- 1. TRIBUNALSUPERIORELEITORALCDIGO ELEITORALAnotadoe Legislao
ComplementarEdio Especial Revista e atualizada,a partir do texto do
volume 1 da 8a edio de 2008. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965
Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Polticos Lei das Eleies
Legislao Correlata Smulas do TSE Braslia 2009
2. Tribunal Superior EleitoralTribunal Superior
EleitoralSecretaria de Gesto da InformaoCoordenadoria de
JurisprudnciaSAS Praa dos Tribunais Superiores Bloco C Edifcio
Sede70096-900 Braslia/DFTelefone: (61) 3316-3507Fac-smile: (61)
3316-3359Atualizao, anotaes e reviso: Coordenadoria de
JurisprudnciaEditorao: Coordenadoria de Editorao e PublicaesAs
normas desta publicao tiveram abreviaturas, referncias legislativas
e grafiasfreqentes padronizadas de acordo com o estabelecido no
Manual de Reviso e Padronizaode Publicaes do TSE. Brasil. Tribunal
Superior Eleitoral. Cdigo eleitoral anotado e legislao
complementar. Ed. especial rev. e atual. Braslia : TSE, 2009. 1. v.
Contedo: Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965; lei de
inelegibilidade; lei dos partidos polticos; lei das eleies;
legislao correlata; smulas do TSE. Atualizao at outubro de 2009. 1.
Eleies Legislao Jurisprudncia Brasil. I. Ttulo. CDD 341.280981 3.
Tribunal Superior Eleitoral Presidente Ministro Carlos Ayres
BrittoVice-PresidenteMinistro Joaquim Barbosa Ministros Ministro
Ricardo Lewandowski Ministro Felix Fischer Ministro Fernando
Gonalves Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani
Procurador-Geral Eleitoral Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos
Diretor-Geral da SecretariaDr. Miguel Augusto Fonseca de Campos 4.
Esta edio especial do Cdigo Eleitoral Anotado e
LegislaoComplementar foi organizada pelo Tribunal Superior
Eleitoralcom estreita fidelidade Lei no 4.737/65 e seus
modificadores,principalmente a Lei no 9.504/97, que constitui norma
especial paraas eleies. Apresenta anotao e vem acompanhada da
legislaocomplementar e correlata legislao eleitoral. Anexo
especfico, nofinal do volume, traz as redaes originrias de todos os
dispositivosmodificados ou revogados no decorrer da vigncia das
respectivasnormas, referenciadas por meio de numerao ao final da
atualredao. Atualizada at outubro de 2009, a edio especial
contemplaimportantes modificaes em relao 8a edio: a) Acabamento em
capa dura e espiral wire-o facilitam o manuseio ea atualizao por
substituio de folhas; b) Novos marcadores de notas facilitam a
identificao da naturezada anotao se referente a todo o dispositivo
ou somente a parte dele; c) Tarjas na cor verde identificam os
dispositivos legais maisutilizados, dando agilidade e dinamismo
consulta ao texto; d) Separadores permitem acesso direto s sees da
publicao; e) Numerao individualizada das pginas de cada seo
tornaeconmica a atualizao da publicao, ao viabilizar a
substituiosomente das folhas referentes aos dispositivos porventura
alterados; f) Marcadores de pgina coloridos, situados na margem
direita,permitem acesso facilitado s normas da legislao correlata.
As notaes, baseadas em dois tipos de convenes, so sinalizadaspelos
seguintes marcadores: (quadrado) A nota que segue este marcador
refere-se sempre ao sentido geral do artigo, pargrafo, alnea ou
inciso antecedente. Ex.: 5. Art. 90. Somente podero inscrever
candidatos os partidos que possuamDiretrio devidamente registrado
na circunscrio em que se realizar a eleio. Lei no 9.504/97, art.
4o: partidos que podero participar das eleies. (ticado) A nota que
segue este marcador refere-se sempre aosentido especfico do termo
ou da expresso grifada em itlico noartigo, pargrafo, alnea ou
inciso antecedente. Ex.: Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3
(trs) retratos, ser instrudocom um dos seguintes documentos, que no
podero ser supridos mediantejustificao: Lei no 7.444/85, art. 5o,
4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de fotografias no alistamento
por processamento eletrnico. 6. Abreviaturas e SiglasADC Ao
Declaratria de ConstitucionalidadeADCTAto das Disposies
Constitucionais TransitriasADInAo Direta de
InconstitucionalidadeADInMCAo Direta de Inconstitucionalidade
Medida CautelarAc. AcrdoAgAgravo de InstrumentoBEBoletim
EleitoralBIBoletim InternoBTN Bnus do Tesouro NacionalCCConflito de
CompetnciaCC/2002 Cdigo Civil Lei no 10.406/2002CE/65 Cdigo
Eleitoral Lei no 4.737/65CF/46 Constituio dos Estados Unidos do
Brasil de 1946CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de
1988CGE Corregedoria-Geral EleitoralCLT Consolidao das Leis do
Trabalho Decreto-Lei no 5.452/43CNJ Conselho Nacional de
JustiaCNPJCadastro Nacional da Pessoa JurdicaCPC Cdigo de Processo
Civil Lei no 5.869/73CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei no
3.689/41Cta ConsultaDec.Decreto ou DecisoDJDirio da
JustiaDLDecreto-LeiDLG Decreto LegislativoDODirio Oficial da
UnioECEmenda ConstitucionalECR Emenda Constitucional de Reviso 7.
ELT Encaminhamento de Lista TrpliceEOABEstatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil Lei no 8.906/94GRU Guia de
Recolhimento da UnioHCHabeas Corpus HDHabeas DataINInstruo
NormativaLCLei ComplementarLOMAN Lei Orgnica da Magistratura Lei
Complementar no 35/79LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da
Unio Lei no 8.443/92MCMedida CautelarMIMandado de InjunoMPMedida
ProvisriaMSMandado de SeguranaMSCOL Mandado de Segurana ColetivoOAB
Ordem dos Advogados do BrasilPAProcesso
AdministrativoPet.PetioPort. PortariaProv. ProvimentoRcl
ReclamaoRERecurso ExtraordinrioRes.ResoluoREspRecurso EspecialREspe
Recurso Especial EleitoralRFB Receita Federal do BrasilRHC Recurso
em Habeas CorpusRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal
FederalRITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio
Res.-TCU no 155/2002RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral Res.-TSE no 4.510/52RMS Recurso em Mandado de
SeguranaRPRepresentaoSRF Secretaria da Receita FederalSTF Supremo
Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTN Secretaria do
Tesouro NacionalSm.Smula 8. TCUTribunal de Contas da
UnioTRETribunal Regional EleitoralTSETribunal Superior
EleitoralUFIR Unidade Fiscal de RefernciaV. Ver 9. SumrioCdigo
Eleitoral Lei no 4.737, de 15.7.65Constituio da Repblica Federativa
do BrasilLei de Inelegibilidade Lei Complementar no 64, de
18.5.90Lei dos Partidos Polticos Lei no 9.096, de 19.9.95 Lei no
9.259, de 9.1.96 (alteradora da Lei no 9.096/95)Lei das Eleies Lei
no 9.504, de 30.9.97Legislao Correlata Lei Complementar no 35, de
14.3.79 (Dispe sobre a Lei Orgnica da Magistratura Nacional) Lei
Complementar no 75, de 20.5.93 (Dispe sobre a organizao, as
atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio) Lei
Complementar no 78, de 30.12.93 (Disciplina a fixao do nmero de
deputados, nos termos do art. 45, 1o, da Constituio Federal) Lei
Complementar no 80, de 12.1.94 (Organiza a Defensoria Pblica da
Unio, do Distrito Federal e dos territrios e prescreve normas
gerais para sua organizao nos estados,e d outras providncias) Lei
no 1.207, de 25.10.50 (Dispe sobre o direito de reunio) 10. Lei no
4.410, de 24.9.64 (Institui prioridade para os feitos eleitorais e
d outras providncias) Lei no 5.869, de 11.1.73 (Institui o Cdigo de
Processo Civil) Lei no 6.091, de 15.8.74 (Dispe sobre o
fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores
residentes nas zonas rurais e d outras providncias) Lei no 6.236,
de 18.9.75 (Determina providncias para cumprimento da
obrigatoriedade do alistamento eleitoral) Lei no 6.815, de 19.8.80
(Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho
Nacional de Imigrao e d outras providncias) Lei no 6.996, de 7.6.82
(Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnico de dados nos
servios eleitorais e d outras providncias) Lei no 6.999, de 7.6.82
(Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral
e d outras providncias) Lei no 7.115, de 29.8.83 (Dispe sobre prova
documental nos casos que indica, e d outras providncias) Lei no
7.444, de 20.12.85 (Dispe sobre a implantao do processamento
eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso do
eleitorado e d outras providncias) Lei no 7.474, de 8.5.86 (Dispe
sobre medidas de segurana aos ex-presidentes da Repblica, e d
outras providncias) Lei no 8.112, de 11.12.90 (Dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das
fundaes pblicas federais) Lei no 8.350, de 28.12.91 (Dispe sobre
gratificaes e representaes na Justia Eleitoral) Lei no 8.443, de
16.7.92 (Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e
d outras providncias) 11. Lei no 8.625, de 12.2.93 (Institui a Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais
para a organizao do Ministrio Pblico dos estados e d outras
providncias) Lei no 9.049, de 18.5.95 (Faculta o registro, nos
documentos pessoais de identificao, das informaes que especifica)
Lei no 9.265, de 12.2.96 (Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5o da
Constituio, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios ao
exerccio da cidadania) Lei no 9.709, de 18.11.98 (Regulamenta a
execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituio
Federal) Lei no 10.522, de 19.7.2002 (Dispe sobre o Cadastro
Informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais e
d outras providncias) Lei no 10.609, de 20.12.2002 (Dispe sobre a
instituio de equipe de transio pelo candidato eleito para o cargo
de presidente da Repblica, cria cargos em comisso, e d outras
providncias) Lei no 10.842, de 20.2.2004 (Cria e transforma cargos
e funes nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais,
destinados s zonas eleitorais) Lei no 11.143, de 26.7.2005 (Dispe
sobre o subsdio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido
no art. 48, inciso XV, da Constituio Federal, e d nova redao ao
caput do art. 2o da Lei no 8.350, de 28 de dezembro de 1991) Lei no
12.034, de 29.9.2009 (Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro
de 1995 Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de
1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho
de 1965 Cdigo Eleitoral) Decreto no 4.199, de 16.4.2002 (Dispe
sobre a prestao de informaes institucionais relativas administrao
pblica federal a partidos polticos, coligaes e candidatos
Presidncia da Repblica at a data da divulgao oficial do resultado
final das eleies) Decreto no 5.296 de 2.12.2004 (Regulamenta as
leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de
atendimento s pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro
de 12. 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a
promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou
com mobilidade reduzida, e d outras providncias) Decreto no 5.331,
de 4.1.2005 (Regulamenta o pargrafo nico do art. 52 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensao fiscal pela
divulgao gratuita da propaganda partidria ou eleitoral) Decreto-Lei
no 201, de 27.2.67 (Dispe sobre a responsabilidade dos prefeitos e
vereadores, e d outras providncias)Smulas do TSENotas com redao
originriandice 13. Cdigo Eleitoral 14. Cdigo EleitoralParte
Primeira Introduo (arts. 1o a 11)Parte Segunda Dos rgos da Justia
Eleitoral (arts. 12 a 41)ttulo i Do Tribunal Superior (arts. 16 a
24)ttulo ii Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31)ttulo iii Dos
Juzes Eleitorais (arts. 32 a 35)ttulo iv Das Juntas Eleitorais
(arts. 36 a 41)Parte Terceira Do Alistamento (arts. 42 a 81)ttulo i
Da Qualificao e Inscrio (arts. 42 a 51) Captulo I Da Segunda Via
(arts. 52 a 54) Captulo II Da Transferncia (arts. 55 a 61) Captulo
III Dos Preparadores (arts. 62 a 65) Captulo IV Dos Delegados de
Partido perante o Alistamento (art. 66) Captulo V Do Encerramento
do Alistamento (arts. 67 a 70)ttulo ii Do Cancelamento e da Excluso
(arts. 71 a 81)Parte Quarta Das Eleies (arts. 82 a 233)ttulo i Do
Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86) Captulo I Do Registro dos
Candidatos (arts. 87 a 102) Captulo II Do Voto Secreto (art. 103)
Captulo III Da Cdula Oficial (art. 104) Captulo IV Da Representao
Proporcional (arts. 105 a 113)ttulo ii Dos Atos Preparatrios da
Votao (arts. 114 a 116) Captulo I Das Sees Eleitorais (arts. 117 e
118) Captulo II Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130) Captulo III
Da Fiscalizao perante as Mesas Receptoras (arts. 131e 132)ttulo iii
Do Material para Votao (arts. 133 e 134)ttulo iv Da Votao (arts.
135 a 157) Captulo I Dos Lugares da Votao (arts. 135 a 138) Captulo
II Da Polcia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141) 15. Captulo
III Do Incio da Votao (arts. 142 a 145) Captulo IV Do Ato de Votar
(arts. 146 a 152) Captulo V Do Encerramento da Votao (arts. 153 a
157)ttulo v Da Apurao (arts. 158 a 233) Captulo I Dos rgos
Apuradores (art. 158) Captulo II Da Apurao nas Juntas (arts. 159 a
196)Seo I Disposies Preliminares (arts. 159 a 164)Seo II Da
Abertura da Urna (arts. 165 a 168)Seo III Das Impugnaes e dos
Recursos (arts. 169 a 172)Seo IV Da Contagem dos Votos (arts. 173 a
187)Seo V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a
196) Captulo III Da Apurao nos Tribunais Regionais (arts. 197 a
204) Captulo IV Da Apurao no Tribunal Superior (arts. 205 a 214)
Captulo V Dos Diplomas (arts. 215 a 218) Captulo VI Das Nulidades
da Votao (arts. 219 a 224) Captulo VII Do Voto no Exterior (arts.
225 a 233)Parte Quinta Disposies Vrias (arts. 234 a 383)ttulo i Das
Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)ttulo ii Da Propaganda
Partidria (arts. 240 a 256)ttulo iii Dos Recursos (arts. 257 a 282)
Captulo I Disposies Preliminares (arts. 257 a 264) Captulo II Dos
Recursos perante as Juntas e Juzos Eleitorais(arts. 265 a 267)
Captulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts. 268 a 279)
Captulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280 a 282)ttulo
iv Disposies Penais (arts. 283 a 364) Captulo I Disposies
Preliminares (arts. 283 a 288) Captulo II Dos Crimes Eleitorais
(arts. 289 a 354) Captulo III Do Processo das Infraes (arts. 355 a
364)ttulo v Disposies Gerais e Transitrias (arts. 365 a 383) 16.
Lei no 4.737, de 15 de Julho de 1965 Institui o Cdigo Eleitoral. O
Presidente da Repblica. Fao saber que sanciono a seguinte Lei,
aprovada pelo Congresso Nacional,nos termos do art. 4o, caput, do
Ato Institucional de 9 de abril de 1964: Parte PrimeiraIntroduo
Art. 1o Este cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizaoe
o exerccio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser
votado. Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir
instrues parasua fiel execuo. Art. 2o Todo poder emana do povo e
ser exercido, em seu nome, pormandatrios escolhidos, direta e
secretamente, dentre candidatos indicadospor partidos polticos
nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casosprevistos na
Constituio e leis especficas. CF/88, art. 1 o, p. nico: poder
exercido pelo povo, por meio derepresentantes eleitos ou
diretamente. CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, 1o:
caso de eleio peloCongresso Nacional. Art. 3o Qualquer cidado pode
pretender investidura em cargo eletivo,respeitadas as condies
constitucionais e legais de elegibilidade eincompatibilidade.
CF/88, art. 14, 3o e 8o: condies de elegibilidade. CF/88, art. 14,
4o, 6o e 7o e LC no 64/90, art. 1o e seus incisos epargrafos:
causas de inelegibilidade.1 17. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)
Art. 4o So eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se
alistaremna forma da lei. 33 CF/88, art. 14, 1o, II, c: admisso do
alistamento facultativo aos maiores de16 e menores de 18 anos. V.,
tambm, nota ao art. 6o, caput, deste cdigo. Art. 5o No podem
alistar-se eleitores: CF/88, art. 14, 2o: alistamento vedado aos
estrangeiros e aos conscritos. I os analfabetos; CF/88, art. 14,
1o, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos.Ac.-TSE
no 23.291/2004: este dispositivo no foi recepcionado
pelaConstituio. II os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;
III os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos
direitospolticos. CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspenso de
direitos polticos. Pargrafo nico. Os militares so alistveis desde
que oficiais, aspirantesa oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou
suboficiais, sargentos ou alunosdas escolas militares de ensino
superior para formao de oficiais. CF/88, art. 14, 2o: alistamento
vedado apenas aos conscritos, durante oservio militar obrigatrio; e
8o: condies de elegibilidade do militar.Res.-TSE no 15.850/89: a
palavra conscritos alcana tambm aquelesmatriculados nos rgos de
formao de reserva e os mdicos, dentistas,farmacuticos e veterinrios
que prestam servio militar inicial obrigatrio. Art. 6o O
alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de ume
outro sexo, salvo: Lei n o 6.236/75: Determina providncias para
cumprimento daobrigatoriedade do alistamento eleitoral. CF/88, art.
14, 1o , I: alistamento e voto obrigatrios para os maioresde
dezoito anos. CF/88, art. 14, 1o, II: alistamento e voto
facultativospara os analfabetos, para os maiores de setenta anos e
para os maioresde dezesseis e menores de dezoito anos.2 18. Cdigo
Eleitoral Anotado e Legislao Complementar I quanto ao alistamento:
a) os invlidos; Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o: alistamento
eleitoral e voto obrigatriospara pessoas portadoras de
deficincia.b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem
fora do Pas;II quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem
fora do seu domiclio;c) os funcionrios civis e os militares, em
servio que os impossibilitede votar.Art. 7o O eleitor que deixar de
votar e no se justificar perante o JuizEleitoral at trinta dias aps
a realizao da eleio incorrer na multa detrs a dez por cento sobre o
salrio mnimo da regio, imposta pelo JuizEleitoral e cobrada na
forma prevista no art. 367.1 Caput com redao dada pelo art. 2o da
Lei no 4.961/66. Lei no 6.091/74, arts. 7o e 16, e Res.-TSE no
21.538/2003, art. 80, 1o:prazo de justificao ampliado para sessenta
dias; no caso de eleitor queesteja no exterior no dia da eleio,
prazo de trinta dias contados de seuretorno ao pas. CF/88, art. 7o,
IV: vedao da vinculao do salrio mnimo paraqualquer fim. V. Res.-TSE
no 21.538/2003, art. 85: A base de clculopara aplicao das multas
previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas,bem como das de que
trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado paraa Ufir,
multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice,em
conformidade com as regras de atualizao dos dbitos para com aUnio.
O 4o do art. 80 da Resoluo citada estabelece o percentualmnimo de
3% e o mximo de 10% desse valor para arbitramento damulta pelo
no-exerccio do voto. A Unidade Fiscal de Referncia (Ufir),instituda
pela Lei no 8.383/91, foi extinta pela MP no 1.973-67/2000,tendo
sido sua ltima reedio (MP no 2.176-79/2001) convertida na Leino
10.522/2002, e seu ltimo valor R$1,0641. V. art. 231 deste cdigo.
Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, pargrafo nico: No estar sujeitaa
sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel
oudemasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes
eleitorais,relativas ao alistamento e ao exerccio do voto. 1o Sem a
prova de que votou na ltima eleio, pagou a respectiva multaou de
que se justificou devidamente, no poder o eleitor: 3 19. Lei no
4.737/65 (Cdigo Eleitoral) I inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou funo pblica,investir-se ou empossar-se neles; II receber
vencimentos, remunerao, salrio ou proventos defuno ou emprego
pblico, autrquico ou paraestatal, bem comofundaes governamentais,
empresas, institutos e sociedades dequalquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou queexeram servio pblico delegado,
correspondentes ao segundo mssubseqente ao da eleio; III participar
de concorrncia pblica ou administrativa da Unio,dos Estados, dos
Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou dasrespectivas
autarquias; IV obter emprstimos nas autarquias, sociedades de
economiamista, caixas econmicas federais ou estaduais, nos
institutos e caixas deprevidncia social, bem como em qualquer
estabelecimento de crditomantido pelo governo, ou de cuja
administrao este participe, e com essasentidades celebrar
contratos; V obter passaporte ou carteira de identidade; VI renovar
matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizadopelo
governo; Lei no 6.236/75: matrcula de estudante. VII praticar
qualquer ato para o qual se exija quitao do servio militarou
imposto de renda. 2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores
de 18 anos, salvo osexcetuados nos arts. 5o e 6o, no I, sem prova
de estarem alistados no poderopraticar os atos relacionados no
pargrafo anterior. CF/88, art. 12, I: brasileiros natos. V. quinta
nota ao caput deste artigo. V. segunda nota ao art. 6o, caput,
deste cdigo. 3 o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo
eletrnico dedados, ser cancelada a inscrio do eleitor que no votar
em 3 (trs)eleies consecutivas, no pagar a multa ou no se justificar
no prazode 6 (seis) meses, a contar da data da ltima eleio a que
deveria tercomparecido. Pargrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no
7.663/88.4 20. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar
Res.-TSE n o 21.538/2003, art. 80, 6 o: eleitores excludos
docancelamento. Res.-TSE nos 20.729/2000, 20.733/2000 e
20.743/2000: a lei de anistiaalcana exclusivamente as multas, no
anulando a falta eleio,mantida, portanto, a regra contida nos arts.
7o, 3o, e 71, V, destecdigo. V. quinta nota ao caput deste
artigo.Art. 8o O brasileiro nato que no se alistar at os dezenove
anos ou onaturalizado que no se alistar at um ano depois de
adquirida a nacionalidadebrasileira incorrer na multa de trs a dez
por cento sobre o valor do salriomnimo da regio, imposta pelo Juiz
e cobrada no ato da inscrio eleitoralatravs de selo federal
inutilizado no prprio requerimento.2 Caput com redao dada pelo art.
3o da Lei no 4.961/66. Res.-TSE no 21.538/2003, art. 16, p. nico:
inaplicao da multa aoalistando que deixou de ser analfabeto. V.
terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo. A Lei n o 5.143/66,
art. 15, aboliu o imposto do selo. A IN-STNno 2/2009 Dispe sobre a
Guia de Recolhimento da Unio (GRU), ed outras providncias. A
Res.-TSE no 21.975/2004, que Disciplinao recolhimento e a cobrana
das multas previstas no Cdigo Eleitoral eleis conexas e a
distribuio do Fundo Especial de Assistncia Financeiraaos Partidos
Polticos (Fundo Partidrio), determina em seu art. 4o autilizao
obrigatria da GRU para recolhimento das multas eleitoraise
penalidades pecunirias, assim como doaes de pessoas fsicas
oujurdicas. Port.-TSE no 288/2005: Estabelece normas e
procedimentosvisando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas
previstas noCdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de
Recolhimentoda Unio (GRU). Res.-TSE no 21.920/2004: Art. 1o [...]
Pargrafo nico. No estar sujeita a sano a pessoa portadorade
deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso
ocumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e
aoexerccio do voto. Art. 2o O juiz eleitoral, mediante requerimento
de cidado nas condiesdo pargrafo nico do art. 1o ou de seu
representante legal ou procuradordevidamente constitudo,
acompanhado de documentao comprobatriada deficincia, poder expedir,
em favor do interessado, certido dequitao eleitoral, com prazo de
validade indeterminado. [...] Art 3o A expedio da certido a que se
refere o caput do art. 2o noimpede, a qualquer tempo, o alistamento
eleitoral de seu beneficirio, queno estar sujeito penalidade
prevista no art. 8o do Cdigo Eleitoral.5 21. Lei no 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) Pargrafo nico. No se aplicar a pena ao no alistado que
requerer suainscrio eleitoral at o centsimo primeiro dia anterior
eleio subseqente data em que completar dezenove anos. Pargrafo
acrescido pelo art. 1o da Lei no 9.041/95. Lei no 9.504/97, art.
91, caput: termo final do prazo para o eleitor requererinscrio
eleitoral ou transferncia de domiclio. Art. 9o Os responsveis pela
inobservncia do disposto nos arts. 7o e 8oincorrero na multa de 1
(um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentes na ZonaEleitoral ou de
suspenso disciplinar at 30 (trinta) dias. V. terceira nota ao art.
7o, caput, deste cdigo. Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos que
no votarem por motivojustificado e aos no alistados nos termos dos
artigos 5o e 6o, no I, documentoque os isente das sanes legais.
Res.-TSE no 21.920/2004, art. 1o, p. nico: No estar sujeita a sano
apessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou
demasiadamenteoneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais,
relativas ao alistamentoe ao exerccio de voto. O art. 2o, com redao
dada pela Res.-TSEno 22.545/20007, dispe: O juiz eleitoral,
mediante requerimento de cidadonas condies do pargrafo nico do art.
1o ou de seu representante legalou procurador devidamente
constitudo, acompanhado de documentaocomprobatria da deficincia,
poder expedir, em favor do interessado,certido de quitao eleitoral,
com prazo de validade indeterminado. Art. 11. O eleitor que no
votar e no pagar a multa, se se encontrar forade sua Zona e
necessitar de documento de quitao com a Justia Eleitoral,poder
efetuar o pagamento perante o Juzo da Zona em que estiver. Res.-TSE
no 21.823/2004: admissibilidade, por aplicao analgicadeste artigo,
do pagamento, perante qualquer juzo eleitoral, dos
dbitosdecorrentes de sanes pecunirias de natureza administrativa
impostascom base no Cdigo Eleitoral e na Lei no 9.504/97, ao qual
deve precederconsulta ao juzo de origem sobre o quantum a ser
exigido do devedor. 1o A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo
se o eleitor quiseraguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar
solicite informaes sobreo arbitramento ao Juzo da inscrio. V. art.
367, I, deste cdigo e arts. 82 e 85 da Res.-TSE no 21.538/2003.6
22. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 2o Em qualquer
das hipteses, efetuado o pagamento atravs de selosfederais
inutilizados no prprio requerimento, o Juiz que recolheu a
multacomunicar o fato ao da Zona de inscrio e fornecer ao
requerentecomprovante do pagamento. V. quarta nota ao art. 8o,
caput, deste cdigo. Res.-TSE nos 21.538/2003, art. 82, e 20.497/99:
expedio de certido dequitao eleitoral por juzo de zona eleitoral
diversa da inscrio ao eleitorque estiver em dbito e, tambm, ao que
estiver quite com as obrigaeseleitorais; e Res.-TSE no 21.667/2004:
Dispe sobre a utilizao doservio de emisso de certido de quitao
eleitoral por meio da Internete d outras providncias. Parte Segunda
Dos rgos da Justia Eleitoral CF/88, art. 121: prescrio da organizao
e competncia dos tribunais,dos juzes de direito e das juntas
eleitorais por lei complementar. Ac.-TSEno 12.641/96 e Res.-TSE nos
14.150/94 e 18.504/92: o Cdigo Eleitoralfoi recepcionado como lei
complementar. Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral: CF/88, art.
118.I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
Repblica ejurisdio em todo o Pas;II um Tribunal Regional, na
capital de cada Estado, no Distrito Federale, mediante proposta do
Tribunal Superior, na capital de Territrio; CF/88, art. 120, c.c. o
art. 33, 3o: instituio de rgos judicirios nosterritrios federais.
III Juntas Eleitorais; IV Juzes Eleitorais. Art. 13. O nmero de
Juzes dos Tribunais Regionais no ser reduzido,mas poder ser elevado
at nove, mediante proposta do Tribunal Superior,e na forma por ele
sugerida. CF/88, art. 96, II, a: proposta de alterao do nmero de
membros. CF/88,art. 120, 1o: composio dos tribunais regionais. V.,
tambm, art. 25deste cdigo.7 23. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)
Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado,serviro obrigatoriamente por dois anos, e nunca por
mais de dois biniosconsecutivos.3 CF/88, art. 121, 2o. Res.-TSE no
20.958/2001: Instrues que regulam a investidura e oexerccio dos
membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos
respectivosmandatos. (Essa resoluo disciplina inteiramente o
assunto tratado naRes.-TSE no 9.177/72). Res.-TSE no 9.407/72,
alterada pela Res.-TSEnos 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os
formulrios atravs dos quaisdevero ser prestadas as informaes a que
se refere o art. 12 da Res.-TSEno 9.177/72. 1o Os binios sero
contados, ininterruptamente, sem o desconto dequalquer afastamento,
nem mesmo o decorrente de licena, frias, ou licenaespecial, salvo
no caso do 3o. 2o Os Juzes afastados por motivo de licena, frias e
licena especial,de suas funes na Justia comum, ficaro
automaticamente afastados daJustia Eleitoral pelo tempo
correspondente, exceto quando, com perodos defrias coletivas,
coincidir a realizao de eleio, apurao ou encerramentode
alistamento. 3o Da homologao da respectiva Conveno partidria, at a
apuraofinal da eleio, no podero servir como Juzes nos Tribunais
Eleitorais, oucomo Juiz Eleitoral, o cnjuge, parente consangneo
legtimo ou ilegtimo,ou afim, at o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado nacircunscrio. Lei no 9.504/97, art. 95:
juiz eleitoral como parte em ao judicial. 4o No caso de reconduo
para o segundo binio, observar-se-o asmesmas formalidades
indispensveis primeira investidura. Pargrafos 1o ao 4o acrescidos
pelo art. 4o da Lei no 4.961/66, sendo opargrafo 4o correspondente
ao primitivo p. nico. Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos
dos Tribunais Eleitoraissero escolhidos, na mesma ocasio e pelo
mesmo processo, em nmeroigual para cada categoria. CF/88, art. 121,
2o.8 24. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao ComplementarTtulo IDo
Tribunal Superior Art. 16. Compe-se o Tribunal Superior Eleitoral:4
CF/88, art. 119, caput: composio mnima de 7 (sete) membros. V.,
ainda,nota ao art. 23, VI, deste cdigo. I mediante eleio, pelo voto
secreto: a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e CF/88, art. 119, I, a. b) de dois Juzes, dentre os
membros do Tribunal Federal de Recursos; CF/88, art. 119, I, b:
eleio dentre os ministros do Superior Tribunal de Justia. II por
nomeao do Presidente da Repblica de dois dentre seisadvogados de
notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados peloSupremo
Tribunal Federal. CF/88, art. 119, II. Ac.-STF, de 6.10.94, na
ADInMC no 1.127: advogados membros da JustiaEleitoral no esto
abrangidos pela proibio de exerccio da advocaciacontida no art. 28,
II, da Lei no 8.906/94 (EOAB). 1o No podem fazer parte do Tribunal
Superior Eleitoral cidados quetenham entre si parentesco, ainda que
por afinidade, at o quarto grau, sejao vnculo legtimo ou ilegtimo,
excluindo-se neste caso o que tiver sidoescolhido por ltimo. 2o A
nomeao de que trata o inciso II deste artigo no poder recairem
cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum;
queseja diretor, proprietrio ou scio de empresa beneficiada com
subveno,privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a
administraopblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal,
estadual oumunicipal. Incisos I e II e pargrafos 1o e 2o com redao
dada pelo art. 1o da Leino 7.191/84. 9 25. Lei no 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral eleger para seu
Presidente um dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao
outro a Vice-Presidncia,e para Corregedor-Geral da Justia Eleitoral
um dos seus membros. CF/88, art. 119, p. nico: eleio do presidente
e do vice-presidente;eleio do corregedor-geral dentre os ministros
do Superior Tribunal deJustia. 1o As atribuies do Corregedor-Geral
sero fixadas pelo TribunalSuperior Eleitoral. Res.-TSE n o
7.651/65: Instrues que fixam as atribuies docorregedor-geral e dos
corregedores regionais da Justia Eleitoral.Res.-TSE no 21.329/2002:
Aprova a organizao dos servios daCorregedoria-Geral da Justia
Eleitoral, define a competncia dasunidades e as atribuies dos
titulares de cargos e funes. Res.-TSE no 21.372/2003: Estabelece
rotina para realizao de correiesnas zonas eleitorais do pas. 2 o No
desempenho de suas atribuies, o Corregedor-Geral selocomover para
os Estados e Territrios nos seguintes casos:I por determinao do
Tribunal Superior Eleitoral;II a pedido dos Tribunais Regionais
Eleitorais;III a requerimento de partido deferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral;IV sempre que entender necessrio. 3o Os
provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam osCorregedores
Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.Art.
18. Exercer as funes de Procurador-Geral, junto ao TribunalSuperior
Eleitoral, o Procurador-Geral da Repblica, funcionando, em
suasfaltas e impedimentos, seu substituto legal. V. arts. 73 a 75
da LC no 75/93, que dispe sobre a organizao, asatribuies e o
estatuto do Ministrio Pblico da Unio. Pargrafo nico. O
Procurador-Geral poder designar outros membrosdo Ministrio Pblico
da Unio, com exerccio no Distrito Federal, e semprejuzo das
respectivas funes, para auxili-lo junto ao Tribunal
SuperiorEleitoral, onde no podero ter assento. Art. 19. O Tribunal
Superior delibera por maioria de votos, em sessopblica, com a
presena da maioria de seus membros. 10 26. Cdigo Eleitoral Anotado
e Legislao ComplementarPargrafo nico. As decises do Tribunal
Superior, assim nainterpretao do Cdigo Eleitoral em face da
Constituio e cassao deregistro de partidos polticos, como sobre
quaisquer recursos que importemanulao geral de eleies ou perda de
diplomas, s podero ser tomadascom a presena de todos os seus
membros. Se ocorrer impedimento de algumJuiz, ser convocado o
substituto ou o respectivo suplente. Ac.-TSE nos 16.684/2000 e
612/2004: possibilidade de julgamento como quorum incompleto em
caso de suspeio ou impedimento do ministrotitular da classe de
advogado e impossibilidade jurdica de convocaode juiz substituto.
Ac.-TSE nos 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, noREspe
no 25.759: possibilidade de provimento de recurso por
decisomonocrtica, com base no art. 36, 7o, do RITSE, mesmo que
impliqueanulao de eleio ou perda de diploma, sujeitando-se eventual
agravoregimental ao disposto neste artigo. CF/88, art. 97: Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membrosou dos membros do
respectivo rgo especial podero os tribunais declarara
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico.
Sm.-STF no 72: No julgamento de questo constitucional, vinculada
adeciso do Tribunal Superior Eleitoral, no esto impedidos os
ministrosdo Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no
mesmoprocesso, ou no processo originrio. Ac.-TSE, de 25.10.2007, na
MC no 2.254, de 27.11.2007, no Ag no 8.864, ede 13.12.2007, no RMS
no 526: inaplicabilidade do quorum de deliberaoprevisto neste
dispositivo aos tribunais regionais eleitorais. Art. 20. Perante o
Tribunal Superior, qualquer interessado poder argira suspeio ou
impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou defuncionrios
de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil
oupenal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo
previstoem regimento. V. art. 14, 3o, deste cdigo e art. 95 da Lei
no 9.504/97: impedimentode juiz por parentesco ou que for parte em
ao judicial que envolvacandidato. Ac.-TSE nos 13.098/92, 15.239/99,
19/2002 e 3.106/2002:admissibilidade de exceo de suspeio de
magistrado para todo oprocesso eleitoral. Pargrafo nico. Ser
ilegtima a suspeio quando o excipiente aprovocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importeaceitao do argido. 11
27. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Art. 21. Os Tribunais e Juzes
inferiores devem dar imediato cumprimentos decises, mandados,
instrues e outros atos emanados do TribunalSuperior Eleitoral. Art.
22. Compete ao Tribunal Superior:I processar e julgar
originariamente:a) o registro e a cassao de registro de partidos
polticos, dos seus DiretriosNacionais e de candidatos a Presidncia
e Vice-Presidncia da Repblica; Lei no 9.096/95, arts. 7o e 8o:
aquisio da personalidade jurdica mediante registro no Cartrio de
Registro Civil das Pessoas Jurdicas; art. 9o: registro do estatuto
no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do
registro civil e do estatuto dos partidos polticos. LC no 64/90,
art. 2o, pargrafo nico, I: argio de inelegibilidade perante o
Tribunal Superior Eleitoral. b) os conflitos de jurisdio entre
Tribunais Regionais e Juzes Eleitoraisde Estados diferentes; c) a
suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Gerale aos
funcionrios da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns
que lhes forem conexos cometidospelos seus prprios Juzes e pelos
Juzes dos Tribunais Regionais; CF/88, art. 102, I, c: competncia do
STF para processar e julgar, nas infraes penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105,
I, a: competncia do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais
eleitorais. e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria
eleitoral, relativosa atos do Presidente da Repblica, dos Ministros
de Estado e dos TribunaisRegionais; ou, ainda, o habeas corpus,
quando houver perigo de se consumar aviolncia antes que o Juiz
competente possa prover sobre a impetrao; A Res. no 132/84, do
Senado Federal, suspendeu a locuo ou mandado de segurana.
Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.94, no RE no 163.727, o STF deu-lhe
interpretao para restringir o seu alcance verdadeira dimenso da
declarao de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.83, no MS no
20.409, que lhe deu causa, vale dizer, hiptese de mandado de
segurana contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da
Repblica, mantida a competncia do TSE para as demais impetraes12
28. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarprevistas neste
inciso. CF/88, art. 102, I, d: competncia do STF paraprocessar e
julgar mandado de segurana contra ato do presidente daRepblica.
CF/88, art. 105, I, b: competncia do STJ para processar ejulgar
mandado de segurana contra ato de ministro de Estado. CF/88,art.
105, I, h, in fine: competncia da Justia Eleitoral para o mandadode
injuno. LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competncia originria dos
tribunaispara julgar os mandados de segurana contra seus atos.
Ac.-TSEnos 2.483/99 e 3.175/2004: competncia dos tribunais
regionais eleitoraisto-somente para julgar os pedidos de segurana
contra atos inerentes sua atividade-meio. V. nota ao art. 276, 1o,
deste cdigo. f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei
aos partidospolticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem
dos seus recursos; Lei no 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo
Tribunal Superior Eleitoral epelos tribunais regionais eleitorais
da escriturao do partido e apuraode qualquer ato que viole as
prescries legais ou estatutrias em matriafinanceira. g) as
impugnaes apurao do resultado geral, proclamao doseleitos e expedio
de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidenteda Repblica; h)
os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos
TribunaisRegionais dentro de trinta dias da concluso ao Relator,
formulados porpartido, candidato, Ministrio Pblico ou parte
legitimamente interessada;5 Alnea com redao dada pelo art. 6o da
Lei no 4.961/66. i) as reclamaes contra os seus prprios Juzes que,
no prazo de trintadias a contar da concluso, no houverem julgado os
feitos a eles distribudos; Alnea acrescida pelo art. 6o da Lei no
4.961/66. Lei no 9.504/97, art. 94, 1o e 2o. Dec. monocrtica do
Min. Jos Delgado na Rcl no 475, de 10.10.2007:a competncia para o
julgamento das reclamaes desta espcie passouao Conselho Nacional de
Justia, nos termos do art. 103-B, 4o, III, daConstituio Federal. j)
a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que
intentadadentro do prazo de cento e vinte dias de deciso
irrecorrvel, possibilitando-seo exerccio do mandato eletivo at o
seu trnsito em julgado; 13 29. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)
Alnea acrescida pelo art. 1o da LC no 86/96. Ac.-STF, de 17.3.99,
na ADIn no 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a
expresso aplicando-se, inclusive, s decises havidas at cento e
vinte dias anteriores sua vigncia, constante do art. 2o da LC no
86/96. Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE no competente para o
julgamento de ao rescisria. A LC no 86/96, ao introduzir a ao
rescisria no mbito da Justia Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu
processo e julgamento, originariamente, contra seus prprios
julgados. Ac.-TSE no 124/2001: cabimento de ao rescisria contra
deciso monocrtica de juiz do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e
19.618/2002: cabimento de ao rescisria de julgado de TRE em matria
no-eleitoral, aplicando-se a legislao processual civil. II julgar
os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionaisnos
termos do art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa.
Incompetncia do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso
contra deciso de natureza estritamente administrativa proferida
pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nos
25.416 e 25.434 (concesso de auxlio-alimentao e auxlio-creche);
Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe no 25.836 (alterao de funo de
confiana); Ac.- TSE, de 16.10.2007, no Ag no 8.800, de 13.11.2007,
no Ag no 8.909, de 20.11.2007, no REspe no 28.177, e de 4.12.2007,
no Ag no 7.147, dentre outros (prestao de contas de candidatos, no
mbito de sua competncia originria). Ac.-TSE nos 10/96 e 12.644/97:
Competncia do TSE para apreciar recurso contra deciso judicial de
Tribunal Regional sobre matria administrativa no eleitoral.
Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior so
irrecorrveis,salvo nos casos do art. 281. Art. 23. Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal Superior: I elaborar o seu Regimento
Interno; CF/88, art. 96, I, a.II organizar a sua Secretaria e a
Corregedoria-Geral, propondo aoCongresso Nacional a criao ou extino
dos cargos administrativos e afixao dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei; CF/88, art. 96, I, b. 14 30. Cdigo
Eleitoral Anotado e Legislao Complementar III conceder aos seus
membros licena e frias, assim como afastamentodo exerccio dos
cargos efetivos; CF/88, art. 96, I, f. IV aprovar o afastamento do
exerccio dos cargos efetivos dos Juzesdos Tribunais Regionais
Eleitorais; Res.-TSE no 21.842/2004: Dispe sobre o afastamento de
magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos. V
propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer
dosTerritrios; V. nota ao art. 12, II, deste cdigo. VI propor ao
Poder Legislativo o aumento do nmero dos Juzes dequalquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento; CF/88, art. 96, II, a:
competncia para alterao do nmero de membros dos tribunais
inferiores. CF/88, art. 120, 1o: ausncia de previso de aumento do
nmero de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto no
se refere composio mnima. VII fixar as datas para as eleies de
Presidente e Vice-Presidente daRepblica, Senadores e Deputados
Federais, quando no o tiverem sidopor lei; CF/88, arts. 28, caput,
29, I e II, 32, 2o, e 77, caput; e Lei no 9.504/97, arts. 1o,
caput, e 2o, 1o: fixao de data para as eleies presidenciais,
federais, estaduais e municipais. Lei no 9.709/98, art. 8o, I:
competncia da Justia Eleitoral, nos limites de sua circunscrio,
para fixar a data de plebiscito e referendo. Ac.-TSE no 3.395/2005:
legalidade de resoluo do TSE que fixou data de referendo em dia
diverso do previsto no DLG no 780/2005, art. 2o. VIII aprovar a
diviso dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criaode novas Zonas;
Res.-TSE n o 19.994/97: Estabelece normas para a criao e
desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias. 15 31.
Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Dec.-TSE s/no, de 7.10.2003, na
Pet no 1.386: competncia do TSE parahomologar diviso da circunscrio
do estado em zonas eleitorais, bemcomo a criao de novas zonas, e
competncia do TRE para reviso detransferncia de sede da zona.IX
expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;X
fixar a diria do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais
eauxiliares em diligncia fora da sede;XI enviar ao Presidente da
Repblica a lista trplice organizada pelosTribunais de Justia, nos
termos do art. 25;XII responder, sobre matria eleitoral, s
consultas que lhe foremfeitas em tese por autoridade com jurisdio
federal ou rgo nacional departido poltico; Ac.-TSE no 23.404/2004:
a consulta no tem carter vinculante, mas podeservir de suporte para
as razes do julgador. Res.-TSE no 22.391/2006: descabimento de
consulta sobre matriaprocessual e conhecimento, sob o aspecto de
direito material eleitoral,por se referir a fase ainda no iniciada
do processo eleitoral. Res.-TSE no 22.515/2007 e dec. monocrtica do
Min. Jos Delgadona Cta no 1.443, de 24.10.2007: exigncia de
autorizao especficaou documento que comprove estar o consulente
habilitado a formularconsultas em nome da agremiao partidria a que
pertence. Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE no
22.228/2006(senador); Res.-TSE n o 22.247/2006 (deputado federal);
Res.-TSEn o 22.229/2006 (secretrio-geral de comisso executiva
nacional departido poltico, como representante de rgo de direo
nacional);Res.-TSE no 22.342/2006 (Defensoria Pblica da Unio).XIII
autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estadosem
que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regional
respectivo; V. art. 188 deste cdigo. XIV requisitar fora federal
necessria ao cumprimento da lei, de suasprprias decises ou das
decises dos Tribunais Regionais que o solicitarem,e para garantir a
votao e a apurao;6 Inciso com redao dada pelo art. 7o da Lei no
4.961/66. DL no 1.064/69, art. 2o: O Departamento de Polcia Federal
ficar disposio da Justia Eleitoral sempre que houver de se
realizareleies, gerais ou parciais, em qualquer parte do territrio
nacional. 16 32. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar
Res.-TSE n o 14.623/88: atribuies da Polcia Federal quando disposio
da Justia Eleitoral. LC no 97/99, art. 15, 1o: Compete ao
presidente da Repblica a deciso do emprego das Foras Armadas, por
iniciativa prpria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos poderes constitucionais, por intermdio dos
presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Cmara dos Deputados. Res.-TSE no 18.504/92: o poder de o TSE
requisitar fora federal prescinde da intermediao do presidente do
Supremo Tribunal Federal. Essa deciso foi proferida na vigncia da
LC no 69/91 (revogada pela LC n o 97/99), que continha dispositivo
de teor idntico ao do referido 1 o. Res.-TSE no 21.843/2004: Dispe
sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso
XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre a aplicao do art. 2o do DL no
1.064/69. Res.-TSE no 22.376/2006: Dispe sobre a apurao de crimes
eleitorais, disciplinando a atuao da Polcia Judiciria Eleitoral, a
notcia-crime eleitoral e o inqurito policial eleitoral. XV
organizar e divulgar a smula de sua jurisprudncia; XVI requisitar
funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando oexigir o acmulo
ocasional do servio de sua Secretaria; Lei no 6.999/82 e Res.-TSE
no 20.753/2000: normas sobre requisio de servidores pblicos. XVII
publicar um boletim eleitoral; O Boletim Eleitoral foi substitudo,
em julho/90, pela revista Jurisprudncia do Tribunal Superior
Eleitoral (Res.-TSE n o 16.584/90). XVIII tomar quaisquer outras
providncias que julgar convenientes execuo da legislao eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministrio
PblicoEleitoral: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe no 25.970:
preponderncia da conduta de fiscal da lei sobre a legitimao do
Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando
como custus legis, o Ministrio Pblico no pode intervir na qualidade
de parte para postular interpretao incompatvel com opinio antes
manifestada, por aplicao do princpio da indivisibilidade e da
precluso lgica. 17 33. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) I assistir
s sesses do Tribunal Superior e tomar parte nas discusses; Ac.-TSE
no 11.658/90: o modo como se dar a participao nas discusses matria
que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe aprerrogativa
de disciplinar autonomamente.II exercer a ao pblica e promov-la at
final, em todos os feitos decompetncia originria do Tribunal;III
oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; RITSE, art.
13, c: compete ao procurador-geral oficiar, no prazo de cincodias,
em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos
demandado de segurana. Ac.-TSE n o 15.031/97: desnecessidade de
pronunciamento daProcuradoria-Geral nos embargos de declarao. IV
manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os
assuntossubmetidos deliberao do Tribunal, quando solicitada sua
audincia porqualquer dos Juzes, ou por iniciativa sua, se entender
necessrio; V defender a jurisdio do Tribunal; VI representar ao
Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais,especialmente
quanto sua aplicao uniforme em todo o Pas; VII requisitar
diligncias, certides e esclarecimentos necessrios aodesempenho de
suas atribuies; VIII expedir instrues aos rgos do Ministrio Pblico
junto aosTribunais Regionais; IX acompanhar, quando solicitado, o
Corregedor-Geral, pessoalmenteou por intermdio de Procurador que
designe, nas diligncias a seremrealizadas. V. art. 18 deste
cdigo.Ttulo II Dos Tribunais Regionais Art. 25. Os Tribunais
Regionais Eleitorais compor-se-o:7 I mediante eleio, pelo voto
secreto: a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de
Justia; e b) de dois Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justia; 18 34. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar II
do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido
peloTribunal Federal de Recursos; e CF/88, art. 120, 1o, II: de um
juiz do Tribunal Regional Federal comsede na capital, ou, no o
havendo, de um juiz federal. III por nomeao do Presidente da
Repblica, de dois dentre seiscidados de notvel saber jurdico e
idoneidade moral, indicados peloTribunal de Justia. Incisos com
redao dada pelo art. 2o da Lei no 7.191/84. CF/88, art. 120, 1o,
III: nomeao dentre seis advogados. Res.-TSE nos 20.958/2001, art.
12, p. nico, VI, e 21.461/2003, art. 1o:exigncia de 10 anos de
prtica profissional; art. 5o, desta ltima: dispensada comprovao se
j foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMSno 24.334, e de
29.11.2005, no RMS no 24.332: a regra geral prevista noart. 94 da
Constituio dez anos de efetiva atividade profissional seaplica de
forma complementar regra do art. 120 da Constituio. Res.-TSEno
21.644/2004: necessidade, ainda, de participao anual mnima em 5atos
privativos em causas ou questes distintas, nos termos do art. 5o
doEOAB. Ac.-STF, de 29.11.90, no MS no 21.073, e de 19.6.91, no MS
no 21.060:a OAB no participa do procedimento de indicao de
advogados paracomposio de TRE. V. nota ao art. 16, II, deste cdigo.
Res.-TSE no 22.222/2006 e Dec.-TSE s/no, de 17.8.2006, no ELT no
468:O mesmo advogado somente poder ser indicado simultaneamente
parao preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto. 1o A
lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ser enviada
aoTribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE no 21.461/2003: Dispe sobre
o encaminhamento de listatrplice organizada pelo Tribunal de Justia
ao Tribunal Superior Eleitoral[...]. Res.-TSE no 20.958/2001:
Instrues que regulam a investidura e oexerccio dos membros dos
tribunais eleitorais e o trmino dos respectivosmandatos. Os modelos
de formulrios para a prestao das informaesque devem acompanhar a
lista trplice so os aprovados pela Res.-TSEno 9.407/72, alterada
pelas Res.-TSE nos 20.896/2001 e 21.461/2003. Dec.-TSE s/no, de
1o.6.2004, na ELT no 394: inadmissibilidade de listacontendo apenas
um nome. 2o A lista no poder conter nome de Magistrado aposentado
ou demembro do Ministrio Pblico.19 35. Lei no 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) Pargrafo com redao dada pelo art. 8o da Lei no 4.961/66.
Ac.-STF, de 15.12.99, no RMS no 23.123: este dispositivo foi
recepcionadopela Constituio e no foi revogado pela Lei no 7.191/94.
3o Recebidas as indicaes o Tribunal Superior divulgar a lista
atravsde edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias,
impugn-la comfundamento em incompatibilidade. 4o Se a impugnao for
julgada procedente quanto a qualquer dosindicados, a lista ser
devolvida ao Tribunal de origem para complementao. 5o No havendo
impugnao, ou desprezada esta, o Tribunal Superiorencaminhar a lista
ao Poder Executivo para a nomeao. 6o No podem fazer parte do
Tribunal Regional pessoas que tenham entresi parentesco, ainda que
por afinidade, at o 4o grau, seja o vnculo legtimoou ilegtimo,
excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por ltimo. 7o A
nomeao de que trata o no II deste artigo no poder recair emcidado
que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16,
4o. O DL no 441/69 revogou os 6o e 7o do art. 25, passando os 8o e
9oa constituir, respectivamente, os 6o e 7o. A Lei no 7.191/84, ao
alterar o art. 25, no fez nenhuma referncia aospargrafos constantes
do artigo modificado. Segundo decises do TSE(Res.-TSE nos 12.391/85
e 18.318/92, e Ac.-TSE no 12.641/96) e do STF(Ac.-STF, de 15.12.99,
no RMS no 23.123), os referidos pargrafos noforam revogados pela
lei citada. A remisso ao 4o do art. 16 deste cdigo refere-se a sua
redao original.Com redao dada pela Lei no 7.191/84, a matria
contida no 4o doart. 16 passou a ser tratada no 2o. Art. 26. O
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional seroeleitos por
este dentre os trs Desembargadores do Tribunal de Justia; oterceiro
Desembargador ser o Corregedor Regional da Justia Eleitoral. CF/88,
art. 120, 2 o , c.c. o 1 o , I, a: eleio dentre os
doisdesembargadores. No havendo um terceiro magistrado do Tribunal
deJustia, alguns tribunais regionais atribuem a funo de corregedor
aovice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a
eleiodentre os demais juzes que o compem. Ac.-TSE no 684/2004: a
regra contida no art. 120, 2o, da CF/88, notocante ao critrio para
eleio dos titulares dos cargos de presidente evice-presidente dos
tribunais regionais eleitorais, afasta a incidncia doart. 102 da LC
no 35/79 (Loman) nesse particular. Res.-TSE nos 20.120/98, 20 36.
Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 22.458/2006, e
Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP no 982: impossibilidade de reeleio de
presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC no
35/79 (Loman). V. , ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl no 4.587
que cassou parcialmente o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP no 982
retromencionado: impossibilidade de alterao ou restrio, por
qualquer norma infraconstitucional, da durao bienal de investidura
e da possibilidade de reconduo de juiz de TRE. 1o As atribuies do
Corregedor Regional sero fixadas pelo TribunalSuperior Eleitoral e,
em carter supletivo ou complementar, pelo TribunalRegional
Eleitoral perante o qual servir. V. notas ao art. 17, 1o, deste
cdigo. 2o No desempenho de suas atribuies o Corregedor Regional
selocomover para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos: I por
determinao do Tribunal Superior Eleitoral ou do TribunalRegional
Eleitoral; II a pedido dos Juzes Eleitorais; III a requerimento de
partido, deferido pelo Tribunal Regional; IV sempre que entender
necessrio. Art. 27. Servir como Procurador Regional junto a cada
Tribunal RegionalEleitoral o Procurador da Repblica no respectivo
Estado, e, onde houvermais de um, aquele que for designado pelo
Procurador-Geral da Repblica. V. arts. 76 e 77 da LC no 75/93, que
Dispe sobre a organizao, asatribuies e o estatuto do Ministrio
Pblico da Unio, e Ac.-TSEno 309/96: as normas da Lei Orgnica do
Ministrio Pblico da Uniorevogaram o art. 27 e seus pargrafos do
Cdigo Eleitoral, porquantoregularam completamente a matria. V.,
ainda, a parte final da nota ao 4o deste artigo. Res.-TSE no
22.458/2006: possibilidade de reeleio ou reconduo deprocuradores
regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, 1o, daLC no
75/93. 1o No Distrito Federal, sero as funes de Procurador Regional
Eleitoralexercidas pelo Procurador-Geral da Justia do Distrito
Federal. V. nota ao caput deste artigo: a funo de procurador
regional eleitoralser exercida por procurador regional da Repblica.
2o Substituir o Procurador Regional, em suas faltas ou
impedimentos,o seu substituto legal. 21 37. Lei no 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) 3o Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante
os Tribunaisjunto aos quais servirem, as atribuies do
Procurador-Geral. LC no 75/93, art. 79, p. nico, e Ac.-TSE no
19.657/2004, dentre outras decises: competncia do procurador
regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicao do
procurador-geral de justia, nas hipteses de impedimento, recusa
justificada ou inexistncia de promotor que oficie perante a zona
eleitoral. 4o Mediante prvia autorizao do Procurador-Geral, podendo
osProcuradores Regionais requisitar, para auxili-los nas suas
funes,membros do Ministrio Pblico local, no tendo estes, porm,
assento nassesses do Tribunal. O vocbulo podendo consta da redao
original do dispositivo publicado no DOU. Nas edies anteriores
desta publicao, o termo havia sido substitudo pelo vocbulo podero.
LC no 75/93, art. 77, p. nico: designao pelo procurador-geral
eleitoral, por necessidade de servio, de outros membros do
Ministrio Pblico Federal para oficiar perante os tribunais
regionais eleitorais. Res.-TSE no 20.887/2001: admite a designao de
promotor de justia para auxiliar o procurador regional, em caso de
dificuldade de contar apenas com membros do Ministrio Pblico
Federal para desempenho das funes eleitorais. Art. 28. Os Tribunais
Regionais deliberam por maioria de votos, emsesso pblica, com a
presena da maioria de seus membros. V. quarta nota ao art. 19, p.
nico, deste cdigo. 1o No caso de impedimento e no existindo quorum,
ser o membrodo Tribunal substitudo por outro da mesma categoria,
designado na formaprevista na Constituio. Res.-TSE no 19.740/96:
Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeio. Convocao do substituto
da mesma categoria por ordem de antigidade, permanecendo o
impedimento ou suspeio convoca-se o remanescente. Aplicao do art.
19, pargrafo nico do CE. Res.-TSE n o 22.469/2006: No h como
convocar substitutos representantes de classe diversa para
complementao de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser
exigvel que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do
estabelecido no art. 7o da Res.-TSE no 20.958/2001. 22 38. Cdigo
Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 2o Perante o Tribunal
Regional, e com recurso voluntrio para o TribunalSuperior qualquer
interessado poder argir a suspeio dos seus membros,do Procurador
Regional, ou de funcionrios da sua Secretaria, assim comodos Juzes
e escrives eleitorais, nos casos previstos na lei processual civile
por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo previsto
emregimento. V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. V. nota ao art.
20, caput, deste cdigo. 3o No caso previsto no pargrafo anterior
ser observado o disposto nopargrafo nico do art. 20. Pargrafo
acrescido pelo art. 9o da Lei no 4.961/66. Art. 29. Compete aos
Tribunais Regionais: I processar e julgar originariamente: a) o
registro e o cancelamento do registro dos Diretrios Estaduais
eMunicipais de partidos polticos, bem como de candidatos a
Governador,Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das
AssembliasLegislativas; LC no 64/90, art. 2o, p. nico, II: argio de
inelegibilidade perante ostribunais regionais eleitorais. Lei no
9.096/95, art. 10, p. nico: O partido comunica Justia Eleitorala
constituio de seus rgos de direo e os nomes dos
respectivosintegrantes, bem como as alteraes que forem promovidas,
para anotao[...]. Ac.-TSE no 13.060/96: A finalidade dessa
comunicao, entretanto,no a de fazer existir o rgo de direo ou
permitir que participe doprocesso eleitoral [...]. A razo de ser,
pois, a publicidade, ensejando,ainda, aos Tribunais, verificar quem
representa os partidos. b) os conflitos de jurisdio entre Juzes
Eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeio ou impedimentos aos
seus membros, ao ProcuradorRegional e aos funcionrios da sua
Secretaria assim como aos Juzes eEscrives Eleitorais; V. nota ao
art. 33, 1o, deste cdigo. Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS no 3.423: a
exceo de suspeio deve serdirigida, inicialmente, ao juiz tido por
suspeito pelo excipiente; acolhidapelo excepto, a ao h de ser
submetida ao exame e julgamento de outro23 39. Lei no 4.737/65
(Cdigo Eleitoral)magistrado; no acolhida, deve a exceo ser mandada
ao tribunal a quesubmetido o magistrado. d) os crimes eleitorais
cometidos pelos Juzes Eleitorais; CF/88, art. 96, III. e) o habeas
corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, contraato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justia por
crimede responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidospelos Juzes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus,
quando houver perigode se consumar a violncia antes que o Juiz
competente possa prover sobrea impetrao; f) as reclamaes relativas
a obrigaes impostas por lei aos partidospolticos, quanto sua
contabilidade e apurao da origem dos seusrecursos; V. nota ao art.
22, I, f, deste cdigo. g) os pedidos de desaforamento dos feitos no
decididos pelos JuzesEleitorais em trinta dias da sua concluso para
julgamento, formulados porpartido, candidato, Ministrio Pblico ou
parte legitimamente interessada,sem prejuzo das sanes decorrentes
do excesso de prazo;8 Alnea com redao dada pelo art. 10 da Lei no
4.961/66. II julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das
decises proferidas pelos Juzes e Juntas Eleitorais; b) das decises
dos Juzes Eleitorais que concederem ou denegaremhabeas corpus ou
mandado de segurana. Pargrafo nico. As decises dos Tribunais
Regionais so irrecorrveis,salvo nos casos do art. 276. Art. 30.
Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I elaborar
o seu Regimento Interno; CF/88, art. 96, I, a. II organizar a sua
Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhesos cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermdio 24 40.
Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementardo Tribunal Superior
a criao ou supresso de cargos e a fixao dosrespectivos vencimentos;
CF/88, art. 96, I, b. Res.-TSE nos 21.902/2004 e 22.020/2005: no
compete ao TSE homologar deciso de TRE que aprova criao de escola
judiciria no mbito de sua jurisdio. III conceder aos seus membros e
aos Juzes Eleitorais licenae frias, assim como afastamento do
exerccio dos cargos efetivos,submetendo, quanto queles, a deciso
aprovao do Tribunal SuperiorEleitoral; CF/88, art. 96, I, f, e nota
ao art. 23, IV, deste cdigo. IV fixar a data das eleies de
Governador e Vice-Governador,Deputados Estaduais, Prefeitos,
Vice-Prefeitos, Vereadores e Juzes de Paz,quando no determinada por
disposio constitucional ou legal; CF/88, arts. 28 e 29, II; e Lei
no 9.504/97, arts. 1o, caput, 2o, 1o, e 3o, 2o: fixao de datas para
eleio de governador e vice-governador e de prefeito e
vice-prefeito. Lei no 9.504/97, art. 1o, caput: fixao de datas para
eleio de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado
distrital e vereador. CF/88, art. 32, 2o: eleies de governador e
vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de
governadores e deputados estaduais. CF/88, arts. 14, 3o, VI, c, e
98, II: criao da Justia de Paz. V. notas ao art. 23, VII, deste
cdigo. V constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva
sede e jurisdio; VI indicar ao Tribunal Superior as Zonas
Eleitorais ou Sees em quea contagem dos votos deva ser feita pela
Mesa Receptora; V. art. 188 deste cdigo. VII apurar, com os
resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais,os resultados
finais das eleies de Governador e Vice-Governador, demembros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas,remetendo
dentro do prazo de 10 (dez) dias aps a diplomao, ao
TribunalSuperior, cpia das atas de seus trabalhos; 25 41. Lei no
4.737/65 (Cdigo Eleitoral)VIII responder, sobre matria eleitoral, s
consultas que lhe foremfeitas, em tese, por autoridade pblica ou
partido poltico;IX dividir a respectiva circunscrio em Zonas
Eleitorais, submetendoesta diviso, assim como a criao de novas
Zonas, aprovao do TribunalSuperior; V. nota ao art. 23, VIII, deste
cdigo. X aprovar a designao do ofcio de Justia que deva responder
pelaEscrivania Eleitoral durante o binio; XI (Revogado pela Lei no
8.868/94.);9 XII requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas
decises esolicitar ao Tribunal Superior a requisio de fora federal;
V. segunda a quinta notas ao art. 23, XIV, deste cdigo. XIII
autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao
seuPresidente e, no interior, aos Juzes Eleitorais, a requisio de
funcionriosfederais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
Escrives Eleitorais,quando o exigir o acmulo ocasional do servio;
V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. V. nota ao art. 23, XVI, deste
cdigo. XIV requisitar funcionrios da Unio e, ainda, no Distrito
Federale em cada Estado ou Territrio, funcionrios dos respectivos
quadrosadministrativos, no caso de acmulo ocasional de servio de
suas Secretarias; V. nota ao art. 23, XVI, deste cdigo. Res.-TSE no
21.909/2004: inexistncia de previso legal de limite numricopara
requisio de servidores para as secretarias dos tribunais
regionaiseleitorais; observncia dos princpios norteadores dos atos
administrativos.XV aplicar as penas disciplinares de advertncia e
de suspenso at 30(trinta) dias aos Juzes Eleitorais;XVI cumprir e
fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior;XVII
determinar, em caso de urgncia, providncias para a execuoda lei na
respectiva circunscrio;XVIII organizar o fichrio dos eleitores do
Estado; 26 42. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar XIX
suprimir os mapas parciais de apurao, mandando utilizarapenas os
boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor nmero
decandidatos s eleies proporcionais justifique a supresso,
observadas asseguintes normas: a) qualquer candidato ou partido
poder requerer ao Tribunal Regionalque suprima a exigncia dos mapas
parciais de apurao; b) da deciso do Tribunal Regional qualquer
candidato ou partido poder,no prazo de trs dias, recorrer para o
Tribunal Superior, que decidir emcinco dias; c) a supresso dos
mapas parciais de apurao s ser admitida at seismeses antes da data
da eleio; d) os boletins e mapas de apurao sero impressos pelos
TribunaisRegionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e)
o Tribunal Regional ouvir os partidos na elaborao dos modelosdos
boletins e mapas de apurao a fim de que estes atendam s
peculiaridadeslocais, encaminhando os modelos que aprovar,
acompanhados dassugestes ou impugnaes formuladas pelos partidos,
deciso doTribunal Superior. Inciso e alneas acrescidos pelo art. 11
da Lei no 4.961/66.Art. 31. Faltando num Territrio o Tribunal
Regional, ficar a respectivacircunscrio eleitoral sob a jurisdio do
Tribunal Regional que o TribunalSuperior designar. Ttulo IIIDos
Juzes Eleitorais LC no 75/93, arts. 78 e 79: cabe ao promotor
eleitoral o exercciodas funes eleitorais perante os juzes e juntas
eleitorais; ser eleo membro do Ministrio Pblico local que oficie
perante o juzoincumbido do servio eleitoral na zona ou, nas
hipteses de suainexistncia, impedimento ou recusa justificada, o
que for designadopelo procurador regional eleitoral, por indicao do
procurador-geralde justia. Art. 32. Cabe a jurisdio de cada uma das
Zonas Eleitorais a um Juizde Direito em efetivo exerccio e, na
falta deste, ao seu substituto legal quegoze das prerrogativas do
art. 95 da Constituio.27 43. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)
Refere-se CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo daCF/88.
Ac.-TSE no 19.260/2001: O juiz de direito substituto pode exercer
asfunes de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade,
porfora do que disposto no art. 22, 2o, da Loman. Ac.-TSE no
15.277/99:A Lei Complementar no 35 continua em vigor na parte em
que no hajaincompatibilidade com a Constituio, como sucede com seu
art. 22, 2o.Assim, podem atuar como juzes eleitorais os magistrados
que, em virtudede no haver decorrido o prazo previsto no art. 95,
I, da Constituio,no gozam de vitaliciedade. LC no 35/79 (Loman),
art. 11, caput e 1o. Res.-TSE no 22.607/2007: dispe sobre a
residncia do juiz eleitoral. Pargrafo nico. Onde houver mais de uma
Vara, o Tribunal Regionaldesignar aquela ou aquelas, a que incumbe
o servio eleitoral. Res.-TSE no 20.505/99: sistema de rodzio na
designao dos juzes ouvaras para o exerccio da jurisdio eleitoral; e
Res.-TSE no 21.009/2002:Estabelece normas relativas ao exerccio da
jurisdio eleitoral emprimeiro grau; Prov.-CGE no 5/2002: Recomenda
observncia deorientaes que explicita, relativas aplicao dos
critrios concernentesao rodzio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE
no 21.009, de 5 de marode 2002. Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde
houver mais de uma serventia deJustia, o Juiz indicar ao Tribunal
Regional a que deve ter o anexo daEscrivania Eleitoral pelo prazo
de dois anos. 1o No poder servir como Escrivo Eleitoral, sob pena
de demisso,o membro de Diretrio de partido poltico, nem o candidato
a cargo eletivo,seu cnjuge e parente consangneo ou afim at o
segundo grau. Lei no 10.842/2004, art. 4o, caput: as atribuies da
escrivania eleitoralpassaram a ser exercidas privativamente pelo
chefe de cartrio eleitoral;art. 4o, 1o: No poder servir como chefe
de cartrio eleitoral, sob penade demisso, o membro de rgo de direo
partidria, nem o candidatoa cargo eletivo, seu cnjuge e parente
consangneo ou afim at o 2o(segundo) grau. 2o O Escrivo Eleitoral,
em suas faltas e impedimentos, ser substitudona forma prevista pela
lei de organizao judiciria local. V. nota ao pargrafo anterior. 28
44. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar Art. 34. Os
Juzes despacharo todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral. Art.
35. Compete aos Juzes: I cumprir e fazer cumprir as decises e
determinaes do TribunalSuperior e do Regional; II processar e
julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foremconexos,
ressalvada a competncia originria do Tribunal Superior e
dosTribunais Regionais; Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC no 38.430:
competncia do juzo da varada infncia e da juventude, ou do juiz que
exerce tal funo na comarca,para processar e julgar ato infracional
cometido por menor inimputvel,ainda que a infrao seja equiparada a
crime eleitoral. III decidir habeas corpus e mandado de segurana,
em matria eleitoral,desde que essa competncia no esteja atribuda
privativamente instnciasuperior; IV fazer as diligncias que julgar
necessrias ordem e presteza doservio eleitoral; V tomar
conhecimento das reclamaes que lhe forem feitas verbalmenteou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providncias
quecada caso exigir; VI indicar, para aprovao do Tribunal Regional,
a serventia de Justiaque deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;
VII (Revogado pela Lei no 8.868/94.);10 VIII dirigir os processos
eleitorais e determinar a inscrio e a exclusode eleitores; IX
expedir ttulos eleitorais e conceder transferncia de eleitor; X
dividir a Zona em Sees Eleitorais; XI mandar organizar, em ordem
alfabtica, relao dos eleitores decada Seo, para remessa Mesa
Receptora, juntamente com a pasta dasfolhas individuais de votao;
V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. XII ordenar o registro e
cassao do registro dos candidatos aos cargoseletivos municipais e
comunic-los ao Tribunal Regional; LC no 64/90, art. 2o, p. nico,
III: argio de inelegibilidade perante osjuzes eleitorais.29 45. Lei
no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) XIII designar, at 60 (sessenta) dias
antes das eleies os locais dasSees; XIV nomear, 60 (sessenta) dias
antes da eleio, em audincia pblicaanunciada com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedncia, os membros dasMesas Receptoras; Lei no
9.504/97, art. 63, 2o: vedada a nomeao, para presidente emesrios,
de menores de 18 anos.XV instruir os membros das Mesas Receptoras
sobre as suas funes;XVI providenciar para a soluo das ocorrncias
que se verificaremnas Mesas Receptoras;XVII tomar todas as
providncias ao seu alcance para evitar os atosviciosos das
eleies;XVIII fornecer aos que no votaram por motivo justificado e
aos noalistados, por dispensados do alistamento, um certificado que
os isente dassanes legais; V. nota ao art. 10 deste cdigo. XIX
comunicar, at as 12 horas do dia seguinte realizao da eleio,ao
Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o nmero
deeleitores que votarem em cada uma das Sees da Zona sob sua
jurisdio,bem como o total de votantes da Zona. Ttulo IVDas Juntas
Eleitorais LC no 75/93, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o
exerccio dasfunes eleitorais perante os juzes e juntas eleitorais;
ser ele o membrodo Ministrio Pblico local que oficie perante o juzo
incumbidodo servio eleitoral na zona ou, nas hipteses de sua
inexistncia,impedimento ou recusa justificada, o que for designado
pelo procuradorregional eleitoral, por indicao do procurador-geral
de justia. Art. 36. Compor-se-o as Juntas Eleitorais de um Juiz de
Direito, queser o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidados
de notria idoneidade. LC no 35/79 (Loman), art. 11, 2o. Lei no
8.868/94, art. 15: dispensa dos servidores pblicos nomeados
paracompor as mesas receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro dos
dias 30 46. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarde
convocao. Lei no 9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor
que,entretanto, utiliza a expresso eleitores em substituio a
servidorespblicos. 1o Os membros das Juntas Eleitorais sero
nomeados 60 (sessenta) diasantes da eleio, depois de aprovao do
Tribunal Regional, pelo Presidentedeste, a quem cumpre tambm
designar-lhes a sede. 2o At 10 (dez) dias antes da nomeao, os nomes
das pessoas indicadaspara compor as Juntas sero publicados no rgo
oficial do Estado, podendoqualquer partido, no prazo de 3 (trs)
dias, em petio fundamentada,impugnar as indicaes. 3o No podem ser
nomeados membros das Juntas, escrutinadores ouauxiliares: Lei no
9.504/97, art. 64: vedada a participao de parentes em qualquergrau
ou de servidores da mesma repartio pblica ou empresa privadana
mesma mesa, turma ou junta eleitoral. I os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, at o segundograu, inclusive, e
bem assim o cnjuge; II os membros de Diretrios de partidos polticos
devidamenteregistrados e cujos nomes tenham sido oficialmente
publicados; III as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionrios nodesempenho de cargos de confiana do Executivo; IV os
que pertencerem ao servio eleitoral. Art. 37. Podero ser
organizadas tantas Juntas quantas permitir o nmerode Juzes de
Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituio,mesmo que
no sejam Juzes Eleitorais. LC no 35/79 (Loman), art. 23. Refere-se
CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.Pargrafo
nico. Nas Zonas em que houver de ser organizada maisde uma Junta,
ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estivereste
impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovao
deste,designar Juzes de Direito da mesma ou de outras Comarcas,
para presidiremas Juntas Eleitorais.Art. 38. Ao Presidente da Junta
facultado nomear, dentre cidados denotria idoneidade,
escrutinadores e auxiliares em nmero capaz de atender boa marcha
dos trabalhos.31 47. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) 1o
obrigatria essa nomeao sempre que houver mais de dez urnasa apurar.
2o Na hiptese do desdobramento da Junta em Turmas, o
respectivoPresidente nomear um escrutinador para servir como
Secretrio em cadaTurma. 3o Alm dos Secretrios a que se refere o
pargrafo anterior serdesignado pelo Presidente da Junta um
escrutinador para Secretrio-Geralcompetindo-lhe: I lavrar as atas;
II tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando
comoEscrivo; III totalizar os votos apurados. Art. 39. At 30
(trinta) dias antes da eleio o Presidente da Juntacomunicar ao
Presidente do Tribunal Regional as nomeaes que houver feitoe
divulgar a composio do rgo por edital publicado ou afixado,
podendoqualquer partido oferecer impugnao motivada no prazo de 3
(trs) dias. Art. 40. Compete Junta Eleitoral: I apurar, no prazo de
10 (dez) dias, as eleies realizadas nas ZonasEleitorais sob a sua
jurisdio; V. nota ao art. 159, caput, deste cdigo. II resolver as
impugnaes e demais incidentes verificados durante ostrabalhos da
contagem e da apurao; III expedir os boletins de apurao mencionados
no art. 179; IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Pargrafo nico. Nos Municpios onde houver mais de uma
JuntaEleitoral, a expedio dos diplomas ser feita pela que for
presidida pelo JuizEleitoral mais antigo, qual as demais enviaro os
documentos da eleio. Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for
autorizada a contagem prviados votos pelas Mesas Receptoras,
compete Junta Eleitoral tomar asprovidncias mencionadas no art.
195.Parte TerceiraDo Alistamento Lei no 6.996/82: Dispe sobre a
utilizao de processamento eletrnicode dados nos servios eleitorais
e d outras providncias. 32 48. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao
Complementar Lei no 7.444/85: Dispe sobre a implantao do
processamento eletrnicode dados no alistamento eleitoral e a reviso
do eleitorado e d outrasprovidncias. Res.-TSE no 21.538/2003: Dispe
sobre o alistamento e servioseleitorais mediante processamento
eletrnico de dados, a regularizao desituao de eleitor, a
administrao e a manuteno do cadastro eleitoral,o sistema de
alistamento eleitoral, a reviso do eleitorado e a fiscalizaodos
partidos polticos, entre outros. Res.-TSE no 21.920/2004: Dispe
sobre o alistamento eleitoral e ovoto dos cidados portadores de
deficincia, cuja natureza e situaoimpossibilitem ou tornem
extremamente oneroso o exerccio de suasobrigaes eleitorais. V.
notas ao art. 6o, caput, deste cdigo.Ttulo IDa Qualificao e Inscrio
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificao e inscrio
doeleitor. Pargrafo nico. Para o efeito da inscrio, domiclio
eleitoral o lugarde residncia ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais deuma, considerar-se- domiclio
qualquer delas. Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito
de domiclio eleitoralno se confunde, necessariamente, com o de
domiclio civil; aquele,mais flexvel e elstico, identifica-se com a
residncia e o lugar ondeo interessado tem vnculos (polticos,
sociais, patrimoniais, negcios).DL no 201/67, art. 7o, II: cassao
do mandato de vereador quando fixarresidncia fora do municpio. Art.
43. O alistando apresentar em Cartrio ou local
previamentedesignado, requerimento em frmula que obedecer ao modelo
aprovadopelo Tribunal Superior. Lei no 7.444/85: alistamento tambm
por processamento eletrnico. Res.-TSE no 21.538/2003, arts. 4o a
8o: para alistamento eleitoral,transferncia, reviso ou segunda via,
ser utilizado o Requerimento deAlistamento Eleitoral (RAE). Art.
44. O requerimento, acompanhado de 3 (trs) retratos, ser
instrudocom um dos seguintes documentos, que no podero ser supridos
mediantejustificao: 33 49. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) Lei no
7.444/85, art. 5o, 4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de
fotografiasno alistamento por processamento eletrnico.I carteira de
identidade expedida pelo rgo competente do DistritoFederal ou dos
Estados; Lei no 6.996/82, art. 6o, I; e Lei no 7.444/85, art. 5o,
2o, I. II certificado de quitao do servio militar; Res.-TSE no
21.384/2003: inexigibilidade de comprovao de quitaocom o servio
militar nas operaes de transferncia de domiclio, revisode dados e
segunda via, falta de previso legal. Res.-TSE no
22.097/2005:inexigibilidade do certificado de quitao do servio
militar daqueleque completou 18 anos para o qual ainda esteja em
curso o prazo deapresentao ao rgo de alistamento militar. III
certido de idade extrada do registro civil; IV instrumento pblico
do qual se infira, por direito ter o requerenteidade superior a
dezoito anos e do qual conste, tambm, os demais elementosnecessrios
sua qualificao; V. nota ao art. 4o deste cdigo. V documento do qual
se infira a nacionalidade brasileira, originriaou adquirida, do
requerente. Lei no 6.192/74, que Dispe sobre restries a brasileiros
naturalizados,e d outras providncias: Art. 1o. vedada qualquer
distino entrebrasileiros natos e naturalizados. [...] Art. 4o. Nos
documentos pblicos, aindicao da nacionalidade brasileira alcanada
mediante naturalizaofar-se- sem referncia a esta circunstncia.
CF/88, art. 12, 2o. Res.-TSE no 21.385/2003: inexigibilidade de
prova de opo pelanacionalidade brasileira para fins de alistamento
eleitoral, no previstana legislao pertinente. Pargrafo nico. Ser
devolvido o requerimento que no contenhaos dados constantes do
modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteresinequvocos. Art. 45.
O Escrivo, o funcionrio ou o Preparador recebendo a frmulae
documentos determinar que o alistando date e assine a petio e em
atocontnuo atestar terem sido a data e a assinatura lanados na sua
presena; 34 50. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementarem
seguida, tomar a assinatura do requerente na folha individual de
votaoe nas duas vias do ttulo eleitoral, dando recibo da petio e do
documento. V. nota ao art. 33, 1o, deste cdigo. Lei no 8.868/94,
art. 14: torna sem efeito a meno ao preparador, aorevogar o inciso
XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, alm dos arts. 62a 65 e 294
deste cdigo. Lei no 7.444/85, art. 5o, 1o: no caso de analfabeto
ser feita a impressodigital do polegar direito. V. nota ao 9o deste
artigo. 1o O requerimento ser submetido ao despacho do Juiz nas 48
(quarentae oito) horas seguintes. 2o Poder o Juiz se tiver dvida
quanto identidade do requerente ousobre qualquer outro requisito
para o alistamento, converter o julgamentoem diligncia para que o
alistando esclarea ou complete a prova ou, se fornecessrio,
comparea pessoalmente sua presena. 3o Se se tratar de qualquer
omisso ou irregularidade que possa sersanada, fixar o Juiz para
isso prazo razovel. 4o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o
ttulo e o documentoque instruiu o pedido sero entregues pelo Juiz,
Escrivo, funcionrio ouPreparador. A entrega far-se- ao prprio
eleitor, mediante recibo, ou aquem o eleitor autorizar por escrito
o recebimento, cancelando-se o ttulocuja assinatura no for idntica
do requerimento de inscrio e dorecibo. O recibo ser
obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendoo Juiz
que no o fizer na multa de um a cinco salrios mnimos regionais,na
qual incorrero ainda o Escrivo, funcionrio ou Preparador,
seresponsveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o
ttulocuja assinatura no for idntica do requerimento de inscrio e do
reciboou o fizerem a pessoa no autorizada por escrito.11 Pargrafo
com redao dada pelo art. 12 da Lei no 4.961/66. V. nota ao art. 33,
1o, deste cdigo. V. segunda e terceira notas ao caput deste artigo.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste cdigo. 5o A restituio de
qualquer documento no poder ser feita antes dedespachado o pedido
de alistamento pelo Juiz Eleitoral. 35 51. Lei no 4.737/65 (Cdigo
Eleitoral) 6 o Quinzenalmente o Juiz Eleitoral far publicar pela
imprensa, ondehouver, ou por editais, a lista dos pedidos de
inscrio, mencionando osdeferidos, os indeferidos e os convertidos
em diligncia, contando-sedessa publicao o prazo para os recursos a
que se refere o pargrafoseguinte. 7o Do despacho que indeferir o
requerimento de inscrio caberrecurso interposto pelo alistando e do
que o deferir poder recorrer qualquerDelegado de partido. Lei no
6.996/82, art. 7o, 1o: prazo de 5 dias para interposio derecurso
pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casosde
inscrio originria. Norma repetida na Res.-TSE no 21.538/2003,art.
17, 1o. 8o Os recursos referidos no pargrafo anterior sero julgados
peloTribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias. 9o Findo
esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo queseja
desprovido o recurso em instncia superior, o Juiz inutilizar a
folhaindividual de votao assinada pelo requerente, a qual ficar
fazendo parteintegrante do processo e no poder, em qualquer tempo,
ser substituda,nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsvel
nas sanes previstasno art. 293. Lei no 6.996/82, art. 12:
substituio da folha individual de votao porlistas de eleitores
emitidas por computador no processamento eletrnicode dados. 10. No
caso de indeferimento do pedido, o Cartrio devolver aorequerente,
mediante recibo, as fotografias e o documento com que
houverinstrudo o seu requerimento. V. nota ao art. 44, caput, deste
cdigo. 11. O ttulo eleitoral e a folha individual de votao somente
seroassinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo
Cartrio e dedeferido o pedido, sob as penas do artigo 293. Pargrafo
com redao dada pelo art. 12 da Lei no 4.961/66. V. nota ao 9o deste
artigo. 36 52. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar 12.
obrigatria a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor,aps a
expedio do seu ttulo. Pargrafo acrescido pelo art. 13 da Lei no
4.961/66. Art. 46. As folhas individuais de votao e os ttulos sero
con-feccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal
SuperiorEleitoral. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. O modelo do
ttulo eleitoral o aprovado pela Res.-TSE no 21.538/2003, art. 22.
1o Da folha individual de votao e do ttulo eleitoral constar
aindicao da Seo em que o eleitor tiver sido inscrito a qual ser
localizadadentro do distrito judicirio ou administrativo de sua
residncia e o maisprximo dela, considerados a distncia e os meios
de transporte. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 2o As folhas
individuais de votao sero conservadas em pastas,uma para cada Seo
Eleitoral; remetidas, por ocasio das eleies, sMesas Receptoras,
sero por estas encaminhadas com a urna e os demaisdocumentos da
eleio s Juntas Eleitorais, que as devolvero, findos ostrabalhos da
apurao, ao respectivo Cartrio, onde ficaro guardadas. Lei no
6.996/82, art. 12, c.c. o art. 3o, I e II; e Lei no 7.444/85, art.
6o, caput e 1o: substituio de formalidades com a implantao do
processamento eletrnico de dados. V. nota ao art. 45, 9o, deste
cdigo. 3o O eleitor ficar vinculado permanentemente Seo Eleitoral
indicadano seu ttulo, salvo: I se se transferir de Zona ou
Municpio, hiptese em que dever requerertransferncia; II se, at 100
(cem) dias antes da eleio, provar, perante o JuizEleitoral, que
mudou de residncia dentro do mesmo Municpio, de umDistrito para
outro ou para lugar muito distante da Seo em que se achainscrito,
caso em que sero feitas na folha de votao e no ttulo eleitoral,
para 37 53. Lei no 4.737/65 (Cdigo Eleitoral)esse fim exibido, as
alteraes correspondentes, devidamente autenticadaspela autoridade
judiciria. V. nota ao art. 67 deste cdigo. 4o O eleitor poder, a
qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral aretificao de seu ttulo
eleitoral ou de sua folha individual de votao,quando neles constar
erro evidente, ou indicao de Seo diferente daquelaa que devesse
corresponder a residncia indicada no pedido de inscrio
outransferncia. Pargrafo acrescido pelo art. 14 da Lei no 4.961/66.
V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 5o O ttulo eleitoral servir de
prova de que o eleitor est inscrito naSeo em que deve votar. E, uma
vez datado e assinado pelo Presidente daMesa Receptora, servir
tambm de prova de haver o eleitor votado. Primitivo 4o renumerado
para 5o pelo art. 14 da Lei no 4.961/66. Res.-TSE no 21.538/2003,
art. 54: comprovante de votao emitido porcomputador. V., ainda,
primeira nota ao art. 146, XIV, deste cdigo. Art. 47. As certides
de nascimento ou casamento, quando destinadasao alistamento
eleitoral, sero fornecidas gratuitamente, segundo a ordemdos
pedidos apresentados em Cartrio pelos alistandos ou Delegados
departido. 1o Os Cartrios de registro civil faro, ainda,
gratuitamente, o registrode nascimento, visando ao fornecimento de
certido aos alistandos, desde queprovem carncia de recursos, ou aos
Delegados de partido, para fins eleitorais. Pargrafo acrescido pelo
art. 2o da Lei no 6.018/74, com a conseqenterenumerao dos 1o a 3o.
Os antigos pargrafos haviam sido acrescidospelo art. 15 da Lei no
4.961/66. Lei no 9.534/97: gratuidade do registro civil de
nascimento e da certidorespectiva. V. art. 373 deste cdigo. 2o Em
cada Cartrio de registro civil haver um livro especial, abertoe
rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidado, ou o Delegado de
partidodeixar expresso o pedido de certido para fins eleitorais,
datando-o. 38 54. Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar
3o O Escrivo, dentro de quinze dias da data do pedido, conceder
acertido, ou justificar, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de
faz-lo. 4o A infrao ao disposto neste artigo sujeitar o Escrivo s
penas doart. 293. Pargrafos 2o ao 4o acrescidos pelo art. 15 da Lei
no 4.961/66, que osnumerava como 1o a 3o. Art. 48. O empregado
mediante comunicao com 48 (quarenta e oito)horas de antecedncia,
poder deixar de comparecer ao servio, sem prejuzodo salrio e por
tempo no excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistareleitor
ou requerer transferncia. CLT: Art. 473. O empregado poder deixar
de comparecer ao serviosem prejuzo do salrio: [...] V at 2 (dois)
dias consecutivos ouno, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva.Lei no 8.112/90: Art. 97. Sem qualquer
prejuzo, poder o servidorausentar-se do servio: [...] II por 2
(dois) dias, para se alistar comoeleitor. Art. 49. Os cegos
alfabetizados pelo sistema Braille, que reuniremas demais condies
de alistamento, podem qualificar-se mediante opreenchimento da
frmula impressa e a aposio do nome com as letras doreferido
alfabeto. 1o De forma idntica sero assinadas a folha individual de
votao eas vias do ttulo. V. nota ao art. 45, 9o, deste cdigo. 2o
Esses atos sero feitos na presena tambm de funcionrios
deestabelecimento especializado de amparo e proteo de cegos,
conhecedor dosistema Braille, que subscrever, com o Escrivo ou
funcionrio designado,a seguinte declarao a ser lanada no modelo de
requerimento: Atestamosque a presente frmula bem como a folha
individual de votao e vias dottulo foram subscritas pelo prprio, em
nossa presena. V. nota ao art. 33, 1o, des