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CDIGO DE OBRAS E EDIFICAES DE CAMPINA GRANDE-PB
PROJETO DE LEI N ...., DE ... DE ...................., DE
2001.
Dispe sobre o disciplinamento, geral e especfico, dos projetos e
execues de obras e instalaes de natureza tcnica, estrutural e
funcional em Campina Grande - PB.
O Prefeito Municipal de Campina Grande - PB: Fao saber que a
Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1. Este Cdigo dispe sobre o disciplinamento, por normas
gerais e regras especficas, a ser obedecido para a elaborao de
projetos e execuo de obras e instalaes de natureza tcnica,
estrutural e funcional, no Municpio de Campina Grande - PB.
1. Todos os projetos de obras e instalaes obedecero s normas
deste Cdigo e s diretrizes do Plano Diretor do Municpio.
2. Os projetos de obras a serem realizadas na Zona Especial de
Preservao I obedecero s disposies da Lei n 3.621 de 06/09/99.
3. O Municpio elaborar a legislao especfica para as edificaes
situadas em reas de Interesse Social conforme o art. 200 deste
Cdigo. 4. Os projetos de edificaes com rea superior a 1.500,00m (um
mil e quinhentos metros quadrados) devero ter, em suas fachadas ou
recuos, obras artsticas como painis ou esculturas.
Art. 2. Todas as obras de edificao realizadas no Municpio tero a
seguinte classificao:
I - construo: obra de edificao nova, autnoma, que no tenha
vnculo funcional com outras edificaes por acaso existentes no
lote;
II - reforma sem modificao de rea construda: obra que substitui
parcialmente os elementos construtivos e/ou estruturais de uma
edificao, sem alterao de sua rea, forma ou altura;
III - reforma com modificao de rea construda: obra que substitui
parcialmente os elementos construtivos e/ou estruturais de uma
edificao, com alterao de sua rea, forma ou altura, seja por
acrscimo ou decrscimo.
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Pargrafo nico. As obras de reforma, modificao ou acrscimo,
obedecero s normas deste Cdigo.
Art. 3. Nenhuma obra de construo ou de reforma com modificao de
rea construda dever ser executada sem a prvia concesso de licena
fornecida pelo rgo competente do Municpio, nem tampouco sem a
responsabilidade tcnica de um profissional legalmente
habilitado.
1. As edificaes de interesse social com at 60,00m (sessenta
metros quadrados), construdas sob regime de mutiro ou autoconstruo
e que no pertenam a programa habitacional estaro isentas da
obrigatoriedade da responsabilidade tcnica por profissional
habilitado.
2. As obras que forem realizadas em construes que integrem o
patrimnio histrico municipal, estadual ou federal obedecero, ainda,
s normas especficas dos rgos competentes de proteo, nos mbitos
federal, estadual e municipal.
Art. 4. As construes ou reformas de instalaes que possam causar
impacto ao meio ambiente devero apresentar certido de uso e ocupao
do solo, emitida pelo rgo competente do Municpio, para aprovao do
rgo municipal ou estadual responsvel pelo controle ambiental.
Art. 5. Os imveis desapropriados por decreto no podero sofrer
alterao, reforma ou acrscimo, com exceo daqueles que necessitem de
conservao, e mediante justificativa do rgo competente do Municpio.
Art. 6. Todos os logradouros e edificaes de acesso ao pblico,
excetuados as de uso habitacional unifamiliar e multifamiliar,
obedecero aos critrios da Lei Federal n 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispe sobre normas especificas para adaptao, circulao e
acesso para as pessoas portadoras de deficincia, (Anexo I, fig. 1
fig. 52), atendendo s seguintes condies: I - dimensionamento
adequado de espaos e assentos em locais de reunio, dando preferncia
ao acompanhante da pessoa portadora de deficincia para o uso da
cadeira contgua;
II - banheiros e vestirios com condies de manobra e de
utilizao;
III - existncia de locais para circulao de cadeiras de
rodas;
IV - circulaes com desnveis tolerveis;
V - caractersticas, dimensionamento, patamares, degraus e
escadas fixas de circulao;
VI - altura suficiente para utilizao de equipamentos;
VII - caractersticas diferenciadas em pisos de circulaes;
VIII - dimensionamento adequado de vagas para
estacionamentos;
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IX - espaos dimensionados que ofeream condies de circulao de
pessoas que utilizam bengalas, muletas, andadores, trips e ces de
guia;
X - elevadores e equipamentos eletromecnicos de circulao de
plataformas mveis.
1o. Os requisitos mencionados nos incisos deste artigo devero
ser atendidos dentro do prazo mximo de 18 (dezoito) meses, a contar
da publicao deste Cdigo de Obras e Edificaes.
2. No caso de edificaes multifamiliares ou mistas, dever ser
facilitado o acesso das pessoas portadoras de deficincia, por meio
de rampas ou elementos adequados.
3. Ser obrigatria a colocao do Smbolo Internacional de Acesso,
em todas as edificaes que permitam o acesso e estejam adaptadas s
pessoas portadoras de deficincia ambulatria, conforme as normas
tcnicas da Norma Brasileira Regulamentar 9050 - NBR-9050, da
Associao Brasileira das Normas Tcnicas
ABNT. (Anexo II, fig. 1) Art. 7. Este Cdigo contm, em anexo, um
glossrio dos termos tcnicos, siglas e abreviaturas citados, sem
prejuzo das explicitaes, quando mencionados pela primeira vez.
CAPTUL O II DAS RESPONSABILIDADES
SEO I DO MUNICPIO
Art. 8. Compete ao Municpio a aprovao dos projetos arquitetnicos
de obras e/ou edificaes, em obedincia s normas deste Cdigo e
legislao pertinente em vigor.
Art. 9. de competncia do Municpio, o licenciamento e a
fiscalizao da execuo e da utilizao das edificaes.
Pargrafo nico. Caber ao Municpio a fiscalizao quanto segurana,
estabilidade e salubridade das obras e das edificaes.
Art. 10. O poder pblico municipal garantir, por meio dos rgos
competentes, o acesso dos interessados a todas as informaes
constantes do Plano Diretor, do Cdigo de Posturas, do Permetro
Urbano e de outras Leis da Legislao Urbanstica do Municpio.
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SEO II DO PROPRIETRIO DA OBRA
Art. 11. A veracidade dos documentos apresentados de inteira
responsabilidade do proprietrio e a aceitao dos mesmos, por parte
do Municpio, no implica no reconhecimento do direito de
propriedade.
Art. 12. dever do proprietrio do imvel, ou de seu sucessor a
qualquer ttulo, assegurar a manuteno das condies de estabilidade,
segurana e salubridade, observadas as disposies deste Cdigo.
SEO III DA RESPONSABILIDADE TCNICA
Art. 13. de inteira responsabilidade do tcnico devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CREA, no Cadastro do Municpio e no rgo de arrecadao de Impostos
Sobre Servios
ISS - seguir as condies contidas nos projetos arquitetnicos
aprovados de acordo com este Cdigo. Art. 14. O responsvel tcnico
poder colocar a placa da obra, com dimenses de 1,20m x 0,90m (um
metro e vinte centmetros por noventa centmetros) e contendo as
seguintes informaes:
I
tipo da obra e proprietrio;
II - nome do responsvel tcnico, qualificao e n do registro do
CREA;
III - nmero da licena para construo.
Pargrafo nico
As obras que tiverem o licenciamento do rgo ambiental do
Municpio, devero apresentar placas afixadas nas dimenses de 1,20m x
0,90m, com dados informativos sobre a finalidade da obra, o nmero
de licena, responsvel tcnico registrado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura
CREA, e executora do projeto. Art. 15. O responsvel tcnico pela
obra, quando desta se afastar, comunicar o fato, por escrito, ao
rgo competente do Municpio.
Pargrafo nico. Aps o afastamento do responsvel tcnico, o
proprietrio indicar outro, no prazo de 07 (sete) dias, ao rgo
competente do Municpio, para dar prosseguimento execuo.
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CAPTULO III DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEO I DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO
Art. 16. O rgo competente do Municpio fornecer os dados tcnicos
referentes ao alinhamento do logradouro, do lote, largura do
passeio e respectivos recuos.
1. Os dados referentes ao requisitos do caput deste artigo
constaro da prpria ficha do alvar.
2. No caso dos logradouros pblicos j estarem pavimentados, o
interessado poder solicitar ao rgo competente do Municpio os dados
referentes ao nivelamento.
Art. 17. As cotas mnimas de piso dos pavimentos a serem
construdos devero ser as seguintes:
I - para edificaes residenciais - 0,50m (cinqenta centmetros)
acima do meio-fio; II - para edificaes no residenciais e mistas -
0,15m (quinze centmetros) acima do meio-fio.
SEO II DO LICENCIAMENTO
Art. 18. Tero obrigatoriedade de licena para construo as
seguintes obras:
I - construo de novas edificaes;
II - reformas com acrscimo ou decrscimo na rea j construda ou
aquelas que possam afetar os elementos construtivos ou a estrutura
e que possam provocar insegurana, instabilidade e desconforto s
construes;
III - qualquer implantao de canteiro de obras, distinto daquele
instalado na prpria obra;
IV - instalao de stand de vendas de unidades autnomas de
condomnio, a ser erguido em outra rea que no seja a do imvel; V -
avano de tapume sobre parte do passeio pblico;
Pargrafo nico. Quando a rea de acrscimo, somada rea de construo
existente ou rea de reforma, for superior a 60,00m (sessenta metros
quadrados), ser obrigatrio o licenciamento da obra, com a
apresentao do projeto. Art. 19. No dependero, salvos os casos
expressos, de licena para construo, as seguintes obras:
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I - revestimento de muros e construo de muros divisrios que no
exijam elementos estruturais e outros similares;
II - conserto e construo de passeios nos logradouros pblicos em
geral;
III - limpeza ou pintura interna e externa em edifcios que no
necessitem de instalao de tapume, andaime ou telas de proteo;
IV - construo de abrigos ou galpes provisrios em obras em fase
de construo e que j disponham de licenciamento; V
retelhamento e substituio de calhas;
VI - reformas que no alterem a rea construda j existente e que
no contrariem ou afetem os elementos construtivos e estruturais, de
modo a interferir na segurana, na estabilidade e no conforto da
construo.
Art. 20. O rgo competente do Municpio conceder a licena para a
construo, aps a apresentao de requerimento do interessado, junto
com o projeto arquitetnico, que ser apreciado com a seguinte
documentao exigida:
I - 03 (trs) cpias do projeto de arquitetura; II - cpia do
comprovante de propriedade do imvel, emitido pelo Cartrio de
Registro de Imveis;
III - uma via de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART/CREA -,
do responsvel tcnico;
IV - registro da Receita Estadual;
V - registro do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Pargrafo nico. O rgo competente do Municpio emitir parecer
quanto aprovao do projeto, no prazo mximo de 15 (quinze) dias. Art.
21. Aps a aprovao do projeto, o prazo de validade da licena ser
fixado no alvar, podendo ser revalidado mediante solicitao do
interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. Os critrios para
o prazo de validade e sua renovao atendero ao que se segue:
I - construes com rea inferior a 60,00m (sessenta metros
quadrados) tero prazo de 12 (doze) meses; II - construes com rea
entre 60,00m (sessenta metros quadrados) e 200,00m (duzentos metros
quadrados) tero prazo de 18 (dezoito) meses; III - construes com
rea superior a 200,00m (duzentos metros quadrados) tero prazo de 24
(vinte e quatro) meses. 1. Aps o trmino de validade do alvar, sem a
construo ser iniciada, poder
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ser renovada a licena, desde que observadas as normas deste
Cdigo.
2. Quando o prazo de validade do alvar estiver por encerrar
ainda durante a construo da obra, o interessado dever pedir
prorrogao 30 (trinta) dias antes do vencimento.
3. Os prazos de prorrogao podero ser superiores aos
estabelecidos no caput deste artigo, mediante justificao tcnica ao
rgo competente do Municpio. Art. 22. Quando uma obra for
paralisada, a licena poder ser renovada de acordo com os critrios
seguintes:
I - construes com rea inferior a 60,00m (sessenta metros
quadrados) tero prazo de 12 (doze) meses; II - construes com rea
entre e 60,00m (sessenta metros quadrados) e 200,00m (duzentos
metros quadrados) tero prazo de 18 (doze) meses; III - construes
com rea superior a 200,00m (duzentos metros quadrados) tero prazo
de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 23. Nenhum projeto arquitetnico
poder ser modificado sem a prvia autorizao do Municpio, sob pena de
cancelamento da licena.
Art. 24. Quando a obra for paralisada por considervel perodo de
tempo, havendo deteriorao de sua forma que a transforme em runa, o
rgo competente do Municpio determinar sua demolio, a fim de
garantir a segurana pblica.
Pargrafo nico. As modificaes nos projetos arquitetnicos com
licena em vigor, que alterem os projetos originais, s podero ser
realizadas aps a sua aprovao pelo rgo competente.
Art. 25. Antes do ato de demolio de qualquer obra paralisada, o
rgo competente do Municpio realizar uma vistoria, expedindo laudo
tcnico.
Art. 26. Para facilitar o acesso da fiscalizao do Municpio,
dever ser mantida nas obras a seguinte documentao:
I - alvar de licena para construo;
II - cpia do projeto aprovado e assinado pela autoridade
competente e pelos tcnicos responsveis.
Pargrafo nico. Nas construes com rea inferior ou igual a 60,00m
(sessenta metros quadrados), durante a execuo das obras, ser
exigido, no local da edificao, exclusivamente o alvar.
Art. 27. O projeto de preveno de combate a incndio arquitetura
dever ser obrigatoriamente encaminhado ao Corpo de Bombeiros, nos
casos exigidos por este Cdigo e respeitada a legislao estadual.
Pargrafo nico. O laudo de exigncias emitido pelo Corpo de
Bombeiros ser
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indispensvel para a liberao do Habite-se .
Art. 28. As demolies que comprometam as estruturas das edificaes
vizinhas somente podero ser executadas com a aprovao do Municpio,
aps vistoria e concesso de licena.
1. Quando a edificao a ser demolida ultrapassar 8,00m (oito
metros) de altura, o proprietrio, juntamente com o profissional
habilitado responsvel pela obra, assinar o requerimento a ser
encaminhado ao Municpio.
2. Nos casos de demolio e construo, as licenas sero expedidas
conjuntamente, aps vistoria. Art. 29.Todas as obras paralisadas por
um prazo superior a 120 (cento e vinte) dias atendero s seguintes
disposies:
I - devero ser removidos os andaimes e tapumes, quando
instalados sobre o passeio pblico;
II - os vos devero ser fechados, conforme as exigncias do rgo
competente do Municpio.
SEO III DO CERTIFICADO DE MUDANA DE USO
Art. 30. Para qualquer mudana no uso de uma edificao, mesmo que
no se altere fisicamente o imvel, obrigatria a expedio de
certificado por parte do rgo municipal competente, observado o
Plano Diretor.
Pargrafo nico. No ato de solicitao do certificado de mudana de
uso, o interessado apresentar descrio sucinta da nova utilizao, bem
como do destino dos compartimentos da edificao.
SEO IV DO HABITE-SE
Art. 31. indispensvel concluso da obra, o atendimento s condies
de habitabilidade.
1. As edificaes tero condies de habitabilidade quando:
I - for garantida a segurana aos seus usurios e populao;
II - todas as instalaes estiverem funcionando conforme o
projeto; III - forem garantidos aos seus usurios os padres mnimos
de conforto trmico, luminoso, acstico e qualidade ambiental;
IV
forem atendidas todas as exigncias do Corpo de Bombeiros
referentes segurana contra incndio e pnico;
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V- tiverem esgotamento sanitrio funcionando de acordo com o
projeto. 2. Quando se tratar de reas inferiores ou iguais a 60,00m
(sessenta metros quadrados), ou construdas em regime de mutiro ou
autoconstruo e no pertencentes a nenhum programa habitacional, sero
aprovadas as edificaes que:
I - garantam segurana aos seus usurios e populao;
II - estejam de acordo com os regulamentos especficos para a rea
de Interesse Social, quando necessrio;
III - apresentem condies mnimas de segurana contra incndio e
pnico.
Art. 32. Aps a concluso da obra, o proprietrio solicitar o
Habite-se da edificao ao rgo municipal competente, para o qual ser
exigido o seguinte:
I - cpia do alvar ou nmero do registro da obra;
II - cpia do projeto aprovado junto ao rgo competente do
Municpio; III - cpia do certificado de aprovao fornecido pelo Corpo
de Bombeiros, nos casos em que a rea de construo for maior ou igual
a 500,00m (quinhentos metros quadrados) e tiver acima de 01 (um)
pavimento para as edificaes residenciais. Pargrafo nico
As obras que no se enquadrarem nos critrios do inciso III,
devero apresentar cpia do certificado de aprovao fornecido pelo
Corpo de Bombeiros atendendo legislao estadual vigente e as normas
deste cdigo.
Art. 33. O prazo compreendido entre a concesso do Habite-se e a
vistoria do rgo municipal ser de 30 (trinta) dias, no mximo. Art.
34. Para a liberao do Habite-se da rea total indispensvel a
concluso das obras de revestimento externo, interno e pintura.
Art. 35. O Habite-se parcial de uma edificao ser concedido nas
seguintes condies:
I
prdios compostos de parte comercial e parte residencial
utilizadas de forma independente;
II - programas habitacionais de carter emergencial realizados
pelo Poder Pblico ou por comunidades em regime de mutiro .
Pargrafo nico. O Habite-se parcial no substitui o Habite-se ,
concedido ao trmino da obra.
Art. 36. Nos casos da existncia de dois ou mais blocos de
edificaes no interior do mesmo lote e com o mesmo alvar, poder ser
concedido o Habite-se independente para cada bloco, desde que as
unidades habitacionais ofeream condies de habitabilidade por
bloco.
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CAPTULO IV DOS PROJETOS
Art. 37. Para a aprovao da licena para construo por parte do rgo
competente do Municpio o projeto de arquitetura dever atender os
requisitos abaixo:
I
cabealho, em todas as pranchas, contendo a data, o nome e a
assinatura do responsvel e do proprietrio da obra;
II - planta de situao do lote, contendo a orientao do norte
magntico, nome e cotas de largura dos logradouros e dos passeios do
lote, indicao da numerao dos lotes vizinhos.
III - planta de localizao, na escala mnima de 1:200 (um para
duzentos), contendo o nome dos logradouros contguos ao lote;
IV - planta baixa dos pavimentos da edificao, na escala mnima de
1:50 (um para cinqenta) ou de 1:100 (um para cem) com as seguintes
informaes: a) destino das edificaes e compartimentos; b) dimenses
de todos os compartimentos e, ainda, dos vos de iluminao e
ventilao, reas de estacionamento e garagens;
c) traos indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d)
dimenses totais da obra e espessuras das paredes, V - cortes
longitudinais e transversais, na escala mnima de 1:100 (um para
cem), dos pavimentos, dos compartimentos, alturas de peitoris e
janelas e dos detalhes de alguns elementos, quando necessrio, com
escalas maiores.
VI - planta de cobertura, indicando o sentido do caimento das
guas, as calhas, a inclinao das coberturas, a casa de mquinas, a
caixa de gua e outros elementos, na escala mnima de 1:200 (um para
duzentos); VII - fachadas com vista para vias pblicas, e caixa de
correio.
Pargrafo nico. Nos projetos de reforma, devero ser utilizadas
convenes em cores distintas, sendo: preto para conservao de partes
j existentes, amarelo para a demolio de partes e vermelho para
construo ou reconstruo de novas partes.
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CAPTULO V DA EXECUO E SEGURANA DAS OBRAS
SEO I DISPOSIES GERAIS
Art. 38. As obras s podero ser iniciadas aps a concesso da
licena por parte do rgo competente do Municpio.
SEO II DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 39. Quando a implantao do canteiro de obras for em local
separado desta, o rgo competente far uma prvia vistoria no
local.
Art. 40. Durante a execuo da obra, s ser permitida a permanncia
de entulhos ou material de construo nas vias e logradouros pblicos,
pelo perodo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que no
prejudique o trnsito de veculos e de pedestres.
SEO III DOS TAPUMES E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANA
Art. 41. As obras em construo devero ser dotadas de equipamentos
indispensveis guarda e segurana dos trabalhadores, dos pedestres,
dos logradouros, das vias pblicas e dos lotes circunvizinhos.
Art. 42. As construes, reformas, reparos ou demolies, quando
estiverem no alinhamento das edificaes, devero ter proteo de
tapumes, excetuados os casos de muros, grades, gradis ou pintura
que no afetem a segurana dos pedestres.
Art. 43. Os tapumes e andaimes no podero ocupar mais do que a
metade da largura do passeio destinado ao trnsito de pedestres.
Art. 44. Os critrios para instalao de tapumes e equipamentos de
segurana respeitaro as seguintes condies:
I - para tapumes:
a) apresentar perfeitas condies de segurana, ser dotado de
material com boa qualidade e pintura nas faces externas;
b) ter altura mxima de 2,00m (dois metros); c) no ultrapassar
mais da metade da largura do passeio, e deixar sempre no mnimo
0,80m (oitenta centmetros) para o trnsito de pedestres.
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d) nas vias com considervel trnsito, dever ser recuado no mximo
de 1/3 (um tero) da largura do passeio e deixar no mnimo 1,00m (um
metro) de largura para passagem de pedestres e, quando a obra
estiver no 2 (segundo) pavimento, dever ser construda uma cobertura
em forma de galeria, com p-direito de no mnimo 2,50m (dois metros e
cinqenta centmetros) de altura; e) nos casos justificados, o rgo
competente do Municpio poder autorizar uma ocupao do passeio ou do
logradouro pblico superior ao estabelecido neste Cdigo, por prazo
determinado e adotadas as medidas de proteo para a circulao de
pedestres;
II - para os andaimes:
a) oferecer segurana com condies adequadas e observar as
distncias em relao rede eltrica, de acordo com as normas
brasileiras e, nos casos que necessitem de desligamento ou
isolamento temporrio da rede, consultar a concessionria de energia
eltrica;
b) ser instalados de maneira que no causem prejuzos arborizao e
iluminao pblica, bem como a segurana de pedestres;
c) fixar uma altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros) para passagem livre;
d) todas as faces livres devero ser protegidas para impedir a
queda de materiais e, quando necessrio, a proteo dever ser feita
com telas.
Art. 45. Os interesses para o bem da coletividade, como
arborizao, iluminao, sinalizao de trnsito e outros similares no
devero sofrer interferncias ou alteraes de quaisquer dispositivos
do canteiro de obras, do tapume ou do andaime.
CAPTULO VI DOS TIPOS DE EDIFICAO
SEO I DISPOSIES GERAIS
Art. 46. As edificaes, de acordo com o tipo de atividade a que
se destinam, classificam-se em:
I - residenciais: as que contm, no mnimo, um dormitrio, uma
cozinha e uma unidade sanitria. Podem ser de 02 (dois) tipos:
a) unifamiliares: quando o lote do terreno dispuser de uma nica
unidade habitacional;
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b) multifamiliares: quando o lote do terreno dispuser de mais de
uma unidade habitacional, agrupadas no sentido horizontal ou
vertical e, ainda, dotadas de instalaes comuns que assegurem seu
perfeito funcionamento, tais como:
1 - condomnios de casas;
2 - prdios de apartamentos;
3 - pensionatos;
4 - moradias de religiosos ou estudantes;
5 casas de convivncia;
6 - orfanatos e asilos;
7 - apart-hotel.
II
para o trabalho: as destinadas ao uso comercial, industrial e de
servios, conforme definidas a seguir:
a) comerciais: para depsito e venda de mercadorias, no varejo ou
atacado, tais como:
1 - mercadorias em geral;
2 - gneros alimentcios e congneres;
3 - bens.
b) industriais: as que se destinam extrao, beneficiamento,
desdobramento, transformao, manufatura, montagem, manuteno ou
guarda de matrias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal
ou animal, tais como:
1 - pedreira ou areia;
2 - beneficiamento de leite;
3 - serrarias, carpintarias ou marcenarias;
4 - serralharias;
5 - grficas e tipografias;
6 - tecelagens e confeces;
7 - qumicas e farmacuticas;
8 - explosivas;
9 - matadouros e frigorficos;
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10 - beneficiamento de borracha;
11 - aparelhos eltricos ou eletrnicos;
12 - veculos e mquinas;
13 - estocagem de mercadorias com ou sem comercializao;
14 - terminal particular de carga.
c) de servios: as que se destinam s atividades de prestao de
servios populao, bem como as de apoio s atividades comerciais e
industriais, como:
1 - instituies financeiras;
2 - escritrios administrativos, tcnicos ou de administrao
pblica;
3 - servios de limpeza, manuteno e reparo;
4 - manufaturas em escala artesanal;
5 - tratamentos estticos ou institutos de beleza;
6 - hotis e motis;
7 - penses, hospedarias, pensionatos e albergues;
8 - estacionamentos de uso coletivo ou edifcios-garagem;
9 - postos de abastecimento, lavagem ou servio de automveis;
10 - oficinas mecnicas;
11 - vendas de acessrios com servios destinados sua
instalao;
12 - delegacias;
13 - quartis;
14 - terminais de carga ou passageiros;
15 - cemitrios;
16 - parques pblicos.
III - especiais : a que se destinam a atividades de educao,
pesquisa, sade e locais de reunio, bem como as que desenvolvem
atividades de cultura, religio, recreao e lazer, como:
1 - creches, escolas maternais ou pr-escolas;
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2 - escolas de ensino de 1 e 2 graus;
3 - escolas de ensino tcnico profissionalizante;
4 - escolas de ensino superior ou ps-graduao;
5 - cursos livres;
6 - consultrios e clnicas mdicas, odontolgicas, radiolgicas ou
de recuperao fsica;
7 - prontos-socorros;
8 - postos de sade ou puericultura;
9 - hospitais ou casas de sade;
10 - centros de pesquisa mdico-cientfica;
11 - cinemas, auditrios, teatros ou salas de concerto;
12 - templos religiosos;
13 - sales de festa ou dana;
14 - ginsios ou estdios;
15 - recintos para exposies ou leiles;
16 - museus;
17 - clubes esportivos;
18 - academias de natao, ginstica ou dana;
19 - recintos para competies;
20 - associaes de bairros, clubes de mes.
IV - Mistas: as que agrupam, na mesma edificao, mais de uma
categoria de uso, como shopping centers e congneres:
SEO II DAS EDIFICAES PARA O TRABALHO
Art. 47. As edificaes destinadas ao trabalho devero atender s
normas tcnicas e tambm:
I - ao Cdigo de Posturas Municipal;
II - s Normas de Concessionrias de Servios Pblicos;
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III - s Normas de Segurana Contra Incndio do Corpo de
Bombeiros;
IV - s Normas Regulamentadoras da Consolidao das Leis do
Trabalho;
V - legislao especfica, federal ou estadual, referente a cada
matria tratada neste Cdigo.
Subseo I
Das Lojas, Galerias Comerciais e Escritrios Art. 48. As lojas,
galerias comerciais, escritrios e outros estabelecimentos,
respeitadas as disposies deste Cdigo, devero ser dotados de:
I - portaria;
II - sala com mais de 12,00m (doze metros quadrados) e largura
mnima de 3,00m (trs metros), quando existirem mais de 20 (vinte)
salas ou conjuntos; III - instalaes sanitrias para uso pblico,
separadas por sexo; na razo de 01 (um) conjunto de vaso e lavatrio
para cada 600,00m (seiscentos metros quadrados) de rea de piso de
salo, localizadas junto circulao vertical ou em rea de fcil
acessibilidade;
IV - instalaes sanitrias separadas por sexo, na proporo de um
conjunto de vaso, lavatrio e mictrio, quando masculino, calculado
na razo de 01 (um) sanitrio para cada 20 (vinte) pessoas ou frao,
com o nmero de pessoas calculado razo de 01 (uma) pessoa para cada
10,00m (dez metros quadrados) de rea de piso de salo;
Pargrafo nico. Para as lojas isoladas localizadas em pavimentos
trreos, com rea menor que 75,00m (setenta e cinco metros
quadrados), dever ser exigido 01 (um) sanitrio e, nos casos em que
forem conjuntamente dispostas em rea comum, devero ser exigidas
instalaes sanitrias separadas por sexo de uso comum.
Subseo II
Das Atividades Industriais
Art. 49. As indstrias devero ter instalaes sanitrias
independentes, para servir a administrao e ao local de trabalho dos
operrios.
Art. 50. As instalaes sanitrias destinadas aos operrios devero
ser separadas por sexo e na seguinte proporo:
I - para homens:
a) at 75 (setenta e cinco) operrios: 01 (um) vaso sanitrio, 01
(um) lavatrio, 02 (dois) mictrios e 02 (dois) chuveiros, para cada
grupo de 25 (vinte e cinco) operrios ou frao;
b) acima de 75 (setenta e cinco) operrios: 01 (um) vaso
sanitrio, 01 (um) lavatrio,
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02 (dois) mictrios, 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 30
(trinta) operrios ou frao.
II - para mulheres:
a) at 75 (setenta e cinco) operrias: 02 (dois) vasos sanitrios,
01 (um) lavatrio e 02 (dois) chuveiros, para cada grupo de 25
(vinte e cinco) operrios ou frao; b) acima de 75 (setenta e cinco)
operrias: 02 (dois) vasos sanitrios, 01 (um) lavatrio e 02 (dois)
chuveiros, para cada grupo de 30 (trinta) operrios ou frao. Art.
51. O local de trabalho no dever ter comunicao direta com as
instalaes sanitrias.
Art. 52. Quando a localizao dos banheiros for na parte externa
da indstria, os seus acessos devero ser cobertos.
Art. 53. As indstrias devero ter, no mnimo, 01 (um) conjunto
sanitrio para a administrao, em todos os pavimentos.
Art. 54. As indstrias disporo de compartimentos para vestirio,
anexos aos respectivos sanitrios, separados por sexo e com rea
mnima de 8,00m (oito metros quadrados). Art. 55. As edificaes
industriais que se destinem manipulao ou depsito de inflamveis
devero ser localizadas em lugar que oferea condies de isolamento
dos lotes adjacentes. Art. 56. As indstrias em que trabalhem mais
de 30 (trinta) mulheres devero ser dotadas de local apropriado
guarda e assistncia dos filhos, durante a amamentao.
Art. 57. As indstrias em que trabalhem mais de 10 (dez) operrios
disporo de local destinado prestao de socorro emergencial.
Art. 58. Quando a lotao por turno de servio for superior a 300
(trezentos) operrios, haver, obrigatoriamente, 01 (um) refeitrio
dotado de 01 (um) lavatrio para cada 20 (vinte) operrios. Art. 59.
Os refeitrios no devero ter comunicao direta com o compartimento
destinado ao local de trabalho.
Art. 60. O local de trabalho dever ter instalao de gua potvel,
atravs de bebedouros, na proporo de 01 (um) bebedouro para cada 80
(oitenta) operrios. Art. 61. Os proprietrios de estabelecimentos de
trabalho j instalados que ofeream perigo sade ou causem incmodos
aos vizinhos, devero tomar as medidas necessrias para a extino dos
problemas.
Art. 62. Nas indstrias ou fbricas onde haja fonte de calor em
excesso devero ser utilizados dispositivos apropriados para proteo
contra seus efeitos.
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1. As mquinas, caldeiras, fornos, estufas, foges, forjas ou
outros dispositivos onde haja produo ou concentrao de calor, devero
ser instalados a uma distncia de, no mnimo, 1,50m (um metro e
cinqenta centmetros) da parede do compartimento.
2. As indstrias ou fbricas especificadas no caput deste artigo
devero ser dotadas de local especfico para depsito de combustvel e
manipulao de material inflamvel.
Art. 63. Quando ocorrer produo de gases, vapores, fumaas,
poeiras ou outros resduos nocivos, dever haver instalao para
eliminar tais resduos.
Art. 64. As chamins utilizadas devero ter uma altura de, no
mnimo, 5,00m (cinco metros) acima da edificao mais alta, situada
num raio de 50,00m (cinqenta metros). Art. 65. Os resduos slidos
provenientes dos estabelecimentos com processos de manufatura,
devero ser incinerados, enterrados ou removidos e tratados
adequadamente, aps parecer do rgo de defesa sanitria
competente.
Art. 66. Os resduos industriais lquidos somente podero ser
lanados em cursos d gua aps parecer do rgo de controle ambiental
competente, observado o teor de poluio.
Art. 67. Os estabelecimentos, quando construdos junto s divisas
dos lotes, devero ter a parede confinante do tipo corta-fogo,
elevada a 1,00m (um metro), no mnimo, acima da calha.
Art. 68. As indstrias, cujas atividades produzirem rudos ou
vibraes que causem dano sade ou ao bem-estar da vizinhana, no
podero ser localizadas a menos de 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) da divisas do lote e devero possuir meios para eliminar
as incomodidades.
Art. 69. Quando necessrio, as indstrias possuiro rea privativa
para carga e descarga dos materiais e produtos, a qual no dever ser
realizada no passeio pblico, a fim de no prejudicar o trnsito de
pedestres e de veculos. Art. 70. vedada a instalao de
estabelecimentos para atividade industrial a menos de 80,00m
(oitenta metros) dos hospitais. Art. 71. Na eventualidade da
existncia de dormitrios, estes no podero ter comunicao direta com o
local de trabalho.
Subseo III
Das Indstrias e Depsitos de Inflamveis
Art. 72. As edificaes, cujas atividades forem consideradas
nocivas, perigosas ou potencialmente incmodas, atendero a este
Cdigo e legislao de impacto ambiental.
Art. 73. Os tanques de armazenagem de lquidos inflamveis ou
combustveis
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devero ser construdos em ao ou em concreto, com exceo daqueles
que necessitem de material especial, de acordo com as normas
tcnicas oficiais vigentes no mbito federal.
Art. 74. A distncia entre dois tanques de armazenamento de
lquidos combustveis no dever ser inferior a 1,00m (um metro),
observada a legislao federal especfica.
Art. 75. Os tanques de superfcie para armazenamento de lquidos
inflamveis e combustveis devero ser equipados com respiradouro de
emergncia e localizados de acordo com as normas tcnicas
regulamentadoras.
Art. 76. Os tanques para armazenamento de lquidos inflamveis,
enterrados no solo, devero ser instalados com observncia do
distanciamento fixado nas normas tcnicas federais vigentes.
Art. 77. Os depsitos para lquidos inflamveis, conservados em
recipientes hermeticamente fechados, devero ser construdos com
material incombustvel, no permitindo o escoamento de lquidos que
possam poluir o meio ambiente.
Art. 78. Os tanques localizados acima do nvel do solo devero ser
instalados em reas especiais e sobre fundaes ou suportes de
material incombustvel.
Art. 79. Os depsitos de combustveis com menos de 2.000 l (dois
mil litros) podero ser localizados na rea de Comrcio Central do
Municpio, desde que isolados da propriedade vizinha, por parede
corta-fogo.
Art. 80. Os depsitos localizados abaixo do nvel do solo, com
capacidade superior a 4.000 l (quatro mil litros), devero ser
instalados a 1,00m (um metro) abaixo do nvel do terreno.
Art. 81. Os depsitos de tanques subterrneos com capacidade
inferior a 1.000 l (mil litros) podero ser localizados em qualquer
rea da cidade e, no caso da capacidade no ultrapassar 20.000 l
(vinte mil litros), podero ser instalados em rea comercial. Art.
82. Os recipientes estacionrios, com mais de 250 l (duzentos e
cinqenta litros) de capacidade, para armazenamento de gases
liqefeitos de petrleo - GLP - constitudos de
hidrocarboneto-propano, propeno, butano e buteno devero ser
construdos de acordo com as normas tcnicas oficiais.
Art. 83. Todos os recipientes de armazenamento de GLP devero ser
equipados com vlvulas de segurana.
Art. 84. Dever ser mantida a distncia mnima de 6,00 (seis
metros) entre os recipientes de armazenamento de GLP e quaisquer
outros recipientes que contenham lquidos inflamveis.
Art. 85. vedada a instalao de recipientes de armazenamento de
GLP sobre lajes de forro ou terraos de edificaes e nas edificaes
subterrneas.
Art. 86. proibida a instalao de recipientes de armazenagem de
GLP sob edificaes de qualquer modalidade.
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Art. 87. Em qualquer tempo, o rgo competente do Municpio poder
exigir medidas complementares de segurana.
Art. 88. Os depsitos de inflamveis devero ser dotados de
instalaes contra incndio, aprovadas pelo rgo competente.
Art. 89. Os depsitos destinados a armazenar fitas
cinematogrficas devero atender aos seguintes requisitos:
I - com capacidade mxima de 200 (duzentas) bobinas, devero ser
divididos em recintos nos quais devero ser armazenados, no mximo,
50 (cinqenta) bobinas; II - com capacidade acima de 200 (duzentas)
bobinas, obedecero s seguintes condies:
a) armazenamento em cmaras de material resistente, dotadas de
isolamento trmico, com capacidade para 200 (duzentas) bobinas; b)
cmaras com capacidade mxima de 20,00m (vinte metros cbicos), com
comunicao direta com o meio ambiente, atravs de chamin em condio
apropriada de escoamento de gs e, em casos de eventual incndio ou
exploso, com porta cuja abertura seja automtica para fora. Art. 90.
Os depsitos destinados ao armazenamento de carbureto de clcio em
quantidade superior a 100kg (cem quilos) devero obedecer s
seguintes condies: I - localizao em edifcio trreo dotado de
instalaes eltricas embutidas em tubos de metal situados
externamente;
II - parede corta-fogo, piso e teto em material incombustvel,
quando instalados em conjunto com outras dependncias da indstria;
III - quando a quantidade depositada for superior a 100kg (cem
quilos) e inferior a 10.000Kg (dez mil quilos), haver separao com
distncia mnima de 4,00m (quatro metros) de qualquer outra
dependncia e 10,00m (dez metros) do lote vizinho; IV - quando a
quantidade armazenada for superior a 25kg (vinte e cinco quilos),
dever ser observado um afastamento de 15,00m (quinze metros), no
mnimo, de qualquer construo ou propriedade vizinha;
Art. 91. As construes destinadas ao armazenamento de algodo
obedecero s seguintes disposies:
I - os armazns devero ser subdivididos em depsitos com rea no
superior a 200,00m (duzentos metros quadrados), salvo em casos
especiais, tendo em vista a dimenso e a localizao do terreno;
II - as paredes devero ser de alvenaria com espessura mnima de
01 (um) tijolo e, quando se confinarem com edificaes vizinhas ou
com depsitos entre si, devero ser do tipo corta-fogo, com elevao
mnima de 1,00m (um) acima do telhado; III - quando os depsitos
tiverem mais de um pavimento, dever haver dispositivos
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que garantam a segurana, no permitindo, em caso de incndio, a
propagao do fogo de um pavimento para o outro, dispondo, ainda, de
sada com porta adequada.
Subseo IV
Das Indstrias e dos Depsitos de Explosivos
Art. 92. Considera-se explosivo todo corpo de composio qumica
definida ou mistura de compostos qumicos que, sob a ao do calor,
atrito, choque, percusso fsica eltrica ou qualquer outra causa,
produza reaes exotrmicas, formando gases superaquecidos capazes de
destruir ou danificar pessoas ou coisas, sob forte presso.
Art. 93. Em todas as edificaes destinadas fabricao, recuperao,
manuteno, utilizao industrial, armazenamento e outras atividades
que envolvam a segurana do pblico, tais produtos devero ser
controlados pelo Ministrio do Exrcito.
Art. 94. Todos os produtos controlados de acordo com seus
empregos e efeitos fisiolgicos esto especificados conforme a
categoria de controle e o grupo de utilizao a que pertencem.
Art. 95. As instalaes de fbricas de fogos de artifcio e
artifcios pirotcnicos, plvoras, produtos qumicos agressivos,
explosivos e seus elementos e acessrios somente devero ser
permitidas aps a anuncia dos rgos de fiscalizao do Ministrio do
Exrcito.
Art. 96. As instalaes das fbricas citadas no artigo anterior no
sero permitidas no permetro urbano, nem tampouco em vilas e
povoados, devendo ser afastadas do permetro urbano e de centros
povoados sempre que possvel, com proteo de acidentes naturais do
terreno ou outros, de forma a preveni-los dos efeitos das
exploses.
Art. 97. Os terrenos onde estiverem instalados a srie de
fabricao, os depsitos, a administrao e outros, devero ser dotados
de cercas apropriadas em todo o seu entorno, com a finalidade de
manter isolamento e ordenao no seu interior e preservar as
instalaes.
Art. 98. Os pavilhes devero ser instalados separadamente dos
servios de fabricao, armazenamento e administrao.
Art. 99. Devero ser mantidas a ordem e a limpeza nas instalaes
onde haja manipulao ou armazenagem de substncias ou materiais de
artigos explosivos.
Art. 100. As unidades produtivas destinadas s operaes perigosas
devero ser construdas sob controle rigoroso, atendendo aos
requisitos quanto a elementos estruturais, iluminao, ventilao,
equipamentos de segurana, pisos, portas, pra-raios, combate a
incndio e outros, conforme legislao vigente.
Art. 101. As fbricas de fogos de artifcio e artifcios
pirotcnicos, plvoras, produtos qumicos agressivos, explosivos e
seus elementos e acessrios, nas quais estejam adaptados novos
mtodos de automatizao industrial, devero ser submetidas a outras
normas estabelecidas pela autoridade competente.
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Art. 102. Os produtos controlados pelo Ministrio do Exrcito,
produzidos pelas fbricas registradas, devero obedecer aos critrios
e especificaes do Ministrio do Exrcito ou de outra Fora Armada,
quando assim interessar.
Art. 103. Os depsitos para armazenamento de explosivos e seus
acessrios, munies e outros implementos de material blico, so
classificados em:
I - depsitos rsticos de construo simples
destinados ao armazenamento de explosivos por curto perodo de
tempo. Devero possuir, no mnimo, 01(um) compartimento coberto por
lajes de concreto simples ou telhas com ventilao natural e piso
cimentado ou asfaltado;
II - depsitos aprimorados ou paiis
destinados ao armazenamento por longo perodo de tempo. Devero
ser construdos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e
ventilao natural ou artificial.
Art. 104. Os depsitos devero ser localizados em reas
condicionadas, observando-se os fatores relativos ao terreno,
capacidade de armazenagem e ao acesso.
Art. 105. Os depsitos de produtos qumicos controlados devero ser
localizados e construdos observando-se as normas de controle
ambiental, de acordo com cada produto e com a legislao vigente.
Art. 106. Nos casos dos depsitos aprimorados ou paiis,
independente da sua capacidade, o uso de pra-raios ser obrigatrio,
bem como termmetros de mxima e de mnima e psicrmetros necessrios ao
controle dos explosivos, plvoras, acessrios etc.
Art. 107. As munies explosivas e acessrios devero ser
armazenados em depsitos conforme o seu peso lquido, mantendo-se um
distanciamento mnimo das construes habitadas, rodovias, ferrovias,
depsitos entre paiis e oficinas, conforme o regulamento
vigente.
Art. 108. A ventilao interna dos depsitos dever ser obtida
atravs de aberturas dotadas de telas metlicas, com paredes externas
e internas que no se confrontem.
Subseo V
Dos Locais de Servios Automotivos
Art. 109. As edificaes destinadas prestao de servios automotivos
devero atender s prescries deste Cdigo, legislao de impacto
ambiental e s resolues do Conselho Nacional de Trnsito -
CONTRAN.
Art. 110. As entradas e sadas, alm do rebaixamento da guia (meio
fio) da calada, devero ser identificadas pela instalao, em locais
de fcil visibilidade e audio dos pedestres, de dispositivo que
possuam sinalizao com luzes intermitentes na cor amarela e emisso
de sinal sonoro.
Art. 111. As atividades dos locais de servios no devero afetar
os lotes vizinhos e
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os logradouros pblicos, com rudos, vapores, jatos de gua e leo,
provenientes de lavagens, lubrificaes e outros.
Art. 112. As oficinas mecnicas em geral, retificadoras d4e
motores e similares disporo de caixa separadora de leo e lama
(Anexo III, fig.1), para recebimento das guas servidas, antes do
lanamento na rede de esgoto.
Art. 113. Os servios de limpeza, lavagem e lubrificao de veculos
devero ser feitos em boxes isolados, no permitindo o escoamento de
gua para o logradouro pblico.
Pargrafo nico. Nas dependncias, haver ralos voltados para os
passeios pblicos e com grades em todo o alinhamento.
Art. 114. Os locais citados no artigo anterior devero possuir
rea para permanncia dos veculos durante o perodo de espera dos
usurios.
Subseo VI
Dos Postos de Abastecimento e Servios
Art. 115. Postos de abastecimento e de servios so edificaes que
se destinam ao abastecimento, lavagem, lubrificao e reparos de
veculos.
Pargrafo nico. Em todos os postos de abastecimento ser
obrigatrio o servio de suprimento de ar.
Art. 116. As edificaes destinadas a postos de abastecimento de
veculos e de servios, atendidas as normas deste Cdigo, devero estar
de conformidade com as disposies da resoluo do CONTRAN e com o que
se segue:
I - as entradas e sadas devero ter identificao fsica, com
rebaixamento da guia da calada, deixando uma rampa com declividade
suficiente livre circulao de pedestres e de pessoas portadoras de
deficincia;
II - nas quinas do rebaixamento devero ser aplicados zebrados
nas cores preta e amarela;
III - as entradas e sadas devero ser obrigatoriamente
identificadas por sinalizao horizontal e vertical;
IV - quando os postos forem instalados em esquinas, a calada
dever ser mantida inalterada at a uma distncia mnima de 5,00m
(cinco metros) para cada lado, contados a partir do vrtice do
encontro das vias (Anexo III, fig.2). Art. 117. As edificaes
destinadas a postos de abastecimentos ou servios devero atender
tambm aos requisitos da resoluo n 273 de 29 de novembro de 2000 e
do Decreto 2.015 de 18, de junho de 1991, mediante o cumprimento
das seguintes condies:
I - o local para estacionamento do caminho tanque dever manter
uma distncia de 7,00m (sete metros) das divisas e alinhamentos;
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II - os reservatrios devero ser subterrneos e hermeticamente
fechados, devendo guardar distncia mnima de 2,00m (dois metros) de
qualquer edificao; III - as colunas e vlvulas dos reservatrios
devero ter recuo mnimo de 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e de
7,00m (sete metros) das divisas; IV - devero ser dotados de
instalaes sanitrias abertas ao pblico, separadas por sexo, com fcil
acesso.
V - as instalaes sanitrias para os empregados devero ter a
proporo de 01 (um) conjunto para cada grupo de 10 (dez), composto
de: 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) mictrio, 01 (um) lavatrio e 01
(um) vestirio com local para chuveiro. VI - os servios de lavagem e
lubrificao devero ser realizados em recintos fechados e cobertos,
com caixas separadoras de leo e de lama (Anexo III, fig.1): VII -
os muros de divisa devero ter altura mnima de 1,50m (um metro e
cinqenta centmetros); VIII - os trechos para entrada de veculos
devero dispor de rebaixamento no meio-fio com extenso inferior a
7,00m (sete metros), para cada trecho rebaixado; IX - quando da
existncia de colunas de suporte na cobertura do ptio de servios,
estas devero ser localizados a, no mnimo, 5,00m (cinco metros) do
alinhamento da via pblica, caso no haja restrio especial para o
logradouro pblico. Art. 118. vedada a instalao ou relocao de postos
de abastecimento de combustveis em Zonas Especiais de
Preservao.
Art. 119. Quando da instalao ou relocao de postos de
abastecimento, dever ser mantida uma distncia com raio mnimo de
200,00m (duzentos metros) dos asilos, creches, hospitais, escolas,
quartis e templos religiosos.
Subseo VII
Do Abastecimento em Edifcios No Residenciais
Art. 120. Nas edificaes no residenciais de uso privado que
possurem no mnimo 10 (dez) veculos de sua propriedade, ser
permitida a instalao de bombas para abastecimento, mediante o
atendimento dos requisitos do art. 116 deste Cdigo e aos
seguintes.
I - o afastamento das colunas dever ter no mnimo:
a) 6,00m (seis metros) das divisas; b) 2,00m (dois metros) das
paredes; c) 20,00m (vinte metros) do alinhamento do logradouro
pblico.
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II - a distncia dos reservatrio para quaisquer paredes dever ser
de, no mnimo, 4,00 (quatro metros), observando-se as condies de
segurana interna e dos lotes lindeiros;
Pargrafo nico. Devero constar do projeto a identificao e a posio
dos equipamentos, como tambm o local de estacionamento do caminho
tanque.
Art. 121. Em edificaes de uso misto vedada a instalao de
equipamentos para abastecimento ou reparos de veculos
Subseo VIII
Das Garagens No Comerciais
Art. 122. Garagens no comerciais so aquelas edificadas no lote,
no subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifcios para uso no
residencial.
Art. 123. As edificaes destinadas a garagens no comerciais
atendero s resolues do CONTRAN e devero possuir:
I - vo de entrada com largura mnima de 2,20m (dois metros e
vinte centmetros) e, no mnimo, 02 (dois) vos, quando a garagem
dispuser de mais de 50 (cinqenta) lugares para estacionamento;
II - p-direito com altura mnima de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros) e passagem livre de 2,10m (dois metros e dez
centmetros); III - os espaos de estacionamento para cada veculo
devero ter largura e comprimento mnimos conforme o tipo de demanda
de veculos (Anexo IV, Tabela 1), devendo ser numerados
seqencialmente; 1. As entradas e sadas dos veculos para os lugares
de estacionamento devero ser livres e independentes.
2. Quando houver paredes que delimitem os locais de
estacionamento, estas devero ter largura mnima de 2,50m (dois
metros e cinqenta centmetros). 3. O rebaixamento do meio fio de
passeios para acesso dos veculos no dever ultrapassar a extenso de
50% (cinqenta por cento) da testada dos lotes, com afastamento de
1,00m (um metro), no mnimo, entre eles e, no excedendo a extenso de
7,00m (sete metros) para cada vo de entrada da garagem. 4. A faixa
de acesso para os veculos dever ter dimenses mnimas que permitam a
circulao dos mesmos, conforme o ngulo formado com as vagas da
garagem (Anexo IV, Tabela 1). Art. 124. Fica vedada a construo de
estacionamentos ou garagens em qualquer via pblica, existente ou
projetada, de uso exclusivo para pedestres. Art. 125. A critrio do
rgo municipal encarregado do planejamento, e independente das
disposies deste Cdigo, poder ser vedada a instalao de garagens no
comerciais nos seguintes casos:
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I - em reas especiais onde a instalao de garagens pode vir a
descaracteriz-las;
II - nas imediaes de cruzamentos virios significativos, de
pontos de parada de transportes coletivos ou de outros locais onde
a instalao da garagem possa dificultar as funes urbanas planejadas
para a rea; III - nas vias com intenso trfego de transportes
coletivos ou em seus corredores, com exceo dos locais que
evidenciem a no interferncia com o fluxo determinante da via ou com
o desempenho da operao dos transportes coletivos.
Art. 126. Nos casos em que seja justificada a imperiosa
necessidade da edificao ser dotada de local para garagem ou guarda
de veculos, permitir-se- a vinculao de um estacionamento a uma
distncia mxima de 150m (cento e cinqenta metros) de raio de uma
edificao.
Subseo IX
Dos Edifcios-garagem
Art. 127. Os edifcios-garagem destinam-se guarda de veculos,
facultada a instalao de servios de lavagem e lubrificao.
Art. 128. Os edifcios-garagem devero obedecer s resolues do
CONTRAN e aos seguintes critrios:
I - dispor de vos de ventilao permanentes;
II - possuir vos de entrada, com largura mnima de 2,20m (dois
metros e vinte centmetros) e, no mnimo, 02 (dois) vos que
possibilitem a guarda de 50 (cinqenta) veculos; III - contar com
instalaes sanitrias destinadas ao uso do pblico e ao uso dos
funcionrios, separadas por sexo. Para o uso dos funcionrios, devero
seguir a proporo de 01 (um) conjunto de 01 (um) vaso, (um)
lavatrio, 01 (um) mictrio e local para chuveiro, para cada 10 (dez)
funcionrios e, no caso de uso pblico, devero ser localizadas no
pavimento de acesso;
IV - A faixa de acesso para veculos dever ter dimenses mnimas
que permitam a circulao dos mesmos, conforme o ngulo formado com as
vagas do edifcio-garagem (Anexo IV, Tabela 1). V - possuir caixa de
reteno de leo (Anexo III, fig.1), quando existirem locais
destinados lavagem e/ou lubrificao;
VI - ter espaos de estacionamento, para cada veculo, com largura
mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), e 5,50m (cinco
metros e cinqenta centmetros) de comprimento, numerados em seqncia,
quando destinados a comportar veculos grandes.
VII - dispor de espaos para acumulao diretamente interligados
com o logradouro, possibilitando o eventual estacionamento de um
nmero no inferior 5% (cinco por cento) da capacidade total da
garagem.
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1. As entradas e sadas dos veculos para os lugares de
estacionamento devero ser livres e independentes.
2. O rebaixamento do meio fio de passeios para o acesso de
veculos no poder ultrapassar a extenso de 50% (cinqenta por cento)
da testada do lote, com afastamento de 1,00m (um metro), no mnimo,
entre eles, no excedendo a extenso de 7,00m (sete metros) para cada
vo de entrada da garagem. Art.129. As garagens comerciais com
circulao vertical por meio de processo mecnico, devero possuir
instalaes de emergncia para fornecimento de fora.
Subseo X
Das Padarias, Fbricas de Doces e Congneres.
Art. 130. As edificaes destinadas s atividades de panificao
devero ser compostas dos seguintes compartimentos:
I - sala de manipulao;
II - sala de expedio;
III - loja de vendas; IV - vestirios e instalaes sanitrias;
V - depsito para combustvel, quando for o caso.
Art. 131. vedada a instalao de fornos, fornalhas e caldeiras que
utilizem lenha, nas seguintes zonas do Municpio:
I - Zonas de Interesse Pblico;
II - Zonas de Interesse Urbanstico;
III - Zonas de Preservao;
IV - Zona Adensvel.
1o. Para o fiel cumprimento das exigncias deste artigo, os
atuais fornos, fornalhas e caldeiras devero ter um prazo de 2
(dois) anos para adaptao ou substituio, sob pena de interdio.
Art. 132. As edificaes destinadas s fbricas de doces e congneres
devero conter os seguintes compartimentos:
I - depsito de matrias-primas;
II - sala de manipulao;
III - sala de rotulagem e expedio;
-
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IV - escritrio de vendas;
V - vestirios e instalaes sanitrias;
VI - sala de mquinas;
VII - depsito de combustveis.
1. As paredes devero ser isoladas dos fornos, fornalhas e
caldeiras por uma distncia mnima de 0,40m (quarenta centmetros). 2.
Os compartimentos que contenham fornos, fornalhas e caldeiras
devero manter um afastamento de 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) dos lotes vizinhos.
Art. 133. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gneros
alimentcios, mencionados nesta subseo, devero:
I - estar localizados em reas adequadas que preservem o repouso
da vizinhana durante o funcionamento noturno das instalaes ou do
maquinrio.
II - dispor de torneiras e ralos em locais apropriados para
lavagem do estacionamento, vedado o escoamento de guas para o
exterior sobre os passeios;
III - ter, nos locais destinados ao preparo ou manipulao de
alimentos, paredes com cantos arredondados, piso revestido por
ladrilhos, cermicas ou similares, paredes com, no mnimo, 2,00m
(dois metros) de altura, revestidas de material cermico, vidrado ou
similar, a critrio da autoridade sanitria competente, vedada a
utilizao de forno a lenha;
IV - dispor, nos locais de manipulao de alimentos, de instalaes
sanitrias dotadas de janelas, portas e demais aberturas teladas,
resistentes a insetos; V - possuir depsitos destinados s
matrias-primas prova de insetos e roedores;
VI - ter acesso por meio de antecmaras com portas dotadas de
ventilao prpria, quando as instalaes sanitrias se localizarem no
interior do estabelecimento;
VII - possuir local destinado manipulao com rea no inferior a
8,00m (oito metros quadrados); VIII - dispor de lavatrios com gua
corrente, na proporo de 1(um) para cada 20 (vinte) pessoas; IX -
dispor de local para instalao de bebedouros com gua filtrada;
X - no possuir jiraus ou divises de madeira; XI - possuir
vestirios sem comunicao direta com os locais de manipulao e depsito
de alimentos;
-
29
XII - dispor de maquinrios instalados a uma distncia mnima de
0,50m (cinqenta centmetros) das paredes mais prximas, com objetivo
de evitar a trepidao ou incmodo vizinhana;
XIII - possuir instalaes totalmente isoladas e dependncias
agrupadas de acordo com cada seo, no devendo haver comunicao entre
elas e o refeitrio nem entre elas e as instalaes sanitrias, quando
a edificao comportar simultaneamente um estabelecimento industrial
de preparo de alimentos e moradias.
Subseo XI
Das Usinas de Beneficiamento de Leite
Art. 134. As usinas de beneficiamento de leite, sem prejuzo das
condies gerais exigveis para estabelecimentos industriais, devero
apresentar compartimento destinados:
I - ao recebimento de leite;
II - ao laboratrio;
III - ao beneficiamento;
IV - expedio;
V - lavagem e esterilizao de vasilhames;
VI - s cmaras frigorficas;
VII - aos vestirios e instalaes sanitrias;
VIII - ao depsito de vasilhames.
Art. 135. As salas de recebimento e expedio devero ter piso
revestido com material especfico e as demais salas com material
cermico ou equivalente.
Art. 136. Os vos devero ser selados prova de insetos, dotados de
dispositivos mveis e envidraados.
Art. 137. As salas de expedio e recepo devero ser cobertas.
Art. 138. As salas de beneficiamento no podero se comunicar
diretamente com as de higiene, nem com o depsito de vasilhames ou
com a sala de mquinas.
-
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Subseo XII
Dos Aougues e Peixarias
Art. 139. A rea mnima dos estabelecimentos destinados a aougues
e peixarias dever ser de 8,00m (oito metros quadrados), atendendo
aos seguintes requisitos: I - os estabelecimentos no devero ter
abertura de comunicao direta com instalaes sanitrias e
vestirios;
II - as instalaes sanitrias devero ser dotadas de, pelo menos,
01 (um) chuveiro; III - as portas devero ser dotadas de grades que
possibilitem a renovao de ar e telas que impeam a entrada de
insetos;
IV - o piso dever ser de material liso, resistente, impermevel,
no absorvente e dotados de ralos;
V - as paredes devero ser revestidas at a altura mnima de 2,00m
(dois metros) com material cermico e o restante das paredes,
pintado em cores claras;
VI - os ngulos internos das paredes devero ser arredondados;
VII - serem dotados de pia com gua corrente;
VIII - possurem balco com tampo de mrmore ou revestido com
azulejo branco, ao inoxidvel ou material equivalente;
IX - possurem local para a instalao de refrigerao mecnica
automtica ou cmara frigorfica.
Art. 140. Todos os estabelecimentos de peixarias e aougues
devero atender s exigncias mnimas de higiene estabelecidas pela
autoridade sanitria.
Art. 141. proibida a instalao de aougues nas dependncias de
fbricas de produtos de carne e estabelecimentos congneres.
Subseo XIII
Dos Matadouros, Frigorficos e Congneres
Art. 142. Os matadouros, frigorficos e congneres devero ser
localizados preferencialmente nas imediaes da ala sudoeste, na Zona
de Expanso Urbana.
Art. 143. Os matadouros, frigorficos e congneres devero dispor
de:
I - locais que ofeream condies para isolamento e separao de
animais doentes;
II - instalaes sanitrias e vestirios;
III - abastecimento de gua quente e fria;
-
31
IV - lugar para necropsias, com instalaes apropriadas e forno
crematrio para as carcaas condenadas.;
V - local para microscopia e inspeo veterinria;
VI - locais para estacionamento e circulao dos animais,
pavimentados e impermeabilizados, bem como, currais e bret;
VII - esterilizadores, como autoclaves e estufas, para
instrumentos, utenslios e materiais;
VIII - locais de preparo de produtos alimentcios separados
daqueles destinados ao preparo de substncias comestveis e daqueles
com fins industriais;
IX - divisrias ou paredes com revestimento de material liso
impermevel e resistente com altura mnima de 2,00m (dois metros); X
- pisos com revestimento de material liso, resistente e impermevel
com instalaes apropriadas drenagem das guas residuais e de
lavagem.
Art. 144. Os matadouros avcolas devero obedecer aos critrios
estabelecidos para os matadouros e s seguintes condies:
I - ter local apropriado para matana, com rea mnima de 20,00 m
(vinte metros quadrados), e atender aos requisitos citados nos
incisos IV e X do artigo anterior; II - dispor de local para a
instalao de cmara frigorfica.
III - as salas de matanas, triparias, fuso e de outras
atividades devero ser separadas uma das outras.
Subseo XIV
Dos Mercados e Supermercados
Art. 145. As edificaes destinadas a mercados e supermercados
atendero s condies deste Cdigo e aos seguintes requisitos:
I - localizao em lotes com testada no inferior a 12,00m (doze
metros), com uma rea mnima de 200,00m (duzentos metros quadrados);
II - dotao de portas e janelas gradeadas que facilitem a renovao do
ar; III - dotao de local adequado instalao de cmaras frigorficas
com condies para armazenamento de carnes, pescados, laticnios,
hortalias e outros similares;
IV - disposio de local para administrao e de instalaes sanitrias
separadas por sexo e sem comunicao direta com as dependncias de
vendas nem com os depsitos de alimentos;
V - disposio de local para carga e descarga;
-
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VI - revestimento de piso impermevel e dotao de ralos com
declividade suficiente para o escoamento das guas;
Art. 146. Os mercados instalados em feiras livres ou constitudos
de boxes, devero atender s seguintes exigncias:
I - acesso no inferior largura de 4,00m (quatro metros) para
circulao interna de caminhes;
II - reas ou ruas internas com largura no inferior a 4,00m
(quatro metros), dotadas de piso pavimentado em material impermevel
e resistente;
III - dotao de reservatrio d gua com uma capacidade mnima de 30
l (trinta litros) por metro quadrado de rea construda;
IV - disposio de instalaes sanitrias masculinas, na proporo
mnima de 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) chuveiro para cada grupo
de 20 (vinte) compartimentos, e 01 (um) lavatrio e 01 (um) mictrio
para cada grupo de 10 (dez) compartimentos. As instalaes sanitrias
femininas devero ser dispostas na proporo mnima de 01 (um) vaso
sanitrio e 01 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte)
compartimentos, com no mnimo 02 (dois) chuveiros e 01 (um) lavatrio
para cada grupo de 10 (dez) compartimentos. Pargrafo nico. Nos
mercados, as dependncias de venda devero obedecer s disposies deste
Cdigo de acordo com o tipo de atividade ou comrcio.
Art. 147. Os supermercados devero dispor de instalaes sanitrias
masculinas com um conjunto de 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um)
lavatrio, 02 (dois) mictrios e 01 (um) chuveiro, e instalaes
sanitrias femininas com conjunto de 01 (um) vaso sanitrio 01 (um)
lavatrio e 01 (um) chuveiro. Pargrafo nico. Os critrios para
instalaes sanitrias estabelecidos no caput deste artigo, , devero
ser na proporo de 01 (um) conjunto para cada 200,00m (duzentos
metros quadrados) de rea construda.
Subseo XV
Dos Galpes
Art. 148. Os galpes s podero ser instalados quando atenderem aos
seguintes requisitos:
I - quando em rea residencial, obedecero aos critrios
estabelecidos neste Cdigo relativos edificao e sua utilizao;
II - quando em rea comercial, devero ter elementos de vedao na
face voltada para o logradouro.
1. Os galpes destinados guarda ou exposio de materiais ou
quaisquer produtos, ou ainda ao abrigo de veculos, devero obedecer
aos critrios estabelecidos neste Cdigo.
-
33
2. A carga e a descarga de materiais no devero ser realizadas em
local que prejudique o trnsito.
Subseo XVI
Dos Hotis
Art. 149. As edificaes destinadas a hotis ou congneres,
atendidas as regras deste Cdigo, devero dispor de:
I - vestbulo e local para instalao de recepo e portaria;
II - sala de estar;
III - dependncias para guarda de bagagem;
IV - um elevador, no mnimo, quando possurem mais de 04 (quatro)
pavimentos; V - dependncia para a administrao;
VI - rouparia;
VII - condies de acesso das pessoas portadoras de deficincia
fsica aos compartimentos de uso coletivo, prevendo-se 02% (dois por
cento) dos alojamentos e dos sanitrios, com o mnimo de 01 (um),
quando existirem mais de 20 (vinte) compartimentos;
VIII - vestirios e instalaes sanitrias de servio com, no mnimo,
01 (um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro,
separados por sexo; IX - em cada pavimento, instalaes sanitrias
separadas por sexo, na proporo de 01 (um) vaso sanitrio, 01 (um)
chuveiro e 01 (um) lavatrio para cada 72,00m (setenta e dois metros
quadrados) de rea til, quando os alojamentos no possurem sanitrios
privativos;
X - rea mnima de 9,00m (nove metros quadrados) nos
compartimentas que forem destinados a alojamentos. 1. Os quartos
que no forem dotados de sanitrio, devero ter, pelo menos, 01 (um)
lavatrio. 2. Quando dispuserem de elevadores, as dependncias como
restaurantes, quartos, salas de estar, recepo e outras devero ter
acesso aos mesmos sem degraus ou escadas.
Art. 150. Quando a edificao tiver dois pavimentos,
considerando-se o trreo como local para funcionamento do
restaurante, sala de estar, recepo e outros similares, a escada de
acesso ao segundo pavimento dever ter largura mnima de 2,00m (dois
metros). Art. 151. Os hotis que servirem refeies devero dispor
de:
-
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I - sala de refeies;
II - uma cozinha, no mnimo;
III - copa e despensa;
IV - local para instalao de cmara frigorfica.
Art. 152. Os compartimentos e as instalaes sanitrias destinados
utilizao pelos funcionrios devero ser instalados em local separado
dos utilizados pelos hspedes.
Art. 153. vedada a diviso com material de madeira, nos
compartimentos de permanncia prolongada.
Art. 154. As lavanderias, quando existirem, devero ser dotadas
de:
I - depsito de roupa limpa;
II - depsito de roupa servida;
III - local para lavagem e secagem de roupa com paredes
revestidas de material liso;
IV - local para passagem de roupas a ferro.
Art. 155. As edificaes destinadas a hotis devero ser dotadas
de:
I - instalaes contra incndios;
II - dois reservatrios de gua, no mnimo.
Art. 156. As casas de penses e congneres devero ter os
dormitrios com rea mnima de 6,00m (seis metros quadrados) e
sanitrios na proporo de 01 (um) conjunto para cada 05 (cinco)
dormitrios, separados por sexo. Art.157. As edificaes para
Apart-Hotel devero atender s disposies dos incisos I, II, IV, V,
VI, VII e VIII do artigo 149 e ter rea de lazer para crianas, num
percentual de 3% da rea de hospedagem.
Pargrafo nico. As unidades autnomas devero ter rea mnima de
20,00 m (vinte metros quadrados) e devero ser constitudas de, no
mnimo, um quarto, banheiro privativo, sala e rea para preparo de
refeies.
Subseo XVII
Dos Motis
Art. 158. As edificaes destinadas a motis devero ser localizadas
em reas de fcil acessibilidade, como vias de acesso cidade e
marginais que interligam as rodovias e suas adjacentes.
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Pargrafo nico. proibida a instalao de motis em reas
predominantemente residenciais.
Art. 159. As edificaes destinadas a motis devero possuir:
I - local para recepo;
II - local para portaria;
III - rouparia;
IV - lavanderia de acordo com o disposto na subseo anterior;
V - vestirios e instalaes sanitrias de servio, com no mnimo 01
(um) vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro, separados
por sexo; VI - local para administrao.
Art. 160. Os dormitrios devero ter rea mnima de 8,00m (oito
metros quadrados), com instalaes sanitrias compostas de 01 (um)
vaso sanitrio, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro. Pargrafo nico.
Todos os dormitrios devero ter garagem privativa, com acesso direto
aos mesmos.
Subseo XVIII
Dos Cemitrios
Art. 161. As edificaes destinadas a cemitrios atendero ao
seguinte:
I - devero ser localizadas em reas contrrias aos ventos
dominantes que sopram em direo cidade;
II - no podero ser localizadas em reas de bacia hidrogrfica
oposta da zona urbana;
III - devero ser instaladas em terrenos que:
a) sejam recnditos, ventilados e ensolarados; b) tenham
porosidade, sejam secos e arenosos e possuam o nvel do lenol
fretico a, no mnimo, 2,00m (dois metros) de profundidade; c) tenham
o seu nvel a uma altura mnima de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros) acima das mximas cheias das guas pluviais. Art. 162. A
liberao de projetos para a construo e expanso de cemitrios no
Municpio, a localizao e as licenas dependero do atendimento s
normas regulamentares relativas segurana e sade pblica e aos
dispositivos deste Cdigo.
-
36
1. O projeto dever conter sondagens geolgicas do terreno, com um
furo para cada 200,00m (duzentos metros quadrados), que comprovem a
permeabilidade do solo e a inexistncia de lenol fretico a at 2,5m
(dois metros e cinqenta centmetros) abaixo do nvel final para os
locais de sepultamento; dever conter, ainda, os laudos indicadores
da natureza do solo e da altura do nvel da gua, bem como a
identificao de cada furo de sondagem com a sua respectiva
localizao.
2. As quadras tero a extenso mxima de 30,00m (trinta metros) em
ambos os lados.
3. A disposio das ruas atender aos seguintes requisitos:
I - dever haver, no mnimo, uma rua principal, com largura mnima
de 4,00m (quatro metros), com caladas de pelo menos 1,00m (um
metro) de ambos os lados; II - as demais ruas tero largura mnima de
3,00m (trs metros), com caladas de pelo menos 0,80m (oitenta
centmetros) em ambos os lados; III - o declive mximo tolervel para
as ruas ser de 10% (dez por cento). Art. 163. As edificaes
funerrias, jazigos, mausolus e outras s devero ser executadas aps a
obteno de alvar de licena com a apresentao do requerimento do
interessado, instrudo com plantas contendo os respectivos cortes e
a documentao de propriedade do lote de terreno.
1. Toda construo a ser executada nos cemitrios s poder ser
iniciada aps a apresentao do alvar de licena e da planta aprovada
pelo rgo municipal competente e pelo administrador, o qual emitir
seu parecer datado e assinado.
2. No ser permitida a construo de sepulturas a menos de 3,00m
(trs metros) das divisas.
Art. 164. vedada a construo de cemitrios parques em rea inferior
a 20,00ha (vinte hectares). Pargrafo nico. Nos cemitrios do tipo
parque, ser proibido erguer qualquer tipo de construo ou monumento
nas sepulturas.
Art. 165. Nos cemitrios do tipo parque, dever ser reservada uma
rea destinada ao sepultamento de indigentes, na seguinte proporo:
10% do terreno para cemitrios com at 30,00ha (trinta hectares) e,
para cemitrios com reas superiores a 30,00ha (trinta hectares),
acrscimo de 5% (cinco por cento) sobre o que ultrapassar esse
limite.
Pargrafo nico. A licena para execuo de projeto ser cassada, caso
no seja obedecido o disposto no caput deste artigo.
Art. 166. Quando a construo funerria necessitar de estudos
tcnicos relativos resistncia e estabilidade de sua execuo, ser
exigida a assinatura do responsvel tcnico pela obra.
-
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Art. 167. As demais construes nos cemitrios devero respeitar os
dispositivos deste Cdigo e conter:
I - local para central de velrios;
II - local para administrao;
III - capela;
IV - instalaes sanitrias destinadas ao pblico, separadas por
sexo e compostas de 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio. Art.
168. As urnas ou gavetas devero ser construdas em alvenaria de
tijolos, com dimenses mnimas de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros) por 0,85m (oitenta e cinco centmetros), e devero ser
cobertas por lajes de concreto ou material similar, assentes sobre
argamassa de cimento.
Art. 169. As gavetas dos tmulos, jazigos e mausolus podero ser
construdas abaixo do solo e, quando acima do nvel do terreno,
devero ser hermeticamente fechadas e revestidas com mrmore, granito
ou outro material.
Art. 170. Quando existirem escavaes nos servios, o responsvel
pela obra assumir as conseqncias por quaisquer danos eventualmente
provocados nas construes circunvizinhas e nos arruamentos.
Art. 171. Os terrenos perptuos no devero ser circundados com
dispositivos de qualquer material, a uma altura inferior a 0,60m
(sessenta centmetros) do solo, com exceo das cruzes, colunas ou
similares, e pilares com correntes ou barras que circundem as
sepulturas.
Subseo XIX
Dos Templos
Art. 172. permitida a construo de templos em todo o Municpio,
observadas as disposies deste Cdigo e com os seguintes
critrios:
I - serem dotados de instalaes sanitrias para uso pblico,
separadas por sexo, com fcil acessibilidade e compostas de 01 (um)
vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio; II - estarem localizados em
terreno com, no mnimo, 14,00m (quatorze metros) de testada para o
logradouro pblico j existente.
SEO III DAS EDIFICAES ESPECIAIS
Art. 173. As edificaes especiais devero atender s normas tcnicas
e s estabelecidas pelo Ministrio da Sade.
-
38
Subseo I
Dos Locais de Reunio
Art. 174. Todos os locais de reunio devero ser adequados
utilizao por parte das pessoas portadoras de deficincia ambulatria
(Anexo IV, Tabela 2). Art. 175. Os auditrios, satisfeitas as
disposies gerais deste Cdigo, devero atender aos seguintes
requisitos:
I - altura mnima de 3,00m (trs metros) para o p-direito no
interior da platia, no caso da inexistncia de balco ou localidades
superpostas;
II - ausncia, na platia, de passagens intermedirias com degraus,
sendo os desnveis feitos por rampas com declividade mxima de 12%
(doze por cento); III - as filas das poltronas ou cadeiras no
devero ser fixadas paralelamente ao palco, mas dispostas em forma
de arcos de crculos concntricos, desde que as poltronas formem um
ngulo mximo de 60 (sessenta graus) com o eixo da platia (Anexo V,
fig.1); IV - para maior eficincia acstica, as paredes dispostas no
sentido da maior dimenso no devero ser paralelas (Anexo VI, fig.1);
V - o comprimento do auditrio dever ser inferior a 2 (duas) vezes a
maior largura da boca de cena;
VI - o palco dever apresentar boas condies de visibilidade;
VII - quando da existncia de localidades superpostas ou de
balco, o p-direito mnimo dever ser de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros) junto parede de fundo e de 3,00m (trs metros) na
extremidade do balco (Anexo VII, fig. 1); VIII - a instalao das
cadeiras dever atender aos seguintes requisitos:
a) a srie de cadeiras dever ter, no mnimo, 15 (quinze) unidades;
b) as sries de cadeiras no devero encostar nas paredes laterais; c)
ser permitida uma passagem lateral de no mnimo 1,00m (um metro) de
largura junto parede, quando a srie de cadeiras contiver 7 (sete)
unidades; d) a distncia mnima horizontal entre o encosto de duas
cadeiras dever ser de 0,90m (noventa centmetros) entre as fileiras
em srie; e) a primeira fila de cadeiras dever ter uma distncia
mnima de 2,00m (dois metros) do palco; f) as sries de cadeiras
devero ser instaladas de forma a ficarem dispostas em desencontro,
para se obter uma melhor visibilidade do palco (Anexo VIII, fig.1);
IX - as ante-salas com comunicao direta com os auditrios devero ter
uma rea
-
39
na proporo de 1,00m (um metro quadrado) para cada 8 (oito)
pessoas; X - os parapeitos situados nos locais elevados devero ter
altura mnima de 1,00m (um metro); XI - devero ter, no mnimo, uma
instalao sanitria por sexo, atendendo s seguintes propores:
a) para homens - 01 (um) vaso, 01 (um) lavatrio e 01 (um)
mictrio, para cada grupo de 100 (cem) espectadores; b) para
mulheres - 01 (um) vaso e 01 (um) lavatrio, para cada grupo de 50
(cinqenta) espectadores; XII - devero ter isolamento acstico;
XIII - devero possuir, no mnimo, 3% (trs por cento) dos
sanitrios adequados s pessoas portadoras de deficincia fsica.
XIV - devero ter instalaes sanitrias de servio dotadas de, no
mnimo, 01 (um) vaso, 01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro. Art. 176.
Os cinemas atendero s disposies gerais deste Cdigo e aos seguintes
requisitos:
I - devero possuir bilheterias sem acesso direto aos logradouros
e dotadas de abrigo para os espectadores;
II - devero ser dotados das seguintes dependncias:
sala de espera;
b) sala de projeo; c) cabine de projeo; d) local para
administrao; e) instalaes sanitrias separadas por sexo; f) palco;
g) vestbulo. III - a sala de espera dever ter uma rea na proporo de
1,00m (um metro quadrado) para cada 6 (seis) pessoas; IV - no dever
haver mudana repentina de iluminao, durante e aps os
espetculos;
V - as sries de poltronas devero ser instaladas em reas que,
partindo dos extremos da tela, formem um ngulo de 125 (cento e
vinte e cinco graus) (Anexo
-
40
VIII, fig.1); VI - as platias observaro s disposies para
auditrios contidas neste Cdigo.
VII - a distncia mnima a ser observada entre o piso do balco e o
feixe luminoso de projeo dever ser de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros); VIII - as cabines de projeo devero ter: a) duas
dependncias anexas: uma com comunicao para a casa de mquina e outra
para as instalaes sanitrias de uso privativo dos operadores, que
devero conter 01 (uma) bacia sanitria, 01 (um) lavatrio e 01 (um)
chuveiro. b) acesso isolado do pblico;
c) ventilao e iluminao naturais; IX - nos corredores de circulao
no dever haver degraus e, na existncia de desnvel nos pisos, este
dever ser vencido com rampa de inclinao mxima de 6% (seis por
cento); X - a altura mnima do p-direito da sala de projeo dever ser
de 6,00m (seis metros). XI - devero possuir local para instalao de
equipamentos de combate a incndios.
XII - atendimento aos incisos XI, XII e XIII do artigo
anterior.
Art. 177. As edificaes destinadas a teatros devero satisfazer s
disposies deste Cdigo e s seguintes condies:
I - possuir as seguintes dependncias:
a) camarins dotados de instalaes sanitrias privativas; b) palco;
c) platia; d) instalaes sanitrias para funcionrios e para o pblico,
separadas por sexo; e) local para administrao; f) bilheterias; g)
vestbulo de entrada; h) sala de espera ao nvel de cada localidade,
na proporo de 1,00m (um metro quadrado) para cada 15 (quinze)
espectadores; II - espao mnimo de 4,00m (quatro metros) circundando
o palco nas laterais e
-
41
2,00m (dois metros) ao fundo. III - o local disposto para os
artistas dever ter comunicao direta com o logradouro pblico;
IV - a boca de cena dever ser construda de material
incombustvel, com condies apropriadas de proteo e segurana contra
incndio;
V - obedecer s disposies dos itens II, XI, XII e XIII do artigo
175 e dos itens I, II, VI, XI e XII do artigo 176 deste Cdigo;
VI - os depsitos, cenrios e outros utenslios, quando no
localizados em edificaes independentes, devero ser dispostos em
recinto separado da sala de espetculo e do palco;
VII - as dependncias de servio devero ser dotadas de
dispositivos de fechamento em material incombustvel com condies de
isolamento da parte destinada ao pblico;
VIII - os camarins devero ter rea til mnima de 6,00m (seis
metros quadrados) e corredores de acesso independente.
Subseo II
Dos Ginsios
Art. 178. As edificaes destinadas prtica de esportes devero ser
construdas em local de fcil acesso, com sistema virio dotado de
infra-estrutura.
Art. 179. Os ginsios devero possuir rea mnima til de 550,00m
(quinhentos e cinqenta metros quadrados); Art. 180. Os ginsios,
respeitadas as disposies deste Cdigo, devero ter:
I - vestirios dotados de armrios com comunicao direta com as
instalaes sanitrias;
II - no mesmo nvel da quadra de esportes, instalaes sanitrias
para uso privativo dos atletas, separadas por sexo, com, no mnimo,
05 (cinco) vasos, 05 (cinco) lavatrios, 05 (cinco) mictrios e 10
(dez) chuveiros, para os homens e 10 (dez) vasos, 05 (cinco)
lavatrios e 10 (dez) chuveiros, para as mulheres. III - instalaes
sanitrias para uso pblico, de acordo com os incisos XI e XIII do
art. 175.
IV - instalaes e equipamentos para combate auxiliar de incndio,
de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - estacionamento dotado de arborizao, quando descoberto, e de
piso com material que facilite a absoro de guas pluviais, quando
pavimentado.
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Subseo III
Dos Clubes e Locais de Diverso
Art. 181. As edificaes destinadas dana, espetculos, atividades
recreativas, desportivas, culturais e congneres, alm das disposies
deste Cdigo, devero:
I - obedecer legislao de impacto ambiental;
II - obedecer legislao municipal de sade;
III - ter instalao de renovao mecnica de ar nas salas de
espetculos e de danas;
IV - atender s disposies dos incisos III, IV e V do artigo
anterior;
V - ser localizadas em prdios no residenciais.
Subseo IV
Das Escolas
Art. 182. As edificaes destinadas s escolas, alm das disposies
deste Cdigo, devero:
I - ser localizadas em terrenos lindeiros s vias locais e
coletoras secundrias, observando-se uma distncia mnima de 100,00m
(cem metros) de indstrias com riscos de segurana, de depsitos de
inflamveis e de cemitrios, respeitando a autorizao de uso e ocupao
do solo.
II - ter rea mnima de 60,00m (sessenta metros quadrados); Art.
183. As instalaes sanitrias ficaro em locais de fcil acesso e
obedecero ao seguinte:
I - para mulheres: 01 (um) vaso sanitrio para cada 20 (vinte)
alunas e 01 (um) lavatrio para cada 50 (cinqenta) alunas; II - para
homens: 01 (um) vaso sanitrio e 01 (um) lavatrio para cada 50
(cinqenta) alunos, 01 (um) mictrio para cada 25 (vinte e cinco)
alunos; III - para professores e funcionrios: 01 (um) conjunto de
vaso sanitrio, 01 (um) conjunto de lavatrio e 01 (um) chuveiro,
independentes. Art. 184. As edificaes destinadas s escolas devero
proporcionar o fcil acesso de pessoas portadoras de deficincia
fsica aos compartimentos de uso coletivo, possuir lugares nas salas
de aula e ser dotadas de, no mnimo, 01 (uma) instalao sanitria
adequada a essas pessoas.
Art. 185. As escolas de 1 e 2 graus devero ter, no mximo, 03
(trs) andares para uso dos alunos, podendo haver andares a meia
altura, quando a declividade do terreno for acentuada, no sendo
permitido aos alunos vencerem desnveis
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superiores a 7,50m (sete metros e cinqenta centmetros). Pargrafo
nico. Ser admitido um quarto andar, desde que para uso exclusivo da
administrao.
Art. 186. Nas escolas de 1 e 2 graus, haver reas de recreao
coberta e descoberta com rea mnima calculada na razo de 4,00m
(quatro metros quadrados), no mnimo por aluno. Pargrafo nico. As
circulaes, passagens e corredores no podero ser includos na rea de
recreao.
Art. 187. As escolas de 1 e 2 graus devero ser dotadas de local
para instalao de bebedouros.
Art. 188. Quando da existncia de sala de ginstica, as dimenses
devero ser superiores a 160,00m (cento e sessenta metros
quadrados), com dimenses de 8,00m X 20,00m (oito por vinte metros).
Art. 189. Quando da existncia de cozinhas e despensas, estas devero
satisfazer s exigncias mnimas deste Cdigo.
Art. 190. As salas de aula devero obedecer aos seguintes
requisitos:
I - rea mnima calculada na razo de 1,20m (um metro e vinte
centmetros quadrados), no mnimo, por aluno; II - pintura em cores
neutras e as barras das paredes com altura mnima de 1,50m (um metro
e cinqenta centmetros), revestimento com material liso, impermevel
e lavvel;
III - janelas instaladas em somente uma das paredes, tendo as
paredes opostas, aberturas para a circulao do ar;
IV - forma retangular e dimenses superiores a 3/2 (trs meios)
das menores dimenses e com dimenso mxima de 12,00m (doze) metros; V
- reas mnimas com as seguintes relaes m/aluno, de acordo com a
ocupao:
a) salas de desenho: 2,50 m/aluno ( dois metros e cinqenta
centmetros quadrados por aluno); b) laboratrios e oficinas: 4,00
m/aluno (quatro metros quadrados por aluno); c) sales de estudo e
de trabalhos manuais: 1,00 m/aluno (um metro quadrado por aluno) a
2,00 m/aluno (dois metros quadrados por aluno); d) atividades no
especificas e administrativas:15,00 m/aluno (quinze metros
quadrados por aluno).
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Subseo V
Das Creches, Maternais e Jardins de Infncia.
Art. 191. As edificaes destinadas a creches, maternais e jardins
de infncia, alm das disposies deste Cdigo, devero ter:
I - localizao de acordo com o disposto no inciso I, do art.
182;
II - no mximo, 2 (dois) andares para uso dos alunos, podendo
existir andares a meia altura, quando a declividade do terreno for
acentuada, sendo vedado aos alunos vencerem desnveis superiores a
4,50m (quatro metros e cinqenta centmetros). Pargrafo nico. Ser
admitido um terceiro pavimento, desde que seja para uso exclusivo
da administrao.
Art. 192. Todas as creches devero oferecer condies
tcnico-construtivas, de acordo com a faixa etria de seus
usurios.
Pargrafo nico. Para que as crianas tenham condies de utilizar as
instalaes sanitrias, os interruptores de luz, as portas, as
bancadas, os elementos construtivos e o mobilirio, devero ter
dimenses e formas compatveis com os seus usos.
Art. 193. As instalaes sanitrias para as creches, maternais e
berrios obedecero ao disposto no art. 183 deste Cdigo e s seguintes
propores:
I - para alunos: 01 (um) lavatrio e 01 (um) vaso sanitrio para
cada 15 (quinze) alunos, com um mnimo de 02 (duas) unidades, 01
(um) chuveiro para cada 20 (vinte) alunos; II - para funcionrios:
as mesmas do inciso III do art. 183 deste Cdigo.
Art. 194. As edificaes destinadas a creches, maternais, jardins
de infncia e berrios atendero, para fins de dimensionamento das
dependncias, os critrios contidos no Anexo IX.
Subseo VI
Dos Hospitais
Art. 195. As edificaes destinadas a hospitais e congneres, alm
das disposies deste Cdigo, devero:
I - ter elevador para transporte de macas, independente do
elevador de trfego normal;
II - possuir instalaes de energia eltrica de emergncia;
III - possuir instalaes sanitrias para uso pblico separadas por
sexo e dotadas de vaso, lavatrio e mictrio, quando masculino, por
pavimento;
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IV - possuir instalaes sanitrias nas propores de: 01 (um) vaso,
01 (um) lavatrio e 01 (um) chuveiro para cada 02 (duas) unidades de
internao. Art. 196. As edificaes destinadas a hospitais devero
atender aos requisitos do artigo 6 deste Cdigo.
Art. 197. Todas as edificaes destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congneres obedecero s normas da Legislao Estadual
pertinente.
SEO IV DAS EDIFICAES TEMPORRIAS E MISTAS
Art. 198. As edificaes destinadas a funcionar por perodo
temporrio obedecero aos dispositivos estabelecidos neste Cdigo, no
que tange ao conforto, segurana e higiene, de acordo com a natureza
de sua atividade, a saber:
I - parques de d