-
atualizada
2010/julho
Plano Diretorconsolidada
Cdigo de Obras e Edificaesconsolidada
Parmetros Urbansticosconsolidada
Outorga Onerosa
Decreto Regulamentador N 176/08consolidada
Decreto Regulamentador N 1.085/08
Estatuto do Pedestre
Estudo de Impacto de Trnsito
Estudo de Impacto de Vizinhana
Vazios Urbanosconsolidada
Conjuntos Residenciais
Transferncia do Direito de Construir
Projeto Diferenciado de Urbanizaoconsolidada
reas Especiais de Interesse Social
Tabela de Valores de Multa
Vias Especiais
Prazos - Lei Complementar n 204
-
atualizada
2010/julho
IRIS REZENDEPrefeito de Goinia
PAULO DE SIQUEIRA GARCIAVice-Prefeito de Goinia
LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRASecretrio Municipal de
Planejamento
-
atualizada
2010/julho
ApresentaoAs cidades tornaram-se elementos em eterna dinmica
passveis de ciclos de expanso, estagnao e regresso. A expanso pode
ocorrer de forma controlada ou no. Depende do tipo de planejamento
adotado.
Goinia uma cidade que nasceu planejada. Entretanto, ao longo de
sua histria, conviveu com perodos de expanso desenfreada e frgil
controle do uso do solo. Nos ltimos anos, felizmente, graas vontade
poltica dos administradores pblicos, da Cmara Municipal e de
lideranas empresarias, bem como do empenho dos tcnicos da SEPLAM, a
cidade tem visto o fortalecimento do seu processo de planejamento
urbano e a consolidao das bases fundamentais da construo de uma
cidade com qualidade de vida, justia social e sustentabilidade
econmica e ambiental.
O Plano Diretor e sua legislao complementar constituem as bases
fundamentais da construo da cidade que queremos, que propicie:
gerao de emprego e renda por meio da explorao das vocaes econmicas
locais, garantindo a sustentabilidade social e ambiental; e a
democratizao e humanizao do uso dos espaos pblicos, recuperao e
preservao ambiental e desenvolvimento sustentvel.
Esta Coletnea de Leis foi produzida pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Urbanismo SEPLAM para propiciar ao setor pblico e a
iniciativa privada as informaes sobre a legislao vigente. Compe a
Coletnea as leis que tratam do Plano Diretor, do Cdigo de Obras e
Edificaes, Parmetros Urbansticos, Outorga Onerosa, Estatuto do
Pedestre, Estudo de Impacto de Trnsito, Estudo de Impacto de
Vizinhana, Vazios Urbanos, Conjuntos Residenciais, Transferncia do
Direito de Construir TDC, Projeto Diferenciado de Urbanizao PDU,
reas Especiais de Interesse Social AEIS e Tabelas de Multas. Mais
os Decretos N. 176 e 1.085.
A legislao urbanstica de Goinia no est completa e acabada.
Talvez nunca fique. Mas j constitui a base que norteia a construo
de uma cidade cada vez melhor para se viver.
LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRASecretrio Municipal de
Planejamento
-
atualizada
2010/julho
Sumrio
Apresentao
.......................................................................................02
Plano Diretor LEI COMPL. N 171/07
..................................................04
Cdigo de Obras e Edificaes LEI COMPL. N 177/08
.................86
Parmetros Urbansticos LEI N 8617/08
........................................129
Outorga Onerosa LEI N 8618
........................................................191
Decreto Regulamentador DECRETO N 176/08
................................195
Decreto Regulamentador DECRETO N 1085/08
...............................198
Estatuto do Pedestre LEI N 8644/08
..........................................221
Estudo de Impacto de Trnsito LEI N 8645/08
..........................226
Estudo de Impacto de Vizinhana LEI N 8646/08
.....................234
Vazios Urbanos LEI COMPL. N 181/08
............................................241
Conjuntos Residenciais LEI N 8760/09
..........................................253
Transferncia do Direito de Construir LEI N 8761/09
................257
Projeto Diferenciado de Urbanizao LEI N 8767/09
..................261
reas Especiais de Interesse Social LEI N 8834/09
..................266
Tabela de Valores de Multa LEI COMPL. N 194/09
.....................276
Vias Especiais - DECRETO N 198/10
.................................................288
Prazos - LEI COMPL. N 204/10
............................................................314
Crditos
..............................................................................................323
-
atualizada
2010/julho
PLANO DIRETORLei Complementar n 171/07
-
PLANO DIRETOR - DIRIO OFICIAL N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 -
CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
EXTRADO DO
Dirio OficialMUNICPIO DE GOINIA
5
LEI COMPLEMENTAR N 171, DE 29 DE MAIO DE 2007
Regulamentada pelo Decreto n176 de 23 de janeiro de 2008, pelo
Decreto n 1.085, de 05 de maio de 2008,
pelo Decreto n 198, de 17 de fevereiro de 2010,pela Lei n 8.645
de 23 de julho de 2008, pela Lei n 8.646 de 23 de julho de
2008,
pela Lei n8.760 de 19 de janeiro de 2009,pela Lei n 8.761 de 19
de janeiro de 2009,pela Lei n 8.767 de 22 de janeiro de 2009,
pela Lei n 8.834 de 22 de julho de 2009. Alterada pela Lei
Complementar n181, de 01 de outubro de 2008,
pela Lei Complementar n 183, de 19 de dezembro de 2008e pela Lei
Complementar n 204, de 04 de maio de 2010.
Dispe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano
do Municpio de Goinia e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE GOINIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TTULO IDA POLTICA URBANA
CAPTULO IDOS PRINCPIOS E OBJETIVOS
Art. 1 Esta Lei institui o Plano Diretor e o Processo de
Planejamento do Municpio de Goinia.
Art. 2 A Poltica Urbana do Municpio de Goinia sustentar-se- nos
princpios da igualdade, oportunidade, transformao e qualidade,
tendo por objetivo o pleno desenvolvimento das funes sociais da
cidade e da propriedade urbana, garantindo populao a requalificao
do territrio do Municpio e uma cidade mais justa e sustentvel.
Pargrafo nico. Para efeito dos princpios estabelecidos no caput
so adotadas as seguintes definies:
I igualdade o direito de atendimento s necessidades bsicas como
o acesso a terra, moradia, ao saneamento ambiental,
infra-estrutura, ao transporte, aos servios pblicos, ao trabalho e
ao lazer;
II oportunidade - como a garantia da oferta, pelo poder pblico,
dos servios, equipamentos urbanos, comunitrios, transporte e
direitos sociais;
III transformao - como o processo originado pelas aes ou
iniciativas do poder pblico e das representaes sociais, voltadas ao
aprimoramento das aes em benefcio da cidade e do cidado;
IV qualidade - como o resultado positivo do aprimoramento das
aes do poder pblico e representaes sociais, voltados para a cidade
e o cidado;
V funo social da cidade como o uso racional e adequado da
propriedade urbana, dos recursos naturais e preservao do meio
ambiente.
Art. 3 A poltica urbana ser implementada observadas as disposies
previstas na Lei Federal n 10.257, de 10 de junho de 2001 Estatuto
da Cidade e 1 do art. 157- Lei Orgnica do Municpio de Goinia, de
forma a atender as garantias fundamentais aprovadas no 1 Congresso
da Cidade de Goinia e na 2 Conferncia da Cidade de Goinia,
assegurando:
I o direito cidade sustentvel, compatibilizando o crescimento
econmico com a proteo ambiental, o respeito biodiversidade e a
sociodiversidade;
II o direito moradia digna;
III a funo social da cidade e da propriedade urbana;
IV a gesto democrtica e controle social;
V a incluso social e tnica, promovendo-se a eliminao das
desigualdades e o combate discriminao;
VI a sustentabilidade financeira;
VII a parceria entre o Poder Pblico e a iniciativa privada.
Art. 4 O Plano Diretor, instrumento da Poltica Urbana, incorpora
o enfoque ambiental de planejamento na definio do modelo de
desenvolvimento do Municpio, devendo compatibilizar-se com os
planos regionais e setoriais complementares.
CAPTULO IIDO CONTEDO
Art. 5 O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territrio,
compe-se de documentos grficos, tabelas e representaes espaciais
contendo a representao do modelo espacial adotado, baseado em
relatrio preliminar contendo subsdios tcnicos norteadores do cenrio
a ser adotado na construo da Poltica Urbana do Municpio,
definindo:
a) Modelo Espacial Poltica de Desenvolvimento Urbano;
b) Permetro Urbano;c) Macrozoneamento da rea Urbana e Rural;d)
Macro Rede Viria Bsica;e) Sistema de Transporte Coletivo;f) Rede
Hdrica Estrutural Unidade de Conservao
e reas Verdes;g) Desenvolvimento Econmico;h) Programas
Especiais;i) Vazios Urbanos.
Pargrafo nico. O relatrio preliminar descrito no caput deste
artigo, contm:
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
6
a) antecedentes histricos;b) caracterizao atual do Municpio e
cenrios
desejveis por Eixo Estratgico incluindo:1. Eixo Estratgico de
Ordenamento Territorial;2. Eixo Estratgico de Sustentabilidade
Scio-
ambiental;3. Eixo Estratgico da Mobilidade, Acessibilidade e
Transporte;4. Eixo Estratgico de Desenvolvimento Econmico;5.
Eixo Estratgico do Desenvolvimento
Sociocultural;6. Eixo Estratgico de Gesto Urbana.
c) estratgias e programas de implementao do Plano Diretor, por
Eixo Estratgico;
d) diretrizes gerais e especficas da Poltica de Desenvolvimento
Urbano por Eixo Estratgico;
e) ordenamento territorial proposto;f) instrumentos de controle
urbanstico.
TTULO IIDAS ESTRATGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPTULO IDA ESTRATGIA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 6 A estratgia de ordenamento territorial objetiva a
construo de um modelo espacial com a finalidade de promover a
sustentabilidade scio-ambiental e econmica para reafirmar Goinia
como Metrpole Regional.
Pargrafo nico. A estratgia de ordenamento territorial ser
efetivada mediante as seguintes diretrizes:
I estabelecer uma macro-estruturao para o territrio municipal
fundamentada nas caractersticas fsico-ambientais, respeitando-se as
diversidades scio-econmicas e culturais e as tendncias de difuso
urbana;
II propiciar tratamento mais equilibrado ao territrio,
compatibilizando o espao urbano e o rural;
III disciplinar e ordenar o uso do solo com o objetivo de dar
suporte e dinamizar o desenvolvimento da Metrpole Regional;
IV reconhecer, prioritariamente, o meio ambiente como
determinante fsico s ocupaes pblicas e privadas;
V tornar a rede viria bsica elemento fsico de suporte para o
modelo de uso e ocupao do solo;
VI adotar os corredores da rede estrutural de transporte
coletivo como elementos estruturadores do modelo de ocupao do
territrio, dependendo de lei complementar especfica a criao de
novos corredores no descritos nesse Plano;
VII promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da
sua distribuio equilibrada pelo territrio, contemplando a
proximidade e complementaridade entre as diversas funes
urbanas;
VIII permitir a todos os cidados acesso igual aos bens e servios
oferecidos pelo Municpio.
Art. 7 A implementao da estratgia de ordenamento territorial se
efetiva:
I dividindo o territrio urbano e rural do Municpio em
Macrozonas, considerando como determinantes seu espao construdo e
as sub-bacias hidrogrficas do territrio com ocupao rarefeita;
II priorizando a urbanizao e a densificao da cidade
construda;
III ajustando os indicativos de crescimento da cidade dinmica de
sua ocupao concntrica, paralelamente a sua induo Sudoeste;
IV respeitando as caractersticas econmicas, sociais, fsicas e
ambientais diferenciadas de cada sub-bacia, mantendo suas
caractersticas densificao;
V disciplinando e ordenando a ocupao do solo atravs de
instrumentos de regulao, definidores da distribuio das atividades
econmicas, da densificao e da configurao da paisagem no que se
refere edificao e parcelamento;
VI implantando a rede viria bsica de forma a privilegiar o
sistema de transporte coletivo, ciclovirio e o de pedestre;
VII implantando uma poltica habitacional que privilegie as
habitaes sociais.
Art. 8 A implementao da estratgia de ordenamento territorial se
dar por meio do alcance de seus objetivos decorrentes do
planejamento racional das aes pblicas e a devida orientao das aes
privadas, impulsionadas pelos seguintes programas:
I Programa de Atualizao Normativa, que consiste na reviso ou
elaborao das legislaes complementares ao Plano Diretor, no que se
refere aos parmetros urbansticos, ambiental, tributrio-financeiro e
institucional-administrativo, no sentido de adequ-las s novas
regras institudas pelo Estatuto da Cidade e complementarmente pelo
Plano Diretor do Municpio de Goinia, para sua implementao e
instrumentalizao legal das aes administrativas;
II Programa de Atualizao e Sistematizao das Informaes para
Planejamento, que objetiva produzir, atualizar, sistematizar e
disseminar a informao com a criao de um banco de dados sobre o
territrio e sua populao, a fim de alimentar o processo de
planejamento, de forma contnua e permanente, bem como promover a
divulgao daquelas de interesse coletivo;
III Programa de Reabilitao e Requalificao do Centro, que
objetiva revigorar sua funo de plo regional de servios
administrativos, de servios, de apoio economia local e regional e
de servios scio-culturais a toda comunidade, realando seus valores
simblicos tradicionais, sociais e culturais, complementado pelas
habitaes e pela vigilncia pblica efetiva, que promovam a sustentao
permanente da animao no centro;
IV Programa de Requalificao e Dinamizao Econmica do Setor
Campinas, objetiva o desenvolvimento de aes orientadas por
diretrizes quanto poltica de transporte coletivo e trnsito para a
regio, racionalizao, otimizao e expanso das redes de
infra-estrutura e servios, programa de atendimento a educao
infantil e poltica de fomento ao setor de comrcio, servio e
turismo. Para tanto, tambm necessrio o fortalecimento das relaes no
mbito pblico
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
7
para a promoo de programas comuns nas reas da sade, educao,
cultura e meio-ambiente, com o reflorestamento urbanstico em todas
as vias pblicas com plantio, substituio e conservao de rvores,
revitalizao de praas e jardins;
V Programa de Resgate e Preservao da Memria Histrico-Cultural do
Municpio, que objetiva recuperar os marcos representativos da
memria da cidade e dos aspectos culturais de sua populao, visando a
preservao dos simbolismos histricos, respeitando a evoluo histrica
dos direitos humanos e a pluralidade scio cultural, bem como o
despertar de uma relao de identidade da sociedade goianiense com
seus espaos urbanos;
VI Programa de Implementao das reas de Programas Especiais, que
objetiva aes estratgicas visando a concentrao de oportunidades
econmicas em cadeia, a requalificao de espaos, maximizando as
potencialidades das diferentes reas, de forma a impulsionar o
desenvolvimento scio-econmico e resgatar qualidades urbansticas,
detalhando sua concepo espacial, prioridades de intervenes e
estudos de viabilidade econmica, associadas a outras aes
pblicas;
VII Programa de Regularizao Fundiria, que objetiva detalhar e
institucionalizar as normas destinadas a nortear a regularizao
fundiria e a urbanizao, com total prioridade populao de baixa
renda, nos termos da lei municipal especfica e a urbanizao dos
espaos pblicos, com a conseqente dotao de equipamentos urbanos e
comunitrios;
VIII Programa de Identificao, Recadastramento e Monitoramento
das reas Pblicas, que objetiva conhecer o contingente das reas
pbicas municipais, a fim de possibilitar sua gesto, visando a
oferta mais equilibrada e racional dos equipamentos comunitrios e
dos espaos pblicos abertos, em funo da demanda instalada, bem como
garantir o adequado uso pela populao, especialmente a populao mais
carente de equipamentos pblicos e polticas pblicas sociais.
CAPTULO IIDA ESTRATGIA DE SUSTENTABILIDADE SCIO-
AMBIENTAL
Art. 9 A estratgia de sustentabilidade scio-ambiental prioriza o
desenvolvimento local de forma sustentvel para todo o Municpio de
Goinia, privilegiando a qualidade do Patrimnio Ambiental que
abrange os Patrimnios Cultural e Natural, visando a proteo, a
recuperao e a manuteno dos aspectos paisagsticos, histricos,
culturais, arqueolgicos e cientficos:
I - integram o Patrimnio Cultural, o conjunto de bens imveis de
valor significativo, edificaes isoladas ou no, enquadradas como art
dco, os parques urbanos e naturais, as praas, os stios e paisagens,
com simbolismo cultural, assim como manifestaes e prticas culturais
e tradies que conferem identidade a estes espaos;
II - integram o Patrimnio Natural os elementos como o ar, a gua,
o solo, o subsolo, a fauna e a flora, considerados indispensveis
manuteno da biodiversidade, para assegurar as condies de equilbrio
ambiental e qualidade de vida em todo seu territrio.
Art. 10. Para os fins desta Lei considera-se:
I - topo de morro - rea delimitada a partir da curva de nvel
correspondente a (trs quartos) de sua altitude mxima, medida em
relao a altitude media de Goinia.
II - nascente ou olho dgua - local onde se verifica o
aparecimento de gua por afloramento do lenol fretico com contribuio
para um curso dgua perene.
III talvegue - linha de maior profundidade de um vale;
IV - curso dgua - massa lquida que cobre uma superfcie, seguindo
um curso ou formando um crrego ou ribeiro cuja corrente pode ser
perene, intermitente ou peridica;
V - unidades de conservao - espaos territoriais e seus recursos
ambientais, incluindo as guas jurisdicionais com caractersticas
naturais relevantes, legalmente institudos pelo Poder Pblico, com
objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de
administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo.
Art. 11. A implementao da estratgia de sustentabilidade
scio-ambiental no Municpio dar-se- por meio das seguintes
diretrizes gerais:
I conceituar, identificar e classificar os espaos
representativos do Patrimnio Ambiental, definindo uso e ocupao de
forma disciplinada, visando preservao do meio ambiente e qualidade
de vida;
II valorizar o Patrimnio Ambiental como espaos diversificados na
ocupao do territrio, constituindo elementos de fortalecimento das
identidades cultural e natural;
III caracterizar o Patrimnio Ambiental como elemento de
justificativa da valorizao da paisagem e da estruturao dos espaos
pblicos, visando a formao da conscincia crtica frente s questes
scio-ambientais;
IV articular e integrar as aes de gesto e proteo ambiental de
reas verdes, de reservas hdricas, do saneamento bsico, da
macro-drenagem, das condies geolgicas, do tratamento dos resduos
slidos e monitoramento da poluio;
V desenvolver programas de Educao Ambiental articulados com a
populao, visando formao de conscincia crtica frente s questes
ambientais locais e globais;
VI desenvolver programas que cobam o uso indevido de recursos
hdricos provenientes do lenol fretico, contribuindo para a
preservao desse recurso natural e das nascentes afloradas no
municpio;
VII promover e implantar, com base em operaes urbanas
consorciadas, programas ligados a atividades de lazer nas
macrozonas de Goinia, atendendo as prerrogativas do controle pblico
na requalificao e conservao do meio ambiente.
Art. 12. Constituem estratgias de sustentabilidade
scio-ambiental do Municpio:
valorizao do Patrimnio Natural;I valorizao do Patrimnio
Cultural;II
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
8
gesto ambiental;III educao ambiental;IV
incentivo aos que colaborarem com a preservao V ambiental.
Art. 13. Compem a estratgia de sustentabilidade
scio-ambiental:
I Programa de Valorizao do Patrimnio Natural que objetiva o
desenvolvimento econmico associado ao uso sustentvel, a conservao
dos recursos naturais, visando a preservao e conservao dos
ecossistemas florestais, a melhoria da qualidade da gua e do ar, o
controle das condies geolgicas e o tratamento dos resduos
slidos;
II Programa de Valorizao do Patrimnio Cultural que objetiva
identificar e classificar elementos de valor cultural, definir
diretrizes e desenvolver projetos, com vistas a resgatar a memria
cultural, respeitando a evoluo histrica dos direitos humanos e a
pluralidade scio-cultural, restaurando, revitalizando,
potencializando reas significativas e criando instrumentos para
incentivar a preservao;
III Programa de Implantao e Preservao de reas Verdes que
objetiva a manuteno permanente dos parques, praas, reservas
florestais, arborizao dos passeios pblicos, criao de incentivos
arborizao e o ajardinamento em reas privadas;
IV Programa de Gesto Ambiental que objetiva a elaborao de
diretrizes a partir dos planos setoriais, de esgotamento sanitrio,
de abastecimento de gua, de drenagem urbana, de gerenciamento dos
resduos slidos, de poluio ambiental, com vistas articulao e
qualificao das aes e reduo dos custos operacionais no mbito das
bacias hidrogrficas;
V Programa de Preservao e Controle da Poluio que objetiva o
monitoramento permanente da qualidade da gua, ar, solo e dos espaos
ocupados, visando o controle e a finalizao das atividades
poluidoras, considerando as condies e a degradao do meio
ambiente;
VI Programa de Educao Ambiental que objetiva sensibilizar e
conscientizar a populao em relao ao significado da educao ambiental
e a defesa do Patrimnio Natural e Cultural, bem como a sensibilizao
e a capacitao do quadro tcnico e operacional da administrao
pblica.
Art. 14. Os programas de sustentabilidade scio-ambiental sero
implementados atravs dos seguintes subprogramas, projetos e
aes:
I Subprograma de Gerenciamento e Proteo Ambiental Aes:
a) promover e implantar, com base em parcerias, um programa de
proteo e recuperao do meio-ambiente e paisagem urbana degradada do
municpio; em especialmente para as reas de preservao permanente e
unidades de conservao;
b) promover a reavaliao e atualizao da Carta de Risco do
Municpio de Goinia;
c) reforar os programas e aes de controle dos frigorficos,
curtumes, laticnios, portos de areia e demais indstrias situadas
dentro do municpio de Goinia, visando a fiscalizao e controle
ambiental, sobretudo dos efluentes;
d) implantar programa de controle das atividades de
explorao mineral do municpio, em especial as exploraes de
cascalho, mineral de classe II para construo civil;
e) articular junto ao Departamento Nacional de Produo Mineral
(DNPM) e municpios da Regio Metropolitana de Goinia, a elaborao do
Plano Diretor de Minerao da Regio Metropolitana de Goinia, com
definio das reas mais favorveis a minerao, em especial para os
Minerais de Classe II utilizados na construo civil;
f) implementar um programa de localizao e cadastramento
geo-referenciado dos stios arqueolgicos do municpio de Goinia,
especialmente dentro da Zona de Expanso Urbana;
g) implantar um cadastro geo-referenciado das eroses do municpio
de Goinia com atualizao contnua e permanente, permitindo, dessa
forma, monitorar a evoluo dos processos erosivos;
h) desenvolver programas com carter tecnolgico e cientfico, em
parcerias com as universidades e outras instituies de pesquisa,
para realizar periodicamente, estudos e pesquisas que identifiquem
problemas e levantem a situao socioambiental da capital;
i) implementar programa de incentivo s empresas e indstrias, no
intuito de implantar Sistemas de Gesto Ambiental (SGA) e certificao
ISO 14000, por meio de parcerias com instituies que
tradicionalmente tm atuado na rea de certificao ambiental como o
SEBRAE, SENAI, SESI, SESC e outras.
II Subprograma de Controle e Qualidade do Ar:Aes:
a) implantar um programa de controle das emisses veiculares, ou
seja, Programa de Inspeo e Medio de Veculos, considerando o estmulo
substituio da frota de transporte coletivo por veculos que utilizem
tecnologia limpa, no mbito do Programa Ar Limpo.
III Subprograma de Controle da Poluio Sonora:Aes:
a) reforar os Programas e aes de controle das poluies
sonoras.
IV Subprograma de Controle da Poluio Visual:Aes:
a) reforar os Programas e aes de controle da poluio visual.
V Subprograma de Recursos Hdricos:Aes:
a) promover o fortalecimento do Comit da Bacia Hidrogrfica do
Rio Meia Ponte;
b) implantar e implementar, em associao ao municpio de Goianira,
a rea de Proteo Ambiental da Bacia do Ribeiro So Domingos (APA So
Domingos), situada na regio Noroeste de Goinia, visando discriminar
usos compatveis com captao de gua da ETA Meia Ponte de acordo com
previso do PDIG 2000;
c) implantar e implementar a rea de Proteo Ambiental da Bacia do
Alto Anicuns (APA do Alto Anicuns), situada na regio oeste/sudoeste
de Goinia, para proteger as nascentes do Ribeiro Anicuns e a regio
do Morro do Mendanha, conforme previso do PDIG 2000 e recomendao do
Plano Diretor de Drenagem do municpio de Goinia;
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
9
d) fazer gestes junto ao poder pblico estadual para a
implementao, implantao e zoneamento da rea de Proteo Ambiental
Estadual do Ribeiro Joo Leite (APA Joo Leite), poro norte/nordeste
do municpio de Goinia e municpios circunvizinhos, com o objetivo de
discriminar usos compatveis com a captao de gua da ETA Joo Leite de
acordo com previso do PDIG 2000;
e) articular a gesto compartilhada da rea de Proteo Ambiental
Municipal da Bacia do Ribeiro So Domingos (APA So Domingos) e da
rea de Proteo Ambiental Estadual do Ribeiro Joo Leite (APA Joo
Leite);
f) implantar um programa visando incentivar e estimular o
aumento das reas permeveis na malha urbana de Goinia, inclusive
fomentando a instalao de poos de recarga;
g) incentivar a formao de Comits das Sub-bacias hidrogrficas
definidoras do macrozoneamento do municpio (bacias hidrogrficas do
So Domingos, do Capivara, do Joo Leite, do lajeado, do Barreiro, do
Alto Anicuns e do Alto Dourados) visando propiciar uma gesto
compartilhada dos usos admitidos nestas parcelas do territrio do
municpio.
VI Subprogramas de reas Verdes:Aes:
a) criar o Sistema Municipal de Unidades de Conservao (SMUC), de
acordo com previso do PDIG 2000, incluindo um Sistema Ambiental de
Gerenciamento de Parques e demais Unidades de Conservao (UCs);
b) implantar, a exemplo dos comits de bacias hidrogrficas, o
Conselho Gestor Municipal de Unidades de Conservao visando gesto
compartilhada dos parques, APAs e outras UCs;
c) implementar o cadastro de reas Verdes do Municpio de Goinia,
incluindo as reas verdes particulares;
d) elaborar e pr em prtica o Plano Diretor de Arborizao Urbana
do Municpio de Goinia;
e) requalificar os parques existentes em Goinia, localizando-os
em um zoneamento ambiental e dotando-os de plano de manejo;
f) implantar por meio de financiamentos advindos de entidades
multilaterais, a exemplo do Parque Macambira-Anicuns, novos parques
lineares em drenagens que cortam a malha urbana do municpio;
g) implantar, por meio de financiamentos provenientes de
entidades multilaterais, novos parques de uso mltiplo nas regies
perifricas da capital, como o Parque da Cascalheira do Jardim
Curitiba, Regio Noroeste e o Parque Municipal do Cerrado, situado
entre o Pao Municipal e o Condomnio Alphaville;
h) reinstituir a rea de Proteo Ambiental do Anicuns APA Anicuns
-, devendo ser elaborada e implantado seu plano de manejo.
VII Subprogramas de Saneamento:Aes:
a) implantar um programa articulado com a concessionria de
servio de abastecimento de gua e servios de coleta e transporte de
esgoto, para incentivar a mudana nos padres de consumo de gua e
desestimular o desperdcio, reduzindo, assim, as perdas de gua
tratada;
b) implantar um programa articulado com a concessionria de
servio de abastecimento de
gua e servios de coleta e transporte de esgoto, para buscar
alternativas de reutilizao da gua e novas alternativas de captao
para usos que no requeiram padres de potabilidade;
c) criar instrumento legal que exija dos empreendedores de
edificaes de grande porte, e de outros responsveis por atividades
que exijam grande consumo de gua, a implantao de instalaes para
reutilizao de gua para fins no potveis;
d) articular, junto a concessionria de servio de abastecimento
de gua e servios de coleta e transporte de esgoto, a criao de
programa de implantao de sistemas alternativos de coleta e
tratamento de esgotos em reas de assentamentos isolados e
perifricos;
e) Fazer gestes junto ao Governo do Estado para acelerar a
implementao de pequenas estaes de tratamento de esgoto em regies da
cidade, como a Regio Noroeste de Goinia, que no estejam
contempladas pela ETE do Goinia II, em especial a poro urbanizada
da margem esquerda do Rio Meia Ponte.
VIII Programas de Drenagem UrbanaAes:
a) implantar o Plano Diretor de Drenagem Urbana;b) cadastro da
micro-drenagem urbana;c) complementao da rede de drenagem urbana
para
a Regio Leste e para a margem esquerda do rio Meia Ponte;
d) implantar programa de manuteno das galerias pluviais visando
evitar enchentes e alagamentos das vias;
e) selecionar reas para implantao de bacias de conteno de gua
pluvial;
f) desenvolver programa de esclarecimento e conscientizao da
populao em relao ao desentupimento das galerias pluviais e a
importncia do escoamento de guas de chuva.
IX Subprograma de Coleta e Destinao de Resduos Slidos:Aes:
a) implantar o Plano de Gesto e Gerenciamento de Resduos Slidos
por meio de um sistema de gerenciamento seletivo dos resduos
(resduos domsticos, hospitalares, industriais e de entulhos da
construo civil), de forma a viabilizar e fomentar empreendimentos
(pequenas empresas, cooperativas, etc.) destinadas reciclagem e
aproveitamento do lixo e do entulho da construo civil, no intuito
de diminuir a contaminao e degradao ambientais, fortalecer o
mercado para materiais reciclveis e propiciar a gerao de emprego e
renda local;
b) efetivar parcerias com organizaes no governamentais, do
terceiro setor, cooperativas de catadores de lixo e iniciativa
privada em projetos na rea de reciclagem do lixo e outras;
c) fazer campanhas junto aos estabelecimentos de sade mostrando
a necessidade de parcerias com o poder pblico municipal na coleta,
transporte e destinao adequada do lixo hospitalar, buscando o seu
manejo adequado;
d) articular parcerias com a iniciativa privada visando a
implantao de um sistema de gesto dos resduos industriais definio de
local apropriado para depsitos dos mesmos;
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
10
e) desenvolver a ampliao da vida til do aterro sanitrio;
f) selecionar nova rea destinada a implantao de novo aterro
sanitrio que atenda o municpio de Goinia.
CAPTULO IIIDA ESTRATGIA DE MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E
TRANSPORTE
Art. 15. A poltica para a mobilidade, acessibilidade e
transporte do Municpio de Goinia tem por objetivo promover aes de
forma a garantir a mobilidade urbana sustentvel, proporcionando o
acesso amplo e democrtico ao espao urbano, eliminando ou reduzindo
a segregao espacial, garantindo o desenvolvimento urbano,
contribuindo para a incluso social, favorecendo a sustentabilidade
scio-ambiental e a acessibilidade universal.
Art. 16. Para os fins desta Lei:
I - mobilidade urbana um atributo associado cidade,
correspondente facilidade de deslocamento de pessoas e bens na rea
urbana, utilizando para isto veculos, vias, servios de transporte e
toda a infra-estrutura urbana associada;
II mobilidade urbana sustentvel a que expressa a capacidade de
atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas e de bens,
de forma socialmente responsvel, sem por em risco a qualidade de
vida e a possibilidade das geraes futuras virem a satisfazer as
suas prprias necessidades, incorporando-se aos preceitos da
sustentabilidade econmica, social e ambiental;
III - acessibilidade a facilidade em distncia, custo e tempo, de
se alcanar fisicamente, a partir de um ponto especfico no espao
urbano, os destinos desejados, em condio para utilizao, com
segurana e autonomia, total ou assistida, dos espaos, mobilirios e
equipamentos urbanos, das edificaes, dos servios de transporte e
dos dispositivos, das instalaes e equipamentos esportivos, sistemas
e meios de comunicao e informao, por todas as pessoas tendo ou no
limitaes de mobilidade ou percepo sensorial, possibilitando
comunicao, compreenso e integrao com o espao urbano e com outros
cidados.
Pargrafo nico. A Acessibilidade Universal o direito da pessoa
movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades
individuais, livre de obstculos que limitem ou impeam o acesso, a
liberdade de movimento e a circulao com segurana; significa
acessibilidade s edificaes, comunicao, ao meio urbano, aos
transportes e aos equipamentos e servios. a condio prvia para
participao social e econmica em igualdade de oportunidades. um
direito bsico que garante a no discriminao do cidado em funo de sua
idade ou de suas necessidades especiais. Processo adotado pela
comisso de estudo de acessibilidade na comunicao do CD-40-Comit
Brasileiro de Acessibilidade da ABNT - Associao Brasileira de
Normas Tcnicas -, para a elaborao de normas relacionadas comunicao
e informao para pessoas com deficincia.
Art. 17. A implementao da poltica de mobilidade, acessibilidade
e transporte dar-se- por meio das seguintes diretrizes gerais:
I prioridade dos deslocamentos no motorizados sobre os
motorizados, dos deslocamentos coletivos sobre os individuais e dos
descolamentos das pessoas sobre os bens e mercadorias;
II estmulo aos meios no motorizados de transporte, valorizando a
bicicleta como um meio de transporte e integrando-a com os modais
de transporte coletivo;
III estruturar a rede viria com prioridade para a segurana, a
qualidade de vida e a integrao territorial do Municpio, favorecendo
a acessibilidade e a circulao;
IV promover a difuso dos conceitos de trnsito seguro e
humanizado e de mobilidade sustentvel;
V organizar, disciplinar e fiscalizar o trnsito de forma a
garantir a segurana das pessoas, a capacidade operacional da rede
viria e a observncia das prioridades de circulao estabelecidas
nesta Lei;
VI consolidar a importncia do deslocamento dos pedestres,
incorporando a calada como parte da via e submetendo o interesse
privado dos proprietrios dos lotes, ao interesse pblico;
VII propiciar mobilidade s pessoas, em especial quelas com
deficincia e restrio de mobilidade, permitindo o seu acesso cidade
e aos servios urbanos;
VIII garantir na rede estrutural de transporte coletivo, com
corredores exclusivos, a capacidade de implantao de veculos
articulados, bi-articulados, veculos leves sobre trilhos e modais
com tecnologia metroviria.
Art. 18. As estratgias do eixo mobilidade, acessibilidade e
transporte envolvem a infra-estrutura viria, o gerenciamento do
trnsito e o servio de transporte coletivo, mediante a adoo das aes
definidas nesta Lei e nos planos, programas e projetos especficos a
serem desenvolvidos de acordo com os princpios aqui
estabelecidos.
Art. 19. A implantao de aes estratgicas, tendo como base os
objetivos e diretrizes dar-se- por meio dos seguintes
programas:
Programa de Planejamento e Adequao da Rede I Viria;Programa de
Sistematizao do Transporte Coletivo;II Programa de Gerenciamento do
Trnsito;III Programa de Promoo da Acessibilidade Universal.IV
Seo IDo Programa de Planejamento e Adequao da Rede
Viria
Art. 20. O programa de planejamento e adequao da rede viria tem
como objetivo especfico cumprir sua funo estruturadora no tecido
urbano, garantindo a fluidez do trfego, readequando a hierarquia
funcional da rede viria, o redesenho das caractersticas geomtricas
das vias, priorizando sua utilizao pelo transporte coletivo,
pedestres, ciclistas e o acesso controlado s atividades econmicas
lindeiras.
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
11
Subseo IDa Rede Viria
Art. 21. A rede viria do Municpio de Goinia parte fundamental da
estrutura urbana e dever ser planejada, reorganizada, construda e
mantida como suporte para a circulao das pessoas, bens e
mercadorias na cidade, de acordo com os princpios de mobilidade
sustentvel, atendendo ainda as seguintes diretrizes:
I garantir a implementao de uma rede viria compatvel com as
diretrizes de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei;
II propiciar a integrao territorial do Municpio, mediante a
devida articulao viria e sua continuidade;
III propiciar a adequada integrao territorial com as malhas
virias dos demais municpios conurbados e a articulao com a malha
rodoviria estadual e federal;
IV oferecer uma estrutura fsica, na forma de caladas,
passarelas, ciclovias, pistas de rolamento, canteiros, ilhas,
viadutos, trincheiras, passagens subterrneas e outros dispositivos
virios, que proporcionem segurana, conforto e fluidez circulao das
pessoas e veculos;
V estimular a adoo de solues, na forma de modelos de parceria e
captao de novas fontes de recursos, para o investimento na
infra-estrutura viria;
VI observar na expanso da rede viria os princpios, diretrizes e
prioridades da poltica urbana expressos nesta Lei, em especial
garantindo a implementao das aes estratgicas nela definidas;
VII observar e garantir os gabaritos e demais caractersticas dos
diferentes tipos de vias, hierarquizadas no art. 22;
VIII proporcionar prioridade, mediante solues fsicas adequadas,
circulao dos pedestres, ciclistas e veculos de transporte
coletivo;
IX adotar e implementar o conjunto de solues virias que traduzam
as regras de acessibilidade universal;
X empregar tcnicas de engenharia e aplicar materiais que
resultem em solues tcnicas adequadas e econmicas ao Municpio.
Subseo IIDa Hierarquia da Rede Viria
Art. 22. A hierarquia da rede viria de Goinia composta por vias
existentes e projetadas, classificadas em:
I Vias Expressas;II Vias Arteriais;III Vias Coletoras;IV Vias
Locais;V Vias de Pedestre;VI Ciclovias.
1 Vias Expressas so vias de fluxo intenso de veculos que possuem
intersees de nvel e em nvel, propiciando maiores velocidades e que
cumprem, como principal funo, as ligaes entre regies do Municpio e
a articulao
metropolitana ou regional, subdividindo-se nas seguintes
categorias:
I Vias Expressas de 1 Categoria - so vias de fluxo intenso de
veculos, possuindo apenas intersees de nvel com acessos s
atividades econmicas por meio das vias paralelas;
II Vias Expressas de 2 Categoria - so vias de fluxo intenso de
veculos, possuindo intersees de nvel e em nvel;
III Vias Expressas de 3 Categoria - so vias de fluxo intenso de
veculos, com muitas intersees em nvel e com acesso s atividades
econmicas, exceto no Anel Rodovirio Metropolitano que ser por meio
de vias paralelas excluindo o trecho, j implantado, entre o
Municpio de Aparecida de Goinia e a BR-060.
2 Vias Arteriais so vias estruturadoras do trfego urbano,
atendendo a circulao geral urbana, com pista dupla, com canteiro
central ou pista nica, com sentido duplo de trfego, subdividindo-se
nas seguintes categorias:
I Vias Arteriais de 1 Categoria - so vias de grande fluxo de
veculos e que recebem a maior parte do trfego de passagem;
II Vias Arteriais de 2 Categoria - so vias destinadas
preferencialmente, ao trfego de passagem, porm com menor
intensidade do que as de 1 Categoria.
3 Vias Coletoras so vias que recebem o trfego das vias locais e
o direciona para as vias de categoria superior.
4 Vias Locais so vias que promovem a distribuio do trfego local
e propiciam o acesso imediato aos lotes, sendo identificadas como
vias verdes quelas que tm a funo de separar as Unidades de Proteo
Integral das reas parceladas e ocupadas.
5 Vias de Pedestre so vias secundrias ou locais, no permitindo a
circulao de nenhum trfego motorizado, destinadas circulao exclusiva
de pedestres.
6 Ciclovias so vias destinadas circulao exclusiva de
bicicletas.
Subseo IIIDa Macro Rede Viria Bsica
Art. 23. A macro rede viria bsica do Municpio de Goinia,
conforme consta da FIG. 7 - Macro Rede Viria Bsica - integrante
desta Lei, composta por vias expressas e arteriais existentes ou
projetadas, que representam a estrutura geral de circulao do
Municpio e a articulao metropolitana e regional, na forma de
corredores estruturadores, devendo:
1 Requalificar as Vias Expressas que formam a macro rede viria
bsica da forma que se segue:
I - Via Expressa de 1 Categoria:a) BR 153;
II -Vias Expressas de 2 Categoria:a) Av. Marginal Anicuns;b) Av.
Marginal Botafogo - Capim Puba;c) Av. Marginal Cascavel;d)
Rodovias: GO 040, GO 060, GO 070 e GO 080.
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
12
III-Vias Expressas de 3 Categoria:a) Rodovias: BR - 060 e GO 020
e GO-010;b) Av. Marginal Barreiro e seu prolongamento;c) Av.
Perimetral Norte;d) Av. T-63 e seu prolongamento;n) Av. Rio
Verde;f) Anel Rodovirio Metropolitano.
2 Implantar corredores virios estruturadores que integram a
macro rede viria bsica, formada pelas vias arteriais de 1 Categoria
interligadas entre si e diametrais ao tecido urbano, como se
segue:
Corredor Leste-Oeste;I Corredor T-8;II Corredor Santa Maria;III
Corredor Perimetral Oeste;IV Corredor Gois;V Corredor Marginal
Leste;VI Corredor Noroeste;VII Corredor Mutiro;VIII Corredor Pio
XII;IX Corredor Campus Universitrio;X Corredor Anhanguera;XI
Corredor T-9;XII Corredor T-7.XIII
3 Os detalhamentos da Macro Rede Viria Bsica encontram-se no
Anexo I Da Macro Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia Vias
Expressas, e no Anexo II Da Macro Rede Viria Bsica do Municpio de
Goinia - Corredores Estruturadores, integrantes desta Lei.
4 Complementar a articulao da rede viria bsica, implantando as
vias arteriais de 1 e 2 Categorias e as vias coletoras, conforme
constam no Anexo III Da Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia -
Vias Arteriais de Primeira Categoria, no Anexo IV Da Rede Viria
Bsica do Municpio de Goinia - Vias Arteriais de Segunda Categorias,
e no Anexo V Da Rede Viria Bsica do Municpio de Goinia Vias
Coletoras, integrantes desta Lei.
Art. 24. Constituem as estratgias para a melhoria da rede
viria:
I implementar passagens em desnvel, como elevados, viadutos,
tneis, trincheiras em locais especficos da malha viria, visando a
reduo da saturao na malha viria principal e a segurana da
circulao;
II implantar obras de arte, como pontes e bueiros, obras de
ampliao viria, prolongamentos e duplicaes de vias com e sem
desapropriaes, visando complementao da malha viria, a superao de
gargalos localizados e a ampliao da capacidade do trfego;
III implantar um plano de pequenas obras de ajustes de geometria
no sistema virio, visando o melhor ordenamento da circulao e a
segurana, como canalizaes, canteiros, rotatrias, avanos de calada,
alargamentos e cortes de canteiros;
IV duplicar e adequar as rodovias municipais, estaduais e
federais no territrio do Municpio de Goinia, especialmente em relao
s condies de acesso dos veculos malha viria, s travessias de
pedestres e a localizao dos pontos de parada do servio de
transporte coletivo;
V estabelecer plano de fomento e incentivo s aes privadas
isoladas ou em parceria com o Poder Pblico Municipal, visando
oferta de vagas de estacionamento na forma de edifcios garagem,
estacionamentos subterrneos e estacionamentos em reas abertas,
especialmente no espao comercial do Setor Campinas;
VI instituir, planejar e implantar uma rede de ciclovias na
malha da cidade, com espaos adequados e um conjunto de aes que
garantam a segurana de ciclistas nos deslocamentos urbanos;
VII implantar um conjunto de obras como plataformas,
dispositivos de separao e segregao de fluxo de veculos, abrigos e
demais elementos fsicos necessrios aos corredores de transporte
coletivo;
VIII realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto s
faixas de pedestres para facilidade de circulao;
IX adequar os espaos pblicos integrantes da rede viria bsica,
com caladas, arborizao, iluminao, sinalizao, priorizando os grupos
sociais que tenham necessidades especiais e a qualidade da paisagem
urbana, humanizando a cidade;
X estabelecer plano de fomento e incentivo as aes privadas,
isoladas ou em parcerias com o Poder Pblico Municipal, visando a
pavimentao das vias pblicas e adequao das guias junto as faixas de
pedestres, proporcionando facilidade de circulao, especialmente
daqueles com dificuldade de mobilidade;
XI realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto s faixas
de pedestres para facilidade de circulao, com pinturas texturizadas
nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas,
diferenciando do calamento nas passagens de pedestres habituais, em
atendimento s pessoas portadoras de deficincia;
XII estabelecer plano de uniformizao da denominao das principais
vias da malha viria da Capital, de forma a estender a denominao
predominante em toda a extenso da via pblica.
Art. 25. A adequao ou implantao da macro rede viria bsica do
Municpio de Goinia, no que concerne s novas vias, ser efetuada de
forma gradativa, de acordo com o parcelamento, implantao ou ocupao
das reas em que se encontram projetadas estas vias, bem como de
acordo com o planejamento das aes de infra-estrutura viria do
municpio.
Seo IIDo Programa do Sistema de Transporte Coletivo
Art. 26. O transporte coletivo a modalidade preferencial de
deslocamento motorizado no Municpio, devendo ser organizado,
planejado, implementado e gerenciado em observncia do modelo
institucional metropolitano em vigor e dar-se- por meio das
seguintes diretrizes gerais:
I planejar e implementar solues para o transporte coletivo que
ampliem a mobilidade da populao por modos coletivos, contribuindo
para a mobilidade sustentvel;
II garantir a manuteno da Rede Metropolitana de
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
13
Transportes Coletivos RMTC, enquanto conceito fundamental para o
planejamento, operao e gesto dos servios de transporte pblico, de
forma unificada;
III garantir as prerrogativas e atribuies do Municpio no modelo
institucional de gesto unificada do servio de transporte coletivo,
mediante a sua participao nas instncias deliberativas e executivas
do transporte coletivo da Regio Metropolitana de Goinia, de forma
compatvel com a relevncia do Municpio no contexto
metropolitano;
IV estabelecer solues de planejamento e operao que priorizem a
circulao do transporte coletivo sobre o transporte individual, em
especial, mediante a adoo de solues de infraestrutura viria que lhe
garanta prioridade e primazia na circulao;
V promover aes que permitam universalizar o servio de transporte
coletivo, considerando as necessidades especficas dos distintos
segmentos da populao e dos setores da cidade nos deslocamentos
urbanos;
VI promover a incluso social no transporte urbano, mediante a
adoo de solues operacionais e de modelo tarifrio, do acesso das
famlias de baixa renda s oportunidades da cidade que requerem
deslocamentos motorizados;
VII garantir condies econmicas adequadas para a modicidade
tarifria e o equilbrio econmico-financeiro das atividades de
prestao dos servios de transporte coletivo;
VIII adotar instrumentos permanentes de planejamento estratgico
para as aes da gesto do transporte, como o Plano Diretor Setorial
de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do servio de
transporte coletivo s modificaes demogrficas, econmicas e urbanas
futuras, em especial s que decorram desta Lei;
IX qualificar o servio de transporte por meio de inovaes
tecnolgicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e
infra-estrutura, visando maior regularidade, menor lotao, maior
conforto e menor tempo nas viagens;
X estimular a atualizao tecnolgica do servio de transporte
coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo adoo de veculos para o
transporte coletivo, com menor emisso de poluentes e menor consumo
de combustveis no renovveis;
XI oferecer, populao usuria, o transporte noturno 24 horas, com
a implantao de linhas regulares, mantendo a circulao dos veculos do
sistema, no perodo compreendido entre 0:00 (zero) hora a 06:00
(seis) horas;
XII VETADO.
Art. 27. A Rede Metropolitana de Transportes Coletivos uma
unidade sistmica regional composta por todas as linhas e servios de
transporte coletivo, de todas as modalidades ou categorias, que
servem ou que venham a servir o Municpio de Goinia e os Municpios
de Abadia de Gois, Aparecida de Goinia, Aragoinia, Bela Vista de
Gois, Bonfinpolis, Brazabrantes, Goianira, Guap, Hidrolndia,
Nerpolis, Santo Antnio de Gois, Senador Canedo, Terespolis,
Trindade, Caldazinha, Goianpolis e Nova Veneza, inclusive linhas e
servios permanentes que promovam a interligao direta ou indireta
destes Municpios entre si e com o Municpio de Goinia.
Art. 28. O Programa de Sistematizao de Transporte Coletivo se
viabiliza com a implantao da rede estrutural de transporte coletivo
que composta por corredores e por equipamentos complementares que
permitem a integrao entre as linhas que compem a Rede Metropolitana
de Transportes Coletivos RMTC.
1 Os corredores da rede estrutural de transporte coletivo so
representados por vias dotadas de dispositivos virios, instalaes e
sinalizaes de trfego que proporcionem prioridade circulao dos
veculos de transporte coletivo, classificando-se em:
I corredores exclusivos: vias dotadas de pistas exclusivas para
a circulao dos nibus, localizados no eixo central da via,
segregados do trfego geral por meio de elementos fsicos ou
sinalizao, onde operam linhas de transporte coletivo de maior
oferta e capacidade de transporte;
II corredores preferenciais: vias dotadas de faixas de trfego
para a circulao dos nibus do tipo exclusivos, que s admitem o
ingresso de outros veculos em locais especficos para acesso aos
lotes ou converso direita, ou do tipo preferenciais que admitem a
circulao de outros veculos, porm, com prioridade circulao dos
nibus.
2 Os equipamentos complementares de integrao entre linhas da
rede estrutural de transporte coletivo so representados por
instalaes fsicas formadas por plataformas, pistas, reas cobertas e
outras edificaes que proporcionem a parada dos nibus ou a sua
passagem em condies necessrias adequada transferncia dos usurios
entre as linhas com conforto e segurana, classificando-se em:
I estaes de integrao: equipamentos de maior porte em que h,
predominantemente, a operao de linhas com controle operacional onde
se iniciam as viagens, e que constituem a base de operao da rede de
transporte;
II estaes de conexo: equipamentos de menor porte, com operao
predominantemente de linhas de passagem, que estabelecem a
articulao entre linhas da rede de transporte provenientes de
distintos corredores.
III VETADO.
Art. 29. O Sistema de Transporte Coletivo formado pela rede
estrutural de transporte Coletivo, composto pelos corredores
exclusivos, corredores preferenciais, estaes de integrao, estao de
conexo, integrao de modais, ciclovias, bicicletrios e
estacionamentos, conforme constam da FIG. 2 Sistema de Transporte
Coletivo e do Anexo VI Do Sistema de Transporte Coletivo,
integrante desta Lei.
1 Os corredores exclusivos a serem requalificados ou
implantados, articulados com os corredores metropolitanos e
integrantes da rede estrutural de transporte coletivo, so:
Corredor Anhanguera;I Corredor Gois;II Corredor Mutiro;III
Corredor T-9;IV Corredor T-7;V Corredor Leste Oeste.VI
2 Os corredores preferenciais a serem implantados ou
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
14
articulados com corredores metropolitanos e integrantes da rede
estrutural de transporte coletivo, so:
I Corredor 1 Av. 3 Radial, Av. Antnio Queiroz Barreto, Av.
Contorno, Av. Engler;
II Corredor 2 Av. Castelo Branco e Av. Mutiro;
III Corredor 3 - Av. Independncia;
IV Corredor 6 Av. T-63;
V Corredor 7 Av. Eurico Viana, Av. 2 Radial, Av. Emlio Pvoa, Av.
Jaime Gonzaga e Av. Leonardo da Vinci;
VI Corredor 8 Av. C-104, Av. Jos Moraes Neto e Av. Aruma;
VII Corredor 9 Av. Veneza e Av. Bandeiras;
VIII Corredor 10 Av. 24 de Outubro e Av. Perimetral;
IX Corredor 11 Av. Pio XII, Av. Aderup;
X Corredor 12 Av. Nazareno Roriz, Av. Sonnemberg,Av. Pedro
Ludovico, Av. C-15;
XI Corredor 13 Av. Araguaia, Av. Paranaba e Av. Tocantins;
XII Corredor 14 Av. Vera Cruz, Av. So Francisco e Av. Jos
Monteiro;
XIII Corredor 17 Av. Pedro Ludovico - Rodovia BR-060;
XIV Corredor 18 - Rodovia GO-060;
XV Corredor 19 - Rodovia GYN- 024;
XVI Corredor 20 - Rodovia GO-070;
XVII VETADO.
3 As estaes de integrao e estaes de conexo j implantadas no
Municpio e integrantes da rede estrutural de transporte coletivo,
sero requalificadas, as demais, a serem implantadas e incorporadas
rede, constam detalhadas no Anexo VI citado no caput deste
artigo.
Art. 30. A rede de integrao intermodal de transporte composta
pelo Sistema Ciclovirio e por estacionamentos de veculos integrados
s estaes de integrao da rede estrutural de transporte coletivo,
conforme constam no Anexo VI Do Sistema de Transporte Coletivo,
integrante desta Lei.
1 O Sistema Ciclovirio integrado rede estrutural de transporte
coletivo deve atender demanda e convenincia do usurio da bicicleta
em seus deslocamentos em reas urbanas, garantindo segurana e
conforto.
2 As vias que compem o Sistema Ciclovirio classificam-se em:
Via Ciclvel;I Ciclofaixa;II Ciclovia.III
3 Os estacionamentos para bicicletas, integrantes do Sistema
Ciclovirio, classificam-se em:
Paraciclos;I Bicicletrios.II
Art. 31. A construo de bicicletrios na integrao intermodal de
transporte ser feita junto s estaes de integrao existentes e
naquelas a serem implantadas nos seguintes locais:
Estao de Conexo Trindade;I Estao de Integrao Garavelo;II Estao
de Integrao Goinia Viva;III Estao de Integrao Vera Cruz;IV Estao de
Integrao Padre Pelgio;V Estao de Integrao Recanto do Bosque;VI
Estao de Integrao Campus;VII Estao de Integrao Guanabara;VIII Estao
de Integrao Vila Pedroso;IX Estao de Integrao Santa Rita.X
1 Compem a rede de integrao intermodal de transporte um conjunto
de vias ciclveis, ciclovias e ciclofaixas a serem implantadas, nos
parques pblicos, nas reas verdes, ao longo de algumas vias
arteriais articuladas nos sentidos Norte/Sul e Leste/Oeste, ao
longo do Anel Rodovirio Metropolitano e das principais rodovias de
ligao da Regio Metropolitana de Goinia.
2 O Plano Ciclovirio ser detalhado pelo rgo competente.
3 Compem a rede de integrao intermodal de transporte, os
estacionamentos para motocicletas e automveis a serem implantados
nas proximidades das estaes de integrao com prioridade para:
Estao de Integrao Bandeiras;I Estao de Integrao Padre Pelgio;II
Estao de Integrao Novo Mundo.III
Art. 32. Ficam definidas as seguintes aes estratgicas relativas
ao Sistema de Transporte Coletivo, que sero realizadas mediante a
participao do Municpio, nas instncias deliberativas e executivas
metropolitana:
I implantao de corredores exclusivos para o trfego de nibus nas
vias definidas no 1, do art. 29, desta Lei;
II implantao de corredores preferenciais nas vias definidas no
2, do art. 29, desta Lei;
III implantao de novos equipamentos complementares de integrao
do servio de transporte coletivo como, estaes de conexo e estaes de
integrao garantindo condies adequadas de circulao, acessibilidade e
articulao conforme constam detalhados no Anexo VI integrante desta
Lei;
IV reformulao fsica e operacional das estaes de integrao e
corredores de transporte coletivo existentes no Municpio,
garantindo condies adequadas de conforto, organizao e operao;
V implementao do plano de instalao e recuperao de abrigos nos
pontos de parada de embarque e desembarque,
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
15
favorecendo o conforto e a segurana do usurio, bem como as
demais aes constantes do Plano Diretor Setorial de Transporte
Coletivo;
VI promoo, no mbito das instituies metropolitanas de gesto do
transporte coletivo de discusso de programa tarifrio de forma a
propiciar a modicidade das tarifas, a ampliao do acesso cidade, a
incluso social e a sustentabilidade econmica do servio
prestado;
VII VETADO.
Art. 33. A implantao e a adequao da rede estrutural de
transporte coletivo sero realizadas de forma gradativa, com a
participao do Municpio estabelecida de modo comum com a instncia
executiva responsvel pela gesto metropolitana do transporte
coletivo, desenvolvendo, no mbito das instituies, programa de
financiamento e custeio para a infra-estrutura, incluindo os
recursos pblicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte
Coletivo.
Seo IIIDo Programa de Gerenciamento do Trnsito
Art. 34. O Programa de Gerenciamento do Trnsito objetiva:
I garantir a circulao dos pedestres, bicicletas, veculos
automotivos e de trao animal;
II organizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar
operacionalmente, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de
Trnsito, conforme os princpios de mobilidade sustentvel.
Art. 35. A implementao dos Programas Estratgicos de
Gerenciamento do Trnsito dar-se- por meio de diretrizes que
consistiro em:
I revisar a legislao que regulamenta os instrumentos de
fiscalizao, visando maior controle dos veculos de carga e
estabelecer o permetro de restrio da circulao dos mesmos perodos
pr-definidos e regulamentados;
II - dotar o Municpio de uma adequada sinalizao padronizada nas
suas diversas formas e que estabelea ordenamento, prioridade,
segurana, informao e conforto ao ato de circular;
III garantir a capacidade de atuao na gesto do trnsito, mediante
uma estrutura de trabalho adequada, atualidade tcnica, tecnolgica e
capacitao do pessoal;
IV garantir que, prioritariamente, a acessibilidade e a
mobilidade destinem-se ao ser humano e no aos veculos e, que todos
os demais usurios da via pblica sejam respeitados, principalmente
os pedestres, ciclistas, idosos, pessoas com limitaes locomotoras e
outras;
V - instituir uma poltica de investimento que vise a capacitao,
a qualificao e a valorizao dos recursos humanos;
VI adotar programas de parcerias e captao de novas fontes de
recursos para investimentos na infra-estrutura de trnsito;
VII adequar o Plano de Orientao de Trfego POT;
VIII observar os princpios, diretrizes e prioridades da poltica
urbana, em especial garantindo a implementao de solues de circulao
compatveis com as diretrizes de uso e ocupao do solo definidas
nesta Lei;
IX garantir a implementao de solues de circulao compatveis com
as diretrizes de uso e ocupao do solo definidas nesta Lei;
X estabelecer contrapartidas fsicas adequadas na implantao de
plos geradores de trfego que proporcionem a mitigao dos seus
efeitos sobre a circulao e a mobilidade sustentvel;
XI concluir o Anel Rodovirio Metropolitano, visando minimizar o
trfego de carga na cidade e minimizando o impacto negativo que essa
circulao proporciona;
XII implantar programas e campanhas de educao nas escolas, nas
ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o
respeito vida;
XIII adotar, em todos os nveis de ensino, e nos Centros de
Formao de Condutores CFC, um currculo interdisciplinar sobre
segurana e educao, com contedos de trnsito, mobilidade,
acessibilidade e conceitos de Desenho Universal;
XIV garantir a educao para o trnsito desde a primeira infncia e
propiciar aprendizagem continuada, utilizando metodologias diversas
para atingir diferentes faixas etrias e espectadores, levando
discusso da cidadania nas escolas e em outros locais;
XV promover, de forma permanente junto sociedade, atravs de aes
no campo da educao para o trnsito e campanhas em geral, os
conceitos da mobilidade sustentvel estimulando os meios no
motorizados de transporte e o transporte coletivo, da paz no
trnsito, do respeito s prioridades de circulao e da acessibilidade
universal.
Subseo IDo Programa de Promoo da Acessibilidade Universal
Art. 36. O Programa de Promoo da Acessibilidade Universal
objetiva, garantir o direito de a pessoa movimentar-se e
locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre
de obstculos que limitem ou impeam o acesso, a liberdade de
movimento e a circulao com segurana.
Art. 37. A implementao do Programa Estratgico de Promoo de
Acessibilidade dar-se- por meio de diretrizes que consistiro
em:
I regulamentar e implementar as aes relativas mobilidade e
acessibilidade dos cidados, especialmente os portadores de
deficincia fsica, relativa ao transporte, acessibilidade em
escolas, parques, acessos a edificaes, a espaos pblicos e privados,
garantindo sua segurana;
II adequar as caladas para atender o fluxo de pedestre da cidade
especialmente as pessoas portadoras de limitaes locomotoras,
segundo as normas estabelecidas pelo poder pblico;
III promover a cultura da acessibilidade em todo o Municpio,
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
16
implantando o programa brasileiro de acessibilidade urbana
denominado Brasil Acessvel.
CAPTULO IVDA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Seo IDa Promoo Econmica
Art. 38. A estratgia do eixo de desenvolvimento econmico tem
como principal objetivo o crescimento da economia e o avano social
da populao, alicerado na conservao dos recursos naturais e do meio
ambiente, em novas oportunidades empresariais e tecnolgicas,
tornando a cidade uma metrpole regional dinmica e sustentvel.
Art. 39. A implementao das estratgias de promoo econmica dar-se-
visando:
I fortalecer o papel de metrpole regional na rede de cidades
brasileiras;
II disseminar pelo territrio do Municpio as atividades
econmicas;
III garantir a instalao das atividades econmicas pelo tecido
urbano;
IV fomentar a produo agropecuria e ordenar o abastecimento
familiar;
V promover a gerao de emprego e renda;
VI criar mecanismo para regularizar o setor informal,
estimulando a promoo ds trabalho e renda;
VII promover o turismo como atividade geradora de emprego e
renda.
VIII fomentar os comrcios agropecurios, agroindustriais, de
artesanato e confeco nas feiras livres do municpio;
IX - incentivar, estruturar e qualificar os feirantes e as
feiras-livres do municpio, com especial ateno a Feira Hippie.
Art. 40. A implementao dos programas estratgicos de
desenvolvimento econmico, conforme a FIG. 3 Desenvolvimento
Econmico, dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro
em:
I assegurar a promoo e a integrao entre os municpios da Regio
Metropolitana de Goinia - RMG, em funo do desenvolvimento
sustentvel da ocupao territorial, da consolidao do cinturo verde,
da produo agropecuria, da agroindstria, da agricultura familiar e
outras atividades urbanas;
II direcionar a ocupao auto-sustentvel dos espaos do territrio
definido pelas macrozonas, garantida por leis e programas que
contemplem ao de fomento produo, preservao dos recursos naturais e
de saneamento ambiental, combinando as atividades agropecurias,
tursticas qualificao das reas habitacionais;
III assegurar a elaborao do Zoneamento Ecolgico Econmico
prevendo o desenvolvimento das atividades
agropecurias, agrotursticas e agroecolgicas;
IV desenvolver as potencialidades da produo local, a dinamizao e
valorizao dos ramos de atividades j consolidadas e emergentes;
V criar arranjos produtivos de atividades intensivas que
combinem o emprego de mo-de-obra com contedo tecnolgico e servios
especializados, conectados em redes de micro, pequenas, mdias e
grandes empresas, em cadeias produtivas locais e globais;
VI viabilizar mecanismos institucionais que possibilitem o
desenvolvimento da cidade, identificando as potencialidades de cada
atividade geradora de emprego e renda e divulg-las como forma de
incentivo populao, visando diminuir a desigualdade, dando
oportunidades a todos, qualificando e transformando a Capital;
VII implantar uma poltica de cincia e tecnologia que possibilite
o padro de crescimento econmico, visando a implementao de um novo
arranjo produtivo de tecnologia da comunicao e da informao na rea
central em consonncia com o atual programa da Estao Digital;
VIII consolidar e divulgar a identidade goiana, associando-a aos
produtos e servios da Regio Metropolitana, oferecendo espao
privilegiado e qualificado de convivncia propcia comunidade local,
baseada na oferta de servios, produtos e atividades turstica;
IX implementar mecanismos institucionais de incentivo fiscal
para a consolidao da promoo do desenvolvimento econmico e um
planejamento estratgico da atual poltica tributria municipal,
pautado na integrao com as demais polticas de desenvolvimento
local.
Art. 41. Compem a estratgia da promoo econmica os seguintes
programas:
I Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do
Municpio com o objetivo de garantir ao Sistema Tributrio Municipal
a organizao e o gerenciamento das atividades econmicas e da
arrecadao, capazes de desenvolver a economia local e o
desenvolvimento social da populao;
II Programa de Estmulo ao Estudo e Pesquisa Cientfica, com
vistas a consolidar um instrumento capaz de possibilitar o
crescimento econmico local e regional, fortalecendo o
desenvolvimento cientfico e tecnolgico, como processo de insero e
integrao das atividades do Municpio;
III Programa de Estmulo ao Turismo, com o objetivo de
estabelecer uma poltica de desenvolvimento das atividades temticas,
com a participao da iniciativa privada e da comunidade, buscando a
consolidao do Plano Municipal do Turismo Sustentvel integrante do
Plano Nacional de Municipalizao do Turismo PNMT;
IV Programa de Integrao dos Setores Formal e Informal da
Economia, com o propsito de promover a legalizao das atividades
informais ligadas micro e pequena empresa, a empresa familiar e a
indstria de fundo de quintal por meio de programas de apoio ao
setor;
V Programa de Promoo das Atividades Agrcolas e de Abastecimento,
com o objetivo de assegurar por meio do
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
17
Zoneamento Ecolgico Econmico o desenvolvimento das atividades
rurais ou as desenvolvidas no meio rural, apoiando e fomentando o
sistema de produo e comercializao, visando o desenvolvimento
sustentvel da atividade;
VI Programa de Estmulo Gerao de Emprego, Trabalho e Renda, com o
propsito de garantir o acesso da populao aos postos de trabalho,
com a conseqente gerao de renda, contribuindo de maneira
equivalente, para o desenvolvimento das atividades econmicas do
Municpio;
VII Programa de Apoio s Atividades Econmicas do Municpio, com
vistas a estimular as atividades geradoras de renda de carter
plural, de maneira equilibrada e sustentvel, atravs de aes diretas
com a populao e o setor produtivo, bem como a articulao com outras
esferas de poder e em consonncia com as diretrizes de
desenvolvimento locais e metropolitanas.
CAPTULO VDA ESTRATGIA DE DESENVOLVIMENTO SCIO-
CULTURAL
Art. 42. O Poder Pblico Municipal priorizar a incluso social da
populao, adotando polticas pblicas que promovam e ampliem a
melhoria da qualidade de vida dos seus cidados, atendendo s suas
necessidades bsicas, garantindo a fruio de bens e servios
scio-culturais e urbanos e a participao da populao.
Art. 43. Constituem estratgias norteadoras das aes dos agentes
pblicos e privados na cidade e da aplicao dos instrumentos de
gerenciamento do solo urbano, quanto aos aspectos scio-culturais:
aquelas voltadas promoo institucional da moradia provida de toda a
infra-estrutura urbana, a valorizao, divulgao e proteo cultural e
do patrimnio histrico, a disseminao e estmulo prtica esportiva e ao
lazer, o acesso digno sade e educao, e a insero do cidado aos
benefcios da cidade.
Art. 44. As polticas abordadas neste Captulo tm como objetivos
gerais a incluso social, o estmulo a participao popular na definio,
execuo e controle das polticas pblicas, a preservao e melhoria da
qualidade de vida, bem como a superao das dificuldades que se
antepem ao uso pleno da cidade por aqueles que nela vivem.
Pargrafo nico. A articulao entre as polticas setoriais se dar
por meio do Sistema Municipal de Planejamento e, na gesto
descentralizada, na execuo e prestao dos servios.
Art. 45. Os objetivos, as diretrizes e aes estratgicas previstas
neste Plano esto voltadas ao conjunto da populao do Municpio,
destacando-se a populao de baixa renda, as crianas, os
adolescentes, os jovens, os idosos, os portadores de necessidades
especiais, os gays, lsbicas, bissexuais e transexuais - GLBT e as
minorias tnicas.
Art. 46. A distribuio de equipamentos e servios sociais deve
respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas nos
planos setoriais a partir da demanda, privilegiando as reas de
urbanizao prioritria, com ateno para as reas Especiais de Interesse
Social.
Art. 47. Os rgos setoriais envolvidos na implantao das
polticas sociais tm como atribuio a elaborao de planos e metas
setoriais a serem debatidas com a sociedade civil.
Art. 48. As localizaes dos equipamentos comunitrios na cidade,
na regio ou no bairro, atendero critrios de acessibilidade
fundamentados na abrangncia do atendimento sociais em relao
moradia, conforme constam no Anexo VII Localizao de Equipamentos,
integrante desta Lei.
Seo IDa Promoo da Moradia
Art. 49. Entende-se por moradia digna aquela que dispe de
instalaes sanitrias adequadas, que garanta as condies da
habitabilidade, e que seja atendida por servios pblicos
essenciais.
Art. 50. A implementao das estratgias definidas pelo eixo
desenvolvimento scio-cultural em relao moradia objetiva:
I a promoo de uma poltica habitacional para populaes de baixa e
de nenhuma renda, com incentivos e estmulos produo de habitao, com
o objetivo de implementar aes, projetos e procedimentos que incidam
na produo da habitao de Interesse Social;
II a promoo ao acesso dos setores sociais de baixa renda e de
nenhuma renda ao solo legalizado, adequadamente localizado e
compatibilizado com o meio ambiente;
III a aplicao dos instrumentos redistributivos da renda urbana e
do solo da cidade, na implementao da poltica habitacional de
interesse social, com vistas a viabilizar mais oportunidades de
produo de moradia, por meio da aplicao dos instrumentos previstos
no Estatuto da Cidade;
IV a promoo da regularizao fundiria e urbanizao especfica dos
assentamentos irregulares da populao de baixa renda e sua integrao
malha urbana;
V a promoo de parcerias pblico-privadas na produo e na manuteno
da habitao de interesse social, em especial com as Cooperativas
Habitacionais Populares e Associaes Habitacionais de Interesse
Social.
Art. 51. A implementao dos programas estratgicos de promoo da
moradia dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro
em:
I garantir a poltica habitacional que contemple programas de
gerenciamento, correo, normatizao, preveno e proviso das aes;
II regularizar e urbanizar os assentamentos irregulares da
populao de baixa renda e sua integrao malha da cidade, exceto as
reas compreendidas como de risco. e/ou onde se verifica uma
deseconomia;
III democratizar o acesso a terra urbanizada e a ampliao da
oferta de moradias populao de baixa e mdia renda;
IV incentivar a implementao de habitao junto s reas Especiais de
Interesse Social AEIS;
V integrar os programas habitacionais do Municpio aos programas
estaduais e federais;
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
18
VI garantir acessibilidade, segundo as normas da ABNT, nas
unidades habitacionais construdas especificamente para idosos e
pessoas com deficincia;
VII assegurar, como um dos critrios, prioridades aos idosos e s
pessoas com deficincia nos programas habitacionais;
VIII assegurar, como um dos critrios, prioridade s mulheres que
so chefe de famlia;
IX VETADO;
X garantir a participao das cooperativas e associaes
habitacionais no Conselho Municipal de Polticas Urbanas;
XI - garantir que os recursos pleiteados por cooperativas e
associaes habitacionais junto ao Conselho Municipal de Polticas
Urbanas, advindos do FNHIS Fundo Nacional de Habitao de Interesse
Social -, sejam destinados ao proponente solicitante;
XII VETADO;
XIII criar a Cmara de Regularizao Fundiria para tratar da
regularizao das reas de Especial Interesse Social, como forma de
controle das mesmas.
Pargrafo nico. VETADO.
Seo IIDa Promoo da Educao
Art. 52. As estratgias de promoo da educao objetivam implementar
na cidade uma poltica educacional nica, articulada ao conjunto das
polticas pblicas, compreendendo a educao como constituio cultural
de cidados livres, assegurando seu carter emancipatrio por meio da
implementao da educao em todos os nveis, efetivando-a como espao de
incluso social e da universalizao da cidadania.
Art. 53. A implantao dos programas estratgicos da promoo da
educao dar-se- por meio de diretrizes gerais que consistiro em:
I assegurar a autonomia de instituies educacionais quanto aos
projetos pedaggicos e os recursos financeiros necessrios sua
manuteno, conforme art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educao - e a Lei
Orgnica do Municpio;
II ampliar o atendimento da educao infantil, com o objetivo de
garantir a articulao, integrao e colaborao das trs esferas Unio,
Estado e Municpio e entre setores da educao, sade, assistncia
social e cultura para assegurar o desenvolvimento da educao
infantil, enquanto prioridade;
III garantir a universalizao do atendimento, a todas as crianas
e adolescentes no ensino fundamental, com o propsito de implementar
novo paradigma educacional, garantindo um projeto que considere a
interlocuo entre todos os atores do processo educativo com vistas
ao atendimento universal da educao; inclusive com a participao de
intrpretes da linguagem de sinais, nas salas de aula especiais,
possibilitando ao portador de necessidades especiais,
aproveitamento escolar igual aos demais;
IV garantir as condies de acesso e continuidade dos estudos aos
adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de reconhecer a
Educao de Adolescentes, Jovens e Adultos - EJA - como parte
integrante do Ensino Fundamental e do Ensino Mdio;
V possibilitar formas de integrar a Educao de Jovens e Adultos
Educao Profissional, tornando-a mais atraente e eficaz,
considerando os seus eixos norteadores, para a construo de
autonomia social, cultural, intelectual e poltica do educando;
VI reordenar e expandir o nmero de vagas do ensino mdio, com
oferta para o ensino regular, Educao de Jovens e Adultos EJA -, com
organizao escolar metodolgica e curricular, bem como adequar o
horrio de atendimento s necessidades do educando;
VII reconhecer a importncia de ampliar a oferta da educao
profissional, promovendo sua expanso e oferta para os que cursam ou
cursaram o ensino mdio, possibilitando a formao tcnica,
preferencialmente num mesmo estabelecimento, garantindo a
implementao de polticas conjugadas com outras instncias;
VIII implementar polticas que facilitem s minorias o acesso
educao superior e tecnolgica, ampliando a produo de conhecimento e
melhorando o desenvolvimento da populao;
IX promover formao profissional continuada e a valorizao dos
trabalhadores em educao, no sentido de implementar polticas e
prticas de valorizao e humanizao das condies de trabalho de todos
os servidores que atuam na educao, compreendendo a importncia de
cada segmento no cotidiano das escolas;
X fortalecer a gesto democrtica e participativa, para assegurar
a construo coletiva da poltica educacional, otimizando os espaos
escolares como espao de uso comum da populao, promovendo e
incentivando os Conselhos Escolares;
XI ampliar e garantir padro mnimo de qualidade da estrutura e
equipamentos da rede fsica de atendimento, adequando-as s
necessidades da populao; implantando o uso de cadeiras de rodas nas
unidades escolares, com o objetivo de deslocamento de crianas e
adolescentes portadores de necessidades especiais;
XII ampliar e garantir a acessibilidade na estrutura fsica e
equipamentos da rede de ensino pblico e privado, das pessoas com
deficincia;
XIII efetivar a educao inclusiva, garantindo, como um dos
critrios para definio de prioridades, o atendimento educacional s
pessoas com deficincia;
XIV cumprir integralmente o texto do Plano Municipal de Educao
na forma estabelecida pela Lei 8.262/2004
XV modificar a Lei Orgnica do municpio e a legislao municipal
com o fito de obrigar o municpio a aplicar na educao percentual
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos.
Art. 54. VETADO.
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
19
Seo IIIDa Promoo da Sade
Art. 55. As estratgias de Promoo da Sade objetivam o atendimento
sade garantindo populao integralidade, universalidade, equidade e
resolutividade das aes visando melhorar a qualidade de sade e vida
das pessoas.
Art. 56. A implementao dos programas estratgicos para o
atendimento sade dar-se- por meio das seguintes diretrizes
gerais:
I ampliao do acesso rede de servios e da qualidade da ateno sade
para assegurar a efetividade do atendimento populao no processo
sade-doena, atravs de aes de proteo, promoo, assistncia e
reabilitao;
II universalizao e integralidade da ateno sade, para assegurar o
acesso a todos os cidados aos servios de sade do Sistema nico de
Sade SUS;
III ampliao do atendimento da Sade da Famlia de forma a atender
toda populao;
IV municipalizao dos servios de assistncia sade aperfeioando os
mecanismos plenos da forma de gesto;
V descentralizao do sistema municipal de sade, tendo os
Distritos Sanitrios como instncia de gesto regional e local dos
servios e aes de sade;
VI desenvolvimento de aes preventivas e de promoo da sade, de
modo integrado e intersetorial, visando reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade com o controle das doenas, e a reduo dos
principais agravos, danos e riscos sade;
VII modernizao administrativa e humanizao do modelo de organizao
dos servios de sade no Municpio, com o objetivo de promover a
melhoria da gesto, do acesso e da qualidade do sistema de sade
instituindo de forma ordenada, para melhor controle de acesso e
atendimento, pesquisa dos servios de sade, com opinio da populao,
indagando sobre a qualidade de atendimento prestado pelos
profissionais da rea de sade e de apoio administrativo, a higiene
das instalaes, as condies fsicas das unidades e o tempo de espera
dos pacientes para o atendimento;
VIII fortalecimento do controle social, para consolidar e
garantir a participao popular na gesto do Sistema nico de Sade
SUS;
IX ampliao e garantia dos padres mnimos de qualidade da
estrutura fsica e equipamentos da rede fsica de atendimento,
adequando-o s necessidades da populao;
X promoo da melhoria da sade ambiental da cidade no mbito do
controle da qualidade do ar, e dos nveis de rudo nos locais
pertinentes;
XI divulgao para a populao de forma geral, em especial para os
de baixa renda, dos princpios bsicos de higiene, sade e
cidadania;
XII promoo da melhoria da sade do trabalhador, atuando na
preveno e promovendo aes que visem atender os trabalhadores,
compreendendo procedimentos de
diagnsticos, tratamento e reabilitao;
XIII implantao e garantia de servio odontolgico, especialmente
aos idosos e s pessoas com deficincia;
XIV garantia, como um dos critrios, o atendimento prioritrio
sade dos idosos e das pessoas com deficincia.
Seo IVDa Assistncia Social
Art. 57. A poltica pblica de assistncia social prover os cidados
do Municpio, em situao de vulnerabilidade social, dos padres bsicos
de vida, garantindo-lhes a satisfao das necessidades sociais da
segurana de existncia, sobrevivncia cotidiana e dignidade humana,
nos termos dos artigos 203 e 204, da Constituio Federal e da Lei
Orgnica da Assistncia Social Lei Federal n. 8.742/93.
Art. 58. So estratgias para a promoo da assistncia social:
I universalizao do acesso s polticas pblicas de assistncia
social, para garantir que todo cidado homem, mulher, criana,
adolescente, jovem, idoso, portadores de deficincias, de etnia
diversa, em situao de risco social e pessoal, tenham acesso s
polticas compensatrias de incluso social que visam garantir os
padres bsico de vida;
II focalizao da assistncia social, de forma prioritria na
famlia, com o objetivo de estabelecer junto a esta o eixo
programtico das aes de assistncia social de forma que crianas,
adolescentes, jovens, mes, pais, idosos possam desenvolver as
condies para o pleno exerccio da cidadania e a melhoria da
qualidade de vida;
III fortalecimento do controle social, reconhecendo as instncias
de participao popular e de controle da sociedade civil sobre
definio e gesto das polticas de assistncia social desenvolvidas no
Municpio.
Seo VDa Incluso Social
Art. 59. As estratgias da incluso social objetivam a garantia da
insero do cidado excludo na sociedade, buscando sua incluso nos
investimentos e benefcios sociais implantados na cidade.
Art. 60. A implantao dos programas estratgicos da incluso social
dar-se- por meio de diretrizes que consistiro em:
I priorizar a incluso social dos grupos de maior
vulnerabilidade, crianas e adolescentes, idosos, mulheres, mes,
pessoas com deficincia, GLBT, e as minorias tnicas, na proporo das
polticas, planos, programas e projetos da gesto;
II aperfeioar os mecanismos de captao de recursos pblicos e
privados e garantir a destinao e fiscalizao de recursos especficos
para implantao dos programas e projetos da gesto;
III reconhecer os Conselhos Municipais constitudos dentre outras
formas de participao e de controle da sociedade civil;
-
PLANO DIRETOR - LEI COMPLEMENTAR N 171, EXTRADO DO DIRIO OFICIAL
N 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010
20
IV integrar programas intra-setoriais para que seja incorporado
o segmento de maior vulnerabilidade na poltica pblica de alcance
social, garantindo o respeito e atendimento;
V combater o preconceito de todas as formas de discriminao e
violncia, promovendo o respeito as diferenas e as desigualdades;VI
desenvolver programas que visem combater o preconceito e todas as
formas de discriminao e violncia, promovendo o respeito s diferenas
e as desigualdades.
Seo VIDa Cultura
Art. 61. As estratgias relativas ao campo cultural objetivam:I
preservar e divulgar as substncias e ambincias culturais e de
promoo histrica, com vistas a recuperar os marcos representativos
da memria da cidade e dos aspectos culturais de sua populao, na
perspectiva da preservao dos simbolismos histricos, bem como do
despertar de uma relao de identidade da sociedade com seus espaos
urbanos.
II garantir populao a acessibilidade aos bens e a produo
cultural do municpio atravs da realizao de eventos, viabilizao e
integrao entre bairros e regies do Municpio;
III promover uma poltica democrtica, descentralizadora,
compartilhada e integrada com instituies estatais, privadas e a
populao;
IV preservar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir as
manifestaes culturais no territrio do Municpio, representando as
diversidades e assegurando o processo criativo constitudo;
V estimular a preservao dos bens patrimoniais, materiais e
imateriais, e articular com a sociedade, Estado e Municpio aes que
contemplam a salvaguarda de sua diversidade;
VI criao de planos, programas e projetos culturais que subsidiem
a formao artstica incentivando e apoiando a comunidade na edificao
em reas pblicas e no uso de equipamentos pblicos.
Art. 62. A implementao dos programas estratgicos do campo
cultural dar-se- por meio das seguintes diretrizes:
I ampliao das aes integradas das polticas sociais conjugadas
entre os rgos setoriais, oportunizando as parcerias com as
instituies pblicas e privadas a promoo cultural e servios pblicos
no Municpio;
II promoo e intercmbios culturais entre reas artsticas e
instituies culturais de diversos portes, regies e nacionalidades,
bem como a oferta de cursos de capacitao, qualificao e habilitao
para preservao e circulao de bens culturais;
III ampliao da proposta oramentria baseada na sustentabilidade,
na logstica, no mercado e na produo cultural e salvaguarda dos
investimentos oramentrios provenientes de tributos e outros
recursos municipais;IV disponibilizao de dados e informaes
culturais do Municpio, facilitando a comunicao e atuao entre os
profissionais e agentes culturais;
V promoo e interao entre o setor de produo cultural com os meios
de comunicao para difuso das reas artsticas populao;
VI valorizao, defesa e preservao dos bens patrimoniais do
Municpio, articulando com estatais, setores privados e sociedade,
aes que contemplam a salvaguarda do patrimnio material e
imaterial;
VII ampliao e garantia de acessibilidade, segundo as normas da
ABNT, na estrutura fsica e equipamentos nos espaos culturais,
priorizando o atendimento s pessoas com deficincia.
Seo VIIDo Esporte, Lazer e Recreao
Art. 63. As estratgias de promoo do esporte, lazer e recreao
objetivam:
I ampliar e reorientar a instalao dos equipamentos pblicos e
privados direcionados a pratica do esporte e lazer, com vistas
ampliao da oferta destes benefcios e novas oportunidades, inclusive
com o aproveitamento das potencialidades do ecoturismo local, como
forma de disseminar estas prticas;
II potencializar as aes na rea de esporte e lazer no Municpio,
como forma de promover a insero da populao socialmente excluda;
III garantir que as reas identificadas como de fragilidade
social no Mapa de Incluso e Excluso Social de Goinia sejam objetos
de aes pblicas de insero da populao carente aos programas sociais,
ligados prtica esportiva e lazer;
IV assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos
garantindo a manuteno das instalaes;
V revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a
saber: parques, parques infantis, praas poliesportivas, play
ground, ginsios, dentre outros.
Art. 64. A implantao dos programas estratgicos do esporte, lazer
e recreao dar-se- por meio das seguintes diretrizes:
I ampliao e a otimizao da capacidade dos equipamentos esportivos
municipais, adotando como padro mnimo de atendimento a
possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da populao;
II elaborao de diagnsticos, identificando reas que necessitam de
equipamentos, visando a ampliao da rede no territrio municipal;
III promoo de programas permanentes de atividades recreativas,
esportivas e artsticas nas escolas, reas de praas e jardins e de
equipamentos, possibilitando a integrao e convivncia entre a
populao;
IV elaborao de programa de incentivo s atividades de esporte e
lazer possibilitando parcerias;
V ampliao e r