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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
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Janeiro
Responsabilidade extracontratual
Danos no patrimoniais
Cnjuge
Danos reflexos
Os arts. 483., n. 1, e 496., n. 1, do CC, devem ser
interpretados no sentido de abrangerem os
danos no patrimoniais, particularmente graves, sofridos por
cnjuge de vtima sobrevivente,
atingida de modo particularmente grave.
09-01-2014
Revista n. 6430/07.0TBBRG.S1 - Plenrio das Seces Cveis
Joo Bernardo (Relator)
Joo Camilo (vencido)
Paulo S (vencido)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Ernesto Calejo
Serra Baptista
Helder Roque (vencido)
Salazar Casanova
lvaro Rodrigues (vencido)
Lopes do Rego
Orlando Afonso
Srgio Poas
Tvora Victor
Gregrio da Silva Jesus
Fernandes do Vale
Granja da Fonseca
Fernando Bento
Martins de Sousa
Gabriel Catarino
Joo Trindade
Tavares de Paiva
Silva Gonalves
Abrantes Geraldes
Ana Paula Boularot (vencida)
Maria Clara Sottomayor
Azevedo Ramos
Silva Salazar (vencido)
Sebastio Pvoas (vencido)
Nuno Cameira (vencido)
Alves Velho
Pires da Rosa
Bettencourt de Faria
Sousa Leite
Salreta Pereira
Pereira da Silva (vencido)
Nulidade de acrdo
Oposio entre os fundamentos e a deciso
Uniformizao de jurisprudncia
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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Acrdo das seces cveis reunidas
Insolvncia
Graduao de crditos
Contrato-promessa
Tradio da coisa
Sinal
Incumprimento do contrato
Administrador de insolvncia
Direito de reteno
Hipoteca
I - A nulidade do acrdo por contradio entre os fundamentos e a
deciso ocorre quando as
premissas do silogismo judicirio (fundamentao) no sejam
congruentes com a concluso
(deciso) que delas tem de decorrer logicamente.
II - No caso dos acrdos para uniformizao de jurisprudncia, o
segmento uniformizador deve
apresentar-se como o corolrio lgico de fundamentos que ao mesmo
devam conduzir.
III - nulo, com tal fundamento, o AUJ cuja fundamentao est
orientada no sentido de que o
segmento uniformizador seja enunciado de uma forma restrita,
quedando-se no conhecimento
da graduao de crditos em insolvncia apenas ao
promitente-comprador que seja igualmente
consumidor, e, a final, foi decidido no segmento respectivo, que
No mbito da graduao de
crditos em insolvncia o promitente-comprador em contrato, ainda
que com eficcia
meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que
no obteve o cumprimento
do negcio por parte do administrador da insolvncia, goza do
direito de reteno nos termos
do estatudo no art. 755., n. 1, al. f), do CC.
09-01-2014
Incidente n. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1 - Plenrio das Seces Cveis
Tvora Victor (Relator)
Srgio Poas (vencido)
Gregrio da Silva Jesus
Fernandes do Vale
Granja da Fonseca
Fernando Bento
Martins de Sousa
Gabriel Catarino
Joo Trindade
Tavares de Paiva
Silva Gonalves
Abrantes Geraldes
Ana Paula Boularot (vencida)
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Sebastio Pvoas (vencido)
Nuno Cameira
Alves Velho
Pires da Rosa (vencido)
Bettencourt de Faria
Sousa Leite
Salreta Pereira
Pereira da Silva
Joo Bernardo
Joo Camilo (vencido)
Paulo S
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida)
Oliveira Vasconcelos
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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Serra Baptista
Helder Roque
Salazar Casanova (vencido)
lvaro Rodrigues
Lopes do Rego (vencido)
Henriques Gaspar
Contrato de crdito ao consumo
Contrato de compra e venda
Integrao do negcio
Regime aplicvel
I - O art. 12. do DL n. 359/91, de 21-09, consagra uma unio de
contratos compra e venda e
mtuo , em que se estabelece que o direito do
comprador-consumidor a demandar o
financiador-credor est dependente da verificao do incumprimento
ou cumprimento
defeituoso do contrato de compra e venda pelo vendedor.
II - Para que o incumprimento do contrato de compra e venda se
possa repercutir na execuo do
contrato de mtuo, necessrio que este tenha sido celebrado no
contexto de uma relao com
carcter de exclusividade, previamente estabelecida, entre o
vendedor e o financiador, o que
no sucede no caso dos autos.
III - Se o contrato de crdito, reduzido a escrito, no fornece
qualquer elemento ou referncia
quanto ao sujeito onerado com a obrigao de promover a inscrio no
registo, obteno e
entrega do ttulo de registo de propriedade e reserva, nem se
pode recorrer ao contrato de
compra e venda, verbalmente celebrado, o regime legal supletivo
do art. 882., n. 2, do CC,
resolve o problema sem necessidade de recorrer integrao da relao
negocial ,
relativamente ao vendedor, ao prever que, na falta de estipulao
em contrrio, recai sobre este
a referida obrigao.
14-01-2014
Revista n. 4354/07.0TBGDM.P1.S1 - 1. Seco
Alves Velho (Relator)
Paulo S
Garcia Calejo
Transitrio
Contrato de transporte
Furto
Perda das mercadorias
Responsabilidade
Contrato de seguro de mercadorias
I - A actividade transitria vem definida no art. 1., n. 2, do DL
n. 255/99, de 7-07, como sendo
aquela que consiste na prestao de servios de natureza logstica e
operacional que inclui o
planeamento, o controlo, a coordenao e a direco das operaes
relacionadas com a
expedio, recepo, armazenamento e circulao de bens ou
mercadorias, ().
II - Esta actividade engloba, assim, uma complexidade de
actuaes, as quais podero passar no s
pela realizao de actos jurdicos, mas tambm, pela realizao de
operaes materiais, sendo
estas as de recebimento da mercadoria e a sua entrega aos
transportadores, recepo,
verificao e entrega da mercadoria ao seu destinatrio, bem como a
celebrao dos contratos
de seguro e cumprimento das formalidades administrativas e
alfandegrias.
III - As empresas transitrias respondem perante os clientes que
consigo contratam, como se
fossem elas prprias as transportadoras que tivessem incorrido em
incumprimento, empresas
estas por si contratadas para efectuarem o transporte, sem
prejuzo do direito de regresso que
podero accionar, nos termos do art. 15., n. 1 e 2, do supra
enunciado DL.
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IV - O contrato de seguro efectuado pela r com a interveniente
opera nestas situaes em que a
empresa transitria, no exerccio dessa especfica actividade de
transitria (e no de
transportadora), seja chamada a assegurar os danos ocorridos
durante o transporte por si
contratado com um terceiro, nomeadamente pela ocorrncia do furto
da mercadoria objecto de
tal acordo.
14-01-2014
Revista n. 2896/04.TBSTB.L2.S1 - 6. Seco
Ana Paula Boularot (Relatora) *
Pinto de Almeida
Azevedo Ramos
Acidente de viao
Concorrncia de culpa e risco
Culpa exclusiva
I - A ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma
que a lei s a permite quando da
sua realizao no resulte perigo ou embarao para o trnsito, sendo
proibida nos casos em
que a via, pela sua largura ou outras caractersticas, seja
inapropriada realizao da
manobra, como resulta da conjugao dos arts. 35. e 45., n. 1, al.
d), do CEst.
II - O sinal efectuado com o brao com a finalidade de indicar a
realizao de uma ultrapassagem,
no efectuada com a devida antecedncia, coincidindo com o incio
da manobra, no se pode
ter como feita de forma visvel, sem deixar quaisquer dvidas aos
demais utentes da via,
nomeadamente ao condutor de veculo pesado que siga na
frente.
III - Por outro lado, os sinais, embora devidamente efectuados,
no conferem direitos
imediatamente exequveis aos que deles se servem, tendo antes a
funo de aviso de que se ir
ter um determinado comportamento, mas apenas quando e se as
demais circunstncias
adjacentes o permitirem.
IV - Tendo sido constatado que o autor conduzia sob o efeito do
lcool e que o seu estado foi
determinante para a produo do resultado, sobre si incidindo a
culpa efectiva do mesmo, tal
circunstncia leva eliso da culpa do condutor do veculo seguro na
r, nos termos do art.
505. do CC.
V - A lei civil apenas concebe situaes de concorrncia de culpa
cf. art. 570. do CC , e no
quaisquer outras, como a de culpa e risco.
14-01-2014
Revista n. 284/07.3TCGMR.G3.S1 - 6. Seco
Ana Paula Boularot (Relatora) *
Pinto de Almeida
Azevedo Ramos
Arguio de nulidades
Nulidade processual
Taxa de justia
Falta de pagamento
Alegaes de recurso
Reclamao
Tribunal da Relao
A nulidade processual decorrente da falta de pagamento da taxa
de justia devida pela apresentao
das alegaes da apelao deve ser arguida no perante este STJ mas,
perante o tribunal
em que foi cometida, no caso, perante a Relao, por meio de
reclamao, no prazo previsto
no art. 205. do anterior CPC, sob pena de se considerar
sanada.
14-01-2014
Revista n. 309/10.5TCGMR.G1.S1 - 6. Seco
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Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira
Expropriao parcial
Caso julgado
Indemnizao
Recurso de revista
Renncia
I - A circunstncia de se ter invocado a nulidade de acrdo e
pedido a reforma do mesmo perante
a Relao no configura uma renncia tcita ao recurso de
revista.
II - Diversamente do que sucede na excepo de caso julgado, a
autoridade do caso julgado,
decorrente de anterior deciso, dispensa as trs identidades de
sujeito, de pedido e de causa
de pedir a que alude o art. 498. do CPC.
III - O acrdo da Relao proferido no processo de expropriao de
prdio de que foi destacada a
parcela sobrante, ora expropriada, tendo decidido
definitivamente a fixao da indemnizao
pela desvalorizao da mesma, releva como autoridade de caso
julgado nessa parte, pelo que o
tribunal apurar a medida da respectiva indemnizao pelo valor
residual que, desde ento, tal
parcela passou a ter.
14-01-2014
Revista n. 2167/11.3TBMAI.P1.S1 - 6. Seco
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira
Respostas aos quesitos
Matria de facto
Aplicao do direito
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
Baixa do processo ao tribunal recorrido
Tribunal de comarca
No tendo o tribunal da 1. instncia dado resposta a um quesito
que versa sobre facto alegado pela
parte, relevante e imprescindvel para habilitar o STJ a aplicar
aos factos materiais que tm
de ser fixados pelas instncias o regime jurdico tido por
adequado, devem os autos baixar,
directamente, 1. instncia, nos termos e para os efeitos
previstos no art. 729., n. 3, do CPC.
14-01-2014
Revista n. 409465/08.6YIPRT.E1.S1 - 6. Seco
Fernandes do Vale (Relator)
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
Fora probatria plena
Conveno de Roma
Fiana
Lei aplicvel
Residncia habitual
Sub-rogao
I - A fiscalizao probatria do STJ est limitada aos meios de
prova que tenham fora probatria
plena (prova legal ou vinculada).
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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II - Por fora da conjugao do preceituado nos arts. 4., n. s 1
(1. parte) e 2 (1. parte), e 9., n. 2,
ambos da Conveno sobre a Lei Aplicvel s Obrigaes Contratuais,
aberta assinatura em
Roma, em 19-06-1980, e entrada em vigor, em Portugal, em
01-09-1994, so definidos pela lei
portuguesa os requisitos de validade formal dum contrato de
fiana celebrado entre a agncia
de Vigo Espanha do Banco Bilbao Viscaya e a fiadora, com
residncia habitual em
Portugal.
III - O fiador que cumprir a obrigao fica, por fora do disposto
no art. 644. do CC e ipso facto,
sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram
por ele satisfeitos, no
sendo, no caso, invocvel o preceituado no art. 589. do mesmo
Cdigo.
14-01-2014
Revista n. 261/09.0TCGMR.G1.S1 - 6. Seco
Fernandes do Vale (Relator) *
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
Recurso de reviso
Qualificao jurdica
Processo pendente
Lei aplicvel
I - O recurso extraordinrio de reviso, previsto no art. 771. do
CPC, na redaco do DL n.
303/2007, de 24-08, no integra, formal e estruturalmente, a
tramitao do processo de que se
torna apenso, quando instaurado; a aco vive, sobrevive e finda,
na maior parte dos casos,
sem que haja tal recurso, no sendo de considerar um iter
necessrio da respectiva tramitao
cuja autonomia e fim ltimo destruir, atravs de um processo, com
regras peculiares, com
estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado.
II - certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se
a aco passar fase
rescidente), com uma tramitao prpria, mas essa singular tramitao
no o descaracteriza
como aco autnoma. Com ele, inicia-se um processo novo cujo fim
ltimo a excepcional
destruio do caso julgado, formado na aco em que foi proferida a
deciso revidenda.
III - No sendo tal recurso enxertado na aco anterior, antes
prevendo uma petio inicial onde
devem ser expostos os fundamentos da reviso, que pode ser
objecto de indeferimento liminar
e s passado esse crivo, uma fase de instruo e deciso, estes
elementos caracterizam-na
como aco autnoma, o que no invalidado pelo facto do objectivo
que visa se relacionar
com a alterao de uma deciso judicial coberta pelo manto, em
regra intangvel, do caso
julgado.
IV - O regime jurdico decorrente do DL n. 303/2007, de 24-08, no
que aos recursos respeita,
aplicvel ao recurso extraordinrio de reviso se este instaurado
aps 01-01-2008 e a deciso
revidenda foi proferida em data anterior, no podendo esse
processo ser considerado processo
pendente.
14-01-2014
Revista n. 5078-H/1933.L2.S1 - 6. Seco
Fonseca Ramos (Relator) *
Fernandes do Vale
Ana Paula Boularot
Caso julgado
Identidade de sujeitos
Simulao
Herdeiro
Depois da morte do seu pai, o filho herdeiro legitimrio pode
pedir a declarao de nulidade do
negcio para proteger a sua legtima, por ser terceiro interessado
na declarao da simulao;
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por isso, no tem a mesma posio jurdica do seu progenitor, em
relao a prvia aco em
que o seu pai, reconhecendo ser simulador, intentou aco contra
os mesmos rus, pedindo a
declarao de nulidade do negcio celebrado; destarte, no h
identidade de sujeitos no que
concerne mesma qualidade jurdica, pelo que no se formou caso
julgado com a deciso
proferida na aco primeiramente intentada.
14-01-2014
Revista n. 47/11.1TBMDA.C1.S1 - 6. Seco
Fonseca Ramos (Relator) *
Fernandes do Vale
Ana Paula Boularot
Mora do credor
Dever de cooperao
Reparao do dano
I - Para haver mora do credor art. 813. do CC no basta qualquer
recusa de colaborao deste,
quando exigvel, para que o devedor execute proficientemente a
sua prestao, sendo antes de
exigir que essa recusa se relacione com actos de cooperao
essenciais, omitidos ou recusados
pelo credor que impeam a realizao da prestao pelo devedor; no
estando provado, in
casu, que a desmontagem do veculo era essencial realizao da
vistoria pelo perito da R,
como esta alegara, no houve recusa injustificada, e, como tal,
no existiu mora credendi.
II - No obstante se considerar que a mora do credor, ao invs da
do devedor, no pressupe a
culpa daquele, requisito da mora credendi que os actos no
praticados pelo credor, ou por ele
voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperao essenciais; de
outro modo, cair-se-ia
num campo movedio pela falta de critrio objectivo pelo qual se
aferisse se o seu
comportamento era essencial para o cumprimento pelo devedor. As
exigncias da boa-f so
recprocas: os direitos subjectivos, por definio, so direitos a
prestaes e implicitam
relaes intersubjectivas de cooperao.
14-01-2014
Revista n. 511/11.2TBPVL.G1.S1 - 6. Seco
Fonseca Ramos (Relator) *
Fernandes do Vale
Ana Paula Boularot
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viao
Lei aplicvel
Nacional
Norma de conflitos
Seguro obrigatrio
Fundo de Garantia Automvel
Limite da indemnizao
Excesso de pronncia
Oposio entre os fundamentos e a deciso
Falta de fundamentao
I - A nulidade da deciso prevista na al. d) do n. 1 do art. 668.
do CPC excesso de pronncia ,
serve de cominao para o desrespeito do comando previsto no art.
660., n. 2, do CPC: o
dever imposto neste preceito refere-se ao conhecimento, na
sentena, de todas as questes de
fundo ou de mrito que a apreciao do pedido e causa de pedir
apresentadas pelo autor (ou,
eventualmente, pelo ru reconvinte) suscitam, quanto procedncia
ou improcedncia do
pedido formulado, s quais o conhecimento do juiz fica confinado,
com excepo daquelas
que este deva conhecer oficiosamente.
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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II - A contradio entre a fundamentao e a deciso, fundamento de
nulidade a que se reporta a al.
c) do n. 1 do art. 668. do CPC, ocorre quando o razoamento ou o
raciocnio dedutivo se
revele antinmico ou adverso na sua coerncia, validade e
compatibilidade discursiva e
fctico-material, pelo que no se confunde com a inferncia
lgico-interpretativa de uma
factologia que serviu de base ao raciocnio formativo da
deciso.
III - S a total falta de fundamentao e no a fundamentao
deficiente, acrtica e errtica
induz a nulidade da deciso por falta de fundamentao (al. b) do
n. 1 do art. 615. ex vi arts.
666. e 679., todos do CPC).
IV - Se o acidente de viao ocorreu quando os lesados se
encontravam em trnsito,
ocasionalmente, pelo territrio de Espanha e os mesmos detinham
nacionalidade portuguesa,
funciona a excepo do n. 3 do art. 45. do CC, pelo que a legislao
aplicvel, para efeitos de
atribuio/quantificao da indemnizao, a nacional.
V - Perante a comprovao da falta de contrato de seguro que
permita a cobertura dos danos
ocorridos pela circulao do veculo sinistrado, a responsabilidade
pelo pagamento da
indemnizao aos lesados pelos danos corporais sofridos no
acidente, cabe ao FGA, nos
termos do art. 53., n. 3, do DL n. 522/85, de 31-12.
VI - Ainda que, no caso concreto, o FGA estivesse obrigado a
indemnizar at ao montante de 450
000 por ser este o valor do seguro obrigatrio vigente data em
que ocorreu o sinistro
(apartado 2 do art. 1. da Directiva n. 84/5/CEE, do Conselho, de
30-12-1983, e art. 12. do
Real Decreto n. 7/2001, de 12-01) , o direito a uma indemnizao
justa, adequada e
suficiente dos lesados impe, num eventual conflito de direitos,
que este organismo de
garantia assegure o direito a uma justa indemnizao, em
detrimento dos limites contidos no
mencionado seguro obrigatrio.
VII - Mostra-se justa, adequada e suficiente a indemnizao
atribuda pelo acrdo recorrido, nos
termos das tabelas anexas ao Real Decreto Legislativo n. 8/2004,
de 29-10, por danos no
patrimoniais e danos patrimoniais futuros sofridos pela autora,
no valor de 714 087, 70
que, data do acidente, tinha 20 anos de idade e, por causa do
mesmo, ficou com uma
incapacidade permanente geral de 20 pontos e pelo interveniente
principal, no valor 30
656, 30 que, na mesma data, contava com 22 anos de idade e,
devido ao sinistro, ficou
afectado de incapacidade permanente geral de 18 pontos.
14-01-2014
Revista n. 1032/08.6TBMTA.L1.S1 - 1. Seco
Gabriel Catarino (Relator)
Maria Clara Sottomayor
Sebastio Pvoas
Contrato de empreitada
Obras
Preo
Pagamento
Equilbrio das prestaes
Exigibilidade da obrigao
Excepo de no cumprimento
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
Matria de facto
I - Tendo as partes no mbito de contrato de empreitada que
celebraram entre si fixado a
obrigatoriedade de os rus (donos da obra) pagarem o preo
parcelarmente e em conformidade
com o andamento da obra, quiseram dizer que os trabalhos
efectuados deveriam ser pagos
parcialmente (aos poucos) e conforme o curso dos mesmos,
introduzindo, deste modo, um
equilbrio entre as suas prestaes.
II - Face a esta disposio contratual, estamos perante uma
obrigao de prazo incerto: (i) de
verificao certa, pois depende da efectiva realizao de trabalhos;
e (ii) de data incerta, por
no ser possvel, logo de incio, determinar o momento da realizao
dos diversos trabalhos
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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compreendidos na empreitada e, consequentemente, o momento em
que a prestao
(monetria) se tornaria exigvel.
III - Se tinha j realizado obras no valor de Esc. 6 720 000$00
(84% da obra total) e os rus lhe
tinham somente pago a quantia de Esc. 4 800 000$00,
proporcionalmente inferior aos
trabalhos executados, o autor (empreiteiro) pode exigir destes o
pagamento da importncia de
Esc. 1 600 000$00, como fez.
IV - No tendo os rus efectuado o pagamento e antes comunicado ao
autor que se no reiniciasse
os trabalhos, interpretariam os actos como abandono definitivo
da obra, contratando outrem
para a sua concluso, deve ter-se como legtima a invocao ainda
que tcita da excepo
de no cumprimento do contrato pelo autor, que foi explcito ao
recusar prosseguir com os
mesmos, enquanto aqueles no lhe pagassem o preo da obra j
realizada.
V - Se as instncias consideraram como assente matria de facto
com base em elementos
probatrios sujeitos livre apreciao do tribunal como o caso de
uma peritagem ou de um
documento particular , no tem o STJ poderes para alterar essa
deciso, os quais se atm s
hipteses contidas nos arts. 722., n. 2, e 729., n. s 2 e 3, do
CPC.
14-01-2014
Revista n. 204/1999.P2.S1 - 1. Seco
Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Gregrio Silva Jesus
Recurso para uniformizao de jurisprudncia
Oposio de julgados
Acrdo recorrido
Acrdo fundamento
Concluses
Objecto do recurso
Rejeio de recurso
I - No h oposio de julgados, se o acrdo fundamento decidiu no
conhecer do recurso na parte
das concluses complicadas e incompreensveis e o acrdo recorrido
afirma que a referida
sano prevista no art. 685.-A, n. 3, do CPC deve ser interpretada
com moderao e
aplicada apenas parte afectada, com aproveitamento de tudo o
mais.
II - Igualmente no pode existir contrariedade de decises se as
circunstncias materiais de um e
outro acrdo so diversas.
14-01-2014
Recurso para Uniformizao de Jurisprudncia n.
483/08.0TBLNH.L1.S1- A - 1. Seco
Garcia Calejo (Relator)
Helder Roque
Gregrio Silva Jesus
Administrao da herana
Cabea de casal
Legatrio
Testamento
Prestao de contas
I - O testamenteiro, por expressa vontade da testadora, ficou
incumbido de vigiar o cumprimento
do testamento, executando-o conforme a sua vontade.
II - Nos termos do art. 2079. do CC, a administrao da herana, at
sua liquidao e partilha,
pertence ao cabea de casal, devendo este prestar contas
anualmente, como estipula o disposto
no art. 2093. do CC.
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Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
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III - Em relao ao legatrio, o cabea de casal no lhe poder exigir
os bens certos e determinados
que foram legados e estavam j em seu poder data do falecimento
do autor da herana. No
estando esses bens em poder do legatrio, o cabea de casal poder
exigir do herdeiro ou de
herdeiros a sua entrega.
IV - Existindo herdeiro, dele que o legatrio deve exigir o
cumprimento do legado.
V - O legatrio, normalmente, mesmo aceitando o legado, no
adquire (logo) a sua posse. A posse
do legatrio opera-se atravs da entrega da coisa, por quem
estiver onerado com a obrigao
de cumprimento do legado no tempo e no lugar estabelecido no
art. 2270. do CC.
VI - No caso, no havendo herdeiros e no existindo a posse dos
ditos depsitos por parte de
outrem, a legatria, nos termos do art. 2279. do CC, poderia
exigir da r, Caixa Geral de
Depsitos, a entrega do numerrio constante dos depsitos em
causa.
VII - Ao testamenteiro no compete, enquanto tal, cumprir
legados. A sua funo essencial vigiar
o cumprimento do testamento ou de o executar. Tambm no cabe ao
cabea de casal cumprir
legados. A sua funo administrar a herana com os contornos
referidos no texto do acrdo.
VIII - A r, Caixa Geral de Depsitos, face notificao que lhe foi
efectuada pela entidade fiscal,
no poderia deixar de realizar a penhora. Caso o no fizesse
poderia incorrer em
responsabilidade subsidiria, como decorre do art. 223. do CPPT.
A quantia em falta, sem que
a r pudesse a isso obstar, foi penhorada em execuo fiscal,
ficando adstrita ao pagamento da
dvida fiscal da autora da herana, pelo que no ter que a entregar
autora.
XIX - O legado da autora no estava a coberto de ter de responder
pelas dvidas da herana, sendo
o facto de ter de suportar com os outros legados,
proporcionalmente, tais dvidas, questo
externa a dirimir junto dos outros legatrios.
X - No tendo a r, Caixa Geral de Depsitos, a importncia de 21
439, 56 em depsito j que,
por solicitao do cabea de casal/testamenteiro, foi a mesma
entregue a este, a r no ter que
a entregar e restituir autora.
XI - O cabea de casal deve prestar contas da administrao,
anualmente (art. 2093., n. 1, do CC),
pelo que ter que ser junto dele que a autora se dever dirigir,
pedindo-lhe explicaes e
esclarecimentos pelo levantamento monetrio em questo.
14-01-2014
Revista n. 332/11.2TBPRG.L1.S1 - 1. Seco
Garcia Calejo (Relator) *
Helder Roque
Gregrio Silva Jesus
Responsabilidade contratual
Culpa in contrahendo
Indemnizao
Interesse contratual negativo
Interesse contratual positivo
Nulidade de sentena
Condenao em objecto diverso do pedido
Danos no patrimoniais
I - Tendo os autores em aco de indemnizao por responsabilidade
pr-contratual limitado o
seu pedido de indemnizao a vrias parcelas destinadas a reparar
danos emergentes que
constituem o denominado interesse contratual negativo, no pode o
tribunal sob pena de
nulidade da sentena, por condenao em objecto diferente do pedido
condenar a r no
pagamento de uma indemnizao pelo interesse contratual positivo
dos autores, pelo ganho
que lhes adviria da formalizao do contrato, que no foi pedida,
muito embora o respectivo
montante se contivesse dentro dos limites do peticionado.
II - Provado que os autores, na sequncia da recusa injustificada
da r em cumprir o que havia
acordado com estes, assumiram encargos bancrios que, para os
suportar, com dois filhos a
cargo, tiveram de se privar de bens necessrios, porventura de
melhor qualidade e de maior
valor, assim como de actividades ldicas e de formao, o que os
incomoda e preocupa, alm
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
11
de que, na veste de incumpridores se tenham sentido vexados com
o seu nome posto em causa,
afigura-se equilibrada e justa a quantia de 10 000, atribuda
pela Relao, para indemnizao
de tais danos no patrimoniais, que atingem a gravidade necessria
para merecerem a tutela da
ordem jurdica.
14-01-2014
Revista n. 981/04.5TBFAF.G2.S1 - 1. Seco
Gregrio Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Gabriel Catarino
Unio de facto
Direito de habitao
Casa de morada de famlia
Compropriedade
Sano pecuniria compulsria
I - O art. 4., n. 1, da Lei n. 7/2001, de 11-05, confere ao
membro sobrevivo da unio de facto o
direito real de habitao da casa de morada comum, durante o prazo
de 5 anos, que se traduz
num direito de uso e fruio (art. 1484., n. 2, do CC), pelo qual
no devida qualquer
contrapartida financeira.
II - Extinto esse direito e assumindo o sobrevivente, a partir
de ento, os poderes de fruio da
fraco inerentes sua qualidade de comproprietrio, demonstrada a
licitude da utilizao,
mantm-se indevido o pagamento de uma quantia mensal pela
respectiva ocupao.
III - A sano pecuniria compulsria a que alude o art. 829.-A, n.
1, do CC, tem por fim no
indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora , mas forar
o devedor a cumprir, isto
, determin-lo a realizar o cumprimento devido e no qual foi
condenado, vencendo a
resistncia da sua oposio ou da sua inaco.
14-01-2014
Revista n. 7244/04.4TBCSC.L1.S1 - 1. Seco
Gregrio Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Gabriel Catarino
Recurso de agravo na segunda instncia
Admissibilidade de recurso
Questo nova
de julgar extinta a instncia de recurso, por impossibilidade de
conhecimento do respectivo
objecto, se o recorrente suscita tema de natureza processual
pela primeira vez, que, no sendo
de conhecimento oficioso, nem uma circunstncia adjectiva
susceptvel de determinar a
aceitao do agravo, o STJ no pode conhecer, sob pena de preterio
de jurisdio.
14-01-2014
Agravo n. 838/06.5TBTMR-E.C1.S1 - 1. Seco
Gregrio Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Gabriel Catarino
Responsabilidade contratual
Culpa in contrahendo
Boa f
Contrato-promessa
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
12
Cesso de quota
Reduo do preo
I - A celebrao do contrato no afasta a aplicao do instituto da
culpa in contrahendo, que no
pressupe, necessariamente, a imperfeio do contrato, porquanto o
mesmo aplicvel, quer
na hiptese da interrupo das negociaes, quer na hiptese da
realizao do contrato,
porquanto, no mbito da denominada relao de negociaes, cada uma
das partes pode,
segundo a boa f, esperar a comunicao dos factos que a outra
parte deva admitir serem
importantes para a sua deciso de contratar, e de que, por si s,
no pode obter conhecimento,
evitando-se quaisquer falsas informaes.
II - No se demonstrando que os cedentes tenham ocultado, dolosa
ou culposamente, os vcios do
ente societrio a que se reporta a cesso de quotas que prometeram
transmitir, inexiste
fundamento legal para imputar queles responsabilidade civil, com
base na culpa in
contrahendo, quer nos preliminares, quer na formao do contrato,
proveniente da violao
das regras da boa f.
III - Tendo o contrato definitivo de cesso de quotas sido
celebrado com conhecimento, por parte
do promitente cessionrio, dos alegados nus ou limitaes do bem,
sendo certo que podia dar
sem efeito o contrato-promessa, com a total aquiescncia do
promitente cedente, para alm de
que se no demonstrou o dolo ou a essencialidade do erro ou da
sua ignorncia, acerca desses
nus ou limitaes, ou a sua recognoscibilidade para o cedente,
inexiste fundamento legal para
a reduo do preo.
14-01-2014
Revista n. 1850/06.0TVLSB.L1.S1 - 1. Seco
Helder Roque (Relator) *
Gregrio Silva Jesus
Martins de Sousa
Contrato-promessa de compra e venda
Condio suspensiva
Prestao
Impossibilidade superveniente
Mora do devedor
Incumprimento definitivo
Resoluo do negcio
Extino do contrato
Enriquecimento sem causa
I - A resoluo constitui uma das excees que opera a extino ou
modificao da relao
contratual, por vontade exclusiva de uma das partes,
significando a primazia do princpio da
boa f sobre o princpio da autonomia privada.
II - A prestao torna-se impossvel quando, por qualquer
circunstncia, legal, natural ou humana,
o comportamento exigvel do devedor se mostra invivel, mas,
tambm, quando a
probabilidade da sua realizao, por no depender apenas de
circunstncias controlveis pela
vontade do devedor, se apresenta, extremamente, improvvel.
III - Ocorrendo a impossibilidade da obrigao condicional
assumida pelo promitente vendedor,
aps a celebrao do contrato-promessa, mas antes da verificao da
condio suspensiva, em
que se traduzia a emisso da autorizao camarria para a desanexao
da parcela a alienar, a
mesma deve ser considerada como impossibilidade superveniente e
no como impossibilidade
originria.
IV - Nos contratos bilaterais, a resoluo funciona, sem mais,
como uma constante, nos casos de
impossibilidade culposa do devedor, isto , em situaes de
incumprimento definitivo, mas
no j, na hiptese da mora, que no permite, por via de regra, com
ressalva da existncia de
conveno em contrrio, a imediata resoluo do contrato, a menos que
se converta em
incumprimento definitivo.
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
13
V - Mantendo-se a titularidade do direito do
promitente-comprador celebrao do contrato
definitivo de compra e venda prometido, e subsistente o
contrato-promessa convencionado,
sem embargo de aquele se encontrar privado de uma parte
substancial da quantia que entregou
ao promitente vendedor, como sinal e princpio de pagamento, no
se verifica o
empobrecimento daquele, nem o correspetivo enriquecimento deste,
tendo a deslocao
patrimonial verificada causa justificativa, uma vez que o facto
jurdico da compra e venda que
o contrato-promessa em apreo visa alcanar, tem, segundo o
direito, o efeito de produzir a
aquisio patrimonial respetiva.
VI - Quando o vcio da situao posterior concluso do negcio, como
acontece quando num
contrato bilateral a inviabilidade do fim provenha da
impossibilidade superveniente de uma
das prestaes, por facto no imputvel ao devedor, porquanto o
credor goza do direito de
exigir a restituio da prestao que j tiver realizado, no se
tratando de uma causa interna,
no tendo o negcio natureza causal, os vcios respetivos no geram
a nulidade ou a resoluo
de todo o negcio.
14-01-2014
Revista n. 6634/09.0TVLSB.L1.S1 - 1. Seco
Helder Roque (Relator) *
Gregrio Silva Jesus
Martins de Sousa (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do novo
Acordo Ortogrfico)
Competncia material
Tribunal comum
Responsabilidade extracontratual
Omisso
Dever de vigilncia
Empresa concessionria de servio pblico
Auto-estrada
No perodo anterior ao incio de vigncia da Lei n. 67/2007, de
31-12, so competentes os
tribunais comuns para conhecer da responsabilidade civil de
empresa concessionria da
explorao e conservao de uma auto-estrada, pela omisso de deveres
de vigilncia.
14-01-2014
Revista n. 871/05.4TBMFR.L1.S1 - 1. Seco
Maria Clara Sottomayor (Relatora) *
Sebastio Pvoas
Moreira Alves
Contrato de prestao de servios
Administrador
Extino do contrato
Renncia
Declarao receptcia
Declarao tcita
Matria de direito
Incumprimento parcial
Resoluo
Direito indemnizao
I - A verificao da existncia de uma declarao tcita constitui
matria de direito, uma vez que
ela se deduz de factos que com toda a probabilidade a
revelam.
II - Se, entre autor e r, foi celebrado contrato de prestao de
servio, no mbito do qual competia
quele, em exclusividade e a tempo inteiro, exercer, em
representao desta, o cargo de
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
14
administrador de empresas que esta viesse a indicar e que fossem
por si participadas e se, na
data em que, em representao da r, exercia funes como
administrador na empresa F,
renunciou a essas funes renncia que foi dirigida a esta
destinatria especfica , no pode
concluir-se, com suficiente segurana, que, com tal declarao de
vontade, pretendesse o autor
extinguir mediante resoluo tcita o contrato que vigorava com
aquele mbito.
III - Porm, em funo e como consequncia do referido acto
voluntrio de renncia, deve, antes,
ser imputado ao autor o incumprimento (parcial) da primordial
obrigao contratual
globalmente considerada.
IV - Vindo o contrato a ser resolvido pela r com fundamento em
incumprimento contratual por
parte do autor , de harmonia com clusula do dito acordo que
prev, nesse caso, o direito a
pagamentos pelo perodo da efectiva prestao dos seus servios , no
assiste ao mesmo o
direito a ser pago pelo perodo em que, aps a declarao de
renncia, deixou de exercer
funes como administrador em qualquer uma das empresas
participadas pela r.
14-01-2014
Revista n. 2197/06.7TBVNG.P1.S1 - 1. Seco
Martins de Sousa (Relator)
Gabriel Catarino
Maria Clara Sottomayor
Caso julgado
Letra de cmbio
Relaes imediatas
Relaes mediatas
Relao jurdica subjacente
Portador legtimo
Endosso
M f
Oponibilidade
I - O conceito de questes, a que alude o art. 660., n. 2, do
CPC, relaciona-se indelevelmente com
a definio do mbito do caso julgado, dele se excluindo as questes
prvias ou prejudiciais ao
conhecimento do mrito, bem como os raciocnios, argumentos,
razes, consideraes,
pressupostos ou fundamentos produzidos pelas partes para a
defesa dos seus pontos de vista
que no integram, isoladamente, matria de deciso
jurisdicional.
II - A letra de cmbio um ttulo cambirio que se reveste das
caractersticas da literalidade, da
abstraco e da autonomia, o que significa que vale por si mesma,
nos exactos termos em que
as obrigaes nela vm definidas e independentemente da relao
causal que lhes deu origem
(negcio jurdico subjacente), podendo o obrigado cambirio vir a
efectuar o seu pagamento,
no ao sujeito que no momento da subscrio ocupa a posio de
credor, mas sua ordem.
III - No domnio do direito cambirio importa diferenciar entre as
relaes imediatas, que, por via
de regra, se estabelecem entre os subscritores originais da
letra, antes mesmo desta entrar em
circulao no desempenhando a letra, nessa circunstncia, a sua
funo autnoma e
abstracta , e as relaes mediatas, que so as que se verificam
quando aquele ttulo de crdito
est na posse de pessoa estranha conveno extra-cartular.
IV - O exequente legtimo portador da letra se esta lhe tiver
sido regularmente endossada e no
ficar provada qualquer factualidade que permita concluir que a
adquiriu de m-f ou que ao
adquiri-la cometeu uma falta grave cf. art.16. da LULL.
V - A ideia que o art. 17. da LULL reflecte aplica-se s situaes
em que haja endosso, no
podendo o obrigado cambirio opor ao portador/tomador as excepes
fundadas sobre as
relaes pessoais dele com o sacador ou com os portadores
anteriores, a menos que o portador,
ao adquirir aquele ttulo, tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.
14-01-2014
Revista n. 1846/09.0TBGMR-A.G1.S1 - 1. Seco
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
15
Martins de Sousa (Relator) *
Gabriel Catarino
Maria Clara Sottomayor
Investigao de paternidade
Inconstitucionalidade
Prazo de caducidade
O art. 1817., n. 1, do CC, na redaco emergente da Lei n.
14/2009, de 01-04, ao estabelecer o
prazo de caducidade de 10 anos aps a maioridade (ou emancipao)
do investigante para a
propositura da aco de investigao de paternidade (cf. art.1873.)
inconstitucional, por
violao dos arts. 18., n.s 2 e 3, 26., n. 1, e 36., n. 1, da
CRP.
14-01-2014
Revista n. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1 - 1. Seco
Martins de Sousa (Relator) *
Maria Clara Sottomayor
Gabriel Catarino
Recurso de apelao
Impugnao da matria de facto
nus de impugnao especificada
Nulidade de acrdo
Omisso de pronncia
Inabilidade para depor
I - No recurso relativo matria de facto, deve o recorrente
especificar os concretos pontos de facto
que se consideram incorrectamente julgados, bem como indicar
individualizadamente os
meios probatrios da gravao, que impunham deciso diversa, sob
pena de rejeio (cf. art.
690.-A, n. 1, als. a) e b), do CPC, na redaco aplicvel do DL n.
183/2000, de 10-08).
II - No cumpre o referido nus, o recorrente que: (i) apresenta
uma impugnao genrica e
indirecta da matria de facto, inserida em jeito de comentrio
sentena recorrida e reportada,
no aos concretos pontos de facto, mas s concluses da mesma; e
(ii) procede indicao
global da prova testemunhal e documental produzida, sem
especificao concretizada ou
identificao do concreto ponto da matria de facto, cuja resposta,
em seu entender, deveria
ser alterada e em que sentido.
III - No h nulidade do acrdo recorrido que no se pronuncia sobre
a questo do mrito, por ter
ficado esta prejudicada pela no alterao da matria de facto
provada, pois que face aos
factos fixados, nunca seria vivel a procedncia de qualquer dos
pedidos.
IV - Igualmente no padece de nulidade por omisso de pronncia, o
acrdo recorrido que no
aprecia questo que, pese embora suscitada no corpo das alegaes,
no consta do elenco das
concluses, como seria apropriado e exigvel, na medida em que so
estas que fixam o objecto
do recurso.
V - A circunstncia de uma pessoa ter interesse directo na causa
elemento a que o juiz atender
naturalmente para avaliar a fora probatria do depoimento, mas no
deve ser fundamento de
inabilidade, pelo que pode depor como testemunha.
14-01-2014
Revista n. 7181/06.8TBMTS.P1.S1 - 1. Seco
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo S
Bem imvel
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
16
Propriedade horizontal
Partes comuns
Defeitos
Denncia
Prazo de caducidade
Defesa do consumidor
I - O regime estabelecido no art. 1225. do CC confere ao
adquirente de imvel destinado a longa
durao o direito de exigir ao vendedor/construtor a eliminao dos
defeitos ou a
indemnizao pelo prejuzo decorrente do vcio de construo.
II - O conceito de vendedor/construtor no deve ser interpretado
num contexto puramente literal,
relevando, no tanto o desenvolvimento material da actividade de
construo, mas sim o
domnio profissional da construo do imvel.
III - S com esta amplitude conferida ao conceito de
vendedor/construtor se torna eficaz a
proteco do consumidor/adquirente do imvel, que o DL n. 267/94,
de 25-10, lhe quis
proporcionar com as alteraes que introduziu no art. 1225. do
CC.
IV - O art. 1225. do CC contempla trs prazos de caducidade: (i)
o prazo de garantia (supletivo) de
5 anos, contados a partir da entrega do imvel ao adquirente;
(ii) o prazo de 1 ano, a contar do
conhecimento do defeito, para exercer o direito de denncia; e
(iii) o prazo de 1 ano,
subsequente denncia, dentro do qual ter de ser instaurada a aco
destinada a exercitar o
direito eliminao dos defeitos ou indemnizao.
V - Se o defeito apenas surge ou conhecido pelo adquirente do
prdio, aps o decurso do prazo de
garantia, j no poder ser exercido o direito de denncia da
aco.
VI - Se, ao contrrio, o defeito apenas se tornar conhecido no
perodo final do prazo de garantia,
mas antes deste se esgotar, ento o adquirente dispe do prazo de
1 ano, a partir do
conhecimento, para exercer o direito de denncia e de outro ano,
subsequente denncia, para
exercer o direito de aco.
VII - No entanto, a denncia pode ser dispensada no caso de o
adquirente detectar o defeito dentro
do prazo de garantia e intentar a aco no prazo de um ano a
partir desse conhecimento, pois,
ento, a citao para a aco funcionar como denncia.
VIII - Quando estamos na presena de um prdio constitudo em
propriedade horizontal e os
defeitos invocados se referem s partes comuns do edifcio, a
entrega do imvel ao adquirente,
para o efeito da contagem do prazo de garantia, deve ter-se por
efectuada quando instituda a
administrao do condomnio, seja por iniciativa do
construtor/vendedor, seja por aco dos
condminos.
XIX - A denncia dos defeitos da obra, para efeitos do disposto
no art. 1225. do CC, tem a
natureza de uma declarao receptcia, que s produz os seus efeitos
quando chega ao poder
ou ao conhecimento do destinatrio dentro do prazo a que est
sujeito.
14-01-2014
Revista n. 378/07.5TBLNH.L1.S1 - 1. Seco
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo S
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viao
Culpa exclusiva
Indemnizao
Danos no patrimoniais
Danos patrimoniais
Danos futuros
I - Se se provou que (i) o veculo automvel de matrcula 23-77-PE,
segurado na r/recorrente,
circulava a uma velocidade no inferior a 100 km/h, pela
hemi-faixa de rodagem esquerda; (ii)
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
17
a condutora o tripulava de forma distrada e por isso no deu
conta de obstculos na via,
designadamente do veculo automvel com a matrcula 90-43-OT, que
se encontrava
sinistrado e imobilizado no centro da mesma, alm de vrios
veculos parados e outros que
seguiam em marcha lenta na hemi-faixa da direita; (iii) apesar
do aparato, o PE continuou a
circular pela hemi-faixa da esquerda, a ultrapassar os vrios
veculos que seguiam em marcha
lenta; (iv) aproximando-se do OT, sem parar at que quando deu
pela existncia do obstculo,
j muito prximo dele, travou, mas sem conseguir imobilizar o
veculo, foi embater com a
parte da frente na parte lateral direita do OT, de concluir que
este sinistro se ficou a dever
exclusivamente conduta grosseiramente negligente da condutora do
PE.
II - Afigura-se equitativa a indemnizao fixada pelas instncias,
em 70 000, por danos no
patrimoniais sofridos pela autora A, que, em consequncia do
referido acidente no momento
do embate, encontrava-se de p, junto traseira do OT e foi
atingida pelos estilhaos
resultantes do choque, tendo sido projectada ao solo, com
batimento e arrastamento do corpo
pelo cho , foi sujeita a trs intervenes cirrgicas, a longo
perodo de tratamento e sofreu
leses, que lhe acarretaram perturbaes graves do ponto de vista
psicolgico e social, com
implicaes cognitivas, emocionais e comportamentais, com afectao
da memria,
pensamento e linguagem.
III - Igualmente se mostra adequado o quantitativo de 160 000
para indemnizar os danos
patrimoniais futuros sofridos pela mesma, tendo em conta (i) a
idade da autora A, data do
acidente (25 anos); (ii) a incapacidade permanente de 24 pontos,
a exigir especial esforo
adicional para o desempenho da sua actividade habitual; (iii) as
oportunidades perdidas no que
respeita sua valorizao profissional; (iv) o salrio auferido (
745); e (v) a previsvel
progresso na carreira acadmica.
14-01-2014
Revista n. 2276/07.3TBOVR.P1.S1 - 1. Seco
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo S
Responsabilidade extracontratual
Obrigao de indemnizar
Pressupostos
nus da prova
Cheque sem proviso
I - No mbito da responsabilidade extracontratual, como o caso, a
obrigao de indemnizar s se
constitui quando esto presentes, cumulativamente, os respectivos
pressupostos: ilicitude,
culpa, dano e nexo causal.
II - Compete a quem se arroga o direito indemnizao, alegar e
provar os mencionados
pressupostos.
III - Da verificao de uma situao ilcita no pode presumir-se o
dano, que tem de ser concreto e
efectivo e provado pelo lesado.
IV - Provado que a conta sacada no se encontra provisionada para
pagamento dos cheques
apresentados, a sua devoluo pelo banco com fundamento em
ilegtima revogao, no , por
si s, causa adequada para produzir qualquer dano concreto e
efectivo ao portador respectivo,
visto que, perante as circunstncias concretas conhecidas, no era
razovel prever, face ao
curso normal das coisas, que os cheques seriam pagos autora, se
no fosse a devoluo
fundada na sua revogao, isto , no era razovel prever que o dano
invocado pela autora no
se verificaria se no fosse a conduta da r.
V - Compete ao portador do cheque ilicitamente revogado e
devolvido com tal fundamento, alegar
e provar que, se no fosse essa revogao e devoluo ilcita do
cheque apresentado a
pagamento no prazo legal, o ttulo seria ou poderia ser
descontado pelo banco sacado, j
porque existia proviso suficiente, j porque havia acordo que
permitia ou mesmo impunha o
pagamento, apesar de descoberto da conta, acordo esse, que
obviamente, no facto notrio.
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
18
14-01-2014
Revista n. 64/10.9TVPRT.P1.S1 - 1. Seco
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo S
Prescrio presuntiva
Sociedade annima
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
Respostas base instrutria
Depoimento de parte
I - O art. 317., al. c), do CC, consagra a prescrio presuntiva,
que se funda numa presuno de
cumprimento, justificada na dificuldade do consumidor provar o
cumprimento das obrigaes
assumidas no seu quotidiano, face prtica generalizada de no
exigir documento de quitao
ou de no o guardar.
II - No beneficia desta presuno de cumprimento o devedor,
sociedade annima, que, possuindo
contabilidade organizada, tem o dever de documentar nesta todos
os pagamentos efectuados,
maxime, os de valor avultado, como o caso dos autos.
III - A resposta dada pelas instncias ao nico quesito da base
instrutria que deviam ter dado
como provado , exclusivamente motivada na assentada de
depoimento de parte do
representante legal da r, quando existe discrepncia essencial
entre este e o seu real
depoimento pessoal, produzido em julgamento e no reduzido a
escrito, possibilita a
interveno do STJ na fixao da matria de facto, nos termos do art.
722., n. 3, do CPC.
14-01-2014
Revista n. 355/11.1TBSTS.P1.S1 - 6. Seco
Salreta Pereira (Relator)
Joo Camilo
Fonseca Ramos
Execuo para pagamento de quantia certa
Livrana
Juros de mora
Taxa de juro
Sendo dada execuo uma livrana e tendo o exequente optado pela
aplicao da taxa de juros
moratrios, ao abrigo do DL n. 262/83, de 16-12, nos termos do
decidido no Assento do STJ
n. 4/92, prescindiu da taxa fixa de direito cambirio, passando a
taxa efectivamente devida a
ter de ser encontrada, em sucessivas liquidaes do julgado,
considerando-se aplicvel a que
vigorasse em cada momento de vigncia das respectivas
Portarias.
14-01-2014
Revista n. 263/07.0TCFUN.L1.S1 - 1. Seco
Sebastio Pvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viao
Direito indemnizao
Prazo de prescrio
Interrupo da prescrio
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
19
Lei aplicvel
Lugar da prtica do facto
Estado estrangeiro
I - Na indagao do regime jurdico aplicvel a uma situao
plurilocalizada, estando em causa os
danos resultantes de um acidente de viao ocorrido em Espanha, o
conceito-quadro da regra
de conflitos insere-se no mbito da responsabilidade
extracontratual onde se inclui a
prescrio do direito de indemnizao , enquanto o elemento de
conexo se consubstancia no
lugar do facto danoso (cf. art. 45., n. 1, do CC; art. 5., n. 3,
do Regulamento (CE) n.
44/2001, de 22-12-00; e art. 4. da Conveno sobre a lei aplicvel
em matria de acidentes
da circulao rodoviria, concluda na Conferncia de Haia de
04-05-1971, que, apesar de
no se encontrar em vigor em Portugal, mostra-se plenamente
vigente em Espanha desde 21-
11-1987).
II - Por conseguinte, de acordo com as disposies legais
constantes da lei substantiva espanhola
lex loci damni , que ter de se aferir a responsabilidade
indemnizatria da r seguradora,
entidade esta para a qual o proprietrio do veculo havia
transferido a respectiva
responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros,
decorrentes da circulao do mesmo.
III - Se o acidente ocorreu em 13-08-2003 e a aco deu entrada em
juzo em 22-08-2006,
prescreveu o direito indemnizatrio, que por via daquela o autor
pretendia fazer valer, seja
considerando o prazo de um ano, previsto na lei substantiva
espanhola a aplicvel seja o
prazo de trs anos, previsto na lei substantiva portuguesa, como
sustenta o autor.
IV - irrelevante a circunstncia do ltimo dia do prazo
prescricional de 3 anos (14-08-2006)
coincidir com o perodo de frias judiciais, na medida em que,
mesmo neste perodo temporal,
devem ser realizadas todas as diligncias tendentes interrupo do
referido prazo (cf. art.
143., n. s 1, e 2, do CPC), alm de que a transferncia ope legis,
da relevncia legal da
citao a que alude o art. 478., n. 1, do CPC para o termo das
frias judiciais, traduzir-se-ia
no alargamento do prazo prescricional legalmente concedido ao
respectivo titular para o
exerccio do seu direito, em consonncia com o perodo
administrativamente fixado para o
normal funcionamento dos tribunais, o que inadmissvel luz do
princpio da igualdade dos
cidados no exerccio dos seus direitos (cf. art. 13., n. 1, da
CRP).
V - Embora o autor, na petio que apresentou, tenha requerido a
citao da r, nos termos do art.
478., n. 1, do CPC, tal requerimento, todavia, no foi
apresentado at ao quinto dia anterior
ao do termo do prazo legalmente estabelecido para a prescrio do
direito por si invocado,
pelo que no se verificou interrupo relevante do prazo que,
entretanto, j havia decorrido.
14-01-2014
Revista n. 1782/06.1TBAMT.P1.S1 - 6. Seco
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
Joo Camilo
Condio resolutiva
Resoluo do negcio
Prescrio
Caducidade
I - O regime jurdico da prescrio no privativo dos direitos de
crdito, no estando afastada a
sua aplicao a direitos de outra natureza, quer direitos
subjectivos, quer direitos potestativos,
desde que a lei os no exclua (art. 298., n. 1, do CC).
II - No estando previsto pela lei, nem tendo sido convencionado
pelas partes, quando tal seja
possvel, um prazo de caducidade para o exerccio do direito de
resoluo, este est sujeito ao
regime da prescrio, designadamente ao prazo de 20 anos previsto
no art. 309. do CC.
16-01-2014
Revista n. 367/2001.E1.S1 - 2. Seco
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
20
Abrantes Geraldes (Relator) *
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Execuo para pagamento de quantia certa
Crdito
Garantia real
Hipoteca
Bens de terceiro
Litisconsrcio voluntrio
Interveno principal
Interveno provocada
Proprietrio
Excepo dilatria
I - O credor com garantia real, designadamente hipoteca, sobre
bem de terceiro que pretenda fazer
valer essa garantia deve instaurar a aco executiva contra o
titular do bem.
II - Quanto ao devedor, o credor pode optar entre a sua demanda
inicial, em regime de
litisconsrcio voluntrio com o titular do bem hipotecado, ou
apenas quando se verificar que o
produto da venda insuficiente para pagamento do crdito.
III - O facto de o credor ter instaurado aco executiva apenas
contra o devedor no constitui
obstculo a que seja requerida a interveno principal provocada do
titular do bem hipotecado,
se o credor pretender exercitar nessa mesma execuo a garantia
real do seu crdito.
IV - Embora no exista uma enumerao taxativa das excepes
dilatrias, a qualificao como tal
de alguma anomalia ou irregularidade processual depende da
verificao de uma circunstncia
que, semelhana do que ocorre com as excepes dilatrias
tipificadas, tambm se revele
impeditiva do conhecimento do mrito na aco declarativa ou do
prosseguimento da aco
executiva com vista satisfao do crdito.
V - O facto de o credor, na primeira execuo instaurada contra o
devedor no ter demandado
simultaneamente o titular do bem hipotecado, nem ter requerido a
sua interveno provocada,
optando, em vez disso, por instaurar nova aco executiva apenas
contra o titular do bem
hipotecado, no integra uma excepo dilatria atpica, podendo esta
execuo prosseguir para
penhora e venda do bem hipotecado.
16-01-2014
Revista n. 1626/11.2TBFAF-A.G1.S1 - 2. Seco
Abrantes Geraldes (Relator) *
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Contrato de prestao de servios
Negcio pessoal
Dever de lealdade
Dever de fidelidade
Dever de respeito
Dever acessrio
Justa causa
Ilicitude
Culpa
Resciso do contrato
Justa causa
I - No domnio do Direito das Obrigaes, o conceito de justa
causa, como escreveu o Prof.
Baptista Machado, um conceito indeterminado cuja aplicao exige
necessariamente uma
aplicao valorativa do caso concreto. Ser uma justa causa ou um
fundamento
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
21
importante qualquer circunstncia, facto ou situao em face da
qual, e segundo a boa f,
no seja exigvel a uma das partes a continuao da relao
contratual; todo o facto capaz de
fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obteno desse
fim, qualquer conduta que
possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais,
essenciais ao desenvolvimento do
dever de correco e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relao
associativa). A justa
causa representar, em regra uma violao dos deveres contratuais
(e, portanto, um
incumprimento): ser aquela violao contratual que dificulta,
torna insuportvel ou
inexigvel para a parte no inadimplente a continuao da relao
contratual.
II - O contrato de prestao de servios, como o dos presentes
autos, o que a doutrina designa por
contrato intuitu personae, vale dizer, contrato celebrado em
razo da pessoa do contraente, que
influi decisivamente para tal celebrao. em funo das
caractersticas pessoais e
profissionais do prestador do servio que o mesmo contratado pela
empresa para despenhar
actividades de considervel complexidade tcnica e de
correspondente responsabilidade.
III - patente a existncia de vrios pontos de afinidade entre o
contrato de trabalho e o contrato de
prestao de servios de carcter tcnico, no s pelo facto de ambos
serem celebrados intuitu
personae, como tambm porque ambos tm como objecto a prestao de
determinadas
actividades (trabalhos ou servios) gerando-se uma relao de
confiana pessoal entre os
sujeitos contratuais, imprescindvel manuteno do vnculo e
comportando deveres
acessrios de conduta, designadamente de respeito ou correco e de
lealdade, cuja violao
susceptvel de inquinar a relao existente, a ponto de se tornar
inexigvel a manuteno do
vnculo estabelecido.
IV - Ningum duvidar de que um tcnico qualificado que presta
servios a uma empresa, ao
dirigir-se por escrito a um dirigente da mesma proferindo
afirmaes como as que constam da
presente deciso, coloca gravemente em causa a confiana que a
dita empresa nele deposita e
atenta, de forma objectiva e altamente censurvel, contra a
considerao e o respeito que
devido aos dirigentes da empresa a que presta servio, tornando,
com tal conduta ilcita e
culposa, imediatamente inexigvel a continuao do vnculo
contratual.
16-01-2014
Revista n. 6788/06.8TBLRA.C2.S1 - 2. Seco
lvaro Rodrigues (Relator) *
Fernando Bento
Joo Trindade
Reforma da deciso
Erro de julgamento
Lapso manifesto no se confunde com erro de julgamento, posto que
naquele o julgador diz aquilo
que no quis dizer e neste diz aquilo que foi realmente sua
inteno.
16-01-2014
Revista n. 6788/06.8TBLRA.C2.S1 - 2. Seco
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Joo Bernardo
Gerente
Remunerao
Gerente no scio
Expectativa jurdica
Enriquecimento sem causa
Aquele que exerce a gerncia, remunerada, apenas porque tem a
expectativa de vir a adquirir uma
posio social, conforme acordo feito com outro scio, no caso
deste acordo se frustrar, no
pode pedir contra a sociedade o valor do seu trabalho (que
aumentou o patrimnio dessa
sociedade), a ttulo de enriquecimento sem causa.
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
22
16-01-2014
Revista n. 452/09.3TVPRT.P1.S1 - 2. Seco
Bettencourt de Faria (Relator) *
Pereira da Silva
Joo Bernardo
Admissibilidade de recurso
Recurso para o Supremo Tribunal de Justia
Recurso de agravo na segunda instncia
Caso julgado
Oposio execuo
Indeferimento
I - No mbito dos recursos de agravo, interpostos na 2. instncia,
a regra a de que, para alm da
restrio imposta pelo n. 1 do art. 754. do CPC, no admitido
recurso do acrdo da
Relao sobre a deciso da 1. instncia.
II - Ressalvados ficam os casos previstos na parte final do n. 2
do art. 754. do CPC, bem como
aqueles em que sempre admissvel o recurso, e que vm elencados no
art. 678. do CPC.
III - O caso julgado constitui uma excepo que pressupe a repetio
de uma causa j decidida por
sentena transitada em julgado e que tem por fim evitar que o
tribunal seja colocado na
alternativa de contradizer ou de reproduzir uma deciso
anterior.
IV - Quando se recorre de determinada deciso com o fundamento de
que se ofendeu um caso
julgado, a alegao da ofensa implica a afirmao de que a deciso
contrria a outra deciso
anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas
partes, versando sobre o mesmo
objecto e assentando na mesma causa de pedir.
V - O despacho proferido pela 1. instncia a convidar o
recorrente/executado para indicar o valor
da oposio execuo no tem o alcance pretendido pelo mesmo de
considerar recebida a
oposio, afastando a possibilidade de a mesma vir ainda a ser
indeferida pelo facto de no se
encontrar articulada.
16-01-2014
Agravo n. 1296/04.4YYPRT-A.P1.S1 - 7. Seco
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonalves
Pires da Rosa
Divrcio litigioso
Deveres conjugais
Culpa
Dever de respeito
Ofensa integridade fsica simples
Impossibilidade de vida em comum
Queixa
Desistncia da queixa
Perdo do cnjuge
I - A falta culposa de um dos cnjuges aos deveres conjugais,
para conduzir extino da relao
matrimonial, h-de ser grave, objectiva ou subjectivamente, ou
reiterada (e assim se torne
grave por virtude da repetio continuada) por forma a comprometer
a possibilidade da vida
em comum: o art. 1779., n. 1, do CC, no exige que a violao dos
deveres conjugais seja
reiterada, basta que essa violao seja grave.
II - O juzo sobre a gravidade da violao, culposa, dos deveres
conjugais faz-se concretamente, em
face das circunstncias, nomeadamente as referidas no n. 2 do
citado normativo, devendo o
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
23
tribunal tomar em conta no s a culpa que possa ser imputada ao
requerente mas tambm o
grau de educao e sensibilidade moral dos cnjuges.
III - Uma agresso fsica, ainda que no seja reiterada, deve
ter-se por objectivamente grave para
efeitos do art. 1779., n. 1, maxime para o comprometimento da
vida em comum, no obstante
ter sido precedida de uma acesa discusso.
IV - O perdo, a que se alude na al. b) do art. 1780. do CC, s
facto extintivo do direito ao
divrcio do cnjuge ofendido quando este se dispe a continuar (ou
restabelecer) a vida em
comum com a normalidade que lhe prpria, quanto comunho de
habitao, mesa e leito.
V - Se a recorrente e o recorrido continuaram a conviver em
comunho de mesa, leito e habitao,
mantendo uma comunho social e econmica, durante cerca de um ano
aps uma agresso
fsica, tendo mesmo, feito uma viagem ao estrangeiro num clima
lua-de-mel de concluir
que ambos se dispunham, pela continuao do casamento.
VI - Ao referido em VI no obsta o facto de a recorrente no ter
desistido da queixa no
procedimento criminal que havia sido instaurado na sequncia da
agresso e, sem o
conhecimento do recorrido, tudo ter preparado para se divorciar
deste.
16-01-2014
Revista n. 575/05.8TBCSC.L1.S1 - 7. Seco
Granja da Fonseca (Relator) *
Silva Gonalves
Pires da Rosa (vencido)
Nulidade de sentena
Nulidade de acrdo
Omisso de pronncia
Questo nova
Divrcio
Separao de facto
Caso julgado
I - No tendo sido arguida, no recurso de apelao, nulidade da
sentena da 1. instncia, no colhe
a invocao, em recurso de revista, de que a Relao cometeu
nulidade ao dela no conhecer.
II - Invocada em primeiro processo de divrcio separao de facto,
deve entender-se que est em
apreciao apenas a separao que teve lugar at data da instaurao da
ao.
III - No obstante o disposto no art. 663., n. 1, do CPC, no se
pode, em tal ao, considerar a
separao ocorrida ao longo da tramitao, porque mero prolongamento
do mesmo facto,
sendo certo que, mesmo que isso tal no impedisse, sempre a parte
teria de a carrear para o
processo em ordem a ser submetida a contraditrio e subsequente
julgamento.
IV - Assim, no se verifica caso julgado se o mesmo autor
instaurar contra a mesma r ao de
divrcio fundamentando-se em separao de facto que abrange o
perodo de pendncia da
primeira ao.
V - A tutela constitucional do caso julgado no preclude este
entendimento.
16-01-2014
Revista n. 3003/10.3TBVNG.P2.S1 - 2. Seco
Joo Bernardo (Relator) *
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do novo
Acordo Ortogrfico)
Investigao de paternidade
Nulidade de acrdo
Omisso de pronncia
Ampliao da matria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
24
Estabelecimento da filiao
Caducidade
Abuso do direito
Princpio da igualdade
I - No enferma do vcio de nulidade, por omisso de pronncia, o
acrdo da Relao que no
aprecia da inverso do nus da prova se esta a questo no foi o
fundamento para a deciso do
processo em 1. instncia.
II - Nos casos a que alude o art. 729., n. 3, do CPC, impe-se ao
STJ o poder-dever de determinar
a ampliao da matria de facto quando os apurados sejam
insuficientes para fundamentar a
deciso de direito proferida, o que no se verifica quando a
matria invocada pelas partes no
tem relevncia para a soluo jurdica do pleito, em face do direito
aplicvel e nos termos do
preceituado no art. 730. do mesmo cdigo.
III - Os vnculos da filiao no se cingem ao direito identidade
pessoal impondo o princpio da
igualdade que os filhos, nascidos, ou no, da relao do casamento,
bem assim como os
adoptados, tenham os mesmos direitos.
IV - O singelo facto de a aco de investigao de paternidade ter
sido proposta decorridos mais de
trs dezenas de anos sobre a maioridade do autor, no revela, s
por si, abuso de direito.
16-01-2014
Revista n. 905/08.0TBALB.P1.S1 - 2. Seco
Joo Trindade (Relator)
Tavares de Paiva
Abrantes Geraldes
Servido de passagem
Extino
nus da prova
Base instrutria
mbito do recurso
Nulidade de acrdo
Excesso de pronncia
I - A base instrutria no definitiva, seja ou no objecto de
reclamao. Pode ser ampliada por
deciso tomada na audincia final, em recurso de apelao ou por
determinao do Supremo
Tribunal de Justia.
II - A deciso da Relao de determinar a ampliao da matria de
facto no controlvel pelo
Supremo Tribunal de Justia.
III - Fora dos estritos limites do disposto no n. 3 do art. 722.
e do n. 2 do art. 729. do CPC, no
possvel a alterao da deciso de facto no recurso de revista.
IV - Apenas ocorre nulidade por excesso de pronncia quando o
tribunal aprecia questo de que
no podia ter conhecido, por no ter sido suscitada pelas partes
nem ser de conhecimento
oficioso (cfr. n. 1 do art. 660. do CPC).
V - A desnecessidade susceptvel de permitir a extino judicial de
uma servido de passagem h-
de ser aferida em funo do prdio dominante e no do respectivo
proprietrio.
VI - A jurisprudncia dominante vai no sentido de que s deve ser
declarada extinta por
desnecessidade uma servido que deixou de ter qualquer utilidade
para o prdio dominante.
VII - O nus da prova da desnecessidade incumbe parte que requer
a extino.
VIII - Salvaguardadas evidentemente hipteses de abuso de direito
ou semelhantes, bastar ao
proprietrio do prdio serviente provar que a servido deixou de
proporcionar utilidade ao
prdio dominante para que consiga obter a sua extino; mas tem de
estar demonstrada a
desnecessidade.
16-01-2014
Revista n. 695/09.0TBBRG.G2.S1 - 7. Seco
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
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25
Maria dos Prazeres Beleza (Relator) *
Salazar Casanova
Lopes do Rego
Taxa de justia
Princpio da proporcionalidade
I - Por princpio, nas causas no complexas, o tribunal pode
dispensar o pagamento do
remanescente da taxa de justia, sendo que, nas causas complexas,
essa possibilidade, por
princpio, no existe.
II - Tal concluso no dispensa o tribunal de interpretar este
regime luz do princpio
constitucional da proporcionalidade, em particular no mbito do
direito fundamental de acesso
justia e aos tribunais (arts. 20. e 18., n. 2, da CRP).
16-01-2014
Incidente n. 948/09.7TVPRT.P1.S1 - 7. Seco
Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
Salazar Casanova
Lopes do Rego
Interdio
Publicidade
Validade
Contrato de compra e venda
Incapacidade acidental
nus da prova
Abuso do direito
Equilbrio das prestaes
Simulao
I - Os atos praticados antes da publicidade da ao de interdio
so, em princpio, vlidos.
II - S sero invlidos se, acidentalmente, na altura em que so
praticados, o declarante est
incapacitado, nos termos do art. 257. do CC.
III - Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade a regra e a
incapacidade a exceo, pelo que
quem invocar esta tem o nus de a provar, ou seja, compete a quem
invoca uma incapacidade
fundada no art. 257. do CC alegar e provar que o declarante se
encontrava, na altura da
prtica do ato, incapacitado nos termos e para o feito do
disposto neste artigo.
IV - No o estado de sade do pretenso incapacitado acidentalmente
que est em causa, mas o seu
estado de no entendimento do sentido das suas declaraes.
V - Entendendo-se o desequilbrio de prestaes como um fator de
existncia de abuso de direito
quando o exerccio do direito questionado se mostra
despropositado face aos efeitos dele
derivados, no se prefigura esse despropsito quando no existem
quaisquer elementos que
indiquem que a prestao de um vendedor de um imvel a entrega do
imvel seja
manifestamente desproporcionada prestao do comprador o pagamento
do preo
acordado.
VI - Quando numa escritura de compra e venda se declara
falsamente que o preo j foi pago, o que
se pode apenas concluir que os outorgantes fizeram declaraes
falsas, mas no se pode
concluir que com essa falsidade no quiseram a existncia do
negcio, criando a sua
aparncia.
16-01-2014
Revista n. 1556/08.5TBVRI.P1.S1 - 2. Seco
Oliveira Vasconcelos (Relator) *
Serra Baptista
lvaro Rodrigues
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
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26
(Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do novo Acordo
Ortogrfico)
Contrato de compra e venda
Venda de bens alheios
Erro vcio
Erro sobre o objecto do negcio
Validade
Nulidade
Reduo do negcio
Preo
I - Existe venda de bens alheios sempre que o vendedor no tenha
legitimidade para realizar a
venda, como sucede no caso de a coisa lhe no pertencer, ou de o
direito que possui sobre ela
no lhe permitir a sua alienao.
II - Estando provado que, por escritura pblica, os rus
declararam vender aos autores um prdio
rstico com a rea de 1.000 m2, quando na realidade uma parcela
desse prdio vendido, com a
rea de 537 m2, no pertencia ao rus, uma vez que s lhe pertencia
uma parcela com a rea
de 463 m2 e que os autores estavam convencidos, ao outorgarem na
referida escritura, que o
prdio que compravam abrangia aquela parcela de 537 m2, por os
rus vendedores assim o
terem afirmado perante si, tendo at procedido sua entrega aos
autores, temos
manifestamente aqui duas situaes: (i) por parte dos rus, uma
venda de um bem
parcialmente alheio, uma vez que, no lhe pertencendo parte do
bem vendido, careciam de
legitimidade para vender esta parte; (ii) por parte dos autores,
uma compra com erro sobre o
objeto do negcio, uma vez que estavam convencidos que a compra e
venda abrangia a rea
do prdio referida na escritura.
III - Estando perante uma hiptese de invalidade parcial, h que
se aplicar o regime do art. 292. do
CC, em que se determina que o negcio s ser totalmente nulo se se
puder concluir que ele
no teria sido celebrado sem a parte viciada.
IV - Caso, porm, se admita a reduo do negcio, haver que se
proceder a uma limitao da
aplicao desse regime parte viciada, mantendo-se vigente o negcio
quanto parte vlida,
com uma reduo do respectivo preo, reduo essa que se opera atravs
de uma diminuio
da quantia devida na exata medida em que no se verificou o
efeito translativo.
16-01-2014
Revista n. 296/09.2TBVRL.P2.S1 - 2. Seco
Oliveira Vasconcelos (Relator) *
Serra Baptista
lvaro Rodrigues (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do novo
Acordo Ortogrfico)
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viao
Clculo da indemnizao
Danos patrimoniais
Danos futuros
Incapacidade permanente parcial
Danos no patrimoniais
Equidade
I - No clculo da indemnizao por danos patrimoniais futuros,
radicados em IPP, em que intervm
necessariamente a equidade, no deve ficcionar-se que a vida
fsica do lesado corresponde
sua vida activa.
II - Os tribunais no esto vinculados, na fixao equitativa dos
montantes indemnizatrios a
atribuir aos lesados em acidentes de viao, aplicao das tabelas
plasmadas na Portaria n.
377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n. 679/2000, de
25-06, estas estabelecendo padres
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
27
mnimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentao a tais
lesados de propostas srias e
razoveis de regularizao dos sinistros, indemnizando o dano
corporal.
III - O limite mximo de valorizao habitualmente atribudo pelo
STJ ao dano da morte, sendo
embora a vida o bem jurdico supremo, mais valioso, no pode
constituir um tecto, uma
barreira, limitando o valor da indemnizao a fixar, ao lesado,
por danos no patrimoniais.
16-01-2014
Revista n. 1296/06.2TBBCL.G1.S1 - 2. Seco
Pereira da Silva (Relator)
Joo Bernardo
Oliveira Vasconcelos
Aval
Obrigao cambiria
Avalista
Insolvncia
Incumprimento
Livrana em branco
Pacto de preenchimento
Factos supervenientes
nus de alegao
Princpio dispositivo
Princpio inquisitrio
I - No se produzem contra o avalista os efeitos da vinculao
cambiria por ele assumida em
livrana subscrita em branco enquanto esta no for preenchida, no
podendo, assim, ser
decretada a insolvncia do avalista pelo incumprimento dessa
obrigao cambiria.
II - O preenchimento de livrana efetuado no decurso dos autos de
insolvncia com data de
vencimento anterior (17-5-2012) data do encerramento da audincia
final (19-07-2012)
constitui facto objetivamente superveniente (facto complementar
ver art. 264. do CPC de
1961 e 5., n. 2, al. b), do CPC de 2013) cuja atendibilidade
admissvel nos termos do art.
663. do CPC (art. 611. do CPC de 2013).
III - Tal facto no carece de ser alegado para que, no processo
de insolvncia, o juiz nele possa
fundar a sua deciso (art. 11. do CIRE).
16-01-2014
Revista n. 1094/12.1TBTVD.L1.S1 - 7. Seco
Salazar Casanova (Relator) *
Lopes do Rego
Orlando Afonso (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do novo
Acordo Ortogrfico)
Caso julgado
Causa de pedir
I - No existe identidade de causa de pedir entre a aco em que a
autora, alegando o
incumprimento do contrato de permuta, pediu a condenao da r no
pagamento das
indemnizaes de montante correspondente ao valor das fraces (aco
essa que foi julgada
improcedente por deciso transitada em julgado) e a presente em
que a autora pede uma
quantia pecuniria decorrente da impossibilidade de cumprimento
das obrigaes assumidas
no mbito de um acordo verbal, impossibilidade essa resultante da
violao de acordos
posteriores alcanados no decorrer da primeira aco.
II - Uma vez que por razes imputveis r que alienou algumas das
fraces e onerou outras a
autora se viu impossibilitada de exigir a entrega das mesmas,
encontra-se esta legitimidade a
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
28
exigir o valor correspondente contrapartida dos imveis que
entregou, sem que se lhe possa
opor a excepo do caso julgado.
16-01-2014
Revista n. 993/08.0TJVNF.P1.S1 - 7. Seco
Srgio Poas (Relator)
Granja da Fonseca
Silva Gonalves
Admissibilidade de recurso
Reclamao
Despacho sobre a admisso de recurso
Recurso retido
Acrdo da Relao
Nulidade
Recurso para o Supremo Tribunal de Justia
Litigncia de m f
Trnsito em julgado
Caso julgado
I - A CRP no garante, em caso algum, ressalvada a matria penal,
um grau de recurso.
II - No sendo recorrvel o acrdo do tribunal da Relao, tambm no
recorrvel a deciso que
indeferiu a nulidade daquela deciso.
III - No admissvel recurso para o STJ do acrdo do tribunal da
Relao que confirmou a
deciso condenatria por litigncia de m f da 1. instncia.
IV - Uma deciso transitada em julgado proferida pelo tribunal da
Relao no pode ser alterada
pelo STJ, sob pena de violao do caso julgado.
16-01-2014
Revista n. 1279/08.5TBGRD-N.C1.S1 - 7. Seco
Srgio Poas (Relator) *
Granja da Fonseca
Silva Gonalves
Responsabilidade extracontratual
Acidente de viao
Legitimidade passiva
Litisconsrcio necessrio
Fundo de Garantia Automvel
S quando o responsvel civil por acidentes de viao for
desconhecido que o lesado pode
demandar diretamente o FGA; ao invs, se a vtima/autora tiver
conhecimento da identidade
do condutor do veculo causador do acidente e a razo da sua vinda
a juzo se fundamenta na
detetada falta de seguro vlido ou eficaz do condutor culpado
pelo acidente, ento haver o
demandante de, sob pena de ilegitimidade, fazer acompanhar o FGA
do seu responsvel civil
(n. 6 e 8 do art. 29. do DL n. 522/85, de 31-12).
16-01-2014
Agravo n. 3719/07.1TBALM.L1.S1 - 7. Seco
Silva Gonalves (Relator) *
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do
novo Acordo Ortogrfico)
Responsabilidade extracontratual
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
29
Acidente de viao
Atropelamento
Culpa
Direito vida
Clculo da indemnizao
I - No se podendo imputar aos atropelados especificada
responsabilidade neste embate o modo
como ocupavam a via (um prostrado nela e outro a procurar
levantar quem estava cado)
oferecia ao condutor a aparncia de uma natural realidade e que
era a de que algum estava
impossibilitado de sair da estrada e de que outrem estava
devotado em que esta situao
findasse haveria o condutor de tomar conscincia desta deparada
facticidade e, pondo ao seu
dispor o cuidado e ateno que se lhe exigia, contornar tal
vicissitude e evitar a coliso.
Teremos assim de concluir que foi o condutor do LB o nico
responsvel pelo atropelamento
verificado.
II - O bem supremo do direito vida, inviolvel nos termos do n. 1
do art. 24. da CRP, nunca
poder ter valor mensurvel. Havendo, todavia, de ser compensada a
sua perda, salientamos a
tendncia que vem sendo seguida na nossa jurisprudncia no sentido
de afastar o tom
miserabilista da sua valorao; e neste contexto consideramos que
no excessiva a
indemnizao de 65 000, fixada pela Relao relativamente perda do
direito vida.
16-01-2014
Revista n. 6972/07.7TBVRR.P1.S1 - 7. Seco
Silva Gonalves (Relator) *
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza (Acrdo e sumrio redigidos ao abrigo do
novo Acordo Ortogrfico)
Contrato de seguro
Objecto negocial
Matria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justia
Indemnizao de perdas e danos
Condenao em quantia a liquidar
I - No tendo a Relao modificado a matria de facto provada em
julgamento, segue-se que haver
de ser tomada em considerao apenas a facticidade que a 1.
instncia considerou
demonstrada, no se podendo ir alm dela.
II - predominante o entendimento deste STJ no sentido de que, se
estiver efectivamente
demonstrado o prejuzo sofrido pela parte que o invoca mas no
tiver sido cabalmente
comprovado o seu exacto valor, mesmo que se tenha rogado um
montante especificamente
determinado ou formulado um pedido to s genericamente delineado,
dever relegar-se a
fixao do seu montante exacto para a sua ulterior liquidao, na
parte em que ainda no
estiver reconhecida, nos termos do art. 661., n. 2, do CPC.
III - Na linguagem comum, ligada ao mercado dos seguros, o
sinistro vulgarmente referenciado
como o pormenorizado acontecimento no qual o bem segurado sofre
uma destacada
contingncia ou notado prejuzo material; consubstancia, na
prtica, a concretizao do risco
contrado pela seguradora e que, por isso, lhe vai acarretar uma
perda patrimonial; e est
concretamente definido no contrato de seguro assumido pela
seguradora, na parte que se refere
ao objecto da garantia (clusula 2. das condies gerais): o
presente contrato tem por
objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens
identificados nas condies
particulares pela ocorrncia de um sinistro fortuito, sbito e
imprevisvel, garantido pelas
coberturas indicadas no art. 1. desta aplice.
16-01-2014
Revista n. 2095/08.0TVLSB.L1.S1 - 7. Seco
-
Sumrios de Acrdos do Supremo Tribunal de Justia Seces Cveis
Boletim anual 2014
Assessoria Cvel
30
Silva Gonalves (Relator) *
Pires da Rosa
Maria dos Prazeres Beleza
Resoluo do negcio
Contrato de arrendamento
Renda
Falta de pagamento
Depsito da renda
Pedido
I - Da afirmao constante do art. 10. da petio inicial nesta
data, Maio de 2010, a r deve