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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 01
Poderes da Administrao e o Processo Administrativo Disciplinar.
Independncia das esferas cvel, penal e administrativa.
RDME: Generalidades; Princpios Gerais de Hierarquia e
Disciplina.
1 INTRODUO
1.1 PODERES DA ADMINISTRAO
- Poderes: so irrenunciveis; somente podem ser exercidos nos
limites legais; existem
em razo da necessidade de sobrepor o interesse pblico ao
particular, sobrepondo-o a
vontade da lei individual.
- Poder Regulamentar (ou Normativo): possibilidade que tem a
Administrao de criar
normas de carter geral e abstrato (ato normativo derivado:
regulamento), nos limites
estabelecidos em lei (ato normativo originrio: lei em sentido
estrito).
- Poder Disciplinar: o que cabe Administrao Pblica para apurar
infraes e aplicar
penalidades aos servidores pblicos e s demais pessoas sujeitas
disciplina
administrativa; o caso das que com ela contratam (DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella
Direito Administrativo, 14 ed., So Paulo, Atlas, 2002, p.
505).
- Poder Hierrquico: advm tal poder do fato de ser a Administrao
baseada em dois
pressupostos fundamentais: a distribuio de competncias entre os
diversos nveis e a
hierarquia existente entre eles, que esto escalonados segundo
determinada relao de
coordenao e subordinao, sendo certo que dele decorrem as
seguintes
caractersticas:
Editar atos normativos;
Dar ordens aos subordinados, com o dever de obedincia destes,
salvo se
manifestamente ilegais;
-
Controlar a atividade dos rgos subordinados, o que implica na
possibilidade de
anular ou revogar suas decises;
Aplicar sanes no caso de infraes disciplinares;
Avocar atribuies, salvo se exclusivas do rgo subordinado; e
Delegar atribuies, ds que no sejam privativas do rgo
superior.
- Poder de Polcia: est diretamente relacionado atuao estatal em
relao aos
particulares, nos casos em que o exerccio de certa atividade est
condicionado ao
controle da Administrao.
- Poderes Discricionrio e Vinculado: modernamente, a Doutrina
tem caminhado no
sentido de no mais reconhecer discricionariedade e vinculao como
poderes
autnomos, mas como formas de manifestao dos demais poderes.
Assim, por exemplo,
frente ao caso concreto o exerccio do poder de polcia poder ser
discricionrio ou
vinculado, conforme a lei o dispuser.
1.2 PODERES DA ADMINISTRAO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
- Por processo se entende o desencadeamento lgico de atos
destinados consecuo
de um objetivo, razo pela qual se afirma que a forma, o
instrumento, o modo de
proceder.
- O processo constitui importante meio para se tangenciar a
atuao estatal, e engloba
tanto a sequncia de procedimentos (atos) como as garantias dos
interessados (ampla
defesa e contraditrio, por exemplo).
- Processo gnero, cujas principais espcies so o judicirio, o
legislativo e o
administrativo.
- Processo administrativo disciplinar manifestao dos poderes
disciplinar e hierrquico.
- Espcies de processo de natureza disciplinar na PMES:
Inquisitrios (ou inquisitivos), ou seja, onde no h acusao e, por
conseguinte, o
direito de defesa:
a) IPM* (vide artigo 22 do CPPM);
b) Sindicncia (vide artigos 81 e 82 do RDME).
-
Acusatrios, nos quais h acusao e direito ampla defesa, conforme
a
Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, em seu
artigo 5 incisos
LIV e LV:
a) Conselho de Justificao (Lei Estadual n 3.213/78), destinado a
julgar a
permanncia do Oficial;
b) Conselho de Disciplina (Lei Estadual n 3.206/78), destinado a
julgar a
permanncia do Aspirante a Oficial e da Praa estvel;
c) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinrio (RDME,
artigos 83 a
127, aprovado pelo Decreto Estadual n 254-R/2000) destinado a
julgar a
permanncia da Praa no-estvel;
d) Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumrio (RDME,
artigos 128 a
130) destinado a julgar a conduta de todos (Oficiais, Aspirantes
a Oficial e
Praas, estveis ou no) nos casos que no importem na
impossibilidade de
permanncia na Corporao.
1.3 OS ILCITOS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO
- Em sua natureza, no h grandes distines entre tais modalidades
de ilcito.
- Um s fato pode importar em responsabilidade penal, civil e
administrativa:
Exemplo: TCIO, dirigindo seu veculo em velocidade muito acima da
permitida, avana
o sinal vermelho do semforo e atropela e mata pedestre que
atravessava a pista na faixa
que lhe era destinada: a) responsabilidade penal: pena privativa
de liberdade pelo crime
de homicdio (artigo 302 do CTB ou 121 do CP); b)
responsabilidade civil: dever de
indenizar pecuniariamente a famlia da vtima (artigo 186 CC); c)
responsabilidade
administrativa: possibilidade de imposio de multa pelo
desrespeito s regras de trnsito
(artigos 208, 214, inciso I e 218, todos do CTB).
- A responsabilizao distinta nas esferas no importa em dupla, ou
tripla, punio. Assim,
no viola o princpio do non bis in idem.
- Em regra, tais esferas so independentes, ou seja, a condenao
ou a absolvio em
uma delas no significar idntica deciso em outra.
Excees: a) quando na esfera penal estiver cabalmente comprovado
que o fato no
existiu ou que o ru no foi seu autor; b) quando o fato estiver
provado na esfera criminal
-
por meio de sentena penal condenatria, tal situao faz coisa
julgada tanto na cvel
quanto na administrativa.
- A responsabilidade administrativa, e, por conseguinte, a
prtica de ilcito administrativo,
depender da particular situao do indivduo frente
administrao.
Condio Penal Civil Administrativa
Criana/adolescente No* No No
Adulto ( 18 anos) Sim Sim** No
Servidor Sim Sim Sim
* Maioridade aos dezoito anos, conforme: artigo 228 da CRFB de
1988, artigo 28 do CP e
artigo 104 do ECRIAD. Enquanto menor, se sujeita apenas s
medidas de proteo
(artigos 101 e 105) e s scio educativas (artigo 112), nesse
ltimo caso quando se tratar
de adolescente.
** Em regra a capacidade civil se inicia aos dezoito anos, salvo
nas excees previstas no
artigo 5 do CC em relao aos maiores de dezesseis anos. Ao
incapaz civilmente, a
responsabilidade sobre seus atos dos pais, tutores ou curadores
(artigo 932 do CC).
- A responsabilidade administrativa do servidor decorre dos
vnculos que o ligam
administrao pblica, porquanto esse vnculo estabelece direitos e
deveres recprocos.
2 REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS
2.1 GENERALIDADES
2.1.1 Objetivo
- Baixado em obedincia a previso estatutria (Lei n
3.196/78):
Art. 45 O Regulamento Disciplinar da Polcia Militar especificar
e classificar as transgresses disciplinares e estabelecer as normas
relativas amplitude e aplicao das penas disciplinares, classificao
do comportamento policial militar e interposio de recursos contra
as penas disciplinares.
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADADE n 3340/DF Supremo
Tribunal
Federal:
-
EMENTA: Ao Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar
do Exrcito Brasileiro e versam sobre as transgresses disciplinares.
2. Alegada violao ao art. 5, LXI, da Constituio Federal. 3. Voto
vencido (Rel. Min. Marco Aurlio): a expresso ("definidos em lei")
contida no art. 5, LXI, refere-se propriamente a crimes militares.
4. A Lei no 6.880/1980 que dispe sobre o Estatuto dos Militares, no
seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competncia para
regulamentar transgresses militares. Lei recepcionada pela
Constituio Federal de 1988. Improcedncia da presente ao. 5. Voto
vencedor (divergncia iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao
requerente demonstrar, no mrito, cada um dos casos de violao.
Incabvel a anlise to-somente do vcio formal alegado a partir da
formulao vaga contida na ADI. 6. Ausncia de exatido na formulao da
ADI quanto s disposies e normas violadoras deste regime de reserva
legal estrita. 7. Dada a ausncia de indicao pelo decreto e,
sobretudo, pelo Anexo, penalidade especfica para as transgresses (a
serem graduadas, no caso concreto) no possvel cotejar eventuais
vcios de constitucionalidade com relao a cada uma de suas
disposies. Ainda que as infraes estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. No conhecimento da
ADI na forma do artigo 3 da Lei no 9.868/1999. 9. Ao Direta de
Inconstitucionalidade no-conhecida.
Alis, foi tambm esse o entendimento manifestado pelo Exmo. Sr.
Juiz de Direito
da Auditoria de Justia Militar no Processo n
024.060.204.575:
Inicialmente, de se dizer que o fato de o RDME ter sido
veiculado por meio de Decreto no afronta a Constituio Federal,
porque o art. 45 da Lei 3.196/78, o Estatuto dos Militares
Estaduais do ES, que determina a punio dos militares estaduais pelo
cometimento de transgresso disciplinar. O que se fez por meio do
Decreto estadual n. 254-R/2000, que aprovou o Regulamento
Disciplinar, foi a definio das transgresses, o processo para sua
investigao e a gradao das penalidades, penalidades estas previstas
no pargrafo 1. do mesmo dispositivo - e atendendo, assim, ao
princpio de nula pena sine lege. Em Ao Direta de
Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exrcito
Brasileiro, da mesma maneira editado por meio de Decreto, o de
n.4.346/2002, aps a promulgao da Constituio Federal, o Supremo
Tribunal Federal decidiu o seguinte, na ADI 3340/DF, julgada em
03/11/2005: EMENTA: Ao Direta de Inconstitucionalidade contra o
Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exrcito Brasileiro e versam sobre as transgresses
disciplinares. 2. Alegada violao ao art. 5o, LXI, da Constituio
Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurlio): a expresso
("definidos em lei") contida no art. 5, LXI, refere-se propriamente
a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispe sobre o
Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder
Executivo a competncia para regulamentar transgresses militares.
Lei recepcionada pela Constituio Federal de 1988. Improcedncia da
presente ao. 5. Voto vencedor (divergncia iniciada pelo Min. Gilmar
Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mrito, cada um dos casos
de violao. Incabvel a anlise to-somente do vcio formal alegado a
partir da formulao vaga contida na ADI. 6. Ausncia de exatido na
formulao da ADI quanto s disposies e normas violadoras deste regime
de reserva legal estrita. 7. Dada a ausncia de indicao pelo decreto
e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade especfica para as transgresses
(a serem graduadas, no caso concreto) no possvel cotejar eventuais
vcios de constitucionalidade com relao a cada uma de suas
disposies. Ainda que as infraes estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. No conhecimento da
ADI na forma do artigo 3 da Lei no 9.868/1999. 9. Ao Direta de
Inconstitucionalidade no-conhecida. Em que pese ao fato do no
conhecimento da ao, pela m tcnica postulatria, o relator designado
fez questo de transcrever o voto vencido, que traduz o pensamento
da Corte sobre o mrito da postulao, conforme se pode ver dos
debates havidos por ocasio do julgamento.
-
Na mesma linha, a afastar a alegao de inconstitucionalidade, a
manifestao do
Egrgio Tribunal de Justia do Esprito Santo em Ao Direta de
Inconstitucionalidade:
Ag. Reg. na ADI 006462-23.2013.8.08.0000 Rel. Des. Telemaco
Antunes de Abreu Filho 13/06/2013 - Tribunal Pleno EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NA DECISO MONOCRTICA DE INADMISSO DA REPRESENTAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO N.
254-R/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR AO OBJETIVA -
VIOLAO INDIRETA CONSTITUIO - MERA NORMA REGULAMENTAR DO ARTIGO 45
DA LEI ESTADUAL N. 3.196/1978 - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPRETAR
NO RECEPO DA LEI - RECURSO IMPROVIDO. 1. A representao de
inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto n. 254-R/2000,
que preveem a pena de deteno por transgresses militares, no pode
ser admitida ao se verificar que esta norma veio apenas a
regulamentar e dar aplicabilidade ao disposto no artigo 45 da Lei
Estadual n. 3.196/1978. 2. A alegao de vcio contido em decreto
regulamentar se constitui em mera crise de legalidade que no
permite o seu conhecimento pela via do controle concentrado de
constitucionalidade, que busca repelir apenas violaes diretas ao
Texto Maior. 3. A mera alegao de revogao do artigo 45 da Lei
Estadual n. 3.196/1978 para se dizer que o Decreto n 254-R/2000
violaria diretamente a Carta Magna local, um artifcio incabvel de
ser acolhido em ADI, sob pena de se permitir a impugnao por esta
estrita via judicial de todo e qualquer decreto, bastando ao autor
sustentar que a legislao regulamentada pela norma infralegal seria
nula pela sua incompatibilidade com a Constituio. 4. Recurso
improvido.
- Objetivo de regular assuntos relacionados disciplina: o RDME
percorre todo o caminho
(iter) relativo aos aspectos disciplinares:
AS TRANSGRESSES E SUA GRAVIDADE
O MEIO DE APURAO
NORMAS DE AMPLITUDE DA SANO
EFEITOS DA SANO (CUMPRIMENTO E COMPORTAMENTO)
RECURSOS DISCIPLINARES
RECOMPENSAS
-
- O RDME prev expressamente que seu campo de atuao em matria
disciplinar.
Assim, outras normas com campos de aplicao distintos
apropriam-se de conceitos
disciplinares para lhes atribuir certo valor (ou desvalor).
Ex: O RDME estabelece os critrios de classificao de
comportamento. A Lei
Complementar n 467/2008 (lei de promoo das Praas e dos Oficiais
do QOA) dispe
que para efeito de mrito militar aquele que estiver no
comportamento excepcional
somar 3,0 pontos (artigo 4, II, a); j o que estiver no
comportamento timo somar 1,0
ponto.
Ex: O regulamento prev a gradao das transgresses (L, M, G, GG).
A mesma lei de
promoo acima estabelece o seguinte desconto de pontos na
contagem do mrito
disciplina (artigo 4, III, b): MDIA -0,5 ponto; GRAVE -1,0
ponto; GRAVSSIMA -1,5
ponto.
2.1.2 Finalidade
- Instituir o regime disciplinar (o todo).
- Tipificar as transgresses, isto , assinalar quais condutas
constituem transgresso da
disciplina.
Observao: diferentemente do direito penal, onde vigora o
princpio da tipicidade, em
matria de direito administrativo disciplinar ocorre o fenmeno da
atipicidade. O RDME
adotou frmula hbrida.
Ex: artigo 135, II, a:
faltar a qualquer ato de servio TIPICIDADE
Ex: artigo 136, III, b:
praticar ato que denigra a imagem da Corporao ATIPICIDADE
- Classificar e mensurar as transgresses:
LEVE: advertncia repreenso;
MDIA: deteno (01 06 dias);
GRAVE: deteno (07 13 dias);
GRAVSSIMA: deteno (14 20 dias).
- Estabelecer normas relativas amplitude:
Atenuantes (artigo 27);
-
Agravantes (artigo 26);
Desclassificao e sano mnima ( 3 do artigo 28);
Converso em prestao de servio (artigo 29), etc.
- Estabelecer normas relativas aplicao das sanes:
Forma de cumprimento da deteno (artigo 18);
Pena de multa (artigo 23);
Causas de justificao (artigo 25)
Licenciamento a bem da disciplina (artigo 30), etc.
- Dispor sobre normas relativas classificao de comportamento
(artigo 58):
EXCEPCIONAL
TIMO
BOM
INSUFICIENTE
MAU
- Dispor sobre os meios de modificao da deciso punitiva:
Recursos disciplinares (artigo 61):
a) Pedido de Reconsiderao de Ato (artigo 62);
b) Representao (artigo 63);
Reviso do Processo (artigo 48).
- Estabelecer normas sobre a concesso de recompensas (artigo
68):
Elogio Individual (artigo 70);
Dispensas do servio (artigo 71).
2.1.3 Camaradagem e companheirismo, civilidade e respeito mtuo,
e Organizao
Militar Estadual
-
- Observa-se que o RDME, em sua parte inicial, traz aspectos
ligados tica no exerccio
da profisso policial militar. Assim, traz preceitos de ordem
geral, aplicveis
indistintamente aos militares estaduais e de observncia
obrigatria.
- Diz o Art. 3 do RDME que a camaradagem e o companheirismo
tornam-se
indispensveis formao e ao convvio da famlia militar estadual,
cumprindo existir as
melhores relaes sociais entre os militares. Dessa forma, Incumbe
aos superiores
incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade
entre seus subordinados.
- Estabelece ainda o Regulamento que a civilidade parte da
educao militar e, como
tal, de interesse vital para a disciplina consciente, e por isso
necessrio que o militar
estadual demonstre considerao e respeito para com seus
superiores, iguais ou
subordinados, em conformidade com as normas legais e
regulamentares, devendo o
superior hierrquico tratar os subordinados com educao e justia,
interessando-se pelos
seus problemas, encaminhando-os a quem de direito de acordo com
cada rea
especfica.
- Ainda sobre tal ponto, diz o RDME QUE as demonstraes de
camaradagem, cortesia e
considerao, existentes entre os militares estaduais, devem ser
dispensadas aos
militares das Foras Armadas, aos policiais de outras instituies
e aos cidados em
geral.
2.2 PRINCPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
- Ao tratar da hierarquia e da disciplina, o RDME espelha
preceitos contidos no Estatuto
dos Policiais Militares, norma primeira que trata de diversos
aspectos relacionados ao
exerccio da atividade policial militar.
- O Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 3.196/78) a norma
jurdica aplicvel aos
integrantes da PMES que regula a situao, as obrigaes, os
deveres, os direitos e as
prerrogativas dos policiais militares.
- Trata-se, assim, de norma que dispe acerca dos mais diversos
aspectos relacionados
ao exerccio da funo policial-militar, de modo que cuida
inclusive de aspectos ligados
aos deveres e tica policial, ou seja, questes de cunho
deontolgico que devem ser
observados por todos os seus integrantes.
-
- Ao cuidar da estrutura da Corporao e de sua forma de
organizao, o Estatuto dispe
acerca da hierarquia e da disciplina, pilares da PMES,
verbis:
Da Hierarquia e da Disciplina Art. 11. A hierarquia e a
disciplina so a base institucional da Polcia Militar. A autoridade
e a responsabilidade crescem com o grau hierrquico. 1 A hierarquia
policial militar a ordenao da autoridade em nveis diferentes dentro
da estrutura da Polcia Militar. A ordenao se faz por postos ou
graduaes; dentro de um mesmo posto ou graduao, se faz pela
antiguidade no posto ou na graduao. O respeito hierarquia
consubstanciado no esprito de acatamento sequncia de
autoridade.
2 Disciplina a rigorosa observncia e o acatamento integral das
Leis, regulamentos, normas e disposies que fundamentam o organismo
policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmnico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos
e de cada um dos componentes desse organismo. 3 A disciplina e o
respeito hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstncias da
vida, entre policiais militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados.
- Hierarquia e disciplina, embora indissociveis em uma estrutura
militar, no se
confundem. A disciplina diz respeito ao acatamento das normas em
geral que do suporte
estrutura militar, acatamento esse que somente possvel exigir em
uma estrutura
hierarquizada, com a clara definio do papel a ser desempenhado
por cada um dos
integrantes dos mais diversos nveis. J a hierarquia tem relao
com a prpria estrutura
organizacional da Corporao, na qual parcelas distintas de
atribuies so divididas
entre os diferentes nveis.
- O Estatuto trata, em seu Ttulo II (Art. 25 a 47), acerca Das
Obrigaes e dos Deveres
Policiais Militares, e est dividido em trs captulos:
Captulo I Das Obrigaes Policiais Militares;
Captulo II Dos Deveres Policiais Militares;
Captulo III Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Policiais
Militares.
- O Captulo I, denominado Das Obrigaes Policiais Militares,
subdivide-se em: a)
Seo I, Do Valor Policial Militar; b) Seo II, Da tica Policial
Militar.
- Ao tratar do Valor Policial Militar (Art. 25) o Estatuto prev
que suas manifestaes
essenciais so:
O patriotismo, o civismo e o culto s tradies histricas;
A f na misso elevada da Polcia Militar;
O esprito de corpo;
O amor profisso policial militar;
O aprimoramento tcnico profissional.
-
- No que toca tica Policial Militar (Art. 26), o Estatuto elenca
inmeros preceitos de
carter obrigatrio a ela relacionados. Diz que o sentimento do
dever, o pundonor policial
militar e o decoro da classe impem a cada um dos integrantes da
Polcia Militar, conduta
moral e profissional irrepreensveis com a observncia dos
seguintes preceitos de tica
policial militar:
Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
Exercer, com autoridade, eficincia e probidade, as funes que lhe
couberem em
decorrncia da cargo;
Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instrues e
as ordens das
autoridades competentes;
Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciao do
mrito dos
subordinados;
Zelar pelo preparo prprio, moral, intelectual e fsico e, tambm,
pelo dos
subordinados, tendo em vista o cumprimento da misso comum;
Empregar todas as suas energias em benefcio do servio;
Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esprito
de
cooperao;
Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem
escrita e falada;
Abster-se de tratar, fora do mbito apropriado, de matria
sigilosa relativa
Segurana Nacional;
Acatar as autoridades civis;
Cumprir seus deveres de cidado;
Proceder de maneira ilibada na vida pblica e na particular;
Observar as normas da boa educao;
Garantir assistncia moral e material ao seu lar e conduzir-se
como chefe de
famlia modelar;
Conduzir-se, mesmo fora do servio ou na inatividade, de modo que
no sejam
prejudicados os princpios da disciplina, do respeito e do decoro
policial militar;
Abster-se de fazer uso do posto ou da graduao para obter
facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negcios particulares ou
de terceiros;
Abster-se em inatividade do uso das designaes hierrquicas
quando: em
atividades poltico-partidrias; em atividades comerciais; em
atividades industriais;
discutir ou provocar discusses pela imprensa a respeito de
assuntos polticos ou
-
policiais militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente
tcnica, se
devidamente autorizados; no exerccio de funes de natureza no
policial militar,
mesmo oficiais;
Zelar pelo bom nome da Polcia Militar e de cada um dos seus
integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da tica policial
militar.
- Todos esses dispositivos tm por escopo a manuteno do
sentimento do dever, do
pundonor policial militar e do decoro da classe, em razo da
necessidade de conduta
moral irrepreensvel por parte dos policiais militares. Ao trata
desse aspecto, onde o
legislador se vale de verdadeiros conceitos jurdicos
indeterminados MIKALOVSKI (2002,
p. 107-108) acentua o seguinte:
Pundonor Militar est diretamente ligado honra pessoal, pois o
esforo do indivduo para compatibilizar sua conduta como um
profissional correto. Em servio, ou fora dele, o Policial Militar
deve manter alto padro de disciplina, porque o sucesso profissional
pode ser decorrente do respeito que lhe devido, bem como a
dignidade, o prestgio e a autoridade da nobre profisso.
Decoro da Classe aqui se trata do valor moral e social da
Organizao. Esse valor no mais que uma repercusso do valor social
dos indivduos agrupados e no subsiste sem este. A profisso policial
militar uma experincia humana e, como tal, se situa no plano da
tica e, consequentemente, da conduta moral, deve ser pautada em
funo do objetivo da Instituio.
Honra Pessoal sentimento de dignidade prpria, como o apreo e o
respeito que objeto, ou se torna merecedor o indivduo perante os
concidados. Se a boa reputao necessria ao homem comum, notadamente
ao Policial Militar, cuja funo, perante o grupo social, de relevo,
dever pautar sua conduta para merecer o respeito da comunidade, do
que se infere que sua honra pessoal deve ser inatacvel.
- Alm das disposies acima apresentadas, aos militares aplica-se,
ainda, a vedao
estatutria de comerciar ou tomar parte na administrao ou gerncia
de sociedade ou
dela ser scio ou participar, exceto como acionista ou quotista
em sociedade, annima ou
por cotas de participao (Art. 27) .
- O Captulo II compreende os Deveres Policiais Militares, que,
conforme disciplina do
Art. 29 do Estatuto, emanam de vnculos racionais e morais que
ligam o policial militar
comunidade estadual e sua segurana. Tais deveres compreendem,
essencialmente, o
seguinte:
A dedicao integral ao servio policial militar e a fidelidade
instituio a que
pertence, mesmo com o sacrifcio da prpria vida;
O culto aos smbolos nacionais;
A probidade e a lealdade em todas as circunstncias;
A disciplina e o respeito hierarquia;
-
O rigoroso cumprimento das obrigaes e ordens;
A obrigao de tratar o subordinado dignamente e com
urbanidade.
- Ainda no captulo referente aos Deveres Policiais Militares, a
Seo I (Art. 30 e 31)
cuida do Compromisso Policial Militar, e afirma que todo cidado,
ao ingressar na Polcia
Militar prestar compromisso de honra, no qual afirmar a sua
aceitao consciente das
obrigaes e dos deveres policiais militares e manifestar a sua
firme disposio de bem
cumpri-los. Tal juramento consiste no seguinte:
Art. 31 (...) Ao ingressar na Polcia Militar do Estado do
Esprito Santo, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da
moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao servio policial
militar, manuteno da ordem pblica, mesmo com o risco da prpria
vida.
- Portanto, conforme se v, inmeros so os dispositivos aplicveis
aos Policiais Militares
por fora de seu Estatuto, de sorte a conformar-lhes o regramento
disciplinar, razo pela
qual se pode afirmar que as obrigaes e os deveres correspondem
ao modo pelo qual os
Policiais Militares devem pautar suas condutas sob o ponto de
vista tico.
- Alm das disposies deontolgicas contidas no Estatuto, o prprio
RDME tambm trata
de questes ticas relacionadas com o desempenho da funo
policial-militar. Assim, em
sua Parte Geral, mais especificamente no Captulo I do Ttulo I,
prev o Regulamento
norma segundo a qual camaradagem e o companheirismo tornam-se
indispensveis
formao e ao convvio da famlia militar estadual, cumprindo
existir as melhores relaes
sociais entre os militares (Art. 3). Nessa medida, estabelece
que para a manuteno do
sentimento de coeso, incumbe aos superiores incentivar e manter
a harmonia, a
solidariedade e a amizade entre seus subordinados.
- Dispe ainda que a civilidade parte da educao militar e, como
tal, de interesse vital
para a disciplina consciente (Art. 4). Dessa forma, torna-se
necessrio que o militar
estadual demonstre considerao e respeito para com seus
superiores, iguais ou
subordinados, em conformidade com as normas legais e
regulamentares. Dentro desse
contexto, ao superior hierrquico compete tratar os subordinados
com educao e justia,
interessando-se pelos seus problemas, encaminhando-os a quem de
direito de acordo
com cada rea especfica. Reza, inclusive, que tais demonstraes de
camaradagem,
cortesia e considerao devem ser dispensadas tambm aos militares
das Foras
Armadas, aos policiais de outras instituies e aos cidados em
geral.
-
- Ao tratar Dos Princpios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
no Captulo II do Ttulo I,
o RDME aborda tais aspectos de modo semelhante ao Estatuto.
- Define a hierarquia militar como sendo a ordenao da
autoridade, em nveis diferentes,
dentro da estrutura da PMES [...], por postos e graduaes, de
acordo com o que
previsto estatutariamente, e arremata dizendo que o respeito
hierarquia
consubstanciado no esprito de acatamento sequncia de autoridade
(Art. 6).
- No que concerne disciplina, que denomina de disciplina militar
estadual, a conceitua
como sendo a rigorosa observncia e o acatamento integral das
leis, regulamentos,
normas e disposies, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do
dever por parte de
todos e de cada um dos componentes da PMES [...], e ao final
elenca como suas
manifestaes essenciais (Art. 7):
A correo de atitudes;
A rigorosa observncia das prescries legais e regulamentares;
A obedincia pronta s ordens legais;
A dedicao integral ao servio;
A colaborao espontnea disciplina coletiva e eficincia da
instituio;
A conscincia das responsabilidades;
O zelo para a preservao dos padres de qualidade profissional,
objetivando a
melhoria e a credibilidade perante a opinio pblica;
As manifestaes espontneas de acatamento dos valores e deveres
morais e
ticos.
- O RDME assinala ainda que o respeito disciplina e hierarquia
devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares estaduais da ativa e da
inatividade, deixando claro,
assim, que estes tambm se sujeitam s suas disposies.
- No campo das proibies, sem prejuzo de outras, reza o
Regulamento, ainda, que
vedado ao militar estadual, na ativa ou na inatividade, tratar,
no meio civil, pela imprensa
ou por outro meio de divulgao, de assuntos de natureza militar,
de carter sigiloso ou
funcional, ou que atente contra os princpios da hierarquia, da
disciplina, do respeito e do
decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja
negativamente o conceito ou a base
institucional das Organizaes Militares.
- Dessa maneira, o conjunto de postulados ticos aplicveis aos
integrantes da PMES
deve ser compreendido como um conjunto de normas previstas tanto
no Estatuto quanto
no RDME e que definem os principais preceitos que devem, no dia
a dia, nortear as aes
de seus integrantes.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 02
RDME: Esfera de ao e Competncia.
2.3 ESFERA DE AO DO RDME E COMPETNCIA PARA APLICAO
2.3.1 Sujeio
- Sujeitam-se ao RDME os seguintes militares:
Ativos: a partir do momento em que se der sua admisso na PMES
(no confundir
com incorporao), ou seja, no momento em que se apresenta para o
incio do
curso de formao, permanecendo da em diante nessa condio de
sujeio,
ainda que afastado da atividade, agregado ou no.
Inativos: tambm sujeitam-se ao RDME, salvo aqueles pertencentes
reserva no
remunerada.
- A possibilidade de sano aos inativos tema polmico e desperta
certa divergncia, e
isso se deve ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal, que no passado
editou as Smulas 55 e 56, que estabelecem:
Smula 55 Militar da reserva est sujeito a pena disciplinar.
Smula 56 Militar reformado no est sujeito a pena
disciplinar.
Ressalte-se, entretanto, que mais tarde, ao apreciar o Recurso
em Habeas Corpus n
61246, o mesmo Tribunal modificou seu entendimento, passando a
admitir a possibilidade
de sano a ambos, ds que prevista em norma posterior s
Smulas:
Na espcie, alega o impetrante que a punio disciplinar foi
imposta pelo
Comandante-Geral da Polcia Militar do Estado, no cabendo, de
referncia a
policial militar, embora reformado, considerar, assim, outra a
autoridade competente
para impor a sano disciplinar. Releva notar, neste sentido, que,
em decorrncia
do disposto no artigo 8 do Regulamento Disciplinar da Polcia
Militar do Estado do
Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto Estadual 6579/1983, as
disposies do
-
aludido Regulamento so aplicveis, tambm aos policiais militares
na inatividade.
A sua vez, o Decreto n 83.349/1979, consoante observa parecer da
ilustrada
Procuradora-Geral da Repblica, dispe sobre aplicao dos
Regulamentos
Disciplinares das Foras Armadas aos militares da reserva
remunerada ou
reformados. No de se invocar, na espcie, assim, a Smula 56 desta
Corte,
em face de legislao nova, que disciplina a espcie, como bem
anotou a douta
Procuradora-Geral da Repblica (...) (GRIFAMOS).
2.3.2 Competncia
- Estabelece o artigo 10 do RDME que a competncia para aplicar
suas disposies se d
em razo do cargo e no do grau hierrquico. Assim, deve-se
distinguir subordinao
hierrquica de subordinao funcional.
Ex: um soldado subordinado hierarquicamente a um
Tenente-Coronel. Todavia, um
Soldado do 1 BPM no subordinado funcionalmente ao
Tenente-Coronel Comandante
do 4 BPM. Logo, este no autoridade competente para aplicar quele
as previses
contidas no RDME, salvo aquelas cuja imediatidade do caso
concreto exigir, como por
exemplo o recolhimento em flagrante disciplinar. Nesse caso a
competncia para a
instaurao do procedimento disciplinar (Sindicncia ou PAD-RS),
ser do Comandante
do 1 BPM, Unidade na qual o Soldado lotado.
- O RDME estabeleceu rol decrescente das Autoridades a quem dado
aplicar suas
prescries:
O GOVERNADOR DO ESTADO, o SECRETRIO DE ESTADO DA SEGURANA
PBLICA e o COMANDANTE GERAL - a todos que estiverem sujeitos ao
RDME;
O SUBCOMANDANTE GERAL - a todos os militares estaduais que
estiverem sob
sua subordinao funcional e aos inativos;
O SECRETRIO ou CHEFE DE CASA ou GABINETE MILITAR - aos que
servirem
sob a sua chefia;
O CORREGEDOR - a todos os militares estaduais da ativa, exceto
aos que
ocupam os cargos citados anteriormente e aos Oficiais do Posto
de Coronel;
Os COMANDANTES INTERMEDIRIOS, os DIRETORES, e demais militares
que
ocupam FUNO PRIVATIVA do CARGO de CORONEL - aos que servirem
sob
suas ordens.
-
Os demais OFICIAIS OCUPANTES de CARGOS MILITARES - aos que
estiverem
sob sua subordinao funcional.
- Regras para a fixao da competncia:
A primeira observao importante diz respeito subordinao
funcional, que deve
ser sempre observada;
Outra questo diz respeito autoridade que prefere s demais, ou
seja: a que vem
primeiro. Ao contrrio do que possa parecer, as autoridades de
menor nvel tm
primazia no tocante instaurao do processo. Isso porque segundo
regra
estampada no artigo 10, 2, compete inicialmente s autoridades de
menor nvel a
apurao da infrao disciplinar (garantia de instncia processual),
regra que
comporta apenas trs excees:
a) Para manter a unidade processual, ou seja, quando houver mais
de um
acusado e pertencerem eles a unidades distintas, hiptese na qual
a
competncia se desloca para uma autoridade acima, com
ascendncia
funcional sobre ambos os envolvidos (artigos 10 2 e 12 1);
b) Quando houver solicitao da autoridade originalmente
competente,
conforme costuma ocorrer nas hipteses de suspeio e de
impedimento;
c) Por determinao do Comandante Geral.
- Casos de movimentao (Parecer publicado no BCG 044/2007).
-
GOVERNO DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
POLCIA MILITAR
QCG - CORREGEDORIA
3 SEO DA CORREGEDORIA DA PMES
Processo: CI/PMES/BPRv/SPAJ N 058/2007
Assunto: Consulta acerca de procedimento
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSFERNCIA DE MILITAR NO
CURSO DO PROCESSO COMPETNCIA DA AUTORIDADE QUE DETERMINOU A
INSTAURAO PARA SOLUCIONAR O FEITO COMPETNCIA DA NOVA
AUTORIDADE PARA APLICAR A SANO DISCIPLINAR REGRA QUE
COMPORTA
EXCEO QUANDO PRESENTES DOIS OU MAIS ENVOLVIDOS, SITUAO NA
QUAL SER COMPETENTE PARA AMBAS AS PROVIDNCIAS O CORREGEDOR
DA
PMES. SINDICNCIA IDNTICA PROVIDNCIA DS QUE OBSERVADAS SUAS
PECULIARIDADES, CABENDO AUTORIDADE QUE A INSTAUROU, NO
PRIMEIRO
CASO, A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE O NOVO COMANDANTE DETERMINE
A
INSTAURAO DE PROCESSO E, NO SEGUNDO, A REMESSA AO CORREGEDOR
PARA QUE A SOLUCIONE EM RAZO DA PLURALIDADE DE ENVOLVIDOS.
PARECER
Trata-se de consulta formulada ao Sr. Corregedor da PMES pelo
Sr.
Ten Cel PM Comandante do BPRv por meio da CI/PMES/BPRv/SPAJ N
058/2007 cujo
teor o seguinte:
Solicito a V. S. que informe por escrito o procedimento correto
a ser adotado quanto a soluo e conseqente aplicao de sano
disciplinar a ME que, no curso do Processo Administrativo de Rito
Sumrio, foi transferido de OME, haja vista o RDME no deixar claro a
autoridade competente para solucionar e a autoridade competente
para aplicar a penalidade. Tal solicitao se faz na inteno de
padronizar os procedimentos adotados em nosso SPAJ, bem como para
evitar futuros imbrglios quanto a eventual recurso.
O questionamento do Sr. Ten Cel Comandante do BPRv versa a
respeito de norma de competncia sobre a aplicao de sano
disciplinar e tem sido
motivo de recorrentes consultas Corregedoria da PMES, da
surgindo a relevncia do
tema. Embora a formulao cinja-se to somente aos casos em que h
apenas um militar
-
figurando como acusado em PAD-RS, creio ser o momento oportuno
para se espargir luz
sobre outros pontos, tratando tambm das hipteses em que h mais
de um acusado e
ainda dos casos em que o procedimento se cuida de
sindicncia.
De fato, observa-se que o Regulamento silenciou sobre o
tema,
sendo necessrio assim investigar alguns de seus institutos para
a busca de uma
soluo.
Friso desde logo que em diversos pontos o RDME estabelece a
ntida
distino entre a apurao da transgresso, que vai da instaurao do
processo sua
soluo, e a aplicao da sano disciplinar, que consiste no ato
prprio de impingir a
pena e seus decorrentes efeitos, tais como o cumprimento da
sano, a alterao do
comportamento militar estadual, dentre outros. Tais situaes,
embora umbilicalmente
ligadas, no se confundem, ainda que a segunda esteja a depender
diretamente da
primeira. Tal questo imprescindvel compreenso do tema posto e
serve como ponto
de partida para o deslinde da questo.
No que diz respeito competncia para aplicar suas prescries,
o
Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais, aprovado pelo
Decreto n 254/R de
2000, estabelece a partir de seu artigo 10 o seguinte:
Autoridades competentes Art. 10 A competncia para aplicar as
prescries contidas neste Regulamento conferida ao cargo e no ao
grau hierrquico, sendo competentes para aplic-las: I O Governador
do Estado, o Secretrio de Estado da Segurana Pblica e o Comandante
Geral, a todos que estiverem sujeitos a este Regulamento; II O
Subcomandante Geral, a todos os militares estaduais que estiverem
sob sua subordinao funcional e aos inativos; III O Secretrio ou
Chefe de Casa ou Gabinete Militar, aos que servirem sob a sua
chefia; IV O Corregedor, a todos os militares estaduais da ativa,
exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais
do posto de Coronel; V Os Comandantes Intermedirios, os Diretores,
e demais ocupantes de funo privativa do cargo de Coronel, aos que
servirem sob suas ordens; VI Os demais oficiais ocupantes de cargos
militares, aos que estiverem sob sua subordinao funcional. (GN)
O Texto do RDME deixa claro, ento, que para a aplicao de
suas
prescries no basta a Autoridade possuir a chamada ascendncia
hierrquica:
necessrio, ainda, que tenha ascendncia funcional sobre o(s)
envolvido(s).
O problema surge, entretanto, quando ocorre a movimentao do
militar no curso do processo administrativo, situao que retira
dessa Autoridade que
instaurou tal processo a ascendncia funcional sobre o envolvido,
pois este passa
subordinao de outra Autoridade.
-
Dir o mais desavisado que em tal situao bastaria ao antigo
Comandante o encaminhamento dos autos Corregedoria para que
esta, por meio de
avocao, solucionasse o feito.
Entendo, entretanto, que tal medida, contida no artigo 10, 2,
inciso
II, do RDME, deve ser reservada apenas para casos restritos e
especficos, a exemplo
com o que ocorre nas hipteses de suspeio ou de impedimento, sob
pena de se violar
o prprio mandamento contido no corpo do 2, a determinar a
observncia da garantia
de instncia administrativa, na qual a regra a ser seguida a da
competncia da
Autoridade de menor nvel hierrquico:
Art. 10 (...) Garantia de instncia administrativa 2 Ser
assegurada a competncia da autoridade de menor nvel hierrquico que
tiver ascendncia sobre o(s) envolvido(s), para a apurao de infrao
disciplinar, a fim de evitar a supresso de instncia administrativa,
ressalvada a hiptese da unidade processual ( art. 12, 1.) e nos
casos abaixo, por avocao da Corregedoria/PMES ou rgo equivalente do
CBMES: I Quando houver solicitao da autoridade com ascendncia
funcional sobre o (s) envolvido (s); II Por determinao do
Comandante Geral da respectiva Corporao.
certo que quando tal Autoridade determinou a instaurao do
processo administrativo ela o fez em razo de sua competncia,
seguindo o que
preceitua o 4 do artigo 11 do RDME:
Art. 11 (...) Apurao de comunicao disciplinar 4 A autoridade, a
quem a comunicao disciplinar dirigida, deve de imediato instaurar
ou determinar a instaurao do competente processo administrativo
disciplinar. Autoridade incompetente 5 No caso do pargrafo
anterior, se a autoridade no tiver competncia para instaurar o
processo, deve encaminhar a comunicao disciplinar ao seu superior
imediato, ou quela que seja competente. (...) Obrigatoriedade de
instaurao do PAD Art. 78 - A autoridade militar estadual que tiver
cincia de irregularidades no mbito de sua subordinao obrigada a
promover a apurao imediata, mediante processo administrativo
disciplinar, assegurando ao acusado o contraditrio e a ampla
defesa.
Note-se, todavia, que com o advento da transferncia do envolvido
tal
Autoridade passou a no mais possuir ascendncia sobre ele, situao
que se perdurou
at o momento da concluso do processo. No entanto, embora no
possua mais tal
ascendncia, no se pode olvidar do fato de ter regularmente
determinado a instaurao
do processo administrativo quando ainda possua tal prerrogativa
e que tal processo
necessita ser solucionado. Por tal razo, a Autoridade que
determinou sua instaurao
ter necessariamente de se manifestar sobre o fato e julgar o
acusado, considerando-o
-
culpado ou inocente, e isso porque a mim no me parece correto
sustentar que o
processo possa ser solucionado pelo Corregedor (em respeito
garantia de instncia
administrativa) ou pela nova Autoridade com ascendncia, eis que
esta se encontra no
mesmo nvel de competncia daquela. Logo, no poderia avocar uma
soluo pelo
simples fato de no deter o Poder Hierrquico em relao primeira
autoridade.
Todavia, embora a primeira Autoridade seja competente para a
soluo do processo administrativo disciplinar, entendo que lhe
falta a necessria
competncia para a aplicao da sano disciplinar, posto que o
envolvido no mais se
encontra sob sua subordinao funcional.
Estando o militar sob subordinao funcional de outra
Autoridade,
apenas esta poder aplicar-lhe a sano disciplinar e exigir o seu
cumprimento, a teor do
que estabelece o RDME:
Publicao Art. 31 A publicao das sanes disciplinares ser feita em
Boletim Interno, na esfera da autoridade detentora do poder
disciplinar, em conformidade com o art. 10. Constituio do ato
disciplinar Art. 32 A aplicao da sano disciplinar consiste numa
deciso administrativa disciplinar, a qual contm uma descrio sumria,
clara e precisa dos fatos e circunstncias que determinaram a
transgresso, seu enquadramento, sua motivao e a conseqente
publicao.
Entendo, assim, que o quadro que se apresenta em tais hipteses
o
seguinte: 1) a Autoridade que determinou a instaurao do processo
dever solucion-lo;
ao decidir pela inocncia, o que pode incluir as chamadas causas
de justificao (artigo
25), publicar o ato e determinar o arquivamento do processo; ao
decidir pela
responsabilidade, considerar o militar culpado, indicando
inclusive os artigos infringidos,
as circunstncias agravantes e atenuantes, e encaminhar cpia
dessa deciso
Autoridade com ascendncia funcional sobre o envolvido; ser,
ainda, competente para
apreciar os recursos apresentados pelo interessado; 2)
Autoridade que detm
ascendncia funcional sobre o militar no caber qualquer juzo de
valor acerca da
responsabilidade do envolvido, competindo-lhe, ao receber a
documentao, apenas fixar
e aplicar a sano disciplinar por meio de Nota de Punio
(realizando o clculo da
sano de acordo com a gravidade da transgresso e as circunstncias
agravantes e
atenuantes reconhecidas pela primeira Autoridade), efetuar a
eventual alterao do CME
e notificar o militar para que cumpra a sano disciplinar, de
tudo encaminhando cpia
primeira Autoridade; resta-lhe apenas, caso no concorde com o
julgamento da conduta
do acusado e consequentemente com a aplicao da sano, o
encaminhamento do caso
ao Corregedor da PMES, que poder decidir o conflito surgido por
meio de avocao;
veda-se, assim, que tal Autoridade simplesmente deixe de adotar
a medida punitiva pelo
-
simples fato de no concordar com o julgamento da Autoridade
anterior; que, como se
disse, no detm Poder Hierrquico em relao primeira.
Anoto, ainda, que o eventual Pedido de Reconsiderao de Ato
dever ser apreciado pela primeira Autoridade, posto que se cuida
do prprio mrito da
questo. Todavia h de se fazer distino entre tal situao e os
casos de
desclassificao e sano mnima (artigo 28 3) e converso em prestao
de servio
extraordinrio (artigo 29):
Art. 28 - (...): Sano mnima 3 - Quando se tratar de transgressor
que nunca tenha sofrido sano disciplinar, poder ser aplicada a sano
mnima prevista, independente do nmero de circunstncias agravantes e
atenuantes, ou at mesmo ser a transgresso desclassificada para a
imediatamente anterior. Desclassificao 4 - Havendo a desclassificao
prevista no pargrafo anterior, ser aplicada a sano estabelecida
para a nova classificao de acordo com o previsto no 1. Converso em
prestao de servio extraordinrio Art. 29 No caso da transgresso
disciplinar classificada como leve ou mdia, a pedido do
transgressor que esteja no comportamento militar excepcional, a
autoridade poder converter a sano disciplinar em prestao de at trs
( 03 ) escalas de servio extraordinrio, no remuneradas como servio
extra.
Por se tratar de trs situaes que dizem respeito aplicao da
sano disciplinar, resta claro que a adoo de tais medidas algo da
alada da nova
Autoridade com ascendncia sobre o militar. Veda-se, assim, que a
primeira Autoridade
se manifeste sobre tal ponto.
Passando a apreciar os casos de Sindicncia, verifica-se que
a
situao mais simples. Nenhum bice existe para que a primeira
Autoridade a
solucione, e caso haja indcios de transgresso da disciplina, a
ser julgada pela via do
PAD-RS, dever encaminhar cpia de todo o procedimento nova
Autoridade, a quem
compete determinar a instaurao de processo administrativo. Caso
discorde de tal
medida (instaurao de processo), a nova Autoridade dever
encaminhar a
documentao ao Corregedor da PMES, a fim de que este, por avocao,
solucione a
questo.
Tecidas tais consideraes, que dizem respeito aos casos em que
h
apenas um envolvido na transgresso, resta analisar os casos em
que a transgresso
praticada por dois ou mais militares, hiptese em que a questo
ganha diferentes
contornos. que h norma expressa a regular tal situao, contida no
prprio RDME,
verbis:
Militares de OME distintas Art. 12 No caso de ocorrncia
disciplinar, envolvendo militares de mais de uma OME caber ao
comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou
-
Corregedoria por avocao, apurar os fatos, procedendo a seguir de
conformidade com o art. 11 e seus pargrafos. Unidade de processo 1
Todos os militares estaduais envolvidos na transgresso disciplinar
devero ter seu (s) processo (s) solucionado (s) por uma s
autoridade que tenha ascendncia funcional sobre todos.
Extrai-se da norma supracitada que quando uma transgresso
envolver militares de mais de uma OME suas condutas ho de ser
apreciadas em um
nico processo (Sindicncia ou PAD-RS). A regra da unidade
processual objetiva, por
certo, o julgamento das condutas dos envolvidos por uma mesma
Autoridade, evitando-
se, assim, tratamento diferenciado. Ademais, no se pode esquecer
do fato de que em
tais situaes existem circunstncias que ligam materialmente a
conduta dos envolvidos,
sendo necessrio apreciar em que medida os acusados concorreram
para a prtica
infracional, ou seja, o seu grau de responsabilidade. Exceo a
tal regra existe apenas
nos casos de Conselho de Justificao, de Conselho de Disciplina e
de Processo
Administrativo Disciplinar de Rito Ordinrio, que possuem
normatividade prpria, pois em
tais situaes os militares, ainda que envolvidos em uma mesma
transgresso, sero
julgados em processos distintos, cada um de acordo com a sua
condio (se Oficial, pelo
Conselho de Justificao, se Praa estvel ou Aspirante a Oficial,
pelo Conselho de
Disciplina, se Praa no-estvel, pelo PAD-RO).
Observada a ressalva acima, resta claro que quando houver dois
ou
mais envolvidos em uma transgresso e tais militares pertencerem
a Unidades distintas
no momento da instaurao do processo (Sindicncia ou PAD-RS), a
competncia no
tocante apurao desloca-se para a primeira Autoridade com
ascendncia funcional
sobre todos, in casu, o Corregedor da PMES.
Pode ocorrer, ainda, situao na qual certa Autoridade determinou
a
instaurao de processo para apurar fatos nos quais havia dois ou
mais envolvidos, todos
eles subordinados funcionalmente a essa Autoridade, todavia no
curso da investigao
algum dos envolvidos foi movimentado de OME. Nesse caso, e por
haver norma prpria a
retirar tal competncia da Autoridade que instaurou o processo
(artigo 12 1), a medida
a ser adotada , aps a concluso do Encarregado, o encaminhamento
dos autos ao
Corregedor da PMES a fim de que, por avocao, solucione o
processo.
So essas, portanto, as consideraes que respeitosamente
submeto
considerao de V. S. QCG em Marupe, Vitria-ES, 22 de outubro de
2007.
-
MATEUS GARCIA PEREIRA 1 TEN QOCPM
Adjunto da C/3 da Corregedoria da PMES
Ao Sr Cel PM Comandante Geral
De acordo com o Parecer.
ROBSON LUIZ MARTINS BARBOSA CEL QOCPM
Corregedor da PMES
Ao Ten Cel PM Ajudante Geral
De acordo com o Parecer.
Publique-se em BCG.
ANTNIO CARLOS BARBOSA COUTINHO CEL QOCPM
Comandante Geral da PMES
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 03
RDME: A transgresso disciplinar. Conceituao e classificao.
Causas de excludente.
2.4 A TRANSGRESSO DISCIPLINAR
2.4.1 Conceituao e classificao
- O Captulo III do Ttulo II do Estatuto aborda aspectos
disciplinares e criminais
relacionados com desvios de conduta por parte de integrantes da
PMES. Esse Captulo,
sob a rubrica Da Violao das Obrigaes e dos Deveres Policiais
Militares, engloba os
Art. 39 a 47 da Lei n. 3.196/78 e trata, em linhas gerais, da
prtica de ilcitos por parte de
policiais militares, sejam eles ilcitos penais, civis ou
disciplinares. Diz que, na forma da
legislao especfica, a conduta de um militar poder corresponder a
crime ou a
transgresso disciplinar.
- Assim, a prtica de crime, seja ele de que natureza for, ser
apurada de acordo com a
legislao que trata da matria, ao passo que as condutas que
correspondem a
transgresses disciplinares devero ser apuradas e julgadas, em
regra, de acordo o
Regulamento Disciplinar, que a teor do Art. 45 da Lei n.
3.196/78, deve especificar e
classificar as transgresses disciplinares, e estabelecer as
normas relativas amplitude e
aplicao das penas disciplinares.
- Prev ainda, o Estatuto, medidas mais severas para os
determinados casos de prtica
de ilcitos disciplinares, que podem ir desde o simples
afastamento do cargo (Art. 41) a
at mesmo sua perda (Art. 46 e 47).
- Sobre tal ponto, cumpre evidenciar que a prtica de uma
transgresso disciplinar poder
sujeitar o militar aplicao de penas de cunho corretivo,
previstas no RDME
(advertncia, repreenso ou deteno), ou perda da condio de militar
da ativa
-
(reforma disciplinar, licenciamento a bem da disciplina, excluso
a bem da disciplina ou
demisso). A instaurao de processo mais simples ou de processo
destinado perda do
cargo se d em razo da gravidade do fato praticado, dos
antecedentes do envolvido, e
das consequncias da conduta.
- Assim, o RDME define a transgresso disciplinar como toda ao ou
omisso praticada
por militar estadual que viole os preceitos da tica e os valores
militares ou que contrarie
os deveres e obrigaes a que est submetido, ou ao contrria aos
preceitos estatudos
em leis, regulamentos ou normas internas da PMES.
- As transgresses disciplinares esto previstas nos artigos 133 a
144 do RDME, e so
agrupadas segundo sua natureza, de modo que a busca pelo tipo
disciplinar dever
ocorrer de acordo com essa perspectiva. Assim, o Artigo 133
compreende, por exemplo,
as transgresses relacionadas s regras gerais de conduta social e
tica. As
transgresses do Artigo 134, tratam do cumprimento do dever
funcional. Caso a
transgresso trate de regras de uso e porte de arma, o tipo
disciplinar estar contido no
Artigo 140. Basta, ento verificar a rubrica do artigo para
identificar o grupo temtico da
transgresso.
- Em regra, os artigos que definem as transgresses contm quatro
incisos, dispostos na
seguinte ordem quanto natureza das transgresses:
Inciso I: transgresses gravssimas;
Inciso II: transgresses graves;
Inciso III: transgresses mdias;
Inciso IV: transgresses leves.
- A natureza da transgresso de suma importncia para:
Fixao e clculo da sano: artigo 28;
Classificao do comportamento: artigo 58;
Cmputo do prazo de reabilitao: artigo 67.
2.4.2 Tipos disciplinares
- As transgresses disciplinares esto previstas nos artigos 133 a
144 do RDME, e so
agrupadas segundo sua natureza, relacionadas:
-
s regras gerais de conduta social e tica: artigo 133;
Ao cumprimento do dever funcional: artigo 134;
pontualidade e ao cumprimento de prazos nas apresentaes e
permanncias: artigo 135;
s regras de boa prestao de servio: artigo 136;
Aos smbolos, uniformes, insgnias, distintivos, medalhas, toques
e
apresentao pessoal: artigo 137;
s regras de zelo com documentos, materiais e animais: artigo
138;
s regras de entrada, permanncia, sada e comportamento em
organizao
militar: artigo 139;
s regras de uso e porte de arma: artigo 140;
s regras sobre discusses, manifestaes, divulgaes e publicaes
de
matrias: artigo 141;
s regras de respeito a superior, igual ou subordinado e civis:
artigo 142;
s regras sobre circulao e uso de produtos txicos ou
entorpecentes,
explosivos, inflamveis e bebidas alcolicas: artigo 143;
s regras de exclusividade do servio militar: artigo 144.
- Em regra, os artigos que definem as transgresses contm quatro
incisos, dispostos na
seguinte ordem quanto natureza das transgresses:
Inciso I: transgresses gravssimas;
Inciso II: transgresses graves;
Inciso III: transgresses mdias;
Inciso IV: transgresses leves.
2.4.3 Enquadramento das transgresses
- Conforme estabelece o Artigo 33 do RDME Enquadramento a
caracterizao da
transgresso, em conformidade com a parte especial deste
Regulamento. Assim, fazer o
enquadramento de uma transgresso nada mais que analisar o fato
luz do conceito de
transgresso do Artigo 13 e fazer sua subsuno a um dos tipos
disciplinares contidos na
Parte Especial do RDME (Artigos 133 a 144).
-
2.4.4 Excludentes de transgresso disciplinar
- Tal qual previso existente na legislao penal, o RDME tambm
contempla as
chamadas excludentes de ilicitude, isto , situaes em que embora
haja subsuno da
conduta hiptese normativa, a transgresso no se configura, pois
praticada sob certas
condies.
- Segundo o artigo 25 do RDME, so causas de justificao quando a
conduta ocorrer:
Na prtica de ao meritria, no interesse do servio ou da ordem
pblica;
Em legtima defesa, prpria ou de outrem, ou no exerccio regular
de direito;
Sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem legal de
superior
hierrquico;
Devido ao uso imperativo da fora a fim de compelir o subordinado
a cumprir
rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade
pblica, manuteno da ordem ou da disciplina;
Em decorrncia de caso fortuito ou motivo de fora maior,
plenamente
comprovado e justificado.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 04
RDME: Sanes disciplinares. Espcies de sano.
2.5 A SANO DISCIPLINAR
- O RDME adotou o critrio de arrolar taxativamente as espcies de
sano a que esto
sujeitos os militares estaduais.
- No rol de seu artigo 15 constam as sanes disciplinares a que
esto sujeitos os
militares estaduais da PMES, fazendo referncia inclusive quelas
decorrentes de
processos no contidos no Regulamento Disciplinar (Conselho de
Disciplina e Conselho
de Justificao).
2.5.1 Advertncia
Forma mais branda de punir, consistindo numa admoestao verbal
feita ao
transgressor, como forma de incentivo a no reiterao da prtica de
transgresso
disciplinar;
Registro em ficha funcional pelo prazo de dois anos: no segue a
norma da
reabilitao do artigo 67.
No influencia na classificao de comportamento;
Serve de parmetro para aplicao de sanes posteriores, inclusive
como
circunstncia agravante;
Embora o RDME faa aluso admoestao verbal, h de se ressaltar
que
em razo do Princpio da Publicidade, a soluo do processo
administrativo h de
ser publicada em boletim. Assim, o que de fato no h a Nota de
Punio.
2.5.2 Repreenso
-
Censura enrgica ao transgressor;
Influencia diretamente na classificao de comportamento.
2.5.3 Deteno
Consiste no cerceamento da liberdade do transgressor;
Deve permanecer em local determinado, normalmente o quartel, sem
que
fique, no entanto, isolado e circunscrito a determinado
compartimento;
Excepcionalmente a sano poder ser cumprida em compartimento
especfico, com ou sem sentinela, nas hipteses em que a liberdade
do punido
puder causar dano ordem ou disciplina, ou ainda oferecer perigo
integridade
fsica prpria ou de outrem.
2.5.4 Reforma disciplinar
Aplicvel ao Oficial submetido a Conselho de Justificao e Praa
estvel
(ou Aspirante a Oficial) submetida a Conselho de Disciplina,
conforme disposto na
legislao pertinente, Leis n 3.213/78 e 3.206/78,
respectivamente.
Trata-se de espcie de sano e no deve ser confundida com a
reforma
decorrente de outros casos: idade; incapacidade definitiva para
o servio da PMES
em razo de molstia; agregado h mais de dois anos; condenado a
tal pena de
reforma com base no Cdigo Penal Militar. Tratam-se, assim, de
outros casos
tambm previstos no artigo 95 da Lei n 3.196/78.
Opera-se no posto ou graduao em que o militar est na ativa,
com
proventos proporcionais ao tempo de servio;
A Praa considerada culpada ao final de Conselho de Disciplina
poder ser
excluda a bem da disciplina ou reformada, por ato do Comandante
Geral.
O Oficial considerado culpado ao final do Conselho de Justificao
poder
ser reformado ou demitido em razo da perda do posto e da
patente, tudo
conforme deciso do Tribunal de Justia.
-
Praa sem estabilidade assegurada no pode ser aplica a pena
de
reforma disciplinar. Logo, ao ser considerada culpada ao final
do PAD-RO, h de
ser necessariamente licenciada a bem da disciplina.
Quanto concluso dos Conselhos, o acusado poder ser to
somente
punido luz do RDME (deteno, repreenso ou advertncia) caso no se
afigure
hiptese de impossibilidade de permanncia na Corporao.
2.5.5 Licenciamento a bem da disciplina
Afastamento ex-officio do militar estadual sem estabilidade
assegurada, por
ordem do Governador do Estado, do Secretrio de Estado da
Segurana Pblica
ou do Comandante Geral, depois de concludo o PAD-RO;
Decorre da prtica de transgresso que afete o sentimento do
dever, a honra
pessoal, o pundonor militar ou o decoro;
Poder ser aplicada ainda no caso do militar que j estando no
comportamento mau praticar no perodo de um ano:
a) Uma transgresso disciplinar de natureza gravssima ou grave;
ou
b) Duas transgresses disciplinares de natureza mdia; ou
c) Trs transgresses disciplinares de natureza leve;
Igualmente ao que ocorre nas hipteses de CD e de CJ, a praa
no-estvel
submetida a PAD-RO poder ser punida com pena de menor gravidade
(deteno,
repreenso ou advertncia), desde que comprovado se tratar de
transgresso
disciplinar, e que no haja subsuno ao artigo 30 do RDME.
2.5.6 Excluso a bem da disciplina
Afastamento ex-officio do Aspirante a Oficial e da Praa com
estabilidade
assegurada;
O julgamento se d por meio de processo administrativo
disciplinar,
mediante apurao feita por Conselho de Disciplina, conforme Lei n
3.206/78.
-
2.5.7 Demisso
Afastamento ex-officio do Oficial;
O julgamento se d por meio de processo administrativo
disciplinar,
mediante apurao feita por Conselho de Justificao, conforme Lei n
3.213/78;
Aps o julgamento pelos membros do Conselho de Justificao, os
autos
so remetidos ao Governador do Estado que pode:
a) Absolver o justificante, determinando o arquivamento do
processo; ou
b) Aplicar sano disciplinar (deteno, repreenso ou advertncia)
se
considera existir transgresso de menor gravidade, que no impede
a
permanncia na Corporao; ou
c) Remeter os autos ao Tribunal de Justia a fim de que proceda
ao
julgamento a respeito da indignidade ou incompatibilidade com o
oficialato.
O Tribunal de Justia pode:
a) Declarar a indignidade ou de incompatibilidade com o
oficialato, com a
conseqente perda do Posto e da Patente; ou
b) Determinar a reforma disciplinar.
- Alm das chamadas sanes principais, prev o RDME a possibilidade
de aplicao das
seguintes sanes acessrias, de forma cumulativa:
Multa;
Cancelamento de matrcula em curso ou estgio;
Afastamento do cargo, funo, encargo ou comisso;
Movimentao da OME;
Suspenso da folga, para prestao compulsria de servio
administrativo
ou operacional OME.
- No caso das sanes acessrias, vale o aforismo segundo o qual o
acessrio segue o
principal, ou seja: a aplicao da pena acessria estar
condicionada circunstncia de
ter o militar sido considerado culpado no processo
administrativo e pressupe assim que
lhe tenha sido aplicada uma sano principal.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 05
RDME: Sanes disciplinares. Circunstncias agravantes e
atenuantes.
Fixao da sano de advertncia, repreenso e deteno. Clculo. Situaes
excepcionais. Nota de punio. Independncia da sano.
2.5.8 Circunstncias agravantes e atenuantes
- O regulamento disciplinar estabelece em seus artigos 26 e 27
as circunstncias
agravantes e atenuantes, que devero ser levadas em considerao no
momento da
fixao da sano.
- So circunstncias que agravam a sano:
A existncia de registro de sano disciplinar nos assentamentos
do
transgressor;
A reincidncia especfica da transgresso;
O mau ou insuficiente comportamento;
A prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses;
O conluio de duas ou mais pessoas;
Ser praticada a transgresso durante a execuo do servio ou em
razo
dele;
Ser cometida a transgresso na presena de subordinado;
Ter o transgressor abusado de sua autoridade hierrquica ou
funcional;
Ser praticada a transgresso com premeditao;
Ter sido praticada a transgresso em presena de tropa ou
pblico;
Ter sido cometida a transgresso, estando o militar fardado e de
folga.
- So circunstncias que atenuam a sano:
Existncia de registro de recompensa nos assentamentos do
transgressor;
timo ou excepcional comportamento;
Relevncia de servios prestados;
Ter sido cometida a transgresso para evitar mal maior;
-
Nunca ter sofrido sano disciplinar;
Ter o transgressor confessado espontaneamente a transgresso;
A falta de prtica do servio;
Ter se reabilitado de sano anterior;
Nunca ter sofrido sano pela prtica de transgresso disciplinar
classificada
como gravssima.
2.5.9 Fixao da sano de advertncia repreenso e deteno
- Para o clculo das sanes de deteno, de repreenso e de
advertncia, dever ser
levado em considerao o seguinte:
Primeiramente, h de se verificar a classificao da transgresso
conforme
estabelecido em razo de sua gravidade (se leve, mdia, grave, ou
gravssima,
conforme artigos 133 e seguintes);
Posteriormente, se deve verificar a quantidade de atenuantes e
de
agravantes existentes, que, conforme a preponderncia ho de
alterar a sano
para menos (nmero de atenuantes maior que o de agravantes) ou
para mais
(nmero de agravantes maior que o de atenuantes), partindo-se
sempre da pena
base.
O artigo 28 do RDME estabelece as seguintes sanes, de acordo com
a
gravidade das transgresses:
a) Transgresso Leve: advertnciarepreenso;
b) Transgresso Mdia: deteno (0106 dias);
c) Transgresso Grave: deteno (0713 dias);
d) Transgresso Gravssima: deteno (1420 dias).
2.5.10 Clculo
-
TRANSGRESSO DISCIPLINAR LEVE:
- Havendo equilbrio ou prevalncia de circunstncias atenuantes,
aplicar-se- a sano
de advertncia.
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Leve. Verificou-se que
ele possua as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26, e as
atenuantes dos incisos II,
V e VI do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de atenuantes,
a sano ser de
ADVERTNCIA.
- Havendo prevalncia de circunstncias agravantes, aplicar-se- a
sano de
repreenso.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Leve. Verificou-se que
ele possua as agravantes dos incisos I, II e VII do artigo 26, e
as atenuantes dos incisos
II, VI do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de agravantes,
a sano ser de
REPREENSO.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR MDIA, GRAVE E GRAVSSIMA:
- Para as transgresses disciplinares de natureza mdia, grave e
gravssima, a sano a
ser adotada ser a de deteno e para se calcul-la bastar verificar
se h prevalncia de
atenuantes ou de agravantes para, partindo-se da pena base,
diminuir ou acrescer 01
(um) dia para cada uma das circunstncias que existir a mais, at
o limite previsto para a
transgresso.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR MDIA:
MNIMO BASE MXIMO
01 04 06
-
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza
mdia. Verificou-se
que ele possua as agravantes dos incisos VI e VII do artigo 26,
e as atenuantes dos
incisos I, II, V e do artigo 27. Resposta: como h prevalncia de
atenuantes, o nmero de
dias de deteno ser menor que a pena base. Para calcul-lo, basta
diminuir do nmero
de atenuantes o nmero de agravantes (32=1). Logo, verifica-se
que h uma atenuante
a mais, razo pela qual a pena base (04 dias) dever ser diminuda
de 01 (um) dia (4-
1=3), e a sano final ser de 03 (trs) dias de DETENO.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Mdia. Verificou-se
que ele possua as agravantes dos incisos I, II, III, VI e VII do
artigo 26, e as atenuantes
dos incisos I, VI e VIII do artigo 27. Resposta: como h
prevalncia de agravantes, o
nmero de dias de deteno ser maior que a pena base. Para
calcul-lo, basta diminuir
do nmero de agravantes o nmero de atenuantes (53=2). Logo,
verifica-se que h duas
agravantes a mais, razo pela qual a pena base (04 dias) dever
ser aumentada de 02
(dois) dias (4+2=6), e a sano final ser de 06 (seis) dias de
DETENO. Ainda neste
caso, deve-se observar que mesmo se o militar possusse diferena
maior que essa (03,
04, 05... agravantes a mais), o nmero mximo de dias seria o teto
de 06 (seis) dias de
deteno, pois limite estabelecido para a transgresso de natureza
mdia. O mesmo se
diga se ocorresse o contrrio, isto , caso o nmero de atenuantes
fosse muito maior que
o de agravantes, situao em que o limite mnimo seria de 01 (um)
dia de deteno.
- Tais regras para o clculo da sano aplicam-se tambm s
transgresses de natureza
Grave e Gravssima.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR GRAVE:
MNIMO BASE MXIMO
07 10 13
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se
que ele possua 02
(duas) atenuantes a mais que o nmero total de agravantes. Por
tal razo, a pena base
(10 dias) dever ser diminuda de 02 (dois) dias, e a sano final
ser de 08 (oito) dias de
DETENO (10-2=8).
-
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se
que ele possua 05
(cinco) agravantes a mais que o nmero total de atenuantes. Por
tal razo, a pena base
(10 dias) deveria ser aumentada de 05 (cinco) dias. Todavia o
resultado final de 15
(quinze) dias ultrapassaria o teto previsto para a espcie,
motivo pelo qual sano final
ser de 13 (treze) dias de DETENO.
TRANSGRESSO DISCIPLINAR GRAVSSIMA:
MNIMO BASE MXIMO
14 17 20
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Gravssima. Depois
de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes,
apurou-se que ele possua a
mesma quantidade dessas circunstncias. Por tal razo, a pena base
(17 dias) no ser
diminuda ou aumentada, e a sano final ser de 17 (dezessete) dias
de DETENO.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Gravssima. Depois
de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes,
apurou-se que ele possua 04
(quatro) atenuantes a mais que o nmero total de agravantes. Por
tal razo, a pena base
(17 dias) deveria ser diminuda de 04 (quatro) dias. Todavia o
resultado final de 13 (treze)
dias seria inferior ao mnimo previsto espcie, motivo pelo qual
sano final ser de 14
(catorze) dias de DETENO.
2.5.11 Situaes excepcionais
A - Desclassificao da transgresso e sano mnima ( 3 e 4 do artigo
28)
- Os 3 e 4 do artigo 28 do RDME estabelecem situaes segundo as
quais as regras
acima delineadas podero ser abrandadas, ds que o trangressor
nunca tenha sofrido
sano disciplinar. Tratam-se das hipteses da desclassificao da
transgresso e da
aplicao de sano mnima.
-
- importante ressaltar que o contedo jurdico da expresso nunca
tenha sofrido
sano disciplinar diz respeito quele militar que, de fato, ao
longo de sua carreitra,
jamais sofreu sano transgresso disciplinar.
- No deve ser confundir o militar nunca punido com o
reabilitado, pois so situaes
distintas. A Reabilitao tem por escopo dar ao reabilitado condio
de primrio, e nesse
sentido ele no poder ter imputada contra si, por exemplo, a
agravante do inciso I do
artigo 26 (a existncia de registro de sano disciplinar nos
assentamentos do
transgressor), obviamente se reabilitado de todas as
transgresses constantes de sua
ficha. Outro ponto que tem em seu favor, por exemplo, diz
respeito ao fato de, uma vez
reabilitado de transgresso Gravssima (o que ocorre em cinco
anos), ter essa sano
apagada de sua ficha, de modo a lhe permitir ser classificado
imediatamente no CME
Excepcional, se conta com mais de 06 (seis) anos de servio. De
se ver, todavia, que sua
situao no idntica quele que, de fato, nunca sofreu qualquer tipo
de sano
disciplinar. Prova disso reside no fato de o prprio RDME
distingui-los, a exemplo do que
ocorre com as circunstncias atenuantes de nunca ter sofrido sano
disciplinar e de
ter se reabilitado de sano anterior (incisos V e VIII do artigo
27). Tal distino
encontra-se atualmente pacificada, em sede administrativa, sendo
certo que h dois
pareceres tratando do assunto aprovados pelo Comandante Geral da
PMES e publicados
nos Boletins do Comando Geral n 049/2002 e 025/2004. Assim,
distingue-se o reabilitado
daquele que jamais sofreu sano disciplinar pelo fato de o
reabilitado no poder se
beneficiar dos institutos da Desclassificao e da Sano Mnima ( 3
do artigo 28 do
RDME). Dito isso, cumpre agora esclarecer o que so a Sano Mnima
e a
Desclassificao.
- A Sano Mnima corresponde hiptese em que o militar nunca punido
poder ter sua
sano fixada no mnimo previsto espcie. Assim, desconsideram-se as
atenuantes e
as agravantes para a fixao da sano, o que constitui exceo regra
geral.
Ex: O Sd PM X praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Grave. Depois de
verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes, apurou-se
que ele possua 02
(duas) agravantes a mais que o nmero total de atenuantes. Por
tal razo, a pena base
(10 dias) deveria ser aumentada de 02 (dois) dias, totalizando
12 (doze) dias de
DETENO. Todavia, aplicando-se o benefcio da Sano Mnima, o
resultado final ser
de 07 (sete) dias de DETENO e a transgresso manter sua natureza
Grave.
- A Desclassificao, por seu turno, consiste em alterar a prpria
natureza da
transgresso, transformando-a na imediatamente anterior. Assim,
realizando a
-
Desclassificao, a transgresso disciplinar de natureza Gravssima
passa a Grave; a
Grave transmuda para Mdia; a Mdia passa a ser considerada como
Leve. Quanto ao
clculo do nmero de dias, dever ser fixado levando-se em
considerao as atenuantes
e agravantes, dentro dos novos limites estabelecidos.
Ex: O Sd PM Y praticou uma transgresso disciplinar de natureza
Grave. Aplicando-se
lhe o benefcio da Desclassificao, a transgresso passa a ser
considerada Mdia.
Depois de verificadas as circunstncias atenuantes e agravantes,
apurou-se que ele
possua 01 (uma) agravante a mais que o nmero total de
atenuantes. Por tal razo, a
pena base da transgresso Mdia (4 dias) dever ser aumentada de 01
(um) dia,
totalizando 05 (cinco) dias de DETENO e a transgresso ser
considerada, para todos
os efeitos, como de natureza Mdia.
- Como a aplicao da Desclassificao e da Sano Mnima se opera de
maneira
alternativa, no podero ser cumuladas. Assim, no se pode
realizar, ao mesmo tempo, a
Desclassificao e imediatamente aps a Sano Mnima. Constitui erro,
ento, aplic-las
simultaneamente.
Exemplo que constitui ERRO: O Sd PM X praticou uma transgresso
disciplinar de
natureza Gravssima. Aplicando-se lhe o benefcio da
Desclassificao, a transgresso
passa a ser considerada Grave. Logo, o cmputo dos dias de deteno
dever ser
realizado de acordo as circunstncias atenuantes e agravantes, no
podendo ser aplicada
tambm a Sano Mnima para fixar a quantidade de dias de deteno em
07 (sete).
Supondo que neste caso o militar possua nmero igual de
atenuantes e agravantes, a
sano final dever ser fixada em 10 (dez) dias de DETENO, e a
natureza da
transgresso ser Grave.
B) Converso em prestao de servio extraordinrio (artigo 29)
- Prev o Regulamento que a sano disciplinar poder ser convertida
em servio
extraordinrio no remunerado.
- Requisitos (cumulativos):
Que o militar esteja no CME Excepcional; e
Que a transgresso seja originalmente classificada como mdia ou
leve.
- Efeitos:
Prestao de at 03 (trs) escalas no remuneradas de servio
extraordinrio;
-
Registrado pelo prazo de 02 (dois) anos;
No influencia na classificao de comportamento. Assim, se o
militar, por
exemplo, estava no comportamento excepcional antes de sua
aplicao, esse
comportamento no ser alterado;
Serve como referncia para a aplicao de sanes posteriores
(circunstncia
agravante e reincidncia, por exemplo).
No se poder ser aplicada a converso ao militar que no mesmo
processo se
beneficiar da desclassificao. Logo, uma transgresso classificada
inicialmente
como Grave e desclassificada para Mdia em razo de aplicao do 3
do artigo
28 no poder ser convertida em prestao de escala de servio
extraordinrio,
pois tal converso se aplica to somente quelas transgresses
originalmente
classificadas como leve ou mdia.
C) Atenuao e agravao da sano (artigos 54 e 55)
- ATENUAO:
Transformao da sano em outra menos rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode ser diminuda at o limite mnimo estabelecido para a
respectiva
transgresso: se gravssima, 14 dias de deteno; se grave, 07 dias;
se mdia, 01
dia; se leve, advertncia;
No se pode ultrapassar o limite mnimo previsto para a
transgresso, sob pena de
alterar a sua prpria natureza;
Pode ser realizada pela prpria autoridade ou por outra que lhe
seja superior.
- AGRAVAO:
Transformao da sano em outra mais rigorosa;
Desconsideram-se atenuantes e agravantes;
A pena pode ser aumentada at o limite mximo estabelecido para a
respectiva
transgresso: se gravssima, 20 dias de deteno; se grave, 13 dias;
se mdia, 06
dias; se leve, repreenso.
No se pode ultrapassar o limite mximo previsto para a
transgresso, sob pena de
alterar a sua prpria natureza;
Pode ser realizada pela prpria autoridade ou por outra que lhe
seja superior.
-
2.5.12 Nota de punio
- A deciso final do processo administrativo deve necessariamente
ser publicada em
Boletim (Princpio da Publicidade). Isso se d com a publicao da
Soluo (ou, como
preferem outros, do Despacho em Deciso) da Autoridade que
determinou a instaurao
do processo/procedimento.
- Em se tratando de PAD, a deciso poder ser pela inocncia ou
culpabilidade do militar.
Se a deciso for pela responsabilidade do militar, dever ser
publicada tambm a Nota de
Punio (Art. 34), que nada mais do que um resumo dos fatos que
cercam o caso, pea
que dever conter, no mnimo, as seguintes informaes:
A transgresso cometida e sua classificao, em termos precisos,
sintticos
e a sua tipificao;
As circunstncias agravantes e as atenuantes;
A sano imposta;
A classificao do comportamento;
A solicitao para fazer cumprir a sano disciplinar, se o punido
estiver
disposio temporria de outra autoridade;
O local do cumprimento da sano disciplinar.
Ex: O SD PM Z, RG 298.356-7, da 1 Cia do 1 BPM, por ter faltado
ao servio de
policiamento para o qual se encontrava devidamente escalado no
dia 16.01.2005, no
tendo apresentado justificativa para a transgresso. Infringiu a
alnea a, inciso II, do
artigo 135, com a agravante do inciso I do artigo 26, e as
atenuantes dos incisos I, II e VIII
do artigo 27, tudo do RDME. Transgresso Grave. Fica detido por
oito (08) dias a cumprir
na Sede do 1 BPM. Ingressa no CME BOM. Pena acessria: Multa de
01 dia.
- No se confunde a nota de punio com a notificao (Art. 35), que
o aviso
formalizado por instrumento legal dando cincia oficialmente ao
infrator do ato punitivo,
ou, na hiptese de recurso disciplinar, da ratificao ou retificao
do ato anterior.
-
2.5.13 Independncia da sano disciplinar
- Conforme j assinalado anteriormente, a regra consagrada na
Doutrina e na
Jurisprudncia a de que a sano disciplinar no depende da apreciao
do fato nas
esferas cvel ou penal.
- Assim, havendo notcia de prtica de transgresso, e existindo os
elementos
necessrios (autoria e materialidade), a Administrao pode
instaurar o competente
processo administrativo disciplinar e, ao seu final, aplica a
sano correspondente.
- O RDME reproduziu expressamente tal regra em seus Artigos 39 e
40, nos quais est
previsto expressa emente que a sano disciplinar independe de
processo civil ou
criminal a que se sujeite tambm o militar estadual, relacionado
ao mesmo fato e que as
instncias criminal e administrativa so independentes e podem ser
concomitantes, na
ocorrncia de transgresso disciplinar residual ou subjacente ao
fato.
-
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
AULA 06
RDME: Classificao de comportamento.
2.6 A CLASSIFICAO DE COMPORTAMENTO
- O RDME estabelece que o comportamento militar (CME) espelha o
procedimento civil e
funcional da praa, sob o ponto de vista disciplinar, servindo de
parmetro para inmeras
situaes de sua vida funcional, tais como: promoo, matrcula em
cursos, instaurao
de PAD-RO, dentre outros.
- A competncia para a classificao de CME atribuda s mesmas
autoridades do rol
do artigo 10 do regulamento. Estabelece, ainda, o RDME, que ao
ingressar na Instituio
Militar Estadual, a praa ser classificada no comportamento
militar Bom.
- O CME poder ser classificado em: Excepcional, timo, Bom,
Insuficiente e Mau,
conforme o seguinte:
Excepcional - quando no perodo de seis anos de efetivo servio no
tenha sofrido
qualquer sano disciplinar;
timo - quando no perodo de quatro anos de efetivo servio tenha
sido punida, no
mximo, em decorrncia da prtica do equivalente a uma transgresso
classificada
como mdia;
Bom - quando no perodo de dois anos de efetivo servio, tenha
sido punida em
decorrncia da prtica do equivalente a menos de uma transgresso
classificada
como gravssima;
Insuficiente - quando no perodo de um ano de efetivo servio,
tenha sido punida
em decorrncia da prtica do equivalente a at uma transgresso
classificada
como gravssima;
Mau - quando no perodo de um ano de efetivo servio, tenha sido
punida em
decorrncia da prtica do equivalente a mais de uma transgresso
classificada
como gravssima.
-
- H de se ressaltar que apenas para efeito de classificao de CME
deve-se fazer a
seguinte correlao:
Duas transgresses Leves equivalem a uma Mdia;
Duas transgresses Mdias equivalem a uma Grave;
Duas transgresses Graves equivalem a uma Gravssima.
- A classificao de comportamento dever ser realizada ex-offcio,
de acordo com os
prazos e critrios acima estabelecidos, tendo como base a data de
publicao da sano
disciplinar imposta.
- Todos os procedimentos relativos modificao da classificao de
CME so de suma
importncia para avaliao da vida funcional dos militares e devero
ser formalizados com
a publicao em boletim interno da OME, por meio de Nota de
Classificao de
Comportamento.
- Para realizar a classificao de CME necessrio observar algumas
situaes
especficas:
Em primeiro lugar, deve-se observar que o RDME trouxe sensvel
mudana em
relao ao antigo RDPMES, de sorte que as mudanas ulteriores
de
comportamento nem sempre dar-se-o a contar da ltima punio;
Outra importante considerao diz com a locuo no perodo de,
presente nos
incisos I a V do artigo 58: que quando se tratar de apenas uma
sano
disciplinar a ser analisada a prpria natureza da transgresso ser
suficiente para
se determinar o comportamento do militar, independentemente da
verificao de
perodos. Isso ocorre porque o atual Regulamento condensou em um
mesmo
dispositivo figuras que antes eram tratadas distintamente, quais
sejam: a
classificao (daquele que est a ascender), a reclassificao
(daquele que est
a descer) e a melhoria (daquele que, tendo descido, est a
reascender). Assim,
analisar tais perodos somente se faz necessrio quando:
a) preciso analisar se aps certo perodo o militar faz jus
classificao
em um comportamento acima; ou
b) Se em razo de duas ou mais sanes aplicadas em certo
perodo
pode o militar permanecer no comportamento em que est ou se ele
vai
descer e, no ltimo caso, para qual novo comportamento.
Outra dica importante diz respeito ao meio para se chegar ao
comportamento
correto: deve-se raciocinar opor excluso. Assim, toma-se o
comportamento em
que o militar estava e se analisa a natureza da sano para
verificar se pode ou
-
no permanecer nesse comportamento. Caso a resposta seja no,
deve-se
indagar qual seria o novo comportamento. Raciocnio semelhante
deve ser
adotado quando nos casos de ascenso, hiptese em que se deve
indagar
acerca dos requisitos do comportamento imediatamente acima.
Deve-se considerar, tambm, o fato de que a classificao de
comportamento e a
reabilitao guardam, entre si, certa relao, da sendo impossvel
estud-las
separadamente, mormente quando da reabilitao decorrer nova
classificao de
comportamento. Todavia, reabilitao e classificao de
comportamento no se
confundem, pois:
a) Pode haver reabilitao sem alterao do comportamento;
b) Pode haver alterao de comportamento sem que tenha havido
reabilitao;
c) Pode haver reabilitao e conjuntamente nova classificao de
CME.
Legenda: Gravssima (GG), Grave (G), Mdia (M) e Leve (L).
Ex1: Reabilitao sem alterao do comportamento:
Ingresso na PM Deteno (M) Reabilitao Novo CME Novo CME
03/06/00 22/08/00 22/08/03 03/06/04 03/06/06
Bom Bom Bom timo Excepcional
Ex2: Alterao do comportamento sem prvia reabilitao:
Ingresso na PM Det