cesso de crditos:A cesso de crdito(arts. 286 a 298 do CC) o
negcio jurdico pelo qual o credor de uma obrigao transfere os seus
direitos a outra pessoa, independentemente da anuncia do devedor.
um instituto similar compra e venda, porm, esta trata de bens
corpreos, ao passo que a cesso tem por objeto o crdito, que um bem
incorpreo (imaterial).O credor que realiza a cesso chamado de
cedente, o terceiro que adquire o crdito chamado de cessionrio e o
devedor, cuja anuncia dispensvel, chamado de cedido.
ConceitoCesso de crdito negcio jurdico bilateral, pelo qual o
credor transfere a outrem seus direitos na relao
obrigacional.Institutos afinsNo se confunde comcesso de contrato,
em que se procede transmisso, ao cessionrio, da inteira posio
contratual do cedente. Distingue-se tambm da novao subjetiva ativa,
porque nesta, alm da substituio do credor, ocorre a extino da
obrigao anterior, substituda por novo crdito. No se confunde,
ainda, com asub-rogao legal. O sub-rogado no pode exercer os
direitos e aes do credor alm dos limites de seu desembolso, no
tendo, pois, carter especulativo (art. 350).ObjetoEm regra, todos
os crditos podem ser objeto de cesso, constem de ttulo ou no,
vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opusera natureza da
obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor(art. 286).Formasa) A
cesso no exige forma especial,para valer entre as partes, salvo se
tiver por objeto direitos em que a escritura pblica seja da
substncia do ato.b) Paravaler contra terceiroso art. 288 do CC
exige instrumento pblico, ou instrumento particular revestido das
solenidades do 1 do art. 654.c) A cesso de ttulos de crdito feita
medianteendosso.Notificao do devedorA cesso de crdito no tem
eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular,
se declarou ciente da cesso feita (art. 290). O devedor ficar
desobrigado se, antes de ter conhecimento da cesso, pagar ao credor
primitivo (art. 292). Mas no se desobrigar se a este pagar depois
de cientificado da cesso.Responsabilidade do cedente pela solvncia
do devedorA responsabilidade imposta ao cedente pelo art. 295 diz
respeito somente existnciado crdito ao tempo da cesso. No se refere
solvnciado devedor. Por esta o cedente no responde, salvo estipulao
em contrrio (art. 296). Se ficar convencionado que o cedente
responde pela solvncia do devedor, sua responsabilidade limitar-se-
ao que recebeu do cessionrio, com os respectivos juros, mais as
despesas da cesso e as efetuadas com a cobrana (art. 297).Art. 286.
O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza
da obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor; a clusula proibitiva
da cesso no poder ser oposta ao cessionrio de boa-f, se no constar
do instrumento da obrigao.Art. 287. Salvo disposio em contrrio, na
cesso de um crdito abrangem-se todos os seus acessrios.Art. 288.
ineficaz, em relao a terceiros, a transmisso de um crdito, se no
celebrar-se mediante instrumento pblico, ou instrumento particular
revestido das solenidades do 1o do art. 654.Art. 289. O cessionrio
de crdito hipotecrio tem o direito de fazer averbar a cesso no
registro do imvel.Art. 290. A cesso do crdito no tem eficcia em
relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por notificado
se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular, se declarou
ciente da cesso feita.Art. 291. Ocorrendo vrias cesses do mesmo
crdito, prevalece a que se completar com a tradio do ttulo do
crdito cedido.Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de
ter conhecimento da cesso, paga ao credor primitivo, ou que, no
caso de mais de uma cesso notificada, paga ao cessionrio que lhe
apresenta, com o ttulo de cesso, o da obrigao cedida; quando o
crdito constar de escritura pblica, prevalecer a prioridade da
notificao.Art. 293. Independentemente do conhecimento da cesso pelo
devedor, pode o cessionrio exercer os atos conservatrios do direito
cedido.Art. 294. O devedor pode opor ao cessionrio as excees que
lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cesso, tinha contra o cedente.Art. 295. Na cesso
por ttulo oneroso, o cedente, ainda que no se responsabilize, fica
responsvel ao cessionrio pela existncia do crdito ao tempo em que
lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cesses por ttulo
gratuito, se tiver procedido de m-f.Art. 296. Salvo estipulao em
contrrio, o cedente no responde pela solvncia do devedor.Art. 297.
O cedente, responsvel ao cessionrio pela solvncia do devedor, no
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros;
mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cesso e as que o cessionrio
houver feito com a cobrana.Art. 298. O crdito, uma vez penhorado,
no pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, no tendo notificao dela, fica
exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.
-=-ConceitoA assuno de dvida ou cesso de dbito (arts. 299 a 303
do CC) um negcio jurdico bilateral pelo qual o devedor, com a
anuncia expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos
obrigacionais, de modo que este assume a sua posio na relao
obrigacional.Regulamentaoa) Produz o efeito de exonerar o devedor
primitivo, salvo se o assuntor (o terceiro) era insolvente e o
credor o ignorava (art. 299).b) Requer anunciaexpressado credor,
mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo para que consinta,
interpretando-se o seu silncio como recusa (art. 299, pargrafo
nico).c) O novo devedor no pode opor ao credor as excees pessoais
que competiam ao devedor primitivo (art. 302).d) O adquirente do
imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crdito
garantido. Na hiptese, entender-se- concordado o credor se,
notificado, no impugnar, em trinta dias, a transferncia do dbito
(art. 303).
Art. 299. facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com
o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuno, era insolvente e o
credor o ignorava.Pargrafo nico. Qualquer das partes pode assinar
prazo ao credor para que consinta na assuno da dvida,
interpretando-se o seu silncio como recusa.Art. 300. Salvo
assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assuno da dvida, as garantias especiais por ele
originariamente dadas ao credor.Art. 301. Se a substituio do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o dbito, com todas as suas
garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
este conhecia o vcio que inquinava a obrigao.Art. 302. O novo
devedor no pode opor ao credor as excees pessoais que competiam ao
devedor primitivo.Art. 303. O adquirente de imvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crdito garantido; se o credor,
notificado, no impugnar em trinta dias a transferncia do dbito,
entender-se- dado o assentimento.
(FGV FISCAL DE RENDAS RJ 2009) A respeito dacesso de crdito,
analise as afirmativas a seguir:-I. O devedor pode opor ao
cessionrio as excees que tinha contra o cedente no momento em que
veio a ter conhecimento da cesso.-II. Na cesso de crdito por ttulo
oneroso, ainda que no se responsabilize, o cedente fica responsvel
ao cessionrio pela existncia do crdito ao tempo em que lhe
cedeu.-III. A cesso de crdito apenas eficaz em relao ao devedor
quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da
cesso por meio de escrito pblico ou particular.-Assinale:-(A) se
somente a afirmativa I estiver correta.-(B) se somente a afirmativa
II estiver correta.-(C) se somente as afirmativas I e II estiverem
corretas.-(D) se somente as afirmativas II e III estiverem
corretas.-(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.-Anlise
das afirmativas:I. CERTA. Conforme o art. 294 do CC.O crdito
transferido com as mesmas caractersticas que possua poca da cesso,
no podendo o cedente por bvio, transferir mais direito do que
tenha. O cessionrio passa a ter os mesmos direitos do cedente,
incluindo bnus e nus. Sendo assim, poder o devedor opor contra o
cessionrio todas as formas de defesa de que dispunha contra o
cedente, ao tempo em que teve conhecimento da cesso.II. CERTA.
Conforme o art. 295 do CC.Para exemplificar, se eu tenho um crdito
de $ 100 com Joo e cedo onerosamente esse crdito a voc, por $ 80,
independente de haver ou no clusula expressa de responsabilidade,
eu sou responsvel pela existncia dos $ 100 no momento da
transferncia. Caso o crdito transferido de $ 100 seja nulo ou
inexistente, eu deverei ressarcir a voc os prejuzos causados.III.
CERTA. Conforme o art. 290 do CC.Se um crdito for cedido, o devedor
deve ser notificado para pagar certo, ou seja, para pagar ao novo
credor (cessionrio). Caso o devedor declare que tem cincia da cesso
do crdito, ento a notificao se faz desnecessria.
Gabarito: E
(FGV JUIZ SUBSTITUTO TJ-MS 2005) Com base no Cdigo Civil, a
respeito da assuno de dvida, analise as proposies a seguir:-I.
facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo ainda que, ao tempo da assuno, fosse insolvente e o
credor conhecesse essa situao.-II. Mesmo com o assentimento
expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da
assuno da dvida, as garantias especiais por ele originariamente
dadas ao credor.-III. O novo devedor pode opor ao credor as excees
pessoais que competiam ao devedor primitivo.-Assinale:-(A) se
apenas a proposio I estiver correta.-(B) se apenas a proposio II
estiver correta.-(C) se apenas as proposies I e II estiverem
corretas.-(D) se todas as proposies estiverem corretas.-(E) se
nenhuma proposio estiver correta.-Anlise das afirmativas:I. ERRADA.
Em desacordo com o art. 299 do CC.Se o novo devedor j insolvente ao
tempo da assuno da dvida, ento o devedor primitivo no fica
exonerado da obrigao, pois, neste caso, a transferncia da dvida ir
prejudicar o credor.II. ERRADA. Em desacordo com o art. 300 do
CC.As chamadas garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao
credor, ou seja, aquelas garantias que no so da essncia da dvida e
que foram prestadas em ateno pessoa do devedor, como, por exemplo,
as garantias dadas por terceiros (fiana, aval, hipoteca de
terceiro), s subsistiro se houver concordncia expressa do devedor
primitivo e, em alguns casos, tambm do terceiro que houver prestado
a garantia.III. ERRADA. Em desacordo com o art. 302 do CC.O novo
devedor no poder opor ao credor as defesas pessoais (ex:
incapacidade, vcio de consentimento, etc.) que eram cabveis ao
devedor primitivo. Se assim , somente poder opor as excees
preexistentes cesso do dbito (ex: pagamento, extino ou nulidade da
obrigao.) ou as excees pessoais que lhe disserem respeito, ou
decorrentes da prpria relao jurdica. (ex: compensao, novao,
etc.).Gabarito: E
(ESAF PGDF PROCURADOR 2007) Assinale a opo falsa.-a) A cesso de
crdito e a assuno de dvida constituem modalidades de transmisso das
obrigaes.-b) Podem os contratantes estabelecer clusula proibitiva
da cesso de crdito. Tal clusula proibitiva no poder ser oposta ao
cessionrio de boa-f, se no constar do instrumento da obrigao.-c) A
partir da assuno de dvida, salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas as garantias especiais por ele
originariamente dadas ao credor.-d) Como na assuno de dvida, o que
se transmite a obrigao originria, o novo devedor pode opor ao
credor as excees pessoais que competiam ao devedor primitivo.-e)
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta
na assuno de dvida, interpretando-se o seu silncio como
recusa.-Anlise das alternativas:(A) CERTA. Dispensa comentrios.(B)
CERTA. Conforme o art. 286 do CC.No h impedimentos para que os
contratantes estabeleam uma clusula proibitiva da cesso do crdito,
entretanto, para evitar que terceiros de boa-f, possveis
adquirentes do crdito, no fiquem prejudicados, ento a proibio de
cesso do crdito deve estar prevista expressamente no contrato.
Desta forma, um possvel adquirente, ao tomar cincia da clusula
proibitiva, no mais ir adquirir o crdito atravs da cesso.(C) CERTA.
Conforme comentrios da afirmativa II da questo anterior.(D) ERRADA.
Conforme comentrios da afirmativa III da questo anterior.(E) CERTA.
Conforme o art. 299, nico do CC.Pode-se estipular, judicial ou
extrajudicialmente, prazo ao credor para que concorde na cesso do
dbito, interpretando seu silncio, durante tal lapso temporal
(normalmente utiliza-se 15 a 30 dias), como recusa na substituio do
antigo devedor pelo terceiro.Gabarito: D
-=-Do adimplemento e extino das obrigaesO principal efeito das
obrigaes gerar para o credor o direito de exigir do devedor o
cumprimento da prestao, e para este o dever de prestar.O
adimplemento (pagamento) das obrigaes dispe sobre os meios
necessrios e idneos para que o credor possa obter o que lhe devido,
compelindo o devedor a cumprir a obrigao. Cumprida, esta se
extingue. A extino da obrigao , portanto, o fim colimado pelo
legislador.
Do pagamento a forma de liberao do devedor pela prestao do
obrigado.Caio Mrio.As obrigaes tm, tambm, um ciclo vital: nascem de
diversas fontes, como a lei, o contrato, as declaraes unilaterais e
os atos ilcitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas vrias
modalidades (dar, fazer, no fazer); e, finalmente, extingue-se.A
extino d-se, em regra, pelo seu cumprimento, que o Cdigo denomina
pagamento. Embora essa palavra seja usada, comumente, para indicar
a soluo em dinheiro de alguma dvida, o legislador a empregou no
sentido tcnico-jurdico de execuo de qualquer espcie de obrigao.
Assim, paga a obrigao o escultor que entrega a esttua que lhe havia
sido encomendada, bem como o pintor que realiza o trabalho
solicitado pelo cliente. Pagamento significa, pois, cumprimento ou
adimplemento da obrigao. Pode ser direito ou indireto. Entre os
diversos meios indiretos encontram-se o pagamento por consignao, a
novao, a compensao, a transao etc.Alm do meio normal, que o
pagamento, direto ou indireto, a obrigao pode extinguir-se tambm
por meios anormais, isto , sem pagamento, como no caso de
impossibilidade de execuo sem culpa do devedor, do advento do
termo, da prescrio, da nulidade ou anulao etc. O pagamento, por sua
vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execuo
forada, em razo de sentena judicial.Condies de validadeEmbora para
alguns o adimplemento da obrigao seja um fato jurdico, e para
outros um ato no livre ou um ato devido, predomina o entendimento
na doutrina de que o pagamento tem natureza contratual. Corresponde
a um contrato, por tambm resultar de um acordo de vontades, estando
sujeito a todas as suas normas.Para que o pagamento produza seu
principal efeito, que o de extinguir a obrigao, devem estar
presentes seus requisitos essenciais de validade, em nmero de 5,
sendo estes:1 Existncia de um vnculo obrigacional (relao jurdica
prvia)O pagamento pressupe a existncia de um vnculo obrigacional.
Se este no existe, no h o que pagar, o que extinguir. Qualquer
pagamento ser, ento, indevido, obrigando restituio quem o recebeu.2
A inteno de solv-lo (animus solvendi)O animus solvendi tambm
necessrio. No basta, por exemplo, entregar certo numerrio ao
credor, com outra inteno que no a de solver a obrigao.3 A pessoa
que efetua o pagamento (solvens)O cumprimento da prestao deve ser
feito pelo devedor (solvens), por seu sucessor ou por terceiro (CC,
arts. 304 e 305). Feito por erro, d ensejo repetio do indbito.4 A
pessoa que recebe (accipiens)Exige-se, ainda, a presena do credor
(accipiens), de seu sucessor ou de quem de direito os represente
(CC, art. 308), pois o pagamento efetuado a quem no desfruta dessas
qualidades indevido e propicia o direito repetio.5 O objetoA coisa,
no tempo, lugar e no modo acordado/pactuado.
Condies geraisSo consideradas condies gerais: a relao jurdica
prvia (ou a existncia do vnculo obrigacional) e o animus solvendi
(ou a inteno de solv-lo).Condies subjetivasSo consideradas condies
subjetivas o solvens (a pessoa que efetua o pagamento quem pode
pagar) e o accipiens (a pessoa que recebe a quem se deve
pagar).
Quem pode pagar- O devedor, como principal interessado.-
Qualquer interessado na extino da dvida (art. 304). S se considera
interessado quem tem interesse jurdico, ou seja, quem pode ter seu
patrimnio afetado caso no ocorra o pagamento, como o avalista e o
fiador, p. ex. Podem at consignar o pagamento, se necessrio.-
Terceiros no interessados (que tambm podem consignar), desde que o
faam em nome e por conta do devedor, agindo assim como seu
representante ou gestor de negcios (hiptese de legitimao
extraordinria, prevista na parte final do art. 6 do CPC). No podem
consignar em seu prprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a
dvida em seu prprio nome (no podendo, neste caso, consignar), tm
direito a reembolsar-se do que pagarem; mas no se sub-rogam nos
direitos do credor (art. 305). S o terceiro interessado se sub-roga
nesses direitos (art. 346, III). Se pagarem a dvida em nome e por
conta do devedor (neste caso podem at consignar), entende-se que
quiseram fazer uma liberalidade, sem qualquer direito a
reembolso.
A quem se deve pagar- O pagamento deve ser feito ao credor ou a
quem de direito o represente, ou ainda aos sucessores daquele, sob
pena de no extinguir a obrigao (art. 308).- Mesmo efetuado de forma
incorreta, o pagamento ser considerado vlido, se for ratificado
pelo credor ou se reverter em seu proveito (art. 308, 2 parte).- H
trs espcies de representantes do credor: legal, judicial e
convencional. O art. 311 considera portador de mandato tcito quem
se apresenta ao devedor portando quitao assinada pelo credor, salvo
se as circunstncias contrariarem a presuno da resultante.- Ser
vlido, tambm, o pagamento feito de boa-f ao credor putativo, isto ,
quele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor
(art. 309).- O pagamento h de ser efetuado a pessoa capaz de
fornecer a devida quitao, sob pena de no valer se o devedor no
provar que em benefcio ele efetivamente reverteu (art. 310).
-=-Do adimplemento e extino das obrigaesExtino com
pagamentoNooPagamento significa cumprimento ou adimplemento de
qualquer espcie de obrigao. Pode ser direto ou indireto (mediante
consignao, p. ex.). Constitui o meio normal de extino da obrigao.
Esta pode extinguir-se, todavia, por meios anormais (sem
pagamento), como nos casos de nulidade ou anulao, p. ex.Natureza
jurdicaPredomina o entendimento de que o pagamento tem natureza
contratual. Resulta de um acordo de vontades, estando sujeito a
todas as suas normas.Requisitos de validadea) A existncia de um
vnculo obrigacional.b) A inteno de solv-lo (animus sovendi).c) O
cumprimento da prestao.d) A pessoa que efetua o pagamento
(solvens).e) A pessoa que o recebe (accipiens).
Objeto do pagamento- O objeto do pagamento a prestao. O credor
no obrigado a receber outra, diversa da que lhe devida, ainda que
mais valiosa (art. 313).- As dvidas em dinheiro devero ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subsequentes (art. 315), que preveem a
possibilidade de corrigi-lo monetariamente. O CC adotou, assim, o
princpio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda
o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emisso ou
cunhagem.- Na dvida em dinheiro, o objeto da prestao o prprio
dinheiro, como ocorre no contrato de mtuo. Quando o dinheiro no
constitui o objeto da prestao, mas apenas representa seu valor,
diz-se que a dvida de valor.
Prova de pagamento- Pagamento no se presume; prova-se pela
regular quitao fornecida pelo credor. O devedor tem o direito de
exigi-la, podendo reter o pagamento e consign-lo, se no lhe for
dada (arts. 319 e 335, I).- O CC estabelece trs presunes, que
facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitao: a) quando a
dvida representada pro ttulo de crdito, que se encontra na posse do
devedor; b) quando o pagamento feito em quotas sucessivas,
existindo quitao da ltima; e c) quando h quitao do capital, sem
reserva dos juros, que se presumem pagos (arts. 322, 323 e
324).
Lugar do pagamento- O local do cumprimento da obrigao pode ser
livremente escolhido pelas partes e constar expressamente no
contrato.- Se no o escolherem, nem a lei o fixar, ou se o contrrio
no dispuserem as circunstncias, efetuar-se- o pagamento no domiclio
do devedor. Neste caso, a dvida qurable (quesvel), devendo o credor
buscar o pagamento no domiclio daquele.- Quando se estipula, como
local do cumprimento da obrigao, o domiclio do credor, diz-se que a
dvida portable (portvel), pois o devedor deve levar e oferecer o
pagamento nesse local. A regra geral a de que as dvidas so
quesveis. Para serem portveis, necessrio que o contrato
expressamente consigne o domiclio do credor como o local do
pagamento.
Tempo do pagamento- As obrigaes puras, com estipulao de data
para o pagamento, devem ser solvidas nessa ocasio, sob pena do
inadimplemento e constituio do devedor em mora de pleno direito
(art. 397), salvo se houver antecipao do pagamento por convenincia
do devedor (art. 133) ou em virtude de lei (art. 333, I a III).- Se
no se ajustou poca para o pagamento, o credor pode exigi-lo
imediatamente (art. 331), salvo disposio especial do CC.- Nos
contratos, o prazo se presume estabelecido em favor do devedor
(art. 133).-=-
Extino com pagamento indiretoDo pagamento por consignaoConceitoO
pagamento em consignao consiste no depsito, pelo devedor, da coisa
devida, com o objetivo de liberar-se da obrigao (art. 334). meio
indireto de pagamento, ou pagamento especial.Natureza jurdicaA
consignao , concomitantemente, instituto de direito material e de
direito processual. O CC menciona os fatos que autorizam a
consignao. O modo de faz-lo previsto no diploma processual
civil.Fatos que autorizam a consignaoO art. 355 do CC apresenta um
rol, no taxativo, dos casos que autorizam a consignao. Outros so
mencionados em artigos esparsos, como nos arts. 341 e 342, bem como
em leis avulsas (Dec. Lei n. 58/57, art. 17, pargrafo nico; Lei n.
492/37, arts. 19 e 21, III, etc.).Requisitos de validade- Em relao
s pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob
pena de no valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em
seu proveito (arts. 336, 304 e 308).- Quanto ao objeto, exige-se a
integralidade do depsito, porque o credor no obrigado a aceitar
pagamento parcial.- O modo ser o convencionado, no se admitindo, p.
ex., pagamento em prestaes quando estipulado que deve ser vista.-
Quanto ao tempo, deve ser, tambm, o fixado no contrato, no podendo
efetuar-se antes de vencida a dvida, se assim no foi
convencionado.Regulamentao- O depsito requer-se no lugar do
pagamento (art. 337).- Sendo quesvel a dvida, o pagamento efetua-se
no domiclio do devedor; sendo portvel, no do credor (art. 327),
podendo haver, ainda, foro de eleio.- Se a coisa devida for imvel
ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est, poder
o devedor citar o credor para vir ou mandar receb-la, sob pena de
ser depositada (art. 341).- O art. 339 trata da impossibilidade de
levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o
depsito, mesmo havendo anuncia do credor, quando existirem outros
devedores e fiadores.- O art. 892 do CPC permite, quando se trata
de prestaes peridicas, a continuao dos depsitos no mesmo processo,
depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem at cinco
dias da data do vencimento.-=-Do pagamento com
subrogaoConceitoSubrogao a substituio de uma pessoa, ou de uma
coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relao jurdica. No
primeiro caso, a subrogao pessoal; no segundo, real. A subrogao
pode ser, ainda, legal ou convencional. A primeira decorre da lei;
a segunda, da vontade das partes.EspciesLegalPagamento com
subrogao: terceiro se sub-roga na posio do credor ao pag-lo no
lugar do devedor. O terceiro tambm pode emprestar o dinheiro ao
devedor para que este pague seu credor, mas, dessa forma, tambm, o
terceiro subroga o credor.Subrogao imposta pela lei: no negcio ou
acordo jurdico, situao expressa na lei. Subrogao (art. 346) ocorre
em quatro casos:1 O credor paga a dvida do devedor comum. Serve
para que esse credor tenha controle dos crditos;2 Adquirente de
imvel hipotecado paga a hipoteca e se subroga nos direitos do
credor;3 Quem paga dvida de imvel hipotecado: Percebe que a dvida
no ser paga, ento se adianta e faz o pagamento para no perder o
imvel. Caso de aluguel, por exemplo.4 Terceiro interessado:
Qualquer pessoa que paga dvida pela qual pode vir a ser
responsabilizada.** Quando se fala em interesse, refere-se sempre a
interesse jurdico.ConvencionalSubrogao convencional (art. 347):
surge de conveno entre as partes:1 Terceiro negocia com o credor,
faz acordo. Trata-se de uma cesso de crdito;2 Terceiro negocia com
o devedor. O devedor paga, e o terceiro ocupa a posio do credor.
Como fica a anuncia da outra parte, quando o terceiro negocia com o
credor/devedor? No precisa da anuncia em nenhum dos casos.Efeitos
da sub-rogao (art. 349): efeito liberatrio e translativo. Ao
ocorrer o pagamento, libera o credor original, e o terceiro se
translata para o lugar do credor.Efeito da sub-rogao convencional
(art. 348): sub-rogao convencional acertada entre o credor e o
terceiro semelhante cesso de crditos.A sub-rogao legal limitada ao
valor pago (art. 350): o direito de crdito cedido ao terceiro
limitado ao valor do crdito pago. Ex. Terceiro negocia pagamento de
R$8 mil em vez de R$10 mil ao credor, e este aceita. Ao cobrar do
devedor, s poder exigir os R$8 mil.Na sub-rogao parcial, o credor
original tem preferncia: Credor 1 tem crdito de R$10 mil com
Devedor 1. Um terceiro paga R$5 mil ao Credor 1, que passa a ter
crdito de R$ 5 mil, e o terceiro se torna Credor 2, com o mesmo
valor do crdito. Ao executar o devedor que no quis pagar, se ele
tiver apenas R$8 mil, o credor original ter preferncia, recebendo
os R$5 mil que lhes eram devidos, enquanto o terceiro/Credor 2
receber R$3 mil.-=-Do pagamento indiretoDa imputao do
pagamentoConceitoImputao do pagamento a operao pela qual o devedor
de dois ou mais dbitos da mesma natureza e um s credor, o prprio
credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento
extinguir por ser insuficiente para saldar a todos.Requisitos (art.
352)- Multiplicidade de dbitos (exceto capital e juros, art. 354).-
Dbitos da mesma natureza.- Identidade entre credores e devedores.-
Dbitos devem ser lquidos e vencidos.- O pagamento deve cobrir mais
de um dbito.TiposTrs modos de se apontar: devedor, credor em seu
lugar e lei (artigos 352, 353 e 355).A garantia no momento da cesso
como crdito? Garantia pro soluto. Art. 295.Garantia da solvncia do
devedor: a garantia de que o devedor, no prazo determinado, ter
dinheiro para pagar l na frente. Art. 296 e 297.Da dao em
pagamentoDao um acordo convencionado entre o credor e o devedor por
meio do qual concorda o credor receber do devedor para desobrig-lo
de uma dvida, objeto diferente do que constitui a obrigao. Vide
art. 356, CC (exceo ao art. 313).Objeto corpreo -> segue a
compra/venda (art. 357).Objeto incorpreo -> segue a cesso (art.
358).Requisitos1 Animus solvendi -> inteno de cumprir a
obrigao.2 Anuncia ao credor -> acordo.3 Objeto distinto do
objeto original (qualquer objeto).* Evico: quando a pessoa privada
de um bem -> a justia alega que h outro proprietrio.Caso de
evico da obrigao: a obrigao original se restabelece, ressalvados
direitos de terceiros (art. 359).No final da aula foi feita a
entrega do teste, que consistiu de duas questes sobre o contedo
ministrado at ento (do segundo bimestre) e que ser objeto de
cobrana na ltima prova.TESTE DE CONHECIMENTOS APLICADO EM
17/05/13Primeira Questo:Em uma determinada obrigao. Caio credor de
dez mil reais, devidos por Diogo, exigveis em 30 de agosto de 2011.
Ocorre que Caio, necessitando de dinheiro cedeu o seu crdito a
Trcio, em 20 de fevereiro de 2011, por exatos seis mil reais. Na
ocasio, o cedente assumiu a responsabilidade por eventual
insolvncia do cedido. Em 30 de agosto de 2011, ao cobrar o valor
devido, Trcio verificou a insolvncia de Diogo. Em consequncia,
interpelou Caio alegando sua responsabilidade pelo crdito e
exigindo o imediato pagamento dos dez mil reais devidos. Comente o
caso a luz do direito das Obrigaes, identificando a figura jurdica
presente e dizendo se Trcio est com a razo. Fundamente suas
observaes no CCi.Resp.:Trata-se de cesso de crdito ttulo oneroso,
onde o cedente obrigou-se pela solvncia do cedido. (pro solvente).
Neste caso, Trcio tem razo em cobrar, contudo Caio, como cedente,
est obrigado apenas por aquilo que recebeu (art. 297), no caso os
seis mil reais mias juros e despesas.Segunda Questo:Carlos,
proprietrio de um imvel alugado para Maria, no recebe o aluguel
correspondente h dois meses em razo de dificuldades financeiras da
locatria. Marcelo, namorado de Maria, tentou ajuda-la emprestando o
valor necessrio ou mesmo pagando a dvida, mas enfrentou a recusa de
Maria que no admite qualquer intromisso em seus problemas pessoais.
Mesmo com a oposio de Maria, Marcelo procurou Carlos para fazer o
pagamento, solicitando um recibo em nome da prpria Maria. O
locador, entretanto, recusou o pagamento, alegando que s receber o
valor devido de Maria ou de sua fiadora Carolina. Comente o caso a
luz do direito das Obrigaes, identificando a figura jurdica
presente, a posio de Marcelo e analisando a existncia de um
procedimento legal indicado. Fundamente suas observaes no
CCi.Resp.:Marcelo atua como terceiro no interessado, pois sua relao
com a devedora de cunho afetivo e no jurdico. Nessa condio ele
poderia pagar a dvida (art. 304, 1 figura) e, na oposio do credor,
consign-la (art. 304, pargrafo nico), caso pagasse em nome de
Maria. Contudo, a oposio da prpria devedora o impede de faz-lo
(art. 304, pargrafo nico, 2 figura). Nesta situao, com oposio do
credor e do devedor, Marcelo nada pode fazer.
-=-Extino sem pagamentoDa novaoConceito a criao de obrigao nova,
para extinguir uma anterior. a substituio de uma dvida por outra,
extinguindo-se a primeira.Requisitos1 Existncia de obrigao jurdica
anterior.2 Constituio de nova obrigao.3 Inteno de novar (animus
novandi).Espciesa) Novao objetiva (art. 360, I): quando nova dvida
substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes.b) Novao
subjetiva:- Passiva (art. 360, II): com substituio do devedor
(expromisso: sem o consentimento deste; delegao: com o
consentimento deste).- Ativa (art. 360, III): com substituio do
credor.c) Novao mista: admitida por alguns doutrinadores. Decorre
da fuso das duas primeiras.Efeitosa) O principal efeito consiste na
extino da primitiva obrigao, substituda por outra.b) A novao
extingue os acessrios e garantias da dvida, sempre que no houver
estipulao em contrrio (art. 364).c) No aproveitar, contudo, ao
credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que no foi parte na novao
(art. 364, 2 parte).d) A nova obrigao no tem nenhuma vinculao com a
anterior, seno a de uma fora extintiva.-=-Da compensaoConceito o
meio de extino de obrigao entre pessoas que so, ao mesmo tempo,
credor e devedor uma da outra. Acarreta a extino de duas obrigaes
cujos credores so, simultaneamente, devedores um do outro (art.
368).EspciesTotal: quando as duas dvidas tm o mesmo valor.Parcial:
quando os valores so diversos.LegalConvencionalJudicialCompensao
legalConceito: a que decorre da lei. Opera-se automaticamente, de
pleno direito.Requisitos:a) Reciprocidade das obrigaes. Abre-se
exceo em favor do fiador (art. 371, 2 parte).b) Liquidez e
exibilidade das dvidas (art. 369).c) Fungibilidade das prestaes
(dvidas da mesma natureza).Compensao convencional aquela que
resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipteses que no se
enquadram na compensao legal. As partes passam a aceit-la,
dispensando alguns de seus requisitos.Compensao judicial a
determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os
pressupostos legais (CPC, art. 21, p. ex.).Diversidade de causaEm
regra, a diversidade de causa no impede a compensao das dvidas.
Excees: a) se provier de esbulho, furto ou roubo (origem ilcita);
b) se uma se originar de comodato, depsito ou alimentos; c) se uma
for de coisa no suscetvel de penhora (art. 373).-=-Da confusoDe
modo geral, significa mistura. Aqui fala-se em confuso pessoal, por
exemplo, nas qualidades de credor e devedor.Ocorrendo a confuso, a
obrigao se extingue (art. 381, CC).Art. 381. Extingue-se a obrigao,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.-Ex.: Joo pai de Pedro, que devedor do pai. Se Joo morre,
Pedro herda o crdito que ele tinha com o pai, havendo assim uma
confuso entre credor (Joo -> Pedro) e o devedor
(Pedro).Conceito: a reunio, em uma nica pessoa e na mesma relao
jurdica, da qualidade de credor e devedor (Rodrigues,
Silvio).Efeitos:O principal efeito extinguir a
obrigao.Ateno!Cessada a confuso, a obrigao se restabelece (art.
384).Art. 384. Cessando a confuso, para logo se restabelece, com
todos os seus acessrios, a obrigao anterior.-Exemplo: Pedro
declarado ausente (desapareceu). Depois de certo tempo, abre-se a
sucesso, ocorre a confuso, mas Pedro reaparece. A obrigao, ento, se
restabelece, Joo volta a ser devedor de Pedro. Neste caso, a
obrigao ficou temporariamente neutralizada.Com a extino da obrigao
principal, extingue-se tambm as obrigaes acessrias. No entanto, o
inverso no verdadeiro, ao se extinguir uma obrigao acessria, no se
extingue a principal.Confuso imprpria: aquela na qual h a extino da
obrigao principal, mas apenas e to somente ocorrer a extino da
obrigao acessria.A confuso no pode prejudicar terceiros. Art.
383.Art. 383. A confuso operada na pessoa do credor ou devedor
solidrio s extingue a obrigao at a concorrncia da respectiva parte
no crdito, ou na dvida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.-Requisitos:So pressupostos da confuso:1 Qualidade de
credor e devedor na mesma pessoa.2 Na mesma obrigao.3 Dentro do
mesmo patrimnio.A confuso pode ser total (a respeito de toda a
dvida) ou parcial (referente a parte do patrimnio). Art. 382.Art.
382. A confuso pode verificar-se a respeito de toda a dvida, ou s
de parte dela.-Da Remisso uma liberalidade do credor para perdoar a
dvida do devedor.Ateno: remisso e remio so usados no direito. Tem
significados semelhantes. Remio aparece no Direito Penal (remio da
pena por trabalho laborativo).Conceito: a liberalidade do credor
que consiste em dispensar o devedor de pagar a dvida.Discute se a
remisso um ato uni ou bilateral: se o credor cede a remisso, a
obrigao est extinta? Importa a vontade do devedor que faz questo de
pagar advida? Art. 385 (remisso aceita pelo devedor) determina que
o devedor deve aceitar a remisso. Hoje entende-se que a remisso tem
valor de contrato, bilateral. No existe remisso obrigatria.Art.
385. A remisso da dvida, aceita pelo devedor, extingue a obrigao,
mas sem prejuzo de terceiro.-Formas:art. 386, 1 figuraArt. 386. A
devoluo voluntria do ttulo da obrigao, quando por escrito
particular, prova desonerao do devedor e seus co-obrigados, se o
credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.--
expressa ou tcita (entrega do ttulo ao devedor art. 324).
Requisitos:- Direito patrimonial disponvel;- Capacidade e
legitimidade do credor e devedor;- Acordo de vontade (aceitao da
remisso).A remisso no pode prejudicar terceiros. Art. 388.Art. 388.
A remisso concedida a um dos co-devedores extingue a dvida na parte
a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a
solidariedade contra os outros, j lhes no pode cobrar o dbito sem
deduo da parte remitida.-Outras formas de extinoDoutrinadores
mencionam 2 outros institutos que extinguem a obrigao:- Transao:
acordo (art. 840). Compromisso (art. 851).- Inrcia: decadncia e
prescrio.-=-Obrigatoriedades dos contratos- De acordo com o secular
princpio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda),
estes devem ser cumpridos. O no cumprimento acarreta a
responsabilidade por perdas e danos (art. 389).- A responsabilidade
civil patrimonial: pelo inadimplemento das obrigaes respondem todos
os bens do devedor. (art. 391).- A reduo do art. 389 pressupe o no
cumprimento voluntrio da obrigao, ou seja, culpa. Em princpio,
pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incube ao
inadimplente elidir tal presuno, demonstrando a ocorrncia do
fortuito e da fora maior (art. 393).Contratos benficos e onerosos-
Contratos benficos so aqueles em que apenas um dos contratantes
aufere benefcio ou vantagem. Nesses contratos, responde por simples
culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele
a quem no favorea.- Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se
afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o
contrato no favorece.- Nos contratos onerosos, respondem os
contratantes tanto por dolo como por culpa, em igualdade de
condies, salvo as excees previstas em lei (art. 392, 2 parte).Caso
fortuito e fora maior- O caso fortuito e a fora maior constituem
excludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de
casualidade (art. 393).- A lei no faz distino. Em geral, porm, a
expresso caso fortuito empregada para designar fato ou ato alheio
vontade das partes, como greve, motim, guerra etc. E fora maior,
para os fenmenos naturais, como raio, tempestade etc- O trao
caracterstico das referidas excludentes a inevitabilidade, estar o
fato acima das foras humanas (art. 393, pargrafo nico).Requisitos
para a sua configuraoa) O fato deve ser necessrio, no determinado
por culpa do devedor.b) O fato deve ser superveniente e
inevitvel.c) O fato deve ser irresistvel, fora do alcance do poder
humano.Da moraConceitoMora o retardamento ou o cumprimento
imperfeito da obrigao. Configura-se no s quando h atraso no
cumprimento da obrigao, mas tambm quando este se d na data
estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma
diversa da convencionada (art. 394).Mora e inadimplemento
absolutoa) H mora quando a obrigao no foi cumprida no tempo, lugar
e forma convencionados, mas ainda poder s-lo, com proveito para o
credor. Ainda interessa a este receber a prestao com os acrscimos
legais (art. 395).b) A hiptese ser de inadimplemento absoluto se a
prestao tornar-se intil ao credor. Este poder enjeit-la e exigir
perdas e danos (art. 395, pargrafo nico). Em ambos os casos, o
devedor responde por perdas e danos.Espcies de moraa) Mora do
devedor (solvendi ou debitoris).b) Mora do credor (accipiendi ou
creditoris).c) Mora de ambos os contratantes.Mora do
devedorEspciesa) Mora ex re (arts. 397, caput, e 398).b) Mora ex
persona (art. 397, pargrafo nico).Requisitosa) Exigibilidade da
prestao, ou seja, o vencimento de dvida lquida e certa.b) Inexecuo
culposa da obrigao (art. 396).c) Constituio em mora (somente quando
ex persona, pois, se for ex re, o dia do vencimento j interpela o
devedor: dies interpellat pro homine).Efeitosa) Responsabilizao por
todos os prejuzos causados ao credor (art. 395).b) Perpetuao da
obrigao (art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela
impossibilidade da prestao, ainda que decorrente de caso fortuito
ou de fora maior.
Mora do credorRequisitosa) Vencimento da obrigao.b) Oferta da
prestao.c) Recusa injustificada em receber.d) Constituio em mora,
mediante a consignao em pagamento.
Efeitosa) Liberao do devedor, isento de dolo, da
responsabilidade pela conservao da coisa.b) Obrigao do credor
moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a
conservao da coisa efetuada.c) Obrigao do credor de receber a coisa
pela sua mais alta estimao, se o valor oscilar entre o tempo do
contrato e o do pagamento.d) Possibilidade de consignao judicial da
coisa devida (art. 335, II).
Mora de ambos os contratantesa) Quando simultneas, uma elimina a
outra, pela compensao. Se ambas as partes nela incidem, nenhuma
pode exigir da outra perdas e danos.b) Quando sucessivas,
permanecem os efeitos pretritos de cada uma. Os danos que a mora de
cada uma das partes haja causado no se cancelam pela mora
superveniente da outra.
Purgao da moraPurgar ou emendar a mora neutralizar seus efeitos.
Aquele que nela incidiu corrige, sana sua falha, cumprindo a
obrigao j descumprida e ressarcindo os prejuzos causados outra
parte (art. 401).
Cessao da moraDecorre da extino da obrigao, por anistia, perdo
etc., e no de um comportamento ativo do contratante moroso,
destinado a sanar sua falta ou omisso. Produz efeitos pretritos, ou
seja, o devedor no ter de pagar a dvida vencida. A purgao da mora s
produz efeitos futuros, no apagando os pretritos, j produzidos.
-=-Do Inadimplemento das obrigaesA responsabilidade civil
dividida em contratual e extracontratual.Extracontratual: o ato
ilcito puro. Ex: camarada que atropela outro; danifica bem alheio
etc. (art. 389 e seguintes).Contratual: a que decorre do
inadimplemento. (art. 927 e seguintes).Em ambos os casos, surge a
obrigao do dever de indenizar.
Da MoraTermo inicialA partir de quando pode por seu devedor em
mora.Obrigao com termo determinado, com a data certa para cumprir a
obrigao. NA DATA = dia seguinte.Termo indeterminado = quando no se
tem certeza da situao. No tem a data certa. Cabe ao
credorinterpelarjudicialmente o devedor. Art. 397, pargrafo nico.A
mora comea no final do termo. O dia obriga a realizar a prestao.Se
a obrigao no tiver termo, faz-se notificao do credor (art. 397).Ato
ilcito (art. 398): desde o ato.Purgao da mora / Reparar a mora
(art. 401, CC)O devedor purga/repara a mora realizando o pagamento,
mais indenizao. (entrega a prestao + consequncias da mora).O credor
purga a mora recebendo a coisa, mas se sujeitando s consequncias.
(recebe a prestao e as consequncias da mora do devedor quais so as
consequncias: sem reclamar art. 400, pagando valor + favorvel,
indenizao).Das Perdas e DanosAs perdas e danos, ento, atendem tanto
responsabilidade civil contratual quanto extracontratual. a
indenizao decorrente de prejuzos causados a algum.ComposioO que
compe a indenizao? Art. 402, CC (o que efetivamente perdeu e o que
deixou de lucrar).Dano emergente (ou dano positivo): prejuzo que
surge imediatamente ao inadimplemento. Ex: motorista de taxi tem
carro danificado por outro carro. O conserto do carro o dano
emergente.Lucro cessante (ou dano negativo): o que o sujeito deixou
de lucrar em consequncia do dano ou do inadimplemento. Ex: o
taxista perdeu 5 dias de trabalho, pois seu carro estava em
conserto na oficina.Os componentes servem tanto para dano material
quanto para dano moral.
RequisitosPrejuzo real e concreto:Indenizao deve ser completa
(art. 404): pagamento em dinheiro.O credor no pode ter lucro: no
pode ser a mais do que o valor integral do dano. irrelevante o grau
de culpa: culpa grave envolve extrema desateno. Culpa leve erro
razovel do homem mdio. Culpa leve exigiria ateno extrema pra no ser
cometida. A culpa irrelevante na questo das perdas e danos, pois a
indenizao se mede pela extenso do dano (art. 944).EspciesDano
materialDano moral
Dos juros legaisConceitoOs juros o preo do uso do capital.
Espcies e previso legalQuanto ao fundamento ou finalidade:Juro
compensatrio: art. 591Juro moratrio: pretende indenizar o prejuzo
causado pelo inadimplemento parcial/relativo (mora) art. 407.
Quanto origem:Juro convencional: art. 591.Juro legal: art.
406.
Quanto capitalizao:Juros Simples: progresso simples (100 + 1 =
101; 101 + 1 = 102)Juros Compostos: anatocismo, cobra juro sobre
juro (100 + 1 = 101; 101 + 1,01 = 102,01). proibido no Brasil.
LimitaesO cdigo civil de 1916 estabeleceu os juros
legais.Decreto 22.626/33: lei da usura. Proibiu o anatocismo.Lei
4.595/64: organizou o sistema financeiro nacional. Liberou
instituies financeiras quanto s regras do anatocismo. Juros
livres.CF/88: art. 193 (juro de 12%). No aplicado.EC 2003: excluiu
o art. 193, parg. 3, foi suprimido.CC/2002: juro legal e juro
convencional so limitados pela taxa SELIC.
-=-DA CLUSULA PENAL (art. 408)Tem 3 finalidades (descumprimento
total, parcial ou mora).A clusula penal no pode ser uma s para as
trs finalidades.Ex: clusula penal para multa em caso de
descumprimento de obrigao. Outra clusula penal para multa em caso
de descumprimento de contrato. uma clusula penal para cada
hiptese.CARACTERSTICAS: acessria. Estipulada com a obrigao ou em
ato posterior. Refere-se a: inexecuo completa, inexecuo parcial ou
mora (art. 409).
-=-Espcies:(i)Art. 410, CCClusula penal
compensatria(descumprimento total) exigir a prestao ou clusula
penal ou P/D. Pode, porm, solicitar a clusula penal mais perdas e
danos, se houver sido convencionado previamente (Art. 416, pargrafo
nico).Contrato de Adeso sempre poder exigir a indenizao suplementar
(mesmo no estando previsto) Enunciado 429 da V Jornada de Direito
Comercial.(ii)Art. 411, CC Clusula penal moratria(descumprimento de
uma clusula ou mora) exigir a prestao mais a clusula penal.Limites:
Geral:100% -(Art. 412, CC) O valor da cominao imposta na clusula
penal no pode exceder o da obrigao principal. CDC:2% (Art. 52, 1o)
1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no
seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da
prestao. Condomnio2%(Art. 1.336, CC). Justia do
Trabalho100%.Possibilidade de Reduo: Art. 413,CC (i) excessiva ou
(ii) se a obrigao for parcialmente cumprida com proveito.A
penalidade deve ser reduzida eqitativamente pelo juiz se a obrigao
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negcio. Enunciado 355 Irrenuncivel.
Enunciado 356De ofcio. Enunciado 359 No
proporcional.Responsabilidade nas Obrigaes Divisveis e Indivisveis
Art. 415, CC Obrigao divisvel. Art. 414, caput e pargrafo nico, CC
Obrigao indivisvel.
-=-Das Arras*Arrha= garantia* Para receber as arras no precisa
comprovar; mas para receber perdas e danos, sim.Conceito: As arras
ou sinal constituem a importncia em dinheiro ou a coisa dada por um
contratante a outro, por ocasio da concluso do contrato, com o
escopo de firmar a presuno de acordo final e tornar obrigatrio o
ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propsito de assegurar
para cada um dos contratantes o direito de
arrependimento.Fundamento: Art 417, CC Se, por ocasio da concluso
do contrato, uma parte der outra, a ttulo de arras, dinheiro ou
outro bem mvel, devero as arras, em caso de execuo, ser restitudas
ou computadas na prestao devida, se do mesmo gnero da
principal.Espcies:Arras Confirmatrias Regra Art. 417 + 418 e 419
(i) a obrigao + P/D;Arras Penitenciais Clusula de Arrependimento
Art. 420, CC.Arras Assecuratrias so ilegais (ex: indivduo deixa um
cheque num stand de venda de imveis a ttulo de cadastro para
garantir a compra de um imvel).