Art
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Art. 1 ao 6 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de 1992
CDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR N 014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Institui o Cdigo de Postura do Municpio
de Goinia e d outras providncias".
A CMARA MUNICIPAL DE GOINIA APROVA E SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1 - Este Cdigo institui as normas disciplinadoras da
higiene pblica, do bem-estar pblico, da localizao e do
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de servios, bem como as correspondentes relaes jurdicas
entre o Poder Pblico Municipal e os muncipes.
Art. 2 - Todas as pessoas fsicas e jurdicas so obrigadas a
cumprir as prescries desta Lei, a colaborar para o alcance de suas
finalidades e a facilitar a fiscalizao pertinente dos rgos
municipais.
TTULO I
DA HIGIENE PBLICA
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 3 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene
pblica, visando a melhoria do ambiente, a sade e o bem-estar da
populao.
Art. 4 - Para assegurar as indispensveis condies de sanidade, o
Poder Executivo Municipal fiscalizar a higiene:
I - dos logradouros pblicos;
II - dos edifcios de habitao individual e coletiva;
III - das edificaes localizadas na zona rural;
IV - dos sanitrios de uso coletivo;
V - dos poos de abastecimento de gua domiciliar;
VI - dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de servios;
VII - das instalaes escolares pblicas e particulares, hospitais,
laboratrios e outros estabelecimentos e locais que permitem o
acesso do pblico em geral.
Pargrafo nico - Tambm sero objeto de fiscalizao:
I - a existncia e funcionalidade das fossas sanitrias;
II - a existncia, manuteno e utilizao de recipientes para coleta
de lixo;
III - a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana e de
expanso urbana.
Art. 5 - Verificando infrao a este Cdigo, o funcionrio municipal
competente adotar as providncias fiscais cabveis ou apresentar
relatrio circunstanciado sugerindo as medidas oficiais
comportveis.
Pargrafo nico - Sendo essas providncias da atribuio de rgos de
outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhar o
relatrio referido autoridade competente.
CAPTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PBLICOS
Art. 6 - No interesse da preservao da higiene dos logradouros
pblicos, proibido:
Art. 6 ao 11 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
I - lanar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e
outros resduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou
quaisquer objetos de que se queira descartar;
II - arremeter substncias lquidas ou slidas, atravs de janela,
portas e aberturas similares, ou do interior de veculos;
III - utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas as
guas das fontes e tanques neles situados;
IV - conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer a sua limpeza e asseio;
V - promover neles a queima de quaisquer materiais;
VI - lanar-lhes ou permitir que neles adentrem as guas servidas
de residncias, estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de servios, inclusive as provenientes da lavagem de
ptios e quintais excetuadas as resultantes da limpeza de garagens
residenciais;
VII - canalizar para as galerias de guas pluviais quaisquer guas
servidas.
Pargrafo nico - As terras excedentes e os restos de materiais de
construo ou de demolio devero ser removidos, pelo proprietrio,
paras os locais oficialmente indicados pela Prefeitura.
Art. 7 A limpeza e o asseio dos passeios fronteirio aos imveis
da responsabilidade de seus proprietrios ou possuidores.
1 - Na varredura dos passeios, devero ser tomadas precaues para
impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatria a embalagem,
como lixo, dos detritos resultantes, que no podem ser lanados nas
vias de circulao, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros
pblico.
2 - permitida a lavagem desses passeios, desde que no prejudique
o trnsito regular dos pedestres.
Art. 8 - Relativamente s edificaes, demolies ou reformas, alm de
outras vedaes, proibido:
I - utilizar-se dos logradouros pblicos para o preparo de
concreto, argamassas ou similares, assim como para a confeco de
forma, armao de ferragens e execuo de outros servios;
II - depositar materiais de construo em logradouro pblico;
III - obstruir as sarjetas e galerias de guas pluviais;
IV - comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a
higiene dos logradouros pblicos.
1 - No interior de tapumes feitos de forma regular, permitida a
utilizao dos passeios para a colocao de entulhos e materiais de
construo.
Art. 9 - proibido construir rampas nas sarjetas, assim como
impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das guas pelos
logradouros pblicos.
Art. 10 - Na carga ou descarga de veculos, ser obrigatria a adoo
de precaues necessrias preservao do asseio dos logradouros
pblicos.
Pargrafo nico - Imediatamente aps a operao, o responsvel
providenciar a limpeza do trecho afetado.
Art. 11 - No transporte de carvo, cal, brita, argila e outros
materiais congneres, obrigatrio acondicion-los em embalagens
adequadas ou revestir a carga em transporte com lona ou outros
envoltrios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene dos
logradouros pblicos e a propagao de p na atmosfera.
Pargrafo nico - A violao deste artigo sujeitar o infrator a ter
o veculo empregado no transporte apreendido e removido, sem prejuzo
da aplicao de outras penalidades.
CAPTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIOS
Art. 12 ao 17 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Art. 12 - Os proprietrios, inquilinos ou outros possuidores so
obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as
edificaes que ocuparem, inclusive as reas internas, ptios e
quintais.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores
de servios e similares e os industriais que produzem bens de
consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene,
no que concerne a todas as suas instalaes, no que diz respeito s
coisas de uso geral e nas reas adjacentes, ainda que
descobertas.
Art. 13 - Alm da obrigao de observar outros procedimentos que
resguardem a higiene, vedado a qualquer pessoa presente em habitaes
coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifcios de uso
coletivo:
I - introduzir nas canalizaes gerais e nos poos de ventilao
qualquer objeto ou volume que possa danific-los, provocar
entupimento ou produzir incndio;
II - cuspir, lanar lixo, resduos, detritos, caixas, latas,
pontas de cigarro, lquidos, impurezas e objetos em geral, atravs de
janelas, portas e aberturas, para poos de ventilao e reas internas,
corredores e demais dependncias comuns, bem como em qualquer lugar
que no seja recipiente prprio, obrigatoriamente mantido em boas
condies de utilizao e higiene;
III - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou
quaisquer outras peas que produzam poeira sobre as janelas, portas
externas e sacadas;
IV - lavar janelas e portas externas, lanando gua diretamente
sobre elas;
V - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autnomas ou
partes comuns, animais de qualquer espcie, inclusive aves;
VI - usar fogo a carvo ou lenha;
VII - usar churrasqueiras a carvo ou lenha, exceto as construdas
em reas apropriadas de edifcio, de acordo com as prescries da Lei
de Edificaes do Municpio;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraos
e sacadas ou em qualquer parte de uso comum.
Pargrafo nico - Nas convenes de condomnio das habitaes coletivas
devero constar as prescries de higiene discriminadas nos itens
deste artigo, alm do outras consideraes necessrias.
Art. 14 - Em todo edifcio de utilizao coletiva obrigatria a
colocao de receptculos para pontas de cigarro nos locais de estar e
de espera, bem como nos corredores.
Art. 15 - No permitido que as canalizaes de esgotos sanitrios
recebam, direta ou indiretamente, guas pluviais ou as resultantes
de drenagens.
1 - As guas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de
imveis, em geral, devero ser canalizadas, atravs do respectivo
imvel, rumo galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de
inexistncia desta, para as sarjetas.
2 - Quando, pela natureza e/ou condies de solo, no for possvel a
soluo indicada no pargrafo anterior, as referidas guas devero ser
canalizadas atravs do imvel vizinho que oferecer melhores condies,
observadas as disposies do Cdigo Civil.
V. arts. 1288 es segs. Da Lei n 10.406 de 10 de janeiro de 2002
(Cdigo Civil).
Art. 16 - proibido, nos imveis localizados em zona urbana ou de
expanso urbana, conservar estagnadas guas pluviais ou servidas em
quaisquer atividades.
Art. 17 - Os reservatrios de gua potvel existentes nos edifcios
devero satisfazer s seguintes exigncias:
I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu
interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a gua;
II - serem dotados de tampa removvel ou abertura para inspeo e
limpeza;
III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos
que impeam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Pargrafo nico - No caso de reservatrio inferior, observar-se-o
tambm as precaues necessrias para impedir sua contaminao por
instalaes de esgoto.
CAPTULO IV
Art. 18 ao 22 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
DA HIGIENE DAS EDIFICAES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 18 - Nas edificaes situadas na zona rural, alm das condies
de higiene previstas no captulo anterior, no que for aplicvel,
observar-se-o:
I - as fontes e cursos d'gua usados para abastecimento
domiciliar ou produo de alimentos devem ser preservados de poluio
capaz de comprometer a sade das pessoas;
II - as guas servidas sero canalizadas para fossas ou para outro
local recomendvel sob o ponto de vista sanitrio;
III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem
prejudicar a sade das pessoas, no podero ser conservados a uma
distncia inferior a 50 (cinqenta) metros da edificao.
Art. 19 - Os estbulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e
currais, bem como as estrumeiras e os depsitos de lixo, devero
estar localizados a uma distncia mnima de 50,00 m (cinqenta metros)
das habitaes.
1 - As referidas instalaes sero construdas de forma a facilitar
a sua limpeza e asseio.
2 - Nesses locais no ser permitida a estagnao de lquidos e o
amontoamento de resduos e dejetos.
3 - As guas residuais sero canalizadas para local recomendvel
sob o ponto de vista sanitrio.
4 - O animal que for constatado doente ser imediatamente
isolado, at que seja removido para local apropriado.
CAPTULO V
DA HIGIENE DOS SANITRIOS
Art. 20 - As instalaes sanitrias devero ser projetadas e
construdas com observncia da Lei de Edificaes do Municpio.
V. art. 65 da Lei n 5062 de 25 de novembro de 1975 (Cdigo de
Edificaes).
V. art. 3 da Lei n 6673 de 16 de setembro de 1988, pg. 145.
V. Lei n 8490 de 18 de dezembro de 2006, pg. 169.
CAPTULO VI
DA HIGIENE DOS POOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE GUA
DOMICILIAR
Art. 21 - Quando o sistema de abastecimento pblico no puder
promover o pleno suprimento de gua a qualquer edificao, este poder
ser feito por meio de poos, segundo as condies hidrolgicas do
local.
Art. 22 - Os poos artesianos e semi-artesianos s podero ser
construdos nos casos de grande demanda e quando o lenol profundo
possibilitar o fornecimento de volume suficiente de gua potvel.
1 - Os estudos e projetos relativos a perfuraes de poos
artesianos devero ser aprovados plos rgos federais, estaduais e
municipais competentes.
2 - A perfurao de poos artesianos e semi-artesianos dever ser
executada por firma especializada, podendo localizar-se em passeio
pblico, vedada em vias pblicas, desde que:
a) em caso de necessidade de uso do passeio pblico pelo rgo
pblico competente, no ser devida qualquer indenizao aos
construtores, proprietrios ou possuidores;
b) no haja qualquer salincia ou obstruo no passeio pblico.
3 - Alm de serem submetidos aos testes dinmicos, de vazo e do
equipamento de elevao, quando for o caso, os poos artesianos e
semi-artesianos devero ter a necessria proteo sanitria, por meio de
encamisamento e vedao adequados.
CAPTULO VII
Art. 23 ao 27 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
DA INSTALAO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 23 - obrigatrio a instalao e uso de fossas spticas e
sumidouros onde no houver rede de esgoto sanitrio, sendo sua
construo e manuteno da responsabilidade dos respectivos
proprietrios.
Art. 24 - As fossas spticas devero ser construdas de acordo com
as exigncias da Lei de Edificaes do Municpio, observadas, na sua
instalao e manuteno, as prescries da ABNT. V. Norma NBR 7229 ABNT,
pg . 189.
Art. 25 - No planejamento, instalao e manuteno das fossas, que
no podem situar-se em passeios e vias pblicas, observar-se-o:
I - devem ser localizadas em terrenos secos e, se possvel,
homogneos, em rea no coberta, de modo a elidir o perigo de
contaminao das guas do subsolo, fontes, poos e outras guas de
superfcie;
II - no podem situar-se em relevo superior ao dos poos simples
nem deles estar com proximidade menor que 15,00 m (quinze metros),
mesmo que localizados em imveis distintos;
III - devem ter medidas adequadas, no podem possibilitar a
proliferao de insetos e, a manuteno, ser bem resguardados e
periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturao;
IV - os dejetos coletados em fossas devero ser transportados em
veculos adequados e lanados em locais previamente indicados pelo
rgo competente de Prefeitura.
Pargrafo nico - Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em
crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de concreto
armado, provida de orifcio para a sada de gazes, cumprindo ao
responsvel providenciar a sua imediata limpeza no caso de incio de
transbordamento.
CAPTULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 26 - Compete ao rgo responsvel pela limpeza urbana
estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao
acondicionamento, coleta, ao transporte e ao destino final do
lixo.
Art. 27 - obrigatrio o acondicionamento do lixo em recipientes
adequados para a sua posterior coleta.
1 - O lixo acondicionado dever permanecer no interior do imvel,
em local apropriado, sendo colocado no passeio no horrio previsto
para sua coleta.
2 - No permitida a colocao de lixo, acondicionado ou no, nas
entre pistas e rtulas.
3 - As lixeiras dos edifcios, quando existentes, devero ser
mantidas limpas e asseadas, no sendo permitido, nesses casos, a
manuteno de lixo fora delas.
4 - O lixo hospitalar dever permanecer, acondicionado em
recipientes adequados, no depsito do prprio hospital e da
transportado diretamente para o veculo coletor.
5 - Os operrios responsveis pelo servio de acondicionamento e
coleta de lixo hospitalar devero, obrigatoriamente, usar uniformes
e luvas especiais, permanentemente limpos e desinfetados.
6 - No acondicionamento e coleta de lixo dos laboratrios de
anlises clnicas e patolgicas, dos hemocentros, das clnicas, dos
consultrios dentrios e dos necrotrios ser observado o disposto nos
Pargrafos 4 e 5 deste artigo.
7 - O lixo industrial dever, quando for o caso, receber
tratamento adequado, que o torne incuo, antes de ser acondicionado
para a coleta.
8 - Nos estabelecimentos que, por suas caractersticas, gerarem
grande volume de lixo, este ser armazenado no interior do edifcio,
at que se realize a sua coleta.
9 - A Prefeitura definir, em ato prprio, o tipo de recipiente
adequado para o acondicionamento do lixo, principalmente o lixo
hospitalar.
10 Os containers e recipientes equivalentes, de propriedades
pblicas ou particulares, destinadas coleta de lixo ou entulhos,
devero ser sinalizados com faixas refletivas que permitam sua
identificao e localizao a distncia (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 020 de 20 de janeiro de 1994).
Art. 27 ao 32 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
10 O lixo composto de baterias de telefones celulares
inutilizadas dever ser depositado em postos de recolhimento
devidamente autorizados pelos rgos responsveis pela limpeza urbana,
devendo ser acondicionado adequadamente para sua posterior coleta.
(Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 089 de 16 de maro de
2000)
10 O rgo responsvel pela limpeza urbana promover a coleta
seletiva de todo o lixo considerado reciclvel produzido no
Municpio, visando o seu reaproveitamento, sendo que, para fins de
cumprimento deste dispositivo, poder firmar convnios com
cooperativas, associaes comunitrias e entidades de assistncia
social. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n. 110, de 15 de
abril de 2002)
V. Lei n 8254 de 05 de maio de 2004, pg. 149.
11 Fica proibida a instalao e/ou colocao de containers para
coleta de lixo e entulho em locais onde for proibido o
estacionamento de veculos. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 043 de 02 de janeiro de 1996) (Pargrafo revogado
pela Lei Complementar n 130 de 23 de dezembro de 2003)
11 O lixo composto de baterias de telefone celulares
inutilizadas, depois de recolhido, ser destinado a depsitos
especiais localizados nos aterros, devendo ser observados os
critrios de segurana de acondicionamento do mesmo. (Pargrafo
acrescido pela Lei Complementar n 089 de 16 de maro de 2000)
11 Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos, para a
efetivao de, ao menos, 50% (cinqenta por cento) e, de 08 (oito)
anos, para o cumprimento integral, da norma prevista no pargrafo
anterior, a conta da data de publicao da presente Lei Complementar.
(Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 110, de 15 de abril de
2002)
12 Fica estabelecida a multa, de responsabilidade do proprietrio
do container, no valor correspondente a 100 (cem) UVFGs (Unidade de
Valor Fiscal de Goinia), por dia de infrao ao estabelecido no
pargrafo anterior. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 043
de 02 de janeiro de 1996). (Pargrafo revogado pela Lei Complementar
n 130 de 23 de dezembro de 2003)
Art. 28 - O servio de coleta somente poder ser realizado em
veculos apropriados para cada tipo de lixo.
Art. 29 - Na execuo de coleta e transporte de lixo, sero tomadas
as precaues necessrias no sentido de se evitar a queda de resduos
sobre os logradouros pblicos.
Art. 30 - O destino do lixo de qualquer natureza ser sempre o
indicado pela Prefeitura, ouvidos os rgos tcnicos.
Pargrafo nico - O lixo hospitalar, depositado em aterro sanitrio
dever ser imediatamente recoberto.
Art. 31 - O Poder Executivo Municipal dever promover, sempre que
necessrio, campanhas pblicas, destinadas a esclarecer a populao
sobre os perigos que o lixo representa para a sade, incentivando,
inclusive, a separao do lixo orgnico do inorgnico, e manter a
cidade em condies de higiene satisfatria.
CAPTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANA E DE EXPANSO
URBANA
Art. 32 - Os proprietrios, inquilinos ou outros usurios dos
terrenos no edificados, localizados nas zonas urbana e de expanso
urbana do Municpio, devero mant-los limpos e isentos de quaisquer
materiais e substncias nocivas sade da coletividade. (Artigo
alterado pela Lei Complementar n 022 de 02 de fevereiro de
1994)
Art. 32 - Os proprietrios, inquilinos ou outros usurios dos
terrenos no edificados, localizados nas zonas urbana e de expanso
urbana do Municpio, so obrigados a mant-los capinados, limpos e
drenados. (Artigo alterado pela Lei Complementar n 148 de 28 de
dezembro de 2005)
Art. 32 - Os proprietrios, inquilinos ou outros usurios dos
terrenos no edificados, localizados nas zonas urbana e de expanso
urbana do Municpio, so obrigados a mant-los roados ou capinados,
limpos e drenados.
Pargrafo nico(Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 148 de
28 de dezembro de 2005)
1 - Nos terrenos referidos neste artigo no ser permitido:
a) conservar fossas e poos abertos, assim como quaisquer buracos
que possam oferecer perigo integridade fsica das pessoas;
Art. 32 ao 38 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
b) conservar guas estagnadas;
c) depositar animais mortos.
d) deixar o matagal tomar conta do terreno, exceto os imveis que
servirem de unidade de conservao ambiental, autorizada pelo Poder
Pblico Municipal e as reas de preservao ambiental. (Pargrafo
acrescido pela Lei Complementar n 148 de 28 de dezembro de
2005)
2 - No caso de inobservncia do disposto no caput deste artigo,
ser o proprietrio notificado a cumprir a exigncia nele contida, no
prazo de 48 horas, sob pena de o servio ser executado
pela Prefeitura s expensas do infrator, alm de 5% (cinco por
cento) do valor do imvel. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar
n 022 de 02 de fevereiro de 1994)
2 - Pela inobservncia das disposies deste artigo, ser notificado
o responsvel a cumprir a exigncia no prazo de 08 (oito) dias teis,
sob pena de o servio ser executado pelo rgo prprio da Prefeitura,
que exigir do responsvel o pagamento da taxa de servios pblicos
pela execuo do servio, calculada conforme os custos deste, alm da
multa. (Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 148 de 28 de
dezembro de 2005)
V. Decreto n 686, de 25 de maro de 1994, pg.122.
Art. 33 - proibido depositar, despejar ou descarregar lixo,
entulhos ou resduos de qualquer natureza, em terrenos localizados
nas zonas urbana e de expanso urbana do Municpio, mesmo que aquele
esteja fechado e estes se encontrem devidamente acondicionados.
1 - A proibio de que trata este artigo extensiva s margens das
rodovias, estradas vicinais e ferrovias.
2 - A violao deste artigo sujeitar o infrator apreenso do veculo
e sua remoo, sem prejuzo da aplicao de outras penalidades.
Art. 34 - Os terrenos devero ser preparados para permitir o fcil
escoamento das guas pluviais e drenados os pantanosos e
alagadios.
Art. 35 - Os proprietrios dos terrenos sujeitos a eroso, com o
comprometimento da limpeza ou da segurana das reas adjacentes,
ficam obrigados a realizar as obras determinadas plos rgos
competentes da Prefeitura.
Art. 36 - Quando guas pluviais colhidas em logradouros pblicos
transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que
exija sua canalizao ser buscada soluo que d ao Municpio o direito
de escoar essas guas atravs de tubulao subterrnea, como
contraprestao das obras impeditivas da danificao do imvel.
Art. 37 - Os proprietrios de terrenos marginais s rodovias,
ferrovias e estradas vicinais so obrigados a permitir o livre fluxo
das guas pluviais, sendo proibida a sua obstruo e/ou a danificao
das obras feitas para aquele fim.
TTULO II
DO BEM-ESTAR PBLICO
CAPTULO I
DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 38 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo
bem-estar pblico, impedindo o mau uso da propriedade particular e o
abuso no exerccio dos direitos individuais que possam afetar a
coletividade, nos termos desta lei.
CAPTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PBLICAS
Art. 39 ao 43 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Art. 39 - Os responsveis plos estabelecimentos comerciais em
geral e/ou prestadores de servios so obrigados a zelar, no local,
pela manuteno da ordem e da moralidade, impedindo as desordens,
obscenidade, algazarras e outros barulhos.
1 - Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida neste artigo os
barulhos produzidos por sons instalados em veculos automotores ou
de qualquer outra forma, utilizados por freqentadores dos
estabelecimentos mencionados, quando estacionados e/ou instalados
em logradouros pblicos. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n
088 de 16 de maro de 2000)
2 - Os infratores das proibies contidas no caput deste artigo
sujeitar-se-o, alm das penalidades previstas na legislao
pertinente, apreenso dos seus veculos e/ou instrumentos utilizados
para produo de som, os quais sero recolhidos ao depsito pblico
municipal. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 088 de 16 de
maro de 2000)
Art. 39-A - Os hospitais, clnicas mdicas e casa de sade devero
destinar de segunda-feira sexta-feira, sem prejuzo dos horrios j
estabelecidos, no interregno das 18:30 horas s 21:30 horas, um
tempo para visitas aos pacientes destes estabelecimentos. (Artigo
acrescido pela Lei Complementar n 143 de 20 de setembro de
2005)
Art. 39-A - Os hospitais, clnicas mdicas e casas de sade devero
destinar de segunda-feira sexta-feira, sem prejuzo dos horrios j
estabelecidos, no interregno das 18:30 horas s 21:30 horas, um
tempo mnimo de uma hora para visitas aos pacientes destes
estabelecimentos. (Artigo alterado pela Lei Complementar n 166 de
15 de fevereiro de 2007)
Pargrafo nico - Exclui-se da exigncia do caput deste artigo
queles casos em que as condies mdicas e clnicas aconselham restries
de visitas e isolamento. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar
n 143 de 20 de setembro de 2005)
Art. 40 - No permitido o conserto de veculos nos logradouros
pblicos, salvo nos casos de emergncia, nem a sua lavagem nos mesmos
locais, exceto em frente s residncias de seus proprietrios.
Art. 41 - proibido fumar no interior: de veculos de transporte
coletivo ou transporte individual de passeios em txis; de
hospitais; de clnicas mdico-odontolgicos; de maternidade; de
creches; de salas de aula; de cinemas e teatros; de elevadores; de
reparties pblicas, de outros recintos fechados destinados
permanncia de pblico: de depsitos de inflamveis e explosivos e nos
postos de abastecimento de combustveis.
1 - Nos veculos e locais indicados neste artigo, sero afixadas
placas, de fcil visibilidade, com os dizeres " PROIBIDO FUMAR",
registrando a norma legal proibitiva.
2 - Os condutores de veculos e os responsveis plos
estabelecimentos onde proibido fumar devero advertir os infratores
dessa norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
3 - Nos veculos de transporte coletivo, o infrator ser advertido
da proibio de fumar; persistindo a desobedincia, o mesmo dever ser
retirado do veculo.
4 - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e
estabelecimentos afins, dispensados de atender proibio expressa do
presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinqenta
por cento) de seu espao reservado aos no fumantes.
4 - Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e
estabelecimentos afins, dispensados de atender proibio expressa no
presente artigo, e obrigados a dispor de pelo menos 50% (cinqenta
por cento) de seu espao, reservado aos no fumantes. (Pargrafo
alterado pela Lei Complementar n 035 de 06 de outubro de 1995).
5 - Os estabelecimentos a que se refere o Pargrafo anterior,
devero afixar avisos indicativos do espao reservado aos no
fumantes, em pontos de ampla visibilidade e de fcil
identificao.
5 - Os estabelecimentos a que se refere o Pargrafo anterior, com
rea total inferior a 100 m (cem metros quadrados) ficam isentos da
obrigatoriedade de reservarem espaos aos no fumantes. (Pargrafo
alterado pela Lei Complementar n 035 de 06 de outubro de 1995).
Art. 41-A proibida a ingesto de bebidas alcolicas, no interior
de veculos do transporte coletivo. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar n 157 de 28 de junho de 2006).
Pargrafo nico Os condutores de veculos devero advertir o
infrator; persistindo a desobedincia o mesmo dever ser retirado do
nibus. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 157 de 28 de
junho de 2006).
Art. 42 - E vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de
vegetais em reas pblicas ou particulares, de modo a provocar fumaa,
cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pblica.
Art. 43 ao 47 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Art. 43 - No ser permitida, mesmo nas operaes de carga ou
descarga e em carter temporrio, a utilizao dos logradouros pblicos
para depsitos de mercadorias e bens de qualquer natureza.
Pargrafo nico - Os infratores deste artigo que no promoverem a
imediata retirada dos bens, sujeitar-se-o a t-los apreendidos e
removidos.
Art. 44 - proibido parar ou estacionar veculos sobre jardins,
entre pistas, ilhas, rtulas e passeios pblicos, sob pena de remoo,
alm da aplicao de outras penalidades previstas.
Art. 45 - Os veculos das empresas locais de transporte de cargas
ou de passageiros no podem pernoitar estacionados nos logradouros
pblicos.
CAPTULO III
DO SOSSEGO PBLICO
Art. 46 - proibido perturbar o sossego e o bem-estar pblico ou
da vizinhana com rudos, algazarras barulhos ou sons de qualquer
natureza, excessivos e evitveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 46 proibido perturbar o sossego pblico e o bem estar pblico
ou da vizinhana com rudos ou sons de qualquer natureza, excessivos
ou evitveis produzidos por qualquer forma, exceto para festas de
largo, eventos religiosos e similares, festas juninas e grandes
eventos artsticos, esportivos, culturais e tursticos, de organizao
da iniciativa pblica ou privada. (Artigo alterado pela Lei
Complementar n 156 de 13 de junho de 2006)
Art. 47 - A instalao e o funcionamento de qualquer tipo de
aparelho sonoro, engenho que produza rudos, instrumento de alerta,
propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de servios e similares dependem de licena
prvia da Prefeitura.
Art. 47 - A instalao e o funcionamento de qualquer tipo de
aparelho sonoro, engenho que produza rudos, instrumento de alerta,
propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de servios e similares dependem de licena
prvia da Prefeitura. (Artigo alterado pela Lei Complementar n 047
de 14 de maio de 1996)
Pargrafo nico (Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 047 de
14 de maio de 1996)
1 - A falta de licena a que se refere este artigo, bem como a
produo de intensidade sonora superior estabelecida nesta lei,
implicar na apreenso dos aparelhos, ressalvado o instrumento de
trabalho do msico, sem prejuzo de outras sanes. (Pargrafo acrescido
pela Lei Complementar n 047 de 14 de maio de 1996)
2 - A produo de msica ao vivo nos bares, choperias, casas
noturnas e estabelecimentos similares ser precedida de licena da
Prefeitura e atender as seguintes exigncias: (Pargrafo acrescido
pela Lei Complementar n 047 de 14 de maio de 1996) V. Lei
Complementar n 097, de 28 de novembro de 2000, pg. 136.
I O estabelecimento dever ter competente adaptao tcnica de
acstica, de modo a evitar a propagao de som ao exterior em ndices
acima dos definidos nesta lei, bem como a perturbao do sossego
pblico (Inciso acrescido pela Lei Complementar n 047 de 14 de maio
de 1996)
II O horrio de funcionamento do som ao vivo ser das 21:00 as
2:00 horas, de acordo com as condies e caractersticas do
estabelecimento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n 047 de
14 de maio de 1996)
III vedado a realizao de som ao vivo em local totalmente aberto
que cause transtorno e perturbao, ou que no tenha vedao acstica
necessria; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n 047 de 14 de
maio de 1996)
III vedado a realizao de som ao vivo em local totalmente aberto
que cause transtorno e perturbao, ou que no tenha vedao acstica
necessria, exceto para festa de largo, eventos religiosos e
similares, festas juninas e grandes eventos artsticos, esportivos,
culturais e tursticos, de organizao da iniciativa pblica ou
privada. (Inciso alterado pela Lei Complementar n 156 de 13 de
junho de 2006)
IV O estabelecimento ser previamente vistoriado por tcnicos da
Secretaria Municipal de Meio ambiente, que emitiro Relatrios de
Inspeo sobre o mesmo. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n
047 de 14 de maio de 1996)
V Os estabelecimentos que produzem som por qualquer tipo de
aparelho sonoro, orquestra, instrumentos e, em especial, som ao
vivo, exceto instituies filantrpicas, assistenciais ou religiosas,
so obrigados a fixar, em locais adequados do ambiente onde o som
est sendo produzido, aviso alertando aos seus freqentadores sobre o
tempo mximo de exposio presses sonoras, no conformidade com o
dispositivo no Anexo I, da Norma Regulamentadora NR 15, editada
pela
Art. 47 ao 49 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministrio do
Trabalho e Emprego. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n 126
de 10 de novembro de 2003).
V. Anexo 1, NR 15, pg. 180.
VI As normas contendo as dimenses, dizeres e formas do aviso de
que trata o inciso anterior sero definidas por tcnicos da
Secretaria Municipal de Sade e Secretaria Municipal de Fiscalizao,
incumbindo a esta ltima o seu fornecimento aos interessados, no ato
de requerimento da licena a que se refere o caput, do presente
artigo. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n 126 de 10 de
novembro de 2003).
3 - A autorizao para a produo de Som ao Vivo ter validade de 01
(um) ano, cuja renovao depender de competente inspeo para a
verificao das condies de funcionamento; (Pargrafo acrescido pela
Lei Complementar n 047 de 14 de maio de 1996)
4 - A qualquer momento, em razo da comprovao de perturbao do
sossego pblico, a autorizao poder ser suspensa ou revogada, sem
prejuzo de outras sanes, em processo administrativo contencioso a
que se permitir ampla defesa. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 047 de 14 de maio de 1996)
Art. 48 - Em circunstncias que possam comprometer o sossego
pblico, no ser permitida a produo de msica ao vivo nos bares,
choparias, casas noturnas e estabelecimentos similares que no
estejam dotados de isolamentos acsticos de forma a impedir a
propagao do som para o exterior.
Art. 49 - A intensidade de som ou rudo, medida em decibis, no
poder ser superior estabelecida nas normas tcnicas.
Art. 49 A intensidade de som ou rudo, medida em decibis, no
poder ser superior estabelecida nas normas tcnicas da ABNT. (Artigo
alterado pela Lei Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
1 - O nvel mximo de som ou rudo permitido para veculos de 85
(oitenta e cinco decibis), medidos na curva "B" do respectivo
aparelho, distncia de 7,00 m (sete metros) do veculos, ao ar livre,
engatado na primeira marcha, no momento da sada.
1 Os nveis sonoros mximos permitidos em ambientes externos so os
fixados pela NBR 10.1511 Avaliao do Rudo em reas habitadas Visando
o Conforto da Comunidade ABNT. (Artigo alterado pela Lei
Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
2 - O nvel mximo de som ou rudo permitido para a produo por
pessoas ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras,
instrumentos, utenslios ou engenhos, mquinas, compressores,
geradores estacionrios ou equipamentos de qualquer natureza, de 55
(cinqenta e cinco) decibis, das 7:00 (sete) s 19:00 horas, medidos
na curva "B", e de 45 db (quarenta e cinco) decibis, das 19:00
horas (dezenove) s 7:00 (sete) horas, medidos na curva "A" do
respectivo aparelho, ambos distncia de 5,00 m (cinco metros) de
qualquer ponto das divisas do imvel onde aquelas instalaes estejam
localizadas ou do ponto de maior intensidade de rudos produzido no
local de sua gerao.
2 Os nveis sonoros mximos permitidos para veculos o estabelecido
pelas Resolues 01 e 02/92 CONAMA2. (Artigo alterado pela Lei
Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
3 - No se aplica a norma do pargrafo anterior aos sons
produzidos por:
I - sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam,
exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realizao de
atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de
5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas ) horas;
II - fanfarras ou bandas de msica, durante a realizao de
procisses, cortejos ou desfiles pblicos, nas datas religiosas e
cvicas, ou mediante autorizao especial do rgo competente da
Prefeitura;
III - sirenes ou aparelhos de sinalizao de ambulncia ou de
carros de bombeiros e da polcia;
IV - apitos de rondas e guardas policiais;
V - mquinas ou aparelhos utilizados em construes ou obras em
geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem
entre 7:00 (sete) e 19:00 (dezenove) horas, exceto nos domingos e
feriados e desde que no ultrapassem o nvel mximo de 90 de (noventa
decibis), medidos na curva "C" do parelho medidor de intensidade do
som, distncia de 5,00 m (cinco) metros de qualquer ponto de divisa
do imvel onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI - sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem
exclusivamente para assinalar horas, entradas ou sadas de locais de
trabalho, desde que os sinais no se prolonguem por mais de trinta
segundos e no se verifiquem depois das 20:00 (vinte) horas e antes
das 6:00 (seis) horas;
VII - explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras,
rochas e demolies, desde que as detonaes ocorram entre 7:00 (sete)
e 18:00 (dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela
Prefeitura.
Art. 49 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de 1992
3 O nvel mximo de som ou rudo permitido para a produo por
pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro,
orquestras, instrumentos, utenslios ou engenhos mquinas,
compressores, geradores estacionrios ou equipamentos de qualquer
natureza, ter por limite ou valores estabelecidos conforme as
zonas, os nveis de decibis nos perodos diurno e noturno so os
seguintes:
REA PERODO
DECIBIS
Zonas de Hospitais
Diurno
50
Noturno
45 .
Zonas Residencial Urbana
Diurno
55
Noturno
50 .Centro da Capital
Diurno
65
Noturno
55 .Zona Predominantemente Industrial Diurno
70
Noturno
60 .
(Artigo alterado pela Lei Complementar n 132 de 14 de maio de
1996)
1. V. Norma NBR 10. 151 ABNT, pg. 205.
2. V. Resolues CONAMA s pg. 185/187.
3. V. Portaria n 010 de 02/09/2004, pg. 185.
4 - Nas escolas de msica, canto e dana, e nas academias de
ginstica e artes marciais, a intensidade de som produzido por
qualquer meio no poder ultrapassar a 45 de(quarenta e cinco
decibis), medidos na curva "A" do aparelho medidor de intensidade
sonora, distncia de 5,00 m (cinco metros) do ponto de maior
intensidade de som produzido no estabelecimento.
4 Os procedimentos de medio dos nveis sonoros mximos permitidos,
de que trata o presente artigo, obedecero s disposies pertinentes
constantes da NBR 10.151-ABNT. (Artigo alterado pela Lei
Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
5 Para os efeitos do disposto no 3, o horrio diurno entre s 7
(sete) horas e s 22 (vinte e duas ) horas e o horrio noturno entre
s 22 (vinte e duas) horas e s sete (sete) horas, sendo que, aos
domingos e feriados, o horrio noturno ser encerrado,
excepcionalmente, s 9 (nove) horas. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
6 No se aplica a norma do 3 aos sons produzidos:
I Sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam,
exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realizao de
atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de
5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
II fanfarras ou bandas de msica, durante a realizao de
procisses, cortejos ou desfiles pblicos, nas datas religiosas e
cvicas, ou mediante autorizao especial dos rgos competentes da
Prefeitura;
III sirenes ou aparelhos de sinalizao de ambulncias ou de carros
de bombeiros e da polcia;
IV apitos de rondas e guardas policiais;
V mquinas ou aparelhos utilizados em construes ou obras em
geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que funcionem
entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e
feriados e desde que no ultrapassem o nvel mximo de 90 db (noventa
decibis), medidos na curva C do aparelho medidor de intensidade do
som, distncia de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa,
onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem
exclusivamente para assinalar horas, entradas ou sadas de locais de
trabalho, desde que os sinais no se prolonguem por mais de 30
(trinta) segundos e no se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e
antes das 6 (seis) horas;
VII explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas
e demolies, desde que as detonaes ocorram entre 7 (sete) horas e 18
(dezoito) horas e sejam autorizadas pela Prefeitura. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar n 132 de 14 de maio de 1996)
7 - Os proprietrios de equipamentos de som que utilizem
equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval,
festas juninas, festas de largo, eventos religiosos e similares,
esto obrigados efetivar acordo com rgo competente quanto aos nveis
mximos de emisso sonora em valores diferenciados ao disposto neste
artigo. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 153 de 10 de
maio de 2006)
Art. 50 ao 53 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Art. 50 - Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem
aparelhos sonoros, ser obrigatria a instalao de isolamento acstico
quando se pretender a gerao de sons de intensidade superior
estabelecida no artigo anterior.
Pargrafo nico - As cabines instaladas devero ser dotadas de
aparelhos de renovao de ar.
Art. 51 - Ficam proibidos, no permetro urbano, a instalao e o
funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos
similares, fixos ou mveis, ressalvados os casos previstos na
legislao eleitoral e neste Cdigo.
1 - Nos logradouros pblicos, proibida a produo de anncios,
preges ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou
instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons
ou rudos, individuais e coletivos.
1 - Em oportunidades excepcionais e a critrio da autoridade
municipal competente, poder ser concedida licena especial para o
uso de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em
logradouro pblico compatvel, de carter provisrio, em conformidade
com as normas tcnicas das Secretarias Municipais pertinentes.
(Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 165 de 15 de fevereiro
de 2007)
2 - Em oportunidades excepcionais e a critrio da autoridade
municipal competente, excludos os casos de propaganda comercial de
qualquer natureza, poder ser concedida licena especial para o uso
de alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em carter
provisrio e para atos expressamente especificados.
2 - Ficam excludos da proibio estabelecida no caput desde que
licenciados, a instalao e o funcionamento de alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de
intensidade de som, quando utilizados:
a) interior dos estdios, centro esportivos, circos, bares,
shopping center, supermercados, mercado aberto, nibus urbanos,
clubes e parques recreativos e educativos, igrejas e templos
religiosos.
b) Em propaganda em geral, por pessoas portadoras de
necessidades especiais e propagandistas autnomos (carro de som),
associao, organizaes no governamentais e entidades da sociedade
organizada, mediante autorizao especial e temporria, individual e
intransfervel;
c) Todos os concessionrios/permissionrios de alto-falantes ou
equipamento similares disponibilizaro horrio gratuito, de uma hora,
para divulgao de campanhas de vacinao, educativas, bem como avisos
de interesse geral da comunidade e atos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio, distribudos ao longo de sua programao
diria. (Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 165 de 15 de
fevereiro de 2007)
3 - Ficam excludos da proibio estabelecida neste artigo, desde
que licenciados, a instalao e o funcionamento de alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares, observados os limites de
intensidade de som, quando utilizados:
a) - no interior dos estdios, centros esportivos, circos, clubes
e parques recreativos e educativos;
b) em propaganda em geral, por cegos e incapacitados
permanentemente para as ocupaes habituais (propagandistas
autnomos), mediante autorizao especial e temporria, individual e
intransfervel;
c) para divulgao de campanhas de vacinao educativas, bem como
avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma
especfica.
3 Revogado (Pargrafo alterado pela Lei Complementar n 165 de 15
de fevereiro de 2007)
4 - Os infratores deste artigo tero seus alto-falantes e
aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem
prejuzo da aplicao de outras penalidades.
Art. 52 - Nos veculos de transporte coletivos, no ser permitida
a instalao de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45
de (quarenta e cinco decibis), medidos na curva "A", a uma distncia
de 2,00 m (dois) metros dos alto-falantes.
Art. 53 - proibido:
I - queimar fogos de artifcio, bombas, morteiros, busca-ps e
demais fogos ruidosos, nos logradouros pblicos, nos prdios de
apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de
residncias fronteirias aos logradouros pblicos, assim como a uma
distncia inferior a 500 m (quinhentos) metros de estabelecimentos
de sade, templos religiosos, escolas e reparties pblicas, quando em
funcionamento;
Art. 53 ao 56 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
II - soltar bales impulsionados por material incandescente;
III - fazer fogueiras nos logradouros pblicos, sem prvia
autorizao do rgo competente da Prefeitura.
IV a utilizao de aparelhos de telefone celulares e similares
eletrnicos em auditrios, teatros de arena, cinemes e no interior de
casas de espetculos destinadas para apresentao de Artes Cnicas.
(Inciso acrescido pela Lei Complementar n 154 de 10 de maio de
2006).
Pargrafo nico - O rgo municipal competente, somente conceder
licena de funcionamento s indstrias e estabelecimentos comerciais
que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos
normais no superiores a 90 de (noventa decibis), medidos ao ar
livre, na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som,
distncia de 7,00 (sete) metros da sua origem.
54 - Nas proximidades de estabelecimentos de sade asilos,
escolas e habitaes individuais ou coletivas, proibido executar,
antes das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas,
qualquer atividade que produza rudo em nvel que comprometa o
sossego pblico.
CAPTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PBLICOS
Art. 55 - Para a promoo de festejos nos logradouros pblicos, ou
em recintos fechados de livre acesso ao pblico, ser obrigatria a
licena prvia do rgo competente da Prefeitura.
1 - As exigncias deste artigo so extensivas aos bailes de carter
pblico ou divertimentos populares de qualquer natureza.
2 - Excetuam-se das prescries deste artigo, as reunies de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por
clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, rgos pblicos ou
empresas, em sua sede, bem como as realizadas em residncias.
3 obrigatria a instalao de um ambulatrio mdico mvel em shows e
competies esportivas e outros eventos pblicos, cuja presena de
pessoas ultrapasse a 1.500 (hum mil e quinhentas) pessoas, em
ambientes fechados e 3.000 (trs mil) pessoas, em ambientes abertos,
ficando a referida instalao sob a responsabilidade dos promotores
dos eventos: (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 102 de 16
de outubro de 2001).
I. Os promotores de tais eventos sero responsveis pelas despesas
decorrentes dos servios prestados, bem como dos equipamentos
acessrios, sendo obrigatria a instalao de uma linha telefnica
convencional ou celular no ambulatrio mdico mvel; (Inciso acrescido
pela Lei Complementar n 102 de 16 de outubro de 2001).
II. Fica reservado um local adequado e de fcil acesso para
estacionamento do ambulatrio mdico mvel, com a prvia avaliao
(vistoria) do Corpo de bombeiros Militar, antes do show ou evento,
para o atendimento destinado s pessoas que, eventualmente
necessitarem de assistncia mdica urgente; (Inciso acrescido pela
Lei Complementar n 102 de 16 de outubro de 2001).
III. Nos eventos em ambientes fechados, cuja presena no
ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas , e, em ambientes abertos
dever obrigatoriamente ter disposio do pblico uma ambulncia
equipada para o pronto atendimento dos presentes ao evento. (Inciso
acrescido pela Lei Complementar n 102 de 16 de outubro de
2001).
4 O ambulatrio mdico mvel e a ambulncia a que se refere esta lei
devero ser equipados de acordo com as exigncias da Secretaria de
Sade do Municpio, devendo, ainda os organizadores de evento, ter um
hospital pr-contactado e reservado, para atender possveis
emergncias. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 102 de 16
de outubro de 2001). 5 O no cumprimento do disposto nesta lei
implicar na aplicao de multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referncia) ao responsvel pela realizao do
evento. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 102 de 16 de
outubro de 2001).Art. 56 - No ser permitida a interdio e/ou a
utilizao as vias pblicas para a prtica de esportes ou festividades
de qualquer natureza.
1 - Ressalvam-se as competies esportivas e festividades
promovidas ou permitidas plos rgos pblicos competentes, em vias
secundrias, mediante autorizao de rgo prprio da Prefeitura, aps
anuncia do setor responsvel pelo trnsito municipal.
Art. 56 ao 62 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
2 - Quando tratar-se de eventos danantes, a potncia mxima
limita-se em 3.000 w, medidas em IHF ou RMS na curva de saturao do
equipamento.
3 - A autorizao dar-se- por guia de recolhimento aos pblicos de
1/3 (um tero) da UVFG (Unidade de Valor Fiscal de Goinia), exceto
nos casos resguardados em lei.
4 - Os requerimentos devero ser apresentados por empresa ou
entidade constituda de personalidade jurdica devidamente registrada
nos rgos competentes.
Art. 57 - Para atender situaes de especial peculiaridade da
Prefeitura poder interditar provisoriamente vias e outros
logradouros pblicos, velando para que se atenuem os inconvenientes
para a comunidade usuria.
1 - A distncia mnima tolervel de igrejas, asilos e hospitais ser
de 1.500 m; o evento no poder iniciar-se antes das 15:00 h (quinze
horas) e o trmino no poder ser aps s 22:00 h (vinte e duas horas),
em vias pblicas.
2 - O intervalo mnimo entre eventos no mesmo local ser de 120
(cento e vinte) dias, devendo ocorrer preferencialmente aos
sbados.
Art. 58 - Nas competies esportivas e nos espetculos, em que se
exige pagamento de entradas, so proibidas alteraes nos programas
anunciados e modificaes nos horrios estabelecidos depois de
iniciada a venda dos ingressos.
Pargrafo nico - Considera-se infrao o incio de espetculos
pblicos, acima especificados, 20 m (vinte minutos) aps o horrio
previsto no bilhete de entrada, sem motivo justificvel.
Art. 59 - As entradas para competies esportivas e espetculos
pblicos no podero ser vendidas por preo superior ao anunciado, nem
em nmero excedente lotao do estdio ou de qualquer outro local em
que se realizar o evento.
Art. 60 - Nos estdios, ginsios, campos esportivos e quaisquer
outros locais onde se realizam competies esportivas ou espetculos
pblicos, proibido, por ocasio destes, o porte de garrafas, latas,
mastros e quaisquer outros objetos com que se possa causar danos
fsicos a terceiros.
Pargrafo nico - Nos festejos e divertimentos populares, de
qualquer natureza, devero ser usadas copos e pratos descartveis,
confeccionados com papel ou outro material flexvel.
CAPTULO V
DA UTILIZAO DOS LOGRADOUROS PBLICOS
SEO I
DOS SERVIOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PBLICOS
Art. 61 - Nenhum servio ou obra poder ser executado nos
logradouros pblicos sem prvia licena do rgo competente da
Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergncia nas
instalaes hidrulicas, eltricas ou telefnicas.
V. Lei n 8382 de 28/12/2005, pg. 157.
1 - Os danos causados em logradouros pblicos devero ser
reparados pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro)
horas, sob pena de faz-lo a Prefeitura, cobrando do responsvel a
quantia distendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao ms, at o
limite de 100% (cem por cento), sem prejuzo das demais
penalidades.
2 - A interdio, mesmo que parcial, de via pblica depende de
prvia autorizao do rgo responsvel pelo trnsito municipal, que dever
ser comunicado do trmino das obras ou servios, para que seja
recomposta a sinalizao e liberado o trfego.
Art. 62 - Salvo para permitir o acesso de veculos garagem, nos
moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoo de pessoas
deficiente, proibido o rebaixamento dos meios-fios das caladas.
1 - O rebaixamento, com violao da norma deste artigo, obriga o
responsvel a restaurar o estado de fato anterior, ou a pagar as
despesas feitas pela Prefeitura para esse fim, acrescidas de vinte
por cento, alm de sujeitar o infrator a outras penalidades
cabveis.
Art. 62 ao 68 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
2 - Somente ser permitido o rebaixamento mximo de 3,0 m (trs
metros), para cada testada o terreno.
3 - Fica o Poder municipal obrigado a rebaixar todas as esquinas
de logradouros pblicos, as frentes de faixas de pedestres do
Municpio de Goinia, colocando a visualizao necessria para que os
portadores de deficincia fsica tenham mais segurana. (Pargrafo
acrescido pela Lei Complementar n. 113 de 10 de junho de 2002.)
Art. 63 - A colocao de floreiras e esteios de proteo nos
passeios pblicos somente ser permitida quando autorizada pelo rgo
competente da Prefeitura, devendo atender as seguintes
exigncias:
I - para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distncia de 0,50 m (zero vrgula
cinqenta) metros do meio-fio, sendo vedada a sua instalao no
sentido transversal do passeio;
b) ocuparem, no mximo, 1/4 (um quarto) da largura do
passeio;
c) terem altura mxima de 0,50 m (zero vrgula cinqenta)
metros;
d) distarem, no mnimo, 1,20 m (um vrgula vinte metros) uma da
outra.
II - para os esteios de proteo:
a) serem colocados a uma distncia de 0,50 m (zero vrgula
cinqenta) metros do meio-fio, sendo vedada sua fixao no sentido
transversal no passeio;
b) terem dimetro mnimo de 0,25 m (zero vrgula vinte e cinco
metros);
c) terem altura mnima de 0,80 m (zero vrgula oitenta
metros);
d) no terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) distarem, no mnimo, 0,60 (zero vrgula sessenta metros) um do
outro.
Pargrafo nico - Os esteios de proteo e as floreiras devero ser
mantidos em perfeito estado de conservao e higiene, sendo vedado o
plantio, nestas, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 64 - Os monumentos, esculturas, fontes placas ou similares
somente podero ser construdas ou colocados em logradouros pblicos,
mediante prvia licena do rgo prprio da Prefeitura.
Art. 65 - proibido o pichamento ou outra forma de inscrio nos
logradouros, bens e equipamentos pblicos, observado o disposto no
artigo 139.
SEO II
DAS INVASES E DAS DEPREDAES DAS REAS E LOGRADOUROS PBLICOS
Art. 66 - proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invaso de
logradouros e/ou reas pblicas municipais.
Pargrafo nico - A violao da norma deste artigo sujeita o
infrator, alm de outras penalidades previstas, a ter a obra ou
construo, permanente ou provisria, demolida pelo rgo prprio da
Prefeitura, com a remoo dos materiais resultantes, sem aviso prvio,
indenizao, bem como qualquer responsabilidade de revogao.
Art. 67 - proibida a depredao ou a destruio de qualquer obra,
instalao ou equipamento pblico, ficando os infratores obrigados ao
ressarcimento dos danos causados, sem prejuzo das penalidades
aplicveis.
SECO III
DA DEFESA DA ARBORIZAO E DOS JARDINS PBLICOS
Art. 68 - Alm das exigncias contidas na legislao de preservao do
meio ambiente, fica proibido:
I - danificar, de qualquer forma, os jardins pblicos;
Art. 68 ao 73 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
qualquer unidade da arborizao pblica;
III - fixar, nas rvores e demais componentes da arborizao
pblica, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de
qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros pblicos plantas venenosas ou que
tenham espinhos;
V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetaes
protetoras de mananciais ou fundos de vale.
V. Decreto n 767, de 14 de maro de 1996, pg. 122.
SEO IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 69 - obrigatria a instalao de tapumes em todas as
construes, demolies e nas reformas de grande porte, antes do incio
das obras.
V. Lei Complementar n 162 de 18/12/2006, pg. 141.
1 - Os tapumes devero atender s seguintes exigncias:
a) serem construdos com materiais adequados, que no ofeream
perigo integridade fsica das pessoas, e mantidos em bom estado de
conservao;
b) possurem altura mnima de 2,00 m (dois metros);
c) serem apoiados no solo, em toda a sua extenso;
d) ocuparem, no mximo, metade da largura do passeio, medido do
alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,40 m
(dois metros e quarenta centmetros) e, quando inferior, observar a
largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) como espao
livre para circulao de pedestres;
e) a rea acima da circulao de pedestres poder ser utilizada para
o escritrio da obra, que dever ser construdo a uma altura mnima de
3,00 m (trs) metros, estando o mesmo em balano.
2 - O logradouro pblico, for da rea limitada pelo tapume, dever
ser mantido nivelado, limpo e desobstrudo.
3 - Os tapumes no podero prejudicar, de qualquer forma, as
placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizaes do
trnsito.
4 - O estabelecido neste artigo extensivo no que couber, s obras
realizadas nos logradouros pblicos.
Art. 70 - Nas construes, demolies e nas reformas de grande
porte, em imveis no providos de passeio pblico, os tapumes devero
ser construdos de acordo com a orientao tcnica do rgo prprio da
Prefeitura.
Art. 71 - Em toda obra com mais de 01 (um) pavimento ou com o p
direito superior a 3,00 m (trs metros), obrigatria a instalao de
protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurana
das edificaes vizinhas e a integridade fsica das pessoas.
V. Lei Complementar n 162 de 18 de dezembro de 2006, pg.
141.
Art. 72 - Os infratores das normas desta seo podero ter a obra
embargada, at que seja solucionada a irregularidade, sem prejuzo da
aplicao de outras penalidades.
SEO V
DA OCUPAO DE PASSEIOS COM MESAS, CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
Art. 73 - A ocupao de passeios pblicos, praas, jardins e demais
logradouros pblicos com mesas e cadeiras somente ser permitida aos
bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choparias e
pit-dogs, mediante autorizao prvia do rgo competente da Prefeitura,
a ttulo precrio.
1 - Para concesso da autorizao ser obrigatrio o atendimento das
seguintes exigncias:
a) a ocupao no poder exceder a metade da largura do passeio
correspondente testada do estabelecimento, a contar do alinhamento
do lote;
b) distarem as mesas, no mnimo, 1,50 m (um vrgula cinqenta)
metros entre si;
Art. 73 ao 78 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
c) deixarem livre, para o trnsito de pedestres, uma faixa do
passeio de largura no inferior a 2,00 m (dois metros), a contar do
meio-fio.
2 - O pedido de autorizao dever ser acompanhado de croquis de
localizao das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da largura do
passeio, da testada do estabelecimento das dimenses das mesas e da
distncia entre elas.
3 - As mesas e cadeiras somente podero ser colocadas sobre o
passeio pblico aps s 18:00 (dezoito) horas, nos dias teis, depois
das 13:00 (treze) horas, aos sbados, e em qualquer horrio nos
domingos e feriados.
Art. 74 - proibida, em qualquer hiptese, a ocupao dos
logradouros pblicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores
ambulantes e similares.
Art. 75 - A ocupao de reas de lazer com mesas e cadeiras dever
atender s exigncias estabelecidas pelo rgo de planejamento do
municpio, mediante autorizao prvia do rgo competente da
Prefeitura.
Art. 76 - Excepcionalmente e a critrio da autoridade municipal
competente, poder ser concedida autorizao para a ocupao do passeio
pblico com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem
com o ramo de bar, choparia e similares.
1 - A autorizao de que trata este artigo somente poder ser
concedida mediante o atendimento das exigncias seguintes:
a) localizar-se exclusivamente no passeio correspondente testada
do estabelecimento para o qual foi autorizada, junto ao alinhamento
do lote, no sentido longitudinal;
b) possuir dimenses mximas de 1,20 m x 0,50 m (um vrgula vinte
metros por zero vrgula cinqenta) metros;
c) ser de fcil locomoo e confeccionada com material
resistente.
2 - As churrasqueiras somente podero ser colocadas sobre o
passeio pblico aps s 18:00 (dezoito) horas, nos dias teis, depois
das 13:00 (treze) horas, aos sbados, e em qualquer horrio nos
domingos e feriados.
3 - O carvo a ser utilizado nas churrasqueiras no poder, em
nenhuma hiptese, ser depositado sobre os logradouros pblicos, o que
implicar em penalidades pecunirias.
4 - O passeio pblico onde se localizam as churrasqueiras dever
ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
5 - vedada a liberao de autorizao para ocupao de passeios
pblicos com churrasqueiras quando estes possurem largura inferior a
4,00 m (quatro metros).
6 - No ser permitida a liberao de mais de uma churrasqueira para
o mesmo estabelecimento.
7 - A autorizao de que trata este artigo poder ser cancelada a
qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se
nocivo vizinhana.
Art. 77 - As mesas, cadeiras e churrasqueiras colocadas sobre os
passeios sem a devida autorizao ficaro sujeitas apreenso, sem
prejuzo das penalidades aplicveis.
Pargrafo nico - Idnticas providncias sero adotadas para os
estabelecimentos autorizados que deixarem de atender s normas
estabelecidas nesta seo.
SEO VI
DOS PALANQUES
Art. 78 - Nos logradouros pblicos, poder ser permitida a
instalao provisria de palanques, para utilizao em comcios polticos,
festividades cvicas, religiosas ou de carter popular.
1 - A instalao de palanques nos logradouros pblicos depende de
autorizao prvia do rgo competente da Prefeitura a dever atender,
obrigatoriamente, s seguintes exigncias:
a) serem instalados em local previamente aprovado pelo rgo
municipal de trnsito;
b) no danificarem, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a
pavimentao e a sinalizao de trnsito das vias e logradouros
pblicos;
c) no comprometem, de qualquer forma, os jardins, a arborizao ou
os equipamentos pblicos;
Art. 78 ao 82 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
d) no se situarem a uma distncia inferior a 100,00 (cem metros)
de raio de hospitais, maternidade ou clnica de repouso.
2 - Os palanques devero ser instalados, no mximo, nas seis horas
anteriores do incio do evento e removidos em igual tempo, aps o seu
encerramento, sendo estes prazos prorrogados para 24 (vinte quatro)
horas quando as instalaes se situarem em logradouros onde no haja
trnsito de veculos.
3 - A inobservncia dos prazos estabelecidos no pargrafo anterior
sujeita os infratores a ter em seus palanques desmontados e
removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de
20%, sem prejuzo da aplicao de outras penalidades.
CAPTULO VI
DA CONSERVAO E DA UTILIZAO DAS EDIFICAES
SEO I
DA CONSERVAO DAS EDIFICAES
Art. 79 - As edificaes devero ser convenientemente conservadas
pelos respectivos proprietrios, inquilinos ou possuidores, em
especial quanto estabilidade e higiene.
Art. 80 - Nas habitaes de uso coletivo, as reas livres,
destinadas utilizao em comum, devero ser mantidas adequadamente
conservadas e limpas.
Pargrafo nico - A manuteno e conservao de todas as benfeitorias,
servios ou instalaes de utilizao em comum nas habitaes de uso
coletivo, sero de responsabilidade dos condminos.
Art. 81 - No ser permitida a permanncia de edificaes em estado
de abandono, que ameacem ruir ou estejam em runa.
Pargrafo nico (Alterado pela Lei Complementar n 090 de 30 de
maio de 2000)
1 - O proprietrio ou possuidor da construo que se encontrar numa
das situaes previstas neste artigo, ser obrigado a demoli-la ou
adequ-la s exigncias da Lei de Edificaes, no prazo estabelecido,
sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do
interessado os gastos feitos, acrescidos de 20%, alm da aplicao das
penalidades cabveis. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n
090 de 30 de maio de 2000)
2 - O proprietrio ou possuidor de edificao em estado de abandono
ou construo paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a
vigilncia sobre o respectivo imvel, de forma permanente, nos
perodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios
necessrios e adequados, sem prejuzo da aplicao das demais exigncias
e medidas previstas nesta Lei. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 090 de 30 de maio de 2000)
SEO II
DA UTILIZAO DAS EDIFICAES E DOS TERRENOS
Art. 82 - Nas edificaes de uso coletivo, com elevador,
obrigatrio o cumprimento das seguintes exigncias:
I - afixar, em local visvel, placas indicativas da capacidade de
lotao do elevador e de que proibido fumar na sua cabine, devendo
ser mantidas em perfeito estado de conservao;
II - manter a cabine do elevador em absoluta condio de limpeza e
todo sistema em perfeito estado de conservao.
Art. 82-A obrigatria a manuteno preventiva peridica de segurana
nos elevadores dos prdios comerciais, residenciais e pblicos de
Goinia. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n 139 de 09 de
junho de 2005).
Art. 82 B A inspeo a que se refere o artigo anterior ser
realizada por empresa especializada com comprovada experincia
nacional ou internacional, devidamente credenciada junto a
Prefeitura Municipal de Goinia. (Artigo acrescido pela Lei
Complementar n 139 de 09 de junho de 2005).
Art. 82-B ao 87 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
1 - No ser permitido o funcionamento de elevadores sem contrato
de conservao com Sociedade ou Entidade credenciada no rgo municipal
competente. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 139 de 09
de junho de 2005).
2 - Os proprietrios que dispuserem de elementos e de pessoal
habilitado, inclusive profissional responsvel, podero fazer a
conservao de seus elevadores desde que obtenham a devida autorizao
do rgo municipal competente. Ser-lhes-o aplicveis as mesmas
condies, responsabilidades, obrigaes e penalidades previstas nesta
Lei que couberem s Conservadoras. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 139 de 09 de junho de 2005).
Art. 82 C - A conservao do elevador de determinado tipo e
caracterstica poder, a juzo do rgo municipal competente, ser
restrita s conservadoras que possuam estrutura tcnica apropriada.
(Artigo acrescido pela Lei Complementar n 139 de 09 de junho de
2005).
Art. 82 D - A empresa responsvel pela inspeo expedir laudo
tcnico de vistoria e fornecer selos de segurana, com data de
validade, os quais sero afixados nos elevadores, comprovando a
realizao da inspeo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar n 139
de 09 de junho de 2005).
Art. 83 - Nas edificaes de uso coletivo, obrigatria a instalao
de equipamentos necessrios para promover a satisfatria remoo de
fumaas e adequada renovao de ar.
Art. 84 - Os estabelecimentos cujas mercadorias ou outros bens
puderem ser conservados ao tempo, devero:
a) mant-los convenientemente arrumados;
b) observar distncias, em relao s divisas do terreno, iguais
altura da pilha, fixado o mnimo em 2 (dois) metros;
c) velar pelo seu asseio e segurana;
d) nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem
corresponder s distncias exigidas pela Lei de Uso do Solo;
e) tratando-se de depsito de sucatas, papis usados, aparas ou
materiais de demolio, as mercadorias no podero ser visveis dos
logradouros pblicos adjacentes.
SEO III
DA ILUMINAO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS E DAS
VITRINAS
Art. 85 - As galerias dotadas de passarelas internas devero
ficar iluminadas desde o anoitecer at s 22 (vinte e duas) horas, no
mnimo.
Pargrafo nico - As galerias que no dispuserem de portes que
regulem a entrada e sada de pessoas, devero ficar iluminadas do
anoitecer ao amanhecer.
SEO IV
DA INSTALAO DAS VITRINAS E DOS MOSTRURIOS
Art. 86 - A instalao de vitrinas somente ser permitida na parte
interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, no podendo
acarretar prejuzo para a sua iluminao e ventilao.
Art. 87 - A instalao de mostrurio nas partes externas das lojas
depende de autorizao prvia do rgo prprio da Prefeitura e somente
ser permitida quando, simultaneamente:
I - o passeio, no local, tiver largura mnima de 2,20 (dois
vrgula vinte) metros;
II - a salincia mxima de qualquer de seus elementos, sobre o
plano vertical, for de at 0,20 (zero vrgula vinte) metros sobre o
passeio;
III - forem devidamente emoldurados;
IV - no oferecerem riscos incolumidade fsica dos
transeuntes.
1 - A utilizao das partes externas s pode ser feita para expor
produtos do prprio estabelecimento, ou para a divulgao de informaes
de utilidade pblica.
2 - Salvo em mostrurio, na forma prevista neste artigo, so
proibidas a exposio e o depsito de mercadorias nos passeios
fronteirios dos estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de servios, sob pena de, na reincidncia, serem elas
apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuzo de outras
sanes aplicveis.
Art. 88 ao 90 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
SEO V
DO USO DOS ESTORES
Art. 88 - O uso temporrio dos estores contra a ao do sol,
instalados na extremidade de marquises do respectivo edifcio,
somente ser permitida quando:
I - no descerem, estando completamente distendidos, abaixo da
cota de 2,20 (dois vrgula vinte) metros, em relao ao passeio;
II - possibilitarem enrolamento mecnico, a fim de que possam ser
recolhidos ao cessar a ao do sol;
III - forem mantidos em perfeito estado de limpeza e
conservao;
IV - tiverem na extremidade inferior, elementos convenientemente
adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando
distendidos, relativa fixidez.
SEO VI
DA INSTALAO DOS TOLDOS
Art. 89 - A instalao de toldos nas edificaes depende de
autorizao prvia do rgo prprio da Prefeitura e somente ser permitida
quando atendidas as seguintes exigncias:
I - para as edificaes utilizadas no desenvolvimento de
atividades comerciais, industriais, prestadoras de servios e
similares, estando o prdio construdo no alinhamento de logradouro
pblico:
a) no excederem a 60% (sessenta por cento) da largura do passeio
e no serem fixados em logradouro pblico.
b) no apresentarem, qualquer dos seus elementos, inclusive as
bambinelas, altura inferior a 2,20 (dois vrgula vinte) metros, em
relao ao nvel do passeio.
II - para as edificaes utilizadas no desenvolvimento de
atividade comerciais, industriais, prestadoras de servios e
similares, estando o prdio construdo com recuo, em relao ao
alinhamento do logradouro pblico:
a) terem largura mxima de 5,00 (cinco) metros no podendo
ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) terem altura mnima de 2,50 (dois vrgula cinqenta metros) e a
mxima correspondente ao p direito do pavimento trreo;
c) obedecerem ao afastamento lateral da edificao;
d) serem apoiados em armao fixada no terreno, vedada a utilizao
de alvenaria ou de concreto.
1 - Os toldos devem ser confeccionados com material de boa
qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de
alvenaria, telhas ou outros materiais que caracterizem a perenidade
da obra, mantidos em perfeito estado de conservao e limpeza.
2 - A instalao de toldos no poder prejudicar a arborizao e a
iluminao pblica, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros
ou de sinalizao do trnsito.
Art. 90 - Na instalao de toldos utilizados como cobertura de
passarela, devero ser atendidas as seguintes exigncias:
I - largura mxima de 1,50 (um vrgula cinqenta) metros;
II - altura mnima de 2,20 (dois vrgula vinte) metros,
considerando-se, inclusive, as bambinelas;
III - no ter suportes fixos em logradouros pblicos;
IV construo com material de boa qualidade, mantendo-se
convenientemente conservados e limpos.
Pargrafo nico - Os toldos no autorizados ou instalados em
desacordo com o estabelecido neste artigo, sero removidos pelo rgo
prprio da Prefeitura, em prejuzo da aplicao de outras penalidades
cabveis.
CAPTULO VII
Art. 91 ao 97 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
DA CONSTRUO E CONSERVAO DOS FECHOSDIVISRIOS DAS CALADAS E DOS
MUROS DE SUSTENTAO
SEO I
DOS FECHOS DIVISRIOS E DAS CALADAS
Art. 91 - Nos terrenos, edificados ou no, localizados na zona
urbana obrigatria a construo de fechos divisrios com os logradouros
pblicos e de caladas nos passeios4, na forma estabelecida pela Lei
de Edificaes.
4. V. art. 22 da Lei n 5062 de 25 de novembro de 1975 (Cdigo de
Edificaes)
V. Lei n 6673, de 16 de setembro de 1988, pg. 145.
1 - Os fechos podem constituir-se de grades, alambrados, muros
ou muretas, no podendo estas ter altura inferior a 0,50 (zero
vrgula cinqenta) metros e superior a 2,20 (dois vrgula vinte)
metros. (Pargrafo modificado pela Lei Complementar n 164 de 09 de
janeiro de 2007.)
2 Fica obrigado a reserva de 25% de rea livre de calamento,
prximo ao meio fio, menos onde esto localizados os rebaixamentos
para veculos e deficientes fsicos de todas as caladas a serem
construdas no Municpio de Goinia. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 164 de 09 de janeiro de 2007.)
a) A rea reservada ser destinada preferencialmente para plantio
de gramneas ou vegetao rasteira semelhante. (Alnea acrescida pela
Lei Complementar n 164 de 09 de janeiro de 2007.)
Art. 92 - permitido, temporariamente, o fechamento de reas
urbanas no edificadas, localizadas na zona de expanso urbana, por
meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou de cerca
viva, construdas no alinhamento do logradouro.
Pargrafo nico - No fechamento de terrenos vedado o emprego de
plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 93 - Os fechos divisrios e as caladas devem ser mantidos
permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietrio
obrigado a repar-los quando necessrio.
Art. 94 - Durante a construo ou reparao de caladas, no ser
permitida a obstruo total do passeio pblico, devendo os servios
serem executados de maneira a permitir o livre trnsito de
pedestres.
Pargrafo nico - No ser permitido o emprego, nas caladas, de
material deslizante.
SEO II
DA CONSTRUO DOS MUROS DE SUSTENTAO
Art. 95 - Quando o nvel de qualquer terreno, edificado ou no,
for superior ao do logradouro em que o mesmo se situe, ser
obrigatria a construo de muros de sustentao ou de revestimento das
terras.
Pargrafo nico - Alm das exigncias estabelecidas neste artigo,
ser obrigatria a construo de sarjetas ou drenos para o desvio de
guas pluviais e de infiltrao, que possam causar dano ao logradouro
pblico ou aos vizinhos.
Art. 96 - obrigatria a construo de muros de sustentao no
interior dos terrenos e nas divisas com os imveis vizinhos quando,
por qualquer causa, terras e/ou pedras ameaarem desabar, pondo em
risco a incolumidade de pessoas ou animais ou a integridade de
construes ou benfeitorias.
CAPTULO VIII
DA PREVENO CONTRA INCNDIOS
Art. 97 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos
dos locais de acesso ao pblico, ser obrigatria a instalao de
equipamentos de combate a incndio, na forma estabelecida pela
legislao especfica.
V. art. 4 Lei Estadual n 15.802, de 11 de setembro de 2006.
(Cdigo Estadual de Proteo contra Incndio, Exploso, Pnico e
Desastres do Estado de Gois)
Art. 97 ao 102 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
Pargrafo nico - Os responsveis por esses estabelecimentos e
locais devero providenciar o treinamento de pessoas para operar,
quando necessrio, os equipamentos de combate a incndios.
Art. 98 - As instalaes e os equipamentos contra incndio devero
ser mantidos em perfeito estado de conservao e funcionamento.
CAPTULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAO E PROIBIO DE PERMANNCIA DE
ANIMAIS EM LOGRADOUROS PBLICOS
Art. 99 - proibida a permanncia, nos logradouros pblicos e nos
locais de acesso do pblico, de animais de qualquer espcie, salvo os
que estejam sendo utilizados em servios de segurana pblica ou de
ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domsticos
ou domesticveis matriculados no rgo prprio da Prefeitura, todos
tendo sua permanncia tolerada desde que acompanhados pelo
proprietrio ou responsvel.
V. Lei n 8495, de 18 de dezembro de 2006, pg. 170.
Art. 100 - Os animais encontrados soltos nos logradouros pblicos
ou nos lugares acessveis ao pblico, nas zonas urbana o de expanso
urbana do Municpio, sero imediatamente apreendidos e removidos, sem
prejuzo de outras penalidades aplicveis, arbitradas no momento do
seu resgate.
Pargrafo nico - No caso de animal domstico matriculado no rgo
prprio da Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de
identificao, o proprietrio ser devidamente notificado quando da
apreenso.
Art. 101 - Todos os proprietrios de animais domsticos so
obrigados a matricul-los junto ao rgo prprio da Prefeitura,
renovando o ato anualmente.
1 - A matrcula de animais domsticos ser feita mediante
apresentao dos seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento da plaqueta de identificao fornecida
pela Prefeitura;
b)- certificado de vacinao anti-rbica, fornecido por servio
legalmente habilitado ou por veterinrio.
2 - A matrcula de animais domsticos ser feita em qualquer poca
do ano, devendo constar do registro as seguintes informaes:
a) nmero de ordem da matrcula;
b) o nome e endereo do proprietrio;
c) o nome, raa, idade, sexo, plo, cor e outros sinais
caractersticos do animal.
3 - A plaqueta ser de metal e conter o nmero da matrcula, ms e
ano a que se referir.
4 - Apesar de concedida a matrcula, os danos e prejuzos causados
plos animais sero de responsabilidade de seus proprietrios, na
forma da lei.
Art. 102 - Os animais domsticos s podero circular plos
logradouros pblicos quando munidos de plaqueta de identificao e
estando em companhia de seus proprietrios.
Pargrafo nico - Os ces ou quaisquer outros animais que ofeream
risco aos transeuntes, s podero circular plos logradouros pblicos
quando munidos de aaimo e coleira com plaqueta de identificao, e
estando em companhia de seus proprietrios. (Pargrafo alterado pela
Lei Complementar n 108 de 10 de janeiro de 2002).
1 - Os ces de todas as raas s podero circular pelos logradouros
pblicos munidos de focinheira, exceto os de pequeno porte, com
coleira e plaqueta de identificao, e em companhia de seus
responsveis. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 108 de 10
de janeiro de 2002.)
2 - Ficam liberados do uso do equipamento de que trata o
pargrafo primeiro, os ces de guarda adestrados e pertencentes
corporao da Polcia Militar de Gois, quando estiverem acompanhados
de seu adestrador. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 108
de 10 de janeiro de 2002.)
3 - O Centro de Zoonozes do Municpio de Goinia e a Polcia
Militar do Estado de Gois, em especial o canil, ficam autorizados a
apreenderem os ces que estiverem em logradouros pblicos sem a
focinheira. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 108 de 10
de janeiro de 2002.)
4 - Ocorrendo a apreenso, a liberao somente se dar mediante
prova de propriedade e de que o proprietrio rena condies de
segurana para o animal, como muros ou cercas de fresta estreita no
local da guarda, equipamentos de segurana, como focinheira, alm de
pagar multa equivalente a 500 (quinhentos) UFIRS. (Pargrafo
acrescido pela Lei Complementar n 108 de 10 de janeiro de
2002.)
Art. 102 ao 109 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
5 - O animal apreendido que no for liberado no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da apreenso , ser considerado de propriedade
do Municpio e, assim, ter o destino que seja mais
conveniente sociedade, podendo, inclusive, ser sacrificado ou
doado a entidade de pesquisa. (Pargrafo acrescido pela Lei
Complementar n 108 de 10 de janeiro de 2002.)
6 - Na reincidncia, a multa ser dobrada, e ocorrendo uma
terceira apreenso de animal do mesmo proprietrio, o co apreendido
ser considerado abandonado para todos os efeitos e a multa ser
triplicada, independente de outras penalidades e cominaes legais
que possam ocorrer. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 108
de 10 de janeiro de 2002.)
7 - a obrigatoriedade do uso de focinheiras, por fora deste
dispositivo, dever ser obedecida de acordo com avaliao profissional
especializada, qual o animal dever ser submetido, para que o mesmo
indique os procedimentos e instrumentos mais adequados fisiologia
do animal. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 108 de 10 de
janeiro de 2002.)
Art. 103 - No ser permitida a manuteno de animais domsticos que
perturbem o silncio noturno, em imveis situados na zona urbana do
Municpio.
Art. 104 - Os proprietrios de ces e de outros animais que possam
assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam
obrigados a fixar nos locais placas visveis, indicando a sua
existncia.
Pargrafo nico - Ficam os proprietrios dos animais de que trata
este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da notificao pela Prefeitura.
Art. 105 - Ficam proibidos, nos logradouros pblicos, os
espetculos com feras e as exibies de cobras ou de quaisquer outros
animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
Pargrafo nico - A proibio deste artigo extensiva s exibies em
circos e similares, sem a necessria precauo para garantir a
segurana dos espectadores.
Art. 106 - vedada a criao ou manuteno de quaisquer animais na
zona urbana, exceto os domsticos, pssaros canoros ou ornamentais e
os mantidos em zoolgicos e outros locais devidamente
licenciados.
Pargrafo nico - Os infratores deste artigo tero os animais
apreendidos e removidos sem prejuzo da aplicao de outras
penalidades aplicveis.
CAPTULO X
DAS RVORES NOS IMVEIS URBANOS
Art. 107 - A Prefeitura colaborar com a Unio e o Estado no
sentido de evitar a devastao de florestas e bosques e de estimular
o plantio de rvores, de acordo com o que estabelece a legislao
pertinente.
Pargrafo nico - VETADO.
Art. 108 - A rvore que, pelo seu estado de conservao ou pela sua
pequena estabilidade, oferecer perigo aos imveis vizinhos ou a
integridade fsica das pessoas, dever ser derrubada pelo responsvel
dentro do prazo estabelecido pelo rgo prprio da Prefeitura.
Pargrafo nico - O no atendimento da exigncia deste artigo
implicar na derrubada da rvore pela Prefeitura, ficando o
proprietrio responsvel pelo pagamento das despesas conseqentes,
acrescidas de 20%, sem prejuzo da aplicao das penalidades
cabveis.
CAPTULO XI
DA EXTINO DE FORMIGUEIROS
Art. 109 - Os proprietrios, inquilinos, arrendatrio ou
possuidores de imveis situados neste Municpio so obrigados a
extinguir os formigueiros porventura neles existentes.
Pargrafo nico - No caso de descumprimento dessa obrigao, os
servios sero executados pelo rgo prprio da Prefeitura, ficando o
responsvel obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes,
acrescidas de 20%, sem prejuzo da aplicao de outras penalidades
cabveis.
CAPTULO XII
Art. 110 ao 112 LEI COMPLEMENTAR N 014 de 29 de dezembro de
1992
DA URBANIDADE NOS SERVIOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 110 - Constitui infrao contra a normalidade das relaes
entre os prestadores de servio de transporte coletivo e seus
usurios:
I - negar troco ao passageiro, tomando-se base a proporo 20/1
(vinte por um) do valor da cdula e da passagem,
respectivamente;
II - o motorista e/ou o cobrador tratar o usurio com falta de
urbanidade, recusar embarcar passageiros sem motivo
justificado;
III - trafegar o veculo transportando passageiros fora do
itinerrio, salvo motivo de emergncia;
IV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e
desembarque de passageiros;
V - trafegar o veculo sem indicao, isolada e em destaque
central, do nmero da linha, ou com a luz do letreiro ou do nmero da
linha ilegvel;
VI - no constar no pra-brisa a fixao da tarifa e da lotao.
V. Lei n 8455, de 07 de agosto de 2006, pg.168.
TTULO III
DA LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIOS SIMILARES
CAPTULO I
DA LICENA PARA LOCALIZAO E FUNCIONAMENTO
Art. 111 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
prestador de servios ou similar poder iniciar suas atividades no
Municpio, mesmo em carter transitrio, sem que tenha sido
previamente obtida a licena para Localizao e Funcionamento,
expedida pelo rgo prprio das posturas municipais.
1 - A eventual iseno de tributos municipais no implica na
dispensa da licena de que trata este artigo.
2 - Concedida a licena, expedir-se-, em favor do interessado, o
alvar respectivo.
3 - A Municipalidade se pronunciar sobre o requerimento da
licena, no prazo mximo de 10 (dez) dias.
4 - A Municipalidade poder conceder licena provisria para