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MUNICPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR N 005/2008
Institui o Cdigo de Meio Ambiente do Municpio de
Rio das Ostras, estabelece normas gerais para a
administrao da qualidade ambiental em seu
territrio e d outras providncias.
O PREFEITO DO MUNICPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do
Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies legais, fao saber que a
Cmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte
L E I :
TTULO I
PARTE GERAL
Captulo I
Da Poltica Ambiental
Seo I Do Objetivo Geral e dos Princpios
Art. 1 A Poltica Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a
promoo de meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o
dever de defend-
lo e preserv-lo para as atuais e futuras geraes.
Art. 2 A Poltica Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competncias da Unio e do
Estado, realizar-se- com a observncia dos seguintes
Princpios:
I gesto e atuao do Municpio na promoo, manuteno e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso
comum da
coletividade;
II gerenciamento da utilizao adequada dos recursos naturais,
baseada na ao conjunta do Poder Pblico e da coletividade, visando
proteger, conservar e recuperar
a qualidade ambiental adequada vida, garantindo o
desenvolvimento sustentado;
III preveno dos danos e degradaes ambientais, por meio da adoo
de medidas preventivas que neutralizem ou minimizem para nveis
tecnicamente seguros os
efeitos indesejveis;
IV organizao e utilizao adequada do solo urbano e rural,
objetivando compatibilizar sua ocupao com as condies exigidas para
a conservao,
recuperao e melhoria da qualidade ambiental;
V proteo dos ecossistemas, das unidades de conservao, da fauna e
da flora; VI realizao de planejamento e zoneamento ambientais, bem
como o controle e fiscalizao das atividades potenciais ou
efetivamente degradadoras;
VII promoo de estmulos e incentivos s aes que visem proteo,
manuteno e recuperao do meio ambiente;
VIII articulao, coordenao e integrao da ao pblica entre os rgos
e entidades do Municpio com os dos demais nveis de governo, bem
como a realizao
de parcerias com o setor privado e organizaes da sociedade
civil, visando a
recuperao, preservao e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
IX promoo da educao ambiental. X acompanhamento do estado da
qualidade ambiental; XI ao condicionamento do uso da propriedade
sua funo social e ambiental.
Art. 3 A Administrao Municipal atender aos Princpios gerais que
regem a Poltica
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Municipal do Meio Ambiente e orientar suas aes no sentido de
promover:
I a preveno de danos e degradaes ambientais referidos no inciso
III, do artigo anterior, atendendo ao Princpio da precauo;
II a reparao, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo
ao princpio do poluidor-pagador;
III a responsabilizao civil, criminal e administrativa do
poluidor; IV a divulgao das informaes e dados relativos s condies
ambientais do
Municpio, atendendo ao Princpio da publicidade.
Seo II - Dos Objetivos
Art. 4 So objetivos da Poltica Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econmico e social com a
qualidade ambiental,
qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, bem como ao
uso racional dos
recursos ambientais, naturais ou com influncia antrpica;
II - estabelecer no Processo de planejamento do Municpio normas
relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteo e melhoria
ambiental e a
utilizao adequada do espao territorial e dos recursos hdricos,
mediante
criteriosa definio do uso e ocupao do solo;
III articular e integrar as aes e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos rgos e entidades do Municpio, com
aquelas dos rgos Federais e
Estaduais, quando necessrio;
IV articular e integrar aes e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consrcios e outros instrumentos de
cooperao;
V estabelecer normas, critrios e padres de emisso de efluentes e
de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais,
naturais ou com interferncia antrpica, adequando-os
permanentemente em face
da Lei e de inovaes tecnolgicas;
VI proteger a fauna e a flora, bem como, o patrimnio histrico,
paisagstico, artstico, arqueolgico, geolgico, ecolgico e cientfico,
mediante a permanente
Fiscalizao para a constatao da existncia de infraes legislao
protetora
destes bens e aplicao das penalidades cabveis;
VII preservar a qualidade e racionalidade no uso das guas
subterrneas; VIII - promover a recuperao das matas ciliares e reas
degradadas;
IX - criar e manter unidades de conservao municipais, de
relevante interesse
ecolgico e tursticos;
X - criar espaos territoriais especialmente protegidos, sobre os
quais o Poder
Pblico fixar as limitaes administrativas pertinentes;
XI estimular a aplicao da melhor tecnologia disponvel para a
constante reduo dos nveis de poluio;
XII - promover aes de educao ambiental integradas aos programas
de
conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente e de proteo da
fauna e da
flora;
XIII - elaborar planos de manejo para a implantao e consolidao
de unidades de
conservao ambiental, e planos diretores para as reas especiais
de lazer e de
arborizao urbana;
XIV - estabelecer mecanismos que facilitem a informao e o
atendimento
populao, no que respeita ao equilbrio ecolgico e ao
desenvolvimento sustentvel.
XV impor, ao poluidor e ao predador, obrigao de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usurio, a contribuio pela
utilizao de recursos ambientais
com fins econmicos.
XVI controlar a produo, extrao, comercializao, transporte e o
emprego de materiais, bens e servios, mtodos e tcnicas que importem
em risco sade ou
comprometam a qualidade de vida e ao meio ambiente.
XVII promover o zoneamento ambiental;
Captulo II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA
Seo I - Da Estrutura
Art. 5 O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA o conjunto de
rgos e
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entidades pblicas e privadas integrados para a preservao,
conservao, defesa,
melhoria, recuperao, controle do meio ambiente e uso adequado
dos recursos
ambientais no Municpio, consoante o disposto neste Cdigo.
Art. 6 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I- A Junta de Anlise de Recursos de Infrao Ambiental JARIA rgo
integrante da estrutura da SEMAP;
II Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA, rgo colegiado
integrante da estrutura da SEMAP, de carter consultivo,
deliberativo e normativo da poltica
ambiental;
III- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
SEMAP, rgo de coordenao, controle e execuo da poltica
ambiental;
IV Secretarias, Empresas, Fundaes e Autarquias afins do
Municpio, definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 7 Os rgos e entidades que compem o SIMMA atuaro de forma
harmnica e
integrada, sob a coordenao da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente,
Agricultura e Pesca.
Seo II - Das Atribuies
Art. 8 O SIMMA, observados os princpios e regras desta Lei
Complementar e respeitando
as legislaes pertinentes, ter como atribuio:
I deliberar e notificar a poltica ambiental II propor elaborando
alteraes, na poltica Municipal de Meio Ambiente; III promover aes
conjuntas dos diferentes rgos que o compem, solucionando as dvidas
decorrentes do Processo de Licenciamento Municipal de atividades
cujos
estudos tcnicos preliminares indicarem como de impacto ambiental
significativo;
IV estabelecer e atualizar normas e diretrizes de controle
ambiental; V promover a interrelaco dos rgos municipais com aqueles
dos demais nveis de governo, estadual e federal;
VI apoiar e fazer cumprir as aes de controle e fiscalizao a
serem realizadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca;
VII promover a educao ambiental nos moldes da Poltica Nacional
de Educao Ambiental
VIII elaborar normas supletivas e complementares, estabelecendo
na forma da Lei, padres relacionados ao meio ambiente, a serem
regulamentados por ato do
Poder Executivo.
Art. 9 O SIMMA funcionar com base nos Princpios do planejamento
integrado, da ao
coordenada intersetorial e da participao representativa da
comunidade, sendo
coordenado pelo Secretrio Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
Pargrafo nico Regulamentao aprovada por ato do Poder Executivo
detalhar seu funcionamento.
Art. 10 Os rgos e entidades integrantes do SIMMA devero cumprir
as diretrizes da
Poltica Municipal de Meio Ambiente, incorporando-as em seus
planos, programas e
projetos.
Seo III -Da Junta de Anlise de Recursos de Infrao Ambiental
JARIA
Art. 11 A JARIA ser composta de 3 (trs) membros titulares e 3
(trs) suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, por indicao do Secretrio Municipal de
Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, sendo um dos membros titulares o
Presidente.
Art. 12 So atribuies dos membros da JARIA:
I examinar os Processos que lhe forem distribudos, apresentando,
por escrito, no prazo estabelecido, relatrio com parecer
conclusivo;
II requerer esclarecimentos ou diligncias, se necessrio; III
proferir voto escrito e fundamentado;
-
V redigir as Resolues, nos Processos em que funcionar como
Relator, desde que vencedor o seu voto;
VI redigir as Resolues quando vencido o voto do Relator.
Art. 13 A JARIA dever elaborar seu Regimento Interno, que
disciplinar e organizar seus
trabalhos, submetendo-o ao exame e sano do Secretrio Municipal
de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 14 Sempre que houver impedimento de membro titular da
JARIA, o Presidente dever,
com antecedncia mnima de 24 horas, convocar o primeiro
suplente.
Art. 15 A JARIA realizar 1 (uma) sesso ordinria mensal e tantas
extraordinrias,
quanto necessrio, dependendo do fluxo de Processos.
Art. 16 Compete ao Presidente da JARIA:
I presidir e dirigir os servios da JARIA, zelando pela sua
regularidade; II determinar as diligncias solicitadas; III
proferir, na hiptese de empate na votao, voto ordinrio e de
qualidade, sendo este fundamentado;
IV assinar as Resolues em conjunto com os membros da junta; V
recorrer de ofcio ao CMMA, quando a impugnao julgada procedente
exonerar o sujeito passivo do pagamento de sano, de valor superior
a 30 (trinta) salrios
mnimos.
Seo IV - Do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA de Rio das
Ostras, criado pela Lei Municipal n 335/1998, Entidade Municipal,
vinculada ao Municpio de Rio das
Ostras, regulamentado de acordo com sua Lei de criao,
compete:
I - identificar o Patrimnio Ambiental Natural, tnico e Cultural
do Municpio;
II - localizar e mapear reas crticas em que se desenvolvam
atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
empreendimentos
capazes de causar degradao ambiental, comunicando tais fatos a
SEMAP a fim de
ser efetuada a vigilncia e o controle desses procedimentos e
cumprimento da
legislao em vigor;
III - colaborar no planejamento municipal, mediante apresentao
de sugestes
referentes proteo do Patrimnio Ambiental do Municpio;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando
proteo ambiental
do Municpio;
V - promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais
de proteo
ambiental do Municpio;
VI - fornecer informaes e subsdios tcnicos relativos ao
conhecimento e defesa do
meio ambiente;
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aes de
sade e saneamento bsico;
VIII - promover e colaborar na execuo de programas de formao e
mobilizao
ambiental;
IX - manter intercmbio com as entidades oficiais e privadas de
pesquisas e de
atividades ligadas ao conhecimento e proteo ao meio
ambiente;
X expedir Resolues e Pareceres de efeitos externos, nas reas de
sua competncia, compreendidos dentro de suas finalidades e
atribuies, que s
produziro efeitos aps aprovao do Colegiado.
XI opinar na gesto dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, regulamentados por lei especfica.
Subseo I - Da Estrutura
Art. 18 O CMMA, ser composto de 17 (dezessete) membros efetivos
dos quais 12 (doze)
tero suplente, ter a seguinte estrutura:
01 (um) Presidente do Conselho;
01 (um) Vice-Presidente;
-
01 (um) Primeiro Secretrio;
01 (um) Segundo Secretrio;
01 (um) Primeiro Tesoureiro; e
01 (um) Segundo Tesoureiro.
1 - O Presidente do CMMA ser o Secretrio Municipal de Meio
Ambiente,
Agricultura e Pesca;
2 - O Vice-Presidente ser eleito por seus pares entre os
integrantes nominados no
caput; 3- Alm dos integrantes a que se refere o caput o Poder
Executivo Municipal indicar, entre os Servidores efetivos dos
quadros da administrao Municipal, mais
3 (trs) componentes;
4 - Os oito membros faltantes sero indicados, por solicitao do
Presidente, pelos
Clubes de Servio e Associaes, localizadas no Municpio, que
tenham em seus
Estatutos, entre seus objetivos, a prestao de servios, de
qualquer natureza,
populao carente.
5- Obrigatoriamente 3 (trs) dos componentes do Conselho devero
ser capacitados
tecnicamente na rea do meio ambiente.
6- Os membros do Conselho no sero remunerados sendo seus
servios
considerados relevantes pela municipalidade.
Subseo II - Dos Cargos e suas Atribuies
Art. 19 Ao Presidente do CMMA compete:
I - marcar e presidir as Plenrias do Conselho;
II - dirigir a entidade, represent-lo perante o Chefe do
Executivo Municipal e onde
se tornar necessrio, quando for o caso;
III - propor planos de trabalho;
IV - coordenar os trabalhos e Plenrias, conduzindo os debates,
apurando as
votaes, exercendo o voto de desempate;
V - encaminhar ao Chefe do Executivo, em carter opinativo, as
proposies
aprovadas pelo Conselho, propondo planos oramentrios, despesas,
obras e servios
pblicos, dentro da finalidade que se prope o CMMA;
VI - convocar os membros do Conselho em caso de reunio;
VII - encaminhar os casos omissos e emergenciais para discusso
na plenria.
Pargrafo nico O Presidente do CMMA poder, sempre que necessrio
ao cumprimento das finalidades da Entidade, observadas as limitaes
legais, delegar atribuies aos
seus membros.
Art. 20 Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais
ausncias;
II - propor planos de trabalho;
III - participar das votaes;
IV - assessorar a Presidncia.
Art. 21 Ao Primeiro Secretrio compete:
I - assessorar diretamente o Presidente; nas reunies do conselho
acompanhar as
comisses e os trabalhos das assessorias tcnicas;
II - fornecer aos Conselheiros as informaes subsidiando-os nos
trabalhos;
III - redigir todas as correspondncias do Conselho, atas,
relatrios, comunicados e
Pareceres das Cmaras e Comisses;
IV - providenciar as convocaes e publicaes de todos os atos do
Conselho;
V- manter em dia Arquivos de documentos, correspondncias e
literaturas.
Pargrafo nico Na ausncia do primeiro Secretrio o segundo
Secretrio assume as suas competncias;
Art. 22 Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I auxiliar na administrao dos recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, bem como os provenientes de doaes, convnios, que
tero destinaes especficas
regulamentadas pelo Conselho;
II - assinar em conjunto com o Presidente, toda a movimentao
financeira.
-
Pargrafo nico Na ausncia do primeiro Tesoureiro assume o segundo
Tesoureiro.
Art. 23 Aos Conselheiros compete:
I - participar de todas as plenrias do Conselho, votando quando
necessrio;
II - participar das reunies das Cmaras e Comisses votando e
sendo votado para
Presidente, Secretrio e Relator;
III - elaborar Pareceres quando indicado Tesoureiro e quando for
o caso relatar;
IV - votar e ser votado para o cargo de Vice-Presidente,
Tesoureiro suplente, deste
ltimo.
Art. 24 Compete a Assessoria Tcnica auxiliar as Cmaras e
Comisses fornecendo
subsdios tcnicos, para a elaborao de Pareceres, Relatrios e
deliberaes no que
for de sua competncia.
Art. 25 O CMMA ter plenrias ordinrias a cada de 30 (trinta)
dias, onde sero cumpridas
pautas, previamente elaboradas e distribudas, com antecedncia
mnima de 72
horas para estudo e conhecimento dos seus membros.
1 - As plenrias extraordinrias do CMMA realizar-se-o por
convocao do
Presidente ou por iniciativa de dois teros do colegiado,
obedecendo sua convocao
a antecedncia mnima de 72 horas.
2 - As proposies dos membros sero sempre submetidas a votao.
3 - As plenrias somente sero realizadas com deliberaes quando
houver o
comparecimento de mais de 50% dos seus membros.
4 - Para o incio das plenrias, de qualquer natureza, sero
obedecidas duas
chamadas com intervalo no mximo de 15 (quinze) minutos.
5 - Para deliberao sero vlidos apenas os votos dos titulares
quando ausente
estando o suplente presente.
6 - Os membros suplentes, quando no estiverem substituindo os
respectivos
titulares, podero participar dos debates que envolvam as matrias
de competncia
do Conselho, sem que tenham todavia direito a voto.
7 - As plenrias ordinrias sero abertas ao pblico, vedado,
contudo qualquer
manifestao ou sugesto, que existindo dever ser encaminhada por
escrito aos
membros do Conselho para que seja avaliada a pertinncia da
questo e sua
incluso em pauta futura.
Art. 26 O Conselheiro que faltar a 03 (trs) reunies
consecutivas, sem enviar seu suplente
ou justificar sua falta, ser automaticamente afastado do seu
Mandato.
1 - A justificativa ser dirigida ao Presidente que a encaminhar
votao, ao
Colegiado.
2- Negando-se o Presidente a encaminh-la a mesma ser dirigida,
diretamente, a
um dos integrantes do Conselho, presente, que a encaminhar
votao.
3 - Declarada a vacncia, outro membro ser convocado, pelo
Presidente do
Conselho, entre as Entidades participantes da Conferncia que
tenha figurado mais
de uma vez nas chapas apresentadas para composio da grade do
Conselho;
4 - Na hiptese de no haver Entidade dentre as participantes da
Conferncia
Municipal de Meio Ambiente que tenha figurado mais de uma vez
nas chapas
apresentadas para composio da grade do Conselho, a admisso de
novo
Conselheiro para suprir a vacncia, ficar critrio do Conselho,
que proceder
respectiva indicao ao chefe do Executivo para nomeao, conforme
dispe a Lei de
sua criao.
Art. 27 Os atos do CMMA, aprovados pelo Colegiado, sero
publicados no rgo Oficial do
Municpio de Rio das Ostras.
Seo III - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca
Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca SEMAP o rgo de coordenao, controle e execuo da Poltica
Municipal de Meio Ambiente, com as
atribuies e competncias definidas neste cdigo.
1 - A SEMAP, no exerccio de suas atribuies legais e
regulamentares, atuar em
-
estreita articulao com os demais rgos do Poder Executivo,
especialmente as
Secretarias Municipais de Sade (SEMUSA), de Educao (SEMED), de
Guarda e
Trnsito (SETRAN), de Turismo, Indstria e Comrcio (SEMTIC), de
Urbanismo,
Obras e Servios Pblicos (SEMUOSP), e a Procuradoria Geral do
Municpio
(PROGEM), no sentido de uniformizar as Decises tcnicas e
administrativas,
relativas aplicao da Poltica do Meio Ambiente.
2 - So atribuies da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e
Pesca, no mbito da Poltica de Meio Ambiente:
I participar do planejamento das polticas pblicas do Municpio;
II elaborar o Plano Plurianual de Meio Ambiente e a respectiva
proposta oramentria;
III coordenar as aes dos rgos integrantes do SIMMA; IV Exercer o
controle, a Fiscalizao o monitoramento e a avaliao dos recursos
naturais do Municpio;
V realizar o cadastramento e o controle das atividades
produtivas e dos prestadores de servios quando potencial ou
efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI manifestar-se mediante estudos e Pareceres Tcnicos sobre
questes de interesse ambiental para o Municpio;
VII implementar as diretrizes da Poltica Municipal de Meio
Ambiente; VIII promover aes de educao ambiental, integrada aos
programas de
preservao, conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente;
IX articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais,
organizaes no governamentais ONGs e instituies correlatas para a
execuo coordenada e a obteno de financiamentos para a implantao de
programas relativos
preservao, conservao e recuperao dos recursos ambientais,
naturais ou no;
X coordenar a gesto do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, nos
aspectos tcnicos administrativos e financeiros;
XI apoiar as aes das organizaes da sociedade que tenham a questo
ambiental entre seus objetivos;
XII propor a criao e gerenciar as Unidades de Conservao,
implementando os Planos de Manejo;
XIII recomendar ao CMMA-SIMMA normas, critrios, parmetros,
padres, limites, ndices e mtodos para o uso dos recursos ambientais
do Municpio;
XIV manifestar-se, no que for competncia do Municpio, sobre a
localizao, a instalao, a operao e a ampliao das obras e atividades
consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV desenvolver, com a participao dos rgos e entidades
componentes do SIMMA, o zoneamento ecolgico econmico;
XVI fixar diretrizes ambientais para a elaborao de Projetos de
parcelamento do solo urbano e rural, bem como para a instalao de
atividades e empreendimentos
no setor de coleta e disposio dos resduos;
XVII coordenar a implantao de poltica ambiental instituda a
partir do Plano Diretor Municipal, e promover sua contnua avaliao e
adequao;
XVIII promover as medidas administrativas protetoras ao meio
ambiente, assim como aplicar as penalidades aos infratores, da
Legislao Ambiental;
XIX atuar, em carter permanente, na recuperao de reas e recursos
ambientais poludos ou degradados;
XX fiscalizar as atividades produtivas e comerciais, de prestao
de servios e o uso de recursos ambientais pelo Poder Pblico e pelo
particular;
XXI exercer o Poder de Polcia Administrativa objetivando
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e
direitos, em benefcio da preservao,
conservao, defesa, melhoria, recuperao e controle do meio
ambiente;
XXII determinar a realizao de estudos prvios de impacto
ambiental e impacto de vizinhana;
XXIII proporcionar, nos termos da Lei, apoio tcnico,
administrativo e financeiro ao CMMA;
XXIV elaborar e executar projetos ambientais; XXV executar
outras atividades correlatas atribudas pela Administrao
Municipal;
XXVI gerenciar as interfaces com os Municpios limtrofes e com o
Estado no que concerne a poltica, planos e aes ambientais.
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Seo V - Normas Gerais
Art. 29 O Municpio estabelecer as limitaes administrativas
indispensveis ao controle
das atividades potencial ou efetivamente degradadoras,
compreendendo, tambm,
as restries condicionadoras do exerccio do direito de
propriedade, nos termos de
sua funo social, observados os Princpios constitucionais.
Art. 30 O Municpio dever incluir no Oramento dos Projetos,
servios e obras municipais,
recursos destinados a prevenir, corrigir ou minimizar os
impactos ou prejuzos de
natureza ambiental, decorrentes de sua execuo.
Art. 31 O Municpio, atendendo ao interesse local, estabelecer
polticas ambientais em
harmonia e articulao com as polticas, sociais e econmicas de
interesse regional,
estadual e federal.
Art. 32 Os princpios, objetivos, regras e diretrizes
estabelecidas neste Cdigo ou dele
decorrentes devero ser observados na elaborao de planos,
programas e projetos,
bem como nas aes de todos os rgos da Administrao Pblica direta
ou indireta
e de particulares.
Captulo III
Dos Instrumentos da Poltica Municipal de Meio Ambiente
Art. 33 So instrumentos da Poltica Municipal de Meio
Ambiente:
I - os padres de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ecolgico-econmico;
III - a avaliao de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou
absoro de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Pblico
municipal;
VII - o Sistema de Informaes Ambientais;
VIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - a compensao ambiental por atividade poluidora;
X - a educao ambiental.
XI a arborizao urbana
Seo I - Dos Padres de Emisso e de Qualidade Ambiental
Art. 34 Os padres de qualidade ambiental e os parmetros de
emisso so aqueles
estabelecidos pelo Poder Pblico Federal e Estadual, podendo o
CMMA estabelecer
padres mais restritivos ou acrescentar padres para parmetros no
fixados pelos
rgos federal e estadual, fundamentados em Parecer Tcnico
consubstanciado
encaminhado pela SEMAP.
Art. 35 Os padres de qualidade ambiental so valores de
concentraes mximas
tolerveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a
sade humana,
a fauna, as atividades econmicas e ao meio ambiente em
geral.
1 - Os padres de qualidade ambiental devero ser expressos,
quantitativamente,
indicando as concentraes mximas de poluentes suportveis em
determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condies de
autodepurao do corpo receptor.
2 - Os padres de qualidade ambiental incluiro, entre outros, a
qualidade do ar,
das guas, do solo e a emisso de rudos.
Art. 36 Considera-se parmetro de emisso o limite mximo
estabelecido para lanamento
de poluente por fonte emissora que, ultrapassado poder afetar a
sade, a
segurana e o bem-estar da populao, bem como ocasionar danos
fauna, flora,
s atividades econmicas e ao meio ambiente em geral.
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Seo II - O Zoneamento Ambiental e Costeiro
Art. 37 O zoneamento ambiental e costeiro visa definio de reas
territoriais de interesse
para a proteo do patrimnio ambiental, cultural, tnico, histrico,
paisagstico,
arqueolgico e arquitetnico do Municpio e ser efetuado mediante
Lei municipal
com o objetivo de estabelecer restries especiais ao uso, gozo,
disposio e fruio
da propriedade para cumprimento de sua funo social.
1 - O zoneamento costeiro dever observar as orientaes gerais do
Decreto 5.300,
de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei 7.661 de 16 de
maio de 1988, que
instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC. 2 - O
Poder Executivo promover Audincias pblicas, assegurando a
participao
popular na elaborao do Projeto de Lei que regulamentar o
zoneamento ambiental
e costeiro do Municpio.
Art. 38 O zoneamento ambiental abrange os seguintes tipos de
espaos territoriais
protegidos:
I - reas de Preservao Permanente;
II reas de proteo ao Patrimnio Natural, Histrico, Cultural e
Arqueolgico; III Corredores Ecolgicos; IV Unidades de Conservao e
Zonas de Entorno; V Zona Costeira.
Art. 39 Esta lei adota as definies legais dos espaos
territoriais do zoneamento ambiental
da legislao federal e estadual, no que couber.
Art. 40 As reas de Preservao Permanente APP so reas com a funo
ambiental de preservao dos recursos hdricos, da paisagem, da
estabilidade geolgica, da
biodiversidade, do fluxo gnico da fauna e flora, da proteo do
solo e do bem-estar
das populaes humanas.
1 - Constitui rea de Preservao Permanente a rea situada:
I em faixa marginal, medida a partir do nvel mais alto, em
projeo horizontal, com largura mnima, de:
a) trinta metros, para o curso dgua com menos de dez metros de
largura; b) cinqenta metros, para o curso dgua, com dez a cinqenta
metros de largura; II ao redor de nascente ou olho dgua, ainda que
intermitente, com raio mnimo de cinqenta metros de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia hidrogrfica
contribuinte;
III ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem
mnima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em reas
urbanas consolidadas, conforme as Resolues CONAMA n 302/2002 e
n369/2006;
b) cem metros para os que estejam em reas rurais, exceto os
corpos dgua com at vinte hectares de superfcie, cuja faixa marginal
ser de cinqenta metros;
IV em vereda e em sua faixa marginal, em projeo horizontal, com
largura mnima de cinqenta metros, a partir do limite do espao
brejoso e encharcado;
V no topo de morros e montanhas, em reas delimitadas a partir da
curva de nvel correspondente a dois teros da altura mnima da elevao
em relao base;
VI nas linhas de cumeada, em rea delimitada a partir da curva de
nvel correspondente a dois teros da altura, em relao base, do pico
mais baixo da
cumeada, fixando-se a curva de nvel para cada segmento da linha
de cumeada,
equivalente a mil metros;
VII em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem
por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII nas restingas: a) em faixa mnima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar mxima;
b) em qualquer localizao ou extenso, quando recoberta por
vegetao com funo fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues.
IX em manguezal, em toda a sua extenso; X em duna; XI nos locais
de refgio ou reproduo de aves migratrias; XII nos locais de refgio
ou reproduo de exemplares da fauna ameaadas de extino, que constem
de lista elaborada pelo Poder Pblico Federal, Estadual ou
-
Municipal;
XIII nas praias, em locais de nidificao e reproduo da fauna
silvestre. 2 - Na ocorrncia de dois ou mais morros ou montanhas
cujos cumes estejam
separados entre si por distncias inferiores a quinhentos metros,
a rea de
Preservao Permanente abranger o conjunto de morros ou montanhas,
delimitada
a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura
em relao base
do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o
que se segue:
I agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de at
quinhentos metros entre seus topos;
II identifica-se o menor morro ou montanha; III traa-se uma
linha na curva de nvel correspondente a dois teros deste; e, IV
considera-se de Preservao Permanente toda a rea deste nvel. 3 -
Constituem tambm reas de Preservao Permanente as de recarga dos
aqiferos subterrneos e as matas ciliares, independente de sua
extenso.
4 - As aes ou omisses contrrias preservao das reas de
Preservao
Permanente so consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 41 A interveno ou supresso de vegetao em rea de Preservao
Permanente
poder ser autorizada pelos rgos ambientais competentes, nos
casos excepcionais
de utilidade pblica, interesse social ou baixo impacto
ambiental, conforme o
disposto na Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e
Resolues CONAMA
em vigor.
Art. 42 As reas de Proteo ao Patrimnio Natural, Histrico,
Cultural e Arqueolgico so
aquelas que apresentam importncia para a preservao do patrimnio
natural,
paisagstico, histrico e cultural local.
Art. 43 Os corredores ecolgicos so faixas de cobertura vegetal
entre remanescentes de
vegetao primria em estgio mdio e avanado de regenerao, capazes
de servir
de habitat, ou rea de trnsito para a fauna residente nas reas
remanescentes. 1 - A recuperao das reas que se prestem a tal
finalidade e sejam necessrias,
ser efetuada com espcies nativas regionais, definindo-se
previamente se essas
reas sero de preservao ou de uso sustentvel.
2 - A localizao, largura, implantao e definio dos critrios de
uso dos
corredores ecolgicos entre as reas remanescentes ficaro a cargo
do rgo
ambiental local.
Art. 44 As Unidades de Conservao so espaos territoriais
protegidos com seus recursos
naturais e abrangem as guas jurisdicionais brasileiras com
caractersticas
naturais relevantes, legalmente institudos pelo Poder Pblico,
com o objetivo de
conservao e limites definidos, sob regime especial de
Administrao, ao qual se
aplicam as garantias adequadas de proteo.
Pargrafo nico - As Unidades de Conservao do territrio Municipal
podem ser de mbito
federal, estadual ou Municipal, obedecendo classificao adotada
na legislao
federal pertinente.
Art. 45 O Decreto de criao de Unidade de Conservao Municipal ser
efetuado conforme
a classificao adotada na legislao federal, pertinente e dever
indicar:
I a denominao, a categoria de manejo, os objetivos, os limites,
a rea e o rgo responsvel por sua administrao;
II a populao tradicional beneficiar no caso de Reservas
Extrativistas e das Reservas de domnio sustentvel;
III a populao tradicional residente, quando couber, no caso das
Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas
Municipais;
IV as atividades econmicas, de segurana e de defesa nacional
envolvidas.
Art. 46 A denominao de cada Unidade de Conservao dever
basear-se,
preferencialmente, na sua caracterstica natural mais
significativa ou na sua
denominao mais antiga, dando-se prioridade, nesta ltima hiptese,
s
designaes indgenas ancestrais.
-
Art. 47 Compete a SEMAP rgo ambiental local aps a elaborao dos
estudos tcnicos e cientficos justificadores e a realizao, quando
for o caso, de consulta pblica,
propor a criao de nova Unidade de Conservao.
Art. 48 O rgo ambiental local o responsvel pela gesto das
Unidades de Conservao
criadas pelo Poder Pblico Municipal.
1 - Compete ao rgo ambiental local proposio de nova Unidade
de
Conservao, a elaborao dos estudos tcnicos e cientficos
justificadores da sua
criao, bem como da realizao, quando for o caso, de consulta
pblica e as demais
providncias adequadas.
2 - A criao de Unidade de Conservao municipal deve garantir uma
alocao
adequada de recursos financeiros necessrios a uma gesto eficaz,
de forma a
atender aos seus objetivos, buscando conferir, quando possvel e
respeitadas as
convenincias da administrao, autonomia administrativa e
financeira s mesmas.
Art. 49 A consulta pblica para a criao de Unidade de Conservao
municipal tem a
finalidade de subsidiar a definio da localizao, dimenso e
limites adequados
correspondentes.
1 - A consulta ser realizada mediante reunies pblicas ou outras
formas de
participao efetiva da populao local e de outras partes
interessadas.
2 - O rgo ambiental local indicar, de modo claro e em linguagem
acessvel, as
implicaes para a populao local residente no interior e no
entorno da Unidade de
Conservao a ser criada.
Art. 50 As Unidades de Conservao e suas zonas de entorno
obedecero aos objetivos,
diretrizes, categorias e restries de uso conforme estabelecidas
na Lei Federal l n
9.885, de 2000.
Art. 51 As Unidades de Conservao Municipais devero dispor de um
Plano de Manejo que
estabelecer o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da
rea e o manejo
dos recursos naturais.
Seo III Da Avaliao de Impactos Ambientais
Art. 52 Toda atividade utilizadora de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente
poluidora, ou que sob qualquer forma possa causar degradao
ambiental, dever
obrigatoriamente apresentar junto Secretaria Municipal de Meio
Ambiente,
Agricultura e Pesca SEMAP, estudo ambiental pertinente, por esta
homologado, para fins de iniciar os procedimentos de Licenciamento
e de Cadastro Ambiental
junto ao Municpio, para sua regularizao cadastral, visando o
monitoramento
ambiental da atividade.
1 - A SEMAP poder exigir a apresentao de outros instrumentos de
estudo
ambiental.
Subseo I Do Parecer Tcnico Ambiental
Art. 53 O Parecer Tcnico Ambiental documento simplificado onde
constar em sntese:
I atividade da empresa interessada; II seus objetivos de produo;
III dados sobre a rea de localizao da empresa; IV planejamento de
utilizao sustentvel dos recursos naturais usados para seu fim e
medidas minimizadoras de impacto ambiental adotadas;
V Parecer jurdico de que as atividades preventivas e de proteo
ao meio ambiente, aplicadas pela empresa, encontram -se em
conformidade, com a legislao
ambiental municipal, estadual e federal vigentes.
1 - O Parecer Tcnico Ambiental ser fornecido por empresa com
especializao
em consultoria e/ou Auditoria ambiental, devidamente cadastrada
no Municpio,
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e Secretaria
Municipal de
Fazenda, devendo constar expressamente a assinatura do
profissional habilitado
responsvel pela empresa, como tambm de advogado responsvel pelas
demandas
jurdicas.
-
2 - O Cadastro Ambiental o documento formulado pela SEMAP, do
qual
constar as informaes prestadas pela empresa com relao as
inter-relaes da
sua atividade com o meio ambiente.
3- As empresas que j possuem Licenas, devero apresentar o
Parecer Tcnico
Ambiental e o Cadastro Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente,
Agricultura e Pesca.
4- o valor e a destinao dos recursos advindos da Homologao do
Parecer
Tcnico Ambiental sero definidos por Decreto Municipal.
Art. 54 O Parecer Tcnico Ambiental e o Cadastro Ambiental ser
tambm exigidos para as
atividades onde existe a movimentao de leos e de outras
substncias nocivas ou
perigosas em pontos organizados, instalaes porturias,
plataformas e navios que
pertenam frota das empresas referidas ou que a elas prestem
servios, desde que
estes servios e atividades se utilizem de estruturas do
territrio municipal.
1 - Para os efeitos desta Lei so estabelecidas as seguintes
definies:
I navio: embarcao de qualquer tipo que opere no ambiente
aqutico, inclusive hidroflios, veculos a colcho de ar, submersveis
e outros engenhos flutuantes;
II plataforma: instalao ou estrutura, fixa ou mvel, localizada
em guas sob jurisdio nacional, destinada a atividade direta ou
indiretamente relacionada com
a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das
guas interiores ou
de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu
subsolo;
III instalaes de apoio: quaisquer instalaes ou equipamentos de
apoio execuo das atividades das plataformas ou instalaes porturias
de movimentao
de cargas a granel, tais como dutos, monobias, quadro de bias
para amarrao de
navios e outras;
IV leo: qualquer forma de hidrocarboreto (petrleo e seus
derivados), incluindo leo cru, leo combustvel, borra, resduos de
petrleo e produtos refinados;
V mistura oleosa: mistura de gua e leo, em qualquer proporo; VI
substncia nociva ou perigosa: qualquer substncia, que se descarrega
nas guas, capaz de gerar riscos ou causar danos sade humana, ao
ecossistema
aqutico ou prejudicar o uso da gua e de seu entorno;
VII porto organizado: porto construdo e aparelhado para atender
s necessidades da navegao, da movimentao e armazenagem de
mercadorias, concedido ou
explorado pela Unio, pelo Estado e/ou pelo Municpio, cujo trfego
e operaes
porturias estejam sob a jurisdio de uma autoridade porturia e/ou
pelo
Municpio.
VIII instalao porturia ou terminal: instalao explorada por
pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, dentro ou fora da rea
do porto organizado, utilizada na
movimentao e armazenagem de mercadorias destinadas ou
provenientes de
transporte aquavirio.
2 - Na confeco do Parecer Tcnico Ambiental, as empresas que
tenham frota
prpria ou tenham navios ou barcos contratados, devero
individualiz-los com a
bandeira, nome do navio ou barco e nome do armador.
Subseo III Do Relatrio Ambiental Simplificado
Art. 55 O Relatrio Ambiental Simplificado RAS resulta dos
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localizao,
instalao, operao e ampliao de
uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsdio para a
concesso da
licena prvia requerida, que conter, dentre outras, as informaes
relativas ao
diagnstico ambiental da regio de insero do empreendimento, sua
caracterizao,
a identificao dos impactos ambientais e das medidas de controle,
de mitigao e
de compensao.
1 - Dever ser acompanhado do Relatrio de Detalhamento dos
Programas
Ambientais que o documento que apresenta, detalhadamente, todas
as medidas
mitigatrias e compensatrias e os programas ambientais propostos
no RAS.
2 - Caso a SEMAP julgue necessria a apresentao e discusso do
Relatrio
Ambiental Simplificado, Relatrio de Detalhamento dos Programas
Ambientais e
demais informaes para garantia da consulta e participao pblica,
ser
promovida pelo rgo ambiental competente, s expensas do
empreendedor uma
Reunio Tcnica Informativa.
3 - O contedo mnimo para apresentao do RELATRIO AMBIENTAL
-
SIMPLIFICADO ser:
I - Descrio do Projeto: objetivos e justificativas, em relao e
compatibilidade com
as polticas setoriais, planos e programas governamentais; e
descrio do projeto e
suas alternativas tecnolgicas e locacionais, considerando a
hiptese de no
realizao, especificando a rea de influncia.
II - Diagnstico e Prognstico Ambiental: descrio dos provveis
impactos
ambientais e scio-econmicos da implantao e operao da
atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidncia dos
impactos e indicando os mtodos, tcnicas e critrios para sua
identificao,
quantificao e interpretao; e caracterizao da qualidade ambiental
futura da
rea de influncia, considerando a interao dos diferentes fatores
ambientais.
III - Medidas Mitigadoras e Compensatrias: medidas mitigadoras
e
compensatrias, identificando os impactos que no possam ser
evitados;
recomendao quanto alternativa mais favorvel; e programa de
acompanhamento, monitoramento e controle.
Subseo IV Do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana
Art. 56 Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana EPIV resulta da
observao dos efeitos negativos e positivos do empreendimento ou da
atividade econmica a serem
implantados considerando a qualidade de vida dos moradores
residentes na rea do
empreendimento e nas suas proximidades, analisados os seguintes
fatores:
I - o adensamento populacional;
II - as alteraes no assentamento da populao e a garantia de seu
direito cidade;
III - a gerao de rudos;
IV - os equipamentos urbanos e comunitrios existentes e a
necessidade de
construo de novos;
V - a infra-estrutura urbana instalada, especialmente a
drenagem, o abastecimento
de gua, o esgotamento e tratamento sanitrio, capacidade
instalada de energia e
iluminao pblica;
VI - o sistema virio instalado, a alterao e a gerao de trfego e
aumento da
demanda por transportes pblicos;
VII - o uso e ocupao do solo tendo em vista o zoneamento
definido em Lei
Municipal;
VIII - a valorizao ou desvalorizao imobiliria e suas implicaes
no
desenvolvimento econmico e social da cidade;
IX - a ventilao e a iluminao das novas construes e das construes
vizinhas;
X - a paisagem urbana e o patrimnio histrico, natural e cultural
existente.
Pargrafo nico. O contedo mnimo para apresentao do EPIV ser:
I - caracterizao do empreendimento:
a) localizao geogrfica; b) histrico da situao do local onde ser
implantado o empreendimento ou
atividade;
c) objetivos e justificativas do empreendimento; d) descrio da
ao pretendida e as alternativas tecnolgicas utilizadas e
consideradas no estudo para prevenir, compensar, corrigir e
mitigar os impactos
econmicos e sociais;
e) diagnstico scio-ambiental; f) compatibilizao das obras e do
empreendimento com planos e programas
governamentais propostos e em implantao na rea de influncia do
projeto;
g) compatibilidade com a legislao vigente de uso e ocupao do
solo; h) comparao dos impactos do empreendimento confrontando com a
hiptese de
no execuo;
i) impactos adversos que no podero ser evitados e as medidas
compensatrias. II - caracterizao da vizinhana, do bairro e da
cidade no perodo da apresentao
do EPIV e as alteraes previstas com a realizao do
empreendimento,
considerando:
a) as caractersticas demogrficas com dados de crescimento e
distribuio da populao;
b) as caractersticas scio-econmicas, histricas e culturais; c) a
infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitrios
existentes;
-
d) a comunidade local e os fatores de agregao social e as
atividades econmicas exercidas;
e) uso e ocupao do solo e condies de habitabilidade; f) a
infra-estrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e aps a
realizao
do empreendimento;
g) o fator de alterao da sade da populao. III - avaliao do
impacto do projeto, considerando:
a) a qualidade de vida dos moradores atual e futura; b) a
qualidade urbanstica e ambiental e suas alteraes; c) as condies de
deslocamento, acessibilidade, demanda por sistema virio e
transportes coletivos;
d) a gerao e intensificao de plos geradores de trfego; e) a
perda de territrio para o Municpio e as conseqncias para aplicao
dos
instrumentos do Estatuto da Cidade;
f) a perda de identidade para a populao atingida quando houver
deslocamentos populacionais forados;
g) a valorizao ou desvalorizao imobiliria decorrente do
empreendimento ou atividade;
h) os sistemas de abastecimento de redes de gua e de esgoto e as
necessidades de sua ampliao;
i) a sobrecarga da infra-estrutura urbana e dos meios e
equipamentos de consumo coletivo;
j) a anlise de impactos e alternativas de uso do solo
discriminando os nus e benefcios sociais.
IV - definio do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos
Impactos
indicando medidas preventivas, compensatrias, corretivas,
mitigadoras e a
metodologia e parmetros a serem adotados e os prazos de
execuo.
Subseo V Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental
Art. 57 O Estudo Prvio de Impacto Ambiental EPIA compreende o
conjunto de atividades com o objetivo de prever, interpretar,
mensurar, qualificar e estimar a magnitude e
a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de
empreendimento
potencialmente causador de significativa degradao do meio
ambiente.
1 - A elaborao do EPIA deve ser confiada equipe
multidisciplinar, habilitada
nas respectivas reas de atuao.
2 - A equipe tcnica deve ter um ou mais coordenadores,
registrados no Cadastro
Tcnico Nacional de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, os quais sero
os responsveis tcnicos pelo EPIA.
3 - O trabalho de coordenao de que trata o 1 deve ser registrado
nos
respectivos conselhos profissionais.
4 - O EPIA deve ser elaborado de forma a contemplar:
I - a definio dos limites geogrficos da rea a ser direta e
indiretamente afetada
pelo empreendimento, considerando, em qualquer caso, a bacia
hidrogrfica do Rio
das Ostras;
II - o diagnstico ambiental da rea de influncia do
empreendimento, com
completa anlise dos componentes fsicos, biolgicos e
socioeconmicos do meio
ambiente, e de suas interaes, de modo a caracterizar a situao
ambiental da
regio antes da implantao do empreendimento;
III - a identificao e a anlise de todas as alternativas
tecnolgicas e locacionais do
empreendimento, confrontando-as entre si e com a hiptese de no
implantao;
IV - a identificao e a avaliao sistemtica dos efeitos sobre o
meio ambiente
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento,
implantao e
operao;
V - a identificao dos indicadores de efeitos sobre o meio
ambiente e o
estabelecimento de metodologia para avali-los ao longo das
diversas etapas do
empreendimento;
VI - o prognstico da evoluo do meio ambiente na rea de influncia
do
empreendimento, nas hipteses de sua implantao ou no;
VII - a identificao dos planos e programas governamentais
existentes, propostos e
em implantao na rea de influncia do empreendimento e sua
compatibilidade
com este;
-
VIII - a proposio de programas e aes compensatrias dos efeitos
prejudiciais do
empreendimento, constando de:
a) definio dos programas e aes, e sua correspondncia com os
efeitos sobre o meio ambiente identificados;
b) definio dos responsveis pela implementao dos programas e aes;
c) definio dos recursos humanos e materiais necessrios para
implementao e operao dos programas e aes;
d) estimativa dos custos de implementao e operao dos programas e
aes; IX - os programas de acompanhamento e monitoramento dos
efeitos prejudiciais e,
opcionalmente, benficos para o meio ambiente, coerentes com os
indicadores
identificados.
5 - A critrio da SEMAP, podem ser exigidos outros itens, de
acordo com as
caractersticas especficas do empreendimento, bem como do meio
ambiente em que
est inserido.
Subseo II Do Estudo de Impacto Ambiental EIA e de seu Relatrio
de Impacto Ambiental RIMA
Art. 58 A avaliao de impacto ambiental resultante do conjunto de
instrumentos e
procedimentos disposio do Poder Pblico Municipal, que
possibilita a anlise e
interpretao de impactos sobre a sade, o bem-estar da populao, a
economia e o
equilbrio ambiental, compreendendo:
I a considerao da varivel ambiental nas polticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto;
II a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, e o respectivo
Relatrio de Impacto Ambiental RIMA, para a implantao de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Pargrafo nico A varivel ambiental dever incorporar o processo de
planejamento das polticas, planos, programas e projetos como
instrumento decisrio do rgo ou
entidade competente.
Art. 59 O EIA poder ser exigido na ampliao da atividade mesmo
quando o RIMA j tinha
sido aprovado.
1 - Caso haja necessidade de incluso de pontos adicionais ao
Termo de
Referncia, tais incluses devero estar fundamentadas em exigncia
legal ou, em
sua inexistncia, em Parecer Tcnico consubstanciado, emitido pela
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
deve
manifestar-se conclusivamente no mbito de sua competncia sobre o
EIA/RIMA,
em at 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
recebimento, excludos os
perodos dedicados prestao de informaes complementares.
Art. 60 O EIA/RIMA, alm de observar os demais dispositivos deste
Cdigo, obedecer s
seguintes diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnolgicas apropriadas e
alternativas de localizao do empreendimento, confrontando-as com a
hiptese de no execuo do
mesmo;
II definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III realizar o diagnstico ambiental da rea de influncia do
empreendimento, com completa descrio e anlise dos recursos
ambientais e suas interaes, tais como
existem, de modo a caracterizar a situao ambiental da regio,
antes da
implantao do empreendimento;
IV identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
que sero gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalao,
operao ou utilizao de recursos ambientais;
V considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantao na rea de influncia do empreendimento e a sua
compatibilidade;
VI definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem
como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes
do empreendimento;
-
VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a freqncia, os fatores e
parmetros a serem
considerados, que devem ser mensurveis e ter interpretaes
inequvocas.
Art. 61 A SEMAP dever elaborar ou avaliar os termos de referncia
em observncia s
caractersticas do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas
instrues orientaro a elaborao do EIA/RIMA, contendo prazos,
normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 62 O diagnstico ambiental, assim como a anlise dos impactos
ambientais, dever
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio fsico: o solo, o subsolo, as guas, o ar e o clima, com
destaque para os
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptides
do solo, os corpos
dgua, o regime hidrolgico, as correntes marinhas e as correntes
atmosfricas; II meio biolgico: seres vivos, com destaque para as
espcies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e
econmico, raras e ameaadas de extino,
em extino, e os ecossistemas naturais;
III meio scio-econmico: o uso e ocupao do solo, o uso da gua e a
scio-economia, com destaque para os stios e monumentos
arqueolgicos, histricos,
culturais e ambientais e a potencial utilizao futura desses
recursos.
Pargrafo nico No diagnstico ambiental, os fatores ambientais
devem ser analisados de forma integrada, mostrando sua interao e
interdependncia.
Art. 63 O EIA-RIMA ser realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, no dependente
direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsvel
legal e
tecnicamente pelos resultados apresentados, correndo as despesas
conta do
proponente do empreendimento ou atividade objeto do
EIA-RIMA.
Pargrafo nico O CMMA poder, em qualquer fase de elaborao ou
apreciao do EIA-RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela
maioria absoluta de seus componentes,
declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de tcnico
componente,
recusando, se for o caso, os levantamentos ou concluses de sua
autoria.
Art. 64 O RIMA refletir as concluses do EIA de forma objetiva e
adequada sua ampla
divulgao, sem omisso de qualquer elemento importante para a
compreenso da
atividade e conter, no mnimo:
I os objetivos e justificativas do projeto, sua relao e
compatibilidade com as polticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II a descrio do projeto de viabilidade (ou bsico) e suas
alternativas tecnolgicas e locacionais, especificando para cada um
deles, nas fases de construo e operao,
a rea de influncia, as matrias-primas, a mo-de-obra, as fontes
de energia,
demanda de gua, os processos e tcnicas operacionais, os provveis
efluentes,
emisses, resduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem
gerados;
III a sntese dos resultados dos estudos de diagnsticos
ambientais da rea de influncia do projeto;
IV a descrio dos provveis impactos ambientais da implantao e
operao da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de
incidncia dos impactos, indicando os mtodos, tcnicas e critrios
adotados para
sua identificao, quantificao e interpretao;
V a caracterizao da qualidade ambiental futura da rea de
influncia, comparando as diferentes situaes da adoo do projeto e
suas alternativas, bem
como a hiptese de sua realizao;
VI a descrio do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relao aos impactos negativos, mencionando aqueles que
no puderem ser evitados e o
grau de alterao esperado;
VII o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII a recomendao quanto alternativa mais favorvel, concluses e
comentrios em geral.
1 - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
sua
compreenso, e as informaes nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem
-
acessvel, ilustradas por mapas e demais tcnicas de comunicao
visual, de modo
que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem
como todas as conseqncias ambientais de sua implementao
2 - O RIMA, relativo a Projetos de grande porte, conter
obrigatoriamente:
I a relao, quantificao e especificao de equipamentos sociais e
comunitrios e de infra-estrutura bsica para o atendimento das
necessidades da populao,
decorrentes das fases de implantao, operao ou expanso do
Projeto;
II a fonte de recursos necessrios construo e manuteno dos
equipamentos sociais e comunitrios e a infra-estrutura.
Art. 65 A SEMAP ao determinar a elaborao do EIA e apresentao do
RIMA, por sua
iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo
Ministrio Pblico ou por, no
mnimo, 50 (cinqenta) cidados residentes no Municpio, dentro de
prazos fixados
em lei, promover a realizao de Audincia Pblica para manifestao
da
populao sobre o Projeto e seus impactos scio-econmicos e
ambientais.
1 - A SEMAP proceder ampla publicao de edital, dando
conhecimento e
esclarecimento populao da importncia do RIMA e dos locais e
perodos onde
estar disposio para conhecimento, inclusive durante perodo de
anlise tcnica.
2 - A realizao da Audincia Pblica dever ser esclarecida e
amplamente
divulgada, com a antecedncia necessria sua realizao em local
conhecido e
acessvel.
Art. 66 A relao dos empreendimentos ou atividades que estaro
sujeitas a elaborao do
EIA e respectivo RIMA, ser definida por ato do Poder Executivo,
ouvido o CMMA.
Subseo VI Monitoramento Ambiental
Art. 67 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I aferir o atendimento aos padres de qualidade ambiental e aos
padres de emisso;
II controlar o uso e a explorao de recursos ambientais; III
Avaliar os efeitos de planos, polticas e programas de gesto
ambiental e de desenvolvimento econmico e social;
IV acompanhar o estgio populacional de espcies da flora e fauna,
especialmente as ameaadas de extino e em extino;
V Subsidiar medidas preventivas e aes emergenciais em casos de
acidentes ou episdios crticos de poluio;
VI acompanhar e avaliar a recuperao de ecossistemas ou reas
degradadas; VII subsidiar a tomada de deciso quanto necessidade de
Auditoria ambiental; VIII A SEMAP poder determinar ao responsvel
pelas fontes poluidoras a
execuo do monitoramento dos nveis e das concentraes de suas
emisses e
lanamentos de poluentes, sem nus para o Municpio.
Subseo VII Auditoria Ambiental
Art. 68 Para os efeitos deste Cdigo, denomina-se Auditoria
Ambiental o desenvolvimento
de um Processo documentado de inspeo, anlise e avaliao
sistemtica das
condies gerais e especficas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento
de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I - verificar os nveis efetivos ou potenciais de poluio e
degradao, ambiental, provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais; III examinar a poltica ambiental adotada
pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padres legais em
vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras
ou atividades auditadas;
V analisar as condies de operao e de manuteno dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI examinar, atravs de padres e normas de operao e manuteno, a
qualidade
-
do desempenho da operao e manuteno dos sistemas, rotinas,
instalaes e
equipamentos de proteo do meio ambiente;
VII identificar riscos de provveis acidentes e de emisses
contnuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a sade da
populao residente na rea de
influncia;
VIII analisar as medidas adotadas para a correo de legais,
detectadas em Auditorias Ambientais anteriores, tendo como objetivo
a preservao do meio
ambiente, a sadia qualidade de vida e a preservao dos direitos
difusos do cidado.
1 - As medidas referidas no Inciso VIII, deste artigo tero o
prazo para a sua
implantao, determinado pela SEMAP, a quem caber, tambm, sua
Fiscalizao e
aprovao.
2 - O no cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na
forma do
pargrafo primeiro, deste artigo, sujeitar o infrator s
penalidades
Administrativas e medidas judiciais cabveis.
Art. 69 As auditorias, peridicas ou ocasionais sero realizadas
por determinao da
SEMAP as expensas dos responsveis efetiva ou potencialmente
poluidora ou
degradadora.
Pargrafo nico Nos casos de Auditorias peridicas os Procedimentos
relacionados elaborao das diretrizes, a que se refere o caput,
devero incluir a consulta aos responsveis por sua realizao e
comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias
anteriores.
Art. 70 As Auditorias Ambientais sero realizadas por equipe
tcnica ou empresa de sua
escolha dos responsveis, desde que cadastrada no municpio e
acompanhadas, a
critrio da SEMAP, por servidor pblico, tcnico da rea de meio
ambiente.
1 - Antes de dar incio ao Processo de Auditoria, a empresa
comunicar SEMAP,
a equipe tcnica ou empresa contratada que realizar a
Auditoria.
2 - A omisso ou sonegao de informaes relevantes condio para
garantido o
contraditrio e a ampla defesa o descredenciamento dos
responsveis, para a
realizao de novas Auditorias, pelo prazo mnimo de 5 (cinco)
anos, alm dos
procedimentos judiciais cabveis a espcie.
Art. 71 Devero, obrigatoriamente, realizar Auditorias Ambientais
peridicas as atividades
de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I os terminais de petrleo e seus derivados e lcool carburante;
II as instalaes porturias; III as indstrias de petrleo; IV as
indstrias petroqumicas;
V as centrais termoeltricas; VI as instalaes extratoras ou
extrativistas de recursos naturais; VII as instalaes destinadas
estocagem de substncias txicas e perigosas; VIII as instalaes de
processamento e de disposio final de resduos txicos ou
perigosos;
IX as instalaes industriais, comerciais ou recreativas, cujas
atividades gerem poluentes em desacordo com critrios, diretrizes e
padres normatizados.
1 - Para os casos previstos neste artigo o intervalo mximo entre
as Auditorias
Ambientais peridicas ser de 3 (trs) anos.
2 - Sempre que constatadas infraes aos Regulamentos federais,
estaduais e
municipais de proteo ao meio ambiente, devero ser realizadas
Auditorias
Peridicas sobre os aspectos a eles relacionados, at a correo das
irregularidades,
independentemente de aplicao de penalidade administrativa e da
provocao d
procedimento judicial cabvel.
Art. 72 O no atendimento da realizao da Auditoria nos prazos e
condies determinados,
garantidos o contraditrio e a ampla defesa sujeitar o infrator
pena pecuniria,
sendo essa, nunca inferior ao custo da Auditoria que ser
promovida por instituio
ou equipe tcnica designada pela SEMAP, independentemente de
aplicao de
outras penalidades legais j previstas.
-
Art. 73 Todos os documentos decorrentes das Auditorias
Ambientais, ressalvados aqueles
que contenham matria de sigilo industrial, conforme definido
pelos
empreendedores, sero acessveis consulta pblica dos interessados
nas
dependncias da SEMAP, independentemente do recolhimento de taxas
ou
emolumentos.
Seo IV Do Licenciamento e Reviso de Atividades
Efetiva ou Potencialmente Poluidoras
Art. 74 Compete ao rgo ambiental municipal, nos termos desta
Lei, o Licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local, bem como
a elaborao de um Regulamento especfico para os respectivos
procedimentos
administrativos .
Art. 75 A execuo de planos, programas, obras, a localizao, a
instalao, a operao, a
ampliao de atividade e o uso e explorao de recursos ambientais,
de qualquer
espcie, de iniciativa privada ou do Poder Pblico Federal,
Estadual ou Municipal,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes,
sob qualquer forma,
de causar degradao ambiental, dependero de prvio Licenciamento
Municipal,
concedido pela SEMAP, sem prejuzo de outras Licenas legalmente
exigveis.
Art. 76 As Licenas de qualquer espcie, de origem federal ou
estadual, em matrias de
interesse local, ouvido o CMMA, no excluem a necessidade de
Licenciamento pelo
rgo municipal competente, nos termos deste Cdigo.
Art. 77 A SEMAP conceder as seguintes Licenas:
I Licena Prvia LP; II Licena de Instalao LI; e III Licena de
Operao LO.
1 - A concesso de licenas ter carter oneroso, sendo cobrado preo
pblico pela
sua expedio, cujo valor obedecer ao seguinte critrio:
I atividade de pouco impacto Valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II atividade de mdio impacto Valor entre R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III atividade de grande impacto Valor entre R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2 - A graduao dos impactos de que trata o pargrafo anterior ser
definida pela
SEMAP.
Art. 78 A LP o documento expedido na fase preliminar do
planejamento do
empreendimento que autorizar a sua localizao, com base nos
planos federais,
estaduais e municipais de uso do solo, que estabelecero os
requisitos bsicos a
serem obedecidos nas fases de implantao e operao.
Art. 79 A LI autorizar o incio da implantao do empreendimento,
de acordo com as
especificaes do projeto de engenharia que especificaro os
requisitos ambientais a
serem seguidos nessa fase, bem como o cronograma aprovado pelo
rgo do SIMMA
para implantao dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento,
mitigao ou reparao de danos ambientais.
Art. 80 A LO ser expedida aps a verificao do cumprimento das
condies da LI e
autorizar a operao da atividade, desde que respeitadas as
condies
especificadas.
Art. 81 O incio de instalao, operao ou ampliao de obra ou
atividade sujeita ao
Licenciamento Ambiental, sem a expedio da licena respectiva,
implicar na
aplicao das penalidades Administrativas previstas neste Cdigo e
a adoo das
medidas judiciais cabveis.
Art. 82 A reviso da LO, independente do prazo de validade,
ocorrer sempre que:
-
I a atividade colocar em risco a sade ou a segurana da populao,
para alm daquele normalmente considerado quando do
Licenciamento;
II a continuidade da operao comprometer de maneira irremedivel
recursos ambientais no inerentes prpria atividade;
III ocorrer descumprimento s condicionantes do
Licenciamento.
Art. 83 A renovao da LO dever considerar as modificaes no
Zoneamento Ambiental
com o prosseguimento da atividade licenciada e a concesso de
prazo para a
adaptao.
Art. 84 Os prazos para requerimento, publicao, validade das
licenas, emitidas e relao
de atividades sujeitas ao Licenciamento sero estabelecidos no
Regulamento.
Seo V - O Sistema de Informaes Ambientais SIA
Art. 85 O Sistema de Informaes Ambientais SIA e o banco de dados
de interesse do SIMMA sero organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da SEMAP,
para a utilizao pelo Poder Pblico e pela sociedade.
Art. 86 So objetivos do SIA, entre outros:
I coletar e sistematizar dados e informaes de interesse
ambiental; II coligir de forma ordenada, sistmica e interativa os
registros e as informaes dos rgos, entidades e empresas de
interesse para o SIMMA;
III atuar como instrumento regulador dos registros necessrios s
diversas necessidades do SIMMA;
IV recolher e organizar dados e informaes de origem
multidisciplinar de interesse ambiental para o uso do Poder Pblico
e da sociedade;
V articular-se com os sistemas congneres.
Art. 87 O SIA ser organizado e administrado pela SEMAP, que lhe
prover, dos recursos
oramentrios, materiais e humanos necessrios.
Art. 88 O SIA conter unidades especficas para:
I registro de entidades ambientalistas com ao no Municpio; II
registro de entidades populares no Municpio, que incluam, entre
seus objetivos, Ao ambiental;
III cadastro de rgos e entidades jurdicas, inclusive de carter
privado, com sede no Municpio ou no, com Ao na preservao,
conservao, defesa, melhoria,
recuperao e controle do meio ambiente;
IV cadastro ambiental de atividades e empresas manipuladoras de
insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resduos nas suas
diferentes categorias;
V cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem prestao
de servios de Consultoria sobre questes ambientais, bem como
elaborao de Projetos na
rea ambiental;
VI cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas que cometeram infraes
s normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII organizao de dados e informaes tcnicas, bibliogrficas,
literrias, jornalsticas e outras de relevncia para os objetivos do
SIMMA;
VIII outras informaes de carter permanente ou temporrio. IX A
SEMAP fornecer, quando for o caso. certides, relatrios ou cpias
dos
dados e proporcionar consulta s informaes de que dispem,
observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 89 O SIA manter arquivo permanente de documentos e dados
sobre o meio fsico,
biolgico e antrpico do Municpio, alm de dados de quaisquer
atividades que
tenham relao com os recursos ambientais no mbito do
Municpio.
Pargrafo nico Do arquivo permanente, devidamente informatizado,
constaro, entre outros, os dados e documentos a seguir enumerados,
levantados diretamente ou obtido de
terceiros:
I estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais
existentes no Municpio; II recursos hdricos;
-
III reas degradadas; IV dados meteorolgicos; V dados geotcnicos;
VI dados cartogrficos, fotogrficos, ou outros; VII cadastro das aes
de Fiscalizao, controle e monitoramento de atividades
implantadas.
Art. 90 Qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou
privado, tem direito de
acesso s informaes e dados sobre o estado do meio ambiente.
Pargrafo nico As certides ou Cpias de documentos sero fornecidos
mediante pagamento de emolumentos dos quais cem por cento (100%)
sero destinados ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente FMMA.
Seo VI Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 91 O Municpio, mediante Lei, instituir o Fundo Municipal de
Meio Ambiente,
normatizando as diretrizes de Administrao do mesmo.
Seo VII Da Compensao Pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais
Art. 92 Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver
qualquer atividade que
altere negativamente as condies ambientais locais, fica sujeito
s exigncias
estabelecidas pela SEMAP, a ttulo de compensao ambiental, tais
como:
I recuperar o meio ambiente degradado; II monitorar as condies
ambientais, tanto da rea do empreendimento como nas reas afetadas
ou de influncia;
III desenvolver aes, medidas, investimentos ou doaes destinadas
a diminuir ou impedir os impactos gerados;
IV adotar outras formas de interveno que possam, mesmo em reas
diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manuteno ou
melhoria da qualidade
ambiental do Municpio.
Seo VIII Da Arborizao Urbana
Art. 93 A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
promover a arborizao
urbana, de acordo com os Princpios tcnicos pertinentes,
priorizando a utilizao de
espcies nativas locais.
Pargrafo nico O plantio de rvores em caladas ou outro qualquer
espao pblico, somente poder ser realizado mediante autorizao prvia
da SEMAP.
Art. 94 Os Projetos de infra-estrutura urbana (gua, esgoto,
eletrificao, telefonia ou
equivalente) e de sistema virio devero ser compatibilizados com
a arborizao e
reas verdes existentes.
1 - Os Projetos referidos neste artigo devero ser submetidos
anlise e parecer
da SEMAP, que buscar a adequao dos mesmos conservao da
arborizao
existente.
2 - Nas reas j implantadas, as rvores existentes que
apresentarem
interferncia com os sistemas de infra-estrutura urbana e viria
devero ser
submetidas ao manejo adequado, devendo a fiao area ser
convenientemente
isolada.
Art. 95 Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte,
mediante ato do Poder
Executivo Municipal, por motivo de sua localizao, raridade,
beleza ou condio de
porta sementes.
Subseo I Da Remoo de Vegetao Implantao de Empreendimentos e
Medidas Compensatrias
Art. 96 A extrao de qualquer rvore somente ser admitida com
prvia Autorizao
expedida pela SEMAP precedida de termo de compromisso, sendo
obrigatoriamente
-
precedida de Parecer Tcnico, nos seguintes casos:
I - quando o estado sanitrio da rvore justificar;
II - quando a rvore, ou parte dela, apresentar risco de
queda;
III - segurana as edificaes, sem que haja outra alternativa para
o problema;
IV - quando a rvore estiver causando dano comprovado ao
patrimnio pblico ou
privado, sem que haja outras alternativas para o problema;
V - quando o plantio irregular ou a propagao espontnea de
espcies
impossibilitar o desenvolvimento adequado de rvores
vizinhas;
VI - quando se tratar de espcie invasora, txica e/ou com
princpio alrgico, com
propagao prejudicial comprovada;
VII - quando da implantao de empreendimentos pblicos ou
privados, no houver
soluo tcnica comprovada que evite a necessidade da extrao ou
corte
VIII - quando da execuo de reformas ou benfeitorias em
propriedades pblicas ou
privadas, no havendo soluo tcnica comprovada que evite a
necessidade da
extrao ou corte.
Art. 97 Poder ser exigida mudana no Projeto arquitetnico, dentro
dos parmetros
urbansticos vigentes, com o objetivo de preservar espcimes
significativos ou
elemento de relevncia histrica, social, ambiental, paisagstica,
cientfica, ou outra,
desde que devidamente justificada no Processo referente.
Art. 98 No procedimento de Autorizao para supresso de vegetao
ser indicada a
medida compensatria adequada, em cada caso, bem como o
possvel
remanejamento para reas em recuperao.
1 - As reposies indicadas so de cumprimento obrigatrio,
constituindo-se em
infrao e implicando no embargo de obra ou de empreendimento a no
observncia
do mesmo.
2 - Nos terrenos e quintais residenciais e comerciais urbanos,
permitida a poda
da copa em rvores frutferas domsticas e essncias exticas, desde
que no
declaradas imunes e com prvia Autorizao de corte.
Art. 99 A Autorizao para remoo de vegetao somente ser emitida
pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca SEMAP aps
apresentao e aprovao do Termo de Compromisso de Execuo de Medida
Compensatria, que
ser implantada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
assinatura do
termo.
Art. 100 Em situaes emergenciais que envolvam segurana pblica,
onde sejam
necessrias poda ou extrao, dispensada a Autorizao referida no
artigo
anterior, podendo o Corpo de Bombeiros e as concessionrias de
servios pblicos,
credenciadas, agir imediatamente, comunicando posteriormente, a
interveno, com
a devida justificativa, SEMAP.
Pargrafo nico Nas hipteses a que aludem o caput ser dispensada
imposio de medida compensatria.
Art. 101 A medida compensatria ser exigida para todos os casos
de remoo da vegetao e
implantao de empreendimentos, objetivando a compensao pelo
impacto
ambiental negativo e a manuteno da cobertura vegetal do
Municpio.
1o A determinao do quantitativo da medida compensatria ser
elaborada pela SEMAP levando-se em considerao o DAP e/ou a rea
vegetada e o valor ecolgico
das espcies, conforme clculo e critrios definidos pela
SEMAP.
Art. 102 As medidas compensatrias provenientes de Autorizao para
remoo de
vegetao, sero acompanhadas pela SEMAP que ficar responsvel pela
definio
de critrios tcnicos como espcie, porte, adubao, irrigao e
manuteno, dentre
outros.
Art. 103 Na implantao da medida compensatria, a doao ou plantio
de mudas dever ser
efetivado, preferencialmente, com utilizao de espcies nativas
locais, devendo ser
justificado, no respectivo Processo Administrativo, os casos em
que for necessrio
adotar espcies exticas.
-
Art. 104 Na indicao do local para implantao da medida
compensatria a SEMAP optar
pelo mesmo terreno onde se deu a remoo de vegetao ou, na sua
impossibilidade,
no entorno imediato ou na mesma micro-bacia, devendo a escolha
ser justificada no
respectivo Processo Administrativo.
Art. 105 A medida compensatria dever ser implantada no prazo de
sessenta dias, a contar
da assinatura do termo de compromisso.
Art. 106 A medida compensatria se dar mediante escolha da SEMAP
atravs de:
I - Doao de mudas. II - Recuperao de reas degradadas.
III - Custeio e elaborao de programas/ Projetos Ambientais.
Art. 107 Fica facultado ao Requerente da Autorizao, para remoo
de vegetao, transferir
a terceiros a responsabilidade pela implantao da medida
compensatria, desde
que devidamente formalizada e aprovada junto SEMAP.
Pargrafo nico - O acompanhamento e a manuteno das medidas
compensatrias sero de
inteira responsabilidade do Executor, at o aceite definitivo
pela SEMAP.
Art. 108 A Fiscalizao de remoo de vegetao, injria ou poda danosa
de elemento
vegetal, de qualquer natureza, sem as Licenas e/ou Autorizaes
pertinentes, em
reas pblicas ou privadas, de competncia da SEMAP.
TTULO II
DO CONTROLE AMBIENTAL
Captulo I
Da Qualidade Ambiental
Art. 109 A qualidade ambiental ser determinada nos termos dos
artigos 29, 30, e 31 deste
Cdigo.
Art. 110 vedado o lanamento ou a liberao nas guas, no ar ou no
solo, de toda e
qualquer forma de matria ou energia, que cause comprovada poluio
ou
degradao ambiental, ou esteja acima dos padres estabelecidos
pela legislao.
Art. 111 Sujeitam-se ao disposto neste Cdigo todas as
atividades, empreendimentos,
processos, operaes, dispositivos mveis ou imveis, meios de
transportes, que
direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluio ou
degradao ao meio
ambiente.
Art. 112 O Poder Executivo, atravs da SEMAP, tem o dever de
determinar medidas de
emergncia a fim de evitar episdios crticos de poluio ou degradao
do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a
sade pblica e o meio ambiente, observada a legislao vigente.
Pargrafo nico Em caso de episdio crtico e durante o perodo em
que esse estiver em curso, poder ser determinada a reduo ou
paralisao de quaisquer atividades nas reas
abrangidas pela ocorrncia, sem prejuzo da aplicao das
penalidades cabveis.
Art. 113 A SEMAP o rgo competente do Poder Executivo para o
exerccio do Poder de
Polcia nos termos e para os efeitos deste Cdigo, cabendo-lhe,
dentre outras
atribuies, emitir Parecer Tcnico, previamente liberao de Alvar,
para
Empresas j implantadas, nas tipologias a seguir:
I estabelecer exigncias tcnicas relativas a cada estabelecimento
ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
II fiscalizar o atendimento s disposies deste Cdigo, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes, e especialmente s
Resolues do CMMA;
III dimensionar e quantificar o dano, visando responsabilizar o
agente poluidor ou degradador.
-
Art. 114 As pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive as empresas e
entidades pblicas da
Administrao indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no
SIA.
Art. 115 No ser permitida a concesso, ampliao ou renovao de
quaisquer Licenas
Ambientais de atividades em dbito com o Municpio, em decorrncia
da aplicao
de penalidades por infraes Legislao Ambiental.
Art. 116 As revises peridicas dos critrios e padres de
lanamentos de efluentes, podero
conter novos padres bem como substncias ou parmetros no
includos
anteriormente no ato normativo.
Captulo II
Do Solo
Art. 117 A proteo do solo no Municpio visa:
I garantir o uso racional do solo urbano, atravs dos
instrumentos competentes de gesto, observadas as diretrizes
ambientais contidas no Plano Diretor;
II garantir a utilizao do solo cultivvel, atravs de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminao de tecnologias
e manejos de acordo com o
Plano de Desenvolvimento Rural Sustentvel;
III priorizar o controle da eroso, a conteno de encostas e o
reflorestamento de reas degradadas;
IV priorizar a utilizao de controle biolgico de pragas.
Art. 118 A disposio de quaisquer resduos no solo, sejam lquidos,
gasosos ou slidos, s
ser permitida mediante comprovao de sua degradabilidade e da
capacidade do
solo de se autodepurar, levando-se em conta os seguintes
aspectos:
I capacidade de percolao; II garantia de no contaminao dos
aqferos subterrneos; III limitao e controle da rea afetada; IV
reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 119 As atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do solo,
implementaro programas de monitoramento do solo e da qualidade
ambiental,
previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAP, integrados ao
Sistema de
Informaes Ambientais SIA.
Seo nica - Da Explorao dos Recursos Minerais e da
Movimentao de Terra
Art. 120 A extrao de substncias minerais como areia, saibro,
argila e demais rochas so
reguladas por esta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 121 Compete ao Poder Executivo, atravs da SEMAP conceder
licena especfica
autorizando ou no a atividade.
Pargrafo nico A Licena especfica deve conter os seguintes dados:
I - Nmero da licena;
II - Prazo de validade;
III - Data da expedio;
IV - Nome da firma ou sociedade;
V - Substncias minerais licenciadas;
VI - rea licenciada em HA(hectares);
VII - Nome do leito do rio;
VIII - Nome de todos os proprietrios do solo;
IX - Denominao do imvel;
X - Localizao.
Art. 122 A explorao de jazidas de substncias minerais depender
sempre de EIA / RIMA
para o seu Licenciamento.
-
Pargrafo nico Ser obrigatria para Concesso do Licenciamento a
apresentao de Projeto de Recuperao da rea Degradada - PRAD, pelas
atividades de lavra.
Art. 123 A Licena Ambiental para a extrao de substncias
minerais, ser concedida pelo
rgo competente.
Art. 124 O Chefe do Executivo Municipal, definir por Decreto os
locais permitidos para
explorao daquelas atividades, estabelecendo, no mesmo Ato a
documentao que
instruir o Requerimento, assim como outras exigncias que se
tornem necessrias.
Art. 125 Depender de prvia Autorizao da SEMAP a movimentao de
terras, a qualquer
ttulo, quando implicar sensvel degradao ambiental, incluindo
modificao
indesejvel da cobertura vegetal, eroso, assoreamento ou
contaminao de colees
hdricas, poluio atmosfrica ou descaracterizao significativa da
paisagem.
Art. 126 Para qualquer movimentao de terra dever ser previsto
mecanismo de
manuteno da estabilidade de taludes, rampas e plats, de modo a
impedir a
eroso e suas conseqncias.
1 - O solo natural retirado pela movimentao de terras dever
ser,
cuidadosamente, reservado para posterior reposio.
2 - O aterro ou desaterro dever ser seguido da reposio, ou
recomposio do
solo, bem como do replantio da cobertura vegetal, para assegurar
a conteno do
carreamento pluvial dos slidos.
Captulo III
Da Qualidade do Ar e da Poluio Atmosfrica
Art. 127 Na implementao da Poltica Municipal de controle da
poluio atmosfrica,
devero ser observadas as seguintes diretrizes:
I exigncia da adoo da melhor tecnologia de Processo industrial e
de controle de emisso, de forma a assegurar a reduo progressiva dos
nveis de poluio;
II melhoria na qualidade ou substituio dos combustveis e
otimizao da eficincia do balano energtico;
III implantao de Procedimentos operacionais adequados, incluindo
a implementao de programas de manuteno preventiva e corretiva
dos
equipamentos de controle de poluio;
IV adoo de sistemas de monitoramento peridico ou contnuo das
fontes, por parte das Empresas responsveis, sem prejuzo das
atribuies de fiscalizao da
SEMAP;
V integrao dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar,
numa nica rede, de forma a manter um sistema adequado de
informaes;
VI proibio de implantao ou expanso de atividades que possam
resultar em violao dos padres fixados;
VII seleo de reas mais propcias disperso atmosfrica para a
implantao de fontes de emisso, quando do Processo de Licenciamento
e a manuteno de
distncias mnimas em relao a outras instalaes urbanas, em
particular
hospitais, creches, escolas, residncias e reas naturais
protegidas.
Art. 128 Devero ser respeitados, entre outros, os seguintes
Procedimentos gerais para o
controle de emisso de material particulado:
I na estocagem, a cu aberto, de materiais que possam gerar
emisso por transporte elico;
a) disposio das pilhas feitas de modo a tornar mnimo o arraste
elico; b) umidade mnima da superfcie das pilhas, ou cobertura das
superfcies por materiais ou substncias selantes ou outras tcnicas
comprovadas que impeam a
emisso visvel de poeira por arraste elico;
c) arborizao das reas circunvizinhas compatvel com a altura das
pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre
as mesmas.
-
II as vias de trfego interno das instalaes comerciais e
industriais devero ser pavimentadas ou lavadas ou umectadas co