CIPA Aspectos Jurídicos e Legais
CIPA Aspectos Jurídicos
e Legais
ORIGEM HISTÓRICA
Revolução Industrial
1921: recomendação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
1944 (Brasil): Decreto-lei n. 7.036
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS
LEGAIS ATUAIS
Artigos 163 a 165 da CLT;
NR - 5
OBJETIVO DA CIPA
Item 5.1 da NR-5:
“(...) a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.”
DEFINIÇÃO LEGAL DE ACIDENTE
DO TRABALHO
(LEI Nº 8.213/91)
A) ACIDENTE “TÍPICO” (ART. 19):
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa (...), provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
DEFINIÇÃO LEGAL DE ACIDENTE
DO TRABALHO
(LEI Nº 8.213/91)
B) DOENÇAS OCUPACIONAIS (ART.20):
I - doença profissional: produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade;
II - doença do trabalho: adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
DEFINIÇÃO LEGAL DE ACIDENTE
DO TRABALHO
(LEI Nº 8.213/91)
C) SITUAÇÕES EQUIPARADAS A
ACIDENTES DO TRABALHO (ART. 21):
quando mesmo não sendo a causa única, o
acidente do trabalho contribuir para a morte,
perda ou redução da capacidade de trabalho;
outras hipóteses relacionadas no art. 21
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
(LEI 8.213/91)
Art. 22. “A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa (...)”
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
(LEI 8.213/91)
Art. 22: “(...):
§ 1º Da comunicação (...) receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a
sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o
prazo previsto neste artigo.
COMPOSIÇÃO DA CIPA
Paritária: número igual de representantes
do empregador (designados por ele) e
dos empregados (eleitos)
INTEGRAÇÃO DAS CIPA
item 5.4 da NR-5:
“A empresa que possuir em um mesmo
município dois ou mais estabelecimentos,
deverá garantir a integração das CIPA e
dos designados, conforme o caso, com o
objetivo de harmonizar as políticas de
segurança e saúde no trabalho”
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
(ITEM 5.16 DA NR-5)
identificar os riscos do processo de trabalho, e
elaborar o mapa de riscos;
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação
preventiva na solução de problemas de segurança e
saúde no trabalho;
participar da implementação e do controle da
qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem
como da avaliação das prioridades de ação nos locais
de trabalho;
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
(ITEM 5.16 DA NR-5)
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das
metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as
situações de risco que foram identificadas;
divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
(ITEM 5.16 DA NR-5)
participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver
risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
colaborar no desenvolvimento e implementação do
PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
(ITEM 5.16 DA NR-5)
divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou
com o empregador da análise das causas das doenças e
acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;
requisitar ao empregador e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
ATRIBUIÇÕES DA CIPA
(ITEM 5.16 DA NR-5)
requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
GARANTIAS
“MEIOS NECESSÁRIOS” E TEMPO para o
desempenho das atribuições (item 5.17, NR-5);
MANDATO de um ano, permitida uma reeleição
(Item 5.7da NR-5)
GARANTIAS
GARANTIA DE EMPREGO:
Item 5.8 da NR-5, com redação semelhante ao art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato.”
RESTRIÇÃO A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES
DE TRABALHO
REUNIÕES
ORDINÁRIAS: mensais, de acordo com o calendário preestabelecido; realizadas durante o expediente
normal da empresa e em local apropriado
EXTRAORDINÁRIAS: quando houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou quando houver solicitação expressa de uma das
representações.
DECISÕES
Não havendo consenso nas decisões e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será
instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. Pode ser
apresentado à CIPA pelo empregador ou trabalhador(es) até a próxima reunião ordinária
(conforme item 5.29.1).
DESRESPEITO PELO EMPREGADOR DE
SEUS DEVERES E ÀS PRERROGATIVAS
DA CIPA
DENÚNCIA AO SINDICATO
art. 8º, inciso III, da Constituição Federal: “ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
Medidas administrativas e/ou judiciais, coletivas e/ou
individuais.
DESRESPEITO PELO EMPREGADOR
DE SEUS DEVERES E ÀS
PRERROGATIVAS DA CIPA
DENÚNCIA À DRT (DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO)
art. 156, CLT: competência para promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e adotar as medidas que se tornem exigíveis,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
DESRESPEITO PELO EMPREGADOR
DE SEUS DEVERES E ÀS
PRERROGATIVAS DA CIPA
DENÚNCIA À DRT (DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO)
art. 161, CLT, competência da DRT para interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargo da obra, indicando na decisão as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
“§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda,
por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.”