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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I
2010
ComentriosaSmulase
Jurisprudncias
Aula Data Tema Professor Obs.:
01 28 07 10 DtosDifusoseColetivos LucianoRossato
02 30 07 10 DireitoPrevidencirio AndrStudart
03 04 08 10 DireitoProcessualCivil LuizGuilherme
04 06 08 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan
ConcursoPblico
05 13 08 10 DireitoAdministrativo Licnia
06 24 08 10 DireitoConstitucional FlvioMartins
07 25 08 10 DireitodoTrabalho (problemasnosinal)
08 27 08 10 DireitodoConsumidor FabrcioBolzan
09 01 09 10 DireitoConstitucional LicniaRossi
10 03 09 10 DireitodoTrabalho AgostinhoZechin
11 10 09 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan
12 14 09 10 ProcessoPenal SlvioMaciel
13 22 09 10 LegislaoPenalEspecial SilvioMaciel
14 06 10 10 DireitoTributrio
15 20 10 10 DireitoCivil AndrBarros
16 17 11 10 DireitoAgrrio
17 10 12 10 DireitoFinanceiro TatianePisciteli
18
19
20
21
22
23
24
25
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6.4
ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional..........................................................21
Sumrio
Quartafeira,28dejulhode2010...........................................................................................................6
1
DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves...........................................................................................6
1.1
RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica..................................6
1.2
AP994.05.0230625/SP...........................................................................................................................7
Sextafeira,30dejulhode2010..............................................................................................................9
2
DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart.....................................................................................................9
2.1
Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios............................................................................9
2.2
Estelionatocontraaprevidnciasocial...................................................................................................9
2.3
Salriodecontribuio..........................................................................................................................10
2.4
SeguradoEspecial..................................................................................................................................10
Quartafeira,
04
de
agosto
de
2010.
.....................................................................................................
11
3
DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme...............................................................................................11
3.1
Smula418doSTJRecursoPrematuro..............................................................................................11
3.2
Smula410doSTJ.................................................................................................................................11
3.3
Smula401doSTJ.................................................................................................................................12
3.4
Smula390doSTJ.................................................................................................................................12
Sextafeira,06deagostode2010.........................................................................................................13
4
DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan................................................................................................13
4.1
ExamePsicotcnico...............................................................................................................................13
4.2
Prazoparaimpugnaredital...................................................................................................................14
4.3
Aposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubre....................................................14
4.4
Demissodefuncionrioemestgioprobatrio..................................................................................14
Sextafeira,13deagostode2010.........................................................................................................16
5
DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.....................................................................................................16
5.1
PrescriodasaesdeImprobidade...................................................................................................16
5.2
PetrobrasxLicitao..............................................................................................................................16
5.3
Desapropriaoconfiscatria................................................................................................................17
5.4
AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos................................................................17
Quartafeira,18deagostode2010......................................................................................................19
6
DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................19
6.1
MandadodeInjuno............................................................................................................................19
6.2
Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada......................................................19
6.2.1
Prazoda
Interceptao
Telefnica
................................................................................................
20
6.2.2
CPIeInterceptaoTelefnica......................................................................................................20
6.3
ComissoParlamentardeInqurito......................................................................................................21
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7 DIRE
7.
8 DIRE
9
DIRE9.
10 DI
0.1
11 PR
1.1
12 DI
2.1
12.1.6
Tempodetrajetodaportariadaempresa....................................................................................34
Terafeira,24deagostode2010.........................................................................................................22
ITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................22
1
CompetnciaLegislativadaUnio.........................................................................................................22
7.2
Interveno............................................................................................................................................22
7.3
ClassificaodasConstituiesquantorigidez..................................................................................22
7.4
ControledeConstitucionalidade...........................................................................................................22
7.5
HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro...............................................................23
7.6
MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias..........................................................23
7.7
PropostadeEmendaConstitucional.....................................................................................................23
Quartafeira,25deagostode2010......................................................................................................24
ITODOTRABALHOproblemasnosinal...............................................................................................24
Sextafeira,27deagostode2010..........................................................................................................25
ITODO
CONSUMIDOR
Fabrcio
Bolzan
...............................................................................................
25
1
Smula454doSTJ.................................................................................................................................25
9.2
ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII...................................................................25
9.3
Prazoprescricionaldapretenso..........................................................................................................25
9.4
RelaoJurdicadeConsumo................................................................................................................26
Quartafeira,01desetembrode2010..................................................................................................27
REITOCONSTITUCIONALLicniaRossi.................................................................................................27
1
PrincpiodaInsignificnciaXLeideImprobidadeAdministrativa.........................................................27
10.2
Psicotcnicoparaingressonoserviopblico......................................................................................27
10.3
HermenuticaJurdicaEsverdiada........................................................................................................28
10.4
SistemadeCotas...................................................................................................................................28
10.5
Contrataodeservidorestemporrios................................................................................................29
Quartafeira,15desetembrode2010..................................................................................................30
OCESSOPENALLicniaRossini............................................................................................................30
1
SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSO...........................................................................................30
11.1.1
OFERECIMENTODA
PROPOSTA
.....................................................................................................
30
11.1.2
SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSOECONCURSODECRIMES..........................................30
Sextafeira,03desetembrode2010....................................................................................................33
REITODOTRABALHOAgostinhoZechin..............................................................................................33
1
Horasdepercursoouinitinere.............................................................................................................33
12.1.1
Incompatibilidadedehorrioscomparadocomotransportepblicoregular.............................33
12.1.2
Insuficinciadotransportepblico...............................................................................................34
12.1.3
Transportepblico
fornecido
em
parte
do
percurso
....................................................................
34
12.1.4
Pagamentodashorasinitinere.....................................................................................................34
12.1.5
Conduofornecidapeloempregador..........................................................................................34
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13
13.1
13
14
14.1
4.2
15 LE
15.1
5.2
16
16.1
16
17
19.1
9.2
20 I
20.1
0.2
20.3
Compensaodetributoscomprecatrios..........................................................................................55
Sextafeira,10desetembrode2010....................................................................................................35
DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan............................................................................................35
RegimeJurdicoAdministrativo(RegimeJurdicodeDireitoPblico)..................................................35
.1.1
Prerrogativa:ImunidadeRecproca...............................................................................................35
13.1.2
Sujeio:licitao..........................................................................................................................36
Sextafeira,17desetembrode2010....................................................................................................37
DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.................................................................................................37
ImprobidadeAdministrativa..................................................................................................................37
1 ContraditrioeAmplaDefesa
SmulaVinculante3...........................................................................37
14.3
CompetnciaparajulgamentodeEmpresasPblicaseSociedadesdeEconomiaMista.....................37
14.3.1
ImunidadeRecprocadaEBCT.......................................................................................................38
AuladireitopenalSlvioMaciel.............................................................................................................39
Quartafeira,
22
de
setembro
de
2010.
.................................................................................................
40
GISLAOPENALESPECIALSlvioMaciel............................................................................................40
Crimesdeembriaguezaovolante.........................................................................................................40
1
InterceptaotelefnicaLei9.296/96................................................................................................41
15.2.1
Prazodainterceptao..................................................................................................................41
Quartafeira,06deoutubrode2010....................................................................................................43
DIREITOTRIBUTRIOTatianePiscitelli...................................................................................................43
Constituiodocrditotributrio.........................................................................................................43
.1.1
CrditoTributrio..........................................................................................................................43
16.1.2
Constituiodocrdito.................................................................................................................43
16.1.3
Quemtemcompetnciaparaproduziressalinguagem(constituirocrditotributrio)?...........43
Quartafeira,20deoutubrode2010....................................................................................................46
DIREITOCIVILAndrBarros....................................................................................................................46
Quartafeira,17denovembrode2010.................................................................................................49
18
DIREITOAGRRIOBrunoGiancolli.........................................................................................................49
Quartafeira,
24
de
setembro
de2010.
..................................................................................................
52
19
DIREITOCONSTITUCIONALLicniaRossini..............................................................................................52
Ressarcimentododanoemaodeimprobidadecomprescrio......................................................52
1
Smula467doSTJ.................................................................................................................................52
19.3
Coisajulgada..........................................................................................................................................52
19.4
Normasprogramticas..........................................................................................................................53
Sextafeira,10dedezembrode2010...................................................................................................54
D
REITOFINANCEIROTatianePiscitelli...................................................................................................54
Regimedeprecatriosaspectosgerais..............................................................................................54
2
Debatesnostribunaissuperiores..........................................................................................................54
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20.4
Situaodesequestrodebens..............................................................................................................56
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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica
Quartafei ra , 28 de ju lh ode 2010 .
1
DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlveslucianoalvesrossato@hotmail.com
1.1
RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblicaIngressousecomumaaocivilpblicaparaumatode
improbidadeadministrativa.Eraatodeum
prefeito,ondeojuizdissequeorepresentantedapessoajurdicamanifestassesenoprazode72horas.Paramanifestaode
liminaremACPcontraa fazendapblicadeveojuizvalersedocontraditrio
prvio.EsteconsistenaoitivadarepresentaojudicialdaFazendaPblicaart.2daLei8.437/92.
Art.2 Nomandadode seguranacoletivoe naaocivilpblica, a liminar
serconcedida,
quandocabvel,apsaaudinciadorepresentantejudicialdapessoajurdicadedireitopblico,quedeversepronunciarnoprazodesetentaeduashoras.
Existe isso em razo do alcance da liminar, pois atinge o
interesse da coletividade. H um alcancemuito
maior
do
que
oalcance
de
liminar
para
particular.
necessriotosomentenocasodeconcessodeliminar,vendoojuizcasodeindeferimento,noirprocederaessaoitivaprvia.
SeojuiznointimarorepresentantedaFazendaPblica?DeacordocomoSTJ,aausnciadessaintimaoconduznulidadedadeciso,salvoquandohouver
urgncia.Ex.:ACPpropostapeloMPparaqueoEstadoforneamedicamento,sobpenademortedopaciente.O
juizirdeferirofornecimentoindependentementedaoitivadoPoderPblico.Naprtica,osmagistradosestoprocedendoaessaoitivaparaoscasosdeaescoletivas,comono
casodeAoPopular.Ocorreunoscasosemqueumapessoaingressoucomaaoparaimpediraqueimadadacanadeacar.
admissvel
essa
regra
de
prvia
oitiva
tambm
na
Ao
de
Improbidade?
ConformeoMin.LuizFuxtambmdeverserobservadaaregra.Temseaseguinteobservao:nosempre
que ser necessria a prvia oitiva. Quando a liminar atingir a
esfera/interessejurdica da pessoa
jurdicadedireitopblicodeverserintimada.Naaodeimprobidadeapessoajurdicadedireitopblicopoderescolherseingressanoploativo
oupassivo.TantodefendendooatocomoapoiandooMinistrioPbliconoploativo.OmesmoocorrenaAoPopular.
No haver necessidade de intimao se no existir qualquer prejuzo
pessoajurdica de direitopblico.
Ex.:decretandoa
indisponibilidadedebensdedeterminadoservidorpblico,apessoajurdicanointeressada.
NOTIFICAOPRVIA(art.17,7esegs.daLei8.429/92LeideImprobidade)Previstanaleipoisnoinciodasuavigncia,muitasaesforampropostasqueforamindeferidas.Portanto,exigequeojuiznotifiqueoruantesdaadmissibilidadedaao.Apsanotificaoojuizpoderrejeitarainicial;receberainicialedeterminaracitaodoruparao
oferecimentoderesposta
contestaoposterior.Nofinalpoderojuizaofinaldeterminaraimprocednciadopedido.
Seojuiznoobservaresseprocedimento,sercasodenulidadeabsoluta?OSTJentendequenohavendoprejuzonohquesereconheceranulidade.
Art.17.Aaoprincipal,queteroritoordinrio,serpropostapeloMinistrioPblicooupelapessoajurdicainteressada,dentrodetrintadiasdaefetivaodamedidacautelar.
[...]
7Estandoainicialemdevidaforma,ojuizmandarautulaeordenaranotificaodorequerido,para
oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com
documentos
ejustificaes,dentrodoprazodequinzedias.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)
mailto:[email protected]:[email protected]://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4mailto:[email protected]
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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP
8 Recebida a manifestao, ojuiz, no prazo de trinta dias, em
deciso fundamentada, rejeitar aao, se convencido da inexistncia do
ato de improbidade, da improcedncia da ao ou
dainadequaodaviaeleita.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)9
Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar
contestao. (Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)10. Da
deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento.
(Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)11. Em qualquer fase
do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o
juizextinguiroprocessosemjulgamentodomrito.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)12.AplicaseaosdepoimentosouinquiriesrealizadasnosprocessosregidosporestaLeiodispostonoart.221,capute1o,doCdigodeProcessoPenal.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)
1.2 AP994.05.0230625/SP
RelatorDes.RuiStocoUmacadeiapblicatinhamaispresosquesuacapacidade.OMPpropsACPparaqueseadequassea
situao.Ojuizconcedeuopedidoadequandoonmerodepresos.AprocuradoriadoEstadoApelou.O
TJ decidiu no seguinte sentido. possvel que ojudicirio interfira em
polticas como forma de
garantiraefetividadedeDireitoFundamental.Essainterfernciatemlimites:nopoderhaverinterfernciaemqualquercircunstncia.De
acordo com o Judicirio de SP, baseado no STF e orientao do CNJ,
ojudicirio no poder
interferir em atos relativos a populao carcerria pois se trata
de uma situao sui generis pois no
estrestritaaumacomarca,massim,estadualenacional.
OTribunaltemavisomacroenocasodetirarpresosdeum lugar ir
inflaroutroparaondeforemdispostos.
Ementa: Recurso "ex officio" e Apelao Cvel. Ao Civil Pblica.
Pretenso do Ministrio
Pblicopretendendoatransfernciadepresosqueexcedemo limitede
lotaodaCadeiaPblicadeVargemGrande do Sul, assim como a que seja o
estabelecimento destinado, exclusivamente, custdia
depresosprovisriosdessaComarca.Aojulgadaparcialmenteprocedentenaorigem.Inadmissibilidade.Flexibilizao
da intangibilidade do mrito administrativo reconhecida pela
doutrina e pela
jurisprudncia,notadamente
no
que
diz
respeito
implementao
de
polticas
pblicas.
Entendimento
doSTF,nosentidodequelegitimaainterfernciadoJudicirioquandosetratedegarantiraeficciade
"direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional". Entendimento que no
vemsendoaplicadoporessaCorte,noquerespeitaaquestesconcernentespolticacarcerria.Hiptesepolticacarcerria
quenoserevestedacondiodedeverconstitucionalexpressamentecometidoaoEstado,
inserindosenumplanodeprograma,objetivo,meta,nodepuroe
imediatodever,talcomoocorrecomaconcretizaododireitosadeeeducao.Sujeiodapolticacarcerria
porquenosubmetidaaomesmoimediatismodealgunspoucosdireitossociais
aumescalonamento(graduao)na implementao de polticas pblicas,
imposto pela "reserva do possvel", cujo discrmen deprioridades
incumbeAdministraoPblicaenoao
Judicirio,sobpenadeofensaseparaodepoderes(CF/88,art2o).Precedentesdesta4aC.Dir.Pblico(Ap.994.03.0648592,j.15.03.2010eAp.994.05.1087332,
j. 03.05.10), deste Tribunal de Justia e do CNJ. Ao que deve ser
julgadaimprocedente.Sentenareformada.Recursosprovidos.?"1)Alinhaqueseparaoscasosquetmporobjeto
o direito sade e ao ensino dos que se referem a direito de adequado
estabelecimento
penitencirio
deforma
genrica
tnue,
mas
perceptvel
edefinvel
e,
portanto,
diferenciadora.
ApenasaquelesdireitossociaisquesetraduzemnumavontadeexpressaedeterminadadoConstituinte,no
sentido de cometer ao Estado uma prestao positiva a concretizlos,
autorizam a interveno
judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao
programtico, ao esperado, atingindo
ostatusdeimposiodedeverestatal,nosendo,contudo,ahiptesedosautos.2)Emconseqncia,seporum
lado a clusulada"reserva do possvel"nopodeser
invocadapeloEstadoparaos
fimdeexonerarsedeobrigaesconstitucionais,comaniquilaodedireitosfundamentais,poroutro,temseque
os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretizao dos
direitos de segundagerao, traduzemse em um binmio que compreende,
de um lado, a razoabilidade da
pretensodeduzidaemfacedoPoderPblicoe,deoutroaexistnciadedisponibilidadefinanceiradoEstadoparatornarefetivasasprestaespositivasdelereclamadas".
Houtrosjulgadoscomdecisesemsentidodiametralmenteoposto.
SUSPENSODEEXECUODELIMINARDESENTENA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP
um incidente que poder ser instaurado a pedido da Pessoajurdica
de Direito Pblico ou do
MP,decididopeloPresidentedoTribunalcompetenteparajulgareventualrecursoquandohouverpossibilidadedegravelesosade,segurana,ordemeeconomiapblicas.
A finalidade desse incidente obstar os efeitos de uma deciso que
produziria efeitosjurdicosimediatos.
Liminaremaocivilpblicapoderproduzirefeitosjurdicosimediatos.Previstonalei12.016/09
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DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios
Sextafei ra , 30dejul hode 2010.
2 DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart
2.1 Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios
amatriaconsistenteemrevisaroatodeconcessoouindeferimentodebenefcio,previstonoart.103daLei8.213/91quantoaobeneficirio.Noart.103Adispesobreoprazoqueo
INSStempararevisardeterminadoatodeconcessodebenefcio.
O prazo decadencial que atualmente de 10 anos, diz respeito ao
direito de revisar um ato deconcessooudeumatodeindeferimento.
Odireitoaobenefcioimprescritvel,oquepodedecairoatodedeferimento.AtaMP15239/97inovouaopreveroprazodedecadnciade10anos,queantesnohaviaprazo
previsto.Alei9711/98reduziuoprazode10para5anos.Navsperadeespiraroprazode5anos,foieditadaa
MP138,
convertida
na
lei
10839/04
trazendo
novamente
o
prazo
de
10
anos.
A confuso diz respeito aos benefcios concedidos antes da MP 1523
se esto ou no sujeitos decadncia?
STJentendequeosbenefciosconcedidosantesdaMPnoestosujeitosdecadncia,poissetratadedireitomaterialenopoderretroagirparaatingirfatospassados.
TNU entende que os benefcios concedidos antes da MP esto
sujeitos decadncia. Segundo
aTurma,omarcoinicialdecontagemaMP15239/97(26dejunhode1997).
AtualmenteexisteumatendnciadeseguiroentendimentodaTNU.
Aadministraopossuiumprazopararevisodosatospraticadospelaadministraoart.103A.Atalei9.784/99nohaviaprazodecadencial,significaqueaadministraopoderiareverobenefcio
a qualquer tempo. O art. 54 dessa lei exige o prazo de 5 anos.
Porm com a MP 138, convertida na
lei10.839/04,oprazopararevisode10anos.
Informativo430 STJ
Conforme precedentes, os atos administrativos praticados antes
da Lei n. 9.784/1999 podem serrevistospelaAdministrao a qualquer
tempo,pois antes inexistia norma legal quanto ahaver prazopara tal
iniciativa, entendimento aceito pelo Min. Relator com ressalvas.
Dessa forma, o
prazodecadencialdecincoanossomenteincideapsoadventodareferidaleiqueopreviueseutermoinicialadatadesuavigncia
(1/2/1999).Contudo,antesde transcorridosessescincoanos,amatria
foidisciplinada, no mbito previdencirio, pela MP n. 138/2003,
convertida na Lei n. 10.839/2004,
queacrescentouoart.103ALein.8.213/1991efixouem10anosoprazodecadencialparaoINSSreverseusatosqueproduzamefeitosfavorveisaseusbeneficirios.Nocaso,obenefciofoiconcedidoem30/7/1997earevisoadministrativafoiiniciadaemjaneirode2006.Assim,oprazodecadencialde10
anosno
se
consumou.
Diante
disso,
aSeo
entendeu
afastar
adecadncia
eremeter
os
autos
ao
TRF
paraqueanaliseaalegaodefaltadecontraditrioeampladefesanoprocedimentoqueresultounasuspensodobenefcioprevidenciriodoautor.Precedentecitado:MS9.112DF,DJ14/11/2005.REsp1.114.938AL,Rel.Min.NapoleoNunesMaiaFilho,julgadoem14/4/2010.
Quando a reviso dos benefcios for feito contra o beneficirio a
qualquer tempo, mas contra aadministraocomprazocerto.
2.2 Estelionatocontraaprevidnciasocial
Hdois
entendimentos:
um
crime
permanente
ou
um
crime
instantneo
de
efeitos
permanentes
Avariaosednacontagemdoprazodeprescrio.OSTJentendiaqueseriaumcrimepermanente.
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DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Salriodecontribuio
OSTFentendiaqueseriaumcrime instantneocomefeitospermanentes.Oque
fezcomqueoSTJcurvasseseuentendimentoafavordoquedizoSTF.
Umadecisoda2TurmadoSTF,trouxeatonanovamenteadiscusso,dizendoqueseocrime
forpraticado por um terceiro ser instantneo de efeitos permanentes,
e quando praticado pelo prpriobeneficirioserpermanente.
2.3
Salriodecontribuioabasedeclculodacontribuioprevidenciriadoseguradoedoempregadordomstico.sobreo
salriodecontribuioqueirincidiracontribuio;Acontribuiodoempregadordomsticoanicacontribuiopatronalquetemcomobaseosalrio
decontribuio.O limite mnimo do salrio contribuio (no o salrio
mnimo) o piso salarial da categoria ou
regional,nafaltaserosalriomnimo.Aempresapagasobreosalriodotrabalhador.O
segurado especial segurado diferente dos demais trabalhadores,
basicamente o pequeno
trabalhador
rural
ou
o
pescador,
aquele
que
exerce
atividade
praticamente
para
subsistncia.
Pagar
a
contribuiosomentequandovendeoproduto.Oart.195,8daCFdizqueoseguradoespecialpagarsobreareceitadecorrentedacomercializao
dasuaproduo.O auxlio creche no integra o salrio de contribuio,
pois se entende que o auxlio creche uma
verbaindenizatria,conformesmula310doSTJ.
STJ Smula310
OAuxliocrechenointegraosalriodecontribuio.Informativo424STJ.REPETITIVO.AUXLIOCRECHE.PREVIDNCIA
ASeo,aojulgarrecursosujeitoaosditamesdoart.543CdoCPC(repetitivo),reiterouqueoauxliocreche,denaturezaindenizatria,nointegraosalriodecontribuioparafinsprevidencirios(Sm.n.310STJ).Precedentescitados:EREsp394.530PR,DJ28/10/2003;MS6.523DF,DJe22/10/2009;AgRgnoREsp1.079.212SP,DJe13/5/2009;
REsp
439.133SC,
DJe
22/9/2008,
e
REsp
816.829RJ,
DJ
19/11/2007.
REsp
1.146.772
DF,
Rel.
Min.
BeneditoGonalves,julgadoem24/2/2010.
Ovaletransportepagoemdinheirointegraounointegraosalriodecontribuio?Integra,salvonoscasosemqueforpagoemvale.
O STF entendeu recentemente que o vale transporte pago em
dinheiro ou em vale no integra osalriodecontribuio.
2.4 SeguradoEspecial
um dos segurados obrigatrios da previdncia e repleto de
caractersticas prprias: pequenoprodutor rural e o pescador
artesanal que exeram atividade em regime de economia familiar
(mtuacolaborao)semempregadospermanentes.
No poder ter mais que a proporo de 120 dias/empregado.
Extrapolando ter que
pagarcontribuiocomotodososdemais.Quandoumdosmembrostrabalhafora,chamadacontraprova.
Smula41daTNU
Acircunstnciadeumdos integrantesdoncleo
familiardesempenharatividadeurbanano implica,por si s, a
descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio
que deve seranalisadanocasoconcreto.
Omenorsobguardafoiexcludodoroldedependentesprevidencirio,emboraoECAmencionaqueo
menor
ter
direitos
previdencirios.
As
turmas
vem
entendendo
a
favor
do
menor,
contrrio
ao
entendimento
doSTJ.OSTJentendeupelainconstitucionalidade,submetendoadecisoaorgoEspecial.
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DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula418doSTJRecursoPrematuro
Quartafei ra , 04 de agostode 2010.
3
[email protected]
3.1 Smula418doSTJRecursoPrematurorgoJulgador
CORTEESPECIALDatadaDeciso03/03/2010FonteDJEDATA:11/03/2010EMENTA:
inadmissveloRecursoEspecial
interpostoantesdapublicaodoacrdodosembargosdedeclarao,semposteriorratificao.
EstsendochamadodeIntempestividadeporAntecipaoouRecursoPrematuro.Imaginandose
que h a publicao de um acrdo e uma das partes interpe Recurso
Especial
tempestivamentenoprazode15dias.
Ocorreque
aparte
contrria
interps
embargos
de
declarao
nos
5dias
que
lhe
competia.
Publicado 20 dias aps a interposio dos embargos, publicado o
acrdo dos embargos dedeclarao.
OCPCnoart.538dizqueainterposiodosembargosdedeclaraointerrompeoprazopararecursoparaqualquerdaspartes.OprazoparainterposiodoRecursoEspecialcomeariaacontarapsapublicaodoacdodosEmbargos.
Emrazodasmula418doSTJoResp.interposto
inicialmente,deverserratificadonoprazode15apsapublicaodoacrdodeembargos,sobpenade
intempestividadeporantecipao,poisoprazoscomeariaapsapublicaodosEmbargos.
EstaaposiotambmdoSTF,significaqueseaplicatambmaosRecursosExtraordinrios.Amesmasmulaestsendoaplicadaparaqualquerrecursointerpostoantesdapublicao.
3.2
Smula410doSTJrgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:25/11/2009Fonte:DJEDATA:16/12/2009;REPDJEDATA:03/02/2010;RSTJVOL.:00217PG:01191EMENTA:
A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio necessria para
a cobrana demultapelodescumprimentodeobrigaodefazerounofazer.
ADRESP1067903RS2008/013888561
A
parte
dever
ser
pessoalmente
intimada
para
cumprir
o
que
deve
o
que
no
significa
a
mera
publicaonodiriooficialdaUnio.Oart.475JAtualmente h uma mudana de
posicionamento, pois a fase de cumprimento de sentena no se
efetivadeformaautomtica,ouseja,logoapsotrnsitoemjulgadodadeciso.Transitadaemjulgado,ocredordeveatualizarodbitoe
intimarodevedor.Nosignifica intimao
pessoaldodevedor.
1AGRAVOINTERNO.RECURSOESPECIAL.EXECUODEASTREINTES.INTIMAOPESSOAL.NECESSIDADE.INEXIGIBILIDADEDOTTULO.
CUMPRIMENTO DAOBRIGAO.ANTERIOR
INTIMAO.DESCABIMENTODOSHONORRIOSADVOCATCIOS.DECISOAGRAVADAMANTIDA.
IMPROVIMENTO. I. necessria a intimao pessoal do devedor quando
aplicada multa diria pelo descumprimento deobrigaode fazerouno
fazer. II. Cumpridaa obrigao de fazer antes mesmo da intimao ser
efetuada o que se extraidoacrdorecorrido(fl.87)
nohcomoincidirhonorriosadvocatcios.III.Osagravantesnotrouxeramnenhumargumentocapazdemodificaraconclusodojulgado,aqualsemantmporseusprpriosfundamentos.IV.Agravoimprovido.
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula401doSTJ
3.3
Smula401doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:07/10/2009Fonte:DJEDATA:13/10/2009;RSTJVOL.:00216PG:00756;EMENTA:Oprazodecadencialdaaorescisriasseiniciaquandonoforcabvelqualquerrecursodoltimopronunciamentojudicial.
Acrdo que no recebeu o Resp por intempestividade. Contra o
despacho denegatrio de
RespinterpusAgravodeInstrumento.OprazoparaentrarcomaAoRescisria,contasedequando?
SentenaApelaoAcrdoResp(norecebido)
O Resp no foi recebido em segundo grau, pois o recebimento cabe
ao 2 grau. No STJ
interpsseAgravocontradespachodenegatriodeREsp.
ContasedoacrdoquenorecebeuoagravooudonorecebimentoREsp.SomentequandonohouverprazonenhumqueseabreoprazoparaaAoRescisria.Seorecursoseriamanifestamenteintempestivo,noseriaadmitido,poisestariavalidandoalitigncia
demf.
3.4
Smula390doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:02/09/2009Fonte:DJEDATA:09/09/2009;RSTJVOL.:00216PG:00745EMENTA:Nasdecisespormaioria,emreexamenecessrio,noseadmitemembargosinfringentes.
Sentenanasconformidadesdoart.475,caputdoCPCREEXAMEDEOFCIO.Ojuizquefararemessadeofcio.OTribunalreapreciandoamatriajulgacom2votosa1.Dessa
decisocaberEmbargosInfringentes.
Conforme
o
art.
530
do
CPC
cabvel
Embargos
Infringentes
somente
de
sentena.
Art.530.Cabemembargosinfringentesquandooacrdonounnimehouverreformado,emgraudeapelao,
a sentena demrito, ou houverjulgado procedente ao rescisria. Se o
desacordo
forparcial,osembargosserorestritosmatriaobjetodadivergncia.(RedaodadapelaLein10.352,de26.12.2001)
Aremessadeofcioigualaumaapelao?No,poisaremessadeofcioumacondiodeeficciaparasentena.NanovaleidoMS,noart.25,nocaberEmbargosInfringentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530
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DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>ExamePsicotcnico
Sextafei ra,06 de agostode 2010.
4 DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan
4.1 ExamePsicotcnico
Requisitosparaseexigirexamepsicotcnico:
Previsolegalnobastaaprevisonoedital.
Preenchimentodedeterminadospressupostos:o Cientificidade a
exigncia do exame psicotcnico deve ser cientificada ao candidato
e
demonstrandoqueexisteleiexigindotalexame.o
Critriosobjetivosnaavaliaodocandidato.Imprescindvelacorrelaototalentreoscritriose
afunoaserdesenvolvidanocargopblico.o
Possibilidadedereviso,casocontrriopoderserpossibilitadoocontrolejudicial.Pormaisque
haja aumentado o controlejudicial da atividade administrativa o
administrador deve agir com
jurisdicionalidade.
Ocontrolejudicial ir
geraranulidadedoexamepsicotcnico.Consequentemente
irdeterminararealizaodeumnovoexame
independentementederequerimentodoautor.ParaoSTJnosetratadeum
julgamentoextrapetita,massimumaconsequncialgicadopedidoereconhecimentodanulidade.Seoagentetomaposseeentraemexerccio,semrealizaodoexamepsicotcnico,estamosdiante
deumanomeaoirregularquegera,naspalavrasdoSTJ,estadodeflagranteilegalidade.Paraacarreirapolicialafontealei10.826/03(EstatutodoDesarmamento)quedisciplinaacompra,
porteecomercializaodearmas,aqualexigecomprovaodecapacidadetcnicaedeaptidopsicolgicaparamanuseiodearmadefogo.
Em relaoaos agentespenitencirios (federal).A leiquecriou a
carreira a10.693/03a qual
noexigeexamepsicotcnico,masnomomentodoconcursoaUnioexigiuexamepsicotcnico,soboart.5,VI2
eart.
143
da
Lei
8.112/90.
OSTJentendeuqueaLei8.112/90faladeformagenricaenoparaaregraespecficadocargo.Almdissoaleiespecficadacarreiranomencionou.
TeoriadoFatoConsumado
Candidatoquefazaprovaemjaneirode2010.Segundafaseemfevereirode2010.Examepsicotcnicoemmarode2010.Reprovadonoexame,conseguiupormeiodeliminarjudicial,
participandodocursodeformao.Sobrevmdecisojudicialcassandoaliminarequeoexamepsicotcnicoestavalegal.
Nopode
haver
aplicao
da
Teoria
do
Fato
Consumado,
para
se
eximir
de
se
submeter
novamente
ao
examepsicotcnico,poishcinciadaprecariedadedaliminarepossibilidadedejulgamentoemdesfavordocandidato.
Aceitandorefazeroexamepsicotcnico,tendojfeitoocursodeformao,nessecasoaindaqueoexamepsicotcnicovenhadepoisdocursodeformao,poderseradmitido.
Outrocaso,consideradopeculiarpeloSTJ.Devidoaocaosareo,candidatonoconseguiufazerexamepsicotcnicodoconcursododelegado.O
Estadoalegouquepermitindoarealizaoforadoprazoprovocaria:
Regradaseparaodospoderes
Isonomiaqueoutroscandidatostambmforamprejudicados
2Art.5o Sorequisitosbsicosparainvestiduraemcargopblico:[...]VI
aptidofsicaemental.
3Art.14.
Aposseemcargopblicodependerdeprviainspeomdicaoficial.
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DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Prazoparaimpugnaredital
PossibilidadedoefeitomultiplicadorOSTJconcedeualiminar.
4.2 Prazoparaimpugnaredital
Oremdio
adequado
oMandado
de
Segurana,
120
dias
do
ato.
Editalemjaneiroeemdezembrodoanoocandidatoimpugnaocritrioavaliao(previstonoedital).STJentendequeoprazode120diascomeaacontardapublicaodoedital.
RMS2767328/07/10
DIREITOADMINISTRATIVOEPROCESSUALCIVIL.RECURSOORDINRIOEMMANDADODESEGURANA.CONCURSO
PBLICO. REGRAS DO EDITAL. CINCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAO
DOEDITAL. DECADNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TTULOS. AUSNCIA DE
IMPUGNAO DOSFUNDAMENTOS DO ACRDO RECORRIDO. NO CONHECIMENTO DA
INSURGNCIA. PROVA
ORAL.OFENSAAOPRINCPIODAPUBLICIDADE.INEXISTNCIA.RECURSOIMPROVIDO.1.OSuperiorTribunaldeJustiafirmoucompreensosegundoaqualoprazodecadencialdodireitodeimpetrar
mandado de segurana comea a fluir da data da publicao do edital do
concurso pblico
quando
o
candidato
se
insurge
contra
as
regras
contidas
em
referido
instrumento
convocatrio.
2. "Parasatisfazer o requisito deadmissibilidade da regularidade
formal, deveo recorrente instruir apetio de interposio com as razes
recursais, nas quais dever impugnar o decisum
recorrido,demonstrando o porqu do seu desarcerto" (RMS 8.644/RJ,
Rel. Min. ADHEMAR MACIEL,
SegundaTurma,DJ8/9/98).Hipteseemque,notocantenotaobtidanosttulos,queestariasupostamenteemdesacordo
com o regulamento do concurso pblico, o recorrente no infirmou os
fundamentos doacrdorecorrido.Limitousea
fazersimplesrefernciaaosdocumentosapresentadoscomapetioinicial,oquecaracterizaausnciadesatisfaoderequisitodeadmissibilidadeformaldosrecursos.3.
mnguadeprevisonoedital,ocandidatonotemdireito
lquidoecertodeteracessosnotasquelheforamatribudasporexaminadorematrianaprovaoraldeconcursopblicoparaprovimentodocargodeJuizFederalSubstituto.4.Recursoordinrioimprovido.
4.3
AposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubreOartigo40daCFmencionaasdiversaspossibilidadesdeaposentadoriasadmitidas.Opargrafo4dizquepoderexistirnovoscritriospormeiodeLeiComplementar.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas
autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de
cartercontributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo
ente pblico, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
e
odispostonesteartigo.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln41,19.12.2003)[...]
4
vedada
a
adoo
de
requisitos
e
critrios
diferenciados
para
a
concesso
de
aposentadoria
aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em
leiscomplementares,oscasosdeservidores:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln47,de2005)Iportadoresdedeficincia;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIqueexeramatividadesderisco;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIIcujasatividadessejamexercidassobcondiesespeciaisqueprejudiquemasadeoua
integridadefsica.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)
Humadiferenaentreoservidorpblicoestatutrioquedevercontribuirpormuitomaistempodoqueoservidorprivado.Poisoparticularcontribuirem10anosamenos.
OSTFentendendoque,pornohaverleicomplementar,deverseusaraLei8.213/91comobase.
4.4
Demisso
de
funcionrio
em
estgio
probatrio
APROVAO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40
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NOMEAOPOSSEEXERCCIOESTGIOPROBATRIOFuncionrio que no preencheu os
requisitos do estgio probatrio poder ser exonerado sem
ProcessoAdministrativoDisciplar?No necessita de PAD desde que
exista um procedimento simplificado, garantindo o direito ao
contraditrioeampla
defesa,
no
se
exigindo
todas
as
formalidades
do
PAD.
STJ RMS20934ADMINISTRATIVO.POLICIALCIVILDOESTADODESOPAULO.ESTGIO
PROBATRIO. NO APROVAO. EXONERAO.POSSIBILIDADE. OFENSA AMPLA DEFESA
E AOCONTRADITRIO. INOCORRNCIA. ESTRITA OBSERVNCIA DOPROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO LEGALMENTE
PREVISTO.PROCESSOADMINISTRATIVOCOMTODASASFORMALIDADES.DESNECESSIDADE.
ESTABILIDADE. CONDIO QUE NOAFASTA A SUBMISSO AO ESTGIO PROBATRIO DO
NOVOCARGO.
DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Demissodefuncionrioemestgioprobatrio
1.Aestabilidadeadquiridanoserviopblico,emrazodo
provimento
em
um
determinado
cargo
pblico,
aps
a
aprovaonoestgioprobatrio.Noobstante,semprequeoservidor entrar em
exerccio em um novo cargo pblico,mediante aprovao em concurso
pblico, dever sersubmetido ao respectivo estgio probatrio, no
havendoimpedimento de que o servidor estvel seja "reprovado"
emestgio probatrio relativo a outro cargo pblico para
oqualfoiposteriormenteaprovadoemconcurso.Precedente.2.Aestabilidadedoservidorpblico,oraRecorrente,notemocondodeafastarsuasubmissoaoestgioprobatrioparao
novo cargo de Investigador de Polcia, para o qual foiaprovado em
novo concurso pblico. Por conseguinte, estsujeito avaliao inerente
ao estgio probatrio, podendoser "reprovado", como de fato o foi, em
procedimento
administrativo,legalmenteprevistoeestritamenteobservado,comocontraditrioeaampladefesaassegurados.3.
A exonerao do servidor pblico aprovado em
concursopblico,queseencontraemestgioprobatrio,noprescindeda
observncia do procedimento administrativo especficolegalmente
previsto, sendo desnecessria a instaurao deprocesso administrativo
disciplinar, com todas
suasformalidades,paraaapuraodeinaptidoouinsuficincianoexercciodasfunes,desdequetalexoneraose
fundeemmotivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias
constitucionais
da
ampla
defesa
e
do
contraditrio.
Precedentes.4. No caso dos autos, o procedimento administrativo
para ano confirmao do Impetrante no cargo de Investigador dePolcia
da Polcia Civil, em face da reprovao no estgioprobatrio previsto no
Decreto n. 36.694/93, queregulamentou a Lei Complementar Paulista
n. 675/92, foiestritamente observado pelo Poder Pblico
Estadual,ressaltandose que o Impetrante foi pessoalmente
notificadodosfatosaeleimputados,foiapresentadadefesaescritacomajuntadadedocumentos,bemcomohouvejulgamentopelorgo
competente, com a exposio dos motivos
efundamentosdadeciso.5.Recursoordinriodesprovido.
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>PrescriodasaesdeImprobidade
Sextafei ra,13 de agostode 2010.
5 DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi
5.1 PrescriodasaesdeImprobidadeArt.37.Aadministraopblicadiretae
indiretade qualquerdosPoderes daUnio, dosEstados,
doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosde legalidade,
impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae,tambm,aoseguinte:[...]5Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.
Sobreessemesmoassuntoestnoart.21daLei8.429/92leideimprobidade
alteradoporlei2009.
Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei: I da efetiva
ocorrncia de dano ao
patrimniopblico,salvoquantopenaderessarcimento(RedaodadapelaLein12.120,de2009)
Noart.23damesmaleidizqueprescreveem5anosouoprevistoemleisespecficas.
Quantoao
art.
37,
5
da
CF
adoutrina
que
as
aes
de
ressarcimento
so
imprescritveis.
NaLeideImprobidadeAdministrativanoart.23,I,constoucomoimprescritveisasaesquetenhamreparaodedano.Oprazoparaaplicarsanesqinqenal.
Informativo429doSTJ
NoTJ/SP
(Ap.737.5305/600,Des.PradoPereira)seodanoconcreto,efetivono
foicaracterizado,comoprocederoressarcimentoaoscofrespblicos.Portanto,seria
impossveloressarcimentododanoaoscofrespblicos.Odanocomoprrequisito,comoinstrumentoparaqueefetivamenteocorraoressarcimentododano.
Majoritariamente o ressarcimento do dano imprescritvel, mas
existem posies em
contrrio.Hiptesesparaosquenohimprescritibilidade:
1
oprazo
prescricional
para
propositura
da
ACP
=5anos;
2CunhaGonalves:seolegisladorquisesseclassificarumainfraocomoimprescritveleleassimofaria;comonasaesderacismoeaodegruposarmadoscontraaordemconstitucional.
3 STJ REsp 801.846, rel. Denise Arruda se configurada a prescrio
da ACP, manifesta ainadequao do prosseguimento da referida ao to
somente com o objetivo de obter ressarcimento
dedanosaoerrio,oqualdeveserpleiteadoemaoautnoma.
4 Marino Pazzaglini Filho e Caio Mrio da Silva Pereira: a
prescrio atinge todas as
aespatrimoniais,inclusiveestendendoseaosefeitospatrimoniaisdeaesimprescritveis.
5 Princpio da Segurana Jurdica: a prescrio nada mais do que um
instituto que garante
aseguranajurdicapromovidopeloEstadoDemocrticodeDireito.
6PrescrioqinqenalREsp727.131/SP;890.552/MG;665.130/RS:
5.2 PetrobrasxLicitao
MS25.888;28745;26.410etc.
Smula347doSTF
Notcia:17/05/2010
AANP (AgnciaNacional dePetrleo) fixavaqueaPetrobraspoderia
tereseguirumprocedimentosimplificadoquandooassuntoforlicitaoecontratos(Lei9.
O
Tribunal
de
Contas
da
Unio
disse
que
todas
Empresas
Pblicas
e
Sociedades
de
Economia
Mista
que
tenhamporfinalidadeaexploraodaatividadeeconmicapoderiaterumprocedimentosimplificado.OTribunaldeContas
suspende os contratosque seguiam o procedimento simplificado
dizendo que
deverseguiraLeideLicitaes.
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>Desapropriaoconfiscatria
Petrobras impetra perante o STF diversos Mandados de Segurana
28.247, que determinou que
aPetrobraspoderiaseguiroprocedimentosimplificado,dandovalidadesuaSmula347doSTF.
Smula347O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCCIO DE SUAS ATRIBUIES,
PODE APRECIAR
ACONSTITUCIONALIDADEDASLEISEDOSATOSDOPODERPBLICO.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal
AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:ConstituioFederalde1946,art.77.
OTribunaldeContaspodeapreciaraconstitucionalidade,masnopode
fazercontroleconcentradodeconstitucionalidade.
FoideterminadonesseMS28.745queaPETROBRAScontinueutilizandooprocedimentosimplificado.AdeclaraodeinconstitucionalidadedoTCUnopoderia,comissoobrigandoaPETROBRASaseguir
oprocedimentolicitatrio,mormenteoPrincpiodaLegalidadeedascompetnciasdoTCU.
5.3 Desapropriaoconfiscatria
Art.243
da
CF.
Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem
localizadas culturas ilegais de plantaspsicotrpicas sero
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento decolonos, para o cultivo de produtos alimentcios e
medicamentosos, sem qualquer indenizao
aoproprietrioesemprejuzodeoutrassanesprevistasemlei.Pargrafonico.Todoequalquerbemdevaloreconmicoapreendidoemdecorrnciadotrficoilcitode
entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio
de instituies e
pessoalespecializadosnotratamentoerecuperaodeviciadosenoaparelhamentoecusteiodeatividadesdefiscalizao,controle,prevenoerepressodocrimedetrficodessassubstncias.
Odonodapropriedadeperdertodaapropriedade,poissetratadesano,Informativo498STF.
Haver
a
anlise
de
requisito
subjetivo
do
proprietrio?
RequisitoSubjetivoseidososproprietriosdaterrasemconhecimentodasplantasteroanalisadas.Informativo587STFRExt.402.839/PEeRExt.436.806/PE.
Pessoas idosas no tinham como se opor ao plantio ilcito de
plantas psicotrpicas em suas
terras,promovidoporterceiroscomfamadeseremviolentoseandaremarmados.
Concluiupelainviabilidadedeapreciaosubjetivadacondutadoproprietriooupossuidordaterraculpabilidade
bastando para a expropriao a existncia, no imvel, de cultura ilegal
de plantaspsicotrpicas.
5.4 AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos
Smula346e473doSTF
Smula346AADMINISTRAOPBLICAPODEDECLARARANULIDADEDOSSEUSPRPRIOSATOS.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal
AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:CdigoCivilde1916,art.145,art.147.Smula473A
ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS
QUE OSTORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGLOS, POR MOTIVO DECONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS
DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA,
EMTODOSOSCASOS,AAPRECIAOJUDICIAL.Republicao:DJde11/6/1970,p.2381;DJde12/6/1970,p.2405;DJde15/6/1970,p.2437.Legislao:ConstituioFederalde1967,art.150,2,3.EmendaConstitucional1/1969,art.153,2,3.Decreto52379/1963.Decreto53410/1964.
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos
ADPF 45 polticas pblicas. Quando a administrao pblica elege
fazer uma escola pblica
ouhospitalatodiscricionrio,mritoconvenienteouoportuno.
PrincpiodaReservadoPossvel
PrincpiodaLegalidadexPrincpiodaSeguranaJurdica
Aanulaodeumato
ilegalpelaprpriaadministraopblicade5anos,conformeart.54daLei9.784/99.AanulaopeloJudiciriodeveconsideraroPrincpiodaSeguranaJurdicaeLegalidade.
Seno
se
consegue
anular
oato,
porque
sua
anulao
ir
prejudicar
muito
mais
do
que
deix
lo
como
est,emnomedaSeguranaJurdicaedaboafdevemprevalecersobreaLegalidade.Ocorreaestabilizaodeefeitosdoato.
PorissooJudiciriopoderanularoatonomesmoprazoqueaAdministraotambmpode,ouseja,5anos.
A revogao s poder ser feita pela prpria administrao, o Judicirio
no pode revogar atopraticado pela administrao. Na ADPF 45 o Poder
Judicirio ir fazer o controle da legalidade de um
atopraticadopelaadministraoenoomrito.
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>MandadodeInjuno
Quartafei ra , 18de agostode 2010.
6
DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartinswww.professoflaviomartins.com.br
Informativo
594
do
STF
6.1 MandadodeInjuno
MI833votaonounnime,comvotodivergentedoMin.MarcoAurlio. umdos
remdios constitucionaise nasceu com aConstituio de1988. onicoqueno
possui
umaleiqueoregulamenta.OSTFaplicaporanalogiaaleidoMandadodeSegurana.Em
agosto de 2010, o STFjulgou que possvel Mandado de Injuno Coletivo,
embora no exista
previsoexpressanaConstituio.OTribunalfazumaanalogiaLeidoMandadodeSegurana.As
partes que podero interpor so: partido poltico com representao no
Congresso Nacional,
entidadede
classe,
organizao
sindical
eassociao
legalmente
constituda
eem
funcionamento
h
mais
de
1
ano.
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injuno coletivo
impetrado pelo Sindicato dosTrabalhadoresdoPoder
JudicirioeMinistrio PblicodaUnionoDistrito Federal
SINDJUS/DFemquesealegaomissolegislativadoPresidentedaRepblica,anteaausnciaderegulamentaodoart.40,4,daCF,paraaaposentadoriaespecialaossubstitudosqueexercematividadesderisco.Pleiteiao
impetrante a aplicao analgica da disciplina prevista na Lei
Complementar 51/85, no
queregulamentaaaposentadoriaespecialparaaatividadepolicial.Namesmalinhadovotoacimarelatado,o
Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para
reconhecer o direito
dossubstitudospeloimpetrantedeteremosseuspleitosaposentadoriaespecialanalisadosdepersipelaautoridadeadministrativa,paraqueestaverifiqueseh,ouno,risconaatividade.Aps,ojulgamentofoisuspensoemvirtudedopedidodevistadoMin.AyresBritto.
Como no existe norma que regulamente o STF, com base no
neoconstitucionalismo, buscando
amaiorefetivaodosDireitosFundamentais,poderfazeraanalogiacomaLeideMS.
O cabimento do Mandado de Injuno cabe na falta de norma
regulamentadora torna inviolvel
oexercciodeumdireitoconstitucional.
Exemplos:Art.37,VIIdireitodegrevequedependedeleiespecficaqueaindanofoieditada.Art.
40, 4 para alguns servidores pblicos prev aposentadoria especial,
mas nos termos de leis
complementares.Esseocasoemanlise.AntigamenteoSTFmandavacpiaparaoCongressoeaguardavaquedesseasoluo.Atualmenteo
STFadotaumaposioconcretista,fixandoregrasespeciaisdeaposentadoriaparaocargopblico(quantos
anosde
servio,
de
contribuio)
at
aedio
da
lei
especfica.
O
MI
continua
tendo
efeitos
concretos.
6.2 Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada
InterceptaoTelefnicapermitidanoBrasil.gravaofeitaporumterceirosemoconhecimentodosinterlocutores,previstanoart.5,XIIdaCF,regulamentadopelaLei9.296/96.
decretadapelojuizesenoforporjuizsercrime.
Art.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindoseaosbrasileirose
aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, segurana
epropriedade,
nos
termos
seguintes:
[...]
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes
telegrficas, de dados e
dascomunicaestelefnicas,SALVO,noltimocaso,PORORDEMJUDICIAL,nashiptesesenaformaque
http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada
aleiestabelecerparafinsdeinvestigaocriminalouinstruoprocessualpenal;(VideLein9.296,de1996)
A interceptao feitaparaa
instruoprocessualpenalserdegravada.EssadegravaopoderserutilizadacomoprovaemprestadanoProcessoCivilouAdministrativo.
Hduasposies:
LFGdizquenopossvel,poisseusaracpiadessadegravao,estamosburlandoindiretamenteoinciso
XIIda
CF.
Atualmente a posio do STF diz que possvel, desde que a
interceptao tenha sido regularmentedecretada.
Pet 3683 QO (Rel. Min. Cezar Peluzo 13/08/2008) EMENTA: PROVA
EMPRESTADA. Penal.Interceptao telefnica. Documentos. Autorizao
judicial e produo para fim de
investigaocriminal.Suspeitadedelitoscometidosporautoridadeseagentespblicos.Dadosobtidoseminquritopolicial.
Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros
servidores, cujos
eventuaisilcitosadministrativosteriamdespontadocolheitadessaprova.Admissibilidade.Respostaafirmativaaquesto
de ordem. Inteligncia do art. 5, inc. XII, da CF, e do art. 1 da
Lei federal n
9.296/96.Precedentes.Votovencido.Dadosobtidoseminterceptaodecomunicaestelefnicas,judicialmenteautorizadasparaproduodeprovaem
investigaocriminalouem instruoprocessualpenal,bem
comodocumentos
colhidos
na
mesma
investigao,
podem
ser
usados
em
procedimento
administrativo
disciplinar,contraamesmaouasmesmaspessoasemrelaosquaisforamcolhidos,oucontraoutrosservidorescujossupostosilcitosteriamdespontadocolheitadessasprovas.
ODes. JosCarlosBarbosaMoreiradizquea intimidadecomoumba.Sehouvea
interceptaotelefoniaobafoiabertoregularmente,entopossvelusloemoutrosprocessos.
6.2.1 PrazodaInterceptaoTelefnicaA lei 9.296/96, no art. 5, diz
que o prazo ser de 15 dias, renovvel por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ser renovvel
somente uma vez por mais 15 dias. A
jurisprudnciadiz
que
poder
ser
renovadas
indefinidamente,
enquanto
durar
aindispensabilidade
da
prova.
EMENTA:RecursoOrdinrioemHabeasCorpus.1.Crimesprevistosnosarts.12,caput,c/co18,II,daLein6.368/1976.2.Alegaes:a)
ilegalidadenodeferimentodaautorizaodainterceptaopor30dias
consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta
deferida por 30 diasconsecutivos.3.Nocasoconcreto,a
interceptaotelefnicafoiautorizadapelaautoridadejudiciria,comobservnciadasexignciasdefundamentaoprevistasnoartigo5daLein9.296/1996.Ocorre,porm,queoprazodeterminadopelaautoridadejudicialfoisuperioraoestabelecidonessedispositivo,asaber:15(quinze)dias.4.AjurisprudnciadoSupremoTribunalFederalconsolidouoentendimentosegundo
o qual as interceptaes telefnicas podem ser prorrogadas desde que
devidamentefundamentadaspelojuzocompetentequantonecessidadeparaoprosseguimentodasinvestigaes.Precedentes:
HC n 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de
04.03.2005; e HC n84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,2 Turma,
unanimidade, DJde 24.03.2006. 5.Ainda que fosse
reconhecida
a
ilicitude
das
provas,
os
elementos
colhidos
nas
primeiras
interceptaes
telefnicasrealizadasforamvlidose,emconjuntocomosdemaisdadoscolhidosdosautos,foramsuficientespara
lastrear a persecuo penal. Na origem, apontaramse outros
elementos que no somente ainterceptao telefnica havida no perodo
indicado que respaldaram a denncia, a saber:
amaterialidadedelitivafoiassociadaaofatodaapreensodasubstnciaentorpecente;eaapreensodassubstnciaseaprisoemflagrantedosacusadosforamdevidamenteacompanhadasportestemunhas.6.Recursodesprovido.
6.2.2 CPIeInterceptaoTelefnicaA polmica que o art. 58, 3 diz que
as CPIs tm poder instrutrio dejuiz. Prevalece, porm, a
Reservade
Jurisdio,
ou
seja,
somente
juiz
poder
determinar
ainterceptao
telefnica.
Interceptaotelefnicadiferentedaquebradosigilotelefnicoquenadamaisdoqueosregistrostelefnicos,juntosoperadorasdetelefonia.Adecretaodainterceptaotelefnicasersomentejuiz.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>ComissoParlamentardeInqurito
Oprincpiodareservadejurisdiobuscadomiciliar,decretaodepriso,
interceptaotelefnica,noseestendequebradosigilobancrio,fiscaletelefnico.
6.3 ComissoParlamentardeInqurito
H
qurum
mnimo
para
instalao
de
CPI
o
requerimento
de
1/3.
Houve
uma
tentativa
de
se
instaurarCPI,pormnoteveoqurumexigido.OSTFjpermitiuacriaodeCPIcomnmeroinferiora1/3dosparlamentares,mesmoqueofendaa
CF.Oentendimento
foinosentidodedefenderosdireitosdaminoria;aindaoCongressoconstitudoporrepresentantesdopovoesendoassimdeveriaserdefendidaointeressedasminorias.
Art.17,3daCF4ClusuladeBarreira.Chamadodireitodasminorias.
6.4 ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional
chamadatambmdemudanainformaldaConstituio,poderconstituintedifuso.NoamudanadoTextoConstitucional,massimdasuainterpretao.
Casa(art.5,XIdaCF)nosomentearesidnciaondeapessoareside.Sotambmconsideradoscasaos:aposentosocupadosdehabitaocoletiva,localdetrabalho,quartodehotelocupado,quartodemotelocupado.
TrancamentodePautaeMedidaProvisria:seumadasCasasdoCNnovotaraMPem45dias(art.62,
6 daCF) trancara pauta de todas as demais deliberaes legislativas.
OMin. Celso de
Melodissequeotrancamentodapauta,emboraaCFdigaqueparatodososatos,recaisobreprojetosdeLeiOrdinriaquepoderiamsereditadosporMP,osdemaistramitamnormalmente.
Nocontrole
difuso
de
constitucionalidade
comunica
o
Senado
que
ir
suspender
aexecuo
da
lei
(art.52,XdaCF):STFtemdecididoqueessaremessaparaoSenadoumameracomunicao,poisoSenadonotemforadesuspenderaexecuooususpensodalei.
4 Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos
polticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] 3
Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso,naformadalei.
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>CompetnciaLegislativadaUnio
Terafei ra,24 de agostode 2010.
7 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins
7.1 CompetnciaLegislativadaUnio
1. Privativa (art. 22 da CF): Penal, Civil, Desapropriao etc.
Pode ser delegada aos Estados por LeiComplementar.
2.
Concorrente(art.24daCF):aUniofazaleigeraleoEstadofazaleiespecfica.Ex.:DireitoTributrio.
7.2 Interveno
aretiradadaautonomiadoentefederativoarts.34,35e36daCF.
AUnio
pode
intervir
no
Estado
ou
no
DF
interveno
federal.
EoEstado
por
sua
vez
no
Municpio
intervenoestadual.A Unio no pode intervir diretamente no
Municpio, salvo quando o Municpio integra territrio
federal.Etapasdainterveno:
1.
Iniciativa(decretadadeofcio,requisiodeumdos3Poderes,aodoProcuradorGeral).2.
JudicialiracontecernasaesdoProcuradorGeral.3.
DecretoInterventivorealizadopeloChefedoExecutivo.4.
ControlepolticorealizadopeloCongressoNacionaloupelaAssembliaLegislativa.
Quandohessaetapajudicialnoexisteessecontrolepoltico.ExemplonasaesqueoPGRingressacomopedidodeinterveno.
7.3 ClassificaodasConstituiesquantorigidez
1.
Imutvel:nopodeseralterada.AConstituiode1924foiimutvelnosprimeiros4anos.2.
Rgida:aquelacujoprocedimentodealteraomaisrigorosoqueasoutrasleis.3.
Flexvel:possuiomesmoprocessodealteraoqueodestinadosoutrasleis.4.
Semirgida:partergidaflexvel(foiocasobrasileirodaConstituiode1924,depoisdosprimeiros
4anos).5.
Superrgida:(AlexandredeMoraes)almdeserdedifcilmudana,possuimatriasquenopodem
sersuprimidasclusulasptreas.
7.4 ControledeConstitucionalidade
CompetnciadaADIgenrica:
CONTRA CompetnciaparajulgarLeiFederal CF STF
LeiEstadual CF STFLeiEstadual ConstituioEstadual TJ
LeiMunicipal
Constituio
Estadual
TJ
LeiMunicipal CFXnocabeADIX
Cabecontroledifuso
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro
CabeADPF(Lei9.882/99)
7.5 HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro
Viaderegraingressamcomforadeleiordinria.
Para
os
Tratados
Internacionais
sobre
Direitos
Humanos
e
aprovado
com
o
procedimento
de
Emenda
Cons.SerequivalenteEmenda.O TIDH que no foi aprovado com o
procedimento do art. 5, 3 da CF, ser supralegal e
infraconstitucional.
7.6 MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias
1.
DireitoPenal,ProcessoPenaleProcessoCivilat2001poderiaalterarprocessocivilporMP.2.
Matriaoramentria3. Nacionalidade,direitoscivisepolticos.
4. Organizaodo
judicirio
ou
MP
5. Visaaretenodeativosfinanceiros6.
MatriajaprovadapeloCNependentedesanoouveto.7.
MatriareservadaLeiComplementar.
possvelMedidaProvisriaquetratesobreDireitoCivil.
7.7 PropostadeEmendaConstitucional
Art.60,
I,II,
III
da
CF.
1/3dedeputadosousenadores; Presidente(CFde1937)
MaisdametadedasAssembliasLegislativas[26Estados+DistritoFederal=2714Assemblias
Legislativas],pelamaioriarelativadeseusmembros.Amaioriadadoutrinaentendequeesseroltaxativo.
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DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal>PropostadeEmendaConstitucional
Quartafei ra , 25 de agostode 2010.
8 DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I
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DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>Smula454doSTJ
Sextafei ra, 27deagostode2010.
9 DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzanwww.fabriciobolzan.com.br
9.1
Smula454doSTJSmula454rgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:23/08/2010Ementa:PactuadaacorreomonetrianoscontratosdoSFHpelomesmondiceaplicvelcadernetadepoupana,incideataxareferencial(TR)apartirdavignciadaLein.8.177/1991.
A smula 297 do STJ diz que o CDC aplicvel s Instituies
Financeiras, art. 3, 2 do CDC
ecorroboradapeloSTFqueconfirmoupormeiodasADI2591.
Smula 379 do STJ que trata dosjurosmoratrios podero ser
convencionados at 1% ao ms, ouseja,12%aoano.
Smula
382
do
STJ
diz
que
os
juros
remuneratrios
podero
ser
superiores
a
12%
ao
ano,
o
que
por
si
snoimplicaabusividade.Aindaqueosjurosremuneratriosestejamacimados12%aoanoeaindaassimestiverdentrodomercado,porsisnogeraabusividade.
ASmuladenmero381doSTJdizquenoscontratosbancrios,vedadoaojulgadorconhecerdeoficio,da
abusividadedas clusulas. Uma das caractersticas do CDC que uma
norma
deordempblicaeinteressesocial,comissopermitequeojuizreconheadeofcioumaclusulaabusiva.
Sehouvercompromissodecompraevendadeumimvel(imvelnaplanta)eaconstrutoraatrasaaentrega.Oconsumidorbuscaoressarcimentodosvalorespagos,mashumaclusulaquedizquerecebersomente
ao final do contrato. Clusula de decaimento abusiva, prevista no
art. 51 do CDC5, o mesmo
seaplicarestituiodosvalorespagossomenteaofinaldoimvel(REsp.877.980).
Oart.53,2doCDCabordaosistemadeconsrcio.
ART.53
Noscontratosdecompraevendademveisouimveismediantepagamentoemprestaes,bemcomonasalienaesfiduciriasemgarantia,consideramsenulasdeplenodireitoasclusulasqueestabeleam
a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo
doinadimplemento,pleiteararesoluodocontratoearetomadadoprodutoalienado.[...]2
Noscontratosdosistemadeconsrciodeprodutosdurveis,acompensaoouarestituiodasparcelasquitadas,naformadesteartigo,terdescontada,almdavantagemeconmicaauferidacomafruio,osprejuzosqueodesistenteouinadimplentecausaraogrupo.
pacfica a posio no STJ que se estivermos diante de um contrato
de consrcio a restituio dasquantias pagas pelo inadimplente ou
desistente somente ocorrer aps 30 dias do fim do consrcio
daentregadoltimobem.
9.2 ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII.Os magistrados
tambm concluram o prazo para que o consumidor entre na Justia em
busca das
diferenas:cincoanosparaaescoletivase20paraasindividuais.
9.3 Prazoprescricionaldapretenso
5DasClusulasAbusivas ART.51 Sonulasdeplenodireito,entre
outras,asclusulascontratuais relativas ao fornecimentode
produtoseserviosque:[...]II
subtraiamaoconsumidoraopodereembolsodaquantiajpaga,noscasosprevistosnesteCdigo;[...]
IV estabeleamobrigaesconsideradas
inquas,abusivas,quecoloquemoconsumidoremdesvantagemexagerada,ousejamincompatveiscomaboafouaeqidade;
http://www.fabriciobolzan.com.br/http://www.fabriciobolzan.com.br/http://www.fabriciobolzan.com.br/
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DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>RelaoJurdicadeConsumo
ART.27
Prescreveemcincoanosapretensoreparaopelosdanoscausadosporfatodoprodutoou
do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciandose a contagem
do prazo a partir doconhecimentododanoedesuaautoria.
Prazoprescricionalparabuscarapretenso?Art.206,1,IIdoCdigoCivileart.27doCDC.Na
ao contra seguradora que no pagou o prmio, aplicase o Cdigo Civil
ou o CDC. No REsp
810.115,dizqueaaode
indenizaodoseguradoemgrupocontraaseguradoraprescreveemumano
smula101
do
STJ
(com
base
no
CC/16).
O
fundamento
do
STJ
diz
que
no
acidente
de
consumo,
mas
sim
meroinadimplementocontratual.
Smula101rgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:27/04/1994Ementa:AAODEINDENIZAODOSEGURADOEMGRUPOCONTRAASEGURADORAPRESCREVEEMUMANO.
9.4 RelaoJurdicadeConsumo
aexistente
entre
consumidor
efornecedor
que
tem
por
objeto
acontratao
de
um
servio
ou
aquisiodeumproduto.Consumidorestdefinidoemsentidoestritonoart.2,caputeporequiparaonon.doart.2,
art.17enoart.29doCDC.
ConsumidorDestinatrioFinaldeuorigemaduasTeorias:1 Teoria Finalista
ou Subjetiva: conceito consumidor restrito, aquele que retira o
produto ou o
servioparasiouparasuafamlia.2TeoriaMaximalista:trazumconceitoqaquelequeretiraprodutoouserviosdoplblico.Fornecedorestdefinidonoart.3caputdoCDC.Posio
do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor,
restrito pessoa fsica ou
jurdica que adquire o produto no mercado a fim de consumilo.
Conduto, a teoria finalista pode ser
abrandada
a
poto
de
autorizar
a
aplicao
das
regras
do
CDC
e
algumas
microempresas
e
empresrios
individuais que adquirem o bem para uslo na sua profisso. Para
tanto, h que demonstrar
suavulnerabilidadetcnica,jurdicaoueconmica(hipossuficincia).
(REsp1.010.834)OSTJadotaaTeoriaFinalista,pormatenuada.
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias -
Intensivo