a própria sociedade, tanto o cedente quanto o
cessionário ficarão responsáveis, por dois anos, pela integralização daquelas quotas. Esta é a obrigação que tem o sócio: Integralizar suas quotas.
Junior, Nelson Nery; Nery,
Rosa Maria de Andrade. 6ª edição, Editora Revista dos
Tribunais Ltda. 800p.
Nerilo, Lucíola Fabrete Lopes. Manual da Sociedade
Limitada no novo Código
Civil./ Lucíola Fabrete Lopes
Nerilo./ 1ª Ed. (ano 2004), 3ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006.
85p.
CINTIA LIMA DE
PELEGRINI
1004 Art. 1004 CC - Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e
aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da
notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano
emergente da mora.
Parágrafo único - Verificada a
mora, poderá a maioria dos demais
sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já
realizado, aplicando-se, em ambos
os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
O sócio tem como obrigação a partir do momento em que passa a fazer parte da sociedade de integralizar o valor da quotas por ele adquiridas. Segundo o referido artigo, caso ele não cumpra essa obrigação no prazo definido no
contrato, passar a ser sócio remisso. Quando notificado, tem o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento da
mora, sob pena de exclusão da sociedade, pagamento de indenização através de execução movida pela sociedade
ou ainda, ter a redução de suas quotas.
CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolletti, et al. Comentários
ai Código Cívil artigo por
artigo. 1ª Ed. São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais, 2006. Pag. 784 e
785.
CARVALHO neto, Inácio de. Novo Código Cívil
comparado e comentado:
direito de empresa, v. IV. 1ª
Ed. Curitiba>: Juruá, 2004. pg 50 e 51.
CLAUDIANA
FLORIANO
ALVES MARCHI
1005 Art. 1.005. O sócio que, a título de
quota social, transmitir domínio,
posse ou uso, responde pela
evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Este artigo esclarece sobre a possibilidade de transferência ou domínio de quotas através de cessão seja ela total
ou parcial, alertando o sócio sobre a responsabilidade de evicção e pela solvência do devedor, ou seja caso o
crédito não for cumprido, a sociedade tem direito de exigir do sócio, produzindo efeitos inclusive ao “novo”
sócio. O referido artigo não faz menção a respeito dos vícios redibitórios nos remetendo à Lei n° 6.404/76 que são as leis das S/A.
Carvalho Neto Inacio de e
Fungui Herica Harumi. Novo
Código Civil comparado e
comentado. Curitiba: Joruá, 2004.
CAMPINHO, Sérgio. O
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002. CRISTIANE
ALVES BATISTA
POSSAMAI
1006 Art. 1.006. O sócio, cuja
contribuição consista em serviços,
Em uma sociedade deve haver entre os sócios o dever de lealdade e cooperação recíproca, para atingir os
objetivos pretendidos (lucro). Com isso não pode o sócio querer competir com a sua sociedade, conflitando com
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Márcia Carla
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em
atividade estranha à sociedade, sob
pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
seus interesses. Essa concorrência sai dos objetivos sociais, o que pode possibilitar a exclusão do sócio, que falta
com o dever de lealdade. O sócio deve ter o chamando affectio societatis, que é a vontade de manter e constituir
a sociedade. (Bertoldi; Ribeiro, 2008, p.167).
O sócio tem o dever de lealdade, pois deve colaborar para o sucesso da sociedade. Ao descumprir o dever de
lealdade, o sócio gera problemas à sociedade, que pode chegar ao caso de sua expulsão. Trata-se da competição
do sócio com a sociedade. (Ulhoa, 2009, p.424-425).
O sócio que é contribuinte com serviços, não pode. Salvo convenção em contrário, na própria sociedade, prestar
atividade divergente à do objeto social, sob pena de ser privado da participação dos lucros e dela ser excluído.
(Pereira, 2004, p.679).
Pereira. Curso avançado de
direito comercial. 4. ed. rev.,
atual. e ampl São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. 831 p.
COELHO, Fábio Ulhoa. .
Curso de direito comercial: direito de empresas. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
528 p.
PEREIRA, Rodrigo da
Cunha. Código civil anotado.
Porto Alegre: Síntese, 2004.
1416 p.
DANIEL NUNES
JULIANI
1007 Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos
lucros e das perdas, na proporção
das respectivas quotas, mas aquele,
cuja contribuição consiste em
serviços, somente participa dos
lucros na proporção da média do
valor das quotas.
Sobre o dispositivo apontado, é interessante sobrepor, segundo Lúcia Helena Briski Young¹, que: “é nula a cláusula que exclua sócio de participar dos resultados”, mesmo embora, que o contrato social expresse divisão
desigual, este deverá ser observado. Ainda, faz-se relevante frisar, a Jornada III STJ 206, citado por Nelson Nery
Jr²., onde faz ressalvas quanto a 2ª parte do artigo mencionado, dizendo que: “A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (CC 1094 I) e nas sociedades
simples propriamente ditas (CC 983 2ª parte).”
1. Young, Lúcia Helena Briski. Manual Básico de
Direito Empresarial. 4ª Ed.
Curitiba: Juruá, 2008, p. 171.
2. Nery Junior, Nelson. Et
AL. Código Civil
Comentado. 6ª Ed São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008,
p.802. DANIELA FIORI
MARTINS
COSTA
1008 Art. 1008 CC:
“É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.”
Sabe-se que, por disposição expressa, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros ou perdas, conforme art. 1008 do CC. Tendo em vista a natureza contratual da sociedade simples, a cessão total ou parcial da quota social que representa a fração correspondente do capital social exige a observância de
dois requisitos: o consentimento de todos os sócios e a correspondente alteração do contrato social para traduzir
o ingresso cessionário.
Por isso, uma sociedade empresarial que dispense um dos sócios da contribuição para formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros ou das perdas sociais.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
DANILO
TEIXEIRA
1010 Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo
contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da
sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos,
contados segundo o valor das
quotas de cada um.
§ 1o Para formação da maioria
absoluta são necessários votos
correspondentes a mais de metade
do capital.
§ 2o Prevalece a decisão sufragada
por maior número de sócios no
caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o
sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
1 – De acordo com WALD (2005), o artigo volta-se a quatro elementos:
a) decisões sobre os negócios sociais: cabendo à maioria do capital social decidir sobre a questão, podendo o
contrato social estabelecer outros critérios, desde que dentro da lei;
b) princípio majoritário: sendo que a maioria deve ser computada por quotas, e não por cabeça, além do fato de
ser maioria das quotas totais e não dos presentes no ato da decisão;
c) solução legal para o empate da votação: a solução é a contagem de votos por cabeça, persistindo o empate a
questão é resolvida pelo Poder Judiciário;
d) conflito de interesses e responsabilidade do sócio: se o sócio age em desacordo com o interesse da sociedade, deve ser responsabilizado por tais atos em conflito.
2 – Para RIZZARDO (2007), e complementando o autor supracitado, “no caso da administração competir
separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar a impugnação ou o ato de gestão pretendido por outro, cabendo a decisão por maioria dos votos... contados segundo o valor das quotas de cada um”.
1 – WALD, A. Livro II – Do
Direito de Empresa. Arts.
966 a 1.195. Volume XIV.
In: TEIXEIRA, S. de F. (Org.). Comentários ao Novo
Código Civil. Rio de Janeiro,
2005. v.14, p. 162 - 168.
2 – RIZZARDO, A. Direito
de Empresa. Rio de Janeiro,
2007. 2ª Ed. p. 16.
DEBORA
SILVESTRI
BURATTO
1011 Art. 1.011. O administrador da
sociedade deverá ter, no exercício
de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios
negócios.
§ 1º Não podem ser
administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato;
ou contra a economia popular,
contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da
condenação.
§ 2º Aplicam-se à atividade dos
A ausência de substrato concreto das pessoas jurídicas torna imprescindível a intermediação de um órgão,para a
exteriorização da
vontade social, bem como para a administração da
sociedade no âmbito interno.
"É evidente que uma pessoa moral não pode obrar por si mesma, sendo necessário que se exteriorize por
mecanismos, por órgãos, sem os quais seria como se não existisse".
Tal órgão, todavia, não é um representante, no sentido técnico, da pessoa jurídica, conquanto seja essa a
terminologia usada na linguagem corriqueira. Não se pode falar em representação legal ou convencional, seja porque a pessoa jurídica não é incapaz, seja porque a função do órgão é essencial à própria vida sociedade, seja
porque não há relação de subordinação, não se podendo falar em mandato. Tanto não se trata de mandato, que se
aplicam à atividade dos administradores apenas
supletivamente e não diretamente, as normas sobre o mandato (art. 1.011 § 2º do novo Código Civil).
Quando o órgão age quem age é a pessoa jurídica, por meio do órgão se faz presente a vontade da pessoa
jurídica, daí se falar que o órgão é o representante da pessoa jurídica, e não seu representante. O Professor Rubens Requião lança mão de uma analogia extremamente clara na definição de tal natureza, ao afirmar que "o
órgão executa a vontade da pessoa jurídica, assim como o braço, a mão, a boca executam a da pessoa física”.
A administração das sociedades simples pode competir a pessoas físicas ou pessoas jurídicas, tendo em vista a inexistência de proibição em relação a estas últimas. Em se tratando de pessoas físicas, as mesmas devem
demonstrar sua idoneidade para administrar a sociedade.
GALGANO,
Francesco, Diritto civile e commerciale, v. 3, tomo 1, p.
REQUIÃO, Rubens, Curso de direito comercial, v. 1, 23
ed., p. 389
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
administradores, no que couber,
as disposições
concernentes ao mandato.
Há que se impor restrições, protegendo à própria sociedade e o mercado consumidor.
Se a pessoa era servidora pública e cometeu crime contra a administração pública, que se dirá o que pode fazer
com a sociedade. Caso tenha agido mal no mercado da livre iniciativa, fraudando credores, causando prejuízos,
não seria razoável dar-lhe mais uma chance de prejudicar o interesse geral do mercado. Assim sendo, não podem ser administradores os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou
por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno (corrupção ativa ou passiva), concussão, peculato; ou
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011 §1º), além de outros impedimentos
decorrentes de leis específicas.
DILNEI PEREIRA 1012 Art. 981. Celebram
contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se
obrigam a contribuir,
com bens ou serviços,
para o exercício de
atividade econômica e a
partilha, entre si, dos
resultados.
Art. 966. Considera-se
empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a
produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar
seus serviços, esforços, bens ou recursos para a consecução de fim comum e partilha, conforme o estipulado no estatuto social, dos resultados entre si, obtidos com o exercício de atividade econômica
continua, que pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados1.Celebram contrato
de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (CC, art. 981, caput). Existem
duas espécies de sociedades, a simples e a empresária. A sociedade simples é a pessoa jurídica que
realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (CC, art.
966, parágrafo único). Mas, cabe dizer que a sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais2.
EMENTA
DIREITO SOCIETÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO
SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
Referência bibliográfica
completa (ABNT) https://www.google.com.br/s
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&source=hp&q=direito+soci
et%C3%A1rio&oq=direito+s
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92413.97003.0.98751.17.16.
1.0.0.0.416.3309.4j5j1j4j2.1
6.0...0.0...1c.1.9.hp.z6ICSQEcufM
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filedown/dev7/files/JUS2/STF/IT/ARE_641720_BA_135
1304216142.pdf
EDUARDO
MARINHO DE
SOUZA
1013 Art. 1.013. A administração
da sociedade, nada dispondo o
contrato social, compete
separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o Se a administração
competir separadamente a vários
administradores, cada um pode
O contrato social, deve indicar os sócios investidos dos poderes de gerência e administração, o qual
representarão a empresa perante terceiros (De acordo com artigo 997).
Não dispondo sobre tais poderes, qualquer um dos sócios que integrem a sociedade, podem exercer os poderes de
gestão e representação na sociedade, sem a anuência dos demais sócios. Porém, nestes casos quaisquer um dos
outros sócios poderão impugnar os negócios realizados ou contratos feitos.
Novo Código Civil
Comentado / Coordenação
Ricardo Fiuza. – 5 ed – São
Paulo : Saraiva, 2006. p. 833.
Direito Empresarial : Teoria
Geral, v. 1 / Arnoldo Wald,
organizador, -- São Paulo :
1 MARIA HELENA DINIZ. CODIGO CIVIL ANOTADO.
2 Enunciado n. 196 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos
sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar
operações, sabendo ou devendo
saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Se a deliberação da maioria dos sócios for contrária ao ato ou negócio jurídico realizado, responderá por perdas e
danos o sócio que procedeu e executou o negócio correspondente.
Este conteúdo visa evitar a omissão quanto à delegação dos poderes de gestão da sociedade.
Editora Revista dos
Tribunais.
EVILYN
SCUSSEL
1014 Art. 1014. Nos atos de competência
conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de
todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das
providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.
O artigo refere-se à situação em que, a administração de determinada sociedade compete a mais de um
administrador, atuando de forma conjunta. Assim, os atos de competência conjunta devem contar com a anuência
de todos os administradores, em relação aos quais, o contrato social determina a atuação conjunta. Quando
praticados isoladamente, esses atos, os administradores incorrerão em responsabilização perante a sociedade, em virtude de excesso de poder. Conforme Alfredo de Assis Gonçalves Neto, atos de competência conjunta, são
aqueles que dependem de dois ou mais administradores, nas hipóteses do exercício conjunto da administração.
Esses, se constituem em limitação à atuação do administrador, que tem esses atos retirados de sua esfera
individual de atuação. Essas restrições referem-se, normalmente, à situações econômicas mais relevantes. Segundo Gonçalves Neto, o administrador não será responsabilizado, no entanto, quando praticar isoladamente
atos que dependem de dois ou mais administradores, nas hipóteses em que sua falta não trouxer prejuízo para a
sociedade. O artigo em análise, afasta a restrição em duas situações: quando houver urgência e omissão ou o
retardo das providencias possa ocasionar dano irreparável ou grave. Essa urgência deve ser analisada pelo
administrador, que deverá justificar o ato perante os sócios. Se ratificado o ato, isento estará o administrador de
responder por descumprimento de norma societária.
GONÇALVES NETO,
Alfredo de Assis. Direito de
empresa: Comentários aos
artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2.ed.rev. atual.
e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008.
FIUZA, Ricardo Arnaldo
Malheiros. Novo código civil
comentado. 4. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2005.
FERNANDA
ESTEVAM DA
SILVA
1015 Art. 1.015. No silêncio do
contrato, os administradores podem
praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a
oneração ou a venda de bens
imóveis depende do que a maioria
dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso
por parte dos administradores
somente pode ser oposto a terceiros
se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes
estiver inscrita ou averbada no
registro próprio da sociedade; II - provando-se que era
conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Neste artigo o legislador descreve sobre os negócios praticados por administradores, com terceiros, em nome de
pessoa jurídica, que sejam abusivos e fora dos limites estabelecidos no contrato social.
Não é necessário que o estatuto descreva de forma prolongada e muito detalhada quais os atos que pode o
administrador praticar, porém alguns são indispensáveis, tais como: oneração ou venda de bens imóveis Sendo assim, o terceiro que contrata a sociedade deverá ser precavido e certificar-se do contrato em si, feito com
a sociedade e ficar interagido dos serviços que serão prestados com esta, além da verificação de todos os poderes
que foram conferidos com o sócio ou administrador que fez a contratação.
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ROSSO a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no
desempenho de suas funções.
gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os CC 990, 1009,
1016,1017”. Trata de solidariedade ilimitada e solidária entre sócios, ou seja, todos os sócios, sem acessão,
respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade, segundo Ricardo Negrão (2012: p.293).
Segundo Ricardo Fiuza (2005: p.938), o termo culpa aplicado nesse artigo tem sentido amplo, onde já está incluído o dolo, assim todos os sócios-administradores são solidariamente responsáveis entre si, perante os
demais sócios e perante terceiros, pelas dívidas e obrigações contraídas em razão de negócios realizados e
obrigações decorrentes de negligencia, imprudência ou imperícia, assim como de atos ilícitos culposos.
Andrade. Código civil
comentado. 6. ed. rev., ampl.
e atual. até 28.03.2008 São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1598 p. (ver artigo
1016)
(2) NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito
comercial de empresa &
teoria geral da empresa e
direito societário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 286 p.
(3) FIUZA, Ricardo Arnaldo
Malheiros,. Novo código civil comentado. 4. ed. atual
São Paulo: Saraiva, 2005.
938 p. FERNANDO
ROQUE
CAETANO
1017 Art. 1.017. O administrador que,
sem consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens
sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente,
com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às
sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome
parte na correspondente
deliberação.
O citado artigo estabelece que o sócio, mesmo investido de poderes de administração, somente poderia aplicar ou
utilizar os bens da sociedade, ao qual esta vinculado, se esta utilização fosse de acordo com interesse social.
O sócio que utilizar em proveito próprio ou de terceiros, créditos ou utilização de bens, estará fazendo um
desvio de finalidade, tendo que restituir ,terá que ressarcir a sociedade da vantagem indevida auferida em
desfavor do interesse da sociedade. O artigo contempla a teoria da ultr vires societatis, esta tem como escopo
proteger os interesses da sociedade, responsabilizando pessoalmente o administrador pelo ato praticado com
desvio ou excesso de poder, em beneficio próprio ou de terceiro. Esta é uma teoria que surgiu na jurisprudência inglesa, no século XIX, esta teoria é considerado, segundo alguns autores, inválido e, para outros autores,
ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiado com
a prática do ato, assim, passará a ter responsabilidade na medida do benefício auferido.
Novo Código Civil
Comentado 1.º ediçào 9
tiragem 2003/ editora
saraiva. Fone:
Curso Intensivo I da Rede de
Ensino LFG – Professor
Pablo Stolze. Código Civil anotado Lei n .º
10.406. editora SINTESE
ANO 2004.
FLAVIA LINO
BRUNEL
1018 Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no
exercício de suas funções, sendo-
lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações
que poderão praticar.
O dispositivo trata do mandato social em que terceiros não sócios podem receber delegação de poderes de gerência. O exercício das funções de administração é indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal
atribuição nos termos do contrato social.
Qualquer que seja a forma do exercício, a função do administrador é personalíssima, não se admitindo a sua
substituição por terceiros, isto é, o administrador não pode delegar suas funções a terceiros, o que não impede a constituição de mandatários em benefício da sociedade.
Para o mandato produzir eficácia perante terceiros, deverá estar expressamente escrito no contrato social,
registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que esteja especificado no instrumento, ou seja, se será
público, particular e ainda as operações que poderão praticar. Evidente, portanto que o administrador sem proibição no contrato poderá, em nome da sociedade, constituir
procuradores para a pratica de certos e determinados fins, a teor do artigo 1018, CC, independentemente da
autorização dos demais sócios, posto que se trate
de poder inerente às suas funções, como não poderia deixar de ser em razão da dinâmica societária e do mundo
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
empresarial. Na verdade é a sociedade que
constitui o gerente delegatário e não o administrador.
FLÁVIA
PAGNAN
GUOLLO
1019
Art. 1.019. São irrevogáveis os
poderes do sócio investido na administração por cláusula
expressa do contrato social, salvo
justa causa, reconhecida
judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a
qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato
separado, ou a quem não seja sócio.
As modificações no contrato social que envolvam poderes dos sócios só podem ser alteradas mediante
consentimento de todos os sócios. Isto pelo fato de restar impossível que os outros sócios interferiram na administração daquele que exerce esta função. Porém ao existir justa causa, o administrador poderá ter
restringido os seus poderes ou até mesmo ser dispensado das suas funções, restando legitimados os demais
sócios.
No caso do sócio administrador por ato separado (parágrafo único, primeira parte, sócio não instituído por
contrato social), este pode ser dispensado de suas funções por processo de votação, observando que deve ser
análogo ao processo de escolha, se considerar a maioria dos votos para a escolha deve ser de mesmo modo para
qualificar a destituição, seus poderes podem ser alterados ou revogados pela maioria. É a mais adequada forma de administração da sociedade, visto que prestigia o princípio majoritário que forma a vontade social.
Em relação ao não sócio designado a administrador (parágrafo único segunda parte), a sua dispensa poderá ser
feita a qualquer tempo, bem como a redução de seus poderes, pela deliberação da maioria dos sócios. A relação do administrador não sócio com os demais sócios baseia-se na confiança, faltando esta, no exato instante os
sócios podem substituí-lo conforme a legislação.
Gonçalves Neto, Alfredo de Assis direito de empresa:
comentários aos artigos 966
a 1.195 do Código Civil /
Alfredo de Assis Gonçalves Neto. 3. Ed., rev., atual. e.
ampl. – São Paulo; Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
(págs. 312 313).
Pereira, Caio Mário da Silva,
Instruções de direito civil,
v.3, n. 259, p. 400; Serpa Lopes, Curso de direito civil,
v.4, n. 822, p. 538).
1020
FRANCIELI
COLOMBO
1021 Art. 1.021. Salvo estipulação que
determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar
os livros e documentos, e o estado
da caixa e da carteira da sociedade.
O art. 1.021, do Código Civil brasileiro, consagra como regra geral o direito ao sócio da sociedade empresarial
de fiscalizar a administração da sociedade em que faz parte, através das informações contidas nos livros e documentos, caixa e carteira da sociedade em qualquer momento que lhe convier. (Gonçalves, 2011).
Nos ensinamentos de COELHO (2009),pode-se constatar que, o dispositivo é insatisfatório pois traz em sua
bagagem um rol taxativo, limitando o sócio a obter informações restritas aos documentos (em sentido lato sensu)
nele contido, ou seja, "livros e documentos, caixa e carteira da sociedade". Sendo assim, vale ressaltar que essas informações são mínimas, não podendo ser suficientes para se detectar com precisão todas as irregularidades.
Em contrapartida à regra geral, o art. 1.021 do C.C, primeira parte , traz uma exceção, na qual prevê a
limitação do sócio em verificar a administração da sociedade em que faz parte, quando prevista no contrato
social, neste caso, não poderá o sócio a qualquer tempo fiscalizar a sociedade, e sim somente na data avençada. Vejamos os exemplos a seguir.
O sócio da empresa X, regra geral do art. 1021 C.C, a qualquer tempo poderá verificar os livros e documentos,
caixa e carteira da sociedade. Agora, sócio da mesma empresa X, que estipula no contrato social que examinará
os livros e documentos, caixa e carteira da sociedade, anualmente, em dezembro, pois bem, este fica restrito ao avençado, não podendo em outra data vir à examinar os documentos (lato sensu) ali contidos, ocorrendo um
ed. São Paulo. Saraiva, 2011. p. 93-95. ( Coleção Sinopses
Jurídicas; V.21.).
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,
13. ed. São Paulo, Saraiva,
2009. p. 431-432 e 444.
FRANCINE ZILLI
MAFALDA
1022 Art. 1022. A sociedade adquire
direitos, assume obrigações e
procede judicialmente por meio de
administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por
intermédio de qualquer
O artigo 1022 do Código Civil refere-se aos direitos e obrigações das sociedades e dos sócios perante terceiros.
O referido artigo estabelece dois tipos de administradores na sociedade: primeiro, o administrador com poderes
especiais ou específicos para determinados atos. E segundo, o administrador com poderes genéricos para praticar
qualquer ato de representação da sociedade. E ainda, os atos são eficazes se a representação da sociedade for regular. O sócio responde pessoalmente pelos atos praticados sem a disposição dos poderes necessários.
FIUZA, Ricardo. Novo
Código Civil Comentado. 4
ed. Revista dos Tribunais, p.
942/943, 2005.
JUNIOR, Nelson Nery.
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administrador. Código Civil Comentado. 6
ed.Revista dos Tribunais, p.
804, 2008. GABRIÉLA
GOULART
MACHADO
1023 Art. 1.023. Se os bens da sociedade
não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Quando a sociedade nao tiver bens suficiente para quitar as dividas contraidas em seu exercicio, os socios terao
que pagar com seus bens particulares. O pagamento das dividas serao pagas de acordo com a participacao
societaria que cada um corresponde. Poderá no contrato social conter uma cláusula em que todos os socios respondem solidariamente, e respondem todos juntos, para o pagamento das dividas contraidas pela sociedade,
independentemente do capital de cada sócio.
Podem tambem as sociedades civis terem as suas cotas de responsabilidade limitada, ou seja seja a administracao
for irregular e o capital social tenha sido integralizado os socios nao vao responder pelos prejuizos sociais.
NeryJunior, Nelson Código
civil comentado / Nelson
Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 5. ed. rev.,
ampl. e atual. - Sao Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2007. Novo Codigo Civil
comentado / coordenacao
Ricardo Fiuza. - 4. ed. atual.
- Sao Paulo: Saraiva, 2005. GABRIELA
MELLER DE
LUCA
1024 Art. 1.024. Os bens particulares dos
sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão
depois de executados os bens
sociais.
Conforme entendimentos doutrinários, neste artigo a sociedade é considerada subsidiária, isto é, deve-se
primeiro buscar todos os bens que a sociedade tem como propriedade, para que, se necessário, após isso busque os bens de seus sócios, em que o credor pode escolher qual dos sócios ele irá ajuizar a ação desejada.
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de
Direito Comercial. 6. ed. rev.
E atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011, p. 180-181.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 182. GABRIELE
ANSELMO PREIS
1025 art. 1.025. O sócio, admitido em
sociedade já constituída, não se
exime das dívidas sociais anteriores
à admissão.
O sócio que ingressa numa sociedade já existente assume também as responsabilidades por todas as obrigações.
Neste caso, não importa se foram adquiridas antes da sua admissão ou após. Leva-se em consideração a real
situação financeira da pessoa jurídica. O que não cabe é associar a terceiro a responsabilidade, com o argumento
de que não fazia parte do quadro social à época do surgimento da dívida. Após a saída do sócio, o mesmo fica responsável por até dois anos pelas dívidas já existentes na sociedade, do
momento em que saiu.
FILHO, Marcelo Fontes
Barbosa. Código Civil
Comentado. São Paulo. Ed.
Manole, 2007, p. 855.
NEGRÃO, Theotonio.
Código Civil e Legislação
Civil em vigor. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, p. 185.
GELSON
BORTOLUZZI
FERREIRA
1026 Art. 1.026 - Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula
será esta.
Parágrafo único - Quando a
transação versar sobre diversos direitos contestados e não
prevalecer e não prevalecer em
relação a um, fica, não obstante,
válida relativamente aos outros.
A indivisibilidade é a norma da transação conforme dispõe o artigo 1.026 do Código Civil, cujo caput afirma que "Sendo nula qualquer das cláusulas de transação, nula será esta". Entretanto, em seu parágrafo único de referido
dispositivo legal que: "Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, e não prevalecer em
relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros." Para que se possa harmonizar o texto legal, há
que se partir da premissa de que o caput diz respeito àquela transação que trata de um único direito; e o parágrafo único trata daquela transação em que mais de um direito são transacionados.
Em nossa Jurisprudência também é clara neste sentido, se não vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE POR DÍVIDAS PARTICULARES DE SÓCIOS.
ENTIDADE FAMILIAR. SOCIEDADE INSTITUÍDA INTUITU PERSONAE. POSSIBILIDADE DE
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXEGESE DO ART. 1.026 C/C ART. 1.053, AMBOS DO NOVO
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 C/C ART. 648 E ART. 649, I, TODOS DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo cláusula expressa apontada em contrato social, há mais de 25 anos, acerca da impenhorabilidade das
quotas da sociedade de responsabilidade limitada por dívidas particulares dos seus sócios, máxime em se tratando de entidade de caráter familiar, impossível recair sobre elas penhora judicial, sob pena de violação dos
princípios da livre estipulação e da boa-fé.
Admitir a penhora em hipótese como esta significa nada menos do que proferir decisão manifestamente contrária
à regra de exceção insculpida no art. 649, I, do CPC, permissiva de gravame através de cláusula de impenhorabilidade por ato voluntário dos interessados.
Ademais, apenas para argumentar, se alienada as cotas do sócio agravante, perderia a sociedade o seu caráter de
entidade familiar, assim conservada há mais de cinco lustros, pondo em risco a tão decantada affectio societatis
merecedora de ser preservada. Igualmente, não se perca de vista regra de direito positivado e máxima jurídica orientadora de eqüidade: "Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum" (art. 5.º da LICC).
Em arremate, a hipótese vertente há de ser interpretada sob a luz do novo Código Civil, artigo 1.026 c/c art.
1.053, concluindo-se que as constrições judiciais incidirão não sobre as cotas sociais, mas sim sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
GERTRUDES
ACCORDI
CORREA
1027 Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge
de sócio, ou o cônjuge do que se
separou judicialmente, não podem
exigir desde logo a parte que lhes
couber na quota social, mas
concorrer à divisão periódica dos
lucros, até que se liquide a
sociedade.
No caso da sociedade simples, os herdeiros do cônjuge de sócio ou o cônjuge do que se separou judicialmente,
eles terão direito a parte da quota social. Eles não poderão ingressar na sociedade, e sim, vão se tornar titular do
valor patrimonial da quota pertencente do sócio. Sendo assim, eles também não poderão exigir de imediato a
parte que lhe couber na quota social, mas sim, eles devem pedir a liquidação. Para eles obterem esse valor,
deverá ser feito o balanço patrimonial da empresa, para ser analisado os ativos e passivos da sociedade. Sendo,
que depois será definido o valor que será cabível e que será partilhado entre eles, no caso, os herdeiros do
cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, respeitando também os regimes de casamentos
previstos em lei, que são: comunhão total ou universal de bens, comunhão parcial, participação final nos aquestos e separação de bens. Eles até poderão ingressar na sociedade, desde que haja uma cláusula contratual
dispondo nesse sentido, ou, pela anuência dos outros sócios.
Apelação Cível nº
024030192736. Apelante:
João Ramos Lopes. Apelada:
Dulcineia Ricas Oliveira
Lopes. Relator: Des. Carlos
Simões Fonseca. Acórdão
ementa: Apelação Cível -
Separação Judicial Litigiosa - Partilha de bens - Regime
de comunhão parcial - Direto
à meação dos bens
adquiridos na constância do casamento - Empresa -
Direito a 50% da quota parte
que cabe ao cônjuge -
Divisão após apuração da diferença entre o ativo e o
passivo - art. 1.027 do cc -
Não comprovação da data da
separação de fato - Produção
de efeitos a partir da
decretação da separação
judicial - Alegação de furto
de veículo a ser partilhado - Não comprovação - Pedido
na via recursal de exoneração
de alimentos fixados em ação
própria - Impossibilidade - Impugnação à assistência
judiciária gratuita - Preclusão
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- Não alteração da situação
econômica - Recurso
conhecido e improvido -
Manutenção da sentença de 1º grau. Art. 1.027 CC. Os
cônjuges casados pelo
regime de comunhão parcial
de bens farão jus à meação de todo patrimônio adquirido
na constância do casamento,
inclusive quotas de empresa
de titularidade de um deles, que serão divididas após a
apuração do ativo e do
passivo da pessoa jurídica,
devendo-se aguardar a sua liquidação, como determina
o art. 1.027 do código civil.
Não tendo sido comprovada
nos autos a data da separação de fato do casal, a partilha só
produzirá efeitos a partir da
decretação da separação
judicial. A mera alegação de furto ou roubo de veículo
incluído no rol de partilha,
não enseja a sua exclusão,
devendo o cônjuge possuidor comprovar tal alegação. Não
sendo a exoneração ou
redução dos alimentos objeto
do pedido inicial, não pode o apelante requerê-las em sede
recursal, devendo, se for o
caso, impugnar tal encargo
na ação própria, principalmente quando a
matéria é tratada pelo juízo
apenas como obter dictum. A
ausência de impugnação oportuna do deferimento da
justiça gratuita torna preclusa
a matéria quando inalterada a
situação econômico-financeira do beneficiário.
Precedentes. Recurso
conhecido e improvido.
Manutenção da sentença de
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1º grau. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acorda
a colenda primeira câmara
cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso,
negar-lhe provimento e
manter inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do
voto do eminente relator.
Vitória/ES, 24 de maio de
2011. Presidente relator procurador de justiça (tjes,
classe: apelação cível,
24030192736, relator: Carlos
Simões Fonseca, órgão julgador: primeira câmara
cível, data de julgamento:
24/05/2011, data da
publicação no diário: 17/06/2011
(24030192736 es
24030192736, relator: Carlos
Simões Fonseca, data de julgamento: 24/05/2011,
primeira câmara cível, data
de publicação: 17/06/2011)
DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE-
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
Quotas sociais partilhadas entre cônjuges Cônjuge que
não se torna sócio, mas sim
titular do valor patrimonial
da quota, podendo realizar a liquidação, na forma do art.
1.027 do Código Civil
Realização do valor da quota
objeto de ação diversa, na qual foram chamados a
integrar a lide a sociedade e
o outro sócio Inviabilidade
de se apurar o mesmo crédito em ações distintas - Recurso
provido, para o fim de
extinguir o processo sem
resolução de mérito. 1.027
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Código Civil.
(3577798820108260000 SP
0357779-88.2010.8.26. 0000,
Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento:
07/04/2011, 4ª Câmara de
Direito Privado, Data de
Publicação: 11/04/2011)
http://www.priscilafonseca.
com.br/?id=59&artigo=7
http://www.planalto.gov.b
r/ccivil_03/leis/2002/L104
06.htm GILDO
WESSLING
MARGOTTI
1028 Art. 1.028. No caso de morte de
sócio, liquidar-se-á sua quota,
salvo:
I - se o contrato dispuser
diferentemente;
II - se os sócios remanescentes
optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os
herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Assim nos esclarece Coelho (2003, p. 467) ao interpretar o artigo 1.028 do CC, conforme descrito abaixo:
Em caso de morte do sócio da sociedade limitada, pode implicar a dissolução parcial desta. Onde o patrimônio
do falecido, será atribuída por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, que nunca estão obrigados a fazer parte da sociedade limitada, seja ela de pessoas ou de capital. Têm eles direito, portanto, à apuração dos
haveres de que decorre a dissolução parcial. Esclarece também se o sucessor do sócio morto quiser fazer parte da
sociedade, e os sobreviventes concordarem, nada obriga a liquidação da quota. Os sócios remanescentes e
sobreviventes, podem impedir o ingresso, na sociedade, do sucessor do falecido, mediante a apuração dos
haveres correspondentes. Caso os sócios sobreviventes derem boas vindas ao sucessor, não estão obrigados a
dissolver a sociedade.
Entretanto a morte do sócio da sociedade limitada só se dissolve, quando o sucessor não deseja entrar ou os
sócios sobreviventes não aceitarem o ingresso deste na sociedade. Caso o sucessor do morto concorda em manter os investimentos na empresa, e os sobreviventes concordarem em tê-lo como sócio, a sociedade não se dissolve.
Dessa forma estando todos de acordo em manter o vinculo social não há de se falar em levantamento de haveres,
mesmo prevista em contrato social.
Neste sentido traz-se o julgado do Colendo TJSC:
Ação de nulidade de contrato de constituição de sociedade comercial e dissolução judicial. Autor herdeiro de
sócio falecido. Legitimidade ativa. Previsão expressa no contrato social de cláusula de não-dissolução da sociedade em caso de morte de um dos sócios instituidores. Litisconsórcio passivo necessário dos demais
herdeiros do pai falecido. Natureza da relação jurídica. Decisão que alcançará todos herdeiros irmãos de
demandante de modo uniforme. Código de Processo Civil, art. 47. Sentença desconstituída. Intempestividade das
contra-razões afastada. Recurso da empresa demandada provido. Apelo do demandante prejudicado. (TJSC,
Apelação Cível n. 2003.025170-7, de Criciúma, rel. Des. Nelson Schaefer Martins , j. 01-09-2005)
Ainda acerca do assunto:
SOCIEDADE LIMITADA. Falecimento de sócio que provoca a resolução parcial do contrato social. Já ajuizada
pelos herdeiros ação de liquidação das quotas do sócio falecido, pendente ainda de determinação do valor a ser
pago. Pedido formulado pela sociedade e pelos sócios remanescentes, de expedição de alvará judicial, para
averbação do falecimento no contrato social e alteração perante a JUCESP, nos termos de seu Enunciado nº 15. Herdeiros do sócio falecido que se convertem apenas em credores da sociedade pelo valor patrimonial das quotas
sociais, nos termos do art. 1.028 do Código Civil. Inadequação de se impedir a alteração do contrato social
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso De Direito Comercial. v. 2, 6 ed. São Paulo:
Saraiva. 2003, 520 p.
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enquanto o valor das quotas não for liquidado. Recurso provido, determinando a expedição do alvará. (AI
0296727-57.2011.8.26. 0000, Relator(a): Francisco Loureiro, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data
do julgamento: 26/06/2012, DJ/TJSP 27/06/2012)
Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br
/jurisprudencia/5377311/
apelacao-civel-ac-251707-sc-2003025170-7-tjsc
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previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta
dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela
dissolução da sociedade.
Assim sendo, o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho, sobre o assunto:
Direito de retirada — o sócio pode, em determina das condições, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a
parcialmente. Terá, então, direito de receber, do património líquido da sociedade, a parte equivalente à sua cota
do capital social.
Na maioria das sociedades contratuais de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se sem necessidade de
motivação. Deverá notificar os demais sócios, os quais devem, em 60 dias, providenciar a alteração contratual
correspondente (CC, art. 1.029).
Desta forma, segue o entendimento jurisprudencial de um caso já julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL.
RETIRADA DE SÓCIO. TUTELA ANTECIPADA. De acordo com o disposto no art. 1.029 do Código Civil, é possível a dissolução parcial de sociedade composta por tempo indeterminado desde que haja a notificação dos
demais sócios no prazo mínimo de sessenta dias. Tutela antecipada. Configuração dos requisitos do fumus boni
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iuris e do periculum in mora. Concessão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70034269043, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura, Julgado em 17/06/2010)(acesso: 17/04/2013).
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL ROSA CARVALHO em face de decisão
interlocutória proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada contra BEGUELIN
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA E JUSSARA ROSA CARVALHO que indeferiu pedido de tutela antecipada para possibilitar a retirada da empresa do sócio dissidente.
Em suas razões, o agravante referiu ser sócio da empresa agravada, figurado como participante e detentor de 5%
de seu capital social. Disse que sua nunca exerceu qualquer função na empresa, apenas tendo permitido que seu
nome constasse no contrato social. Ressaltou que enviou notificação aos agravados quanto ao exercício de seu direito de retirada, obedecendo as exigências do art. 1029 do CC. Aduz que a Constituição federal em seu art. 5º,
XX consagra a liberdade de associações, prescrevendo que ninguém será compelido a permanecer associado
contra a sua vontade. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da decisão.
A Câmara deu provimento, por haver alegações o suficiente para comprovar o direito do autor.
Conclui-se que o sócio que quiser sair da numa sociedade limitada, com prazo indeterminado, pode através de
notificação entregue aos demais sócios com antecipação de 60 dias, pedir sua retirada da sociedade. E para
sociedade com prazo determinado se exige prova judicial que concretize com justa causa.
2008.São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008.
Young, Lúcia Helena Briski. Manual básico de direito
empresarial. 4ª Ed. Curitiba:
Juruá, 2008.p.96
GISELE
CECCONI
1030
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro
de 2002
Art. 1.030. Ressalvado o disposto
no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por
falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele
cuja quota tenha sido liquidada nos
termos do parágrafo único do art.
1.026.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto
no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do
capital social, entender que um ou
mais sócios estão pondo
em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de
inegável gravidade, poderá excluí-
Lopes salienta que a exclusão de sócio “é um meio de defesa para a empresa, utilizado para garantir o
desenvolvimento da atividade social, assegurando uma estabilidade à empresa”
O Código Civil em seu art.1030 abrange expressamente uma garantia para que a empresa cumpra com as suas
funções, portanto, quando um sócio não contribui ou não cumpre com suas obrigações, há hipótese de exclusão
de sócio mediante a maioria deles, conforme descreve o artigo. Este também é o entendimento da jurisprudência “Processo inserido na Meta 2 do CNJ e redistribuído por força
da Resolução 542/2011 ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
Comprovação de existência de atos que justifiquem a exclusão de sócio minoritário pela maioria. Sentença de
procedência, mantida. Recurso desprovido”. Conclui-se que cada sócio tem o dever de corroborar com os demais sócios e com a empresa, tendo o dever com
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los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde
que prevista neste a
exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada
em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do
direito de defesa. GIULIA BÚRIGO
DALMOLIM
1031 Art. 1.031. Nos casos em que a
sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota,
considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-
á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação
patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a
correspondente redução, salvo se os
demais sócios suprirem o valor da
quota. § 2o A quota liquidada será paga
em dinheiro, no prazo de noventa
dias, a partir da liquidação, salvo
acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Sobre o artigo, Fiuza (2002, p. 930) nos leciona que o afastamento do sócio da empresa, seja por livre iniciativa
ou por mera exclusão, o deterá como direito pleno, o recebimento do valor de suas quotas do capital, sendo esta importância considerada a do patrimônio real, ou seja, acrescido das reservas do patrimônio liquido. E, após
definido o quão do valor, a sociedade terá 90 dias para realizar o pagamento integral que lhe é devido.
Ainda, com relação ao artigo suso, Campinho (2002, p. 131) instiga-nos que será assegurado aos demais sócios,
a faculdade de complementar o valor da quota a ser liquidada, visando desta forma, a manutenção de seu valor, tendo em vista que é de efetivo que o capital sofrerá reduções.
Para corrobar, compete-nos ressaltar a súmula 265 do STF que nos diz: “Na apuração de haveres, não prevalece
o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou", ou seja, caso haja discórdia por parte do
sócio dos valores apurados mediante balanço, poderá ele derrogá-lo judicialmente, porém não lhe será vedado o
recebimento do valor incontroverso.
CAMPINHO, Sérgio. O
Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p.
131.
FIUZA, Ricardo. Novo
Código Civil
Comentado. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 930.
<www.stf.jus.br/portal/cms
/verTexto.asp?servico=juris
prudênciaSumula&pagina= sumula_201_300> Acesso
em 13 Abr. 2013.
1032
GUILHERME
HORACIO
COLOMBO
1033 Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade
quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a
sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
Dissolução, etimologicamente, significa rompimento, cessação, extinção de um pacto ou contrato. Dá-se a
dissolução, da sociedade comercial com sua posterior extinção. Por outras palavras, dissolução é o processo pelo
qual se extingue a sociedade comercial. (ALMEIDA, 2012, p. 109). A dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa
jurídica. Os atos de encerramento da personalidade jurídica da sociedade distribuem-se nas fases de dissolução ,
liquidação e partilha. (COELHO, 2012, p. 555).
I — A sociedade se dissolve em consequência da expiração do prazo fixado para sua duração, salvo se, vencido
esse, a sociedade não entrar em liquidação sem oposição dos sócios, hipótese em que se prorrogará por prazo
indeterminado.
II — A dissolução da sociedade pode ocorrer em consequência da chamada dissolução convencional, ou por acordo mútuo dos sócios, antecipando o prazo de dissolução fixado no contrato social.
III — Em se tratando de sociedade por prazo indeterminado, sua extinção pressupõe a deliberação dos sócios que
representem a maioria absoluta.
IV — O direito societário brasileiro, não admite a sociedade unipessoal, exigindo, por via de consequência, no
ALMEIDA, Amador Paes
de. Manual das sociedades
comerciais: direito de empresa. São Paulo: Saraiva,
2012. 20 ed.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial,
volume 2: direito de
empresa. São Paulo: Saraiva,
2012. 16 ed.
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IV - a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese
de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira no Registro Público de
Empresas Mercantis a
transformação do registro da sociedade para empresário
individual, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a
1.115 deste Código. (Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008).
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese
de concentração de todas as cotas
da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da
sociedade para empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber,
o disposto nos arts. 1.113 a 1.115
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).
mínimo, duas pessoas.
V — Há determinadas sociedades que dependem de autorização governamental, podendo estar ser cassada a
qualquer tempo. (ALMEIDA, 2012, p. 109.)
GUILHERME
SCHERER
MOUTINHO
1034 Art. 1.034. A sociedade
pode ser dissolvida judicialmente, a
requerimento de qualquer dos
sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social,
ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
O Artigo 1034 do Código Civil trata da dissolução da empresa, pela via judicial. O artigo 1033, trata da maneira
convencional de dissolução da sociedade, e o 1034 da dissolução legal., por requerimento judicial, de qualquer
dos sócios, prevista em lei. Para podermos ilustrar o conceito de dissolução, o Código Civil adota que, causas de
pleno direito são aquelas em razão das quais a dissolução se opera, independentemente da vontade dos sócios e
até contra elas.
Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro. 9.
ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011. 561p.
REQUIÃO, Rubens. Curso
de Direito Comercial. São
Paulo: Saraiva, 1999.
HELENA
BEATRIZ
1035 Art. 1.035. O contrato pode prever
outras causas de dissolução, a
A doutrina, antes da vigência do atual código civil era bastante divergente sobre a possibilidade de os sócios
determinarem outras causas de dissolução da sociedade comercial. Esse artigo determina que os sócios possam
GONÇALVES NETO,
Alfredo de Assis. Direito de
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PACHECO
DAROS serem verificadas judicialmente
quando contestadas.
estabelecer essas causas no próprio contrato ou estatuto social. Esse tipo de dissolução é contencioso, uma vez
que, os sócios em sua maioria, ou unanimidade, não chegarem a um acordo para dissolver a sociedade, deverão
recorrer ao judiciário, e qualquer um dos sócios é parte legitima para tal (GONÇALVES NETO, 2010, p. 186).
Essa forma de dissolução é mais difícil de ocorrer, uma vez que a vontade dos sócios em terminar a sociedade já é manifestada no momento da de sua constituição. Normalmente as causas que os sócios deliberam são aquelas
em que, dependendo da situação, podem dissolver por conta da redução do numero dos sócios, frustração de
rentabilidade, ou ainda por perdas significativas (COELHO, 2009, p. 467).
empresa: comentários aos
artigos 966 a 1.175 do
código civil. 3. Ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
COELHO, Fabio Ulhoa.
Curso de direito comercial, volume 2: direito de
empresa. 13. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. HELLEN DE
VARGAS
JANUÁRIO
1036 Art. 1.036. Ocorrida a dissolução,
cumpre aos administradores
providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e
restringir a gestão própria aos
negócios inadiáveis, vedadas novas
operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de
pleno direito a sociedade, pode o
sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
Ao ser instaurada a dissolução de sociedade, seja por deliberação dos sócios, por previsão do contrato social ou,
ainda, de pleno direito, deve ser iniciado o correspondente processo de liquidação. Tal processo é destinado a
fazer o levantamento e qualificação do ativo e passivo da sociedade, possuindo como finalidade inicial o pagamento das dívidas perante terceiros.
Salienta Fábio Ulhoa Coelho, “o instrumento de distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução
foi aprovada deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução” (2012, p.
210).
Os sócios administradores, nesta hipótese, deverão dar por encerradas as atividades da sociedade, mantendo,
apenas, procedimentos específicos para a conclusão de negócios e contratos considerados inadiáveis, isto é, que
possam causar maiores prejuízos para a sociedade. Novas operações ou a assunção de novas obrigações são
vedadas, sobre pena de responsabilidade solidaria e ilimitada dos sócios que a estas derem causa.
Aduz Ricardo Fiuza, “nas hipóteses em que a sociedade deva ser dissolvida de pleno direito, por força de
disposição legal ou contratual, qualquer dos sócios pode requerer o inicio do processo de liquidação” (2005, p.
956).
Ao término da liquidação, deve o liquidante apresentar aos sócios, para aprovação em nova assembleia ou em
documento por todos eles assinado, o relatório e as contas finais da liquidação. Cumpridas essas obrigações, o
liquidante ainda terá de averbar a ata ou o documento de aprovação de suas contas finais à margem do registro da
sociedade. Com essa averbação considera-se encerrada a liquidação e a sociedade é reputada extinta (BERTOLDI, 2008, 353).
Novo Código de Civil
Comentado. 4ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2005.
Manual de Direito
Empresarial. 24ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
Curso Avançado de Direto
Comercial. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008.
IARA PEREIRA
DA COSTA
VIANNA
1037 Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do
art. 1.033, o Ministério Público, tão
logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se
os administradores não o tiverem
feito nos trinta dias seguintes à
perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade
assegurada no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o
A dissolução da sociedade é uma fase para a extinção da pessoa jurídica. A extinção de autorização para funcionar é uma das causas para a dissolução da sociedade.
Neste caso, o Ministério Público, deverá subsidiariamente, liquidar judicialmente a sociedade, se os sócios assim
não fizerem no período disposto no caput do art. 1.037 do CC, ou quando a sociedade for dissolvida de pleno
direito, o sócio não requerer a liquidação. Se omisso o órgão ministerial, será nomeado um interventor com poderes para tanto, até que seja nomeado um
liquidante que passa a ser o administrador da sociedade “em liquidação.”
PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito empresarial
(comercial): teoria e
questões. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2010. 8ª Ed. p. 111 e 114.
RAMOS, André Luiz Santa
Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo:
MÉTODO, 2013. 3ª Ed. p.
386.
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Ministério Público não promova a
liquidação judicial da sociedade
nos quinze dias subseqüentes ao
recebimento da comunicação, a autoridade competente para
conceder a autorização nomeará
interventor com poderes para
requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o
liquidante.
JAIR
PRUDÊNCIO
1038 Art. 1.038. Se não estiver
designado no contrato social, o
liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a
escolha recair em pessoa estranha à
sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma
prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por
via judicial, a requerimento de um
ou mais sócios, ocorrendo justa
causa. § 2o A liquidação da
sociedade se processa de
conformidade com o disposto no
Capítulo IX, deste Subtítulo.
Podem os sócios estipular no contrato social qual deles será o responsável quando da liquidação da sociedade.
Em não fazendo deverão desiginar por maioria absoluta o liquidante. Nesse caso ele poderá ser destituído a
qualquer tempo à conveniência dos sócios, por decisão da maioria. Hipótese diversa será se um ou mais sócios quiserem destituir o liquidante alegando justa causa, caso em que a destituição deverá ser processada
judicialmente.
Rodrigo da Cunha, Código civil Anotado/Cond ( 2004, p. 698)
I liquidante da sociedade
dissolvida é a pessoa
designada no contrato social, ou aquela, não havendo
indicação estatutária,
escolhida por deliberação
dos sócios> Essa escolha poderá recair em pessoa
alheia (RT, 474:215), ou nao,
À sociedade. O liquidante
nomeado é o encarregado de
proceder à liquidação da
sociedade, praticando todos
os atos que forem
necessários(CC, arts. 1.103 a 1.105), além de levantar o
ativo e qualificar o passivo,
aceriguando o rol dos
credores da sociedade. Destituição de Liquidante.
O liquidante nomeado
poderá, a qualquer tempo, ser
destituído, desde que: a) ocorra deliberação dos sócios
que elegeram; ou b) haja
requerimento judicial de um
ou mais sócios, mediante
comprovação de justa causa
que tenha motivado tal
destituição.
Procedimento da liquidação. Com a dissolução
da sociedade e a nomeação
do seu liquidante, seguir-se-á
a sua liquidação de conformidade com o
disposto nos arts. 1.102 a
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
1.112 do Código Civil.
Diniz , Maria Helena,
Código civil anotado, 9.ed.
rev. e atul. de acordo com o novo Código Civil(Lei n.
10.106, de 10-1-2002), São
Paulo, 2003 JEFFERSON
BOTELHO
VIEIRA
1039 Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade
perante terceiros, podem os sócios,
no ato constitutivo, ou por unânime
convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Percebe-se que o art. 1.309 traz consigo acerca da responsabilidade solidária e ilimitadamente com relação as
obrigações sociais, ou seja, cada sócio irá responder pelas dívidas da sociedade. Entretanto, tal responsabilidade
é subsidiária, sendo que os bens particulares não podem ser executados antes de serem executados os bens sociais, com observância ao art. 1.024 do Código Civil.
Cabe ainda ressaltar que, mesmo que os sócios estabeleçam um marco estipulando quanto cada um é responsável
pelas dividas, tal marco não atingirá terceiros/credores, ou seja, a dívida é solidária entre os sócios e o terceiro
pode cobrar de qualquer um. O nome empresarial de uma sociedade desse gênero traz consigo a expressão “e companhia” ou “&
Companhia”.
Disponível em :
<http://www.videoaulaestuda
nte.com/apostilas/dir_civil_cod/novo_cod
_livro_III.pdf > Acesso em:
16 de abril 2013
DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado - 15
ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
pg. 718.
REQUIÃO, Rubens. Curso
de Direito Comercial – 28
ed. São Paulo: Saraiva, 2011,
pg. 372 JHÔNATA
CARDOSO
ESTEVES
1040 Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
Capítulo e, no que seja omisso,
pelas do Capítulo antecedente
O sistema do Código Civil classifica sociedade simples como sociedade base, ou seja, quando a sociedade em nome coletivo, não tiver uma previsão especial, uma omissão para determinado fato em seu capitulo no Código
Civil, partindo do artigo 1.039, até o 1.044, irá aplicar as disposições gerais encontradas no capítulo antecedente.
NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de
Empresa: comentários aos
artigos 966 a 1.195 do
Código Civil. 3 ed., rev. atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2010, p. 295. JOZIANE EYNG 1041 Art. 1.041. O contrato deve
mencionar, além das indicações
referidas no art. 997, a firma social.
Este art. Do Código Civil, trata especificamente de uma das exigências referente ao contrato da Sociedade em
Nome Coletivo que é à Firma social.
Is so quer d iz er que o N ome empr esar ia l t em que s er sob f i r ma, contendo o nome de um ou ma is sócios a companha do da exp res são “ & companh ia (ou C ia) .
O nome dos sócios para formar a composição da firma social, sendo expressamente vedado o uso de nome
fantasia, exceto para identificar o estabelecimento.
Vale ressaltar que a Firma é uma espécie de nome empresarial, conforme segue na jurisprudência:
Ementa
NOME COMERCIAL. FIRMA E
DENOMINAÇÃO SOCIAL. ARTIGO 3.,
PAR-1. DO DECRETO 3708, DE 1919. NO SISTEMA BRASILEIRO,
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
FIRMA SÓ PODERA SER O NOME DE
UM OU DE TODOS OS SOCIOS,
INDICANDO PATRONIMICO INTEGRANTE DA SOCIEDADE. A
DENOMINAÇÃO, NOME DE
FANTASIA, OU DESIGNATIVO DO
OBJETO SOCIAL, NÃO PODE CONTER
NOME DE QUEM NÃO SEJA SOCIO -
QUE NÃO LHE TEM DIREITO AO
USO. INTELIGENCIA E ALCANCE DO
ART-3., PAR-1. DO DECRETO 3708, DE 1919. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
JULIA
MALLMANN
1042 Art. 1.042 - CC
A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que
tenham os necessários poderes.
Coelho leciona que qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador da sociedade, podendo este que
for nomeado ter seu nome utilizado na composição do nome empresarial:
“Sociedade em nome coletivo é o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles, de outro lado, pode ser
nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial.
Encontra-se este tipo societário disciplinado nos arts. 1.039 a 1.044 do CC”. (COELHO, 2006, p. 148).
Sob a mesma ótica, Bertoldi e Ribeiro, lecionam acerca do tema, reforçando a ideia já exposta de que
qualquer um dos sócios da sociedade em nome coletivo podem ser administradores da sociedade, e estas tem
como firma o nome de algum dos sócios seguida das palavras “e companhia”:
“As sociedades em nome coletivo podem ser administradas por qualquer de seus sócios e têm como nome razão
social ou firma, esta constituída pelo nome de um dos sócios ou alguns dos sócios acompanhada da expressão “e
companhia”, ou ainda pode ser constituída com o nome de todos os sócios”. (BERTOLDI e RIBEIRO, 2009, p.
183)
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial.
17ª edição ver. e atual. de acordo com a Nova Lei de
Falências – São Paulo:
Saraiva, 2006. P. 148
BERTOLDI, Marcelo M. e
RIBEIRO, Carla Pereira
Ribeiro. Curso Avançado de
Direito Comercial. 5ª edição rev. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2009. P. 183
JULIANO
MARQUES
1043 Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-
se a sociedade, pretender
a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido
prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida
judicialmente oposição do credor,
levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório.
Sobre o artigo, Fiuza (2005, p. 961) e Diniz (2012,p.749-750) Nos doutrina que o credor particular não pode antes da dissolução da sociedade executar seu devedor e assim pretender que o valor das suas quotas seja
liquidado para pagamento de debito contraído, ou seja, as quotas do sócio não podem ser penhoradas, pelos
credores desse sócio. Existem exceções que estão descritos nos incisos I e II do Art.1043 CC, no I, é quando há
prorrogação tacitamente, ou seja, haja informalmente sem a alteração do contrato poderá o credor requerer imediatamente. Já no inciso II é quando ocorre a prorrogação do contrato mediante o arquivamento da alteração
contratual que legitime, caso seja escolhido judicialmente, a oposição do credor, desde que suscitada nos 90 dias
e mediatamente ás publicação do referido ato dilatório.
FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil
Comentado. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 961-962.
Diniz, Maria helena. Código
Civil anotado/ Maria Helena
Diniz.- 16.ed.-são Paulo:
Saraiva, 2012,p.749-750.
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KELLEN
BONETTI
MARGOTTI
1044 Art. 1.044, CC:
A sociedade se dissolve de pleno
direito por qualquer das causas
enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
declaração da falência.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de
duração, salvo se, vencido este e
sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em
que se prorrogará por tempo
indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de
sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio
remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas
da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de
Empresas Mercantis, a transformação do registro da
sociedade para empresário
individual ou para empresa
individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber,
o disposto nos art. 1.113 a 1.115
deste Código.
Primeiramente, comento cada um dos incisos do art. 1033, CC:
I - A primeira hipótese de dissolução total prevista no Código Civil refere-se
à expiração do prazo de duração, mantendo-se a tradição do Código Comercial que classificava as sociedades
quanto ao prazo de duração em sociedade de prazo determinado e sociedade por prazo indeterminado. Com o advento do Código Civil de 2002, restou prevista, de forma expressa no inciso I de seu artigo 1033, a
denominada prorrogação tácita, no
caso de vencimento do prazo de duração da sociedade, não ocorrendo,
somente, se houver oposição de sócio ou não entrar a sociedade em liquidação.
II e III - Previa o Código Comercial o consenso unânime dos sócios para por fim à sociedade, o que é, também,
previsto no artigo 1033, II do Código Civil. Esta dissolução por mútuo consenso de todos os sócios efetiva-se, de
pronto, com a assinatura de todos os sócios do instrumento respectivo, prescindindo de intervenção judicial. Por outro lado, a dissolução por deliberação da maioria em assembleia ou
reunião de sócios traz algumas dificuldades, principalmente, no que diz
respeito à possibilidade do (s) sócio (s) minoritário (s) se opor (em) à dissolução decidida pela maioria. A
dissolução da sociedade depende dos votos de ¾ (três quartos), no mínimo do capital social, devendo ser este o quorum observado, na
hipótese do contrato social exigir a maioria para tal deliberação ou de ser
omisso, entendendo a doutrina não ser válida cláusula que permite a
dissolução por deliberação por quorum menor.
IV - No regime anterior, a falta de pluralidade de sócios, era, a princípio,
considerada pela doutrina como causa de dissolução das sociedades, porque
era entendida como falta de pressupostos para sua existência. Posteriormente, doutrina e jurisprudência passaram
a defender, em prol da preservação da empresa, a manutenção da sociedade com um sócio apenas, desde que restabelecida a pluralidade contratual no prazo concedido pela lei, aplicando, para tanto, de forma subsidiária, as
normas previstas na lei
das sociedades anônimas.
V - Esta previsão constava do Decreto-Lei2627 de 1940 que regulava as sociedades anônimas sendo mantida pela Lei n.º 6.404 de 1976 e acabava por ser aplicada, de forma subsidiária, às sociedades limitadas, por força do
artigo 18 do Decreto n.° 3.708/19. Assim, se dependente de autorização para funcionar, a sociedade
limitada viverá até o vencimento do prazo de duração previsto, ou se ocorrer a cassação da autorização.
Agora, observamos a inclusão do art. 1033, parágrafo único, que passou a permitir a transformação de
sociedade empresaria em firma individual:
O art. 1033 cuida da dissolução da sociedade limitada. Conforme o inciso IV, a falta de pluralidade de sócios
constitui motivo para a dissolução da sociedade. O parágrafo único previa a possibilidade de o sócio
remanescente requerer a transformação da sociedade para empresário individual. A lei 12.441/2011 modificou a
redação desse parágrafo único para incluir também a possibilidade de o sócio remanescente requerer a
transformação da sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada, em consonância com a criação
do novo instituto. Uma característica relevante é que se não possuir patrimônio suficiente para saldar as dívidas, o empresário
individual de responsabilidade limitada torna-se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por
tais, não podendo mais ser enquadrado na insolvência civil por estar obedecendo a regras da sociedade limitada.
Seu titular só responderá pelas dívidas sociais se ficarem provadas as situações que levam à desconsideração da pessoa jurídica ou por atos ilícitos que tenha cometido no exercício da administração dela.
ALVARES, Samantha
Lopes. Ação de Dissolução
de Sociedades – São Paulo:
Quartier Latin, 2008.
BRASIL. Lei nº 12.441/11.
Altera a Lei nº 10.406/02 (CC).
LUCENA, José Waldecy.
Das sociedades limitadas. 6.ed. atual e ampl. Rio de
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Então, diante dessas mudanças, podemos ver com bons olhos as alterações feitas na legislação empresarial.
A EIRELI já está sendo bem utilizada, e espera-se que permaneça, assim, mais e mais empresas sejam
constituídas e movimentem a economia brasileira de forma positiva.
LUCAS ALBINO
TERTULIANO
1045
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de
sua quota. Parágrafo único. O contrato
deve discriminar os comanditados e
os comanditários.
Nesta sociedade, originária historicamente do contrato de comenda - basicamente, um contrato há muito amplamente utilizado, de financiamento de expedições marítimas, pelo qual o financiador permanecia na pátria,
e o próprio comandante do navio frutificava o capital nos lucros em seu nome e em proveito de ambos - tomam
parte os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade e possuem responsabilidade social
ilimitada e solidária; e os comanditários, que não gerenciam nem administram a sociedade, sendo sua responsabilidade proporcional ao valor de suas respectivas quotas capitais.
NETO, Alfredo De Assis Gonçalves. Direito de
Empresa. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010.
p. 302-304.
REQUIÃO, Rubens. Curso
de Direito Comercial. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007 p. 435-438.
1046
LUCAS
FERREIRA DE
FARIAS
1047 Art. 1.047. Sem prejuízo da
faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe
fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato
de gestão, nem ter o nome na firma
social, sob pena de ficar sujeito às
responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para negócio determinado e com
poderes especiais
O artigo 1047 do Código Civil disciplina uma exceção quanto à responsabilidade limitada do sócio comanditário,
observem: sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
deliberações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena
de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. os sócios comanditados são os únicos que podem administrar a sociedade e seus nomes podem fazer parte da
firma da sociedade. Já os sócios comanditários podem ser pessoas jurídicas e não respondem pelas dívidas da
sociedade da mesma forma. Estes respondem de acordo com suas "quotas de capital". Estes não tem direito de
administrar a sociedade e seus nomes não podem fazer parte da firma social. Caso um sócio comanditário faça parte da administração e/ou seu nome passe a figurar na firma social, este passa a responder como sócio
comantitado, ou seja respondendo pelas dívidas como tal.
JURíDICO, Conteúdo. CC -
Art. 1047 - Da sociedade em
comandita Simples.
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago. 2007.
Disponivel em:
http://www.conteudojuridico.
com.br/?artigos&ver=3.4617&seo=1>. Acesso em: 18
abr. 2013.
BIERMANN, Alexandre Luiz Rocha. As sociedades
empresárias e o novo Código
Civil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, n. 94, 5 out. 2003 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revist
a/texto/4290>. Acesso
em: 17 abr. 2013. LUCAS
ROUSSENQ
STOPAZZOLLI
1048 Art. 1.048. Somente após averbada
a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do
comanditário, em conseqüência de
ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores
preexistentes.
Sabe-se que o capital social constitui-se garantia dos credores, visto que os bens físicos colocados à disposição
da atividade, como também os lucros a que esta dispõe, não traduzem questões mensuráveis à viabilidade e potência da empresa , frente às obrigações que contrai. Daí, a relevância do dispositivo indicado, uma vez que o
sócio comanditário responde com relação a terceiros única e tão só até o limite do capital por si subscrito e
integralizado, via de regra. Nessa esteira, somente após a deliberação social encontrar-se publicada – ou seja,
registrada na Junta Comercial – é que terá efeitos jurídicos a diminuição do capital social e, a partir desse marco, limitar-se-á a responsabilidade do comanditário em consonância a mencionada diminuição.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
LUNA PINHEIRO
SINDEAUX
1049 Art. 1.049. O sócio comanditário
não é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé e de
acordo com o balanço. Parágrafo único. Diminuído o
capital social por perdas
supervenientes, não pode o
comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
O artigo 1.049 do Código Civil trata do o sócio comanditário, presente na sociedade em comandita simples,
podendo esta ser simples ou empresária, ela possui dois tipos de sócios: os comanditados e comanditários.
O objeto deste artigo, o sócio comanditário pode ser pessoa física ou jurídica, responde apenas nos limites do
capital investido, não possui ainda, poderes para participar da gerência, como visto no artigo 1.045 da Lei em questão.
O sócio em questão é caracterizado como o investidor, sendo assim sua responsabilidade limitada ao valor de sua
quota no capital social, conforme o artigo 1.049, o sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço, pois ele não participa da administração e, mesmo podendo atuar na fiscalização da gestão, não pode interferir na gestão do negócio, assim não lhe cabe no que tange a obrigação
ou a percepção do que está ou não correto nos balanços da empresa.
Portanto, se é de boa fé que o sócio comanditário recebeu os lucros, estes constantes no balanço, não está este
obrigado a sua devolução, no entanto também não poderá receber caso o capital sofra perda superveniente e antes de sua integralização.
SANTOS, Elisabete Teixeira
Vido dos. Direito Comercial.
7ª ed. São Paulo: Premier,
2008. p. 42-43.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito
Comercial: Direito de empresa. 18ª Ed. São Paulo:
Saraiava, 2007. p 77.
1050
MARCIÉLE
GARCIA
BORTOLIN
1051 Art. 1.051. Dissolve-se de
pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas
previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de
cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de
sócio comanditado, os
comanditários nomearão administrador provisório para
praticar, durante o período referido
no inciso II e sem assumir a
condição de sócio, os atos de administração.
A dissolução é o primeiro passo para a terminação de uma sociedade.
A sociedade em comandita simples teve sua utilidade disseminada com as expedições marítimas do século XVI, nessas sociedades haviam duas classes de sócios: aqueles que emprestavam todo o capital para a viagem, e o
outro que se encarregava da viagem e corria os riscos do empreendimento em nome próprio e em proveito da
sociedade.
As causas da dissolução da sociedade em comandita simples estão na análise das causas de dissolução da sociedade em nome coletivo.
No parágrafo único do artigo 1051 a nomeação de administrador comandar durante o prazo de tolerância faz com
que, ela se torne uma sociedade limitada, sendo que o administrador não se vincula pelos atos que praticar em
nome da sociedade, inexistindo, assim, na falta de sócio comanditado, quem responda, em caráter solidário e ilimitado pelas obrigações sociais.
Gonçalves Neto, Alfredo de
Assis direito de empresa: comentários aos artigos 966
a 1.195 do Código Civil /
Alfredo de Assis Gonçalves
Neto. 3. Ed., rev., atual. e. ampl. – São Paulo; Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
(págs. 312 313).
Curso avançado de direito
comercial / Marcelo M.
Bertoldi, Marcia Carla
Pereira Ribeiro. – 6. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
(pág. 180). MARCIELE
SILVANO
1052 Art. 1.052. Na sociedade limitada,
a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização
do capital social.
Tal artigo determina que a responsabilidade dos sócios não pode ser maior que sua quota, ou seja, primeiramente
quem deve suportar as obrigações da sociedade são os próprios valores de tal sociedade, e somente quando tais
valores não forem suficientes é que os sócios solidariamente se responsabilizarão para integralizar o restante. Neste sentido, leciona o doutrinador:
O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não
integralizado (CC, art. 1.052). Se Antonio, Benedito e Carlos contratam uma sociedade limitada, com capital
subscrito de R$ 100.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se Antonio integraliza R$ 30.000,00 (de sua quota de R$
50.000,00), Benedito, R$ 20.000,00 (da quota de R$ 30.000,00), e Carlos também R$ 20.000,00, então o total do
devido à sociedade pelos sócios é R$ 30.000,00. Esse é o montante que os credores da sociedade podem cobrar,
do sócio, para satisfação de seus direitos creditícios.
No mesmo norte, ensina Marcelo Bertoldi e Márcia Ribeiro:
Exemplificando, três sócios constituem uma sociedade limitada, distribuindo o capital social na seguinte
proporção: para o sócio A, 10% das quotas; para o sócio B, 20% das quotas; e para o C, os 70% restantes.
1COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial:
direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 415. 2 BERTOLDI, Marcelo M;
RIBEIRO, Marcia Carla
Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. São
Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. 2009, p. 191. 3 Ibidem, p. 192.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Digamos que tanto o sócio A quanto o B integralizaram imediatamente suas quotas, restando ao sócio C a
integralização da metade de suas respectivas quotas, ou seja, 35% do capital social. Nessa situação, caso a
sociedade não suporte as dívidas e venha a sucumbir, como o capital social não está totalmente integralizado,
todos os sócios, solidariamente, inclusive os sócios A e B que integralizaram todas as suas respectivas quotas, respondem pelas dívidas sociais até o limite daqueles 35% daqueles 35% do capital social que ainda não foram
integralizados por C. 2
Porém, caso o sócio não arcar com os valores que lhe são imputados, o restante da sociedade poderá “promover
uma execução forçada da obrigação mediante ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 566 e seguintes do CPC.”3
MARCO
ANTONIO
TOMMASI
SIMON
1053 Art. 1.053. A sociedade limitada
rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da
sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva
da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima.
O código Civil estabeleceu no caput do art. 1.053 do CC da utilização dos regramentos direcionados à sociedade
simples quando não houver regulamentação específica acerca do tema para sociedade limitada. O parágrafo
único de referido artigo estabelece ainda que há a possibilidade da convenção acerca do uso, de forma supletiva,
das normas da sociedade anônima. O enfoque do caput deste artigo é utilizar-se do que dispõe a sociedade simples sobre responsabilidade perante
terceiros, que é encontrada na seção IV desta. Porém, a grande crítica feita a este artigo versa sobre a
possibilidade de atribuir responsabilidade ilimitada à uma sociedade que, a priori, é limitada. Conforme diz
Aluer Baptista Freire Junior: [...] matéria referente a relação com terceiros aplicar-se-á as normas da sociedade simples à sociedade limitada,
logo se uma pessoa é credora de uma sociedade limitada inicialmente poderá cobrá-la, até que venha exaurir o
patrimônio da empresa e caso o patrimônio empresarial não seja suficiente poderá ingressar no patrimônio
particular do próprio sócio, a norma civilista demonstra tal hipótese em seus artigos 1023 e 1024. (Disponível
Como um contra senso, o legislador previu a possibilidade de o sócio limitar sua responsabilidade, mesmo quando no caso em epígrafe, mediante a redação de seu parágrafo único do art. 1.053 do CC, a saber: "O contrato
social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."(BRASIL,
2013)
Neste sentido Rodrigo Marques (2006, p. 73) também disserta sobre o tema: [...] as normas que regem as sociedades limitadas no Código Civil (artigos 1052 a 1087) sejam omissas em
algum ponto, e nada conste no contrato social a respeito, aplicam-se as normas da sociedade simples. No entanto
se os sócios desejarem que nas omissões acima referidas apliquem-se as normas da sociedade anônima, devem
expressamente fazer esta opção no contrato social. Mister destacar que em qualquer das hipóteses de supletividade não poderão, nem as normas da sociedade simples, nem as da sociedade anônima contrastar com
nenhum dos preceitos que regulam as sociedades limitadas. (MARQUES, 2006, p.73).
Neste sentido ainda explica Robson Zanetti (2008, p. 20):
A Lei das Sociedades Anônimas exerce um papel supletivo, o que não deve ser confundido com aplicação
subsidiária. Sendo supletiva, serve para suprir as omissões do contrato social, incidindo nas hipóteses a respeito
das quais poderia dispor o contrato. Assim, em caso de empate nas deliberações sociais, a última decisão ficará a
cargo do Poder Judiciário, pois, nesse sentido estabelece o art. 129, §2º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por
Ações).
MARQUES, Rodrigo Prado.
Sociedades Limitadas no
Brasil. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2006. ZANETTI, Robson. Manual
da Sociedade Limitada.
Curitiba: Juruá, 2008.
MARIA
MADALENA
COSTA
COLOMBO
1054 Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art.
997, e, se for o caso, a firma social.
Este artigo dispõe ser obrigatório constar no contrato de Sociedade Limitada as cláusulas dispostas no art. 997, CC, quais são:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
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III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Sendo que a sociedade limitada terá seu nome empresarial formado por firma social ou denominação. No contrato da firma social Segundo Ricardo Fiuza o mesmo deverá trazer designado qual dos sócios terá
poderes para representa-la e qual irá administra-la, podendo ser administrada por um ou mais sócio, também
pode ser administrada por um terceiro não sócio.
Já sobre a firma social ou razão social Bertoldi explica que ela é composta pelo nome ou abreviatura do nome de um dos sócios, de alguns ou de todos acompanhada pela expressão limitada em extenso ou abreviada, se caso
não for composta a firma por todos os sócios deverá constar ao final “companhia” extenso ou “Cia” abreviado,
quanto a denominação deverá trazer o objeto da principal atividade da sociedade posterior ao nome escolhido
pelos sócios.
BERTOLDI, Marcelo M. –
Curso avançado de direito
comercial. - 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008. p. 208
MARIAH DA
ROCHA DIAS
1055 Art. 1.055. O capital social
divide-se em quotas, iguais ou
desiguais, cabendo uma ou diversas
a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de
bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os
sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Cabe-nos a conceituação dos termos constantes no caput do art. 1.055 do Código Civil, para sua ampla
compreensão. Entende-se por Capital Social o valor dos bens ou o montante que os sócios contribuem para uma
empresa, sem direito de devolução. É o capital social que outorga, aos sócios, direitos. Por quotas, pelo conceito
de Maria Helena Diniz, entendemos que “são as parcelas ou frações em que está dividido o capital social”
(DINIZ, 2010, P.728) podendo ter divisão de quotas diferentes, conforme a contribuição de cada sócio. Sócio
Majoritário , portanto, é aquele que detém o maior número de quotas. O §1º de tal dispositivo, trata da responsabilidade solidária dos sócios pela totalidade do capital social pelo prazo de 05 anos, contados da data do
registro da sociedade, auxiliando, assim, no combate as fraudes na integralização do capital social já que não é
necessária a comprovação de depósito ou da avaliação dos bens na formação do capital social, “todos os sócios
respondem solidariamente pela diferença entre o valor real dos bens conferidos e o valor nominal total do capital social” (DINIZ, 2010, p. 728). Atentemo-nos que, os sócios só podem contribuir para a formação do
capital social com bens móveis ou imóveis, dinheiro ou crédito, sendo vedada a prestação de serviço como forma
de contribuição, como preceitua o §2º do dispositivo supracitado. Isto se dá em virtude das limitações de
responsabilidade e solidariedade pela integralização do capital social conferidas aos sócios.
DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 15ª
ed. rev. e atual. – São Paulo:
Saraiva 2010.
TADDEI, Marcelo Gazzi. O
desafio da manutenção do sucesso da sociedade
limitada na vigência do novo
Código Civil. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 287, 20 abr. 2004 .
Disponível em:
<http://jus.com.br/
revista/texto/5106>Acesso em: 16 abr. 3913.
MARIANA
BARCELOS
NAZARI
1056 Art. 1.056. A quota é indivisível
em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que
se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de
quota, os direitos a ela inerentes
somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo
O art. 1056, o qual fala sobre quotas indivisíveis em uma sociedade. Cada quota é o equivalente da menor
parte em que o capital é divido e juntas representam o número total do capital da empresa. Essa qualidade de indivisível é atribuída a todos os sócios, e essa quota se refere a empresa, a participação nos lucros e na
responsabilidade que cada sócio terá. Estas quotas são indivisíveis pois são providas do capital social, porém não
são intranferíveis, pois possuem a natureza de um bem móvel.
RICARDO FIUZZA, alega que "podem ser transferidas, mediante alienação ou doação, a outros sócios ou a
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inventariante do espólio de sócio
falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota
indivisa respondem solidariamente
pelas prestações necessárias à sua
integralização.)
Decreto nº3708/19, art 6º - " Devem exercer em comum os direitos respectivos aos co-proprietários da quota
indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercício dos direitos de sócio.
§1º - Os condomínios de quotas, devem ter um reprsentante, ele será designado e possuíra o poder de exercer todos os atos referentes a co-propriedade. Terá a obrigação de ser o inventariante do espólio, caso um dos sócios
venha a falecer e as quotas deste deverão ser distrubuídas aos herdeiros.
§2º - O sistema de quotas indivisas são exercidos em co-propriedade, ela impõe a obrigação solidária aos condôminos da sociedade, ou seja, todos são responsáveis pela integralização do capital social da empresa e
devem desembolsar a quantia que for necessária para integralização de quotas.
OBS: É restrita a responsalidade de cada sócio perante a empresa de acordo com o valor de suas quotas, porém
todos respondem solidariamente pela integralização do capital
15 de abril de 2013.
FIUZZA, Ricardo, Novo
Código Civil Comentado, 2005, 4ª ed, Revista dos
Tribunais, p. 973.
JUNIOR, Nelson Nery,Código Civil
Comentado, 2008, 6ª ed,
Revista dos Tribunais, pg
811 e 812. MARIANA
LUCIANO
BENEDET
1057 Art. 1.057. Na omissão do contrato,
o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não
houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Em suma o artigo 1057 do Código Civil determina que, em regra, se não estiver previsto no contrato o sócio
pode ceder a sua quota total ou parcial a outros sócios sem a audiência dos demais sócios, ou a estranho, se não houver oposição de mais de um quarto do capital social, ou seja, se tiver cláusula no contrato não pode fazer, se
não tiver cláusula, pode fazer.
A jurisprudência entende em mesmo sentido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO EM CONTRATO SOCIAL
DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
VENDA DE QUOTAS SOCIAIS E SAÍDA DA SOCIEDADE.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DO CONTRATO
SOCIAL.
COMUNICADO ACERCA DA INTENÇÃO DE AFASTAMENTO E VENDA DA PARTICIPAÇÃO NA
EMPRESA ASSINADO PELOS DEMAIS SÓCIOS, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DO APELANTE NA AQUISIÇÃO DAS
QUOTAS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CESSÃO AO TERCEIRO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS SÓCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO
ADQUIRENTE NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO CLARO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS E À RETIRADA DO APELADO DA SOCIEDADE. CAUSA DE NULIDADE OU
ANULABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À CESSÃO DAS QUOTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
SÓCIO APELANTE. DESNECESSIDADE. APROVAÇÃO PELOS SÓCIOS COM MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, VI, DA LEI N. 8.934/94. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA
RESTRITIVA NO CONTRATO SOCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL INCABÍVEL.
DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL CUJA JUNTADA HAVIA SIDO DETERMINADA NA AUDIÊNCIA
INSTRUTÓRIA. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. QUESTÃO SUSCITADA EM PETIÇÃO DO
APELANTE QUANDO INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO
APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA
SANAR A OMISSÃO REJEITADOS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS, VISTO QUE NÃO INFLUENCIARIAM O JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO EFETIVO NÃO
DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
(Processo: 2008.066314-3 (Acórdão); Relator: Soraya Nunes Lins; Origem: Rio do Sul; Orgão Julgador:
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Quinta Câmara de Direito Comercial; Julgado em: 06/12/2012 ; Juiz Prolator: Manuel Cardoso Green; Classe:
Apelação Cível) MARINA
CECHINEL
1058
Art. 1.058. Não integralizada a
quota de sócio remisso, os outros
sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o
primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os
juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as
despesas.
Ao assinar o contrato social de uma empresa limitada, a principal obrigação adquirida pelos sócios é o
investimento. Eles assumem a obrigação de disponibilizar de seu patrimônio os recursos que consideram
necessários ao negocio. Cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu. Os valores dos recursos
necessários à implantação da empresa devem ser acordados entre eles.
Os recursos prometidos devem ser entregues no inicio ou posteriormente a assinatura do contrato social. Se
tratando de um dever do sócio de integralizar a quota a qual não subscreve, há possibilidade de o sócio remisso ser excluído da sociedade, sendo reembolsado ou com diminuição dos valores já pagos referidos a tal quota,
conforme o que já foi integralizado.
Uma vez comprometendo-se o sócio a efetuar determinado valor, é obrigação dele, havendo a possibilidade de
ser tomada a sua quota ou até mesmos ser transferida para os de mais membros da sociedade ou até mesmo a terceiros.
Coelho, Fábio Ulhoa, Curso
de Direito Comercial, São
Paulo, Saraiva, 9ª ed. 2006.
MARINA DE
ALMEIDA DA
CRUZ
1059 Art. 1.059. Os sócios serão
obrigados à reposição dos lucros e
das quantias retiradas, a qualquer
título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou
quantia se distribuírem com
prejuízo do capital.
Esse dispositivo tem como objetivo proteger os direitos de terceiro que contrataram com a sociedade tomando
com critérios para a concessão ou atribuição de crédito o montante social.
A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está
sujeita à limites. Esse artigo diz que os sócios tem direito aos lucros originados pela sociedade, após levantados e apurados no
balando patrimonial anual. Assim, ficam os sócios obrigados a repor em favor da sociedade o que
individualmente receberam, quando ocorrer situação em que a distribuição de lucros inexistentes ou a retirada, a
quaisquer títulos de valores, tais como feita com prejuízo ou desfalque do capital, ainda que tal possibilidade esteja prevista no contrato social.
Ainda cabe salientar que a cláusula de pagar aos sócios ou ainda seus herdeiros pelo ultimo balanço só é
aplicável se por ocasião da retirada ou da morte do sócio, tendo assim o balando juridicamente regular, ou seja,
conceito por todos os sócios os resultados positivos de acordo com exercício da atividade. Assim, a repartição de lucros só poderá ocorrer quanto o patrimônio líquido supere o capital social, sendo
repartindo entre os sócios os resultados positivos de acordo com exercício da atividade.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de direito comercial.
24. ed. São Paulo: Saraiva
2012, p. 189.
FIUZA, Ricardo Arnaldo
Malheiros,. Novo código
civil comentado. 4. ed. atual São Paulo: Saraiva, 2005,
p.975.
JUNIOR, Nelson Nery e
ANDRADE, Rosa Maria de.
Código civil comentado.
6.ed. revista ampliada. São Paulo, 2008, p.812.
MATEUS DA
SILVA
NASCIMENTO
1060 Art. 1.060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato
social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração
atribuída no contrato a todos os
sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquiram essa qualidade.
A sociedade limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas, conforme estipular o contrato social. Não
é obrigatória esta designação no citado, devendo os sócios, neste caso, designá-lo(s) por ato separado, ou seja,
instrumento diverso do contrato social. O artigo esclarece que, se o contrato social atribuir administração a todos
os sócios, ela não se estende automaticamente aos que posteriormente adquiriram tal qualidade. Exemplificando:
Se um sócio transfere sua quota a um terceiro, o novo sócio, ao ingressar na sociedade, não se torna
administrador, qualidade que diz respeito à pessoa do alienante.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial
(Sociedades) 14 ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2010.
P. 348
NETO, Alfredo de Assis Gonçalves. Direito de
Empresa: comentários aos
artigos 966 a 1.195 do
Código Civil - 2 ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Tribunais, 2008.
BRASIL. Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Disponível
em:http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm Acessado em: 15 de
abril de 2013.
MATEUS DOS
SANTOS
AGUIAR
1061 Art. 1.061. Se o contrato permitir
administradores não sócios, a designação deles dependerá de
aprovação da unanimidade dos
sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a
integralização.
Art. 1.061. A designação de
administradores não sócios
dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto
o capital não estiver integralizado,
e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação
dada pela Lei nº 12.375 , de 2010)
No que diz respeito ao administrador não sócio, Ulhoa Coelho diz que “independentemente do instrumento de
sua nomeação, deve ser escolhido pela unanimidade dos sócios, enquanto o capital social não estive inteiramente integralizado, e por sócio ou sócios detentores de 2/3 desse capital, após a sua total integralização (art. 1.061)”,
ainda adverte que “a escolha do administrador só pode recair sobre pessoa não sócia se expressamente permitido
no contrato social”.
Sendo assim o quorum de deliberação de administrador não sócio sempre será Unanimidade: enquanto o capital
social não estiver integralizado.
E no caso nas hipóteses de designação de administradores não sócios, se o capital social estiver integralizado, e,
será 2/3 (dois terços) salvo disposição contratual diversa, de destituição de sócio nomeado administrador no
contrato social
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso
de direito comercial, volume 2. 11 ed. rev. e atual. – São
Paulo: Saraiva, 2008.
POLONI, Antonio S.. O novo Código Civil e as
sociedades limitadas. Jus
Navigandi, Teresina, ano 8,
n. 65, 1 maio 2003 .
Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/tex
to/4072>. Acesso em: 17 abr.
2013.
MILENA
BRIGIDA UBIALI
1062 Art. 1.062. O administrador
designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.
§ 1o Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem
efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes
ao da investidura, deve o administrador requerer seja
averbada sua nomeação no registro
competente, mencionando o seu
nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ato e a
data da nomeação e o prazo de
gestão.
Na sociedade limitada, o contrato social deverá indicar qual o sócio será administrador. Entretanto, cabe ressaltar
que o administrador poderá ser tanto um sócio como um não sócio (por delegação). Porém, caso o contrato social
da empresa não indique o administrador, far-se-á sua nomeação em ato separado, no qual tomará posse mediante assinatura do termo de posse no livro de ata da administração.
§1º- O termo deverá ser assinado em 30 dias seguintes a designação, para que produza efeitos mediante terceiros,
caso contrário, perderá seus efeitos exigindo-se nova indicação.
§ 2º- Caberá ao administrador, nos dez dias seguintes à sua investidura, requerer a averbação da nomeação no Registro Público de Empresas Mercantis. Esse registro deverá conter todos os seus dados, inclusive o ato e a data
de nomeação, bem como o prazo que irá gerir a empresa.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito
Comercial: direito de empresa. 24ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 196
FIUZA. Ricardo. Novo
Código Civil comentado. 4 ª edição.atual. São Paulo:
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
MONIQUE
ANTUNES DE
SOUZA
1063 Art. 1.063. O exercício do cargo de
administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do
titular, ou pelo término do prazo se,
fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se de sócio nomeado
administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois
terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser
averbada no registro competente,
mediante requerimento apresentado
nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador
torna-se eficaz, em relação à
sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a
terceiros, após a averbação e publicação.
O art. 1.063, caput, do Código Civil, menciona que haverá a cessação do exercício do cargo de
administrador pela destituição do titular, a qualquer tempo, pelo término do prazo do contrato social, pelo término do prazo do exposto no ato separado e quando não houver recondução.
Pela cessação do cargo de administrador, Maria Helena Diniz entende que:
O exercício do cargo de administrador da sociedade limitada terminará: pela destituição do seu titular a qualquer tempo ou pelo término do prazo de sua gestão, fixado contratualmente ou em ato separado
(mandato), não havendo recondução ao cargo. (DINIZ, Maria Helena, 2010, p. 734).
Em seu § 1o do referido dispositivo legal, pode-se dizer, que se o sócio administrador foi nomeado no contrato social, apenas poderá ser destituído pela aprovação dos titulares de quotas, que correspondam, no
mínimo, a dois terços do capital social, exceto se houver estipulação diversa, exigindo quórum maior ou menor,
como por exemplo, se sua nomeação se deu em instrumento separado do pacto social, somente poderá ser
efetuada sua destituição, mediante aprovação de sócios detentores de mais da metade do capital, conforme dispõem os arts. 1.071, inciso III e 1.076, inciso II, do Código Civil.
Jorge Shiguemitsu Fujita menciona:
A destituição de sócio nomeado administrador no contrato social somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa. (FUJITA Jorge Shiguemitsu, 2008, p. 100).
A título de exemplo, extrai-se a jurisprudência seguinte, determinando a importância da observância do
quórum mínimo para a destituição de sócio administrador no contrato social, previsto no § 1º do art. 1063 do
Código Civil. Assim dispondo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE LIMITADA.
ADMINISTRAÇÃO.
REITEGRAÇÃO DE SÓCIO. LIMINAR. MANUTENÇÃO. É de ser mantida a liminar que determinou
a reintegração do sócio-administrador, porquanto a assembleia que determinou o afastamento do autor não observou o “quórum” previsto no § 1º do art. 1063 do Código Civil. Agravo desprovido.
Para efetivar-se a cessação da administração, o § 2o, do art. 1.063, caput, do Código Civil, dispõe, que a
destituição de sócio administrador deverá ser averbada no registro competente, mediante pedido oferecido dentro do prazo de 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência.
Maria Helena Diniz, dispõe:
Cessada a administração, proceder-se-á à averbação do fato, no registro competente, mediante requerimento apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência.
Em fim, o § 3º, do dispositivo legal em análise, menciona, que a renúncia do administrador, se tornará
eficaz em relação à sociedade, no instante em que a mesma tomar conhecimento da comunicação escrita, feita pelo renunciante que a subscreveu, e perante terceiros, apenas depois da averbação e publicação da referida
comunicação no diário oficial ou em jornal de grande circulação no local em que está sediada a sociedade.
Jorge Shiguemitsu Fujita enfatiza:
CAMILLO, Carlos Eduardo
Nicoletti; HERKENHOFF, Henrique Geaquinto;
FUJITA Jorge Shiguemitsu;
ARAÚJO Vaneska Donato
de. Direito de empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2008. 264p.
DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 15ª ed. rev. e atual. – São Paulo:
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
Também pela renúncia poderá haver a cessação das funções do administrador, a qual se torna eficaz, em
relação à sociedade, desde o instante em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do
renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Assim sendo, é possível verificar-se que a cessação da função administrativa do administrador, possui
diferentes formas para sua efetivação, precisa necessariamente de quórum mínimo para realiza-se e, para que a
mesma ganhe reconhecimento social e eficácia jurídica deve ser averbada em instituição competente em seu
devido prazo legal.
NEUSA
DOMINGOS
GOMES
CAMBUNDO
1064 Art. 1064. CC, Brasileiro. “O uso da firma ou denominação é
privativo dos administradores que
tenham os necessários poderes”
Decreto n. 3.708/19 art. 13 “ O uso
da firma cabe aos sócios gerentes;
si, porém, forem omisso o contrato,
todos os sócios dela poderão usar. É lícito aos gerentes delegar o uso
da firma somente quando o
contracto não contiver cláusula que
se oponha a essa delegação. Tal
delegação, contra disposição do
contracto, dá ao sócio que a fizer
pessoalmente a responsabilidade
das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar
da sociedade mais do que a sua
parte das vantagens auferidas do
negocio”.
Para Fiuza, (2005,p.981) o art. 1064 do CC, descreve, que os poderes de gestão na sociedade limitada, são exercidos mediante o uso da firma ou denominação social, o que significa que o administrador é que representa
ativa e passivamente a sociedade e pode assinar em seu nome.
O mesmo realça ainda que é de competência privativa dos administradores, contratar em nome da sociedade, apondo sua assinatura como representante legal.
Afirmando assim, que o sócio que fizer uso da firma ou denominação social sem autorização responde
pessoalmente pelos atos e obrigações que vier a assumir.
A sociedade somete se obriga, quando regularmente apresentada pelo seu administrador.
Na concepção de Ulhoa (2012,p.101) o direito considera duas espécies de nome empresarial, entre as quais, a
firma e a denominação. As duas são divididas em dois planos: quanto a estrutura, na qual, podem ter por base os
elementos linguísticos. E quanto a função, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. Em relação a
estrutura, a firma só pode ter como base o nome civil , do empresário individual ou dos sócios da sociedade
empresária. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis.
Uma vez que a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar como base o nome civil. Verifica-
se que por vezes levando em conta a estrutura, não é possível diferenciar se um determinado nome empresarial é
firma ou denominação. (ULHOA, 2012, p. 101)
Salienta Ulhoa (2012, p.102) que quanto a função os nomes empresariais se distinguem na medida em que a
firma , além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é
excepcionalmente elemento de identificação do daquele que exerce atividade empresarial, não prestando a outra
função.
Observa-se então, que por está razão social, pelas diferenças funcionais entre firma e denominação é que os
contratos sociais de sociedades empresárias que adotam firma, devem ter campo próprio para que os
representantes legais assinem o nome empresarial. (ULHOA, 2012, p.103)
Diante do exposto, averígua-se que aqueles que detém natureza de nome empresarial, que possuam autorização
para usarem firma ou denominação e os que gozam de nome empresarial baseado no nome civil, não podem
renunciar do contrato social ou estatuto. ( ULHOA, 2012, p.103)
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito
Comercial: Direito de
Empresas. 24ªEd. Saraiva,2012
FIUZA, Ricardo Arnaldo
Malheiros, Novo código Civil Comentado. 1.Ed. São
Paulo: Saraiva,2005
PAMELA COSTA
CARVALHO
VILLA
1065
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
PAMELA DE
MEDEIROS
1066 Art. 1.066 - Sem prejuízo dos
poderes da assembleia dos sócios,
pode o contrato instituir conselho
fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,
sócios ou não, residentes no País,
eleitos na assembléia anual prevista
no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do
conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do
art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados
de quaisquer delas ou dos
respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios
minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital
social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros
do conselho fiscal e o respectivo suplente.
O conselho fiscal é um órgão assessor, instituído pelo contrato social, eleito em assembleia anual, em
consonância com a lei e tem a finalidade de fiscalizar os atos de administração da sociedade por interesse dos
próprios sócios.
Não interfere nos poderes da assembleia por possuírem deveres distintos onde, o conselho fiscaliza e controla os atos administrativos no tocante a legalidade, enquanto, a assembleia dos sócios delibera e define a vontade dos
sócios; não pode o conselho tomar decisões pelos administradores, e tão somente fiscalizar, analisar as contas,
operações e negócios e orientar o órgão da administração acerca da legislação pertinente.
Não podem fazer parte do conselho fiscal os inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011. Para assegurar a imparcialidade no exercício do conselho fiscal, fica proibido que os membros façam parte de
outros órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, sejam empregados da sociedade ou de seus
administradores, e também não permite-se cônjuge ou parentes até 3º grau dos administradores como
conselheiros. Os membros do conselho, não necessitam ser sócios, nem brasileiros, contudo, é indispensável que residam no
País.
O conselho fiscal deve ser composto por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes, não havendo
limite máximo, pois visando a proteção dos interesses da minoria detentora da fração mínima de 1/5 do capital social, é assegurado o direito de eleger separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente. Portando, em virtude da variação na participação, muda conforme a sociedade, o numero de sócios que
possuem o privilégio da indicação.
Constata-se nesse ponto manobra à fiscalização dos atos administrativos pela minoria, nos casos onde, por exemplo, houver uma maioria detentora de no mínimo 80% do capital, os outros 20% restantes, não poderão
eleger membro ao conselho fiscal.
BERTOLDI, Marcelo M.
Curso avançado de direito
comercial. 4.ed.rev.,atual e
ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
p.198.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de
Empresa. 2. ed. rev. atual. e
ampl. – São Paulo: Revista
dos Tribunais Ltda, 2008. p.353-356.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial. v.2: direito de empresa. 13.
ed. – São Paulo: Saraiva,
2009. p.237-241.
PATRICIA
LUCIANO
MARIA
1067 Art. 1.067 do CC. O membro ou
suplente eleito, assinando termo de
posse lavrado no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome,
nacionalidade, estado civil,
residência e a data da escolha,
ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subsequente
assembleia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes
ao da eleição, esta se tornará sem
efeito.
O conselho fiscal, segundo os doutrinadores Marcelo Bertoldi e Marcia Ribeiro, terá a composição de três
membros ou mais, até o máximo de cinco, e seus respectivos suplentes, os quais deverão acompanhar e fiscalizar
a administração da sociedade e opinar sobre os procedimentos e práticas adotadas por ela, nos termos do contrato
social. Terão, inclusive, outras funções inerentes ao cargo que não, necessariamente, precisam estar vinculadas ao contrato social.
Segundo o entendimento de Ricardo Fiuza, o artigo 1067 do CC dispõe que o (s) membro (s) eleito (s) poderá
(ão) deixar de cumprir integralmente seu mandato, seja por renúncia ou por destituição do encargo. A destituição
poderá ocorrer por decisão de sócios que representem a maioria do capital social. A eleição do membro do conselho fiscal ocorre na assembleia geral anual dos quotistas.
Os membros eleitos deverão tomar posse no prazo de trinta dias. Caso contrário, o ato de indicação será ineficaz
e será realizada nova eleição em assembleia extraordinária.
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Márcia Carla
Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6. ed. rev.
atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 195.
FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros, Novo Código
Civil Comentado. 4. ed.
atual. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 984.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
PATRICK
FAVARO
NAZARI
1068 Art. 1068 – A remuneração dos
membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela
assembleia dos sócios que o eleger.
Observa-se que o art. 1068 dispõe sobre a remuneração dos membros do conselho fiscal, contudo tal dispositivo
não estabeleceu qualquer critério para essa remuneração, apenas prevê a forma como ela deve ser estabelecida. Tivemos uma dificuldade para encontrar manifestações do referido dispositivo, parece-nos que não há
manifestações na doutrina e na jurisprudência sobre a remuneração. Partindo do pressuposto de que caberá a
assembleia a fixação da remuneração dos membros do conselho fiscal, encontramos algumas legislações
específicas que definem alguns parâmetros sobre a fixação das remunerações em sociedades diversas, das quais serão mencionadas duas delas para relacionar com o art. em tela.
A Lei 9.292, de 12 de julho de 1996 dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e
fiscal, das empresas públicas e das sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, no art. 1º a lei define sobre o excesso da remuneração, que não será superior a 10% da remuneração dos diretores das respectivas empresas e ainda no § 1º do mesmo artigo,
estabelece as hipóteses em que serão remunerados, sendo somente quando comparecerem as reuniões
devidamente registradas em ata.
Já a lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, regulamenta as sociedades por ações, em seu art. 162 § 3º, e estabelece de forma diversa a remuneração dos membros do conselho fiscal, e ainda sobre o reembolso de
despesas ao membro em atividade, no que concerne a remuneração a lei estabelece que não poderá ser inferior a
10% do salário, somente salário, sem qualquer benefício ou bônus, do respectivo diretor.
Diante do exposto, observamos que a sociedade que contenha conselho fiscal, poderá fixar as respectivas remunerações de seus membros em assembléias, anualmente, de acordo com dispositivo do Código Civil, quanto
aos critérios de fixação de valores deverá ser observado as legislações específicas quando existirem.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial (Sociedades) 14 ed. São
no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,
individual ou conjuntamente, os
deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis
da sociedade e o estado da caixa e
da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal o
resultado dos exames referidos no
inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e
apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e
as operações sociais do exercício
em que servirem, tomando por base
o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou
O artigo 1.069 do Código Civil estabelece os deveres aos membros do conselho fiscal. É necessário fazer uma
analogia com a Lei 6.404/1976, que em seu artigo 163 complementa o dispositivo legal do Código Civil.
Quanto à competência do Conselho, leciona José Edwaldo Borba:
“Compete-lhe acompanhar a atuação da empresa, a fim de verificar a regularidade dos procedimentos adotados e
dos negócios realizados, opinando sobre o relatório anual dos administradores, as demonstrações financeiras da companhia e, especialmente, sobre propostas de modificação do capital, emissão de debêntures ou bônus de
subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão e cisão.”
Ainda neste norte, Nelson Eizirik:
“A Lei das S.A. estabelece que cabe ao Conselho Fiscal: opinar sobre o relatório anual da administração;
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente
pela companhia; examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar (art. 163, II, VI e
VII). O controle sobre as contas é exercido com base em documentos de produção obrigatória por parte da
administração.”
BORBA, José Edwaldo
Tavares. Direito Societário.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, 433p.
EIZIRIK, Nelson. Temas de
Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovas, 2005, 42p.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos
sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que
ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a
que se refere este artigo, tendo em
vista as disposições especiais
reguladoras da liquidação.
PAULO JOSÉ
BORGES JUNIOR
1070 Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao
conselho fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da
sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art.
1.016).
Parágrafo único. O conselho
fiscal poderá escolher para assisti-
lo no exame dos livros, dos
balanços e das contas, contabilista
legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembléia dos sócios.
As normas estabelecidas pelo código civil para a Sociedade prevêem a possibilidade de instituição de um importante “órgão”, Este órgão se justifica em sociedades em que houver números
significativos de sócios no qual estão ou ficam afastados do cotidiano da empresa.
Trata-se do Conselho Fiscal, elemento de apoio aos integrantes da sociedade, notadamente na
identificação de eventuais falhas ou desvios de finalidades da administração. Uma vez o contrato social prevendo tal criação de órgão e existindo, deverão os integrantes
executar os trabalhos conferidos em lei a este conselho forma ética, bem como atendendo às determinações de
legislação específica.
Destaca-se ainda que uma vez atribuído poderes conferidos pelo código ao conselho fiscal, não
poderão estes ser outorgados ou concedido a outro órgão da sociedade.
A responsabilidade dos membros do conselho se equiparam à responsabilidade atribuída aos
administradores, diante do que deverão agir com a diligência e o cuidado que o cargo requer, respondendo
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções conforme art. 1.016, CC.
Existindo a necessidade de determinados conhecimentos técnicos para execução dos trabalhos e
responsabilidades conferidas aos membros do conselho, poderá assim ser escolhido um contabilista devidamente
registrado para assistir o conselho no exame dos livros, dos balanços e das contas. Esta assistência deve ser mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
LÔBO, Paulo. Direito civil.
2. ed. São Paulo: Saraiva,
2010. 392 p.
DINIZ, Maria Helena. Curso
de direito civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2005. 7 v
RAFAELA
BENTO
1071 Art. 1.071. Dependem da
deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou
no contrato: I - a aprovação das contas
da administração;
II - a designação dos
administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos
administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
V - a modificação do
contrato social;
A deliberação social não se trata da vontade em si, mas do resultado que ele impõe, ou seja, é preciso que os
sócios tomam decisões, além daquelas elencadas na norma jurídica e do contrato social. É o que indica os incisos
do art. 1.071 anteriormente citado, sendo entendida como a vontade de um único ou mais sócio da empresa.
Existem algumas “subdivisões” em relação a essas deliberações, cada qual com sua regra, tendo em algumas hipóteses, a convocação de todos os sócios ou somente a manifestação destes ou ainda, por apenas um, tendo
ainda, aquelas apreciadas pela assembléia geral ou reunião dos sócios e também, por maioria dos votos. Mas, de
modo geral, tais decisões são tomadas não somente pelo número de sócios, mas do valor da participação do
capital social. (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. 2010, p. 372-375)
Quanto a deliberação dos sócios, o plural “sócios” determina mais de um sujeito, sendo imprescindível mais que
o sujeito no momento da formação da sociedade. Quanto as decisões a serem tomadas, naquelas elencadas no art. 1701, regra geral, serão dadas em reunião ou assembléia, conforme previsto no contrato. Pode por exemplo,
quando não expresso no contrato, um sócio ceder suas cotas a outro sócio independente de decisão dos demais.
Assim, em relação as decisões a serem tomadas na via “operacional” (comprar, vender, admitir funcionário) se
decidirá pela diretoria ou gerência no limite da sociedade; já as de forma “estrutural”(entrada de novos sócios ou
Gonçalves Neto, Alfredo de
Assis. Direito de Empresa:
Comentários aos artigos 966
a 1.195 do Código Civil. 3 ed – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010.
Oliveira, Celso Marcelo de.
Manual de direito
empresarial. São Paulo: IOB
Thomson, 2005.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
VI - a incorporação, a fusão
e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de
concordata.
exclusão destes, aumento de capital) serão decididas por deliberação dos sócios. Há distinção, também, quanto
ao modo de decidir cada deliberação expressa no artigo citado, podendo ser feito respectivamente por reunião de
sócios, regime de percentual de quotas, tanto contrato como assembléia, aprovação de todos os sócios, aprovação
de todos os sócios com um quorum mínimo de ¾ do capital social e/ou o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, maioria absoluta dos sócios presentes ao conclave, e, também, aquele administrador com a
devida autorização dos titulares de mais da metade do capital social. (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. 2005, p.
272-282)
RAFAELA DE
JESUS COLARES
1072 Art. 1.072: As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.
1.010, serão tomadas em reunião
ou em assembléia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos
administradores nos casos previstos
em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades
de convocação previstas no § 3o do
art. 1.152, quando todos os sócios
comparecerem ou se declararem,
por escrito, cientes do local, data,
hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia
tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios decidirem, por
escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do
artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de
titulares de mais da metade do
capital social, podem requerer
concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de
conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos
sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente
Seção sobre a assembléia.
Segundo o artigo 1.072, as deliberações dos sócios na sociedade limitada poderão ser tomadas em assembléia ou
reunião dos sócios, conforme estabelecido no contrato social. O § 1º do mesmo artigo, determina a forma
obrigatória de assembléia se o número de sócios for superior a dez. Ainda, de acordo com o disposto no §2º do
artigo 1.072, as formalidades para a convocação previstas no §3º do artigo 1.152, poderão ser dispensadas se todos os sócios comparecerem ou se declararem cientes, por escrito, do local, data, hora e ordem do dia. Caso
isso não ocorra, as formalidades não poderão ser afastadas.
No tocante à dispensa de realização da reunião ou da assembléia, o §3º do artigo 1.072 é claro em determinar que
poderá ocorrer desde que todos os sócios decidam, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. A partir do momento da aprovação de determinada deliberação, esta se transforma em vontade social e deve ser
obedecida por todos (§5º).
BERTOLDI, Marcelo M.;
RIBEIRO, Márcia Carla
Pereira. Curso avançado de
direito comercial. 6. ed., rev. atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais,
2011. 813 p. (Página 205)
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
RAFAELA DE
NONI
1073 Art. 1.073. A reunião ou a
assembléia podem também ser
convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a
convocação, por mais de sessenta
dias, nos casos previstos em lei ou
no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital,
quando não atendido, no prazo de
Quem possui legitimidade para convocar uma reunião ou assembleia de sócios em uma sociedade
limitada é(são) o(s) administrador(s), sendo que, nos moldes do artigo 1.072, caput, CC, este(s) pode(m) estar
denominado(s) no contrato social, ou, caso contrário, são todos ou qualquer um dos administradores. Ademais, o conselho fiscal, desde que instituído na sociedade limitada, também possui tal competência, através
do poder de convocação direta, em casos urgentes (artigo 1.069, V, CC), e poder de convocação derivada. Este
ocorre quando os administradores não cumprirem a obrigação de convocar, anualmente, uma reunião ou
assembleia a fim de discutir os balanços do exercício realizado na sociedade (artigo 1.078, I, do CC). Deste modo, passados 30 (trinta) dias, a legitimidade passa a ser do conselho fiscal
Os sócios, com o poder de convocação derivada, também passam a ter legitimidade para convocar reunião ou
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual do direito comercial:
direito de empresa. 24. ed. –
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 238.
_____, Curso de direito
comercial, volume 2: direito de empresa. – 12. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Saraiva,
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V
do art. 1.069.
assembleia quando os administradores forem omissos e atrasarem a convocação, desde que seja em um destes
dois casos:
1) Primeiramente, se houver um atraso referente a um período maior que 60 (sessenta), a reunião ou
assembleia, prevista na lei ou no contrato social, poderá ser convocada por qualquer um dos sócios ou todos eles, sem importar o(s) seu(s) percentual (ais) de participação na sociedade não interferindo o fato da sociedade ser
composta ou não por conselho fiscal (artigo 1.073, I, CC);
2) O artigo 1.073, inciso I, CC, permite que os sócios solicitem aos administradores, com a apresentação
de pedido fundamentado e indicação dos assuntos que serão analisados, a convocação de reunião ou assembleia. Todavia, caso os administradores se mostrarem inertes e não atenderem este pedido em até 8 (oito) dias, os
sócios que representarem mais de 1/5, isto é, mais de 20% do capital social, passarão a adquirir legitimidade para
tal.
Sendo imprescindível ressaltar que o edital de convocação da assembleia deve apresentar os assuntos que serão
alvos de discussão, ou seja, a ordem o dia. Além disso, ser publicado no Diário Oficial do Estado em que a
sociedade limitada possui sede, ou no da União Federal, quando a sociedade depender de autorização para o seu
funcionamento, em até 08 (oito) dias antes da data designada para a realização da reunião ou assembleia, e ainda, em 02 (dois) jornais locais, em até 05 (cinco) dias antes da referida data (artigo 1.152, §3º, CC).
2008, p. 178.
BERTOLDI, Marcelo M.
Curso avançado de direito comercial. – 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 244.
RENATA DA
ROSA
CAMARGO
1074 Art. 1.074. A assembléia
dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação,
de titulares de no mínimo três
quartos do capital social, e, em
segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados,
devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si
ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
O referido artigo trata do quórum para instalação de assembléia. Percebe-se que para a primeira convocação, o
quórum exigido é altíssimo (3/4 do capital social). Não instalada a assembléia em primeira convocação, será
instalada uma segunda, esta com qualquer número de sócios e independentemente da participação que tenham no
capital social. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (2008, p. 374) considera que a nova convocação para assembléia
“prejudica a celeridade e urgência com que devem ser tratados os assuntos de interesse da sociedade.” Porém, na
prática, se tem adotado maneiras de suprir as lacunas deixadas pelo Código Civil, afim agilizar as assembléias,
Neto (2008, p. 374) justifica que “é possível, no próprio anúncio de convocação, indicar a data, a hora e o local
da segunda convocação”, caso a primeira convocação reste frustrada. A presença dos sócios na assembléia se da por meio de assinatura dos mesmos em livro ou lista de presença,
podendo ser levada para autenticação na Junta Comercia, para segurança e validade da assembléia.
O parágrafo primeiro trata da representação do sócio. Obviamente, não poderá participar da assembléia pessoa
estranha, salvo se essa for autorizada pelo sócio. Os sócios poderão ser representados por outro sócio ou por advogado com mandato. O administrador, sendo sócio, poderá representar outro sócio, desde que o representado
não esteja impedido de votar. Tal limitação se reserva ao fato de que não deve ser de conhecimento externo ou a
quem da sociedade não participa os assuntos internos da sociedade.
O parágrafo segundo, por sua vez, proíbe ao sócio de votar em matéria que seja de seu interesse, com o intuito de preservar o interesse da sociedade. O interesse, segundo Neto (2008, p. 376) pode ser de “conteúdo patrimonial
ou ainda dizer respeito ao sócio diretamente”.
NETO, Alfredo de Assis
Gonçalves. Direito de
Empresa: comentários aos
artigos 966 a 1.195 do
Código Civil - 2 ed., ver.,
atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
BERTOLDI, Marcelo M.
Curso Avançado de Direito
Comercial – 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.
RICARDO DE
SOUZA MELLO
FILHO
1075 Art. 1.075. A assembléia será
presidida e secretariada por sócios
escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e
deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada
pelos membros da mesa e por
sócios participantes da reunião,
quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos
O dispositivo mencionado descreve alguns requisitos formais necessário à validade da assembléia dos sócios. É
nela em que serão tomadas as deliberações necessárias à manutenção das atividades, representativas, ou não, de
alterações nos quadros sociais ou de administração da empresa, como também, v. g., poderão apresentar consequências relevantes a sua própria estruturação, tal como a redução, aumento ou recomposição de seu capital
social. É ato, pois, revestido de sobrelevada importância, e por isso, terão de prestar obséquio não só ao contrato
social, como também, conceder estrita observância às disposições legais atinentes à espécie, sob pena de
invalidar e inquinar de ineficácia todas as deliberações ali formadas. É o que se vê, portanto, no caput e seu § 1.º, o qual consagra questões afeitas não só a presença e composição da respectiva mesa, como também aqueles cujo
lançamento de firma à ata – instrumento que representa as minúcias d das decisões externadas –.
Maior importância, ainda, tem-se com relação ao registro e averbação dos respectivos atos, tal como preleciona o
§ 2.º do art. 1.075. Isso porque, sem o registro, não haverá contra terceiros a eficácia dos atos ali
OLIVEIRA, Celso Marcelo
de. Tratado de Direito
Empresarial. Campinas: LZN, 2004, ps. 478/484.
REQUIÃO, Rubens. Curso
de Direito Comercial, volume I. São Paulo:
Saraiva, 2011, ps. 594/600.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada
pelos administradores, ou pela
mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião,
apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis para
arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a
solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
instrumentalizados. Assim, v. g., se há naquele ato a destituição de um administrador ou mandatário, contra
terceiros, apenas produzirá efeitos após respectivo registro e averbação perante a Junta Comercial.
ROBSON
JOSEPHINO
FERNANDES
1076 Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art.
1.063, as deliberações dos sócios
serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no
mínimo, a três quartos do capital
social, nos casos previstos nos
incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a
mais de metade do capital social,
nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se
este não exigir maioria mais
elevada.
6. Número: 70023158652 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto Comarca de Origem: Comarca de Santa Maria
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adequada ao caso concreto à decisão de primeiro grau, que
reconheceu a ausência de interesse processual do demandante. A alteração do contrato social depende da
deliberação dos sócios, a qual prevê determinadas exigências para a sua regular realização. Inteligência do inciso
V do art. 1071, do atual Código Civil. 2. A pretensão do autor era ver decretada a nulidade das deliberações da Assembléia de 30 de maio de 2007, não sendo possível verificar o interesse processual do demandante,
porquanto a tutela pretendida já restou atendida com a decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº.
2007.71.00.030161-8/RS, que tramitou perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 3.O mandamus
impetrado pela empresa Expresso São Pedro Ltda. e tendo como autoridade impetrada o Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, pretendia fosse determinado a este que procedesse ao arquivamento
das alterações contratuais havidas em 30/05/2007. O pleito liminar foi indeferido, da mesma forma que, ao final,
foi denegada a segurança. 4.Verificada a ausência de interesse processual do demandante, tendo em vista que a
alteração contratual, realizada na assembléia de 30/05/2007, não surtiu qualquer efeito, uma vez que inobservado o quorum necessário para a deliberação realizada. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº
70023158652, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em
27/08/2008)
Data de Julgamento: 27/08/2008 Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2008.
Resumo: Alteração de contrato social que depende da deliberação dos sócios, a qual não teve quórum necessário
sendo assim anulado todos os feitos daquela assembleia.
Disponivel em: http://www1.tjrs.jus.br/busca/
?q=expresso+sao+pedro&tb=
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1077
RODRIGO
VIEIRA
1078 Art. 1.078. A assembléia dos
sócios deve realizar-se ao menos
uma vez por ano, nos quatro meses
seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o
balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar
(1) EMENTA:
COMPETÊNCIA REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SÓCIOS DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO
DIREITO PÚBLICO. Refoge à competência das Câmaras de Direito Público julgar recurso oriundo de causa
em que não litiga pessoa jurídica de direito público e que não tenha origem "em delegação de função pública,
cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070754-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Janke , j. 01-03-2011)
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administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro
assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os
documentos referidos no inciso I
deste artigo devem ser postos, por
escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à
disposição dos sócios que não
exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo
antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros
da administração e, se houver, os
do conselho fiscal. § 3o A aprovação, sem
reserva, do balanço patrimonial e
do de resultado econômico, salvo
erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da
administração e, se houver, os do
conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o
parágrafo antecedente.
Resumo:
sócios do hosp. Santa Teresinha colocam ação opondo-se a decisão de julgou improcedente os pedidos da petição
inicial, este por sua vez foi remetida á câmara de direito publico, todavia a questão não versa sobre matéria
publica, tão somente versão sobre a anulação de assembleia geral extraordinária que aprovou a dissolução da sociedade. Recurso não provido.
(2) EMENTA:
DISSOLUÇÃO PARCIAL. Ato efetivado por deliberação da maioria dos sócios em assembleia extraordinária. Declaratória visando a desconstituição desse. Procedência. Inconformismo da empresa.
Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Contrato social que não previu expressamente esta forma de
exclusão. Ata de convocação genérica sem eficácia. Prestação de contas. Falta de interesse recursal.
Conhecimento inviabilizado neste tema. Majoração dos honorários advocatícios requerida nas contrarrazões. Via inadequada. Má-fé ausente. Recurso conhecido em parte e desprovido. A deliberação dos sócios não possui
fundamento no contrato social, tampouco no Código Civil, e a ata de convocação para a assembleia fez
referência genérica a exclusão de sócio, razão pela qual o inconformismo improspera. (TJSC, Apelação Cível n.
2012.022233-5, de Tubarão, rel. Des. José Inácio Schaefer , j. 05-06-2012) Resumo: na ação principal a sócia da empresa pede e tem provida seu pedido de anulação da assembleia que a
exclui do quadro societário devido ao cerceamento de defesa, todavia a ré busca no recurso, e em preliminar
alega a nulidade do juiz de 1 grau sobre o cerceamento de defesa, recurso não provido, pois as legações são de
que a ré não havia convocado a autora (sócia excluída) para a assembleia (de sua desconstituição do quadro societário) pois a mesma não tinha bom relacionamento com os demais sócios. Não provido recurso Des. José
Inacio Schaefer.
(3) Doutrina:
Com entendimento no renomado autor Modesto Carvalhosa A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ANUAL É
OBRIGATORIA, ainda que não haja valores a serem distribuídos, e que a assembleia que é a reunião dos sócios
é a manifestação necessária perante os administradores, não cabendo aos sócios renunciar ao seu direito-dever de se manifestar sobre as contas apurados no fim do período, e sobre os administradores não contratuais.
Conforme previsão do artigo 1.078.
RODRIGO
WASSELESKI
STACHOWSKI
1079 Art. 1.079. Aplica-se às reuniões
dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta
Seção sobre a assembléia,
obedecido o disposto no § 1o do art.
1.072.
Para sociedades limitadas com menos de 10 sócios, cabe reunião ao invés de assembléia. Podendo ser dispensada
a reunião em caso de decisão dos sócios por escrito sobre a matéria a ser discutida. A Confederação Nacional do Comercio disciplina que a modalidade “reunião” deva estar expressa no contrato
social da sociedade com até 10 sócios, se for omisso, seguira o disposto as assembléias. ¹
Estará previsto no contrato social estabelecendo ritos e requisitos para que a reunião das sociedades limitadas
com menos de 10 sócios, tenha os devidos efeitos jurídicos, tanto para as partes, quanto para terceiros. Sempre
que houver omissão no contrato social, subsidiariamente serão adotadas as regras da assembléia.
Destacando a importância do contrato para atualizar regras do Código Civil a necessidade empresarial.
A reunião pode ser dispensada mediante a todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria que seria objeto
em discussão.²
¹ YOUNG, Lúcia Helena
Briski. . Manual básico de direito empresarial: com
ênfase no direito tributário.
4. ed. rev. e atual Curitiba:
Juruá, 2008. p.99
² REQUIÃO, Rubens. .
Curso de direito comercial.
São Paulo: Saraiva,
2008.p.538/539.
RODRIGO
ZANATTA
1080 Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade
dos que expressamente as
aprovaram.
O artigo trata da responsabilidade ilimitada dos sócios quotistas, estes responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas com deliberação, expressamente aprovadas por eles, ou seja responderão
inclusive com seu patrimônio pessoal, pelas dividas adquiridas pela sociedade. Do voto emitido em desrespeito a
lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada em deliberação, a possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e
direta sobre o sócio. Terceiros e a própria P.J. podem buscar, uma reparação indenizatória, desde que,
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 746.
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demonstrado o dano efetivamente causado, pela deliberação elícita. BARBOSA FILHO, Marcelo
Fortes et al. Código Civil
Comentado: doutrina e
jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Manole, 2010. p.
1058-1059 1081
ROSA VITÓRIA
CORSO
1082 Artigo 1082 do Código Civil.
Artigo 1082 – Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a
correspondente modificação de
contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao
objeto da sociedade.
O capital social é o somatório de contribuições e bens que os sócios transferem à sociedade, servindo para
constituir a sociedade, inicialmente e tratando-se de última garantia aos credores, posteriormente. O aumento ou redução do capital social irá depender do sucesso ou do insucesso dos resultados sociais.
A redução do capital social na sociedade limitada é permitida somente em dois casos: quando houver perdas
irreparáveis, ou seja, prejuízos que corroam o capital da empresa ou quando o capital for considerado excessivo
em relação à atividade da empresa.
BARROS, Ana Lucia Porto
de. et al. O novo código civil comentado. 1. Ed. Editora
Freitas Bastos, 2002. P. 611.
REIS, Jair Teixeira dos. Manual Jurídico do
Empresário. 1. Ed. São
Paulo: IOB Thomson, 2007.
P. 67. 1083 Art. 1083 - No caso do inciso I do
artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor
nominal das quotas, tornando-se
efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
V art. 968, $ 2º, CC
O artigo presente trata da redução de capital depois da integralização, “se houver perdas irreparáveis” (art. 1082,
I), isto significa, de acordo com Fábio Ulhoa, quando ocorrer perda patrimonial, (LSA, art. 173), isto é, um ajuste da realidade econômica da empresa ao seu dispositivo estatutário.
Segundo Bertoldi, há três hipóteses de diminuição de capital (por perda ou excesso, para reembolso do acionista
dissidente – art. 45, $ 6º e pela caducidade das ações do acionista remissivo – art. 107, $ 4º). Porém, somente na primeira hipótese esta redução é facultativa.
Reforçando esta idéia, não há obrigação de redução do capital pelo motivo de perda ou excesso, em
conseqüência esta operação é um tanto incomum.
A redução do capital será proporcional e cada sócio terá que suportar a diminuição das quotas individualmente.
No entanto, esta diminuição deverá seguir a formalidade especificada no artigo para tornar-se efetiva, que é a
averbação da ata que a aprovou no Registro Público de Empresas Mercantis.
COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual do direito comercial: direito de empresa. 24. ed. –
São Paulo: Saraiva, 2012, p.
238.
_____, Curso de direito
comercial, volume 2: direito
de empresa. – 12. ed. rev. e
atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 178.
BERTOLDI, Marcelo M.
Curso avançado de direito comercial. – 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 244. 1084
SUELEN
DAGOSTIM
NETTO
1085 Art. 1.085: Ressalvado o
disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa
de mais da metade do capital social, entender que um ou mais
sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em
virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da
sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista
Quando a maioria dos sócios tiverem seus interesses em comum, ameaçados por conduta inadequada de outro
sócio, que pratique atos opostos as normas do contrato, convocará uma assembléia ou reunião especial, para
excluí-lo da sociedade. O sócio infrator deverá ser notificado para estar presente na reunião, e também para
poder exercer o seu direito à defesa, que é o fundamento pelo qual foi acrescentada ao artigo a expressão – “e o exercício do direito de defesa”, garantido pelo Princípio Constitucional da Ampla Defesa, estabelecido pelo art.
5º, LV, da CF/88. Nesse caso, os sócios titulares da maioria do capital podem decidir pela exclusão do membro
que praticou falta grave, prevista na hipótese de justa causa do contrato social, independente de autorização
judicial.
FIUZA, Ricardo. Novo
código civil comentado. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p.
1003.
BERTOLDI, Marcelo
Marco. RIBEIRO, Márcia
Carla Pereira. Curso avançado de direito
comercial. 4 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008,
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neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada
em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse
fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu
comparecimento e o exercício do direito de defesa.
p.212.
SUNAMITA
BURATO
GARCIA
1086 Art. 1.086. Efetuado o registro da
alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
O artigo 1086 trata da exclusão de um dos sócios, sendo especifico a pessoa do sócio minoritário, estabelece o
artigo que nessas situações é aplicado os artigos 1031 e 1032 que tratam das responsabilidades dos sócios.
Desta forma, mesmo encerrada a sociedade o sócio excluído irá responder pelas obrigações sociais que
existiam antes do termino ou que foram geradas em decorrência do período em que se encontrava na sociedade, durante um prazo de dois anos.
Conforme Bertoldi sempre que for comprovada a justa causa para a exclusão de um sócio caberá a
exclusão do quadro de sócios não sendo ele eximido das responsabilidades pertinentes as suas obrigações junto a
este. O Egrégio Tribunal de Justiça possui decisões que exemplificam a situação, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE EMPRESA. SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO
DE ASSEMBLEIA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. ACERTO DO ATO
INTERLOCUTÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO NO
CASO DE PRÁTICA DE ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE QUE PONHAM EM RISCO A
CONTINUIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA
NO CONTRATO SOCIAL E DE ASSEMBLEIA CONVOCADA ESPECIALMENTE PARA ESSE FIM, DA QUAL DEVERÁ ESTAR CIENTE O ACUSADO PARA EXERCER SEU DIREITO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS NO CASO EM
APREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. CABIMENTO DE
DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS MOTIVOS DA EXCLUSÃO SOMENTE APÓS SUA CONCRETIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O art. 1.085 do Código Civil admite a exclusão
extrajudicial de sócio minoritário de sociedade limitada quando os sócios detentores de mais da metade do
capital social entenderem que aquele está pondo em risco a continuidade da empresa, pela prática de atos de
inegável gravidade. Para que isso possa ocorrer, são somente dois os requisitos legais: a existência de previsão no contrato social de exclusão por justa causa e a realização de assembleia ou reunião convocada especialmente
para esse fim, da qual deve estar ciente o acusado para que possa exercer seu direito de defesa. Diante da
autorização legal e contratual, não há fundamento para impedir a realização da assembleia marcada para
deliberar sobre a exclusão dos sócios minoritários, para a qual foram devidamente convocados, não cabendo ao
Poder Judiciário impedir o exercício desse direito, pelo controle prévio da matéria que ainda será objeto de
deliberação pelos sócios. Se, concretizada a exclusão, os sócios expulsos entenderem que a medida não atendeu
aos requisitos legais, aí sim poderão questioná-la judicialmente, demonstrando a inocorrência de justos motivos
para sua exclusão, a fim de serem reintegrados à sociedade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.022589-5, de Palhoça, rel. Des. Soraya Nunes Lins , j. 30-06-2011)
E ainda
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE
DEFERIU A TUTELA CAUTELAR - INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE
Bertoldi, Marcelo. Curso
Avançado de Direito
Comercial. 3ª Edição. São
Paulo.Editora Revista dos Tribunais Ltda. 2006.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
INADIMPLENTES EM RAZÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DEVEDORA -
IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DO SÓCIO AGRAVADO - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE DO ATO - OPONIBILIDADE
DO SEUS EFEITOS A TERCEIROS - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - RECURSO DESPROVIDO. Dispõe o Código Civil vigente que, " A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos
após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,
enquanto não se requerer a averbação." (art. 1.032). Assim, comprovada a alteração contratual ensejadora da retirada de sócio, levada a registro na JUCESC no ano de 2006, não poderia o Banco Agravante incluir como de
responsabilidade do sócio retirante os débitos da empresa em que ele anteriormente participava, em meados do
ano de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE
DEFERIU A TUTELA CAUTELAR E ARBITROU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - ASTREINTE EXCESSIVA - REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO
PROVIDO NO PONTO. "(...) Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não
exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a
capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida."
(Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José, Relator Des. Marcus Tulio Sartorato). (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2009.067856-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa , j. 27-05-2010)
Resta demonstrado a possibilidade prevista no artigo 1085 do cc da exclusão do sócio e a previsão no 1086 das responsabilidades deste, sendo que tal artigo remete para os 1031 e 1032 que prevêem as
responsabilidade, restando comprovado pela jurisprudência a aplicação dessas responsabilidades previstas nos
artigos que tratam da exclusão do sócio também para os caso da exclusão do sócio minoritário quando apurada a
justa causa. TAMIRES
SCARPARI
1087 Art. 1.087. A sociedade dissolve-
se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Segundo o Código Civil, a sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no artigo
1.044. Este, por sua vez, determina que ela se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no artigo 1.033 e, se empresária, também pela declaração de falência. Desta forma o legislador classificou a
dissolução como de pleno direito e judicial, sendo que as causas importam em dissolução total da sociedade, pois
a dissolução parcial continua sendo destinada a satisfazer a nova feição da empresa, evitando que estas
não percam todos os benefícios que advêm de sua existência. No casso da dissolução de pleno direito a sociedade dissolve-se independente da participação de um terceiro, juiz ou árbitro (BORBA, 2007, p.95-96). Já no segundo
caso, a dissolução ocorre por meio de uma decisão de terceiro. Entretanto fica consignado que mesmo nos casos
de dissolução de pleno direito é ressalvando aos sócios o direito de buscar o Judiciário caso seja constatada a
lesão a direitos (CAMPINHO, 2005, p. 289-294). Contudo, para solucionar tal problema a melhor forma seria dividir o tema em dissolução total e dissolução parcial.
Sérgio Campinho, O direito
de empresa no Novo código Civil, 6ª ed., Ronovar, 2005,
pp. 289-294.
José Edwaldo Tavares
Borba, Direito Societário, 10ª ed., Renovar, 2007, p.
95-96,
THAISA TEZZA
BENEDET
1088 Art. 1.088 do Código Civil: “Na
sociedade anônima ou companhia,
o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever
ou adquirir”.
Conforme o autor Fábio Ulhoa Coelho, “a sociedade anônima, também referida pela expressão “companhia”, é a
sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécies de valor mobiliário, na qual os sócios,
chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que
possuem” (Curso de Direito Comercial, 2008, p. 65). “Sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado de natureza mercantil com capital dividido em
ações sob uma denominação limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas”. (Amador Paes de Almeida, 2011, Direito de Empresa. p. 78)
Referência
COELHO. Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva. 11ª ed. 2008.
BRASIL. Código Civil.
Disponível em: //www.dji.com.br/codigos/20
02. Acesso em> 16 de abril
de 2013.
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 981-1091, Alunos de Direito Comercial e Empresarial I, semestre 2013.1. Prof. Dr. Yduan May. (Versão sem revisão do professor)
ALMEIDA. Amador Paes.
Direito de Empresa. São
Paulo: Saraiva. 2011. 1089
VANDEIR
ALVES
1090 Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou
denominação.
A sociedade em comandita por ações é aquela onde somente poderão fazer parte do quadro de diretores ou gerentes aqueles que forem acionistas, sendo que respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da
sociedade, mesmo após dois anos a sua destituição ou exoneração. Este tipo de sociedade pode operar adotando
como nome, a firma que será formada pelo nome de um, alguns deles ou todos os sócios diretores, podendo
ainda adotar denominação social, sendo que em ambos os casos o nome empresarial escolhido deve vir junto co m a expressão “comandita por ações”, quer seja por extenso, quer seja de forma abreviada. O regime jurídico
utilizado neste tipo de sociedade é o mesmo das sociedades anônimas, que é aplicado de forma subsidiária, sendo
que suas ações podem ser subsidiárias ou preferências, sendo que os titulares das preferenciais possuem
vantagens na distribuição dos resultados e podem sofrer supressões quanto ao direito de voto, podendo ainda este tipo de sociedade ser aberta para captação junto ao mercado de capitais ou fechadas, devendo os sócios ter direito
dividendo mínimo acordado no estatuto.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.
7 ed. São Paulo: Saraiva,
2004. 2v. p. 478.
VANESSA
GOULART DOS
SANTOS
1091 Artigo 1.091, C.C. O artigo 1091 do C.C. segundo os céleres doutrinadores Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira
Ribeiro expõem que de fato o tipo de sociedade em comandita por ações terá os acionistas como seus operantes,
e que nesta qualidade responderão, frisa-se, por todos os compromissos que incluem a sociedade. Ainda, cabe
salientar, que a parte final da redação do artigo, segundo o doutrinador Ricardo Fiuza, reproduz o que consta nas mesmas normas inscritas no art. 282 da Lei n. 6.404/76, ou seja, regulariza a responsabilidade dos
administradores na sociedade em comandita por ações. Ademais, esse tipo de cargo não pode delegar a estranhos
à sociedade, inclusive, toda sua responsabilidade é ilimitada, pois seus bens particulares, porventura, poderão ser
alcançados em caso de dívidas. Se a diretoria dessa sociedade foi integrada por dois ou mais acionistas, também haverá uma relação de responsabilidade solidária em relação as obrigações sociais. Os acionistas que se afastar,
de forma voluntaria ou não, continuará a responder pelas obrigações sociais, no prazo de dois anos desde a data
da destituição.
Bertoldi, Marcelo M.,
Ribeiro, Marcia Carla
Pereira. Curso Avançado de
Direito Comercial, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais,