Cdigo Deontolgico para os Museus
Cdigo Deontolgico para os Museus
O Cdigo do ICOM foi adoptado por unanimidade pela 15 Assembleia
Geral do ICOM, reunida em Buenos Aires, Argentina, a 4 de Novembro
de 1986 e alterado pela 20 Assembleia Geral reunida em Barcelona,
Espanha, a 6 de Julho de 2001.
ndice1. Introduo
Deontologia das Instituies
2. Princpios bsicos para a direco de um museu
2.1 Normas mnimas para os museus
2.2 Estatuto
2.3 Finanas
2.4 Instalaes
2.5 Pessoal
2.6 Amigos dos museus e associaes de apoio
2.7 Papel educativo e comunitrio dos museus
2.8 Acesso do pblico
2.9 Exposies permanentes, temporrias e outras manifestaes
2.10 Financiamento externo e outros tipos de apoio
2.11 Actividades geradoras de rendimentos
2.12 Obrigaes legais
3. Aquisies para as coleces de museu
3.1 Coleces
3.2 Aquisio de objectos em situao ilcita
3.3 Estudo e recolha de campo
3.4 Cooperao entre os museus para implementao de
polticas das coleces
3.5 Aquisies condicionadas
3.6 Emprstimos dos museus e aos museus
3.7 Conflito de interesses
4. Abatimento no inventrio de coleces
4.1 Presuno geral de permanncia das coleces
4.2 Abatimento no inventrio legal e outras possibilidades de
abatimento no inventrio
4.3 Poltica e procedimentos de abatimento no inventrio
4.4 Retorno e restituio de bens culturais
Conduta Profissional
5. Princpios Gerais
5.1 Obrigaes deontolgicas dos profissionais de museus
5.2 Conduta pessoal
5.3 Interesses privados
6. Responsabilidades profissionais para com as coleces
6.1 Aquisies para as coleces de museu
6.2 Proteco das coleces
6.3 Conservao das coleces
6.4 Documentao das coleces
6.5 Bem-estar dos animais vivos
6.6 Despojos humanos e objectos com significado sagrado
6.7 Coleccionismo privado
7. Responsabilidades profissionais para com o pblico
7.1 Observncia das normas profissionais
7.2 Relaes com o pblico
7.3 Confidencialidade
8. Responsabilidades profissionais para com os colegas e a
profisso
8.1 Responsabilidades profissionais
8.2 Relaes profissionais
8.3 Investigao
8.4 Comrcio
8.5 Outros conflitos potenciais de interesse
8.6 Autenticao e avaliao cientfica
8.7 Conduta contrria Deontologia
9. Aplicao do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus
9.1 Estatuto do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus
9.2 Utilizao do nome e do logotipo do ICOM
Glossrio
Anexo
Definio de museu e de profissionais de museu
1. Introduo
O Cdigo Deontolgico do ICOM para os museus constitui um meio de
auto-regulamentao profissional. Define normas mnimas de conduta e
de actuao s quais todos os profissionais de museus em todo o mundo
podem razoavelmente aspirar. Por outro lado, estipula claramente
aquilo que o pblico tem o direito de esperar dos profissionais de
museu. Embora o Cdigo no tenha precedncia sobre a legislao
nacional, pode, no entanto desempenhar um papel quase jurdico
quando a legislao est mal definida ou inexistente sobre as questes
que aborda.
Tal como a legislao, os cdigos deontolgicos so influenciados
tanto pelas alteraes sociais como pela evoluo das prticas
profissionais. Este facto constatou-se muito particularmente nos
museus. O seu papel social, inicialmente sobretudo didctico,
alargou-se ao entretenimento e ao turismo, bem como promoo da
identidade cultural. Alm do mais, no decurso das ltimas duas
dcadas, alguns pases registaram alteraes profundas com a
transferncia de servios pblicos para sectores privados e
comerciais, e com o estabelecimento de organismos especializados ao
servio dos museus. Estas mudanas podem ter um efeito
desestruturante numa profisso. Todos os que esto envolvidos na
recolha e interpretao do patrimnio natural e cultural devero
encontrar um elo profissional comum neste Cdigo Deontolgico do ICOM
para os museus revisto. A adeso ao ICOM uma manifestao de aceitao
deste Cdigo.
Cada seco do Cdigo foi revista pelo Comit do ICOM para a
Deontologia luz das prticas museais actuais e actualizada em
conformidade. Ao mesmo tempo este Cdigo apresenta-se agora de
maneira menos normativa. a primeira etapa de uma reforma mais
completa prevista para 2004, que incluir directivas conducentes
implementao de prticas profissionais. Esta tarefa no teria sido
possvel sem o apoio do Presidente e do Secretrio Geral do ICOM, nem
sem os numerosos comentrios construtivos enviados pelos Comits e
pelos membros do ICOM durante todo um ano de consultas. O trabalho
recaiu sobre os membros do Comit para a Deontologia que, com esta
finalidade, reuniram trs vezes e participaram por trs vezes em
fruns de discusso electrnica.
O ICOM publicou em 1970 a sua tica das Aquisies. A verso
completa do Cdigo de Deontologia Profissional foi publicada pela
primeira vez em 1986. O texto actual revisto foi aprovado por
unanimidade na 20 Assembleia Geral do ICOM que se realizou em
Barcelona, Espanha, a 6 de Julho de 2001. Tal como os seus
percursores, este Cdigo oferece uma norma mnima comum que pode ser
utilizada por grupos nacionais ou especializados de acordo com as
suas necessidades especficas. O ICOM encoraja o desenvolvimento de
cdigos nacionais e especializados e apreciar receber cpias destes,
a enviar ao Secretariado Geral do ICOM, Maison de lUNESCO, 1 rue
Miollis, 75732 Paris cedx 15, France. Email [email protected]
.
Geoffrey Lewis
Presidente,
Comit do ICOM para a Deontologia
Comit do ICOM para a Deontologia
no perodo 2000-2003
Presidente:Geoffrey Lewis (Reino Unido)
Membros:Gary Edson (EUA)
Per Kks (Sucia)
Byung-mo Kim (Repblica da Coreia)
Jean-Yves Marin (Frana)
Bernice Murphy (Austrlia)
Tereza Scheiner (Brasil)
Shajea Tshiluila (Repblica Democrtica do Congo)
Michel Van-Prat (Frana)
Deontologia das Instituies
Esta seco pressupe que a instituio em causa um museu que
assegura um servio pblico, como definido nos Estatutos do ICOM (ver
Anexo). Se a instituio no um museu mas fornece servios a museus,
estes pargrafos so-lhe aplicveis.
2. Princpios bsicos para a direco de um museu2.1 Normas mnimas
para os museusA entidade responsvel por um museu tem o dever tico
de manter e desenvolver todos os aspectos do museu, das suas
coleces e dos seus servios. Acima de tudo tem a responsabilidade de
assegurar que todas as coleces que lhe esto confiadas esto
abrigadas, conservadas e documentadas de maneira adequada.
Nalguns pases, as normas mnimas no respeitante s finanas do
museu, s instalaes, ao pessoal e aos servios podem estar definidas
por lei ou qualquer outro regulamento oficial. Noutros pases, as
directivas e a avaliao destas normas mnimas so dadas sob forma de
acreditao, de registo ou outro sistema de avaliao semelhante.
Quando estas normas no esto definidas a nvel local, podem ser
obtidas atravs do Comit nacional, do Comit internacional
correspondente ou do Secretariado do ICOM.
2.2 Estatuto
Todo o museu deve ter um regulamento escrito ou outro documento
que defina claramente o seu estatuto jurdico, a sua misso, a sua
natureza permanente de organismo com fins no lucrativos, de acordo
com as leis nacionais correspondentes. A entidades responsvel de um
museu deve preparar e difundir uma declarao clara nas suas metas,
objectivos e poltica do museu, bem como o papel e composio da
entidade responsvel.
2.3 Finanas
A entidade responsvel detm a responsabilidade financeira suprema
no respeitante ao museu e proteco dos seus recursos, incluindo as
coleces e respectiva documentao, os espaos, instalaes e
equipamentos, os bens financeiros e o pessoal. Compete entidade
responsvel determinar e definir os objectivos e a poltica da
instituio, e assegurar-se de que os bens so efectivamente
utilizados para fins museais. Devem estar disponveis de forma
regular fundos suficientes, de origem pblica ou privada, por forma
a realizar e desenvolver o trabalho do museu. Devem ser adoptados
mtodos contabilsticos adequados, utilizados de acordo com a
legislao e as normas contabilsticas do pas. As coleces so um bem
pblico e no podem ser consideradas como um activo financeiro.
2.4 Instalaes
A entidade responsvel tem a obrigao de garantir um ambiente
apropriado para a segurana fsica e a preservao das coleces. Os
edifcios e equipamentos devem permitir ao museu cumprir as suas
funes bsicas de recolha, estudo, reserva, conservao, educao e
exposio. Devem estar de acordo com a legislao nacional relevante no
que respeita sade, segurana e acesso s instalaes, incluindo as
necessidades especficas das pessoas com deficincias. Devem estar
permanentemente em vigor normas de proteco apropriadas contra
riscos como roubo, fogo, inundaes, vandalismo ou deterioraes. O
plano de aco a ser implementado em caso de emergncia deve estar
claramente definido.
2.5 Pessoal
A entidade responsvel tem a obrigao de garantir pessoal em nmero
suficiente e com as qualificaes adequadas ao cumprimento das suas
responsabilidades. A importncia do pessoal e do seu estatuto
(permanente ou temporrio) variam de acordo com a dimenso do museu,
das suas coleces e das suas responsabilidades. Devem ser tomadas
medidas adequadas relativamente conservao das coleces, acesso do
pblico, servios pblicos, estudo e segurana.
A entidade responsvel deve atribuir particular importncia nomeao
do director ou responsvel pelo museu e ter em considerao os
conhecimentos e competncias necessrios para o desempenho efectivo
destas funes. O director de um museu deve ser directamente
responsvel perante a tutela e deve poder dirigir-se-lhe
directamente ou ao rgo responsvel pela administrao das coleces.
Em casos de nomeao, promoo, despedimento ou despromoo de
qualquer membro do pessoal, a entidade responsvel deve assegurar-se
que esta medida tomada de acordo com os procedimentos legais e a
poltica do museu. Mesmo quando esta deciso lhe delegada, o director
ou responsvel deve assegurar-se de que tais alteraes so realizadas
de forma profissional e deontolgica, bem como no interesse do
museu.
Os profissionais de museus devem ter uma formao universitria,
tcnica e profissional apropriada e beneficiar de uma formao
contnua, por forma a desempenhar cabalmente o seu papel no
funcionamento do museu e na proteco do patrimnio. A entidade
responsvel deve reconhecer a necessidade e o valor de pessoal bem
formado e qualificado, facultar formao contnua e actualizao de
conhecimentos, para assim assegurar a competncia do pessoal.
A entidade responsvel no deve nunca exigir a um membro do
pessoal do museu que actue de forma que possa, de forma
fundamentada, ser considerada como contrria ao estipulado no
presente Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus ou qualquer lei
nacional, ou outro cdigo especializado ou nacional de
Deontologia.
2.6 Amigos dos museus e associaes de apoio
O desenvolvimento dos museus depende em grande parte do apoio do
pblico. Muitos museus tm grupos de amigos e/ou outras associaes que
colaboram com as suas actividades. Cabe instituio criar as condies
favorveis criao de tais associaes, reconhecer o seu apoio,
encorajar as suas actividades e promover relaes harmoniosas entre
estas associaes e o pessoal do museu.
2.7 Papel educativo e comunitrio dos museus
Um museu uma instituio ao servio da sociedade e do seu
desenvolvimento, geralmente aberto ao pblico (mesmo que seja um
pblico restrito, no caso de certos museus especializados).
O museu tem o importante dever de desenvolver o seu papel
educativo e de chamar a si um pblico cada vez mais numeroso, de
todos os sectores da comunidade, localidade ou grupo em que est
inserido. Deve facultar ao pblico oportunidades para se envolver e
apoiar os seus objectivos e actividades. A interaco com a
comunidade que compe o seu pblico parte integrante da misso
educativa do museu, podendo tornar-se necessrio para este efeito o
recrutamento de pessoal especializado.
2.8 Acesso do pblico
Os espaos expositivos e outros servios devem estar fsica e
intelectualmente acessveis ao pblico, durante um nmero de horas
satisfatrio e durante perodos regulares. O museu deve igualmente
permitir ao pblico, em condies razoveis, acesso ao pessoal e s
coleces em reserva, mediante marcao prvia ou qualquer outra forma.
Enquanto detentores de testemunhos fundamentais, os museus so
particularmente solicitados a tornar as coleces acessveis a
especialistas e investigadores to livremente quanto possvel. A
disponibilizao de informaes sobre as coleces deve ser facultada,
mediante restries ditadas por razes de confidencialidade e segurana
(ver 7.3). 2.9 Exposies permanentes, temporrias e outras
manifestaesA primeira obrigao do museu conservar as suas coleces
para o futuro e utiliz-las para o desenvolvimento e a difuso dos
conhecimentos, atravs da investigao, do trabalho educativo, das
exposies permanentes, das exposies temporrias e outras manifestaes.
Estas actividades devem estar de acordo com a poltica e os
objectivos educativos definidos pelo museu e no comprometer nem a
qualidade nem os cuidados a ter com a conservao das coleces. Os
museus devem saber que a exposio de objectos sem indicao de
provenincia pode ser considerada como uma forma de encorajamento ao
trfico ilcito de bens culturais. O museu deve tentar assegurar que
as informaes que publica, seja qual for o meio, so correctas,
honestas, objectivas e cientificamente fundamentadas.
2.10 Financiamento externo e outros tipos de apoio
Os museus podem angariar e aceitar apoio financeiro ou outros
apoios de entidades pblicas ou privadas. Convm definir uma poltica
que oriente claramente as relaes entre o museu e esta entidade.
fundamental que estas relaes no comprometam as normas e objectivos
do museu, nem os interesses das comunidades eventualmente
associadas actividade assim financiada.2.11 Actividades geradoras
de rendimentosMuitos museus disponibilizam aos visitantes servios,
tais como lojas e restaurantes, que podem gerar receitas. Nalguns
casos, h outras possibilidades de obter receitas atravs da
colaborao com actividades comerciais ou promocionais. Para abordar
este problema, a entidade responsvel deve definir claramente uma
poltica comercial acerca do uso das coleces e objectivos do museu,
por forma a no comprometer a qualidade ou os cuidados a ter com as
coleces ou prejudicar a instituio. Esta poltica deve diferenciar
claramente as actividades promotoras de conhecimento, das geradoras
de rendimentos. As actividades geradoras de rendimento devem ser
financeiramente benficas para os museus, respeitando o seu estatuto
de instituies sem fins lucrativos. Todas estas actividades devem
ser planejadas e implementadas de forma a melhorar a compreenso do
museu e das suas coleces.
Quando organizaes sem fins lucrativos ou empresas comerciais
esto envolvidas em actividades geradoras de rendimentos para o
museu, as relaes que mantm com o museu devem estar bem definidas,
com base numa compreenso exacta da actividade do museu neste
contexto. A publicidade e os produtos afins devem respeitar as
normas reconhecidas em vigor. Se forem efectuadas rplicas,
reprodues ou cpias de objectos de um museu, seja qual for a
finalidade, devem respeitar a integridade do original e ficar
permanentemente marcadas como fac-smiles. Todos os objectos postos
venda devem respeitar a legislao nacional ou local em vigor.
2.12 Obrigaes legais
Cada entidade responsvel deve assegurar que o museu cumpre todas
as obrigaes legais, quer se trate de legislao internacional,
nacional, regional ou local ou de tratados. A entidade responsvel
deve igualmente satisfazer todas as obrigaes legais ou quaisquer
outras relacionadas com qualquer aspecto do museu, das suas coleces
e do seu funcionamento.
3 Aquisies para as coleces de museu
3.1 Coleces
Toda a instituio museolgica deve adoptar e publicitar uma
declarao escrita sobre a poltica aplicada s coleces. Este documento
deve abordar as questes respeitantes proteco e utilizao das coleces
pblicas existentes. Deve indicar claramente as reas de recolha e
incluir indicaes para a manuteno perptua das coleces. Devero tambm
ser includas instrues sobre aquisies, com condies ou limitaes (ver
3.5), bem como restries aquisio de materiais que no podem ser
inventariados, conservados, guardados ou expostos de forma
adequada. As declaraes sobre a poltica das coleces devem ser
revistas pelo menos de cinco em cinco anos.
Todos os objectos adquiridos devem enquadrar-se nos objectivos
definidos pela poltica das coleces e ser seleccionados visando a
perenidade e no para uma eventual abatimento no inventrio. As
aquisies de objectos ou espcimens que no se enquadram na poltica
definida pelo museu devero ser excepcionais e unicamente decididas
aps rigorosa ponderao da entidade responsvel pelo museu. A entidade
responsvel deve respeitar as opinies dos profissionais, o interesse
do objecto ou espcimen em apreo, o patrimnio cultural ou natural, e
os interesses especficos de outros museus. No entanto, mesmo nestas
circunstncias, no devem ser adquiridos objectos que no tenham
documentao vlida. As novas aquisies devem ser divulgadas de forma
constante e regular.
3.2 Aquisio de objectos em situao ilcita
O comrcio ilcito de objectos e espcimens encoraja a destruio de
stios histricos, de culturas tnicas e de habitats biolgicos;
incentiva o roubo a nvel local, nacional e internacional. Coloca em
perigo espcies da flora e fauna, viola a Conveno das Naes Unidas
sobre a diversidade biolgica (1992), e contrrio ao esprito de
patrimnio nacional e internacional. Os museus devem estar
conscientes da destruio do ambiente humano e natural e da perda de
conhecimento que resultam do trfico ilcito e do mercado que o
alimenta. O profissional de museu deve estar extremamente
consciente de que totalmente contrrio deontologia de um museu
colaborar com o comrcio ilcito seja de que maneira for, directa ou
indirectamente.
Um museu no deve incorporar nenhum objecto ou espcimen por
compra, doao, emprstimo, legado ou troca sem que a entidade
responsvel e o responsvel pelo museu se tenham certificado que
podem obter um ttulo de propriedade vlido. Devem ser feitas todas
as diligncias para confirmar que o objecto no foi ilegalmente
adquirido, exportado de forma ilcita do seu pas de origem ou de um
pas em transito no qual pode ter sido propriedade legal (incluindo
o pas onde se encontra o prprio museu). Por esta razo, imperativo
conhecer a histria completa do objecto desde a sua descoberta ou o
seu fabrico, antes de considerar a sua aquisio.
Para alm das medidas de salvaguarda acima indicadas, no deve em
caso algum incorporar objectos por qualquer forma, quando a
entidade responsvel ou o responsvel tem a suspeita fundamentada que
a sua recuperao provocou a destruio ou deteriorao no autorizada, no
cientfica ou intencional de monumentos antigos, stios arqueolgicos
ou geolgicos, ou habitats naturais; ou que o proprietrio, o
ocupante do terreno ou as prprias autoridades governamentais no
foram informados da descoberta. Assim tambm um museu no deve
adquirir directa ou indirectamente os espcimens biolgicos ou
geolgicos reunidos, vendidos ou transferidos em situao de violao da
legislao local, nacional, regional ou dos tratados internacionais
relativos proteco das espcies e da natureza do pas onde se encontra
o museu ou em qualquer outro pas.
A incorporao de um objecto sem provenincia certificada, por
muito interessante para as coleces do museu, pode envolver um
conflito profissional. No entanto, a capacidade de obter um ttulo
de propriedade legal deve condicionar todas as incorporaes. Em
casos muito raros, um objecto sem provenincia certificada pode ter
um valor de tal forma excepcional para o conhecimento, que se
revela de interesse pblico preserv-lo. Pode acontecer ter esta
descoberta uma importncia internacional e justificar assim que a
deciso de incorporao seja tomada por especialistas na disciplina em
questo. A deciso deve ser fundamentada no interesse cientfico
claramente enunciado, sem preconceitos nacionais ou
institucionais.
3.3 Estudo e recolha de campo
Os museus devem desempenhar um papel preponderante nos esforos
para acabar com a continuada degradao dos recursos naturais,
arqueolgicos, etnogrficos, histricos e artsticos do mundo. Cada
museu deve definir uma poltica que lhe permita conduzir as suas
actividades de recolha de acordo com as leis e tratados nacionais e
internacionais apropriados, certificando-se de que a sua
interpretao conforme com o esprito e objectivos dos esforos
nacionais e internacionais que visam a proteco e valorizao do
patrimnio cultural e natural.
As exploraes, recolhas e escavaes de campo devem cumprir as leis
e regulamentos do pas anfitrio. A planificao dos estudos e da
recolha de campo devem ser precedidos de investigao, comunicao e
consulta das autoridades competentes e de todos os museus ou
instituies universitrias interessadas do pas ou da regio abrangida
pelo estudo. Esta consulta deve garantir que a actividade prevista
legal e se justifica dos pontos de vista acadmico e cientfico, e
deve contemplar a comunicao das informaes obtidas e dos resultados
das investigaes s autoridades competentes do pas anfitrio.
Qualquer programa de campo deve ser executado por forma a que
todos os participantes actuem legalmente e de maneira responsvel na
recolha de espcimens e de informaes, e que desencorajem por todas
os meios possveis qualquer prtica contrria deontologia, ilegal ou
destrutiva. Se o trabalho de campo afecta uma comunidade viva ou o
seu patrimnio, s devem ser feitas aquisies com base num acordo
fundamentado e mtuo, sem explorar o proprietrio ou os informadores.
Deve ser concedida a maior ateno aos desejos da comunidade
envolvida, os quais devem prevalecer.
3.4 Cooperao entre os museus para implementao de
polticas das coleces
Cada museu deve reconhecer e aceitar a necessidade de colaborao
e consulta entre museus com temticas e polticas de recolha
semelhantes. Devem consultar-se quando h possibilidade de conflito
de interesses no caso de aquisies ou de definio de reas de
especializao. Os museus devem respeitar as reas de coleco dos
outros museus.
3.5 Aquisies condicionadas
As doaes, legados ou emprstimos s podem ser aceites se estiveram
conformes com a poltica de coleces e de exposio definidas para o
museu. As ofertas sujeitas a condies especiais devem ser recusadas
se as condies propostas so consideradas contrrias aos interesses a
longo prazo do museu e do seu pblico.3.6 Emprstimos dos museus e
aos museusO emprstimo de objectos que entram ou saem e a montagem
ou cedncia de exposies podem desempenhar um papel importante no
desenvolvimento do interesse e da qualidade do museu e dos seus
servios. Enquanto responsveis temporrios por peas emprestadas, os
museus devem proteger os objectos e assegurar-se da sua pronta
devoluo aps a concluso das actividades. Estes princpios
deontolgicos devem ser aplicados da mesma forma aos objectos
emprestados e aos objectos destinados s coleces permanentes. Deve
haver normas claras para todos os materiais temporariamente
recolhidos num museu.
Os emprstimos no devem ser aceites nem expostos se a sua
provenincia no estiver documentada (ver 3.1-3.3) ou se no tiverem
um objectivo educativo, cientfico ou intelectual coerente com os
objectivos do museu (ver 3.4-3.5). O museu deve acautelar a
autoridade total sobre a utilizao e interpretao dos objectos
emprestados, em conformidade com o que exigido para as coleces
permanentes (ver seco 2.9). deve ser evitado qualquer conflito de
interesses (ver 3.7), sobretudo quando o emprestador financia tambm
a exposio (ver 2.10) ou est ligado ao museu que a apresenta.
Os objectos de uma coleco de museu devem ser emprestados somente
para fins cientficos, de investigao ou educativos. No devero ser
emprestados a particulares.
3.7 Conflito de interesses
A poltica das coleces ou regulamento do museu deve incluir
disposies que garantam que ningum envolvido com a poltica ou gesto
do museu, tais como membros do conselho de administrao, da
autoridade de tutela ou do pessoal do museu, compete com o museu na
aquisio de objectos ou possa obter vantagem das informaes
privilegiadas que recebe por causa do seu cargo. No caso de
conflito de interesses entre um indivduo e o museu, so os
interesses do museu que devem prevalecer. igualmente necessrio
estudar com o maior cuidado qualquer oferta de objectos, para
compra ou como doao para usufruir de benefcios fiscais, proposta
por membros do organismo de tutela, do pessoal, das suas famlias ou
associados prximos.
4 Abatimento no inventrio de coleces
4.1 Presuno geral de permanncia das coleces
Uma das funes chave de quase todos os museus a aquisio de
objectos e a sua conservao para a posteridade. Assim sendo, deve
haver sempre uma forte presuno contra a abatimento no inventrio de
objectos ou de espcimens propriedade do museu. Qualquer forma de
abatimento no inventrio, seja por doao, troca, venda ou destruio,
exige um juzo profissional ao mais alto nvel por parte dos
conservadores e s deve ser autorizado pela entidade responsvel aps
o seu parecer, bem como o de juristas especializados nestas
matrias.
Podem ser invocadas consideraes particulares para certas
instituies especializadas, tais como museus de espcimens vivos ou
museus que fabricam elementos das suas coleces, bem como certos
museus especializados no ensino e formao. Os museus e outras
instituies que expem espcimens vivos, como os jardins botnicos,
parques zoolgicos e aqurios, podem considerar pelo menos parte das
suas coleces como substituvel ou renovvel. Noutros casos, as
tcnicas de anlise destrutivas utilizadas em nome do progresso do
conhecimento com fins de investigao podem provocar a perda de um
objecto ou de um espcimen. uma obrigao deontolgica evidente
assegurar que tais actividades no so prejudiciais para a
sobrevivncia a longo termo de espcies e espcimens estudados
expostos ou utilizados e que relatrios pormenorizados da totalidade
destas actividades integram de forma permanente a documentao das
coleces.
4.2 Abatimento no inventrio legal e outras possibilidades de
abatimento no inventrio
As leis sobre a proteco e a permanncia das coleces de museu e o
direito dos museus a dispor das suas coleces so muito variveis de
um museu para outro. Alguns museus no autorizam qualquer abatimento
no inventrio de coleces, excepto no caso de objectos muito
danificados na sequncia de deteriorao natural ou acidental. Outros
podem no ter qualquer restrio explcita a cesses.
Quando um museu dispem do direito jurdico de abatimento no
inventrio ou adquiriu objectos sujeitos a condies de abatimento no
inventrio, as exigncias e procedimentos legais ou outras obrigaes
devem ser rigorosamente respeitados. Mesmo quando o museu dispe do
direito jurdico de abatimento no inventrio, este no pode ser
completamente livre de ceder objectos que adquiriu com ajuda
financeira de uma fonte exterior ( por exemplo, subvenes pblicas ou
privadas, doaes de uma Associao de Amigos de museus ou de um
mecenas privado). Estas cesses exigem normalmente o acordo de todas
as partes que contriburam para a compra inicial. Quando a aquisio
inicial est submetida a restries obrigatrias, estas devem ser
respeitadas, a menos que seja claramente demonstrado que tais
restries so impossveis de respeitar ou fundamentalmente
prejudiciais instituio. Mesmo neste caso, o museu s pode
libertar-se de tais restries atravs de disposies legais
adequadas.
4.3 Poltica e procedimentos de abatimento no inventrio
Quando um museu tem os poderes legais necessrios para se
desfazer de um objecto ou de um espcimen, a deciso de vender ou de
se desfazer de um elemento das coleces s deve ser tomada aps
aturada reflexo (ver 4.1). O objecto deve primeiro ser proposto por
troca, doao ou venda privada a outros museus antes de ser
considerada a venda em praa pblica ou outro meio.
A deciso de desfazer-se de um objecto ou de um espcimen, seja
por troca, venda ou destruio dever ser da responsabilidade do
organismo de tutela do museu, agindo de acordo com o director e o
conservador da coleco. O processo de abatimento no inventrio deve
reflectir as responsabilidades deontolgicas e legais do museu, o
caracter das suas coleces (sejam estas renovveis ou no renovveis) e
o papel que assume perante o pblico na preservao das coleces. Devem
ser elaborados e guardados relatrios completos sobre todas estas
decises e sobre os objectos envolvidos, e devem ser tomadas medidas
apropriadas para a preservao e/ou transferncia da documentao
relativa ao objecto, incluindo registos fotogrficos e em qualquer
outro suporte tecnolgico, quando possvel.
No dever nunca ser permitida a compra de bens abatidos do
inventrio de uma coleco por membros do pessoal do museu, da
entidade responsvel, suas famlias ou associados prximos. Da mesma
forma, nenhum destes indivduos poder ser autorizado a apropriar-se
de objectos provenientes das coleces do museu, ainda que
temporariamente, para qualquer coleco pessoal ou para uso
prprio.
O dinheiro ou compensao obtida atravs da alienao e abatimento no
inventrio de objectos e espcimens provenientes da coleco do museu
devem ser utilizados exclusivamente em benefcio da coleco e
particularmente para aquisio de novos objectos.
4.4 Retorno e restituio de bens culturais
A Conveno da UNESCO sobre as medidas a tomar para proibir e
prevenir a importao, exportao e transferncia de propriedade ilcitas
de bens culturais (1970) e a Conveno da UNIDROIT sobre roubo e
exportao ilcita de bens culturais (1995) fornecem os princpios que
devem nortear a atitude dos museus relativamente ao retorno e
restituio de bens culturais. Se o pas ou povo de origem solicitam o
retorno de um objecto que foi de forma comprovada exportado ou
transferido em violao dos princpios daquelas Convenes e que esse
objecto faz parte do patrimnio cultural ou natural desse pas ou
desse povo, o museu em questo, se lhe legalmente possvel faz-lo,
deve providenciar rapidamente no sentido de cooperar na sua
devoluo.
Em resposta a pedidos de devoluo de bens culturais ao seu pas ou
povo de origem, os museus devem estar prontos a iniciar um dilogo
com esprito aberto, baseado em princpios cientficos e profissionais
(de preferncia a agir a nvel governamental ou poltico). Para alm
disto deve ser estudada a hiptese de estabelecer acordos de
cooperao bilaterais ou multilaterais com museus de pases que
perderam uma parte significativa da sua herana cultural ou
natural.
Os museus devem respeitar rigorosamente os termos da Conveno
para a Proteco da Propriedade Cultural no caso de Conflitos Armados
(Conveno de Haia, primeiro Protocolo, 1954 e segundo Protocolo,
1999). Em apoio a esta Conveno, os museus devem abster-se de
comprar, apropriar-se ou adquirir objectos culturais provenientes
de um pas ocupado.
Conduta Profissional
Esta seco supe que o profissional de museu funcionrio de um
museu. Quando o indivduo fornece um servio a um museu por intermdio
de uma firma especializada ou directamente, os pargrafos seguintes
tambm so aplicveis.
5 Princpios Gerais
5.1 Obrigaes deontolgicas dos profissionais de museus
Ser funcionrio de um museu, seja este financiado por instituies
privadas ou pblicas, um servio pblico que envolve grandes
responsabilidades. Assim sendo, os funcionrios de museu devem
actuar com integridade de acordo com os princpios deontolgicos mais
rigorosos e com o mais elevado grau de objectividade em todas as
suas actividades.
O profissional de museu deve guiar-se por dois princpios
importantes. O primeiro que os museus tm uma misso de servio
pblico, pelo que o valor para a comunidade directamente
proporcional qualidade dos servios prestados. Segundo, as
capacidades intelectuais e os conhecimentos profissionais no so
suficientes em si mesmos e devem ser inspirados por uma exigente
conduta deontolgica.
O director e os outros membros do pessoal devem fidelidade ao
museu nos planos profissional e acadmico e devem sempre agir de
acordo com a poltica adoptada pelo museu. Devem respeitar as normas
do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus bem como qualquer outro
cdigo ou princpio tico aplicvel ao trabalho nos museus. O director,
ou o responsvel do museu, deve igualmente incitar a entidade
responsvel a seguir e respeitar as normas sempre que necessrio.
5.2 Conduta pessoal
A lealdade para com os colegas e com o museu empregador so uma
responsabilidade profissional importante e deve ser fundamentada no
respeito dos princpios deontolgicos fundamentais aplicveis profisso
no seu conjunto.
Os candidatos a qualquer lugar profissional devem prestar
honestamente todas as informaes importantes para a apreciao da sua
candidatura e, se forem admitidos, devem reconhecer que o trabalho
num museu em princpio considerado como uma vocao a tempo inteiro.
Mesmo quando as condies de emprego permitem outro emprego no
exterior ou outros negcios, o director e os principais responsveis
no devem aceitar outros empregos remunerados ou aceitar servios
externos que entrem em conflito com os interesses do museu. Se
aceitar outros servios, sejam estes remunerados ou no, o pessoal de
museu deve assegurar-se que os princpios ticos pessoais e
institucionais no ficam comprometidos.
5.3 Interesses privados
Embora os membros de uma profisso tenham direito a uma certa
independncia pessoal, os profissionais de museu devem compreender
que nenhum dos seus interesses pessoais ou profissionais pode ser
totalmente separado dos interesses da instituio ou de qualquer
outra ligao oficial que tm com um museu, apesar de todas as
precaues e reservas invocadas. Qualquer actividade relacionada com
museus realizada por um profissional de museu a ttulo pessoal pode
ter repercusses sobre a instituio ou ser-lhe atribudas. O
profissional de museu deve assim preocupar-se, no somente em ter
motivaes e interesses pessoais sinceros, mas tambm com a forma como
tais aces podem ser interpretadas por um observador exterior.
Os empregados dos museus e outras pessoas que lhes estejam
prximas no devem aceitar presentes, favores, emprstimos e outros
benefcios pessoais que lhe sejam oferecidos em funo das suas funes
no museu. (ver 8.5) Ocasionalmente, a cortesia profissional pode
permitir a oferta e a recepo de presentes. Tais trocas devem estar
sempre associadas ao nome da instituio e no do indivduo.
6 Responsabilidades profissionais para com as coleces
6.1 Aquisies para as coleces de museu
O director e o pessoal profissional devem tomar todas as medidas
possveis para garantir que a entidade responsvel adopta uma poltica
de coleces escrita, revista e actualizada regularmente. Esta
poltica, oficialmente adoptada e actualizada pela entidade
responsvel, deve servir de base a todas as decises e recomendaes
profissionais relativas a aquisies.
6.2 Proteco das coleces
A proteco das coleces uma obrigao profissional fundamental.
Assim, uma responsabilidade profissional importante assegurar-se
que todos os objectos aceites temporria ou permanentemente no museu
possuem documentao pormenorizada sobre a provenincia, identificao,
estado de conservao e tratamento. Todos os objectos aceites para o
museu devem ser convenientemente conservados e mantidos, tendo
tambm em considerao exigncias especficas associados s comunidades
de onde so oriundos os objectos.
Deve ser prestada a maior ateno implementao de polticas de
proteco das coleces contra danos naturais e humanos, bem como aos
meios de assegurar a melhor segurana possvel, ou seja, proteco
contra o roubo de objectos de vitrines, em exposio, nos locais de
trabalho e de reserva, contra danos acidentais quando de manipulaes
e ainda danos e roubos em trnsito. Quando hbito nacional ou local
recorrer a companhias de seguros, o pessoal deve certificar-se que
as coberturas de risco propostas so adequadas, particularmente no
respeitante a objectos em trnsito, peas emprestadas ou outros
objectos que no pertenam ao museu mas que a se encontram, durante
um determinado perodo, sob a sua responsabilidade.
Os profissionais de museu no devem delegar responsabilidades
importantes na rea da proteco das coleces, da conservao ou qualquer
outro domnio, a pessoas que no possuam os conhecimentos e
competncias apropriados ou que no so supervisionados de forma
satisfatria, no apoio proteco das coleces. igualmente um dever
consultar os colegas profissionais, dentro ou fora do museu, quando
a qualquer momento o nvel profissional existente no museu
insuficiente para assegurar a conservao correcta dos objectos da
coleco que lhe est confiada.
6.3 Conservao das coleces
Uma das obrigaes deontolgicas fundamentais de qualquer
profissional de museu assegurar a proteco e conservao satisfatrias
das coleces e dos objectos individuais de que responsvel a entidade
empregadora. O objectivo dever garantir , na medida do possvel, a
transmisso das coleces s geraes vindouras nas melhores condies
possveis, tendo em conta as actuais condies de conhecimento e os
recursos.
O reconhecimento e o respeito pela integridade e pela
autenticidade cultural e fsica de cada objecto, espcimen ou coleco,
representam um valor fundamental do trabalho de conservao. No caso
de obras sagradas, isto implica o respeito pelas tradies e as
culturas das comunidades de origem (ver 6.6). essencial incluir,
para todo o objecto ou espcimen, a documentao adequada, a anlise da
sua composio, o registo do seu estado de conservao e a descrio de
qualquer deteriorao.
Todos os profissionais de museu responsveis por objectos e
espcimens devem criar e manter um ambiente protector das coleces ,
quer estas estejam em reserva, expostas ou em trnsito. Esta
conservao preventiva um elemento importante na gesto de riscos de
um museu.
O estado de conservao de um objecto ou espcimen pode necessitar
conservao activa e os servios de um especialista. Isto pode
implicar restauro ou reparao, mas o objectivo primordial dever ser
estabilizar o objecto ou espcimen. Nos jardins zoolgicos e aqurios
as prticas de conservao podem incluir tcnicas de enriquecimento
ambiental e de comportamento. Todos os procedimentos relacionados
com a conservao devem ser documentados e reversveis, e todos os
elementos adicionados, bem como as alteraes fsicas ou genticas
devem ser perfeitamente distintas do objecto ou espcimen
original.
6.4 Documentao das coleces
O registo e documentao das coleces de acordo com normas
apropriadas uma obrigao profissional importante. particularmente
importante que esta documentao inclua a descrio completa de todos
os objectos, a sua provenincia e origem e as circunstncias de
entrada no museu. Os dados sobre as coleces devem ser actualizados
e enriquecidos enquanto o objecto fazer parte da coleco do museu.
Esta documentao deve ser conservada em segurana e gerida segundo
sistemas de pesquisa acessveis ao pessoal e a outros utilizadores
legtimos (ver 2.7). Se os dados relativos s coleces forem
disponibilizados na Internet ou por outros meios, devem ser alvo de
um rigoroso controle para evitar a divulgao de informaes pessoais
delicadas ou confidenciais.
6.5 Bem-estar dos animais vivos
Quando os museus ou instituies afins mantm animais vivos em
exposio ou para investigao, a sade e bem-estar dessas criaturas
devem ser uma considerao deontolgica bsica. fundamental que os
animais e as suas condies de vida sejam inspeccionados
periodicamente por um veterinrio ou algum igualmente qualificado. O
museu deve elaborar e implementar um cdigo de segurana para proteco
do pessoal e dos visitantes, aprovado por um especialista na rea
veterinria.
6.6 Despojos humanos e objectos com significado sagrado
Coleces de despojos humanos e objectos com significado sagrado
devem ser colocados em segurana, tratados com respeito e mantidos
cuidadosamente como coleces de arquivo em instituies cientficas.
Devem estar disponveis, quando solicitadas, par qualquer estudo
fundamentado. A investigao relativa a tais objectos, a sua
instalao, proteco e utilizao (exposies, reproduo e publicaes) devem
ser efectuadas de acordo com as normas profissionais e os
interesses e crenas dos membros da comunidade ou grupo tnico ou
religioso de onde os objectos so originrios. Relativamente utilizao
de objectos sensveis em exposies interpretativas, deve ser feita
com muito tacto e respeitando os sentimentos de dignidade humana de
todos os povos.
Por outro lado o museu deve responder com diligncia, respeito e
sensibilidade aos pedidos de remoo de exposio de despojos humanos
ou de objectos com significado sagrado. Da mesma forma dever
responder aos pedidos de devoluo de tais objectos. Os museus devem
definir polticas claras para responder a tais solicitaes (ver
4.4).
6.7 Coleccionismo privado
A aquisio, colecta e posse de objectos por um profissional de
museu para coleco particular, pode, em si mesma, no ser considerada
contrria deontologia profissional e ser considerada como forma
aceitvel de promover os conhecimentos profissionais e capacidade de
julgamento. No entanto, nenhum profissional de museu deve concorrer
com o seu museu, seja na aquisio de objectos ou em qualquer
actividade pessoal de coleccionismo. Nalguns pases, e em muitos
museus, os profissionais de museu no podem possuir coleces prprias
e tais normas devem ser respeitadas. Quando no existem tais
restries, um profissional de museu que possua coleco privada deve
fornecer entidade responsvel, quando solicitado, descrio da sua
coleco e uma declarao sobre a importncia da sua actividade nesse
mbito. Deve ser estabelecido um acordo entre o profissional de
museu e a entidade responsvel relativamente a esta coleco privada,
acordo este que deve ser escrupulosamente seguido (ver 8.4).
7 Responsabilidades profissionais para com o pblico
7.1 Observncia das normas profissionais
Os profissionais de museu devem respeitar as normas e leis em
vigor e promover a honra e dignidade da sua profisso. Devem
proteger o pblico contra a conduta profissional ilegal ou contrria
deontologia. Devem aproveitar todas as oportunidades para informar
e educar o pblico acerca dos seus objectivos, das finalidades e
aspiraes da profisso, por forma a promover entre o pblico melhor
compreenso dos contributos dos museus sociedade.
7.2 Relaes com o pblico
Os profissionais de museu devem sempre lidar com o pblico de
forma eficiente e corts e responder rapidamente a toda a
correspondncia e pedidos de informao. Respeitando embora as
exigncias de confidencialidade, devem partilhar experincias
profissionais com o pblico e os especialistas, permitindo o acesso
controlado mas ilimitado aos objectos e documentos solicitados que
esto sua guarda, mesmo quando se trate de uma investigao pessoal ou
rea de interesse especfica.
7.3 Confidencialidade
Os profissionais de museu devem proteger toda a informao
confidencial obtida no mbito do seu trabalho, incluindo a
provenincia de objectos propriedade ou depositados no museu (ver
3.6), bem como todas as informaes relativas a dispositivos de
segurana do museu, de coleces privadas e de stios quando de visitas
oficiais (ver 2.8).
As informaes relativas a objectos levados ao museu para
identificao so confidenciais. Quando estas informaes podem
contribuir para o conhecimento, o proprietrio deve ser informado da
importncia da sua divulgao. No entanto, no devem ser publicadas nem
comunicadas a outra instituio ou indivduo sem autorizao expressa do
proprietrio.
A confidencialidade no obsta obrigao jurdica de ajudar a polcia
(ou qualquer outro poder pblico habilitado) em averiguaes sobre
bens susceptveis de haverem sido roubados ou adquiridos (ou
transferidos) de forma ilegal.
8 Responsabilidades profissionais para com os colegas e a
profisso
8.1 Responsabilidades profissionais
Os profissionais de museu tm obrigao de seguir as polticas e os
procedimentos das instituies empregadoras e de acatar as decises.
Podem opor-se a propostas ou prticas consideradas prejudiciais ao
museu ou aos museus em geral, ou ainda profisso a s questes
deontolgicas da profisso. Estas diferenas de opinio devem ser
expressas de forma objectiva.
8.2 Relaes profissionais
Os profissionais de museu tm a obrigao de partilhar os
conhecimentos e experincia profissional com os colegas, bem como
com investigadores e estudantes nas reas competentes. Devem
respeitar e testemunhar reconhecimento pelos que lhes transmitiram
saber e transmitir progressos tcnicos e experincia, susceptveis de
aproveitar a outros, sem preocupao de ganho pessoal.
A formao do pessoal nas actividades especializadas que implica o
trabalho em museus da maior importncia para o desenvolvimento da
profisso. Cada um deve aceitar a responsabilidade de formar os
colegas, quando necessrio. Membros da profisso responsveis por
empregados jovens, estagirios, estudantes e assistentes seguindo
formao profissional, a ttulo oficial ou informal, devem faz-los
beneficiar da experincia e saber. Devem ser tratados com a
considerao e respeito habituais entre membros da profisso.
Assim tambm, o desenvolvimento do trabalho voluntrio depende de
uma relao positiva entre profissionais de museu e voluntrios. O
pessoal profissional dos museus deve conceder uma ateno construtiva
aos voluntrios, por forma a garantir um ambiente de trabalho
produtivo e harmonioso. Os voluntrios devem conhecer o Cdigo e agir
em conformidade nas actividades museolgicas e pessoais que
desenvolvam (ver 2.6).
Os profissionais de museu envolvem-se em relaes de trabalho com
grande nmero de pessoas, profissionais e voluntrias, tanto nos seus
museus como no exterior. Devem conduzir estas relaes com cortesia e
lealdade e prestar a outros servios profissionais eficientes e de
grande qualidade.
8.3 Investigao
As investigaes desenvolvidas para definir a provenincia dos
objectos, ou para interpretao, publicao, e qualquer outro objectivo
apropriado devem ser encorajadas. Embora o nvel de investigao possa
variar de museu para museu, deve corresponder a objectivos
institucionais e seguir as prticas legais, deontolgicas e acadmicas
definidas pela legislao nacional e internacional em matria de
direitos de autor. A identificao das fontes intelectuais
utilizadas, sob qualquer forma (impressa, manuscrita, oral, etc. ou
outras formas de comunicao tradicional ou moderna) uma obrigao
deontolgica. Os resultados de investigaes devem ser partilhados com
o pblico e os profissionais.
Quando os profissionais de museus preparam materiais para
exposio ou para documentar pesquisas de campo no mbito das suas
funes, o museu conserva todos os direitos sobre os trabalhos
realizados, excepto quando haja acordo contrrio.
8.4 Comrcio
Nenhum profissional de museu deve participar directa ou
indirectamente na transao comercial (compra ou venda com fins
lucrativos) de bens naturais ou culturais. O comrcio de objectos
por membros do pessoal de um museu pode levantar problemas srios,
mesmo quando no h conflito directo com o museu empregador, e no
deve ser autorizado. (Ver artigo 7(5) dos Estatutos do ICOM).
8.5 Outros conflitos de interesse potenciais
De forma geral, os profissionais de museu devem abster-se de
toda aco ou actividade que possa ser interpretada como gerando
conflito de interesses. Em virtude dos seus conhecimentos,
experincia e contactos, os profissionais de museus so
frequentemente solicitados a ttulo pessoal para prestar servios,
tais como consultoria, ensino, possibilidade de artigos e
entrevistas na comunicao social, ou pedidos de avaliao. Mesmo
quando a legislao nacional e as condies pessoais de emprego o
permitem, algumas destas actividades podem ser consideradas pelos
colegas, pelo empregador ou pelo pblico como geradores de conflito
de interesses. A legislao e o contrato de trabalho devem ser
escrupulosamente seguidos. Se surgir um potencial conflito, o
assunto deve ser imediatamente comunicado ao superior hierrquico ou
entidade de tutela do museu e tomadas as medidas necessrias para
remediar a situao.
necessrio zelar cuidadosamente para que interesses exteriores no
interfiram em situao alguma com o adequado desempenhodas
responsabilidades e deveres oficiais ( ver 3.7 e 5.2).
8.6 Autenticao e avaliao cientfica
A partilha de conhecimentos e experincia profissional com
colegas e com o pblico (ver 7.2) elemento fundamental da finalidade
do museu, e deve efectuar-se dentro dos mais altos nveis acadmicos.
Contudo, podem surgir conflitos de interesse em casos de autenticao
e avaliao de um objecto. S devem ser feitas estimativas monetrias
quando permitido e mediante pedido oficial de outros museus ou
entidades jurdicas, governamentais, ou outras entidades pblicas
responsveis competentes. Quando o museu empregador pode tornar-se
beneficirio por razes legais ou financeiras, a avaliao deve ser
independente.
Os profissionais de museu no devem identificar nem autenticar
objectos acerca dos quais tenham razes para supor, ou suspeitar,
que foram adquiridos, transferidos, importados ou exportados
ilegalmente ou de forma ilcita. No devem agir por forma que seja
considerada como favorvel ou beneficiando tais actividades. Quando
h razes para crer ou suspeitar em conduta ilcita, as autoridades
competentes devem ser informadas.
8.7 Conduta contrria Deontologia
Todos os profissionais de museu devem conhecer as leis nacionais
e locais, bem como as condies da sua aplicao. Devem evitar situaes
que possam ser interpretadas como tentativas de corrupo ou como
conduta imprpria de qualquer espcie. Nenhum profissional de museu
deve aceitar nenhum presente, hospitalidade ou qualquer forma de
recompensa de nenhum negociante, antiqurio ou qualquer outra
pessoa, que possa induzir aquisio ou ao abatimento em cadastro de
objectos de museu, ou ainda que conduza tomada ou absteno de tomar
posies oficiais.
A fim de evitar qualquer suspeita de corrupo, um profissional de
museu no deve indicar um negociante, leiloeiro ou avaliador em
particular a membros do pblico. Qualquer empregado de museu deve
recusar quaisquer preos especiais ou descontos em aquisies pessoais
por qualquer comerciante com o qual qualquer museu em particular ou
o museu empregador mantm relaes profissionais.
9 Aplicao do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus
9.1 Estatuto do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus
Este Cdigo a declarao de princpios deontolgicos dos
profissionais de museu aos quais se faz referncia nos Estatutos do
ICOM nos artigos 2(2), 9 [I(d)], 14 [17(b)], 15 [7(c)], 17 [12(e)]
e 18 [7(d)]. A adeso ao ICOM e o pagamento da cotizao anual ao ICOM
significam aceitao do Cdigo Deontolgico do ICOM para os Museus.
9.2 Utilizao do nome e do logotipo do ICOM
Enquanto associao profissional, a adeso ao ICOM confere vrios
benefcios ao indivduo ou instituio. Esta qualidade de membro no
autoriza a utilizao da designao Conselho Internacional dos Museus
(seja em que idioma for), da sigla ICOM ou do logo para promover ou
apoiar qualquer produto ou operao comercial.
Glossrio
Actividades geradoras de conhecimento
Actividades destinadas a promover o conhecimento e a compreenso,
como resultado da interpretao de objectos ou ideias.
Actividades geradores de rendimentos
Actividades destinadas a obter ganho ou lucro financeiro.
Avaliao
A autenticao e avaliao de um objecto ou espcimen.
1 - Avaliao cientfica: autenticao e atribuio de um objecto ou
espcimen.
2 - Avaliao financeira: o termo serve para designar a avaliao do
valor monetrio de um objecto. Em alguns pases refere a avaliao
independente de uma proposta de doao visando obter benefcios
fiscais.
Conflito de interesses
Existncia de interesse privado ou pessoal que provoca uma
interdio de princpio numa situao profissional e que restringe, ou
parece restringir, a objectividade na tomada de decises.
Herana Cultural
Todo o conceito ou objecto, natural ou artificial, ao qual
atribudo valor esttico, histrico, cientfico ou espiritual.
Ttulo legal de propriedade
Direito de propriedade sem ambiguidade, apoiado em prova
documental.
Ttulo vlido de propriedade
Direito inequvoco de propriedade, apoiado em prova
documental
Organizao sem fins lucrativos
Entidade juridicamente estabelecida, representada por uma pessoa
moral ou fsica, cujos rendimentos (incluindo quaisquer excedentes
ou benefcios) so exclusivamente utilizados em proveito dessa
entidade e do seu funcionamento.
Obrigao de diligncia
Obrigao de efectuar todas as diligncias possveis para
estabelecer os factos antes de definir a linha de conduta a seguir,
sobretudo identificar a origem e historial de um objecto antes de
aceitar a sua aquisio ou utilizao.
Provenincia
Historial completo do objecto desde a sua descoberta (ou criao)
at ao presente, a partir do qual podem ser determinados a
autenticidade e a propriedade.
Transaco
Compra ou venda de objectos em proveito prprio ou
institucional.
Anexo
Definio de museu e de profissionais de museu
Extrado dos Estatutos do ICOM, adoptados na 16 Assembleia Geral
do ICOM (Haia, Holanda, 5 de Setembro de 1989) e alterados pela 18
Assembleia Geral do ICOM (Stavanger, Noruega, 7 de Julho de 1995) e
pela 20 Assembleia Geral do ICOM (Barcelona, Espanha, 6 de Julho de
2001).
Artigo 2: Definies
1.Um museu uma instituio permanente, sem fins lucrativos, ao
servio da comunidade e do seu desenvolvimento, aberto ao pblico, e
que adquire, conserva, estuda, comunica e expe testemunhos
materiais do homem e do seu meio ambiente, tendo em vista o estudo,
educao e fruio.
(a) A definio de museu supracitada deve ser aplicada sem
quaisquer limitaes resultantes da entidade responsvel, do estatuto
territorial, do sistema de funcionamento ou da orientao das coleces
da instituio em causa.
(b) Para alm das instituies designadas museus, so abrangidos por
esta definio:
(i) os stios e monumentos naturais, arqueolgicos e etnogrficos e
os stios e monumentos histricos com caractersticas de museu pelas
suas actividades de aquisio, conservao e comunicao dos testemunhos
materiais dos povos e do seu meio ambiente;
(ii) as instituies que conservam coleces e expem espcimens vivos
de vegetais e animais, tais como jardins botnicos e zoolgicos,
aqurios e viveiros;
(iii) os centros cientficos e planetrios;
(iv) as galerias de arte sem fins lucrativos: os instituto de
conservao e galerias de exposio dependentes de bibliotecas e
arquivos;
(v) as reservas naturais;
(vi) as organizaes internacionais, nacionais, regionais e locais
de museus, as administraes pblicas que tutelam museus definidos
neste artigo;
(vii) as instituies ou organizaes sem fins lucrativos que
desenvolvem actividades de conservao, investigao, educao, formao,
documentao e outras relacionadas com museus e museologia;
(viii) os centros culturais e outras instituies cuja finalidade
promover a preservao, continuidade e gesto dos recursos
patrimoniais tangveis e intangveis (patrimnio vivo e actividade
criativa digital);
(ix) quaisquer outras instituies que o Conselho Executivo,
ouvido o Conselho Consultivo, considere como tendo algumas ou todas
as caractersticas de um museu, ou que proporcione aos museus e aos
profissionais de museus os meios para a investigao na rea da
Museologia, da educao ou da formao.
2. So profissionais de museu todos os membros do pessoal dos
museus ou instituies abrangidas pela definio do Artigo 2, (1), que
hajam recebido uma formao especializada ou possuam experincia
prtica equivalente, em todas as reas ligadas gesto e s actividades
do museu e pessoas independentes que respeitem o Cdigo Deontolgico
do ICOM para os Museus e trabalham para museus como definidos
acima, como conselheiros ou profissionais, excluindo todos os que
promovem e comercializam produtos e equipamentos necessrios aos
museus e aos seus servios.