Respostas às perguntas mais frequentes relavas ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria O presente documento desna-se a esclarecer algumas dúvidas relacionadas com a entrada em vigor, a 27 de janeiro de 2016, do Regulamento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria (doravante Regulamento), relacionadas com os deveres de informação decorrentes do novo Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria (RJSA) aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e, em par- cular, com o envio e preenchimento de informação obrigatória. O presente documento é evoluvo e poderá ser atualizado em função de novas questões que surjam. PERGUNTAS E RESPOSTAS A. ASPETOS DE ORDEM GERAL A.1. Que endades são abrangidas pelos deveres de comunicação previstos no Regulamento? As endades sujeitas a deveres de comunicação são os revisores oficiais de contas (ROC), as socie- dades de revisores oficiais de contas (SROC), os auditores e endades de auditoria de Estados membros que se encontram ou pretendem registar-se na Comissão do Mercado dos Valores Mo- biliários (CMVM) (Anexos 1 e 6 a 9 do Regulamento), adiante designados por Auditores, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) (Anexos 2 a 5 do Regulamento) e as endades de interes- se público (EIP) assim designadas no argo 3.º do RJSA, (argo 10.º conjugado com o Anexo 10 do Regulamento). Saliente-se que as comunicações relavas a factos pracados por sócios de SROC, ou ROC e audi- tores que para ela trabalhem, são feitas pelas respevas SROC (n.º 2 do argo 3.º do Regulamen- to) e os deveres a cargo das EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respevas enda- des gestoras (n.º 6 do argo 3.º do Regulamento). A.2. Como devem as endades sujeitas aos deveres de comunicação reportar a informação obri- gatória prevista no Regulamento à CMVM? As comunicações à CMVM pela OROC, ROC, SROC, auditores e endades de auditoria de Estados membros e EIP (ou endades gestoras) deverão ser feitas, por regra, através da extranet da CMVM. As exceções a esta regra são aquelas especificamente previstas no Regulamento, como por exem- plo, a informação constante do Anexo 1 do Regulamento, correspondente aos requerimentos de registo na CMVM pelos Auditores ou alterações ao mesmo (argos 5. º e 6.º do Regulamento). A.3. Quadro síntese dos deveres de reporte No final deste documento é apresentado o Quadro síntese dos deveres de informação do Regula- mento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria, de apoio às presentes perguntas mais fre- quentes. CMVM | Notas Boletim Mensal da CMVM 02
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CMVM | Notasº e 6.º do Regulamento). A.3. Quadro síntese dos deveres de reporte No final deste documento é apresentado o Quadro síntese dos deveres de informação do Regula-mento
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Respostas às perguntas mais frequentes relativas
ao Regulamento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria O presente documento destina-se a esclarecer algumas dúvidas relacionadas com a entrada em vigor, a 27 de janeiro de 2016, do
Regulamento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria (doravante Regulamento), relacionadas com os deveres de informação
decorrentes do novo Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria (RJSA) aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e, em parti-
cular, com o envio e preenchimento de informação obrigatória.
O presente documento é evolutivo e poderá ser atualizado em função de novas questões que surjam.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
A. ASPETOS DE ORDEM GERAL
A.1. Que entidades são abrangidas pelos deveres de comunicação previstos no Regulamento?
As entidades sujeitas a deveres de comunicação são os revisores oficiais de contas (ROC), as socie-
dades de revisores oficiais de contas (SROC), os auditores e entidades de auditoria de Estados
membros que se encontram ou pretendem registar-se na Comissão do Mercado dos Valores Mo-
biliários (CMVM) (Anexos 1 e 6 a 9 do Regulamento), adiante designados por Auditores, a Ordem
dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) (Anexos 2 a 5 do Regulamento) e as entidades de interes-
se público (EIP) assim designadas no artigo 3.º do RJSA, (artigo 10.º conjugado com o Anexo 10 do
Regulamento).
Saliente-se que as comunicações relativas a factos praticados por sócios de SROC, ou ROC e audi-
tores que para ela trabalhem, são feitas pelas respetivas SROC (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamen-
to) e os deveres a cargo das EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respetivas entida-
des gestoras (n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento).
A.2. Como devem as entidades sujeitas aos deveres de comunicação reportar a informação obri-
gatória prevista no Regulamento à CMVM?
As comunicações à CMVM pela OROC, ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados
membros e EIP (ou entidades gestoras) deverão ser feitas, por regra, através da extranet da
CMVM.
As exceções a esta regra são aquelas especificamente previstas no Regulamento, como por exem-
plo, a informação constante do Anexo 1 do Regulamento, correspondente aos requerimentos de
registo na CMVM pelos Auditores ou alterações ao mesmo (artigos 5. º e 6.º do Regulamento).
A.3. Quadro síntese dos deveres de reporte
No final deste documento é apresentado o Quadro síntese dos deveres de informação do Regula-
mento da CMVM n.º 4/2015 - Supervisão de Auditoria, de apoio às presentes perguntas mais fre-
quentes.
CMVM | Notas
B o l e t i m Mensal da CMVM
02
B. ACESSO À EXTRANET
B.1 Como se pode efetuar o pedido de acesso à extranet da CMVM?
O pedido de acesso à extranet da CMVM deverá ser solicitado por escrito pela entidade sujeita
aos deveres de comunicação através do envio do Anexo 11 do Regulamento para o endereço au-
[email protected] nos termos dos artigos 13.º e 20.º do Regulamento, até ao dia 30 de junho de
2016.
O pedido de acesso mencionado no parágrafo anterior deverá ser solicitado até ao dia 30 de ju-
nho de 2016 pelas entidades sujeitas a deveres de reporte à data da entrada em vigor do Regula-
mento. Relativamente a novas entidades o pedido de acesso deverá ser feito aquando do pedido
de registo, no caso dos Auditores e em data prévia à obrigação do primeiro reporte e com a ante-
cedência necessária a permitir a sua inclusão na extranet mas nunca após dois meses após assu-
mirem essa qualidade, no caso de EIP (ou sociedades gestoras).
B.2 Quantas credenciais são atribuídas por entidade sujeita aos deveres de comunicação?
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento, a permissão de acesso à base de da-
dos da CMVM é concedida a um número máximo de dois utilizadores por entidade. A entidade
deverá indicar o nome do(s) utilizador(es) quando enviar à CMVM o Anexo 11 ao Regulamento.
B.3 Quais os meios de reporte alternativos enquanto o supervisionado não tiver acesso à extra-
net da CMVM?
Conforme previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento, enquanto não for concedido o acesso à
extranet da CMVM, as entidades sujeitas a reporte deverão comunicar as informações previstas