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LEI N 7.055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977. Publicada no DOM n 3732,
de 30/12/1977.
D nova redao ao cdigo de Posturas do Municpio de Belm.
A CMARA MUNICIPAL DE BELM, estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 Este Cdigo contm as medidas de polticas administrativas a
cargo do Municpio de Belm, estabelecendo as relaes entre o poder
pblico municipal e a populao. 1 1. Considera-se poder de polcia a
atividade da administrao pblica, que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato, em razo de
interesse pblico, concernente segurana, higiene, ordem, aos
costumes, disciplina da produo do mercado e ao respeito
propriedade, aos direitos individuais ou coletivos, e ao exerccio
de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do
poder pblico, no territrio do Municpio. 2. Estas normas sero
aplicveis sem prejuzo das exigncias previstas em leis
especiais.
TTULO I DO LICENCIAMENTO EM GERAL
CAPTULO I DO ALVAR DE LICENA
Art. 2 Dependem de concesso de alvar de licena: I a localizao e
o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de
crdito, seguro, capitalizao, agropecurio, de prestao de servio de
qualquer natureza profissional ou no, as empresas em geral; II a
explorao de atividade comercial ou de prestao de servio em
logradouros pblicos; III a execuo de obras e urbanizao de reas
particulares; IV o exerccio de atividades especiais. 2 1. Para a
concesso do alvar de licena a Prefeitura verificar a oportunidade e
convenincia da localizao do estabelecimento e do exerccio da
atividade a ele atinentes, bem como as implicaes relativas ao
trnsito, esttica e trfego urbanos. 2. A licena para funcionamento
de qualquer prestadora de servio somente ocorrer caso a pretensa
empresa dispuser de postos de atendimento ao consumidor no Municpio
de Belm.
Art. 3 Para concesso de alvar de licena o interessado dever
apresentar os elementos necessrios ao preenchimento do formulrio
oficial.
Art. 4 Do alvar de licena devero constar os seguintes elementos:
I - nome do interessado; II natureza da atividade e restries ao seu
exerccio;
1 Decreto n 23.693, de 21/01/1992 (DOM n 7.203, 28/01/1991) -
Dispe sobre o exerccio do poder de
polcia do Municpio de Belm, disciplinando o cumprimento do
servio de fiscalizao das posturas municipais, e d outras
providncias. 2 Pargrafo nico do art. 2 transformado em 1 e 2
acrescido pela Lei n 8.248, de 31/08/03, DOM
n 10.011, de 25/08/03.
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III local do exerccio da atividade e identificao do imvel com o
respectivo nmero de inscrio no Cadastro Imobilirio, quando se
tratar de estabelecimento fixo; IV nmero de inscrio do interessado
no Cadastro Fiscal do Municpio; V horrio do funcionamento, quando
houver.
Art. 5 O alvar de licena ser expedido pela 3Secretaria de
Servios Urbanos, nos casos dos itens, I, II e IV do art. 2. e, no
caso do item III, pela 4Secretaria de Obras.
Art. 6 Somente ser concedida a licena quando o interessado
comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da legislao
tributria.
Art. 7 O alvar de licena dever ser mantido em bom estado de
conservao, sendo renovvel anualmente e afixado em local visvel,
devendo ser exibido autoridade fiscalizadora, sempre que esta o
exigir.
Art. 8 O alvar ser obrigatoriamente substitudo quando houver
qualquer alterao que modifique um ou mais elementos caractersticos.
Pargrafo nico. A modificao da licena devido ao disposto no presente
artigo dever ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar
da data em que se verifique a alterao.
CAPTULO II DA LICENA DE LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO
DO COMRCIO E INDSTRIA
Art. 9 A localizao e o funcionamento de qualquer estabelecimento
de produo, industrial, comercial, de crdito, seguro, capitalizao,
agropecurio, de prestao de servio de qualquer natureza,
profissional ou no, clube recreativo, estabelecimento de ensino e
empresa em geral, bem como o exerccio de atividade decorrente de
profisso, arte, ofcio ou funo, dependem de alvar de licena.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se
estabelecimento o local, ainda que residencial, de exerccio de
qualquer natureza das atividades nele enumeradas.
Art. 10. O funcionamento de aougues, leiterias, cafs, bares,
restaurantes, hotis, penses e outros estabelecimentos congneres ser
sempre precedido de exame, no local, e de aprovao da autoridade
sanitria competente.
5Art. 11. Quando se tratar de construo nova, reforma ou ampliao
de imvel destinado a atividades industrial, comercial ou de prestao
de servio, a licena de localizao e funcionamento somente ser
concedida aps a expedio do habite-se ou aceitao da obra.
6Art. 12. A licena de localizao e funcionamento, quando se
tratar de estabelecimento em cujas instalaes devem funcionar
mquina, motor ou equipamento eletromecnico em
3
4 Lei n 7.449, de n 7.449, de 08/05/1989 (DOM n 6.571, 2
caderno, de 02/06/89) - Cria, reorganiza e
extingue rgos municipais e d outras providncias. 5 Vide Lei n
7.737, de 16/11/1994 (DOM n 7.905, de 05/12/1994).
6 Ver Lei n 8.500, de 13/01/2006 (DOM n 10.594, de 03/02/2006)
Dispe sobre a construo e
funcionamento de postos revendedores de combustveis automotivos
PRCA no Municpio de Belm, e
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geral, e no caso de armazenamento de inflamvel, corrosivo ou
explosivo, somente ser concedida aps a expedio de alvar de licena
especial prevista neste Cdigo.
Art. 13. Quando a atividade da empresa for exercida em vrios
estabelecimentos, para cada um deles ser expedido o correspondente
alvar de licena.
Art. 14. vedado o exerccio de qualquer atividade industrial,
comercial ou de prestao de servio em apartamento residencial, salvo
as hipteses seguintes: I a de prestao de servio, nos pavimentos de
prdio residencial mediante transformao de uso, desde que se no
oponha a conveno de condomnio ou, no silncio desta, haja autorizao
dos condminos; II a de natureza artesanal, exercida pelo morador do
apartamento, sem emprego de mquina de natureza industrial, utilizao
de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.
Art. 15. Na concesso da licena para localizao de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestao de servio, a
Prefeitura tomar em considerao, de modo espacial: 7I os setores de
zoneamento estabelecidos em lei; II o sossego, a sade e a segurana
da populao. Pargrafo nico. As pequenas indstrias e oficinas que
utilizam inflamveis ou explosivos, produzam emanaes nocivas sade ou
rudos excessivos, no podero ser localizadas em setor comercial.
Art. 16. vedada, no setor residencial, a localizao de
estabelecimento que, pela natureza de suas atividades: I - produza
rudos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes; II fabrique,
deposite ou venda substncias que desprendam p, vapores, emanaes
nocivas ou resduos que contaminem o meio ambiente; III venda,
deposite ou utilize explosivos ou inflamveis; IV produza alterao na
rede de energia eltrica, prejudicando a utilizao de aparelhos
eletrodomsticos; V utilize veculo de transporte de carga pesada ou
transporte coletivo que impea, por qualquer meio, a locomoo de
pedestres ou o trfego de veculos. 1. As empresas comerciais que
exploram o transporte rodovirio de cargas s obtero licena de
localizao aps comprovarem dispor de depsito e ptio de
estacionamento de seus veculos, capazes de atender aos seus
servios. 2. O poder pblico, atravs de decreto, disciplinar as
condies exigidas para a expedio dessa licena.
Art. 17. A licena de localizao e funcionamento para utilizao de
terrenos destinados a ptio de estacionamento de veculos, alm de
outras exigncias, obriga o interessado a: I fechar o terreno por
muro; II construir passeio fronteirio ao terreno; III -
impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
d outras providncias; e Lei n 7.620, de 04/05/1993 (DOM n 7510,
de 10/05/93) - Dispe sobre a localizao e funcionamento de
estabelecimentos varejistas do comrcio de fogos de artifcio e de
estampidos e d outras providncias. 7 Ver Lei n 7.603, de 13/01/1993
(DOM n 7.434, de 13/01/1993) - Dispe sobre o Plano Diretor do
Municpio de Belm e d outras providncias.
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IV construir cabine para abrigar o vigia; V instalar, na entrada
do estabelecimento, sinalizao indicadora de trfego de veculos.
CAPTULO III DA LICENA PARA EXPLORAO DE ATIVIDADES
EM LOGRADOURO PBLICO
8Art. 18. A explorao de atividade em logradouro pblico depende
de alvar de licena. Pargrafo nico. Compreendem-se como atividades
nos logradouros pblicos, entre outras, as seguintes:
a) 9de comrcio e prestao de servio, em local pr-determinado,
tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras
livres, engraxates;
b) de comrcio e prestao de servios ambulantes; c) de
publicidade; d) de recreao e esportiva; e) de exposio de arte
popular.
Art. 19. A licena para explorao de atividade em logradouro
pblico intransfervel e ser sempre concedida a ttulo precrio.
Art. 20. Quando se tratar de licena para armao de circo, parque
de diverso e outras atividades semelhantes, com localizao fixa, a
Prefeitura, ao conced-la, exigir se julgar conveniente, depsito de
at cem (100) 10Unidades Fiscais do Municpio, como garantia de
despesas extraordinrias com limpeza, conservao e recomposio do
logradouro. Pargrafo nico. O depsito ser restitudo se ficar
apurado, atravs de vistoria, a desnecessidade de limpeza especial
ou reparos; em caso contrrio, ser deduzido da quantia depositada o
valor das despesas pela execuo dos servios.
CAPTULO IV DA LICENA PARA EXECUO DE OBRAS E URBANIZAO DE REAS
PARTICULARES
Art. 21. As normas para a execuo de obras e urbanizao de reas
particulares, bem como para expedio do alvar de licena, so as
estabelecidas pelo 11Cdigo de Obras e Edificaes do Municpio de
Belm.
CAPTULO V DA LICENA ESPECIAL
8 Decreto n 24.170, de 08/04/1992 (DOM n 7.252, de 09/04/1992) -
Probe a permanncia de pessoas
que exeram atividades ambulantes no licenciadas em vias pblicas
da cidade e d outras providncias. 9 Lei n 7.862 , de 30/12/1997
(DOM n 8673, 2 caderno, de 30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio
ambulante em Belm e d outras providncias. 10
Lei n 7.774, de 05/12/1995 (DOM n 8.158, de 07/12/95) - Dispe
sobre a extino da Unidade Fiscal do Municpio (UFM) e adota a
Unidade Fiscal de Referncia (UFIR) como unidade de conta tributria
e d outras providncias. 11
Lei n 7.400, de 25/01/1988 (DOM n 6242, de 25/01/1988, revogada,
a parte territorial, pela Lei Complementar n 02/99(LCCU).
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Art. 22. O alvar de licena especial ser expedido para o
funcionamento, em carter extraordinrio e por prazo curto, de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestao de servios,
sempre que, a critrio da Prefeitura, a medida for considerada
necessria para evitar danos tais como: I instalao de mquinas, motor
e equipamento eletromecnico em geral; II armazenamento de
inflamvel, explosivo ou corrosivo; III funcionamento de atividade
prejudicial s condies do meio ambiente. Pargrafo nico. Na concesso
do alvar especial a Prefeitura considerar a segurana, a sade, o
sossego e o interesse da coletividade.
TTULO II DA PROTEO ESTTICA, PAISAGSTICA
E HISTRICA DA CIDADE CAPTULO I
DA PROTEO ESTTICA
Art. 23. Alm das limitaes propriedade privada, estabelecidas nas
leis especficas visando a compor harmoniosamente o conjunto
urbanstico, incumbe administrao adotar atravs de normas
complementares, as medidas seguintes: 12I regulamentar o uso de
anncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localizao ou
forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trnsito; II
disciplinar a exposio de mercadorias; III determinar a demolio de
edificaes em runa, ou condenada por autoridade pblica; IV impedir
que, em reas residenciais, visveis dos logradouros pblicos, sejam
expostas peas de vesturio e objetos de uso domstico, salvo quando
se tratar de reas de servio com estendedores internos; V
disciplinar a ornamentao das fachadas dos estabelecimentos
comerciais e de prestao de servio, nos perodos de carnaval,
festejos juninos, natalinos e outras festividades populares.
CAPTULO II DO ASPECTO PAISAGSTICO E HISTRICO
13Art. 24. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais
dotados de particular beleza e fins tursticos, bem como obras e
prdios de valor histrico ou artstico de interesse social, incumbe
Prefeitura, atravs de regulamentao adotar medidas amplas, visando
a: I preservar os recantos naturais de beleza paisagstica e
finalidade turstica mantendo sempre que possvel, a vegetao que
caracteriza a flora natural da regio; 14II proteger as reas verdes
existentes no Municpio, com objetivos urbansticos, preservando,
tanto quanto possvel, a vegetao nativa e incentivando o
reflorestamento; III preservar os conjuntos arquitetnicos, reas e
logradouros pblicos da cidade que, pelo estilo ou carter histrico,
sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar
12 Regulamentado pelo Decreto n 24.329, de 20/05/1992.
13 Lei n 7.709, de 18/05/1994 (DOM n 7768, 2 cad., de
18/05/1994) - Dispe sobre a preservao e
proteo do Patrimnio Histrico, Artstico, Ambiental e Cultural do
Municpio de Belm e d outras providncias. 14
Lei n 8.489, de 29/12/2005 (DOM n 10.570, 3 cad., de 29/12/2005)
- Institui a Poltica e o Sistema de Meio Ambiente do Municpio de
Belm, e d outras providncias.
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conveniente ao embelezamento e esttica da cidade ou, ainda,
relacionadas com sua tradio histrica ou folclrica; IV fiscalizar o
cumprimento de normas relativas proteo de beleza paisagstica da
cidade.
TTULO III DA HIGIENE PBLICA
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 25. Compete fiscalizao municipal zelar pela higiene e sade
pblicas, tomando as providncias necessrias para evitar e sanar
irregularidades que venham a compromet-las.
Art. 26. As normas do poder de polcia relativas higiene pblica
sero fiscalizadas pelos rgos do setor de sade do Municpio,
excetuando-se as atinentes higiene e limpeza dos logradouros
pblicos, de competncia do setor de servios pblicos. Pargrafo nico.
Enquanto inexistir setor de sade do Municpio, ficar responsvel pela
fiscalizao referida neste artigo, atravs de convnio firmado com a
Prefeitura, a Secretaria de Estado de Sade Pblica.
Art. 27. Quando for verificada infrao s normas de higiene cuja
fiscalizao seja atribuda ao governo estadual ou federal, a
autoridade administrativa que tiver conhecimento do fato fica
obrigada a comunic-lo ao rgo ou entidade competente.
Art. 28. autoridade de sade pblica municipal compete verificar a
insalubridade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestao de servio, hortigranjeiros e das habitaes que no reunam
condies de higiene. Pargrafo nico. Verificada a insalubridade, a
administrao promover as medidas cabveis para a interdio do
estabelecimento ou da habitao.
CAPTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PBLICAS
Art. 29. dever de todo cidado respeitar os princpios de higiene
e de conservao dos logradouros e vias pblicas.
Art. 30. Nos logradouros e vias pblicas defeso: I impedir ou
dificultar a passagem de guas, servidas ou no, pelos canos, valas,
sarjetas ou canais, danificando-os ou obstrundo-os; 15II impedir a
passagem de pedestres nas caladas, com construo de tapumes ou
depsito de materiais de construo ou demolio..........tabuleiros,
veculos ou qualquer outro corpo que sirva de obstculo para o
trnsito livre dos mesmos.
a) defeso tambm transformar as caladas em terrace de bar,
colocao de cadeiras e mesas.16
III depositar ou queimar lixo, resduos ou detritos;
15 Lei n 7.787, de 15/05/1996 (DOM n 8.269, de 20/05/96) -
Disciplina a construo de caladas e
passeios no Municpio de Belm e d outras providncias. 16
Inciso II e letra a, do art. 30, com nova redao dada pela Lei n
7.275, de 20/12/1984.
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IV lavar veculos ou animais; V instalar aparelhos de ar
condicionados de maneira que o resduo aquoso se projete sobre o
trnsito de pedestres:
a) os aparelhos j instalados sem a observncia deste inciso tem
trs meses, a contar da publicao desta lei, para a devida correo; b)
os aparelhos instalados em altura inferior a trs metros, nas
partes
externas das vias pblicas, tem o prazo de seis (06) meses para
as necessrias correes;
c) a no obedincia a estas prescries implica multa de 01 a 10
Unidades Fiscais do Municpio.
VI construir qualquer tipo de piso sobre o leito da rua
permitindo-se apenas o rebaixamento do meio fio, at o nvel da rua,
nas entradas de veculos.
a) os proprietrios que j tenham construdo fora das especificaes
deste artigo tem o prazo de 90 dias para as necessrias
adaptaes.
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 31. A limpeza dos logradouros e vias pblicas e a coleta do
lixo domiciliar so servios pblicos executados diretamente pela
Prefeitura ou por empresa privada (VETADO) devidamente
especializada.
Art. 32. Os ocupantes de prdios devem conservar limpos os
passeios de suas residncias e estabelecimentos. 1. A lavagem ou
varrio do passeio do prdio residencial deve ser efetuada em hora
conveniente e de reduzido movimento de trfego. 2. Quando se tratar
de estabelecimento comercial ou de prestao de servio, a lavagem e
varrio dos passeios somente sero efetuadas fora do horrio normal de
atendimento ao pblico.
Art. 33. Os proprietrios ou moradores de imveis so obrigados a
providenciar a podao das suas rvores de modo a evitar que as
ramagens se estendam sobre os logradouros e vias pblicas, quando
isso representar prejuzo para livre circulao de veculos e
pedestres.
Art. 34. Caber aos seus proprietrios a constante limpeza dos
terrenos baldios, os quais devero, obrigatoriamente possuir muros
de testada. Pargrafo nico. O muro de testada de que trata este
artigo dever ser construdo em alvenaria.
Art. 35. Quando se constatar eroso, desmoronamento ou
carreamento de terras para logradouros e vias pblicas ou
propriedades particulares, o proprietrio do terreno, onde ocorrem
ou passam vir a ocorrer estes fenmenos, dever imped-los atravs de
obras de arrimo e drenagem.
Art. 36. Ficam os donos ou empreiteiros de obras obrigados
pronta remoo dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados
nas vias pblicas.
CAPTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 37. Esto sujeitos fiscalizao do setor de higiene do
Municpio os estabelecimentos:
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17I indstrias, que fabriquem ou preparem gneros alimentcios,
tais como: panificadora, torrefadora, fbricas de bebidas e
refrigerantes, moinhos de trigo, fbricas de doces; II comerciais,
que depositem ou vendam gnero alimentcios, tais como: armazm,
supermercado, aougue, peixaria, bar, quiosque, caf; 18III de
prestao de servio, tais como: hotel, restaurante, matadouro,
hospital, casa de sade, pronto-socorro, barbearia, salo de beleza,
sauna.
Art. 38. Os estabelecimentos devem possuir instalaes sanitrias
em perfeitas condies de uso.
Art. 39. Nos hotis, restaurante, cafs e estabelecimentos
congneres, dever ser observado o seguinte: I utenslios domsticos,
roupas e mveis permanentemente higienizados e mantidos em perfeito
estado de conservao e apresentao; II instalaes hidrulicas, eltricas
e de esgotos em perfeitas condies de funcionamento; III - aparelhos
sanitrios perfeitamente asseados e providos de acessrios
indispensveis utilizao de seus usurios; IV - utenslios domsticos
guardados em mveis que permitam e seu arejamento e no prejudiquem a
sua higienizao; V gares e serviais convenientemente trajados, de
preferncia uniformizados. 1. Alm das exigncias constantes deste
artigo, os cmodos e mveis integrantes dos estabelecimentos, devem
ser periodicamente desinfetados, dentro de prazos estabelecidos em
ato administrativo. 2. Os estabelecimentos de prestao de servio que
possuam instalaes fechadas, devem manter em funcionamento aparelhos
exaustores, acondicionadores, refrigeradores ou renovadores de
ar.
Art. 40. Nos estabelecimentos de prestao de servio relativos a
barbearia, salo de beleza, de massagem ou de sauna, obrigatrio o
uso da toalha individual. Pargrafo nico. Os responsveis pela execuo
dos servios nesses estabelecimentos, durante o trabalho, usaro
uniformes devidamente limpos.
19Art. 41. Os hospitais, casas de sade, maternidade e
pronto-socorro, alm do atendimento s condies gerais de higiene,
devem possuir as seguintes instalaes: I - de copa e cozinha; II
hidrulica, com gua quente e fria e equipamento para desinfetao; III
- de depsito apropriado para roupa servida; IV - de depsito coletor
de lixo; V de roupas e lavanderia;
17 Lei n 7.817, de 24/12/1996 (DOM n 8.426, de 31/12/1996) -
Dispe sobre as condies de
Funcionamento das atividades ligadas ao Setor da Panificao, e d
outras providncias. 18
Lei n 7.138, de 29/08/1980 (DOM n 4395, de 02/09/1980) - Dispe
sobre o uso de equipamentos adequados para a venda de gneros
alimentcios ao pblico e d outras providncias. 19
Lei n 8.012, de 02/06/2000 (DOM n 9269, 2 caderno, de 03/07/00),
regulamentada pelo Decreto n 39.091, de 05/07/01, (DOM n. 9.507, de
05/07/01, 2 cad) - Dispe sobre a coleta, transporte e destinao
final de lixo patolgico e d outras providncias.
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Art. 42. Os edifcios de salas e de apartamentos destinados a
fins comerciais de prestao de servio devem ser dotados, nas reas
comuns de circulao, de pequenas caixas coletoras de detritos.
Art. 43. Nenhum armazm frigorfico, entreposto ou cmara de
refrigerao poder funcionar sem que esteja em condies de preservar a
pureza e qualidade dos produtos neles depositados.
CAPTULO IV DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIRIAS
Art. 44. As unidades imobilirias devem ser mantidas em condies
de higiene e habitabilidade.
Art. 45. Os proprietrios ou moradores so obrigados a manter em
estado de limpeza os quintais, ptios e terrenos das unidades
imobilirias de sua propriedade ou residncia. Pargrafo nico. Entre
as condies exigidas neste artigo se incluem as providncias de
saneamento, para evitar a estagnao de guas e poluio do meio
ambiente.
Art. 46. Os proprietrios de terrenos no edificados ou em que
houver construo em runas, condenada, incendiada ou paralisada,
ficam obrigados a adotar providncias no sentido de impedir o acesso
do pblico, o acmulo de lixo, a estagnao de gua e o surgimento de
focos nocivos sade.
CAPTULO V DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 47. A Prefeitura exercer, em colaborao com as autoridades
sanitrias federais e estaduais, fiscalizao sobre a produo, o
comrcio e o consumo dos gneros alimentcios em geral. Pargrafo nico.
Para efeitos deste Cdigo e de acordo com o regulamento de sade
pblica, excetuados os medicamentos, consideram-se gneros
alimentcios, todas as substncias slidas ou lquidas destinadas ao
consumo, devendo os produtos congelados conter o perodo da
respectiva validade.
Art. 48. No ser permitida a venda de quaisquer gneros
alimentcios deteriorados, falsificados ou nocivos sade, os quais
sero apreendidos pelo funcionrio encarregado da fiscalizao e
removidos para local destinado inutilizao dos mesmos. 1.
Consideram-se alterados ou falsificados os gneros alimentcios: I
aos quais tenham sido adicionadas substncias que lhes modifiquem a
qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua
deteriorizao; II dos quais tenham sido retirados ou substitudos, no
todo ou e parte, quaisquer dos elementos da sua constituio normal;
III que tenham sido corados, revestidos, aromatizados, ou tratados
por substncias, com o fim de ocultar fraude. 2. Consideram-se
deteriorados os gneros alimentcios que estiverem decompostos,
rancificados ou apresentarem a ao de parasitas de qualquer
espcie.
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Art. 49. Os locais, utenslios e vasilhames das padarias, hotis,
motis, cafs, bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias,
sorveterias, quiosques e demais estabelecimentos onde se fabriquem
ou vendam gneros alimentcios sero conservados sempre com o mximo
asseio e higiene, de acordo com as exigncias do regulamento
sanitrio.
Art. 50. No ser permitido o funcionamento de hotis,
restaurantes, confeitarias, bares, cafs, sorveterias, lanchonetes,
quiosques e congneres, sem que os mesmos sejam dotados de
aparelhamento de esterilizao aprovado pela fiscalizao.
Art. 51. Em estabelecimentos dedicados ao fabrico, manipulao,
acondicionamento, conservao, armazenagem, exposio e venda de gneros
alimentcios, nenhum funcionrio poder ser admitido sem apresentar a
carteira de sade atualizada e renovada anualmente.
Art. 52. Os veculos destinados a transporte de gneros
alimentcios devero estar constantemente limpos e conservados. 1.
Quando para transporte de ossos, sebo e restos de animais, os
veculos devero ser fechados e revestidos internamente com metal
inoxidvel. 2. No permitido aos condutores de veculos ou aos seus
ocupantes o repouso sobre os gneros alimentcios que
transportem.
Art. 53. Aparelhos, vasilhames, utenslios e materiais destinados
ao preparo, manipulao e acondicionamento de gneros alimentcios
devero ser aprovados pelas autoridades sanitrias competentes antes
de serem utilizados. Pargrafo nico. Recipientes de ferro
galvanizado no podero ser utilizados para guardar gneros
alimentcios cidos.
Art. 54. Em aougues e peixarias, todos os empregados, quando em
servio, sero obrigados a usar aventais e gorros convenientemente
limpos.
Art. 55. A venda ambulante de gneros alimentcios s poder ser
feita em carrinhos fechados ou tabuleiros cobertos, a fim de
resguardar as mercadorias da ao do tempo, da poeira e de outros
elementos nocivos sade.
TITULO IV 20DA POLUIO DO MEIO AMBIENTE
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 56. Para impedir ou reduzir a poluio do meio ambiente, a
administrao promover os meios a fim de preservar o estado de
salubridade do ar respirvel, evitar os rudos, os sons excessivos e
a contaminao das guas.
Art. 57. Para verificar o cumprimento das normas relativas
preservao do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poder
inspecionar os estabelecimentos, as mquinas, os motores e
equipamentos, determinando as modificaes que forem julgadas
necessrias e estabelecendo instrues para o seu funcionamento.
20 Lei n 8.489, de 29/12/2005 (DOM n 10.570, 3 cad., de
29/12/2005) - Institui a Poltica e o Sistema de
Meio Ambiente do Municpio de Belm, e d outras providncias.
-
CAPTULO II DA POLUIO DO AR
Art. 58. Para preservar a salubridade do ar respirvel, incube
administrao adotar as medidas seguintes: I localizar em setor
industrial as fbricas que produzam fumaa, odores desagradveis,
nocivos e incmodos populao; II impedir que sejam depositados nos
logradouros pblicos, os materiais que produzam aumento trmico e
poluio do ar; 21III promover a arborizao de reas livres e proteo
das arborizadas; IV promover a construo ou o alargamento de
logradouros pblicos que permitam a renovao freqente do ar; V
disciplinar o trfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a
sua concentrao no centro urbano; VI irrigar os locais poeirentos;
VII evitar a suspenso ou desprendimento de material pulverizado ou
que produza excesso de poeira; VIII executar e fiscalizar os
servios de asseio e limpeza dos logradouros pblicos, estabelecendo
os locais de destinao do lixo; IX adotar qualquer medida contra a
poluio do ar; X impedir a incinerao de lixo de qualquer matria,
quando dela resultar odor desagradvel, emanao de gases txicos ou se
processe em local imprprio; XI impedir, no setor residencial ou
comercial, depsito de substncias que produzam odores incmodos.
Art. 59. Os estabelecimentos industriais que produzam fumaa,
desprendam odores desagradveis, incmodos ou prejudiciais sade
devero instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mnimo, os
fatores de poluio;
Art. 60. A Prefeitura promover os meios a fim de transferir para
local adequado os estabelecimentos que produzam fumaa, desprendam
odores nocivos ou prejudiciais.
Art. 61. Os veculos de transporte coletivo devem ser dotados de
dispositivos antipoluentes.
Art. 62. A fim e evitar a poluio do ar a Prefeitura poder
determinar que os materiais de construo em geral sejam
transportados devidamente cobertos.
CAPTULO III 22DA POLUIO SONORA
21 Lei n 7.191, de 15/12/1981 (DOM n 4716, de 22.12.1981) -
Estabelece o mnimo de metros
quadrados de reas verdes por habitante no municpio de Belm. Lei
n 7.632, de 24/05/1993 (DOM n 7537, de 17/06/93) - Cria o Programa
de Arborizao Comunitria (PAC), e d outras providncias. 22
Lei n 7.990, de 10/01/2000 (DOM n 9180, de 17/02/2000),
Regulamentada pela Portaria n 183/2007 GABS/SEMMA, de 28/05/2007
(DOM n 10.910, de 04/06/2007) - Dispe sobre o controle e o combate
poluio sonora no mbito do Municpio de Belm. Lei n 8.016, de
28/06/2000 (DOM n 9.289, de 04/08/00) - Disciplina o uso de som nos
transportes coletivos e d outras providncias.
-
23Art. 63. Para impedir ou reduzir a poluio proveniente de sons
e rudos excessivos, incumbe administrao adotar as seguintes
medidas: I impedir a localizao, em setores residenciais ou
comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam rudos,
sons excessivos ou incmodos; II proibir a prestao dos servios de
propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou
volantes, exceto a propaganda eleitoral, nas pocas e forma
previstas em lei; III disciplinar e controlar o uso de aparelhos de
reproduo eletro-acstica em geral; IV disciplinar o uso de
maquinria, dispositivo ou motor de exploso que produzam rudos ou
sons, alm dos limites tolerveis, fixados em ato administrativo; V
disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o
trfego em reas prximas a hospital, casa de sade ou maternidade; VI
disciplinar o horrio de funcionamento noturno de construes; VII
impedir a localizao, em zona de silncio ou setor residencial, de
casas de divertimentos pblicos que, pela natureza de suas
atividades, produzam sons excessivos ou rudos incmodos; VIII
proibir propaganda sonora com projetores de som e alto-falantes nas
casas comerciais (VETADO), exceo feita s casas que possuem sistema
sonoro interno; IX vetado; X vetado.
CAPTULO IV DA POLUIO DAS GUAS
Art. 64. Para evitar a poluio das guas, a Prefeitura adotar,
dentre outras, as seguintes medidas: I impedir que as indstrias,
fbricas e oficinas depositem ou encaminhem para as praias, rios,
lagos ou reservatrios de guas, resduos ou detritos provenientes de
suas atividades; II impedir a canalizao de esgoto e guas servidas
para as praias e crregos; III proibir a localizao de estbulos,
cocheiras, pocilgas, currais e congneres nas proximidades dos
cursos dgua;
TTULO V DOS COSTUMES, DA ORDEM E TRANQILIDADE PBLICA
CAPTULO I DOS DIVERTIMENTOS PBLICOS
Art. 65. Divertimentos pblicos, para os efeitos deste Cdigo, so
os que se realizarem nas vias pblicas ou recintos fechados, de
livre acesso ao pblico, mediante pagamento ou no de entrada.
Art. 66. Nenhum divertimento pblico ser realizado sem licena da
Prefeitura.
Art. 67. Os estabelecimentos de diverses pblicas devero obedecer
s exigncias que se seguem: I conservar as dependncias em perfeitas
condies de higiene; II possuir indicao legvel e visvel, distncia
dos locais de entrada e sada do recinto;
23 Regulamentado pelo Decreto n 14.371, de 09/01/78. Publicado
no DOM n 3.741, de 12/01/78.
-
III manter em perfeito funcionamento os aparelhos exaustores,
acondicionadores, refrigeradores de ar; IV possuir instalaes
sanitrias com indicao que permita distinguir o uso, em separado,
para os sexos masculino e feminino; V - dotar o estabelecimento de
dispositivos de combate a incndio, em perfeitas condies de
funcionamento, sendo obrigatria a instalao de extintores, em locais
visveis e de fcil acesso, de acordo com as normas legais de preveno
e combate ao incndio; VI conservar em funcionamento as instalaes
hidrulicas; VII manter, durante os espetculos, as portes abertas,
podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas; VIII efetuar a
desinfetao peridica do estabelecimento; IX manter o mobilirio em
bom estado de conservao; X apresentar os empregados
convenientemente trajados, de preferncia uniformizados.
Art. 68. Esto tambm sujeitas a licenciamento as atividades
comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diverso e
praas desportivas.
Art. 69. Constitui obrigao do responsvel pelo estabelecimento
manter a boa ordem durante a realizao dos espetculos.
Art. 70. Os divertimentos pblicos, com programao
preestabelecida, sero executados integralmente e devero ser
iniciados na hora previamente fixada. Pargrafo nico. Em caso de
modificao de programa ou de horrio, a empresa devolver aos
reclamantes o preo integral do ingresso.
Art. 71. Os ingressos sero vendidos em nmero no excedente ao da
lotao do estabelecimento e deles devero constar o preo, a data e o
horrio do espetculo.
Art. 72. Alm das normas constantes do art. 67, para o
funcionamento de cinema devero ser observadas as exigncias
seguintes: I instalao dos aparelhos de projeo em local de fcil
acesso e cuja construo seja com material incombustvel; II no
manter, no interior da cabine de projeo, nmero de pelculas superior
s programadas para as sesses de cada dia; III as pelculas devero
ser acondicionadas em recipiente especial, incombustvel e
hermeticamente fechado.
Art. 73. Os estabelecimentos de diverses so obrigados a afixar,
nos locais de entrada, de forma visvel, o horrio de
funcionamento.
Art. 74. A critrio da Prefeitura, sero indicados os locais para
armao de circo e parque de diverses. 1. A licena para o
funcionamento desses estabelecimentos somente poder ser concedida
por prazo no superior a seis meses e depois de vistoriadas suas
instalaes. 2. Ao conceder a licena, poder a Prefeitura estabelecer
as restries que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem
e o sossego da populao, alm das exigncias do depsito prvio em
dinheiro de que trata o art. 20.
CAPTULO II
-
DO TRNSITO PBLICO
Art. 75. O trnsito de pedestres, de veculos e de animais ser
disciplinado de modo a manter a ordem, a segurana e o bem-estar dos
transeuntes e da populao em geral.
Art. 76. O trnsito em logradouros pblicos somente ser impedido
ou suspenso em conseqncia da execuo de obra pblica ou por exigncia
da administrao, mediante prvia comunicao ao rgo de trnsito.
Art. 77. O depsito de material de qualquer espcie, nos
logradouros pblicos, ter o prazo de seis (06) horas para a sua
remoo, quando no for possvel sua descarga no interior da unidade
imobiliria.
24Art. 78. Nos centros comerciais, a carga e descarga de
materiais e mercadorias, de qualquer natureza e para quaisquer
fins, somente poder ser feita nos horrios estabelecidos pelo Poder
Executivo, mediante decreto. Pargrafo nico. Para fixao dos horrios
de que trata este artigo, a Prefeitura dever considerar as
caractersticas de cada logradouro e via pblica, notadamente quanto
natureza das atividades neles desenvolvidas, ouvidas previamente as
entidades representativas do empresariado de Belm.
CAPTULO III DA TRANQILIDADE PBLICA
Art. 79. Ser considerado atentatrio tranqilidade pblica qualquer
ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da populao.
Art. 80. A administrao municipal regulamentar o horrio de
realizao de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, rodas
de samba, batucadas, cordes carnavalescos e atividades semelhantes,
de modo a preservar a tranqilidade da populao.
Art. 81. A administrao impedir, por contrrio tranqilidade da
populao, a instalao de diverses pblicas em unidades imobilirias de
edifcios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos
de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo,
presdio e capela morturia. Pargrafo nico. No se aplicam as
disposies deste artigo instalao de cinemas e teatros, em pavimentos
trreo de edifcios de apartamentos residenciais.
TTULO VI DA SEGURANA DA POPULAO
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
25Art. 82. O poder de polcia ser exercido sobre os
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestao de servio e
outros que, pela natureza de suas atividades, possam
24 Lei n 8.224, de 02/01/2003 (DOM n 9.880, de 31/01/2003) -
Dispe sobre a proibio de carga e
descarga de mercadorias na Travessa So Pedro, e d outras
providncias.
-
por em risco a segurana da populao, devendo a Prefeitura para
tal fim adotar as medidas seguintes: I determinar a instalao de
aparelhos e dispositivos de segurana para eliminar riscos populao;
II negar ou cassar licena para instalao e funcionamento de mquinas,
motores e equipamentos eletromecnicos em geral ou para o exerccio
de qualquer atividade que possa causar iminente ameaa segurana da
populao; III impedir o funcionamento de parelhos e equipamentos que
ponham risco a segurana de seus usurios; IV determinar a instalao
de aparelhos de ar condicionado em recipientes que impeam a queda
dgua para as vias e logradouros pblicos.
CAPTULO II DAS INSTALAES ELETROMECNICAS
Art. 83. A instalao, reforma ou substituio de elevadores,
escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando
destinados ao uso pblico, dependem de licena especial da
Prefeitura. Pargrafo nico. Para a concesso da licena de que trata
este artigo, o interessado dever fornecer as plantas e documentos
que forem exigidos pela administrao para exame do pedido.
Art. 84. Os estabelecimentos que tenham por finalidade a
instalao, reforma, substituio e assistncia tcnica de equipamentos
eletromecnico, so obrigados ao registro no rgo competente da
Prefeitura.
Art. 85. O funcionamento de qualquer equipamento eletromecnico,
destinado ao uso da populao, somente ser permitido mediante
comprovao da existncia de contrato de manuteno com firma tcnica
especializada. 1. O proprietrio ou responsvel pelo prdio onde
funcionam equipamentos eletromecnicos dever comunicar Prefeitura,
anualmente, o nome da firma encarregada da prestao da assistncia
tcnica, juntando cpia do contrato. 2. Quando ocorrer substituio da
firma de prestao da assistncia tcnica, o proprietrio ou responsvel
do prdio comunicar o fato Prefeitura, dentro do prazo de quinze
(15) dias, encaminhando cpia do novo contrato de manuteno.
Art. 86. Nos elevadores e ascensores devero ser afixados, em
lugar visvel: I o certificado do ltimo exame e vistoria da firma
prestadora do servio de assistncia tcnica; II a indicao da
capacidade de peso e lotao; III o certificado do seguro contra
acidente.
CAPTULO III DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 87. So considerados inflamveis:
25 Decreto n 23.693, de 21/01/1992 (DOM n 7.203, 28/01/1991) -
Dispe sobre o exerccio do poder de
polcia do Municpio de Belm, disciplinando o cumprimento do
servio de fiscalizao das posturas municipais, e d outras
providncias.
-
I o fsforo e os materiais fosforados; 26II - a gasolina e os
demais derivados de petrleo; III os teres, lcoois e leos
combustveis; IV os carburetos, o alcatro e as matrias betuminosas
lquidas; V qualquer substncia cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 130 (cento e trinta) graus centgrados.
Art. 88. Consideram-se explosivos: 27I os fogos de artifcio; II
a nitroglicerina, seus compostos e derivados; III a plvora e o
algodo de plvora; IV as espoletas e os estopins; V os fulminantes e
congneres; VI os cartuchos de guerra, de caa e minas.
Art. 89. No interesse pblico, a Prefeitura fiscalizar a
fabricao, o comrcio, o transporte, o depsito e o emprego de
inflamveis e explosivos.
Art. 90. A Prefeitura somente conceder licena para o fabrico,
comrcio e depsito de mercadorias inflamveis e explosivos, mediante
cumprimento, pelos interessados, das exigncias estabelecidas pelos
rgos federais e estaduais competentes.
Art. 91. O transporte de explosivos e inflamveis ser efetuado
mediante a adoo das providncias seguintes: I no serem conduzidas,
ao mesmo tempo, num s veculo, explosivos e inflamveis; II no veculo
que transportar explosivos ou inflamveis somente sero permitidos o
motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga da material;
III observncia de horrio para carga e descarga, evitando-se, sempre
que possvel, o percurso do veculo por logradouros de trfego
intenso.
Art. 92. Em dias de festividades religiosas, tradicionais e
outras de carter pblico, podero ser usados fogos de artifcios e
outros apropriados, observadas as normas fixadas pela Prefeitura e
pelo rgo estadual.
Art. 93. A Prefeitura, atravs de ato administrativo,
regulamentar o fabrico, comrcio, armazenamento e uso dos explosivos
e fogos de artifcio permitidos.
Art. 94. Fica sujeito a licena especial da Prefeitura a instalao
de bombas de gasolina e de depsito de outros inflamveis, mesmo para
uso exclusivo de seus proprietrios. 1. O requerimento de licena
indicar local para a instalao, a natureza dos inflamveis e ser
instrudo com planta de descrio minuciosa das obras a executar.
26 Lei n 8.500, de 13/01/2006 (DOM n 10.594, de 03/02/2006) -
Dispe sobre a construo e
funcionamento de postos revendedores de combustveis automotivos
PRCA no Municpio de Belm, e d outras providncias. 27
Lei n 7.620, de 04/05/1993 (DOM n 7510, de 10/05/93) - Dispe
sobre a localizao e funcionamento de estabelecimentos varejistas do
comrcio de fogos de artifcio e de estampidos e d outras
providncias.
-
2. O poder Pblico Municipal negar a licena se reconhecer que a
instalao do depsito ou da bomba de combustvel prejudicar, de algum
modo, a segurana ou a tranqilidade pblica. 3. A Prefeitura poder
estabelecer, para cada caso, as exigncias que julgar necessrias ao
interesse da segurana pblica.
CAPTULO IV DA PREVENO DE INCNDIO E COMBATE AO FOGO
Art. 95. Para preveno de incndio e combate ao fogo caber
Prefeitura adotar, em conjunto com os rgos estaduais e federais
competentes, as medidas administrativas de sua alada.
Art. 96. A Prefeitura Municipal de Belm s conceder licena para
construo ou reforma em prdio de qualquer natureza aps cumpridas as
exigncias contidas na regulamentao da Lei de n. 4.453, de 22 de
dezembro de 1972, que criou o Servio de Proteo e Preveno Contra
Incndio do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do
Par.
CAPTULO V DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS
Art. 97. A explorao de jazidas de pedra e solos laterticos,
areias e jazidas minerais de uma maneira geral, alm de licena de
localizao e funcionamento, depender de licena especial, nos casos
de emprego de explosivos.
Art. 98. A Prefeitura poder, em qualquer tempo, determinar a
execuo de obras, inclusive de acessos prprios, nas reas ou locais
de explorao de propriedades circunvizinhas, bem como de vias
pblicas, evitando a obstruo de cursos e mananciais dgua, o
carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o
acmulo de gua em depresses resultantes de explorao. Pargrafo nico.
Em qualquer caso, os limites da rea de explorao sero disciplinados
pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas
de domnio das rodovias municipais, a uma distncia capaz de no
comprometer a estabilidade daquelas rodovias.
Art. 99. Os volumes de transporte de materiais de construo em
geral, especialmente os materiais terrosos, solos laterticos a
areias, nos limites da zona urbana do Municpio, no devero exceder a
capacidade nominal dos veculos transportadores, a fim de evitar
evaso desses materiais para as vias pblicas.
CAPTULO VI 28DOS ANIMAIS
Art. 100. Para segurana e tranqilidade da populao, a Prefeitura
exercer o poder de polcia no sentido de impedir a permanncia de
animais nas vias e logradouros pblicos. 1. Os animais soltos nas
vias e logradouros pblicos sero apreendidos e recolhidos a depsito,
podendo ser retirados pelo interessado no prazo de dez (10) dias,
mediante o pagamento de multa e despesas com a manuteno.
28 Lei n 8.498/06
-
2. Decorrido o prazo de que trata o pargrafo anterior, os
animais no retirados sero levados a leilo ou encaminhados a
entidades de pesquisa cientfica.
Art. 101. obrigatria a vacinao dos animais por parte do seu
proprietrio, que dever manter o documento comprobatrio desta
exigncia, com observncia do prazo de validade.
29Art. 102. Para a conduo dos ces e animais perigosos, pelas
vias e logradouros pblicos, devem os proprietrios ou condutores
adotar medidas de segurana da populao.
Art. 103. Os espetculos de feras e as exibies de animais
perigosos somente sero realizadas aps a adoo comprovada das medidas
que permitam a segurana dos espectadores.
TTULO VII DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PBLICAS
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 104. O exerccio de qualquer atividade comercial ou de
prestao de servio, profissional ou no, em vias pblicas e
logradouros pblicos, depende de licena da Prefeitura. 1. A
atividade em via e logradouro pblico s ser exercida em rea
previamente indicada pela Prefeitura. 2. Entende-se por logradouro
pblico: as ruas, praas, bosques, alamedas, travessas, passagens,
galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios, estradas e
qualquer via aberta ao pblico no territrio do Municpio.
Art. 105. No exerccio do poder de polcia, a Prefeitura
regulamentar a prtica das atividades em logradouros pblicos,
visando a segurana, higiene, o conforto e outras condies
indispensveis ao bem-estar da populao.
CAPTULO II 30DAS FEIRAS LIVRES
Art. 106. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se
ao abastecimento supletivo de gneros alimentcios essenciais populao
especialmente os de origem hotigranjeira.
Art. 107. A atividade de feirante somente ser exercida pelos
interessados que obtiverem a devida licena, aps estar matriculado
na Prefeitura. 1. O requerimento de matrcula ser instrudo com os
seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
29 Lei n 8.249, de 31/07/2003 (DOM n 10.011, de 25/08/03) -
Dispe sobre a obrigatoriedade de
condutores de animais, carregarem sacos plsticos e ps para o
recolhimento de dejetos deixados pelos respectivos animais, e d
outras providncias. 30
Decreto n 25.261, de 20/01/1993 (DOM n 7.443, de 26/01/1993)
Aprova as tabelas que fixam os valores para uso remunerado das
dependncias internas e externas dos mercados e feiras do Municpio
de Belm. Decreto n 26.579, de 14/04/1994 (DOM n 7749, de 20/04/94)
- Dispe sobre o funcionamento de feiras livres no Municpio de Belm,
e d outras providncias.
-
b) carteira de sade. 2. A matrcula para o exerccio da atividade
ser concedida a ttulo precrio, podendo ser suspensa ou cassada nos
termos da presente lei. 3. Na concesso de licena, a Prefeitura dar
preferncia aos produtores rurais, desde que devidamente registrados
nos rgos competentes.
Art. 108. As feiras sero localizadas em reas ou logradouros
pblicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinar
seu funcionamento, de modo a no prejudicar o trnsito e acesso fcil
para aquisio de mercadorias.
Art. 109. As mercadorias sero expostas venda em barracas
padronizadas desmontveis ou tabuleiros, em perfeitas condies de
higiene e apresentao.
Art. 110. hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes
suspendero as vendas, procedendo desmontagem das barracas, balces,
tabuleiros e respectivos pertences e a remoo rpida das mercadorias,
de forma a ficar o recinto livre e pronto para o incio imediato da
limpeza.
Art. 111. expressamente proibida a venda de bebidas alcolicas
nas feiras livres.
Art. 112. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, so
obrigados a: a) acatar as determinaes regulamentares feitas pelo
fiscal e guardar
decoro para com o pblico; b) manter em perfeito estado de
higiene as suas barracas ou balces e
aparelhos, bem como os utenslios empregados na venda dos seus
artigos;
c) no iniciar a venda de suas mercadorias antes do horrio
regulamentar, nem prolong-lo alm da hora do encerramento;
d) no ocupar rea maior que a que lhes for concedida na
distribuio de locais;
e) no deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos
diferentes que lhes forem determinados;
f) colocar etiquetas com os preos das mercadorias.
CAPTULO III 31DO COMRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 113. O exerccio do comrcio eventual e ambulante depender de
licena, bem como de matrcula concedida a ttulo precrio, para o
vendedor ambulante. 1. Considera-se comrcio eventual o que exercido
em determinadas pocas do ano, por ocasio de festejos e comemoraes
populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura. 2.
Considera-se comrcio ambulante a atividade comercial ou a prestao
de servios em logradouro pblico, sem instalao ou localizao
fixa.
31 Lei n 7.862, de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de
30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio
ambulante em Belm e d outras providncias. Decreto n 26.578, de
14/04/1994 (DOM n 7749, de 20/04/1994) - Regulamenta o exerccio da
atividade de Comrcio Ambulante no Municpio de Belm e d outras
providncias.
-
Art. 114. O requerimento de licena dever ser instrudo com os
elementos seguintes: I - carteira de identidade; II carteira de
sade para os que negociarem com gneros alimentcios; III atestado de
antecedentes; IV - especificao dos meios que sero utilizados para o
exerccio da atividade. 1. A Prefeitura estabelecer, quando da
concesso da licena, os locais e horrios de estacionamento dos
veculos a serem utilizados para o exerccio da atividade do comrcio
eventual e ambulante, quando for o caso. 2. Na concesso da licena
para os centros comerciais, a Prefeitura considerar, de modo
especial, as caractersticas do logradouro pblico em que ser
exercida a atividade comercial eventual, ou que ser percorrido pelo
comerciante ambulante, quanto esttica urbana, trnsito e outros
elementos adequados. 3. No ser pela Prefeitura concedida licena
sempre que, no logradouro pblico do centro comercial em que ser
exercida a atividade comercial eventual, ou que ser percorrido pelo
comerciante ambulante, bem como nos logradouros pblicos prximos,
existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no
setor da atividade do comrcio a ser licenciada. 4. Com base nos
elementos de que tratam os pargrafos 2 e 3 deste artigo, poder a
Prefeitura, ao licenciar comerciantes ambulantes, estabelecer
impedimento ao exerccio da respectiva atividade em determinados
logradouros pblicos, os quais devero expressamente constar da
correspondente licena.
Art. 115. O local indicado para o exerccio do comrcio eventual
dever ser mantido em perfeitas condies de asseio e limpeza, ficando
o comerciante ou prestador de servio obrigado utilizao de
recipientes adequados para a coleta do lixo ou resduos provenientes
do exerccio da atividade.
Art. 116. Os que exercerem o comrcio eventual ou ambulante em
logradouro pblico devem apresentar-se decentemente trajados, em
perfeitas condies de higiene, sendo obrigatrio aos vendedores de
gneros alimentcios o uso de uniforme ou guarda-p.
Art. 117. Os vendedores ambulantes devero sempre portar a licena
para o exerccio da atividade e sua carteira de sade.
Art. 118. O vendedor ambulante que exercer irregularmente essa
atividade sem estar devidamente matriculado, ser multado e ter
apreendida a sua mercadoria. Pargrafo nico. As mercadorias
apreendidas sero removidas para o depsito municipal e
posteriormente vendidas em leilo para indenizao das despesas e
cobranas da multa respectiva, caso as mesmas no sejam pagas pelo
infrator.
CAPTULO IV 32DAS COMIDAS TPICAS, FLORES E FRUTAS
Art. 119. A Prefeitura poder conceder permisso de uso de
logradouro pblico para o comrcio de comidas tpicas, flores e
frutas, desde que atendidas as exigncias deste Cdigo.
32 Lei n 7.862 , de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de
30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio
ambulante em Belm e d outras providncias.
-
Art. 120. Para a outorga da permisso de uso e concesso do alvar
de licena, a Prefeitura verificar a oportunidade e convenincia da
localizao do negcio relativamente ao trnsito, esttica da cidade e
ao interesse pblico.
Art. 121. Para o exerccio das atividades definidas neste captulo
o interessado dever observar, alm de outras, as condies seguintes:
I apresentar-se asseado e convenientemente trajado; II manter o
local de trabalho limpo e provido de recipiente para coleta de lixo
ou resduos; III utilizar recipientes e utenslios adequados e
higienizados.
CAPTULO V 33DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 122. A Prefeitura outorgar permisso de uso de logradouro
pblico para instalao de bancas de jornais, revistas e livros, desde
que atendidas as disposies deste Cdigo.
Art. 123. Para concesso do alvar de licena, a Prefeitura
verificar a oportunidade e convenincias da localizao da banca e
suas implicaes relativamente ao trnsito, esttica da cidade e ao
interesse pblico. 1. Quando as condies previstas neste artigo, para
concesso do alvar de licena, forem modificadas com prejuzo do
trnsito, da esttica urbana e do interesse pblico, a Prefeitura, de
ofcio, determinar a transferncia da banca para outro local.
Art. 124. As bancas de jornais, revistas e livros no podero ser
localizadas: I a menos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de
coletivos; II a menos de 50,00m (cinqenta metros) de outra j
licenciada; III em reas que possam perturbar a viso dos condutores
de veculos; IV em reas que possam ocupar mais de 1/3 (um tero) da
largura da calada.
Art. 125. As condies para o funcionamento e os modelos das
bancas sero estabelecidos em ato administrativo.
CAPTULO VI DAS EXPOSIES
Art. 126. A Prefeitura poder autorizar, sem cobrana de qualquer
taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesos e entidades
culturais ou de assistncia social a realizarem, em logradouros
pblicos, a prazo certo, exposies de livros ou de trabalhos de
natureza artstica, cultural e artesanal.
Art. 127. O pedido de autorizao ser dirigido ao chefe de Poder
Executivo Municipal e indicar o local, natureza, carter e prazo da
exposio.
Art. 128. O local da exposio dever ser mantido limpo, sendo o
interessado responsvel por qualquer dano que porventura causar ao
logradouro ou a bem pblico.
33 Lei n 7.862 , de 30/12/1997 (DOM n 8673, 2 caderno, de
30/12/1997) - Dispe sobre o comrcio
ambulante em Belm e d outras providncias.
-
CAPTULO VII 34DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 129. A colocao de cartazes, placas, faixas, letreiros e
anncios nos logradouros pblicos, para fins de publicidade ou
propaganda de qualquer espcie, depende de prvia autorizao da
Prefeitura.
Art. 130. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda
a que se refere o artigo precedente devem conter:
a) indicao dos locais em que sero colocados; b) natureza do
material de confeco; c) dimenses; d) inscries e dizeres.
Art. 131. Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero
ainda indicar: a) sistema de iluminao a ser adotado; b) tipo de
iluminao, se fixa, intermitente ou movimentada; c) discriminao das
faixas luminosas e no luminosas do anncio e das
cores empregadas. Art. 132. A Prefeitura no conceder licena para
locao de anncios ou cartazes, quando:
a) obstruam, interceptem ou reduzam o vo das portas, janelas e
respectivas bandeiras;
b) pelo seu nmero e m distribuio se apresentem anti-esttica; c)
sejam ofensivos moral ou contenham dizeres desfavorveis a
pessoas, crenas ou instituies.
Art. 133. Em hiptese alguma ser permitida a colocao de anncios
de natureza permanente:
a) nos terrenos baldios; b) quando prejudiquem o aspecto
paisagstico do local; c) muros e gradis de parques e jardins.
Pargrafo nico. vedada em edifcios pblicos a colocao de cartazes
de qualquer natureza.
Art. 134. Em hiptese alguma, ser permitida a colocao de
cartazes, anncios e faixas contendo ou no propaganda comercial, nem
a fixao de cabos ou fios nos postes ou nas rvores dos logradouros
pblicos.
CAPTULO VIII DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 135. A utilizao do logradouro pblico para colocao, em
carter transitrio ou permanente, de alegoria ou smbolo, qualquer
que seja o seu significado, bem assim como outras criaes
representativas depender de licena da Prefeitura.
34 Lei n 8.106, de 28/12/2001 (DOM n 9618, de 28/12/2001) -
Dispe sobre a explorao de publicidade
e propaganda ao ar livre no Municpio de Belm e d outras
providncias. Decreto n 24.329, de 20/05/1992 (DOM n 7.284, de
29/05/1992) - Regulamenta a utilizao de painis luminosos, anncios,
letreiros e similares, pelos estabelecimentos comerciais, nas vias
e logradouros pblicos do Municpio de Belm e d outras
providncias.
-
Art. 136. A Prefeitura s aprovar a armao de palanques, em
logradouros pblicos, em carter provisrio, para festividades
religiosas, cvicas ou e carter popular e desde que:
a) no prejudiquem o trnsito pblico; b) no impeam caladas nem o
escoamento das guas pluviais, correndo
por conta dos responsveis pelas festividades a reparao dos danos
porventura causados.
c) sejam removidos no prazo mximo de 24 horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Art. 137. A instalao de cobertura fixa ou removvel sobre
passeio, rea de recuo e a colocao de mesas e cadeiras nesses
locais, dependem de verificao de sua oportunidade e convenincia
tendo em vistas as implicaes relativamente esttica da cidade e ao
trnsito. 1. Na concesso de licena sero levadas em conta a categoria
do estabelecimento e a dimenso da rea para sua atividade. 2. O
pedido de licena dever ser acompanhado de planta ou desenho cotado,
indicando a testada do prdio, largura do passeio com o nmero e a
disposio das mesas e cadeiras. 3. Quando se tratar de prdio em
condomnio, o alvar de licena ser concedido se o interessado
apresentar permisso outorgada pelo condomnio.
35Art. 138. A instalao de postes de linhas telegrficas,
telefnicas e de fora e luz, bem assim a colocao de caixas postais,
extintores de incndio etc., nas vias pblicas, dependem de autorizao
da Prefeitura.
TTULO VIII DOS MERCADOS, MATADOUROS, CASAS DE CARNE
AVES E PEIXARIAS CAPTULO I
DOS MERCADOS
36Art. 139. Mercado o estabelecimento pblico, sob administrao e
fiscalizao do governo municipal, destinado venda de carne, peixe ou
mariscos, gneros alimentcios em geral e produtos de pequena
indstria, agrcola, extrativa ou artesanal.
Art. 140. Nos mercados o comrcio far-se- em cmodos locados ou
espaos abertos, nos termos da regulamentao especfica.
Art. 141. livre a entrada e sada de pessoas no recinto dos
mercados, no horrio normal de funcionamento, ficando, entretanto,
sujeitas ordem e disciplina da administrao interna.
Art. 142. Nenhum produto poder ser colocado venda sem estar
exposto em estrados, mesas, tabuleiros, balces ou mostrurios
adequados.
35 Lei n 7.954, de 07/05/1999 (DOM n 9.008, de 27/05/99) - Dispe
sobre a colocao de lixeiras nos
passeios pblicos e d outras providncias. 36
Decretos n 25.261/93 26.580/94 e 28379/96.
-
Art. 143. Nos mercados ser proibido o fabrico de produtos
alimentcios e a existncia de matadouros de animais.
Art. 144. administrao dos mercados competir a disciplina interna
dos mesmos, a proteo dos consumidores e o zelo pela garantia e
salubridade dos vveres e mantimentos expostos venda.
CAPTULO II DOS MATADOUROS
Art. 145. Nenhum animal destinado ao consumo pblico poder ser
abatido fora dos matadouros licenciados.
Art. 146. indispensvel o exame sanitrio dos animais destinados
ao abate, sem o que este no poder ser e efetuado.
Art. 147. Qualquer que seja o processo de matana adotado,
indispensvel a sangra imediata e o escoamento do sangue das rezes
abatidas.
Art. 148. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, ser
recolhido em recipientes apropriados, separadamente. Pargrafo nico.
Verificada a condenao do animal, cujo sangue tiver sido recolhido e
misturado ao de outros, ser inutilizado todo o contedo do
respectivo recipiente.
Art. 149. As carnes consideradas boas para o consumo alimentar
sero recolhidas ao depsito de carne verde, at o momento de seu
transporte para os aougues.
Art. 150. Depois da matana do gado e da inspeo necessria, sero
as vsceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em
lugar prprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte
aos aougues.
Art. 151. Os couros sero imediatamente retirados para os
curtumes prximos ou salgados e depositados em lugar para tal fim
destinado.
Art. 152. proibida, sob pena de apreenso e inutilizao, a
insuflao de ar ou qualquer gs nas carnes dos animais abatidos.
Art. 153. Se qualquer doena epizotica for verificada nos animais
recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado
providenciar o imediato isolamento dos doentes e suspeitos para
locais apropriados.
Art. 154. O servio de transporte de carnes do matadouro para os
aougues ser feito em veculos apropriados, fechados e com
dispositivos para ventilao, observando-se na sua construo interna
todas as prescries de higiene, de acordo com modelo aprovado pela
Prefeitura.
CAPTULO III DAS CASAS DE CARNES, PEIXES, AVES E MARISCOS
-
Art. 155. Os estabelecimentos destinados venda de carnes,
peixes, mariscos, aves, devero observar as normas de higiene
ditadas por este Cdigo, pelo Cdigo Sanitrio do Estado e leis
especficas.
Art. 156. Compete aos proprietrios dessas casas: I manter o
estabelecimento em completo estado de asseio; II no contratar como
empregado pessoas no portadoras de carteira sanitria expedida por
Centro de Sade; III obrigar o uso, pelos cortadores e vendedores,
de aventais e gorros.
Art. 157. Os estabelecimentos devero dispor, obrigatoriamente,
de instalaes frigorficas.
Art. 158. Para a limpeza de peixes e aves devero existir
obrigatoriamente locais apropriados, bem como recipientes para
recolhimento de detritos, no podendo estes serem jogados no cho ou
depositados sobre as mesas.
TTULO IX 37DOS CEMITRIOS
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS
Art. 159. Os cemitrios tero carter secular e sero fiscalizados
pela Prefeitura Municipal de Belm que os administrar diretamente,
ou atravs de companhia sua ou particular, mediante concesso. 1.
facultado s pessoas jurdicas de direito privado, que se organizarem
para esse fim, explorar cemitrios particulares, mediante concesso
da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos,
observadas as disposies constantes deste ttulo, alm de outros
requisitos regulamentares que forem estabelecidos pelo Poder
Executivo. 2. assegurado s associaes religiosas, que j os possuam,
administrar seus cemitrios particulares.
Art. 160. No recinto dos cemitrios, alm das reas de
enterramento, de ruas e avenidas, sero reservados espaos para
construo de capela e salo morturio.
Art. 161. Os cemitrios podero ser extintos e sua rea
transformada em praa ou parque, quando tenha chegado a tal grau de
saturao que se torne difcil a decomposio dos corpos, ou quando
hajam se tornado muito centrais. Pargrafo nico. Quando, do cemitrio
antigo para o novo, se tiver de proceder trasladao de restos
mortais, os interessados tero direito de obter, neste, espao igual
em superfcie, ao antigo cemitrio.
Art. 162. permitido a todas as religies praticar nos cemitrios
os seus ritos.
CAPTULO II DAS INUMAES
37 Lei n 6.305, de 01/03/1967 (DOM n 1.000, de 20/03/1967) -
Autoriza a venda de sepulturas,
catacumbas e ossurios. Estabelece novos critrios para suas
vendas; cria taxa para prestao de servios correlatos; dispe sobre a
concesso de perpetuidade de sepulturas nos cemitrios pblicos da
capital. Decreto n 26.082/93.
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Art. 163. Nenhum enterro ser permitido nos cemitrios sem a
apresentao de atestado de bito devidamente firmado por autoridade
mdica.
Art. 164. As inumaes sero feitas em sepulturas separadas,
temporrias e perptuas.
Art. 165. Nas sepulturas gratuitas, os enterramentos sero feitos
pelo prazo de cinco (05) anos para adultos e de trs (03) anos para
menores, no se admitindo com relao a elas prorrogao de prazo.
Art. 166. As concesses de perpetuidade sero feitas para
sepultura do tipo destinado a adultos e crianas, em mausolus
simples ou geminados e sob as seguintes condies, que constaro do
ttulo:
a) possibilidade de uso do mausolu para sepultamento de cnjuge e
de parentes consangneos ou afins; outras pessoas s podero ser
sepultadas mediante autorizao do concessionrio por escrito e
pagamento das taxas devidas;
b) obrigao de construir, dentro de trs (03) meses, os baldrames
convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em
alvenaria no prazo mximo de um (01) ano;
c) caducidade da concesso no caso de no cumprimento do disposto
na alnea b.
Art. 167. Nenhum concessionrio de sepultura ou mausolu poder
negociar sua concesso, seja a que ttulo for.
Art. 168. Havendo sucesso causa mortis atravs de partilha
devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro dever registrar o seu
direito na administrao do cemitrio. 1. A Secretaria Municipal de
Administrao, a requerimento dos interessados, efetuar a
transferncia provisria da concesso, com validade de 5 (cinco) anos,
renovvel a cada final de perodo por solicitao de sucessores do
concessionrio falecido. 38 2. A transferncia provisria far-se-
mediante apresentao de Alvar Judicial para esse fim expedido.
Art. 169. de cinco (05) anos para adulto e de trs (03) anos para
menores, o prazo mximo a vigorar entre duas inumaes em um mesmo
local.
CAPTULO III DAS CONSTRUES
Art. 170. As construes funerrias s podero ser executadas nos
cemitrios depois de expedido alvar de licena mediante requerimento
do interessado, dirigido Secretaria de Servios Urbanos, o qual
acompanhar o respectivo projeto, em duas vias. Pargrafo nico. Aps
aprovao, uma das vias do projeto de construo ser devolvida ao
interessado, devidamente visada pela autoridade competente.
38 Art. 168, com pargrafos 1 e 2, acrescentados pela Lei n
7.763, de 13/07/95.
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Art. 171. A Prefeitura deixar as obras de embelezamento e
melhoramento das concesses tanto quanto possvel ao gosto dos
proprietrios; porm, reservar-se- o direito de rejeitar os projetos
que julgar prejudiciais boa aparncia do cemitrio, higiene e
segurana.
Art. 172. Ser permitida a construo de baldrames at a altura de
0,40m, para suporte de lpide.
Art. 173. O servio de conservao e limpeza de jazigos s poder ser
executado por pessoas registradas na administrao do cemitrio.
Art. 174. A Prefeitura exigir, sempre que julgar necessrio, que
as construes sejam executadas por construtores legalmente
habilitados.
Art. 175. proibida dentro do cemitrio a preparao de pedras ou de
outros materiais destinados construo de jazigos e mausolus.
Art. 176. Restos de materiais provenientes de obras conservao e
limpeza de tmulos devem ser removidos imediatamente pelos
responsveis.
Art. 177. Do dia 25 de outubro a 1 de novembro no se permitem
trabalhos nos cemitrios, a fim de ser executada, pela administrao,
a limpeza geral.
Art. 178. A Prefeitura fiscalizar a execuo dos projetos
aprovados das construes funerrias.
Art. 179. O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos
permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de
separao e sejam pelos interessados obedecidas as instrues da
administrao do cemitrio.
CAPTULO IV DA ADMINISTRAO DOS CEMITRIOS
Art. 180. administrao dos cemitrios competir os poderes de
polcia, fiscalizao dos assentamentos e registros e controle da
organizao interna das necrpoles.
Art. 181. O registro dos enterramentos far-se- em livro prprio e
em ordem numrica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado
civil, filiao, naturalidade, causa mortis, data e lugar do bito e
outros esclarecimentos que forem necessrios.
Art. 182. Os cemitrios sero convenientemente fechados e neles a
entrada e permanncia s sero permitidas no horrio previamente fixado
pela administrao.
Art. 183. Excetuados os casos de investigao policial devidamente
autorizados por mandado judicial e de transferncia dos despojos,
nenhuma sepultura poder ser reaberta, mesmo a pedido dos
interessados, antes de decorrido os prazos para inumaes previstos
neste Cdigo.
Art. 184. Para qualquer inumao em sepulturas perptuas dever ser
apresentado administrao o respectivo ttulo de concesso.
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Art. 185. Decorridos os prazos para inumaes, as sepulturas
podero ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes
e os outros emblemas colocados sobre as mesmas. 1. Para esse fim, a
administrao far publicar editais de aviso aos interessados de que,
no prazo de trinta (30) dias, sero as cruzes e emblemas retirados e
a ossada depositada no ossurio geral. 2. As grades, cruzes,
emblemas, lpides e outros objetos retirados das sepulturas sero
postos, por espao de sessenta (60) dias, disposio dos interessados,
que podero reclam-los, findo o qual passaro a pertencer
Prefeitura.
TTULO X 39DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 186. A Prefeitura pode explorar o servio pblico de
transporte coletivo do Municpio, atravs de companhia a ser por si
criada, ou mediante o regime de concesso ou permisso nos termos da
Constituio Federal.
Art. 187. O servio de transporte coletivo ser prestado atravs de
veculos automotores, obedecendo ao Plano Diretor de Trfego que for
estabelecido pela municipalidade.
Art. 188. Incumbe Prefeitura quando ao servio de transporte
urbano: I baixa decreto regulamentando o servio pblico de
transporte coletivo do municpio; II promover os meios para a
prestao adequada do servio; III fiscalizar a execuo do servio, a
aplicao das tarifas e o pagamento do preo pblico; IV recomendar os
processos mais econmicos e eficazes para a prestao do servio; V
fiscalizar as condies de higiene e segurana dos veculos.
TTULO XI DAS INFRAES E PENALIDADES
CAPTULO I DAS INFRAES
Art. 189. Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s
disposies deste Cdigo, de outras leis, decretos e atos normativos,
baixados pela administrao no exerccio de seu poder de polcia.
Art. 190. Ser considerado infrator todo aquele que cometer,
iniciar, constranger ou auxiliar algum na prtica de infrao legislao
de postura do municpio.
Art. 191. A responsabilidade por infrao norma de poder de polcia
independe da inteno do agente ou responsvel e da natureza e extenso
dos efeitos do ato.
Art. 192. A responsabilidade ser: I pessoal do infrator; II de
empresa, quando a infrao for praticada por pessoa na condio de seu
mandatrio, preposto, ou empregado.
39 Lei n 8.227, de 30/12/2002 (DOM n 9.858, de 30/12/2002) -
Transforma a Companhia de
Transportes do Municpio de Belm CTBel em Autarquia Especial e d
outras providncias.
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III dos pais, tutores, curadores, quanto s pessoas de seus
filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente.
CAPTULO II DAS PENALIDADES
SEO I DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 193. So penalidades aplicveis pelo Municpio, no exerccio do
poder de polcia, isolada ou coletivamente, pela mesma infrao: I
multa; II apreenso; III perda de bens e mercadorias; IV suspenso de
licena; V cassao de matrcula; VI demolio. Pargrafo nico. As
penalidades previstas neste captulo sero aplicadas pela autoridade
competente, atravs de processo fiscal.
Art. 194. A penalidade no onera o infrator da obrigao de fazer
ou desfazer, nem o isenta da obrigao de reparar o dano resultante
da infrao, na forma prevista no Cdigo Civil.
SEO II DA MULTA
Art. 195. A multa ser aplicada em processo fiscal, iniciado pelo
auto de infrao.
Art. 196. Aplicao da multa no excluir a administrao da
competncia de impor outras penalidades a que o infrator estiver
sujeito.
Art. 197. Aplicada a multa, no fica o infrator exonerado do
cumprimento da obrigao que a administrao lhe houver
determinado.
Art. 198. Na reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.
Pargrafo nico. Reincidncia a repetio da prtica de ilcito
administrativo, pela qual o agente j tenha sido punido em deciso
definitiva.
SEO III DA APREENSO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
Art. 199. A apreenso de bens e mercadorias ocorrer quando
apurado o exerccio ilcito do comrcio, transgresso s normas de
higiene pblica ou como medida assecuratria do cumprimento da
penalidade pecuniria.
Art. 200. A apreenso dever ser cumulada com auto de infrao e s
ocorrer em caso de reincidncia, na forma do artigo 199.
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Art. 201. Os bens ou mercadorias apreendidas sero recolhidos a
depsito da Prefeitura, at que sejam cumpridas pelo infrator, no
prazo estabelecido, as exigncias legais ou regulamentares. Pargrafo
nico. Os bens ou mercadorias apreendidos sero levados a leilo com
observncia da legislao pertinente, no caso de no cumprimento das
exigncias a que estiver obrigado o infrator.
Art. 202. A devoluo de bens e mercadorias, quando couber,
somente ser feita aps o pagamento da multa de despesas com a
apreenso.
Art. 203. O leilo ser anunciado por edital, com prazo mnimo de
oito (08) dias para sua realizao, publicando-se resumo notcia no
rgo oficial e em jornal de grande circulao.
Art. 204. Encerrado o leilo, no mesmo dia ser recolhido o sinal
de vinte por cento (20%) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia
para o recolhimento da diferena sobre o total do preo da
arrematao.
Art. 205. Quando o arrematante, no prazo de quarenta e oito (48)
horas, a partir do encerramento do leilo, no completar o preo da
arrematao, perder o sinal pago e os bens e as mercadorias sero
novamente levados a leilo.
Art. 206. Alm dos casos previstos neste Cdigo, a perda de
mercadorias ocorrer quando a apreenso recair sobre substncias
entorpecentes, nocivas sade ou outras de venda ilegal. Pargrafo
nico. Na hiptese deste artigo a autoridade administrativa
determinar a remessa da mercadoria apreendida ao rgo federal ou
estadual competente, com as necessrias indicaes.
SEO IV DA SUSPENSO DE LICENA
Art. 207. A suspenso de licena consiste na interrupo, por prazo
no superior a um ano, da atividade constante do alvar, em
conseqncia do no cumprimento de norma prevista para seu regular
exerccio, funcionamento ou, no caso de estabelecimento, quando o
interessado se opuser ao exame, verificao ou vistoria por agente da
fiscalizao municipal.
SEO V DA CASSAO DE LICENA
Art. 208. A cassao de licena consistir na paralisao da atividade
constante do alvar, nos casos seguintes: I no cumprimento, nos
prazos estabelecidos, de exigncias que motivarem a suspenso da
licena, embargo ou indenizao; II quando ocorrer invalidao de licena
na forma prevista neste Cdigo.
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Art. 209. Cessados os motivos que determinarem a cassao da
licena, o interessado poder restabelecer o exerccio da atividade,
subordinando-se s exigncias estabelecidas para outorga de nova
licena.
SEO VI DA CASSAO DA MATRCULA
Art. 210. A cassao da matrcula poder ocorrer nos casos
seguintes: I pela no revalidao da carteira de sade; II quando o
vendedor for acometido de molstia infecto-contagiosa; III venda de
mercadoria deteriorada, de procedncia clandestina, ou nociva sade;
IV quando o feirante se deslocar de uma feira para outra sem a
devida autorizao; V quando o feirante deixar de comparecer, sem
justa causa, quatro vezes consecutivas feira para a qual foi
matriculado; VI sonegao de mercadorias ou majorao de preos alm dos
limites estabelecidos pelo rgo competente; VII fraude nos pesos,
medidas ou balanas; VIII agresso fsica ou moral a terceiros,
durante o exerccio da atividade de feirante; X admisso de empregado
sem matrcula a que estiver obrigado na Prefeitura; XI no pagamento
de taxas municipais nos prazos estabelecidos.
SEO VII DA DEMOLIO
40Art. 211. Alm dos casos previstos no Cdigo de Obras e
Edificaes, poder ocorrer a demolio total ou parcial de construo que
ponha em risco a segurana da populao, ou quando se tratar de runas
que comprometam a esttica ou o aspecto paisagstico da cidade. 1. A
aplicao da penalidade prevista neste artigo ser precedida de
vistoria tcnica e interdio. 2. Se, por motivo de segurana, for
necessria a demolio imediata de qualquer construo, o rgo competente
da Prefeitura proceder vistoria prvia e intimar o proprietrio ou
responsvel para executar a demolio em prazo pr-fixado. 3. Findo o
prazo sem que o proprietrio ou responsvel efetuem a demolio, a
Prefeitura a executar, ficando os infratores responsveis pela
indenizao das despesas dela decorrentes, acrescidos de 30% (trinta
por cento) como preo da prestao de servio. 4. As despesas referidas
no pargrafo anterior no pagas no prazo de trinta (30) dias,
contados do trmino da demolio, sero inscritas em dvida ativa.
TTULO XII DO PROCESSO
CAPTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 212. Constituem medidas preliminares do processo, quando
necessrias configurao da infrao, o exame, a vistoria e a diligncia.
1. Concludas as providncias de que trata este artigo, ser lavrado o
termo correspondente e apresentado relatrio circunstanciado.
40 Lei n 7.400, de 25/01/1988 (DOM n 6242, de 25/01/1988) -
Dispe sobre as edificaes no Municpio
de Belm e d outras providncias.
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2. Quando da medida preliminar ficar apurada a existncia da
infrao, ser lavrado o competente auto.
Art. 213. Sempre que se verificar a existncia de ato ou fato com
possibilidade de pr em risco a segurana, a sade ou o bem-estar da
populao, proceder-se- necessria vistoria.
Art. 214. A vistoria ser realizada em dia e hora previamente
marcados, na presena de autoridade municipal e do responsvel pelo
ato ou fato que a motivar. Pargrafo nico. Na hiptese de no
comparecer o responsvel far-se- a vistoria sua revelia.
Art. 215. Quando da vistoria ficar apurada a prtica de infrao da
qual resulte risco populao, alm da aplicao da penalidade a que o
responsvel estiver sujeito, ser assinado prazo para cumprimento da
obrigao de fazer ou no fazer, no sentido de eliminar o risco.
Pargrafo nico. Findo o prazo de que trata este artigo, sem o
cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, ser aplicada ao
infrator a penalidade que couber.
CAPTULO II DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
SEO I DO EMBARGO
Art. 216. O embargo administrativo consiste no impedimento da
prtica de ato contrrio ao interesse pblico, ou que seja proibido
por lei ou regimento, baixado no exerccio do poder de polcia.
Pargrafo nico. O embargo no impede a aplicao de penalidade
estabelecida neste Cdigo.
Art. 217. O embargo poder ser determinado, alm de outros, nos
casos seguintes: I quando o estabelecimento estiver
funcionando:
a) com atividade diferente ou alm daquela para a qual foi
concedida a licena;
b) sem o alvar de licena; c) em local no autorizado.
II como medida de segurana da populao ou do prprio pessoal
empregado nos servios do estabelecimento; III para preservao da
higiene pblica; IV para evitar a poluio do meio ambiente; V quando
a obra de construo no obedecer s especificaes do projeto ou estiver
sendo executada sem o competente alvar de licena ou, ainda, para
assegurar a estabilidade e resistncia das obras em execuo, dos
edifcios, dos terrenos ou dos equipamentos; VI para suspender a
execuo de qualquer ato ou fato contrrio ou prejudicial ao bem-estar
da coletividade; VII quando se verificar falta de obedincia a
limites, restries ou condies determinadas nas licenas, para
explorao de jazidas minerais ou funcionamento de equipamento
mecnico e de aparelhos de divertimentos;
-
VIII quando se tratar de mquinas, motores e equipamentos
eletromecnicos funcionando sem o necessrio alvar de licena
especial.
Art. 218. Lacrado o auto de embargo, em duas vias, a segunda ser
entregue ao infrator para cumprimento das exigncias nele contidas,
procedendo-se intimao na forma do artigo 228.
Art. 219. O auto de embargo ser lavrado pela autoridade
administrativa responsvel pelos servios de fiscalizao do poder de
polcia.
Art. 220. Quando ocorrer desrespeito ordem de embargo, para seu
cumprimento, ser requisitada fora policial.
Art. 221. A suspenso do embargo somente poder ser autorizada
depois de removida a causa que a motivou.
SEO II DA INTERDIO
Art. 222. A interdio consiste na proibio do funcionamento de
mquinas, motores e equipamentos eletromecnicos em geral, do uso ou
ocupao de prdio ou local, e, ainda, da execuo de obra, desde que
ponham em risco a segurana, a higiene e o bem-estar da populao ou a
estabilidade de edificaes. 1. Alm dos casos previstos neste artigo,
a interdio ocorrer quando no forem cumpridas as exigncias do auto
de embargo. 2. A interdio ser sempre precedente de vistoria. 3. A
interdio no impede a aplicao de penalidade prevista neste Cdigo. 4.
At que cessem os motivos da interdio, o bem interditado ficar sob a
vigilncia da fiscalizao municipal.
Art. 223. Lavrado o auto de interdio proceder-se- intimao do
interessado obedecidas as disposies do art. 228.
Art. 224. O cumprimento das medidas estabelecidas para a
suspenso da interdio dever ocorrer em prazo fixado pela
administrao. Pargrafo nico. Expirado o prazo e persistindo os
motivos da interdio, ser lavrado o competente auto de infrao,
aplicando-se ao infrator a penalidade que couber, sem prejuzo do
auto de interdio.
Art. 225. Quando a interdio recair em obra de construo civil ou
prdio e ficar comprovada, atravs de vistoria, a sua
irrecuperabilidade, a Prefeitura determinar prazo para sua demolio
na forma do disposto na Seo II, Captulo II do Ttulo XI.
Art. 226. O auto de interdio ser lavrado pela autoridade
administrativa responsvel pelos servios de fiscalizao do poder de
polcia.
CAPTULO III DO INCIO DO PROCESSO
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Art. 227. Verificada a violao de qualquer dispositivo da lei ou
regulamento do poder de polcia municipal, o processo ter incio por:
I auto de infrao; II ato administrativo do qual resulte aplicao de
penalidade prevista na legislao do poder de polcia;
Art. 228. Iniciado o processo, intimar-se- o infrator: I
pessoalmente, mediante assinatura no auto ou instrumento fiscal; II
atravs de carta registrada, com aviso de recepo ou entrega por
protocolo, nos casos de:
a) recusa do recebimento de cpia do auto ou instrumento fiscal;
b) ausncia do infrator;
III por edital, quando: a) impossvel a intimao na forma dos
itens anteriores; b) desconhecido ou incerto o endereo do
infrator.
Pargrafo nico. A intimao considera-se feita: a) no caso do
inciso I, da data da assinatura do auto ou instrumento
fiscal; b) no caso do inciso II, da data de entrega do aviso de
recepo ou da do
recebimento do auto ou instrumento fiscal, atravs de protocolo;
c) no caso do inciso III, da data de publicao no rgo oficial.
CAPTULO IV DO AUTO DE INFRAO
Art. 229. O auto de infrao um dos instrumentos por meio do qual
se inicia o processo para apurar infrao s normas de poder de
polcia.
Art. 230. O auto conter todos os elementos indispensveis
identificao do autuado e autuante, discriminao clara e precisa do
fato, indicao da infrao.
Art. 231. Da lavratura do auto intimar-se- o infrator, mediante
entrega de cpia do instrumento fiscal, observado o disposto no
captulo anterior.
Art. 232. O infrator ter o prazo de dez (10) dias para defesa,
que dever ser interposta atravs de petio entregue contra recibo, no
protocolo do rgo por onde corre o auto de infrao, contando-se o
prazo da data de intimao.
Art. 233. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, sem que o
autuado tenha apresentado defesa, ser considerado revel,
lavrando-se no processo o termo de revelia.
Art. 234. Apresentada a defesa, o autuante ter o prazo de dez
(10) dias, para instruo do processo. 1. O prazo fixado neste artigo
poder ser prorrogado, por igual perodo, a critrio do diretor do
rgo. 2. No caso de impedimento legal do autuante ou no, apresentao
da instruo no prazo estabelecido no pargrafo anterior, o processo
ser distribudo a outro funcionrio que a formular, contando-se novo
prazo.
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Art. 235. A autoridade julgadora ter o prazo de dez (10) dias, a
contar do recebimento do processo, para exarar despacho decisrio.
1. No se considerando habilitada para decidir, a autoridade poder,
dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas do recebimento do
processo, convert-lo em diligncia ou submet-lo a parecer jurdico ou
tcnico, passando a contar, da data do retorno do processo, o prazo
estabelecido para deciso. 2. Para cumprimento da diligncia ou
emisso do parecer ser fixado prazo no superior a dez (10) dias,
total ou parcial, do auto de infrao.
Art. 236. A deciso ser proferida por escrito, com simplicidade e
clareza, concluindo pela procedncia ou improcedncia , total ou
parcial, do auto de infrao.
Art. 237. Da deciso ser notificado o interessado ou infrator,
por instrumento de comunicao contra recibo ou registro em livro
protocolo, ou mediante publicao no rgo oficial.
Art. 238. O prazo de pagamento da penalidade pecuniria de dez
(10) dias, a contar da cincia da deciso.
Art. 239. Sero julgados em primeira instncia, como instncia
nica, os processos de que resultem aplicao de multa de valor
inferior a uma Unidade Fiscal do Municpio. Pargrafo nico. Quando a
aplicao da multa, no limite deste artigo, for cumulada com outra
penalidade, caber recurso para julgamento da outra penalidade.
Art. 240. O desacato a funcionrio no exerccio das funes de
agente fiscal sujeita o autor multa correspondente a dez (10) vezes
o valor da prevista para a infrao cometida, sem prejuzo da ao
criminal e cassao da licena, quando couber. Pargrafo nico. Para
fins de instaurao de processo penal, ser lavrado auto de desacato
para encaminhamento autoridade competente.
CAPTULO V DO ATO ADMINISTRATIVO
Art. 241. Os secretrios do Municpio, em suas respectivas reas,
podero iniciar o processo atravs de ato administrativo.
Art. 242. Iniciado o processo, assegurado ao infrator o direito
de defesa, que dever ser exercitado no prazo de dez (10) dias, a
contar da data da notificao ou publicao do ato administrativo.
Pargrafo nico. O instrumento de defesa ser entregue no protocolo do
rgo onde for iniciado o processo fiscal.
Art. 243. O processo originrio de ato administrativo ter o mesmo
rito processual do iniciado por auto de infrao.
CAPTULO VI DO RECURSO VOLUNTRIO
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Art. 244. Da deciso de primeira instncia cabe recurso voluntrio,
com efeito suspensivo, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da
data da cincia da deciso, autoridade imediatamente superior. 1. No
caso de aplicao de penalidade pecuniria de valor inferior a uma
Unidade Fiscal do Municpio no ser admitido recurso. 2. O recurso
ser interposto perante a autoridade prolatora da deciso, que o
encaminhar ao seu superior hierrquico, devidamente instrudo. 3.
vedado reunir em uma s petio recursos referentes a mais de uma
deciso, salvo quando proferias em um mesmo processo fiscal,
Art. 245. Julgado improcedente o recurso, ser intimado o
recorrente para, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento
da intimao, dar cumprimento deciso.
CAPTULO VII DO RECURSO DE OFCIO
Art. 246. A autoridade de primeira instncia recorrer, de ofcio,
com efeito suspensivo, sempre que julgar improcedente o auto de
infrao, cuja penalidade seja de valor superior a uma Unidade Fiscal
do Municpio. 1. O recurso de ofcio ser interposto mediante simples
declarao no prprio despacho decisrio. 2. A deciso sujeita a recurso
de ofcio no se torna definitiva na instncia administrativa,
enquanto no for julgado o recurso interposto.
CAPTULO VIII DOS EFEITOS DA DECISO
Art. 247. Considerada definitiva, a deciso produz os efeitos
seguintes: I em processo originrio de auto de infrao, obriga o
infrator ao pagamento da penalidade pecuniria, dentro do prazo de
dez (10) dias; II em processo do qual resulte a aplicao de outra
penalidade, ainda que cumulativa, esta ser cumprida no prazo
estabelecido pe