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CDIGO DE PROTEO E DEFESADO CONSUMIDOR
Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990
LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004DECRETO N 2.181, DE 20 DE
MARO DE 1997
DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006DECRETO N 6.523, DE 31
DE JULHO DE 2008DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013DECRETO N
7.963, DE 15 DE MARO DE 2013
So Paulo - SP2013
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So Paulo - SP2013
GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULOGERALDO ALCKMIN
SECRETRIA DE ESTADO DA JUSTIA E DA DEFESA DA CIDADANIA
DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAO PROCON-SP
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR CHEFE
ELOISA DE SOUSA ARRUDA
FUNDAO DE PROTEO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON-SP
PAULO ARTHUR LENCIONI GES
CARLOS AUGUSTO MACHADO COSCARELLI
RENAN BUENO FERRACIOLLI
-
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULOSecretaria da Justia e da Defesa da
Cidadania
Fundao de Proteo e Defesa do Consumidor
LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990CDIGO DE PROTEO E DEFESA
DO CONSUMIDOR
LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997
DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008
DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013
DECRETO N 7.963, DE 15 DE MARO DE 2013
So Paulo
Edio atualizada - julho 2013
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SUMRIO
LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
..............................................................................................
4Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
TTulo I Dos Direitos do Consumidor
..........................................................................................................
4 CaPTulo I Disposies Gerais
.................................................................................................................
4 CaPTulo II Da Poltica Nacional de Relaes de Consumo
...................................................................
5 CaPTulo III Dos Direitos Bsicos do Consumidor
..................................................................................
6 CaPTulo IV Da Qualidade de Produtos e Servios, da Preveno e da
Reparao dos Danos ......... 7 SEo I Da Proteo Sade e Segurana
..........................................................................................
7 SEo II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servio
..................................................... 8 SEo III Da
Responsabilidade por Vcio do Produto e do Servio
..................................................... 9 SEo IV Da
Decadncia e da Prescrio
..........................................................................................
12 SEo V Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica
.................................................................
12 CaPTulo V Das Prticas Comerciais
.....................................................................................................
13 SEo I Das Disposies Gerais
.........................................................................................................
13 SEo II Da oferta
................................................................................................................................
13 SEo III Da Publicidade
.....................................................................................................................
14 SEo IV Das Prticas abusivas
..........................................................................................................
15 SEo V Da Cobrana de Dvidas
.......................................................................................................
16 SEo VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
...................................................... 17 CaPTulo
VI Da Proteo Contratual
......................................................................................................
18 SEo I Disposies Gerais
................................................................................................................
.18 SEo II Das Clusulas abusivas
........................................................................................................
18 SEo III Dos Contratos de adeso
....................................................................................................
20 CaPTulo VII Das Sanes administrativas
............................................................................................
21
TTulo II Das Infraes Penais
..................................................................................................................
23
TTulo III Da Defesa do Consumidor em
Juzo.........................................................................................
26 CaPTulo I Disposies Gerais
...............................................................................................................
26 CaPTulo III Das aes de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Servios ..................... .29 CaPTulo IV Da Coisa
Julgada.
..............................................................................................................
30
TTulo IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
....................................................................
31
TTulo V Da Conveno Coletiva de Consumo
.......................................................................................
.32
TTulo VI Disposies Finais
.....................................................................................................................
.32
LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
............................................................................................
35Dispe sobre a oferta e as formas de afixao de preos de produtos e
servios para o consumidor.
DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997
.....................................................................................
.37Dispe sobre a organizao do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicao das sanes
administrativas previstas na lei n 8.078, de 11 de setembro de
1990, revoga o Decreto N 861, de 9 julho de 1993, e d outras
providncias.
CaPTulo I Do Sistema Nacional De Defesa Do Consumidor
.............................................................. .37
CaPTulo II Da Competncia Dos rgos Integrantes Do Sndc.
.......................................................... 37
CaPTulo III Da Fiscalizao, Das Prticas Infrativas E Das Penalidades
administrativas .................. .40 SEo I Da
Fiscalizao......................................................................................................................
.40 SEo II Das Prticas Infrativas
..........................................................................................................
.41
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SEo III Das Penalidades administrativas
........................................................................................
.45 CaPTulo IV Da Destinao Da Multa E Da administrao Dos Recursos
.......................................... .49 CaPTulo V Do
Processo administrativo
...............................................................................................
.50 SEo I Das Disposies Gerais
........................................................................................................
.50 SEo II Da Reclamao
....................................................................................................................
.50 SEo III Dos autos de Infrao, de apreenso e do Termo de Depsito
........................................ .50 SEo IV Da Instaurao do
Processo administrativo por ato de autoridade Competente
............ .52 SEo V Da Notificao
......................................................................................................................
.52 SEo VI Da Impugnao e do Julgamento do Processo administrativo
......................................... .53 SEo VII Das Nulidades
....................................................................................................................
.53 SEo VIII Dos Recursos administrativos
..........................................................................................
.54 SEo IX Da Inscrio na Dvida ativa
...............................................................................................
.54 CaPTulo VI Do Elenco De Clusulas abusivas E Do Cadastro De
Fornecedores. ............................. 54 SEo I Do Elenco de
Clusulas abusivas
.......................................................................................
.54 SEo II Do Cadastro de Fornecedores
.............................................................................................
.55 CaPTulo VII Das Disposies Gerais.
...................................................................................................
56 DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRODE 2006..
...............................................................................
57Regulamenta a lei n 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a lei n
8.078, de 11 de setembro de 1990.
DECRETO N 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008..
......................................................................................
61Regulamenta a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar
normas gerais sobre o Servio de atendimento ao Consumidor -
SaC.
CaPTulo I Do mbito Da aplicao .
....................................................................................................
61 CaPTulo II Da acessibilidade Do Servio .
...........................................................................................
61 CaPTulo III Da Qualidade Do atendimento
........................................................................................
.62 CaPTulo IV Do acompanhamento De Demandas
..............................................................................
.63 CaPTulo V Do Procedimento Para a Resoluo De Demandas .
........................................................ 64 CaPTulo
VI Do Pedido De Cancelamento Do Servio
.......................................................................
.64 CaPTulo VII Das Disposies Finais.
....................................................................................................
64 DECRETO N 7.962, DE 15 DE MARO DE 2013
......................................................................................
66Regulamenta a lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor
sobre a contratao no comrcio eletrnico.
DECRETO N 7.963, DE 15 DE MARO DE 2013
......................................................................................
69Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Cmara
Nacional das Relaes de Consumo.
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4LEI N 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
o PRESIDENTE Da REPBlICa, fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TTULO I Dos Direitos do Consumidor
CAPTULO I Disposies Gerais
Art. 1 o presente Cdigo estabelece normas de proteo e defesa do
consu-midor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos
arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituio Federal e art.
48 de suas Disposies Transitrias.
Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou
utiliza produto ou servio como destinatrio final.
Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes
de consumo.
Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem ativi-dade de produo, montagem,
criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao de servios.
1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou
imaterial.
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
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5 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira,
de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter
trabalhista.
CAPTULO II Da Poltica Nacional de Relaes de Consumo
Art. 4 a Poltica Nacional de Relaes de Consumo tem por objetivo
o atendi-mento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua
dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos,
a melhoria da sua quali-dade de vida, bem como a transparncia e
harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios
:
* Caput com redao determinada pelo art. 7, da lei n 9.008, de
21.03.95.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes
representativas;
c) pela presena do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de
qualidade, segurana, durabilidade e desempenho;
III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de
consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade
de desenvolvi-mento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os
princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da
Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas
relaes entre consumidores e fornecedores;
IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de
consumo;
V - incentivo criao, pelos fornecedores, de meios eficientes de
controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como
de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;
VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao
indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos
consumidores;
VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos;
VIII - estudo constante das modificaes do mercado de
consumo.
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
-
6 Art. 5 Para a execuo da Poltica Nacional das Relaes de
Consumo, contar o poder pblico com os seguintes instrumentos, entre
outros:
I - manuteno de assistncia jurdica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II - instituio de Promotorias de Justia de Defesa do Consumidor,
no mbito do Ministrio Pblico;
III - criao de delegacias de polcia especializadas no
atendimento de consu-midores vtimas de infraes penais de
consumo;
IV - criao de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a soluo de litgios de consumo;
V - concesso de estmulos criao e desenvolvimento das associaes
de Defesa do Consumidor.
1 (Vetado).
2 (Vetado).
CAPTULO III Dos Direitos Bsicos do Consumidor
Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:
I - a proteo da vida, sade e segurana contra os riscos
provocados por pr-ticas no fornecimento de produtos e servios
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e
ser-vios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contrataes;
III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e
servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas,
composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os
riscos que apresentem;
* Inciso III acrescentado pela lei n 12.741, de 08.12.2012.
IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e
clusulas abusivas ou impos-tas no fornecimento de produtos e
servios;
V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes
des-proporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
-
7 VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com
vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica,
administrativa e tcnica aos necessitados;
VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a
inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestao dos servios pblicos em
geral.
Art. 7 os direitos previstos neste Cdigo no excluem outros
decorrentes de tratados ou convenes internacionais de que o Brasil
seja signatrio, da legislao interna ordinria, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princpios gerais do direito, ana-logia,
costumes e equidade.
Pargrafo nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos respondero
solidaria-mente pela reparao dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPTULO IVDa Qualidade de Produtos e Servios, da Preveno e da
Reparao dos
Danos
SEO I Da Proteo Sade e Segurana
Art. 8 os produtos e servios colocados no mercado de consumo no
acar-retaro riscos sade ou segurana dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsveis em decorrncia de sua natureza e
fruio, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hiptese, a dar as
informaes necessrias e adequa-das a seu respeito.
Pargrafo nico. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informaes a que se refere este artigo,
atravs de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9. o fornecedor de produtos e servios potencialmente
nocivos ou perigo-sos sade ou segurana dever informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuzo da adoo de outras medidas cabveis em
cada caso concreto.
Art. 10. o fornecedor no poder colocar no mercado de consumo
produto ou servio que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou pericu-losidade sade ou segurana.
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
-
8 1 o fornecedor de produtos e servios que, posteriormente sua
introduo no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, dever comunicar o fato imediatamente
s autoridades competentes e aos con-sumidores, mediante anncios
publicitrios.
2 os anncios publicitrios a que se refere o pargrafo anterior
sero veicu-lados na imprensa, rdio e televiso, s expensas do
fornecedor do produto ou servio.
3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou ser-vios sade ou segurana dos consumidores, a unio, os Estados,
o Distrito Federal e os Municpios devero inform-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servio
Art. 12. o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existncia de culpa, pela repara-o dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao,
construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.
1 o produto defeituoso quando no oferece a segurana que dele
legiti-mamente se espera, levando-se em considerao as circunstncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentao;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a poca em que foi colocado em circulao.
2 o produto no considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qua-lidade ter sido colocado no mercado.
3 o fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser
respon-sabilizado quando provar:
I - que no colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. o comerciante igualmente responsvel, nos termos do
artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no
puderem ser identificados;
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
-
9 II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu
fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.
Pargrafo nico. aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poder exercer o direito de regresso contra os demais responsveis,
segundo sua participao na causao do evento danoso.
Art. 14. o fornecedor de servios responde, independentemente da
existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como
por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e
riscos.
1 o servio defeituoso quando no fornece a segurana que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as
circunstncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a poca em que foi fornecido.
2 o servio no considerado defeituoso pela adoo de novas
tcnicas.
3 o fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4 a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser
apurada mediante a verificao de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos
consumidores todas as vtimas do evento.
SEO III Da Responsabilidade por Vcio do Produto e do Servio
Art. 18. os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no
durveis respondem solidariamente pelos vcios de qualidade ou
quantidade que os tornem imprprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria,
respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituio das partes viciadas.
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
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10
1 No sendo o vcio sanado no prazo mximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:
I - a substituio do produto por outro da mesma espcie, em
perfeitas condi-es de uso;
II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preo.
2 Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazo
previsto no pargrafo anterior, no podendo ser inferior a sete nem
superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adeso, a clusula
de prazo dever ser convencionada em separado, por meio de
manifestao expressa do consumidor.
3 o consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1
deste arti-go sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas
do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1
deste artigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haver
substituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediante
complementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzo
do disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.
5 No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvel
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
6 So imprprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompi-dos, fraudados, nocivos vida ou
sade, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricao, distribuio ou apresentao;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem
inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. os fornecedores respondem solidariamente pelos vcios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variaes
decorrentes de sua natureza, seu contedo lquido for inferior s
indicaes constantes do recipiente, da emba-lagem, da rotulagem ou
de mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preo;
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II - a complementao do peso ou medida;
III - a substituio do produto por outro da mesma espcie, marca
ou modelo, sem os aludidos vcios;
IV - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos.
1 aplica-se a este artigo o disposto no 4 do artigo
anterior.
2 o fornecedor imediato ser responsvel quando fizer a pesagem ou
a me-dio e o instrumento utilizado no estiver aferido segundo os
padres oficiais.
Art. 20. o fornecedor de servios responde pelos vcios de
qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e sua escolha:
I - a reexecuo dos servios, sem custo adicional e quando
cabvel;
II - a restituio imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preo.
1 a reexecuo dos servios poder ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que no
atendam s normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de servios que tenham por objetivo a
reparao de qualquer produto considerar-se- implcita a obrigao do
fornecedor de empregar componentes de reposio originais adequados e
novos, ou que mantenham as especificaes tcnicas do fabricante,
salvo, quanto a estes ltimos, autorizao em contrrio do
consumidor.
Art. 22. os rgos pblicos, por si ou suas empresas,
concessionrias, per-missionrias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos.
Pargrafo nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obriga-es referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Cdigo.
Art. 23. a ignorncia do fornecedor sobre os vcios de qualidade
por inadequa-o dos produtos e servios no o exime de
responsabilidade.
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Art. 24. a garantia legal de adequao do produto ou servio
independe de termo expresso, vedada a exonerao contratual do
fornecedor.
Art. 25. vedada a estipulao contratual de clusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigao de indenizar prevista
nesta e nas sees anteriores.
1 Havendo mais de um responsvel pela causao do dano, todos
respon-dero solidariamente pela reparao prevista nesta e nas sees
anteriores.
2 Sendo o dano causado por componente ou pea incorporada ao
produto ou servio, so responsveis solidrios seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporao.
SEO IV Da Decadncia e da Prescrio
Art. 26. o direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil
constatao caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servios e de
produtos no-durveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servios e de
produtos durveis.
1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios.
2 obstam a decadncia:
I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o for-necedor de produtos e servios at a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;
II - (Vetado).
III - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.
3 Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos
causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste
Captulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
Pargrafo nico. (Vetado).
SEO V Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica
Art. 28. o juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de po-der, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou
violao dos estatutos ou contrato social.
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a desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia,
estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica
provocados por m administrao.
1 (Vetado).
2 as sociedades integrantes dos grupos societrios e as
sociedades con-troladas so subsidiariamente responsveis pelas
obrigaes decorrentes deste Cdigo.
3 as sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas
obri-gaes decorrentes deste Cdigo.
4 as sociedades coligadas s respondero por culpa.
5 Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de
prejuzos causados aos consumidores.
CAPTULO V Das Prticas Comerciais
SEO I Das Disposies Gerais
Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumi-dores todas as pessoas, determinveis ou no, expostas s
prticas nele previstas .
SEO II Da Oferta
Art. 30. Toda informao ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicao, com relao a
produtos e servios oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art. 31. a oferta e apresentao de produtos ou servios devem
assegurar infor-maes corretas, claras, precisas, ostensivas e em
lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade,
composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam sade e segurana dos
consumidores.
Pargrafo nico. as informaes de que trata este artigo, nos
produtos refrige-rados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de
forma indelvel.
* Pargrafo nico acrescentado pela lei n 11.989, de
27.7.2009.
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Art. 32. os fabricantes e importadores devero assegurar a oferta
de compo-nentes e peas de reposio enquanto no cessar a fabricao ou
importao do produto.
Pargrafo nico. Cessadas a produo ou importao, a oferta dever ser
man-tida por perodo razovel de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereo na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transao
comercial.
Pargrafo nico. proibida a publicidade de bens e servios por
telefone, quan-do a chamada for onerosa ao consumidor que a
origina.
* Pargrafo nico acrescentado pela lei n 11.800, de
29.10.2008.
Art. 34. o fornecedor do produto ou servio solidariamente
responsvel pelos atos de seus prepostos ou representantes
autnomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servios recusar
cumprimento oferta, apresentao ou publicidade, o consumidor poder,
alternativamente e sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forado da obrigao, nos termos da
oferta, apresen-tao ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestao de servio equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito restituio de quantia
eventu-almente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
SEO III Da Publicidade
Art. 36. a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fcil e imediatamente, a identifique como tal.
Pargrafo nico. o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
servios, manter, em seu poder, para informao dos legtimos
interessados, os dados fticos, tcnicos e cientficos que do
sustentao mensagem.
Art. 37. proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de
ca-rter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mes-mo por omisso, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados
sobre produtos e servios.
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15
2 abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatria de
qualquer natureza, a que incite violncia, explore o medo ou a
superstio, se aproveite da defici-ncia de julgamento e experincia
da criana, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa sua sade ou segurana.
3 Para os efeitos deste Cdigo, a publicidade enganosa por omisso
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
servio.
4 (Vetado).
Art. 38. o nus da prova da veracidade e correo da informao ou
comuni-cao publicitria cabe a quem as patrocina.
SEO IV Das Prticas Abusivas
Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios dentre
outras prticas abusivas:
* Caput com redao determinada pela lei n 8.884, de
11.6.1994.
I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao
fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II - recusar atendimento s demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitao prvia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer servio;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo
em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para
impingir-lhe seus produtos ou servios;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar servios sem a prvia elaborao de oramento e
autorizao expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
prticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informao depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exerccio de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
servio em desa-cordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais
competentes ou, se normas especficas no existirem, pela associao
Brasileira de Normas Tcnicas ou ou-tra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial
(Conmetro);
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IX - recusar a venda de bens ou a prestao de servios,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediao regulados em leis
especiais;
* Inciso IX com redao determinada pela lei n 8.884, de
11.6.1994.
X - elevar sem justa causa o preo de produtos ou servios;
* Inciso X com redao determinada pela lei n 8.884, de
11.6.1994.
XI - dispositivo incorporado pela MP n 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da converso na lei n 9.870, de
23.11.1999;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigao ou deixar a fixao de seu termo inicial a seu exclusivo
critrio;
* Inciso XII acrescentado pela lei n 9.008, de 21.3.1995.
XIII - aplicar frmula ou ndice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
* Inciso XIII acrescentado pela lei n 9.870, de 23.11.1999.
Pargrafo nico. os servios prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hiptese prevista no inciso III,
equiparam-se s amostras grtis, inexistindo obrigao de
pagamento.
Art. 40. o fornecedor de servio ser obrigado a entregar ao
consumidor ora-mento prvio discriminando o valor da mo-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condies de
pagamento, bem como as datas de incio e trmino dos servios.
1 Salvo estipulao em contrrio, o valor orado ter validade pelo
prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
2 uma vez aprovado pelo consumidor, o oramento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociao das
partes.
3 o consumidor no responde por quaisquer nus ou acrscimos
decorrentes da contratao de servios de terceiros no previstos no
oramento prvio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servios
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preos, os
fornecedores devero respeitar os limites oficiais sob pena de, no o
fazendo, responderem pela restituio da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, sua
escolha, o desfazimento do negcio, sem prejuzo de outras sanes
cabveis.
SEO V Da Cobrana de Dvidas
Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser
exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaa.
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Pargrafo nico. o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito repe-tio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo
hiptese de engano justificvel.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrana de dbitos
apresentados ao consumidor, devero constar o nome, o endereo e o
nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ do fornecedor do produto ou servio
correspondente.
* artigo acrescentado pela lei n 12.039, de 01.10.2009.
SEO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. o consumidor, sem prejuzo do disposto no art. 86, ter
acesso s infor-maes existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes.
1 os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, ver-dadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo
conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco
anos.
2 a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no
solicitada por ele.
3 o consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e
cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais
destinatrios das informaes incorretas.
4 os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
servios de proteo ao crdito e congneres so considerados entidades
de carter pblico.
5 Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor,
no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito,
quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crdito junto aos fornecedores.
Art. 44. os rgos pblicos de defesa do consumidor mantero
cadastros atualizados de reclamaes fundamentadas contra
fornecedores de produtos e servios, devendo divulg-lo pblica e
anualmente. a divulgao indicar se a reclamao foi atendida ou no
pelo fornecedor.
1 facultado o acesso s informaes l constantes para orientao e
con-sulta por qualquer interessado.
2 aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do pargrafo nico do art. 22
deste Cdigo.
Art. 45. (Vetado).
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CAPTULO VI Da Proteo Contratual
SEO I Disposies Gerais
Art. 46. os contratos que regulam as relaes de consumo no
obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de
seu sentido e alcance.
Art. 47. as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira
mais favorvel ao consumidor.
Art. 48. as declaraes de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pr-contratos relativos s relaes de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo especfica, nos
termos do art. 84 e pargrafos.
Art. 49. o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou servio, sempre que a contratao de fornecimento de
produtos e servios ocorrer fora do estabeleci-mento comercial,
especialmente por telefone ou a domiclio.
Pargrafo nico. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer ttulo, durante o prazo de reflexo, sero
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. a garantia contratual complementar legal e ser
conferida mediante termo escrito.
Pargrafo nico. o termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os nus a cargo do con-sumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instruo, de instalao e uso
do produto em linguagem didtica, com ilustraes.
SEO II Das Clusulas Abusivas
Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou
impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo
entre o fornecedor e o consumi-dor-pessoa jurdica, a indenizao
poder ser limitada, em situaes justificveis;
II - subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j
paga, nos casos previstos neste Cdigo;
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III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatveis com a boa-f ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleam inverso do nus da prova em prejuzo do
consumidor;
VII - determinem a utilizao compulsria de arbitragem; V I I I -
i m -ponham representante para concluir ou realizar outro negcio
jurdico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opo de concluir ou no o contrato,
embora obri-gando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variao do
preo de ma-neira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrana de
sua obriga-o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
contedo ou a qua-lidade do contrato, aps sua celebrao;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violao de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteo ao
consumidor;
XVI - possibilitem a renncia do direito de indenizao por
benfeitorias necessrias.
1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigaes fundamentais inerentes
natureza do con-trato, de tal modo a ameaar seu objeto ou equilbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstncias peculiares ao caso.
2 a nulidade de uma clusula contratual abusiva no invalida o
contrato, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de
integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes.
3 (Vetado).
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4 facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o represente,
requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para ser
declarada a nulida-de de clusula contratual que contrarie o
disposto neste Cdigo, ou de qualquer forma no assegure o justo
equilbrio entre direitos e obrigaes das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva
outorga de cr-dito ou concesso de financiamento ao consumidor, o
fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e
adequadamente sobre:
I - preo do produto ou servio em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros;
III - acrscimos legalmente previstos;
IV - nmero e periodicidade das prestaes;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
1 as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no
seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da
prestao.
* 1 com redao determinada pela lei n 9.298, de 1.8.1996.
2 assegurada ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total
ou parcialmente, mediante reduo proporcional dos juros e demais
acrscimos.
3 (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis
mediante pagamento em prestaes, bem como nas alienaes fiducirias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que
estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor
que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a
retomada do produto alienado.
1 (Vetado).
2 Nos contratos do sistema de consrcio de produtos durveis, a
compensa-o ou a restituio das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, ter descontada, alm da vantagem econmica auferida com a
fruio, os prejuzos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
3 os contratos de que trata o caput deste artigo sero expressos
em moeda corrente nacional.
SEO III Dos Contratos de Adeso
Art. 54. Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar subs-tancialmente seu
contedo.
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1 a insero de clusula no formulrio no desfigura a natureza de
adeso do contrato.
2 Nos contratos de adeso admite-se clusula resolutria, desde que
alter-nativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o
disposto no 2 do artigo anterior.
3 os contratos de adeso escritos sero redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legveis, cujo tamanho da fonte no ser
inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreenso pelo
consumidor.
* 3 com redao determinada pela lei n 11.785, de 22.9.2008.
4 as clusulas que implicarem limitao de direito do consumidor
devero ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fcil
compreenso.
5 (Vetado).
CAPTULO VII Das Sanes Administrativas
Art. 55. a unio, os Estados e o Distrito Federal, em carter
concorrente e nas suas respectivas reas de atuao administrativa,
baixaro normas relativas produo, industrializao, distribuio e
consumo de produtos e servios.
1 a unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
fiscalizaro e con-trolaro a produo, industrializao, distribuio, a
publicidade de produtos e servios e o mercado de consumo, no
interesse da preservao da vida, da sade, da segurana, da informao e
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessrias.
2 (Vetado).
3 os rgos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
com atri-buies para fiscalizar e controlar o mercado de consumo
mantero comisses permanentes para elaborao, reviso e atualizao das
normas referidas no 1, sendo obrigatria a participao dos
consumidores e fornecedores.
4 os rgos oficiais podero expedir notificaes aos fornecedores
para que, sob pena de desobedincia, prestem informaes sobre questes
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. as infraes das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, con-forme o caso, s seguintes sanes administrativas, sem
prejuzo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
especficas:
I - multa;
II - apreenso do produto;
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III - inutilizao do produto;
IV - cassao do registro do produto junto ao rgo competente;
V - proibio de fabricao do produto;
VI - suspenso de fornecimento de produto ou servio;
VII - suspenso temporria de atividade;
VIII - revogao de concesso ou permisso de uso;
IX - cassao de licena do estabelecimento ou de atividade;
X - interdio, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI - interveno administrativa;
XII - imposio de contrapropaganda.
Pargrafo nico. as sanes previstas neste artigo sero aplicadas
pela au-toridade administrativa, no mbito de sua atribuio, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedor, ser
aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o
Fundo de que trata a lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabveis unio, ou para os fundos estaduais ou municipais de
proteo ao consumidor nos demais casos.
* Caput com redao determinada pela lei n 8.656, de
21.5.1993.
Pargrafo nico. a multa ser em montante no inferior a duzentas e
no su-perior a trs milhes de vezes o valor da unidade Fiscal de
Referncia (uFIR), ou ndice equivalente que venha substitu-lo.
* Pargrafo nico acrescentado pela lei n 8.703, de 6.9.1993.
Art. 58. as penas de apreenso, de inutilizao de produtos, de
proibio de fabricao de produtos, de suspenso do fornecimento de
produto ou servio, de cassao do registro do produto e revogao da
concesso ou permisso de uso sero aplicadas pela administrao,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vcios de quantidade ou de qualidade por
inadequao ou insegurana do produto ou servio.
Art. 59. as penas de cassao de alvar de licena, de interdio e de
suspenso temporria da atividade, bem como a de interveno
administrativa, sero aplica-das mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prtica das infraes de maior gravidade previstas neste
Cdigo e na legislao de consumo.
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1 a pena de cassao da concesso ser aplicada concessionria de
ser-vio pblico, quando violar obrigao legal ou contratual.
2 a pena de interveno administrativa ser aplicada sempre que as
circuns-tncias de fato desaconselharem a cassao de licena, a
interdio ou suspenso da atividade.
3 Pendendo ao judicial na qual se discuta a imposio de
penalidade ad-ministrativa, no haver reincidncia at o trnsito em
julgado da sentena.
Art. 60. a imposio de contrapropaganda ser cominada quando o
fornecedor incorrer na prtica de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do art. 36 e seus pargrafos, sempre s expensas do
infrator.
1 a contrapropaganda ser divulgada pelo responsvel da mesma
forma, freqncia e dimenso e, preferencialmente, no mesmo veculo,
local, espao e horrio, de forma capaz de desfazer o malefcio da
publicidade enganosa ou abusiva.
2 (Vetado).
3 (Vetado)
TTULO II Das Infraes Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relaes de consumo previstas
neste Cdigo, sem prejuzo do disposto no Cdigo Penal e leis
especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invlucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.
1 Incorrer nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomen-daes escritas ostensivas, sobre a periculosidade do servio
a ser prestado.
2 Se o crime culposo:
Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar autoridade competente e aos
consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior sua colocao no mercado:
Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.
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Pargrafo nico. Incorrer nas mesmas penas quem deixar de retirar
do merca-do, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste
artigo.
Art. 65. Executar servio de alto grau de periculosidade,
contrariando determi-nao de autoridade competente:
Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa.
Pargrafo nico. as penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo
das corres-pondentes leso corporal e morte.
Art. 66. Fazer afirmao falsa ou enganosa, ou omitir informao
relevante so-bre a natureza, caracterstica, qualidade, quantidade,
segurana, desempenho, durabilidade, preo ou garantia de produtos ou
servios:
Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.
1 Incorrer nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
2 Se o crime culposo;
Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.
Pargrafo nico. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa a sua sade ou segurana:
Pena - Deteno de seis meses a dois anos e multa:
Pargrafo nico. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fticos, tcnicos e cientficos
que do base publicidade:
Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparao de produtos, pea ou componentes de
repo-sio usados, sem autorizao do consumidor:
Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.
Art. 71. utilizar, na cobrana de dvidas, de ameaa, coao,
constrangimento fsico ou moral, afirmaes falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
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Pena - Deteno de trs meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor s
informaes que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena - Deteno de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informao sobre
consumidor cons-tante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificao clara de seu
contedo;
Pena - Deteno de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes
referidos neste Cdigo, incide nas penas a esses cominadas na medida
de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente
da pessoa jurdica que promover, permitir ou por qualquer modo
aprovar o fornecimento, oferta, exposio venda ou manuteno em
depsito de produtos ou a oferta e prestao de servios nas condies
por ele proibidas.
Art. 76. So circunstncias agravantes dos crimes tipificados
neste Cdigo:
I - serem cometidos em poca de grave crise econmica ou por
ocasio de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilcita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor pblico, ou por pessoa cuja condio
econmico-social seja manifestamente superior da vtima;
b) em detrimento de operrio ou rurcola; de menor de dezoito ou
maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficincia
mental interditadas ou no;
V - serem praticados em operaes que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servios
essenciais.
Art. 77. a pena pecuniria prevista nesta Seo ser fixada em
dias-multa, correspondente ao mnimo e ao mximo de dias de durao da
pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualizao
desta multa, o juiz observar o disposto no art. 60, 1 do Cdigo
Penal.
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Art. 78. alm das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos arts. 44 a 47, do Cdigo Penal:
I - a interdio temporria de direitos;
II - a publicao em rgos de comunicao de grande circulao ou
audincia, s expensas do condenado, de notcia sobre os fatos e a
condenao;
III - a prestao de servios comunidade.
Art. 79. o valor da fiana, nas infraes de que trata este Cdigo,
ser fixado pelo juiz ou pela autoridade que presidir o inqurito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional
(BTN), ou ndice equivalente que venha a substitu-lo.
Pargrafo nico. Se assim recomendar a situao econmica do
indiciado ou ru, a fiana poder ser:
a) reduzida at a metade do seu valor mnimo;
b) aumentada pelo juiz at vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
Cdigo, bem como a outros crimes e contravenes que envolvam relaes
de consumo, po-dero intervir, como assistentes do Ministrio Pblico,
os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais
tambm facultado propor ao penal subsidiria, se a denncia no for
oferecida no prazo legal.
TTULO III Da Defesa do Consumidor em Juzo
CAPTULO I Disposies Gerais
Art. 81. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vtimas po-der ser exercida em juzo individualmente ou a ttulo
coletivo.
Pargrafo nico. a defesa coletiva ser exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel,
de que sejam titulares pessoas inde-terminadas e ligadas por
circunstncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste Cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel,
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica base;
III - interesses ou direitos individuais homogneos, assim
entendidos os decor-rentes de origem comum.
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Art. 82. Para os fins do art. 81, pargrafo nico, so legitimados
concorrentemente:
* Caput com redao determinada pela lei n 9.008, de
21.3.1995.
I - o Ministrio Pblico;
II - a unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal;
III - as entidades e rgos da administrao Pblica, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurdica, especificamente
destinados defesa dos interesses e direitos protegidos por este
Cdigo;
IV - as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e
que in-cluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este Cdigo, dispensada a autorizao
assemblear.
1 o requisito da pr-constituio pode ser dispensado pelo juiz,
nas aes previs-tas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano,
ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido.
2 (Vetado).
3 (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por
este Cdigo so admissveis todas as espcies de aes capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Pargrafo nico. (Vetado).
Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de
fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou
determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente
ao do adimplemento.
1 a converso da obrigao em perdas e danos somente ser admissvel
se por elas optar o autor ou se impossvel a tutela especfica ou a
obteno do resultado prtico correspondente.
2 a indenizao por perdas e danos se far sem prejuzo da multa
(art. 287 do Cdigo de Processo Civil).
3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.
4 o juiz poder, na hiptese do 3 ou na sentena, impor multa diria
ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatvel com a obrigao, fixando prazo razovel para o cumprimento
do preceito.
5 Para a tutela especfica ou para a obteno do resultado prtico
equivalente, poder o juiz determinar as medidas necessrias, tais
como busca e apreenso, remoo de coisas e pessoas, desfazimento de
obra, impedimento de atividade nociva, alm de requisio de fora
policial.
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Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas aes coletivas de que trata este Cdigo no haver
adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo
comprovada m-f, em honorrios de advogados, custas e despesas
processuais.
Pargrafo nico. Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e
os di-retores responsveis pela propositura da ao sero
solidariamente condenados em honorrios advocatcios e ao dcuplo das
custas, sem prejuzo da responsa-bilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hiptese do art. 13, pargrafo nico deste Cdigo, a ao
de regresso poder ser ajuizada em processo autnomo, facultada a
possibilidade de prosseguir--se nos mesmos autos, vedada a
denunciao da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. aplicam-se s aes previstas neste Ttulo as normas do
Cdigo de Processo Civil e da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985,
inclusive no que respeita ao inqurito civil, naquilo que no
contrariar suas disposies.
CAPTULO II Das Aes Coletivas para a Defesa de Interesses
Individuais Homogneos
Art. 91. os legitimados de que trata o art. 82 podero propor, em
nome prprio e no interesse das vtimas ou seus sucessores, ao civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
* artigo com redao determinada pela lei n 9.008, de
21.3.1995.
Art. 92. o Ministrio Pblico, se no ajuizar a ao, atuar sempre
como fiscal da lei.
Pargrafo nico. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competncia da Justia Federal, competente
para a causa a justia local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de mbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal,
para os danos de mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Cdigo de Processo Civil aos casos de competncia concorrente.
Art. 94. Proposta a ao, ser publicado edital no rgo oficial, a
fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de
comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.
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Art. 95. Em caso de procedncia do pedido, a condenao ser
genrica, fixando a responsabilidade do ru pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. a liquidao e a execuo de sentena podero ser promovidas
pela vtima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que
trata o art. 82.
Pargrafo nico. (Vetado).
Art. 98. a execuo poder ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vtimas cujas
indenizaes j tiverem sido fixadas em sentena de liquidao, sem
prejuzo do ajuizamento de outras execues.
* Caput com redao determinada pela lei n 9.008, de
21.3.1995.
1 a execuo coletiva far-se- com base em certido das sentenas de
liqui-dao, da qual dever constar a ocorrncia ou no do trnsito em
julgado.
2 competente para a execuo o juzo:
I - da liquidao da sentena ou da ao condenatria, no caso de
execuo individual;
II - da ao condenatria, quando coletiva a execuo.
Art. 99. Em caso de concurso de crditos decorrentes de condenao
prevista na lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizaes
pelos prejuzos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas tero preferncia no pagamento.
Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destinao
da impor-tncia recolhida ao fundo criado pela lei n 7.347, de 24 de
julho de 1985, ficar sustada enquanto pendentes de deciso de
segundo grau as aes de indeni-zao pelos danos individuais, salvo na
hiptese de o patrimnio do devedor ser manifestamente suficiente
para responder pela integralidade das dvidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitao de
interessados em nmero compatvel com a gravidade do dano, podero os
legitimados do art. 82 promover a liquidao e execuo da indenizao
devida.
Pargrafo nico. o produto da indenizao devida reverter para o
fundo criado pela lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPTULO III Das Aes de Responsabilidade do Fornecedor de
Produtos e Servios
Art. 101. Na ao de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e servi-os, sem prejuzo do disposto nos Captulos I e II
deste ttulo, sero observadas as seguintes normas:
I - a ao pode ser proposta no domiclio do autor;
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II - o ru que houver contratado seguro de responsabilidade poder
chamar ao processo o segurador, vedada a integrao do contraditrio
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hiptese, a sentena
que julgar procedente o pedi-do condenar o ru nos termos do art. 80
do Cdigo de Processo Civil. Se o ru houver sido declarado falido, o
sndico ser intimado a informar a existncia de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento
de ao de indenizao diretamente contra o segurador, vedada a
denunciao da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado
o litisconsrcio obrigatrio com este.
Art. 102. os legitimados a agir na forma deste Cdigo podero
propor ao visando compelir o Poder Pblico competente a proibir, em
todo o territrio nacio-nal, a produo, divulgao, distribuio ou
venda, ou a determinar a alterao na composio, estrutura, frmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso sade pblica e incolumidade pessoal.
1 (Vetado).
2 (Vetado).
CAPTULO IV Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas aes coletivas de que trata este Cdigo, a sentena
far coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder
intentar outra ao, com idntico fundamento, valendo-se de nova
prova, na hiptese do inciso I do par-grafo nico do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo impro-cedncia por insuficincia de provas, nos termos
do inciso anterior, quando se tratar da hiptese prevista no inciso
II do pargrafo nico do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedncia do pedido, para
beneficiar todas as vtimas e seus sucessores, na hiptese do inciso
III do pargrafo nico do art. 81.
1 os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II no
prejudicaro in-teresses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
2 Na hiptese prevista no inciso III, em caso de improcedncia do
pedido, os interessados que no tiverem intervido no processo como
litisconsortes podero propor ao de indenizao a ttulo
individual.
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3 os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no
prejudicaro as aes de indeni-zao por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste Cdigo, mas, se
procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que
podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a
99.
4 aplica-se o disposto no pargrafo anterior sentena penal
condenatria.
Art. 104. as aes coletivas, previstas nos incisos I e II e do
pargrafo nico do art. 81, no induzem litispendncia para as aes
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no
beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua
suspenso no prazo de trinta dias, a contar da cincia nos autos do
ajuizamento da ao coletiva.
TTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC) os r-gos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. o Departamento de Proteo e Defesa do Consumidor*, da
Secretaria de Direito Econmico (MJ), ou rgo federal que venha
substitu-lo, organismo de coordenao da poltica do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
* Conforme nomenclatura dada pelo decreto n 2.181, de
20.3.1997.
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica
nacional de proteo ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denncias
ou sugestes apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurdicas de direito pblico ou privado;
III - prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atravs dos
diferentes meios de comunicao;
V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito policial
para a aprecia-o de delito contra os consumidores, nos termos da
legislao vigente;
VI - representar ao Ministrio Pblico competente para fins de
adoo de medidas processuais no mbito de suas atribuies;
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VII - levar ao conhecimento dos rgos competentes as infraes de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos,
ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de rgos e entidades da unio,
Estados, do Distrito Federal e Municpios, bem como auxiliar a
fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de bens e
servios;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formao de entidades de defesa do consumidor
pela populao e pelos rgos pblicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades compatveis com suas
finalidades.
Pargrafo nico. Para a consecuo de seus objetivos, o Departamento
de Proteo e Defesa do Consumidor* poder solicitar o concurso de
rgos e en-tidades de notria especializao tcnico-cientfica.
* Conforme nomenclatura dada pelo decreto n 2.181, de
20.3.1997.
TTULO V Da Conveno Coletiva de Consumo
Art. 107. as entidades civis de consumidores e as associaes de
fornecedo-res ou sindicatos de categoria econmica podem regular,
por conveno escrita, relaes de consumo que tenham por objeto
estabelecer condies relativas ao preo, qualidade, quantidade,
garantia e caractersticas de produtos e ser-vios, bem como reclamao
e composio do conflito de consumo.
1 a conveno tornar-se- obrigatria a partir do registro do
instrumento no cartrio de ttulos e documentos.
2 a conveno somente obrigar os filiados s entidades
signatrias.
3 No se exime de cumprir a conveno o fornecedor que se desligar
da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TTULO VI Disposies Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1 da lei n
7.347, de 24 de julho de 1985:
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IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 111. o inciso II do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redao:
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao
meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico,
histrico, turstico e paisagstico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo.
Art. 112. o 3 do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redao:
3 Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao
legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a
titularidade ativa.
Art. 113. acrescente-se os seguintes 4, 5 e 6 ao art. 5 da lei
n. 7.347, de 24 de julho de 1985:
4. o requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou
caracterstica do dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser
protegido.
5. admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios
Pblicos da unio, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
6 os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados
compro-misso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais,
mediante combinaes, que ter eficcia de ttulo executivo
extrajudicial.
Art. 114. o art. 15 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redao:
art. 15. Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da
sentena conde-natria, sem que a associao autora lhe promova a
execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da lei n 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o pargrafo nico a constituir o caput, com a
seguinte redao:
art. 17. Em caso de litigncia de m-f, a danos.
Art. 116. D-se a seguinte redao ao art. 18 da lei n7.347, de 24
de julho de 1985:
art. 18. Nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de
custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras
despesas, nem condena-o da associao autora, salvo comprovada m-f,
em honorrios de advogado, custas e despesas processuais.
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Art. 117. acrescente-se lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seguinte dis-positivo, renumerando-se os seguintes:
art. 21. aplicam-se defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e indivi-duais, no que for cabvel, os dispositivos do
Ttulo III da lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor.
Art. 118. Este Cdigo entrar em vigor dentro de cento e oitenta
dias a contar de sua publicao.
Art. 119. Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 11 de setembro de 1990;169 da Independncia e 102 da
Repblica.
FERNaNDo ColloR
Bernardo Cabral
Zlia M. Cardoso de Mello
ozires Silva
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LEI N 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispe sobre a oferta e as formas de afixao de preos de produtos
e servios para o consumidor.
o PRESIDENTE Da REPBlICa, fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 Esta lei regula as condies de oferta e afixao de preos de
bens e servios para o consumidor.
Art. 2 So admitidas as seguintes formas de afixao de preos em
vendas a varejo para o consumidor:
I no comrcio em geral, por meio de etiquetas ou similares
afixados direta-mente nos bens expostos venda, e em vitrines,
mediante divulgao do preo vista em caracteres legveis;
II em auto-servios, supermercados, hipermercados, mercearias ou
estabe-lecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto
ao produto, sem interveno do comerciante, mediante a impresso ou
afixao do preo do pro-duto na embalagem, ou a afixao de cdigo
referencial, ou ainda, com a afixao de cdigo de barras.
Pargrafo nico. Nos casos de utilizao de cdigo referencial ou de
barras, o comerciante dever expor, de forma clara e legvel, junto
aos itens expostos, informao relativa ao preo vista do produto,
suas caractersticas e cdigo.
Art. 3 Na impossibilidade de afixao de preos conforme disposto
no art. 2, permitido o uso de relaes de preos dos produtos
expostos, bem como dos servios oferecidos, de forma escrita, clara
e acessvel ao consumidor.
Art. 4 Nos estabelecimentos que utilizem cdigo de barras para
apreamento, devero ser oferecidos equipamentos de leitura tica para
consulta de preo pelo consumidor, localizados na rea de vendas e em
outras de fcil acesso.
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1 o regulamento desta lei definir, observados, dentre outros
critrios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a
quantidade e a diversidade dos itens de bens e servios, a rea mxima
que dever ser atendida por cada leitora tica.
2 Para os fins desta lei, considera-se rea de vendas aquela na
qual os con-sumidores tm acesso s mercadorias e servios oferecidos
para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5 No caso de divergncia de preos para o mesmo produto entre
os sistemas de informao de preos utilizados pelo estabelecimento, o
consumidor pagar o menor dentre eles.
Art. 6 (VETaDo)
Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 11 de outubro de 2004; 183 da Independncia e 116 da
Repblica.
luIZ INCIo lula Da SIlVa
Mrcio Thomaz Bastos
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DECRETO N 2.181, DE 20 DE MARO DE 1997
Dispe sobre a organizao do Sistema Nacional de Defesa do
Consu-midor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicao das
sanes administrativas previstas na Lei n 8.078, de 11 de setembro
de 1990, revoga o Decreto N 861, de 9 julho de 1993, e d outras
providncias.
o PRESIDENTE Da REPBlICa, no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na
lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1 Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicao das
sanes administrativas, nos termos da lei n 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
CAPTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2 Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministrio da Justia e os demais rgos federais, estaduais, do
Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do
consumidor. (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).
CAPTULO II DA COMPETNCIA DOS RGOS INTEGRANTES DO SNDC
Art. 3 Compete Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da
Jus-tia, a coordenao da poltica do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe: (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de
2012).
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica
nacional de proteo e defesa do consumidor;
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
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II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denncias
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurdicas de
direito pblico ou privado ou por consumidores individuais;
III - prestar aos consumidores orientao permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por
intermdio dos diferentes meios de comunicao;
V - solicitar polcia judiciria a instaurao de inqurito para
apurao de delito contra o consumidor, nos termos da legislao
vigente;
VI - representar ao Ministrio Pblico competente, para fins de
adoo de me-didas processuais, penais e civis, no mbito de suas
atribuies;
VII - levar ao conhecimento dos rgos competentes as infraes de
ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos
ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de rgos e entidades da unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como auxiliar na
fiscalizao de preos, abastecimento, quantidade e segurana de
produtos e servios;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a criao de rgos pblicos estaduais e municipais
de defesa do consumidor e a formao, pelos cidados, de entidades com
esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e aplicar as sanes administrativas previstas na
lei n 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes defesa do
consumidor;
XI - solicitar o concurso de rgos e entidades de notria
especializao tcnico-cientfica para a consecuo de seus
objetivos;
XII - celebrar convnios e termos de ajustamento de conduta, na
forma do 6 do art. 5 da lei n 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redao
dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamaes
fundamentadas contra fornecedores de produtos e servios, a que se
refere o art. 44 da lei n 8.078, de 1990;
XIV - desenvolver outras atividades compatveis com suas
finalidades.
Art. 4 No mbito de sua jurisdio e competncia, caber ao rgo
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteo e defesa do
consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3
deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a poltica
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteo e defesa do
consumidor, nas suas respectivas reas de atuao;
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II - dar atendimento aos consumidores, processando,
regularmente, as recla-maes fundamentadas;
III - fiscalizar as relaes de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instncia de
instruo e jul-gamento, no mbito de sua competncia, dentro das
regras fixadas pela lei n 8.078, de 1990, pela legislao
complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no mbito de sua competncia,
o cadastro de reclamaes fundamentadas contra fornecedores de
produtos e servios, de que trata o art. 44 da lei n 8.078, de 1990
e remeter cpia Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da
Justia; (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).
VI - desenvolver outras atividades compatveis com suas
finalidades.
Art. 5 Qualquer entidade ou rgo da administrao Pblica, federal,
estadual e municipal, destinado defesa dos interesses e direitos do
consumidor, tem, no mbito de suas respectivas competncias, atribuio
para apurar e punir infraes a este Decreto e legislao das relaes de
consumo.
Pargrafo nico. Se instaurado mais de um processo administrativo
por pessoas jurdicas de direito pblico distintas, para apurao de
infrao decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor,
eventual conflito de competncia ser dirimido pela Secretaria
Nacional do Consumidor, que poder ouvir a Comisso Nacional
Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em
considerao a competncia federativa para legislar sobre a respectiva
atividade econmica.(Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).
Art. 6 as entidades e rgos da administrao Pblica destinados
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Cdigo de Defesa do
Consumidor podero ce-lebrar compromissos de ajustamento de conduta
s exigncias legais, nos termos do 6 do art. 5 da lei n 7.347, de
1985, na rbita de suas respectivas competncias.
1 a celebrao de termo de ajustamento de conduta no impede que
outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por
quaisquer das pessoas jurdicas de direito pblico integrantes do
SNDC.
2 a qualquer tempo, o rgo subscritor poder, diante de novas
informaes ou se assim as circunstncias o exigirem, retificar ou
complementar o acordo fir-mado, determinando outras providncias que
se fizerem necessrias, sob pena de invalidade imediata do ato,
dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente
arquivado.
3 o compromisso de ajustamento conter, entre outras, clusulas
que esti-pulem condies sobre:
I - obrigao do fornecedor de adequar sua conduta s exigncias
legais, no prazo ajustado
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II - pena pecuniria, diria, pelo descumprimento do ajustado,
levando-se em conta os seguintes critrios:
a) o valor global da operao investigada;
b) o valor do produto ou servio em questo;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situao econmica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigao da infrao e
instruo do proce-dimento administrativo.
4 a celebrao do compromisso de ajustamento suspender o curso do
processo administrativo, se instaurado, que somente ser arquivado
aps atendidas todas as condies estabelecidas no respectivo
termo.
Art. 7 Compete aos demais rgos pblicos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC
fiscalizar as relaes de consumo, no mbito de sua competncia, e
autuar, na forma da legislao, os responsveis por prticas que violem
os direitos do consumidor.
Art. 8 as entidades civis de proteo e defesa do consumidor,
legalmente cons-titudas, podero:
I - encaminhar denncias aos rgos pblicos de proteo e defesa do
consumidor, para as providncias legais cabveis;
Il - representar o consumidor em juzo, observado o disposto no
inciso IV do art. 82 da lei n 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
CAPTULO III DA FISCALIZAO, DAS PRTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
SEO I Da Fiscalizao
Art. 9 a fiscalizao das relaes de consumo de que tratam a lei n
8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do
consumidor ser exercida em todo o territrio nacional pela
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministrio da Jus-tia, pelos
rgos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, pelos rgos conveniados com a Secretaria e pelos rgos de
proteo e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito
Federal e Municpios, em suas respectivas reas de atuao e
competncia. (Redao dada pelo Decreto n 7.738, de 2012).
Fundao Procon-SP Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor
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Art. 10. a fiscalizao de que trata este Decreto ser efetuada por
agentes fis-cais, oficialmente designados, vinculados aos
respectivos rgos de proteo e defesa do consumidor, no mbito
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente
credenciados mediante Cdula de Identificao Fiscal, admitida a
delegao mediante convnio.
Art. 11. Sem excluso da responsabilidade dos rgos que compem o
SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior respondero pelos
atos que praticarem quando investidos da ao fiscalizadora.
SEO IIDas Prticas Infrativas
Art. 12. So consideradas prticas infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou servio ao
fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;
II - recusar atendimento s demandas dos consumidores na exata
medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
Ill - recusar, sem motivo justificado, atendimento demanda dos
consumidores de servios;
IV - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou
fornecer qualquer servio, sem solicitao prvia;
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo
em vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para
impingir-lhe seus produtos ou servios;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente exces