1 ANTEPROJECTO DE DIPLOMA QUE ALTERA O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS COMENTÁRIO O presente Comentário integra-se no âmbito do período de audições, consignado pelo Ministério da Justiça, para análise do Anteprojecto de diploma que altera o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. O exercício assim expendido procura, pois, informar o Anteprojecto das considerações que, estribadas na prática forense, na doutrina e na jurisprudência, possam contribuir, ainda que modestamente, para aperfeiçoar a filosofia subjacente ao regime jurídico da insolvência e recuperação de empresas e para depurar o seu modelo sistemático- conceptual. Aqui se impõem algumas notas preliminares. O actual enquadramento normativo apresenta uma estrutura dual. Assim, por um lado, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), de pendor marcadamente judicial e, por outro, o Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), regulado pelo Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto, de índole extrajudicial. Neste contexto, é possível optar por uma ou outra das vias – dentro ou fora dos tribunais, portanto – para lidar com a situação de insolvência. Assinale-se, porém, que cada uma das vias apontadas tem finalidades distintas. Assim, o CIRE visa um processo de execução universal, com vista à satisfação dos credores, através da liquidação do património do devedor em termos expressamente regulados ou, alternativamente e em derrogação das próprias normas, através de um plano de insolvência, susceptível de alcançar os mesmos fins. Embora o CIRE mencione, também, que o plano de insolvência possa dar lugar à recuperação da empresa, facto é que essa finalidade se apresenta como verdadeiramente residual. Seja pela quase nula relevância que lhe é dada ao longo do articulado; seja porque isso mesmo vem demonstrado na aplicação prática do Código. Por seu turno, o PEC, tendo como sujeito passivo toda a empresa em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, visa, exclusivamente, viabilizar a respectiva recuperação.
(não contempla as alterações já constantes da proposta de lei apresentada na AR)
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ANTEPROJECTO DE DIPLOMA QUE ALTERA O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
COMENTÁRIO
O presente Comentário integra-se no âmbito do período de audições, consignado pelo
Ministério da Justiça, para análise do Anteprojecto de diploma que altera o Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas.
O exercício assim expendido procura, pois, informar o Anteprojecto das considerações
que, estribadas na prática forense, na doutrina e na jurisprudência, possam contribuir,
ainda que modestamente, para aperfeiçoar a filosofia subjacente ao regime jurídico da
insolvência e recuperação de empresas e para depurar o seu modelo sistemático-
conceptual. Aqui se impõem algumas notas preliminares.
O actual enquadramento normativo apresenta uma estrutura dual.
Assim, por um lado, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), de
pendor marcadamente judicial e, por outro, o Procedimento Extrajudicial de
Conciliação (PEC), regulado pelo Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, com a
redacção dada pelo Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto, de índole extrajudicial.
Neste contexto, é possível optar por uma ou outra das vias – dentro ou fora dos
tribunais, portanto – para lidar com a situação de insolvência.
Assinale-se, porém, que cada uma das vias apontadas tem finalidades distintas.
Assim, o CIRE visa um processo de execução universal, com vista à satisfação dos
credores, através da liquidação do património do devedor em termos expressamente
regulados ou, alternativamente e em derrogação das próprias normas, através de um
plano de insolvência, susceptível de alcançar os mesmos fins. Embora o CIRE
mencione, também, que o plano de insolvência possa dar lugar à recuperação da
empresa, facto é que essa finalidade se apresenta como verdadeiramente residual.
Seja pela quase nula relevância que lhe é dada ao longo do articulado; seja porque isso
mesmo vem demonstrado na aplicação prática do Código.
Por seu turno, o PEC, tendo como sujeito passivo toda a empresa em condições de
requerer judicialmente a sua insolvência, visa, exclusivamente, viabilizar a respectiva
recuperação.
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Nestes termos, é seguro afirmar que, por regra, o recurso ao processo de insolvência
se aconselha, sobretudo, aos casos em que se pretenda a liquidação da empresa, com
ou sem plano; ao passo que o PEC é o instrumento indicado para a recuperação, até
mesmo porque suspende o dever de apresentação à insolvência decorrente do artigo
18º do CIRE.
Ora, é nestas circunstâncias, genericamente enunciadas, que surge o Anteprojecto de
CIRE e que, acrescente-se, se aguarda uma proposta de revisão ao regime jurídico do
PEC. Mas com que propósito?
Cumpre, antes de responder, acrescentar um ponto ao contexto enunciado.
Com efeito, poderia haver lugar, nesta sede, a manifestações de menor ou maior
afeição quanto ao carácter judicial ou extrajudicial do regime jurídico da insolvência;
também, eventualmente, quanto ao maior ou menor privilégio da recuperação em
face da liquidação ou vice-versa, no actual Código. Mas não é nisso que nos
deteremos.
Verdadeiramente, o caderno de encargos para a presente revisão legislativa vem
definido, sobretudo, por via dos compromissos assumidos com o Banco Central
Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do
programa de auxílio financeiro a Portugal.
Observemo-los, nas suas linhas essenciais:
1. A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de
Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do
FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de
aprovação de planos de reestruturação.
2. Princípios gerais de reestruturação voluntária extra judicial em conformidade com
boas práticas internacionais serão definidos até fim de Setembro de 2011.
3. As autoridades tomarão também as medidas necessárias para autorizar a
administração fiscal e a segurança social a utilizar uma maior variedade de
instrumentos de reestruturação baseados em critérios claramente definidos, nos casos
em que outros credores também aceitem a reestruturação dos seus créditos, e para
rever a lei tributária com vista à remoção de impedimentos à reestruturação voluntária
de dívidas.
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4. Os procedimentos de insolvência de pessoas singulares serão alterados para melhor
apoiar a reabilitação destas pessoas financeiramente responsáveis, que equilibrem os
interesses de credores e devedores.
5. As autoridades lançarão uma campanha para sensibilizar a opinião pública e as
partes interessadas sobre os instrumentos de reestruturação disponíveis para o resgate
precoce de empresas viáveis através de, por exemplo, formação e novos meios de
informação.
Veja-se, assim, que podemos destacar, quanto ao que aqui nos ocupa, três sentidos
cardeais para a reforma, determinados pelo vulgarmente designado MoU: (i) introduzir
maior rapidez e eficácia nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de
reestruturação; (ii) estimular o recurso aos instrumentos de reestruturação voluntária
extra judicial; (iii) melhorar o apoio à reabilitação de pessoas singulares insolventes,
financeiramente responsáveis.
Em termos mais práticos (e colocando, para já, de parte, a insolvência de pessoas
singulares, que o Anteprojecto quase desconsidera) o mesmo será dizer que, no
âmbito judicial (CIRE), deverá ficar mais fácil, depois da reforma em curso, aprovar
planos de recuperação; e que, no plano extrajudicial, o PEC deverá sair reforçado.
Este é, pois, o caminho a seguir, por firme determinação internacional. Mas não
diremos que tenha sido, rigorosamente, o caminho seguido pelo Anteprojecto.
Senão vejamos.
Quanto à aprovação judicial de planos de recuperação, o Anteprojecto assinala uma
inversão no modo de satisfação dos credores, colocando o plano de insolvência à
frente da liquidação, mas em termos que, para além de sistematicamente
questionáveis, não encontram devido desenvolvimento no restante articulado. Ou
seja, a preferência pelo plano que, “nomeadamente”, vise a recuperação da empresa,
agora introduzida no artigo 1º, apresenta-se como uma referência formal, carecendo o
Anteprojecto de medidas que, materialmente, introduzam maior rapidez e eficácia na
aprovação de planos de insolvência, que visem a recuperação. Pelo contrário.
Aponte-se, a título exemplificativo, que julgamos difícil compatibilizar as alterações
propostas ao artigo 1º do CIRE, sobrelevando a importância do plano de insolvência,
com a supressão, por iniciativa do juiz, da assembleia de apreciação do relatório, tida
esta como o momento charneira para que, no confronto dos vários interesses em jogo
e em face do relatório elaborado pelo administrador de insolvência, se possa optar, em
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alternativa à liquidação, pela elaboração de um plano. Cremos que, aqui, como em
várias passagens do Anteprojecto, a economia processual descaracteriza e faz soçobrar
algumas das virtualidades (algumas por explorar), do actual regime.
Entendemos, pois, que no que respeita à aprovação de planos de insolvência que
visem a recuperação da empresa, o Anteprojecto não apresenta desenvolvimentos
significativos, ainda que o novo nº3 do artigo 192º expressamente os refira como
designados “planos de recuperação”.
Questão diferente será a análise do também novo “Procedimento Especial de
Revitalização” (PER), mas que, quanto a nós, sendo útil, não atende propriamente à
questão suscitada.
Com efeito, o PER é um caso à parte.
Por um lado, a natureza do PER não é verdadeiramente extrajudicial, uma vez que
apresenta uma marcada tutela do tribunal; por outro lado, não representa um
incremento na facilidade de obtenção de planos de recuperação, no âmbito do
processo judicial de insolvência, propriamente dito.
Por outras palavras, em virtude das suas características, o PER nem é susceptível de
agilizar a aprovação de planos de insolvência que visem a recuperação, nos termos dos
artigos 1º, nº1 e 192º, nº3; nem se apresenta como uma mais valia, na categoria dos
mecanismos de recuperação extrajudicial. O PER ficará, algures, entre esses dois
desideratos. E aí reside, cremos nós, (desde que adaptado nos termos que adiante
proporemos), a sua principal virtude.
Assim, a natureza do PER não há-de ser judicial, nem extrajudicial. Será adequado
caracterizá-lo, antes, como um instrumento parajudicial, que aproveita vantagens,
quer do processo judicial, quer do procedimento extrajudicial.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber em que medida este novo PER pode
valer aos devedores – e aos credores –, em face das condições que já lhes são
conferidas pelo CIRE e pelo PEC. Já esclarecido, julgamos nós, que ele não responde,
em rigor, àqueles compromissos com a Troika Internacional, que atrás enunciámos.
Arriscamos responder que o PER cumprirá a sua função tanto melhor quanto for capaz
de combinar a celeridade e flexibilidade da negociação extrajudicial, com a garantia
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reforçada dos direitos recíprocos, que a intervenção (moderada) do tribunal permite
obter.
O PER deverá, pois, apresentar-se como uma fase prévia ao processo de insolvência,
susceptível de atalhar caminho para a recuperação da empresa, mas em termos que
não substituem, antes complementam, a possibilidade de fazer aprovar um Plano de
Recuperação, nos termos do nº3 do artigo 192º; ou mesmo a possibilidade de recorrer
ao PEC.
Impõe-se, claro, uma referência ao PEC, cuja revisão se espera para breve e cujo
aperfeiçoamente permitirá responder adequadamente ao compromisso com a Troika,
no sentido de estimular o recurso aos instrumentos de reestruturação voluntária extra
judicial.
A este respeito, a questão mais sensível prende-se com a possibilidade de lhe ser
atribuído o efeito de suspender o processo executivo, nos mesmos termos em que o
suspende a pendência do processo de insolvência. Esse deverá ser, quanto a nós, o
caminho a seguir.
Com efeito, o facto de não suspender o processo executivo é o único factor de
resistência ao PEC por parte das empresas e a alteração deste quadro ditará, estamos
certos, um importante estímulo à sua utilização. Tanto mais quanto o Governo fez já
aprovar, em benefício dos mecanismos extrajudiciais de recuperação, de que o PEC é o
principal representante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011.
Por outro lado, julgamos que um reforço do papel e dos poderes do IAPMEI, no
domínio do PEC – especialmente na negociação entre devedor e credores –
determinará maior diligência e disciplina, entre as partes envolvidas.
Uma palavra final quanto à insolvência de pessoas singulares, também uma
preocupação da Troika, a que o Anteprojecto não deu relevância de maior.
Em parte, compreendemos a opção tomada, já que o regime actualmente em vigor,
sobretudo através da exoneração do passivo restante, responde, com efeitos
significativos, à necessidade de melhorar o apoio à reabilitação de pessoas singulares
insolventes, financeiramente responsáveis. Porém, cremos que merece avaliação
suplementar o facto de, no actual regime, as dívidas tributárias não serem passíveis de
exoneração.
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Bem se entende que aquelas têm uma natureza especial e que os credores públicos o
são, involuntariamente. Porém, nos casos de liquidação de empresas em processo de
insolvência, com venda de estabelecimento– frequentemente viabilizada pelos
credores públicos, na assembleia de credores –, o devedor acaba por se extinguir e o
terceiro adquirente reabilita o negócio sem ficar obrigado ao pagamento de quaisquer
dívidas tributárias. Ora, indirectamente e na prática (são correntes as vendas de
estabelecimento por valor insusceptível de liquidar as dívidas tributárias, com
fundamento na continuação da actividade económica e na manutenção dos postos
trabalho), o devedor, extinguindo-se, fica exonerado do pagamento daquelas dívidas.
Nestes termos e no actual contexto de crise, talvez faça sentido sobrelevar superiores
interesses sociais, permitindo a exoneração do passivo restante por dívidas fiscais às
pessoas singulares que, pela sua própria natureza, não podem recorrer ao expediente
acima descrito.
E ainda sobre isto, sempre se acrescentará ser duvidosa a coerência entre o Estado
Legislador, que impõe à generalidade dos credores a exoneração do passivo restante e
o Estado Credor, que se furta a essa posibilidade.
São estas, enfim, as notas imanentes aos comentários que se seguem.
Não pretendendo ser exaustivos, antes procurámos dar – por dever de ofício e
recomendação cívica - um contributo construtivo para o aperfeiçoamento do regime
jurídico da insolvência, matéria que, hoje, talvez como nunca, ganha uma centralidade
decisiva e em muito determinará, estamos certos, o sucesso da própria recuperação
económica nacional.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2011
António Raposo Subtil
Paulo Valério
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[ARTIGO 1º]
Redacção actual
Artigo 1º
Finalidade do processo de insolvência
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como
finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do
produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano
de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa
compreendida na massa insolvente.
Anteprojecto
Artigo 1º
Finalidade do processo de insolvência
1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como
finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,
baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa
insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do
devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2 – Estando o devedor em situação económica difícil, ou em situação de insolvência
meramente iminente, este pode, antes de se apresentar à insolvência, requerer ao
tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto
nos artigos 17.º-A e 17.º-I.
COMENTÁRIO:
1. Admitimos que as alterações introduzidas no nº1 do artigo 1º visem dois
efeitos essenciais: por um lado, reforçar a ideia de “satisfação dos credores”
como finalidade do processo de insolvência, já ínsita no anterior regime; por
outro lado, inverter a prioridade, no que respeita ao modo de obter aquela
satisfação. Quanto a esta inversão, facto é que as alterações em apreço fazem
decair a liquidação do património do devedor como modo primordial de
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satisfação dos credores (e típico de um “processo de execução universal”), em
face da aprovação de um plano de insolvência com vista, nomeadamente, à
recuperação da empresa.
2. Assim, mantendo intacto o conceito de “Plano de Insolvência”1, o Anteprojecto
em apreço vem admitir, como regra (?), a possibilidade de derrogação das suas
próprias normas, designadamente no que respeita ao pagamento dos créditos
sobre a insolvência, à liquidação da massa insolvente e à sua repartição pelos
titulares daqueles créditos e pelo devedor (vide, conceito de “Plano de
Insolvência” previsto no artigo 192º do CIRE).
3. Pretender-se-á, porventura, dar prioridade ao acordo entre os credores,
conferindo-lhes amplos poderes de disposição quanto à conformação e
satisfação dos respectivos interesses. Trata-se, porém, de uma opção
sistemática de duvidosa coerência face à globalidade do regime do CIRE que, no
texto do Anteprojecto, seja em matéria de liquidação, seja em matéria de
aprovação de plano, não apresenta alterações significativas (regressaremos ao
tema adiante).
4. Importará, ainda, salientar que, ao contrário das expectativas criadas – e,
também, ao contrário do que a alteração sugere, à primeira vista – ainda que o
plano de insolvência ganhe aparente fôlego nesta nova redacção, o mesmo não
se poderá dizer quanto ao desiderato da “recuperação da empresa”, dado que
a mesma é apresentada como um propósito do plano de insolvência, entre
outros possíveis, nomeadamente.
5. E, verdade seja dita, o plano de insolvência, conforme previsto no CIRE, não
tem, originariamente, uma qualquer preferência pela recuperação da empresa,
não se conhecendo proposta de alteração do conceito ou dos critérios que lhe
estão subjacentes.
6. Julgamos, assim, que, sem alterações de maior ao regime de liquidação e do
plano de insolvência (tema que retomaremos, adiante), melhor seria que se
mantivesse intacta a anterior redacção, antes introduzindo maior facilidade
para a aprovação de planos de insolvência visando a recuperação da empresa
(os designados “Planos de Recuperação”, conforme alteração proposta ao nº3
do artigo 192º) e reforçando os incentivos a essa aprovação.
1 Cfr. art. 192º, nº1: “O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a
sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor
depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação
das normas do presente Código.”
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7. De outro modo, o texto apresentado enviesa o modelo sistemático e
conceptual do CIRE, em moldes que se adivinham prejudiciais à sua aplicação e
sem qualquer efeito prático.
8. Também a inserção de um novo nº2, no presente artigo, nos suscita algumas
reservas, uma vez que se recupera o conceito de situação económica difícil,
anteriormente plasmado no CPEREF, sem que este conceito seja devidamente
aclarado e em moldes que se confundem com o conceito de insolvência
meramente iminente.
9. Por outro lado, o advérbio de modo “meramente” só faz sentido em contraste
com o conceito de insolvência “actual”, conforme vertido no nº4. do artigo 3º
do CIRE. Quanto a este ponto, melhor seria que o referido advérbio fosse
suprimido do texto proposto.
10. Veja-se, ainda, quanto ao nº2, que a ideia de configurar uma fase prévia, mas
autónoma, face ao processo de insolvência, traduzida no “procedimento
especial de revitalização” não se compatibiliza com a expressão “antes de se
apresentar à insolvência” contida no texto, uma vez que, assim, o
procedimento de revitalização surge, não como fase prévia e autónoma, mas
como preliminar da insolvência, apresentando-se esta como uma sua
consequência necessária.
11. Julgamos, na verdade, que seria mais adequada a não inserção sistemática
deste tema no presente artigo. Na verdade, sendo prévio (e alternativo) ao
processo de insolvência, o procedimento especial de revitalização não poderá
apresentar-se como “Finalidade do processo de insolvência”. Melhor seria,
talvez, uma sua primeira inserção no artigo 18º do CIRE, mencionando-o, desde
logo, como causa de suspensão do prazo para o cumprimento do dever de
apresentação, mas sem sujeição, como pressuposto de admissibilidade, aos
conceitos de insolvência iminente ou situação económica difícil, deixando
ampla liberdade ao devedor.
12. A este tema voltaremos no comentário ao procedimento especial de
revitalização e à sua articulação, seja com o CIRE, seja com o regime aplicável
ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação.
13. Finalmente, admitindo que seja essencial, no plano político, um registo
(alteração do articulado do CIRE) de que o processo de insolvência não é
“exclusivamente” uma forma de liquidação em benefício de todos os credores
(execução universal), o que impõe uma referência, no presente artigo, à
recuperação do devedor/empresa (dado que a única menção a “recuperação
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da empresa” consta do título do Código), sugerimos que o nº2 do artigo 1º
passe a apresentar a seguinte redacção:
“2 – Sem prejuízo da especial natureza do processo de insolvência, os interessados na
revitalização da empresa podem recorrer ao procedimento especial de revitalização, ao
procedimento extrajudicial de conciliação e a outros instrumentos de recuperação
expressamente previstos na lei, cabendo ao juiz, na falta de previsão expressa, articular
o mesmo com o regime do processo de insolvência.”
[ARTIGO 10º]
Redacção actual
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao
encerramento do mesmo;
b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do
devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.
Anteprojecto
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) […];
b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, iniciando-se o prazo no dia em
que tenha ocorrido o óbito.
COMENTÁRIO:
1. Releva a este respeito o confronto e articulação entre os regimes jurídicos do
fenómeno sucessório e do processo de insolvência. Convirá firmar um ponto
prévio, em linha com o que vem defendendo a doutrina.
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2. A solução ínsita na al. a) do artigo, que não sofre alterações, continua a não se
conformar com o regime do fenómeno sucessório. De facto, releva para o
prosseguimento do processo de insolvência que a herança esteja indivisa, mas
não se vislumbra qualquer motivo para que a mesma não possa, entretanto, ter
sido aceite ou repudiada. Assim, a referência à herança jacente (assim como,
de resto, no artigo 2º do CIRE) parece inadequada, sendo preferível a menção à
herança jacente ou já aceite, mas indivisa, como sujeito passivo do processo de
insolvência.
3. Por outro lado, a compatibilização entre a al. a) e a al. b) do artigo apresenta-
se, no texto actual, difícil, pelas exactas razões expendidas. Encontrando-se a
suspensão dependente de requerimento, designadamente, do sucessor – e
implicando esta qualidade a aceitação – não poderíamos continuar a falar de
herança jacente.
4. Ora, a opção legislativa que se nos apresenta, ao invés de alterar a al. a),
conforme devia, no nosso entender, vem antes retirar a legitimidade do pedido
ao sucessor do devedor e determinar a suspensão imediata, por cinco dias, sem
qualquer ponderação do juiz.
5. Terão presidido, supõe-se, critérios de economia processual, evitando a
suspensão do processo, a todo o momento, por requerimento do sucessor o
que, em face da prática judiciária, se nos apresenta como solução equilibrada.
6. Porém, mantém-se o “pecado original” deste normativo, deitando por terra
uma boa oportunidade para melhor o conformar com o regime aplicável ao
fenómeno sucessório.
[ARTIGO 18º]
Redacção actual
Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias
seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º
1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que
não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de
insolvência.
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3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o
conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o
incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g)
do n.º 1 do artigo 20.º
Anteprojecto
Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias
seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º
1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 – […].
3 – […]
COMENTÁRIO:
1. Remissão (cfr. comentário ao artigo 1º, ponto 13.);
2. A alteração introduzida, reduzindo o prazo para cumprimento do dever de
apresentação à insolvência, de 60 para 30 dias, pressupõe a ideia de que a
apresentação ocorre, normalmente, em momento tardio face à efectiva
verificação da situação de insolvência. Por outro lado, assenta na convicção de
que a redução do prazo imporá maior diligência aos obrigados, quanto ao
cumprimento daquele dever.
3. Sucede, porém, que se a apresentação tardia à insolvência pode comprometer
o interesse dos credores e do comércio em geral, sobretudo nos casos em que
a liquidação é o único fim possível; uma eventual precipitação naquela
apresentação poderá redundar, por um lado, na liquidação extemporânea de
empresas viáveis e, por outro, numa (ainda) maior sobrecarga dos tribunais,
com processos de insolvência.
4. Ocorre, também, que o objectivo de “forçar” a apresentação à insolvência por
parte do devedor, em devido tempo, seria melhor cumprido mediante a
clarificação (e eventual agravamento) da figura da qualificação da insolvência,
para os casos em que o prazo de apresentação não seja cumprido, do que
através da proposta de redução do mesmo, sem quaisquer outras
consequências.
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5. Com efeito, seguindo-se diferente caminho, cremos que ambos os prazos
(sejam de 30, sejam de 60 dias) não serão (como não são hoje) cumpridos, sem
que daí resulte alguma vantagem ou melhoria do sistema.
6. A isto acrescerá que, nos casos em que se pretenda obter a recuperação da
empresa, melhor será o incentivo a procedimentos, sobretudo extrajudiciais,
de recuperação. Assim, quanto ao Procedimento Extrajudicial de Conciliação e,
de modo diferente, quanto ao Procedimento Especial de Revitalização (vide, 1
supra).
7. Ou seja, uma menção/divulgação pedagógica quanto às vantagens do PER e do
PEC pode ser mais útil e viável do que a alteração do prazo em apreço.
[ARTIGO 20º]
Redacção actual
Artigo 20.º
Outros legitimados
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for
legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional
e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em
representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados,
verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas
circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer
pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local
em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a
falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição
fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente
verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de
pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
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g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos
seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste
contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da
compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local
em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta
superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso
superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver
legalmente obrigado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de representação das
entidades públicas nos termos do artigo 13.º
Anteprojecto
Artigo 20.º
Outros legitimados
1 – […].
2 – […].
3 – O Ministério Público junto do tribunal onde correu termos a execução deve requerer
a insolvência do devedor inscrito na lista pública de execuções, seguindo o processo de
insolvência os termos previstos no artigo 39º.
COMENTÁRIO:
1. A presente proposta de alteração vem aditar o nº3 ao art. 20º, impondo ao MP
que requeira a insolvência do devedor inscrito na lista pública de execuções.
2. A lista pública de execuções identifica executados em
relação aos quais não se conseguiu encontrar bens penhoráveis suficientes
para pagar as dívidas (existe a informação de que a mesma não está
devidamente actualizada).
15
3. Sob pena de manifestas injustiças, este procedimento deveria, em qualquer dos
casos, estar suportado numa actualização e validação da lista pública de
execuções, o que admitimos não se verificar.
4. Por outro lado, é duvidosa a vantagem desta medida, numa perspectiva global
do sistema judiciário, num momento em que os tribunais apresentam
elevadíssimas pendências.
5. Julgamos, assim, que a iniciativa deverá caber, antes, aos credores e não ao
Ministério Público, sob pena de se poder provocar grave perturbação nos
processos executivos pendentes.
6. Acresce que a insolvência não está qualificada como sanção (mesmo de
natureza cível), nem de interesse público, pelo que a intervenção do Ministério
Público será, também, no plano constitucional, discutível. Veja-se que, muitas
vezes, a inclusão na lista pública de execuções não resulta do não pagamento
de créditos – insuficiência de bens – aos credores cujos interesses estão
legalmente confiados ao Ministério Público.
[ARTIGO 36º]
Redacção actual
Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao
meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se
este for pessoa singular;
d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor,
quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;
f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência
os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;
g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos
elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados,
16
penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto
no n.º 1 do artigo 150.º;
h) Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que
indiciem a prática de infracção penal;
i) Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou
limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
l) Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da
insolvência as garantias reais de que beneficiem;
m) Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados
deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização da
reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código designada por
assembleia de apreciação do relatório.
Anteprojecto
Artigo 36.º
Sentença de declaração de insolvência
1 - Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Caso não disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de
qualificação da insolvência, declara provisoriamente o carácter fortuito da insolvência,
mas sempre que disponha daqueles elementos, declara aberto o incidente de
qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
j) […];
l) […];
m) […];
17
n) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da
reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código designada por
assembleia de apreciação do relatório.
2 – A faculdade conferida pela parte final da alínea n) do número anterior não se aplica
nos casos em que for requerida pelo devedor no momento da apresentação à
insolvência a exoneração do passivo restante.
3 – Caso o juiz tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório,
qualquer interessado pode, no prazo para apresentação das reclamações de créditos,
requerer no tribunal a sua realização, devendo, neste caso, o juiz fixar dia e hora para
realizar a reunião, publicitando o facto no Portal Citius.
4 – Nos casos em que o juiz tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do
relatório, os prazos previstos neste Código, contam-se por referência ao quadragésimo
quinto dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração de insolvência.
5 – O juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório
deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em
conta o seu caso concreto.
COMENTÁRIO:
1. A al. i) do nº1 rege sobre o modo de abertura do incidente de qualificação.
2. Ao contrário do que sucede no regime actual, que determina sempre a
abertura, com a sentença, do incidente de qualificação de insolvência, com
carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º, a
alteração proposta vem permitir que, não dispondo o juiz de elementos que
justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, o mesmo
possa declarar, provisoriamente, o seu carácter fortuito.
3. Assim se procura eliminar a abertura do incidente de qualificação em casos de
falta de informação, poupando a tramitação subsequente, por razões que se
adivinham de economia processual.
4. Esta matéria será, porém, objecto de uma análise mais aprofundada, adiante
no comentário ao artigo 188º do CIRE.
5. Por seu turno, a alínea n) do, agora, nº1, apresenta duas alterações que
merecem atenção. Uma primeira, que reduz o limite máximo do intervalo
temporal fixado para que se realize a assembleia de credores, o que cumpre,
julgamos que de modo razoável, o objectivo de que a mesma ocorra tão cedo
quanto possível; uma segunda, cujos efeitos merecem apreciação com maior
18
detalhe, a faculdade conferida ao juiz de prescindir da realização da
mencionada assembleia.
6. Com efeito, excepcionados os casos em que for requerida a exoneração do
passivo restante (cfr. nº2), a assembleia de apreciação do relatório pode não se
realizar, se o juiz assim decidir e se, dentro do prazo fixado para a reclamação
de créditos, nenhum interessado o requerer (cfr. nº3).
7. Ora, julgamos difícil compatibilizar as alterações propostas ao artigo 1º do CIRE,
sobrelevando a importância do plano de insolvência, baseado, nomeadamente,
na recuperação da empresa, com a supressão, por iniciativa do juiz, da
assembleia de apreciação do relatório, tida esta como o momento charneira
para que, no confronto dos vários interesses em jogo e em face do relatório
elaborado pelo administrador de insolvência, se possa optar, em alternativa à
liquidação, pela elaboração de um Plano.
8. Com a solução agora propugnada – e com outras, patentes ao longo de todo o
Anteprojecto – devemos sublinhar que se opera um significativo recuo na
desjudicialização que vinha ínsita no CIRE (actualmente atribuindo amplos
poderes ao credores) e que é também recomendação no âmbito do programa
de auxílio financeiro a Portugal, outorgado com o Banco Central Europeu, a
Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional.
9. Nos presentes termos, em boa medida, o decurso do processo de insolvência
passará a satisfazer o interesse dos credores, não pelo modo que estes
determinem, mas pelo modo determinado pelo juiz, a quem caberá, ou não,
viabilizar a realização da assembleia que, precisamente, permite analisar e
colocar em confronto os diferentes caminhos possíveis para o devedor, em
situação de insolvência, na presença de todos os interessados.
10. Nesse sentido, é possível afirmar que o que o legislador vem dar com uma mão,
no artigo 1º do CIRE (ainda que apenas formalmente, sublinhe-se), retira com a
outra, ao permitir, designadamente, que a assembleia de apreciação do
relatório deixe de ser a regra, para se convolar na excepção.
11. Enigmática é, porém, a formulação constante do novo nº5 do artigo em apreço,
em que, o dever de “adequar a marcha processual” à não realização da
Assembleia, tendo em conta o caso concreto, entreabre outras faculdades,
supõe-se que discricionárias, ao juiz, relativamente à tramitação processual.
Mas a formulação escolhida não parece susceptível de iluminar, com
suficiência, o seu alcance, carecendo, a nosso ver, de maior concretização.
19
[Artigo 37º]
Redacção actual
Artigo 37.º
Notificação da sentença e citação
1 - Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados
pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para
a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 – Sem prejuízo das notificações que se revestem necessárias nos termos da legislação
laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente
notificada ao Ministério Público, ao requerente da declaração de insolvência, ao
devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha sido citado pessoalmente
para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de
trabalhadores.
3 - Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente,
são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não
residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.
4 - Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em
outros Estados membros da União Europeia são citados por carta registada, em
conformidade com os artigos 40.º e 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do
Conselho, de 29 de Maio.
5 - Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas
públicas ou de instituições da segurança social, a citação dessas entidades é feita por
carta registada.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e
citação por via electrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7 – Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de
dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio
tribunal e por anúncio publicado no Diário da República.
8 – Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do
processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os
elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior,
advertindo-se que o prazo para recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só
começa a correr depois de finda a dilação, e que esta se conta da publicação do
anúncio referido no número anterior.
20
Anteprojecto
Artigo 37.º
Notificação da sentença e citação
1 – […].
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – […].
7 – Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de
dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus
estabelecimentos e no próprio tribunal, por anúncio publicado no Citius.
8 – […]..
COMENTÁRIO:
Sem comentários, assinalando-se apenas a substituição do Diário da República pela
Plataforma Citius.
[ARTIGO 39º]
Redacção actual
Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente
para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e
não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na
sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado
nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação
com carácter limitado.
2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja
complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
21
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos
artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações
fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o
montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para
garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento
mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada
apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa
insuficiência.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos nºs 2 e 3, deve o juiz dar
cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos
37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da
insolvência.
5 - Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias
despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se
hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito
com demora.
6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu
património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à
declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado,
sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da
insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que
se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o
tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que
seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda
necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa
insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5.
8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa
singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a
exoneração do passivo restante.
9 – Para os efeitos previstos no nº1, presume-se a insuficiência da massa quando o
património do devedor seja inferior a € 5000.
22
Anteprojecto
Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente
para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e
não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na
sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado
nas alíneas a) a d) e h) do nº1 do artigo 36.º, e consoante os casos, declara
provisoriamente o carácter fortuito da insolvência, ou declara aberto o incidente de
qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto na alínea i) do nº1 do artigo 36º.
2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja
complementada com as restantes menções do nº1 do artigo 36.º;
b) […].
3 – […].
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos nºs 2 e 3, deve o juiz dar
cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos
37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da
insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5 – […].
6 - […].
7 - […].
8 – Quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido anteriormente à
sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante, o disposto
neste artigo é aplicável com as seguintes adaptações:
a) Na sentença de declaração de insolvência, o juiz dá ainda cumprimento, com as
necessárias adaptações, ao disposto nas alíneas f), g), l), m) e n) do nº1 do artigo 36º;
b) Não são aplicáveis as alíneas a), c) e d) do número anterior.
9 – […].
COMENTÁRIO:
23
Sem comentários, assinalando-se apenas as adaptações em face do novo texto do
artigo 36º e a clarificação, no novo nº8, do regime concretamente aplicável aos casos
em que tenha sido requerida a exoneração do passivo restante.
[ARTIGO 52º]
Redacção actual
Artigo 52º
Nomeação pelo juiz e estatuto
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo
32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor
ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira
designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da
declaração da insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do
administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do
disposto neste Código.
Anteprojecto
Artigo 52º
Nomeação pelo juiz e estatuto
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 – Excepcionalmente, caso o processo assuma grande complexidade, o juiz pode, a
requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da
insolvência, sendo do requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o
administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da
insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado.
COMENTÁRIO:
1. Preceito inovador o que resulta do novo nº4 do artigo 52º.
24
2. A complexidade do processo fundamentará, assim, excepcionalmente, a
possibilidade de, a requerimento de qualquer interessado, poder o juiz nomear
mais do que um administrador de insolvência.
3. Esta possibilidade suscita-nos, porém, o seguinte: em face do que já dispõe o
artigo 55º, nº3, o administrador da insolvência, no exercício das respectivas
funções, pode ser coadjuvado sob sua responsabilidade por técnicos ou outros
auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia
concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
Desta forma, o actual CIRE salvaguarda a necessidade de reforçar os recursos à
disposição do administrador de insolvência, permitindo-lhe recorrer a técnicos
ou (quaisquer) outros auxiliares. Deste modo, não se vislumbra a utilidade da
norma em apreço, desde logo porque a especial complexidade do processo já
pode ser atendida nos termos sobre expostos.
4. Por outro lado, o administrador de insolvência é um órgão da insolvência, cujo
modo de designação e as funções acometidas, bem como as respectivas
responsabilidades, estão legalmente definidos. Nesta perspectiva, será difícil
distribuir, em concreto, aquelas funções e responsabilidades por mais do que
um administrador de insolvência, circunstância a que o Anteprojecto não
logrou dar, pelo que nos é dado a conhecer, a devida relevância. Nos mesmos
termos, a nomeação do administrador de insolvência (suplementar), a
requerimento de qualquer interessado (e de um só interessado, presume-se),
cremos que desfigura o regime consagrado para a nomeação de administrador
de insolvência, que determina a regra da sua nomeação pelo juiz, a partir da
lista oficial; ou, excepcionalmente, por eleição da assembleia de credores.
5. Quanto à possibilidade de nomeação pela assembleia de credores, o facto de o
artigo 53º do CIRE já permitir, também, a eleição de outro administrador, que
não o designado pelo juiz e ainda que não inscrito na lista oficial, em casos de
especial dimensão da empresa compreendida na massa insolvente, de
especificidade do ramo de actividade da mesma ou da complexidade do
processo, também parece retirar sentido à norma ora proposta.
6. Em face do que ficou dito, cremos que com a aprovação desta alteração
permitiríamos que um qualquer interessado pudesse, após proposta
fundamentada, é certo, fazer perigar a independência e isenção do (de um dos)
administrador de insolvência a nomear o que, sendo o interessado um credor,
por mero exemplo, desde logo implicaria, também, julgamos, a violação do
princípio da igualdade entre credores.
25
7. No entanto, será de admitir a possibilidade de indicação de administrador de
insolvência pelo devedor que requeira o procedimento especial de
revitalização, assumindo os respectivos encargos, dado que essa nomeação
pressupõe a prestação de serviços técnicos anteriores e efectuada em
articulação com a estrutura orgânica da empresa. Assim se incentivará, pois, o
recurso ao procedimento especial de revitalização.
8. Em face do exposto, sugerimos a seguinte redacção para o nº4:
“4 – Excepcionalmente, pretendendo o devedor requerer o procedimento especial de
revitalização ou um plano de insolvência, no âmbito do processo, poderá apresentar ao
juiz proposta de nomeação de administrador judicial, declarando assumir os encargos
da respectiva remuneração, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 53º do CIRE, com
as devidas adaptações.”
[ARTIGO 55º]
Redacção actual
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da
insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro
existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da
alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à
continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o
agravamento da sua situação económica.
2 - O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo,
não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso
obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da
comissão de credores.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser
coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados
ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de
credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
26
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os
trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da
exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do
encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço,
ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão
de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a
liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência, o juiz oficia quaisquer entidades
públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem
informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo,
nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
Anteprojecto
Artigo 55.º
Funções e seu exercício
1 – […].
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de
necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da
insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo
substabelecer, por escrito, a prática de determinados actos em administrador da
insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 – A remuneração do administrador da insolvência substituto é da responsabilidade
do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a
responsabilidade por todos os actos praticados por aquele ao abrigo do
substabelecimento mencionado no nº2.
COMENTÁRIO:
27
1. Sugerimos que o substabelecimento previsto no novo nº2 seja feito, com reserva,
pelo que o artigo deverá mencionar isso mesmo.
2. Por seu turno, relativamente ao nº7, consideramos que o administrador da
insolvência apresentado como “substituto”, deve figurar como “substabelecido”,
passando a norma a apresentar a seguinte redacção, a saber:
“7 – A remuneração do administrador da insolvência substabelecido é da
responsabilidade do administrador da insolvência nomeado, sendo deste a
responsabilidade por todos os actos praticados por aquele ao abrigo do
substabelecimento mencionado no nº2.”
[ARTIGO 59º]
Redacção actual
Artigo 59.º
Responsabilidade
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos
credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres
que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da
insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos
credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os
respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de
imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias
conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares
pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve
culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os
danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos
a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas
nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.
Anteprojecto
Artigo 59.º
28
Responsabilidade
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – A responsabilidade do administrador da insolvência encontra-se limitada aos factos
danosos ocorridos após a sua nomeação.
COMENTÁRIO:
1. O nº5 do artigo em apreço vem introduzir uma clarificação que vinha sendo
reclamada há algum tempo. Assim se procura explicitar, muito em especial, as
matérias constantes da Circular nº1/2010, emitida pela Administração Fiscal, com
base na qual vários Serviços de Finanças vêm imputando responsabilidade
subsidiária tributária aos Administradores da Insolvência, pelas dívidas fiscais da
massa insolvente, originadas por factos anteriores anteriores à sua nomeação.
2. Esta responsabilidade, agora expressamente limitada aos factos danosos ocorridos
após a nomeação, é aliás a única consentânea com o regime de responsabilidade
que resulta dos números precedentes, que permanecem inalterados e que
configuram uma concepção de responsabilidade aquiliana baseada na violação
culposa dos deveres que impendem sobre o Administrador, o que se revela
incompatível com aquela responsabilidade subsidiária tributária, sugerida,
designadamente, pela Administração Fiscal.
[ARTIGO 64º]
Redacção actual
Artigo 64.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência,
cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o
juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados
por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Diário da
República para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem.
29
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso
ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.
Anteprojecto
Artigo 64.º
Julgamento das contas
1 - Autuadas por apenso as contas apresentadas pelo administrador da insolvência,
cumpre à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o
juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados
por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no Portal
Citius para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem.
2 – […].
COMENTÁRIO:
Sem comentários, apenas se assinalando a alteração introduzida no nº1 do artigo 64º,
que visa substituir o suporte de publicação, que deixa de ser o Diário da República para
passar a ser o Portal Citius.
[ARTIGO 65º]
Redacção actual
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar contas
anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor.
Anteprojecto
Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
30
1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar
contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor, sempre
que o insolvente seja uma empresa.
2 – É da responsabilidade do administrador da insolvência elaborar e depositar os
documentos de prestação de contas respeitantes ao período que medeia entre a sua
nomeação e a cessação da actividade da empresa e a sua liquidação, deliberada em
assembleia de credores, ou, quando tal deliberação não tenha sido adoptada, o
encerramento do processo de insolvência.
COMENTÁRIO:
1. Relativamente à alteração introduzida no agora nº1 do artigo 65º, corporizada
na menção “sempre que o insolvente seja uma empresa”, excluem-se as
pessoas singulares da responsabilidade de elaboração e apresentação de
contas anuais. Mas julgamos que melhor, porque mais segura e rigorosa, seria
a menção “sempre que o insolvente seja entidade legalmente obrigada à
elaboração e depósito de contas”, e isto apesar da ampla noção de empresa
que vem prevista no artigo 5º do CIRE.
2. Por outro lado, vem o novo nº2 clarificar uma matéria que suscita ainda alguma
controvérsia, na redacção actual. Especialmente se atendermos à
determinação “os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento
após a declaração de insolvência”, resultante do art. 82º do CIRE, não é claro a
quem compete a responsabilidade de elaborar e apresentar as contas impostas
no nº1.
3. Nos termos da redacção agora proposta, clarifica-se que cabe ao administrador
da insolvência tal responsabilidade, solução que merece o nosso aplauso. Não
obstante, fica a faltar uma ressalva para os casos em que a administração fique
a cargo do devedor, nos termos dos artigos 223º e 224º. Essa é, de resto, a
solução que expressamente consagra o artigo 226º, nº6.
4. Assim, melhor seria que o novo nº2, em apreço, iniciasse com “Salvo o previsto
no nº6 do artigo 226º, […]”.
5. Nos termos expendidos, propomos a seguinte redacção para o artigo em
análise, assinalando a negrito as principais alterações:
31
“Artigo 65.º
Contas anuais do devedor
1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica o dever de elaborar e depositar
contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios para o devedor, sempre
que o insolvente seja entidade legalmente obrigada à elaboração e depósito de
contas.
2 – Salvo o previsto no nº6 do artigo 226º, é da responsabilidade do administrador da
insolvência elaborar e depositar os documentos de prestação de contas respeitantes ao
período que medeia entre a sua nomeação e a cessação da actividade da empresa e a
sua liquidação, deliberada em assembleia de credores, ou, quando tal deliberação não
tenha sido adoptada, o encerramento do processo de insolvência.”
[ARTIGO 75º]
Redacção actual
Artigo 75.º
Convocação da assembleia de credores
1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido
do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo
de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do
total dos créditos não subordinados.
2 - A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente
comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário
da República e por editais afixados na porta da sede e dos estabelecimentos da
empresa, se for o caso.
3 - Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a
comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por
circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos no número anterior devem ainda
conter:
a) A identificação do processo;
b) O nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida;
c) A advertência aos titulares de créditos que os não tenham reclamado da necessidade
de o fazerem, se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para as
reclamações de créditos, informando-os de que a reclamação para mero efeito da
32
participação na reunião pode ser feita na própria assembleia, se também na data desta
tal prazo não estiver já esgotado;
d) Indicação dos eventuais limites à participação estabelecidos nos termos do n.º 4 do
artigo 72.º, com informação da possibilidade de agrupamento ou de representação.
Anteprojecto
Artigo 75.º
Convocação da assembleia de credores
1 – […].
2 - A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente
comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio
publicado no Diário da República e por editais afixados na porta da sede ou da
residência do devedor e dos seus estabelecimentos.
3 - […].
4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda
conter:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
COMENTÁRIO:
Sem comentários a assinalar.
[ARTIGO 76º]
Redacção actual
Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e
determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes.
Anteprojecto
33
Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
O juiz pode decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia, determinando que eles
sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.
COMENTÁRIO:
1. A alteração projectada vem facilitar a possibilidade de suspensão dos trabalhos
da assembleia, que pode agora ocorrer por mais do que uma vez, alargando
igualmente o prazo em que a mesma pode retomar, de 5 para 15 dias.
2. Procura-se, assim, viabilizar maior ponderação nas deliberações da assembleia
de credores, sempre que seja possível obtê-la mediante a suspensão dos
trabalhos, por iniciativa (sublinhe-se, uma vez mais) do juiz.
3. No entanto, considerando que os prazos judiciais nem sempre são respeitados,
na economia do Anteprojecto e por não se tratar de uma alteração estrutural,
sugerimos maior ponderação sobre a eventual vantagem desta alteração.
[ARTIGO 84º]
Redacção actual
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores
1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder
angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da
comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe
um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado
do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a quem, encontrando-se na situação
prevista no n.º 1, seja titular de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de
trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, até ao limite do respectivo
montante, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.
34
Anteprojecto
Artigo 84.º
Alimentos ao insolvente, aos trabalhadores e a outros credores de alimentos do
insolvente
1 - […].
2 - […].
3 – […].
4 – Estando o insolvente obrigado a prestar alimentos a terceiros nos termos do
disposto no artigo 93º, deve o administrador da insolvência ter esse facto em conta na
fixação do subsídio a que se refere o nº1.
COMENTÁRIO:
1. As alterações introduzidas no presente artigo vêm resolver um dos
constrangimentos verificados no texto actual, no domínio da prestação de
alimentos.
2. Com efeito, há muito que a doutrina vinha apontando a inconstitucionalidade
da interpretação do nº1 deste artigo, segundo a qual a atribuição do subsídio
deveria ter apenas em conta as carências do devedor, desconsiderando aqueles
que dele dependem e contrariando, pois, a protecção da família nuclear. O nº4,
agora aditado, vem, avisadamente, recompor a formulação actual, em termos
que se julgam mais adequados.
[ARTIGO 88º]
Redacção actual
Artigo 88.º
Acções executivas
1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências
executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os
bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de
35
qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver
outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de
ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e
remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
Anteprojecto
Artigo 88.º
Acções executivas
1 – […].
2 – […].
3 – As acções executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se quanto ao
executado insolvente, logo que ocorra uma das seguintes situações:
a) O processo de insolvência seja encerrado por insuficiência de bens da massa
insolvente;
b) Seja deliberada em assembleia de credores a liquidação da massa insolvente.
4 – Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e,
preferencialmente, por meios electrónicos, ao agente de execução nomeado as
execuções afectadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, a
ocorrência dos factos descritos no número anterior.
COMENTÁRIO:
1. A extinção “automática” das acções executivas suspensas nos termos do nº1
não contempla a possibilidade de, findo o processo por uma das formas
previstas nas alíneas a) e b) do nº2, poder surgir, na esfera do devedor,
património susceptível de execução.
2. A este propósito, sempre se dirá que a extinção das concretas acções
executivas suspensas não obstará a que, durante o período em que as dívidas
se encontrem por prescrever e sobrevindo novos bens ao património do
devedor, este não possa ser objecto de execução. Ressalvam-se, aqui, os casos
enquadrados pela exoneração do passivo restante.
3. Daí que esta matéria deva merecer o tratamento que decorre do Código de
Processo Civil ou invés de o CIRE lhe reservar um tratamento de excepção,
36
sendo que, se a suspensão das execuções faz sentido na lógica do processo de
insolvência, o mesmo não se dirá quanto à extinção automática, ora proposta.
4. Finalmente, consideramos desprovido de sentido o que dispõe o artigo 4º,
dado que não se justifica atribuir ao administrador de insolvência o ónus de
comunicar ao agente de execução factos ocorridos relativamente a uma
execução que se encontra suspensa, com fundamento na insolvência, nem se
vislumbram quaisquer vantagens de natureza processual.
[Artigo 93º]
Redacção actual
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de
insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no
artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o
autorizar, fixando o respectivo montante.
Anteprojecto
Artigo 93.º
Créditos por alimentos
O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de
insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no
artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, devendo, neste caso, o
juiz fixar o respectivo montante.
COMENTÁRIO:
1. A proposta ora apresentada vem dar resposta à alegação de
inconstitucionalidade que se vinha apontando ao facto de o administrador
poder lançar mão de um juízo de oportunidade para a concessão do subsídio,
em termos insusceptíveis de impugnação.
2. Ora, nos casos em que se verifique uma efectiva carência alimentar, sem que os
alimentos possam ser prestados por alguma das pessoas referidas no artigo
37
2009º do Código Civil, cremos que a tutela alimentar deverá imperar sobre o
interesse dos credores, ficando o administrador adstrito à efectiva concessão
do subsídio. Por isso, vem, quanto a nós bem, suprimida a referência à
autorização do juiz, ainda patente no regime actual, considerando-se a
prestação de alimentos um dever, quando preenchida a hipótese da norma.
[ARTIGO 120º]
Redacção actual
Artigo 120.º
Princípios gerais
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à
massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do
processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem,
ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos
de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos
fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do
terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido
dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha
participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o
insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação
de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
Anteprojecto
Artigo 120.º
Princípios gerais
38
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à
massa praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do
processo de insolvência.
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente
capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de procedimento extrajudicial de
revitalização de devedor em situação económica difícil ou de procedimento previsto em
legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor de meios de financiamento
suficientes para viabilizar a sua recuperação.
COMENTÁRIO:
1. Quanto à diminuição, de quatro para dois anos, do prazo anterior ao início do
processo de insolvência em que podem ser resolvidos actos prejudiciais em
benefício da massa, pretender-se-á afastar o risco de resolução para certos
actos ainda praticados num prazo tido por razoável.
2. Com efeito, o período “suspeito” actualmente fixado, abrangendo os quatro
anos anteriores ao início do processo de insolvência, apresenta-se demasiado
longo e susceptível de fazer recair a resolução sobre actos de gestão
fundamentais, designadamente, com vista à recuperação do devedor e ao seu
saneamento económico e financeiro.
3. Assim, em especial, no respeitante à constituição de garantias com vista à
obtenção de financiamento por parte do devedor, sobretudo se atendermos à
hodierna dificuldade em aceder ao crédito, por parte da economia nacional.
4. Corolário da filosofia subjacente à alteração introduzida no nº1 do artigo será,
com efeito, o novo nº6. Com a sua inclusão, pretende-se afastar o risco de
resolução (mesmo que durante o período “suspeito”) para os negócios jurídicos
celebrados no âmbito de “procedimento extrajudicial de revitalização de
devedor em situação económica difícil ou de procedimento previsto em
legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor de meios de
financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação”.
5. Parece-nos, porém, inadequada a redacção deste nº6. Por um lado, observando
a referência a um “procedimento extrajudicial de revitalização”, quando a única
39
figura próxima supomos ser, na verdade, o “Procedimento Especial de
Revitalização” previsto nos novos artigos 17º - A e ss.; por outro lado, já que
quando se refere “procedimento previsto em legislação especial” melhor seria a
menção expressa ao “Procedimento Extrajudicial de Conciliação”, regulado
pelo Decreto-lei nº316/98, de 20 de Outubro, com as alterações previstas no
Decreto-lei nº201/2004, de 18 de Agosto, se for essa a intenção do legislador.
Seja como for, nenhuma das referências aos dois instrumentos identifica,
adequada e expressamente, qualquer deles, o que deve merecer correcção.
6. Sem prejuízo, sempre se dirá que as opções ora firmadas apresentam alguma
preocupação do legislador no sentido de incentivar o recurso a instrumentos
legais tendentes à revitalização/recuperação da empresa, de natureza
tendencialmente extrajudicial, que merecem saudação.
[ARTIGO 125º]
Redacção actual
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção
correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo
de insolvência.
Anteprojecto
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção
correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo
de insolvência.
COMENTÁRIO:
1. As alterações introduzidas no artigo 120º, já objecto de comentário, vêm
diminuir o âmbito objectivo dos negócios jurídicos susceptíveis de resolução
em benefício da massa.
40
2. Em face daquelas alterações, o legislador parece encontrar na redução do
prazo para impugnar a resolução – de seis para três meses – um contrapeso
para equilibrar as posições relativas do devedor e do (s) credor (es), ao mesmo
tempo que procura cingir, no tempo, a discussão destas matérias, em benefício
da celeridade do processo de insolvência.
3. Temos dúvidas quanto à articulação entre estas duas vertentes (período de
suspeição/prazo para impugnação da resolução), assim como quanto aos
fundamentos da redução do prazo, mas admitimos que exista informação
estatística que possa validar a opção tomada.
[ARTIGO 128º]
Redacção actual
Artigo 128.º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem
os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das
entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de
requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham,
no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso,
os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral,
se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no
seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o
administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no
prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que
seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito
reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de
insolvência, se nele quiser obter pagamento.
41
Anteprojecto
Artigo 128.º
Reclamação de créditos
1 – […].
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no
seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada ou por correio
electrónico, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou
enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento, sendo o envio
efectuado pela mesma forma utilizada na reclamação.
3 – […].
COMENTÁRIO:
1. O recurso ao correio electrónico nas comunicações com/do administrador de
insolvência deverá ser acompanhado da correspondente obrigação, por parte
daquele, de dispor, efectivamente, de um endereço de correio electrónico
profissional. Esta matéria poderá vir a ser regulada no âmbito do respectivo
Estatuto.
[ARTIGO 129º]
Redacção actual
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da
insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos
e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só
aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos
elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu
conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza
do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as
42
garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as
eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não
reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem
reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva
reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta
registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a
42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de
credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da
União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º
Anteprojecto
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio electrónico
nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efectuada por este meio.
COMENTÁRIO:
Vide comentário supra ao artigo 128º.
[ARTIGO 136º]
Redacção actual
Artigo 136.º
43
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo
anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designa dia e hora para uma tentativa
de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a
fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores
com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e
respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - Na tentativa de conciliação são considerados como reconhecidos os créditos que
mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz,
para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do
Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não
impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação.
5 - Consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos
elementos de prova contidos nos autos.
6 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de
sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições
legais.
7 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a
graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final.
Anteprojecto
Artigo 136.º
Saneamento do processo
1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo
anterior sem que tal junção se verifique, o juiz pode designar dia e hora para uma
tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são
notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por
procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado
impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
44
7 - […].
8 – Caso o juiz entenda que não se mostra adequado realizar a tentativa de
conciliação, profere de imediato o despacho previsto no nº3.
COMENTÁRIO:
1. A alteração ora introduzida dá ao juiz a possibilidade de realizar, ou não, uma
tentativa de conciliação, ao contrário do que sucede no regime actual, que
impõe ao juiz essa marcação.
2. Preside aqui, julgamos que bem, um critério de economia processual, tendente
a anular uma fase até agora necessária, mas bastas vezes infrutífera, em face
da composição dos interesses em confronto.
3. Como corolário, o novo nº 8, que determina ao juiz, no caso de não haver
tentativa de conciliação, o dever de proferir despacho saneador.
4. Restará apenas sublinhar que, podendo o juiz optar, em certa condições, pela
não realização de assembleia de apreciação do relatório; e podendo ainda
suprimir a tentativa de conciliação, como agora vemos, será oportuno falar,
mais uma vez, numa reforçada judicialização do processo de insolvência,
outorgando ao juiz a faculdade de favorecer, ou não, uma eventual
concertação entre as partes.
5. Sem concertação, nos casos em que o juiz possa impedi-la, julgamos abrir-se,
na prática, uma via verde para a liquidação em termos aparentemente
conflituantes com as alterações formais introduzidas na finalidade do processo
de insolvência.
[ARTIGO 146º]
Redacção actual
Artigo 146.º
45
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem
como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no
processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os
credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo;
porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do
artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da
sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à
respectiva constituição, caso termine posteriormente.
3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da
insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o
que equivale a termo de protesto.
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor,
negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante três meses.
Anteprojecto
Artigo 146.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem
como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no
processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os
credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital
electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados cinco dias após
a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas
a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) […];
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de
declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva
constituição, caso termine posteriormente.
3 – […].
4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor,
negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
46
COMENTÁRIO:
1. Para além de alguns acertos formais, regista-se, em especial, a diminuição do
período em que é possível a reclamação de outros créditos, findo o prazo das
reclamações, de um ano para seis meses.
2. Igualmente, assinala-se a redução do período de “inércia” processual admitido
ao reclamante até que se extinga a instância e caduquem os efeitos do
processo.
3. Ambas as alterações procuram, julgamos, conferir maior celeridade ao
processo de insolvência, assumindo uma desprotecção, ainda que mitigada, dos
credores que se encontrem em condições de recorrer à verificação ulterior de
créditos.
[ARTIGO 147º]
Redacção actual
Artigo 147º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos
Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observa-se o
seguinte:
a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a
entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença pelo
crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito garantido ou privilegiado se
trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de
bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na
respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo
ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em
parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo
este ser determinado, ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no
inventário;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior, o autor só
pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em levantamento ou
47
rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por
terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e
que, por isso, existam livres na massa insolvente, com respeito da preferência que lhe
cabe, enquanto crédito sobre a massa insolvente.
Anteprojecto
Artigo 147º
Caducidade dos efeitos do protesto
Se os efeitos do protesto caducarem, observa-se o seguinte:
a) […];
b) […];
c) […].
COMENTÁRIO:
Nos termos do artigo 146º, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo
principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o
pedido, o que equivale a termo de protesto, pelo que a menção à assinatura não tem
justificação no actual texto da lei.
[ARTIGO 158º]
Redacção actual
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a
assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com
prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente,
independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não
oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
2 - Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz, o
administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da massa
insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação.
48
Anteprojecto
Artigo 158.º
Começo da venda de bens
1 – […].
2 - O administrador da insolvência promove, porém, a venda imediata dos bens da
massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação.
3 – Logo que decida promover a venda antecipada de bens nos termos do número
precedente, o administrador da insolvência notifica desse facto o devedor, a comissão
de credores, sempre que exista, e o juiz, pelo menos, dois dias antes da realização da
venda e publica-a no portal Citius.
4 – O juiz, por sua iniciativa ou a requerimento do devedor, da comissão de credores ou
de qualquer um dos credores da insolvência ou da massa insolvente, pode impedir a
venda antecipada dos bens referida no nº2, devendo comunicá-la de imediato ao
administrador da insolvência, ao devedor, à comissão de credores, bem como ao credor
que a tenha requerido, sendo tal decisão insusceptível de recurso.
5 – No requerimento a que se refere o número anterior o interessado deve,
fundamentadamente, indicar as razões que justificam a não realização da venda e deve
apresentar, sempre que tal se afigure possível, uma alternativa viável à operação
pretendida pelo administrador da insolvência.
COMENTÁRIO:
1. Com a presente alteração, fundamentalmente, inverte-se o momento de
escrutínio por parte dos credores e do juiz, relativamente à venda pelo
administrador da insolvência dos bens da massa insolvente que não possam ou
não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
2. Se, até agora, esse escrutínio era prévio e necessário – ou seja, o administrador
só procedia mediante autorização e caso esta existisse – a proposta em análise
vem ditar um mero dever de notificação, ao qual os interessados poderão
reagir através de comunicação que se oponha à venda.
3. No silêncio daqueles, o negócio prosseguirá, produzindo plenos efeitos.
4. Uma vez mais, a economia processual – em parte, também, a preservação do
património que integra a massa insolvente – dita as novas regras.
49
[ARTIGO 172º]
Redacção actual
Artigo 172.º
Pagamento das dívidas da massa
1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador
da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação
das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao
encerramento do processo.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto
ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém,
a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na
medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do
que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos
vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens
que já se encontrem liquidados e assinado o competente termo de protesto, é mantida
em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da
insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da
venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor
constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as
devidas adaptações.
Anteprojecto
Artigo 172.º
Pagamento das dívidas da massa
1 – […]
2 – […].
3 – […].
50
4 - Intentada acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens
que já se encontrem liquidados e lavrado o competente termo de protesto, é mantida
em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da massa insolvente ou da
insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da
venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor
constante do inventário; é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º, com as
devidas adaptações.
COMENTÁRIO:
Vide comentário ao artigo 146º, supra.
[ARTIGO 188º]
Redacção actual
Artigo 188.º
Tramitação
1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer
interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da
qualificação da insolvência como culposa.
2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer,
devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina
com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem
ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 - O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo
de 10 dias.
4 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a
qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse
sentido, a qual é insusceptível de recurso.
5 - No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles
que, segundo o administrador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser
afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no
prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do
51
administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os
instruam.
6 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que
assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias
subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
7 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente
da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas
adaptações.
Anteprojecto
Artigo 188.º
Tramitação
1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer
interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da
qualificação da insolvência como culposa, cabendo ao juiz conhecer dos factos
alegados e, se considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da
insolvência, nos 10 dias subsequentes, sendo irrecorrível o despacho que declara aberto
o incidente de qualificação da insolvência, o qual é publicado, de imediato, no portal
Citius.
2 – Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, no prazo de 20 dias,
se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, apresenta parecer, devidamente
fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a
formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser
afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 – […].
4 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a
qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão
nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.
5 – Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda
notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser
afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no
prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do
administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os
instruam.
6 – […].
7 – […].
52
COMENTÁRIO:
1. Aquando do comentário ao artigo 36.º, relativo à sentença de declaração de
insolvência, tivemos oportunidade de remeter para a análise do presente artigo
188º maiores considerações sobre o incidente de qualificação.
2. Com efeito, a proposta de alteração ao artigo 36º vem atribuir ao juiz o poder
de, inexistindo elementos que justifiquem o contrário, declarar
provisoriamente a insolvência como fortuita, ficando aquele dispensado, assim,
de abrir, obrigatoriamente, o incidente de qualificação, conforme decorre do
actual regime.
3. Nesse pressuposto, o presente artigo vem, de certa forma, adaptar a marcha
do procedimento relativo ao incidente de qualificação, o que bem se entende.
Mas vai além disso.
4. A nova redacção permite ao juiz, ainda e ao contrário do que resulta do actual
regime, efectuar novos juízos de oportunidade quanto ao incidente de
qualificação.
5. Assim, nos termos do nº 1, o juiz declara aberto o incidente caso o considere
oportuno, mesmo que ao processo sejam trazidas alegações escritas em
sentido contrário; de igual modo, de acordo com o nº4, o juiz pode optar por
não declarar a insolvência fortuita, ainda que esse seja o juízo coincidente do
Ministério Público e do Administrador da Insolvência.
6. Ora, julgamos que, em face da faculdade que vem atribuída ao juiz na nova
redacção do artigo 36º, não se justifica, por excessiva e equívoca nos seus
termos, a discricionariedade que se lhe pretende conferir, nos nºs supra
referidos.
7. Com efeito, admitindo que faz sentido que a abertura do incidente de
qualificação não seja uma consequência necessária da sentença de qualificação
de insolvência, afigura-se desproporcionado que à iniciativa processual dos
interessados, em momento posterior, não corresponda, necessariamente, a
abertura imediata do incidente.
8. Recorde-se, aliás, o quanto dissemos sobre a necessidade de olhar
consequentemente para a qualificação da insolvência de modo a estimular, por
essa via, o cumprimento do dever de apresentação.
9. E cremos que isso implicará que a abertura do incidente de qualificação não se
aproxime, como parece aproximar-se, do mero arbítrio do juiz, sempre
53
pressionado pelos objectivos de economia processual que perpassam no
Anteprojecto.
10. Assim com, por outro lado – e uma vez aberto o procedimento – não se
encontram razões para que o juiz não declare fortuita a insolvência, se assim
coincidirem as posições do Administrador da Insolvência e do Ministério
Público, o que representará um justo equilíbrio entre celeridade e
responsabilidade.
11. Melhor seria, cremos nós, que as alterações introduzidas na presente norma se
ativessem à sua conformação com a nova redacção do artigo 36º, impondo no
nº1 o dever de abrir o incidente, mediante iniciativa dos interessados,
respeitando e reforçando a importância da abertura do incidente de
qualificação, tendo em vista sancionar o incumprimento do dever de
apresentação previsto no artigo 18º do CIRE (vide comentário ao artigo 1º).
[ARTIGO 189º]
Redacção actual
Artigo 189.º
Sentença de qualificação
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de
2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de
sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica,
empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa
insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na
restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são oficiosamente
registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afectada
fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com
base em certidão da sentença remetida pela secretaria.
Anteprojecto
54
Artigo 189.º
Sentença de qualificação
1 – […].
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) […];
b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de
terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) […];
d) […];
e) Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado
insolvente pelos prejuízos que estes hajam sofrido, até às forças dos respectivos
patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são oficiosamente
registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afectada
fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com
base em comunicação electrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de
extracto da sentença.
4 – Ao aplicar o disposto na alínea e) do nº2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações
devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos
elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a
utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença.
COMENTÁRIO:
1. Importa assinalar, quanto à alteração introduzida na alínea b) do nº2, que a
mesma cumpre o desígnio de corrigir a inconstitucionalidade do texto actual,
por contradição com o artigo 26º da Constituição, já profusamente apontada
pela jurisprudência dos tribunais superiores Com efeito, embora o Ac. TC
nº173/2009, de 2 de Abril se tenha limitado a declarar a inconstitucionalidade
com força obrigatória geral, quando aplicado o artigo 189º, nº2, alínea b) ao
administrador de sociedade declarada insolvente, o próprio relator defendeu
que a inconstitucionalidade deveria ter tido maior alcance e isso resulta, de
resto, de um muito significativo acervo jurisprudencial.
2. Quanto à nova alínea e) do nº2, que se conjuga com o também novo nº4,
podemos dizer que a opção de introduzir, neste artigo, a condenação das
55
pessoas afectadas pela sentença a indemnizarem os credores do devedor
declarado insolvente pelos prejuízos que estes hajam sofrido vem recuperar
aquela que foi, inicialmente, uma opção do Anteprojecto do actual diploma
(cfr. alíneas e) e f) do nº2 do art.171º), mas que ficou de fora na redacção final.
3. À data, esta matéria acabou por fixar-se no artigo 82º do CIRE, ao determinar
que, durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da
insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as acções
destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores
da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente,
tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência.
4. Ora, a solução agora em apreço vem determinar ao juiz a condenação na
própria sentença de qualificação, o que se apresenta com uma solução ajustada
e susceptível de garantir a adequada penalização das situações indicadas.
[ARTIGO 191º]
Redacção actual
Artigo 191.º
Regras aplicáveis
1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no
n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo disposto nos artigos 188.º
e 189.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da
qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de
declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresenta o seu parecer nos
15 dias subsequentes;
b) Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio a fim de
poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções
referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189.º
2 - É aplicável o disposto no artigo 83.º na medida do necessário ou conveniente para a
elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente
facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.
Anteprojecto
56
Artigo 191.º
Regras aplicáveis
1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no
n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 232.º e é regido pelo disposto nos artigos 188.º
e 189.º, com as seguintes adaptações:
a) […];
b) […];
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções
referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 do artigo 189.º.
COMENTÁRIO:
1. Trata-se, fundamentalmente, de aditar a nova alínea e) do nº2 do artigo 189º às
menções que devem constar da sentença.
2. Por outro lado, vem suprimido o nº2 do artigo, o que parece tratar-se de um lapso,
uma vez que a norma remete para os elementos constantes do artigo 83º (“Dever
de apresentação e colaboração”), como elementos que o administrador da
insolvência usará para a elaboração do parecer referido no nº2 do artigo 188º, já
na redacção do Anteprojecto.
[Artigo 192º]
Redacção actual
Artigo 192.º
Princípio geral
1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a
sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a
57
responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser
regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou
interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente
autorizado neste título ou consentido pelos visados.
Anteprojecto
Artigo 192.º
Princípio geral
1 – […].
2 – […].
3 – O plano de insolvência que se destine a prover à recuperação do devedor designa-
se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e
publicações ao mesmo respeitantes.
COMENTÁRIO:
1. A introdução do novo nº3 apresenta-se como manifestação da preocupação
(ainda que formal, conforme já referimos) do legislador quanto à aprovação de
um plano de insolvência que se destine à recuperação da empresa, conforme
resulta da nova proposta de redacção para o artigo 1º.
2. Sugerimos, porém, que na redacção deste novo nº3 seja substituída a
expressão “devedor” pela expressão “empresa”, em coerência com a redacção
dada ao referido artigo 1º.
[ARTIGO 230º]
Redacção actual
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu
encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
58
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a
isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência
ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente
para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da
publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão
determinante.
Anteprojecto
Artigo 230.º
Quando se encerra o processo
1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu
encerramento:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Quando este ainda não haja sido declarado, ao despacho inicial do incidente de
exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º
2 – […].
COMENTÁRIO:
1. A introdução de uma nova alínea e) procurará, julgamos, atender a uma
dificuldade emergente do regime jurídico aplicável à exoneração do passivo
restante, já apontada pela doutrina, e que se relaciona com início de contagem
do período em que os rendimentos se consideram cedidos, uma vez que o
artigo 239º fixa, para esse início, o encerramento do processo de insolvência.
Isto uma vez que o encerramento do processo, atenta a sua tramitação, é
complexo e pode estender-se no tempo.
59
2. Julgamos, porém, que a solução apresentada, ao determinar o encerramento
do processo à data do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo
restante, se revela duvidosa.
3. Na verdade, a exoneração do passivo restante, pela sua natureza, não se revela
susceptível de cumprir a finalidade da insolvência de pessoas singulares
(também aqui, a satisfação dos credores), antes complementando esse
objectivo, findo o processo de insolvência, em termos que permitam assegurar
ainda a satisfação possível dos credores quanto ao crédito então restante, na
medida do possível e, por fim, a exoneração do devedor quanto ao correlativo
passivo.
4. Não se nos afigura avisado, pois, determinar o encerramento do processo de
insolvência à data do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo
restante, uma vez que ficaria permitida a sugestão (ou a instituição) de que o
período de cessão (e a exoneração) passaria a abranger todo o passivo levado à
insolvência e não apenas o passivo restante, o que não cremos ser o espírito
(ou a letra) da lei (cfr. art. 235º do CIRE).
5. Diga-se, de resto, que é infeliz a própria menção, na alínea b) do artigo 237º, ao
“despacho inicial” como pressuposto da concessão “efectiva” do benefício,
uma vez que este apenas promete conceder a exoneração, dependendo ela da
verificação de certas condições e, aí sim, da emissão de um despacho, mas do
previsto no artigo 244º. É este o despacho – o do artigo 244º - que, diga-se em
rigor, implicará o encerramento do processo de insolvência, se este ainda não
tiver ocorrido.
[ARTIGO 232º]
Redacção actual
Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
60
1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente
para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente,
dá conhecimento do facto ao juiz.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o
juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do
tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda
necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da
massa insolvente.
3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a
esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de
pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da
insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de
qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como
incidente limitado.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor
beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo
248.º, durante a vigência do benefício.
7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.
Anteprojecto
Artigo 232.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente
1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente
para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente,
dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que
tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não
estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 - […].
7 - […].
61
COMENTÁRIO:
1. O artigo 1º reforça (uma vez mais) os poderes do juiz, permitindo que este
conheça oficiosamente da insuficiência da massa insolvente.
2. Por seu turno, o nº5 vem apenas adaptar-se à nova circunstância de a abertura
do incidente de qualificação deixar de ser um momento necessário da
tramitação processual, aquando do proferimento da sentença.
3. No entanto, alertamos para os efeitos mencionados no comentário ao artigo
36º.
[Artigo 233º]
Redacção actual
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando
designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos
seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e
do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência,
com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso,
pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem
outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de
pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a
sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação
de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se
for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o
plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a
defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as
62
mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no
artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por
decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e
separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido
proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º,
ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que
prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores
assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas
dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano
de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu
prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa
insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número
anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por
insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por
dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da
alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos
termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal
competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa,
independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega
no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre
em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de
ser restituídos ao próprio.
Anteprojecto
Artigo 233.º
Efeitos do encerramento
1 - […].
2 - […].
3 - […].
63
4 - […].
5 - […].
6 – Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido
aberto o incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36º,
deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230º o carácter
fortuito da insolvência.
COMENTÁRIO:
1. A introdução do novo nº6 vem adaptar-se à nova circunstância de a abertura
do incidente de qualificação deixar de ser um momento necessário da
tramitação processual.
2. Porém, a redacção que lhe é dada sugere que o incidente de qualificação, não
sendo aberto por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36º, não o será
mais, o que não corresponde, designadamente, ao regime fixado no artigo
188º, que permite a sua abertura, verificadas certas condições.
3. Como defendemos que o incidente deverá ser aberto, necessariamente, por
iniciativa dos credores, a redacção deverá ser alterada.
4. Deste modo, sugerimos que o nº 6 mencione apenas:
“6 – Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido
aberto o incidente de qualificação, deve o juiz declarar expressamente na decisão
prevista no artigo 230º o carácter fortuito da insolvência.”
[ARTIGO 248º]
Redacção actual
Artigo 248.º
Apoio judiciário
64
1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do
diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em
que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão
sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à
obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do
administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das
custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo
65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de 12
meses previsto no respectivo n.º 1.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento
em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos
juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido
concedido.
4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio
judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de
patrono.
Anteprojecto
Artigo 248.º
Apoio judiciário
1 – […].
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das
custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo
33º do Regulamento das Custas Processuais.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento
em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se
o benefício previsto no nº1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no nº1 do artigo
33º do Regulamento das Custas Processuais.
4 – […].
COMENTÁRIO:
Sem comentários, assinalando-se apenas que as alterações introduzidas conformam a
norma com a publicação do Regulamento das Custas Judiciais, que constitui o Anexo III
65
do DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro e que entrou em vigor em 1 de Setembro de
2008.
[ARTIGO 259º]
Redacção actual
Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação
1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos
anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente
a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de
insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º,
sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º
2 - Ambas as sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação
fornecida pelo devedor.
3 - Só podem recorrer da sentença de homologação do plano de pagamentos ou reagir
contra a sentença de declaração de insolvência proferida nos termos do n.º 1, por via
de recurso ou da oposição de embargos, os credores cuja aprovação haja sido suprida;
a revogação desta última sentença implica também a ineficácia do plano.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de
declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.
5 - As referidas sentenças e a decisão de encerramento do processo proferida nos
termos do número anterior não são objecto de qualquer publicidade ou registo.
Anteprojecto
Artigo 259.º
Termos subsequentes à aprovação
1 - O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos
anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente
a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de
insolvência constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do nº1 artigo 36.º,
sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
66
5 – […].
COMENTÁRIO:
Sem comentários, os vez que apenas se adapta a norma à nova redacção do artigo 36º.
[ARTIGO 297º]
Redacção actual
Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal
1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos
crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, manda o juiz dar
conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos do exercício da acção
penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre
os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência,
extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que é mandada entregar ao
Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do
disposto na alínea h) do artigo 36.º
Anteprojecto
Artigo 297.º
Indiciação de infracção penal
1 – […].
2 – […].
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que é mandada entregar ao
Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do
disposto na alínea h) do nº1 do artigo 36.º
COMENTÁRIO:
67
Sem comentários, uma vez que apenas se adapta a norma à nova redacção do artigo
36º.
68
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)
ARTIGOS 17º - A a 17º - I
DO ANTEPROJECTO DE DIPLOMA QUE ALTERA O CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE)
Artigo 17º - A
Finalidade do procedimento especial de revitalização
1 – O procedimento especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que,
comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de
insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação,
estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes
acordo conducente à sua revitalização.
2 – O procedimento referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor
que, mediante declaração certificada por técnico oficial de contas ou, sempre que
legalmente esteja obrigado, por revisor oficial de contas, independentes, ateste que
reúne as condições necessárias à sua recuperação.
COMENTÁRIO:
1. A primeira observação a fazer, no que respeita ao nº1, é a insuficiente distinção
entre recuperação e revitalização e a sua conjugação em termos que
consideramos equívocos.
2. Cumpre assinalar, igualmente, reservas quanto ao recurso aos conceitos de
“situação económica difícil” ou “situação de insolvência meramente iminente”
que se revelam, a um tempo, difusos e desnecessários.
3. Difusos, porque difíceis de distinguir entre si e de aplicar, em concreto.
Desnecessários porque, entendendo-se o PER como prévio à insolvência, nos
termos anteriormente referidos, ao devedor deve ser dada ampla liberdade de
o requerer.
69
4. Na verdade, debruçamo-nos sobre a seguinte questão de fundo: quem poderá
ser sujeito passivo do PER?
5. Quanto a nós, pelo atrás expendido, o PER deverá ser um processo prévio à
insolvência, destinado às empresas que, em condições de se apresentarem à
insolvência, pretendam antes promover a respectiva revitalização, mediante
acordo voluntário com os credores, sob tutela judicial.
6. Assim, o PER cumpriria uma função marcadamente profilática, visando a
revitalização da empresa, fora do ambiente típico do processo de insolvência e
do estigma que sempre lhe vem associado.
7. Assim vistas as coisas, cremos que o presente artigo deveria definir a finalidade
do PER, nos seguintes termos:
“Artigo 17º - A
Finalidade do procedimento especial de revitalização
1 – O procedimento especial de revitalização destina-se a permitir a revitalização da
empresa em condições de se apresentar à insolvência, mediante o estabelecimento de
negociações voluntárias com os respectivos credores, sob tutela judicial.
2 – Para os efeitos do disposto no presente Título, entende-se por revitalização a
criação de condições de viabilização económico-financeira da empresa, em
concertação com os seus credores, designadamente, através da reestruturação do
passivo.
3 – O recurso ao procedimento especial de revitalização suspende o prazo previsto no
nº1 do artigo 18º do Código.”
Artigo 17º - B
Noção de situação económica difícil
Para os efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil o
devedor que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações,
designadamente, por falta de liquidez ou por enfrentar dificuldades no acesso ao
crédito.
70
COMENTÁRIO:
Pelas razões aduzidas, consideramos dever ser abandonado o recurso ao conceito de
situação económica difícil, pelo que se recomenda a supressão da redacção do
presente artigo, introduzindo, alternativamente o seguinte texto:
“Artigo 17º - B
Legitimidade e prazo
Sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 17º-A antecedente, o devedor, antes de
esgotado o prazo de apresentação à insolvência e visando a revitalização da empresa,
em concertação com os seus credores, poderá requer o procedimento especial de
revitalização previsto no presente Título.”
Artigo 17º - C
Requerimento de prazo para apresentação prévia do plano de recuperação
1 - O procedimento inicia-se pela manifestação da vontade do devedor e de, pelo
menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, em encetarem
negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano
de recuperação.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os
declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 — Munido da declaração a que se refere o número anterior, o devedor deve, de
imediato, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Requerer ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, autorização
para dar início às negociações conducentes à sua recuperação, devendo o juiz decidir a
questão no prazo de um dia útil, nomeando logo no despacho que decida a questão,
em caso de deferimento da pretensão, administrador judiciai provisório, aplicando-se o
disposto nos artigos 32° a 34°, com as necessárias adaptações;
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos enunciados no nº1 do artigo 24° deste
Código, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo
o procedimento,
4 - Do despacho do juiz a que se refere a alínea a) do número anterior não cabe
recurso, sendo ao mesmo aplicável o disposto nos artigos 37º e 38º.
71
COMENTÁRIO:
1. A epígrafe do artigo deverá ser clarificada, uma vez que se revela equívoca nos
seus termos.
2. Conforme o entendimento exposto nas considerações iniciais ao presente
comentário, o PER cumprirá a sua função tanto melhor quanto for capaz de
combinar a celeridade e flexibilidade da negociação extrajudicial, com a
garantia reforçada dos direitos recíprocos, que a intervenção do tribunal
permite obter.
3. Neste contexto, devemos assinalar que o justo equilibro a alcançar, algures
entre a tutela judicial e a negociação extrajudicial, soçobra perante a excessiva
judicialização que o PER, assim apresentado, revela.
4. Com efeito, e desde já, julgamos suficiente a apresentação do requerimento ao
juiz, nos termos propostos, mas já acompanhado da indicação pelo devedor do
administrador judicial a nomear e determinando-se que o silêncio do tribunal,
ultrapassado o prazo de um dia útil, equivale ao deferimento.
5. Daí por diante, todo o procedimento deixaria de tramitar, por regra, no
tribunal, passando a centrar-se na acção e diligência do administrador judicial
indicado pelo devedor, que assume os respectivos encargos.
6. Propomos, assim, a seguinte redacção alternativa para o presente artigo,
assinalando a negrito as principais alterações:
“Artigo 17º - C
Requerimento e tramitação
1 - O procedimento inicia-se pela manifestação da vontade do devedor e de, pelo
menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, em encetarem
negociações conducentes à revitalização daquele. por meio da aprovação de um plano
de recuperação.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os
declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3 — Munido da declaração a que se refere o número anterior, o devedor deve, de
imediato, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Requerer ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência autorização
para dar início às negociações conducentes à sua recuperação, bem como a nomeação
de administrador judicial, por si indicado, seguindo-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 53º do CIRE e devendo o juiz decidir a questão no
prazo de um dia útil, findo o qual se considera deferido o requerimento;
72
b) Remeter ao tribunal cópias dos documentos enunciados no nº1 do artigo 24° deste
Código, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo
o procedimento e são por aquela remetidos ao administrador nomeado nos termos
da alínea precedente.”
Artigo 17º - D
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificado da decisão favorável a que se refere a alínea a) do n°3 do
artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a
todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1, que
deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso
assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que
se refere o nº 1 do artigo 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para
consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da notificação referida no número
anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao
administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista
provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente publicada no Portal Citius, podendo
ser impugnada no prazo de 5 dias e o juiz dispõe de idêntico prazo para decidir sobre as
impugnações formuladas.
4 - Não sendo a lista provisória de créditos impugnada, converte-se de imediato em
lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de dois meses para
concluir as negociações encetadas, podendo tal prazo ser prorrogado por uma vez e
por um mês, mediante acordo dos credores intervenientes nas negociações, devendo
votar favoravelmente os titulares da maioria dos créditos devidos pelo devedor.
6 - Durante as negociações o devedor presta aos seus credores e ao administrador
judicial provisório que haja sido nomeado toda a informação pertinente para que as
mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter
sempre actualizada e completa a informação facultada aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao
devedor por carta registada, podendo fazê-Io durante todo o tempo em que
perdurarem as negociações.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos
convencionados entre todos os intervenientes, nelas podendo participar os peritos que
73
cada um dos intervenientes considerar oportuno, sabendo a cada qual suportas os
custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do
plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, fiscalizando o decurso
dos trabalhos e a sua regularidade.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os
princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº
43/2011, de 25 de Outubro.
11 - O devedor é civilmente responsável pelos prejuízos causados aos seus credores em
virtude da falta ou incorrecção das complicações aos seus credores ou de prestação de
informação errada durante o procedimento.
COMENTÁRIO:
Em conformidade com as considerações anteriores, propomos a seguinte redacção,
assinalando a negrito as principais alterações:
“Artigo 17º - D
Tramitação subsequente
1 – Uma vez deferido o requerimento a que se refere a alínea a) do n°3 do artigo
anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os
seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1, que deu
inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso
assim o entendam, nas negociações em curso, informando que a documentação a que
se refere o nº 1 do artigo 24º se encontra patente na secretaria do tribunal, para
consulta e identificando, devidamente, o administrador judicial nomeado.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da notificação referida no número
anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao
administrador judicial, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de
créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente publicada no Portal Citius, podendo
ser impugnada no prazo de 5 dias e o juiz dispõe de idêntico prazo para decidir sobre as
impugnações formuladas.
4 - Não sendo a lista provisória de créditos impugnada, converte-se de imediato em
lista definitiva.
74
5 - Findo o prazo para impugnações, o devedor e os credores dispõem de dois meses
para concluir as negociações encetadas, podendo tal prazo ser prorrogado por uma vez
e por um mês, mediante acordo dos credores intervenientes nas negociações, devendo
votar favoravelmente os titulares da maioria dos créditos reconhecidos.
6 - Durante as negociações o devedor presta aos seus credores e ao administrador
judicial que haja sido nomeado toda a informação pertinente para que as mesmas se
possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre
actualizada e completa a informação facultada aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no por
carta registada ou por correio electrónico ao administrador judicial, com
conhecimento ao devedor, podendo fazê-Io durante todo o tempo em que perdurarem
as negociações.
8 - As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos
convencionados entre todos os intervenientes, nelas podendo participar os peritos que
cada um dos intervenientes considerar oportuno, sabendo a cada qual suportas os
custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do
plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial participa activamente nas negociações, assumindo um
papel moderador e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, tendo
em vista os objectivos estabelecidos.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os
princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº
43/2011, de 25 de Outubro, designadamente, estabelecendo um quadro de boa-fé,
cooperação e partilha de informação, capaz de assegurar devidamente os direitos
recíprocos.
11 - O devedor é civilmente responsável pelos prejuízos causados aos seus credores em
virtude da falta ou incorrecção da informação prestada aos seus credores, durante o
procedimento.”
Artigo 17º - E
Efeitos
1 - A aceitação, pelo juiz, de que sejam encetadas negociações para a recuperação do
devedor, tendentes à apresentação prévia de um plano de recuperação obsta à
instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e
suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade durante todo
o tempo em que perdurarem as negociações, extinguindo-se estas logo que seja
75
aprovado e homologado plano de recuperação; salvo quando o plano preveja a sua
continuação.
2 - Decidindo o juiz favoravelmente pelo início das negociações tendentes à
apresentação prévia de plano de recuperação, tal obsta a que o devedor aliene ou
onere os seus bens de valor relevante, sem que previamente obtenha autorização para
a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo
devedor ao administrador judicial provisório e concedida, pela mesma forma, não
podendo mediar mais de 5 dias entre a comunicação do devedor ao administrador
judicial provisório e a recepção da resposta ao peticionado, devendo, sempre que
possível, recorrer-se a comunicações electrónicas.
4 - A falha de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo
devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do
negócio pretendido.
COMENTÁRIO:
1. A referência à apresentação prévia de um plano de recuperação apresenta-se
equívoca, face ao regime proposto.
2. As menções a recuperação deverão ser substituídas por menções a
revitalização.
3. A extinção das acções executivas suspensas, neste caso, parece-nos irrazoável,
uma vez que as mesmas deverão poder prosseguir em caso de incumprimento
do plano, sem necessidade de novo título.
4. Quanto ao nº 2, por razões de economia processual, designadamente, o
mesmo deverá apresentar a seguinte redacção alternativa, assinalando a
negrito as principais alterações:
“2. Iniciando-se as negociações tendentes à aprovação prévia de plano de
revitalização, tal obsta a que o devedor aliene ou onere os seus bens de valor relevante,
sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida,
por parte do administrador judicial, devendo este dar, com a antecedência mínima de
dois dias, conhecimento da alienação ao juiz, que a ela poderá opor-se,
fundamentadamente.”
76
Artigo 17º - F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à
revitalização do devedor
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação
conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores,
este deve ser por todos assinado, sendo de imediato remetido ao juiz, que o deve
homologar, produzindo, de imediato, os seus efeitos, obrigando todos os subscritores
nos termos que no mesmo se encontrarem convencionados.
2 - Concluindo-se as negociações com aprovação de plano de recuperação conducente
à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor
remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos
prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos
créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do
artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se
considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a
questão ainda não se encontre decidida.
4 - A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as
necessárias adaptações e os boletins de voto são remetidos para o tribunal,
acompanhando o plano de recuperação referido no número anterior.
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua
homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos
números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em
matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX,
em especial, o disposto nos artigos 115º e 116º.
6 - A decisão de juiz é notificada a todos os credores do devedor pela secretaria do
tribunal, que emite nota com as custas do procedimento de homologação.
Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior.
COMENTÁRIO:
Em consonância com as considerações precedentes, propomos a seguinte redacção
para o presente artigo, assinalando a negrito as principais alterações:
77
“Artigo 17º - F
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à
revitalização do devedor
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação
conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores,
este deve ser por todos assinado, sendo de imediato remetido pelo administrador
judicial ao juiz, que o deve homologar, produzindo, de imediato, os seus efeitos,
obrigando todos os subscritores nos termos que no mesmo se encontrarem
convencionados.
2 - Concluindo-se as negociações com aprovação de plano de recuperação conducente
à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o
administrador judicial remete o plano de revitalização aprovado ao tribunal, para
homologação.
3 - Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos
prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos
créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do
artigo 17º-D, podendo o juiz, para efeitos de homologação, computar os créditos que
tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos
deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
4 - A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º, com as
necessárias adaptações e os boletins de voto são remetidos para o tribunal,
acompanhando o plano de revitalização referido no número 2 antecedente.
5 - O juiz decide, verificando os requisitos constantes do nº3 antecedente, se deve
homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias
seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores,
aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de
aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o
disposto nos artigos 115º e 116º.
6 - A decisão do juiz é notificada ao administrador judicial pela secretaria do tribunal,
que emite nota com as custas do procedimento de homologação, devendo o
administrador judicial notificar disso mesmo o devedor e todos os seus credores.
7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior, assim como a
remuneração do administrador judicial nomeado.”
78
Artigo 17º - G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior
concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja
ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado,
devendo o administrador judicial provisório notificar do facto o juiz por escrito e, se
possível por meios electrónicos.
2 - Nos casos em que o devedor esteja em situação económica difícil mas ainda não se
encontre em situação de insolvência meramente iminente o encerramento do
procedimento acarreta a extinção de quaisquer restrições ou benefícios resultantes da
apresentação prévia de plano de recuperação, não produzindo quaisquer outros
efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor em situação de insolvência meramente iminente, o
encerramento do procedimento acarreta s insolvência do devedor, devendo a mesma
ser declarada peio juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo
juiz da notificação mencionada no nº1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na notificação a que se refere o nº1 e
mediante a informação de que disponha, aferir se o devedor se encontra em situação
económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
5 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de
qualquer causa, devendo, para o efeito, notificar o administrador judicial provisório,
todos os seus credores e o tribunal por meio de carta registada, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 - O termo do procedimento efectuado de harmonia com o número anterior impede o
devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.
7 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, a sentença que venha a declarar a
insolvência do devedor nos termos do presente artigo, o juiz não dá cumprimento ao
disposto na alínea j) do nº1 do artigo 36º, e fixa dia e hora para a realização da
assembleia de credores, caso não prescinda da sua realização, para um dos trinta dias
subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n°s 2 a 5 do
referido artigo.
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COMENTÁRIO:
1. Quanto ao período previsto no nº6 do artigo, durante o qual o devedor fica
impedido de recorrer novamente ao PER, julgamos tratar-se um prazo
excessivo, pelo que sugerimos a sua redução para um ano.
2. Face a isso e aos comentários precedentes, propomos a seguinte nova
redacção, assinalando a negrito as principais alterações:
“Artigo 17º - G
Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação
1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no nº 3 do artigo anterior
concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja
ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado,
devendo o administrador judicial provisório notificar do facto o juiz por escrito e, se
possível, por meios electrónicos.
2 - Nos casos em que o devedor não esteja sujeito ao dever de apresentação
resultante do nº1 do artigo 18º, e não requeira o prosseguimento do processo de
insolvência, o encerramento do procedimento acarreta a extinção de quaisquer
restrições ou benefícios resultantes da apresentação prévia de plano de revitalização,
não produzindo quaisquer outros efeitos.
3 - Estando, porém, o devedor sujeito ao dever de apresentação resultante do nº1 do
artigo 18º, o encerramento do procedimento acarreta a insolvência do devedor,
devendo a mesma ser declarada peio juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir
da recepção pelo juiz da notificação mencionada no nº1.
4 - Compete ao administrador judicial provisório na notificação a que se refere o nº1 e
mediante a informação de que disponha, aferir se o devedor se encontra em situação
económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
4 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de
qualquer causa, devendo, para o efeito, notificar o administrador judicial provisório,
todos os seus credores e o tribunal por meio de carta registada ou correio electrónico,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O termo do procedimento efectuado de harmonia com o número anterior impede o
devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de um ano.
6 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, na sentença que venha a declarar a
insolvência do devedor nos termos do presente artigo, o juiz não dá cumprimento ao
disposto na alínea j) do nº1 do artigo 36º, e fixa dia e hora para a realização da
assembleia de credores, caso não prescinda da sua realização, para um dos trinta dias
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subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 5
do referido artigo.”
Artigo 17º - H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o
procedimento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios
financeiros para o desenvolvimento da sua actividade, mantêm-se mesmo que, findo o
procedimento, venha a ser declarada a insolvência do devedor no prazo de dois anos.
2 - Os credores que, no decurso do procedimento financiem a actividade do devedor
disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório
mobiliário geral, graduado em seguida ao privilégio creditório mobiliário geral
concedido aos trabalhadores e precedente aos privilégios creditórios referidos no nº 1
do artigo 748º do Código Civil.
COMENTÁRIO:
1. O presente artigo vem, repare-se, ao abrigo da Resolução do Conselho de
Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro, que determina no seu Décimo
primeiro princípio que, se durante o período de suspensão ou no âmbito da
reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o
crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.
2. Particularmente quanto ao nº2 do artigo, e tratando-se, embora, de matéria
controversa, julgamos ser de ponderar a graduação dos créditos por
financiamento no âmbito da revitalização, antes mesmo do privilégio creditório
mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
3. Com efeito, embora se compreenda o regime proposto, de resto em linha com
a graduação dos créditos dos trabalhadores no próprio processo de insolvência,
a verdade é que a protecção dos credores, por esta via, acaba por inibir o
financiamento às empresas, em termos que, a final, ditam o seu encerramento,
em prejuízo também (por vezes mais gravoso) dos postos de trabalho.
4. A observação e acompanhamento de diversos processos de reestruturação, ao
longo dos anos, aconselha, ainda que a prazo, a redifinição destas regras, em
termos que priviligiem a protecção dos credores trabalhadores através da
recuperação da empresa e da manutenção dos postos de trabalho, mais do que
por via da protecção dos seus créditos, em sede de liquidação.
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5. Propomos, assim, quanto ao presente artigo, a seguinte redacção alternativa,
assinalando a negrito as principais alterações:
“Artigo 17º - H
Garantias
1 - As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o
procedimento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios
financeiros para o desenvolvimento da sua actividade, não podem ser prejudicadas,
nos seus efeitos, mesmo que, findo o procedimento, venha a ser declarada a
insolvência do devedor no prazo de dois anos.
2 - Os credores que, no decurso do procedimento financiem a actividade do devedor
disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório
mobiliário geral, graduado em seguida ao privilégio creditório mobiliário geral
concedido aos trabalhadores e precedente aos privilégios creditórios referidos no nº 1
do artigo 748º do Código Civil.”
Artigo 17º - I
Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de devedor
1 - O procedimento previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela
apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação de devedor,
assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos
prevista no nº 1 do artigo 212º, acompanhado dos documentos previstos no nº2 do
artigo 17º-A e no nº1 do artigo 24º.
2 - Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia
administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as
necessárias adaptações.
3 – O administrador judicial provisório, logo que nomeado:
a) Notifica os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de
créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na
secretaria do tribunal para consulta;
b) Publica no portal Citius a lista provisória de créditos.
4 - Ao previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 17º-D.
5 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias,
à analise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista
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no nº3 do artigo 17º-F, excepto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos
artigos 215º e 216º.
6 - Caso o juiz não homologue o acordos aplica-se com as necessárias adaptações o
disposto nos nºs 2 a 4 e 7 do artigo 17º-G.
7 - O disposto no artigo17º-E, nºs 6 e 7 do artigo I7º-F e no artigo 17º-H aplica-se com
as necessárias adaptações.
COMENTÁRIO:
1. Resumidamente, prevê-se que um acordo obtido por via extrajudicial, possa ser
submetido ao tribunal para homologação, produzindo-se os mesmos efeitos
que o presente Título reserva ao PER;
2. Supõe-se, aqui, que o acordo extrajudicial em referência contemple,
designadamente, o acordo obtido em sede de Procedimento Extrajudicial de
Conciliação.
3. Ora, facto é que o PEC já prevê um mecanismo próprio de suprimento judicial,
conforme vem previsto no nº5 do artigo 2º do Decreto-lei nº316/98, de 20 de
Outubro, mais célere e simples do que o aqui previsto, ao qual atribui os
mesmo efeitos definidos pelo CIRE para o plano de pagamentos;
4. Com efeito, no âmbito do PEC, caso o conteúdo da proposta de acordo
corresponda ao disposto no n.º 2 do artigo 252.º do CIRE e haja sido, no âmbito
do procedimento de conciliação, objecto de aprovação escrita por mais de dois
terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor no procedimento
de conciliação, pode a mesma ser submetida ao juiz do tribunal que seria
competente para o processo de insolvência para suprimento dos restantes
credores e consequente homologação.
5. Ora, relevante será verificar quais os efeitos que, para além dos actualmente
conhecidos, serão conferidos ao PEC, em sede da revisão legislativa que se
adivinha para breve. É que, caso os mesmo contemplem também a suspensão
das acções executivas e a garantia dos credores intervenientes na recuperação,
nos termos descritos no artigo 17º-H do presente título (conforme julgamos
dever acontecer), a homologação de acordos extrajudiciais, por via do presente
artigo, ficará desprovida de utilidade.
6. Por outro lado, não pode deixar de assinalar-se como penalizadora a
possibilidade de, em caso de não homologação do acordo, o devedor poder
ver-se imediatamente arrastado para a insolvência, nos termos do disposto nos
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nºs 2 a 4 e 7 do artigo 17º-G, o que será, também, disuasor do recurso a esta
modalidade de homologação.
7. Finalmente, deverão ser tidos em consideração, como efeitos jurídicos do PER,
aqueles que o PEC já contempla, actualmente, sob pena de comprometer a
utilidade daquele.
8. Assim, para além do mecanismo de suprimento já referido, assinalam-se como
efeitos relevantes do PEC os seguintes: (i) nos termos do Decreto-lei nº1/99, de
4 de Janeiro, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas no PEC,
são aplicáveis os benefícios fiscais consignados nos artigos nos artigos 267º,
268º, 269º e 270º do CIRE; (ii) a participação dos credores públicos no
procedimento de conciliação é obrigatória desde que a regularização das
respectivas dívidas contribua, de forma decisiva, para a recuperação da
empresa, facto que vem expressamente previsto no nº3 do artigo 2º do
Decreto-Lei nº316/98, de 20 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-
Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto; (iii) a apresentação de requerimento de
procedimento de conciliação pela empresa suspende, durante a pendência do
procedimento, o prazo para apresentação à insolvência fixado no artigo 18º do
CIRE, conforme decorre do nº4 do artigo 1º do Decreto-Lei nº316/98, de 20 de
Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.