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Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Mar 15, 2023

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Khang Minh
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Page 1: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT
Page 2: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

índice

Introdução

PARTE I Certificação Profissional do Motorista de Táxi

capítulo iEnquadramento da Certificação

1. Objectivo da certificação2. Âmbito da certificação3. Vias de acesso ao CAP4. Validade do CAP

capítulo iiRequisitos de acesso à profissão de Motorista de Táxi

1. Comprovação das qualificações adequadas2. Requisitos gerais necessários à obtenção do CAP3. Requisitos especiais necessários à obtenção do CAP4. Requisitos de acesso aos cursos de formação

capítulo iiiCandidatura à certificação da aptidão profissional de Motorista de Táxi

1. Entrega de candidaturas2. Pagamento prévio do CAP3. Emissão de guia de substituição do CAP4. Análise de candidaturas

capítulo viRenovação do Certificado de Aptidão Profissional

1. Enquadramento da renovação do CAP2. Condições de renovação do CAP3. Entrega de candidaturas4. Análise da candidatura5. Pagamento prévio do CAP6. Emissão de guia do CAP a renovar7. Direitos do candidato nos casos de indeferimento do pedido de renovação do CAP8. Emissão de 2ª via do CAP

capítulo vProcesso de Avaliação

1. Enquadramento do processo de avaliação2. Entrevista para avaliação do domínio da língua portuguesa3. Prova de avaliação perante júri tripartido4. Provas teóricas e práticas do exame de condução

capítulo viEmissão e Renovação da Autorização Excepcional

Enquadramento da autorização excepcionalEntidade competente para a emissão e renovação da autorização excepcionalCondições de emissão da autorização excepcionalEntrega dos pedidosPagamento devido pela emissão, renovação e 2ª via da autorização excepcionalAnálise dos pedidosValidade da autorização excepcionalEmissão de 2ª via da autorização excepcionalCondições de renovação da autorização excepcionalCassação da autorização excepcionalDeveres das entidades formadorasValidade do regime da autorização excepcional

1.2.3.4.5.6.7.8.9.

10.11.12.

índice 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 3: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

PARTE 2 Homologação de Cursos de Formação

capítulo iEnquadramento da homologação

1. Objectivo da homologação2. Conceitos3. Obrigatoriedade de homologação prévia4. Validade da homologação5. Publicitação das entidades formadoras/ cursos de formação

capítulo iiRequisitos para a Homologação

1. Requisitos relativos à entidade formadora2. Requisitos relativos aos cursos de formação

capítulo iiiReferenciais Formativos para a Homologação

EnquadramentoComponentes da formaçãoMetodologias da formaçãoGrupo de formandosEquipa formativaEquipa pedagógicaRecursos didácticosInstalaçõesEquipamentosAvaliação dos formandosAcompanhamento e avaliação da formação

capítulo ivCandidatura à Homologação

1. Entrega de candidaturas2. Formalização de candidaturas3. Análise de candidaturas4. Entrega de processos relativos aos formandos

capítulo vAcompanhamento das Entidades Formadoras

1. Enquadramento do acompanhamento2. Deveres da entidade formadora3. Incumprimento das condições de homologação

capítulo viReconhecimento de Cursos de Formação Contínua e de Aperfeiçoamento

1. Reconhecimento prévio dos cursos2. Requisitos relativos à entidade formadora3. Requisitos relativos aos cursos4. Procedimento de reconhecimento

1.2.3.4.5.6.7.8.9.

10.11.

índice2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 4: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 1Regime do acesso e exercício da profissão de Motorista de Táxi - Decreto-Lei n.º 263/98,de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.

ANEXO 2Condições de emissão do Certificado de aptidão profissional de Motorista de Táxi,da Autorização especial, da Autorização excepcional e de Homologação dos cursosde formação profissional - Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portarian.º 121/2004, de 3 de Fevereiro.

ANEXO 3Áreas de jurisdição das Delegações da Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Portarian.º 251/99, de 9 de Abril.

ANEXO 4Certificação da aptidão profissional de Motorista de Táxi - Ficha de candidatura e de pedidode 2ª via, do CAP. Conteúdo obrigatório das declarações de experiência profis-sional aemitir pela respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical.

ANEXO 5Autorização excepcional - Ficha de candidatura e pedido de 2ª via; modelo de declaraçãoa emitir pelas entidades formadoras com cursos destinados a Motoristas de Táxi,homologados pela DGTT.

ANEXO 6Certificado de aptidão profissional - documento formato A4.

ANEXO 7Certificado de aptidão profissional - cartão plastificado.

ANEXO 8Modelo da Autorização excepcional.

ANEXO 9Modelo da Autorização especial.

ANEXO 10Montantes a cobrar pela DGTT pela emissão do CAP e da Autorização excepcional -- Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto.

ANEXO 11Regulamento da habilitação legal para conduzir - Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho.

ANEXO 12Renovação do Certificado de Aptidão Profissional - Ficha de candidatura.

ANEXO 13Renovação da Autorização excepcional - Ficha de candidatura.

ANEXO 14Termo de responsabilidade de homologação de cursos de formação.

ANEXO 15Certificado de homologação.

ANEXO 16Emissão de certificados de formação pelas entidades formadoras - Decreto Regulamentarn.º 35/2002, de 23 de Abril.

anexos

índice 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 5: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

A instituição do CAP exigiu da parte da Direcção-Geral deTransportes Terrestres (DGTT), enquanto entidade certi-ficadora designada no âmbito do Sistema Nacional deCertificação Profissional, ao abrigo do art.º 8º do DecretoLei n.º 95/92, de 23 de Maio, a implementação deprocedimentos e critérios de certificação profissional e dehomologação de cursos de formação profissional capazesde, por um lado, comprovar a posse de qualificaçõesadequadas ao exercício da profissão e de, por outro,garantir qualidade no desenvolvimento decursos de formação pro-fissional ajustados à aquisiçãode competências pelo candidato a Motorista de Táxi.

Inicialmente foi publicado um Manual de âmbito maisrestrito e que se destinou à divulgação das normas eprocedimentos de certificação profissional aplicáveis aosMotoristas de Táxi que já vinham exercendo a profissãoe que, por essa razão, foram objecto de um regimetransitório para o acesso ao CAP, conforme previsto nasPortarias n.º 788/98, de 21 de Setembro, n.º 195/99, de23 de Março e nº. 1130-A/99, de 31 de Dezembro.

Por outro lado, tendo em vista obviar a falta de motoristascertificados, decorrente de uma insuficiência da ofertaformativa, pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novem-bro, foi instituída, ao abrigo de um regime transitório de 3anos, a possibilidade de os motoristas também poderemexercer a profissão com uma autorização excepcional, aemitir sem necessidade de formação prévia, mas comobservância, nomeadamente, dos requisitos gerais deacesso ao CAP.

Dado que, entretanto, pelo Acordão n.º 154/2004, de 16de Março de 2004, publicado no Diário da República n.º91, I-A Série, de 17 de Abril de 2004, o Tribunal Consti-tucional declarou, com força obrigatória geral, a incons-titucionalidade da norma constante do n.º 2 do Artº. 4º. doDecreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, em conformi-dade com esta decisão, o requisito de idoneidade deixade ser considerado para efeitos da emissão e renovaçãodo CAP, bem como da emissão da autorização excepcional.

O presente Manual de Certificação pretende reunir, numinstrumento único, todas as matérias relacionadas com aCertificação Profissional dos Motoristas de Táxi e com oreconhecimento técnico-pedagógico (homologação) doscursos de formação profissional que viabilizam o acessoà emissão do CAP, por forma a tornar claro, acessível et r a n s p a r e n t e o n e c e s s á r i o p r o c e s s oa todos os seus uti l izadores, designadamenteaos Serviços de Certificação da DGTT, candidatos aMotorista de Táxi, entidades formadoras e entidadesempregadoras.

Maio 2004.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, foi estatuída aobrigatoriedade do Certificado de Aptidão Profissional, adiante designado porCAP, para o exercício da profissão de Motorista de Táxi, com o objectivo deassegurar a desejável melhoria da qualidade deste serviço de transporte públicode passageiros, bem como o incremento da segurança da circulação dos veículosutilizados neste transporte.

introdução 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

introdução

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Page 8: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

capítulo iEnquadramento da Certificação

1 Objectivo da CertificaçãoA certificação da aptidão profissional do Motorista deTáxi, processo destinado a comprovar as com-petências do indivíduo adequadas ao exercício daprofissão, visa assegurar o desejável incremento daqualidade na prestação do serviço de transporte depassageiros, quer na perspectiva da relação entre omotorista e o passageiro e no seu consequente bemestar, quer na perspectiva da segurança na circulaçãorodoviária dos táxis.Este processo permite ainda uma maior transparênciano mercado de emprego, na medida em que propiciaàs entidades empregadoras uma maior confiança nacontratação de Motoristas de Táxi e uma consequenterentabilização na utilização das viaturas.

2 Âmbito da CertificaçãoA certificação profissional é obrigatória desde1 de Janeiro de 2000 para todos os indivíduos quepretendem exercer a profissão de Motorista de Táxi,por conta própria ou por conta de outrem, confor-meo disposto no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto,en t re tan to a l te rado pe lo Decre to -Le i n . º298/2003, de 21 de Novembro (Anexo 1).O exercício da profissão de Motorista de Táxi porquem não seja titular do respectivo CAP ou de umaautor ização excepcional emitida nos termosdas disposições contidas no Capítulo VI da Parte Ideste Manual, constitui infracção contra-orde-nacional,punida com coimas aplicáveis ao Motorista de Táxie à sua entidade patronal, no caso de se tratar detrabalhador por conta de outrem. Podem aindaconduzir veículos táxi, os formandos que no âmbitoda formação prática em contexto real de trabalhosejam possuidores de uma autorização especial.

3 Vias de Acesso ao CAPA certificação profissional de Motorista de Táxi podeser obtida por uma de três vias legalmente permitidas,dependendo da situação concreta de cada candidatoem termos de formação específica e/ou de experiên-cia profissional adequada.Assim, o CAP poderá ser obtido pelas seguintes vias:

a) Via da formação profissional - quando o candidato,através de formação profissional adequada, adquireas competências necessárias ao exercício daprofissão;

b) Via da experiência profissional complementadapor formação - quando o candidato adquire algumascompetências necessárias ao exercício da profissãode Motorista de Táxi, através de uma experiênciaprofissional que implique habitualmente a conduçãode veículos automóveis, as quais deverão seraperfeiçoadas através de formação profissionaladequada;

c) Via da equivalência de título profissional emitidopor país estrangeiro - quando o candidato sejadetentor de um título profissional emitido em paísestrangeiro, desde que corresponda ao perfilprofissional e respectivas qualificações exigidasnos termos da legislação portuguesa.

No Capítulo II da presente parte são descritasas condições de acesso ao CAP para cada umadas vias.

4 Validade do CAPO período de validade do CAP de Motorista de Táxié de 5 anos, contado a partir da data da sua emissão,considerando-se esta data em dois momentosdiferentes, consoante as vias pelas quais o CAP sejaemitido:

a) Sendo emitido pela via da formação profissionalou pela via da experiência profissional comple-mentada por formação, o prazo de validade de 5anos conta-se a partir da data de emissão do CAP.

b) Sendo emitido pela via da equivalência de títuloprofissional emitido em país estrangeiro, o prazode validade conta-se a partir da data de emissãodo título profissional que lhe deu origem.Caso este título tenha sido emitido há maisde 5 anos, o candidato poderá obter o CAP de acordocom o regime aplicável à renovação do CAP, cujascondições se encontram descritas no Capítulo IVParte I, deste Manual.

Parte I . Capítulo I 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo iiRequisitos de Acesso à Profissãode Motorista de Táxi

1 Comprovação das qualificações adequadasO exercício da profissão de Motorista de Táxi pressupõea comprovação, pela entidade certificadora, dasqualificações do candidato consideradas essenciais eadequadas, seguidamente designadas por RequisitosGerais e Especiais, em conformidade com o dispostona legislação aplicável – Decreto-Lei n.º 263/98, de 19de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lein.º 298/2003, de 21 de Novembro e Portaria n.º 788/98,de 21 de Setembro, alterada e republicada pela Portarian.º 121/2004, de 3 de Fevereiro (Anexos 1 e 2).

2 Requisitos gerais necessários à obtençãodo CAPOs candidatos que pretendam obter o CAP de Motoristade Táxi devem demonstrar, através de prova documental,que preenchem, cumulativamente, os seguintesrequisitos gerais:

a) Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos,considerando-se como limite superior a véspera do diaem que o candidato perfaz 66 anos de idade.A verificação do cumprimento deste requisito é efectuadacom referência à data da entrada da candidatura aoCAP na DGTT;

b) Ter escolaridade obrigatória;De acordo com a legislação em vigor, a escolaridadeobrigatória é determinada em função do ano denascimento do titular dessas habilitações. Assim, aescolaridade obrigatória é de:

Quadro N.º1

c) Ter domínio da língua portuguesa;Considera-se que tem domínio da língua portuguesaqualquer cidadão que tenha concluído a escolaridadeobrigatória ou outros níveis de ensino em estabele-cimento de ensino reconhecido pelo Ministério daEducação ou que tenha frequentado curso de línguaportuguesa em país estrangeiro.Nos restantes casos e, subsistindo dúvidas relativas aopreenchimento deste requisito, poderá ser realizadauma entrevista ao candidato com vista à aferição doefectivo domínio da língua portuguesa.

d) Ser titular de carta de condução (Categoria B).

3 Requisitos especiais necessários à obtençãodo CAPAlém dos requisitos gerais, os candidatos ao CAPdevem ainda demonstrar, através de prova documen-tal, que preenchem um dos seguintes requisitos:

3.1Formação profissional inicial "Tipo I"O CAP pode ser obtido pela via da formação profissionalpelos candidatos que tenham frequentado, comaproveitamento, um curso de formação profissionalinicial de Motorista de Táxi - “Tipo I” (com a duraçãomínima de 550 horas), homologado pela DGTT nascondições previstas na Parte 2 deste Manual.

Aquando da candidatura ao CAP, o candidato já deveser titular do respectivo certificado de formação emitidonos termos do Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de23 de Abril (Anexo 16), comprovativo de que obteve umresultado positivo na prova de avaliação realizadaperante um júri de composição tripartida, de acordocom os procedimentos descritos na Parte 2 desteManual.

Para frequentar a formação “Tipo I”, o candidato devecomprovar perante a entidade formadora, através dosdocumentos referidos no ponto 4 deste Capítulo, quecumpre os seguintes requisitos, sem prejuízo de outrosrequisitos considerados relevantes por cada entidadeformadora:

a) Ter a idade mínima de 17 anos;

b) Ter aptidão física, mental e psicológica comprovadanos termos exigidos pelo Código de Estrada e legislaçãocomplementar.

Parte I . Capítulo II 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

ANOSDE ESCOLARIDADE ANO DE NASCIMENTO

Para os cidadãos nascidosantes de 1 de Janeiro de 1967

Para os cidadãos nascidosentre 1 de Janeiro de 1967e 31 de Dezembro de 1980

Para os cidadãos nascidosdepois de 31 de Dezembrode 1980

4 Anos

6 Anos

9 Anos

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Parte I . Capítulo II2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

3.2Experiência profissional complementadapor formação profissional contínua - "Tipo II"O candidato que possua experiência profissionalsuficiente na condução de veículos automóveis e quetenha complementarmente adquirido qualificaçõesadequadas através da formação profissional, poderáter acesso ao CAP pela via da experiência profissionalcomplementada por curso de formação profissionalcontínua - “Tipo II” (com a duração mínima de 200horas).Para frequentar a formação “Tipo II”, o candidato devecomprovar perante a entidade formadora, através dosdocumentos referidos no ponto 4 deste Capítulo, quecumpre os seguintes requisitos, sem prejuízo de outrosrequisitos considerados relevantes para cada entidadeformadora:

a) Ter a experiência profissional suficiente;

b) Ter aptidão psicológica comprovada nos termosexigidos pelo Código de Estrada e legislação com-plementar.

Para efeitos de acesso ao CAP por esta via, o preen-chimento dos requisitos será analisado de acordo comos conceitos definidos nos pontos seguintes:

3.2.1Experiência profissional suficienteConsidera-se que o candidato detém experiênciaprofissional suficiente quando, durante um períodode pelo menos 2 anos, exerceu uma actividadeprofissional que implique habitualmente a condução deveículos automóveis. Integram-se neste tipode actividades, a título de exemplo:

• Os motoristas de transporte de passageiros ou demercadorias, quer por conta própria, quer por conta deoutrem (ex. empresas de transporte, escolas, câmarasmunicipais, etc.);

• Os indivíduos que, não sendo motoristas profissio-nais, necessitem, de forma regular, de conduzir veícu-los automóveis no exercício da profissão (vendedores,empresas de distribuição, etc.).

A comprovação da experiência profissional faz-se atravésde declaração emitida pelo serviço competente daSegurança Social atestando a carreira contributiva, comindicação do início e termo da prestação de trabalho,complementada por declaração da respectiva entidadepatronal ou associação patronal (Anexo 4) ou sindicalrelativa à categoria profissional e ao tempo de exercíciona actividade profissional que implicou acondução habitual de veículos automóveis.

3.2.2Formação profissional adequadaConsidera-se que o candidato possui formaçãoprofissional adequada quando tenha frequentado, comaproveitamento, um curso de formação profissional

contínua de Motorista de Táxi - “Tipo II”, homologadopela DGTT nas condições previstas na Parte 2 desteManual.O candidato deverá apresentar, aquando da candidaturaao CAP, um certificado de formação emitido nos termosdo Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril(Anexo 16), comprovando que obteve um resultadopositivo na prova de avaliação realizada perante júri decomposição tripartida, de acordo com os procedi-mentos descritos na Parte 2 deste Manual.

3.3Equivalência de título profissionalO candidato que seja detentor de título estrangeiro queo habilite ao exercício da profissão de Motoristade Táxi, poderá obter o CAP pela via da equivalênciade título profissional.Para o efeito, deverá apresentar, aquando da candi-datura ao CAP, um título profissional emitido ourevalidado há menos de 5 anos por entidade reco-nhecida no âmbito da União Europeia (UE), ou porpaíses terceiros em caso de reciprocidade de tra-tamento.

Caso o título estrangeiro apresentado pelo candidatotenha sido emitido há mais de 5 anos, deixa de serpossível a certificação por esta via, devendoa candidatura ser analisada de acordo com asdisposições aplicáveis à renovação do Certificadoprevistas no Capítulo IV Parte 1, deste Manual.

4 Requisitos de acesso aos cursos de formaçãoOs candidatos que pretendam frequentar um curso deformação profissional “Tipo I” ou “Tipo II” devem fazerprova, aquando da candidatura junto das entidadesformadoras, de que preenchem os requisitos legalmenteexigidos:

• Para a frequência da formação “Tipo I” os candidatosdeverão ter a idade mínima de 17 anos e aptidão física,mental e psicológica, comprovada, respectivamente,através de inspecção médica normal e examepsicológico, realizados nos termos definidos no Regula-mento da Habilitação Legal para Conduzir (Anexo 11);

• Para a frequência da formação “Tipo II” os candidatosdeverão apresentar aptidão psicológica, comprovadaatravés de exame psicológico, realizado nos termosdefinidos no Regulamento da Habilitação Legal paraConduzir (Anexo 11), bem como possuir experiênciaprofissional suficiente, comprovada através dedeclaração emitida pelo serviço competente daSegurança Social atestando a carreira contributiva, comindicação do início e termo da prestação de trabalho,complementada por declaração da respectiva entidadepatronal (Anexo 4) ou associação patronal ou sindicalrelativa à categoria profissional e ao tempo de exercício

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exercício na actividade profissional que implicou acondução habitual de veículos automóveis;

• No caso de o candidato ser detentor de títulorespeitante à experiência profissional e/ou à SegurançaSocial emitido em país estrangeiro, deverá providenciara respectiva tradução para português e no que se refereà Segurança Social, obter a respectiva equivalência aosistema contributivo nacional, junto do Departamentode Relações Internacionais da Segurança Social.

No acto de inscrição nos cursos, e sem prejuízo deoutros documentos considerados relevantes pelaentidade formadora, devem os candidatos apresentaros documentos constantes do quadro seguinte,consoante o candidato pretenda frequentar a forma-ção “Tipo I” ou “Tipo II”:

Estes documentos passam a fazer parte integrante doprocesso individual de candidatura ao Certificado deAptidão Profissional, e serão objecto de análise pelaDGTT, em momento anterior ao da frequência do cursode formação para o qual se inscreveram, sendo aindaverificados no âmbito do procedimento de certificaçãoindividual.

Parte I . Capítulo II 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

CURSOS DE FORMAÇÃO

“TIPO I” “TIPO II”

Quadro N.º 2

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

B.I., passaporte ou documento de identificação estrangeiro

Autorização de residência no caso de cidadão de país terceiro

Relatório de inspecção médica normal, relativo à aptidão física e mental

Relatório de exame psicológico relativo à aptidão psicológica

Certificado de habilitações académicas

Declaração emitida pela segurança social

Declaração da respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical

••

••••

•••••

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Page 14: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

1 Entrega de Candidaturas

1.1Local de entrega de candidaturasAs candidaturas à certificação da aptidão profissionalde Motorista de Táxi deverão ser entregues naDelegação de Transportes da Direcção-Geral deTransportes Terrestres (DGTT) com competência naárea geográfica da residência do candidato (Anexo 3).Assim, as candidaturas poderão ser entregues num dosseguintes locais:

1.2Prazo de entrega de candidaturasOs candidatos deverão apresentar a sua candidaturaà certificação da aptidão profissional em qualquermomento, nos locais indicados no ponto anterior.

Parte I . Capítulo III 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

capítulo iiiCandidatura à Certificação da AptidãoProfissional de Motorista de Táxi

Quadro N.º 3

DELEGAÇÕESDE TRANSPORTES ENDEREÇO

R. do Campo Alegre, 1459 -1º4150 -181 PortoTel. 22 619 66 00Fax. 22 619 66 50

Av. Fernão Magalhães, 429 -1º3000-177CoimbraTel. 23 985 33 52Fax 23 985 69 22

R. Tenente Espanca, 221050 – 223 LisboaTel. 21 794 90 00Fax 21 799 46 73

Avenida Túlio Espanca7000-768 ÉvoraTel. 26 675 04 80Fax 26 675 04 99

R. Aboím Ascensão, 14 r/c8000–198 FaroTel. 289 210 51Fax 289 206 50

Norte

Centro

Lisboa

Dependênciade Évora

Sul

Nos casos em que os candidatos tenham frequentadocurso de formação inicial ou de formação contínua deMotorista de Táxi, homologado pela DGTT nas condiçõesprevistas na Parte 2 deste Manual, a candidatura àcertificação deverá ser apresentada no prazo de 2 anosa contar da data de emissão do certificado de formaçãoprofissional.Findo este prazo, a emissão do CAP fica dependenteda frequência, com aproveitamento, de um curso deformação de aperfeiçoamento de 30 horas, nos termosprevistos no ponto 2.2. do Capítulo IV da Parte I desteManual.

1.3Documentação necessária1.3.1 Documentos obrigatóriosOs candidatos devem formalizar a sua candidatura aoCAP através do preenchimento de formulário próprio“Certificação de Aptidão Profissional de Motorista deTáxi - Ficha de Candidatura” (Anexo 4), disponibilizadonos Serviços da DGTT, ou através da Internet noendereço: www.dgtt.pt.A Ficha de Candidatura, devidamente preenchida eassinada, deve ser acompanhada dos seguintesdocumentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte na ausência doBI ou documento de identificação estrangeiro;

b) Autorização de residência válida, no caso de se tratarde cidadão de país terceiro;

c) Carta de condução (Categoria B);

d) Documento de identificação fiscal;

e) 2 fotografias tipo passe, a cores, actualizadas;

f) Certificado de habilitações académicas (a exigirapenas na via de equivalência de título profissional).

Todos os documentos referidos, com excepção dasfotografias tipo passe, podem ser substituídos porfotocópia, podendo o serviço receptor, quando hajadúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou auten-ticidade, exigir a exibição do original ou documentoautenticado para conferência.

Page 15: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

1.3.2 Outros documentosAtendendo a que o candidato poderá obter o CAPatravés de uma das 3 vias de acesso, deverão ainda

ser entregues os seguintes documentos, conforme ocaso (Quadro N.º 4):

a) Certificado de formação profissional (“Tipo I” ou “TipoII”), emitido nos termos do Decreto Regulamentar n.º35/2002, de 23 de Abril (Anexo 16);

b) Título profissional estrangeiro que habilite o candidatoao exercício da profissão de Motorista de Táxi, emitidohá menos de 5 anos, por um Estado membro da UniãoEuropeia, ou por países terceiros com os quais existareciprocidade de tratamento.

Quadro N.º4

2 Pagamento prévio do CAPA emissão do CAP depende do pagamento prévio dataxa de € 25, prevista no Decreto Regulamentarn.º 15/2003, de 8 de Agosto (Anexo 10).

O candidato poderá efectuar este pagamento de acordocom as modalidades seguintes, conforme o caso:

a) Aos balcões dos Serviços da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, no momento de entregado processo de candidatura ao CAP:

• Em numerário;

• Por terminal de pagamento automático existentenos serviços receptores da candidatura;

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com data coincidentecom a data de entrega e recepção da candidatura,e menção obrigatória, no verso, do número dodocumento de identificação do requerente e do fima que o pagamento se destina: “Pagamento do CAP”.

b) No caso de remessa do processo de candidatura aoCAP pelo correio:

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatória,no verso, do número do documento de identificação dorequerente e do fim a que o pagamento se destina:“Pagamento do CAP”;

Parte I . Capítulo III2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

B.I. Passaporte ou documento de identificação estrangeiro

Autorização de residência no caso de cidadão de país terceiro

Carta de condução

Documento de identificação fiscal

2 fotografias a cores

Certificado de habilitações académicas

Certificado de formação profissional "Tipo I"

Certificado de formação profissional "Tipo II"

Título profissional estrangeiro

•••••

•••••

••••••

FORMAÇÃOPROFISSIONALINICIAL

VIAS DE ACESSO AO CAP

EXPERIÊNCIAPROFISSIONAL+ FORMAÇÃO PROF.CONTÍNUA

EXPERIÊNCIAPROFISSIONAL

Page 16: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Parte I . Capítulo III 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Só serão aceites cheques cuja data de emissão coincidacom a data da sua entrega ou de 1 ou 2 dias anteriores.

• Por vale postal, emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatóriado número do documento de identificação do requerentee do fim a que o pagamento se destina: “Pagamentodo CAP”.

3 Emissão de guia de substituição do CAPEm caso de entrega individual da candidatura ao CAPdirectamente nos balcões dos Serviços da DGTT,e após verificação de que o processo se encontracompleto e paga a respectiva taxa, será emitida pelosserviços receptores, uma guia de substituição do CAP,com validade até 60 dias.No caso de envio do processo de candidatura pelocorreio, a verificar-se que o mesmo se encontra completoe paga a respectiva taxa, a guia será remetida porcorreio ao requerente.

4 Análise de candidaturasA análise da candidatura consiste na apreciaçãodos requisitos gerais e especiais legalmente exigidospara o exercício da profissão de Motorista de Táxi,com base nos documentos que instruem a candidaturaapresentada.

4.1Prazos de análise de candidaturasAs candidaturas ao CAP serão analisadas e decididasno prazo de 30 dias úteis, findo o qual o requerenteserá notificado no caso de intenção de indeferimentodo pedido de certificação.

4.2Emissão do Certificado de Aptidão ProfissionalApós a análise da candidatura, e existindo fundamentospara uma decisão favorável ao pedido de certificaçãoapresentado pelo candidato, a DGTT emitirá o CAP deMotorista de Táxi.O CAP é emitido por via informática, apresentando-sesob as seguintes formas:

• Documento em papel, de acordo com o modelo emanexo (Anexo 6);

• Cartão plastificado de formato reduzido, com a fotografiado Motorista de Táxi, destinado a ser colocado no ladodireito do tablier do veículo de forma visível para ospassageiros (Anexo 7).

4.3Direitos do candidato nos casos de indeferimentoda candidatura ao CAPApós a análise da candidatura, e existindo fundamentospara uma decisão desfavorável ao pedido de certifi-

cação, será o candidato notificado da intenção deindeferimento para se pronunciar sobre o assunto,querendo, em sede de audiência de interessados,podendo, para o efeito, consultar o processo e juntaros documentos que julgue pertinentes.Caso, após a apreciação das alegações apresentadaspelo candidato, seja proferida a decisão final deindeferimento do pedido de certificação, poderá entãoo candidato :

• Dirigir uma reclamação à DGTT (ao autor da decisãode indeferimento) expondo as razões que o levam aconsiderar que reúne os requisitos exigidos, no prazode 15 dias úteis a contar da data da notificação dadecisão;

• Interpor recurso hierárquico para o Director-Geral deTransportes Terrestres no prazo de 30 dias úteis a contarda data da notificação da decisão, funda-mentando numrequerimento as razões do recurso e, se entender, juntaros documentos que considere convenientes;

• Interpor recurso contencioso da decisão de inde-ferimento para o Tribunal Administrativo, no prazode 2 meses a contar da notificação da decisão.Deverá ter-se em conta que a reclamação ou o recursohierárquico não suspendem nem interrompem oprazo para a interposição do recurso contencioso.

4.4Emissão de 2ª via do Certificado de AptidãoProfissionalNo caso de extravio ou inutilização do CAP de Motoristade Táxi, deverá o seu titular requerer à DGTT a emissãode uma segunda via do mesmo, mediante pagamentoprévio da taxa de € 25 (Anexos 4 e 10).

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capítulo ivRenovação do Certificado de Aptidão Profissional

Parte I . Capítulo IV 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Enquadramento da renovação do CAPA renovação do CAP, decorrido o seu prazo de validade,visa a confirmação da existência das condiçõesadequadas ao exercício da profissão.A renovação do CAP está dependente do cumprimento,por parte do Motorista de Táxi, de determinados requi-sitos associados ao tempo de exercício da profissão, àactualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos eà sua aptidão física e mental, factores indispensáveisa um bom desempenho profissional.

2 Condições de renovação do CAP

2.1Requisitos GeraisOs candidatos que pretendam obter a renovação doCAP de Motorista de Táxi devem demonstrar, atravésde prova documental que preenchem, cumulativamente,os seguintes requisitos:

a) Não estar inibido de conduzir veículos automóveis;

b) Ter exercido a profissão de Motorista de Táxi, nomínimo, durante 36 meses, nos últimos 5 anos;

A comprovação do exercício da profissão faz-se atravésde declaração emitida pelo serviço competente daSegurança Social atestando a carreira contributiva, comindicação do início e termo da prestação de trabalho,complementada por declaração da respectiva entidadepatronal ou associação patronal (Anexo 4) ou sindicalrelativa à categoria profissional e ao tempo deexercício na profissão de Motorista de Táxi.

c) Possuir actualização científica e técnica, obtida atra-vés da frequência de curso de formação contínua coma duração mínima de 20 horas;

d) Ter aptidão física e mental comprovada nos termosprevistos no Código da Estrada e legislação comple-mentar, nomeadamente no Regime de Habilitação Legalpara Conduzir.Para o efeito, deverá o candidato, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho (Anexo 11), sub-meter-se à avaliação da aptidão física e mental através deinspecção normal, efectuada por qualquer médico noexercício da sua profissão o qual, caso conclua pelaaprovação médica do candidato, deverá emitir orespectivo atestado (em conformidade com o dispostonos art.ºs 4º a 7º do referido Decreto-Lei n.º 209/98, de15 de Julho).O atestado médico tem a validade de 6 meses.

2.2Inexistência de experiência profissional suficiente--requisitos especiaisOs candidatos que preencham os requisitos referidosno ponto anterior nas alíneas a), c) e d), e que nãotenham exercido a profissão de Motorista de Táxi nosúltimos 5 anos, durante pelo menos 36 meses (requisitoda alínea b), poderão obter a renovação do CAP desdeque frequentem, com aproveitamento, um curso deformação de aperfeiçoamento, com a duração mínimade 30 horas, previamente reconhecido pela entidadecertificadora, para efeitos de renovação do CAP.

2.3Conteúdos formativosOs cursos de formação contínua (mínimo de 20 horas)e de aperfeiçoamento (mínimo de 30 horas) serãoobjecto de análise pela entidade certificadora no querespeita aos seus conteúdos programáticos emetodologias de avaliação, os quais deverãocorresponder aos objectivos de qualidade preconizadosna Parte 2 do presente Manual.

3 Entrega de candidaturas

3.1Local de entrega de candidaturasAs candidaturas à renovação da certificação da aptidãoprofissional de Motorista de Táxi deverão ser entreguesna Delegação de Transportes da Direcção-Geral deTransportes Terrestres (DGTT), com competência naárea geográfica da residência do candidato (Anexo 3).

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Parte I . Capítulo IV2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Assim, as candidaturas poderão ser entregues numdos seguintes locais:

3.2Prazo de entrega de candidaturasCom o intuito de garantir que os motoristas não fiquemtransitoriamente impedidos de exercer a sua profissão,considera-se conveniente que apresentem a suacandidatura à renovação do CAP com a antecedênciade 6 meses do termo da respectiva validade.A validade de 5 anos do título a emitir terá início no diaimediatamente a seguir ao do fim de validade do CAPa renovar.

Sempre que as candidaturas à renovação do CAP sejamapresentadas depois de expirado o respectivo prazo devalidade, o período de 5 anos é contado a partir da datade emissão do CAP renovado.

Em caso de caducidade do CAP, só poderão ser aceitescandidaturas à renovação até ao limite de 5 anos,contados a partir do fim de validade do título a renovar.Findo esse limite, a renovação do CAP fica dependenteda frequência, com aproveitamento, de curso deformação contínua com um mínimo de 20 horas e decurso de aperfeiçoamento com um mínimo de 30 horas.

3.3Documentação necessária3.3.1 Documentos obrigatóriosOs candidatos devem formalizar a sua candidatura àrenovação do CAP através do preenchimentodo formulário “Renovação da Certificação da AptidãoProfissional” - Ficha de Candidatura (Anexo 12)disponibilizado nos Serviços da DGTT ou atravésda Internet no endereço www.dgtt.pt.

A Ficha de Candidatura, devidamente preenchida eassinada, deve ser acompanhada dos seguinteselementos:

a) Bilhete de identidade, passaporte na ausência do BIou documento de identificação estrangeiro;

b) Autorização de residência válida, no caso de se tratarde cidadão de país terceiro;

c) Carta de condução (Categoria B);

d) Documento de identificação fiscal;

e) 2 fotografias tipo passe, a cores, actualizadas;

f) Relatório de inspecção médica normal relativoà avaliação da aptidão física e mental efectuadapor qualquer médico no exercício da sua profissão,nos termos referidos na alínea d) do ponto 2.1do presente Capítulo;

g) Certificado de Formação Profissional emitido nostermos do Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23de Abril, relativo à frequência, com aproveitamento,de curso de formação contínua, com o mínimo de 20horas (Anexo 16);

h) Declaração emitida pelo serviço competente daSegurança Social atestando a carreira contributiva, comindicação do início e termo da prestação de trabalho,complementada por declaração da respectiva entidadepatronal (Anexo 4) ou associação patronal ou sindicalrelativa à categoria profissional e ao tempode exercício na profissão de Motorista de Táxi.

Todos os documentos referidos, com excepçãodas fotografias tipo passe, podem ser substituídos porfotocópia, podendo o serviço receptor, quando hajadúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou auten-ticidade, exigir a exibição de original ou documentoautenticado para conferência.

3.3.2 Outros documentosCaso o candidato não tenha experiência profissionalsuficiente, deverá instruir a sua candidatura tambémcom o respectivo Certificado de Formação relativo àfrequência, com aproveitamento, de curso de forma-ção de aperfeiçoamento com a duração mínima de 30horas (emitido nos termos do Decreto Regulamentarn.º 35/2002, de 23 de Abril) reconhecido previamente

Quadro N.º 5

DELEGAÇÕESDE TRANSPORTES ENDEREÇO

R. do Campo Alegre, 1459 -1º4150 -181 PortoTel. 22 619 66 00Fax. 22 619 66 50

Av. Fernão Magalhães, 429 -1º3000-177CoimbraTel. 23 985 33 52Fax 23 985 69 22

R. Tenente Espanca, 221050 – 223 LisboaTel. 21 794 90 00Fax 21 799 46 73

Avenida Túlio Espanca7000-768 ÉvoraTel. 26 675 04 80Fax 26 675 04 99

R. Aboím Ascensão, 14 r/c8000–198 FaroTel. 289 210 51Fax 289 206 50

Norte

Centro

Lisboa

Dependênciade Évora

Sul

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pela DGTT, de acordo com os critérios previstos noCapítulo VI da Parte 2 do presente Manual.

4 Análise da candidaturaA análise da candidatura à renovação consiste naapreciação dos requisitos gerais e especiais legalmenteexigidos para o exercício da profissão de Motorista deTáxi, com base nos documentos que instruem acandidatura.

4.1Prazos de análise de candidaturasAs candidaturas à renovação do CAP serão analisadase decididas num prazo de 30 dias úteis, findo o qualserá o candidato notificado para efectuar o pagamentodevido pela emissão do novo CAP ou da intenção deindeferimento do pedido de renovação da certificação.

4.2Emissão do Certificado de Aptidão ProfissionalApós a análise da candidatura e, existindo fundamentopara uma decisão favorável ao pedido de renovação docertificado, a DGTT emitirá o novo CAP.

5 Pagamento prévio do Certificado de AptidãoProfissionalA emissão do CAP depende do pagamento prévioda taxa de € 25, prevista no Decreto Regulamentarn.º 15/2003, de 8 de Agosto (Anexo 10).O candidato poderá efectuar este pagamento de acordocom as modalidades seguintes, conforme o caso:

a) Aos balcões dos Serviços da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, no momento de entregado processo de candidatura à renovação do CAP:

• Em numerário;

• Por terminal de pagamento automático existente nosServiços receptores da candidatura;

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com data coincidentecom a data de entrega e recepção da candidatura,e menção obrigatória, no verso, do número dodocumento de identificação do requerente e do fima que o pagamento se destina: “Pagamento do CAP”.

b) No caso de remessa do processo de candidaturaà renovação do CAP pelo correio:

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatória, noverso, do numero do documento de identificação dorequerente e do fim a que o pagamento se destina:“Pagamento do CAP”.

Só serão aceites cheques cuja data de emissão coincidacom a data da sua entrega ou de 1 ou 2 dias anteriores.

• Por vale postal, emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatória donúmero do documento de identificação do requerentee do fim a que o pagamento se destina: “Pagamentodo CAP”.

6 Emissão de guia de substituição do CAPa renovarNo caso de entrega individual da candidatura àrenovação do CAP directamente nos balcões dosServiços da DGTT, e após verificação de que o processose encontra completo e paga a respectiva taxa, seráemitida pelos serviços receptores, uma guia desubstituição do CAP, com validade até 60 dias.No caso de envio do processo de candidatura àrenovação do CAP pelo correio, a verificar-se que omesmo se encontra completo e paga a respectiva taxa,a guia será remetida por correio ao requerente.

7 Direitos do candidato nos casosde indeferimento do pedido de renovaçãodo certificado de aptidão profissionalApós a análise da candidatura à renovação, e existindofundamentos para uma decisão desfavorável ao pedidode renovação, será o candidato notificado da intençãode indeferimento com o intuito de se pronunciar sobreo assunto, querendo, em sede de audiência deinteressados, podendo, para o efeito, consultar oprocesso e juntar os documentos que julgue pertinentes.Caso, após a apreciação das alegações apresentadaspelo candidato, seja proferida decisão final deindeferimento do pedido de renovação, poderá então ocandidato:

• Dirigir uma reclamação à DGTT (ao autor da decisãode indeferimento) expondo as razões que o levam aconsiderar que reúne os requisitos exigidos, no prazode 15 dias úteis a contar da data da notificação dadecisão;

• Interpor recurso hierárquico junto do Director-Geralde Transportes Terrestres no prazo de 30 dias úteisa contar da data de notificação da decisão, funda-mentando num requerimento as razões do recurso e,se entender, juntar os documentos que considereconvenientes;

• Interpor recurso contencioso da decisão de inde-ferimento para o tribunal administrativo, no prazo de 2meses a contar da data da notificação da decisão.

Deverá ter-se em conta que a reclamação ou o recursohierárquico não suspendem nem interrompem o prazopara a interposição do recurso contencioso.

Parte I . Capítulo IV 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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8 Emissão de 2ª via do certificado de aptidãoprofissionalNo caso de extravio ou inutilização do CAP de Motoristade Táxi, deverá o seu titular requerer à DGTT a emissãode uma segunda via do mesmo, mediante pagamentoprévio da taxa de € 25, prevista no Decreto Regula-mentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto (Anexos 4 e 10).

Parte I . Capítulo IV4 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo vProcesso de Avaliação

Parte I . Capítulo V 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Enquadramento do processo de avaliaçãoA certificação da aptidão profissional pressupõe acomprovação, perante a entidade certificadora DGTT,do preenchimento dos requisitos essenciais ao exercícioda profissão de Motorista de Táxi.A avaliação dos requisitos relativos às competênciastécnicas exigidas ao candidato constitui um elementoessencial no processo de certificação porquanto permiteverificar se o candidato se encontra apto a exercera profissão de Motorista de Táxi, cumprindo os seusdeveres legais, respeitando a segurança e bem-estardos passageiros e as normas de circulação rodoviária.

Os tipos de avaliação a realizar no processo decertificação poderão assumir natureza diversa,dependendo da via pela qual o candidato pretenda obtero CAP, ou até mesmo das condições em queo indivíduo se encontra aquando da sua candidaturaao Certificado. Assim, estão previstos no processode certificação, nomeadamente, os seguintes tiposde avaliação:

• Entrevista para a avaliação do domínio da línguaportuguesa;

• Prova de avaliação perante júri tripartido.

2 Entrevista para avaliação do domínio da línguaportuguesaO domínio da língua portuguesa é um requisito geralessencial ao exercício da profissão de Motoristade Táxi.Se da análise da candidatura existirem dúvidas quantoao cumprimento deste requisito, poderá haver lugara uma entrevista com o candidato.A entrevista será efectuada pela DGTT e consistirá numdiálogo entre o candidato e o entrevistador com vistaà apreciação da capacidade de expressão oral daquele,podendo para o efeito ser solicitada ao candidatoa leitura e interpretação de um pequeno texto de estiloinformativo (ex. notícia de um jornal).

3 Prova de avaliação perante júri tripartidoNo final dos cursos de formação “Tipo I” e “Tipo II”os candidatos ao CAP serão avaliados perante um júride avaliação de composição tripartida.O júri é presidido por um representante da DGTT,representando os vogais as organizações patronaise sindicais.

3.1DestinatáriosA prova de avaliação final perante júri tripartido é exigidaa todos os candidatos que:

• Pretendam iniciar a profissão de Motorista de Táxi,necessitando para isso de frequentar previamente umcurso de formação profissional inicial homologado – –“Tipo I”;

• Pretendam exercer a profissão de Motorista de Táxi,tendo já exercido outra profissão que implique a práticahabitual de condução de veículos automóveis,necessitando de frequentar previamente um cursode formação contínua homologado – “Tipo II”.

3.2Conteúdo da prova de avaliaçãoA prova de avaliação incidirá sobre matérias ministradasnos cursos de formação com vista à avaliação das suasaptidões para a prática de certas activida-des/tarefasessenciais ao exercício da profissão de Motorista deTáxi.Esta prova deverá ter uma duração não superior a 60minutos, podendo integrar uma parte teórica eobrigatoriamente uma parte prática.Preconiza-se que a avaliação teórica incida sobreconhecimentos imediatos do tipo resposta curta,verdadeiro-falso, emparelhamento ou de escolhamúltipla.Por sua vez, a avaliação prática poderá ser efectuadaatravés de uma entrevista com o candidato ou de umasimulação do exercício da actividade, desde que sejamsusceptíveis de ser avaliados alguns aspectos essenciaisrelativos ao exercício de determinada tarefa, nomea-damente:

• Aplicação dos princípios éticos profissionais;

• Cumprimento das obrigações legais com vista àprestação de um serviço de qualidade;

• Adopção das medidas de segurança do motoristarelativas à solicitação de auxílio e defesa pessoal;

• Atitudes comunicacionais adoptadas com vista àcriação de uma boa relação interpessoal.

3.3Decisão do resultado final da prova de avaliaçãoA avaliação deve ser fundamentada e expressar, demodo inequívoco, o seu carácter positivo ou negativo,podendo ainda distinguir diferentes graus de clas-sificação.

Page 24: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Assim, a classificação deverá ser expressa numa escalade 0 a 20 valores, considerando-se aptos os candidatoscom classificação igual ou superior a 10 valores.

Os resultados serão afixados publicamente, com asmenções de APTO ou NÃO APTO. Os candidatos queo solicitem poderão ter acesso ao resultado da suaclassificação expressa em valores numéricos.

3.3.1 Competência para a decisãoCabe ao júri de avaliação a competência para decidirsobre a classificação obtida na prova de avaliação.

3.3.2 Impugnação da decisãoCaso o candidato não concorde com a classificaçãoobtida na prova de avaliação, atribuída pelo júri tripartido,poderá dirigir uma reclamação fundamentada aopresidente do júri, com vista a uma reapreciação dadecisão.

3.3.3 Análise da reclamaçãoO júri analisará a reclamação, no prazo de 15 dias úteis,findo o qual dará conhecimento ao candidato, por escrito,da decisão tomada e seus fundamentos no caso deesta ser desfavorável.

3.3.4 Recurso da decisãoCaso o candidato não se conforme com a decisão dojúri, poderá ainda interpor recurso para o Director-Geralde Transportes Terrestres, que analisará o recursopodendo decidir pela necessidade de o candidato terde repetir a prova reclamada perante novo júri decomposição tripartida, nomeado especialmente para oefeito (júri de segunda instância).Ao candidato reclamante será dado conhecimento, porescrito, da decisão do recurso.O candidato deverá ser convocado com a antecedênciamínima de 15 dias a contar da data de realização daprova.

3.4Emissão dos certificados de formaçãoAos candidatos considerados aptos na prova deavaliação são emitidos, pelas entidades formadoras, oscertificados de formação, nos termos do DecretoRegulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril (Anexo 16)e conforme discriminado no Capítulo III da Parte 2 desteManual.

4 Provas teóricas e práticas do examede conduçãoCaso o candidato inicie a frequência de curso deformação profissional de Motorista de Táxi – “Tipo I”,sem ser titular de carta de condução (Categoria B), aavaliação das matérias relativas à condução básica enormas legais de circulação será efectuada através dosexames de código e de condução, realizados de acordocom o Código da Estrada e a legislação do ensino dacondução automóvel.

Parte I . Capítulo V2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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1 Enquadramento da autorização excepcionalA autorização excepcional permite o exercício daprofissão de Motorista de Táxi, nas condições previstasno presente Capítulo.A emissão e renovação da autorização excepcionalestá dependente do cumprimento, por parte dorequerente, de determinados requisitos associados àinscrição em curso de formação ou ao domicílio fiscal.

2 Entidade competente para a emissãoe renovação da autorização excepcionalA Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidadecompetente para a emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional.

3 Condições de emissão da autorizaçãoexcepcional

3.1Requisitos GeraisA emissão da autorização excepcional está sujeitaà verificação, através de prova documental, dopreenchimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos, consi-derando-se como limite superior a véspera do diaem que o candidato perfaz 66 anos de idade.A verificação do cumprimento deste requisito é efectuadacom referência à data de entrada do pedido deautorização excepcional na DGTT;

b) Ter escolaridade obrigatória;

De acordo com a legislação em vigor, a escolaridadeobrigatória é determinada em função do ano de nasci-mento do titular dessas habilitações.

1 Enquadramento da autorização excepcionalA autorização excepcional permite o exercício daprofissão de Motorista de Táxi, nas condições previstasno presente Capítulo.A emissão e renovação da autorização excepcionalestá dependente do cumprimento, por parte dorequerente, de determinados requisitos associados àinscrição em curso de formação ou ao domicílio fiscal.

2 Entidade competente para a emissãoe renovação da autorização excepcionalA Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidadecompetente para a emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional.

3 Condições de emissão da autorizaçãoexcepcional

3.1Requisitos GeraisA emissão da autorização excepcional está sujeitaà verificação, através de prova documental, dopreenchimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos, consi-derando-se como limite superior a véspera do diaem que o candidato perfaz 66 anos de idade.A verificação do cumprimento deste requisito é efectuadacom referência à data de entrada do pedido deautorização excepcional na DGTT;

b) Ter escolaridade obrigatória;

De acordo com a legislação em vigor, a escolaridadeobrigatória é determinada em função do ano de nasci-mento do titular dessas habilitações.

1 Enquadramento da autorização excepcionalA autorização excepcional permite o exercício daprofissão de Motorista de Táxi, nas condições previstasno presente Capítulo.A emissão e renovação da autorização excepcionalestá dependente do cumprimento, por parte dorequerente, de determinados requisitos associados àinscrição em curso de formação ou ao domicílio fiscal.

2 Entidade competente para a emissãoe renovação da autorização excepcionalA Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidadecompetente para a emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional.

3 Condições de emissão da autorizaçãoexcepcional

3.1Requisitos GeraisA emissão da autorização excepcional está sujeitaà verificação, através de prova documental, dopreenchimento dos seguintes requisitos gerais:

a) Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos, consi-derando-se como limite superior a véspera do diaem que o candidato perfaz 66 anos de idade.A verificação do cumprimento deste requisito é efectuadacom referência à data de entrada do pedido deautorização excepcional na DGTT;

b) Ter escolaridade obrigatória;

De acordo com a legislação em vigor, a escolaridadeobrigatória é determinada em função do ano de nasci-mento do titular dessas habilitações.

Assim, a escolaridade obrigatória é de:

c) Ter domínio da língua portuguesa;

Considera-se que tem domínio da língua portuguesaqualquer cidadão que tenha concluído a escolaridadeobrigatória ou outros níveis de ensino em estabe-lecimento de ensino reconhecido pelo Ministério daEducação ou que tenha frequentado curso de línguaportuguesa em país estrangeiro.Nos restantes casos e, subsistindo dúvidas relativas aopreenchimento deste requisito, poderá ser realizadauma entrevista ao candidato com vista à aferição doefectivo domínio da língua portuguesa;

d) Ser titular de carta de condução (Categoria B).

3.2Requisitos especiais para a emissão da autorizaçãoexcepcionalAlém dos requisitos gerais, o requerente à emissão daautorização excepcional deve ainda demonstrar, atravésde prova documental, que preenche um dos seguintesrequisitos especiais:

a) Ter domicílio fiscal localizado a distância superior a100 Kms do local onde se encontre disponível a ofertaformativa;

A verificação do cumprimento deste requisito especialé feita através da fotocópia da última declaração fiscalou de declaração emitida pela respectiva Repartiçãode Finanças com menção expressa do domicílio fiscal;

b) Estar inscrito em curso de formação programadopor entidade formadora reconhecida pela DGTT, desdeque os cursos disponíveis sejam insuficientes parasatisfazer a procura;

capítulo viEmissão e Renovação da Autorização Excepcional

Parte I . Capítulo VI 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

ANOSDE ESCOLARIDADE ANO DE NASCIMENTO

Para os cidadãos nascidosantes de 1 de Janeirode 1967

Para os cidadãos nascidosentre 1 de Janeiro de 1967e 31 de Dezembro de 1980

Para os cidadãos nascidosdepois de 31 de Dezembrode 1980

4 anos

6 anos

9 anos

Page 27: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Considera-se que os cursos de formação disponíveissão insuficientes para satisfazer a procura, quando orequerente à autorização excepcional demonstrar estarinscrito em curso de formação há mais de três meses,sem que tenha sido chamado a par ticipar.

c) A verificação do cumprimento deste requisito especialé feita através de declaração emitida pela entidadeformadora reconhecida pela DGTT, na qual o requerenteefectuou a respectiva inscrição, com menção expressada previsão das datas de início e fim da acção de for-mação em que o requerente esteja inscrito (Anexo 5).

4 Entrega dos pedidos

4.1Local de entrega dos pedidosOs pedidos de emissão ou renovação de autorizaçãoexcepcional deverão ser entregues na Delegação deTransportes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres(DGTT), com competência na área geográfica daresidência do candidato (Anexo 3).

4.2Documentação necessária4.2.1 Documentos obrigatóriosOs candidatos devem formalizar a sua candidatura àemissão ou renovação da autorização excepcionalatravés do preenchimento do formulário próprio (Anexos5 e 13) disponibilizado nos Serviços da DGTT ou através

da Internet no endereço www.dgtt.pt.A ficha de pedido devidamente preenchida e assinada,deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade ou do passaporte na ausên-cia do BI ou documento de identificação estrangeira;

b) Autorização de residência válida, no caso de se tra-tar de cidadão de país terceiro;

c) 2 fotografias tipo passe, a cores, actualizadas;

d) Carta de condução (Categoria B);

e) Documento de identificação fiscal;

f) Certificado de habilitações académicas (só no pedidoinicial).

g) Declaração emitida pelo serviço competente deSegurança Social atestando a carreira contributiva, comindicação do inicio e termo da prestação de trabalho,complementada por declaração da rspectiva entidadepatronal ou associação patronal ou sindical relativa àcategoria profissional e ao tempo de exercicio naprofissão de Motorista de Táxi, nos casos de pedidosde renovação de autorização excepcional (Anexo 4).

h) Última declaração fiscal ou declaração emitida pelarespectiva Repartição de Finanças indicando o domi-cílio fiscal, nos casos dos pedidos de autorizaçãoexcepcional se enquadrarem na situação do domicíliofiscal situado a distância superior a 100 kms do localonde se encontra disponível a oferta formativa.

i) Declaração emitida por entidade formadorareconhecida pela DGTT em como o requerente estáinscrito em curso de formação há mais de três meses,sem que nele tenha sido chamado a participar, commenção expressa da previsão da acção que o requerenteirá frequentar, nos casos dos pedidos de autorizaçãoexcepcional se enquadrarem na situação de inscriçãoem curso de formação há mais de três meses, sem quenele tenha sido chamado a participar (Anexo 5).

Todos os documentos referidos, com excepção dasfotografias tipo passe, podem ser substituídos porfotocópia, podendo o serviço receptor, quando hajafundadas dúvidas acerca do seu conteúdo ouautenticidade, exigir a exibição de original ou documentoautenticado para conferência.

5 Pagamento devido pela emissão, renovaçãoe 2ª via da autorização excepcionalPela emissão, renovação e 2ª. via da autorizaçãoexcepcional é devida taxa de valor igual ao fixado paraa emissão, renovação e 2ª. via do CAP, ou seja € 25.O candidato poderá efectuar este pagamento

Parte I . Capítulo VI2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

ANOSDE ESCOLARIDADE ANO DE NASCIMENTO

R. do Campo Alegre, 1459 -1º4150 -181 PortoTel. 22 619 66 00Fax. 22 619 66 50

Av. Fernão Magalhães, 429 -1º3000-177CoimbraTel. 23 985 33 52Fax 23 985 69 22

R. Tenente Espanca, 221050 – 223 LisboaTel. 21 794 90 00Fax 21 799 4673

Avenida Túlio Espanca7000-768 ÉvoraTel. 26 675 04 80Fax 26 675 04 99

R. Aboím Ascensão, 14 r/c8000–198 FaroTel. 289 210 51Fax 289 206 50

Norte

Centro

Lisboa

Dependênciade Évora

Sul

Page 28: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Parte I . Capítulo VI 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

de acordo com as modalidades seguintes, conforme ocaso:

a) Aos balcões dos Serviços da Direcção-Geral deTransportes Terrestres, no momento de entrega doprocesso de candidatura à emissão, à renovação oupedido de 2ª via da autorização excepcional:

• Em numerário;

• Por terminal de pagamento automático existente nosServiços receptores da candidatura;

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geral deTransportes Terrestres, com data coincidente com adata de entrega e recepção da candidatura, e mençãoobrigatória, no verso, do número do documento deidentificação do requerente e do fim a que o pagamentose destina: “Pagamento do CAP”;

b) No caso de remessa do processo de candidatura àemissão, à renovação ou pedido de 2ª via da auto-rização excepcional, pelo correio:

• Por cheque emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatória, noverso, do número do documento de identificaçãodo requerente e do fim a que o pagamento se destina:“Pagamento do CAP”.Só serão aceites cheques cuja data de emissão coincidacom a data da sua entrega ou de 1 ou 2 dias anteriores;

• Por vale postal, emitido à ordem da Direcção-Geralde Transportes Terrestres, com menção obrigatória donúmero do documento de identificação do requerentee do fim a que o pagamento se destina: “Pagamentodo CAP”.

6 Análise dos pedidosA análise dos pedidos de emissão ou renovação daautorização excepcional consiste na apreciação dosrequisitos gerais e especiais legalmente exigidos paraa emissão destes títulos, tendo por base os documentosque instruem o pedido apresentado.No que respeita à verificação do requisito especial dedistância do domicílio fiscal relativamente ao local ondese encontra disponível a formação, os 100 kms sãomedidos por estrada.

6.1Prazo de análise dos pedidosOs pedidos de emissão ou renovação da autorizaçãoexcepcional, serão analisados e decididos no prazo de30 dias úteis, findo o qual o requerente será notificado,no caso de intenção de indeferimento do pedido.

6.2Emissão de autorização excepcionalApós análise do pedido, e existindo fundamentos para

uma decisão favorável, a DGTT emitirá a autorizaçãoexcepcional.A autorização excepcional é emitida por via informática,em cartão plastificado de formato reduzido, comfotografia do motorista, destinado a ser colocado dolado direito do “tablier” do veículo de forma visível paraos passageiros (Anexo 8).

7 Validade da autorização excepcionalA autorização excepcional, emitida nas situações dedomicílio fiscal localizado a distância superior a100 Kms do local onde se encontre disponível a ofertaformativa, tem a validade de um ano, renovável atéduas vezes.

Dado que a programação da formação é anual e quepor vezes há lugar a ajustamentos das datas das acçõesde formação, a autorização excepcional emitida aosrequerentes que se encontrem em situação de inscriçãoem curso de formação há mais de três meses, sem quenele tenham sido chamados a participar, terá umavalidade calculada com base na data do fim da acçãode formação constante na declaração emitida pelaentidade formadora e entregue pelo requerente naDGTT, acrescida de 90 dias.

A autorização excepcional emitida nestes casos não érenovável, salvo em condições particulares, a apreciarcaso a caso, tal como a alteração do período deformação.

8 Emissão de 2ª. via de autorização excepcionalNo caso de extravio ou inutilização da autorizaçãoexcepcional, deverá o seu titular requerer à DGTT aemissão de uma segunda via da mesma, mediantepagamento prévio de € 25.

9 Condições de renovação da autorizaçãoexcepcionalA DGTT não procederá à renovação da autorizaçãoexcepcional emitida na situação de domicílio fiscallocalizado a distância superior a 100 Kms do local ondese encontre disponível a oferta formativa, em qualquerdos seguintes casos:

a) Quando o titular desta autorização excepcional sejanotificado pela DGTT de que dispõe de oferta formativae a ela não adira;

b) Quando o referido titular tenha acedido à formaçãoe não tenha obtido o correspondente certificado deformação ou aprovação perante júri tripartido;

c) Quando a autorização excepcional tenha sido objectode cassação.

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10 Cassação da autorização excepcionalA DGTT é a entidade competente para proceder àcassação da autorização excepcional, sempre que severif ique qualquer das seguintes situações:

a) Desistência de frequência da acção de formação.As entidades formadoras ficam obrigadas a darconhecimento imediato à DGTT da identificação dosformandos que deixem de frequentar as acções deformação.

Considera-se que o formando deixou de frequentar aacção de formação, quando tiverem decorrido 3 diasúteis consecutivos de ausência, sem qualquerjustificação.

b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% dotempo total da formação.

No caso de cassação da autorização excepcional, oseu titular é notificado para proceder ao depósito dodocumento na DGTT, sob pena de o mesmo serapreendido.

11 Deveres das entidades formadorasNo início de cada ano, devem as entidades formadorasremeter à DGTT a calendarização prevista de acçõesde formação para Motoristas de Táxi (Tipo I e Tipo II).Esta informação deve conter as datas previstas de inícioe fim das acções de formação, bem como o local ondeas acções irão decorrer.Qualquer alteração à calendarização da formação deveser de imediato comunicada à DGTT.Este procedimento não invalida a obrigatoriedade deinformação à DGTT das ofertas formativas disponíveis,com vista à notificação dos titulares de autorizaçõesexcepcionais que reunam condições de frequências deformação.

12 Validade do regime da autorizaçãoexcepcionalO regime constante no presente Capítulo vigorarádurante 3 anos, ou seja, até ao dia 22 de Novembro de2006.

Parte I . Capítulo VI4 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo iEnquadramento da Homologação

Parte 2 . Capítulo I 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Objectivo da homologaçãoA homologação de um curso de formação tem porobjectivo assegurar que o curso ministrado por umaentidade formadora é adequado em termos de aquisiçãoou aperfeiçoamento de competências necessáriasao exercício da profissão de Motorista de Táxi.O processo de homologação de um curso de formaçãopermite:

• Uma maior transparência do mercado de formaçãodado que garante a qualidade da formação ministradapor entidades formadoras que cumprem os requisitosconsiderados fundamentais;

• A obtenção do CAP de Motorista de Táxi pelos can-didatos que tenham tido aproveitamento no final decada acção de formação de um curso homologado oureconhecido.

2 Conceitos

2.1Curso de formaçãoO curso de formação é a formação consubstanciadanum programa organizado com base numa área temáticaque inclui objectivos, destinatários, meto-dologia, duraçãoe conteúdo, com o fim de proporcionar a aquisição deconhecimentos e o desenvolvimento de capacidadespráticas, atitudes e formas de comportamento,necessários para o exercício da profissão de Motoristade Táxi.

2.2Acção de formaçãoA acção de formação é a concretização do curso deformação que põe em relação directa o formador eformandos numa determinada data e local previamentedefinidos no Plano de Formação.

2.3Homologação de curso de formaçãoA homologação de um curso de formação consiste noprocesso organizado e desenvolvido pela entidadecertificadora no sentido de verificar se o curso deformação objecto de análise reúne os requisitos técnico--pedagógicos que garantem a qualidade da formaçãoa desenvolver.Tais condições dizem respeito, nomeadamente, àduração e conteúdos programáticos do curso,metodologias a utilizar, perfil dos formadores envolvidos,

espaços, equipamentos, recursos didácticos e peda-gógicos, condições de acesso e processos de avaliaçãodos formandos e da eficácia e qualidade das acçõesde formação.

2.4Reconhecimento de curso de formaçãoO reconhecimento de um curso de formação profissionalconsiste na verificação de algumas condições desucesso e qualidade dos cursos de formação contínuae aperfeiçoamento (com a duração mínima de 20 e 30horas) necessárias à renovação do CAP. Tais condi-ções dizem respeito, nomeadamente aos conteúdosprogramáticos, equipa formativa, instalações emetodologias de avaliação, conforme descrito noCapítulo VI.

3 Obrigatoriedade de homologação préviaAs entidades formadoras deverão solicitar à DGTT ahomologação prévia dos cursos de formação paraMotoristas de Táxi de “Tipo I” e “Tipo II”.A homologação é sempre necessária, independen-temente de a entidade formadora ser uma entidadecom reconhecida capacidade formativa global, acreditadapelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR),nos termos da Por tar ia n.º 782/97 de 29de Agosto.

4 Validade da HomologaçãoA homologação de um curso de formação para Moto-rista de Táxi tem a validade de 5 anos a contar da datada decisão de homologação pela DGTT.

5 Publicitação das entidades formadoras/cursosde formaçãoA DGTT, enquanto entidade certificadora, publicitaráperiodicamente uma listagem das entidades formadorascom cursos de formação homologados ou reconhecidospara Motoristas de Táxi, de acordo com os requisitosprevistos nesta Parte do Manual.Para o efeito, a DGTT utilizará os meios de publicitaçãoadequados ao âmbito nacional do processo decertificação profissional de Motoristas de Táxi,nomeadamente através da Internet, jornais nacionaise revistas das entidades representativas do sector.

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capítulo iiRequisitos Para a Homologação

1 Requisitos relativos à entidade formadoraOs cursos de formação profissional só poderão serobjecto de homologação se a entidade formadora foruma pessoa colectiva regularmente constituída edevidamente registada, devendo nos seus estatutos oupacto social estar prevista a formação profissional oua prossecução de actividades de melhoria de condiçõespara os seus associados.

2 Requisitos relativos aos cursos de formação

2.1Objectivos gerais dos cursosOs cursos de formação homologáveis devem seridentificados nos termos da legislação em vigor, ouseja, formação inicial “Tipo I” e formação contínua “TipoII”.Pretende-se que no final dos cursos de formação,os formandos sejam capazes de exercer a actividadede Motorista de Táxi, por forma a:

• Conduzir o veículo com segurança, adoptandoas técnicas de condução adequadas às diversassituações, com respeito pelas normas de circulação emvigor;

• Prestar o serviço solicitado, com qualidade e deacordo com as obrigações legais;

• Garantir a segurança e o bem-estar dos passageiro;

• Relacionar-se com os passageiros com urbanidadee assertividade.

2.2Organização dos cursos de formaçãoOs cursos de formação inicial “Tipo I” e os de formaçãocontínua “Tipo II” devem estar organizados de acordocom os referenciais de qualidade que se identificame descrevem no Capítulo seguinte, por forma a permitirque os formandos atinjam os objectivos gerais daformação a ministrar com vista à sua aplicação emcontexto de trabalho.

2.3Duração dos cursos de formaçãoO curso de formação inicial “Tipo I” deve ter a duraçãomínima de 550 horas, distribuídas pelas componentesde formação sócio-cultural, científico-tecnológicae prática, com respeito pelos mínimos de carga horáriaque servem de referencial.

O curso de formação contínua “Tipo II” deve tera duração mínima de 200 horas, distribuídas pelascomponentes de formação científico-tecnológica eprática. As cargas horárias e os pesos relativos dascomponentes de formação devem ser consideradoscomo referenciais podendo admitir-se variaçõesque não excedam a margem de 20% relativamenteà duração total, nas situações previstas no pontoseguinte.

2.4Aumento da duração mínima dos cursosde formaçãoPoderá existir necessidade em prolongar a duraçãodo curso, nomeadamente nos casos em que:

• A entidade formadora considere relevante a integraçãode novos conteúdos programáticos no plano curricular;

• Seja necessário disponibilizar complementos for-mativos aos formandos com vista ao aprofundamentode certos temas nucleares ao exercício da profissão;

• Se justifique a necessidade de adequar as actividadespedagógicas aos ritmos de aprendizagem dedeterminados formandos, facultando condições para oenriquecimento e aprofundamento das suasaprendizagens.

2.5Dispensa de frequência de módulos/unidades deformaçãoMediante solicitação da entidade formadora e paraefeitos de dispensa de frequência de conteúdosde formação, a D.G.T.T. poderá considerar formaçõesparciais ou incompletas, designadamente nos seguintescasos:

a) Posse de certificado de aptidão profissional em árearelacionada com a de Motorista de Táxi.

b) Posse de qualificação, a nível escolar ou obtida pelavia da formação profissional, que implique conhecimentode algumas das matérias constantes dos conteúdosprogramáticos do curso de formação a que secandidatam.

c) Posse de Carta de Condução – Categoria B, à datada inscrição no curso de formação inicial “Tipo I”. Nestecaso, os formandos serão dispensados da frequênciae avaliação dos módulos relativos à condução básicae normas legais de circulação.

Parte 2 . Capítulo ii 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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2.6Conteúdos programáticos dos cursos de formaçãoA formação a ministrar aos formandos deve contemplaros conteúdos programáticos descritos no Capítuloseguinte considerados necessários ao desempenho daprofissão, sem prejuízo de outros que a entidadeformadora julgue relevantes.As cargas horárias mínimas fixadas para cada conteúdopoderão ser reforçadas pela entidade formadora, sempreque se verifique a necessidade de completar algunsaspectos formativos, em função dos ritmos deaprendizagem do público-alvo de uma acção emconcreto.

Parte 2 . Capítulo ii2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo iiiReferenciais Formativos para a Homologação

Parte 2 . Capítulo III 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 EnquadramentoOs cursos de formação inicial “Tipo I” e de formaçãocontínua “Tipo II” devem, para que possam ser homo-logados, reunir requisitos técnico-pedagógicos quegarantam a qualidade da formação a desenvolver, deacordo com os referenciais de qualidade que se seguem,por forma a permitir que os formandos atinjam osobjectivos gerais da formação relativos à aquisição oumelhoria das qualificações profissionais.

2 Componentes da formaçãoOs cursos de formação “Tipo I” e Tipo “II” devem serorganizados de modo a que a sua duração total mínimacontemple as componentes de formação a seguirreferidas, com respeito pelos conteúdos programáticosque se seguem, aos quais devem ser afectas cargashorária mínimas.

2.1Formação Inicial “Tipo I”. Duração mínima de 550horas

A - COMPONENTE SÓCIO-CULTURALA estruturação desta componente, numa abordagemteórica e prática, deverá potenciar o desenvolvimentodo formando como cidadão, proporcionando condi-çõespara o desenvolvimento ou reforço das suas capacidades

capacidades de autonomia, iniciativa, auto-aprendi-zagem e resolução de problemas no exercício da suaprofissão, com enfoque nas capacidades, atitudes ecomportamentos de natureza pessoal, relacional esocial.

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

Comunicação oral e escrita em língua portuguesaPretende-se que cada formando seja capaz de estabelecer, com os passageiros, um diálogo correctoem termos de construção de frases e que seja capaz de preencher recibos e fornecer informaçõesescritas correctamente.

Inglês elementarPretende-se que cada formando seja capaz de estabelecer com os passageiros um diálogo em inglês,de modo a conseguir cumprimentar, entender o destino e as vias a percorrer, informar correctamentesobre as condições de transporte relativamente às tarifas e bagagens, etc., dar informações geraissobre outros meios transporte e dar informações de carácter turístico. Deve ainda ser capaz decomunicar ao passageiro situações imprevistas que ocorram na via pública ouas avarias do veículo, que eventualmente possam ocorrer durante o trajecto.

Desenvolvimento pessoal, profissional e socialPretende-se que o formando seja capaz de identificar atitudes e comportamentos que reflictamminimamente valores de cooperação, respeito, tolerância e urbanidade, numa óptica de desenvolvimentopessoal, relacional e social, potenciando, desta forma, a adopção de atitudes e comportamentosmotivados e assertivos na relação com os passageiros, colegas e restantes condutores.

Total

CARGAHORÁRIAMÍNIMA (horas)

10

15

15

40

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B - COMPONENTE CIENTÍFICO-TECNOLÓGICAA estruturação desta componente, numa abordagemteórica e prática, deverá potenciar a aquisição de

Parte 2 . Capítulo III2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

Condução básica e normas legais de circulaçãoO formando deve ser capaz de conduzir com segurança um veículo ligeiro de passageiros, comrespeito pelas regras de circulação, adoptando as técnicas de condução adequadas, por formaa atingir o nível mínimo de conhecimentos necessário à aprovação nos exames de código e decondução, a realizar nos termos do Código da Estrada e legislação do ensino da conduçãoautomóvel.

Mecânica automóvelPretende-se que o formando obtenha conhecimentos elementares sobre mecânica de um veículoligeiro de passageiros, de modo a poder detectar pequenas avarias, e repará-las, se possível,de modo a garantir uma certa autonomia na gestão e utilização da viatura e a causar o menorincómodo aos passageiros.

Técnicas de manutenção de veículos automóveisPretende-se que o formando seja capaz de fazer uma gestão racional do veículo, em termos deconsumos de energia, efeitos poluentes e aspectos relativos à segurança.

Técnicas de conduçãoPretende-se que o candidato conduza correctamente um veículo táxi, fazendo uma leitura deindicadores de trânsito que o leve a abdicar do direito de condutor em benefício da segurança(condução defensiva) e adaptando a sua condução ao estado do piso, ao estado do veículo, aosfactores atmosféricos e às condições de trânsito (condução racional ).

GeografiaO formando deve ser capaz de identificar, a nível nacional, meios e vias de comunicação, pólosde atracção turística e de ler e interpretar mapas de estrada, de um modo correcto.

Legislação do trabalhoO formando deve ser capaz de identificar os seus direitos e obrigações laborais, relevantes noâmbito do exercício da profissão de Motorista de Táxi, na perspectiva trabalhador dependenteou como empresário que gere a sua própria empresa.

Regulamentação da actividade de transportador em táxiO formando deve ser capaz de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes da legislaçãoaplicável ao acesso e exercício da profissão e à organização do mercado de transporte em táxi.

Segurança e higiene dos transportesO formando deve ser capaz de avaliar os factores de risco do exercício da profissão de Motoristade Táxi, numa perspectiva de prevenção e protecção da sua saúde e da dos passageiros,garantindo uma boa apresentação pessoal e o asseio interior e exterior do veículo. Deverá aindaser capaz de actuar em situações de emergência.

Comportamentos e atitudesO formando deve ser capaz de desempenhar com assertividade as suas actividades profissionais,numa abordagem psicossocial dos passageiros, agentes da autoridade, associações representativasda classe e com os automobilistas em geral.

Aspectos práticos do serviço de transporteO formando deve ser capaz de preencher a declaração amigável de acidente automóvel, recibose folhas de serviço diário. Também deve ser capaz de diligenciar no sentido de garantir o conforto,comodidade e segurança dos passageiros, de modo a garantir um serviço de qualidade. Deveainda ser capaz de operar com os sistemas de informação e comunicação, incluindo os deinformação georeferenciada, de modo a optimizar a sua utilização.

Segurança do motoristaO formando deve ser capaz de se defender de agressões físicas, adoptando técnicas elementaresde dissuasão e de defesa pessoal, e de solicitar auxílio através de comunicação via rádio e deoutros sistemas de segurança.

Total

CARGAHORÁRIAMÍNIMA (horas)

60

10

15

30

15

10

10

15

20

20

20

235

competências consideradas nucleares do perfilprofissional de Motorista de Táxi, com vista à inserçãoprofissional do formando.

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Parte 2 . Capítulo III 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

C - COMPONENTE PRÁTICAA estruturação desta componente deverá potenciar, porum lado, o treino das competências adquiridas ao longode todo o processo formativo e por outro, as condiçõesde aproximação ao mercado de t rabalho.Assim, preconiza-se que, ao longo do percurso forma-tivo sejam afectas, no mínimo, 275 horas à formaçãoprática, a desenvolver nas seguintes modalidades:

• Formação prática em contexto de formação;• Formação prática simulada;• Formação prática em contexto real de trabalho.

A primeira destas modalidades tem carácter obrigatórioe as outras duas são opcionais, podendo ser ministradasem alternativa, entre si, ou conjugadamente.

O cômputo da formação prática resulta da soma dashoras dedicadas ao conjunto das modalidadesministradas.

a) Formação prática em contexto de formação.Com vista a uma melhor assimilação dos conhecimentostransmitidos, deve ser obrigatoriamente reservado umperíodo de formação prática, a ministrar em simultâneocom a formação teórica em cada conteúdo programáticodas componentes sócio-cultural e científico-tecnológica.O processo de aprendizagem, neste quadrometodológico, deverá desenvolver-se com recursosistemático a diferentes técnicas (exposição,demonstração, “role-playing”, estudos de casos,resolução de problemas, etc.) e métodos pedagógicos,incidindo essencialmente nos métodos activos;

b) Formação prática simulada.O período de prática simulada, opcional, poderá incluira formação em simuladores de condução automóvelou numa viatura da entidade formadora em que sesimulam as condições próximas da realidade de trabalhoem que estes profissionais irão operar. Esta fase doprocesso formativo será acompanhada e avaliada pelaentidade formadora;

c) Formação prática em contexto real de trabalhoA ser ministrado, este bloco formativo, opcional, seráprecedido obrigatoriamente da formação referente aosmódulos de Condução Básica e Normas Legais deCirculação, Regulamentação da Actividade deTransportador em Táxi e Aspectos Práticos do Serviçode Transporte, que integram a componente Científico- Tecnológica, por forma a que o formando possa treinartodas as competências adquiridas com vista à rápidae fáci l inserção no mercado de emprego.O treino destas competências e a sua avaliação poderãoser realizados de variadas formas, nomeadamente comrecurso a:

• Táxis - Escola;

• Celebração de protocolos com empresas de trans-portes em táxi, no sentido de afectar o táxi a esta

formação, mediante aprovação da DGTT, privilegiandoempresas que possuam veículos equipados com siste-mas de informação e comunicação.

Os veículos a afectar à formação prática em contextoreal de trabalho devem estar devidamente identificados.

Os formandos apenas poderão conduzir estes veículosmediante autorização da DGTT.Para o efeito, e por solicitação da entidade formadora,a DGTT emitirá a cada um dos formandos, umaautorização especial, válida para o períodocompreendido entre o início da formação prática emcontexto real de trabalho e o dia de realização daavaliação final perante júri de composição tripartida(Anexo 9).Não beneficiam da autorização especial os formandosque sejam titulares de autorização excepcional.Nesta fase, o processo de avaliação desenvolver-se-áatravés da aplicação de diversos instrumentos, comosejam, os relatórios da central rádio, os relatórios deobservação do tutor em acompanhamento feito poramostragem e os relatórios do próprio formando.Os relatórios da central rádio e do formando, deverãoter uma periodicidade, pelo menos, semanal e conter,no mínimo, os seguintes elementos:

• Relatório da central rádio: horas de início e de termodo serviço, número de chamadas respondidas, pedidosde esclarecimento solicitados pelo formandoe ocorrências/incidentes registados.

• Relatório do formando: número de serviços realiza-dos, origem e destino dos mesmos, distânciaspercorridas, consumos de combustível, tempo des-pendido e ocorrências e incidentes verificados.

formação, mediante aprovação da DGTT, privilegiandoempresas que possuam veículos equipados com siste-mas de informação e comunicação.

Os veículos a afectar à formação prática em contextoreal de trabalho devem estar devidamente identificados.

Os formandos apenas poderão conduzir estes veículosmediante autorização da DGTT.Para o efeito, e por solicitação da entidade formadora,a DGTT emitirá a cada um dos formandos, umaautorização especial, válida para o períodocompreendido entre o início da formação prática emcontexto real de trabalho e o dia de realização daavaliação final perante júri de composição tripartida(Anexo 9).Não beneficiam da autorização especial os formandosque sejam titulares de autorização excepcional.Nesta fase, o processo de avaliação desenvolver-se-áatravés da aplicação de diversos instrumentos, comosejam, os relatórios da central rádio, os relatórios deobservação do tutor em acompanhamento feito poramostragem e os relatórios do próprio formando.Os relatórios da central rádio e do formando, deverãoter uma periodicidade, pelo menos, semanal e conter,no mínimo, os seguintes elementos:

• Relatório da central rádio: horas de início e de termodo serviço, número de chamadas respondidas, pedidosde esclarecimento solicitados pelo formandoe ocorrências/incidentes registados.

• Relatório do formando: número de serviços realiza-dos, origem e destino dos mesmos, distânciaspercorridas, consumos de combustível, tempo des-pendido e ocorrências e incidentes verificados.

formação, mediante aprovação da DGTT, privilegiandoempresas que possuam veículos equipados com siste-mas de informação e comunicação.

Os veículos a afectar à formação prática em contextoreal de trabalho devem estar devidamente identificados.

Os formandos apenas poderão conduzir estes veículosmediante autorização da DGTT.Para o efeito, e por solicitação da entidade formadora,a DGTT emitirá a cada um dos formandos, umaautorização especial, válida para o períodocompreendido entre o início da formação prática emcontexto real de trabalho e o dia de realização daavaliação final perante júri de composição tripartida(Anexo 9).Não beneficiam da autorização especial os formandosque sejam titulares de autorização excepcional.Nesta fase, o processo de avaliação desenvolver-se-áatravés da aplicação de diversos instrumentos, comosejam, os relatórios da central rádio, os relatórios deobservação do tutor em acompanhamento feito poramostragem e os relatórios do próprio formando.Os relatórios da central rádio e do formando, deverãoter uma periodicidade, pelo menos, semanal e conter,no mínimo, os seguintes elementos:

• Relatório da central rádio: horas de início e de termodo serviço, número de chamadas respondidas, pedidosde esclarecimento solicitados pelo formandoe ocorrências/incidentes registados.

• Relatório do formando: número de serviços realiza-dos, origem e destino dos mesmos, distânciaspercorridas, consumos de combustível, tempo des-pendido e ocorrências e incidentes verificados.

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CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

Inglês elementarPretende-se que cada formando seja capaz de estabelecer com os passageiros um diálogoem inglês, de modo a conseguir cumprimentar, entender o destino e as vias a percorrer, informarcorrectamente sobre as condições de transporte relativamente às tarifas e bagagens, etc., darinformações gerais sobre outros meios transporte e dar informações de carácter turístico.

Normas legais de circulaçãoO formando deve ser capaz de conduzir com segurança um veículo ligeiro de passageiros,com respeito pelas regras de circulação, adoptando as técnicas de condução adequadasao exercício da profissão. Pretende-se ainda que o formando actualize os seus conhecimentosrelativos às regras de trânsito e normas de circulação constantes do Código da Estrada .

Mecânica automóvelPretende-se que o formando obtenha conhecimentos elementares sobre mecânica de um veículoligeiro de passageiros, de modo a poder detectar pequenas avarias, e repará-las, se possível,de modo a garantir uma certa autonomia na gestão e utilização da viatura e a causar o menorincómodo aos passageiros.

Técnicas de conduçãoPretende-se que o candidato conduza correctamente um veículo táxi, fazendo uma leiturade indicadores de trânsito que o leve a abdicar do direito de condutor em benefício da segurança(condução defensiva) e adaptando a sua condução ao estado do piso, ao estado do veículo,aos factores atmosféricos e às condições de trânsito (condução racional).

GeografiaO formando deve ser capaz de identificar, a nível nacional, meios e vias de comunicação, pólosde atracção turística e de ler e interpretar mapas de estrada, de um modo correcto.

Comunicação e relações interpessoaisPretende-se que o formando seja capaz de identificar atitudes e comportamentos que reflictamminimamente valores de cooperação, respeito, tolerância e urbanidade, numa óptica dedesenvolvimento pessoal, relacional e social, potenciando, desta forma, a adopção de atitudese comportamentos motivados e assertivos na relação com os passageiros, colegas e restantescondutores

Legislação do trabalhoO formando deve ser capaz de identificar os seus direitos e obrigações laborais, relevantesno âmbito do exercício da profissão de Motorista de Táxi, na perspectiva trabalhador dependenteou como empresário que gere a sua própria empresa.

Regulamentação da actividade de transportador em táxiO formando deve ser capaz de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes da legislaçãoaplicável ao acesso e exercício da profissão e à organização do mercado de transporte em táxi.

Segurança e higiene dos transportesO formando deve ser capaz de avaliar os factores de risco do exercício da profissão de Motoristade Táxi, numa perspectiva de prevenção e protecção da sua saúde e da dos passageiros,garantindo uma boa apresentação pessoal e o asseio interior e exterior do veículo.

CARGAHORÁRIAMÍNIMA (horas)

10

10

5

10

5

15

10

10

5

Parte 2 . Capítulo III4 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

2.2Formação Contínua “Tipo II”. Duração mínima de200 horas

A - COMPONENTE CIENTÍFICO - TECNOLÓGICAA estruturação desta componente numa abordagemteórica e prática, deverá potenciar a aquisição de

competências consideradas nucleares do perfilprofissional de Motorista de Táxi, com vista à inserçãoprofissional do formando.

Page 41: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

B - COMPONENTE PRÁTICAA estruturação desta componente deverá potenciar, porum lado, o treino das competências adquiridas ao longode todo o processo formativo e por outro, as condiçõesde aproximação ao mercado de t rabalho.Assim, preconiza-se que, ao longo do percurso formativosejam afectas, no mínimo, 100 horas à formação prática,a desenvolver nas seguintes modalidades:

• Formação prática em contexto de formação.• Formação prática simulada;• Formação prática em contexto real de trabalho.

A primeira destas modalidades tem carácter obrigatórioe as outras duas são opcionais, podendo ser ministradasem alternativa, entre si, ou conjugadamente.

O cômputo da formação prática resulta da soma dashoras dedicadas ao conjunto das modalidadesministradas.

a) Formação prática em contexto de formaçãoCom vista a uma melhor assimilação dos conhecimentostransmitidos, deve ser obrigatoriamente reservado umperíodo de formação prática, a ministrar em simultâneocom a formação teórica em cada conteúdo programáticodas componentes sócio-cultural e científico-tecnológica.

O processo de aprendizagem, neste quadro meto-dológico, deverá desenvolver-se com recurso sistemáticoa diferentes técnicas (exposição, demonstração, “role-playing”, estudos de casos, resolução de problemas,etc.) e métodos pedagógicos, incidindo essencialmentenos métodos activos.

b) Formação prática simuladaO período de prática simulada, opcional, poderá incluira formação em simuladores de condução automóvelou numa viatura da entidade formadora em que sesimulam as condições próximas da realidade de trabalhoem que estes profissionais irão operar. Esta fase doprocesso formativo será acompanhada e avaliada pelaentidade formadora.

c) Formação prática em contexto real de trabalhoPreconiza-se que, a ser ministrado, este bloco formativo,

opcional, será precedido, obrigatoriamente, da formaçãoreferente aos módulos Normas Legais de Circulação,Regulamentação da Actividade de Transportador emTáxi e Aspectos Práticos do Serviço de Transporte, queintegram a componente Científico - Tecnológica, porforma a que o formando possa treinar todas ascompetências adquiridas com vista à rápida e fácilinserção no mercado de emprego.O treino destas competências e a sua avaliação poderãoser realizados de variadas formas, nomeadamente comrecurso a:

• Táxis - Escola;

• Celebração de protocolos com empresas de transportesem táxi, no sentido de afectar o táxi a esta formação,mediante aprovação da DGTT, privilegiando empresasque possuam veículos equipados comsistemas de informação e comunicação.

Os veículos a afectar à formação prática em contextoreal de trabalho devem estar devidamente identificados.

Os formandos apenas poderão conduzir estes veículosmediante autorização da DGTT.Para o efeito, e por solicitação da entidade formadora,a DGTT emitirá a cada um dos formandos, umaautorização especial, válida para o períodocompreendido entre o início da formação prática emcontexto real de trabalho e o dia de realização daavaliação final perante júri de composição tripartida(Anexo 9).

Não beneficiam da autorização especial os formandosque sejam titulares de autorização excepcional.Nesta fase, o processo de avaliação desenvolver-se-áatravés da aplicação de diversos instrumentos, comosejam, os relatórios da central rádio, os relatórios deobservação do tutor em acompanhamento feito poramostragem e os relatórios do próprio formando.Os relatórios da central rádio e do formando, deverãoter uma periodicidade, pelo menos, semanal e conter,no mínimo, os seguintes elementos:

• Relatório da central rádio: horas de início e de termodo serviço, número de chamadas respondidas, pedidos

Parte 2 . Capítulo III 5Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Aspectos práticos do serviço de transporteO formando deve ser capaz de preencher a declaração amigável de acidente automóvel, recibose folhas de serviço diário. Também deve ser capaz de diligenciar no sentido de garantir o conforto,comodidade e segurança dos passageiros, de modo a garantir um serviço de qualidade.Deve ainda ser capaz de operar com os sistemas de informação e comunicação, incluindoos de informação georeferenciada, de modo a optimizar a sua utilização.

Segurança do motoristaO formando deve ser capaz de se defender de agressões físicas, adoptando técnicas elementaresde dissuasão e de defesa pessoal, e de solicitar auxílio através de comunicação via rádioe de outros sistemas de segurança.

Total

10

10

100

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de esclarecimento solicitados pelo formando eocorrências/incidentes registados;

• Relatório do formando: número de serviços realizados,origem e destino dos mesmos, distâncias percorridas,consumos de combustível, tempo despendido eocorrências e incidentes verificados.

3 Metodologias da formaçãoCom vista à obtenção dos objectivos formativos,preconiza-se que a equipa formativa assuma um papelorientador e facilitador de aprendizagens, traduzido poruma intervenção pedagógica diferenciada de apoio eno acompanhamento à progressão de cada formando.Assim, são privilegiados os métodos activos, centradosno formando como responsável pela gestão das suasaprendizagens.O processo de aprendizagem, neste quadrometodológico, deverá desenvolver-se com recursosistemático a diferentes técnicas (exposição,demonstração, “role-playing”, “brainstorming”, estudosde casos, resolução de problemas, etc.) e métodospedagógicos (expositivo, interrogativo, demonstrativo,activo, etc.) incidindo essencialmente nos métodosactivos.

4 Grupo de formandosNa formação presencial o número recomendável deformandos em cada grupo situa-se entre 12 e 15, comum máximo de 20, considerando-se vantajoso quepossuam um nível habilitacional relativamentehomogéneo de modo a facilitar a aquisição e o domíniode competências de carácter técnico-científico.A habilitação académica mínima exigida para o acessoaos cursos de formação é a escolaridade obrigatória,cabendo à entidade formadora a verificação documprimento deste requisito de acesso, no momentoda entrega do processo individual de candidatura àformação.No caso de um candidato ser detentor de título dehabilitações académicas emitido em país estrangeiro,deve ser obtida pelo interessado, junto do Ministério daEducação, a respectiva equivalência ao sistema nacionalde ensino.

5 Equipa formativaO papel da equipa formativa tem uma relevância fulcralno processo formativo, pelo que deverá a entidadeformadora assegurar a existência de um grupo deformadores (internos ou externos à entidade) que paraalém das funções de preparação, animação da forma-ção e avaliação dos formando, executem tambémactividades de apoio técnico-pedagógico.Assim, a equipa formativa deve, através dos currículos,demonstrar possuir qualidades técnicas e pedagógicas

e experiência formativa que garantam a qualidade daformação a desenvolver.A determinação do número adequado de formadoresintervenientes nos cursos de formação deve ter emconta as cargas horárias de cada módulo, a afinidadedos temas a leccionar e a duração total do curso, deforma a assegurar a existência de um clima pedagógicofavorável e a possibilidade de avaliação da aprendi-zagem.Se a formação se desenvolver no quadro do ensino àdistância, deverá ser criada a figura do tutor queacompanha e controla o processo formativo de umgrupo de formandos, de acordo com o plano de cursodefinido pela entidade formadora.

6 Equipa pedagógicaA entidade formadora deverá ainda afectar a cada cursode formação uma equipa pedagógica constituída poralguns dos formadores do curso de formação -- não mais de 4 ou 5 - e por um coordenador peda-gógico, que é o responsável técnico pela globalidadedo curso de formação e que pode ou não ser formador.A equipa pedagógica deverá reunir periodicamente porforma a:

• Assegurar a interacção necessária ao planeamentodas actividades pedagógicas e à avaliação dos for-mandos;

• Proceder à apreciação sistemática do desenvolvi-mento da formação e analisar os percursos formativosindividuais;

• Caracterizar as situações problema diagnosticadas,procurando soluções mais ajustadas aos perfis dosformandos, com vista à concretização dos proce-dimentos de avaliação de aprendizagens.

7 Recursos didácticosO material didáctico de apoio ao desenvolvimento doscursos de formação para Motorista de Táxi quer emregime presencial, quer em formação à distância, deveabranger meios de diversa natureza, nomeadamente,documentação escrita, material audiovisual e outros,de forma a assegurar um desenvolvimento da formaçãoconsentâneo com os princípios metodológicospreconizados neste Manual.A entidade formadora deve elaborar um programapormenorizado ou Guia de Apoio ao Formando em queestejam definidos os objectivos pedagógicos, osconteúdos programáticos desenvolvidos e respectivasreferências bibliográficas (livros, textos, vídeos), materialde apoio, bem como os critérios de avaliação do cursode formação, de forma a que o formando possa ter umavisão de conjunto do curso de formação e, se o desejar,vir a aprofundar alguns dos conteúdos tratados.Os for madores devem seleccionar os recursos

Parte 2 . Capítulo III6 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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didácticos mais adequados à prossecução dos objectivosgerais e específicos previamente definidos, tendo emconta as características do público-alvo - Motoristasde Táxi.

8 InstalaçõesNo caso da formação presencial, os espaços formativosassumem uma importante função pedagógica nodesenvolvimento da formação profissional, devendo porisso viabilizar configurações facilmente adaptáveis acada momento da formação, permitindo a realizaçãode actividades, exercícios e situações de aprendizagemdiferenciadas.

Assim, preconiza-se que a entidade formadora disponha,para cada acção de formação ministrada no âmbito deum curso homologado, de uma sala deformação com área não inferior a 25 m2 .

As salas de formação devem dispor de boas condiçõesacústicas, iluminação, ventilação e temperatura, porforma a que não existam elementos perturbadores daaprendizagem.As salas devem ainda permitir a possibilidade de seremescurecidas, quando necessário, para a visualizaçãode projecções.

9 EquipamentosNo sentido de assegurar um desenvolvimento daformação consentâneo com os princípios metodológicospreconizados neste Manual considera-se que a entidadeformadora deverá dispor, para cada acção de formaçãorealizada em regime presencial, do seguinteequipamento, sem prejuízo de outros que considereajustados aos objectivos específicos de certasactividades ou metodologias pedagógicas:

• Equipamento audiovisual adequado (vídeo, televisão,câmara de vídeo, retroprojector com écran, etc.);

• Quadro para escrita (fixo ou móvel, de conferênciaou porcelana) e respectivo material de apoio (marcado-res, apagadores, etc.);

• Mesas e cadeiras em número correspondente ao dosformandos.

No caso da formação funcionar em regime itinerante,os equipamentos devem ser seleccionados por formaa garantir que todos os formandos terão condiçõespedagógicas mínimas adequadas.No caso de a formação se desenvolver num quadro deensino à distância, a entidade formadora, ao elabo-raros seus “packages” de formação e avaliação, de-veráter em conta os equipamentos a utilizar pelos formandos.

10 Avaliação dos formandos

10 Avaliação dos formandos

10.1Tipos de avaliaçãoA avaliação faz parte integrante do processo formativoe tem como finalidade validar os conhecimentos,capacidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidaspelos formandos ao longo da formação.O sistema de avaliação dos formandos deve contemplaruma avaliação contínua, com carácter formativoe sumativo e uma avaliação final.

10.2Avaliação contínuaA avaliação contínua tem por objectivo o acompanha-mento/controlo do progresso de aprendizagem dosformandos, devendo ter em conta, para que possamser atingidos os objectivos pedagógicos dos cursos deformação, os ritmos de aprendizagem individuais decada um.A avaliação contínua incide sobre a forma como cadaformando atingiu os objectivos relativos a cada móduloque integra as componentes, e no desenvolvimentopessoal e relacional, relativamente a parâmetros dotipo participação, assiduidade, comunicação/relaçõesinterpessoais, compreensão e capacidade de aplicaçãodos conhecimentos adquiridos.Da avaliação contínua pode resultar a necessidade deactividades de remediação ou de reforço de umdeterminado módulo.A avaliação dos critérios pode ser feita em termos deEXISTE/NÃO EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO,SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas de intervalos.No caso do ensino à distância, a entidade formadoradeverá propor o sistema de avaliação contínua adesenvolver no âmbito do plano do curso.

10.3Avaliação finalNo final dos cursos de formação “Tipo I” (inicial)ou “Tipo II” (contínua) o formando é sujeito a umaavaliação final que deve traduzir a suficiência dasaquisições ao nível dos conhecimentos.Esta avaliação será efectuada por um júri de composiçãotripartida, presidido pela DGTT, a realizar em dataspreviamente fixadas.A classificação final é expressa em termos de APTO/NÃO APTO, podendo os formandos, sempre quesolicitem, ter acesso ao resultado da sua classificaçãoexpressa em valores numéricos. Um formando considera-se APTO quando tenha tido sucesso na avaliaçãocontínua e na avaliação final.

10.4Inscrição em avaliação finalA entidade formadora deve solicitar à DGTT a marcaçãoda avaliação final, com uma antecedência de pelomenos 20 dias úteis em relação à data prevista para ofinal da acção de formação, para todos os formandosque frequentam a acção de formação, sem prejuízo depoder vir posteriormente a comunicar a eliminação dos

Parte 2 . Capítulo III 7Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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formandos que não tenham obtido um resultado positivona avaliação contínua. Esta avaliação final será realizadaperante um júri tripartido.Excluem-se deste regime os formandos que tenhamfrequentado curso de formação contínua e deaperfeiçoamento porquanto não são submetidos aavaliação final.

10.5Assiduidade dos formandosAtendendo a que a assiduidade é essencial para aconsecução pelo formando dos objectivos da formação,deverá a entidade formadora gerir o seu sistema deassiduidade considerando o que se segue:

Em regime presencial:• É condição obrigatória a frequência mínima de 90%do tempo total da formação, incluindo o período deformação prática, quer no contexto da formação, querem contexto de prática simulada, quer em contexto realde trabalho;

• Devem ser evitadas ausências a módulos completossendo que, caso isso venha a acontecer, deve ser feitauma avaliação pelo formador respectivo, com o intuitode verificar o efectivo grau de conhecimentos relativoao módulo não frequentado;

• Em ensino à distância:No caso das componentes de formação decorreremem ensino à distância, o controlo da aprendizagemdeve constar do plano de curso apresentado pelaentidade formadora.

10.6Emissão de Certificados de FormaçãoA entidade formadora emitirá certificados de formaçãoaos candidatos que obtenham a classificação de APTOna avaliação final, com vista à comprovação que oformando concluiu, com aproveitamento, o curso deformação.O certificado de formação deve ser designado Certificadode Formação Profissional de Motorista de Táxi e neleconstar referência à legislação de enqua-dramento,Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio e Decreto-Lei n.º68/94, de 26 de Novembro, devendo conter a seguinteinformação:

• Identificação da entidade formadora que o emite,através da respectiva designação social e ou comercial,número de identificação de pessoa colectiva, endereçoe eventual logotipo associado;

• Identificação do titular do certificado, através daindicação do nome completo, naturalidade, nacio-nalidade, data de nascimento e número do Bilhete deIdentidade, Passaporte ou documento de identificaçãoestrangeiro;• Identificação do curso ou acção de formação, atravésda sua designação, legislação e regulamentação deenquadramento ( Decreto-Lei n.º 263/98, de 19/08,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21/11 ePortaria n.º 788/98, de 21/09, alterada pela Portaria nº.121/2004, de 03/02 ), duração total em horas, data derealização, modalidade de formação, plano curriculardiscriminado, incluindo respectivas cargas horárias, eárea de formação de acordo com a ClassificaçãoNacional de Áreas de Formação, constante na Portarian.º 316/2001, de 2 de Abril.

• Referência às competências adquiridas;

• Referência à classificação final obtida pelo formando,qualitativa e quantitativa, com indicação neste caso daescala de avaliação adoptada;

• Designação das saídas profissionais e nível de forma-ção respectivo, quando for caso disso;

• Referência à acreditação da entidade formadora, nostermos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, quandofor caso disso;

• Referência ao apoio do Estado Português e da UniãoEuropeia, quando for caso disso.

11 Acompanhamento e avaliação da formaçãoA avaliação da formação constitui um elementofundamental para a garantia do sucesso dos processosformativos porquanto através deste processo se permitea aferição dos verdadeiros resultados de uma acçãoformativa ao nível do impacto no desempenho qualificadode uma profissão, numa perspectiva doindivíduo e da organização empregadora.Assim, preconiza-se que a entidade formadora desen-volva dispositivos de acompanhamento e avaliação daformação com vista à intervenção atempada dosresponsáveis pela formação em situações-problema, àidentificação de casos de sucesso e difusão edesenvolvimento de boas-práticas formativas, à garantiada eficácia da formação desenvolvida em termos deempregabilidade considerando a adequação dos saberesadquiridos pelo processo formativo às necessidadesdo mercado de trabalho.

Este processo deverá permitir:• Avaliar a adequação da formação ministrada aosobjectivos formativos tendo em conta o público-alvo, osníveis de empregabilidade e de inserção socio-profissional, com enfoque nos níveis de satisfação dasentidades empregadoras face à percepção dos serviçosprestados por indivíduos qualificados.

• Reestruturar e adaptar a organização da formaçãohomologada, com respeito pelos referenciais deformação preconizados no presente Manual, por formaa adequa-la às exigências e necessidades do mercadode trabalho em permanente mutação.

Parte 2 . Capítulo III8 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo ivCandidatura à Homologação

Parte 2 . Capítulo IV 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Entrega de candidaturas

1.1Local de entrega de candidaturasAs candidaturas à homologação de cursos de formaçãoprofissional para Motorista de Táxi devem ser entreguesnos Serviços Centrais da Direcção-Geral de TransportesTerrestres, Av. das Forças Armadas, n.º 40, 1649 – 022Lisboa.

1.2Prazo de entrega das candidaturasAs candidaturas à homologação de cursos de formaçãoprofissional de Motorista de Táxi podem ser apre-sentadas em qualquer momento, sendo desejável umaantecedência mínima de 60 dias úteis da dataprevista para início do curso de formação.

2 Formalização de candidaturas

2.1Entidade requerenteA candidatura deve ser apresentada pelas entidadesformadoras que se encontrem regularmente constituídase devidamente registadas, devendo nos seus estatutosou pacto social, estar prevista a formação profissionalou a prossecução de actividades de melhoria decondições para os seus associados.

2.2Pedido de homologaçãoPara formalizar o pedido de homologação de cursos deformação profissional de Motorista de Táxi, a entidadeformadora deve elaborar e entregar na DGTT umrequerimento dirigido ao Director-Geral de TransportesTerrestres, onde conste a sua identifica-ção completa,acompanhado de um dossier de can-didatura que deveintegrar os seguintes elementos:

• Pacto social ou estatutos da entidade formadora,número de pessoa colectiva e certidão do respectivoregisto;

• Designação e duração total do curso;

• Programa do curso com a descrição dos conteúdosprogramáticos e respectivas cargas horárias.

• Protocolo com uma escola de condução para a rea-lização do módulo de condução básica e normas legaisde circulação;

• Metodologia de avaliação contínua dos formandos;

• Datas e locais de realização das acções de formaçãode cada curso;

• Descrição das instalações com a dimensão das sa-las de formação;

• Planta das instalações relativas aos locais onde serão desenvolver os cursos de formação;

• Constituição da equipa formativa e da equipa peda-gógica com identificação do coordenador do curso deformação e dos formadores. Os currículos devem seracompanhados de cópia dos respectivos Certificadosde Aptidão Pedagógica de Formador ou de documentocomprovativo do pedido de certificação;

• Um exemplar dos manuais e textos de apoio, respei-tantes a cada tipo de formação a homologar, bem comoindicação de outros recursos didácticos, nomeadamen-te meios audiovisuais a utilizar;

• Descrição dos equipamentos a utilizar;

• Indicação dos locais de realização dos cursos quan-do realizados em regime itinerante;

• Protocolos de cedência de veículo por empresasde transportes em táxi.Neste caso, o protocolo deverá ser submetido à apro-vação da DGTT, a qual emitirá documento comprovativodo acordo.

3 Análise de candidaturas

3.1Objecto de análise de candidaturasA análise da candidatura à homologação de cursosde formação profissional de Motorista de Táxi consistena apreciação da adequação do projecto formativoa desenvolver, aos requisitos estabelecidos e aosreferenciais de formação previstos no presente Manual.A análise pode ser complementada por uma acçãode verificação junto da entidade formadora como intuito de esclarecer algumas informações prestadasna candidatura.

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3.2Princípios de análise de candidaturasO processo de homologação deve ser entendido comoum diálogo a estabelecer com a entidade formadoracom vista à reunião das condições técnicase pedagógicas suficientes para assegurar a qualidadeda formação.

3.3Competência para a análiseA análise das candidaturas compete a uma equipa deanálise, previamente constituída, e processa-se nosserviços centrais da Direcção-Geral de TransportesTerrestres, Av. das Forças Armadas, n.º 40, 1649 – 022LISBOA.

3.4Prazos de análise de candidaturasOs serviços centrais da DGTT têm 45 dias úteis paraanalisar o processo e proceder à notificação da decisãode homologação, ou de intenção de não homologaçãodo pedido, contados a partir da data da recepção dopedido nos serviços.Sempre que os serviços da DGTT solicitarem por escritoinformações complementares, ficam suspensos osprazos de decisão de candidatura.

3.5Emissão do Certificado de HomologaçãoApós a análise do pedido de homologação, e, existindofundamentos para uma decisão favorável, a entidadeformadora é notificada da decisão de homologação docurso de formação, devendo, em seguida, enviar, noprazo de 20 dias úteis, o “Termo de Responsabilidadede Homologação de Cursos” devidamente assinado porquem tenha poderes legais para representar a entidade(Anexo 14).No Termo de Responsabilidade a entidade formadoracompromete-se a manter as condições de organizaçãoe desenvolvimento da formação propostas e queestiveram na base da decisão de homologação.Uma vez recepcionado pela DGTT o “Termo deResponsabilidade de Homologação de Cursos” seráemitido o “Certificado de Homologação” (Anexo 15)referente aos cursos de formação “Tipo I” e “Tipo II”.

3.6Direitos da entidade formadora nos casosde indeferimento do pedido de homologaçãoApós a análise do pedido de homologação, e existindofundamentos para uma decisão desfavorável, será aentidade formadora notificada da intenção deindeferimento com o intuito de se pronunciar sobre oassunto, querendo, em sede de audiência deinteressados, podendo para o efeito, consultar o processoe juntar os documentos que julgue necessários.Caso, após a apreciação das alegações seja indeferidoo pedido de homologação, poderá então a requerente:

• Dirigir uma reclamação à DGTT (ao autor da decisão

• Dirigir uma reclamação à DGTT (ao autor da decisãode indeferimento) expondo as razões que a levam aconsiderar reunir os requisitos exigidos, no prazo de 15dias úteis a contar da data da notificação da decisão;

• Interpor recurso hierárquico para o Director-Geral deTransportes Terrestres, caso não tenha este sido o autordo acto recorrido, no prazo de 30 dias úteis a contarda data da notificação da decisão, funda-mentando numrequerimento as razões do recurso e, se entender, juntaros documentos que considere convenientes;

• Interpor recurso contencioso da decisão de inde-ferimento para o tribunal administrativo, no prazo de2 meses a contar da notificação da decisão.

Deverá ter-se em conta que a reclamação ou o recursohierárquico não suspendem nem interrompem o prazopara a interposição do recurso contencioso.

3.7Alteração às condições de homologaçãoQualquer alteração às condições de homologaçãodos cursos de formação, carece de autorização préviada DGTT.

Parte 2 . Capítulo IV2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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Parte 2 . Capítulo IV 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

4 Entrega de processos relativosaos formandosCom o intuito de a DGTT verificar os requisitos deacesso à formação de “Tipo I” e à formação de “TipoII” devem as entidades formadoras enviar para osserviços centrais da DGTT – Avenida das ForçasArmadas, nº 40 1649 - 022 LISBOA, com uma antece-dência mínima de 20 dias úteis relativamente à dataprevista para início da realização das acções deformação, um processo relativo a cada formando ecorrespondente acção de formação, contendo osdocumentos que se identificam:

Quadro N.º 7

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

B.I., Passaporte ou documento de identificação estrangeiro

Autorização de residência no caso de cidadão de país terceiro

Relatório de inspecção médica normal, relativo à aptidão física e mental

Relatório de exame psicológico relativo à aptidão psicológica

Certificado de habilitações académicas

Declaração emitida pela segurança social

Declaração da respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical

•••••••

•••••••

CURSOS DE FORMAÇÃO

“TIPO I” “TIPO II”

A entidade formadora deve enviar à DGTT, no prazo de5 dias úteis após o início de cada acção de formação,a identificação dos formandos que a frequentem.

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capítulo vAcompanhamento das entidades Formadoras

Parte 2 . Capítulo V 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Enquadramento do acompanhamentoO acompanhamento técnico-pedagógico das acçõesde formação inicial “Tipo I” e de formação contínua “TipoII”, visa apoiar e incentivar a qualidade da formaçãoministrada através do controlo efectivo da suaconformidade com os referenciais que estiveram nabase da homologação do curso.

Este acompanhamento consiste fundamentalmente emobservar o cumprimento das condições requeridas paraa manutenção do estatuto de curso homologa-do, dentro do prazo de validade estabelecido.

2 Deveres da entidade formadoraA decisão de homologação de um curso de formaçãoimplica para a entidade formadora o dever de cumpriras condições de organização e desenvolvimentoda formação consubstanciadas na decisão de homo-logação e aceites pela entidade aquando da subs-criçãodo Termo de Responsabilidade.Nestes termos, constituem deveres da entidadeformadora:

• Colaborar nas acções de acompanhamento técnico--pedagógico a desenvolver pela DGTT com vista àverificação da conformidade dos referenciais queestiveram na base da homologação do curso;

• Fornecer à DGTT os elementos documentais doscandidatos necessários ao acesso à formação “Tipo I”e “Tipo II”;

• Solicitar à DGTT a marcação dos exames finais comuma antecedência de pelo menos 20 dias úteis emrelação à data prevista para o final da acção de for-mação;

• Nos casos em que a formação prática inclui formaçãoprática em contexto real de trabalho, dar conhecimentoà DGTT das datas de início desta formação e solicitara emissão das respectivas autorizações especiais,sempre que os formandos não sejam titulares deautorização excepcional válida;

• Fornecer à DGTT os elementos relacionados directaou indirectamente com o desenvolvimento das acçõesdo curso homologado;

• Organizar e manter actualizado um dossier técnico--pedagógico, contendo os elementos que se indicam,

o qual deve estar sempre disponível no local da for-mação:

I - Relativamente à estrutura e à actividadeda entidade formadora:

a) Áreas de formação ou domínios de competênciasdesenvolvidos e caracterização do público-alvo es-pecialmente considerado na sua actividade;

b) Identificação do Coordenador Técnico-Pedagógicodo curso/acção de formação;

c) Identificação dos formadores a que recorrem (internosou externos), seus currículos e comprovativos darespectiva certificação;

d) Indicação dos recursos didácticos próprios incluindoprograma, manuais, textos, materiais audiovisuais eoutros apoios;

e) Caracterização das instalações e locais de formação;indicação do equipamento pedagógico e técniconecessário à formação;

g) Sistema e normas de avaliação dos formandos;

h) Avaliação dos cursos de formação.

II - Relativamente a cada acção de formação:

a) Programa resumido da acção de formação e respec-tivo cronograma.

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicaçãode outros recursos didácticos a que a formação recorra,nomeadamente os meios audiovisuais utilizados.

c) Indicação dos formadores que intervêm na acção.

d) Fichas de inscrição dos formandos.

e) Relatórios/documentos síntese relativos ao processoe critérios de selecção dos formandos.

f) Sumários das aulas.

g) Fichas de registo ou folhas de presença de formandoe formadores;

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h) Provas, testes, relatórios de trabalhos ou de estágiosrealizados, assim como publicitação do aproveitamentoou classificação dos formandos;

i) Avaliação do desempenho dos formadores.

Para além dos deveres acima descritos e enquantovigorar o regime de excepcionalidade previsto noCapítulo VI da Parte 1 do presente Manual, são tambémdeveres das entidades formadoras:

• Enviar à DGTT, no início de cada ano, a calenda-rização prevista de acções de formação para motoristasde táxi (Tipo I e Tipo II) e informar qualquer alteraçãoque venha a verificar-se, incluindo a calendarização denovos cursos durante o ano;

• Comunicar à DGTT a oferta formativa disponível;

• Emitir declaração, a pedido do interessado, contendoa sua identificação e número de bilhete de identidade,bem como a menção de estar inscrito há mais de trêsmeses em curso programado, sem que nele tenha sidochamado a participar, e a indicação da acção que iráfrequentar (início, fim e local);

• Dar conhecimento imediato à DGTT da identificaçãodos formandos que desistam da frequência da acçãode formação ou cujas faltas, na sua totalidade perfaçam10% do tempo total da formação.

3 Incumprimento das condiçõesde homologaçãoNos casos em que se verifique que a entidade formadoranão cumpre as condições da decisão da homologaçãodo curso, poderá a DGTT decidir pela aplicação demedidas cautelares que se julguem adequadas eoportunas, atenta a gravidade do incumprimento naqualidade da formação, ou pela revogação da decisãode homologação, o que implica a perda do estatuto decurso homologado ou reconhecido.

Parte 2 . Capítulo V2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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capítulo viReconhecimento de Cursos de Formação

Parte 2 . Capítulo VI 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1 Reconhecimento prévio dos cursosOs cursos de formação contínua e de aperfeiçoamentodevem ser objecto de uma análise prévia pela entidadecertificadora no sentido de garantir o acesso à renovaçãodo CAP pelos candidatos que o frequentem.

Estes cursos devem ser entendidos como uma formade estimular uma atitude de qualificação e deactualização permanentes dos Motoristas de Táxi.

Desta forma, deve a entidade certificadora privilegiaros currículos dos cursos de formação que apresentemum maior contributo para a actualização dos candidatosà renovação do CAP, nomeadamente no que se refereàs novas formas de organização do trabalho, evoluçãotecnológica ou outros aspectos que concorram para amelhoria do desempenho desta actividade profissional.

2 Requisitos relativos à entidade formadoraOs cursos de formação profissional contínua (mínimode 20 horas) e de aperfeiçoamento (mínimo de 30horas), só poderão ser objecto de reconhecimento porparte da entidade certificadora (DGTT) se a entidadeformadora estiver constituída como pessoa colectivaregularmente constituída e devidamente registada,devendo nos seus estatutos ou pacto social estar previstaa formação prof issional ou a prossecuçãode actividades de melhoria de condições para os seusassociados.

3 Requisitos relativos aos cursos

3.1Objectivos e organização dos cursosOs cursos de formação para a renovação do CAPde Motorista de Táxi devem estar organizados por formaa permitir que os formandos actualizem conhecimentose desenvolvam capacidades práticas, atitudes e formasd e c o m p o r t a m e n t o n e c e s s á r i o sao exercício da profissão de Motorista de Táxi.

De acordo com a legislação em vigor, estes cursosdeverão ter a duração mínima de 20 e 30 horas,respectivamente, e serem organizados por forma a queos formandos se possam adaptar a eventuais mutaçõestecnológicas existentes no sector, nomeadamente aonível da segurança do motorista e do passageiro, emelhorem a qualidade da prestação do serviçode transporte em táxi.

No entanto, a duração dos cursos poderá ser prolongadase se justificar a introdução de novos conteúdosprogramáticos.As unidades de formação destes cursos poderão,se as entidades formadoras assim o entenderem, serdesenvolvidas no âmbito de seminários, sessões deesclarecimento, workshops, etc..No caso de se tratar de formação à distância, devemas entidades formadoras recolher as inscrições dosinteressados e posteriormente enviar a documentaçãorelativa aos conteúdos formativos a seguir referenciadosno ponto 3.2, desde que validados previamente pelaDGTT.A cada conteúdo formativo deve corresponder umaficha de trabalho a enviar pelo formando no final,à entidade formadora.

3.2Conteúdos programáticosOs cursos de formação contínua com um mínimo de20 horas e de aperfeiçoamento com um mínimo de 30horas deverão incidir obrigatoriamente sobre os temas“Comunicação e re lações in ter pessoa is ” ,“Regulamentação da actividade de transporte em táxi”e “Normas legais de circulação”, podendo ainda incluiroutros módulos de interesse para a actualização deconhecimentos necessários ao exercício da profissão,nomeadamente, “Inglês elementar”, “Técnicas decondução”, “Segurança do motorista”, “Aspectos práticosdo serviço de transporte”, “Segurança e higiene dostranspor tes” e “Sistemas de informações ecomunicações”.Poderá ainda a entidade formadora considerarconveniente a integração de outros temas relevantes,nomeadamente relativos a aspectos históricos e turísticosda localidade ou região onde é ministrada a acção deformação.

3.3Dispensa de frequência de módulos de formaçãoMediante solicitação da entidade formadora e paraefeitos de dispensa de frequência de módulos deformação, a DGTT poderá considerar formações queimpliquem conhecimento de algumas matériasconstantes dos conteúdos programáticos dos módulosobrigatórios previstos para o curso de formação a quese candidatam, desde que ministradas por entidadesque reunam condições técnicas e pedagógicassuficientes para assegurar a qualidade da formação.

3.4Equipa formativaO papel da equipa formativa tem uma relevância fulcral

Contínua e de Aperfeiçoamento

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no processo formativo, pelo que deverá a entidadeformadora assegurar a existência de um grupo deformadores (internos ou externos à entidade) que atravésdos seus currículos demonstrem possuir qualidadestécnicas e pedagógicas e experiências formativas quegarantam a qualidade da formação a desenvolver.

3.5Grupo de formandosConsidera-se vantajoso que o grupo de formandospossua um nível habilitacional relativamente homogéneode modo a facilitar o aperfeiçoamento, a aquisição e odomínio de competências de carácter técnico-científico.Na selecção do grupo de formandos preconiza-se queo factor de frequência anterior de curso de formaçãoinicial ou contínua de Motorista de Táxi seja consideradopara efeitos de composição do grupo de formandos. Oobjectivo desta selecção deve assegurar uma adequaçãoda eficácia e utilidade do plano curricular àsnecessidades formativas reais dos formandos.

3.6Avaliação dos formandosA entidade formadora deve adoptar um sistema deavaliação dos formandos que contemple uma avaliaçãocontínua, com carácter formativo, não sendo exigíveluma avaliação final.A avaliação contínua deverá permitir validar osconhecimentos, capacidades e aptidões adquiridas oudesenvolvidas pelo formando ao longo do curso deformação, incidindo sobre o seu desenvolvimento pessoale relacional, preconizando-se, que para isso, integreparâmetros do tipo participação, assiduidade,comunicação/relações interpessoais, compreensão ecapacidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos.

No caso de se tratar de formação à distância, após arecepção das fichas de trabalho, será realizada umasessão presencial de 6 horas em que serão discutidase analisadas as fichas e esclarecidas junto dosformandos as dúvidas existentes.

A avaliação dos critérios pode ser feita em termos deEXISTE/NÃO EXISTE, POSITIVO/NEGATIVO,SIM/NÃO, ou utilizando escalas qualitativas de intervalos.

3.7Emissão dos certificados de formaçãoAos formandos considerados aptos no curso deformação contínua e de aperfeiçoamento são emitidos,pelas entidades formadoras, os certificados de for-mação, nos termos do Decreto Regulamentar n.º35/2002, de 23 de Abril e conforme discriminado noCapítulo III desta Parte do Manual.

4 Procedimento de reconhecimento

4.1Pedido de reconhecimentoO pedido de reconhecimento dos cursos pode serformalizado em qualquer momento, através de umrequerimento dirigido ao Director-Geral de TransportesTerrestres e entregue nos Serviços Centrais da DGTT.O requerimento deve mencionar a identificação completada entidade formadora e ser acompanhado de umdossier de candidatura que deve integrar os seguinteselementos:

• Pacto social ou estatutos da entidade formadora,número de pessoa colectiva e certidão do respectivoregisto.

• Designação e duração total do curso;

• Programa do curso com a descrição dos conteúdosprogramáticos e respectivas cargas horárias;

• Metodologia de avaliação contínua dos formandos;

• Datas e locais de realização das acções de formaçãode cada curso;

• Exemplar dos manuais e textos de apoio respeitantesa cada conteúdo programático;

• Descrição das instalações relativas aos locais ondese irão desenvolver os cursos de formação;

• Currículos dos formadores.

O reconhecimento prévio dos cursos de formação éobrigatório, independentemente de a entidade formadoraser uma entidade com reconhecida capa-cidadeformativa global, acreditada pelo Instituto para a Inovaçãona Formação (INOFOR), nos termos da Portaria n.º782/97, de 29 de Agosto.

4.2Comunicação de reconhecimento de cursode formaçãoApós análise do pedido de reconhecimento de um cur-so de formação, que deverá ocorrer num prazo máximode 30 dias, e existindo fundamentos para uma decisãofavorável, a entidade formadora é notificada da decisãode reconhecimento, bem como do período de validadeao abrigo da decisão de reconhecimento, o qual mediaráentre 1 e 3 anos.

4.3Indeferimento da decisão de reconhecimentoApós a análise do pedido de reconhecimento, e existindofundamentos para uma decisão desfavorável, será aentidade notificada da intenção de indeferimento como intuito de se pronunciar sobre o assunto, querendo,

Parte 2 . Capítulo VI2 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 55: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

em sede de audiência de interessados, podendo, parao efeito, consultar o processo e juntar os documentosque julgue necessários. Caso, após a apreciação dasalegações seja indeferido o pedido de reconhecimento,poderá então a requerente:

• Dirigir uma reclamação à DGTT (ao autor da decisãode indeferimento) expondo as razões que a levam aconsiderar reunir os requisitos exigidos, no prazo de 15dias úteis a contar da data da notificação da decisão;

• Interpor recurso hierárquico para o Director-Geral deTransportes Terrestres, caso não tenha este sido o autordo acto recorrido, no prazo de 30 dias úteis a contarda data da notificação da decisão, fun-damentando numrequerimento as razões do recurso e, se entender, juntaros documentos que considere convenientes;

• Interpor recurso contencioso da decisão de inde-ferimento para o tribunal administrativo, no prazo de2 meses a contar da notificação da decisão.

Deverá ter-se em conta que a reclamação ou o recursohierárquico não suspendem nem interrompem o prazopara a interposição do recurso contencioso.

Parte 2 . Capítulo VI 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 56: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT
Page 57: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 1

Regime de acesso e exercício da profissão de Motorista de TáxiDecreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro(pelo Acordão n.º 154/2004, de 16/03/2004, do Tribunal Constitucional,

publicado no DR n.º 91, I-A série, de 17/04/04 foi declarada,com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 4º)

Page 58: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,TRANSPORTES E HABITAÇÃO

Decreto-Lei n.º 298/2003de 21 de Novembro

Na base do processo de regulamentação do acessoà profissão de motorista de táxi esteve o princípio de queesta actividade tem características específicas, sobretudoem termos de segurança de pessoas e bens, considerando-se a formação profissional como um elemento determi-nante para a aquisição das qualificações necessáriaspara a prossecução daquele objectivo.

No entanto, a experiência entretanto adquirida no pro-cesso de certificação profissional destes motoristasaconselha que se tomem algumas medidas que, emboratransitórias, permitam obviar os efeitos negativos quealguma falta de disponibilidade de oferta formativa im-plica, por forma que não se verifiquem quebras na ofertadeste meio de transporte público, decorrentes de umaeventual falta de motoristas de táxi certificados.

Aproveita-se ainda para converter em euros o valordas coimas por infracção às disposições deste diploma.

Pronunciaram-se favoravelmente sobre as medidasintroduzidas pelo presente diploma as entidades daAdministração Pública e os parceiros sociais representadosno Sistema Nacional de Certificação Profissional, no qualse insere a cert i f icação destes prof issionais.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo

artigo 1.º da Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, e nostermos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º daConstituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração da sistemática do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é dividido emtrês capítulos, nos seguintes termos:a) Capítulo I, «Disposições gerais», abrangendo oartigo 1.º;b) Capítulo II, «Certificado de aptidão profissional eautorização especial», abrangendo os artigos 2.º a 15.º.c) Capítulo III, «Autorização excepcional», abrangendoos artigos 16.º a 22.º, aditados pelo presente diploma.

Artigo 2.ºAlterações ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto--Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção:

«Artigo 2.ºCertificado de aptidão profissional e autorizações

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidãoprofissio-nal para o exercício da profissão de motoristade táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presentediploma.

2 – Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos porformandos habilitados com uma autorização especial.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º[. . .]

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidadecom competência para emitir certificados de aptidãoprofissional de motorista de táxi e para homologar osrespectivos cursos de formação profissional, bem comopara emitir as autorizações especiais.

Artigo 4.ºRequisitos de emissão do certificado de aptidão profissional

e da autorização especial

1 – A emissão do certificado de aptidão profissionale da autorização especial está sujeita à verificação dosseguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no número se-guinte;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;c) Escolaridade obrigatória;d) Domínio da língua portuguesa;e) Carta de condução (categoria B).

2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – A emissão do certificado de aptidão profissional

está também sujeita à verificação de um dos seguintesrequisitos especiais:

a) Ter concluído com aproveitamento curso de formaçãoprofissional inicial, homologado, que, para efeitosdo presente diploma, se designa formação “tipo I”,nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministrosda Segurança Social e do Trabalho e dasObras Públicas, Transportes e Habitação.

b) Ter experiência profissional complementada porcurso de formação profissional contínua, homo-logado, que, para efeitos do presente diploma, sedesigna formação “tipo II”, nos termos a definir porportaria conjunta dos Ministros da Segurança Sociale do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes eHabitação.

c) Ser detentor de título que habilite ao exercício daprofissão de motorista de táxi, emitido ou revalidadohá menos de cinco anos por entidade reconhecidano âmbito da União Europeia ou, em caso dereciprocidade de tratamento, por países terceiros.

4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior,considera-se experiência profissional o exercício deactividade profissional que implique habitualmente acondução de veículos automóveis durante, pelo menos,dois anos, a qual deve ser comprovada por um dosseguintes modos:

a) Declaração emitida por serviço competente dasegurança social;

b) Declaração emitida por serviço competente dasegurança social complementada por declaraçãodo respectivo empregador ou associação deempregadores e sindical, nos casos de isençãode contribuições para a segurança social, bemcomo quando a declaração da segurança socialse mostre insuficiente para a comprovação daexperiência profissional necessária.

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 1 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 59: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

5 – Por portaria dos Ministros da Segurança Social edo Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitaçãosão estabelecidas normas relativas a outras condiçõesde emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologa-ção dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a) Validade e condições de renovação do certificadode aptidão profissional e validade da autorizaçãoespecial;

b) Condições de acesso à formação e regime de ava-liação;

c) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

6 – As taxas devidas pela emissão e renovação docertificado de aptidão profissional e pela homologação,renovação da homologação e reconhecimento dos cursosde formação constituem receita própria da Direcção--Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 5.º[. . .]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível

para os passageiros, o certificado de aptidão profis-sional ou a autorização especial.

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, deven-

do para o efeito dispor de trocos no montante mínimode € 10;

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º[. . .]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes

e Comunicações.

Artigo 9.ºExercício ilegal da profissão e da condução

1 – A condução do veículo em serviço por quem nãoseja titular do certificado de aptidão profissional ou daautorização especial é punível com coima de € 625 a€ 1875, salvo se o condutor for o titular da licença doveículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença,caso em que a coima é de € 1250 a € 3740.

2 – A contratação, a qualquer título, de motorista quenão seja titular do certificado de aptidão profissional épunível com coima de € 625 a € 1875 ou de € 1250 a€ 3750, consoante se trate de pessoa singular oucolectiva.

Artigo 10.ºFalta de exibição do certificado e da autorização especial

A não colocação do certificado de aptidão profissionalou da autorização especial no local exigido nos termosda alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstasno n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do títulose verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidadefiscalizadora, casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 11.º[. . .]

1 – São puníveis com a coima de € 250 a € 750 asseguintes infracções:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 – São puníveis com a coima de € 50 a €150 asseguintes infracções:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 – São puníveis com a coima de € 25 a € 75 asseguintes infracções:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, ocapítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 22.º, coma seguinte redacção:

«Artigo 16.ºAutorização excepcional

1 – A autorização excepcional prevista no presentecapítulo também permite o exercício da profissão demotorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.ºe 5.º

2 – Naquilo que não estiver especialmente previsto nopresente capítulo e não o contrarie, a autorização excep-cional, nomeadamente no que respeita aos deveres domotorista, competência para fiscalizar e regime san-cionatório é regulada, com as devidas adaptações, pelodisposto nos artigos 2.º a 13.º

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 12 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 60: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Artigo 17.ºEntidade competente para a emissão da autorização excepcional

1 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é aentidade com competência para emitir a autorizaçãoexcepcional.

2 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, naqualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgarum manual de certificação, descrevendo os procedimentosrelativos à emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional.

3 – Pela emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional são devidas taxas de valor igual ao fixadopara as taxas devidas pela emissão e renovação docertificado de aptidão profissional, respectivamente, asquais constituem receita própria da Direcção-Geral deTransportes Terrestres.

Artigo 18.ºRequisitos de emissão da autorização excepcional

1 – A emissão da autorização excepcional está sujeitaà verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2. do artigo 4.º;b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;c) Escolaridade obrigatória;d) Domínio da língua portuguesa;e) Carta de condução (categoria B).

2 – A emissão da autorização excepcional está tambémsujeita a prova da inscrição como motorista de táxi nasegurança social e à verificação de um dos seguintesrequisitos especiais:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100km do local onde se encontre disponível a ofertaformativa;

b) Inscrição em curso de formação programado porentidade formadora, desde que os cursos disponí-veis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

3 – Para efeito do previsto na alínea b) do númeroanterior, considera-se que os cursos de formaçãodisponíveis são insuficientes para satisfazer a procuraquando o candidato esteja inscrito em curso de formaçãohá mais de três meses sem que tenha sido chamado aparticipar.

Artigo 19.ºValidade da autorização excepcional

1 – A autorização excepcional emitida nos casosprevistos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válidapelo período de um ano, renovável até duas vezes.

2 – A autorização excepcional emitida nos casosprevistos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é váli-da até à conclusão do processo de avaliação.

3 – Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção--Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de ofertaformativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.ºCassação da autorização excepcional

1 – A autorização excepcional é objecto de cassação

pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nasseguintes situações:

a) Desistência da frequência da acção de formação;b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do

tempo total da formação.

2 – No caso de cassação da autorização excepcional,o seu titular é notificado para proceder ao depósito dodocumento na Direcção-Geral de Transportes Terrestres,sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 21.ºRenovação da autorização excepcional

Não beneficiam de nova autorização excepcional oscandidatos que:

a) Tendo acedido à formação, não obtenham o corres-pondente certificado ou aprovação na avaliação;

b) Tenham sido objecto da medida de cassação daautorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.ºDisposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora peloperíodo máximo de três anos.»

Artigo 4.ºRevogação

É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 788/98, de 21 deSetembro, alterada pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31de Dezembro.

Artigo 5.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicação.

Artigo 6.ºRepublicação

O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é republi-cado em anexo na íntegra, com as alterações introduzidaspelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 deSetembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – MariaCeleste Ferreira Lopes Cardona – António José de CastroBagão Félix – António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 10 de Novembro de 2003.Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 12 de Novembro de 2003.O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXODecreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.ºObjecto

O presente diploma estabelece as condições de acesso

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 1 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 61: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

e de exercício da profissão de motorista de veículosligeiros de passageiros de transporte público de aluguer,adiante designado por motorista de táxi.

CAPÍTULO IICertificado de aptidão profissional e autorização especial

Artigo 2.ºCertificado de aptidão profissional e autorizações

1 – É obrigatória a posse de certificado de aptidãoprofissional para o exercício da profissão de motorista detáxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presentediploma.

2 – Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos porformandos habilitados com uma autorização especial.

3 – É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue aexercer a profissão de motorista de táxi sem que possuao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.ºEntidade certificadora

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidadecom competência para emitir certificados de aptidãoprofissional de motorista de táxi e para homologar osrespectivos cursos de formação profissional, bem comopara emitir as autorizações especiais.

Artigo 4.ºRequisitos de emissão do certificado de aptidão profissional

e da autorização especial

1 – A emissão do certificado de aptidão profissional eda autorização especial está sujeita à verificação dosseguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no número se-guinte;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;c) Escolaridade obrigatória;d) Domínio da língua portuguesa;e) Carta de condução (categoria B).

2 – Consideram-se não idóneas, durante um períodode três anos após o cumprimento da pena, as pessoasque tenham sido condenadas em pena de prisão efectivaigual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

3 – A emissão do certificado de aptidão profissionalestá também sujeita à verificação de um dos seguintesrequisitos especiais:

a) Ter concluído com aproveitamento curso de formaçãoprofissional inicial, homologado, que, para efeitosdo presente diploma, se designa formação “tipo I”,nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministrosda Segurança Social e do Trabalho e dasObras Públicas, Transportes e Habitação;

b) Ter experiência profissional complementada por cur-so de formação profissional contínua, homolo-gado,que, para efeitos do presente diploma, se designaformação “tipo II”, nos termos a definir por portariaconjunta dos Ministros da Segurança Social e doTrabalho e das Obras Públicas, Trans-portes eHabitação;

c) Ser detentor de título que habilite ao exercício daprofissão de motorista de táxi, emitido ou revalidadohá menos de cinco anos por entidade reconhecidano âmbito da União Europeia ou, em caso dereciprocidade de tratamento, por países terceiros.

4 – Para efeitos da alínea b) do número anterior,considera-se experiência profissional o exercício deactividade profissional que implique habitualmente acondução de veículos automóveis durante, pelo menos,dois anos, a qual deve ser comprovada por um dosseguintes modos:

a) Declaração emitida por serviço competente dasegurança social;

b) Declaração emitida por serviço competente dasegurança social complementada por declaraçãodo respectivo empregador ou associação deempregadores e sindical, nos casos de isenção decontribuições para a segurança social, bem comoquando a declaração da segurança social se mostreinsuficiente para a comprovação da experiênciaprofissional necessária.

5 – Por portaria dos Ministros da Segurança Social edo Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitaçãosão estabelecidas normas relativas a outras condiçõesde emissão dos títulos referidos no n.o 1 e de homologaçãodos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a) Validade e condições de renovação do certificadode aptidão profissional e validade da autorizaçãoespecial;

b) Condições de acesso à formação e regime deavaliação;

c) Elaboração do manual de certificação.

6 – As taxas devidas pela emissão e renovação docertificado de aptidão profissional e pela homologação,renovação da homologação e reconhecimento dos cursosde formação constituem receita própria da Direcção-Geralde Transportes Terrestres.

Artigo 5.ºDeveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe foremsolicitados, desde que abrangidos pela regula-mentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencialutente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com ospassageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidadosespeciais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regrasestabelecidas e manter o respectivo mostradorsempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visívelpara os passageiros, o certificado de aptidão pro-fissional ou a autorização especial;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido.h) Observar as orientações que o passageiro fornecer

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 14 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limitesem vigor, devendo, na falta de orientações expres-sas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transportecontratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos esta-belecidos, e proceder à respectiva carga e descarga,incluindo cadeiras de rodas de passageiros defi-cientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvomotivo atendível, como a perigosidade e o estadode saúde ou higiene, animais de companhia,devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor doserviço prestado, do qual deverá constar aidentificação da empresa, endereço, número decontribuinte e a matrícula do veículo e, quandosolicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o des-tino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendopara o efeito dispor de trocos no montante mínimode € 10;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridadepolicial ou ao próprio utente, se tal for possível, deobjectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao

serviço;s) Não fumar quando transportar passageiros.

Artigo 6.ºFiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei aoutras entidades, são competentes para a fiscalizaçãodo cumprimento do disposto no presente diploma:

a) A Guarda Nacional Republicana;b) A Polícia de Segurança Pública;c) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres;d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes

e Comunicações.

Artigo 7.ºContra-ordenações

1 – As infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e11.º constituem contra-ordenações.

2 – O processo de contra-ordenação inicia-se oficio-samente mediante participação das autoridades policiaisou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.ºProcessamento das contra-ordenações

1 – O processamento das contra-ordenações previstasneste diploma compete à Direcção-Geral de TransportesTerrestres.

2 – A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 9.ºExercício ilegal da profissão e da condução

1 – A condução do veículo em serviço por quem nãoseja titular do certificado de aptidão profissional ou da

autorização especial é punível com coima de € 625€ 1875, salvo se o condutor for o titular da licença doveículo ou sócio da sociedade titular da mesma licençacaso em que a coima é de € 1250 a € 3740.

2 – A contratação, a qualquer título, de motorista quenão seja titular do certificado de aptidão profissional épunível com coima de € 625 a € 1875 ou de € 1250 a€ 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.ºFalta de exibição do certificado e da autorização especial

A não colocação do certificado de aptidão profissionalou da autorização especial no local exigido nos termosda alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstasno n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do títulose verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidadefiscalizadora, casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 11.ºViolação dos deveres do motorista de táxi

1 – São puníveis com a coima de € 250 a € 750 asseguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmentefixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostradordo taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início doserviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 – São puníveis com a coima de € 50 a € 150 asseguintes infracções:

a) A não obediência ao sinal de paragem quandose encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto aoitinerário e à velocidade e a adopção de itineráriomais longo do que o necessário, contra o interessedo passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato comos passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviçode transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados noveículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçamde cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora dascondições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termosfixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao

serviço.

3 – São puníveis com a coima de € 25 a € 75 as se-guintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior

do veículo;c) A não facilitação do pagamento do serviço;d) Fumar durante a prestação do serviço;

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 1 5Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 63: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveresdo motorista, competência para fiscalizar e regimesancionatório, é regulada, com as devidas adaptações,pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º.

Artigo 17.ºEntidade competente para a emissão da autorização excepcional

1 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é aentidade com competência para emitir a autorizaçãoexcepcional.

2 – A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, naqualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgarum manual de certificação, descrevendo os procedimentosrelativos à emissão e renovação da autorizaçãoexcepcional.

3 – Pela emissão e renovação da autorização ex-cepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado paraas taxas devidas pela emissão e renovação do certificadode aptidão profissional, respectivamente, as quais cons-tituem receita própria da Direcção-Geral de TransportesTerrestres.

Artigo 18.ºRequisitos de emissão da autorização excepcional

1 – A emissão da autorização excepcional está sujei-ta à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do arti-go 4.º;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;c) Escolaridade obrigatória;d) Domínio da língua portuguesa;e) Carta de condução (categoria B).

2 – A emissão da autorização excepcional está tambémsujeita a prova da inscrição como motorista de táxi nasegurança social e à verificação de um dos seguintesrequisitos especiais:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a100 km do local onde se encontre disponível aoferta formativa;

b) Inscrição em curso de formação programado porentidade formadora, desde que os cursosdisponíveis sejam insuficientes para satisfazer aprocura.

3 – Para efeito do previsto na alínea b) do númeroanterior, considera-se que os cursos de formaçãodisponíveis são insuficientes para satisfazer a procuraquando o candidato esteja inscrito em curso de formaçãohá mais de três meses sem que tenha sido chamado aparticipar.

Artigo 19.ºValidade da autorização excepcional

1 – A autorização excepcional emitida nos casosprevistos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válidapelo período de um ano, renovável até duas vezes.

2 – A autorização excepcional emitida nos casosprevistos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válidaaté à conclusão do processo de avaliação.

3 – Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os

Artigo 12.ºSanção acessória

1 – Com a aplicação da coima pode ser determinadaa sanção acessória de interdição do exercício da profissãose o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquerdas infracções previstas no n.º 1 do artigo 11.º ou de trêsdas infracções previstas nos n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigoquando cometidas no período de um ano a contar da datada primeira decisão condenatória.

2 – A sanção acessória pode ser aplicada ainda queno processo contra-ordenacional tenha havido pagamentovoluntário da coima.

3 – A interdição do exercício da profissão não podeser por período superior a dois anos.

4 – No caso de interdição do exercício da profissão,o infractor é notificado para proceder voluntariamente aodepósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmoser apreendido.

5 – Quem exercer a profissão estando inibido de o fa-zer nos termos dos números anteriores por sentença tran-sitada em julgado ou decisão administrativa definitivaincorre na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 13.ºProduto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto

quando não disponha da faculdade de arrecadarreceitas próprias, revertendo, nesse caso, para oscofres do Estado;

b) 20%para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres,constituindo receita própria;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.ºRevogação

1 – É revogado o artigo 48.º do Regulamento de Trans-portes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272,de 31 de Dezembro de 1948.

2 – É eliminada a referência ao mesmo artigo constantedo n.º 6 do artigo 210.º daquele Regulamento, com aredacção do Decreto-Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após apublicação da portaria referida no artigo 4.º, excepto noque respeita à obrigatoriedade do certificado de aptidãoprofissional previsto no artigo 2.º, a qual terá início em 1de Janeiro de 2000.

CAPÍTULO IIIAutorização excepcional

Artigo 16.ºAutorização excepcional

1 – A autorização excepcional prevista no presentecapítulo também permite o exercício da profissão demotorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.ºe 5.º.

2 – Naquilo que não estiver especialmente previsto nopresente capítulo e não o contrarie, a autorização

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 16 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 64: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geralde Transportes Terrestres de que dispõem de ofertaformativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.ºCassação da autorização excepcional

1 –A autorização excepcional é objecto de cassaçãopela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nasseguintes situações:

a) Desistência da frequência da acção de formação;b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do

tempo total da formação.2 – No caso de cassação da autorização excepcional,

seu titular é notificado para proceder ao depósito dodocumento na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres,sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 21.ºRenovação da autorização excepcional

Não beneficiam de nova autorização excepcional oscandidatos que:

a) Tendo acedido à formação, não obtenham ocorrespondente certificado ou aprovação naavaliação;

b) Tenham sido objecto da medida de cassação daautorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.ºDisposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora peloperíodo máximo de três anos.

Diário da República – I Série–A N.º 270 – 21 de Novembro de 2003

Anexo 1 7Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 65: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 2

Condições de emissão do Certificado de Aptidão Profissionalde Motorista de Táxi, da Autorização Especial

e de Homologação de cursos de formação profissionalPortaria n.º 788/98, de 21 de Setembro,

alterada pela Portaria n.º 121/2004, de 3 de Fevereiro

Page 66: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

MINISTÉRIOS DA SEGURANÇA SOCIALE DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E HABITAÇÃO

Portaria n.º 121/2004de 3 de Fevereiro

Através do Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novem-bro, foram introduzidas alterações ao regime jurídico doacesso e exercício da profissão de motorista de táxi,constante do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto,nomeadamente no que respeita à possibilidade de umveículo táxi poder também ser conduzido por motoristaspossuidores de uma autorização excepcional ou de umaautorização especial, por forma a obviar a eventualocorrência de falta de motoristas certificados, nomea-damente em consequência da falta de oferta formativa.

Como medida geradora de mobilização de pessoas erecursos formativos, aproveita-se o ensejo para reduzir aduração da formação profissional inicial, do tipo I, emborasem prejuízo da aquisição das qualificações adequadaspara o exercício desta profissão.

Por outro lado, tendo em conta a experiência entretantocolhida no processo de formação destes motoristas,considera-se oportuno introduzir a componente de inglêselementar na formação profissional do tipo II, por permitira aquisiçãode uma competência relevante para o exercícioda profissão de motorista de táxi.

Assim:Ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 3 e 5, do Decreto-Lei n.º

263/98, de 19 de Agosto, com a redacção introduzida peloDecreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança So-cial e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes eHabitação, o seguinte:

1.º Os n.º 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º da Portaria n.º788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º1130-A/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção:

«1.º[. . .]

A presente portaria estabelece as normas relativas àscondições de emissão do certificado de aptidão profissionalde motorista de veículos ligeiros de passageiros detransporte público de aluguer, adiante designado pormotorista de táxi, e da autorização especial para osformandos, bem como as condições de homologação doscursos de formação profissional.

2.ºRequisito de acesso à autorização especial e sua validade

1 – Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 4.º,n.º 1, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, altera-do pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, aautorização especial só poderá ser emitida quando ocandidato se encontre em formação prática em contextoreal de trabalho, nos termos definidos no manual decertificação.

2 – A autorização especial é válida até à avaliaçãoprevista no n.º 7.º da presente portaria.

4.º[. . .]

1 – A formação do tipo I tem a duração mínima dequinhentas e cinquenta horas e confere o nível II dequalificação, sendo estruturada de modo a conter ascomponentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdosfundamentais:

1.1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5.º[. . .]

1 – A formação do tipo II tem a duração mínima deduzentas horas e integra os seguintes conteúdosfundamentais:

a) Inglês elementar;b) Normas legais de circulação;c) Mecânica automóvel;d) Técnicas de condução;e) Geografia;f) Comunicação e relações interpessoais;g) Legislação do trabalho;h) Regulamentação da actividade;i) Segurança e higiene dos transportes;j) Aspectos práticos do serviço de transporte;k) Segurança do motorista.

2 – Esta formação inclui ainda a componente prática,nos termos a definir no manual de certificação.

6.º[. . .]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Formação do tipo II – experiência profissional de

condução de veículos automóveis, aferida nos termos don.º 4 do artigo 4.ºdo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 deAgosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 deNovembro.

Diário da República – I Série–B N.º 28 – 3 de Fevereiro de2004

Anexo 2 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 67: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

9.º[. . .]

1 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – No caso de o certificado ser obtido nos termos da

alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98,de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003,de 21 de Novembro, o período de validade do certificadoé contado a partir da data da emissão do título que lhedeu origem.

3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.º[. . .]

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidadede entidade certificadora, deve elaborar e divulgar ummanual de certificação, tendo em conta o disposto nopresente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente,os procedimentos relativos à emissão e renovação docertificado de aptidão profissional, à emissão da autorizaçãoespecial e à homologação dos cursos de formaçãoprofissional.»

2.º É revogado o n.º 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21de Setembro, com a redacção da Portaria n.º 1130-A/99,de 31 de Dezembro.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

4.º A Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alteradapela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro, érepublicada na íntegra, com as alterações introduzidaspelo presente diploma.

Em 5 de Janeiro de 2004.

O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, AntónioJosé de Castro Bagão Félix. – O Ministro das ObrasPúblicas, Transportes e Habitação, António Pedro de NobreCarmona Rodrigues.

ANEXO(Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro)

1.ºObjecto

A presente portaria estabelece as normas relativas àscondições de emissão do certificado de aptidão profissionalde motorista de veículos ligeiros de passageiros detransporte público de aluguer, adiante designado pormotorista de táxi, e da autorização especial para osformandos, bem como as condições de homologação doscursos de formação profissional.

2.ºRequisito de acesso à autorização especial e sua validade

1 – Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 4.º,n.º 1, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alteradopelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, aautorização especial só poderá ser emitida quando ocandidato se encontre em formação prática em contextoreal de trabalho, nos termos definidos no manual decertificação.

2 – A autorização especial é válida até à avaliaçãoprevista no n.º 7.º da presente portaria.

3.ºRequisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional

(Revogado)

4.ºFormação do tipo I

1 – A formação do tipo I tem a duração mínima dequinhentas e cinquenta horas e confere o nível II dequalificação, sendo estruturada de modo a conter ascomponentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdosfundamentais:

1.1 – Componente sócio-cultural:a) Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;b) Inglês elementar;c) Desenvolvimento pessoal, profissional e social.

1.2 – Componente científico-tecnológica:a) Condução básica;b) Normas legais de circulação;c) Mecânica automóvel;d) Técnicas de manutenção de veículos automóveis;e) Técnicas de condução;f) Geografia;g) Legislação do trabalho;h) Regulamentação da actividade;i) Segurança e higiene dos transportes;j) Comportamento e atitudes;k) Aspectos práticos do serviço de transporte;l) Segurança do motorista.

1.3 – Componente prática, nos termos a definir no ma-nual de certificação.

2 – A formação relativa à condução básica e às normaslegais de circulação, prevista nas alíneas a) e b) do n.º1.2 do número anterior, rege-se pelo Código da Estradae pela legislação do ensino da condução automóvel.

5.ºFormação do tipo II

1 – A formação do tipo II tem a duração mínima deduzentas horas e integra os seguintes conteúdos funda-mentais:

a) Inglês elementar;b) Normas legais de circulação;c) Mecânica automóvel;d) Técnicas de condução;e) Geografia;f) Comunicação e relações interpessoais;g) Legislação do trabalho;h) Regulamentação da actividade;i) Segurança e higiene dos transportes;j) Aspectos práticos do serviço de transporte;k) Segurança do motorista.

2 – Esta formação inclui ainda a componente prática,nos termos a definir no manual de certificação.

Diário da República – I Série–B N.º 28 – 3 de Fevereiro de2004

Anexo 22 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 68: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

6.ºRequisitos de acesso à formação

Para os efeitos do acesso à formação profissional, ocandidato deve obter aprovação em exame psicotécnico,nos termos previstos no manual de certificação, e satisfazeros seguintes requisitos, conforme o tipo de formação:

a) Formação do tipo I – idade mínima de 17 anos eaptidão física, mental e psicológica comprovadanos termos exigidos pelo Código da Estrada;

b) Formação do tipo II – experiência profissional decondução de veículos automóveis, aferida nostermos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lein.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo De-creto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro.

7.ºAvaliação

1 – No final do curso de formação, o candidato ésubmetido a provas de avaliação perante um júri tripartido,nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º68/94, de 26 de Novembro.

2 – A avaliação da aptidão relativa à condução básicae ao conhecimento das normas legais de circulaçãoobedece ao disposto no Código da Estrada e na legislaçãodo ensino da condução automóvel.

3 – Os candidatos titulares de certificados de aptidãoprofissional obtidos em áreas profissionais relacionadascom a de motorista de táxi, designadamente as relativasao transporte de passageiros e de mercadorias, sãodispensados da avaliação prevista no n.º 1, no que respeitaa conteúdos de formação equivalentes, nos termosdefinidos no manual de certificação.

8.ºReconhecimento de formações parciais ou incompletas

Para os efeitos da dispensa de frequência de conteú-dos de formação, podem ser consideradas formaçõesparciais ou incompletas que tenham sido objecto dereconhecimento técnico-pedagógico pela entidadecertificadora, nos termos definidos no manual de cer-tificação.

9.ºValidade do certificado de aptidão profissional

1 – O certificado de aptidão profissional é válido peloperíodo de cinco anos.

2 – No caso de o certificado ser obtido nos termos daalínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98,de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003,de 21 de Novembro, o período de validade do certificadoé contado a partir da data da emissão do título que lhedeu origem.

3 – No caso de o título referido no número anterior tersido emitido há mais de cinco anos, aplica-se o dispostono número seguinte.

10.ºRenovação do certificado de aptidão profissional

1 – A renovação do certificado de aptidão profissionaldepende de o seu titular preencher os requisitos seguintes:

a) Não estar inibido de conduzir veículos automóveis;b) Ter exercido a profissão durante um período

mínimo de 36 meses nos últimos cinco anos,comprovado por declaração emitida por serviçocompetente da segurança social ou, no caso deisenção de contribuições para esta, por declaraçãoda respectiva entidade patronal ou associaçãosindical ou patronal;

c) Possuir actualização científica e técnica obtidaatravés da frequência de curso de formaçãocontínua com a duração mínima de vinte horas;

d) Ter aptidão física, mental e psicológica com-provada nos termos exigidos pelo Código daEstrada;

e) Ter idoneidade.

2 – A falta do requisito previsto na alínea b) do númeroanterior poderá ser suprida através da frequência, comaproveitamento, de curso de formação de aperfeiçoamento,com a duração mínima de trinta horas, reconhecidopreviamente pela entidade certificadora.

11.ºManual de certificação

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidadede entidade certificadora, deve elaborar e divulgar ummanual de certificação, tendo em conta o disposto nopresente diploma, no qual serão descritos, nomeadamente,os procedimentos relativos à emissão e renovação docertificado de aptidão profissional, à emissão da autorizaçãoespecial e à homologação dos cursos de formaçãoprofissional.

Diário da República – I Série–B N.º 28 – 3 de fevereiro de2004

Anexo 2 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 69: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 3

Áreas de jurisdição das Delegações da Direcção-Geralde Transportes Terrestes

Portaria n.º 251/99, de 9 de Abril

Page 70: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,DO PLANEAMENTO

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Portaria n.º 251/99de 9 de Abril

A Lei Orgânica da Direcção-Geral de TransportesTerrestres, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296/94, de 17de Novembro, alterou a estrutura dos serviços regionaise transferiu, para Faro, a sede dos serviços de transportesdo Sul.

Manteve-se, contudo, a definição das áreas de jurisdiçãodos serviços regionais, nos termos previstos na Portarian.º 329/91, de 10 de Abril.

Neste momento, torna-se necessário redefinir a áreade jurisdição de cada uma das delegações de transportes,tendo em vista a actual política de desconcentração dosserviços, a identificação mais pormenorizada dasrespectivas áreas em conformidade com a delimitaçãoterritorial das comissões de coordenação regional (CCR)e a melhor articulação com as áreas de actuação dasentidades fiscalizadoras do sector dos transportes.

Assim:Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de

Novembro:Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do

Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:1.º A área de jurisdição da cada delegação de trans-

portes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ficaassim definida:

1) A Delegação de Transportes do Norte abrange osseguintes municípios:

Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção,Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte deLima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova deCerveira, no Minho-Lima.

Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras deBouro e Vila Verde, no Cávado.

Fafe, Guimarães, Vizela, Póvoa de Lanhoso, Vieirado Minho, Vila Nova de Famalicão, Santo Tirsoe Trofa, no Ave.

Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoade Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Novade Gaia, no Grande Porto.

Castelo de Paiva, Cabeceiras de Basto, Celorico deBasto, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada,Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes,Penafiel, Mondim de Basto, Ribeira de Pena,Cinfães e Resende, no Tâmega.

Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, São João daMadeira e Vale de Cambra, no Entre Douro eVouga.

Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta,Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de FozCôa, Alijó, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa,Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Armamar,Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, SãoJoão da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço eTarouca, no Douro.

Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros,Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,Vimioso, Vinhais, Boticas, Chaves, Montalegre,Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar, no AltoTrás-os-Montes.

2) A Delegação de Transportes do Centro abrange osseguintes municípios:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja,Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro,Ovar, Sever do Vouga e Vagos, no Baixo Vouga.

Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueirada Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova eSoure, no Baixo Mondego.

Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto deMós, no Pinhal Litoral.

Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira doHospital, Pampilhosa da Serra, Penela,Tábua,Vila Nova de Poiares, Alvaiázere, Ansião,Castanheira de Pêra, Figueiró dosVinhos ePedrógão Grande, no Pinhal Interior Norte.

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação,no Pinhal Interior Sul.

Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire,Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades,Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedrodo Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseue Vouzela, no Dão-Lafões.

Fornos de Algodres, Gouveia e Seia, na serra daEstrela.

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de CasteloRodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel,Sabugal e Trancoso, na Beira Interior Norte.

Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e VilaVelha de Ródão, na Beira Interior Sul.

Belmonte, Covilhã e Fundão, na Cova da Beira.

3) A Delegação de Transportes de Lisboa abrange osseguintes municípios:

Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré,Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos,Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraçoe Torres Vedras, no Oeste.

Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras,Sintra e Vila Franca de Xira, na Grande Lisboa.

Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela,Seixal, Sesimbra e Setúbal, na península deSetúbal.

Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento,Ferreira do Zêzere, Gavião, Sardoal, Tomar, TorresNovas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova deOurém, no Médio Tejo.

Azambuja, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo,Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterrade Magos e Santarém, na lezíria do Tejo.

4) A Delegação de Transportes do Sul é constituída pordois grupos de municípios correspondentes às CCR doAlentejo e Algarve, abrangendo, respectivamente, osseguintes municípios:

Anexo 3 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Diário da República – I Série–B N.º 83 – 9 de Abril de 1999

Page 71: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

I) Alentejo:

Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago doCacém e Sines, no Alentejo Litoral.

Mora, Alter do Chão, Arronches, Avis, CampoMaior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira,Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Soure ePortalegre, no Alto Alentejo.

Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo,Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Vianado Alentejo, Vila Viçosa e Sousel, no AlentejoCentral.

Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja,Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira,no Baixo Alentejo.

II) Algarve:

Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro,Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira,Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 329/91, de 10 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor na data dapublicação.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e daAdministração do Território, João Cardona Gomes Cravinho,em 24 de Março de 1999.

Diário da República – I Série–B N.º 83 – 9 de Abril de 1999

Anexo 32 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 72: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 4

Certificação da Aptidão Profissional de Motorista de TáxiFicha de candidatura e pedido de 2ª via do CAP

Conteúdo obrigatório das declarações de experiênciaprofissional a emitir pela respectiva entidade patronal

ou por associação patronal ou sindical

Page 73: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 4 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 74: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 42 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 75: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 4 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 76: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 4 5Manual de Certificação de Motorista de Táxi

DECLARAÇÕES DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONALELEMENTOS OBRIGATÓRIOS

Declarações de entidades patronaisOUTROS VEÍCULOS

Em papel timbrado da empresa, contendo on.º de pessoa colectiva, endereço, telefone,fax e carimbo.

Tipo de veículos conduzidos (ligeiros, pesados,passageiros, mercadorias), com indicação deoutras eventuais funções do motorista emenção expressa do respectivo conteúdofuncional.

Período de tempo da experiência profissionalcomo motorista:

Inicío: Dia, Mês e AnoFim: Dia, Mês e Ano

Declarações de entidades patronaisTÀXIS

• Sociedades:Designação da sociedade, n.º de pessoacolectiva, n.º do alvará, endereço da sede ecarimbo da empresa.• Individuais:Nome, n.º do Bilhete de identidade dodeclarante, n.º do alvará, endereço e carimbo.

NOTA: O carimbo da sociedade ou daempresa unipessoal é sempre obrigatório.

Período de tempo da experiência profissionalcomo motorista da táxi:

Inicío: Dia, Mês e AnoFim: Dia, Mês e Ano

NOTA: Para efeitos de acesso ao CAP pelavia da formação, não serão considerados osperíodos de experiência de conduçãoefectuados em data posterior à entrada emvigor da obrigatoriedade do CAP (1 de Janeirode 2000).

Page 77: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 5

Autorização ExcepcionalFicha de candidatura e pedido de 2ª via

Modelo de declaração a emitir pelas entidades formadorascom cursos destinados a motoristas de táxi,

homologados pela DGTT

Page 78: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 5 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 79: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 52 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 80: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 5 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 81: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 5 5Manual de Certificação de Motorista de Táxi

MODELO DE DECLARAÇÃOA EMITIR PELAS ENTIDADES FORMADORASCOM CURSOS DESTINADOS A MOTORISTAS

DE TÁXI, HOMOLOGADOS PELA DGTT

(em papel timbrado da entidade formadora)

Para efeitos de acesso à autorização excepcional prevista no Decreto-Lein.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003,de 21 de Novembro, declara-se que ,titular do Bilhete de Identidade n.º , emitido em / / / , pelo Arquivo de Identificação de , seencontra inscrito(a) desde / / / sem que tenha sido chamadoa participar no Curso de Formação Inicial – Tipo I / Curso de FormaçãoContínua – Tipo II de motorista de táxi, a realizar em ____________________,com início em / / / e fim em / / /.

Local, data e assinatura

Page 82: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 6

Certificado de Aptidão Profissional de Motorista de TáxiDocumento de formato A4

Page 83: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 6 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 84: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 7

Certificado de Aptidão Profissional de Motorista de TáxiCartão plastificado

Page 85: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 7 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 86: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 8

Modelo da autorização excepcional

Page 87: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 8 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 88: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 9

Modelo da autorização especial

Page 89: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 9 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 90: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 10

Montantes a cobrar pela DGTT pela emissão do CAPe da Autorização Excepcional

Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto

Page 91: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,TRANSPORTES E HABITAÇÃO

Decreto Regulamentar n.º 15/2003de 8 de Agosto

Considerando que os serviços administrativos efec-tuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres(DGTT) estão submetidos a taxas previstas em diversosdiplomas, encontrando-se o mesmo tipo de serviço emdiferentes tabelas, consoante o subsector de actividade aque se referem, o que dificulta a aplicação e exige umaadequada sistematização;

Sendo, por outro lado, conveniente proceder a algumascorrecções na terminologia utilizada, adequar o valor dealgumas taxas aos serviços a prestar, bem como esta-belecer taxas correspondentes a novos serviços:

Torna-se necessário adoptar um regulamento queuniformize os montantes a cobrar em função da naturezado serviço a prestar e os organize numa única tabela.

Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lein.º 296/94, de 17 de Novembro:

Assim:Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºTaxas

As taxas a cobrar pela DGTT pela prestação de serviçosno âmbito das atribuições que lhe estão cometidas são asconstantes da tabela anexa ao presente regulamento, quedele faz parte integrante.

Artigo 2.ºActualização

O valor das taxas é actualizado anualmente de acordocom o índice correspondente à taxa de inflação do anoanterior, por despacho do director-geral de TransportesTerrestres.

Artigo 3.ºRevogação

São revogados todos os normativos reguladoresda cobrança de taxas pela DGTT, designadamenteos constantes dos seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 577/82, de 11 de Junho;b) Portaria n.º 912/84, de 14 de Dezembro;c) Portaria n.º 205/85, de 13 de Abril;d) Despacho conjunto n.º 927-B/98, de 31 de Dezembro;e) Despacho conjunto n.º 141/2000, de 11 de Fevereiro;f) Despacho conjunto n.º 444/2001, de 18 de Maio;g) Despacho conjunto n.º 68/2002, de 24 de Janeiro;h) Despacho conjunto n.º 618/2002, de 6 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 deJunho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – MariaManuela Dias Ferreira Leite – António Pedro de NobreCarmona Rodrigues.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

AnexoTabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

I – Acesso à Actividade

A – Transporte rodoviário de passageirosem veículos pesados

1 – Alvará ou licença comunitária (i) . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Renovação do alvará ou da licença comunitária. . . . .

B –Transporte em táxi1 – Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Renovação do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – Cópia certificada do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

C – Transporte rodoviário de mercadorias1 – Alvará ou licença comunitária (i) . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Renovação do alvará ou da licença comunitária . . . . .

D – Prestação de serviços em veículospronto-socorro

1 – Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Renovação do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

E – Aluguer sem condutor1 – Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

F – Actividade transitária1 – Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Renovação do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II – Certificação Profissional

A – Transporte rodoviário de passageiros1 – Exame de capacidade profissional:1.1 – Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.2 – Inscrição fora do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Certificado de capacidade profissional . . . . . . . . . . . .

B – Transporte em táxi1 – Exame de capacidade técnica ou profissional:1.1 – Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.2 – Inscrição fora do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Certificado de capacidade técnica . . . . . . . . . . . . . . .3 – Motoristas de táxi:3.1 – Homologação de cursos de formação . . . . . . . . . . .3.2 – Renovação da homologação de cursos de formação3.3 – Reconhecimento de cursos de formação . . . . . . . . .3.4 – Certificado de aptidão profissional (CAP) . . . . . . . . .3.5 – Renovação do certificado de aptidão profissional (CAP)

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

C – Transporte rodoviário de mercadorias1 – Exame de capacidade profissional:1.1 – Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.2 – Inscrição fora do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Certificado de capacidade profissional . . . . . . . . . . . .3 – Certificado de motorista nacional de um país terceiro .4 – Renovação de certificado de motorista nacional de um

país terceiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

265200

755515

265200

7555

265

265200

8012025

507525

1001004025

25

801202525

25

Diário da República – I Série–B N.º 182 – 8 de Agosto de 2003

Anexo 10 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Descrição do serviço Euros

Page 92: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

D – Prestação de serviços em veículosde pronto-socorro

1 – Exame de capacidade técnica:1.1 – Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.2 – Inscrição fora do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Certificado de capacidade técnica . . . . . . . . . . . . . . . .

E – Transportes especiais de mercadorias1 – Condutores de veículos de mercadorias perigosas:1.1 – Reconhecimento de entidades formadoras . . . . . . . .1.2 – Renovação do reconhecimento de entidades

formadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.3 – Aprovação de cursos de formação . . . . . . . . . . . . . .1.4 – Certificado de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1.5 – Renovação do certificado de formação . . . . . . . . . . .2 – Conselheiros de segurança:2.1 – Homologação de cursos de formação . . . . . . . . . . . .2.2 – Renovação da homologação de cursos

de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.3 – Certificado de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.4 – Renovação do certificado de formação . . . . . . . . . . .

F – Actividade transitária1 – Exame de capacidade técnica e profissional:1.1 – Inscrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.2– Inscrição fora do prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Certificado de capacidade técnica e profissional . . . . .

III – Acesso e organização do mercado

A – Transporte rodoviário de passageiros1 – Licença do veículo ou cópia certificada da licença

comunitária (ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Transporte particular ou por conta própria, nacional ou

internacional:2.1 – Certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.2 – Renovação do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – Autorizações para linhas regulares internacionais:3.1 – Pedido de linha regular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.2 – Alteração de itinerários ou paragens . . . . . . . . . . . . .3.3 – Alteração de horários ou tarifas . . . . . . . . . . . . . . . . .3.4 – Renovação de linha regular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 – Documentos de controlo:4.1 – Cadernetas de folhas de itinerário para serviços

de âmbito nacional (25 folhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . .4.2 – Cadernetas de folhas de itinerário para serviços

de âmbito internacional (25 folhas) . . . . . . . . . . . . . . .5 – Pedidos de concessão de carreiras:5.1 – Regulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5.2 – Provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 – Pedidos de transferência de carreiras . . . . . . . . . . . . .7 – Pedidos de exploração conjunta . . . . . . . . . . . . . . . . .8 – Carreiras eventuais:8.1 – Licenças (por carreira e por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . .9 – Pedidos de alteração de:9.1 – Percursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9.2 – Horários ou tarifas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9.3 – Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10 – Pedidos de automatização de cobrança . . . . . . . . . .11 – Pedidos de utilização de veículo tipo urbano em carreiras

interurbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12 – Pedidos de cancelamento de concessões . . . . . . . . .13 – Pedidos de suspensão temporária de exploração . . .14 – Serviços expresso e de alta qualidade:14.1 – Pedidos de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14.2 – Emissão de título de exploração . . . . . . . . . . . . . . .14.3 – Prorrogação de prazo de início de exploração . . . .

14.4 – Alteração ao programa de exploração(por alteração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

14.5 – Suspensão temporária de exploração . . . . . . . . . . .14.6 – Pedidos de exploração conjunta . . . . . . . . . . . . . . .15 – Transportes internacionais não regulares:15.1 – Pedidos de autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .16 – Transportes ocasionais:16.1 – Licença de veículo para a realização de transporte

escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

B – Transporte rodoviário de mercadorias1 – Licença do veículo ou cópia certificada

da licença comunitária (ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Autorizações:2.1 – Autorização excepcional (iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.2 – Autorização para transporte internacional

(bilateral) (a prazo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.3 – Autorização para transporte internacional

(bilateral) (por viagem) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.4 – Autorização CEMT (anual) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.5 – Autorização CEMT (mensal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – Ecopontos:3.1 – Conjunto de 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.2 – Conjunto inferior a 16 e até 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.3 – Conjunto inferior a 9 e até 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3.4 – Conjunto inferior a 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

C – Prestação de serviços em veículospronto-socorro

1 – Certificado de prestação de serviçosparticulares ou por conta própria . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 – Renovação do certificado de prestação de serviçosparticulares ou por conta própria . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 – Licença do veículo para serviços por contade outrem (iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 – Licença do veículo para serviços por conta própria (iv)

IV – Certificação de equipamentos

A – Equipamentos sob pressão transportáveis1 – Reconhecimento de organismos notificados . . . . . . . .2 – Renovação do reconhecimento de organismos notificados

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – Reconhecimento de organismos aprovados . . . . . . . .4 – Renovação do reconhecimento de organismos aprovados

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

B – Certificados ATP para equipamentossob temperatura dirigida

1 – Certificado de equipamentos protótiposou de equipamentos importados . . . . . . . . . . . . . . . .

2 – Certificado de equipamentos de série nacional . . . . . .3 – Renovação de certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V – Diversas

1 – Certidões (por lauda) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 – Fotocópias que substituem certidões

ou públicas-formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 – Segundas vias:3.1 – De cópia certificada do alvará de táxi . . . . . . . . . . . .3.2 – De licença de veículo pronto-socorro . . . . . . . . . . . .3.3 – De licença de veículo para transporte escolar3.4 – De outros documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 – Averbamentos/alterações em títulos emitidos (por alte-

ração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 – Envio de documentos a outros organismos . . . . . . . . .

507525

150

1501002525

255

2552525

8012025

25

13095

2655010

265

15

25

220707050

5

50105010

103030

26513065

656550

15

5

25

55

150

5516555

80604530

50

35

1515

255

255205

205

205205

1655555

3

1

15155

25

55

Diário da República – I Série–B N.º 182 – 8 de Agosto de 2003

Anexo 102 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Descrição do serviço EurosDescrição do serviço Euros

Page 93: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

(i) Sempre que for requerido, em simultâneo, licenciamento para a actividade de âmbitonacional e internacional, apenas será cobrada a taxa prevista em I – A, n.º 1, ou em I – C, n.º1.

(ii) No acto de renovação do alvará, pela alteração das licenças dos veículos será cobradaa taxa de averbamento, ou seja, € 5 por cada veículo licenciado.

(iii) Não são cobrados quaisquer montantes pela emissão de autorizações em casos deemergência humanitária ou por calamidades públicas sempre que se justifique a mobilizaçãode meios de transporte rodoviário.

(iv) No acto de renovação do certificado, pela alteração das licenças dos veículos serácobrada a taxa de averbamento, ou seja, € 5 por cada veículo licenciado.

Os actos de cancelamento, à excepção dos cancelamentos deconcessões no transporte rodoviário de passageiros, não estão apagamento de taxa.

Diário da República – I Série–B N.º 182 – 8 de Agosto de 2003

Anexo 10 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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ANEXO 11

Regulamento da habilitação legal para conduzirDecreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho

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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.o 209/98de 15 de Julho

O Código da Estrada na redacção dada pelo Decreto--Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece o regime jurídicoda habilitação legal para conduzir veículos na via pública,o qual, para a sua execução, necessita de ser regula-mentado, desenvolvendo os princípios básicos nele contidos.É o que se pretende com o presente diploma, que disciplinaos requisitos da aptidão física, mental e psicológica doscondutores, as formas da sua avaliação, a estrutura dosexames de condução e os modos de emissão e revalidaçãodas cartas e licenças de condução.

Para além de uma actualização da disciplina jurídicana referida área, procurou-se reunir no presente Regula­mento da Habilitação Legal para Conduzir matérias atéagora dispersas por diferentes diplomas, tendo-se aindaem conta as obrigações decorrentes da Directiva n.º91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, altera-da pelas Directivas n.ºs 96/47/CE, do Conselho, de 23 deJulho de 1996, e 97/26/CE, do Conselho, de de Junho de1997. Simplifica-se ainda o regime das inspecções médicasnormais, nas quais deixa de haver lugar, em caso deaprovação, à emissão do boletim de inspecção, bem comoao registo do atestado médico na delegação de saúde.

Por último, introduzem-se no Decreto-Lei n.º 175/91, de11 de Maio, que disciplina a realização de exames decondução por associações de direito privado, disposiçõesque a essa matéria respeitam e se encontram dispersasem normas avulsas, aperfeiçoando, do mesmo passo,alguns aspectos do regime legal.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do

n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:

Artigo 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Habilitação Legal para

Conduzir, cujo texto se publica em anexo ao presentediploma e dele é parte integrante.

Artigo 2.ºOs artigos 11.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 175/91,

de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção:

«Artigo 11.º[. . .]

1– . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Ser aprovado em exame prestado perante aDirecção-Geral de Viação, após frequência decurso de formação ministrado de acordo comprograma aprovado por despacho do director-

-geral de Viação.

2 – A autorização para o exercício da actividade deexaminador é titulada por uma credencial emitida pela

Direcção-Geral de Viação a quem satisfizer os requisitosprevistos no número anterior.

3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 – A credencial referida no n.º 2 tem a validade de trêsanos e a sua revalidação fica dependente de aproveitamen­to em curso de actualização, ministrado de acordo comprograma aprovado por despacho do director-geral deViação.

5 – A credencial de examinador caduca:a) Se o seu titular não tiver aproveitamento no curso

de actualização a que se refere o número anterior;b) Se o seu titular deixar de prestar serviço em cen-

tro de exames pertencente à associação que re-quereu o exame nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

c) Quando, por qualquer motivo, o respectivo titularnão efectuar exames de condução durante operíodo de um ano.

6 – Por despacho fundamentado o director-geral de Via-ção pode mandar sujeitar a novo exame qualquer exami­nador a respeito do qual surjam fundamentadas dúvidassobre a sua aptidão para exercer as respectivas funções.

7 – O modelo de credencial a que se refere o n.º 2 éaprovado por despacho do director-geral de Viação.

8 – Os cursos de formação e de actualização de exa-minadores de condução devem ser ministrados por entidadecujos fins estatutários a vocacionem para a actuação naárea da prevenção rodoviária e seja autorizada para oefeito pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 31.º[. . .]

1 – As infracções ao disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º,n.º 2, 8.º, n.º 1, alínea b), 10.º-A, n.ºs 1, 3 e 4,15.º, 22.º,27.º, n.º 1, e 29.º são da responsabilidade da associaçãoautorizada e do responsável do centro de exames, sendosancionadas com as seguintes coimas:

a) De 300 000$ a 3 000 000$, aplicável à associa-ção, salvo no que se refere às contra-ordenaçõesaos artigos 7.º, n.º 2, e 29.º, em que a coima é de100 000$ a 1 000 000$;

b) De 50 000$ a 500 000$, aplicável ao responsáveldo centro.

2 – As infracções ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1,alíneas a) e c), 9.º, 18.º, n.º 1, e 25.º- A constituem contra-

-ordenações e são sancionadas com coima de 300 000$a 3 000 000$, aplicável à associação.

3 – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 – Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos8.º, n.º 1, alíneas a) e c), 9.º, 10.º- A, 15.º e 25.º- A acrescea sanção acessória de encerramento do centro pelo período

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 96: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

de dois meses a dois anos.

5 – A sanção acessória referida no número anterior nãoé aplicável, com excepção da prevista para a infracção aodisposto no artigo 15.º, se a falta for sanada no prazo de30 dias úteis após a notificação a que se refere o artigo155.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Artigo 40.º[. . .]

1 – Ao procedimento pelas contra-ordenações previs-tas no presente diploma é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no Código da Estrada quanto aoprocessamento das contra-ordenações rodoviárias.

2 – Compete ao director-geral de Viação a aplicaçãodas sanções pelas contra-ordenações previstas no presentediploma.

3 – O produto das coimas aplicadas tem o destino pre­visto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.»

Artigo 3.ºSão aditados ao Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio,

os artigos 10.º- A e 25.-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-AElementos de registo

1 – Os centros de exames devem processar informati­camente todos os elementos relativos aos exames decondução que realizem, devendo manter actualizadostodos os dados referentes à identificação do examinando,data, hora e identificação do examinador que procedeu aoexame.

2 – O conteúdo, o formato e os suportes a utilizar noâmbito do número anterior, bem como a periodicidade daprestação de informações, são fixados por despacho dodirector-geral de Viação.

3 – Os dados referidos no n.º 1 são confidenciais e, semprejuízo do tratamento estatístico a efectuar pela Direcção-

-Geral de Viação, só podem ser conhecidos pelo examinan­do a que respeitam.

4 – Os centros de exames devem prestar à Direcção-Geral de Viação, quando esta o solicite, todas asinformações necessárias ao esclarecimento de questõessuscitadas quanto ao seu funcionamento.

Artigo 25.º-AFundo de fiscalização

As associações autorizadas nos termos do presentediploma obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que serefere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 deNovembro, por cada exame realizado em centro de examesuma importância igual ao montante máximo estabelecidoregulamentarmente para cada acto de inspecção de veículopesado nos termos do disposto no n.º 2 do referido artigo.»

Artigo 4.º1 – Os actuais titulares de credencial de examinador

de condução devem, no prazo de um ano a contar da

entrada em vigor do presente diploma, obter aproveitamentoem curso de actualização, para efeitos de revalidaçãodaquele documento.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, cessa avalidade das credenciais de examinadores existentesà data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º1 – Os cursos de actualização de condutores a que se

refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamentoaprovado pelo presente diploma podem ser ministradospor escola de condução autorizada para o efeito.

2 – A concessão, pela Direcção-Geral de Viação, daautorização a que se refere o número anterior dependeda satisfação dos seguintes requisitos por parte da escola:

a) Estar licenciada para a ministração do ensinoteórico, prático e técnico;

b) Ter registado e comprovar, em relação ao ano civilanterior, uma percentagem mínima de 80% deaprovações nos exames de condução realizadossob sua propositura;

c) Não ter sido aplicada, nos últimos três anos civis,ao titular do respectivo alvará, ao director e aosubdirector qualquer sanção por prática de contra-ordenação à legislação sobre o ensino decondução.

3 – A autorização referida nos números anteriores éconcedida mediante requerimento do director da escola,a apresentar durante o mês de Janeiro de cada ano e tema validade de um ano após a sua emissão.

Artigo 6.ºO disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir é aplicável aos examespsicológicos previstos para os candidatos ou condutoresde veículos afectados ao transporte de mercadorias peri­gosas.

Artigo 7.ºOs modelos de carta de condução actualmente em uso

mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelomodelo em vigor nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.ºdo Regulamento aprovado pelo presente diploma à medidaque aqueles títulos forem objecto de qualquer averbamento.

Artigo 8.ºQuando a carta de condução válida para a categoria A

deva ser restrita à subcategoria A1, correspondente amotociclos de cilindrada não superior a 125 c. c. e depotência máxima até 11 kW, a prova prática do exame decondução deve ser efectuada em veículo daquela categoria,sem carro lateral e com cilindrada não inferior a 75 c. c.

Artigo 9.ºSão revogados o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95,

de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 121/97, de 19 de Maio,o Decreto-Lei n.º 336/97, de 2 de Dezembro, e o DecretoRegulamentar n . º 65/94, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 112 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 97: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Abril de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – -– José Veiga Simão – Jorge Paulo Sacadura AlmeidaCoelho – José Eduardo Vera Cruz Jardim – Alfredo JorgeSilva – Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriquesde Pina.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 30 de Junho de 1998.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGALPARA CONDUZIR

CAPÍTULO IAptidão física, mental e psicológica

SECÇÃO IClassificação

Artigo 1.ºClassificação dos condutores

Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental epsicológica os candidatos a condutor e os condutoressão classificados num dos seguintes grupos:

Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos dascategorias A, B, B+E, da subcategoria A1, de veícu­los agrícolas com excepção dos motocultivadores,de motociclos de cilindrada não superior a 50 c.c. e de ciclomotores;

Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos dascategorias B e B+E que pretendam exercer acondução de ambulâncias, de veículos debombeiros, de automóveis de passageiros dealuguer, de transporte escolar e de mercadoriasperigosas, bem como os candidatos ou condutoresde veículos das categorias C, D, C+E e D+E.

Artigo 2.ºÂmbito da classificação

A classificação referida no número anterior é aplicávelaos candidatos a condutores e aos titulares de carta oude licença de condução quando da emissão ou revalidaçãodos respectivos títulos, consoante a categoria de veículosa que pretendem habilitar-se ou estejam habilitados aconduzir.

SECÇÃO IIAvaliação dos examinandos

Artigo 3.ºExames de avaliação

1 – Os exames para avaliação da aptidão física e mentalsão efectuados através de inspecção normal, especial oujunta médica, de acordo com a categoria ou espécie deveículos a que os examinandos pretendam habilitar-se ouestejam habilitados a conduzir, a sua idade e condiçõesfísicas ou mentais.

2 – A avaliação da aptidão psicológica é efectuadaatravés de exame psicológico.

Artigo 4.ºDisposições comuns

1 – Dos exames médicos que concluam pela aprovaçãodo condutor ou do candidato a condutor é emitido umatestado médico com a validade de seis meses.

2 – Sempre que, em exame médico, se verifiquedeficiência que não implique reprovação mas imponha aobservância de determinadas restrições, estas são expres­samente registadas no atestado e averbadas na própriacarta ou licença de condução e ainda no livrete do veículoquando impliquem alterações às suas características.

3 – O médico ou a junta médica podem solicitar examescomplementares, pareceres médicos especializados, exa-me psicológico ou outros elementos necessários parafundamentar a decisão bem como, no caso de inspecçãoespecial, solicitar a colaboração do médico assistente doexaminando.

4 – Do resultado da inspecção especial de que não sejainterposto recurso ou da junta médica que concluam pelainaptidão do examinado, é dado conhecimento à Direcção-Geral de Viação pela autoridade de saúde competente.

5 – Sem prejuízo da avaliação da aptidão física, o exa-minando mandado submeter a exame psicológico pordeterminação legal só pode obter ou revalidar a carta oulicença de condução quando for considerado apto no refer­ido exame.

SUBSECÇÃO IExames médicos

Artigo 5.ºInspecções normais

1 – A inspecção normal é efectuada por qualquer médicono exercício da sua profissão.

2 – São submetidos a inspecção normal:a) Os candidatos a condutores do grupo 1;b) Os candidatos ou condutores de veículos da cate-

goria B que pretendam exercer a condução deambulâncias, de veículos de bombeiros, de auto-móveis ligeiros de passageiros de aluguer, detransporte escolar e de mercadorias perigosas etenham idade inferior a 65 anos.

Artigo 6.ºCondições de aprovação em inspecção normal

1 – Não pode ser aprovado em inspecção normal oexaminando que apresente limitação incompatível com oexercício da condução de veículo a motor e ainda aqueleque apresente alguma das seguintes restrições:

a) Acuidade visual cujos valores após correcçãoóptica, se necessário, seja inferior a 5/10 numdos olhos e 8/10 no outro;

b) Discromatopsia, hemeralopia, estrabismo, nistagmo,diplopia, afacia, ausência de visão binocular, cam­po visual inferior a 150o no plano horizontal e

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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doenças oculares progressivas;Acuidade auditiva, sem ou com correcção poraparelho de prótese, cuja perda média no melhorouvido, medida nas frequências de 500 Hz, 1000Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, ultrapasse os 40 dB;Síndromas vertiginosas permanentes ou paroxís­ticos;Lesões ou deformidades, em especial dos mem­bros ou coluna vertebral, que possam impedir umamanobra eficaz do veículo e dos seus comandose reduzam com carácter duradouro ou pro­gressivo a capacidade para a condução;Doenças cardivasculares graves que possam ex-por o condutor a uma falência súbita do seu siste­ma cardiovascular ou provocar uma alteraçãosúbita das funções cerebrais, nomeadamentelesões vasculares, problemas graves do ritmocardíaco, hipertensão arterial desde que não con­trolada, angina de peito, enfarte do miocárdio eexistência de estimulador cardíaco (pace-maker).Diabetes mellitus ou outra doença endócrina gra-ve que possa pôr em risco a condução;Doenças do sistema nervoso como encefalite, es-clerose em placas, miastenia grave ou doençashereditárias do sistema nervoso associadas a umaatrofia muscular progressiva e a alteraçõesmiotónicas congénitas, doenças do sistema ner­voso periférico, sequelas de traumatismo do siste­ma nervoso central ou periférico, lesões medulares,epilepsia e doenças cerebrovasculares e suassequelas;Perturbações mentais congénitas ou adquiridaspor doença, traumatismo ou intervenção neurocirúr-gica, que traduzam redução apreciável das capa-cidades mentais, incluindo atrasos mentais e per-turbações de comportamento graves de senes-cência ou outras perturbações graves da ca­pacidade de discernimento, de comportamento ede adaptação, ligados à personalidade, suscep­tíveis de modificar a capacidade de julgamentoou que, de algum modo, impliquem diminuiçãoda eficiência ou segurança na condução;Dependência em relação ao álcool ou impossi-bilidade de dissociar a condução do consumo doálcool;Dependência ou consumo de substâncias de ac-ção psicotrópica ou de medicamentos susceptíveisde comprometer a segurança na condução;Doenças do sistema hematopoiético que, peloseu carácter crónico ou progressivo, possamreduzir a capacidade para a condução;Insuficiência renal grave;Transplante de órgãos ou implante artificial quepossa influir sobre a aptidão para a condução;Qualquer situação clínica não contemplada na­salíneas anteriores, mas susceptível de constituirou provocar incapacidade funcional que compro­meta a segurança rodoviária.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) donúmero anterior, em inspecção normal o médicopode admitir as seguintes tolerâncias:

a) Correcção visual por meio de lentes de contac­

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

l)

m)

n)o)

p)

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 114 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

to,desde que o examinando seja portador de ates­tado emitido por médico oftalmologista que certi­fique a boa tolerância das lentes e acuidade visualnão inferior à prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Ausência de até três dedos em cada uma dasmãos, desde que os polegares estejam ínte-gros e haja suficiente presa em cada mão;

c) Sindactilia ou polidactilia nas mãos desde que hajasuficiente presa em cada mão;

d) Ausência de dedos dos pés.

3 – Se o examinado for aprovado nos termos da alíneaa) do número anterior, deve exibir, juntamente com

o seu título de condução, atestado emitido pormédico oftalmologista, há menos de dois anos,comprovativo de que as lentes são bem toleradase de que possui visão compatível com a con-duçãode ve ícu los do g rupo a que per tence .

Artigo 7.ºTermo da inspecção normal

1 – No termo de inspecção normal que conclua pelaaptidão do examinado, o médico emite o correspondenteatestado, com as restrições que tenham sido impostas.

2 – Quando, em inspecção normal, o examinando nãopossa ser aprovado nos termos do artigo anterior, surjamdúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológicaou se verifique motivo para submissão a exame psicológico,o médico deve relatar essas circunstâncias em boletim deinspecção e enviá-lo, no prazo de quarenta e oito horas,à autoridade de saúde da área de residência daquele.

Artigo 8.ºInspecção especial

A inspecção especial é efectuada pela autoridade desaúde da área da residência constante do bilhete de iden­tidade do examinando.

Artigo 9.ºSujeição a inspecção especial

1 – São sempre submetidos a inspecção especial:a) Os candidatos ou condutores do grupo 2, com

excepção dos referidos no artigo 5.º, n.º 2, alínea(b);

b) Os condutores do grupo 2 que pretendam exercera condução de ambulâncias, de veículos debombeiros, de automóveis pesados de passagei-ros de aluguer, de transporte escolar e de merca­dorias perigosas e tenham, pelo menos, 65 anosde idade;

c) Os condutores do grupo 1, com idade não inferiora 65 anos, para efeitos de revalidação da cartade condução.

2 – A inspecção especial deve ainda ser efectuadanas situações seguintes:

a) Por proposta do médico que efectuou a inspecçãonormal;

b) A requerimento do examinando não aprovado eminspecção normal;

c) A solicitação do condutor que adquira doença,deficiência física ou perturbação mental suscep­

Page 99: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

tíveis de limitar a sua capacidade para o exercícioda condução;

d) A solicitação do condutor que pretenda retiraralguma restrição, por se ter alterado a situaçãoque levou à sua imposição;

e) Quando for requerida por examinando consideradoapto apenas em inspecção especial anterior;

f) A requerimento do examinado reprovado em ins-pecção especial, quando se modifiquem ou desa­pareçam as causas que deram origem à repro-vação;

g) Quando solicitada por titular de licença decondução estrangeira para qualquer das categoriasC, D, C+E e D+E que requeira a troca por cartade condução nacional;

h) Por iniciativa da autoridade de saúde da área deresidência do condutor, quando tome conhecimen­to de factos susceptíveis de pôr em dúvida a suacapacidade física ou mental para o exercício dacondução com segurança;

i) Por determinação da Direcção-Geral de Viação oudos tribunais, nos termos da legislação aplicável.

3 – Caso o examinando não compareça à inspecçãoespecial determinada ao abrigo das alíneas a), h) e i) ousolicitada ao abrigo da alínea c) do número anterior, nemjustificar devidamente a sua falta no prazo de 10 dias úteis,a autoridade de saúde deve desse facto dar conhecimentoà Direcção-Geral de Viação.

Artigo 10.ºAprovação em inspecção especial

1 – É aprovado pela autoridade de saúde, em inspec-ção especial, o examinado que não sofra de nenhuma daslimitações enumeradas no n.º 1 do artigo 6.º ou que, so-frendo de alguma ou algumas daquelas limitações, estascaibam, consoante o grupo a que pertença, na tabelaconstante do anexo I ao presente diploma e que dele fazparte integrante.

2 – O candidato ou condutor da categoria B cujaslimitações físicas, mentais ou psicológicas lhe não permitampertencer ao grupo 2 pode ser aprovado para o grupo 1,devendo constar no atestado médico a informação de nãoestar apto para aquele grupo.

3 – Quando a aprovação em inspecção especial forfeita ao abrigo de alguma ou algumas das limitações cons-tantes da tabela do anexo I ao presente diploma, que delefaz parte integrante, o médico que a efectuou pode deter­minar o período para reinspecção que julgar adequadoface à condição de saúde do examinado.

Artigo 11.ºRestrições

1 – O examinado com rigidez ou malformações da colunavertebral, com ausência ou impotência funcional total ounão de qualquer membro, que seja declarado apto pelaautoridade de saúde fica sujeito a uma ou às duas restriçõesseguintes, bem como a quaisquer outras julgadasnecessárias:

a) Uso obrigatório de prótese eficiente;

b) Interdição de conduzir veículo que não tenha anecessária e eficiente adaptação.

2 – O examinando que tenha visão num olho igual ouinferior a 1/10 ou perda funcional total da visão de um olhoé considerado monocular e só pode ser declarado aptopara o grupo 1 após exame efectuado por médico oftalmol­ogista comprovativo de que possui, pelo menos:

a) A condição de monovisual há mais de três mesese se encontra adaptado;

b) Acuidade mínima no olho útil, com ou semcorrecção óptica, de 8/10;

c) Campo visual e visão crepuscular do olho útilnormal;

d) Percepção de profundidade e de avaliaçãodas distâncias compatível com a condução.

3 – O examinando do grupo 1 que sofra de afacia bila-teral corrigida por óculos ou por meio de lentes de contactopode ser aprovado em inspecção especial, desde quetenha decorrido um período de adaptação não inferior atrês meses e, em exame oftalmológico, comprove pos-suir a visão de, pelo menos, 8/10 em cada olho.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior as len-tes intra-oculares não são consideradas vidros correctores.

5 – O examinando aprovado na inspecção especial aque se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, bem comoo aprovado ao abrigo da tolerância prevista na alínea a)do n.º 2 do artigo 6.º, apenas deve conduzir veículos compára-brisas inamovível ou, no caso de o não possuir, deveusar capacete provido de viseira ou óculos de protecção.

6 – O examinando aprovado em inspecção especial nostermos dos n.ºs 1 a 3 pode ficar sujeito a novas inspecçõescom a periodicidade determinada pela autoridade de saúdeque o inspeccionou.

Artigo 12.ºNova inspecção especial

1 – O examinado considerado apto pelos serviços desaúde ao abrigo de qualquer das tolerâncias indicadas natabela do anexo I ao presente diploma, que dele faz parteintegrante, deve solicitar directamente à autoridade desaúde da área da sua residência as futuras inspecções aque tenha de se submeter.

2 – O condutor que adquira qualquer doença oudeficiência susceptíveis de limitar a sua capacidade paraa condução com segurança deve solicitar inspecção espe­cial antecipada à autoridade de saúde da área da sua resi-dência.

3 – Os médicos que, no decorrer da sua actividadeclínica, tratem condutores que tenham sido atingidos pordoença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detectemperturbações do foro psicológico susceptíveis de afectara segurança na condução devem aconselhá-los a solicitarinspecção especial à autoridade de saúde da área da suaresidência e notificar do facto aquela autoridade, sob aforma de relatório clínico fundamentado e confidencial.

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 5Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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4 – As autoridades de saúde devem mandar apresentarà inspecção especial os condutores residentes na área dasua jurisdição, a respeito dos quais surjam dúvidas sobrea aptidão física, mental e psicológica para o exercício dacondução.

Artigo 13.ºTermo da inspecção especial

1 – No termo da inspecção especial a autoridade desaúde regista no boletim o seu resultado e emite o atesta-do médico, com as restrições impostas, caso as haja.

2 – Ao atestado médico deve ser junto o parecerpsicológico quando este seja determinado por disposiçãolegal.

3 – Quando, em inspecção especial, a autoridade desaúde tenha dúvidas fundamentadas sobre a aptidão doexaminando ou verifique a existência de deficiência física,omissa nas tabelas de tolerâncias previstas no quadroanexo que, contudo, não considere inabilitante para oexercício da condução, deve propor a submissão doexaminando a junta médica.

Artigo 14.ºJuntas médicas

1 – Em cada região de saúde existe, pelo menos, umajunta médica para os efeitos previstos no presente diploma.

2 – As juntas médicas são constituídas por um presidente,dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeadospelo director-geral da Saúde, sob proposta do delegadoregional de saúde.

Artigo 15.ºSujeição a junta médica

1 – São submetidos a junta médica, a realizar na regiãode saúde com jurisdição na área da sua residência, osexaminandos que:

a) Sejam propostos pela autoridade de saúde querealizou a inspecção especial;

b) Tendo sido reprovados em inspecção especialrecorram da decisão para a Direcção-Geral daSaúde;

c) A Direcção-Geral da Saúde mande examinar porlhe suscitarem fundadas dúvidas sobre a suaaptidão para o exercício da condução.

2 – Os processos dos examinandos aprovados em juntamédica e cujas limitações não se encontrem contempladasna tabela constante do anexo I ao presente diploma, quedele faz parte integrante, ou que ultrapassem as tolerânciasnele contempladas devem ser remetidos à Direcção-Geralda Saúde para decisão final.

SUBSECÇÃO IIExames psicológicos

Artigo 16.ºSubmissão a exames psicológicos

1 – Os exames psicológicos referidos no n.º 2 do artigo3.º destinam-se a avaliar a aptidão psicofísica, perceptivo-motora e de integração de informação, bem como os fac­tores de personalidade e relacionais relevantes para o

exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seudesempenho.

2 – Devem submeter-se a exame psicológico os candi­datos a condutores de veículos da categoria D.

3 – São submetidos, igualmente, a exame psicológicoos condutores ou candidatos de qualquer categoria ousubcategoria de veículos cujo exame tenha sido determi­nado:

a) Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 129.ºdo Código da Estrada;

b) Para rec lass i f icação de motor is tas daAdministração Pública, nos termos do Decreto-Lein.º 381/89, de 28 de Outubro;

c) Pelos tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 129.ºdo Código da Estrada;

d) Por autoridades médicas (autoridades de saúdeou juntas médicas).

Artigo 17.ºRealização dos exames psicológicos

1 – Os exames psicológicos podem ser realizados pelaDirecção-Geral de Viação ou por laboratório de psicologiapúblico ou privado, de acordo com o disposto nos númerosseguintes.

2 – São efectuados pela Direcção-Geral de Viação oupor entidade com a qual esta tenha celebrado protocoloparao efeito os exames:

a) Referidos no n.º 3 do artigo anterior;b) De candidatos a condutores que tenham sido

titulares de carta ou licença de condução cassadaao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada;

c) Determinados nos termos do n.º 5 do presenteartigo.

3 – São efectuados em qualquer laboratório privado osexames dos candidatos a condutores de veículos dacategoria D.

4 – Os resultados dos exames psicológicos têm a vali-dade de um ano, sem prejuízo do disposto no númeroseguinte.

5 – A Direcção-Geral de Viação pode, em qualquer altura,mandar submeter a novo exame psicológico o condutorou candidato a condutor acerca do qual surjam fundadasdúvidas sobre a sua aptidão para o exercício da conduçãocom segurança.

6 – O resultado de exame psicológico efectuado pelaDirecção-Geral de Viação ou por entidade com a qual estatenha celebrado protocolo para o efeito e que conclua porparecer desfavorável é vinculativo.

Artigo 18.ºAptidão psicológica

1 – Nos exames psicológicos devem ser avaliadasas aptidões e os factores psicossociais seguintes:

A) Aptidões:I) Visuais:

1) Acuidade visual ao longe;

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Anexo 116 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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Perturbação acentuada da atenção;Comportamentos que revelem deterioraçãomental, debilidade mental ou baixa resistência àsobrecarga de processamento;Comportamentos que traduzam atitudes inadap-tadas face à segurança rodoviária;Dependência de consumo de substâncias deacção psicotrópica;Dependência de consumo de bebidas alcoólicas;Quadros psicóticos ou parapsicóticos;Instabilidade emocional manifesta;Síndromas cíclicas;Agressividade e impulsividade ou irritabilidade detipo explosivo;Quadros de agitação acentuada;Quadros depressivos graves e frequentes;Comportamento anti-social.

Artigo 20.ºNovos exames psicológicos

1 – O examinado reprovado por força do disposto nasalíneas a) a f), j) e m) a p) do artigo anterior pode, requerer,a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo16.º, novo exame psicológico.

2 – O examinado reprovado por força do disposto nasalíneas g), h), i) e l) do artigo anterior deve submeter-sea tratamento médico da especialidade e obter, no seutermo, relatório médico detalhado sobre a eficácia dotratamento.

3 – Na posse do relatório a que se refere o númeroanterior pode o interessado requerer novo exame psico-lógico a qualquer das entidades mencionadas no n.º 3 doartigo 16.º.

4 – Os novos exames psicológicos referidos nos n.ºs 1e 3 não podem ser requeridos antes de decorrido o prazode, pelo menos, um ano sobre o exame anterior queconsiderou o examinado inapto para o exercício dacondução.

5 – A entidade competente pode subordinar o exa-minado a novos exames psicológicos periódicos.

SECÇÃO IIIDisposições complementares

Artigo 21.ºDocumentos necessários

1 – Em todas as inspecções o examinando deve serportador dos impressos dos modelos referidos no n.º 3 doartigo 50.º e exibir o seu bilhete de identidade, bem comoa carta ou licença de condução de que even-tualmenteseja titular.

2 – Não é necessário apresentar o boletim de inspecçãonas inspecções especiais ou por junta médica que tenhamsido directamente precedidas de outra inspecção.

Artigo 22.ºAtestados emitidos no estrangeiro

Caso o processo de exame ou de troca de carta ou

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Anexo 11 7Manual de Certificação de Motorista de Táxi

2) Visão cromática;3) Visão estereoscópica;4) Forias;5) Campo visual;6) Resistência ao deslumbramento;7) Fadiga visual (acomodação).

II) Psicofísicas:1) Tempos de reacção a estímulos estáticos:

1.1) Tempo de reacção simples a um estímulovisual;

1.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou trêsestímulos visuais diferenciados cromaticamente.

2) Tempos de reacção a estímulos dinâmicos:2.1) Tempo de reacção simples a um estímulo

visual;2.2) Tempo de reacção de escolha a dois ou três

estímulos visuais diferenciados dinamicamente.

III) Perceptivo-motoras:1) Índice de tremura.2) Coordenação visual-manual:

2.1) Tarefa de ritmo livre;2.2) Tarefa de ritmo imposto.

3) Coordenação visual-manual-pedal em tarefa deritmo imposto.

IV) De integração de informação:1) Inteligência geral.2) Atenção:

2.1) Difusa/vigilância;2.2) Distribuída.

3) Resistência a sobrecarga de processamento:3.1) Integração de informação;3.2) Fadiga visual (fusão).

B) Factores psicossociais:I) Atitudes face à segurança rodoviária;II) Motivação para a condução;III) Personalidade:

1) Estabilidade emocional;2) Responsabilidade;3) Capacidade de decisão;4) Capacidade de resistência à frustração;5) Manifestações psicopatológicas.

2 – Os laboratórios de psicologia públicos ou privadosque procedam a exames psicológicos de condutores oude candidatos a condutor devem cumprir a metodologiaestabelecida no número anterior.

Artigo 19.ºCausas de reprovação

Deve ser reprovado em exame psicológico o exami-nando que apresente:

a) Níveis de acuidade visual inferiores aos limitesdefinidos no artigo 6.º e na tabela constante doanexo I ao presente diploma, que dele faz parteintegrante, quando não sejam susceptíveis decorrecção;

b) Lentidão e tremuras manifestas;c) Comportamentos que demonstrem descoorde-

nação motora;

d)e)

f)

g)

h)i)j)l)m)

n)o)p)

Page 102: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

licença de condução estrangeira seja instruído com atestadomédico emitido em qualquer Estado membro da UniãoEuropeia ou do espaço económico europeu, a Direcção-Geral de Viação deve remeter, à autoridade de saúde daárea de residência do requerente, cópia daquele atestado.

CAPÍTULO IIAptidão técnica

Artigo 23.ºAdmissão a exame de condução

1 – São admitidos a exame de condução os indivíduosque preencham os requisitos previstos nos n.ºs 1 a 6 doartigo 126.º do Código da Estrada.

2 – A admissão a exame de condução depende depropositura por escola de condução, excepto no que serefere aos candidatos a exame de condução de:

a) Veículos da categoria B+E;b) Veículos das categorias C e C+E, propostos por

entidade reconhecida para o efeito pela Direcção-Geral de Viação, na qual tenham frequentado,com aproveitamento, curso de formação a quese refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º doCódigo da Estrada;

c) Veículos das categorias D e D+E, propostos porempresa de transporte público de passageiros naqual tenham frequentado, com aproveitamento,curso de formação adequado, ministrado deharmonia com programa aprovado pela Direcção-Geral de Viação, desde que tenham vínculo laboralcom aquela empresa;

d) Veículos agrícolas da categoria I;e) Veículos agrícolas das categorias II e III que

tenham frequentado curso adequado em centrode formação profissional reconhecido, para oefeito, pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 24.ºRequerimento de exame para obtenção de carta de condução

1 – O exame deve ser requerido no serviço da Direcção--Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponentetenha sede ou domicílio.

2 – O requerimento de exame deve ser instruído comos documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;b) Atestado médico, emitido nos termos do n.º 1 do

artigo 4.º;c) Documento comprovativo do domicílio legal ou

profissional, quando não coincidente com aresidência constante do bilhete de identidade, noscasos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 doartigo anterior;

d) Relatório do exame psicológico para os candidatosa exame de condução de veículos da categoria D.

3 – Estão dispensados da apresentação dos documentosreferidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ostitulares de licença de aprendizagem obtida medianteaquela apresentação.

4 – Os candidatos membros do corpo diplomáticoacreditado junto do Governo Português e das missões

militares estrangeiras acreditadas em Portugal que, porintermédio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ouda Defesa, respectivamente, requeiram a admissão aexame são dispensados da apresentação dos documentosreferidos nas alíneas a) e c) do n.º 2.

Artigo 25.ºMarcação de exame para obtenção de carta de condução

1 – Apresentado o requerimento, se a entidade escolhidapara realizar o exame for a Direcção-Geral de Viação, oserviço competente fixa o dia, hora e local do mesmo, nãopodendo o candidato requerer que este se realize noutroserviço, nem em capital de distrito diferente, excep-to seprovar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º quemudou a sua residência habitual ou o seu domicílioprofissional com carácter permanente.

2 – Se o candidato optar por realizar o seu exame emcentro de exames privado, deve identificá-lo no reque-rimento.

3 – No caso previsto no número anterior, o serviço daDirecção-Geral de Viação deve remeter ao centro deexames escolhido pelo candidato listagem dos exames aefectuar.

4 – O centro de exames privado fixa o dia, hora e localpara a realização do exame e dá conhecimento ao serviçoda Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdiçãose situe de todas as marcações efectuadas, até 15 diasúteis antes da sua realização.

Artigo 26.ºProvas de exame

1 – O exame para obtenção da carta de condução écomposto pelas seguintes provas:

a) Teórica, destinada a apurar o nível de conheci-mento das regras de circulação e de sinalizaçãorodoviária, bem como dos princípios de segurançarodoviária, particularmente no que respeita àprevenção de acidentes;

b) Prática de condução, com a finalidade de apreciar,em manobras e em circulação, a capacidade eperícia do candidato no domínio e conhecimentode veículo da categoria a cuja condução se habilitae avaliar a adequação dos comportamentos eatitudes relativamente à circulação em segurança;

c) Técnica, destinada a verificar os conhecimentosdo candidato acerca do funcionamento e manu-tenção dos órgãos do veículo para o qual o exameé requerido e que revistam especial interessepara a protecção dos seus ocupantes, bem comopara a segurança rodoviária.

2 – O exame é único e, salvo a excepção prevista non.º 1 do artigo 25.º, devem as várias provas que o compõemser prestadas no mesmo serviço da Direcção--Geral deViação ou centro privado de exames inicialmen-te indicadopelo candidato.

3 – A prova prática é composta por duas partes, pres-tadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória,sendo a primeira de destreza e realizada em parque de

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Anexo 118 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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manobras e a segunda de circulação, urbana e não urbana,realizada em via pública.

4 – Por portaria do Ministro da Administração Internasão fixados:

a) Os conteúdos programáticos das provas deexame;

b) Os meios de avaliação, critérios de selecção eduração das provas de exame;

c) As características dos veículos para exame.

5 – Por despacho do director-geral de Viação são fixadasas características a que devem obedecer os parques demanobras, bem como a sua área, imple-mentação econdições de aprovação.

Artigo 27.ºComposição dos exames para obtenção de carta de condução

1 – O exame para as categorias A e B bem como paraa subcategoria A1 é composto por uma prova teórica euma prova prática.

2 – O exame para obtenção da categoria C é com-posto por uma prova técnica e uma prova prática.

3 – O exame para obtenção da categoria D é compostopor uma prova técnica e uma prova prática, salvo se ocandidato estiver habilitado para a condução de veículosda categoria C, caso em que está sujeito apenas àprestação de prova prática.

4 – O exame para as categorias B+E, C+E e D+E écomposto por uma prova prática.

5 – As provas de exame são prestadas sequencialmentepela ordem indicada nos n.ºs 1 a 3, sendo cada uma delaseliminatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Durante o período de validade da licença deaprendizagem o candidato está dispensado da repeti-ção de prova na qual já tenha obtido aprovação.

7 – Os candidatos já titulares de carta de conduçãoválida para uma das categorias de veículos A ou B ou dasubcategoria A1 ficam dispensados da prestação da provateórica quando da realização do exame para obtençãode outra daquelas categorias ou subcategoria.

Artigo 28.ºLocal de realização dos exames para obtenção de licença de condução

1 – Os exames para obtenção de licenças de conduçãode ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superiora 50 c. c. podem ser efectuados por entidade autoriza-dapela Direcção-Geral de Viação, nos termos do n.º 2 doartigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

2 – Os exames para obtenção de licenças de conduçãode veículos agrícolas da categoria I podem ser efectuadosnas câmaras municipais ou nos centros de formaçãoprofissional reconhecidos, para o efeito, pela Direcção--Geral de Viação.

3– Os exames para obtenção de licenças de conduçãode veículos agrícolas das categorias II e III podem serefectuados nos centros de formação profissional referidosno número anterior, na Direcção-Geral de Viação ou emcentros de exames privados.

Artigo 29.ºRequerimento de exame para obtenção de licença de condução

1 – O exame para obtenção de licença de condução deciclomotores e de motociclos de cilindrada não superiora 50 c. c. deve ser requerido, sob proposta de escola decondução, no serviço da Direcção-Geral de Viação emcuja área de jurisdição aquela se situe.

2 – O exame para obtenção de licença de conduçãode veículos agrícolas, quando proposto por escola decondução, deve ser requerido nos termos do n.º 1.

3 – O exame para obtenção de licença de conduçãode veículos agrícolas da categoria I deve ser requerido nacâmara municipal da área de residência do candidato.

4 – Quando o exame a que se referem os n.ºs 1 e 2deva realizar-se por outra entidade pública, autorizadanos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98,de 3 de Janeiro, deve ser requerido a essa entidade.

5 – O requerimento de exame referido nos n.ºs 1 a 3deve ser instruído com os documentos mencionados nasalíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.

6 – O requerimento de exame referido no n.º 3 deveser instruído com fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 30.ºMarcação de exame para obtenção de licença de condução

1 – A marcação do exame para obtenção de licença decondução de ciclomotores, de motociclos de cilindradanão superior a 50 c. c. ou de veículos agrícolas obedece,com as necessárias adaptações, ao disposto no n.º 1 doartigo 25.º e, quando requerido na câmara municipal, estadeve ser a do concelho da residência do requerente,constante do seu bilhete de identidade.

2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior oscasos em que os exames de condução de veículosagrícolas sejam realizados em centro de formaçãoprofissional, autorizado para o efeito pela Direcção-Geralde Viação.

Artigo 31.ºComposição dos exames para obtenção de licença de condução

1 – O exame para obtenção de licença de conduçãode ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a50 c. c. consta de uma prova teórica e de uma provaprática realizada em veículo da categoria para a qual ocandidato pretende habilitar-se.

2 – O exame para obtenção de licença de conduçãode veículos agrícolas de categoria I consta de uma provade condução realizada num daqueles veículosacompanhada de um interrogatório oral sobre regras e

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Anexo 11 9Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção deacidentes.

3 – O exame para obtenção de licença de conduçãode veículos agrícolas das categorias II e III consta de umaprova prática de condução em tractor agrícolacorrespondente à habilitação pretendida e de uma provateórica sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentossobre prevenção de acidentes.

4 – São dispensados da prestação da prova teóricapara obtenção de licença de condução os titulares de cartade condução.

Artigo 32.ºExames especiais

1 – Estão sujeitos a exame especial:a) Os candidatos a condutores que tenham sido

titulares de carta ou licença de condução cassadanos termos do artigo 148.º do Código da Estrada;

b) Os condutores a quem tenha sido determinadonovo exame para verificação da aptidão para oexercício da condução em segurança, nos termosdos n.ºs 1 a 3 do artigo 129.º do Código da Es-trada.

2 – A admissão ao exame especial pelo motivo referidona alínea a) do n.º 1 depende de:

a) Aprovação em inspecção médica especial;b) Aprovação em exame psicológico;c) Frequência de curso de actualização de acordo

com programa fixado por despacho do director--geral de Viação.

3 – O exame referido no número anterior é compostopelas provas legalmente previstas para a habilitaçãopretendida com especial incidência nas matérias e atitu-des que originaram a cassação do título de condução.

4 – O exame referido na alínea b) do n.º 1 revesteconteúdo especial, a fixar por despacho do director-geralde Viação, tendo em consideração o motivo que odeterminou.

5 – O exame referido na alínea b) do n.º 1 estádispensado de propositura por escola de condução.

Artigo 33.ºFaltas, interrupções e anulação de provas

1 – As faltas dadas às provas componentes do examede condução não podem ser justificadas, podendo, contudo,o candidato requerer nova marcação, dentro do períodode validade da licença de aprendizagem, com pagamentoda taxa correspondente.

2 – Se qualquer prova do exame for interrompida porcaso fortuito ou de força maior, é marcada data para a suarepetição, sem pagamento de nova taxa.

3 – Sem prejuízo do procedimento criminal a que houverlugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas,os exames prestados por candidatos que:

a) Se encontrem proibidos de conduzir;

b) Tenham prestado falsas declarações ou apre-sentado documentos falsos ou viciados;

c) Se tenham feito substituir por outra pessoa oupraticado qualquer outra fraude na realização deprova do exame de condução.

CAPÍTULO IIITítulos de condução

SECÇÃO IAprendizagem da condução

Artigo 34.ºLicença de aprendizagem

1 – A condução de veículos a motor na via pública, nostermos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada,depende da titularidade de uma licença de aprendizagem.

2 – A licença de aprendizagem é emitida pelo serviçocompetente da Direcção-Geral de Viação, a requerimentodo interessado, que deve juntar os documentos seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;b) Atestado médico;c) Relatório do exame psicológico para os candi-

datos a exame de condução da categoria D.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicávelà aprendizagem da condução de veículos agrícolas.

4 – Os instruendos da condução de veículos referidosno número anterior devem comprovar a sua inscrição emescola de condução ou centro de formação profissionalde veículos agrícolas.

SECÇÃO IIEmissão dos títulos de condução

Artigo 35.ºCartas e licenças de condução

1 – Aos candidatos aprovados em exame é emitida arespectiva carta ou licença de condução.

2 – Os titulares de certificados emitidos pelas ForçasArmadas e por forças, de segurança, válidos para acondução de veículos de categorias idênticas às referidasno n.º 1 do artigo 123.º do Código da Estrada pertencentesàquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até doisanos depois de licenciados, de ter baixa de serviço ou depassar à reserva, à pré-aposentação ou à reforma, requerer,nos serviços competentes da Direcção- Geral de Viação,carta de condução válida para as correspondentescategorias, mediante apresentação de fotocópia autenticadado referido certificado, bilhete de identidade e duasfotografias.

3 – A emissão de carta de condução nos termos do n.º1 do artigo 128.º do Código da Estrada depende deaprovação em exame de condução, realizada em veículoda categoria correspondente à habilitação pretendida,sempre que não houver equivalência de categorias dahabilitação entre o título estrangeiro e as previstas no n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.

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Anexo 1110 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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4 – No caso de equivalência relativa a categoria paraa qual o Código da Estrada exija idade superior, o reque-rimento só pode ser apresentado a partir da data em queo requerente atinja a idade prevista naquele Código.

Artigo 36.ºLicenças especiais de condução

1 – As licenças especiais de condução previstas naalínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estradasão emitidas a favor de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules decarreira acreditados junto do Governo Portuguêse membros do pessoal administrativo e técnicode missão estrangeira que não sejam portuguesesnem tenham residência permanente em Portugal;

b) Membros de missões militares estrangeirasacreditadas em Portugal;

c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linharecta dos membros a que se referem as alíneasanteriores, desde que sejam estrangeiros, comeles residam e tal esteja previsto nos acordos ouconvenções aplicáveis.

2 – As licenças referidas no número anterior sãorequeridas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeirosou da Defesa, devendo o pedido referir o nome completodo requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílioem Portugal e ser acompanhado da fotocópia de licençade condução estrangeira autenticada pelos serviçoscompetentes do organismo solicitante.

3 – No caso de se tratar de cônjuge ou descendentesde elemento de missão deve ser indicado o cargo por eledesempenhado.

4 – As licenças especiais de condução apenas sãoemitidas para a condução de veículos das categorias A,B e B+E, devem referir o título de condução estrangeiroque justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempreque para tal o seu titular seja solicitado pelos serviços daDirecção-Geral de Viação e autoridades de fiscalizaçãodo trânsito.

5 – No termo da sua missão em Portugal, o titular dalicença de condução emitida ao abrigo deste artigo devedevolvê-la aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ouda Defesa, que a deve remeter à Direcção-Geral de Viaçãopara cancelamento.

Artigo 37.ºLicenças especiais de condução de ciclomotores

1 – Podem ser emitidas pela Direcção-Geral de Viaçãolicenças de condução de ciclomotores a favor de indivíduoscom idade não inferior a 14 anos que não tenham comple-tado os 16 anos e satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam aprovados em exame após frequência deacção especial de formação ministrada porentidade autorizada para o efeito pela Direcção--Geral de Viação e segundo programa aprovadopela portaria referida no n.º 4 do artigo 26.º;

b) Apresentem autorização da pessoa que exerça opoder paternal;

c) Apresentem atestado médico comprovativo de

que possuem a aptidão física e mental exigidalegalmente para a habilitação pretendida;

d) Apresentem certificado escolar comprovativo dafrequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridadeobrigatória, com aproveitamento no ano lectivoanterior.

2 – O exame referido na alínea a) do número anterioré efectuado pela entidade autorizada para ministrar aformação.

3 – As licenças de condução referidas no númeroanterior caducam automaticamente quando o seu titularperfizer 16 anos.

4 – As mesmas licenças devem ser canceladas pelaDirecção-Geral de Viação quando se verificar que orespectivo titular praticou qualquer infracção rodoviáriapara a qual esteja prevista a sanção de proibição ou deinibição de conduzir.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior devemas licenças de condução ser apreendidas pelo agente deautoridade que presenciar a prática da infracção e remetidasà Direcção-Geral de Viação, com emissão de guia desubstituição válida pelo período máximo de 60 dias.

6 – Os titulares das licenças referidas no presente artigopodem, quando perfizerem 16 anos, requerer, nos termosdo n.º 1 do artigo 30.º, exame para obtenção de licençade condução, sendo dispensada a propositura por escolade condução.

Artigo 38.ºAutorizações especiais de condução

A Direcção-Geral de Viação pode conceder, nos termose condições que fixar, uma autorização para conduzir, portempo não superior a seis meses e dentro do prazo devalidade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliadosem Portugal, habilitados com licença de condução emitidapor país no qual não possam legalmente conduzir osportugueses t i tulares de carta de condução.

Artigo 39.ºTroca de títulos de condução

1 – Os titulares de cartas de condução válidas, domodelo comunitário, emitidas por outros Estados membrosda União Europeia ou do espaço económico europeu quetenham residência habitual em território nacional podemrequerer a sua troca por carta de condução portuguesapara as categorias para que se encontram habilitados,sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não são trocadas as cartas de condução:a) Que contiverem a menção de terem sido emitidas

por troca de títulos equivalentes emitidos porEstado que não seja membro da União Europeianem do espaço económico europeu;

b) Que tenham sido emitidas por Estado com o qualPortugal não tenha acordo bilateral de equivalênciae troca de títulos;

c) Cujo titular se encontre no período de cumprimentode proibição, inibição de conduzir ou de interdição

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Anexo 11 11Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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de obtenção de novo título, decretados porautoridades portuguesas ou estrangeiras.

3 – Os titulares de carta de condução válida, emitidapelos serviços competentes do território de Macau, sobadministração portuguesa, podem requerer a sua trocapor carta de condução portuguesa, para as categoriaspara que se encontrem habilitados.

4 – Para efeitos da troca a que se referem os n.ºs 1 e3, o requerente deve apresentar o título de condução edocumento legal de identificação pessoal válidos, bemcomo o correspondente atestado médico.

5 – Deve ser emitida uma carta de condução por trocade título equivalente de outro Estado membro da UniãoEuropeia ou do espaço económico europeu, cujo titularpossua residência habitual em Portugal, sempre que oreferido título:

a) Tenha sido apreendido, sendo a troca feita quandose verifique não existir nenhum impedimento legal;

b) Tenha sido furtado ou extraviado, sendo a trocafeita mediante a apresentação de certidão ouduplicado do título, emitidos pela autoridade com-petente para a sua emissão.

6 – O título trocado ou certidão devem ser remetidosà autoridade emissora com indicação do número e datade emissão da carta portuguesa pelo qual foram trocados.

7 – Na carta de condução concedida por troca, bemcomo em qualquer revalidação ou substituição posterior,deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhedeu origem e o Estado emissor.

8 – A concessão de carta portuguesa nos termos dopresente artigo depende do preenchimento, pelo respectivotitular, dos requisitos de idade previstos no Código daEstrada.

Artigo 40.ºAverbamentos

1 – As adaptações do veículo e as restrições especiaisa que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas notítulo de condução, através de códigos, constantes databela do anexo II ao presente diploma e que dele fazparte integrante.

2 — Os códigos 1 a 79 correspondem a códigos comu-nitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes acódigos nacionais.

3 – Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartasde condução em função das menções constantes dostítulos de condução ou dos certificados que sirvam debase ao respectivo processo.

4 – A aptidão para o exercício da condução deambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis depassageiros de aluguer, de transporte escolar e de merca-dorias perigosas, por titulares de carta de condução válidapara veículos da categoria B, deve ser averbada no

respectivo título com a menção «Grupo 2», seguida daindicação da data de validade estabelecida nos termos daalínea b) do n.º 3 do artigo 43.º

5 – Sempre que um candidato a condutor de ciclomotorou de motociclo de cilindrada não superior a 50 c. c. fizerexame em veículo de três ou quatro rodas deve seraverbado, na respectiva licença, «Restrita à condução deveículos de três ou quatro rodas».

6 – A mudança de residência do titular de licença decondução deve ser averbada no respectivo título pelacâmara municipal da área da nova residência.

7 – Quem conduzir qualquer dos veículos referidos non.º 4 sem o averbamento da menção «Grupo 2», narespectiva carta de condução é sancionado com a coimaprevista no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada.

SECÇÃO IIIRegisto dos títulos de condução

Artigo 41.ºRegisto de cartas de condução

1 – Para efeitos do registo a que se refere o n.º 8 doartigo 122.º do Código da Estrada, as cartas de conduçãodevem ser numeradas sequencialmente pelo organismoemissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticosidentificadores daquele organismo.

2 – Os dígitos identificadores do organismo emissorsão os da tabela constante do anexo III ao presente diplomae que dele faz parte integrante.

3 – A identificação dos titulares das cartas de conduçãodeve conter os seguintes elementos:

a) Nome;b) Data e local de nascimento;c) Número e data de emissão do bilhete de iden-

tidade;d) Domicílio;e) Categorias e subcategorias de veículos que está

habilitado a conduzir e respectivas datas dehabilitação;

f) Restrições e adaptações impostas e outrosaverbamentos;

g) Quando obtida por troca, número e autoridadeemissora do título que lhe deu origem.

Artigo 42.ºRegisto de licenças de condução

1 – Os registos das licenças de condução obedecem,com as necessárias adaptações, ao disposto no artigoanterior para as cartas de condução, devendo cada espéciede licença possuir numeração sequencial própria.

2 – Os dígitos identificadores do organismo emissorsão os da tabela constante do anexo IV ao presentediploma e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO IVValidade e revalidação

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 1112 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 107: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Artigo 43.ºValidade dos títulos de condução

1 – A licença de aprendizagem é válida pelo períodode dois anos a partir da data da emissão.

2 – A habilitação titulada pelas cartas e licenças decondução é válida pelos períodos nelas averbados.

3 – O termo de validade das habilitações tituladas pelascartas e pelas licenças de condução ocorre nas datas emque os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

a) Condutores de veículos das categorias A, B eB+E, da subcategoria A1, de ciclomotores, demotociclos de cilindrada até 50 c. c. e de veículosagrícolas: 65, 70 e, posteriormente, de dois emdois anos;

b) Condutores de veículos das categorias C e C+E:40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 e, posteriormente, dedois em dois anos;

c) Condutores de veículos das categorias D e D+E:40, 45, 50, 55 e 60 anos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica aimposição de períodos de revalidação mais curtos,determinados pela necessidade de o condutor se submetera exames médicos ou de observação psicológica que lhetenham sido impostos pelas entidades competentes.

5 – As licenças especiais de condução devem ter avalidade correspondente à do título estrangeiro que lhesserviu de base, até ao limite máximo de três anos.

Artigo 44.ºRevalidação dos títulos de condução

1 – A revalidação das cartas e das licenças de conduçãoefectua-se mediante entrega, pelos seus titulares,no serviço competente da Direcção-Geral de Viação ouna câmara municipal emissora, respectivamente, deatestado médico, nos seis meses que antecedem o termoda sua validade.

2 – A revalidação de cartas para a condução de veículosda categoria D depende ainda da entrega de relatóriode exame psicológico, sempre que solicitado pelaautoridade de saúde competente.

CAPÍTULO IVDisposições finais e transitórias

Artigo 45.ºTítulos de condução de tractor agrícola

Os títulos de condução de tractores agrícolas válidosà data de entrada em vigor do presente diploma conferemaos seus titulares a habilitação para conduzir veículosagrícolas de qualquer categoria.

Artigo 46.ºCondução de motocultivadores

Os condutores de motocultivadores que não disponhamde nenhuma habilitação legal para conduzir devem, no

prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigordo presente diploma, obter licença de condução que oshabilite a conduzi-los.

Artigo 47.ºTroca de licença de velocípede com motor

1 – Durante o prazo de um ano a contar da entrada emvigor do presente diploma, os titulares de licença decondução de velocípedes com motor estão habilitados aconduzir ciclomotores.

2 – Durante o prazo referido no número anterior, podemos titulares de licença de condução de velocípedes commotor requerer, na câmara municipal da área da suaresidência, a troca daquele título por licença de conduçãode ciclomotor.

3 – O requerimento a que se refere o número anteriordeve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidadedo requerente e o correspondente atestado médico.

4 – Os serviços competentes das câmaras municipaisque procedam à troca de títulos a que se refere o n.º 2devem ficar com a licença de condução de velocípedecom motor de que o requerente era titular e arquivá-la norespectivo processo.

Artigo 48.ºCondutores de veículos da categoria B e do grupo 2

Os condutores que, à data de entrada em vigor dopresente diploma, sejam titulares de carta de conduçãoválida para veículos da categoria B podem exercer acondução de ambulâncias, veículos de bombeiros,automóveis de passageiros de aluguer, de transporteescolar e de mercadorias perigosas com dispensa dosrequisitos de aptidão previstos para os condutores dogrupo 2, bem como do averbamento referido no n.º 4 doartigo 40.º.

Artigo 49.ºCondução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada

não superior a 50 c. c.

1 – Os titulares de carta de condução válida para acategoria B, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 deMarço de 1998, consideram-se habilitados para a conduçãode ciclomotores.

2 – Os titulares de licença de condução de ciclomotores,cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de1998, consideram-se habilitados para a condução demotociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.

3 – Quem, sendo titular de carta de condução que nãohabilite a conduzir veículos da categoria A ou não seencontrando habilitado nos termos dos números anteriores,conduzir ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superiora 50 c. c. é sancionado com a coima prevista no n.º 8 doartigo 124.º do Código da Estrada.

Artigo 50.ºModelos

1 – A carta de condução obedece aos modelos A e Bconstantes do anexo V ao presente diploma e que delefaz parte integrante.

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 13Manual de Certificação de Motorista de Táxi

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2 – O modelo B da carta de condução entra em vigorem 1 de Julho de 1999, deixando de ser utilizado, a partirda mesma data, o modelo A.

3 – As licenças de condução obedecem aos modelosaprovados por despacho do Ministro da AdministraçãoInterna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, ouvidaa Direcção-Geral da Administração Autárquica quando setrate de licenças a emitir pelas câmaras municipais.

4 – Por despacho conjunto dos directores-gerais deViação e da Saúde são aprovados os modelos do atestado

médico e do boletim de inspecção médica a que se refereo presente diploma.

5 – Por despacho do director-geral de Viação são fixadosos modelos a que devem obedecer o requerimento deexame e o relatório do exame psicológico.

Artigo 51.ºParques de manobras

A existência do parque de manobras a que se refere on.º 3 do artigo 26.º do presente diploma só é obrigatóriaa partir de 1 de Janeiro de 1999.

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Anexo 1114 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Visão binocular de 5/10, com correcçãoóptica se necessário e com, pelo menos,2/10 num dos olhos após correcção.Quando a visão for igual ou inferior a1/10 num dos olhos ou seja utilizadoapenas um olho, como no caso dadiplopia, terá de ser de pelo menos 8/10no olho útil, com ou sem correcção, eaplicar-se-á o n.º 2 do artigo 11.º.

Ausência de acromatopsia.Campo visual no plano horizontal maior ou

igual a 120 º.

A hipoacusia desde que passível de cor-recção com prótese quando a perdamédia no melhor ouvido, medida nasfrequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000Hz e 4000 Hz, ultrapasse os 40 dB.

A surdez profunda deverá ser compensada,sempre que possível, por prótese ouimplante coclear, sendo a aptidãocondicionada a parecer de médico daespecialidade. O veículo terá de possuirretrovisores exteriores bilaterais.

Categoria A, ciclomotores e motociclos até50 c. c.: nenhuma tolerância além dasindicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2 doartigo 6.º.

Categoria B: ausência parcial ou impotênciafuncional de um dos membros superiores,desde que o outro esteja íntegro e haja,quando possível, aparelho de próteseeficiente no primeiro.

Ausência ou impotência total de ambos osmembros inferiores, desde que o veículoesteja eficientemente adaptado de modoa o condutor poder manobrá-lo semnunca largar o volante da direcção.

Visão binocular, com correcção óptica senecessário e com, pelo menos, 8/10 numdos olhos e 5/10 no outro. Se estesvalores forem atingidos com correcçãoóptica é necessário que a visão nãocorrigida atinja, pelo menos, 1/10 emcada um dos olhos ou a correcção comauxílio de óculos não exceda mais oumenos 8 dioptrias e não provoquedistorção do campo visual.

Se a correcção for feita com o auxílio delentes de contacto, estas devem ser bemtoleradas. Campo visual no plano hori-zontal de, pelo menos, 150 º.

Ausência de acromatopsia ou protanopia.

Mediante parecer favorável do médico daespecialidade, hipoacusia desde quepassível de correcção com prótese cujaperda média, nas frequências de 500 Hz,1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, nãoultrapasse os 40 dB.

Nenhuma tolerância além das indicadas nasalíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º.

ANEXO ITabela de condições mínimas de aptidão física e mental

CONDUTORES DO GRUPO 1 CONDUTORES DO GRUPO 2

Condições de visão . . .

Acuidade auditiva . . . .

Deficienciasdos membros . . . . . . .

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Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 15Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Nenhuma tolerância no caso de problemagrave do ritmo cardíaco.

Quando o examinando for portador de esti-mulador cardíaco, sofra de hipertensãoarterial grave com repercussõesorgânicas, de angina de peito que semanifeste em repouso ou na emoção, outenha antecedentes de enfarte domiocárdio, a aptidão deve ser condi-cionada a parecer favorável do médicocardiologista e ficará sujeito a controlomédico regular.

Noutras situações cardiológicas a aptidãopode ser condicionada à existência deparecer favorável de médico cardiologistae sujeição a controlo regular, se for casodisso.

Ausência de complicações oculares,nervosas ou cardiovasculares ou acidosenão compensada, excepto medianteparecer favorável de médico especialista.Submissão a controlo médico regular.

Nenhuma tolerância, excepto se apoiadapor parecer de médico neurologista e,ainda, no caso de epilepsia, ausência dequalquer ataque há pelo menos doisanos.

Seis meses de abstinência, pareceres demédico psiquiatra e de exame psico-lógico favoráveis.

Se aprovado deverá ser submetido a con-trolo regular.

O médico examinador terá em consideraçãoa situação clínica do examinado e a evo-lução prevista da doença antes de sedecidir pela aptidão e tipo de restriçõesa impor.

O médico examinador terá em consideraçãoa situação clínica do examinado e aevolução prevista da doença antes de sedecidir pela aptidão e tipo de restriçõesa impor.

Condicionada à situação clínica e a parecerde médico da especialidade. Se aprovadodeve ser submetido a inspecçõesmédicas periódicas de dois em dois anos.

O médico examinador terá em consideraçãoa situação clínica e parecer favorável demédico especialista de deficiência emcausa.

Se aprovado deverá, se for caso disso, sersubmetido a controlo médico regular.

Antecedentes de enfarte do miocárdio,ausência de angor, prova de Holter nega-tiva e parecer favorável de cardiologista.

Reinspecções periódicas não superiores adois anos.

Hipertensão arterial, desde que não existarepercussão orgânica aparente e estejamedicamente controlada com medicaçãonão susceptível de afectar a condução.

Diabetes não insulinodependente e ausênciade complicações oculares, nervosas oucardiovasculares, ou acidose nãocompensada. Submissão a controlomédico regular.

Nenhuma tolerância, excepto no caso deepilepsia, com a condição de não terexistido qualquer crise depois dos 5 anosde idade.

As mesmas tolerâncias que o grupo 1, de-vendo, porém, a autoridade de saúde terem consideração os riscos associados àcondução dos veículos deste grupo.

Tendo em consideração os riscos acrescidospara estes condutores o médico exami-nador terá em consideração o tipo e adose de consumo e, quando julgadonecessário, exame psicológico e parecermédico adequado.

Mesma tolerância que para os condutoresdo grupo 1

Nenhuma tolerância.

A autoridade de saúde deverá ter em contaos riscos adicionais ligados à conduçãodos veículos deste grupo.

Doenças do sistemanervoso . . . . . . . . . . . . .

Dependênciado alcool . . . . . . . . . . . .

Consumo regularde drogase medicamentos . . . . . .

Doenças do tecidohematopoiético . . . . . . .

Insuficiência renalgrave . . . . . . . . . . . . . . .

Transplanteou implante artificial . . .

Doençascardiovasculares . . . . .

Diabetes mellirus . . . . .

CONDUTORES DO GRUPO 1 CONDUTORES DO GRUPO 2

Page 110: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

CÓDIGOS COMUNITÁRIOS CÓDIGOS NACIONAIS

100 – Óculos de correcção.101 – Óculos de correcção ou

lentes de contacto.102 – Lentes de contacto.103 – Óculos fechados de protec-

ção ou capacete com vi-seira.

104 – Óculos com lente opaca.105 – Pára-brisas inamovível.

118 – Prótese num membro supe-rior.

119 – Prótese(s) ortótese(s) nosmembros inferiores.

136 – Sem aptidão para o grupo 2137 – Inspecção médica especial

antecipada.138 – Exame psicológico.139 – Uso de colete ortopédico.140 – Limitada a períodos diurnos

(uma hora após o nascerdo Sol até uma hora antesdo pôr do Sol).

141 – Limitada a percursos numraio de 50 km com centrono local de residência docondutor (proibição detransitar em autoestrada evias reservadas a automó-veis e motociclos).

142 – Velocidade máxima fora daslocalidades inferior em 20km/h aos limites fixados noartigo 27.º do Código daEstrada.

143 – Velocidade máxima fora daslocalidades inferior em 30km/h aos limites fixados noartigo 27.º do Código daEstrada.

144 – Proibição de transitar emauto-estrada e vias reser-vadas a automóveis e mo-tociclos.

181 – Caixa de velocidades auto-mática.

182 – Alavanca de velocidadescom adaptação.

226 – Comando de embraiagemadaptado.

227 – Embraiagem automáticaou assistida.

228 – Pedal de embraiagem amo-vível/rebatível.

281 – Travão de serviço adapta-do.

282 – Travão de serviço de servo-freio.

283 – Comando do travão de es-tacionamento adaptado.

284 – Pedal do travão de serviçoamovível/rebatível.

ANEXO IITabela de códigos de restrições e adaptações

01 – Correcção da visão

02 – Prótese auditiva/ ajuda à co-municação

03 – Prótese/ortótese dos mem-bros

04 – Sujeito à posse de atestadomédico válido

05 – Condução sujeita a restri-ções por razões médicas

10 – Caixa de velocidades adap-tada

15 – Embraiagem adaptada

20 – Mecanismos de travagemadaptados

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Anexo 1116 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

CÓDIGOS COMUNITÁRIOS CÓDIGOS NACIONAIS

316 – Acelerador adaptado.317 – Servoacelerador.318 – Pedal do acelerador amo-

vível/ rebatível.

361 – Comandos exclusivamentemanuais.

362 – Inversão de pedais.

406 – Posição dos comandos ma-nuais adaptada à deficiên-cia do condutor.

451 – Direcção assistida.452 – Volante da direcção adap-

tado.453 – Coluna de direcção adap-

tada.

469 – Retrovisor exterior.470 – Retrovisores exteriores bi-

laterais.471 – Retrovisor interior ou retro-

visor(es) exterior(es) espe-cial(ais).

478 – Cinto de segurança adap-tado.

479 – Cinto de segurança tipoarnês.

487 – Alteração da posição doscomandos.

488 – Selim adaptado489 – Retrovisores bilaterais.

25 – Mecanismos de aceleraçãoadaptados

30 – Mecanismos de travagem ede aceleração combinadose adaptados

35 – Dispositivos de comandoadaptados

40 – Direcção adaptada

42 – Espelho(s) retrovisor(es)adaptado(s)

43 – Banco do condutor adaptado

44 – Adaptações de motociclo

45 – Motociclo unicamente comcarro lateral (side-car)

50 – Limitada ao veículo espe-cífico/ número de quadro.

51 – Limitada ao veículo espe-cífico/ número de matrícula.

55 – Combinações de adapta-ções do veículo.

70 – Troca da carta de conduçãon.º ..., emitida por ... (símbo-lo CEE/ONU, se se tratar deum país terceiro).

71 – Segunda via da carta decondução n .º ... (símboloCEE/ONU, se se tratar deum país terceiro).

72 – Limitada aos veículos dacategoria A com a cilindradamáxima de 125 c. c. e umapotência máxima de 11kW/AD. (A1).

73 – Limitada aos veículos dacategoria B do tipo tricicloou quadriciclo a motor.

74 – Limitada aos veículos dacategoria C cuja massamáxima autorizada nãoexceda 7500 kg.

Page 111: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 17Manual de Certificação de Motorista de Táxi

CÓDIGOS COMUNITÁRIOS CÓDIGOS NACIONAIS

998 – Restrita à condução de veí-culos de três ou quatro ro-das.

999 – Limitada a um peso bruto de20 000 kg.

75 – Limitada aos veículos dacategoria D sem exceder 16lugares sentados, além dolugar do condutor.

76 – Limitada aos veículos dacategoria C, cuja massamáxima autorizada nãoexceda 7500 kg, com umreboque cuja massa máximaautorizada exceda 750 kg,na condição de a massamáxima do conjunto nãoexceder 12 000 kg e de amassa máxima autorizadado reboque não exceder amassa sem cargado veículotractor.

77 – Limitada aos veículos dacategoria D que não exce-dam 16 lugares sentados,além do lugar do condutor,com um rebo-que cujamassa máxima autori-zadaexceda 750 kg, na condiçãode:

a) A massa máximaautorizada do conjuntonão exceder 12 000 kge de a massa má-ximaautorizada do reboquenão exceder a massasem carga do veículotractor.

b) O reboque não serutilizado para o trans-porte de pessoas.

78 – Limitada aos veículos commudança de velocidadesauto-mática (exame feito emveículo com mudança develocidades automática).

79 – Limitada aos veículos con-formes com as especifi-cações indicadas entreparêntesis, para aplicaçãodo parágrafo 1 do artigo 10.ºda Directiva n.º 91/439/CEE.

ANEXO IIITabela dos dígitos identificadores dos serviços emissores

de cartas de conduçãoAveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO IVTabela dos dígitos identificadores das câmaras municipais

emissoras de licenças de conduçãoAbrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

AVBEBRBNCB

CE

FAGULE

LPT

PSASEVCVRVSAN

HAM

ABTAGDAGBADLABLABFASLACBACNACHACTALQAFEALJAJZAJT

ALMALDALRADVAPCALTAVZAVT

AMDAMTAMRANDAGHANSAVVAGNAMMARCARLARRARVARV

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Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 1118 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Calheta (Angra do Heroísmo) . . . . . . . . . . . . . . .Calheta (Funchal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Câmara de Lobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castro Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Condeixa-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .igueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . . . . . .Figueiró dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lagoa (Ponta Delgada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lajes das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lajes do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Machico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Marinha Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Nordeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

FNDGAVGOI

GLGGDMGVAGDLGRDGMRHRTIDNILH

LGALAGLGSLJFLJP

LMGLRALSBLLELRSLNHLSALSDMACMDCMCHMADMFRMAI

MGLMTGMCNMGRMRVMTSMLDMDAMLGMTLMSFMIR

MCVMDRMDLMGDMBRMTAMNCMCQMDBMFTMTRMMNMMVMTJ

MORMRTMRAMOUMURMRSNZRNLSNIS

NRD

AVSAZBBAOBCLBRCBRRBTLBJA

BMTBNVBBRBRBBTCBRGBGCCBCCDVCLDCHT

CCLTCMLCMNCMRCNTCRZCRSCTXCSCCPRCTBCPVCVDCDRCTMCVRCBTCLB

CHMCHVCNFCBRCDNCTCCCHCRVCVLCRTCUBELVENTESPEPSETRETZEVRFAFFARFLGFALFZZFIG

FCRFVNFAGFECFTRFUN

Page 113: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .São Roque do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila da Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Real de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 19Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponta do Sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porto Moniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Porto Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ribeira Brava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ribeira Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Cruz da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

SJPSPSSRPSVCSRDSATSEI

SXLSRNSRPSRTSSBSTBSVVSLVSNSSNTSMASRESSLTBUTBCTRCTVRTBRTMRTNDTMCTNVTVDTCSVGSVLCVLNVLGVLPVLSVNDVNTVCTVDGVRMVLRVBPVCDVFLVFCVFXVNBVNCVNFVLF

VNGVNPPRSVPAVPTVPVVRLVRSVVRVVDVVCVMSVNHVISVLZ

OBDODMOEROLROLHOAZOBROFROHPVNOORQOVRPFRPLMPPSPRDPCRPGRPNFPCTPCVPNCPNDPNLPNI

PRGPNHPBLPDLPTSPTBPTLPSRPRLPTMPTGPRTPMSPMZPSTPVLPVZPVCPNVRDDRMZRSDRBRRGRRPNRMRSBRSBGSMGSCDSCRSCFSCGVFRSMPSTNSTRSTCSTSSBASJM

Page 114: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO IVModelo A de carta de condução

(Frente)

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 1120 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

(Verso)

1 – A carta de condução é em cartolina cor-de-rosa etem as seguintes dimensões totais:

Altura: 106 mm;Largura: 222 mm.

2 – A carta de condução é composta por seis páginas,contendo os seguintes elementos:

Página 1:A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo

de Portugal, circundada pelas doze estrelascomunitárias;

A referência «Carta de condução» impressa, emcaracteres maiúsculos, em português e, emcaracteres minúsculos, nas demais línguas daUnião Europeia;

A referência «Modelo das ComunidadesEuropeias»;

Página 2:1) Os apelidos do titular;2) O nome próprio do titular;3) A data e local de nascimento do titular;

Modelo n.º 1228 (Exclusivo de INCM E.P.)

Page 115: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

b) A menção «República Portuguesa» em carac-teres maiúsculos;

c) A letra «P», em maiúscula, impressa em negativonum rectângulo azul rodeado por doze estrelasamarelas;

d) As informações específicas da carta emitida,numeradas do modo seguinte:

– apelidos do titular;– nome próprio do titular;– data e local de nascimento do titular;– data de emissão da carta de condução;– prazo de validade da carta de condução;– designação do serviço emissor;– número de controlo;– número da carta;– fotografia do titular;– assinatura do titular;– residência ou domicílio;– categorias e subcategorias de veículos queo titular tem o direito de conduzir;

e) A menção «Modelo das Comunidades Euro-peias»escrita em português e a menção «Carta decondução» nas outras línguas oficiais daComunidade, impressas em cor-de-rosa a fim deconstituir a trama de fundo da carta;

f) Cores de referência:Azul: Reflex Blue C Pantone;Amarelo: Yellow 2 Pantone;

Face 2:a) :

– as categorias e subcategorias de veículosque o titular tem o direito de conduzir;– a data da primeira emissão para cadacategoria ou subcategoria;– o prazo de validade de cada categoriae subcategoria;– as eventuais menções adicionais ourestritivas sob forma codificada face a cadacategoria ou subcategoria.Quando um código se aplicar a todas ascategorias ou subcategorias para as quais éemitida a carta, pode ser impresso nas colunas9, 10 e 11;– espaço reservado para a eventual inscrição,por autoridades de outros Estados membrosda União Europeia, das referências indis-pensáveis à gestão da carta de condução;– espaço reservado para a eventual inscriçãopelo serviço emissor das referências indis-pensáveis à gestão da carta de condução;

b) Descrição das rubricas numeradas da face 1.

4) A designação do serviço emissor (incluindo olocal, a data de emissão e selo);

5) O número da carta;6) A fotografia do titular;7) A assinatura do titular;8) A residência ou domicílio do titular;

Páginas 3 e 4:As categorias de veículos, as respectivas datas

de habilitação, os prazos de validade, o selobranco e eventuais referências adicionais ourestritivas, sob forma codificada, em face decada categoria;

A data da primeira emissão para cada categoriadeve ser registada na página 3 quando ocorrerqualquer substituição ou troca;

Páginas 5 e 6:Outros averbamentos especiais.

Modelo B de carta de condução

1 – As características físicas da carta de condução sãoconformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816.1. Osmétodos de verificação das características das cartas decondução destinados a assegurar a sua conformidadecom aquelas normas são os previstos na norma ISO 10373.

2 – A carta de condução é composta por duas faces,contendo:

Face 1:a) A menção «Carta de condução» em caracteres

maiúsculos;

Diário da República – I Série–A N.º 161 – 15 de Julho de 1998

Anexo 11 21Manual de Certificação de Motorista de Táxi

1234a4b4c4d56789

9

10

11

12

13

14

Page 116: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 12

Renovação do Certificado de AptidãoProfissional de Motorista de Táxi

Ficha de candidatura

Page 117: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 12 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 118: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 122 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 119: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 13

Renovação da autorização excepcionalFicha de candidatura

Page 120: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 13 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 121: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 14

Termo de responsabilidade de homologaçãode curso de formação

Page 122: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONALDE MOTORISTA DE TÁXI

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Tendo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ( DGTT ) homologado o curso ______________________,

a (nome da entidade) ____________________________ obriga-se a cumprir o disposto na regulamentação

aplicável, bem como os requisitos que estiveram na base da decisão de homologação e a aceitar o

acompanhamento técnico-pedagógico por parte da mesma Direcção-Geral, o qual pode incluir verificações

ao local de formação, sob pena da decisão de homologação ser revogada.

Mais se obriga a comunicar à DGTT a realização de acções do referido curso de formação, até 20 dias úteis

antes do seu início.

Mais declara estar ciente de que a eficácia da referida homologação fica dependente da devolução do

presente Termo de Responsabilidade à DGTT no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data da

recepção do ofício em que nos foi comunicado que o curso foi homologado.

___________________, ________de _________________de ______.

A Entidade Formadora

___________________________________

( Assinatura legível do responsável e carimbo )

Anexo 14 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 123: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 15

Certificado de homologação de curso de formação

Page 124: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 15 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 125: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

ANEXO 16

Emissão de Certificados de Formaçãopelas entidades formadoras

Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril

Page 126: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DASOLIDARIEDADE

Decreto Regulamentar n.º 35/2002de 23 de Abril

No âmbito do Acordo sobre Política de Emprego,Mercado de Trabalho, Educação e Formação, assinadoem 9 de Fevereiro de 2001, foi estabelecida como umadas medidas destinadas à promoção da qualidade daformação, da acreditação e da certificação de compe-tências a definição, no âmbito do sistema nacional decertificação profissional, de um certificado de formaçãoprofissional normalizado, que terá carácter obrigatório paratoda a formação que beneficie de apoios públicos e umcarácter indicativo para a formação suportada exclusi-vamente por financiamento privado.

A existência de vários subsistemas de formaçãoprofissional e a diversidade das modalidades ecaracterísticas de formação e dos próprios contextos emque esta se desenvolve determinaram a necessida-de da concepção de dois modelos de certificado.

Assim, preconiza-se a existência de um certificado deformação profissional destinado a todas as formações que,por consagrarem a avaliação dos formandos, garantemformalmente a aquisição de competências e um modelode certificado de frequência de formação profissional quese destina a todas as formações que, pelas suascaracterísticas, não consagram um processo avaliativo.

O modelo de certificado de formação profissionalajusta-se ao princípio fundamental que está na base daemissão deste tipo de títulos que consagra que oseu portador atingiu os seus objectivos pedagógicosdefinidos nos programas dos cursos de formaçãoprofissional.

A padronização dos certificados de formação pro-fissional preconizada no presente diploma visa, assim,permitir uma clarificação dos procedimentos exigíveis atodos os operadores de formação após a conclusão detodo e qualquer curso ou acção de formação e, simul-taneamente, consolidar o direito de todos os formandosà obtenção de um certificado de formação que valorize atransparência das qualificações por si obtidas através daformação profissional.

O modelo de certificado de formação, nas suas duasmodalidades, tem o seu enquadramento no artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e nos Decretos--Leis n.ºs 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, apre-sentando um conjunto de itens a generalizar a todos oscertificados de formação, numa perspectiva de garantir,progressivamente, um mínimo denominador comum a todaformação profissional desenvolvida.

O presente diploma resultou do envolvimento e dodiálogo com os parceiros sociais no âmbito do grupo deacompanhamento da execução do Acordo sobre Políticade Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formaçãoe foi submetido a apreciação pública através de publicaçãona separata n.º 7 do Boletim do Trabalho e Emprego, de9 de Outubro de 2001.

Assim:Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºDisposições gerais

1 – As entidades formadoras devem emitir um certificadode formação profissional conforme os modelos publicadosem anexo a este diploma.

2 – O certificado de formação profissional pode assumira forma de certificado de formação profissional e decertificado de frequência de formação profissional.

3 – A emissão dos certificados estabelecidos no n.º 1é obrigatória para os cursos ou acções que beneficiem deapoios financeiros públicos e recomendada para os quenão beneficiem desses apoios.

Artigo 2.ºCertificado de formação profissional

1 – O certificado de formação profissional, previsto non.º 2 do artigo 1.º, é o título que comprova que o formandoconcluiu curso ou acção de formação com aproveitamentoapós processo avaliativo.

2 – O certificado de formação profissional deve contera seguinte informação:

a) Identificação da entidade formadora, através dasua designação social e ou comercial, do númerode identificação de pessoa colectiva, do endereçoe eventual logótipo associado.

b) Identificação do titular do certificado, através daindicação do seu nome completo, naturalidade,nacionalidade, data de nascimento e número dobilhete de identidade ou de passaporte.

c) Identificação do curso ou acção de formação,através da sua designação, eventual legislaçãoou regulamentação de enquadramento, duraçãototal em horas, data de realização, modalidadede formação, plano curricular discriminado, in-cluindo respectivas cargas horárias, e área deformação de acordo com a Classificação Nacionalde Áreas de Formação, constante na Portarian.º 316/2001, de 2 de Abril.

d) Referência às competências adquiridas.e) Referência à classificação final obtida pelo for-

mando, qualitativa ou quantitativa, com indicaçãoneste caso da escala de avaliação adoptada.

f) Designação das saídas profissionais e nível deformação respectivo, quando for caso disso.

g) Referência à equivalência escolar, quando for casodisso.

h) Referência à acreditação da entidade formadora,nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto,quando for caso disso.

i) Referência ao apoio do Estado Português e daUnião Europeia, quando for caso disso.

j) Referência ao sistema nacional de certificaçãoprofissional nos termos do Decreto-Lei n.º 95/92,de 23 de Maio, quando for caso disso, nome-adamente quanto à entidade certificadoradesignada no âmbito desse sistema e oscorrespondentes números do certificado dehomologação do curso e da autorização da acçãode formação.

Diário da república – I Série–B N.º 95 – 23 de Abril de 2002

Anexo 16 1Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 127: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Diário da república – I Série–B N.º 95 – 23 de Abril de 2002

3 – Os elementos identificados na alínea f) do númeroanterior podem não constar no certificado de formaçãoprofissional quando este atesta a frequência, comaproveitamento, de curso ou acção de formação que,embora proporcione a aquisição de competências, nãoconfere um nível de qualificação completo à saída.

Artigo 3.ºCertificado de frequência de formação profissional

1 – O certificado de frequência de formação profissionalprevisto no n.º 2 do artigo 1.º é o título que comprova queo formando frequentou curso, acção de formação, móduloou seminário que não contemple qualquer tipo de avaliação.

2 – O certificado de frequência de formação profissionaldeve conter os elementos discriminados nas alíneas a),b), c), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º e deve ainda mencionara assiduidade do formando, com referência ao número dehoras de formação assistidas e às competências visadascom a formação.

Artigo 4.ºValidade dos certificados

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, avalidade dos certificados de formação profissional ou defrequência de formação profissional é conferida pelaaposição do carimbo ou selo branco da entidade formadorae da assinatura do respectivo responsável ou de quemtenha competência por ele delegada.

Artigo 5.ºDisposições finais

1 – As entidades formadoras devem manter informaçãoactualizada sobre os certificados emitidos e arquivar ascópias dos certificados e respectivos termos de emissão.

2 – Se houver cessação da actividade, a informação eos documentos referidos no número anterior são enviadosao Instituto do Emprego e Formação Profissional paraarquivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 deFevereiro de 2002. – António Manuel de Oliveira Guterres– Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus – Paulo JoséFernandes Pedroso.

Promulgado em 22 de Março de 2002.Publique-se.O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 28 de Março de 2002.O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

Anexo 162 Manual de Certificação de Motorista de Táxi

Page 128: Certificação Profissional do Motorista de Táxi - IMT

Anexo 16 3Manual de Certificação de Motorista de Táxi

ANEXO N.º 1

Modelo de certificado de formação profissional

CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISIONAL(Dec.Reg. Nº ..........)

Designação e outros elementos identificativos da Entidade Formadora

Certifica-se que (nome do formando)

natural de (local de nascimento) nascido a - -

nacionalidade , sexo

portador do documento de identificação

nº emitido por em - -

concluiu com aproveitamento, em - - , o Curso de Formação Pro-

fissional.

(DESIGNAÇÃO DO CURSO)

que decorreu de - - a - - com a duração total de

horas, tendo obtido a classificação final de numa escala

de a . Este Curso confere o nível de formação

e/ou equivalência escolar ao .

(local e data)

de de

O Responsável pela Entidade Formadora

(assinatura)

certificado Nº (nº sequencial/ano)

Verso do modelo de certificado de formação profissional

MODALIDADE DE FORMAÇÃO:

ÁREA DE FORMAÇÃO:

SAÍDA PROFISSIONAL:

COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS

PLANO CURRICULAR:

(Designação das unidades temáticas) horas

OBSERVAÇÕES:

ANEXO N.º 2

Modelo de certificado de frequência de formação profissional

CERTIFICADO DE FEQUÊNCIA DE FORMAÇÃOPROFISIONAL

(Dec.Reg. Nº ..........)

Designação e outros elementos identificativos da Entidade Formadora

Certifica-se que (nome do formando)

natural de (local de nascimento) nascido a - -

nacionalidade , sexo

portador do documento de identificação

nº emitido por em - -

concluiu com aproveitamento, em - - , o Curso de Formação Pro-

fissional.

(DESIGNAÇÃO DO CURSO)

(local e data)

de de

O Responsável pela Entidade Formadora

(assinatura)

certificado Nº (nº sequencial/ano)

Verso do modelo de certificado de frequência de formação profissional

MODALIDADE DE FORMAÇÃO:

ÁREA DE FORMAÇÃO:

PLANO CURRICULAR:

(Designação das unidades temáticas) horas

OBSERVAÇÕES: O curso não prevê nenhum processo de avaliação

OUTRAS:

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