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Lei Municipal n. 1824/2011 De 30 de dezembro de 2011
Institui o novo Cdigo de Edificaes, revoga a Lei no. 1.146 de 27
de junho de 2003, e d outras providncias.
A CMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Estado de Gois aprovou, e eu,
PREFEITO, sanciono a seguinte Lei:
TTULO I : PARTE GERAL
CAPTULO I :
APLICAO DO CDIGO
Artigo 1 - Fica institudo novo Cdigo de Edificaes do Municpio de
Caldas Novas, em revogao da lei no. 1.146/2003 de 27 de junho de
2003.
Artigo 2 - Este Cdigo disciplina toda e qualquer construo,
modificao ou demolio de edificaes a ser realizada na rea do
Municpio, por qualquer proprietrio.
Artigo 3 - O objetivo deste Cdigo disciplinar a elaborao dos
projetos, a execuo e a fiscalizao das edificaes, assim como as
condies mnimas que satisfaam a segurana, o conforto e a higiene e a
qualidade de vida dos usurios diretos e indiretos.
Parg. nico - Os projetos de que se trata este Artigo referem-se
aos Projetos de Arquitetura,considerado bsico e aos Projetos
complementares que so : Hidro-sanitrio c/ guas pluviais,Eltrico,
Estrutural.
Artigo 4 - O Cdigo de Edificaes, a Lei do Zoneamento e a Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, se complementam mutuamente.
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CAPTULO II
PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUES
Artigo 5 - Toda construo ter um responsvel tcnico pela sua
execuo e esta obedecer aos projetos discriminados no Artigo
3;Pargrafo nico previamente elaborados por profissionais legalmente
habilitados, com registro no CREA, e cadastro na Prefeitura
Municipal de Caldas Novas.
Artigo 6 - Para efeito deste Cdigo sero considerados legalmente
habilitados a projetar, calcular, executar e orientar ,os
profissionais que satisfizerem as exigncias da legislao do exerccio
das profisses de Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA.
Pargrafo 1 - Para efeito o exerccio de suas atividades em Caldas
Novas, as firmas e os profissionais legalmente habilitados devero
estar inscritos em cadastro prprio no rgo da Prefeitura e no
cadastro fiscal do Municpio e estar quites com Secretaria da
Fazenda Municipal.Pargrafo 2 - Os projetos de obras acima de 750
m2( setecentos e cinquenta metros quadrados),sero submetidos`a
aprovao pelo Corpo de Bombeiros,como o caso do Projeto de Combate
Incndio,antes de encaminhar Secretaria municipal de Obras.Pargrafo
3 - Os projetos complementares sero elaborados observando as normas
tcnicas da ABNT.
Pargrafo 4 - Nos projetos de modificao, acrscimo,reconstruo, e
levantamento cadastral de edifcios, sero observados as seguintes
convenes:a) tinta preta, construo a ser conservada; e para fins de
levantamento cadastral;b) tinta vermelha, construo a ser
ampliada;c) tinta azul, construo a ser demolida.Pargrafo 5 - os
projetos a serem apresentados conforme dispositivo do Pargrafo 4,
sero apresentados com planta baixa ( detalhes de paredes), corte
fachada, perfis longitudinais e transversais reais do terreno,
locao, e situao nas escalas especificadas em projeto.
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Pargrafo 6 - A aprovao dos projetos no implica no
reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade
do terreno.
Pargrafo 7 - No sero admitidas rasuras nos projetos, salvo a
correo de cotas e pequenos detalhes, que, dever ser feita com tinta
vermelha, pelo autor do projeto que dever assin-la.
Pargrafo 8. Para os casos de levantamento cadastral do imvel
construdo ser dispensado a apresentao dos projetos complementares,
para tanto, o profissional com registro no CREA, apresentar o
memorial descritivo do imvel,com fotos internas e externas onde
constar as condies do referido imvel de acordo com Laudo de
Garantia de Solidez do imvel, e que o mesmo se encontra em condies
de salubridade e habitabilidade.
Artigo 7 - O prazo para a anlise dos projetos, pela Secretaria
Municipal de Obras, de 10 ( dez) dias teis,para os projetos de at
5.000,00 m2 de rea construda, de 15 ( quinze) dias teis para os
projetos acima de 5.000,00m2 partir da data do requerimento
protocolado em setor competente da prefeitura.
Artigo 8 - No caso de no estar de acordo com as determinaes
deste Cdigo, ser encaminhado ao requerente por escrito os itens
infringidos na legislao para que o mesmo possa san-los e
encaminh-los para nova apreciao e aprovao.
Artigo 9 - No caso de ultrapassar os limites para as anlises
acima do prazo estipulado no Artigo 7 sem justificativa legal,ou
que tenha exigncias injustificadas solicitadas pelo servidor pblico
municipal, ser aberto sindicncia pelo poder legislativo,a pedido do
requerente prejudicado, para as devidas apuraes do fato e ,se
confirmadas sero tomadas as medidas legais que podem prever as
seguintes sanes de : advertncia,suspenso,e exonerao do cargo a bem
do servio pblico.
Artigo 10 - Aprovado os projetos, o rgo tcnico competente da
Secretaria Municipal de Obras devolver devidamente carimbada cpias
dos mesmos, assinado pelo responsvel s parte interessada, mediante
pagamento das taxas correspondentes aos alvars de aprovao e de
licena para construo.
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Artigo 11 - A Prefeitura fornecer projetos populares at a
metragem mxima de 69,00 m (sessenta e nove metros quadrados) de
construo, a pessoas comprovadamente de baixa renda familiar e sem
habitao prpria para uso estritamente de moradia, inclusive aquelas
includas nos programas oficiais do governo.
SEO I - DA LICENA PARA CONSTRUIR
Artigo 12 - Nenhuma construo, reconstruo, acrscimo ou demolio,
ser feita sem a prvia licena fornecida pela Secretaria Municipal de
Obras.
Pargrafo 1 - O alvar de licena de construo ser concedido
mediante o acompanhamento dos seguintes documentos abaixo
relacionados:
a) requerimento prprio fornecido pelo departamento competente da
Secretaria Municipal de Obras;b) Anotao de Responsabilidade Tcnica
ART do autor do projeto e do responsvel tcnico pela obra;c) Certido
Negativa de tributos municipais do imvel;d) documento de
propriedade do imvel; ou contrato de compra e venda fornecido pela
imobiliriae) Os projetos de Arquitetura;f) Atestado de Viabilidade
Tcnica-AVTO fornecido pelo DEMAE, quanto ligao do esgoto rede
pblica, mediante apresentao do Memorial de Caracterizao do
empreendimento, cuja anlise ser feita pelo rgo, conforme
Regulamento Interno, observadas a legislao pertinente e norma
tcnicas vigentes; ( Lei no. 1878/2012 de 17/09/2012)
Pargrafo 2 - A apresentao do Atestado de Viabilidade Tcnica
(AVTO) somente ser exigido para as edificaes acima de 750,00 m2 (
setecentos e cinquenta metros quadrados.) ( Lei no. 1878/2012 de
17/09/2012)
Pargrafo 3 - Revogado
Pargrafo 4- Revogado
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Pargrafo 5 - O Alvar de Licena para construo ser emitido aps
aexpedio do Alvar de Aprovao do projeto arquitetnico, podendo ser
requerido concomitantemente; ( Lei no. 1878/2012 de
17/09/2012);
Pargrafo 6 - Depois de expedido o Alvar de Licena de Aprovao e
de Cosntruo, e, em havendo modificao do projeto arquitetnico de sua
rea construda, o interessado dever requerer nova aprovao,
apresentando o memorial descritivo com as alteraes feitas do
projeto original e que dever estar de acordo com esta Lei; ( Lei
no. 1878/2012 de 17/09/2012);
Pargrafo 7 - No caso de edificaes concludas e que estejam em
conformidade com esta Lei dever ser elaborado o projeto para fins
de cadastro, denominado de Levantamento Cadastral, e o Alvar
expedido pela Secretaria Municipal de Obras, que neste caso
denominado de Alvar de Aceite, ( Lei no. 1878/2012 de
17/09/2012);
Artigo 13 - Independem de aprovao de projeto, assim como no
necessitam de alvar de licena, e sim apenas de um requerimento
Secretaria Municipal de Obras, os seguintes itens abaixo:
I - as obras e servios de dependncias, desde que no tenha fim
comercial, paisagstico ou industrial e que tenha rea inferior a
9,00m2 (nove metros quadrados), excetuando-se as instalaes
sanitrias externas.II - execuo de pequenas obras que se
caracterizam como reforma e regularizao de qualquer elemento
estrutural, de proteo, de vedao e de conduo eltrica e
hidro-sanitria de uma construo j existente.III - execuo de muros,
cercas e tapumes, para essas, o interessado deve requerer
Secretaria de Obras que lhe fornea o alinhamento e o nivelamento
legal e real do terreno.
Artigo 14 - O Alvar de aprovao dos projetos ter sua validade
igual ao Alvar de Licena de construir cuja validade deste ser pelo
prazo mximo de dois anos, aps a data de expedio do mesmo, sem que
tenha procedido o nicio da construo.
Pargrafo 1. - Em caso que tal fato ocorra, aps do prazo esgotado
ter obrigatoriamente de revalid-lo, efetuando o pagamento de nova
taxa.
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Pargrafo 2. permitida a troca de titularidade dos projetos e da
edificao j aprovados, caso haja, alterao de rea construda , ou
mudana nos projetos originais aprovados, os mesmos sero submetidos
nova anlise.
Artigo 15 - Todo e qualquer acrscimo que se fizer, na referida
obra j aprovada na Secretaria Municipal de Obras, ser apresentado o
projeto de ampliao independente de qualquer metragem, para
anlise.
Pargrafo 1 - O acrscimo dever atender a todas as determinaes
deste Cdigo de Edificaes 2011.
Pargrafo 2 - O Alvar de Licena para construir no caso de
acrscimo de rea s ser concedida para edificaes cujos projetos
tenham sido devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de
Obras, sendo permitida apenas uma licena de acrscimo para a mesma
edificao.
SEO II - DO ALVAR DE HABITE-SE
Artigo 16 - obrigatrio terminada a construo ou reforma de uma
edificao, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente ser
habitada, ou ocupada e utilizada aps a concesso do Habite-se,
mediante a apresentao de :
I - requerimento prprio fornecido pelo Departamento
competente;II - planta de locao da edificao em folha tamanho ofcio,
contendo nome e assinatura do proprietrio, destino da edificao
desenho e numerao da quadra e dos lotes, projeo da(s) edificao(es),
vias circundantes, orientao norte-sul e setor;III - cpia do projeto
arquitetnico aprovado.IV Atestado de Viabilidade Tcnica AVTO-
expedido pelo DEMAE, em conformidade com o Regulamento Interno do
referido rgo, acima de 750,00 m2 ( setecentos e cinquenta metros
quadrados.) de rea construda. ( Lei no. 1878/2012 de 17/09/2012);V
- Caso tenha ETE ( Estao de Tratamento de Esgoto) apresentar as
devidas Licenas Ambientais necessrias;VI - pagamento de taxas
municipais.
Pargrafo 1 - O Alvar de Habite-se somente ser solicitado pelo
proprietrio ou pelo responsvel tcnico da obra.
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Pargrafo 2 - O Habite-se somente ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Obras, depois de haver sido verificado e cumprido os
seguintes itens, mediante relatrio e foto da fachada elaborado pela
fiscalizao:
a) estar a construo concluda;b) ter sido obedecido o projeto
aprovado;c) ter sido construdo passeio segundo normas da Prefeitura
e solicitada a numerao oficial;d) estar de acordo com as normas das
Centrais Eltricas de Gois S.A., Departamento Municipal de gua e
Esgoto de Caldas Novas , e Corpo de Bombeiros ( se for o caso
).
Pargrafo 3 - Esto isentas da vistoria do Corpo de Bombeiros as
edificaes destinadas a habitaes individuais, exceto s habitaes
coletivas, e todas as edificaes que possuem rea total de construo
acima de 750,00 m2 ( setecentos e cinquenta metros quadrados. ) e
em locais adjacentes ao aerdromo.
Pargrafo 4 - Poder ser concedido , o Habite-se em carter
parcial,somente se, as etapas concludas da obra respeitarem os
seguintes requisitos , que sero avaliados pelo Engenheiro da
Secretaria municipal de Obras , mediante relatrio devidamente
assinado,com as fotos do empreendimento.
a) que no haja perigo para o pblico e para os habitantes;b) que
preencham as condies de uso do solo fixada por este Cdigo;c) quando
se tratar de edificaes de mais de 1(um) pavimento, que a estrutura,
a alvenaria , o revestimento interno e externo, instalaes
hidro-sanitrias e eltricas estejam concludos.
Artigo 17 - Caso seja constatada a existncia de negligncias ou m
f no cumprimento do que dispe o Artigo anterior, o ato que deferiu,
ser anulado, e o responsvel ser punido na forma da lei.
Artigo 18 - Por ocasio da vistoria se for constatado que a
edificao no foi construda, reconstruda, ampliada ou reformada de
acordo com o projeto aprovado, o proprietrio da obra ser intimado a
regularizar a mesma,
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dentro da legislao em vigor, e recolher aos cofres pblicos a
multa estipulada para o caso.
SEO III - DAS DEMOLIESArtigo 19 - A demolio de qualquer
edificao, excetuada apenas os muros de fechamento de at 02(dois)
metros de altura somente, poder ser executada mediante licena
expedida pelo departamento competente.
Pargrafo 1 - Em se tratando de edificao com mais de dois
pavimentos ou que tenha mais de 10,00m(dez metros) de altura, a
demolio s poder ser efetuada sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado atravs de requerimento e a anotao da ART.
Pargrafo 2 - Quando se tratar de edificao no alinhamento do
logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja um
s pavimento, tambm ser exigida a responsabilidade de profissional
habilitado.
Pargrafo 3 - O requerimento de solicitao de licena para demolio
dever ser assinado pelo profissional responsvel e pelo
proprietrio.
Pargrafo 4 - No pedido de licena para demolio, dever constar o
prazo de durao dos trabalhos, que poder ser prorrogado, atendendo
solicitao justificada do interessado, a juzo do departamento
competente.
Pargrafo 5 - Em qualquer demolio, o profissional responsvel ou o
proprietrio, conforme o caso, dever por em prtica todas as medidas
necessrias segurana dos operrios, do pblico, das benfeitorias do
logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo s disposies
deste Cdigo.
Pargrafo 6 - O departamento competente poder, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horrios em que as demolies possam ser
feitas.
Pargrafo 7 - Caso as demolies no fiquem concludas no prazo
previsto ou prorrogado, o responsvel ficar sujeito s multas
previstas no presente Cdigo.
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Artigo 20 - A demolio total ou parcial das construes poder ser
imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Ttulo IV,
Captulo I, do Inciso VI da presente Lei.
TTULO II : NORMAS GENRICAS DAS EDIFICAES
Artigo 21 - As normas constantes deste Ttulo so aplicveis a toda
e qualquer edificao.
CAPTULO I :
DISPOSIES GERAIS
Artigo 22 - O alinhamento do lote ser fornecido pela Prefeitura,
quando da aprovao do projeto e indicado na planta de locao,
obedecendo s diretrizes gerais ditadas pelo Plano Diretor de Caldas
Novas.
Artigo 23 - A ocupao e aproveitamento dos lotes estaro de acordo
com as diretrizes da Lei De Zoneamento do Plano Diretor de Caldas
Novas 2011, conforme legislao especfica.
Artigo 24 - Alm do disposto no Artigo anterior, as edificaes
devero atender ao seguinte:I - tero rea de iluminao e ventilao
conforme o disposto no CaptuloIV deste Ttulo;II - quando afastadas
das divisas no podero distar das mesmas de menos de 1,50 metros das
divisas laterais.III - quando houver mais de uma edificao no lote,
as mesmas atendero ao seguinte:
a) distncia mnima de 8,0m (oito metros) entre as
edificaes;exceto s edculas, e barraces onde a distncia mnima ser de
4,0 ( quatro metros.) respeitando os demais ndices.b) cada edificao
dever atender s demais especificaes deste Cdigo;c) todas as
edificaes obedecero s determinaes fixadas para a zona quanto ao uso
e ocupao do solo conforme a Lei do Zoneamento 2011.
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Artigo 25 - O pavimento trreo, quando sob pilotis, ter p direito
mnimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros).
Artigo 26 - Nos bairros da cidade onde estiver pavimentao das
ruas, ou avenidas, os terrenos no edificados e baldios devero ter,
fechamento de alvenaria ou mureta de pr moldado com altura mnima de
0,50m ( cinqenta centmetros) na parte frontal do terreno com o
logradouro pblico, inclusive com as caladas pavimentadas.
Artigo 27 - Em terrenos edificados, as divisas devero ser
dotadas de fechamento.
Pargrafo 1 - Os fechamentos que constituirem divisas laterais ou
de fundo, devero ter altura mxima de 2,20m (dois metros e vinte
centmetros) em relao ao nvel do terreno mais alto.
Pargrafo 2 - As edificaes construdas com recuo de frente poder
ter a testada fechada por mureta, gradil ou cerca viva, ou ainda
podero ser dispensadas do fechamento de frente desde que nos
terrenos seja mantido um ajardinamento.
Artigo 28 - Em todos os bairros do Municpio ser obrigatria a
construo dos passeios dos logradouros em toda a extenso das
testadas dos terrenos de acordo com a orientao dos departamentos
prprios da Secretaria de Obras, observados prioritariamente a
acessibilidade das pessoas com necessidades especiais, as normas
tcnicas emanadas da ABNT NBR 9050, ou outra que a venha
substituir.
Pargrafo nico - Os passeios devero apresentar uma declividade de
3% (trs por cento), do alinhamento para o meio-fio.
Artigo 29 - A prefeitura aps a notificao ao proprietrio do lote
ou terreno, para a construo dos fechamentos dos muros e a construo
dos passeios previstos neste captulo, e o mesmo no o fazer no prazo
determinado pela municipalidade, a Secretaria Municipal de Obras,
providenciar a construo, ficando, no entanto, o proprietrio na
obrigao do respectivo pagamento Prefeitura, na forma estabelecida
pela Lei, caso no o faa, o dbito ser aplicado na dvida ativa do
contribuinte.
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CAPTULO II :MATERIAIS DE CONSTRUO E PROCESSOS CONSTRUTIVOS
Artigo 30 - As fundaes, estruturas, lajes, coberturas, paredes e
acabamentos, sero projetados, calculados e executados de acordo com
as respectivas normas e tcnicas oficiais.
Artigo 31 - As fundaes, os componentes estruturais, as
coberturas e as paredes sero completamente independentes das
edificaes vizinhas j existentes e devero sofrer interrupo na linha
de divisa.
Pargrafo nico - A cobertura, quando comum a edificao agrupadas
horizontalmente, ser dotada de estrutura independente para cada
unidade autnoma e a parede divisria dever ultrapassar o teto
chegando at altura do ltimo elemento da cobertura, de forma que
haja total separao entre os forros.
Artigo 32 - As guas pluviais provenientes das coberturas das
edificaes sero captadas por calhas e dutos,atravs de caixas
coletores,sendo as mesmas desaguadas dentro da rea de
permeabilidade obrigatria nos terrenos atravs de valas, ou drenos
verticais dimensionados para tal,neste caso as reas de
permeabilidade,podero ser pavimentada no seu todo , ou em
parte,sendo proibido o seu desaguamento nos lotes lindeiros.
Artigo 33 - A estabilidade, a segurana, a higiene, a
salubridade, o conforto trmico e acstico da edificao, dos seus
compartimentos e do usurio sero assegurados pelo adequado emprego,
dimensionamento e aplicao dos materiais.
Artigo 34 - No clculo das fundaes sero obrigatoriamente
consideradas os seus efeitos para com as edificaes vizinhas e os
logradouros pblicos ou as instalaes de servios pblicos.
Artigo 35 - A fundao qualquer que seja o seu tipo, ficar situada
inteiramente dentro dos limites do lote, no podendo em nenhuma
hiptese,avanar sobre os imveis vizinhos.
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Artigo 36 - Dever ser impermeabilizada a parede total dos
compartimentos que estiverem lateralmente em contato direto com o
solo.
Artigo 37 - Nas cozinhas, banheiros e sanitrios, o revestimento
das paredes at o mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de
altura bem como dos pisos dever ser de material impermevel e
lavvel.
Artigo 38 - Ser obrigatria a instalao dos servios de gua,
esgoto, luz, telefone e gs, assim como dos dispositivos contra
incndios, nos casos exigidos pelas normas emanadas das autoridades
competentes, de acordo com projeto especfico.
Pargrafo 1 - Nas construes executadas em vias no servidas por
rede de esgoto ser obrigatrio o uso de caixas spticas e sumidouros
,devidamente dimensionadas conforme o nmero de usurios existentes e
as normas da ABNT e desde que estejam no mnimo de 30 metros de
distncias de cisternas, poos ,com destinao para a captao de gua
potvel , de acordo com os projetos aprovados.
Pargrafo 2 - As instalaes eltricas devem ser construdas de
acordo com projetos elaborados dentro das normas tcnicas da CELG e
ABNT.
Pargrafo 3 - Os postos de transformao (cabinas eltricas com
transformadores), quando exigidos pela CELG, devem ser construdos
no pavimento trreo,ou subsolo e ter as suas dimenses e outras
exigncias conforme normas tcnicas da CELG e ABNT.Pargrafo 4 - A
construo do posto de transformao em subsolo ser permitida, desde
que sejam previstos dispositivos para escoamento de guas pluviais
em caso de inundao.
Artigo 39 - No ser permitido o despejo de guas pluviais na rede
de esgoto, nem nos logradouros pblicos pavimentados, observados os
dispositivos do Artigo 32 e nem o despejo de esgotos ou de guas
residuais e de lavagem nas sarjetas dos logradouros.
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CAPTULO III :
DAS CHAMINS
Artigo 40 - As chamins de qualquer espcie sero dispostas de
maneira que a fumaa, fuligem, odores estranhos ou resduos que
venham expelir, no incomode os vizinhos ou sero dotadas de
aparelhos que evitem taisinconvenientes.
Pargrafo 1 - Nos casos de chamins de estabelecimentos
industriais ou comerciais, restaurantes ou hotis, sua altura ser de
1,00 (um metro) mais alta que a linha da cumeeira do telhado mais
alto em um raio de 50,00m (cinqenta metros).
Pargrafo 2 - A Secretaria Municipal de Obras poder, quando
julgar conveniente, determinar a modificao das chamins existentes
ou o emprego de dispositivos funcionais qualquer que seja a altura
das mesmas a fim de cumprido o que dispe o presente Artigo
CAPTULO IV :
DAS MARQUISES E BALANOS
Artigo 41 - As marquises nas fachadas de edifcios comerciais e
mistos devero obedecer as seguintes exigncias:
I - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento
esttico;II - ter sempre largura total de 1,20m (um metro e vinte
centmetros), e altura maior ou igual a 3,00 ( trs) metros, quando a
calada tiver largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centmetro) a marquise ter largura total de 60 cm (sessenta
centmetros).III - no apresentar quaisquer de seus elementos
estruturais ou decorativos abaixo da cota de 3,00m (trs metros) em
relao ao nvel do passeio, salvo no caso de consolos, os quais,
junto parede, podero ter sua cota reduzida para 2,50m (dois metros
e cinqenta centmetros).IV - no prejudicar a arborizao e a iluminao
pblica nem placas de nomenclatura e outras indicaes oficiais dos
logradouros;
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V - ser construda de material incombustvel e resistente ao do
tempo;VI - ter na face superior, caimento em direo fachada do
edifcio, junto qual ser convenientemente disposta calha provida de
condutores para coletar e encaminhar as guas pluviais, neste caso,
sobre o passeio at a sarjeta do logradouro;VII - ser providos de
cobertura protetora, quando revestidos de vidro estilhavel ou de
material quebrvel;VIII - terminantemente proibido a mesma ser
utilizada como sacada.
Artigo 42 - Para proteo das entradas de edifcios exclusivamente
residenciais, sero permitidas marquises de proteo, desde que sejam
compatveis com o projeto , e que no ultrapasse as medidas desta
Lei.
Artigo 43 - Ser permitido avano sobre os recuos frontais, de
elementos de proteo e/ou composio de fachadas at a largura mxima de
1,50 m (hum metro e cinqenta centmetros), acima do pavimento trreo,
sendo expressamente vedado o uso da marquise como sacada.
CAPTULO V:
VENTILAO E ILUMINAO
SEO I - DISPOSITIVOS GERAIS
Artigo 44 - Para efeito de iluminao e ventilao, todo
compartimento, seja qual for o seu destino, dever dispor de
aberturas comunicando diretamente com os logradouros ou com espaos
livres dentro do lote.
Artigo 45 - No caso somente de ventilao, ser exigido, no mnimo,
a metade da rea da abertura iluminante.
Artigo 46 - Nenhum compartimento poder ser iluminado atravs de
outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de
comunicao, excetuando-se os vestbulos e as salas de espera.
Artigo 47 - No podero existir aberturas em hiptese alguma em
paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem como a menos de
1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das divisas laterais.
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SEO II - CLASSIFICAO DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 48 - Os compartimentos das edificaes, conforme sua
destinao, assim se classificam:
I - de permanncia prolongada;II - de permanncia transitria;III -
especiais;IV - sem permanncia.
Artigo 49 - Compartimentos de permanncia prolongada so aquelas
utilizados para uma, pelo menos, das funes ou atividades
seguintes:
I - dormir ou repousar;II - estar ou lazer;III - consumo de
alimentos;VI - trabalhar, ensinar ou estudar;V - tratamento ou
recuperao;VI - reunir ou recrear.
Pargrafo nico - So compartimentos de permanncia prolongada,
entre outros, os seguintes:a) os dormitrios, quartos e salas em
geral;b) lojas e sobrelojas, escritrios, oficinas e industrias;c)
salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratrios didticos;d)
salas de leituras e bibliotecas;e) enfermeiras e ambulatrios;f)
refeitrios, bares e restaurantes;g) locais de reunies e sales de
festas;h) locais fechados para a prtica de esportes ou
ginstica.
Artigo 50 - Compartimentos de permanncia transitria so aquelas
utilizadas para uma, pelo menos, das funes ou atividades
seguintes:
I - circulao e acesso de pessoas;II - higiene pessoal;
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III- depsito para guarda de materiais, utenslios ou peas, sem a
possibilidade de qualquer atividade no local;IV- troca e guarda de
roupa;V - lavagem de roupas e servio de limpeza;VI - preparo de
alimentos.
Pargrafo nico - So compartimentos de permanncia transitria,
entre outros, os seguintes:a) escadas e respectivos patamares, bem
como rampas e seus patamares;b) hall de elevadores;c) corredores e
passagens:d) trios, vestbulos e antecmaras;e) cozinhas e copas;f)
banheiros, lavabos e instalaes sanitrias;g) depsitos domiciliares,
despejos, rouparias e adegas;h) vestirios e camarins;i) lavanderias
domiciliares, despejos e reas de servio;j) quarto de vestir.
Artigo 51 - Compartimentos especiais so aqueles que, apresentam
caractersticas e condies adequadas sua destinao especial.
Pargrafo nico - So compartimentos especiais, entre outros, os
seguintes:a) auditrios e anfiteatros;b) cinemas, teatros e salas de
espetculos;c) estdios de gravao, rdio e televiso;d) laboratrios
fotogrficos, cinematogrficos e de som;e) centros cirrgicos e salas
de Raios X;f) salas de computadores, transformadores e telefonia;g)
locais para duchas e saunas;h) garagens;i) galpes
Artigo 52 - Compartimentos sem permanncia so aqueles que no
comportam permanncia humana ou habitabilidade, tais como:
a) os subsolos ou pores;b) as cmaras frigorficas, cofres-fortes,
caixas dgua e similares.
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Artigo 53- Compartimentos para outras destinaes ou denominaes no
indicadas nos Artigos precedentes desta seo ou que apresentem
peculiaridades especiais, sero classificados com base nos critrios
fixados nos referidos Artigo s, tendo em vista as exigncias de
higiene, salubridade e conforto, correspondentes funo ou
atividade.
SEO III - DAS ABERTURAS ILUMINANTES E VENTILANTES
Artigo 54 - Nos compartimentos de permanncia prolongada, os vos
destinados iluminao e ventilao devero ter rea mnima de 1/6 (um
sexto) da rea do piso do compartimento.
Artigo 55 - Nos compartimentos de permanncia transitria, os vos
destinados iluminao e ventilao devero ter rea mnima de 1/8 (um
oitavo) da rea do piso do compartimento.
Pargrafo nico - Exclui-se da obrigatoriedade deste Artigo os
seguintes casos:a) corredores e passagens com rea igual ou inferior
a 10,00m2 (dez metros quadrados);b) closet e quartos de vestir com
rea total igual ou inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
c) depsito com rea igual ou inferior a 2,50m2 (dois vrgula
cinqenta metros quadrados);d) escadas com edificaes
uni-habitacionais de at 2 (dois) pavimentos.
Artigo 56 - Quando a iluminao/ventilao for zenital dever
obedecer s reas mnimas j fixadas nos Artigos 54 e 55
Artigo 57 - As reas dos vos de iluminao e ventilao fixadas para
os compartimentos de permanncias prolongadas e transitrias sero
respectivamente de 1/4 (um quarto) e de 1/6 (um sexto) da rea do
piso sempre que a abertura dar para terrao coberto, alpendres e
avarandado com mais de 2,00m (dois metros) de profundidade.
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Artigo 58 - Os compartimentos especiais que, em face das suas
caractersticas e condies vinculadas a destinao, no devem ter
aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados da exigncia do
Artigo 54. Esses compartimentos devero, porm apresentar, conforme a
funo ou atividade neles exercidas, condies adequadas segundo as
normas tcnicas oficiais de iluminao e ventilao por meios especiais,
bem como, se for o caso controle satisfatrio de temperatura e de
grau de umidade do ar.
SEO IV - ILUMINAO E VENTILAO INDIRETA OU
ARTIFICIAL
Artigo 59 - As aberturas para o exterior podero ser dispensadas,
nos casos expressamente previstos no presente Artigo , desde que
fiquem asseguradas, para os compartimentos, as iluminaes por
eletricidade e a perfeita renovao de ar, por meio de poos de
ventilao e forro falso.
Pargrafo 1 - Os poos de ventilao e forros falsos sero admitidos
exclusivamente nos seguintes compartimentos:a) banheiros e
sanitrios;b) sanitrios coletivos;c) corredores, exceto o de
edifcios de uso coletivo;d) compartimentos especiais.
Pargrafo 2 - Os poos de ventilao devero satisfazer aos seguintes
requisitos:a) atender s reas mnimas fixadas no Anexo I, conforme o
nmero de pavimentos, permitindo a inscrio no Plano Horizontal de um
crculo com dimetros mnimo de 0,55cm (cinqenta e cinco
centmetros);b) serem visitveis e dotados de escada tipo marinheiro
em toda a altura do poo.
Pargrafo 3 - A ventilao por forro falso em compartimentos
contguos dever observar os seguintes requisitos:a) abertura de
ventilao dever ter altura livre mnima de 0,20cm (vinte centmetros)
e a distncia mxima de 4,00m (quatro metros) entre o vo de ventilao
e o exterior;
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b) a abertura de ventilao ser provida de venezianas basculantes
entrada do compartimento, ou de tela metlica, bem como proteo no
exterior contra guas pluviais;c) o tubo de ventilao ter
revestimento liso;d) a reduo do p-direito do compartimento onde for
colocado o forro falso no ser inferior ao mnimo estabelecido por
este Cdigo para o referido compartimento.
Artigo 60 - Para efeito de ventilao dos compartimentos de que
trata o artigo anterior a rea mnima das aberturas ter equivalente a
1/8 (um oitavo) da rea do piso.
CAPTULO VI :
CIRCULAO HORIZONTAL - CORREDORES
Artigo 61 - Os corredores de acesso a edifcios tero dimenses
mnimas de:
I - 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura quando em
edifcios residenciais ou comerciais at 6 (seis) pavimentos;II -
2,00m (dois metros) de largura , quando em edifcios residenciais ou
comerciais de mais de 6(seis) pavimentos;III - p direito de 2,50m
mnimo (dois metros e cinquenta centmetros)
Artigo 62 - Todo corredor que tiver mais de 12,00m2 (doze metros
quadrados) de rea, dever ter iluminao natural e ventilao permanente
adequada.
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CAPTULO VII :
CIRCULAO VERTICAL
SEO I - ESCADAS
Artigo 63 - As escadas tero as seguintes larguras mnimas:I -
1,00m (um metro) em edifcios residenciais unifamiliares;II - 1,50m
(um metro e cinqenta centmetros) em edificaes de at 4 (quatro)
pavimentos;IV - 2,00m (dois metros) de largura, quando em edifcios
residenciais ou comerciais de mais de 4( quatro) pavimentos;
Pargrafo 1 - Sempre e que a largura da escada ultrapassar a
3,00m (trs metros), ser obrigatria a subdiviso por corrimos
intermedirios, de tal forma que a subdiviso resultante no seja
inferior a largura de 1,00m (um metro).Pargrafo 2 - A largura mnima
poder ser reduzida para 0,80m (oitenta centmetros), quando se
tratar de escada de servio, em edificaes que disponham de outro
acesso vertical por escada.
Artigo 64 - Nos edifcios destinados a local de reunio no sero
permitidas escadas com trecho de leque.
Artigo 65 - As dimenses dos degraus sero fixadas em funo do uso
a que se destinam, sendo o clculo feito do modo que o dobro da
altura mais a largura do piso seja a K, que varia de 0,60 a 0,65m (
sessenta e sessenta e cinco centmetros).
Pargrafo 1 - As dimenses para os degraus sero:a) para uso
coletivo e privativo, altura mxima de 0,17m (dezessete centmetros)
e largura mnima de 0,28m (vinte e oito centmetros);b) para uso de
servios, altura mxima de 0,19m (dezenove centmetros) e largura de
0,25 (vinte e cinco centmetros)
Pargrafo 2 - Nas escadas em leque, a largura mnima do degrau ser
de 0,07m (sete centmetros) e 0,50m ( cinqenta centmetros) do bordo
maior, apresentar as dimenses fixadas do presente Artigo
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Pargrafo 3 - Sempre que o nmero de degraus exceder a 19
(dezenove), dever ser intercalado patamar com profundidade mnima
igual largura da escada.
Artigo 66 - Nas escadas em caracol, as demolies dos degraus
estabelecidas, no Pargrafo 1 do Artigo 64, sero medida a
0,50m(cinqenta centmetros) da borda interna.Pargrafo nico - As
larguras mnimas das escadas sero de 0,60 (sessenta centmetros)
quando de uso privativo e 1,50m (um metro e cinqenta centmetros)
para uso pblico.
Artigo 67 - As escadas de edificaes devero dispor de passagem
com altura livre de 2,10m (dois metros e dez centmetros) do acesso
escada.
Artigo 68 - Nos edifcios onde houver obrigatoriedade de
elevador, a escada, em todos os pavimentos, dever ter comunicao
direta com o hall social e ou servio.
Artigo 69 - Sero admitidas rampas de acesso, interna ou externa,
desde que atendam ao seguinte:
I - devero ser de material incombustvel ou tratada para tal;II -
o piso dever ser antiderrapante;III - a inclinao mxima ser de 8%
(oito por cento) seguindo a norma da ABNT NBR 9050;IV - a largura
mnima dever ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros);V - a altura
mnima livre dever ser de 2,10 (dois metros e dez centmetros).
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SEO II - ELEVADORES
Artigo 70 - A obrigatoriedade de assentamento de elevadores
regulamentada de acordo com os diversos Pargrafos deste Artigo ,
entendendo-se que o pavimento aberto em pilotis, a sobreloja e o
pavimento de garagem so considerados, para efeito deste Artigo como
paradas de elevador ou pavimentos.
Pargrafo 1 - Os elevadores devero obedecer s normas da ABNT em
vigor na ocasio da aprovao do projeto pela Secretaria Municipal de
Obras, seja em relao ao seu dimensionamento, sua instalao ou sua
utilizao.Pargrafo 2 - Ser obrigatria a instalao de elevadores nas
edificaes de a partir de quatro pavimentos juntamente com escadas
de incndio, compreendido o trreo, e contados a partir deste, num s
sentido, e naqueles em que a distncia vertical, medida a partir da
soleira do acesso principal at o piso do ltimo pavimento, exceda a
10,00m (dez metros), para efeito de elevadores e escadas de
incndio.Pargrafo 3 - Nos edifcios de 06 (seis) ou mais pavimentos
ser obrigatria a instalao de dois elevadores.Pargrafo 4 - No ser
considerado ltimo pavimento o de uso privativo do penltimo, nem o
destinado, exclusivamente, para servios do edifcio ou morada do
zelador.Pargrafo 5 - dos vestbulos e reas defronte de elevadores,
em cada pavimento, a largura mnima ser de 1,50m (um metro e
cinqenta centmetros);
Artigo 71 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de
assentamento de elevador, dever ser satisfeito o clculo de trfego e
intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT.
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CAPTULO VIII :
DAS GARAGENS DOS ESTACIONAMENTOS DE VECULOS
Artigo 72 - As vagas para estacionamento sero adequadas aos
diferentes tipos de veculos. Em qualquer caso, excludos os espaos
de acesso, circulao e manobra, as vagas no tero reas inferiores a
12,50m2 (doze vrgula cinqenta metros quadrados), com largura mnima
de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), sendo obrigatrio o
mnimo de uma vaga privativa por unidade habitacional residencial
.
Artigo 73 - Os espaos para guarda e estacionamento de veculos
podero ter p-direito mnimo de 2,40m (dois metros quarenta
centmetros), exceto no pavimento trreo quando estes forem sob
pilotis, que tero p direito mnimo de 2,50 m ( dois metros e
cinqenta centavos.).
Artigo 74 - As reas livres no trreo destinadas aos afastamentos
definidos pelo zoneamento, reas de permeabilidade observados o
artigo 32, deste Cdigo, podero ser consideradas reas de
estacionamento, nas reas de lazer no permitido, ser permitido no
afastamento frontal de edifcios residenciais e de uso misto a
construo de guarita com rea mxima de 6,00 m2 ( seis metros
quadrados)
Artigo 75 - O local para guarda ou estacionamento de veculos em
habilitaes unifamiliares sero os seguintes:I - quando em garagem
fechada:a) tero abertura que assegurem ventilao permanente;b) tero
teto de material incombustvel, quando existir pavimento superior;c)
podero fazer parte integrante de edificao principal ou se
constituir em edificaes isoladas, desde que respeitem os recuos
obrigatrios para o local.
Artigo 76 - As garagens coletivas privativas residenciais ou
comerciais, obedecero a Lei de zoneamento quanto rea permitida para
tal fim,
I - as vagas e as faixas de acesso e de circulao interna, sero
dispostas de forma adequada a atender finalidade prevista, bem como
lotao fixada e
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segurana dos usurios. Os acessos de veculos devero ter
capacidade para absorver o fluxo de entrada e sada nas horas de
mais intenso movimento;II - os espaos de acesso e circulao de
veculos devero preencher os seguintes requisitos:
a) as faixas de entradas e de sadas de veculos devero ter
indicaes correspondentes e sinalizao de advertncia para os que
transitam no passeio, no podendo localizar-se em distncia inferior
a 5,00m (cinco metros) de qualquer esquina;b) as faixas de acesso e
de circulao interna para cada sentido de trnsito, tero largura
mnima de 3,00m (trs metros), 5,00m (cinco metros) quando de duplo
sentido, sendo que no caso das garagens privativas o acesso poder
ter 3,00m (trs metros) de largura;c) as faixas de acesso e de
circulao interna no tero curva com raio inferior a 3,00m (trs
metros). As faixas de acesso com o desenvolvimento em curva de raio
inferior a 12,00m (doze metros) tero a sua largura aumentada de
acordo com a frmula:
L (m) = 3,00 (m) + 12,00 (m) - R (m)______________
12
d) as faixas tero declividade mxima de 20% (vinte por cento)
tomada no eixo para os trechos em reta e na parte interna, mais
desfavorvel, para os trechos em curva. A sobre elevao da parte
externa ou declividade transversal no ser superior a 5% (cinco por
cento);e) o incio das rampas para movimentao dos veculos, dever
obedecer aos recuos obrigatrios previstos para a edificao;f) as
rampas tero p-direito de 2,40 (dois metros e quarenta centmetros),
no mnimo.
III - Quando as garagens em edifcios ocuparem mais de um
pavimento, devem estes ser interligados por escadas ou rampas que
satisfaam s condies de acesso para uso comum ou coletivo de
pessoas, independentemente da existncia de outros acessos;IV -
Quando as garagens em edifcios dispuserem de rampas ou de
elevadores simples de veculos, e nelas haja circulao interna desses
veculos, dever haver:
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a) em todos os pavimentos, vos para o exterior correspondentes a
1/30 (um trinta avos) da rea do piso, permitindo ventilao
cruzada;b) se os andares destinados guarda ou ao estacionamento de
veculos atingirem altura superior a 10,00m (dez metros), devero ser
servidos por pelo menos 1 (um) elevador de passageiros;
V - Nos projetos devero constar, obrigatoriamente, as indicaes
grficas referentes localizao de cada vaga e dos esquemas de
circulao desses veculos, no sendo permitido considerar, para efeito
de clculo das reas necessrias aos locais de estacionamento, as
rampas, as passagens, os acessos e a circulao.
CAPTULO I X:
BANHEIROS E SANITRIOS
Artigo 77 - Os banheiros e sanitrios sero definidos de acordo
com as peas que possuem:
I - (BWC) quando possurem banheira, vaso sanitrio e lavatrio
tero reas mnimas de 3,00m2 (trs metros quadrados) e forma tal que
permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo
de 1,20m (ummetro e vinte centmetros);II - (CHWC) - quando possurem
chuveiro, vaso sanitrio e lavatrio tero rea mnima de 2,00m2(dois
metros quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano de
piso, de um crculo de dimetro mnimo de 1,00m (um metro);III - (WC)
- quando possurem vaso sanitrio e lavatrio tero rea mnima de 1,20m2
(um vrgula vinte metros quadrados) e forma tal que permita a
inscrio, no plano de piso, de um crculo com dimetro mnimo de 1,00m
(um metro).
Pargrafo 1 - O p-direito mnimo dos compartimentos a que se
refere o presente Artigo ser de 2,50m (dois metros e cinquenta
centmetros).
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Pargrafo 2 - Os banheiros e sanitrios que se enquadrem no
previsto nos itens I,II, deste Artigo , no podero ter comunicao
direta com a sala, cozinha e despensa.
Pargrafo 3 - Os que se enquadrem no item III no podero ter
comunicao direta com a cozinha e despensa.Pargrafo 4 - O banheiro s
poder ter comunicao direta com dormitrios, quando houver um outro
banheiro comum, ou a habitao se constituir em apenas uma sala, um
quarto , cozinha e A. servio ( kitnet).
Pargrafo 5 - O vo de acesso dos banheiros dever ter largura
mnima de 0,60 metros.
Artigo 78 - Quando for necessrio agrupar banheiros e sanitrios
em um nico compartimento, sero permitidos subcompartimentos com
apenas uma pea:
I - O subcompartimento para chuveiro dever permitir a inscrio,
no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 0,90m (noventa
centmetros);II - O subcompartimento para vaso sanitrio ou para
lavatrio ter rea mnima de 0,90m2 (zero vrgula noventa metros
quadrados) e forma tal que permita a inscrio, no plano do piso, de
um crculo de dimetro mnimo de 0,80m (oitenta centmetros).
Pargrafo 1 - As paredes internas divisrias dos subcompartimentos
no devem exceder a 2,10m (dois metros e dez centmetros) de
altura.Pargrafo 2 - O p-direito mnimo do compartimento a que ser
refere o presente Artigo ser de 2,40m (dois metros e quarenta
centmetros).
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TTULO III : NORMAS ESPECFICAS
CAPTULO I :
APLICAO
Artigo 79 - As normas especficas so complementares s normas
genricas das edificaes, devendo os projetos obedecer a ambas as
categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos
Artigos seguintes.
CAPTULO II :LOCAIS DE MORADIA
SEO I - GENERALIDADES
Artigo 80 - So considerados locais de moradias, as residncias
isoladas, as residncias geminadas, as resi7dncias em srie, os
condomnios residenciais diferenciados, os edifcios de apartamentos,
os hotis ,similares, motis e os flats.
Artigo 81 - Toda habitao unifamiliar e isolada, ter no mnimo
40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de rea de construo composta de
no mnimo um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma rea de
servio e uma garagem coberta.
Pargrafo 1. - O local da garagem coberta obrigatrio no projeto,
e dever ter no mnimo rea de 12,50m2 ( doze metros e cinquenta
centmetros quadrados).Pargrafo 2. Pode ser excluda somente para o
caso de habitao unifamiliar popular, a exigncia de garagem coberta
,
Artigo 82 - As residncias podero ter dois blocos conjugados,
desde que o bloco resultante tenha, a soma das dimenses das reas de
cada uma delas.
Artigo 83 - Ser permitida a utilizao de iluminao zenital nos
seguintes compartimentos: vestbulos, banheiros, corredores,
depsitos e lavanderias.
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Pargrafo nico - Nos demais compartimentos, ser tolerada iluminao
e ventilao zenital quando esta concorrer com at 100% (cem por
cento) da iluminao e ventilao requeridas.
SEO II - DIMENSO DOS COMPARTIMENTOS
DAS SALAS
Artigo 84 - As salas de edifcios residenciais devero ter:I - rea
mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados);II - forma tal que permita
a inscrio no plano do piso de um crculo de dimetro mnimo de
3,00m(trs metros);III - p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e
cinquenta centmetros).
Pargrafo nico - No caso de haver mais de uma sala na mesma
morada, as demais podero ter rea mnima de 9,00m2 (nove metros
quadrados), com forma tal que permita a inscrio no plano do piso,
de um crculo de dimetro mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros)
DOS QUARTOS
Artigo 85 - Os quartos devero ter:
I - rea mnima de 11,00m2 (onze metros quadrados) em um dos
quartos, sendo que os demais devero ter rea mnima de 9,00m2 (nove
metros quadrados);II - forma tal que permita a inscrio no plano do
piso de um crculo de dimetro mnimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centmetros) para quartos com rea mnima de 11,00m2 (onze metros
quadrados) e dimetro mnimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centmetros) para quartos com rea mnima de 9,00m2 (nove metros
quadrados);III - p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centmetros).IV - Os quartos de empregados ou reversvel tero rea
mnima de 6,00m2 (seis metros quadrados), e forma tal que permita a
inscrio no plano do piso, de um crculo de dimetro mnimo de 2,00m
(dois metros), com acesso exclusivo pela cozinha ou rea de
servio.
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Pargrafo nico - Os quartos no podero ter ligao direta com a
cozinha, exceto o dormitrio de empregados.
DAS COZINHAS, COPA E DEPSITOS EM RESIDNCIAS
Artigo 86 - As cozinhas e copas devero ter:
I - rea mnima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);II - forma tal
que permita, ao plano piso, a inscrio de um crculo de dimetro mnimo
de 1,80m (um metro e oitenta centmetros);III - p-direito mnimo de
2,50m (dois metros e cinquenta centmetros);IV - teto construdo com
material incombustvel quando existir pavimento superposto.
Artigo 87 - Os depsitos em residncias tero normalmente rea mxima
de 2,50m2 (dois vrgula cinqenta metros quadrados) quando no
possurem iluminao e/ou ventilao.
Pargrafo nico - Poder existir depsitos com rea superior a 2,50m2
(dois vrgula cinqenta metros quadrados) quando.a) possurem iluminao
e ventilao;b) houver na habitao, no mnimo, 2 (dois) quartos e 1
(um) quarto de empregado ou reversvel;c) o depsito tiver comunicao
direta com a cozinha, ou a copa, ou a rea de servio ou a
garagem.
Artigo 88 - As cozinhas e os depsitos no podero constituir
passagem obrigatria entre as salas e os quartos e os banheiros ou
sanitrios, ou entre quartos.
DAS REAS DE SERVIO
Artigo 89 - As reas de servio tero:
I - rea mnima de 1,80m2 (um vrgula oitenta metros quadrados);II
- forma tal que permita, no plano de piso, a inscrio de um crculo
de dimetro mnimo de 1,00m (um metro);
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III - p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centmetros).
Pargrafo nico - Quando existir edcula a rea de servio dever
obrigatoriamente localizar-se na mesma a ser obrigatoriamente
aberta em uma das faces.
DAS RESIDNCIAS ISOLADAS
Artigo 90 - Consideram-se residncias isoladas as habitaes
uni-familiares com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, ou em funo da
topografia, no mximo 3 (trs) pavimentos.
Artigo 91 - As edculas ou dependncias de servio podero existir
separadas da edificao principal quando:
I - tiverem rea mxima construda de 70,00m2 (setenta metros
quadrados);II - fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da
habitao.
DAS RESIDNCIAS GEMINADAS
Artigo 92 - Consideram-se residncias geminadas 2 (duas) unidades
de moradia contgua, que possuam uma parede comum.
Artigo 93 - Ser permitida, em cada lote, a edificao de residncia
geminada, desde que satisfaam as seguintes condies:
I - constiturem, especialmente no seu aspecto esttico uma
unidade arquitetnica definida;II - a parede comum s residncias
dever ser de alvenaria, com espessura mnima de 0,25m (vinte e cinco
centmetros), alcanando o ponto mais alto de cobertura;III - cada
uma das unidades dever obedecer s demais normas estabelecidas por
este Cdigo, e da Lei de Zoneamento Urbano 2011.IV - ser indicada no
projeto a frao ideal de terreno de cada unidade.
Artigo 94 - A propriedade das residncias geminadas ser
desmembrada quando cada unidade de lote tiver rea mnima de 180,00m2
(centro metros
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quadrados) e frente e fundos mnimos de 12,00m (doze metros) e
vinculados aos projetos de residncias geminadas aprovados pela
Secretaria Municipal de Obras.
DAS RESIDNCIAS EM SRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Artigo 95 - Consideram-se residncias em srie transversais ao
alinhamento predial, o agrupamento de 03 (trs) ou mais moradias
cuja disposio exija a abertura de corredor de acesso, no podendo
exceder o nmero de dez unidades habitacionais (UHs) no mesmo
alinhamento.
Artigo 96 - As edificaes de residncias em srie transversais ao
alinhamento predial devero obedecer s seguintes condies:
I - O acesso se far por um corredor que ter largura mnima
de:
a) 5,00m (cinco metros) quando as edificaes estiverem situadas
em um s lado do corredor de acesso;b) 6,00m (seis metros) quando as
edificaes estiverem dispostos ambos os lados do corredor.
III - cada uma das unidades dever obedecer s demais normas
estabelecidas por este Cdigo e da Lei de Zoneamento 2011;IV - o
terreno dever permanecer de propriedade de uma s pessoa fsica ou
jurdica ou de um condomnio.
SEO II - DAS CASAS TIPO POPULAR
Artigo 97 - Considera-se casa tipo popular a unidade residencial
destinada a moradia prpria cujo acabamento no ultrapassar o
equivalente do padro normal da ABNT (Associao Brasileira de Normas
Tcnicas) e cuja rea construda no ultrapasse 40,00m2 (quarenta
metros quadrados),em qualquer hiptese.
Artigo 98 - As casas populares devero atender aos seguintes
requisitos mnimos:
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I - o p-direito mdio poder ser de 2,50m (dois metros e cinqenta
centmetros) e a parede mais baixa nunca dever ser inferior a 2,30m
(dois metros e trinta centmetros);II - os compartimentos no podero
exceder o nmero de 5 (cinco) no podendo os quartos, terem reas
inferiores a 7,80m2 (sete virgula oitenta metros quadrados), e
nenhuma de suas medidas internas inferiores a 2,60 m( dois metros e
sessenta centmetros.)III - a cozinha dever ter, no local da pia e
fogo, paredes com altura de at 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros) revestidos com materiais impermeveis e no poder ter
largura inferior a 2,00 m ( dois metros)IV - os banheiros, no tero
rea inferior a 2,30m2 (dois vrgula trinta metros quadrados) com
largura mnima de 1,10m ( hum metro e dez centmetros) e, na rea para
banho ter, nessa parte, paredes impermeabilizadas at a altura de
1,50 (um metro e cinqenta centmetros) e o piso tambm de material
impermevel;V - os vos de iluminao e ventilao sero com mnimo de
vinte e quatro decmetros quadrados (0,24m2)
Artigo 99 - O Habite-se parcial no ser concedido neste caso.
Pargrafo nico - O que dispe o presente Captulo se aplica
exclusivamente a moradia prpria e nica, integrando ou no projeto de
entidade pblica ou privada legalmente habilitada para a construo
civil;
SEO III - EDIFCIOS RESIDENCIAIS
Artigo 100 - Os edifcios de 04 (quatro) ou mais
pavimentos,incluindo o trreo e/ou 12 (doze) ou mais apartamentos
possuiro, no hall de entrada, local destinado portaria, dotado de
caixa receptora de correspondncia.
Artigo 101 - As garagens dos edifcios residenciais, tero o nmero
de vagas fixado em funo das unidades privativas e autnomas.
I - para edifcios com apartamentos de rea til at 100,00m2 (cem
metros quadrados), 1 (uma) vaga privativa para cada apartamento.II
- para edifcios com apartamentos de rea acima de 100,00m2 (cem
metros quadrados), 2 (duas) vagas privativas para cada
apartamento.
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Artigo 102 - Os edifcios com rea total de construo superior a
750,00m2 (setecentos metros quadrados) tero, obrigatoriamente, de
espao descoberto para recreao infantil, que atenda s seguintes
exigncias:
I - Pode estar situada , na rea reservada para a permeabilidade
do terreno, desde de que, o piso no seja impermevel.II - conter no
plano de piso, um crculo de dimetro mnimo de 3,00 (trs metros);III
- situar-se junto a espaos livres externos ou internos;IV - estar
separado de local de circulao ou estacionamento de veculos e de
instalao de coletor ou depsito de lixo e permitir acesso direto
circulao vertical;V - conter equipamentos para recreao de criana;V
I - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de
altura mnimo de 1,80m (um metro e oitenta centmetros), para proteo
contra queda.
SEO IV - DOS APARTAMENTOS TIPO POPULAR
Artigo 103 - Considera-se apartamento tipo popular a unidade
autnoma destinada moradia prpria, cujo acabamento no ultrapasse o
equivalente ao padro normal da ABNT, no seja edificada em rea de
valor imobilirio acima das expectativas de renda das moradias de
interesse social, e cuja rea privada no ultrapasse:
I - 40,00m2 (quarenta metros quadrados) com um quarto;II -
55,00m2 (cinqenta e cinco metros quadrados) com dois quartos;III -
70,00m2 (setenta metros quadrados) com trs quartos;
Artigo 104 - Em apartamento tipo popular, respeitadas as demais
exigncias deste Cdigo, sero permitidas as seguintes reas dos
cmodos:
I - primeiro quarto: 9,00m2 (nove metros quadrados);II - segundo
e terceiro quarto: 7,8m2 (sete vrgula oito metros quadrados);III -
salas em apartamentos de at 3 (tres) dormitrios: 9:00m2 (nove
metros quadrados);
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Artigo 105 - Os apartamentos tipo popular no podero possuir
quartos de empregadas, depsitos, despensas ou outras peas que no
coadunem com este tipo de moradia.
SEO V - HOTIS, FLATS,MOTIS E SIMILARES
Artigo 106 - Os edifcios de hotis,flats, motis e similares so os
que se destinam hospedagem de permanncia temporria, com existncia
de servios comuns.
Artigo 107 - Conforme suas caractersticas, classificam-se
em:
I - hotis;II - flats;III - motis; e similares
Pargrafo 1 - Quando se constiturem em edificaes mistas, os
hotis, flats e similares tero sempre acesso prprio, independente e
fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo do
edifcio.Pargrafo 2 - Os edifcios de hotis,flats, motis,e similares
devero dispor, no mnimo, de compartimentos, ambiente ou locais
para:
I - recepo ou espera;II - quartos de hspedes;III - acesso e
circulao de pessoas;IV - sanitrios;V - servios;V I - acessos e
estacionamentos de veculos.
Artigo 108 - Os edifcios de hotis,flats, motis e similares com
rea superior a 750,00m2 (setecentos e cinqenta metros quadrados),
devero ter ainda, acesso as reas de uso comum ou coletivo, pelo
menos os seguintes compartimentos de uso dos encarregados do servio
do edifcio.
I - sanitrios masculino e femininoII - depsitos para material de
limpeza, de consertos e outros fins;III - vestirio com rea mnima de
4,00m2 (quatro metros quadrados) e forma tal que permita, no plano
de piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 1,50m (um
metro e cinqenta centmetros).
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Pargrafo nico - Nos edifcios com rea inferior a 750,00m2
(setecentos e cinqenta metros quadrados) ser obrigatrio apenas o
compartimento mencionado no item I deste Artigo
HOTIS E FLATS
Artigo 109 - As reas destinadas as vrias dependncias dos hotis e
flats devero satisfazer aos seguintes requisitos mnimos, definido
em funo das unidades de hospedagem ( UH) , e possuir 2% ( dois por
cento) do total das unidades destinadas exclusivamente e adaptados
aos portadores de necessidades especiais.
I - Hall de recepo e da Sala de Estar : rea mnima de ( 1,00 m2 x
UH), sendo UH a quantidade de unidades de hospedagem.II - Os
Quartos para hspedes: rea mnima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e
forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com
dimetro mnimo de 2,50m (dois metros e meio);III - Os Apartamentos
para hspedes( Quarto/Wc) : rea mnima de 12,00 m2 ( doze metros
quadrados) e forma tal que permita no plano do piso, a inscrio de
um crculo com dimetro mnimo de 2,50 m( dois metros e meio.)IV - As
Sutes para hspedes ( Apartamento/sala de estar) rea mnima de 20,00
m2 ( vinte metros quadrados) e forma tal que permita no plano do
piso, a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 2,50 m( dois
metros e meio).V - Os Terraos Privativos :( opcional); rea mnima de
3,00 m2 ( trs metros quadrados) e forma tal que permita no plano do
piso, a inscrio de um crculo comum dimetro de 1,00 m ( hum
metro).VI - Da Sala de Reunio : ( opcional para Flats.) rea mnima
de 40,00 m2 ( quarenta metros quadrados), composta de cavaletes ,
quadros, etc.)VII - Do Restaurante : rea mnima de (0,40 m2 x UH )
para o local prprio dos servios completo de alimentao ( caf da
manh, almoo e jantar).VIII - Da Cozinha : rea mnima de 12,00 m2 (
doze metros quadrados) e forma tal que permita no plano do piso, a
inscrio de um crculo de dimetro de 2,50m ( dois metros e meio).
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Artigo 110 - Alm dos compartimentos expressamente exigidos nos
Artigo s anteriores deste captulo, tero ainda: copa,
despensa,almoxarifado geral lavanderia, vestirios de
empregados:
I - os compartimentos para copa, despensa, almoxarifado geral e
lavanderia tero cada um a rea mnima de 8,00m2 (oito metros
quadrados), a que ser tambm acrescido de 1,00m2 (um metro quadrado)
para cada 50,00m2 (cinqenta metros quadrados) ou frao de rea total
de compartimentos para hospedagem que exceder a 250,00m2 (duzentos
e cinqenta metros quadrados);II - o vestirio de empregados tero rea
mnima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) a qual ser acrescida de
1,00m2 (um metro quadrado), para cada 100,00m2 (cem metros
quadrados) ou frao da rea total de compartimentos para hospedagem
que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados);III -
o compartimento ou ambiente do escritrio do encarregado do
estabelecimento tero rea mnima de 10,00m2 (dez metros quadrados).
Artigo 111 - O nmero mnimo de vagas reservada para estacionamento
de veculos nos apart-hoteis e flats, ser o equivalente a 40%
(quarenta por cento)-(Emenda Modificativa), do total das unidades
habitacionais (Uhs) dos respectivos empreendimentos, e para os
hotis o percentual ser de 40% (quarenta por cento)
PENSIONATOS E OU SIMILARES
Artigo 112 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras
modalidades de hospedagem devero obedecer ainda aos seguintes
requisitos:
I - prximo porta de ingresso dever ficar o compartimento ou
ambiente de recepo, espera ou registro (portaria);II - os quartos
de hspedes tero:
a) rea mnima de 7,80m2 (sete metros vrgula oitenta metros
quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de
um crculo com dimetro mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centmetros).
-
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III - os apartamentos de hspedes observaro as mesmas reas mnimas
estabelecidos no item anterior e tero em anexo pelo menos um
banheiro , com rea mnima de 2,30m2 (dois metros e trinta decmetros
quadrados);IV - Os dormitrios coletivos ou alojamentos tero rea
correspondente a 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito.
Artigo 113 - Alm dos compartimentos expressamente exigidos nos
Artigo s anteriores desta ao, os pensionatos e similares tero pelo
menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a
refeies, cozinha, despensa, lavanderia e escritrio do encarregado
do estabelecimento, de acordo com as seguintes condies:
I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados
a refeies ou cozinha sero obrigatoriamente ligados aos acessos de
uso comum ou coletivos e cada um dever:
a) ter rea mnima de 8,00m2 (oito metros quadrados), e forma tal
que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro
mnimo de 2,00m (dois metros), se o total das reas dos
compartimentos que possam serutilizados para hospedagem for igual
ou inferior a 150,00m2 (cento e cinqenta metros quadrados);b) ter
rea fixada na alnea anterior acrescida de 1,00m2 (um metro
quadrado) para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) ou frao da rea
total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 150,00m2
(cento e cinqenta metros quadrados);
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia tero,
cada um, a rea mnima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) a qual ter
tambm acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 70,00m2
(setenta metros quadrados) ou frao, da rea total de compartimentos
para hospedagem que exceder de 150,00m2 (cento e cinqenta metros
quadrados);III - o compartimentos para copa, despensa e lavanderia
tero, cada um, a rea mnima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) a
qual ter tambm acrescida da 1,00m2(um metro quadrado) para cada
70,00m2 (setenta metros quadrados) ou frao, da rea total de
compartimentos para hospedagem que exceder de 150,00m2 (cento e
cinqenta metros quadrados);IV - o compartimento ou ambiente de
escritrio do encarregado do edifcio ter rea mnima de 6,00m2 (seis
metros quadrados).
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CASAS DE PENSO
Artigo 114 - As casas de penso e outras modalidades de
hospedaria de permanncia mais prolongada do que os hotis, devero
obedecer ainda aos seguintes requisitos:
I - tero ambiente ou compartimento para recepo ou portaria
situada prximo porta de ingresso;II - os quartos de hspedes tero
rea mnima de 7,80m2 (sete metros e oitenta decmetros quadrados), e
forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com
dimetro mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta metros).
Artigo 115 - As casas de penso ainda tero, pelo menos,
compartimentos para refeio e cozinha com acessos pelas reas de uso
comum ou coletivo e lavanderias de acordo com as seguintes
condies:
I - o compartimento para refeio ter rea mnima de 8,00m2 (oito
metros quadrados);II - o compartimento para cozinha ter rea mnima
de 6,00m2 (seis metros quadrados);III - o compartimento para
lavanderia ter rea mnima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).
Artigo 116 - As casas de penso com rea total de construo igual
ou superior a 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados) devero
dispor de rea destinada a estacionamento de veculos, correspondente
a uma vaga para cada 100m2 (cem metros quadrados) de construo.
Artigo 117 - Se a edificao apresentar rea total de construo
superior a 750,00m2 (setecentos e cinqenta metros quadrados) dever
satisfazer s condies fixadas para os hotis e Flats..
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MOTIS
Artigo 118 - Os motis se caracterizam pelo estacionamento dos
veculos prximos s respectivas distintas e autnomas unidades
destinadas a hospedagem, devendo satisfazer s seguintes
exigncias:
I - tero cada unidade distinta e autnoma para hospedar construda
de:
a) quarto com rea mnima de 20,00m2 (vinte metros quadrados) e
forma tal que permita, no plano de piso, a inscrio de um crculo com
dimetro mnimo de 3,50m (tres metros e meio)b) instalao sanitria
dispondo, pelo menos, de lavatrio, vaso sanitrio e chuveiro, em
compartimento cuja rea no seja inferior a 4,00m2 (quatro metros
quadrados)
II - tero compartimentos para recepo, escritrio e registro
(portaria), com rea mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados) e
forma tal que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com
dimetro mnimo de 3,00m(tres metros);III - tero compartimentos para
lavanderia com rea mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados), a qual
ser acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 70,00m2
(setenta metros quadrados) ou frao da rea total dos compartimentos
para hospedagem, que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqenta metros
quadrados);IV - tero espao para acesso e estacionamento de veculos
na proporo mnima de uma vaga para cada unidade distinta e autnoma
que possa ser utilizada para hospedagem.
Artigo 119 - Os servio de refeio no motel, sero provido de:
I - compartimento para refeies e cozinha, ligados entre si. Cada
um desses compartimentos dever:
a) ter rea mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados), se o total
das reas dos compartimentos, que possam ser utilizados para
hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqenta
metros quadrados);b) ter a rea mnima fixada na alnea anterior
acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 35,00m2 (trinta e
cinco metros quadrados) ou frao, de
-
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rea total dos compartimentos para hospedagem que exercer de
250,00m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados).
II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um
com rea de 9,00m2 (nove metros quadrados), a qual ser acrescida de
1,00m2 (um metro quadrado) para cada 70,00m2 (setenta metros
quadrados) ou frao da rea total dos compartimentos para hospedagem
que exceder a 250,00m2 (duzentos e cinqenta metros quadrados).
DOS ASILOS E CONGNERES
Artigo 120 - Os edifcios de que trata esta seo devero obedecer
os seguintes requisitos:
I - ter quartos e, quando individuais, estes devero ter rea
mnima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e p-direito mnimo de 2,80m
(dois metros e oitenta centmetros), quando coletivos, devero ter
rea de 12,00m2 (doze metros quadrados) para cada 2 (dois) leitos,
acrescidos de 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito excedente
e p-direito mnimo de 2,80m (dois metros e oitenta centmetros),no
caso de a rea total ser inferior a 60,00m2 (sessenta metros
quadrados), sendo que, com rea superior a 60,00m2 (sessenta metros
quadrados), o p-direito mnimo dever ser de 3,30 m (trs metros e
trinta centmetros);II - ter instalaes com chuveiros, lavatrios e
vasos sanitrios, na proporo de um conjunto para cada 8 (oito)
asilados;III - ter quando se destinam a abrigo de menores, salas de
aulas, ptio para recreao, aplicando-se para tais dependncias as
prescries referentes s escolas;IV - as cozinhas devero ter rea
correspondente a 0,75m2 (zero vrgula setenta e cinco metros
quadrados) por leito, compreendendo-se na designao de cozinha ou
compartimentos destinados a despensa, a preparo de cozimentos de
alimentos, a lavagem de louas e utenslios de cozinha;V - ter
refeitrio para os internos com rea proporo de 1,50m2 (um e meio
metros quadrados) por leito;V I - ter varandas para os estar dos
internos com rea mnima na proporo de 4,50m2 (quatro metros e
cinqenta centmetros quadrados) por leito.
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CAPTULO III : COMRCIO E VAREJO
Artigo 121 - Para as edificaes destinadas a comrcio a varejo e
servios, alm das disposies deste Cdigo referentes s edificaes em
geral, obrigatrio o atendimento dos requisitos constantes neste
Captulo.
Artigo 122 - As lojas devero atender s seguintes exigncias:
I - rea mnima de 14,00m2 (quatorze metros quadrados) e forma tal
que permita, no plano do piso, a inscrio de um crculo com dimetro
mnimo de 3,00m (trs metros);II - p-direito mnimo de 3,00m (trs
metros).
Artigo 123 - Os sanitrios para as lojas sero quantificados em
funo da rea da loja:
I - para lojas de rea at 60,00m2 (sessenta metros quadrados), um
lavatrio e um vaso sanitrio;II - para lojas de rea entre 60,00m2
(sessenta metros quadrados) e 300,00m2 (trezentos metros quadrados)
dois lavatrios e dois vasos sanitrios, divididos por sexo;III -
para lojas com rea superior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados)
ser acrescido um lavatrio e um vaso sanitrio para cada 100,00m2
(cem metros quadrados) ou frao que exceda a 300,00m2 (trezentos
metros quadrados).
Artigo 124 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas devero
atender ao seguinte:
I - ter obrigatoriamente comunicao direta com a loja
correspondente;II - ter p-direito mnimo de 2,30m(dois metros e
trinta centmetros) quando a rea da sobreloja corresponder a 50%
(cinqenta por cento) ou mais da rea da loja;III - Ter p-direito
mnimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centmetros) quando a
rea da sobreloja corresponder a menos de 50% (cinqenta por cento)
da rea da loja.
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Pargrafo nico - no que se refere aos tens III e IV do presente
Artigo , o p-direito da loja na rea de projeo da sobreloja, poder
ser de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).
SEO I - EDIFCIOS COMERCIAIS
Artigo 125 - Nos edifcios comerciais as salas para escritrio
devero ter:
I - rea mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados) e forma tal que
permita a inscrio, no plano do piso, de um crculo com dimetro mnimo
de 2,85m (dois metros e oitenta e cinco centmetros);II - p-direito
mnimo de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).
Pargrafo 1 - Cada sala dever dispor de instalao sanitria
(WC);
Pargrafo 2 - Para cada sala ou grupo de salas com rea superior a
60,00m2 (sessenta metros quadrados), utilizados por mesmo ocupante,
obrigatrio existir uma instalao sanitria (WC) para cada sexo.
Artigo 126 - Nos edifcios com mais de 10 (dez) salas de
escritrio obrigatria a existncia de instalaes para portaria no hall
da entrada.
Pargrafo nico - Nos edifcios que tenham menos de 10 (dez) salas,
ser obrigatria a instalao de caixa coletora de correspondncia por
sala, em local visvel no hall.
SEO II - DAS GALERIAS
Artigo 127 - Ser permitida, nos edifcios, a abertura de galerias
de passagens internas, no pavimento imediatamente superior ou
inferior ao trreo com largura mnima de 4,00m (quatro metros) e
p-direito mnimo de 2,50m (dois metros cinquenta centmetros), para o
fim especial de acesso a lojas e/ou conexo entre duas ruas.
Pargrafo 1 - A largura e o p direito dessas galerias sero de no
mnimo 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento.
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Pargrafo 2 - As galerias de passagem interna que no possuam
lojas diretamente abertas para elas podero ter largura
correspondente no mnimo 1/25 (um vinte e cinco avos) de seu
comprimento, observando-se a largura mnima de 2,80m (dois metros e
oitenta centmetros) e p-direito mnimo de 2,50m (dois metros e
cinqenta centmetros).
Artigo 128 - O hall de elevadores que se ligar a galerias tero
que:
I - formar um remanso;II - no interferir com a circulao das
galerias;III - constituir ambiente independente;IV - ter rea no
mnimo igual ao dobro da soma das reas das caixas de elevadores e
largura mnima de 2,00m (dois metros)
Artigo 129 - As lojas que abram para galerias podero ser
dispensadas de iluminao e ventilao diretas quando sua profundidade
no exceder a 1 (uma e meia) vezes a largura da galeria e o ponto
mais distante de sua frente em relao
Pargrafo nico - As lojas de que trata o presente Artigo devero
ter abertura de iluminao e ventilao com rea igual a, no mnimo,1/4
(um quarto) da rea de seu piso.
SEO III - COMRCIO ESPECIAL
Artigo 130 - Os edifcios de comrcio especial destinam-se s
atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes - restaurantes, pizzarias, cantinas, casas de
ch, churrascarias;II - lanchonetes e bares - lanchonetes, bares,
botequins, hot-dogs, pastelarias;III - confe