- 1. I NOVO CDIGO CIVIL COMENTADO (Lei n. 10.406, de 10-1-2002)
PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPTULO I - Da personalidade e da capacidade arts. 1o a 10 CAPTULO
II Dos direitos da personalidade arts. 11 a 21 CAPTULO III Da
ausncia arts.. 22 a 39 Seo 1 Da curadoria dos bens do ausente arts.
22 a 25 Seo II Da sucesso provisria arts.. 26 a 36 Seo III Da
sucesso definitiva arts.. 37 a 39 TTULO II DAS PESSOAS JURDICAS
CAPTULO 1 Disposies gerais. arts. 40 a 52 CAPTULO II Das associaes
arts. 53 a 61 CAPTULO III Das fundaes arts. 62 a 69 TTULO III DO
DOMICLIO LIVRO II DOS BENS TITULO NICO DAS DIFERENTES CLASSES DE
BENS CAPITULO 1 Dos bens considerados em si mesmos arts. 79 a 91..
Seo 1 Dos bens imveis arts. 79 a 81 Seo II Dos bens mveis arts. 82
a 84 Seo III Dos bens fungveis e consumveis arts. 85 e 86 Seo 1VDos
bens divisveis arts. 87 e 88 Seo V Dos bens singulares e coletivos
arts. 89 a 91 CAPTULO II Dos bens reciprocamente considerados arts.
92 a 97 CAPITULO III Dos bens pblicos arts. 98 a 103
2. LIVRO III DOS FATOS JURDICOS TTULO 1 DO NEGCIO JURDICO
CAPTULO 1 Disposies gerais. arts. 104 a 114 CAPTULO II Da
representao arts. 115 a 120 CAPTULO III Da condio, do termo e do
encargo arts.. 121 a 137. CAPTULO IV Dos defeitos do negcio jurdico
arts.. 138 a 165 Seo 1 Do erro ou ignorncia arts.. 138 a 144 Seo
IIDo doloarts. 145a 150 Seo 111Da coaoarts. 151 a 155 Seo 1V Do
estado de perigo arts. 156 Seo V Da leso arts 157 Seo VI Da fraude
contra credores arts.. 158 a 165 CAPTULO V Da invalidade do negcio
jurdico arts.. 166 a 184 TITULO II DOS ATOS JURDICOS LCITOS Art.
185 TTULO III DOS ATOS ILCITOS Arts. 186 a 188 TITULO IV DA
PRESCRIO E DA DECADNCIA CAPITULO I Da prescrio arts. 189 a 206 Seo
1 Disposies gerais. arts 189 a 196 Seo 11 Das causas que impedem ou
suspendem a prescrioarts. 197 a201 Seo III Das causas que
interrompem a prescrio arts. 202 a 204 Seo IV Dos prazos da
prescrio arts. 205 e 206 CAPITULO II Da decadncia arts. 207 a 211
TITULO V DA PROVA Arts. 212 a 232 PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO
DAS OBRIGAES TITULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAES CAPTULO 1 Das
obrigaes de dar arts. 233 a 246 Seo 1 Das obrigaes de dar coisa
certa arts. 233 a 242 Seo 11 Das obrigaes de dar coisa incerta
arts. 243 a 246 CAPTULO II Das obrigaes de fazer arts.. 247 a 249
3. CAPTULO III Das obrigaes de no fazer~ arts. 250 e 251 CAPITULO
IV Das obrigaes alternativas arts. 252 a 256 CAPITULO V Das
obrigaes divisveis e indivisveis arts. 257 263 CAPTULO VI Das
obrigaes solidrias arts. 264 a 285 Seo 1 Disposies gerais. arts.
264 a 266 Seo 11 Da solidariedade ativa arts. 267 a 274 Seo III Da
solidariedade passiva arts. 275 a 285 TITULO II DA TRANSMISSO DAS
OBRIGAES CAPTULO 1 Da cesso de crdito arts. 286 a 298 CAPITULO II
Da assuno de dvida arts. 299 a 303 TITULO III DO ADIMPLEMENT0 E
EXTINO DAS OBRIGAES CAPTULO 1 Do pagamento arts.. 304 a 333 Seo 1
De quem deve pagar arts.. 304 a 307 Seo II Daqueles a quem se deve
pagar arts.. 308 a 312. Seo III Do objeto do pagamento e sua prova
arts.. 313 a 326 Seo IV Do lugar do pagamento arts. 327 a 330 Seo V
Do tempo do pagamento arts. 331 a 333 CAPTULO II Do pagamento em
consignao arts.. 334 a 345 CAPTULO IIIDo pagamento com sub-rogao
arts. 346 a 351 CAPTULO IV Da imputao do pagamento arts.. 352 a 355
CAPTULO V Da dao em pagamento arts.. 356 a 359 CAPTULO VI Da novao
arts.. 360 a 367 CAPTULO VII Da compensao arts. 368 a 380 CAPTULO
VIII Da confuso arts.. 381 a 384 CAPTULO IX Da remisso das dvidas
arts.. 385 a 388 TITULO IV DO INADIMPLEMENT0 DAS OBRIGAES CAPITULO
I - Disposies gerais arts.. 389 a 393 CAPITULO II Da mora arts..
394 a 401 CAPITULO III Das perdas e danos arts.. 402 a 405 CAPITULO
IV Dos juros legais. arts.. 406 e 407 CAPITULO V Da clusula penal
arts.. 408 a 416 CAPTULO VIDas arras ou sinal arts 417 420 TITULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL CAPTULO 1 Disposies gerais arts. 421 a 471
Seo 1 Preliminares arts.. 421 a 426 Seo II Da formao dos contratos
arts.. 427 a 435 Seo III Da estipulao em favor de terceiro arts..
436 a 438 Seo IV Da promessa de fato de terceiro arts.. 439 e 440
Seo V Dos vcios redibitrios arts.. 441 a 446 Seo VI Da evico arts..
447 a 457 Seo VII Dos contratos aleatrios arts.. 458 a 461 Seo VIII
Do contrato preliminar arts.. 462 a 466 Seo IX Do contrato com
pessoa a declarar arts.. 467 a 471.. 4. CAPTULO II Da extino do
contrato arts.. 472 a 480 Seo 1 Do distrato arts.. 472 e 473 Seo II
Da clusula resolutiva arts.. 474 e 475 Seo III Da exceo de contrato
no cumprido arts.. 476 e 477 Seo 1V Da resoluo por onerosidade
excessiva arts..478 a480 TITULO VI DAS VRIAS ESPCIES DE CONTRATO
CAPTULO 1 Da compra e venda arts.. 481 a 532 Seo 1 Disposies
gerais. arts.. 481 a 504 Seo II Das clusulas especiais. compra e
venda arts..505 a 532 Subseo 1 Da retrovenda arts.. 505 a 508
Subseo II Da venda a contento e da sujeita a prova arts. 509 a 512
Subseo III Da preempo ou preferncia arts.. 513 a 520 Subseo IV Da
venda com reserva de domnio arts.. 521 a 528 Subseo V Da venda
sobre documentos arts.. 529 a 532. CAPTULO II Da troca ou permuta
art. 533 CAPTULO 111 Do contrato estimatrio arts.. 534 a 537
CAPTULO IV Da doao arts.. 538 a 564 Seo 1 Disposies gerais. arts..
538 a 554 Seo II Da revogao da doao arts.. 555 a 564 CAPTULO V Da
locao de coisas arts.. 565 a 578 CAPTULO VI Do emprstimo arts.. 579
a 592 Seo 1 Do comodato arts.. 579 a 585 Seo 11Do mtuo arts.. 586 a
592 CAPTULO VII Da prestao de servio arts.. 593 a 609 CAPTULO VIII
Da empreitada arts.. 610 a 626 CAPTULO IX Do depsito arts.. 627 a
652 Seo 1 Do depsito voluntrio arts.. 627 a 646 Seo II Do depsito
necessrio arts.. 647 a 652 CAPTULO X Do mandato arts.. 653 a 692
Seo 1 Disposies gerais. arts.. 653 a 666 Seo II Das obrigaes do
mandatrio arts.. 667 a 674.. Seo III Das obrigaes do mandante
arts.. 675 a 681 Seo IV Da extino do mandato arts.. 682 a 691 Seo V
Do mandato judicial art. 692 CAPTULO XI Da comisso arts.. 693 a 709
CAPTULO XII Da agncia e distribuio arts.. 710 a 721 CAPTULO XIII Da
corretagem arts.. 722 a 729 CAPTULo XIV Do transporte arts.. 730 a
756 Seo 1 Disposies gerais. arts.. 730 a 733 Seo II Do transporte
de pessoas arts.. 734 a 742 Seo III Do transporte de coisas arts..
743 a 756 CAPTULO XV Do seguro arts.. 757 a 802 Seo 1 Disposies
gerais. arts.. 757 a 777 Seo II Do seguro de dano arts.. 778 a 788
Seo III Do seguro de pessoa arts.. 789 a 802 CAPTULO XVI Da
constituio de renda arts.. 803 a 813 CAPTULO XVII Do jogo e da
aposta arts.. 814 a 817 CAPTULO XVIII Da fiana arts.. 818 a 839 Seo
1 Disposies gerais. arts.. 818 a 826 Seo II Dos efeitos da fiana
arts.. 827 a 836 Seo III Da extino da fiana arts.. 837 a 839
CAPTULO XIX Da transao arts.. 840 a 850 CAPITULO XX Do
compromissoarts.. 851 a 853 5. TITULOS VII DOS ATOS UNILATERAIS
CAPTULO I Da promessa de recompensa arts. 854 a 860 CAPTULO II Da
gesto de negcios arts.. 861 a 875 CAPTULO III Do pagamento indevido
arts.. 876 a 883 CAPTULO IV Do enriquecimento sem causa arts. 884 a
886... TTULO VIII DOS TTULOS DE CREDITO CAPTULO 1 Disposies gerais.
arts.. 887 a 903 CAPTULO II Do ttulo ao portador arts.. 904 a 909
CAPTULO III Do ttulo ordem arts.. 910 a 920 CAPTULO IV Do titulo
nominativo arts.. 921 a 926 TTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPTULO 4 Da obrigao de indenizar arts.. 927 a 943 CAPTULO LI Da
indenizao arts.. 944 a 954 TTULO X DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS
CREDITRIOS LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA TTULO I DO EMPRESRIO
CAPTULO 1 Da caracterizao e da inscrio arts.. 966 a 971.. CAPTULO
II Da capacidade arts.. 972 a 980 TTULO II DA SOCIEDADE CAPITULO
NICO Disposies gerais arts. 981 a 985 SUBTTULO 1 DA SOCIEDADE NO
PERSONIFICADA CAPITULO IDa sociedade em comum art.986 a art 990
CAPITULO II Da sociedade em conta de participao arts.. 991 a 996
SUBTTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA CAPTULO 1 Da sociedade
simples arts.. 997 a 1.038 Seo 1Do contrato social arts.. 997 a
1.000 Seo 11Dos direitos e obrigaes dos scios arts.. 1.001 a 1.009
Seo 111 Da administrao arts.. 1.010 a 1.021 Seo 1VDas relaes com
terceiros arts.. 1.022 a 1.027. 6. Seo V Da resoluo da sociedade em
relao a um scio arts.. 1.028 a 1.032 Seo VIDa dissoluo arts.. 1.033
a 1.038 CAPTULO II Da sociedade em nome coletivo arts.. 1.039 a
1.044 CAPTULO III Da sociedade em comandita simples arts.. 1.045 a
1.051 CAPTULO IV Da sociedade limitada arts.. 1.052 a 1.087 Seo I
Disposies preliminares arts.. 1.052 a 1.054 Seo II Das quotas
arts.. 1.055 a 1.059 Seo 111 Da administrao arts.. 1.060 a 1.065
Seo 1VDo conselho fiscal arts.. 1.066 a 1.070 Seo V Das deliberaes
dos scios arts.. 1.071 a 1.080. Seo VIDo aumento e da reduo do
capital arts.. 1.081 a 1.084 Seo VII Da resoluo da sociedade em
relao a scios minoritrios arts.. 1.085 e 1.086 Seo VIII Da dissoluo
art. 1.087 CAPTULO V Da sociedade annima arts.. 1.088 e 1.089 Seo
nica Da caracterizao arts.. 1.088 e 1.089 CAPTULO VI Da sociedade
em comandita por aes arts.. 1.090 a 1.092 CAPTULO VII Da sociedade
cooperativa arts.. 1.093 a 1.096 CAPITULO VIII Das sociedades
coligadas arts.. 1.097 a 1.101.. CAPITULO IXDa liquidao da
sociedade......arts. 1.lO2 a 1.112. CAPITULO X Da transformao da
incorporao, da fuso e da ciso das sociedades arts. 1.113 a 1.122..
CAPITULO XI Da sociedade dependente de autorizao arts 1.123 a 1.141
Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.123 a 1.125 Seo 11Da sociedade
nacional arts.. 1.126 a 1.133 Seo 111 Da sociedade estrangeira
arts.. 1.134 a 1.141 TTULO III DO ESTABELECIMENTO CAPTULO nico
Disposies gerais. arts.. 1.142 a 1.149 TTULO IV DOS INSTITUTOS
COMPLEMENTARES CAPTULO 1 Do registro arts.. 1.150 a 1.154 CAPTULO
II Do nome empresarial arts.. 1.155 a 1.168 CAPTULO III Dos
prepostos arts.. 1.169 a 1.178 Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.169
a 1.171 Seo 11Do gerente arts.. 1.172 a 1.176 Seo 111 Do
contabilista e outros auxiliares arts.. 1.177 e 1.178 CAPTULO IV Da
escriturao arts.. 1.179 a 1.195 LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
TTULO I DA POSSE CAPTULO I Da posse e sua classificao arts.. 1.196
a 1.203... CAPTULO II Da aquisio da posse arts.. 1.204 a 1.209
CAPTULO III Dos efeitos da posse arts.. 1.210 a 1.222 CAPTULO IV Da
perda da posse arts.. 1.223 e 1.224 TTULO II DOS DIREITOS REAIS
CAPITULO NICO - Disposies gerais arts. 1.225 a 1.227 7. TTULO III
DA PROPRIEDADE CAPTULO 1 Da propriedade em geral arts.. 1.228 a
1.237 Seo 1 Disposies preliminares arts.. 1.228 a 1.232 Seo II Da
descoberta arts.. 1.233 a 1.237 CAPTULO II Da aquisio da
propriedade imvel arts.. 1.238 a 1.259 Seo I- Da usucapio arts..
1.238 a 1.244 Seo II Da aquisio pelo registro do ttulo arts.. 1.245
a 1.247 Seo III Da aquisio por acesso arts.. 1.248 a 1.259 Subseo 1
Das ilhas art. 1.249 Subseo II Da aluvio art. 1.250 Subseo III Da
avulso art. 1.251 Subseo IV Do lveo abandonado art. 1.252 Subseo V
Das construes e plantaes arts.. 1.253 a 1.259 CAPTULO III Da
aquisio da propriedade mvel arts.. 1.260 a 1.274 Seo 1Da usucapio
arts.. 1.260 a 1.262 Seo 11Da ocupaoart. 1.263 Seo 111 Do achado do
tesouro arts.. 1.264 a 1.266 Seo IV Da tradio arts.. 1.267 e 1.268
Seo V Da especificao arts.. 1.269 a 1.271 Seo VI Da confuso, da
comisso e da adjuno arts.. 1.272 a 1.274 CAPTULO IV Da perda da
propriedade arts.. 1.275 e 1.276 CAPTULO V Dos direitos de
vizinhana arts.. 1.277 a 1.313 Seo 1Do uso anormal da propriedade
arts.. 1.277 a 1.281. Seo II Das rvores limtrofes arts.. 1.282 a
1.284 Seo III Da passagem forada art. 1.285 Seo !V Da passagem de
cabos e tubulaes arts.. 1.286 e 1.287 Seo V Das guas arts.. 1.288 a
1.296 Seo VI Dos limites entre prdios e do direito de tapagem
arts.. 1.297 e 1.298 Seo VII Do direito de construir arts.. 1.299 a
1.313 CAPTULO VI Do condomnio geral arts.. 1.314 a 1.330 Seo 1Do
condomnio voluntrio arts.. 1.314 a 1.326 Subseo 1Dos direitos e
deveres dos condminos arts.. 1.314 a 1322 Subseo 111 Da administrao
do condomnio arts.. 1.323 a 1.326 Seo 11 Do condomnio necessrio
arts.. 1.327 a 1.330.. CAPTULO VIIDo condomnio edilcio arts.. 1.331
a 1.358 Seo I Disposies Gerais arts. 1.331 a 1.346 3 Seo II Da
administrao do condomnio arts.. 1.347 a 1.356 Seo III Da extino do
condomnio arts.. 1.357 e 1.358 CAPTULO VIII Da propriedade resolvel
arts.. 1.359 e 1.360.. CAPTULO IX Da propriedade fiduciria arts..
1.361 a 1.368 TTULO IV DA SUPERFCIE Arts. 1.369 a 1.377 TTULO V DAS
SERVIDES CAPTULO 1 Da constituio das servides arts.. 1.378 e 1.379
CAPTULO II Do exerccio das servides arts.. 1.380 a 1.386 CAPTULO
III Da extino das servides arts.. 1.387 a 1.389 8. TTULO VI DO
USUFRUTO CAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.390 a 1.393 CAPTULO
II Dos direitos do usufruturio arts.. 1.394 a 1.399 CAPTULO III Dos
deveres do usufruturio arts.. 1.400 a 1.409.. CAPTULO IV Da extino
do usufruto arts.. 1.410 e 1.411 TTULO VII DO USO Arts.. 1.412 e
1.413 TTULO VIII DA HABITAO Arts. 1.414 a 1.416 TTULO IX DO DIREITO
DO PROMITENTE COMPRADOR Arts. 1.417e 1.418 TTULO X DO PENHOR, DA
HIPOTECA E DA ANTICRESE CAPITULO I Disposies gerais arts. 1419 a
1.430 CAPTULO II Do penhor arts.. 1.431 a 1.472 Seo 1 Da constituio
do penhor arts.. 1.431 e 1.432 Seo II Dos direitos do credor
pignoratcio arts.. 1.433 e 1.434 Seo III Das obrigaes do credor
pignoratcio art. 1.435.. Seo IV Da extino do penhor arts.. 1.436 e
1.437 Seo V Do penhor rural arts.. 1.438 a 1.446 Subseo IDisposies
gerais. arts.. 1.438 a 1.441 Subseo II Do penhor agrcola arts..
1.442 e 1.443 Subseo III Do penhor pecurio arts.. 1.444 a 1.446 Seo
VI Do penhor industrial e mercantil arts.. 1.447 a 1.450 Seo VII Do
penhor de direitos e ttulos de crdito arts. 1.451 a 1.460 Seo VIII
Do penhor de veculos arts.. 1.461 a 1.466 Seo IX Do penhor legal
arts.. 1.467 a 1.472 CAPTULO III Da hipoteca arts.. 1.473 a 1.505
Seo 1 Disposies gerais. arts.. 1.473 a 1.488 Seo II Da hipoteca
legal arts.. 1.489 a 1.491 Seo 111 Do registro da hipoteca arts..
1.492 a 1.498 Seo 1VDa extino da hipoteca arts.. 1.499 a 1.501 Seo
V Da hipoteca de vias frreas arts.. 1.502 a 1.505.. CAPTULO IV Da
anticrese arts. 1.506 a 1.510 LIVRO IV DO DIREITO DE FAMLIA TITULO
I DO DIREITO PESSOAL SUBTTULO 1 DO CASAMENTO CAPTULO 1 Disposies
gerais. arts.. 1.511 a 1.516 CAPTULO IIDa capacidade para o
casamento arts.. 1.517 a 1.520 9. CAPTULO III Dos impedimentos
arts.. 1.521 e 1.522 CAPTULO IV Das causas suspensivas arts.. 1.523
e 1.524 CAPTULO V Do processo de habilitao para o casamento arts.
1.525 a 1.532 CAPTULO VI Da celebrao do casamento arts.. 1.533 a
1.542.. CAPTULO VII Das provas do casamento arts.. 1.543 a 1.547
CAPTULO VIII Da invalidade do casamento arts.. 1.548 a 1.564..
CAPTULO IX Da eficcia do casamento arts.. 1.565 a 1.570 CAPTULO X
Da dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal arts.. 1.571 a 1.582
CAPTULO XI Da proteo da pessoa dos filhos arts.. 1.583 a 1.590
SUBTTULO II DAS RELAES DE PARENTESCO CAPTULO I Disposies gerais.
arts.. 1.591 a 1.595 CAPTULO IIDa filiao arts.. 1.596 a 1.606
CAPTULO III Do reconhecimento dos filhos arts.. 1.607 a 1.617..
CAPTULO IV Da adoo arts.. 1.618 a 1.629 CAPTULO V Do poder familiar
arts.. 1.630 a 1.638 Seo 1 Disposies gerais. arts.. 1.630 a 1.633
Seo II Do exerccio do poder familiar art. 1.634 Seo III Da suspenso
e extino do poder familiar arts.. 1.635 a 1.638 TITULO II DO
DIREITO PATRIMONIAL SUBTTULO 1 DO REGIME DE BENS ENTRE OS CNJUGES
CAPITULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.639 a 1.652 CAPTULO IIDo
pacto antenupcial arts.. 1.653 a 1.657 CAPTULO IIIDo regime de
comunho parcial arts.. 1.658 a 1.666 CAPTULO IV Do regime de
comunho universal arts.. 1.667 a 1.671 CAPTULO V Do regime de
participao final nos aqestos arts.. 1.672 a 1.686 CAPITULO VI Do
regime de separao de bens arts.. 1.687 e 1.688 SUBTITULO II DO
USUFRUTO E DA ADMINISTRAO DOS BENS DE FILHOS MENORES Arts.. 1.689 a
1.693 SUBTTULO III DOS ALIMENTOS Arts.. 1.694 a 1.710 SUBTTULO IV
DO BEM DE FAMLIA Arts.. 1.711 a 1.722 TTULO III DA UNIO ESTVEL
Arts.. l.723 a 1.727 10. TITULO IV DA TUTELA E DA CURATELA CAPTULO
1 Da tutela arts.. 1.728 a 1.766 Seo 1Dos tutores arts.. 1.728 a
1.734 Seo II Dos incapazes de exercer a tutela art. 1.735 Seo III
Da escusa dos tutores arts.. 1.736 a 1.739 Seo 1VDo exerccio da
tutela arts.. 1.740 a 1.752 Seo V Dos bens do tutelado arts.. 1.753
e 1.754 Seo VI Da prestao de contas arts.. 1.755 a 1.762 Seo VII Da
cessao da tutela arts.. 1.763 a 1.766 CAPTULO II Da curatela arts..
1.767 a 1.783 Seo 1 Dos interditos arts.. 1.767 a 1.778 Seo II Da
curatela do nascituro e do enfermo ou portador de deficincia fsica
arts.. 1.779 e 1.780 Seo III Do exerccio da curatela arts.. 1.781 a
1.783 LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSES TTULO 1 DA SUCESSO EM GERAL
CAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.784 a 1.790 CAPTULO II Da
herana e de sua administrao arts.. 1.791 a 1.797 CAPTULO III Da
vocao hereditria arts.. 1.798 a 1.803 CAPTULO IV Da aceitao e
renncia da herana arts.. 1.804 a 1.813 CAPTULO V Dos excludos da
sucesso arts.. 1.814 a 1.818.... CAPTULO VI Da herana jacente
arts.. 1.819 a 1.823 CAPTULO VII Da petio de herana arts.. 1.824 a
1.828 TTULO II DA SUCESSO LEGTIMA CAPTULO 1 Da ordem da vocao
hereditria arts.. 1.829 a 1.844 CAPTULO II Dos herdeiros necessrios
arts.. 1.845 a 1.850 CAPTULO III Do direito de representao arts..
1.851 a 1.856. TTULO III DA SUCESSO TESTAMENTRIA CAPTULO 1 Do
testamento em geral arts.. 1.857 a 1.859 CAPTULO II Da capacidade
detestar arts.. 1.860 e 1.861 CAPTULO III Das formas ordinrias do
testamento arts.. 1.862 a 1.880 Seo 1 Disposies gerais. arts..
1.862 e 1.863 Seo II Do testamento pblico arts.. 1.864 a 1.867 Seo
III Do testamento cerrado arts.: 1.868 a 1.875 Seo 1V Do testamento
particular arts.. 1.876 a 1.880 CAPTULO IV Dos codicilos arts..
1.881 a 1.885 CAPTULO V Dos testamentos especiais. arts.. 1.886 a
1.896 Seo I Disposies gerais. arts.. 1.886 e 1.887 Seo 11 Do
testamento martimo e do testamento aeronutico arts.. 1.888 a 1.892
Seo 111 Do testamento militar arts. 1.893 a 1.896 CAPTULO VI Das
disposies testamentrias arts.. 1.897 a 1.911 CAPTULO VII Dos
legados arts.. 1.912 a 1.940 Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.912 a
1.922 Seo 11 Dos efeitos do legado e do seu pagamento arts..1.923 a
1.938 Seo 111 Da caducidade dos legados arts.. 1.939 e 1.940
CAPTULO VIII Do direito de acrescer entre herdeiros e legatrios
arts.. 1.941 a 1.946 CAPTULO IX Das substituies arts.. 1.947 a
1.960 11. Seo I Da substituio vulgar e da recproca arts.. 1.947 a
1.950 Seo 11 Da substituio fideicomissria arts.. 1.951 a 1.960
CAPTULO X Da deserdao arts.. 1.961 a 1.965 CAPTULO XI Da reduo das
disposies testamentrias arts..1.966 a 1.968 CAPTULO XII Da revogao
do testamento arts.. 1.969 a 1.972 CAPTULO XIII Do rompimento do
testamento arts.. 1.973 a 1.975 CAPTULO XIV Do testamenteiro arts..
1.976 a 1.990 TTULO IV DO INVENTRIO E DA PARTILHA CAPITULO I Do
Inventrio art. 1.991 CAPTULO II Dos sonegados arts.. 1.992 a 1.996
CAPTULO III Do pagamento das dvidas arts.. 1.997 a 2.001 CAPTULO IV
Da colao arts.. 2.002 a 2.012 CAPTULO V Da partilha arts.. 2.013 a
2.022 CAPTULO VI Da garantia dos quinhes hereditrios arts.. 2.023 a
2.026 CAPTULO VII Da anulao da partilha art. 2.027 LIVRO
COMPLEMENTAR DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Arts. 2.028 a 2.046
12. LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Cdigo Civil
PARTE GERAL LIVRO 1 DAS PESSOAS TTULO 1 DAS PESSOAS NATURAIS
CAPTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1o Toda pessoa
capaz de direitos e deveres na ordem civil. Histrico O texto
original do projeto tal como aprovado em primeira votao pela Cmara
dos Deputados repetia a redao do Cdigo de 1916, dispondo que todo
homem capaz de direitos e obrigaes na ordem civil. Submetido
posteriormente ao Senado Federal, foi alterado pela Emenda n. 367
(renumerada posteriormente para 01), da lavra do ento Senador
Josaphat Marinho, passando a adotar a seguinte redao: Art. 1o Todo
ser humano capaz de direitos e obrigaes na ordem civil. Ao
fundamentar a sua emenda, justificou o Senador Josaphat Marinho que
o vocbulo homem, constante do projeto, j vo era claramente
indicativo da espcie humana, vale dizer, tambm da mulher. Com a
qualificao marcante dos dois seres, e dada a evoluo, inclusive no
direito, da situao da mulher, elevada a independente, evita-se o
uso da palavra homem abrangente da pessoa de um e de outro sexo.
Hoje, a referncia comum a direitos humanos, embora as Declaraes de
1789 e de 1948 aludam a direitos do homem. De modo geral, os
instrumentos internacionais posteriores a 1948 empregam a expresso
direitos humanos, ou recomendam tratamento igual mulher em relao ao
homem, e por isso do preferncia ao substantivo pessoa, tambm de
alcance superior. Assim a Conveno sobre a Proteo dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, de
1950, e o Protocolo n. 4, de 1963, que a integra, bem como a
Declarao sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial,
da Assemblia-Geral das Naes Unidas, de 1963, e o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos, de 1966, de igual
origem. A Declarao sobre a Eliminao da Discriminao contra a Mulher,
da Assemblia-Geral das Naes Unidas, de 1967, proclama, em seu
prembulo, que necessrio garantir o reconhecimento univer- sal, de
fato e de direito, do princpio de igualdade do homem e da mulher. E
estipula, na letra b do art. 22, que o princpio da igualdade de
direitos figurar nas constituies ou ser garantido de outro modo por
lei. Complementando essa Declarao, a Conveno sobre a Eliminao de
Todas as Formas de 13. Discriminao contra a Mulher estabelece,
entre outros preceitos, que seus signatrios se comprometem a
adotar, nesse sentido, todas as medidas adequadas, inclusive de
carter legislativo, e compreendendo a modificao de usos e costumes
(art. 2~, J). Conquanto os pactos internacionais no sejam exemplos
de rigor tcnico, exprimem diretrizes de poltica normativa,
importantes para o legislador No deve ele empregar linguagem
contrastante com as tendncias culturais do povo. No domnio
cientfico, Enneccerus observa que o direito se baseia na vontade
coletiva, e no em simples convico jurdica (Trat. de Der Civ. de
Enneccerus, Kipp e Wolff, T. jQ, Parte Gen., Trart. de Prez Gonzlez
e Jos Alguer, Bosch, Barcelona, 1943, p. 121). J em 1904,
escrevendo sobre a tcnica legislativa na Codificao civil moderna,
Gny assinalava a necessidade de linguagem conforme o esprito da
poca e do meio (La technique legislative dans la codification
civile modcrne, in Le Cade Civil 1804-1904 Livre du Centenaire, t.
II, Paris, Rousseau Editeur, 1904, p. 1037). Com razo maior se h de
proceder assim hoje por ser mais ampla e viva a participao da
coletividade no trabalho legislativo. Logo, de prudente e bom
estilo legislativo substituir, no art. 1o , o vocbulo homem pela
forma ser humano. Evita-se confuso e segue-se tendncia dominante na
ordem jurdica e social. A opo prefervel, mesmo, da palavra pessoa,
por ser mais diretamente indicativa do gnero humano. Retomando o
projeto a nova apreciao da Cmara dos Deputados, tendo em vista as
emendas apresentadas pelo Senado, recebeu o artigo parecer do
Deputado Bonifcio de Andrada, designado relator parcial para a
parte geral e que opinou pela rejeio da emenda por entender que a
redao original da Cmara elegia expresso consagrada no ordenamento
jurdico, ao referir-se ao gnero homem. Na elaborao de seu relatrio
geral o Deputado Ricardo Fiuza registrou, inicialmente, que os
argumentos do relator parcial eram ponderveis, ao procurar manter
no texto forma aceita na grande maioria dos sistemas normativos e
que, de nenhuma maneira, assumia qualquer tipo de conotao machista,
nem se contrapunha constitucionalmente assegurada paridade de
direitos entre o homem e a mulher como sujeitos jurdicos. A matria
foi objeto de intenso debate na fase final de tramitao do projeto.
Em audincia pblica perante a Comisso Especial, o Prof. Miguel Reale
sugeriu como melhor opo a referncia pessoa, em vez de ser humano.
Segundo o Deputado Fiuza, a substituio sugerida por Miguel Reale
foi de boa tcnica jurdica e social, diante da prpria nominao dada
ao Livro 1 Das Pessoas, razo pela qual restou acolhida no seu
relatrio e posteriormente aprovada pela Cmara. Outra alterao
redacional procedida pelo Deputado Fiuza e que tambm restou
aprovada, a fim de dar maior clareza ao dispositivo, foi a
substituio do vocbulo obrigaes por deveres, uma vez que, segundo o
relator, existem outras modalidades de deveres jurdicos, diferentes
da obrigao, a exemplo da sujeio, do dever genrico de absteno, dos
poderes-deveres, dos nus, alm dos deveres de famlia que no se
enquadram em nenhuma das categorias jurdicas acima. O dever
correlato ao direito de personalidade o dever genrico de absteno, o
que Santoro Passarelli denomina de dever de respeitar ou dever de
no desrespeitar. Por igual, os direitos absolutos, como o de
propriedade, tm como deveres correlatos, ora a absteno, ora a
sujeio, nos casos de direitos de vizinhana, por exemplo (caso da
passagem forada). Por sua vez, os deveres de famlia no se
constituem, no sentido tcnico da palavra, em obrigao, e sim em
deveres. Doutrina Personalidade e capacidade jurdica: Liga-se
pessoa a idia de personalidade, que exprime a aptido genrica para
adquirir direitos e contrair obrigaes. Sendo a pessoa natural o
sujeito das relaes jurdicas e a personalidade, a possibilidade de
ser sujeito, toda pessoa dotada de personalidade. Esta tem sua
medida na capacidade, que reconhecida, num sentido de
universalidade, no art. 12 do Cdigo Civil, que, ao prescrever toda
pessoa capaz de direitos e deveres, emprega o termo pessoa na acepo
de todo ser humano, sem qualquer distino de sexo, idade, credo ou
raa. Capacidade de direito e capacidade de exerccio: aptido oriunda
da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida
civil d-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Quando o
Cdigo enuncia, no seu art. 1o, que toda pessoa capaz de direitos e
deveres na ordem civil, no d a entender que possua
concomitantemente o gozo e o exerccio desses direitos, pois nas
disposies sub- seqentes faz referncia queles que tendo o gozo dos
direitos civis no podem exerc-los, por si, ante o fato de, em razo
de menoridade ou de insuficincia somtica, no terem a capacidade de
fato ou de exerccio. Bibliografia e Clvis Bevilqua, Teoria geral do
direito civil, 4. ed. (p. 67); Larenz, Derecho civil, parte general
(p. 104); M. Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, So
Paulo, Saraiva, 19, v. 1 (p. 82); Haroldo Vallado, Capacidade de
direito, in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 13 (p. 34); Virgilio
de S Pereira, Direito de famlia, Rio de Janeiro, Freitas Bastos,
1959; Orlando Gomes, Introduo ao direito civil, cit. (p. 149); 14.
Espnola, Direito civil brasileiro, v. 1 (p. 239); Filomusi Guelfi,
Enciclopedia juridica (p. 178); Caio M. S. Pereira, Instituies ,
cit., v. 1 (p. 198); Luiz Roldo de Freitas Gomes, Noo de pessoa no
direito brasileiro, Revista de Direito Civil Imobilirio, Agrrio e
Empresarial, 61/15-34. Art. 2o A personalidade civil da pessoa
comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a
concepo, os direitos do nascituro. Histrico O texto original do
Projeto n. 634, tal como redigido pelo Ministro Moreira Alves,
consignava que a personalidade civil do homem comea do nascimento
com vida; mas a lei pe a salvo os direitos do nascituro. O texto
proposto pelo Senado por meio da Emenda n. 368, tambm de autoria do
Senador Josaphat Marinho, passou a adotar a seguinte redao: A
personalidade civil do ser humano comea do nascimento com vida; mas
a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro. Ou
seja, ressalvou os direitos do nascituro desde a concepo, alm de
substituir a expresso ser humano por homem. Afirmou na ocasio o
nobre Senador Josaphat Marinho que a emenda restaura, basicamente,
o texto do art. 42 do atual Cdigo Civil (leia-se Cdigo anterior).
Ressalvar os direi- tos do nascituro, desde a concepo, como hoje
assegurando, permuta ampla, que deve ser preservada acima de
divergncias doutrinArias . Num fim de sculo em que se reala a
amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de
defend-los com energia, suprimir a clusula desde a concepo
suscitaria estranheza. E o projeto, mesmo, confirmando essa
tendncia, alude a filho concebido, como nos arts. 1.602 e 1.606.
Lembre-se, ainda, com a lio de Orlando Gomes, que o direito de
suceder do nascituro depende de j estar concebido no momento da
abertura da sucesso (Sucesses, 6. ed., Forense, 1990, p. 30).
Aquiesceu, de imediato, na alterao o eminente Professor e Ministro
Moreira Alves, autor da Parte Geral do Anteprojeto, na Comisso
designada pelo Poder Executivo. Retomando o texto do projeto a nova
apreciao da Cmara dos Deputados, promoveu o Relator Fiuza apenas a
substituio da expresso ser humano pelo vocbulo pessoa,
correntemente com o que havia feito no art. 1o . Doutrina Comeo da
personalidade natural: Pelo Cdigo Civil, para que um ente seja
pessoa e adquira personalidade jurdica, ser suficiente que tenha
vivido por um segundo. Direitos do nascituro: Conquanto comece do
nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei pe a
salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro (CC, ais. 22,
1.609, 1.779 e pargrafo nico e 1.798), como o direito vida (CF,
art. 52, CP, ais. 124 a 128, 1 e II), filiao (CC, ais. 1.596 e
1.597), integridade fsica, a alimentos (RT 650/220; RJTJSP
150/906), a uma adequada assistncia pr-natal, a um curador que zele
pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de
receber herana (CC, ais. 1.798 e 1.800, 3~), de ser contemplado por
doao (CC, art. 542), de ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia
at mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro, e na
vida extra-uterina, tem o embrio, personalidade jurdica formal, no
que atina aos direitos personalissimos, ou melhor, aos da
personalidade, visto ter a pessoa carga gentica diferenciada desde
a concepo, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendao n. 1.046/89, n.
7 do Conselho da Europa), passando a ter a personalidade jurdico
material, alcanando os direitos patrimoniais, que permaneciam em
estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art.
1.800, 3o ). Se nascer com vida, adquire personalidade jurdica
material, mas, se tal no ocorrer, nenhum direito patrimonial ter.
Momento da considerao jurdica do nascituro: Ante as novas tcnicas
de fertilizao in vitro e do congelamento de embries humanos, houve
quem levantasse o problema relativo ao momento em que se deve
considerar juridicamente o nascitum, entendendo-se que a vida tem
incio, naturalmente, com a concepo no ventre materno. Assim sendo,
na fecundao na proveta, embora seja a fecundao do vulo, pelo
espermatozide, que inicia a vida, a nidao do zigoto ou ovo que a
garantir; logo, para alguns autores, o nascituro s ser pessoa
quando o ovo fecundado for implantado no tero materno, sob a condio
do nascimento com vida. O embrio humano congelado no poderia ser
tido como nascituro, apesar de dever ter proteo jurdica como pessoa
virtual, com uma carga gentica prpria. Embora a vida se inicie com
a fecundao,-e a vida vivel com a gravidez, que se d com a nidao,
entendemos que na verdade o incio legal da considerao jurdica da
personalidade o momento da penetrao do espermatozide no vulo, mesmo
fora do corpo da mulher. Por isso, a Lei n. 8.974/95, nos arts. 8~,
II, III e IV, e 13, veio a reforar, em boa hora, essa idia no s ao
vedar: a) manipulao gentica de clulas germinais humanas; b)
interveno em material gentico humano in vivo, salvo para o
tratamento de defeitos genticos; c) produo, armazenamento ou
manipulao de embries humanos destinados a servir como material
biolgico disponvel, como tambm ao considerar tais atos como crimes,
punindo-os severamente. Com isso, parece-nos que a razo est com a
teoria concepcionista, uma vez que o Cdigo Civil resguarda desde a
concepo os direitos do nascituro e alm disso, no art. 1.597,1V,
presume concebido na constncia do casamento o filho havido, a
qualquer tempo, quando se tratar de embrio excedente, decorrente de
concepo artificial heterloga. 15. Sugesto legislativa: Pelas razes
antes expostas, oferecemos ao Deputado Fiuza a seguinte sugesto
legislativa: Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea do
nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os
direitos do embrio e os do nascituro. Bibliografia Darcy Arruda
Miranda, Anotaes ao Cdigo Civil brasileiro, So Paulo, Saraiva,
1981, v. 1 (p. 7); Baudry-Lacantinerie e Houques-Fourcade, Delle
persone, v. 1 (p. 272); Aubry e Rau, Droit civil, v. 1 (p.
179);Antnio Chaves, Tratado de direito civil, SI. flui., Revista
dos flbunais, 1982, v. 1, t. 1 (p. 316); M. Helena Diniz, Reflexes
sobre a problemtica das novas tcnicas cientficas de reproduo humana
assis- tida e a questo da responsabilidade civil por dano ao embrio
e ao nascituro, Livm de Estudos Jurdicos, 8/94; A ectognese e seus
problemas jurdicos, Direito Revista do Programa de Ps-Graduo em
Direito, PUCSP, 1/89-100, 1995; A responsabilidade civil por dano
moral, Revista Literria do Direito, n. 9,1996 (p. 7-14); Curso,
cit., v. 1 (p. 100 e 101); O estado atual do biodireito, So Paulo,
Saraiva, 2001 (p. 21-127, 405-16, 452-500); Mercedes Oayosso y
Navarrete, Cura Ventris, Revista Brasileira de Direito Comparado,
13/200-37, 1992; Traverso, La tutela costituzionale della persona
umana prima della nascita, Milano, Giuffr, 1977; Francisco Amaral,
O nascituro no direito civil brasileiro. Contribuio do direito
civil portugus, Revista Brasileira de Direito Comparado, 8/75-89;
Benedita lnz Lopes Chaves, A tutela jurdica do nascituro, So Paulo,
LTr, 2000; Silmara J. A. Chinelato e Almeida, A tutela civil do
nascituro, So Paulo, Saraiva, 2000; O nascituro no Cdigo Civil e no
nosso direito constituendo, in O direito de famlia e a Constituio
Federal de 1988, coord. Bittar, So Paulo, Saraiva, 1989 (p. 39-52);
Direitos da personalidade do nascituro, Revista do Advogado,
38/25-6; e Evoluo exige norma jurdica, Tribuna do Direito, n: 33,
1996 (p. 16); Eduardo de Oliveira Leite, Procria es artificiais e o
direito, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995; Didier David,
Linsmination arnficielle humaine, un nouveau mode defiliation,
Paris, 1984; Michaud, La personne humaine face au dvelopement des
sciences bio mdicales, Paris, 1990; Francisco L. Yagr, Fecondacin
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Scarparo, Fertilizao assistida questo aberta aspectos cient(jicos e
legais, Rio de Janeiro. Forense Universitria, 1991; Armando Dias de
Azevedo, A inseminao artificial em face da moral e do direito, RF,
149/497 e 5.; Douglas C. Cusine, New repmductive techniques a legal
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Bastos Menezes, Novas tcnicas de reproduo humana, RT, 660/253;
Guilhermo E Ray, La fecundacin arftficial en seres humanos ante la
moral y el derecho, Buenos Aires, 1951; Lauro Rutkowski, O aluguel
de tero continua fora da lei, Zero Hora, 12 set. 1990 (p. 40);
Paula M. da Silva, A procriao artificial: aspectos jurdicos,
Lisboa, 1986; Carlos Alberto Bittar, Teoria geral do direito civil,
cit. (p. 117-8); Santosuosso. La fecondazione artiflciale untaria,
Milano, Giuffr, 1984; Zannoni, lnseminacinartifl cial yfecundncin
extrauterina. Art. 3o So absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I os menores de dezesseis anos;
II os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o
necessrio discernimento para a prtica desses atos; III os que,
mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.
Histrico A redao atual do dispositivo praticamente a mesma da
concebida pela comisso que elaborou o anteprojeto, salvo em relao
ao antigo inciso IV que elegia os ndios como absolutamente
incapazes e que foi suprimido pela Cmara dos Deputados ainda
durante a primeira fase de tramitao do projeto. Durante a passagem
do projeto pelo Senado houve apenas uma pequena modificao na redao
do inciso 111. E que o texto original do projeto dispunha
literalmente o seguinte: III os que, ainda por causa transitria, no
puderem exprimir sua vontade. O Senado Federal preferiu emendar o
dispositivo, dando-lhe a seguinte redao: III os que, ainda por
motivo transitrio, no puderem exprimir sua vontade. O argu- mento
era o de que a expresso por motivo teria o mesmo alcance da forma
por causa, e evitaria a dissonncia que nesta se apura. A redao
atual tem origem em emenda de autoria do Deputado Fiuza para
substituio do ainda por mesmo, em favor da redao vigente no Cdigo
anterior. Entendeu o Relator Ricardo Fiuza que o vocbulo motivo
tinha caractersticas essencialmente subjetivas, enquanto a palavra
causa era integralmente objetiva. O conceito de causa mais amplo do
que a noo de motivo. Pode-se, 16. exemplificativamente, falar de
causas naturais, no sentido de causas da natureza, mas nunca de
motivos da natureza ou motivos naturais. Props, ento, o Relator
Fiuza, nova redao ao inciso. Segundo consignou em seu relatrio, o
ainda por causa transitria, alm de configurar certo arcasmo de
linguagem (modernamente, dir-se-ia ainda que por causa transitria),
pertencia do vcio da ambigidade, podendo ser tomado tambm no
sentido do advrbio temporal, de persistncia da causa transitria,
que ainda se fatia sentir. Doutrina Menoridade de dezesseis anos:
Os menores de dezesseis anos so tidas como absolutamente incapazes
para exercer atos na vida civil, porque devido idade no atingiram o
discernimento para distinguir o que podem ou no .fazer que lhes,
conveniente ou prejudicial Por isso para a validade dos seus atos,
ser preciso que estejam representados por seu pai, por sua me, ou
por tutor. Impossibilidade transitria para exprimir a vontade:
Aquele que por doena que acarrete deficincia fsica (surdo-mudez, p.
ex.) ou perda de memria, no puderem, ainda que temporariamente.
manisfestar seja vontade para praticar atos da vida civil devero
estar representado por um curador (CC. arts. 1.767,11, e 1.780).
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os
exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os
brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia
mental, tenham o discernimento reduzido; III os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo; IV os prdigos. Pargrafo nico. A
capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. Histrico
Este dispositivo sofreu duas alteraes durante o perodo de tramitao
entre Cmara e Senado. A primeira consistiu na reduo da maioridade
civil de 21 para 18 anos, de que trata o inciso 1, e cujos
fundamentos encontram-se delineados no histrico do artigo seguinte.
A segunda alterao teve origem em emenda de redao apresentada pelo
Deputado Ricardo Fiuza, substituindo terminologia em desuso
utilizada no texto do projeto (silvcolas) pela denominao usada na
Constituio Federal (ndios). Doutrina Incapacidade relativa: A
incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticar por si
os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito
encarrega desse ofcio, em razo de parentesco, de relao de ordem
civil ou de designao judicial, sob pena de anulabilidade daquele
ato (CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado, havendo
at hipteses em que tal ato poder ser confirmado ou ratificado. H
atos que o relativamente incapaz pode praticar, livremente, sem
autorizao. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos s podero praticar
atos vlidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrrio
sero anulveis. brios habituais, viciados em txicos e deficientes
mentais com discernimento reduzido: Alcolatras, dipsmanos
,toxicmanos, portadores de deficincia mental, que sofram reduo na
sua capacidade de entendimento, no podero praticar atos na vida
civil sem assistncia de curador (CC, art. 1.767, III). desde que
interditos. Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo:
Abrangidos esto, aqui: os fracos de mente, surdos- mudos e e
portadores de anomalia psquica que apresentem sinais de
desenvolvimento mental incompleto, comprovado e declarado em
sentena de interdio, que os tornam incapazes de praticar atos na
vida civil, sem a assistncia de um curador (CC, art. 1.767. IV).
Prdigos: So considerados relativamente incapazes os prdigos, ou
seja, aqueles que, comprovada, habitual e desordenadamente,
dilapidam seu patrimnio, fazendo gastos excessivos. Com a interdio
do prdigo, privado estar ele dos atos que possam comprometer seus
bens, no podendo, sem a assistncia de seu curador (CC, art. 1.767,
V), alienar, emprestar, dar quitao, transigir, hipotecar, agir em
juzo e praticar, em geral, atos que no sejam de mera administrao
(CC, art. 1.782). Indgenas e sua submisso a regime tutelar Os
ndios, devido a sua educao ser lenta e difcil, so colocados pelo
novo Cdigo Civil sob a proteo de lei especial, que reger a questo
de sua capacidade. O Cdigo Civil sujeita-os ao regime tutelar,
estabelecido em leis e regulamentos especiais (Lei n. 6.001/73;
CF/88, arts. 22, XIV, 49, XVI, 129, V, 210, 22, 232. 109, XI, 231,
176. P, e art. 67 das Disposies 17. Transitrias; Dec. n. 88.118/83;
Constituio do Estado de So Paulo de 1989, arts. 282, ~ P a 39, e
283; Lei n. 6.0l5 7l3, arts. 50, 2o , e 246. com a redao da Lei n.
10.267/2001; Dec. n. 1.775/96). Obs.: O art. 42 revoga a Lei n.
4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38; Lei n. 6.368/76. Bibliografia
Caio M. 5. Pereira, Instituies cit., v. 1 (p. 240-2); Antnio
Chaves, Capacidade civil, cit., in Enciclopdia Saraiva do Direito,
v. 13 (p. 9); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 93-7); Silvio
Rodrigues, Dos defeitos dos atos jurdicos. So Paulo, 1959 (n. 100 e
s. e n. 131); e Direito civil, cit., v. 1 (p. 82); W. Barros
Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); Jos de Farias lavares, O
Cdigo Civil e a nova Constituio, Rio de Janeiro, Forenst, 1991 (p.
17-8); Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurdico do Ministrio Pblico, So
Paulo, Saraiva, 1995 (p. 226); Marcelo Dolzany da Costa, Anotaes
sobre direitos indgenas, in 1 Encontm de Juizes Federais da Regio
Amaznica, 1995 (p. 133); A. Gursen de Miranda, O direito e o ndio.
Belm, Cejup, 1994. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos
da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a
incapacidade: 1 pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao
judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos; II pelo casamento; III pelo exerccio de
emprego pblico efetivo; IV pela colao de grau em curso de ensino
superior; V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia prpria. Histrico A
principal alterao verificada neste dispositivo em relao ao texto
original do Projeto n. 634, procedida ainda pelo Senado Federal,
consistiu na reduo da maioridade civil de 21 para 18 anos. A questo
da reduo da maioridade civil h muito j no suscitava mais qualquer
controvrsia tanto no seio da comunidade jurdica como na sociedade
de uma maneira geral. As justificativas apresentadas perante o
Senado traduzem bem essa posio, in verbis: Substancialmente, as
modificaes propostas pela emenda decorrem da fixao da maioridade
civil em dezoito anos. E no particular procede. A tendncia
prevalecente no sentido de fixar a maioridade civil em dezoito
anos. Assim a estabelecem o Cdigo Civil italiano, de 1942 (art.
2~), o portugus (de 1966), com as alteraes de 1977 (art. 130), o
francs, com as inovaes da Lei de 1974 (art. 488). Esta a consagrao,
tambm, da Constituio espanhola de 1978 (art. 12). Acresce que nossa
Constituio prestigia essa tendncia. Restringe a inimputabilidade
penal aos menores de dezoito anos, sujeitando-os a legislao
especial (art. 228). Considera o alistamento eleitoral e o voto
obrigatrios para os maiores dessa idade e facultativos para os
maiores de dezesseis anos (art. 14, l~, 1 e II, c). E estipula a
idade de vinte e um anos como condio de elegibilidade para deputado
federal, deputado estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de
paz, bem assim a de 18 para vereador (art. 14, 32, VI, c e d), o
que corrobora a fixao da maioridade aos dezoito anos. Essa inclinao
legislativa repousa, tambm na certeza de que os meios de comunicao
transmitem, permanente e crescentemente , conhecimentos e informaes
que ampliam o poder de observao das pessoas e de discernimento dos
fatos. H de presumir-se, mesmo, que assim se teria orientado o
projeto, se sua elaborao houvesse sido posterior Carta de 1988.
Retomando o projeto Camara dos Deputados, foi apresentada emenda de
redao pelo Relator Ricardo Fiuza, substituindo a conjuno aditiva e
pela conjuno alternativa ou, a fim de evitar a ambigidade. O
emprego da conjuno ~ segundo o relator, fazia parecer que, alm do
instrumento pblico, estar-se-ia a exigir sentena judicial para
validade da emancipao feita por concesso dos pais, quando o artigo
versa sobre duas formas estanques de emancipao: uma por concesso
dos pais e que independe de processo judicial; e a outra por deciso
judicial, nos casos de menor sujeito tutela. Doutrina Maioridade:
Em relao menoridade, a incapacidade cessar quando o menor completar
dezoito anos, segundo nossa legislao civil. Ao atingir dezoito anos
a pessoa tornar-se- maior, adquirindo a capacidade 18. de fato ,
podendo, ento, exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Emancipao expressa ou voluntria: Antes da maioridade legal, tendo o
menor atingido dezesseis anos, poder haver a outorga de capacidade
civil por concesso dos pais, no exerccio do poder familiar,
mediante escritura pblica inscrita no Registro Civil competente
(Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 92, II),
independentemente de homologao judicial. Alm dessa emancipao por
concesso dos pais, ter-se- a emancipao por sentena judicial, se o
menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a
1.112,1; Lei n. 8.069/90, arts. 148, VII, pargrafo nico, e), ouvido
o tutor Emancipao tcita ou legal: A emancipao legal decorre dos
seguintes casos: a) casamento, pois no plausvel que fique sob a
autoridade de outrem quem tem condies de casar e constituir famlia;
assim, mesmo que haja anulao do matrimnio, viuvez, separao judicial
ou divrcio, o emancipado por esta forma no retoma incapacidade; b)
exercicio de emprego pblico efetivo, por funcionrio nomeado em
carter efetivo (no abrangendo a funo pblica extranumeraria ou em
comisso), com exceo de funcionrio de autarquia ou entidade
paraestatal, que no alcanado pela emancipao. Diarista e contratado
no sero emancipados por fora de lei (RT 98/523; Smula 14 do STF Lei
n. 1.71152, art 22 II: Lei 8.11290, art 5o , V. Bibliografia Caio
M. 5. Pereira, Instituies, cit., v. 1 (p. 250); Levenhagen, Cdigo
Civil, cit., v. 1 (p. 37 e 38); Darcy Arruda Miranda, Anotaes.
cit., v. 1 (p. 13); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 71 e
72); Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 89); M. Helena
Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 98-100); Jos de Farias Tavares, O
Cdigo Civil e a nova Constituio, cit.(p. 19e 20). Art. 6o A
existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de
sucesso definitiva. Histrico Este artigo no havia sido alterado
durante a tramitao no Senado Federal e mantinha a mesma redao do
anteprojeto, a saber: Art. 62 A existncia da pessoa fsica termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que
a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva. Retomando o
projeto Cmara, o Relator Fiuza props a substituio da expresso
pessoa fsica por pessoa natural, restabelecendo a redao vigente no
Cdigo de 1916. A proposta de restaurar a denominao pessoa natural j
vinha desde o primeiro perodo de tramitao do projeto perante a
Cmara dos Deputados. Emenda do Deputado Brigido Tinoco,
posteriomente rejeitada pelo Relatrio Emani Satyro. j consignava,
citando Clvis Bevilqua. que o homem simboliza a pessoa natural
juridicamente, porque no visto, apenas, sob o aspecto da
individualidade, mas tambm como agente primrio e comum do direito.
Doutrina Morte real: Com a morte real, cessa a personalidade
jurdica da pessoa natural, que deixa de ser sujeito de direitos e
deveres, acarretando : a) dissoluo do vnculo conjugal e do regime
matrimonial l (Lei n.. 651 5177 e CC, art. 1.571, 1); b) extino do
poder familiar (CC, art. 1.635,1); dos contratos personalssimos,
com prestao de servio.(C, art. 607). e mandato (CC. art. 682,11;
STF, Smula 25); c) cessao da obrigao , alimentos com o falecimento
do credor (RJTJSP, 82138; RI, 574/68; CC, art. 1.700); do pacto de
preempo (CC, art. 520); da obrigao oriunda de ingratido de donatrio
(CC, art. 560); ) extino de usufrutos (CC, art. 1.410. I CPC. art.
1.112, VI); da doao na forma de subveno peridica (CC, art. 545); do
encargo da testamentaria (CC, art 1.985). Morte presumida : A morte
presumida pela lei se d ausncia de uma pessoa nos casos dos arts 22
a 39 do Cdigo Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do Cdigo de Processo
Civil, Se uma pessoa desaparecer , sem deixar notcias, qualquer
interessado na sua sucesso ou o Ministrio Pblico (CPC. art. 1.163)
poder requerer ao juza declarao de sua ausncia e a nomeao de
curador. Se aps um ano da arrecadao dos bens do ausente, ou, se
deixou algum representante. em se passando trs anos, sem que d
sinal de vida, poder ser requerida sua sucesso provisria (CC, art..
26) e o incio do processo de inventrio e partilha de seus bens,
ocasio em que a ausncia do desaparecido passa a ser considerada
presumida. Feita a partilha, seus herdeiros devero administrar os
bens, prestando cauo real, garantindo a restituio no caso de o
ausente aparecer. Aps dez anos do trnsito em julgado da sentena da
abertura da sucesso provisria (CC, art. 37; CPC, art. 1.167,11),
sem que o ausente aparea, ou cinco anos depois das ltimas notcias
do desaparecido que conta com oitenta anos de idade (CC, art. 38),
ser declarada a sua morte presumida a requerimento de qualquer
interessado, convertendo-se a sucesso provisria em definitiva. Se o
ausente 19. retornar em at dez anos aps a abertura da sucesso
definitiva, ter os bens no estado em que se encon- trarem e direito
ao preo que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Porm, se
regressar aps esses dez anos, no ter direito a nada (CPC, art.
1.168). Bibliografia Caio M. 8. Pereira, Instituies, cit., v. 1 (p.
210); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 110-1); Iassil Dower,
Curso moderno de direito civil, So Paulo, Ed. Nelpa, 1976, v. 1 (p.
65-6); W. Barros Monteiro, Curso, cit.. v. 1 (p. 74); Savigny,
Trait de droit romain, v. 2 (p. 165); Bedaque, A curadoria de
incapazes, Justitia, 148/17-24; Hugo Nigro Mazzilli, CurarLona de
ausentes e incapazes, So Paulo, 1988. Art . 7o Pode ser declarada a
morte presumida, sem decretao de ausncia: 1 se for extremamente
provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II se algum,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at
dois anos aps o trmino da guerra. Pargrafo nico. A declarao da
morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois
de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data
provvel do falecimento. O presente dispositivo no sofreu alterao
quer por pede do Senado Federal quer por parte da Cmara dos
Deputados. A redao atual a mesma do projeto original, cuja parte
geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro Jos Carlos
Moreira Alves. No tem correspondente no Cdigo Civil de 1916.
Doutrina Monte presumida sem decretao de ausncia : Admite-se
declarao judicial de morte presumida sem decretao de ausncia em
casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e
averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do bito, e tais
casos so: a) probabilidade da ocorrncia da morte de quem se
encontrava em perigo de vida e b) desaparecimento em campanha ou
priso de pessoa, no sendo ela encontrada at dois anos aps o trmino
da guerra. Art. 8o Se dois ou mais indivduos falecerem ria mesma
ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Histrico O
presente dispositivo no foi atingido por qualquer alterao quer por
parte do Senado Federal quer por parte da Cmara dos Deputados. A
redao atual a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se
sabe, ficou a cargo do eminente Ministro Jos Carlos Moreira Alves.
Corresponde ao art. 11 do Cdigo Civil de 1916. Doutrina Comorincia
ou morte simultnea: A comorincia a morte de duas ou mais pessoas na
mesma ocasio e em razo do mesmo acontecimento. Embora o problema da
comorincia, em regra, alcance casos de morte conjunta, ocorrida no
mesmo acontecimento, ela coloca-se, com igual relevncia, no que
concerne a efeitos dependentes de sobrevivncia, na hiptese de
pessoas falecidas em locais e acontecimentos distintos, mas em
datas e horas simultaneas ou muito prximas. Efeito da morte
simultnea no direito sucessriO: A comorincia ter grande repercusso
na transmisso de direitos sucessrios, pois, se os comorientes so
herdeiros uns dos outros, no h transferncia de direitos; um no
suceder ao outro, sendo chamados sucesso os seus herdeiros ante a
presuno juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dvida
houver no sentido de se saber quem faleceu primeiro, o magistrado
aplicar o art. 8o do Cdigo Civil, caso em que, ento, no haver
transmisso de direitos entre as pessoas que morreram na mesma
ocasio. 20. Bibliografia Caio M. 5. Pereira, Instituies, cit., v. 1
(p. 211 e 213); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); M.
Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 111-2); Lei de Introduo ao
Cdigo Civil brasileim interpretada, So Paulo, Saraiva, 2001 (p.
275-6); Rubens Limongi Frana, Fim da personalidade natural.
Comorincia e vocao hereditria, Revista Brasileira de Direito
Comparado, 13/96-107, 1992; Clvis Bevilqua, Cdigo Civil comentado,
1944, v. 1 (p. 217 e s.); Raoul de la Grasserie, Code Civil
alemand, Paris, 1897 (p. 5); Diego Espn Cnovas, Derecho civil
espanol, Madrid, 1951, v. 1 (p. 125); Rotondi, Istituzioni di
diritto pnivato, Milano, 1965 (p. 175-7). Art. 9o Sero registrados
em registro pblico: 1 os nascimentos, casamentos e bitos; II a
emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz; III a
interdio por incapacidade absoluta ou relativa; IV a sentena
declaratria de ausncia e de morte presumida. Histrico O presente
dispositivo no serviu de palco a qualquer alterao relevante seja
por parte do Senado Federal seja por parte da Cmara dos Deputados,
salvo no tocante substituio da forma verbal inscritos por
registrados, operada por emenda de redao apresentada no perodo
final de tramitao do projeto. Doutrina publicidade do estado das
pessoas: Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o
legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas,
exige inscrio em registro pblico de determinados atos e a certido
extrada dos livros cartorrios far prova plena e. segura do estado
das pessoas fsicas. Registro de nascimento: Todo nascimento deve
ser registrado (Lei n. 6.015/ 73, arts. 50 alterado pela Lei n.
9.053/95 e 53; CC, art. 9~, 1; CF/88, art. 9, LXXVI, a), mesmo que
a criana tenha nascido morta ou morrido durante o parto. Registro
de casamento: Para completar as formalidades do casamento, que se
iniciam com a habilitao e prosseguem com a cerimnia solene,
dever-se- lavrar no livro de registro para perpetuar o ato e servir
de prova o assento do matrimnio, assinado pelo presidente do ato,
cnjuges, testemunhas e oficial, contendo os requisitos exigidos
pelo art. 70 da Lei n. 6.01573 (CC, arts. 1.512, pargrafo nico,
1.516, ~ 10 a 32, 1.545 e 1.546). Registro de bito: Ser
imprescindvel o registro de bito, pois se prova a morte pela
certido extrada do assento de bito (Lei n. 6.01573, arts. 77 a 88 e
107). Registro de emancipao expressa ou voluntria: Imprescindvel
ser o registro de emancipao de menor de dezoito anos completos que
se d em razo de outorga paterna ou materna ou por sentena judicial
(Lei n. 6.01573, arts. 89 a 91 e 107, 19. Registro de interdio por
incapacidade absoluta ou relativa: O decreto judicial de interdio
dever ser inscrito (Lei n. 6.015/73. art. 92) no Registro das
Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo rgo oficial
trs vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes
do interdito e do curador que o representar nos atos da vida civil.
a causa da interdio e os limites da curatela (CPC, art. 1.184). A
inscrio no Registro de Pessoas Naturais e a publicao editalcia so
indispensveis para assegurar eficcia erga omnes sentena. Registro
de sentena declaratria de ausncia e de morte presumida:Ser preciso
que se faa o assento da sentena declaratria de ausncia que nomear
curador no cartrio do domiclio anterior do ausente (Lei n.
6.015/73, art. 94). A sentena da abertura da sucesso provisria ser
averbada, no assento de ausncia, aps o trnsito em julgado (Lei n.
6.015/ 73, ais. 104, pargrafo nico, e 107, 19. E a declarao
judicial 21. da morte presumida dever, convertendo-se a sucesso
provisria em definitiva, tambm ser levada a assento. Bibliografia
Orlando Gomes, Direito de famlia, Rio de Janeiro, Forense, 1978
(p.120); Cndido de Oliveira, Manual do Cdigo Civil brasileiro, de
Paulo Lacerda, Rio de Janeiro, 1918. v. 5, 68 (p. 143); Caio M. 5.
Pereira, Instituies, cit., v. 5 (p. 84); W. Barros Monteiro, Curso,
cit., v. 2 (p. 57); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 80-1);
Pontes de Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, v. 16 (p.
391-3). Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico: 1 das sentenas
que decretarem a nulidade ou anulao do casamento, o divrcio, a
separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II dos
atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiao; III dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo. Histrico
A redao original dos incisos do art. 10 era a seguinte: 1 das
sentenas que decretarem a nulidade ou a anulao do casamento, a
separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II das
sentenas que julgarem ilegtimos os filhos concebidos na constncia
do casamento, e as que declararem a filiao legtima; 111 dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiao
ilegtima ; IV dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo, e dos
que a dissolverem. Por meio de emenda apresentada perante o Senado
Federal pelo ento Senador Fernando Henrique Cardoso o dispositivo
ganhou a redao atual, suprimindo-se o inciso que versava sobre
filiao ilegtima e acrescentando-se no inciso 1 a sentena do divrcio
entre os atos passveis de averbao no registro pblico. No tem
correspondente no Cdigo Civil de 1916. Doutrina Importncia da
averbao: Surge, ao lado do registro, um ato especfico a averbao
ante a necessidade de fazer exarar todos os fatos que venham
atingir o estado da pessoa e, conseqentemente, o seu registro
civil, alterando-o, por modificarem ou extinguirem os dados dele
constantes. A averbao ser feita pelo oficial do cartrio em que
constar o assento vista da carta de sentena, de mandado ou de petio
acompanhada de certido ou documento legal e autntico, com audincia
do Ministrio Pblico (Lei n. 6.015/73, art. 97). Averbao da sentena
de nulidade ou anulao do casamento, de separao judicial e do
divrcio: Transitada em julgado a sentena declaratria de nulidade
absoluta ou relativa do casamento, a deciso homologatria da separao
judicial consensual ou a que conceder a separao judicial litigiosa
dever ser averbada no livro de casamento do Registro Civil
competente (Lei n. 6.015/73, art. 100), e se a partilha abranger
bens imveis dever ser tambm transcrita no Registro Imobilirio (Lei
n. 6.015/ 73, ais. 29, 19, a, 100, ~ 19 a 52, e 167,11, 14; CPC,
art. 1.124). Antes da averbao aquelas sentenas no produziro efeitos
contra terceiros (Lei n. 6.015/73, art. 100, 19. E a sentena de
divrcio s produzir seus efeitos depois de averbada no Registro
Pblico competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento
(art. 32 da Lei n. 6.515). Averbao do restabelecimento da sociedade
conjugal: Havendo ato de restabelecimento da sociedade conjugal
mediante reconciliao, se separados, ou novo casamento, se
divorciados (Lei n. 6.515/77, art. 46), dever ele ser averbado (Lei
n. 6.015/73, art. 101) no livro de casamento e, havendo bens imveis
no patrimnio conjugal, a averbao do fato dever ser feita em relao a
cada um dos imveis pertencentes ao casal, exista ou no pacto
antenupcial (Lei n. 6.015/73, art. 167, 11, n. 10), no Registro
Imobilirio da situao dos imveis. Averbao de atos judiciais ou
extrajudiciais que declarem ou reconheam a filiao: No livro de
nascimento devero ser averbados tanto atos judiciais que declarem
ou reconheam a filiao (Lei n. 6.015/73, art. 102), como os
extrajudiciais, porque o reconhecimento de filho voluntrio (CC,
art. 1.609, Ia 22. LV; Lei n. 8.069/90, art. 26; Lei n. 8.560/92,
art. 1~, 1 a IV) ato solene. Deve, p. ex., a escritura pblica ou
particular ser arquivada em cartrio, onde se reconhea filiao, e ser
averbada no livro de nascimento. Averbao dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoo: A sentena constitutiva de adoo, que confere
pessoa a qualidade de filho adotivo, desligando-o do vnculo com os
parentes consangneos, estabelecendo a relao de parentesco civil,
aps o trnsito em julgado dever ser averbada no livro de nascimento.
Deveras, a adoo s se consuma com o assento daquela deciso, que se
perfaz com sua averbao margem do registro de nascimento do adotado,
efetuada vista de petio acompanhada da deciso judicial. Sugesto
legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhamos ao
Deputado Ricardo Fiuza proposta de alterao do dispositivo, que
passaria a contar com a seguinte redao: Art. 10. Far-se- averbao em
registro pblico: 1 das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao
do casamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimento
da,sociedade conjugal; II dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiao; III dos atos judiciais de
adoo. CAPTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceo
dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so
intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer
limitao voluntria. Sugesto legislativa: Pelos fundamentos expostos,
oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugesto de redao:
Art. 11. O direito vida, integridade fisico-psquica, identidade,
honra, imagem, liberdade, privacidade e outros reconhecidos pessoa
so inatos, absolutos, intransmissveis, indisponveis, irrenunciveis,
ilimitados, imprescritveis, impenhorveis e inexpropriveis. Pargrafo
nico. Com exceo dos casos previstos em lei, no pode o exerccio dos
direitos da personalidade sofrer limitao. voluntria. Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras
sanes previstas em lei. Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter
legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o
quarto grau. Histrico O presente dispositivo no sofreu alterao quer
por pane do Senado Federal quer por parte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao do projeto. A redao atual a mesma do
anteprojeto, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do
eminente Ministro Jos Carlos Moreira Alves. Doutrina Sanes
suscitadas pelo ofendido em razo de ameaa ou leso a direito da
personalidade: Os direitos da personalidade destinam-se a
resguardar a dignidade humana, mediante sanes, que devem ser
suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essa sano deve ser feita
por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou
desrespeitem a integridade fsico-psquica, intelectual e moral,
movendo-se, em seguida, uma ao que ir declarar ou negar a existncia
da leso, que poder ser cumulada com ao ordinria de perdas e danos a
fim de ressarcir danos morais e patrimoniais. Lesado indireto: Se
se tratar de leso a interesses econmicos, o lesado indireto ser
aquele que sofre um prejuzo em interesse patrimonial prprio,
resultante de dano causado a um bem jurdico alheio, podendo a 23.
vtima estar falecida ou declarada ausente. A indenizao por morte de
outrem reclamada jure proprio. pois ainda que o dano, que recai
sobre a mulher e os filhos menores do finado, seja resultante de
homicdio ou acidente, quando eles agem contra o responsvel,
procedem em nome prprio, reclamando contra prejuzo que sofreram e
no contra o -que foi irrogado ao marido e pai. P. ex.: a viva e os
filhos menores da pessoa assassinada so lesados indiretos, pois
obtinham da vtima do homicdio o necessrio para sua subsistncia. A
privao de alimentos uma conseqncia do dano. No caso do dano moral,
pontifica Zannoni, os lesados indiretos seriam aquelas pessoas que
poderiam alegar um interesse vinculado a bens jurdicos
extrapatrimoniais prprios, que se satisfaziam mediante a
incolumidade do bem jurdico moral da vtima direta do fato lesivo.
1. ex.: o marido ou os pais poderiam pleitear indenizao por injrias
feitas mulher ou aos filhos, visto que estas afetariam tambm pes-
soalmente o esposo ou os pais, em razo da posio que eles ocupam
dentro da unidade familiar. Haveria um dano prprio pela violao da
honra da esposa ou dos filhos. Ter-se- sempre uma presuno juris
tantum de dano moral, em favor dos ascendentes, descendentes,
cnjuges, irmos, tios, sobrinhos e primos, em caso de ofensa a
pessoas da famlia mortas ou ausentes. Essas pessoas no precisariam
provar o dano extrapatrimonial, ressalvando-se a terceiros o
direito de elidir aquela presuno. O convivente, ou concubino,
noivo, amigos, poderiam pleitear indenizao por dano moral, mas tero
maior nus de prova, uma vez que devero provar, convincentemente. o
prejuzo e demonstrar que se ligavam vtima por vnculos estreitos de
amizade ou de insuspeita afeio. Sugesto legislativa: Em face dos
argumentos acima aludidos, encaminhamos ao Deputado Ricardo Fiuza a
seguinte sugesto legislativa: Art. 12. O ofendido pode exigir que
cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar
indenizao em ressarcimento de dano patrimonial e moral sem prejuzo
& outras sanes previstas em lei. Pargrafo nico . Em se tratando
de morto ou ausente, ter legitimao para requerer as medidas
previstas neste artigo o cnjuge ou companheiro sobrevivente, ou,
ainda, qualquer parente em linha reta ou colateral at o quarto
grau. Bibliografia Zannoni, El daiio en la responsabilidad civil,
Buenos Aires, Astrea, 1982 (p. 360-73); Wilson Meio da Silva, O
dano moral e sua reparao, Rio de Janeiro, Forense, 1966; M. Helena
Diniz, Curso, cit., v. 7 (p. 142-4). Art. 13. Salvo por exigncia
mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar
diminuio permanente da integridade fisica, ou contrariar os bons
costumes. Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido
para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Histrico A redao primitiva do artigo, nos termos em que fora
originariamente aprovada pela Cmara dos Deputados, era a seguinte:
Salvo exigncia mdica, os atos de disposio do prprio corpo so
defesos quando importarem diminuio permanente da integridade fsica,
ou contrariarem os bons costumes. Pargrafo nico. Admitir-se-o,
porm, tais atos para fins de transplante, na forma estabelecida em
lei especial. Posteriormente, por meio de emenda da lavra do
Senador Josaphat Marinho, o dispositivo ganhou a redao atual. A
finalidade da alterao promovida pelo Senado Federal foi imprimir
redao mais clara e de melhor tcnica legislativa. Tratou-se de mero
aperfeioamento redacional. Doutrina Disposio de partes separadas do
prprio como, em vida, para fins teraputicos: E possvel doao
voluntria, feita por escrito e na presena de testemunhas, por
pessoa capaz, de tecidos, rgos e partes do prprio corpo vivo para
efetivao de transplante ou tratamento , comprovada a necessidade
teraputica do receptor, desde que uSo contrarie os bons costumes,
nem traga risco para a integridade fsica do doador, nem comprometa
suas aptides vitais, nem lhe provoque deformao ou mutilao, pois no
se pode exigir que algum se sacrifique em benefcio de terceiro (Lei
n. 9.434/97, art. 9o , 3o a 7o ). 24. Art. 14. vlida, com objetivo
cientfico, ou altrustico, a disposio o gratuita do prprio corpo, no
todo ou da parte, para depois da morte. Pargrafo nico. O ato de
disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Histrico O
presente dispositivo no serviu de palco a qualquer alterao seja por
parte do Senado Federal seja por parte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao do projeto. Doutrina Disposio gratuita do
prprio como, no todo ou em parte, para depois da morte: Admitido
est o ato de disposio gratuita de rgos, tecidos e partes do corpo
humano post mortem para fins cientficos ou de transplante em
paciente com doena progressiva ou incapacitante, irreversvel por
outras tcnicas teraputicas (Lei n. 9.434/97, art. 12; e Dec. n.
2.268/ 97, art. 23). Princpio do consenso afirmativo : Consagra o
princpio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve
manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do prprio corpo, no
todo ou em pane, para depois de sua morte, com objetivo cientfico
(p. ex., estudo de anatomia humana em universidade) ou teraputico
(p. ex., transplante de rgos e tecidos) Revogao sine die: Quem vier
a dispor para depois de sua morte do prprio corpo, no todo ou em
parte, tem o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa
doao post mortem. Art. 15. Ningum pode ser constrangido a
submeter-Se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno
cirrgica. Histrico O presente dispositivo no sofreu alterao, quer
por parte do Senado Federal quer por parte da Cmara dos Deputados
no perodo final de tramitao do projeto. Doutrina Princpio da
autonomia: O profissional da sade deve respeitar a vontade do
paciente, ou de seu representante, se incapaz. Da a exigncia do
consentimento livre e informado. Imprescindvel ser a informao
detalhada sobre seu estado de sade e o tratamento a ser seguido,
para que tome deciso sobre a terapia a ser empregada. Princpio da
beneficncia: A prtica mdica deve buscar o bem-estar do paciente,
evitando, na medida do possvel, quaisquer danos e risco de vida. S
se pode usar tratamento ou cirurgia para o bem do enfermo. Princpio
da no.maleficncia: H obrigao de no acarretar dano ao paciente.
Direito de recusa de algum tratamento arriscado: E direito bsico do
paciente o de no ser constrangido a submeter-se, com risco de vida,
a terapia ou cirurgia e, ainda, o de no aceitar a continuidade
teraputica. Bibliografia .1. Padre!. La condition civile du
mnalade, Paris, LGDJ, 1963 ,Alfredo Kraut, Los derechos de los
pacientes; Genival Veloso de Frana, Direito mdiw, So Paulo, 1996
(p. 26-37); M. Helena Diniz, O estado atual, cit. (p. 558-61). Art.
16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e
o sobrenome Histrico Na redao originalmente aprovada pela Cmara, o
artigo em comento tinha a seguinte redao: Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o nome patronmico .
A redao atual resultou de emenda apresentada pelo Deputado Ricardo
Fiuza, substituindo as palavras nome e patronmico por sobrenome,
que a mais correta. Segundo o relator o nome da pessoa composto de
prenome e sobrenome. Patronmico significa nome derivado do nome do
pai, a exemplo de RodrigUes (filho de Rodrigo) e Fernandes (filho
de Fernando). O emprego dessa erronia generalizou-se , mas apenas
se justificava na tradio do patriarcalismo. 25. Doutrina Nome civil
da pessoa natural: O nome integra a personalidade por ser o sinal
exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a
pessoa no seio da famlia e da sociedade. Elementos constitutivos do
nome: Dois, em regra, so os elementos constitutivos do nome: o
prenome~ prpriO da pessoa, que pode ser livremente escolhido, desde
que no exponha o portador ao ridculo; e o sobrenome, que o sinal
que identifica a procedncia da pessoa, indicando sua filiao ou
estirpe, podendo advir do apelido de famlia paterno, materno ou de
ambos. A aquisio do sobrenome pode decorrer no s do nascimento, por
ocasio de sua transcrio no Registro competente~ reconhecendo sua
filiao, ruas tambm da adoo, do casamento, da unio estvel, ou ato de
interessado, mediante requerimento ao magistrado. Bibliografia R.
Limongi Frana, Do nome civil das pessoas naturais, So Paulo,
Revista dos Tribunais, j975; W. Barros Monteiro, Curso de direito
civil, cit., v. 1 (p. 92); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p.
124-7). Art. 17. 0 nome da pessoa no pode ser empregado por outrem
em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico,
ainda quando no haja inteno difamatria. Doutrina Direito honra
objetiva como direito conexo ao direito ao nome: A pessoa tem
autorizao de usar seu nome e de defend-lo de abuso cometido por
terceiro, que, em publicao ou representao, venha a exp- la ao
desprezo pblico mesmo que no haja inteno de difamar por atingir sua
boa reputao, moral e profissional, no seio da coletividade (honra
objetiva). Em regra, a reparao por essa ofensa pecuniria, mas h
casos em que possvel a restaurao in natura, publicando-se
desagravo. Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial. Histrico O presente dispositivo no sofreu
alterao quer por parte do Senado Federal quer por parte da Cmara
dos Deputados no perodo final de tramitao do projeto. Doutrina Uso
de nome alheio em propaganda comercial: vedada a utilizao de nome
alheio em propaganda comercial, por ser o direito ao nome
indisponvel, admitindo-se sua relativa disponibilidade mediante
consentimento de seu titular, em prol de algum interesse social ou
de promoo de venda de algum produto, mediante pagamento de
remunerao convencionada. Art. 19. O pseudmino adotado para
atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome. Doutrina Proteo
ao pseudnimo ? Protege-se juridicamente o pseudnimo adotado,
comumente, para atividades ilcitas por literatos e artistas, dada a
importncia de que goza, por identific-los no mundo das letras e das
artes, mesmo que no tenham alcanado a notoriedade. Art. 20 Salvo se
autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da
ordem publica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou
a publicao, a exposio ou utilizao da 26. imagem de uma pessoa
podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao
que couber, se lhe atingirem a honra , a boa fama ou a
responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Pargrafo
nico Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas para
requerer essa proteo o cnjuge , os ascendentes ou descendentes.
Doutrina Tutela do direito imagem e dos direitos a ela conexos : A
imagem-retrato a representao fsica da pessoa como um todo ou em
partes separadas do corpo, desde que identificveis, implicando o
reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura ,
desenho, pintura. Intepretao dramtica , cinematrografica, televiso,
sites etc., que requer autorizao do retratado ( CF de 1988, art. 5o
, X ) . E a imagem-atributo o conjunto de caracteres ou qualidades
cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente ( CF de 1988, art
5o , V ) Abrange o direito : prpria imagem ou a difuso da imagem, a
imagem das coisas prprias e imagem em coisas, palavras ou escritos
ou em publicaes; de obter imagem ou de consentir em sua captao por
qualquer meio tecnolgico. O direito imagem autnomo, no precisando
estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc.
Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso
no faz com que sejam partes integrantes um do outro. Direito de
interpretao, direito imagem e direito auto ral: O direito de
interpretao, ou seja, o do ator numa representao de certo
personagem, pode estar conexo como direito voz, imagem e com o
direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulg-la por
apresentao pblica, quando a obra representada dramaticamente,
executada, exibida, projetada em fita cinematogrfica, transmitida
por radiodifuso etc., e neste terreno que se situa o contrato de
representao e execuo, de contedo complexo por se referir no s ao
desempenho pessoal, mas tambm atuao por meios mecnicos e eletrnicos
dos diferentes gneros de produo intelectual, suscetveis de
comunicao audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46,
VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representao pblica h imagens
transmitidas para difundir obra literria, musical ou artstica que
devero ser tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do
autor. Os direitos dos artistas, intrpretes e executantes so
conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc.
(Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles impedir a utilizao
indevida de suas interpretaes, bem como de sua imagem. Proteo da
imagem como direito autoral: A imagem protegida pelo art. 52,
XXVIII, a, da CF, como direito autoral, desde que ligada criao
intelectual de obra fotogrfica, cinematogrfica, publicitria etc.
Limitaes ao direito imagem: Todavia, h certas limitaes do direito
imagem, com dispensa da anuncia para sua divulgao, quando: a) se
tratar de pessoa notria, pois isso no constitui permisso para
devassar sua privacidade, pois sua vida ntima deve ser preservada.
A pessoa que se toma de interesse pblico, pela fama ou significao
intelectual, moral, artstica ou poltica no poder alegar ofensa ao
seu direito imagem se sua divulgao estiver ligada cincia, s letras,
moral, arte e apoltica . Isto assim porque a difuso de sua imagem
sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o
direito informao; b) se referir a exerccio de cargo pblico, pois
quem tiver funo pblica de destaque no poder impedir que no exerccio
de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade;
e) se procurar atender administrao ou servio da justia ou de
polcia, desde que a pessoa no sofra dano sua privacidade; ) se
tiver de garantir a segurana pblica nacional, em que prevalecer o
interesse social sobre o particular, requerendo a divulgao da
imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulao de
arquivos fotogrficos de departamentos policiais para identificao de
delinqente. Urge no olvidar que o civilmente identificado no possa
ser submetido a identificao criminal, salva nos casos autorizados
legalmente (CF, art. 52, LVIfl); e) se buscar atender ao interesse
pblico, aos fins culturais, cientficos e didticos; f) se houver
necessidade de resguardar a sade pblica. Assim, portador de molstia
grave e contagiosa no pode evitar que se noticie o fato; g) se
obtiver imagem, em que a figura seja to-somente parte do cenrio
(congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa
carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se
pretende divulgar o acontecimento e no a pessoa que integra a cena;
h) se tratar de identificao compulsria ou imprescindvel a algum ato
de direito pblico ou privado. Reparao do dano imagem: O lesado pode
pleitear a reparao pelo dano moral e patrimonial (Smula 37 do STJ)
provocado por violao sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela
divulgao no autorizada de escritos ou de declaraes feitas. Se a
vtima vier a falecer ou for declarada ausente, sero partes legtimas
para requerer a tutela ao direito imagem, na qualidade de lesados
indiretos, seu cnjuge, ascendentes ou descendentes e tambm, no
nosso entender, o convivente, visto ter interesse prprio, vinculado
a dano patrimonial ou moral causado a bem jurdico alheio. Este
pargrafo nico do art. 20 seria suprfluo ante o disposto no art. 12,
pargrafo nico. Sugesto legislativa: Pelas razes acima expostas
sugerimos ao Deputado Ricardo Fiuza a retirada do pargrafo nico.
27. Bibliografia Luiz Alberto David Arajo, A proteo constitucional
da prpria imagem, Belo Horizonte, Dei Rey, 1996; Carls Alberto
Bittar, Os direitos da personalidade. cit. (p. 87 e s.); Hermano
Durvai, Direito imagem, So Paulo, Saraiva, 1988; Ravanas, La
protection dar personnes contre la ralisation et la publication de
leur image. Paris, LODJ. 1978; Art 21. A vida privada da pessoa
natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar
as providencias necessrias para impedir ou fazer cessar ato
contrario a esta norma. Histrico Esse dispositivo no constava do
texto original do anteprojeto, tendo sido acrescentado pela Cmara
dos Deputados, durante a 1a fase, por emenda substitutiva do
Deputado Ernani Styro. ento relator-geral. O Senado Federal no
procedeu a qualquer alterao no dispositivo. Retomando o projeto
Cmara, procedeu-Se apenas uma alterao para substituir pessoa fsica
por pessoa natural (vide Histrico ao art. 6o ). Doutrina
Inviolabilidade da vida privada: O direito privacidade da pessoa
contm interesses jurdicos, por isso seu titular pode impedir ou
fazer cessar invaso em sua esfera ntima, usando para sua defesa:
mandado de injuno, habeas data, habeas corpus, mandado de segurana,
cautelares inominadas e ao de responsabilidade civil por dano moral
e patrimonial. Bibliografia Ren Anel Dotti, Proteo da vida privada
e liberdade de informatio, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1980;
Pierre Kayser, La protectiofl de la vie prive, Paris, Dalloz, 1974;
Gilberto Haddad Sabor, Liberdade de pensamento e direito vida
privada, So Paulo. Revista dos Tribunais, 2000. CAPTULO III DA
AUSNCIA Seo 1 Da curadoria dos bens do ausente Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia,
se no houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer inte-
ressado ou do Ministrio Pblico, declarar a ausncia, e nomear-lhe-
curador. Doutrina Curatela do ausente: Verificado o desaparecimento
de uma pessoa do seu domiclio, sem dar qualquer notcia de seu
paradeiro e sem deixar procurador, ou representante, para
administrar seus bens, o juiz. a requerimento de qualquer
interessado, seja ou no parente, bastando que tenha interesse
pecunirio~ ou do Ministrio Pblico, nomear um curador para
administrar seu patrimnio~ resguardando-O. No havendo bens, no se
ter nomeao de curador. Em caso de ausncia, a curadoria dos bens do
ausente e no da pessoa do ausente. H quem ache, acertadamente, no
se tratar de ausncia o desaparecimento de algum num acidente areo,
rodovirio, ferrovirio etc. em que, pelos indcios, a sua morte
parece bvia, apesar de no ter sido encontrado seu cadver j que no h
incerteza de seu paradeiro. 28. Bibliografia W. Barros Monteiro,
Curso, cii., v. 2 (p. 334); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p.
505); Levenhagefl, Cdigo Civil, cit., v. 2 (p. 310); Paulo de
Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 543-4); Coviello, Manuale. ctt.,
56, Estevam de Almeida, in Paulo de Lacerda, Manual. cit., v. 6 (p.
542); Jos de Farias Tavares, O Cdigo Civil e a ruiva Constituio.
cit. (p. 69-70); Digesto, 10, 23, 2; Hugo Nigro Mazzilli, Curadoria
de ausentes e incapazes. So Paulo, 1988; Roberto Senise Lisboa,
Manual, cit. v. 5(p. 139-46); Sebastio Jos Roque. Direito de
famlia, cit. (p. 207-14). Art. 23. Tambm se declarar a ausncia, e
se nomear curador quando o ausente deixar mandatrio que no queira
ou no possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes
forem insuficientes. Histrico O presente dispositivo praticamente
no sofreu qualquer alterao relevante ou de mrito seja por parte do
Senado Federal seja por parte da Cmara dos Deputados no perodo
final de tramitao do projeto. Doutrina Curadoria dos bens do
ausente com procurador: A nomeao de curador a bens de um ausente
dar-se- mesmo que ele tenha deixado procurador que se recuse a
administrar seu patrimnio ou que no possa exercer ou continuar o
mandato, seja por ter ocorrido o trmino da representao a termo,
seja por sua renncia, no aceitando a fortiori o mandato, seja por
sua morte ou incapacidade. O mesmo se diga se os poderes outorgados
ao procurador forem insuficientes para a gesto dos bens do ausente.
Com isso, o ausente ficar sem representante que venha a gerir seu
patrimnio, urgindo, pois, que se nomeie curador Bibliografia Caio
M. 5. Pereira, Instituies, cit., v. 5 (p. 314); Silvio Rodrigues.
Direito civil, cit., v. 6 (p. 417); Levenhagen, Cdigo Civil, cit.,
v. 2 (p. 310); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545). Art.
24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe- os poderes e obrigaes,
conforme as circunstncias, observando, no que for aplicvel, o
disposto a respeito dos tutores e curadores. Histrico O presente
dispositivo no sofreu alterao seja por parte do Senado Federal seja
por parte da Cmara dos Deputados no perodo final de tramitao do
projeto. Doutrina Fixao judicial dos poderes e deveres do curador
dos bens do ausente: O curador dos bens do ausente, uma vez
nomeado, ter seus deveres e poderes estabelecidos pelo juiz. de
conformidade com as circunstancias do caso. Logo, o magistrado,
conforme o caso, no ato da nomeao determinar pormenorizadamente as
providncias a serem tomadas e as atividades a serem realizadas,
observando os dispositivos legais, sempre no que forem aplicveis,
reguladores da situao similar dos tutores e curadores, para que a
atuao do curador dos bens do ausente seja realmente eficiente e
responsvel. Bibliografia M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 5 (p.
366); Levenhagen, Cdigo Civil, cit., v. 2 (p. 310-1); Paulo de
Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545-6); Clvis Bevilqua, Cdigo Civil
comentado, cit., obs. ao art. 465, v. 2. 29. Art. 25. O cnjuge do
ausente, sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato
por mais de dois anos antes da declarao da ausncia, ser o seu
legtimo curador. 1o Em falta do cnjuge, a curadoria dos bens do
ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, no
havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. 2o Entre os
descendentes, os mais prximos precedem os mais remotos. 3o Na falta
das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Histrico O texto original do projeto dispunha: O cnjuge do ausente,
sempre que no esteja separado judicialmente, ou de fato h mais de
cinco anos antes da declarao da ausncia, ser o seu legtimo curador.
Emenda apresentada perante o Senado da Repblica deu ao dispositivo
a redao atual, compatibilizando-o com a Constituio Federal de 1988,
que, em seu art. 226, 6o , diminuiu de 5 (cinco) para 2 (dois) anos
o perodo de comprovada separao de fato para efeito de divrcio.
Doutrina Cnjuge do ausente como curador legtimo: A curadoria dos
bens do ausente dever ser deferida, se casado for, no estando
separado judicialmente, ao seu cnjuge, para que seu patrimnio no se
perca ou deteriore, assumindo sua administrao. Ante o interesse na
conservao dos bens do ausente, qualquer que seja o regime
matrimonial de bens, seu curador legtimo ser seu cnjuge. Nomeao de
curador dos bens do ausente na falta do cnjuge: Se o ausente que
deixou bens no tiver consorte, nomear-se- o pai ou a me do
desaparecido como curador, e, na falta destes, os descendentes,
desde que tenham idoneidade para exercer o cargo. Ordem de nomeao
entre os descendentes: Na curadoria dos bens do ausente cabvel a
descendente seguir-se- o princpio de que os mais prximos excluem os
mais remotos. Escolha de curador dos bens de ausente pelo rgo
judicante: Na falta de cnjuge, ascendente ou descendente do ausente
competir ao juiz a escolha do curador, desde que idneo a exercer o
cargo. Bibliografia M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 365-6);
Carvalho Santos, Cdigo Civil brasileiro interpretado, cit., obs. ao
art. 467, v. 4; Clvis Bevilqua, Cdigo Civil comentado, cit., obs.
ao art. 467, v. 2. Seo II Da sucesso provisria Art. 26. Decorrido
um ano da arrecadao dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando trs anos, podero os
interessados requerer que se declare a ausncia e se abra
provisoriamente a sucesso. Histrico O presente dispositivo no
serviu de palco a qualquer alterao seja por parte do Senado Federal
seja por parte da Cmara dos Deputados no perodo final de tramitao
do projeto. Doutrina Durao da curatela dos bens do ausente: A
curadoria dos bens do ausente perdura por um ano, durante o qual o
juiz ordenar a publicao de editais, de dois em dois meses,
convocando o ausente a reaparecer para retornar seus haveres (CPC,
art 1.161). Abertura da sucesso provisria: Passado um ano da
arrecadao dos bens do ausente sem que se saiba do seu paradeiro,
ou, se ele deixou algum representante, em se passando trs anos,
podero os interessados requerer que se abra, provisoriamente, a
sucesso, cessando a curatela (CPC, art. 1.162,III). 30.
Bibliografia M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 5 (p. 366);
Levenhagen, Cdigo Civil, cit., v. 2 (p. 314); Clvis Bevilqua, Cdigo
Civil comentado, cii., obs. ao art. 469, v. 2; Carvalho Santos,
Cdigo Civil brasileiro interpretado, cii., obs. ao art. 469, v. 4.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se
onsideram interessados: 1 o cnjuge no separado judicialmente; II os
herdeiros presumidos, legtimos ou testamentrios; III os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV os
credores de obrigaes vencidas e no pagas. Histrico A redao original
do caput, tal como fora concebida no anteprojeto, era a seguinte:
Somente se consideram, para esse efeito, interessados: (...).
Posteriormente, mediante emenda da lavra do Sena