Direcção-Geral do Orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS CIRCULAR SÉRIE A Nº 1369 ASSUNTO: Instruções sobre informação POCP/ POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos A presente circular divulga instruções destinadas aos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) da Administração Central que aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC – Educação). Foi homologada por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 18 de Novembro de 2011.
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Direcção-Geral do Orçamento MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
CIRCULAR SÉRIE A Nº 1369
ASSUNTO: Instruções sobre informação POCP/ POC – Educação a enviar
pelos serviços e fundos autónomos
A presente circular divulga instruções destinadas aos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) da
Administração Central que aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou o Plano
Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC – Educação). Foi homologada
por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 18 de Novembro de 2011.
1. A presente circular dá cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º
29‐A/2011, que prevê que a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) disponibilize “durante o
ano de 2011, a especificação técnica e informática para a recepção da informação em
POCP dos serviços e fundos autónomos que utilizem aplicações informáticas diferentes do
RIGORE local, ou que tenham planos sectoriais adaptados a partir do POCP”.
2. Define-se nesta circular a estrutura e as regras de preenchimento dos ficheiros que os SFA
terão que remeter, mensalmente à DGO, em 2012.
Interface SFA – RIGORE1 Central
3. Os sistemas informáticos que suportam a contabilidade patrimonial dos SFA e que utilizam
o POCP2 ou o POC – Educação3, têm que ser dotados, até final de 2011, da capacidade de
cumprimento dos requisitos legais constantes da presente circular e que se encontram
especificados nos respectivos anexos.
4. O processo desenvolver-se-á da seguinte forma:
a) A DGO disponibilizará, no mês de Novembro, às empresas proprietárias dos softwares,
os casos de teste;
b) Até 19 de Dezembro as empresas proprietárias dos softwares deverão enviar os
ficheiros de teste preenchidos para a DGO, assim como extractos de conta relativos às
contas “027–Compromissos” e “25–Devedores e credores pela execução do orçamento”,
reflectindo a incidência dos casos de teste nestas contas;
c) A DGO procederá à verificação da conformidade dos casos teste remetidos, e procederá,
relativamente ao cumprimento dos requisitos da presente circular, à certificação dos
sistemas informáticos de suporte ao POCP e POC – Educação;
d) Após a certificação referida na alínea anterior, as entidades proprietárias dos softwares
disponibilizarão, no início de 2012, a um grupo piloto de SFA identificado pela DGO, as
novas funcionalidades para teste;
e) Até ao dia 10 de Fevereiro de 2012, os SFA do grupo piloto enviam, através do Portal
SIGO, os ficheiros emitidos no seu sistema contabilístico com informação relativa a Janeiro
de 2012;
1 Rede Integrada de Gestão Orçamental e dos Recursos do Estado. 2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro. 3 Aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro.
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f) A validação do funcionamento do interface será efectuado pela DGO até fim de Março
de 2012. A disseminação, a todos os SFA que aplicam o POCP ou o POC – Educação, pelas
empresas proprietárias dos softwares dar-se-á durante o mês de Abril;
g) Esta disseminação não prejudica que a DGO proceda posteriormente à certificação dos
sistemas informáticos de suporte ao POCP e POC – Educação relativamente aos processos
contabilísticos de natureza orçamental (classe 0 e conta 25).
5. O Anexo I da presente circular especifica o interface com o RIGORE Central,
designadamente:
a) Regras gerais e regras de validação do conteúdo dos ficheiros;
b) Definição dos campos que compõem os ficheiros;
c) Estrutura dos ficheiros de dados transaccionais – Balancete analítico (BAL), Dívidas em
mora (DVM) e Saldo da gerência anterior (SGA) – e dados mestres – Plano de contas local
(PLN), assim como o exemplo de um registo para cada ficheiro em formato XML.
6. O ficheiro BAL constitui o suporte principal da informação que será recebida através do
interface. Este ficheiro é composto pelos campos que tradicionalmente suportam a
emissão do balancete analítico, bem como por alguns de carácter específico – “Entidade
parceira”, “Aquisição de imobilizado” e “Não dívida” – que atendem a necessidades
específicas de análise. O correcto preenchimento deste ficheiro exige o cumprimento, nos
sistemas de informação de suporte ao POCP e POC – Educação, dos requisitos
contabilísticos enunciados na presente circular, os quais poderão obrigar ao ajustamento
de alguns processos contabilísticos “montados” em sistema, designadamente aqueles que
movimentam automaticamente a conta “25-Devedores e credores pela execução do
orçamento”.
7. O ficheiro DVM identifica as dívidas com atraso no pagamento, atendendo ao conceito
definido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de Maio. Este ficheiro deve ser
preenchido com as dívidas a terceiros com mora igual ou superior a 90 dias, devendo ser
salvaguardada, em sistema, a manutenção da capacidade de resposta, caso este prazo
venha a sofrer qualquer alteração legal.
8. O ficheiro SGA identifica o saldo da gerência anterior desagregado para efeitos de
preenchimento do mapa de fluxos de caixa.
9. O ficheiro PLN identifica a correspondência, nominal, entre as contas do plano local e as
contas do plano central e deverá ser actualizado sempre que ocorram alterações ao plano
de contas local.
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Requisitos contabilísticos
10. Correspondência entre plano de contas local e central – O elemento de referência do
interface é o plano de contas do RIGORE Central, designado por plano de contas central
(PCC). Os organismos autónomos devem proceder à correspondência, de forma nominal,
entre o plano de contas local e o plano de contas central. Para facilitar essa tarefa definiu-
se (ANEXO II)4 o intervalo de contas do POCP e do POC – Educação que convergem para
cada uma das contas do plano central. No caso da classe 2–Terceiros, a correspondência
entre o plano de contas local e o central poderá exigir a criação e/ou desagregação de
algumas contas do plano local de forma a responder ao nível de detalhe requerido pelo
PCC.
11. Alteração dos planos de contas locais – “Conta 027 – Compromissos” e “25–Devedores e
credores pela execução do orçamento” – Os organismos autónomos devem reproduzir no
respectivo plano de contas local a estrutura de subcontas prevista no plano de contas
central, para a conta “027–Compromissos” e conta “25–Devedores e credores pela
execução do orçamento”, de acordo com as instruções do ANEXO III. A desagregação das
contas nos níveis mais detalhados é da responsabilidade dos SFA.
12. Identificação de contas de terceiros que não representam dívidas – Os organismos
autónomos devem identificar as contas da classe 2-Terceiros que, embora tendo natureza
credora, o seu saldo não constitui dívida, porque a responsabilidade ainda se encontra
condicionada pela ocorrência de um acontecimento futuro. Apresentam-se no ANEXO IV
alguns exemplos de “não dívida”.
13. Identificação das entidades parceiras – Os organismos autónomos devem proceder à
correcta identificação da entidade parceira, sempre que se relacionem,
independentemente da natureza da operação, com entidades pertencentes à
Administração Central (ANEXO VI). Previamente, devem os sistemas informáticos de
suporte ao POCP e POC – Educação responder ao requisito técnico de incorporação do
conceito de entidade parceira nos termos do ANEXO V.
14. Tempestividade – A implementação das instruções previstas na presente circular permitirá
criar as condições para que o balancete analítico venha a ser utilizado como instrumento
de análise da execução orçamental e da situação patrimonial dos organismos autónomos,
ganhando importância acrescida a tempestividade no reconhecimento dos factos
contabilísticos.
15. A DGO encontra-se disponível para prestar esclarecimentos sobre a presente circular,
devendo os pedidos ser remetidos para o seguinte endereço de correio electrónico:
1.1 Autenticação e acessos As autenticações e acessos serão os mesmos já existentes para as diversas entidades no Portal SIGO-SFA.
1.2 Entrega dos ficheiros Os ficheiros criados pelas entidades devem ser remetidos à DGO utilizando o interface criado especificamente para o efeito no Portal SIGO-SFA.
1.3 Tipos de ficheiros Devem ser criados pelas entidades três tipos de ficheiros de dados transaccionais: 1. BAL - ficheiro com informação de Balancete Analítico; 2. DVM - ficheiro com informação de Dívidas em Mora (presentemente ≥ 90 dias); 3. SGA - ficheiro com informação do Saldo da Gerência Anterior.
Deve também ser criado pelas entidades um tipo de ficheiro de dados mestres:
4. PLN – ficheiro com informação do plano de contas local.
1.4 Construção do nome dos ficheiros a enviar
1. Ficheiros de dados transaccionais:
O nome dos ficheiros deverá cumprir a seguinte nomenclatura EEEEAAAAPPFFF.xml, em que:
EEEE – Código da entidade com 4 dígitos;
AAAA – Ano com 4 dígitos;
PP – Período com 2 dígitos e valores possíveis compreendidos entre 00 e 13;
FFF – Tipo do ficheiro com 3 caracteres e valores possíveis BAL, DVM e SGA.
Os períodos "00" e "13" só se aplicam aos ficheiros do tipo BAL (Balancete Analítico).
Os períodos “01” a “12” aplicam-se simultaneamente aos ficheiros do tipo BAL e DVM.
O ficheiro do tipo SGA só terá o período "00".
Os ficheiros que não se encontrarem de acordo com esta nomenclatura serão rejeitados pelo interface.
Esta validação será efectuada no momento do envio/transferência do mesmo no interface.
2. Ficheiro de dados mestres:
O nome do ficheiro deverá cumprir a seguinte nomenclatura EEEEAAAAMMDDFFF.xml, em que:
EEEE – Código da entidade com 4 dígitos;
AAAA – Ano com 4 dígitos;
MM – Mês de envio do ficheiro, valores possíveis compreendidos entre 01 e 12;
DD – Dia de envio do ficheiro;
FFF – Tipo do ficheiro com 3 caracteres e valores possíveis PLN.
1.5 Ficheiros a serem enviados pelas entidades e periodicidade BAL – devem ser enviados 14 ficheiros. Este tipo de ficheiro deve ser enviado mensal e sequencialmente (o primeiro envio de cada ano deve ser o referente ao período “00” com saldos iniciais provisórios, seguido de “01”, …, “13”). O período "00" contém os saldos iniciais
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do ano, admitindo-se o envio de novo ficheiro em resultado do apuramento definitivo dos saldos iniciais. O período "13" deve conter informação após fecho de contas. Os restantes, de "01" a "12", devem conter dados acumulados ao período em questão, ou seja, devem conter todos os movimentos com data de lançamento inferior ou igual ao período a reportar.
DVM – devem ser enviados 12 ficheiros relativos aos períodos "01" a "12". O envio deve ser mensal. Mesmo não existindo dívidas em mora, deve ser enviado o ficheiro com os valores a zero.
SGA – deve ser enviado um ficheiro com informação anual sobre o Saldo da Gerência Anterior. O período a indicar no nome do ficheiro deverá ser "00". Mesmo não existindo saldo da gerência anterior, deve ser enviado o ficheiro com os valores a zero.
PLN - O ficheiro de dados mestres (plano de contas local e respectiva correspondência com o Plano de Contas Central) deve ser enviado previamente ao primeiro envio dos ficheiros de dados transaccionais.
Sempre que existir alguma alteração ao plano de contas local, deve ser enviado pelo interface do portal SIGO-SFA um ficheiro actualizado completo (incluindo as novas contas e/ou alterações às existentes).
Os ficheiros de dados mestres não têm periodicidade de envio.
1.6 Data limite para envio de cada tipo de ficheiro BAL – este tipo de ficheiro deve ser enviado no mês seguinte ao período a que se refere, em data a fixar pelo decreto-lei de execução orçamental. Excepção feita aos períodos "00" (saldos iniciais definitivos) e "13", cujo envio não tem uma periodicidade mensal, sendo a data limite igualmente fixada pelo decreto-lei de execução orçamental.
DVM – este tipo de ficheiro deve ser enviado no mês seguinte ao período a que se refere, em data a fixar pelo decreto-lei de execução orçamental.
SGA – este ficheiro deve ser enviado anualmente por cada entidade, em data a fixar pelo decreto-lei de execução orçamental.
Ultrapassada a data que vier a ser fixada para cada tipo de ficheiro, será bloqueado o envio para o ficheiro em questão.
Enquanto não for atingida a data limite para o envio de cada tipo de ficheiro, o período estará aberto para esse ficheiro.
PLN – este ficheiro poderá ser enviado em qualquer momento sempre que haja alguma actualização às contas locais e/ou à correspondência destas com as contas centrais.
1.7 Envio de ficheiros com período aberto A abertura do período ocorre no dia 1 do mês seguinte àquele a que se refere a informação.
Para o mesmo período, é possível submeter vários ficheiros/actualizações enquanto o período se mantiver aberto. Nestas situações não será necessário informar/contactar a DGO.
No caso de existirem vários envios para o mesmo período, no fim do prazo de entrega será considerado, para processamento, o ficheiro com data/hora mais recente, sendo os restantes ignorados.
1.8 Envio de ficheiros fora do prazo legal O envio de qualquer um dos tipos de ficheiro acima indicados, fora do prazo legal, só é admissível após autorização da DGO, em procedimento a definir.
1.9 Reprocessamentos de períodos já encerrados O reprocessamento ocorre no caso de envio de um ficheiro de substituição, após o prazo legalmente fixado. Nestas circunstâncias, a entidade deve solicitar à DGO a reabertura do período para reprocessamento.
Só é possível o reenvio de ficheiros para reprocessamento relativamente a um período imediatamente anterior ao corrente.
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1.10 Validação da forma e do conteúdo dos ficheiros a enviar pelas entidades Caso os ficheiros não cumpram, na forma e no conteúdo, as regras descritas na presente circular, serão rejeitados no interface do portal SIGO-SFA, devendo a entidade que os submeteu proceder à sua rectificação.
1.11 Logs de envio de ficheiros e de erros Em resultado da submissão do ficheiro, será apresentada uma mensagem visual indicativa do sucesso ou insucesso do processamento. Em complemento, o utilizador poderá consultar o respectivo log com o resultado do processamento detalhado, em caso de insucesso.
Cada entidade terá acesso apenas aos logs relativos aos ficheiros que submeteu, tendo a DGO acesso aos logs relativos a todos os ficheiros.
1.12 Conteúdo dos ficheiros a enviar Cada ficheiro só deve conter informação relativa a um período e a uma entidade. Não é possível submeter, no interface, um ficheiro com informação relativa a uma entidade diferente da que se autenticou no portal.
1.13 Documentação e suporte
Estará disponível no interface uma funcionalidade que permite a consulta da documentação necessária para auxiliar as entidades, na utilização do interface e na construção dos quatro tipos de ficheiros que é necessário produzir.
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2. Regras de validação do conteúdo dos ficheiros a enviar à DGO
Nº Descrição da Regra
2.1 Equilíbrio dos movimentos acumulados O somatório dos movimentos acumulados a débito tem que ser igual ao somatório dos movimentos acumulados a crédito, independentemente das contas a que respeitam.
2.2 Equilíbrio dos movimentos acumulados da classe zero O somatório dos movimentos acumulados a débito tem que ser igual ao somatório dos movimentos acumulados a crédito, para as contas da classe 0.
2.3 Saldo credor da conta 023 - Dotações Disponíveis O somatório dos movimentos acumulados a crédito tem que ser maior ou igual ao somatório dos movimentos acumulados a débito, para a conta 023, agrupadas por Classificação Orgânica, Funcional, Económica e Programa.
2.4 Dotação corrigida da despesa menor ou igual à previsão corrigida da receita O somatório dos movimentos acumulados a débito abatido do somatório movimentos acumulados a crédito, para as contas 01 com Classificação Económica da Despesa, tem que ser menor ou igual ao somatório dos movimentos acumulados a crédito abatido do somatório dos movimentos acumulados a débito, para as contas 01 com Classificação Económica da Receita.
2.5 Valor dos pagamentos menor ou igual ao valor dos compromissos Apuramento dos pagamentos:
O somatório dos movimentos acumulados a débito para as contas: 25211, 25221, 25222, 25232, 25292, abatido do somatório dos movimentos acumulados a crédito para as contas: 25212, 25223, 25231, 25291, agrupadas por Classificação Orgânica, Funcional, Económica e Programa. Excluem-se as Classificações Económicas extraorçamentais.
Apuramento dos compromissos:
O somatório dos movimentos acumulados a crédito abatidos do somatório dos movimentos acumulados a débito para as contas: 027 no caso de o organismo não ter rubricas sujeitas ao regime duodecimal ou aplicar o POC - Educação e 0271 no caso de ter e aplicar o POCP, agrupadas por Classificação Orgânica, Funcional, Económica e Programa.
2.6 Valor dos pagamentos menor ou igual ao valor dos recebimentos Apuramento dos pagamentos:
O somatório dos movimentos acumulados a débito para as contas: 25211, 25221, 25222, 25232, 25292, abatido do somatório dos movimentos acumulados a crédito para as contas: 25212, 25223, 25231, 25291. Excluem-se as classificações económicas extraorçamentais.
Apuramento dos recebimentos:
O somatório dos movimentos acumulados a crédito para as contas: 25111, 25121, 25132, 25192 abatido do somatório dos movimentos acumulados a débito para as contas: 25112, 25122, 25131, 25191. Excluem-se as classificações económicas extraorçamentais.
2.7 Conta local – Dados transaccionais/dados mestres
As contas locais constantes nos ficheiros de dados transaccionais BAL e DVM terão que estar previstas na correspondência do plano de contas local com o plano de contas central no ficheiro PLN.
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3. Definição dos campos a usar na estrutura dos ficheiros a enviar à
DGO
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.
A seguinte lista de caracteres especiais nunca deverá constar em nenhum dos campos dos
ficheiros:
Caracter Descrição
" Aspas
& E comercial
' Apóstrofe
< Menor do que
> Maior do que
# Cardinal
Campo 5 Descrição/Observações Tipo de dados
Ficheiro
Ano Ano ao qual se referem os dados do ficheiro. Num(4) BAL DVM SGA
Periodo Período ao qual se referem os dados do ficheiro. Num(2) BAL DVM SGA
Entidade A Entidade deve constar da lista divulgada na presente circular, sendo esta objecto de actualização e divulgação no portal do SIGO.
Num(4) BAL DVM SGA PLN
PlanoContasLocal Plano Contas Local com os seguintes valores possíveis: POCP, POCMS, POCE, POCAL, POCISSSS e SNC.
String BAL DVM PLN
CodigoContaCentral A Conta Central deverá constar do Plano de Contas Central, divulgado na presente circular, sendo este objecto de actualização e divulgação no portal do SIGO.
Num(6) PLN
CodigoContaLocal Conta Local deverá constar do plano de contas de cada entidade (ficheiro PLN).
Num(10) BAL DVM PLN
Descricao Descrição da Conta Local existente no sistema de cada entidade. String(60) PLN
EntidadeParceira A Entidade parceira deve constar da lista de Entidades divulgada na presente circular, sendo esta objecto de actualização e divulgação no portal do SIGO. Os registos relativos a operações intra-grupo deverão ter este campo preenchido com o código da entidade parceira interveniente na operação. Nos restantes casos, deverá ser preenchido com 9999.
Num(4) BAL
EstornosEstornados Este indicador deve tomar os valores: O – Original Estornado E – Estorno ou vazio caso não seja nenhuma das situações anteriores.
Char(1) BAL
Classificação Económica (Tipo) Tipo de Classificação Económica (D-Despesa ou R-Receita). Char(1) BAL
Classificação Económica (Codigo) Classificação Económica com o detalhe máximo constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra o classificador legal.
Char(10) BAL
ClassificacaoOrganica Classificação Orgânica constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra o classificador legal.
Num(9) BAL
ClassificacaoFuncional Classificação Funcional constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra o classificador legal.
Num(3) BAL
FonteFinanciamento Fonte de Financiamento constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Num(3) BAL
Programa Programa constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Num(3) BAL
5 Os campos que compõem o ficheiro têm designações que atendem ao novo acordo ortográfico.
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Campo 5 Descrição/Observações Tipo de dados
Ficheiro
Medida Medida constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Num(3) BAL
Projeto Projecto constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Num(5) BAL
Regionalizacao Regionalização constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Num(5) BAL
Atividade Actividade constante no respectivo sistema, sujeito a validação contra os códigos que se encontrarem em vigor.
Char(3) BAL
AquisicaoImobilizado Este campo destina-se a identificar o montante global, por conta da classe 4–Imobilizações, das aquisições de imobilizado a título oneroso. Para este efeito o campo deverá ser preenchido com X quando se tratar de aquisições de imobilizado a título oneroso.
Char(1) BAL
NaoDivida Deverá ser preenchido com X quando se tratar de saldos credores das contas da classe 2 que não configurem dívida a terceiros. Ver ponto 12 da presente circular.
Char(1) BAL
MovimentosAcumuladosDebito O valor dos Movimentos Acumulados a Débito é sempre positivo. Caso não tenha valor, preencher com 0 (zero).
Num(17,2) BAL
MovimentosAcumuladosCredito O valor dos Movimentos Acumulados a Crédito é sempre positivo. Caso não tenha valor, preencher com 0 (zero).
Num(17,2) BAL
DividaMora O valor da dívida a terceiros com mora igual ou superior, presentemente, a 90 dias. Ver ponto 7 da presente circular.
Num(17,2) DVM
DO_DotacoesOrcamentais
Os valores correspondentes a cada um dos campos devem ser sempre positivos ou iguais a zero. Os valores são anuais.
Num(17,2) SGA
RP_ReceitasPropriasComunitarias Num(17,2) SGA
RE_ReceitasEstado Num(17,2) SGA
OT_OperacoesTesouraria Num(17,2) SGA
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4. Ficheiros transaccionais a enviar à DGO
4.1 Estrutura do ficheiro BAL – Balancete Analítico
1. BALANCETE Tipo de dados Formato Lista de valores possíveis Iterado? (Sim/Não)
Obrigatório? (Sim/Não) Raíz Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 Nível 5 Nível 6
BAL N S
Cabecalho N S
Ano Num(4) AAAA N S
Periodo Num(2) NN 00 a 13 N S
Entidade Num(4) NNNN Circular 1369 N S
PlanoContasLocal String POCP, POCE, POCMS, POCAL, POCISSSS, SNC N S
ContasLocais S S
ContaLocal S S
CodigoContaLocal Num(10) NNNNNNNNNN Plano de Contas N S
Detalhes S S
Detalhe S S
EntidadeParceira Num(4) NNNN Circular 1369 ou 9999 se for vazio N S
EstornosEstornados Char(1) A O – Original Estornado, E - Estorno ou vazio em situações normais
N S
ClassificacaoEconomica N S
Tipo Char(1) A D - Despesa ou R - Receita N S
Codigo Char(10) AAAAAAAAAA Lista de Classificações Económicas de despesa ou Lista de Classificações Económicas de receitas
N S
ClassificacaoOrganica Num(9) NNNNNNNNN Lista de Classificações Orgânicas N S
ClassificacaoFuncional Num(3) NNN Lista de Classificações Funcionais N S
FonteFinanciamento Num(3) NNN Lista de Fontes de Financiamento N S
Programa Num(3) NNN Lista de Programas/Medidas N S
Medida Num(3) NNN Lista de Programas/Medidas N S
Projeto Num(5) NNNNN Lista de Entidades/Projecto/Regionalizações N S
Regionalizacao Num(5) NNNNN Lista de Entidades/Projecto/Regionalizações N S
Atividade Num(3) AAA Lista de Actividades N S
AquisicaoImobilizado Char(1) A X ou vazio N S
NaoDivida Char(1) A X ou vazio N S
MovimentosAcumuladosDebito Num(17,2) NNNNNNNNNNNNNNN.DD N S
MovimentosAcumuladosCredito Num(17,2) NNNNNNNNNNNNNNN.DD N S
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Exemplo do ficheiro XML para um registo do ficheiro “BAL”
252722 Oper. Extraorç. - Oper. Tesouraria - Anulação e Rectificação
25279 Outras Operações Extraorçamentais
252791 Outras Operações Extraorçamentais - Registo
252792 Outras Operações Extraorçamentais - Anulação e Rectificação
2529 Reposições Abatidas aos Pagamentos
25291 Reposições Abatidas aos Pagamentos - Registo
25292 Reposições Abatidas aos Pagamentos - Anulação e Rectificação
Admitindo-se a necessidade de ajustamento dos processos contabilísticos que foram
parametrizados nos sistemas de informação que estão a ser utilizados pelos diferentes
organismos e, por forma a evitar a redundância dos movimentos a débito e a crédito da conta
25, factor essencial para que se possam apurar os valores da execução orçamental,
apresentam-se, neste anexo, instruções relativas à movimentação da conta 25.
As instruções e procedimentos apresentados nos pontos seguintes deverão ser adoptados
pelos serviços e fundos autónomos aquando do registo de operações na conta “25 –
Devedores e Credores pela Execução do Orçamento”.
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1. Conta 251 – Devedores pela Execução do Orçamento
1.1. Recebimentos: subcontas 2511 – Orçamento do Exercício e 2512 – Orçamentos de
Exercícios Findos
As subcontas de recebimentos – “25111 – Orç. do Exercício – Recebimentos” e “25121 – Orç.
de Exercícios Findos – Recebimentos” – deverão reflectir nos montantes a crédito o valor da
receita cobrada, por contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um lançamento de recebimentos, caso não seja efectivada
através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não exista no sistema
informático, deverá estar reflectida nas subcontas específicas de anulação/rectificação: “25112
– Orç. do Exercício – Anulação e Rectificação de Recebimentos” e “25122 – Orç. de Exercícios
Findos – Anulação e Rectificação de Recebimentos”. O movimento contabilístico de
anulação/rectificação da cobrança da receita corresponde ao lançamento a débito por
contrapartida das contas de disponibilidades e ao lançamento a crédito por contrapartida das
contas de clientes ou outros devedores.
Relativamente às subcontas de anulação/rectificação cumpre-nos alertar para o facto de estas
terem sido criadas para acolher apenas os lançamentos de sentido inverso àqueles que se
pretende corrigir, independentemente de se tratar do valor total ou parcial. As entidades que
usam a figura do estorno, não deverão reflectir nas subcontas de anulação/rectificação os
movimentos estornados. Este procedimento aplica-se a todas as subcontas de
anulação/rectificação da conta 25.
Tomando como exemplo o caso de uma entidade que registou contabilisticamente uma
cobrança de receita do ano corrente no montante de 100 € e que posteriormente rectificou a
mesma receita no valor de 25 €, teríamos:
1. A subconta 25111 com um montante a débito e a crédito no valor de 100 €;
2. Sendo detectado que o valor da factura era efectivamente de 75 €, teremos a
subconta 25112 com um montante a débito e a crédito no valor de 25 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 100 € 100 €
25111 Orç. do Exercício – Recebimentos 100 € 100 €
13X Conta no Tesouro 100 €
2
13X Conta no Tesouro 25 €
25112 Orç. do Exercício – Anulação e Rectificação de Recebimentos 25 € 25 €
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 25 € 25 €
Assim, podemos obter o valor da receita cobrada directamente pela leitura das contas:
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Receita cobrada: 100 €;
Rectificação do valor da receita: 25 €;
Receita cobrada (expurgada de anulações/rectificações): 75 € (montante a crédito
registado na subconta 25111 deduzido do montante a débito registado na subconta
25112).
1.2. Notas de crédito a clientes: subconta 2513
Por norma, o registo contabilístico de notas de crédito e a sua compensação com a factura
correspondente é efectuado na conta corrente do terceiro (no caso: conta de clientes ou
outros devedores). Após esta compensação na conta do terceiro, o montante líquido apurado
é transferido para a conta 251. Sendo este o caso, não se verifica redundância dos movimentos
a débito e a crédito da conta 25. Contudo, verifica-se que existem organismos autónomos em
que a compensação entre a nota de crédito e a factura é efectuada na conta 25 e esta é uma
situação susceptível de prejudicar a leitura da receita cobrada.
Nesse sentido, e para acautelar situações em que o registo de notas de crédito a clientes
enviesa a leitura dos movimentos acumulados a débito e a crédito da conta 25, foi criada uma
subconta específica para o seu registo: ”2513 – Notas de crédito”. Esta subconta deve ser
usada nas circunstâncias em que a compensação entre a nota de crédito e a factura, por
limitações do sistema informático, não pode ser efectuada na conta corrente do terceiro.
Nestes casos, a subconta em apreço deve apresentar saldo nulo, à semelhança das subcontas
em que for registada a cobrança da receita (subcontas 25111 ou 25121).
Exemplificando um caso em que a compensação não ocorre na conta corrente do terceiro, a
nota de crédito deverá ser reflectida a crédito na subconta “25131 – Notas de crédito –
Registo”, por contrapartida das contas de clientes ou outros devedores e, posteriormente, a
débito na subconta 25131 por contrapartida das contas de disponibilidades. De notar que o
valor a ser relevado na conta de disponibilidades será o montante líquido resultante da factura
e da nota de crédito.
Para as anulações/rectificações da contabilização de notas de crédito, que não sejam
efectivadas através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não exista
no sistema informático, o registo deverá corresponder ao crédito da subconta “25132 – Notas
de crédito – Anulação e Rectificação” por contrapartida das contas de disponibilidades e,
posteriormente, ao débito da mesma por contrapartida das contas de clientes ou outros
devedores.
Tomando como exemplo o caso de uma entidade que registou contabilisticamente uma
factura do ano corrente no montante de 150 €, rectificada pela emissão de uma nota de
crédito no valor de 20 €, teríamos:
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1. A subconta 25111 com um montante a débito e a crédito no valor de 150 € e a
subconta 25131 com um montante a débito e a crédito no valor de 20 €;
2. Posteriormente sendo a nota de crédito rectificada para o valor de 15 €, teremos a
subconta 25132 com um montante a débito e a crédito no valor de 5 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 170 € 170 €
25111 Orç. do Exercício – Recebimentos 150 € 150 €
25131 Notas de crédito – Registo 20 € 20 €
13X Conta no Tesouro 130 €
2
13X Conta no Tesouro 5 €
25132 Notas de crédito – Anulação e Rectificação 5 € 5 €
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 5 € 5 €
Assim, podemos obter o valor da receita cobrada directamente pela leitura das subcontas:
Receita cobrada: 130 € (montante a crédito registado na subconta 25111 deduzido do
montante a débito registado na subconta 25131);
Rectificação do valor da nota de crédito: 5 €;
Receita cobrada (expurgada de anulações/rectificações): 135 € (montante a crédito
registado na subconta 25111 deduzido do montante a débito registado na subconta
25131 acrescido do montante registado a crédito na subconta 25132).
1.3. Adiantamentos de clientes: subconta 2514
A movimentação da conta 251, por motivo de adiantamentos de clientes ou outros devedores,
não deverá criar redundância nos respectivos movimentos acumulados a débito e a crédito,
uma vez que a conta 251 será movimentada, primeiro, pelo valor do adiantamento e,
posteriormente, pelo montante líquido do recebimento, ou seja, pelo montante da factura ou
documento equivalente deduzido do valor do adiantamento previamente recebido. Assim, o
montante do recebimento registado a crédito na conta 251 por contrapartida das contas de
disponibilidades, após a regularização do adiantamento na conta corrente do terceiro,
permitirá, de forma acumulada, o adequado apuramento da receita cobrada.
Contudo, constatou-se que alguns sistemas contabilísticos, por razões de natureza técnica,
transferem para a conta 25 a compensação entre o adiantamento e o montante a receber,
produzindo registos a débito e a crédito da conta 25 que, quando considerados
conjuntamente, prejudicam o apuramento da receita por via da leitura dos movimentos
acumulados.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Para estes casos, deve proceder-se à revisão do processo contabilístico do adiantamento e
respectiva regularização, no sentido da movimentação da conta 25 ser efectuada pelo valor do
adiantamento e posteriormente pelo valor líquido do recebimento.
Vejamos o exemplo de uma entidade que recebeu um adiantamento de um cliente por conta
de fornecimentos futuros no montante de 500 €. Aquando da transmissão definitiva do bem
ou serviço, pelo montante de 3.000 €, registou na sua contabilidade a correspondente
cobrança da receita após a regularização do adiantamento na conta corrente do terceiro.
Assim temos:
1. Pelo adiantamento, a subconta 25111 apresenta um montante a débito e a crédito no
valor de 500 €;
2. Pela cobrança do valor remanescente da factura, temos a subconta 25111 com um
montante a débito e a crédito no valor de 2.500 €.
Esquematicamente:
Conta Débito Crédito
1
21X ou 26X Adiantamentos de Clientes ou outros devedores
500 €
25111 Orç. do Exercício – Recebimentos 500 € 500 €
13X Conta no Tesouro 500 €
2
21X ou 26X Adiantamentos de Clientes ou outros devedores 500 € 21X ou 26X Clientes ou outros devedores 3.000 € 3.000 €
25111 Orç. do Exercício – Recebimentos 2.500 € 2.500 €
13X Conta no Tesouro 2.500 €
Assim, não existe qualquer empolamento no registo do valor dos recebimentos, pelo que a
receita cobrada pode ser lida directamente na subconta 25111:
Recebimentos: 3.000 € (montantes a crédito registados na subconta 25111).
No caso da revisão do processo contabilístico desenvolvido no sistema de informação não se
revelar compatível, por razões de ordem tecnológica, com o horizonte temporal disponível até
final do ano, deverá ser criada uma subconta específica para adiantamentos, devendo a
revisão do processo contabilístico ter lugar em 2012.
Assim, e para acautelar estes casos, foi criada uma subconta “2514 – Adiantamentos” de modo
a permitir isolar o montante dos adiantamentos evitando-se a redundância dos movimentos
acumulados da conta 2511.
A subconta “25141 – Adiantamentos – Registo”, deverá ser movimentada a débito por
contrapartida das contas de terceiros e a crédito por contrapartida das contas de
disponibilidades. De notar que a cobrança da factura deverá ser efectuada na subconta 25111.
Quando a anulação/rectificação de um lançamento de adiantamento não for executada
através da opção disponível no sistema informático do estorno, deverá ser reflectida na
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
subconta “25142 – Adiantamentos – Anulação e Rectificação”. O movimento contabilístico de
anulação/rectificação dos adiantamentos deverá corresponder ao débito da subconta 25142
por contrapartida das contas de disponibilidades e ao crédito da subconta 25142 por
contrapartida das contas de terceiros.
1.4. Outras operações específicas: subconta 2516
Esta subconta foi criada para se registarem todas as outras operações, com reflexo na conta
251, não discriminadas anteriormente.
Na subconta “25161 – Outras operações específicas – Registo” dever-se-ão registar os
movimentos cuja natureza não se enquadre em nenhuma das contas discriminadas no Plano
de Contas Central e que, devido aos processos contabilísticos em que estão integrados, sejam
susceptíveis de prejudicar o apuramento da receita cobrada através do empolamento dos
movimentos a débito e a crédito das subcontas 2511 e 2512. Toda e qualquer
anulação/rectificação destes movimentos, que ocorra sem recurso à figura do estorno, deverá
ser registada na subconta “25162 – Outras operações específicas - Anulação e Rectificação”.
Na subconta “25163 – Outras operações específicas internas à entidade” dever-se-ão registar
todas as operações que não sejam enquadradas nas contas anteriores e que não sirvam para
corrigir os movimentos acumulados a débito e a crédito das subcontas 2511 e 2512.
Nesse sentido, quando exista alguma operação que seja enquadrável na subconta 2516, os
organismos autónomos deverão submeter à Direcção-Geral do Orçamento a proposta de
contabilização dessa operação, identificando e explicando o âmbito da mesma.
1.5. Operações Extraorçamentais: subconta 2517
No sentido de se garantir a segregação das operações orçamentais e extraorçamentais ao nível
do plano de contas, criaram-se subcontas específicas da conta 25, o que dispensa o recurso à
classificação económica para efeitos de diferenciação da receita cobrada de natureza
orçamental e extraorçamental, beneficiando a compreensibilidade e comparabilidade,
cronológica e entre entidades, do balancete analítico.
A subconta “25171 – Operações Extraorçamentais – Receita do Estado”, deve acolher todas as
operações de natureza extraorçamental cujas verbas constituam receita do Estado, quer o
influxo tenha resultado de retenção em pagamentos (impostos e outras retenções que devam
ser entregues nos cofres do Estado), quer decorra directamente da cobrança de receita, como
sucede com o produto da cobrança de uma taxa em que uma parte não pertence ao
organismo executor devendo ser entregue nos cofres do Estado.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
A subconta “251711 – Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Registo” deverá reflectir nos
montantes a crédito o valor da receita cobrada de natureza extraorçamental, por
contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um registo de uma receita extraorçamental, caso não seja
possível efectuá-la através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não
exista, deverá estar reflectida na subconta específica de anulação/rectificação: “251712 –
Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Anulação e Rectificação”.
Tomando como exemplo, o caso de uma entidade que procedeu à cobrança de uma taxa no
montante de 500 €, sendo que 20% (100 €) não pertence ao organismo executor devendo ser
entregue nos cofres do Estado, teríamos o seguinte:
1. A subconta 25111 reflectiria a débito e a crédito a receita orçamental cobrada pelo
organismo no valor de 400 €;
2. A subconta 251711 reflectiria a débito e a crédito a receita extraorçamental cobrada
de 100 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1 2
268X Outros devedores 500 € 500 €
25111 Orç. do Exercício – Recebimentos 400 € 400 €
251711 Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Registo 100 € 100 €
13X Conta no Tesouro 500 €
Se entretanto ocorrer uma anulação/rectificação, que não seja possível efectuar através da
figura de estorno disponível no sistema informático, do valor extraorçamental recebido e a
entregar nos cofres do Estado, teríamos:
3. A subconta 251712 com um montante a débito e a crédito no valor da
anulação/rectificação de, por exemplo, 30 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
3
268X Outros devedores 30 € 30 €
251712 Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Anulação e Rectificação 30 € 30 €
13X Conta no Tesouro 30 €
Assim, é possível obter de uma forma directa e distinta, através da leitura às subcontas da
conta 25, a execução orçamental e as operações extraorçamentais, expurgadas de
anulações/rectificações:
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Receita orçamental: 400 € (montante a crédito registado na subconta 25111);
Receita extraorçamental (expurgada de anulações/rectificações): 70 € (montante a
crédito registado na subconta 251711 deduzido do montante a débito registado na
subconta 251712).
A subconta “25172 – Operações Extraorçamentais – Operações de Tesouraria” deverá
acomodar os montantes que resultem de retenções em fundos alheios que deverão
posteriormente constituir fluxos de entrega às respectivas entidades credoras como sucede
com os descontos em vencimentos que não constituem receita do Estado (caso das
quotizações sindicais) ou as cauções prestadas por fornecedores, bem como as receitas que
resultam da intermediação de fundos, em relação aos quais o organismo não é executor final,
destinando-se a ser entregues a entidades pertencentes às Administrações Públicas, vindo a
constituir, nesse momento, despesa extraorçamental – Operações de Tesouraria.
A subconta “251721 – Oper. Extraorç. – Oper. Tesouraria – Registo” deverá reflectir nos
montantes a crédito o valor da receita cobrada de natureza extraorçamental, por
contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um registo de uma receita extraorçamental, caso não seja
possível efectuá-la através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não
exista, deverá estar reflectida na subconta específica de anulação/rectificação: “251722 –
Oper. Extraorç. – Oper. Tesouraria – Anulação e Rectificação”.
As contabilizações apresentadas acima para as operações extraorçamentais – Receitas do
Estado, servem também de exemplo à situação aqui apresentada, mudando apenas as contas
a utilizar.
A desagregação aqui proposta para a subconta 2517 tem proximidade com a desagregação do
capítulo 17 do classificador económico da receita6, excepto para as classificações económicas
“17.03 – Reposições abatidas nos pagamentos” e “17.04 – Contas de ordem” que não têm
expressão no subsector dos serviços e fundos autónomos.
A subconta “25179 – Outras Operações Extraorçamentais” deverá acomodar todas as outras
operações extraorçamentais específicas das entidades, com reflexo na conta 25, não
discriminadas nas subcontas anteriores.
1.6. Reembolsos e Restituições: subconta 2519
Foi criada uma subconta “2519 – Reembolsos e Restituições” cujo objectivo é permitir isolar o
montante dos reembolsos e restituições que poderiam enviesar a leitura da receita cobrada
líquida (conta 251).
6 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002 de 14 de Fevereiro.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
De facto, sendo os reembolsos e restituições processados por abate à receita, nos termos do
disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 113/957, entende-se que o tratamento contabilístico
coerente com este normativo é a movimentação da conta 251 integrada num processo
contabilístico de sentido inverso àquele que ocorre pelo registo da receita. Esta movimentação
em sentido inverso da conta 251 vai incrementar os movimentos a débito e a crédito,
enviesando os respectivos valores acumulados que servirão de suporte ao apuramento da
cobrança líquida. A criação da subconta específica destina-se a evitar este efeito pernicioso.
A subconta “25191 – Reembolsos e Restituições – Registo” deverá reflectir a débito o valor do
pagamento do reembolso/restituição, por contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um lançamento de restituições e reembolsos, caso não seja
efectivada através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não exista
no sistema informático, deverá estar reflectida na subconta “25192 – Reembolsos e
Restituições – Anulação e Rectificação”. O movimento contabilístico de anulação/rectificação
de um reembolso/restituição corresponde ao lançamento a débito por contrapartida das
contas de clientes ou outros devedores, e ao lançamento a crédito por contrapartida das
contas de disponibilidades.
A título de exemplo, vejamos agora o caso de um serviço que cobrou uma receita no montante
de 100 € e efectuou uma restituição no valor de 25 €. No entanto, o valor correcto da
restituição era de 20 €. Após o registo destas operações:
1. A subconta 25111 apresentaria um montante a débito e a crédito de 100 € e a
subconta 25191 apresentaria um montante a débito e a crédito no valor de 25 €;
2. Pela rectificação do valor da restituição, a subconta 25192 apresentaria um montante
a débito e a crédito no valor de 5 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 125 € 125 €
25111 Orç. do exercício – Recebimentos 100 € 100 €
25191 Reembolsos e Restituições – Registo 25 € 25 €
13X Conta no Tesouro 100 € 25 €
2
13X Conta no Tesouro 5 €
25192 Reembolsos e Restituições – Anulação e Rectificação 5 € 5 €
21X ou 268X Clientes ou outros devedores 5 € 5 €
Após o registo destas operações podemos obter o valor da receita cobrada líquida:
Receita cobrada Bruta: 100 €;
7 Altera o art.º 35 do Decreto-Lei 155/1992, de 28 de Julho.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Reembolsos e Restituições (expurgados de anulações/rectificações): 20 € (montante a
débito registado na subconta 25191 abatido do montante a crédito registado na
subconta 25192);
Receita cobrada líquida: 80 € (montante a crédito registado na subconta 25111
abatido do montante a débito registado na subconta 25191 acrescido do montante a
crédito registado na subconta 25192).
2. Conta 252 – Credores pela Execução do Orçamento
2.1. Pagamentos: subcontas 2521 – Orçamento do Exercício e 2522 – Orçamentos de
Exercícios Findos
As subcontas de pagamentos – “25211 – Orç. do Exercício – Pagamentos”, “25221 – Orç. de
Exercícios Findos – Período complementar” e “25222 – Orç. de Exercícios Findos – Ano N-1” –
deverão reflectir nos montantes a débito o valor dos pagamentos efectuados, por
contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um lançamento de pagamentos, que ocorra sem recurso à
figura do estorno, deverá estar reflectida nas subcontas específicas de anulação/rectificação:
“25212 – Orç. do Exercício – Anulação e Rectificação de Pagamentos” e “25223 – Orç. de
Exercícios Findos – Anulação e Rectificação de Pagamentos”. O movimento contabilístico de
anulação/rectificação de um pagamento, corresponde ao lançamento a crédito por
contrapartida das contas de disponibilidades e ao lançamento a débito por contrapartida das
contas de fornecedores ou outros credores.
Se tomarmos como exemplo o caso de uma entidade que registou o pagamento de uma
factura do ano corrente pelo valor de 200 €, quando efectivamente o valor pago foi de 175 €,
temos:
1. A subconta 25211 com um montante a débito e a crédito no valor de 200 €;
2. Com a rectificação do lançamento, a subconta 25212 apresenta um montante a débito
e a crédito no valor de 25 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
22X ou 268X Fornecedores ou outros credores 200 € 200 €
25211 Orç. do Exercício – Pagamentos 200 € 200 €
13X Conta no Tesouro 200 €
2
13X Conta no Tesouro 25 €
25212 Orç. do Exercício – Anulação e Rectificação de Pagamentos 25 € 25 €
22X ou 268X Fornecedores ou outros credores 25 € 25 €
51
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Após o registo destas duas operações podemos calcular o valor dos pagamentos:
Pagamentos: 200 €;
Rectificação do valor dos pagamentos: 25 €;
Pagamentos (expurgados de anulações/rectificações): 175 € (montante a débito
registado na subconta 25211 deduzido do montante a crédito registado na subconta
25212).
2.2 Notas de crédito de fornecedores: subconta 2523
Tal como referido anteriormente, por norma, o registo contabilístico de notas de crédito e a
sua compensação com a factura correspondente é efectuado na conta corrente do terceiro (no
caso: fornecedor ou outro credor). Posteriormente, o valor líquido é transferido para a conta
252. Neste caso não se verifica redundância dos movimentos da conta 25. No entanto,
poderão existir casos em que a compensação entre a nota de crédito e a factura não é
efectuada na conta corrente do terceiro mas antes na conta 25. Esta é uma situação
susceptível de prejudicar a leitura da despesa paga.
Para acautelar estas situações foi criada uma subconta específica para o registo de notas de
crédito no caso da despesa: “2523 – Notas de crédito”. Esta subconta deve ser usada nas
circunstâncias em que a compensação entre a nota de crédito e a factura não pode ser
efectuada na conta corrente do terceiro e deve apresentar saldo nulo, à semelhança das
subcontas em que for registada a despesa (subcontas 25211, 25221 ou 25222).
Exemplificando um caso em que a compensação não ocorre na conta corrente do terceiro, a
nota de crédito de um fornecedor deverá ser reflectida a débito na subconta “25231 – Notas
de crédito – Registo”, por contrapartida das contas de fornecedores ou outros credores e,
posteriormente, a crédito na subconta 25231 por contrapartida das contas de
disponibilidades. De notar que o valor a ser relevado na conta de disponibilidades será o
montante líquido resultante da factura e da nota de crédito.
Para as anulações/rectificações de notas de crédito, que não sejam efectivadas através da
figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não exista no sistema informático,
o registo deverá corresponder ao débito da subconta “25232 – Notas de crédito – Anulação e
Rectificação” por contrapartida das contas de disponibilidades e, posteriormente, ao crédito
da mesma por contrapartida das contas de fornecedores ou outros credores.
Tomando como exemplo o caso de uma entidade que efectuou o pagamento de uma factura
do ano corrente no montante de 180 €, sobre a qual incidiu uma nota de crédito no valor de
20 €, teríamos:
1. A subconta 25211 com um montante a débito e a crédito no valor de 180 € e a
subconta 25231 com um montante a débito e a crédito no valor de 20 €;
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
2. O valor da nota de crédito foi rectificado para 10 €. Assim, temos a subconta 25232
com um montante a débito e a crédito no valor de 10 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
22X ou 268X Fornecedores ou outros credores 200 € 200 €
25211 Orç. do Exercício – Pagamentos 180 € 180 €
25231 Notas de crédito – Registo 20 € 20 €
13X Conta no Tesouro 160 €
2
13X Conta no Tesouro 10 €
25232 Notas de crédito – Anulação e Rectificação 10 € 10 €
22X ou 268X Fornecedores ou outros credores 10 € 10 €
Podemos obter o valor dos pagamentos directamente pela leitura das subcontas:
Pagamentos: 160 € (montante a débito registado na subconta 25211 deduzido do
montante a crédito registado na subconta 25231).
Rectificação do valor da nota de crédito: 10 €
Pagamentos (expurgados de anulações/rectificações): 170 € (montante a débito
registado na subconta 25211 deduzido do montante a crédito registado na subconta
25231 acrescido do montante registado a débito na subconta 25232).
2.3 Adiantamentos a fornecedores: subconta 2524
A movimentação da conta 252, por motivo de adiantamentos a fornecedores ou outros
credores, não deverá criar redundância nos respectivos movimentos acumulados a débito e a
crédito, uma vez que a conta 25211 será movimentada, primeiro, pelo valor do adiantamento
e, posteriormente, pelo montante líquido da obrigação, ou seja, pelo montante da factura ou
documento equivalente deduzido do valor do adiantamento previamente pago. Assim, o
montante do pagamento registado a débito da conta 25211 por contrapartida das contas de
disponibilidades, após a regularização do adiantamento na conta corrente do terceiro,
permitirá, de forma acumulada, o adequado apuramento da despesa paga.
Contudo, constatou-se que alguns sistemas contabilísticos, por razões de natureza técnica,
transferem para a conta 25 a compensação entre o adiantamento e o montante da obrigação,
produzindo registos a débito e a crédito da conta 25 que, quando considerados conjuntamente
nas fases de autorização de pagamento e do pagamento efectivo, prejudicam o apuramento
da despesa paga por via da leitura dos movimentos acumulados.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Nestes casos, deve proceder-se à revisão do processo contabilístico do adiantamento e
respectiva regularização, no sentido da movimentação da conta 25211 ser efectuada pelo
valor do adiantamento e posteriormente pelo valor líquido da obrigação.
Vejamos o exemplo de uma entidade que efectuou um adiantamento a um fornecedor no
montante de 750 €, por conta de fornecimentos futuros. Posteriormente, a entidade recebeu a
factura, no valor de 2.250 €, e registou contabilisticamente o correspondente pagamento da
despesa após a regularização do adiantamento na conta corrente do terceiro. Após o registo
destas operações temos:
1. Pelo adiantamento, a subconta 25211 apresenta um montante a débito e a crédito no
valor de 750 €;
2. Pela autorização de pagamento e pelo pagamento da factura, a subconta 25211
apresenta um montante a débito e a crédito no valor de 1.500 €.
Esquematicamente:
Conta Débito Crédito
1
22X ou 26X Adiantamentos a Fornecedores ou outros credores 750 € 25211 Orç. do Exercício – Pagamentos 750 € 750 €
13X Conta no Tesouro
750 €
2
22X ou 26X Adiantamentos a Fornecedores ou outros credores
750 €
22X ou 26X Fornecedores ou outros credores 2.250 € 2.250 €
25211 Orç. do Exercício – Pagamentos 1.500 € 1.500 €
13X Conta no Tesouro
1.500 €
Assim, não existe qualquer empolamento no registo do valor dos pagamentos, pelo que a
despesa paga pode ser lida directamente na subconta 25211:
Pagamentos: 2.250 € (montantes a débito registados na subconta 25211).
No caso da revisão do processo contabilístico desenvolvido no sistema de informação não se
revelar compatível, por razões tecnológicas, com o horizonte temporal disponível até final do
ano, deverá ser criada uma subconta específica para adiantamentos, devendo a revisão do
processo contabilístico ter lugar em 2012.
Assim, e para acautelar estes casos, foi criada uma subconta “2524 – Adiantamentos” que
permite isolar o montante dos adiantamentos evitando-se a redundância dos movimentos
acumulados da conta 252.
A subconta “25241 – Adiantamentos – Registo” deverá ser movimentada a crédito a por
contrapartida das contas de terceiros e a débito por contrapartida das contas de
disponibilidades. De notar que o pagamento da factura deverá ser efectuado na subconta
25211.
54
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Quando a anulação/rectificação de um lançamento de adiantamento não for executada
através da opção disponível no sistema informático do estorno, deverá ser reflectida na
subconta “25242 – Adiantamentos – Anulação e Rectificação”. O movimento contabilístico de
anulação/rectificação do pagamento dos adiantamentos deverá corresponder ao crédito da
subconta 25242 por contrapartida das contas de disponibilidades e ao débito da subconta
25242 por contrapartida das contas de terceiros.
2.4 Outras operações específicas: subconta 2526
Esta subconta foi criada para se registarem todas as outras operações específicas, com reflexo
na conta 25, não discriminadas anteriormente.
A subconta “25261 – Outras operações específicas – Registo” destina-se a ser movimentada
pelas operações cuja natureza não se enquadre em nenhuma das contas discriminadas no
Plano de Contas Central e que, devido aos processos contabilísticos em que se integram, sejam
susceptíveis de prejudicar o apuramento da despesa paga através do empolamento dos
movimentos a débito e a crédito das subcontas 2521 e 2522. Toda e qualquer
anulação/rectificação destes movimentos, que ocorra sem recurso à figura do estorno, deverá
ser registada na subconta “25262 – Outras operações específicas - Anulação e Rectificação”.
Na subconta “25263 – Outras operações específicas internas à entidade” dever-se-ão registar
todas as operações que não sejam enquadradas nas contas anteriores e que não sirvam para
corrigir os movimentos acumulados a débito e a crédito das subcontas 2521 e 2522.
Nesse sentido, quando exista alguma operação que seja enquadrável na subconta 2526, os
serviços e fundos autónomos deverão submeter à Direcção-Geral do Orçamento a proposta de
contabilização dessa operação, identificando e explicando o âmbito da mesma.
2.5 Operações Extraorçamentais: subconta 2527
Tal como referido na nota da subconta 2517, no sentido de se garantir a segregação das
operações orçamentais e extraorçamentais ao nível do plano de contas, criaram-se subcontas
específicas da conta 25, o que dispensa o recurso à classificação económica para efeitos de
diferenciação de despesa paga de natureza orçamental e extraorçamental, beneficiando a
compreensibilidade e comparabilidade, cronológica e entre entidades, do balancete analítico.
A subconta “25271 – Operações Extraorçamentais – Receita do Estado”, deve acolher todas as
operações de natureza extraorçamental cujas verbas a entregar constituam receita do Estado,
quer o influxo tenha resultado de retenção em pagamentos (impostos, contribuições e outras
retenções que devam ser entregues nos cofres do Estado), quer diga respeito à entrega nos
cofres do Estado, por exemplo, de uma parcela da receita cobrada pelo organismo autónomo
relativa a uma taxa, cujo valor não lhe pertence.
55
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
A subconta “252711 – Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Registo” deverá reflectir nos
montantes a débito o valor da despesa paga de natureza extraorçamental, por contrapartida
das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um registo de uma despesa extraorçamental, caso não seja
possível efectuá-la através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não
exista, deverá estar reflectida na subconta específica de anulação/rectificação: “252712 –
Oper. Extraorç – Receita do Estado – Anulação e Rectificação”.
Concluindo o exemplo apresentado acima na óptica da receita extraorçamental, o serviço
procedeu à entrega do valor de 70 € nos cofres do Estado. Neste caso, teríamos:
1. A subconta 252711 reflectiria a crédito e a débito a despesa extraorçamental paga no
valor de 70 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
268X Outros credores 70 € 70 €
252711 Oper. Extraorç. – Receita do Estado – Registo 70 € 70 €
13X Conta no Tesouro
70 €
Se entretanto ocorrer uma anulação/rectificação, que não seja possível efectuar através da
figura do estorno disponível no sistema informático, do valor entregue nos cofres do Estado, o
procedimento é o mesmo que foi aplicado à receita, sendo neste caso utilizada a conta
específica de anulações/rectificações relativa à despesa extraorçamental: subconta 252712.
Assim, é possível obter de uma forma directa e distinta, através da leitura às subcontas da
conta 25, a execução relativa às operações extraorçamentais.
A subconta “25272 – Operações Extraorçamentais – Operações de Tesouraria” deverá acomodar os montantes que constituem fluxos de entrega (pagamentos) às respectivas entidades credoras como sucede com os descontos em vencimentos que não sejam receita do Estado (caso das quotizações sindicais), bem como as despesas que resultem da intermediação de fundos e que se destinem a ser entregues a entidades pertencentes às Administrações Públicas. A subconta “252721 – Oper. Extraorç. – Oper. Tesouraria – Registo” deverá reflectir nos
montantes a débito o valor da despesa paga de natureza extraorçamental, por contrapartida
das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um registo de uma despesa extraorçamental, caso não seja
possível efectuá-la através da figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não
exista, deverá estar reflectida na subconta específica de anulação/rectificação: “252722 –
Oper. Extraorç. – Oper. Tesouraria – Anulação e Rectificação”.
56
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
As contabilizações apresentadas acima para as operações extraorçamentais – Receitas do
Estado, servem também de exemplo à situação aqui apresentada, mudando apenas as contas
a utilizar.
A desagregação proposta para a subconta 2527 tem proximidade com a desagregação do
agrupamento 12 do classificador económico da despesa8, excepto para a classificação
económica “12.03 – Contas de ordem” que já não tem aplicação ao subsector dos serviços e
fundos autónomos.
A subconta “25279 – Outras Operações Extraorçamentais” deverá acomodar todas as outras
operações extraorçamentais específicas dos organismos autónomos, com reflexo na conta 25,
não discriminadas nas subcontas anteriores.
Sugere-se a leitura do texto relativo às contas extraorçamentais na óptica da receita, pois está
intimamente ligado com o das contas extraorçamentais na óptica de despesa, sendo que em
relação a estas se dá continuidade aos exemplos apresentados na óptica da receita
extraorçamental.
2.6 Reposições Abatidas aos Pagamentos: subconta 2529
As reposições abatidas aos pagamentos (RAP) destinam-se a corrigir o nível de despesa, sendo
objecto de registo como uma menos despesa orçamental, aumentando a dotação disponível.
Não havendo desagregação da conta 2521, o tratamento contabilístico das RAP consiste na
movimentação da conta 2521 em sentido inverso daquele que ocorre aquando da autorização
de pagamento e pagamento da despesa, com incidência na classificação orçamental da
despesa original. Deste modo, a RAP vai originar o incremento dos movimentos a débito e a
crédito da conta 2521, prejudicando a leitura dos pagamentos líquidos.
Assim, a criação de uma subconta “2529 – Reposições Abatidas aos Pagamentos” vai permitir
isolar o montante das RAP e, por conseguinte, eliminar o enviesamento da leitura dos
movimentos acumulados da conta 2521.
A subconta “25291 – Reposições Abatidas aos Pagamentos – Registo” deverá reflectir a crédito
o valor do recebimento da RAP, por contrapartida das contas de disponibilidades.
Qualquer anulação/rectificação de um lançamento de RAP, que não seja efectivada através da
figura de estorno disponível no sistema informático ou caso não exista no sistema informático,
deverá ser reflectida na subconta “25292 – Reposições Abatidas aos Pagamentos – Anulação e
Rectificação”. O movimento contabilístico de anulação/rectificação da RAP corresponde ao
lançamento a crédito por contrapartida das contas de fornecedores ou outros credores, e ao
lançamento a débito por contrapartida das contas de disponibilidades.
8 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002 de 14 de Fevereiro.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Tendo como exemplo uma entidade que efectuou um pagamento de 300 € e que,
posteriormente, registou uma RAP no valor de 25 €, mas cujo valor era efectivamente de 15 €,
temos:
1. A subconta 25211 com um montante a débito e a crédito no valor de 300 € e a
subconta 25291 com um montante a débito e a crédito no valor de 25 €;
2. A subconta 25292 com um montante a débito e a crédito no valor de 10 €.
Esquematicamente: (exemplo apenas com as contas que servem de contrapartida à conta 25)
Conta Débito Crédito
1
22X ou 268X Fornecedores ou outros credores 325 € 325 €
Atendendo ao carácter específico de algumas contas da classe 2–Terceiros do plano de contas central, apresentam-se instruções sobre aquelas que parecem mais susceptíveis de dúvidas. A desagregação efectuada para algumas contas da classe 2 do PCC poderá implicar a criação e/ou desagregação de contas locais por parte dos organismos autónomos, no sentido de responder adequadamente ao detalhe requerido por aquele plano de contas.
Conta 22 – Fornecedores
Incluem-se nas contas de fornecedores todos os registos resultantes da compra de bens e
serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado, para utilização ou consumo na
actividade operacional da entidade.
Conta 245 – Contribuições para a Segurança Social
As contas relativas a contribuições para a Segurança Social deverão evidenciar todas as
contribuições obrigatórias por lei para ADSE, Caixa Geral de Aposentações, regime geral da
Segurança Social bem como para outros Subsistemas de Saúde. De modo a permitir responder
a necessidades de análise de informação, como por exemplo, o apuramento dos custos do
factor trabalho, as subcontas da conta 245 foram subdivididas em função da incidência
contributiva dos encargos. Assim, temos contas para evidenciar as contribuições a cargo da
entidade patronal e contas para reflectir os descontos suportados pelos beneficiários.
Conta 2455 – Segurança Social - Retenção Fornecedores
De acordo com o Decreto-Lei n.º 29-A/2011, que estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2011, todos os serviços e fundos autónomos devem, antes de
efectuarem quaisquer pagamentos a fornecedores, verificar se a situação tributária e
contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada. Quando se verifique que
este não tem a sua situação tributária ou contributiva regularizada, as entidades devem reter o
montante em dívida com o limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efectuar e
proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal, tal como consta no n.º 3 do
artigo 31.º - A do referido Decreto-Lei.
Para o caso de existirem fornecedores com a sua situação contributiva não regularizada e para
os quais, no âmbito da legislação referida, foram efectuadas retenções nos pagamentos para
entrega ao órgão da execução fiscal, as mesmas deverão ser evidenciadas nesta conta.
59
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
No caso de existirem colaboradores com a sua situação contributiva não regularizada, as
retenções nos pagamentos para entrega ao órgão da execução fiscal deverão ser enquadradas
na conta 24532 - Segurança Social – Regime Geral – Beneficiários.
Conta 246 – DGCI
Em consonância com o referido na instrução à conta 2455, foram criadas contas para reflectir
as retenções nos pagamentos resultantes de situações tributárias não regularizadas, quer de
fornecedores (conta 2461) quer de pessoal (conta 2462).
A título de exemplo, na conta 2462 são enquadráveis as retenções nos vencimentos do pessoal
resultantes de penhoras por dívidas à Administração Fiscal.
Conta 261 – Fornecedores de imobilizado
As contas relativas a fornecedores de imobilizado foram desagregadas com o intuito de
satisfazer as necessidades de análise de informação de acordo com o horizonte temporal das
dívidas. Neste sentido, foram criadas subcontas que permitem uma diferenciação das dívidas
entre curto prazo (CP) e médio e longo prazo (MLP).
Adicionalmente, criou-se uma conta específica para acolher os contratos de locação financeira.
Conta 2621 – Pessoal - Remunerações e Abonos
Esta conta abrange as operações relativas a pagamentos ao pessoal. Estes pagamentos
incluem as remunerações principais e os abonos acessórios e compensações, variáveis ou
eventuais.
Como exemplo dos primeiros temos os vencimentos, salários, gratificações certas e pensões,
enquanto que dos segundos, que de um modo geral, são atribuídos como contrapartida de
certa situação, esforço ou responsabilidade especial, temos as gratificações variáveis,
suplementos e prémios, despesas de representação, horas extraordinárias, abonos para falhas,
ajudas de custo, etc.
Ainda, de acordo com o Decreto-Lei n.º 14/2003, são proibidas quaisquer regalias e benefícios
suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestão e
do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos. No entanto, salientamos que, caso se
mantenha algum tipo de direito adquirido que se traduza em benefício ou regalia, desde que
abonado ao colaborador, deverá ser evidenciado nesta conta. Um exemplo deste tipo de
regalias e benefícios são os subsídios para formação e educação.
Note-se que não devem ser aqui reflectidos os movimentos que assumam carácter de
adiantamento, pois estes deverão ser evidenciados na conta 2623, bem como as operações
que assumem carácter de prestação social, que deverão ser relevadas na conta 2629.
60
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Conta 2623 – Pessoal - Adiantamentos e Similares
Nesta conta incluem-se as entregas adiantadas aos colaboradores por conta de remunerações
futuras, nomeadamente, despesas a efectuar por conta da entidade e ajudas de custo a
pessoal.
Conta 2629 – Pessoal - Abonos de carácter social
Nesta conta deverão constar todos os montantes devidos a colaboradores que, revestindo
carácter de prestação social, são suportados pela entidade empregadora. Devem ser
enquadrados nesta conta o abono familiar a crianças e jovens9, outras prestações familiares,
despesas com pessoal vítima de acidentes em serviço ou doenças profissionais, pensões de
reserva, outras despesas de segurança social. Incluem-se ainda os seguros obrigatórios
(excepto seguros de saúde) decorrentes da actividade profissional ou outros em que há um
abono ao colaborador em virtude deste ter adiantado o dinheiro do pagamento à seguradora.
Conta 2638 – Desconto para Outras Entidades - Seguradoras de Saúde
Nesta conta deverão ser enquadrados os montantes devidos relativamente a seguros de
saúde. Esta conta foi dividida, separando os descontos a cargo da entidade patronal (conta
26381) dos descontos a cargo do beneficiário (conta 26382), de modo a permitir apurar com
maior exactidão os custos do factor trabalho.
Conta 2639 – Descontos para Outras Entidades – Outros
Esta conta deverá reflectir outros descontos a cargo dos colaboradores para entrega a outras
entidades que não possam ser enquadráveis nas contas anteriores. A título de exemplo
podemos mencionar os montantes relativos a pensões de alimentos, caixas e cofres de
previdência, seguros e tribunais.
Note-se que, as penhoras a vencimentos por dívidas ao Estado não deverão ser incluídas nesta
conta, mas antes nas contas 2461 (no caso de dívidas à DGCI) ou na conta 24532 (no caso de
dívidas à Segurança Social).
Conta 26881 – Credores Diversos - Aq. de Forn. e Serv. Externos
Esta é uma conta residual na qual deverão ser enquadrados os montantes devidos a título de
aquisições de bens e serviços cujas entidades vendedoras do bem ou prestadoras do serviço
são susceptíveis de serem classificadas fora do âmbito de fornecedores (ver nota à conta 22).
Neste sentido, deverão ser aqui incluídos todos os registos de aquisições de bens e serviços
não enquadrados nas contas 221 – Fornecedores c/c, 222 – Fornecedores Títulos a Pagar e 267
- Consultores, Assessores e Intermediários.
Como exemplo temos os montantes relativos à contratação de um seguro multi-riscos.
9 Portaria n.º 1113/2010 de 28 de Outubro.
61
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Conta 26882 – Credores Diversos - Juros e Outros Encargos Banc.
São enquadráveis nesta conta os juros de locação financeira, juros tributários e outros (juros
decorrentes de dívidas contraídas pela entidade).
Conta 26883 – Transferências Correntes
A conta relativa a Transferências Correntes foi criada para acolher o registo dos movimentos
com importâncias a entregar a outras entidades para financiar despesas correntes, sem que tal
implique, por parte das entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com a
dadora.
A opção de desagregação desta conta prende-se com a necessidade de separar os montantes
das transferências efectuadas que dizem respeito a entidades pertencentes ao universo das
Administrações Públicas, das restantes transferências correntes. Neste sentido, alertamos para
a utilidade que poderá advir da incorporação no plano de contas do serviço desta mesma
opção de desagregação.
Conta 268831 – Transferências Correntes - Ad. Públicas
Nesta conta deverão ser registadas as transferências correntes para as entidades pertencentes
à Administração Pública, designadamente Administração Central, Administração Regional,
Administração Local e Segurança Social.
Conta 268832 – Transferência Correntes – Outras
Nesta conta deverão ser registadas as transferências correntes para entidades fora do âmbito
da Administração Pública, designadamente Sociedades e Quase-Sociedades não Financeiras,
Sociedades Financeiras, Instituições sem Fins Lucrativos, Famílias e Resto do Mundo.
Conta 26884 – Subsídios
Nesta conta inclui-se o registo dos fluxos financeiros para as empresas públicas (equiparadas
ou participadas) e empresas privadas, com carácter de subsídio não reembolsável, destinados
ao equilíbrio financeiro e à manutenção de níveis de preços inferiores aos respectivos custos
de produção. Consideram-se ainda nesta conta as compensações provenientes das políticas
activas de emprego e formação profissional.
Conta 26885 – Transferências de Capital
A conta relativa a Transferências de Capital foi criada para acolher o registo dos movimentos
com importâncias a entregar a outras entidades para financiar despesas de capital, sem que tal
62
Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
implique, por parte das entidades recebedoras, qualquer contraprestação directa para com a
dadora.
A opção de desagregação desta conta prende-se com a necessidade de separar os montantes
das transferências efectuadas que dizem respeito a entidades pertencentes ao universo das
Administrações Públicas, das restantes transferências de capital. Neste sentido, alertamos para
a utilidade que poderá advir da incorporação no plano de contas do serviço desta mesma
opção de desagregação.
Conta 268851 – Transferências de Capital - Ad. Públicas
Nesta conta deverão ser registadas as transferências de capital para as entidades pertencentes
à Administração Pública, designadamente Administração Central, Administração Regional,
Administração Local e Segurança Social.
Conta 268852 – Transferências de Capital – Outras
Nesta conta deverão ser registadas as transferências de capital para entidades fora do âmbito
da Administração Pública, designadamente Sociedades e Quase-Sociedades não Financeiras,
Sociedades Financeiras, Instituições sem Fins Lucrativos, Famílias e Resto do Mundo.
Conta 26886 – Outras Pensões
Esta conta deverá acolher o registo de outras pensões devidas que, embora revistam carácter
de prestação social, devem ser suportadas pela entidade empregadora.
A título de exemplo podemos mencionar as pensões de aposentação, de reforma ou de
invalidez, cujos encargos não são suportados pela Caixa Geral de Aposentações, e os
complementos de pensão de aposentação ou de reforma que os serviços abonam a
colaboradores aposentados ou reformados.
Conta 26887 – Seguros – Pessoal
Esta conta foi criada com o objectivo de serem aqui reflectidos os montantes em dívida às
seguradoras, por seguros contratados para cobertura de riscos de pessoal (excepto seguros de
saúde), decorrentes da actividade profissional dos colaboradores e cujo pagamento à
seguradora é totalmente suportado pela entidade patronal.
Conta 26888 – Credores por prestação de cuidados de saúde
Nesta conta devem ser enquadrados os montantes em dívida a entidades prestadoras de
serviços de saúde, públicas ou privadas.
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Circular Série A n.º 1369 – Instruções sobre informação POCP / POC – Educação a enviar pelos serviços e fundos autónomos
Conta 26889 – Credores Diversos – Outros
Esta conta deverá reflectir outras dívidas a outros credores que não possam ser enquadráveis
nas contas anteriores. A título de exemplo podemos mencionar as despesas com custas
judiciais a cargo da entidade.
2. Conceito “Não Dívida” De acordo com o requisito contabilístico apresentado no ponto 12 da presente circular, os
organismos autónomos deverão identificar as contas da classe 2–Terceiros que, tendo
natureza credora, não configuram dívidas a terceiros.
Considere-se, a título de exemplo, os seguintes casos:
Contas específicas cujo saldo credor não configura uma dívida a terceiros, porque está
pendente da verificação de condições que determinam o reconhecimento da
obrigação de pagar;
Contas que reflectem verbas que se encontram na posse da entidade, mas que serão
objecto de devolução quando se extinguir o motivo da sua posse, como, por exemplo,
as cauções;
Contas que reflectem a intermediação na transferência de fundos;
Contas de “passagem” de utilização interna à entidade, cujo saldo credor não