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BOLETIM OFICIAL N D I C E
ASSEMBLEIA NACIONAL:
Resoluo n 41/VIII/2012:
Aprova o Oramento Privativo da Assembleia Nacional para o ano de
2012.
Recti cao:
Lei n 10/VIII/2012, que aprova o oramento de Estado para o ano
de 2012.
CHEFIA DO GOVERNO:
Recti cao:
Ao Decreto n 1/2012, Publicado no Boletim O cial n 1, de 5 de
Janeiro de 2012.
CHEFIA DO GOVERNO, MINISTRIO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO
TERRI-TRIO, MINISTRIO DAS FINANAS E DO PLANEAMENTO, MINISTRIO DAS
IN-FRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARTIMA, MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E MINISTRIO DO TURISMO, INDSTRIA E ENERGIA:
Portaria conjunta n 3/2012:
Cria com carcter temporrio, a Comisso de Reforma do Sector de
gua e Saneamento, na dependncia da Ministra do Ambiente, Habitao e
Ordenamento do Territrio.
MINISTRIO DAS INFRAETRUTURAS E ECONOMIA MARTIMA E MINISTRIO DO
AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITRIO:
Portaria conjunta n 4/2012:
Aprova o Cdigo Tcnico da Edi cao, abreviadamente designado
CTE
Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2012 I SrieNmero 2
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um diploma legal com este objecto e extenso, aconselham a que se
estabelea um perodo experimental, ndo o qual o Cdigo seja
obrigatoriamente objecto de reviso. Permite-se, assim, no s a
continuao de uma discusso pblica terica, mas colher os ensinamentos
resultantes da sua prtica. Para melhor aproveitar as crticas e
suges-tes que certamente sero feitas e avaliar a experincia da sua
aplicao experimental, criada uma comisso que recolha todos os
elementos teis e proponha as alte-raes e melhoramentos que se
mostrarem aconselhveis.
Assim, ao abrigo do n. 4 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 18/2011,
de 28 de Fevereiro; e
No uso da faculdade conferida pela alnea b) do artigo 205. e
pelo n. 3 do artigo 264. da Constituio;
Manda o Governo, pelos Ministros das Infra-estruturas e Economia
Martima e do Ambiente, Habitao e Orde-namento do Territrio, o
seguinte:
Artigo 1
Aprovao
aprovado o Cdigo Tcnico da Edi cao, abrevia-damente designado
CTE, em anexo presente Portaria, da qual faz parte integrante e
baixa assinado pelos membros do Governo responsveis pelos sectores
das infra-estruturas e habitao.
Artigo 2
Observncia de especi caes tcnicas prprias
As edi caes que, pelo uso a que se destinam, estejam sujeitas a
especi caes tcnicas prprias, devem res-peitar o CTE nos aspectos no
cobertos por aquelas especi caes.
Artigo 3
Reviso
1. O CTE revisto obrigatoriamente no prazo de 3 (trs) anos a
contar da data da sua entrada em vigor, sem pre-juzo de alteraes
pontuais que se mostrem necessrias.
2. Para efeitos do n. 1, criada uma Comisso de Reviso composta
por 2 (dois) arquitectos, sendo, um deles, representante da Ordem
dos Arquitectos, e um engenheiro, com mais de 10 (dez) anos de
experincia, a designar pelos membros de Governo responsveis pelos
sectores das infra-estruturas e habitao, que regista as crticas e
sugestes feitas e analisa a experincia da sua aplicao, cabendo-lhe
apresentar queles membros do Governo, at 31 de Dezembro de 2014,
propostas de alteraes que se mostrem necessrias ao Cdigo Tcnico da
Edi cao.
Artigo 4
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicao.
Gabinete dos Ministros das Infra-estruturas e Economia Martima e
do Ambiente, Habitao e Ordenamento do Territrio, na Praia, aos 6 de
Janeiro de 2012. Os Mi-nistros, Jos Maria Fernandes da Veiga, e
Sara Maria Duarte Lopes.
CDIGO TCNICO DA EDIFICAO
CAPITULO I
Disposies geraisArtigo 1
Objecto
O Cdigo Tcnico da Edi cao (CTE) disciplina as regras gerais e
espec cas a serem obedecidas no projecto, construo, uso e manuteno
de edi caes, sem prejuzo do disposto nos regulamentos
municipais.
Artigo 2
Objectivo
1. O CTE visa estabelecer padres de qualidade dos espaos edi
cados que satisfaam as condies mnimas de segurana, conforto,
higiene e sade dos usurios e de-mais cidados, por meio da
determinao de parmetros tcnicos que so observados pela Administrao
Pblica e pelos demais interessados e envolvidos no projecto, na
execuo de obras e na utilizao das edi caes.
2. Os padres de qualidade de que trata o nmero an-terior so,
sempre que possvel, majorados em benefcio do consumidor e do usurio
das edi caes.
Artigo 3
mbito
1. O CTE aplica-se execuo de novas edi caes, de obras de
interveno em edi caes existentes e de obras que impliquem alterao
da topogra a local dentro do permetro urbano e das zonas rurais de
proteco xadas para as sedes de Concelho e para as demais
localidades sujeitas por lei a planos urbansticos.
2. Exceptuam-se as obras de interveno em edi -caes classi cadas
ou as que estiverem previstas nos instrumentos de gesto
territorial, salvaguardadas as exigncias de segurana e de
salubridade estabelecidas no presente cdigo e em regulamentao espec
ca.
3. Fora das zonas e localidades a que faz referncia o n. 1, o
CTE aplica-se nas povoaes a que seja tornado extensivo por
deliberao municipal e em todos os casos, s edi caes de carcter
industrial ou de utilizao colectiva.
4. As edi caes que, pelo uso a que se destinam, es-tejam
sujeitas a especi caes tcnicas prprias, devem respeitar o presente
cdigo nos aspectos no cobertos por aquelas especi caes.
Artigo 4
Aplicao de legislao estrangeira
Na ocorrncia de situaes no cobertas pelo presente cdigo, devem
ser adoptados, por ordem de prioridade, a regulamentao portuguesa,
a regulamentao interna-cional ou de outros pases e pareceres ou
especi caes tcnicas especializadas, devendo estas situaes ser
objecto de prvia anlise e aprovao pelos membros do Governo
responsveis pelos sectores de infra-estruturas e habitao.
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Artigo 5
Responsabilidade
1. Compete Administrao Central e aos municpios assegurar o
cumpri mento do presente cdigo.
2. Os municpios podem elaborar regulamentos munici-pais que
pormenorizem as disposies do presente cdigo.
Artigo 6
Intervenes em edi caes
1. As intervenes em edi caes existentes so clas-si cadas pelo
promotor, proprietrio ou projectista, sem prejuzo do disposto na
lei sobre o regime jurdico das operaes urbansticas, nas seguintes
categorias:
a) Nivel I : Q 5%;
b) Nivel II: 5% < Q 25%;
c) Nivel III: 25% < Q 50%; e
d) Nivel IV: Q > 50%.
2. Para efeitos do disposto no n. 1, Q a percentagem do custo da
interveno (Ci) relativamente ao custo da construo (Cn) de um
edifcio novo, em idntico local, de idnticas caractersticas
construtivas e funcionais, calculado com base nos preos unitrios de
nidos nas tabelas o ciais, ou seja:
Q = Ci /Cn * 100
3. Para o efeito do clculo de Q, o custo da interveno das zonas
comuns do imvel obtido adicionando-lhe os custos a preos constantes
acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado acumulados de
todas as intervenes executadas na edi cao nos 5 (cinco) anos
anteriores ou desde a ltima interveno do nvel IV.
Artigo 7
Projecto de execuo
O projecto de execuo de novas edi caes ou as in-tervenes em edi
caes existentes obedece ao disposto na lei sobre o regime jurdico
das operaes urbansticas.
Artigo 8
Obras impostas por servios pblicos
Quando determinadas obras forem impostas por um servio pblico,
deve obrigatoriamente ser dado conhe-cimento ao Municpio da noti
cao aos interessados.
Artigo 9
De nies
1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Acesso coberto: tipo de toldo dotado de apoios no solo,
destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edi cao;
b) Acessibilidade: conjunto de alternativas de acesso a edi
caes, espaos pblicos e
mobilirio urbano, que atende s necessidades de pessoas com
diferentes formas de di culdade de locomoo e oferecem condies de
utilizao com segurana e autonomia;
c) gua-furtada: pavimento habitvel compreendido entre o forro e
a cobertura da edi cao;
d) guas residuais domsticas: guas residuais de servios e de
instalaes residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo
humano e de actividades domsticas;
e) guas residuais industriais: guas residuais provenientes de
qualquer tipo de actividade que no possam ser classi cadas como
guas residuais domsticas nem sejam guas pluviais;
f) guas residuais pluviais: guas que resultam da precipitao
atmosfrica cada directamente sobre o local a drenar ou a ele a
uentes a partir dos terrenos limtrofes e que no tenham sido
sensivelmente alteradas nas suas caractersticas fsico-qumicas
durante o escoamento;
g) Alvenaria: obra composta de blocos naturais ou arti ciais,
ligados ou no por meio de argamassa;
h) Andaimes: estruturas necessrias execuo de trabalhos em
lugares elevados, onde no possam ser executados em condies de
segurana a partir do piso, sendo utilizados em servios de construo,
reformam, demolio, pintura, limpeza e manuteno;
i) rea: medida de superfcie, dada em metros quadrados;
j) rea bruta de um fogo: soma da rea desse fogo com a
quota-parte correspondente rea do fogo, da diferena entre a rea do
edifcio e a soma das reas de todos os fogos neles integrados;
k) rea til: rea realmente disponvel para ocupao, medida entre os
paramentos internos das paredes que delimitam o compartimento;
l) rea til de um compartimento: rea de pavimento desse
compartimento, deduzida da rea de implantao de pilares destacados e
da rea de superfcie com p direito inferior aos mnimos
regulamentares, nos compartimentos que ocupam 2 (dois) pisos, a rea
do compartimento integra as reas dos 2 (dois) pavimentos e a rea em
planta da escada de ligao interior;
m) rea til de um fogo: soma das reas teis de todos os
compartimentos desse fogo, acrescida da rea da superfcie destinada
ao tratamento de roupa situada numa dependncia desse fogo;
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n) rea til de uma habitao: soma das reas teis dos compartimentos
do fogo e das dependncias do fogo, que conjuntamente constituem
essa habitao;
o) Armazm: edi cao usada para a guarda ou depsito transitrio de
mercadorias;
p) Balano: avano, a partir de certa altura, de parte da fachada
da edi cao sobre logradouro pblico ou recuo regulamentar, por
extenso, qualquer avano da edi cao ou de parte dela sobre
pavimentos inferiores;
q) Crcea: dimenso vertical de uma construo, contada a partir do
ponto da cota mdia do terreno, no alinhamento da fachada, at linha
superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terrao;
r) Condomnio: contitularidade prpria do regime de propriedade
horizontal, que se caracteriza no facto de as fraces de um mesmo
prdio, constituindo unidades independentes, autnomas e isoladas
entre si, pertencerem a proprietrios diversos;
s) Corredor: local de circulao interna de uma edi cao, con nado,
que serve de comunicao horizontal entre 2 (dois) ou mais
compartimentos ou unidades autnomas;
t) Corrimo: barra, cano ou pea similar, com superfcie lisa,
arredondada ou no e contnua, localizada junto s paredes ou guarda
das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem
ao subir, descer ou se deslocar;
u) Cota: distncia vertical entre um ponto do terreno e um plano
horizontal de referncia, nmero colocado sobre uma linha na auxiliar
traada em paralelo com uma dimenso ou ngulo de um desenho tcnico,
que indica o valor real de distncia ou abertura correspondente no
mesmo representado;
v) Cota de soleira: indicao ou registo que corresponde ao nvel
do acesso de pessoas edi cao e ao nvel dos pilotis em projeco;
w) Degrau: cada um dos pisos onde se assenta o p ao subir ou
descer uma escada;
x) Depsito: edi cao destinada a armazenagem de bens e produtos
ou o compartimento em uma edi cao destinado exclusivamente a
armazenar utenslios, louas, roupas, materiais e mercadorias, dentre
outros, sem banheiro privativo, no se constituindo em unidade
imobiliria autnoma;
y) Ducto: canal ou tubo oco e comprido, fabricado em cermico,
metal ou plstico, com o objectivo de conduzir lquidos e/ou
gases;
z) Edifcio: construo permanente, dotada de acesso independente,
coberta, limitada por
paredes exteriores ou paredes-meeiras que vo das fundaes
cobertura, destinada a utilizao humana ou a outros ns;
aa) Entrepiso: conjunto de elementos de construo, com ou sem
espaos vazios, compreendido entre a parte inferior do tecto de um
pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente
superior;
bb) Escada: elemento de composio arquitectnica cuja funo
propiciar a possibilidade de circulao vertical entre 2 (dois) ou
mais pisos de diferentes nveis, constituindo uma sucesso de, no
mnimo, 3 (trs) degraus;
cc) Estaleiro de obras: rea destinada a instalaes temporrias e a
servios necessrios execuo e ao desenvolvimento de obras;
dd) Exposio solar adequada: existncia de cobertura em terrao ou
de cobertura inclinada com gua cuja normal esteja orientada numa
gama de azimutes de 90 (noventa graus) entre sudeste e sudoeste,
que no sejam sombreadas por quaisquer obstculos no perodo que se
inicia diariamente 2 (duas) horas depois de o nascer do Sol e
termina 2 (duas) horas antes do ocaso;
ee) Fachada: cada uma das faces aparentes do edifcio, constituda
por 1 (uma) ou mais paredes exteriores directamente relacionadas
entre si;
ff) Fogo: uma parte ou a totalidade de um edifcio, dotada de
acesso independente, constituda por 1 (um) ou mais compartimentos
destinados habitao e por espaos privativos complementares;
gg) Forro: nome que se d ao material de acabamento dos tetos dos
compartimentos;
hh) Fundao: parte da construo que, estando geralmente abaixo do
nvel do terreno transmite, ao solo, as cargas dos alicerces;
ii) Galeria: espao, provido ou no de guarda, destinado circulao
de pedestres, situado na parte externa de uma edi cao, sob o
pavimento superior;
jj) Garagem: ocupao ou uso de edi cao onde so estacionados ou
guardados veculos, com ou sem abastecimento de combustvel nveis,
constituindo uma sucesso de, no mnimo, 3 (trs) degraus;
kk) Guarda: barreira protectora vertical, macia ou no,
delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas,
patamares, terraos, balces, mezaninos, servindo como proteco contra
eventuais quedas de um nvel para outro;
ll) Habitao: unidade na qual se processa a vida de um agregado
residente no edifcio, a qual compreende o fogo e as suas
dependncias;
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mm) Inclinao da cobertura: valor do ngulo formado pelos planos
da cobertura do edifcio com o plano horizontal;
nn) Infra-estruturas urbanas: sistemas tcnicos de suporte
directo ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edi cao em
conjunto;
oo) Iluminao: distribuio de luz natural ou arti cial num recinto
ou logradouro;
pp) Laje: elemento laminar, normalmente plano, com grandes
dimenses em planta e pequena espessura (h
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integradas num mesmo edifcio, ou conjunto de edifcios, sendo os
respectivos titulares comproprietrios das zonas comuns artigo 1414
e seguintes do Cdigo Civil;
ooo) Quartos: todos os compartimentos habitveis, para alm da
sala de visita, sala de refeies, escritrio e da cozinha;
ppp) Quarto de banho ou instalao sanitria: diviso/compartimento
destinado aos cuidados de higiene;
qqq) Rampa: elemento de composio arquitectnica, cuja funo
propiciar a possibilidade de circulao vertical entre desnveis,
atravs de um plano inclinado;
rrr) Resduo slido: qualquer substncia ou objecto de que o
detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer,
nomeadamente os identi cados na lista de resduo aprovada em diploma
espec cosss) Saguo: espao con nado e descoberto situado no interior
de edifcios;
ttt) Sobreloja: pavimento situado imediatamente acima do
pavimento trreo de uma edi cao, integrado loja, que ocupa mais de
50% (cinquenta por cento) da rea da loja, com ou sem acesso
independente, quando permitido na le
uuu) Sto ou mansarda: espao til sob a cobertura da edi cao e
adaptado ao desvo do telhado, com ou sem ventilao e iluminao
natural, destinado a uma nica funo, no se constituindo em
compartimento;
vvv) Tapume: vedao provisria usada durante a construo;
www) Terrao: local descoberto sobre uma edi cao ou ao nvel de um
dos seus pisos, acima do primeiro, constituindo piso acessvel ou
utilizvel;
xxx) Tecto: acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedao entre
o ltimo pavimento e a cobertura do prdio;
yyy) Tecto falso: tecto construdo sob um outro, de modo a
diminuir a altura de uma ou mais divises;
zzz) Tijolo macio: componente cermico para alvenaria que possui
todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de
fabricao em uma das faces de maior rea;
aaaa) Unidade imobiliria: bem imvel registado na Conservatria do
Registo Predial;
bbbb) Varanda ou sacada: espao sob cobertura ou no situado no
permetro de uma edi cao em consola que se comunica com seu
interior, provido ou no de guarda;
cccc) Vo: abertura em elementos de diviso do edifcio, interiores
ou exteriores, com o objectivo de facultar passagem, visualizao,
ventilao;
dddd) Vo livre: distncia entre 2 (dois) apoios medida entre as
faces internas; e
eeee) Vestbulo: espao interno da edi cao que serve de acesso ou
de ligao entre as circulaes horizontal e vertical, o mesmo que
trio.
2. Para efeitos do presente diploma, aplica-se ainda, todas as
de nies constantes do artigo 3 do Decreto-Lei n. 18/2011, de 28 de
Fevereiro.
CAPITULO II
Meio ambienteSeco I
Integrao no meio fsico
Artigo 10
Edi caes e os respectivos espaos livres
1. As edi caes e os respectivos espaos livres, seja qual for a
natureza e o m a que se destinem, devem ser concebidos, executados
e mantidos, de forma a con-triburem para a valorizao ambiental do
meio em que venham a integrar-se.
2. As edi caes a construir em zonas urbanas con-solidadas devem
ter em considerao as caractersticas morfolgicas urbanas e as
tipologias arquitectnicas existentes, no cumprimento dos parmetros
urbansticos que estiverem estabelecidos.
3. O disposto nos nmeros anteriores aplica-se igual-mente s
obras de interveno em edi caes existentes.
4. Na localizao das edi caes deve garantir-se o cumprimento das
condies de segurana, salubridade, conforto e acessibilidade, de
nidas no presente cdigo e em legislaes espec cas aplicveis.
Artigo 11
Intervenes em edi caes e em elementos naturais classi cados
Nas edi caes e nos elementos naturais classi cados que tenham
sofrido alteraes prejudiciais, a permisso administrativa para
trabalhos de recuperao ou trans-formao pode ser condicionada execuo
simultnea do que for necessrio para a sua reintegrao nas
carac-tersticas iniciais.
Artigo 12
Espaos livres pblicos
No devem ser permitidas obras que prejudiquem o bom uso pblico,
o carcter, a acessibilidade, e o bom aspecto dos espaos livres
pblicos, devendo condicionar-se a instalao de equipamentos e
mobilirio urbano e de outros elementos susceptveis de provocar
intruso e degradao visual, e de prejudicar a segurana na cir-culao
e nas acessibilidades de emergncia.
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Artigo 13
Espaos livres e logradouros privados
Os espaos livres e logradouros privados das edi caes devem ser
tratados e ter uma utilizao de modo a ga-rantir condies de segurana
e de salubridade para os utentes e para as edi caes que por aquelas
possam ser afectadas.
Artigo 14
rvores e macios arbreos
1. Os espaos livres e logradouros, tanto pblicos como privados,
devem prever a reposio, a manuteno ou a insero de espcies arbreas
ou outras, de acordo com o ecossistema respectivo, preservando
desta forma a continuidade do espao natural e evitar a
permeabili-dade dos espaos livres e logradouros e, por outro lado,
assegurar a existncia de vegetao compatvel com o ecossistema
local.
2. A remoo das espcies arbreas das quais depen-dam ecossistemas
deve ser feita segundo critrios de sustentabilidade e de preservao
do ambiente natural.
3. As rvores e macios arbreos classi cados como de interesse
pblico, nos termos da lei, apenas podem ser suprimidos, precedendo
licena ou autorizao municipal e da tutela do ambiente, em casos de
perigo iminente e de reconhecido prejuzo para a salubridade ou
segurana de pessoas e bens.
Artigo 15
Integrao urbana das edi caes
1.Os projectos de execuo devem ser concebidos com base em
instrumentos urbansticos.
2. Os municpios podem exigir o estudo demonstrativo da integrao
urbana das obras de construo de novas edi caes, ou de interveno nas
edi caes existentes, quando no existirem instrumentos urbansticos e
ca-zes, que de nam os parmetros a observar, justi cada a
necessidade de avaliar o impacte urbanstico.
3. A clari cao dos critrios espec cos bem como os processos, de
acordo com a qual o municpio pode ou deve solicitar a demonstrao,
est presente no presente cdigo e, de forma mais pormenorizada, nos
regulamentos municipais.
4. No processo de avaliao de impacto urbanstico, deve
assegurar-se o direito da populao a ser informada e consultada.
Seco II
Salubridade do meio fsico
Artigo 16
Saneamento dos terrenos
1. S podem ser construdas novas edi caes ou feitas intervenes em
edi caes existentes em terreno que seja reconhecidamente salubre,
nos termos da lei, ou sujeito previamente s necessrias obras de
saneamento.
2. Em terrenos alagadios ou hmidos, a construo ou interveno em
qualquer edi cao deve ser precedida das obras necessrias para
enxugar o terreno e desviar as guas pluviais, garantindo-se que a
construo que preservada da humidade e das consequentes
anomalias.
3. S podem construir-se novas edi caes em terrenos que no tenham
sido utilizados como vazadouros, lixeiras e outros depsitos, a no
ser que se proceda sua prvia limpeza e preparao.
4. Em terrenos prximos de cemitrios no se pode construir
qualquer edi cao sem se fazerem as obras porventura necessrias para
os tornar inacessveis s guas de in ltrao provenientes do
cemitrio.
Artigo 17
Actividades industriais e agrcolas
Sem prejuzo do disposto em legislao espec ca, a construo ou a
interveno em edi caes destinadas a usos industriais ou agrcolas s
pode realizar-se des-de que no provoquem perigo de poluio dos
recursos aquferos, da atmosfera, das redes de saneamento bsico,
deteriorao de outras redes de infra-estruturas e das edi caes
vizinhas.
Artigo 18
Instalaes para animais
1. As instalaes para animais que forem autorizadas nos termos da
legislao em vigor, devem constituir edi caes autnomas, construdas
em condies de no originarem, directa ou indirectamente, qualquer
prejuzo para a salubri dade e conforto de edifcios habitveis.
2. Qualquer actividade de explorao pecuria, nome-adamente de
suinicultura e de avicultura, ou instalao de depsito de estrumes,
deve ser localizada fora dos permetros urba nos e em condies de no
prejudicar a sade pblica, nos termos referidos no artigo anterior,
devendo obedecer regulamentao espec ca estabele-cida para o e
feito.
3. As instalaes para animais, e as estrumeiras ou nitreiras,
devem ter manuteno de forma a no preju-dicar a sade pblica.
CAPITULO III Qualidade do espao edi cado
Seco I
Relao entre edi caes
Artigo 19
Parmetros urbansticos
1. A construo de novas edi caes ou intervenes em edi caes
existentes devem garantir, para alm dos parmetros urbansticos de
nidos nos planos urbansti-cos as disposies contidas nos artigos 20.
a 24., bem como as relativas s exigncias de segurana, salubridade e
conforto.
2. A entidade licenciadora pode exigir a apresentao de estudos
que permitam avaliar o cumprimento do es-tipulado no nmero
anterior.
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Artigo 20
Exigncias gerais para as edi caes
1. A construo de novas edi caes ou qualquer in-terveno em edi
caes existentes deve executar-se de modo a que quem asseguradas a
ventilao, a ilumi-nao natural, a exposio solar do edifcio e, onde
for exigvel, a acessibilidade, dos espaos livres contguos, pblicos
e privados, bem como das edi caes vizinhas, e toda a legislao espec
ca em vigor.
2. As cmaras municipais devem condicionar a permis-so
administrativa para se executarem obras importantes em edi caes
existentes bem como simultaneamente trabalhos acessrios
indispensveis para lhes assegurar condies mnimas de salubridade
prescritas no presente cdigo.
Artigo 21
Alturas de fachada
1. As edi caes devem garan tir o princpio de que a altura das
respectivas fachadas seja igual ou infe rior ao afastamento entre o
plano de fachada e planos de fachada opostos.
2. Quaisquer elementos de construo recuados em relao ao plano de
fachada so considerados para a determinao da altura da fachada, se
a distncia ao plano desta for inferior altura do elemento de
constru-o recuado, altura a qual se mede a partir de um plano
horizontal assente no topo do plano da fachada.
3. Quando, em dois planos de fachada contguos, da aplicao do n 1
resultarem valores diferentes, admite-se que o plano de fachada em
situao mais desfavorvel possa atingir a altura do plano contguo,
numa extenso mxima de 15,00 m (quinze metros).
4. Nas edi caes implantadas em terrenos em declive ao longo da
fachada, o limite de nido no n 1 pode ser ex-cedido at ao mximo de
1,50 m (quinze metros), apenas na parte descendente a partir do
plano mdio da fachada.
Artigo 22
Afastamento mnimo entre fachadas
1. Sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 21., o afastamento
mnimo entre fachadas fronteiras a espaos de utilizao pblica xado em
11,00 m (onze metros), salvo no caso de alinhamentos preexistentes,
quando forem de manter.
2. O afastamento entre qualquer fachada onde existam vos de
compartimentos habitveis e outro lote ou par-cela con nante deve
ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mnimo de
5,00 m (cinco metros).
3. O afastamento entre qualquer fachada onde existam vos de
compartimentos no habitveis e outro lote ou parcela con nante deve
ser igual ou superior a 1,50 m (um metro e meio).
4. No caso de existirem corpos salientes das fachadas, os
afastamentos mnimos referidos nos nmeros 1 e 2 so medidos a partir
desses corpos.
Artigo 23
Ptios interiores
1. Em edifcios destinados a servios ou a habitao multifamiliar,
admite-se a existncia de ptios no interior do lote, desde que
garantidas as seguintes condies:
a) O afastamento mnimo entre as fachadas que de nem o ptio deve
permitir a inscrio de um cilindro com o dimetro igual ou superior a
metade da altura da fachada mais alta, com um mnimo de 4 m (quatro
metros);
b) A organizao do ptio deve permitir a existncia de um acesso
directo ao exterior do lote com a largura mnima de 1,60 m (um metro
e sessenta), para um mximo de 15,00 m (quinze metros),
salvaguardando deste modo a acessibilidade dos bombeiros ao ptio
interior;
c) Os elementos emergentes das fachadas, mesmo de carcter
provisrio, designadamente estendais, no podem interferir com a de
nio do cilindro referido na alnea a);
d) A cota mais baixa do pavimento do ptio, preferencialmente
coincidente com os pontos de escoamento, deve situar-se, no mnimo,
a 0,30 cm ( do piso mais baixo que com ele con ne, sem prejuzo de
se assegurar, caso o ptio seja visitvel ou esteja integrado nas
partes comuns, uma diferena mxima de 0,02 cm ( em cada soleira que
com ele con ne.
e) A cota do pavimento do ptio deve situar-se, no mnimo, a 0,30
m abaixo da cota do piso mais baixo que com ele con ne;
f) Constituam parte comum do edifcio, sejam descobertos e apenas
acessveis a partir dos restantes espaos comuns; e
g) Prevejam, sempre que as condies bioclimticas locais o
aconselhem, a existncia de elementos vegetais.
2. Podem abrir para os ptios interiores vos dos es-paos no
habitveis, das cozinhas, dos suplementos de reas referidas no
artigo 33 e ainda vos secundrios das salas, no contando estes
ltimos para o clculo de rea envidraada referida no n. 1 do artigo
77.
Artigo 24
Corpos e elementos localizados sobre espaos de utilizao
pblica
1. Os corpos de volumetria proeminente e outros ele-mentos
salientes das fachadas no podem, pelo balano e altura acima do
solo, prejudicar a segurana, a acessi-bilidade para as pessoas com
mobilidade condicionada, a arbo rizao presente e ou futura, a
iluminao pblica, e ocultar letreiros de toponmia.
2. A distncia destes elementos ao solo medida na vertical, no
pode ser inferior a 3,00 m da face inferior.
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3. Os elementos referidos no n. 1, s podem existir sobre zonas
onde no se veri que circulao automvel e nunca a menos de 0,50 m da
vertical do limite da faixa de circulao.
4. Exceptuam-se no nmero anterior, as situaes em que exista
circulao pblica de automveis atra-vs de corpos vazados do edifcio,
devendo, neste caso, assegurar-se que distncia de qualquer elemento
da construo faixa de circulao, medida na vertical, no seja inferior
a 4,50 m.
Artigo 25.
Outras solues em desacordo com o presente diploma
Podem admitir-se outras solues em desacordo com o disposto nos
artigos anteriores, desde que quem em todo o caso estritamente
asseguradas as condies mnimas de salubridade exigveis, mas s quando
se trate de edi- caes cuja natureza, destino ou carcter
arquitectnico requeiram disposies especiais.
Seco II
Espaos interiores das edi caes
Subseco I
mbito
Artigo 26
mbito
As disposies contidas nesta Seco so aplicveis aos espaos
interiores das novas edi caes e s intervenes do nvel III e IV, de
acordo com o n. 1 do artigo 6., nas edi caes existentes destinadas
a habitao, comrcio e servios administrativos, devendo para as
restantes situaes aplicar-se a regulamentao espec ca da cons-truo e
utilizao, remetendo-se para o presente cdigo as situaes em que seja
aplicvel e em que a referida regulamentao espec ca seja omissa.
Subseco II
Disposies gerais
Artigo 27
P-direito
1. Nos espaos destinados a habitao, o p-direito m-nimo de 2,70
m, dimenso que pode baixar at 2,40m nos vestbulos, corredores,
instalaes sanitrias e arrumos.
2. Nos espaos destinados a servios administrativos e comrcio, o
p-direito mnimo de 3,20 m, salvo os casos sujeitos a regulamentao
espec ca.
3. Nos espaos referidos no n. 2, quando resultantes de alterao
do uso permitido, o p-direito mnimo pode ser de 2,70 m.
4. No caso de tectos com vigas aparentes, inclinados,
abobadados, falsos ou contendo superfcies salientes, os ps direitos
mnimos de nidos nos nmeros 1 e 2 devem ser mantidos, pelo menos, em
80% da superfcie, admitindo-se que, na superfcie restante, o p
direito possa descer at 2,30 m no caso do n 1 e at 2,70 m no caso
do n. 2.
5. O p-direito mnimo dos espaos destinados a arru-mos
localizados nos desvos de coberturas ou caves deve ser de 2,20 m em
pelo menos 20% da sua superfcie, com o mnimo de 1,00 metro
quadrado.
6. Nos espaos destinados a estacionamento de viaturas ligeiras,
o p direito mnimo de 2,20 m, medido abaixo de qualquer elemento
saliente, em zonas de, estaciona-mento e circulao.
7. O disposto nos nmeros anteriores no se aplica, desde que haja
vontade expressa do dono de obra e esteja assegurado o cumprimento
de regulamentos espec cos e salvaguardada a salubridade.
Artigo 28
Caves
1. As caves devem ser su cientemente ventiladas e pro-tegidas
contra a humidade e a respectiva utilizao ser feita nas condies de
segurana e salubrida de xadas no presente cdigo e em outras
disposies regulamentares e sem prejuzo dos edifcios vizinhos.
2. S permitida a utilizao de caves como espaos habitveis quando,
para alm de todas as determinaes do presente cdigo, sejam cumpridas
as seguintes regras:
a) Resultarem do aproveitamento do desnvel natural do terreno,
permitindo dotar o espao de, pelo menos, uma fachada totalmente em
elevao, devendo a cota do pavimento situar-se, no mnimo, 0,15 m
acima da cota do terreno adjacente a essa fachada;
b) Todos os espaos habitveis forem iluminados e ventilados
directamente, atravs de vos abertos na fachada totalmente em
elevao; e
c) A localizao de cozinhas ou instalaes sanitrias pressupe que
seja garantido o escoamento gravtico directo para a rede pblica das
respectivas guas residuais, caso no se utilize o sistema de
bombas.
3. Sempre que exista recurso a um piso totalmente em cave para
comrcio, devem car asseguradas as seguintes condies:
a) O piso imediatamente superior referida cave deve garantir, no
mnimo, o disposto na alnea a) do n. 2;
b) O piso referido na alnea anterior deve ser vazado numa
percentagem mnima de 30% da rea til da cave, sendo que essa
percentagem pode ser conseguida atravs de uma ou mais aberturas que
permitam a inscrio, em planta, de uma circunferncia de pelo menos
7,00 m de dimetro;
c) A zona vazada referida na alnea anterior deve constituir-se
em toda a periferia em zona de circulao pblica aberta para a zona
vazada; e
d) No piso em cave, a zona correspondente ao vazado do piso
superior deve ser totalmente utilizada como zona de circulao
pblica.
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4. Os espaos habitveis podem ser iluminados e ventilados atravs
de outras fachadas parcialmente em elevao, desde que os desnveis
entre os peitoris e o terreno adjacente sejam pelo menos de 0,40
m.
5. As caves destinadas a arrecadaes s podem ter comunicao
directa com o interior dos fogos em edifcios unifamiliares ou de
habitao colectiva.
6. As caves destinadas a armazns ou arrecadaes de
estabelecimentos comerciais devem ter acessos directos a esses
estabelecimentos, sempre que lhes sejam contguos.
7. Regulamentos municipais podem ainda xar outras disposies
especiais a que devam obedecer as arreca-daes nas caves, tendentes
a impedir a sua utilizao eventual para ns de habitao.
Artigo 29
Desvos das coberturas existentes
1. Os desvos das coberturas existentes, nomeadamen-te, stos,
guas-furtadas e mansardas, podem ser des-tinados a arre cadaes,
permitindo-se outras utilizaes como espaos habitveis desde que quem
garantidas para o prprio desvo, para o edifcio onde se insere e
para os edifcios vizinhos, as condies de segurana, salubridade e
conforto xadas no presente cdigo, no podendo constituir fraces
autnomas.
2. Os desvos das coberturas existentes podem ser fraces
autnomas, se cumprirem as condies do Cdigo Civil para a sua
constituio, para alm das relacionadas com a funcionalidade,
segurana, e salubridade.
3. permitido que os respectivos compartimentos te-nham o
p-direito mnimo regulamentar s em metade da sua rea, no podendo,
porm, em qualquer ponto afastado mais de 30 centmetros do permetro
do com-partimento, o p-direito ser inferior a 2 m.
4. Em todos os casos devem car devidamente assegu-radas boas
condies de isolamento trmico.
5. Os desvos das coberturas existentes s podem ter acesso pela
escada principal da edi cao ou elevador quando satisfaam s condies
mnimas de habitabili-dade xadas no presente cdigo.
6. interdita a construo de cozinhas ou retretes nos desvos das
coberturas existentes quando no renam as demais condies de
habitabilidade.
Artigo 30
Dimenses de vos de acesso
1. A largura til de passagem nos vos de acesso aos edifcios ou
aos espaos comuns no pode ser inferior a:
a) Acesso dos edifcios, 0,90 m;b) Todos os outros vos, incluindo
os dos ascensores,
exceptuando as arrecadaes, arrumos e instalao sanitria secundria
da habitao,
c) Os compartimentos, exceptuados os previstos na alnea b), 0,70
m;
d) Acesso de viaturas, 2,40 m.
2. A altura til de passagem dos vos de acesso aos edifcios ou
aos espaos comuns no pode ser inferior a:
a) Acessos, com excepo de viaturas, 2,00 m; eb) Acesso de
viaturas, 2,20 m.
3. Os vos de acesso aos edifcios ou aos espaos comuns devem
permitir uma abertura fcil e sem grande esforo.
4. A pega ou puxador no devem requerer, por parte do utilizador,
a sua preenso ou manipulao, podendo ser operados com o punho
fechado.
5. No lado varrido pela porta, deve assegurar-se a exis-tncia de
uma rea livre correspondente a um rectngulo com um vrtice no eixo
de rotao, um lado complanar com a porta com o comprimento igual a
soma de 0,60m a largura til, e um lado perpendicular a porta com
1,50m de comprimento, 1,50m num lado no varrido pela porta, uma rea
livre correspondente a um rectngulo com um vrtice no eixo de rotao,
um lado complanar com a porta com o comprimento igual a soma de
0,30m a largura til, e um lado perpendicular a porta com 1,20m de
comprimento.
6. Quando exista uma porta giratria, deve existir uma passagem
alternativa adjacente, equivalente e funcional em permanncia.
Artigo 31
Espaos para estacionamento de viaturas
1. Todas as novas edi caes devem dispor, sempre que possvel, de
espaos para estacionamento de viaturas dos utentes, cujas
caractersticas e nmero de unidades de estacionamento so de nidos de
acordo com as disposi-es regulamentares aplicveis.
2. Nas intervenes dos nveis III e IV em edifcios existentes,
deve garantir-se o cumprimento deste ar-tigo, exceptuando-se as
situaes em que as condies existentes no o permitam, ou que no se
justi que em termos urbansticos locais, desde que devidamente
fundamentado.
3. Os espaos destinados a estacionamento colectivo devem ser
amplos e s podem ser utilizados para esse m.
4. Os espaos destinados a estacionamento colectivo, excepto
quando localizados em ptios logradouros ou em caves, no podem ser
compartimentados, excepto por exigncias regulamentares de segurana
contra incndio.
5. Sempre que o acesso ao estacionamento colectivo abra
directamente para a via pblica deve existir uma luz sinalizadora e
uma zona de espera com uma inclinao mxima de 4,00% , que obedea aos
seguintes requisitos:
a) Comprimento mnimo de 5,00 m a partir do espao de circulao;
e
b) Largura mnima de 3,00 m.6. A largura das rampas deve ser
igual ou superior a 3,00m.7. Nos casos em que as rampas apresentem
troos
curvos, o raio de curvatura mnima do bordo exterior de 6,50 m e
a largura da faixa de rodagem igual ou superior a 4,00 m.
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8. A inclinao das rampas no pode ser superior a 18,00%, sendo
que, sempre que a inclinao ultrapasse 12,00%, devem ser previstos
troos de concordncia com os pisos, numa extenso mnima de 3,50 m e
com a inclinao reduzida a metade da inclinao da rampa.
9. As faixas de circulao devem garantir a largura mnima de
3,00m, excepto quando contguas a espaos de estacionamento, que
devem corresponder a:
a) 3,50m, quando contguas apenas a estacionamento longitudinal;
e
b) 5,50m, quando contguas a outras geometrias de
estacionamento.
10. Devem ser previstas zonas livres em locais prximo das rampas
de modo a permitir a passagem cruzada ou espera de veculos.
11. Qualquer lugar de estacionamento deve permitir a inscrio de
um rectngulo com dimenses teis mnimas de 2,30m por 5,00m,
excluindo-se o estacionamento longi-tudinal em que a largura til
mnima pode ser de 2,00m.
12. Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento
e identi cados, de acordo com o respectivo projecto, permitindo a
entrada e sada de qualquer veculo sem interferncia com os
restantes, admitindo-se contudo os lugares interdependentes, desde
que afectos mesma fraco autnoma habitacional.
13. Devem ser previstos lugares para veculos destina-dos a
utilizadores com mobilidade condicionada no piso com mais fcil
acesso via pblica e junto aos acessos pedonais, que garantam o
seguinte:
a) Estacionamentos de utilizao pblica, um lugar com a largura
til mnima de 3,50 m em estacionamentos com lotao at 50 lugares,
dois lugares com as mesmas caractersticas em estacionamentos com
lotao at 200 lugares, e a partir deste nmero, um lugar por cada cem
lugares ou fraco;
b) Em estacionamentos adstritos utilizao habitacional, deve
existir pelo menos um lugar utilizvel por cada veculo de pessoas
com mobilidade condicionada, com a largura til mnima de 3,50 m e um
comprimento mnimo de 5,00 m;
c) A criao do lugar referido na alnea anterior tem carcter de
obrigatoriedade em estacionamentos com mais de doze lugares,
constituindo um lugar supletivo a localizar no espao comum do
edifcio devendo o nmero total de lugares deste tipo obedecer mesma
regra que a enunciada na alnea a); e
d) A existncia de um percurso acessvel at as zonas pedonais da
via pblica ou aos espaos comuns, bem como, quando existam, at
postos de atendimento ou pagamento integrados no espao de
estacionamento.
Artigo 32
Sistemas alternativos de estacionamento de veculos
1. permitida a aplicao de monta-carros em substi-tuio de rampas
nos casos devidamente fundamentados pela impossibilidade de
circulao interior, desde que satisfaa os seguintes requisitos:
a) Servir um estacionamento com capacidade mxima para 50
lugares, distribudos pelo mximo de 3 pisos;
b) Prever a aplicao de um monta-carros por cada 25 veculos;
c) A plataforma deve ter as dimenses mnimas livres de 2,50 m de
largura e 5,00 m de comprimento;
d) Ter um patamar em conformidade com o n. 5 do artigo 30.;
e
e) Seja facilmente opervel a partir do interior da viatura.
2. admitida a aplicao de solues alternativas de estacionamento
atravs de meios mecnicos ou outros, com a nalidade de optimizar o
espao disponvel, sem prejuzo das condies de segurana, conforto e
acessi-bilidade para o condutor.
Artigo 33
Compartimentos para resduos slidos e para limpeza
Em todos os edifcios, excepo dos de habitao unifamiliar, deve
atender-se ao seguinte:
a) Quando no se preveja sistema alternativo de recolha de
resduos slidos, deve existir pelo menos um compartimento encerrado,
bem ventilado e facilmente acessvel do exterior, destinado a
depsito de contentores, com dimenses relacionadas com o nmero de
contentores adequados s necessidades do edifcio e s caractersticas
do sistema de recolha, com a rea mnima de 6,00 m2;
b) Deve existir um compartimento encerrado com a rea mnima de
2,00 m2, bem ventilado, destinado a arrecadao de material de
limpeza; e
c) Os compartimentos referidos nas alneas anteriores devem ser
dotados de um ponto de gua com altura mnima para utilizao de 0,60 m
e o respectivo ponto de drenagem.
Artigo 34
Comunicaes verticais
1. As escadas, as rampas e os dispositivos mecnicos de comunicao
vertical nomeadamente os, ascensores, monta-cargas, escadas ou
tapetes rolantes, devem ser em nmeros e com localizao e dimenses
adequadas as necessidades de utilizao de todos os utentes,
incluindo aqueles com mobilidade condicionada.
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2. Em qualquer edifcio obrigatrio que todos os pisos sejam
servidos por escadas ou por rampas, convenien-temente iluminadas e
ventiladas, por meio naturais ou arti ciais, e que quando o piso
for servido por uma escada exista em alternativa um acesso
alternativo, equivalente e disponvel em permanncia, utilizvel por
uma pessoa em cadeira de rodas.
3. Nas zonas de entrada e de circulao de uso comum no devem
existir desnveis superiores a 0,02m.
4. Sempre que nas zonas de entrada e circulao de uso comum
existam desnveis superiores a 0,02m, deve prever-se uma rampa ou um
dispositivo mecnico para vencer esse desnvel que cumpram o disposto
respecti-vamente no artigo 36 ou no artigo 37.
5. Todas as edi caes com mais de quatro pisos, in-cluindo cave e
sto quando habitveis, no dotadas de monta-cargas utilizvel por
pessoas, tem, alm da escada principal, uma escada de servio,
incorporada, sempre que possvel, no permetro da construo, com
acesso directo, e quanto possvel independente para a rua.
6. A escada de servio estabelecida para que permita fcil acesso
a todas as habitaes e utilizao cmoda e segura.
Artigo 35
Caractersticas das escadas
1. Deve ser tratado como escada todo o conjunto de dois ou mais
degraus consecutivos ou no intervalados entre si por espaos com
comprimento igual ou superior a 1,50m.
2. A largura til mnima das escadas e patamares de uso comum deve
ser:
a) 1,20m, nos edifcios de altura at 28,00m; b) 1,40m, nos
edifcios de altura superior a 28,00m
3. A largura til mnima das escadas das habitaes ou de outras
unidades de ocupao, que no faam parte de um caminho de evacuao do
edifcio, deve ser de 1,10 m.
4. Nos patamares para onde abram portas de ascen-sores, ou de
acesso as habitaes ou as unidades de ocupao dos edifcios, deve ser
possvel inscrever um crculo com o dimetro mnimo de 1,50m, que no
seja intersectado pelo varrimento das portas.
5. Em edifcios pblicos, equipamentos colectivos, via publica e
espaos comuns de prdios de habitao ou servios, os degraus no podem
ter o espelho vazado nem o focinho saliente, devendo assegurar-se
no cober-tor, junto a aresta do degrau, em toda a sua largura e
numa profundidade mnima de 0,03 m, um revestimento anti-derrapante
e um su ciente contraste cromtico e lumnico.
6. A altura mxima de um degrau, espelho, de 0,18m e a sua
profundidade mnima, cobertor, de 0,28m, sendo para determinao da
profundidade do degrau considerada a medida que excede a projeco
vertical do degrau superior, devendo garantir-se para as escadas
referidas no n. 3, esta profundidade mnima em 2/3 da largura da
escada.
7. Nas escadas de uso comum obrigatria a existncia, no mnimo, do
seguinte nmero de corrimos:
a) Escadas de largura at 1,20 m, um;
b) Escadas de largura superior a 1,20 m, dois.
8. A exigncia de corrimos duplos veri ca-se em relao aos
edifcios pblicos, equipamentos colectivos e via pblica, bem como as
reas comuns de edifcios de habitao e servios.
9. Para alm do ltimo degrau exigido sempre um prolongamento de
corrimo.
10.Cada lano de escadas de uso comum dos edifcios no pode vencer
um desnvel superior a 2,40 m, devendo a largura dos patamares ser
igual ou superior largura dos lan os e com a profundidade mnima de
0,70 m.
11.As escadas devem garantir uma altura livre mnima de utilizao
de 2,20 m em toda a sua extenso, sendo medida en tre o tecto e os
patamares ou os limites dos degraus.
12. No arranque de cada lano deve existir um pata-mar com uma
largura til igual, no mnimo, soma das larguras dos lanos que serve
e com uma profundidade mnima de 2,50m no extremo inferior de cada
lano, e de 1,70m no extremo superior de cada lano, medidas
perpendicularmente a partir da aresta do degrau mais recuado.
13. As escadas de uso secundrio ou eventual, tais como as de
acesso a depsitos e mezaninos com at 30,00m de rea, garagens,
terraos de cobertura, adegas, cam dispensadas das exigncias
previstas nos artigos precedentes.
14. As escadas de acesso a depsitos, mezaninos com rea superior
a 30,00m e at 80,00m tm largura m-nima de 0,90m.
15. A existncia de elevador em uma edi cao no dispensa a
construo de escada.
16. A existncia de escada rolante no dispensa nem substitui
qualquer escada ou elevador exigido pela le-gislao.
17. As edi caes que por suas caractersticas de ocu-pao, rea e
altura, requeiram sada de emergncia, devem atender s disposies de
legislao espec ca.
Artigo 36
Caractersticas das rampas
1. As rampas dos edifcios, em espaos de utilizao comum, devem
ter uma inclinao mxima de 6%.
2. Os lanos das rampas no devem ter extenso supe-rior a 6,00 m,
devendo cada lano ser precedido e seguido por plataforma de
descanso, com largura igual da rampa e o comprimento mnimo de
1,50m.
3. As rampas dos edifcios, em espaos de utilizao comum, devem
ter largura e altura teis mnimas, res-pectivamente de 1,00m e
2,20m.
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4. Nas rampas indicadas nos nmeros anteriores que venam um
desnvel superior a 0,40m, obrigatria a exis tncia em ambos os lados
de duplo corrimo, prolon-gado em 0,30 m para alm dos limites da
rampa e com a con gurao de nida no ponto seguinte.
5. Quando a regulamentao espec ca o permitir, as rampas que
venam desnveis inferiores a 0,40 m podem possuir corrimo duplo em
apenas um dos lados, desde que que impedida a queda para o
pavimento imediata-mente adjacente a rampa e as respectivas
plataformas de descanso.
6. Os corrimos do duplo corrimo devem estar a 0,75m e 0,90m de
altura, medidos na vertical da superfcie da rampa at ao topo de
cada corrimo, possuir uma super-fcie regular, contnua, sem arestas
vivas e um dimetro exterior entre 0,04m e 0,05m.
7. As rampas que possuam um desnvel superior a 0,10m em relao ao
pavimento adjacente devem ser ladeadas em toda a sua extenso por
uma proteco com uma altura mnima de 0,10m medida a partir da
superfcie da rampa, que deve prolongar-se pelos lados das
plataformas de descanso que estejam nas mesmas condies.
Artigo 37
Dispositivos mecnicos de comunicao vertical
1. Em todos os edifcios com mais de quatro pisos so-brepostos
consecutivos ou com diferena de cotas entre pisos utilizveis,
superior a 14,00m, incluindo pisos destinados a estacionamento e
arrecadaes obrigatria a instalao de dispositivos mecnicos de
comunicao vertical que sirvam todos os pisos.
2. Sem prejuzo do expresso no nmero anterior deve sempre ser
garantido nos restantes edifcios, excepo dos edifcios de habitao
unifamiliar, o espao necessrio para a futura instalao do referido
dispositivo mecnico de comunicao vertical.
3. Sem prejuzo de regulamentao espec ca referente a
dimensionamento, segurana e utilizao de disposi-tivos mecnicos de
comunicao vertical, deve garantir-se a instalao de uma cabine com
as dimenses teis mnimas interiores de 1,10 m x1,40 m.
4. Quando o nmero de pisos for superior a cinco, sempre que no
haja monta-cargas utilizvel por pessoa, obrigatria a instalao de um
monta-cargas para objectos, com a capacidade mnima de 100
quilogramas, permanentemente utilizvel e que sirva todos os
pisos.
Artigo 38
Corredores
1. Os corredores principais devem atender as seguintes
condies:
a) Ter p-direito mnimo de 2,20m;
b) Ter largura mnima de 1,10m;
c) Ter piso regular, contnuo e no interrompido por degraus;
d) Ser livre de obstculos, devendo as infra-estruturas urbanas
de saneamento, de telecomunicaes e de servios de combate a incndio,
e outros, ser colocadas em nichos ou locais apropriados; e
e) Ter ventilao para cada trecho mximo de 15,00m de extenso.
2. Os corredores das galerias de uso pblico devem per-manecer
abertos ao trnsito pblico ininterruptamente.
Artigo 39.
Passagens
As passagens tm:
a) P-direito mnimo de 2,20m; e
b) Largura mnima 0,90m.Subseco III
Habitao
Artigo 40
Tipologias, reas e organizao dos fogos
1. O tipo de fogo de nido pelo nmero de quartos de dormir e,
para a sua identi cao, utiliza-se o smbolo Tn, em que n representa
o nmero de quartos de dormir.
2. No nmero de compartimentos referidos no n. 1 no se incluem
vestbulos, instalaes sanitrias, arrumos e outros compartimentos de
funo similar.
3. As reas mnimas dos compartimentos habitveis, e dos
suplementos de rea para os vrios tipos de fogos, so as indicadas no
Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
4. A rea de um fogo , em cada piso ocupada pelo fogo, delimitada
pelo contorno externo das paredes que sepa-ram o fogo dos espaos
comuns do edifcio, pelo contorno intermdio das paredes que separam
o fogo do resto do edifcio e pelo contorno externo das paredes
exteriores do edifcio, somando as reas assim determinadas nos
dife-rentes pisos ocupados pelo fogo, obtemos a rea do fogo.
5. As tipologias superiores a T6 devem garantir as reas
habitveis expressas no n. 3 para esta tipologia, e que todos os
restantes quartos tenham rea habitvel mnima de 7,00 m2.
6. Nos fogos T0 e T1, os espaos destinados a sala, co-zinha,
tratamento de roupa e refeies podem constituir um nico
compartimento desde que seja garantido:
a) Que a rea total prevista seja maior ou igual ao somatrio das
reas parciais previstas para cada um dos espaos; e
b) Que o espao de cozinha tenha a rea mnima de 6,50m2, e que
permita o respectivo encerramento.
7. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, todos os
compartimentos da habitao devem ser individuali-zados, admitindo-se
no entanto a supresso de algumas
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paredes divisrias devidamente identi cadas no projec-to, desde
que seja salvaguardado que as cozinhas e as instalaes sanitrias
constituam espaos autnomos encerrveis.
8. Nos fogos desenvolvidos em mais de um piso deve garantir-se
que a partir da entrada se aceda, sem recurso a desnveis superiores
a 0,02m, aos seguintes compar-timentos:
a) Um quarto,
b) Uma cozinha; e
c) Uma instalao sanitria completa conforme decorre dos nmeros 3
e 4 do artigo 43.
9. Apenas se admitem fogos de exposio simples quando de
tipologia igual ou inferior a T1, e desde que essa exposio garanta
uma insolao su ciente dos compartimentos habitveis, conforme as
disposies dos nmeros 1 e 2 do artigo 76.
10. As reas brutas dos fogos tm os seguintes valores mnimos:
a) T0 = 29, 40 m2;
b) T1 = 42 m2;
c) T2 = 54 m2;
d) T3 = 68, 40 m2;
e) T4 = 80,40 m2 ;
f) T5 = 94,80 m2 ;
g) T6 = 105,60 m2; e
h) Tn = 1,2 x Ahab que corresponde ao somatrio dos
compartimentos teis.
11. As habitaes de interesse social regem-se por diploma
especial.
Artigo 41
Dimenses dos compartimentos habitveis
As dimenses dos compartimentos habitveis devem obedecer s
seguintes condies:
a) Nos compartimentos destinados a salas e quartos, quando no
existam vos de iluminao e ventilao em paredes opostas ou contguas,
a dimenso maior, quando considerada na perpendicular ao plano da
fachada onde se situam os vos de iluminao e ventilao do
compartimento, no deve exceder o dobro da dimenso menor, medida
paralelamente a esse plano;
b) As dimenses da sala devem permitir a inscrio de um crculo de
dimetro maior ou igual a 2,70m;
c) Nos quartos de rea maior ou igual a 7,00 m2 deve poder
inscrever-se um quadrado com 2,40m de lado, e nos quartos de rea
maior ou igual a 10,50 m2 deve poder inscrever-se um quadrado com
2,60 m de lado;
d) Na cozinha, a dimenso menor no deve ser inferior a 2,10 m e a
distncia mnima entre bancadas no deve ser inferior a 1,20 m,
devendo ainda existir uma rea livre que permita inscrever um
cilindro assente no pavimento, com 1,50 m de dimetro e 0,30m de
altura; e
e) Quando um compartimento se articular em dois ou mais espaos,
a dimenso horizontal que de ne o respectivo contacto no deve ser
inferior a dois teros da menor dimenso horizontal do espao maior,
com o mnimo de 2,10 m, exceptuando as cozinhas, em que este valor
1,70 m.
Artigo 42
Equipamento das cozinhas
1. A cozinha de cada fogo deve ser dotada do seguinte e
quipamento xo mnimo:
a) Lava-loia;
b) Bancada de preparao e confeco de alimentos; e
c) Apanha fumos.
2. Este equipamento deve ser disposto de forma a deixar espao su
ciente para instalar o seguinte equi-pamento mvel:
a) Fogo;
b) Dispositivo para aquecimento de gua quando no exista sistema
centralizado para preparao de gua quente sanitria no edifcio;
c) Dispositivo para lavagem de roupa; e
d) Frigor co ou equivalente.
3. Os espaos destinados aos dispositivos referidos nas alneas
b), c) e d) do nmero anterior podem, em alternativa, ser
localizados noutros compartimentos no habitveis do fo go.
Artigo 43
Caractersticas e dimensionamento das instalaes sanitrias
1. As edi caes devem ser providas de instalaes sani trias
dimensionadas e equipadas de acordo com o nmero dos seus utentes e
tendo em ateno, alm das disposies do presente diploma, as outras
regulamen-taes espec cas, nomeadamente aquelas referentes a
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
2. As instalaes sanitrias devem ser ventiladas, poden do no ter
vos para o exterior, desde que que e -cazmente assegurada a renovao
constante e su ciente do ar, por ventilao natural ou forada, nos
termos dos artigos 75 e 76.
3. Os fogos tipo T0, T1 e T2 devem ser dota dos com uma instalao
sanitria com a rea mnima de 3,00m2 e o seguinte equipamento mnimo,
base de chuveiro, lavatrio e bacia de retrete.
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4. O equipamento deve ser colocado de modo a deixar livre um
espao onde possa inscrever-se um cilindro com base assente no
pavimento, de 1,50 m de dimetro e 0,30 m de altura, qual estejam
adjacentes, banheira, lavatrio, bacia de retrete e porta.
5. Os fogos de tipologia igual ou superior a T3 devem ser
dotados com o mnimo de duas instalaes sanitrias, ambas, no mnimo,
com as caractersticas enunciadas no n. 3.
6. A porta deve, sempre que possvel, abrir para fora, quando
devidamente protegida e no inter ra directa-mente com as circulaes,
caso a porta abra para dentro da instalao sanitria, o seu
varrimento no pode interceptar o espao livre de nido pelo cilindro
referido no n. 4.
7. permitido a instalao de dispositivo para a lava-gem de roupa
nas instalaes sanitrias.
Artigo 44
Espaos de entrada e de circulao
1. Os espaos de entrada devem permitir a inscrio no pavimento de
um crculo de dimetro igual ou superior a 1,50m.
2. Os espaos de circulao devem ter largura igual ou superior a
1,10 m, mas no caso de corredores de com-primento igual ou inferior
a 1,50 m, essa largura pode reduzir-se a 0,90m.
Artigo 45
Arrumos
1. As habitaes devem dispor de reas para arrumos interiores ou
exteriores ao permetro do fogo, devidamente ventilados, destinadas
a despensas de apoio cozinha e roupeiros.
2. As reas referidas no n. 1 podem distribuir-se por vrios
espaos e devem ser iguais ou superiores a:
a) T0 e T1 1,50 m2, garantindo um volume interior de 3,00
m3;
b) T2 2,50 m2, garantindo um volume interior de 5,00 m3;
c) Maiores ou iguais a T3 -3,00 m2, garantindo um volume de 6,00
m3.
3. Os espaos referidos nos nmeros anteriores, quando constituam
compartimentos encerrados, podem ter di-menses, em planta,
inferiores a 1,60 m.
Artigo 46
Espaos para sala de condomnio
1. Nos edifcios em que venha a constituir-se o regime de
propriedade horizontal, e sempre que o nmero de fraces seja
superior a 12, devem constituir-se espaos destinados a utilizao do
condomnio, que satisfaam as condies seguintes:
a) Serem independentes, terem acesso fcil a partir das reas de
circulao do condomnio, serem
acessveis para pessoas com mobilidade condicionada e serem
constitudos no mnimo, por uma sala e uma instalao sanitria;
b) A sala deve cumprir as exigncias estabelecidas para os
compartimentos habitveis e ter uma rea mnima de 1,00 m2 por fraco
autnoma, at 40 fraces, aumentando 0,50 m2 por fraco acima deste
nmero; e
c) A instalao sanitria deve, no mnimo, dispor de uma bacia de
retrete e de um lavatrio, assegurando-se, quando houver mais de
uma, que pelo menos uma deve possuir as dimenses teis mnimas de
2,20 m por 2,20 m e estar equipada para utilizadores com mobilidade
condicionada.
2. O espao de nido no nmero anterior no pode ser uti lizado para
outros ns.
Subseco IV
Comrcio e servios
Artigo 47
Disposies genricas e espec cas
As disposies contidas nesta subseco devem ser complementares com
as disposies que existam em regulamentao espec ca para a utilizao a
que se destinam os espaos.
Artigo 48
Condies de habitabilidade
1. Para as situaes tratadas nesta subseco consi-dera-se que as
condies de habitabilidade se referem fraco autnoma
independentemente da sua comparti-mentao, devendo no entanto ser
garantida a ventilao e a iluminao de todos os seus espaos.
2. No caso de galerias comerciais pode considerar-se a utilizao
comercial da primeira cave enterrada, nas condies expressas no n. 3
do artigo 28.
Artigo 49
Disposies genricas sobre instalaes sanitrias
1. Todas as edi caes so providas de instalaes sanitrias
adequadas ao destino e utilizao efectiva da construo e
reconhecidamente salubres, tendo em ateno, alm das disposies do
presente diploma e as da lei sobre as canalizaes de esgoto.
2. Sempre que seja instalada uma bacia de retrete deve existir
um lavatrio, no compartimento no interior do qual se encontra a
bacia de retrete.
3. No permitida a colocao de bids nas instalaes sanitrias.
4. As instalaes sanitrias no podem abrir directa-mente para a
zona de trabalho ou pblica.
5. As instalaes sanitrias acessveis ao pblico devem dispor de
acesso a partir de zonas comuns, sendo a porta de abrir para o
exterior.
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6. A distncia mxima a percorrer entre a instalao sanitria e o
ponto mais desfavorvel da fraco no pode ser superior a 50,00 m
medidos em planta, nem vencer mais de um piso de desnvel, contando
para esta medida circulaes horizontais e escadas.
Artigo 50
Instalaes sanitrias em servios em espaos autnomos
1. Todas as fraces autnomas devem ter pelo menos uma instalao
sanitria com rea mnima de 2,00 m2, equipada com uma bacia de
retrete e um lavatrio.
2. Em qualquer fraco autnoma as instalaes sani-trias devem ser
em nmero que garanta uma unidade expressa no n. 1 por cada 65,00 m2
de rea til da fraco.
3. Deve assegurar-se a existncia de pelo menos uma instalao
sanitria com as dimenses mnimas de 2,20m x 2,20m, equipada para
utilizadores com mobilidade condicionada, localizada nas reas
comuns do edifcio e acima do solo, por cada 5000 m2 ou fraco de rea
bruta de construo.
4. Nas habitaes com mais de 4 quartos de dormir que apenas
possuam uma bacia de retrete e uma instalao de banho, as instalaes
sanitrias devem ter acessos independentes.
Artigo 51
Instalaes sanitrias em comrcio em espaos autnomos
1. Os espaos com rea igual ou superior a 25,00 m2 devem ter no
mnimo uma instalao sanitria com rea igual ou superior a 2,00 m2,
equipada com uma bacia de retrete e um lavatrio.
2. Os espaos cuja rea de acesso ao pblico seja supe-rior a 150
m2 devem dispor de pelo menos uma instalao sanitria com a dimenso
til mnima de 2,20 m por 2,20 m equipada para utilizadores com
mobilidade condiciona-da, e os espaos com mais de 300 m2 de rea
livre devem dispor de pelo menos mais uma instalao sanitria.
Artigo 52
Instalaes sanitrias em conjunto de unidades comerciais
1. Os conjuntos de unidades comerciais cujo total de rea
comercial seja inferior ou igual a 150,00 m2 devem ter no mnimo
duas instalaes sanitrias, uma das quais acessvel, equipadas com uma
bacia de retrete e um lava-trio e uma com a dimenso mnima de 2,20 m
x 2,20 m equipada para utilizadores com mobilidade
condicionada.
2. Por cada mais 150,00 m2 de rea comercial ou frac-o, para alm
das instalaes sanitrias referidas no n-mero anterior devem ser
previstas mais duas instalaes sanitrias com rea mnima de 2,00 m2
cada, equipadas com uma bacia de retrete e um lavatrio.
3. A distncia mxima da instalao sanitria ao ponto mais
desfavorvel de qualquer fraco no pode ser superior a 50,00 m nem
vencer mais de um piso de desnvel, contando para esta medio
circulaes hori-zontais e escadas.
4. Ambos os sexos tm ao seu dispor uma instalao sanitria
acessvel, sendo aceitveis as instalaes sa-nitrias unissexo.
Artigo 53
Acessos e circulaes
1. As reas destinadas a comrcio ou servios em edif-cios
multifuncionais devem, em regra, dispor de acessos ao exterior do
edifcio, autnomos.
2. As circulaes pblicas interiores ou exteriores de acesso a
espaos comerciais, devem ter uma largura til mnima de 2,25 m,
independentemente do estipulado nos regulamentos de segurana
aplicveis.
CAPITULO IV
Segurana, salubridade e conforto
Seco I
Generalidades
Artigo 54
Disposies gerais
1. As edi caes devem ser concebidas com os requi-sitos
necessrios para que lhes quem asseguradas, de modo duradouro, as
condies de segurana, salubridade, acessibilidade e conforto
adequadas respectiva utiliza-o, procurando ainda minimizar os
impactes ambientais que provoquem.
2. As edi caes devem ser construdas com observn-cia das boas
regras de construo, respeitando as normas de qualidade e
regulamentao de segurana, procurando ainda optimizar os aspectos de
sustentabilidade do ciclo de vida da edi cao, com base nos estudos
de arquitec-tura sustentvel existentes actualmente, importantes no
mbito da situao geomorfolgica de Cabo Verde.
Artigo 55
Obras de reconstruo ou transformao de edi caes existentes.
1. As disposies do artigo anterior so aplicveis s obras de
reconstruo ou transformao de edi caes existentes.
2. Quando se trate de ampliao ou outra transfor-mao de que
resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos no
transformados da edi cao ou s fundaes, no podem as obras ser
iniciadas sem que se demonstre que a edi cao suporta com segurana o
acrscimo de solicitao resultante da obra projectada.
Artigo 56
Condies especiais para zonas ssmicas
Nas zonas sujeitas a impactos ssmicos devem ser -xadas condies
restritivas especiais para as edi caes, ajustadas mxima violncia
provvel aos abalos e in-cidindo especialmente sobre a altura mxima
permitida para as edi caes, a estrutura destas e a constituio dos
seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar,
os valores dos coe cientes de segurana e a continuidade e
homogeneidade do terreno de fundao.
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Seco II
Segurana estrutural
Artigo 57
Exigncias de segurana
1. As edi caes devem ser projectadas, construdas e mantidas de
modo que seja garantida a segurana estrutural ao longo da Vida til
do Edifcio (VUE), bem como a segurana dos ocupantes, dos edifcios
vizinhos e a segurana pblica.
2. As exigncias de segurana das estruturas e das edi- caes,
devem ser estabelecidas e veri cadas de acordo com os critrios
constantes da regulamentao aplicvel.
3. Nos novos edifcios deve ser sempre deixada uma junta com os
edifcios adjacentes.
4. Sempre que entre edifcios adjacentes ou entre corpos do mesmo
edifcio, existam diferenas de altura superiores ao dobro da altura
de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos,
a junta re-ferida no n. 3 deve ser dimensionada de modo a absorver
os deslocamentos ssmicos.
Artigo 58
Intervenes em edi caes
1. Sempre que se pretenda dar a uma edi cao ou a parte desta,
mesmo que temporariamente, uma utilizao diferente daquela para que
foi projectada, construda ou licenciada a respectiva utilizao, se
disso resultar o agravamento das aces inicialmente consideradas,
deve ser demonstrado por estudo adequado que os elementos da
estrutura e das fundaes, nas condies de durabili-dade existentes,
suportam com segurana os efeitos desse agravamento, e se necessrio
devem ser efectuadas as obras de reforo adequadas, conforme
projecto devida-mente fundamentado.
2. O nvel de segurana a adoptar no projecto indicado no nmero
anterior depende do nvel da interveno de nida no n 1 do artigo 6 e
conforme indicado nos nmeros seguintes.
3. Nas intervenes do nvel I, deve ser garantido que as condies
de segurana estrutural aplicveis no sejam inferiores s existentes
antes da interveno.
4. Nas intervenes dos nveis II e III devem ser ga-rantidas, para
as aces permanentes e sobrecargas, as condies de segurana
estrutural das edi caes novas, mas combinando-as com as restantes
aces variveis afectadas de um coe ciente de segurana unitrio.
5. Nas intervenes do nvel IV a edi cao deve ser reabilitada de
forma a garantir as condies de segurana estrutural aplicveis s edi
caes novas.
6. Nas intervenes realizadas em edifcios classi -cados, ou em
edifcios includos em zonas de proteco, o nvel de segurana a adoptar
deve ser de nido pela entidade tutelar da classi cao,
salvaguardando sem-pre que possvel, que para as intervenes do nvel
IV
os critrios no sejam inferiores aos de nidos para as intervenes
de nveis II e III, mantendo-se os critrios para as restantes
categorias.
7. Nas veri caes de segurana indicadas nos nmeros anteriores
devem ser consideradas as condies existen-tes nos materiais que
forem reutilizados e a eventual nova vida til de nida pelo dono de
obra.
Seco III
Segurana contra incndio
Artigo 59
Exigncias gerais de segurana
1. As edi caes, devem ser projectadas e construdas com vista a
limitar os riscos de ocorrncia e de desenvol-vimento de
incndio.
2. As edi caes devem ser projectadas e construdas de forma a
facilitar a evacuao dos ocupantes e a inter-veno dos bombeiros.
3. As edi caes devem ser servidas por vias que per-mitam a
aproximao, o estacionamento e a manobra das viaturas dos
bombeiros.
Artigo 60
Aplicao diferente daquela para que for autorizada
A nenhuma edi cao, ou parte de edi cao, pode ser dada, mesmo
temporariamente, aplicao diferente daquela para que for autorizada,
de que resulte maior risco de incndio, sem que previamente sejam
executadas as obras de defesa indispensveis para garantia da
segu-rana dos ocupantes do prprio prdio ou dos vizinhos.
Artigo 61
Exigncias espec cas de segurana
As edi caes, esto sujeitas ao cumprimento das disposies
regulamentares espec cas relativas a risco de incndio.
Artigo 62
Exigncias para intervenes
1. Para as intervenes dos nveis I, II e III, as edi caes devem
respeitar as eventuais exigncias de nidas em regulamento
municipal.
2. Nas intervenes do nvel IV as edi caes devem ser reabilitadas
tendo em conta a regulamentao espec ca relativa a risco de
incndio.
Seco IV
Segurana pblica e sade dos operrios no decurso das obras
Artigo 63
Exigncias gerais de segurana
1. Durante a execuo de obras de qualquer natureza devem ser
obrigatoriamente adoptadas:
a) As precaues e as disposies necessrias para garantir a
segurana do pblico e dos trabalhadores;
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b) Medidas que salvaguardem as condies normais de circulao dos
transeuntes, nomeadamente a acessibilidade para pessoas com
mobilidade condicionada e, trnsito na via pblica;
c) Medidas que evitem quaisquer danos causados a terceiros;
e
d) Garantir a limpeza permanente de todo o espao envolvente
obra.
2. As edi caes devem ser projectadas, construdas e mantidas
respeitando a legislao em vigor sobre segu-rana e sade dos
trabalhadores e do pblico.
3. Todos os intervenientes na realizao das edi caes devem
observar os princpios gerais de preveno de riscos pro ssionais
estabelecidos na legislao espec ca sobre segurana e sade no
trabalho.
4. Os documentos de preveno de riscos devem ser elaborados e
aplicados nos termos previstos na legislao em vigor para a preveno
de riscos, na execuo das obras e nas intervenes posteriores para a
manuteno durante todo o perodo de vida til da edi cao.
5. So interditos quaisquer processos de trabalho susceptveis de
comprometer o exacto cumprimento do disposto no n. 1.
Artigo 64
Estaleiro de obras
1. O estaleiro das obras de construo, demolio ou ou-tras que
interessem segurana dos transeuntes, quando no interior de povoaes,
devem em regra ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros
pblicos por veda-es do tipo xado pelas respectivas cmaras
municipais, tendo em vista a natureza da obra e as caractersticas
do espao pblico con ante.
2. Quando as condies do trnsito na via pblica impossibilitem ou
tornem inconveniente a construo da vedao, podem ser impostas, em
sua substituio, disposies especiais que garantam por igual a
segurana pblica, sem embarao para o trnsito.
3. O estaleiro de obras, suas instalaes e equipamentos tem de
respeitar o direito de vizinhana e obedecer ao disposto no presente
diploma, nas normas tcnicas cabo-verdianas, na legislao das
concessionrias de servios pblicos e na legislao sobre segurana.
Artigo 65
Andaimes, escadas e outros dispositivos
1. Os andaimes, escadas e pontes de servio, passadios, aparelhos
de elevao de materiais e, de um modo geral, todas as construes ou
instalaes acessrias e dispo-sitivos de trabalho utilizados para a
execuo das obras devem ser construdos e conservados em condies de
per-feita segurana dos operrios e do pblico de forma que constituam
o menor embarao possvel para o trnsito.
2. As cmaras municipais podem exigir disposies especiais, no que
se refere constituio e modo de utili-zao dos andaimes e outros
dispositivos em instalaes acessrias das obras, tendo em vista a
salvaguarda do trnsito nas artrias mais importantes.
Artigo 66
Terraplanagens, abertura de poos galerias, valas e caboucos
Na execuo de terraplanagens, abertura de poos ga-lerias, valas e
caboucos, ou outros trabalhos de natureza semelhante, os
revestimentos e escoramentos devem ser cuidadosamente construdos e
conservados, adoptando-se demais disposies necessrias para impedir
qualquer acidente, tendo em ateno a natureza do terreno, as condies
de trabalho do pessoal e a localizao da obra em relao aos prdios
vizinhos.
Artigo 67
Tapumes e passeios pblicos
1. Nenhuma construo ou demolio pode ser feita no alinhamento das
vias pblicas ou com recuo inferior a 4,00 m, sem que haja em toda a
sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisrio que
acompanha o andamento da construo ou demolio, ocupando, no mximo, a
metade da largura do passeio.
2. Nas construes recuadas de 4,00 m ou mais obri-gatria a
construo de tapume com 2,00 m de altura mnima no alinhamento e
tambm um tapume junto construo, a partir da altura determinada pela
propor-o 1:3, recuo e altura.
3. As construes recuadas de 8,00 m ou mais esto isentas de
construo de tapume no alinhamento.
4. A colocao do tapume deve observar a existncia de vegetais no
terreno ou passeio de forma a no prejudic-los.
5. permitida a ocupao mxima de 50% (cinquenta por cento) do
passeio, preservando uma passagem livre de 1,00m para pedestres,
quando for tecnicamente indispen-svel o uso de maior rea do
passeio, deve o responsvel requerer a devida autorizao, justi cando
o motivo.
6. A permisso de que trata o n. 5 exclui a construo de quiosques
e edi caes destinadas comercializao das unidades em construo ou j
concludas, na rea a que se refere o passeio.
7. O disposto no n. 5 aplica-se a qualquer obra reali-zada no
prprio passeio pblico, com sua pavimentao ou reforma, instalao ou
consertos em redes, sejam de saneamento, de gua, elctrica,
telecomunicaes, de transmisso de dados ou imagem.
8. Quando, por razes tcnicas, for indispensvel a obstruo do
passeio pblico, a circulao de pedestres realizada com estreitamento
da pista para veculos, em corredor cuja largura no seja inferior a
1m, descon-siderados os equipamentos de proteco e sinalizao, que so
obrigatrios, segundo normalizao dos rgos competentes.
9. Aps o trmino das obras, os tapumes devem ser retirados no
prazo mximo de 10 dias.
Artigo 68
Outras medidas de segurana
Alm das medidas de segurana referidas no presente captulo, podem
as cmaras municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene
pblica, e dos operrios, impor outras relativas organizao dos
estaleiros.
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Artigo 69
Conservao e limpeza dos logradouros e proteco s propriedades
1. Durante a execuo das obras o pro ssional respon-svel deve pr
em prtica todas as medidas necessrias para que os logradouros, no
trecho fronteiro obra, sejam mantidos em estado permanente de
limpeza e conservao.
2. Nenhum material pode permanecer no logradouro pblico seno o
tempo necessrio para sua descarga e remoo.
3. No caso de se veri car a paralisao por mais de 90 (noventa)
dias, a construo deve:
a) Ter todos os seus vos fechados de maneira segura e
conveniente; e
b) Ter seus andaimes e tapumes removidos, quando construdos
sobre o passeio.
Seco V
Salubridade
Artigo 70
Exigncias gerais
A construo de qualquer nova edi cao e as inter-venes do nvel IV,
devem ser executadas de forma que para todas as fraces autnomas
habitveis quem as-seguradas as condies de salubridade, nomeadamente
a renovao geral e permanente de ar, iluminao natural e o acesso aco
directa dos raios solares, bem como o abastecimento de gua potvel e
evacuao das guas pluviais e residuais.
Artigo 71
Estanqueidade gua
1. As envolventes das edi caes bem como todos os elementos em
contacto directo com o solo, devem assegurar a estanqueidade gua,
observando-se os seguintes preceitos:
a) A progresso da humidade do solo s paredes e aos pavimentos
deve ser impedida atravs de disposies construtivas adequadas;
b) Todos os elementos constituintes das fachadas, incluindo os
componentes dos vos, devem ser concebidos de forma a proporcionar
uma estanqueidade gua adequada sua exposio;
c) As coberturas das edi caes devem ser concebidas de forma a
garantir a drenagem das guas pluviais, serem estanques gua e
resistentes aos agentes atmosfricos.
2. Os restantes espaos exteriores das edi caes, nomeadamente,
varandas, rampas, oreiras, ptios e logradouros, devem ter
tratamento e sistema de drenagem, que assegure o rpido e completo
escoamento das guas pluviais ou de lavagem.
3. Nos locais do interior das edi caes, onde exis-tam
dispositivos de utilizao de gua, os elementos de construo devem ser
estanques e resistir presena permanente ou prolongada da gua.
Artigo 72
Exigncias de distribuio e drenagem de gua
1. Devem ser cumpridas as disposies regulamentares espec cas de
distribuio de gua e de drenagem de guas residuais domsticas e
pluviais.
2. A drenagem de guas residuais contaminadas e radioactivas deve
merecer aprovao das entidades licenciadoras.
Artigo 73
Qualidade do ar interior
1. Atravs de uma seleco correcta dos materiais de construo e da
garantia de condies adequadas de renovao do ar, as edi caes devem
ser projectadas, construdas e mantidas de forma a garantir que a
qua-lidade do ar no seu interior seja continuamente prpria ocupao
humana, nomeadamente:
a) Evitando a acumulao de substncias perigosas para a sade, tais
como gases, vapores, poeiras e aerossis; e
b) Evitando os cheiros incmodos.
2. A satisfao dos objectivos referidos no nmero anterior deve
ter em conta:
a) O uso da edi cao e as actividades que nele decorrem;
b) O nmero de ocupantes; e
c) Os mecanismos adoptados para a renovao do ar e no caso de
existncia de sistemas mecnicos de ventilao, a eventual existncia de
dispositivos de limpeza do ar.
Artigo 74
Materiais de construo no poluentes
1. Os materiais de construo, em particular os mate-riais de
revestimento, nomeadamente, tintas, vernizes, estuques, madeiras,
contraplacados e materiais brosos, devem ser seleccionados de forma
a no libertarem gases poluentes para o ar interior, devendo
utilizar-se apenas os que sejam certi cados como ecologicamente
limpos e no emissores de Compostos Orgnicos Volteis (COV).
2. Quando forem aplicados materiais que no sejam certi cados
como ecologicamente limpos, devem ser adop-tadas as medidas
adequadas para permitir a garantia da qualidade do ar interior, nos
termos de regulamentao espec ca.
3. O departamento governamental responsvel pela rea do ambiente
disponibiliza uma base de dados e de certi caes.
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Artigo 75
Renovao do ar
1. A renovao do ar nas edi caes pode ser realizada por ventilao
natural, mecnica ou hbrida, devendo ser garantida em permanncia
para cada compartimento de qualquer das fraces autnomas habitveis,
indepen-dentemente da necessidade de aberturas de janelas ou portas
pelos ocupantes.
2. As taxas mnimas de renovao do ar so as xadas em regulamentao
espec ca, sendo obrigatrio instalar, em cada compartimento
habitvel:
a) Tomadas de ar exterior permanentes ou auto-regulveis,
directas ou por condutas, quando no houver ventilao mecnica; e
b) Grelhas alimentadas por sistema de ventilao mecnica, quando
existir.
3. A ventilao natural deve obedecer aos requisitos indicados na
alnea a) do n. 2 e obedecer aos preceitos da regulamentao ou
normalizao nacional aplicvel.
4. A ventilao mecnica deve obedecer aos requisitos indicados na
alnea b) do n 2, deve respeitar a regula-mentao espec ca, tendo em
conta a garantia de taxas mnimas de ventilao, a e cincia da
ventilao e a cor-respondente e cincia energtica, bem como as
condies que permitam a manuteno preventiva e correctiva dos
sistemas que assegurem a qualidade do ar interior e o conforto
trmico e acstico.
5. A soluo adoptada para a ventilao de uma edi cao ou fraco
autnoma deve ser devidamente descrita e justi cada no projecto de
execuo, que deve abordar as questes ligadas renovao do ar e
garantia da qualidade do ar interior, bem como satisfao dos
requisitos de evacuao de e uentes, conforme disposto nos artigos
148 e 149.
Artigo 76
Iluminao e ventilao naturais
1. Nos espaos destinados habitao todos os com-partimentos
habitveis devem ser iluminados por vos e ventilveis naturalmente
por comunicao directa com o exterior, sendo que a rea de
envidraados no deve ser inferior a 1/8 da rea til do compartimento
onde se situam.
2. Para efeitos de aplicao do nmero anterior, na quanti cao da
rea til, considera-se apenas a rea adjacente ao vo, at 6 m de
qualquer ponto deste, garantindo-se nesta rea o cumprimento das
alneas b) e c) do artigo 41.
3. Os restantes compartimentos habitveis devem se-guir regra
idntica do n 1, com excepo dos casos em que razes de ordem tcnica
fundamentadas justi quem soluo diferente.
4. A ventilao natural de nida nos nmeros ante-riores, deve ser
conseguida de preferncia atravs de aberturas em fachadas de
orientao diferente.
5. Em situaes em que no seja possvel cumprir o disposto no n. 4
devem adoptar-se dispositivos comple-mentares da ventilao natural,
para alm do disposto na alnea b) do n. 6.
6. Independentemente das exigncias espec cas da regulamentao ou
normalizao previstas no n. 3 do artigo 75, as disposies mnimas a
prever para assegu-rar a ventilao natural nas habitaes so as
seguintes:
a) Nas cozinhas, alm dos vos previstos no n. 1 deste artigo e no
n. 2 do artigo anterior, deve existir ainda uma abertura para
extraco de ar viciado, localizada sobre o espao destinado ao fogo,
que pode tambm ser usada para extraco mecnica;
b) Nos compartimentos sem vos para o exterior e em espaos
destinados a instalaes sanitrias e arrumos, obrigatria a existncia
de sistemas de extraco de ar viciado, que podem coincidir com os
usados para extraco mecnica;
c) As condutas de ventilao natural podem ser individuais ou
colectivas mas, neste caso, devem ser justi cadas por estudo
fundamentado que demonstre a respectiva viabilidade tcnica, na
garantia total das condies de segurana e salubridade exigidas por
este regulamento;
d) As condutas colectivas de ventilao mecnica devem ter um nico
ventilador colocado acima do ponto mais alto de extraco e devem
assegurar um funcionamento contnuo, salvo estudo fundamentado que
demonstre a viabilidade tcnica de outra soluo, na garantia total
das condies de segurana e salubridade exigidas por este
regulamento; e
e) Nas condutas de extraco mecnica deve garantir-se que no haja
reverso de fumos e cheiros.
7. As frestas ou outros vos praticadas em paredes con nantes com
prdios contguos no so considerados vos de iluminao ou de ventilao
para os ns do dis-posto no presente artigo.
Artigo 77
Desobstruo dos vos de iluminao
1. Os vos envidraados dos compartimentos habitveis devem distar
de qualquer muro ou fachada fronteiros, que possam constituir
obstculo iluminao natural, mais de metade da altura desse muro ou
fachada, aci-ma do nvel do pavimento do compartimento, sendo a
distncia medida perpendicularmente ao plano do vo, com o mnimo de 3
m.
2. Quando nas paredes sobre logradouros ou ptios houver
varandas, alpendres ou quaisquer outras cons-trues, salientes das
paredes, susceptveis de prejudicar as condies de iluminao ou
ventilao natural, as
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distncias ou dimenses mnimas para efeitos do nmero anterior, so
contadas a partir dos limites externos dessas construes.
3. No deve haver a um e outro lado do eixo vertical do vo
qualquer obstculo iluminao a distncia in-ferior a 2 m, devendo
garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mnimo de 3 m xado
no n. 1.
4. Exceptuam-se do disposto no n. 3 os elementos com projeco
inferior a 1 m relativamente ao plano desse vo.
Artigo 78
Insolao de espaos habitveis
1. As edi caes com habitaes devem ser localizadas, orientadas e
concebidas de modo a que em cada fogo, pelo menos um dos
compartimentos habitveis, de preferncia o de maior rea, tenha
exposio su ciente radiao solar directa.
2. Para cumprimento do disposto do nmero anterior, deve-se
observar o seguinte:
a) O perodo de tempo durante o qual as superfcies envidraadas
daquele compartimento esto expostas radiao solar directa no deve
ser inferior a cinco horas dirias; e
b) A contagem desde perodo deve ser feita entre as 7 e as 17
horas solares e quando os raios solar que incidem nos envidraados
estejam contidos no diedro vertical de 140 cujo plano bissector
inclua o eixo desses envidraados.
3. O disposto nos nmeros anteriores deve tambm ser considerado
na avaliao da obstruo da radiao solar directa que a nova edi cao
produz nas edi caes existentes ou a construir na rea
envolvente.
4. Sem prejuzo do disposto no n. 8 do artigo 40, quanto a novos
fogos, exceptuam-se do cumprimento das disposies dos nmeros 1 a 3,
as edi caes inseridas e a inserir em reas urbanas consolidadas.
5. Os m