CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO Mestrado em Bioética Edson Luís Soares Dias INFRAÇÕES ÉTICAS REGISTRADAS NO CRN-3 (1998-2007): ANÁLISE À LUZ DA BIOÉTICA São Paulo 2009
CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO Mestrado em Bioética
Edson Luís Soares Dias
INFRAÇÕES ÉTICAS REGISTRADAS NO CRN-3
(1998-2007): ANÁLISE À LUZ DA BIOÉTICA
São Paulo
2009
Edson Luís Soares Dias
INFRAÇÕES ÉTICAS REGISTRADAS NO CRN-3
(1998-2007): ANÁLISE À LUZ DA BIOÉTICA
Dissertação apresentada ao Curso
de Mestrado em Bioética, orientada
pela Profa. Drª Margareth Rose Priel
e co-orientada pela Profª Drª Fabiana
Poltronieri, como requisito parcial
para obtenção do título de Mestre em
Bioética.
São Paulo
2009
Ficha Catalográfica elaborada pela Biblioteca Pe. Inocente Radrizzani
Dias, Edson Luis Soares
Infrações éticas registradas no CRN-3 (1998-2007): análise à luz da bioética / Edson Luis Soares Dias. -- São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2009.
76p.
Orientação de Margareth Rose Priel e Fabiana Poltronieri
Dissertação de Mestrado em Bioética, Centro Universitário São
Camilo, 2009.
1.Bioética 2.Má conduta profissional 3.Nutricionista / ética I.Priel, Margareth Rose II. Poltronieri, Fabiana III. Centro Universitário São Camilo IV.Título.
Agradecimentos
Ao Lorde, por representar o máximo na minha vida. A Chris Pelliciari, por ter sido minha professora. Agora, por ser professora, amiga,
irmã, próxima, engraçada, dedicada, mediadora, pronta, tonta, fera, bela, leoa, fada,
encantada... por estar comigo incondicionalmente em todos os momentos.
A Professora Dra. Margareth Rose Priel, pela paciência comigo, por ter transformado
a minha inexperiência em uma sede de conhecimentos, pelos momentos firmes de
decisão, por ter demonstrado que o significado do orientador ultrapassa qualquer
tipo de protocolos, resultando em verdades e apoio.
Aos verdadeiros amigos, Valdetônio, Marieta, Marcela, Adriana, Jussara, Ana
Cristina, João Ricardo, Carol, Odisael, Ramon, Selma, Kátia, Iara e Pingote.
A Elcinha e família, por tudo que passamos juntos. A Professora Dra. Fabiana Poltronieri, pelos conhecimentos e a forma como também
auxiliou na construção do trabalho.
A todos os setores do Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região, pela
dedicação.
Aos profissionais inspiradores: Beatriz Aparecida Edmea Tenuta Martins, Valdelice
de Albuquerque Estrela, Joana D’arc Pereira Mura, Célia A.Lucchese, Magda Regina
Rocha, Sandra Maria Chemin Seabra da Silva, Áurea Rodrigues Sewaybricker,
Rubens Sewaybricker, Vera Barros de Leça Pereira, Maria Luiza Sampaio Banduk,
Letizia Nuzzo, Denise Balchiunas, Arlene Valiengo, Rosana Drigo, Carla Nagahama.
Epígrafe
Asas cortadas Eu, pássaro perdido Que avoou sem medo Quando era menino Sério, eu chego a me lembrar E logo chega o mundo Pra intimidar Eles gritam e conseguem me assustar Eu me sinto gaivota sobre o mar Que afundou as asas nas manchas de óleo ao mergulhar E agora não consegue mais voar Um dia, eu vou voar Sei, sei tudo que posso Mas, vem essa lei e impõe o ócio Quem tem um olho é Rei Se eu desafiar, incomodarei Vez em quando bate um vento por aqui Abro as minhas asas pra tentar subir Mas, com tanto tempo preso a essas grades, me esqueci E agora tenho medo de cair Tiê, venha das alturas me salvar No maciço da tijuca pousará Onde as nuvens se debruçam E eu não canso de esperar Sua liberdade me libertará Abra as suas asas Vai sem medo, vai Vai ganhar o céu Quem provou da liberdade não terminará Preso às próprias grades Um dia eu vou voar Eu já vivi no ar Vem me ver voar Vem me ver voar Jorge Vercilo -
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo realizar uma análise dos Códigos de Ética do
Nutricionista de 1993 e de 2004, bem como das infrações éticas registradas no
Conselho Regional de Nutricionistas da terceira região à luz da Bioética. Procedeu-
se à análise documental das Resoluções CFN Nº 141 de 15/12/1993 e CFN N º 334,
de 10/05/2004, à luz dos referenciais bioéticos. Para o estudo das infrações foi
realizado um estudo exploratório, retrospectivo, observacional, com coleta de dados
secundários. Foram considerados dois cortes transversais, sendo um de janeiro de
1998 a dezembro de 2003, e outro de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, de
acordo com o código vigente. Os resultados demonstram inúmeras ocorrências dos
referenciais bioéticos no código de 93, embora tais referenciais estejam mais
claramente colocados no código de 2004. Quanto às infrações éticas registradas,
observa-se um aumento progressivo no número das mesmas, atingindo uma
estabilização a partir de 2005. A infração mais freqüente em ambos os períodos é o
exercício profissional anterior à inscrição no Conselho Regional, comprometendo os
referenciais de responsabilidade e não maleficência. Esta infração pode levar à
prestação de serviços deficientes, prejudicando a população atendida, gerando
dúvidas a comprovada habilitação do profissional. Assim sendo, é possível sugerir
que os Conselhos, que possuem caráter acima de tudo, orientador, promovam mais
discussões bioéticas alertando, demonstrando, explicando, direcionando,
aproximando a Bioética e os profissionais.
PALAVRAS-CHAVES: Bioética, infrações éticas, nutricionista.
ABSTRACT
The aim of this paper is to compare the last two versions of Code of Ethic, as
well as to analyze the ethical violations registered in the Conselho Regional de
Nutricionistas (CRN-3), based on Bioethics. The Codes of Ethics of 93 and 2004
were analyzed, considering the bioethics referential. Were also analyzed the ethical
violations during two periods: from January 1998 to December 2003, and another
one from January 2004 to December 2007, according respective code. Our results
showed the occurrence of bioethical referential in the code of 93, although they are
more visible in the 2004 code. Concerning to registered ethical violations, we
observed a gradual increase until 2004, keeping the same level since then. The most
frequent violation, in both periods, is professional activity before registration in CRN-
3, disrupting the referential of responsibility and non maleficence. This kind of
violation can promote bad service, harming clients and generating doubts about
professional abilities. Thus, the Council, according its mission, must promote
discussions, alerting, demonstrating, explaining, directing and approaching Bioethics
and professionals.
Key terms: Bioethics, ethical violations, nutritionist.
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................. 07
1.1 A Profissão de Nutricionista ........................................................................... 07
1.2 A Ética e o Código de Ética do Nutricionista .................................................. 14
1.3 A Bioética e suas definições........................................................................... 21
2 OBJETIVOS ...................................................................................................... 29
2.1 Objetivo Geral ................................................................................................ 29
2.2 Objetivos específicos...................................................................................... 29
3 METODOLOGIA................................................................................................ 30
3.1 Delineamento do estudo................................................................................. 30
3.2 Análise dos Códigos de Ética do Nutricionista ............................................... 30
3.3 Análise das Infrações éticas........................................................................... 30
3.3.1 Coleta de dados........................................................................................... 30
3.3.2 Análise dos dados........................................................................................ 31
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO........................................................................ 32
5 CONCLUSÃO.................................................................................................... 66
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 67
APÊNDICES
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1. INTRODUÇÃO
1.1. A Profissão de Nutricionista
Do ponto de vista histórico, o surgimento do Nutricionista está relacionado à
ação a partir do campo da Enfermagem. Na era medieval, tratava-se de um trabalho
de caridade, executado na residência de pessoas enfermas e possuindo apenas
experiências práticas, sem formação acadêmica. Embora não haja registros formais,
acredita-se que na mudança do feudalismo para o capitalismo, substituiu-se a mão-
de-obra gratuita por mulheres assalariadas, porém de classe social inferior (BOSI,
1996).
A Nutrição constitui-se em um campo específico não apenas do ponto de vista
científico - como ciência – mas, apresenta também atuações de formação e
intervenção social, isto se torna bem definido a partir do século XX (BOSI, 1996;
VASCONCELOS, 2002).
O Nutricionista, semelhante a outros profissionais, surgiu dentro da equipe
multiprofissional, como uma forma de divisão do trabalho, em um processo de
especialização e hierarquização do mesmo. Seu objeto de atuação tem sido a
alimentação do homem, no plano individual ou coletivo. Essa caracterização da
profissão é resultado da evolução na sociedade contemporânea (BANDUK, 2005).
A primeira informação que se tem conhecimento na área de Nutrição, foi a
atuação de Irmãs da ordem Ursulinas no Canadá, em 1670. Por outro lado, há a
precursora da enfermagem Florence Nightingale, no seu trabalho de auxílio aos
combatentes feridos na guerra da Criméia em 1854, planejou cozinhas para
fornecimento de dietas. Nos Estados Unidos da América, a partir de 1890, criou-se a
denominação de Dietista. Logo, o auxílio na alimentação das coletividades enferma
e sadia, foram, sem dúvida, a origem da profissão de Nutricionista. Na América do
Sul, em Buenos Aires, Pedro Escudero criou o Instituto Municipal de Nutrição em
1926 e em 1933 implantou o primeiro curso de formação profissional. No Brasil, em
1939, foi criado em São Paulo, o curso de Nutrição do Instituto de Higiene, hoje,
Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (ARRUDA, 2001;
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, 1991; VASCONCELLOS, 2001).
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No Brasil, o Nutricionista não surge apenas na área da saúde, a exemplo do
observado em outros países. Estudos indicam que simultaneamente, houve a
atuação do nutricionista no setor de administração de serviços de alimentação do
trabalhador, nos restaurantes populares do Serviço de Alimentação da Previdência
Social. O termo dietista surgiu no primeiro governo Vargas, com denominação
semelhante aos países da Europa, EUA e Canadá. Porém, não tendo a qualificação
de nível superior no país; designado também como: técnico de nível médio e auxiliar
de nutrição, com a formação diversificada (YPIRANGA, 1990; YPIRANGA, 1991;
VASCONCELOS, 2002; COSTA, 1999).
Por meio de constantes modificações no cenário político-social brasileiro,
tornou-se imprescindível alterar os currículos, e mais tarde, formalizar o Nutricionista
como profissional de nível superior e fixar a designação do Técnico em Nutrição e
Dietética em nível médio (YPIRANGA, 1991).
Ocorreram inúmeros acontecimentos para o crescimento da profissão. Dentre
os quais, inclui-se as áreas da Política Social de Alimentação e Nutrição e o
desenvolvimento científico-tecnológico e de organização dos profissionais,
destacando a fundação da Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN), em 31 de
Agosto de 1949. Esta data foi oficializada como o dia do Nutricionista
(VASCONCELOS, 2002).
A decisão de oficializar o Nutricionista classificando-o como profissional de
nível superior ocorreu em 1966, em Caracas, Venezuela, durante uma reunião de
diretores de escolas de Nutrição (YPIRANGA, 1990; YPIRANGA, 1991).
Na década de 40, o Nutricionista no Brasil, ao iniciar a sua atuação, deparou-se
com duas grandes áreas: a Nutrição Clínica (Dietoterapia) e a Alimentação Coletiva
(Institucional) (VASCONCELOS, 2002).
A área de Nutrição Clínica, direcionada à utilização do alimento (dieta) como
agente de tratamento, começou a desenvolver-se nos hospitais públicos e privados
dos principais centros urbanos do país. Enquanto que a área de Alimentação
Coletiva buscou ações de administração aplicada em restaurantes de empresas e do
Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) (ALVES et al., 2003).
Na década de 60, surgiram duas áreas de atuação importantes: Nutrição em
Saúde Pública (Nutrição Social) e ensino (Docência). A primeira visava auxiliar a
9
população na orientação quanto a alimentação adequada. A segunda área
destinava-se a atividades de ensino, pesquisa e extensão em Nutrição (ALVES et
al., 2003).
A regulamentação da profissão de Nutricionista foi uma das grandes conquistas
dos profissionais e está intimamente vinculada ao reconhecimento dos cursos de
Nutrição em nível superior, culminando na Lei Federal Nº 5276, de 24/04/1967 -
revogada - pela Lei Federal Nº 8234, de 17/09/1991(ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE NUTRIÇÃO, 1991).
De acordo com Bosi (1988) e a Associação Brasileira de Nutrição (1991), a
regularização da profissão e curso, desde a década de cinqüenta, partiu não só da
Associação Brasileira de Nutricionistas (ABN), hoje ASBRAN (Associação Brasileira
de Nutrição), como também do Curso de Nutrição do Serviço de Alimentação de
Previdência Social (SAPS), hoje na Universidade do Rio de Janeiro – UNIRIO.
Importante também ressaltar os Cursos de Nutrição que funcionavam em diferentes
regiões do Brasil, além daquele administrado pelo SAPS:
− Curso de Nutricionista da Universidade do Brasil;
− Curso de Nutricionista da Universidade do Recife;
− Curso de Nutricionista da Universidade da Bahia;
− Curso de Nutricionista da Universidade de São Paulo;
− Instituto Municipal de Nutrição da Guanabara.
A formação do Nutricionista não teve um crescimento considerável, totalizando
somente sete cursos no Brasil, até a década de 70, quando ocorreu a Reforma
Universitária, conforme Lei Federal N°5540 de 1968, designando o aumento de
cursos no país, em todas as áreas da saúde (COSTA, 1999).
Na década de 80 percebeu-se uma intensa reflexão sobre a atuação do
Nutricionista, promovendo a autonomia profissional, elaboração de estudos,
resultando em significativas conquistas profissionais (BANDUK, 2005).
Devido a um aumento substancial do número de cursos de Nutrição na década
de 90, não sendo amparado pela defesa consciente de um novo perfil para o
profissional, que estivesse preparado a atender às demandas estabelecidas por
inúmeras transformações, incluindo novas áreas de atuação do Nutricionista,
10
ocorreu a necessidade de estudos e dedicação para acompanhar também as
mudanças sofridas pela sociedade brasileira (BANDUK, 2005).
Ao longo dos anos, o Nutricionista firmou-se como profissional, com carreira
regulamentada, envolvendo-se em entidades de caráter sócio-cultural, participando
de encontros científicos em níveis nacional e internacional e intensa movimentação
no sentido da criação de órgãos de defesa de seus direitos trabalhistas e de
fiscalização do seu campo de trabalho. Foi dentro dessa intensa busca, que ocorreu
a criação de uma Autarquia constituída pelos Conselhos Federal (com sede em
Brasília – DF) e Regionais de Nutricionistas (Lei Federal Nº 6583, de 20/10/1978 e
Decreto Federal Nº 84444, de 30/01/1980) (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
NUTRIÇÃO, 1991).
O Sistema CFN/CRNs, é um órgão sem fins lucrativos, de interesse público,
com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício profissional do Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética. Porém, a
finalidade principal de um Conselho de Profissão é proteger a Sociedade de
profissionais sem qualificação, prestando serviços de forma inadequada. Esse
Sistema é mantido por meio de anuidades, taxas, multas e emolumentos (taxa
cobrada pela expedição de documentos), recolhidos por profissionais e pessoas
jurídicas (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 1978; CONSELHO
REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 1980).
Atualmente existem 10 Regionais que contemplam todos os Estados do
território nacional, e suas jurisdições. O quadro 1 apresenta estes Estados e suas
respectivas jurisdições.
Quadro 1: Jurisdições e Sedes distribuídas pelo Território Nacional.
REGIÃO ESTADOS SEDE 1ª Goiás/ Mato Grosso/ Tocantins/ Distrito Federal Brasília - DF 2ª Rio Grande do Sul Porto Alegre - RS 3ª São Paulo/ Mato Grosso do Sul São Paulo - SP 4ª Rio de Janeiro/ Espírito Santo Rio de Janeiro - RJ 5ª Bahia/ Sergipe Salvador - BA 6ª Alagoas/ Paraíba/ Piauí/ Rio Grande do Norte/
Ceará/ Fernando de Noronha/ Pernambuco/ Maranhão
Recife - PE
7ª Acre/Amazonas/ Rondônia/ Roraima/ Amapá/Pará Belém - PA 8ª Paraná Curitiba - PR 9ª Minas Gerais Belo Horizonte - MG
10ª Santa Catarina Florianópolis - SC
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As atribuições do Nutricionista estão claramente difundidas, conforme a Lei
Federal Nº 8234, de 17/09/1991, que regulamenta a profissão, além das atividades
privativas, descritas no Artigo 3º (BRASIL, 1991):
I – direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços
de alimentação e nutrição;
III – planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos
dietéticos;
IV – ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
V – ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação
da área de saúde ou outros afins;
VI – auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
VII – assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios
ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e
dietética;
VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de
consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando,
supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
De acordo com o Conselho Regional de Nutricionistas (2005), publicou-se a
Resolução CFN Nº 380/05, com o objetivo de ampliar e sedimentar a atuação do
Nutricionista, apresentadas em sete áreas, a saber:
I – Alimentação Coletiva – atividades de alimentação e nutrição realizadas
nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), como tal entendidas as empresas
fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, serviços de alimentação auto-
gestão, restaurantes comerciais e similares, hotelaria marítima, serviços de buffet e
de alimentos congelados, comissarias e cozinhas dos estabelecimentos
assistenciais de saúde; atividades próprias da alimentação escolar e da Alimentação
do Trabalhador;
II – Nutrição Clínica – atividades de alimentação e nutrição realizadas nos
hospitais e clínicas, nas instituições de longa permanência para idosos, nos
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ambulatórios e consultórios, nos bancos de leite humano, nos lactários, nas centrais
de terapia nutricional, nos SPA’s e quando em atendimento domiciliar;
III – Saúde Coletiva – atividades de alimentação e nutrição realizadas em
políticas e programas institucionais, de atenção básica e de vigilância sanitária;
IV – Docência – atividades de ensino, extensão, pesquisa e coordenação,
relacionadas à alimentação e à nutrição;
V – Indústria de Alimentos - atividades de desenvolvimento e produção de
produtos relacionados à alimentação e à nutrição;
VI – Nutrição em Esportes – atividades relacionadas à alimentação e à
nutrição em academias, clubes esportivos e similares;
VII – Marketing na área de Alimentação e Nutrição – atividades de marketing
e publicidade científica relacionadas à alimentação e à nutrição.
O campo de atuação do Nutricionista tem se ampliado consideravelmente nos
últimos anos. Esse profissional, além de conquistar espaços de atuação, continua
inserindo-se em setores e serviços diferenciados (GAMBARDELLA, FERREIRA,
FRUTUOSO, 2000).
Torna-se ainda necessário mencionar, que conforme o Conselho Regional de
Nutricionistas (2005), publicou-se a Resolução CFN Nº 378/05, normalizando as
empresas ligadas à área de Alimentação e Nutrição, as quais obrigatoriamente
devem ter registro ou cadastro nos Regionais, apresentando o Nutricionista como
Responsável Técnico, sendo:
- Pessoa Jurídica de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades
estejam ligados à alimentação e nutrição humanas. Consideram-se pessoas
jurídicas envolvidas nessa situação:
• as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam
eles:
a) para fins especiais;
b) com alegação de propriedades funcionais ou de saúde;
• as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de
direito público ou privado, tais como:
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a) – concessionárias de alimentação;
b) – restaurantes comerciais;
• as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para
indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo,
conservação e distribuição.
• as prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao
consumidor, que atuem:
a) – no atendimento nutricional;
b) – no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
c) – na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para
fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades
funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem.
• as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria e
planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma
simultânea ou não;
• as que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas aos
critérios do Programa de Alimentação do trabalhador- PAT;
• as empresas de refeições – convênios que fornecem alimentação por
meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no
PAT.
- Pessoa jurídica de direito público ou privado, que disponha de serviço de
alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade – fim, não será
exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento. Consideram-se
pessoas jurídicas envolvidas nessa situação:
• as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por
decisão e ato de autoridade competente;
• as que mantenham serviço de alimentação destinado, exclusivamente
ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos
dependentes;
• escolas, creches e centros de educação infantis ou similares;
14
• instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e
similares para terceira idade;
• estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietética
e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e
empregados;
• centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção
e recuperação do estado nutricional;
• empresas e cooperativas de alimento domiciliar (home care) que
prestem serviços de orientação e suporte nutricional;
• serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
• serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no
ensino infantil e fundamental;
• centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa,
clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham
atendimento nutricional;
• serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de
nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos
filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou
sem internação.
1.2. A Ética e o Código de Ética do Nutricionista
A delimitação da palavra ética, compreende conceitos diversos, mas é
importante explorar esta palavra no mundo atual, a qual se modifica ao longo do
tempo e agrega novos significados; diversificando e ampliando as suas
considerações (SOUZA; GOLDIM, 2008).
A Ética de forma ampla, é uma ciência que conduz o ser humano e seus
semelhantes. Assim, comportamento, ações, atos, podem traduzir a moral de uma
pessoa estendendo e valorizando a sua atuação profissional (SÁ, 2005).
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Ética também é definida como o conjunto de princípios, normas, preceitos e
valores que regem a vida dos povos e dos indivíduos. A palavra “ética” procede do
grego ethos, que significava originalmente “morada”, “lugar em que vivemos”, mas
posteriormente passou a significar “caráter”, o “modo de ser” que uma pessoa ou um
grupo vai adquirindo ao longo da vida (CORTINA, MARTÍNEZ, 2005).
Conforme Schmidt (2008), a ética ligada ao senso e a consciência moral, é
mais do que um conjunto de normas e regras; está ligada nas diversas escolhas
humanas, em qualquer grau de valores e atitudes.
Então, percebe-se na ética que há uma continuidade de mudanças,
aprimoramento e crescimento do indivíduo; e fatores importantes para constantes
reformas e ajustes (ALVES et al., 2007).
A ética não nasce da doutrina de um sábio, de um filósofo ou de um santo, mas
emerge da experiência da vida. Parte de um princípio que abrange toda a totalidade
da vida humana. Logo, a experiência humana é o ponto da ética. Surge do convívio
das pessoas e das comunidades. A reciprocidade interpessoal estabelece a
entidade de nossos comportamentos e ações (PEGORARO, 2005).
Se na vida real, um indivíduo enfrenta uma determinada situação, deverá
resolver por si mesmo, com a ajuda de uma norma que reconhece e aceita
intimamente, o problema de como agir de maneira a que sua ação possa ser boa.
Será inútil recorrer à ética com a esperança de encontrar nela uma norma de ação
para cada situação concreta. A ética poderá dizer-lhe, em linhas gerais, o que é um
comportamento pautado em normas, ou em que consiste o fim, o recomendável, o
justo. Pensando sempre no comportamento moral, do qual faz parte o procedimento
do indivíduo concreto ou o de todos (VÁZQUEZ, 2001).
Ainda de acordo com Cortina e Martínez (2005), corresponde à ética três
grandes funções:
1. Esclarecer o que é a moral, quais são os seus ítens detalhados;
2. Fundamentar a moralidade, investigar os porquês da tradução do esforço
dos indivíduos em viver moralmente;
3. Aplicar às diferentes situações da vida social os resultados concluídos nas
duas primeiras funções, de forma que se integre nesses aspectos sociais
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uma moral ética, embasada; não utilizando um código moral
dogmaticamente imposto ou ausente de referências morais.
A ética pode contribuir para fundamentar ou justificar certa forma de
comportamento moral. A função fundamental da ética é a mesma de toda teoria:
explicar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade, organizando os
conceitos correspondentes. Por outro lado, a realidade moral varia historicamente e,
com ela, variam os seus princípios e as suas normas. A ética parte do fato da
existência da história da moral, ou seja, tem como início as inúmeras diversidades
de morais no tempo, com os referentes valores, princípios e normas. Como teoria,
não se identifica com os princípios e normas de nenhuma moral em especial e não
adota uma atitude indiferente ou eclética diante delas (VÁZQUEZ, 2005).
Nesse ponto, saber agir eticamente é manter a convivência em sociedade,
aceitando o conjunto como precedente à parte. Reforçando que o fato de aceitar não
quer dizer perder os valores individuais, mas, antes de mais nada, crescer de modo
coletivo. E esse crescimento, extraído da ação ética consciente, reveste-se como
indicador e diferencial indispensáveis não apenas na atuação das pessoas, mas de
empresas e profissionais (BORGES, MEDEIROS, 2007).
Ao longo dos últimos anos, constata-se o crescimento das discussões sobre a
conduta ética dos indivíduos em diversos campos da atividade humana, tais como
na política e no campo profissional (ALVES et al., 2007).
Os Códigos de Ética de diversas profissões estabelecem os padrões e os
valores aceitos. O profissional precisa respeitar a liberdade e os limites
determinados pelo Código de Ética, sob pena de estar sujeito a um julgamento por
um Conselho de Ética, o qual deverá ser formado por pessoas altamente
capacitadas e qualificadas para julgar sem parcialidade os assuntos em questão
(WARTH, 2002).
Uma das características comuns desses Códigos é o seu caráter coletivo. Os
padrões de conduta neles estabelecidos são, de alguma forma, discutidos com os
membros que compõem a respectiva classe profissional, gerando regras que devem
ser respeitadas por todos (ALVES et al., 2007).
Salienta-se que o princípio fundamental da ética tem suas bases no respeito ao
indivíduo como sujeito atuante e autônomo (BRASIL, 2006).
17
Por esse motivo, os Códigos de Ética dos profissionais da área da saúde,
fixam-se em bases conceituais idênticas. Condições como respeito à privacidade, à
livre escolha do profissional por parte do paciente e do consentimento informado,
ajustam todos esses fatos. Constantemente, devem ser avaliadas as situações
novas que são trazidas pelas evoluções científica e tecnológica, como ocorre com a
engenharia genética, a reprodução assistida, os transplantes de órgãos e a
manutenção artificial de certas funções vitais, dentre outras (BRASIL, 2006).
Ainda de acordo com Borges e Medeiros (2007), os Códigos de Ética
representam o conjunto de elementos que caracterizam o comportamento das
pessoas dentro de um grupo social. Dentre esses elementos, destacam-se os
deveres legais normativos e positivos e as regras de boa conduta ao lidar com as
pessoas.
O Código pode ser considerado facilitador e um meio de comunicação sobre a
profissão, entre os profissionais, o qual formaliza aspectos relevantes para o
exercício profissional; não esquecendo da sociedade como um todo (SÁ, 2005).
Importante salientar que os médicos foram os primeiros em promover a
consolidação de sua profissão. Ressalta-se que muitos dos Códigos, utilizaram
como referência, os textos da categoria médica, que por meio de tais definições
auxiliaram os termos de ética profissional (SÁ, 2005).
Em 1981, foi publicado o primeiro Código de Ética do Nutricionista (Resolução
CFN Nº 024/1981 de 26/10/1981) contendo quatro capítulos (dos preceitos
fundamentais, do exercício profissional, das relações intra e interprofissionais e
disposições gerais) demonstrando a necessidade e a importância do Nutricionista
em sua atuação profissional e integrante na área da saúde (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, 1991).
Conforme as novas realidades da prática profissional, aliadas também a uma
evolução social contínua, tornou-se necessária a alteração e ampliação do Código
de Ética, acompanhando este processo de transformação (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, 1991).
Após a publicação da Lei Federal 8234 de 1991, revogando a Lei Federal
5276/67 – Regulamentação da profissão – publicou-se a Resolução CFN Nº 141 de
15/12/1993 (Código de Ética Nutricionista), contendo cinco capítulos: dos princípios
18
fundamentais, do exercício profissional, das relações profissionais, das penalidades
e das disposições gerais (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTRIÇÃO, 1991).
Com a ampliação das áreas de atuação do Nutricionista, o aumento das
Instituições de Ensino no Brasil oferecendo o curso de Nutrição e aliando a ciência
da Bioética como um eixo a todas as ciências do conhecimento, publicou-se a
Resolução CFN N º 334, de 10/05/2004 (Atual Código de Ética do Nutricionista),
tendo os princípios da Bioética como ferramenta importante para sua construção e
reflexão (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2004).
O Código atual dispõe de 14 capítulos trazendo parâmetros que norteiam
caminhos de atuação do profissional. São eles: dos princípios fundamentais, dos
direitos do Nutricionista, dos deveres do Nutricionista, da responsabilidade
profissional, da relação entre Nutricionistas com outros profissionais, da relação com
as entidades da categoria, da relação com os empregadores, da relação com alunos
e estagiários, do sigilo profissional, da remuneração profissional, da pesquisa e dos
trabalhos científicos, da publicidade, das informações, penalidades e das
disposições gerais (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2004).
De acordo com o Conselho Regional de Nutricionistas (2003), publicou-se a
Resolução CFN N° 321/03, instituindo normas de Processamento Disciplinar para
instauração, apuração e julgamento das infrações éticas. É oportuno descrever o
fluxo de uma ocorrência encaminhada ao Conselho Regional de Nutricionistas.
Convém ressaltar, que de acordo com a Resolução CFN N° 356/04, compete à
Comissão de Ética (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2003):
I. apurar as transgressões de natureza ética praticadas por pessoas físicas no
exercício da profissão de Nutricionista ou de Técnico em Nutrição e Dietética
ou em cargo ou mandato em órgão de classe dos Nutricionistas ou dos
Técnicos em Nutrição e Dietética;
II. Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando
solicitado pelo Plenário, pela Diretoria, ou pelo Presidente do Conselho
Regional de Nutricionistas;
III. Instruir os processos disciplinares instaurados e encaminha-los ao Presidente
do Conselho Regional de Nutricionistas, para posterior decisão do Plenário;
19
IV. Observar as disposições do Código de Ética do Nutricionista, do Código de
Ética dos Técnicos e do Regulamento de Processo Disciplinar aprovados pelo
Conselho Federal de Nutricionistas;
V. Estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina
profissionais não mencionados nos incisos anteriores.
A partir de ocorrência que constitui ou possa vir a se constituir em infração
disciplinar, através de representações: funcional, particular e ex-offício, torna-se
necessária a averiguação pela Comissão de Ética (CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS, 2003).
Define-se, portanto:
− Representação funcional – documentação elaborada pelo Conselho
Regional de Nutricionistas, em função de visitas fiscais;
− Representação particular – documentação elaborada por iniciativa de
pessoas físicas e jurídicas;
− Representação ex-offício – tratando-se de comunicação por
conselheiros ou agentes do Conselho Federal de Nutricionistas ou de
Conselho Regional de Nutricionistas (CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS, 2003).
A representação deve ser formalizada contendo diversos elementos: nome,
assinatura e qualificação do autor da representação, descrição das situações, dados
do representado, documentação, testemunhas e provas. A Comissão de Ética,
mesmo por meio de informações incompletas, poderá investigar a veracidade dos
fatos (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2003).
A Comissão de Ética elabora um relatório intitulado Instrumento de
Admissibilidade do Processo Disciplinar, encaminhando o documento ao Presidente
do Regional, que analisará a descrição dos fatos e os indícios de infração; votando
ou não pela abertura do Processo. Em caso da não continuidade do processo, o
referido instrumento será encaminhado ao Plenário para decisão (CONSELHO
REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2003).
No trâmite normal, decidida a instauração do processo disciplinar, o mesmo
será aberto com número de controle, sendo determinada a citação do representado
20
com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa e provas que tiver. A
Comissão de Ética analisará as provas testemunhais, documentais e periciais
enviadas pelo representado. Intimará representante, representado e testemunhas
para depoimentos (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2003).
Encerrada a instrução, a Comissão elaborará o relatório final, e na
oportunidade poderá sugerir ao Plenário o arquivamento do feito ou o
prosseguimento, inclusive com a sugestão da penalidade a ser aplicada. Ao
continuar o processo, o Plenário designará Conselheiro Relator, agendando o dia do
julgamento. O profissional e representante não concordando com a decisão poderão
interpor recursos ao Conselho Federal de Nutricionistas, instância superior. O CFN
analisará e julgará os recursos e após decisão providenciará a publicação de extrato
da decisão no Diário Oficial da União (CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS, 2003).
Cabe ressaltar que as penas disciplinares são:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV – suspensão da inscrição e proibição do exercício profissional pelo prazo de até
3 (três) anos; e
V – cancelamento da inscrição e proibição definitiva do exercício profissional.
As penas de advertência, repreensão e multa serão executadas pelo Conselho
Regional de Nutricionistas da Região onde o profissional punido tenha sua inscrição
originária, devendo as comunicações serem feitas por ofícios reservados, com
juntada de cópia no respectivo prontuário (CONSELHO REGIONAL DE
NUTRICIONISTAS, 2003).
Na execução da pena de suspensão do exercício profissional, será assinado o
prazo de 10 (dez) dias para que o profissional suspenso proceda à entrega da
Carteira de Identificação Profissional e do Cartão de Identidade Profissional ao
Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde tenha sua inscrição definitiva.
O Conselho Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações no
prontuário e na Carteira de Identificação Profissional nos limites da decisão
21
transitada em julgado e manterá os documentos apreendidos até que decorra o
prazo da suspensão (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS, 2003).
No caso de cancelamento da inscrição, o profissional cassado será notificado a
proceder à entrega imediata da Carteira de Identificação Profissional e do Cartão de
Identidade Profissional ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde
tenha sua inscrição definitiva, bem como à apresentação do diploma. O Conselho
Regional de Nutricionistas da Região procederá às anotações nos limites da decisão
transitada em julgado, no prontuário, na Carteira de Identificação Profissional e no
diploma, retendo aquela e o Cartão de Identificação Profissional e restituindo o
diploma ao profissional cassado (CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS,
2003).
1.3. A Bioética e suas definições
A bioética é uma ciência que obteve um desenvolvimento acelerado,
considerando-se o pouco tempo de sua existência. Estamos distantes apenas 35
anos do surgimento do neologismo bioethics, atribuído a Van R. Potter, e a pouco
mais de duas décadas da fundação dos primeiros institutos de bioética nos EUA – o
de Kennedy, em Washington e o de Hastings, em Nova York (PESSINI, 2005).
As descobertas científicas, destacando os últimos 50 anos, provocaram
intensas e avançadas discussões éticas. Entretanto, há muito já havia relatos de
deslizes éticos na experimentação com seres humanos, e os abusos denunciados
na década de 40, resultaram na elaboração do Código de Nuremberg em 1947
(ARAÚJO, 2003).
A baixa adesão ao código e as contínuas infrações éticas indicavam a
necessidade de uma nova regulamentação e em 1964 foi aprovação pela
Associação Médica Mundial da Declaração de Helsinque (ARAÚJO, 2003). A nova
versão da Declaração citada foi votada em 2000 (SCHNAIDER, 2008).
Importante acrescentar que a bioética nascida nos anos 70, expandiu-se pelos
diferentes países na década de 1980, e teve sua consolidação na década de 1990,
com o acontecimento de congressos, e a publicação de um número significativo de
livros e revistas especializadas, surgimento de associações sobre o tema, etc.
Atualmente, presenciamos uma crescente discussão internacional. Desta forma,
22
estamos em plena época de maturidade da nova disciplina (GARRAFA; KOTTOW;
SAADA, 2006).
Foram propostas diversas definições para a bioética, e cada uma delas aborda
diferentes aspectos. Muitas vezes são criticadas por serem incompletas. Mas como
ciência, há sempre algo a acrescentar, tornando-se constantemente desafiadora
(DURAND, 2003).
A ampla definição da bioética proposta por Van Rensselaer Potter sugere uma
ética da sobrevivência, ou melhor, como a ética da vida e do ser vivo, que abrange
toda a reflexão e inclui os problemas de superpopulação. Etimologicamente, pode
ser justificado, uma vez que o prefixo bio significa vida em geral: animal, vegetal e
humana, sob todos os seus aspectos. Alguns autores simpatizam com essa
definição, incluindo especialmente na bioética a ecologia e todo o campo da
pesquisa sobre os animais (DURAND, 2003).
Segundo a concepção de Hellegers, a única disciplina que poderia aliar a
ciência e a ética seria a bioética, destacando-se como uma abrangência global e
ultrapassando as questões biomédicas (BARCHIFONTAINE; PESSINI, 2001).
Ainda mais explícita é a definição de Tom Beuchamp e James Childress no
livro, “Principles of Biomedical Ethics”: A ética biomédica designa uma forma de ética
aplicada, a saber, a aplicação de teorias gerais, de princípios e de regras de ordem
ética a problemas que se apresentam na prática clínica, na aplicação dos
tratamentos de saúde e na pesquisa biomédica (DURAND, 2003).
Trata-se, portanto, de um novo estudo, de uma nova reflexão e de um novo
perfil de pesquisa, diante da acelerada revolução e constantes descobertas feitas
pela biotecnologia e os problemas decorrentes de sua aplicabilidade em seres
humanos (SELLI, 2005).
“Bioética significa ética aplicada à vida, solucionadora de problemas, e se
apresenta como a procura de um comportamento responsável por parte
daquelas pessoas que devem decidir tipos de tratamentos, pesquisas ou
posturas com relação à humanidade” (BARCHIFONTAINE, 2004).
Convém salientar que a bioética não possui novos princípios éticos
fundamentais. Trata-se da ética já conhecida e estudada ao longo da história da
23
filosofia, aplicada a uma série de situações novas, causadas pelo progresso das
ciências biomédicas (CLOTET, 2003).
Assim, a teoria principialista apóia-se em quatro princípios: justiça, autonomia,
não-maleficência e beneficência (RUIZ; TITTANEGRO, 2007).
− JUSTIÇA
Indispensável é o conceito de justiça nas relações humanas, elucidado também
de forma bastante ampla, na literatura filosófica, jurídica e social. Tema central de
uma das peças da filosofia grega, “A República”, de Platão, a justiça como
referencial ético tem sido analisada continuamente ao longo dos anos (HOSSNE;
ZAHER, 2006).
É uma palavra vasta na mesma proporção quanto ética, expondo o correto no
agir do indivíduo em todos os atos. Atualmente na sociedade, o grau de exigências
da ética se apresenta sob as mais variadas formas, desde o respeito às pessoas, até
a observância dos dispositivos legais que regulamentam o convívio entre as pessoas
e, claro, atenção e dedicação aos mais necessitados, como: crianças, deficientes,
doentes e idosos (MARCÍLIO; RAMOS, 1999).
O princípio da justiça consiste em garantir a distribuição justa, eqüitativa e
universal dos benefícios dos serviços de saúde, e constitui a consciência da
cidadania e luta pelo direito a saúde (SPIRI; BERTI; PEREIRA, 2006).
O próprio bem em serviço, que o profissional proporciona ao usuário de seus
serviços é devido por justiça quando foi contratado ou quando está sendo prestado
em regime de serviço público a cidadãos que têm direito a tal prestação. Logo, o
respeito a dignidade e os direitos do cliente dos serviços profissionais é dever de
justiça (ALONSO, 2006).
− AUTONOMIA
A palavra autonomia deriva da união dos termos gregos autós (próprio) e
nómos (regra, autoridade, lei, norma). Possui outros significados: autogoverno,
direito de liberdade, intimidade, livre-arbítrio e eleição individual do próprio
comportamento. Assim, é possível levar o ser humano a posicionar-se pelo “bom” ou
24
para seu “bem-estar”, conforme os seus valores, expectativas, necessidades,
prioridades e crenças (OGUISSO; ZOBOLI, 2006).
Segundo Segre (2006), o princípio de respeito à autonomia do paciente é
relativamente novo, pois surge como princípio moral no âmbito da cultura dos
direitos humanos fundamentais formulados, em 1948, pela Declaração dos Direitos
Humanos, sendo concebido pela bioética no sentido de o paciente (ou sujeito, objeto
de pesquisa) ter que ser tratado como uma pessoa que tem o direito de decidir sobre
as questões essenciais relativas à sua vida e preferências pessoais.
− NÃO-MALEFICÊNCIA
O princípio da não-maleficência está intimamente ligado à máxima “Primum
non nocere”: “Em primeiro lugar, não causar dano”. Apresenta-se como um princípio
de relevância na prática moral, especialmente na área da saúde, já que serve como
orientação efetiva a seus profissionais. Não seguir uma conduta profissional
adequada, é um exemplo de descuido com pessoas que estão sob cuidados e
necessitam de apoio e dedicação para saída de uma situação grave (BEAUCHAMP;
CHILDRESS, 2002).
O princípio da não-maleficência propõe a obrigação de não infligir dano
intencional (URBAN, 2003). Muitas vezes envolve a abstenção, o que implica
apenas evitar intencionalmente a realização de atos que possam causar dano
(OGUISSO; ZOBOLI, 2006).
Segundo Alonso (2006), o princípio de não-maleficência não se refere
exclusiva nem primordialmente ao destinatário da atuação profissional, e sim a ele e
a qualquer pessoa ou grupo que pudessem ser afetados por essa atuação ou até
mesmo por ações ou omissões pelas quais o profissional pudesse ser
responsabilizado.
− BENEFICÊNCIA
Entende-se “fazer o bem”, “cuidar da saúde”, “favorecer a qualidade de vida”,
enfim, dilatar os benefícios, evitar ou ao menos minimizar os danos. De maneira
geral, pode-se afirmar que uma ação beneficente é toda aquela que pretende
beneficiar as pessoas. Proteger e defender os direitos dos outros (OGUISSO;
ZOBOLI, 2006).
25
É o princípio que regula as instâncias éticas típicas da profissão do profissional
da saúde, cujos fins são substancialmente Hipocráticos e cuja intencionalidade
constitui a estrutura da deontologia profissional (LEONE; PRIVITERA; CUNHA,
2001).
Hossne (2006), descreve que a teoria dos princípios é importante e necessária,
porém deve ser ampliada, intencionando um estudo abrangente e minucioso. Sugere
que além dos quatro princípios já conhecidos, podem ser acrescentados outros à
denominada Teoria dos Referenciais:
“...a teoria dos referenciais pode ter a representação de um círculo, mas um
círculo aberto e dentro dele estariam os pontos de referência, dentre eles a
não-maleficência, a autonomia, a justiça, a dignidade, solidariedade,
fraternidade, confidencialidade, privacidade, vulnerabilidade,
responsabilidade, sobrevivência, qualidade de vida. Os referenciais não
estariam linearmente atrelados entre si mas livres para a interação que a
situação bioética, em análise, leva a exigir. Direitos, deveres, valores,
compromissos e sentimentos éticos, em plena liberdade de atuação
pluralista, inter e transdisciplinar agregando ciências biológicas com os
demais ramos do conhecimento (sobretudo, ciências humanas, sociais e
também as exatas), constituem a ótica e a métrica da “teoria” dos
referenciais”.
− DIGNIDADE
Qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor. Qualidade
do que é grande, nobre, elevado. Modo de alguém proceder ou de se apresentar
que inspira respeito (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO, 2001).
A expressão dignidade humana é o reconhecimento de um valor. É um
princípio moral baseado no objetivo do ser humano e não na sua utilização como um
meio. É coerente esclarecer que a dignidade humana está ligada com a própria
natureza da espécie humana, a qual é traduzida como liberdade, racionalidade e
outras características pertinentes a realização de si próprio (BARCHIFONTAINE,
2006).
26
− SOLIDARIEDADE
Caráter, condição ou estado solidário. Manifestação desse sentimento, com o
intuito de confortar, consolar, oferecer ajuda etc. (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO,
2001).
Refere-se à vivência entre todos, esclarecendo em um sentido maior, que a
troca é solidária, criando, portanto, um elo de relações saudáveis, construtivas, que
tenham um sentido de fato. Cabe acrescentar que o diálogo é fundamental para a
continuidade de tais relações, sendo um verdadeiro caminho de sucesso
(FERNANDES et al., 2008).
− FRATERNIDADE
A harmonia e união entre aqueles que vivem em proximidade ou que lutam
pela mesma causa etc. (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO, 2001).
De acordo com a Organização das Nações Unidas (1948), Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outro com espírito de fraternidade
(ONU, 1948).
− CONFIDENCIALIDADE
Qualidade do que é confidencial. Que tem caráter de ou envolve confidência.
Não é divulgável; sigiloso, secreto (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO, 2001).
A confidencialidade sempre foi considerada como uma característica moral
obrigatória do médico. Mas é fundamental afirmar que sendo um direito do
paciente,a obrigatoriedade é específica para todos os profissionais da saúde. Logo,
a manutenção do segredo está garantida pelo comprometimento dos profissionais e
pessoas envolvidas, além do registro desta informação. Deste modo, o sigilo é uma
questão ética e a ruptura da confidencialidade em qualquer questão deve basear-se
no princípio da justiça (LOCH, 2003).
− PRIVACIDADE
Vida privada, particular, íntima. Intimidade, particularidade, pessoalidade,
privatividade (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO, 2001).
27
A privacidade envolve informações pessoais, pensamentos, ideologias,
identidade, modo de ser, ações, imagens e somente quem as possui tem a decisão
de divulgá-las ou não. Além disso, há questões do sigilo de correspondência ou
segredo profissional. Engloba não apenas a intimidade e vida privada, mas um
direito à natureza humana (VIANNA, 2004).
− VULNERABILIDADE
Atualmente é descrita em um contexto de intensas mudanças sócio-culturais,
sendo um desafio à Bioética e ao indivíduo denominado autônomo deparar-se com
situações, as quais são encontradas em indivíduos vulneráveis. (ANJOS, 2006).
Porém, convém acrescentar que ao exposto em situações diversas, é possível a
inversão de papéis em indivíduos socialmente estabelecidos. O princípio é bastante
amplo e requer dicussões e reflexões constantes (ABDALLA FILHO, 2006).
− RESPONSABILIDADE
Obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros. Caráter ou
estado do que é responsável (HOUAISS; VILLAR; FRANCISCO, 2001).
O princípio da responsabilidade é a proposta do autor Hans Jonas (2006 apud
ERDMANN et al., 2006) para a adoção de uma nova ética mediante novos desafios
expostos pela modificação de caráter das ações humanas nos dias atuais. É
importante esclarecer que para o autor, os valores e a ética conhecidas e aplicadas,
já não podem ser consideradas, diante de ações da natureza humana, evidenciando,
atitudes controversas e desfavoráveis.
− SOBREVIVÊNCIA
Ato ou efeito de sobreviver, de continuar a viver ou a existir. Característica,
condição ou virtude daquele ou daquilo que subsiste a um outro (HOUAISS; VILLAR;
FRANCISCO, 2001).
A Bioética é uma nova abordagem, sem dúvida, a qual possui caráter
pluridisciplinar, decidindo ou trilhando caminhos referentes aos valores éticos, ao
estudar progressos técnicos, biológicos e acima de tudo, humanos. A promoção, o
desenvolvimento, os avanços devem ser entendidos, potencialmente difundidos e
28
estudados procurando humanizar o ser humano, como o único referencial universal
(VISEU, 2004).
− QUALIDADE DE VIDA
Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), saúde é um completo
estado de bem-estar físico, mental e social e não a mera ausência de moléstia ou
doença. Para que isso ocorra, muitas vezes, é necessário desenvolver ações de
intervenção em um grupo social e seu habitat e essas ações têm como objetivo, na
maioria dos casos, prevenir doenças e promover a saúde (MORAES,2008).
O conceito qualidade de vida é utilizado de duas formas: na linguagem
cotidiana pela população e no contexto da pesquisa científica, sob diferentes pontos
de vista. Na área da saúde, o interesse pelo referido conceito é recente, o qual tem
gerado influência no âmbito político e social em todo o mundo (SEIDL; ZANNON,
2004).
29
2. OBJETIVOS
2.1. Objetivo Geral
Analisar as infrações éticas registradas no Conselho Regional de Nutricionistas
3ª Região, de janeiro de 1998 a dezembro de 2007, à luz da Bioética.
2.2. Objetivos Específicos
− Identificar e comparar nos Códigos de Ética de 1993 e 2004, os referenciais
bioéticos;
− Identificar a freqüência das infrações no período de 1998 a 2007;
− Comparar e analisar as infrações éticas, nos períodos de vigência dos
Códigos de Ética, conforme os referenciais bioéticos.
30
3. METODOLOGIA
3.1. Delineamento do estudo
Este estudo compõe-se de duas partes. A primeira trata da análise documental
dos Códigos de Ética do Nutricionista vigentes no período deste estudo (1998-2007).
A segunda, caracteriza-se como um estudo do tipo exploratório, retrospectivo,
observacional, de corte transversal com coleta de dados secundários, referente às
infrações éticas registradas no Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região,
mesmo período.
3.2. Análise dos Códigos de Ética do Nutricionista
A análise documental foi o procedimento adotado tendo como fonte primária as
Resoluções CFN Nº 141 de 15/12/1993 e CFN N º 334, de 10/05/2004 (Atual Código
de Ética do Nutricionista). Procedeu-se à leitura detalhada de cada artigo visando
reconhece aqueles que apresentavam aspectos bioéticos. Adotou-se a Teorias dos
Referenciais Bioéticos, como eixo de avaliação, considerando que os referenciais
representam pontes de referência para a reflexão bioética. Uma vez identificados, os
artigos foram agrupados de acordo com o referencial.
3.3. Análise das Infrações éticas
3.3.1. Coleta de dados
Solicitou-se relação de infrações éticas e o número de Nutricionistas por meio
de Ofício enviado à Comissão de Ética do Conselho Regional de Nutricionistas 3ª
Região. Obteve-se uma lista contendo o número e descrição das infrações
cometidas por Nutricionistas, registradas no CRN-3, no período de janeiro de 1998 a
dezembro de 2007. Salienta-se que em nenhum momento teve-se acesso ao
prontuário, processo dos profissionais ou mesmo outros dados que permitissem a
31
identificação individual; estando dessa forma resguardado o sigilo, não sendo
necessário encaminhar o protocolo ao Comitê de Ética em Pesquisa do Centro
Universitário São Camilo.
3.3.2. Análise dos dados
As infrações foram organizadas em planilha própria, conforme o ano, tipo e
número de ocorrências, e agrupadas segundo os Códigos de Ética do Nutricionista
vigente no período:
- Janeiro de 1998 a Dezembro de 2003 – Resolução CFN Nº 141/1993;
- Janeiro de 2004 a Dezembro de 2007 – Resolução CFN Nº 334/2004.
Para análise e discussão dos resultados, foram consideradas as ocorrências
com resultado acima de 1% do total das infrações, nos períodos relatados.
32
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Na análise comparativa dos Códigos de Ética do Nutricionista (Resolução CFN
N° 141/93 e Resolução CFN N° 334/04) foram identificados os artigos e referenciais
bioéticos. O quadro 2 apresenta os artigos agrupados de acordo com o referencial
identificado.
Resolução CFN nº 141/93 Resolução CFN nº 334/04
AUTONOMIA
Capítulo II Artigo 8 inciso V
- a ampla autonomia no exercício da
profissão, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais
incompatíveis com suas atribuições,
cargos ou funções;
Capítulo II Artigo 11
- O Nutricionista, quando autônomo,
deve fixar os seus honorários
levando em conta as condições
sociais da região onde atua, a fim de
que esses representem justa
remuneração pelos serviços
prestados.
Capítulo II Artigo 4 incisos III e V
- exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais
incompatíveis com suas atribuições,
cargo ou função técnica;
- recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada, onde as
condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar os indivíduos ou a
coletividade, devendo comunicar
imediatamente sua decisão aos
responsáveis pela instituição e ao
Conselho Regional de Nutricionistas da
região onde se dê a prestação dos
serviços;
33
Capítulo III Artigo 16 inciso III
- manter incólume a sua
independência profissional,
recusando-se a cumprir atos que
contrariem a ética e o desempenho
efetivo do seu trabalho, e, em caso
de coação, dar conhecimento do
fato ao CRN de sua jurisdição;
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
Constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo III Artigo 5 inciso II
- recusar-se a executar atividades
incompatíveis com suas atribuições
profissionais, ou que não sejam de sua
competência legal;
Capítulo IV Artigo 6 inciso VIII
- alterar prescrição ou orientação de
tratamento determinada por outro
nutricionista quando tal conduta deva
ser adotada em benefício do indivíduo,
devendo comunicar o fato ao
responsável pela conduta alterada ou
ao responsável pela unidade de
atendimento nutricional.
34
BENEFICÊNCIA
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista deve ter como
princípio básico o bem-estar do
indivíduo e da coletividade,
empenhando-se na promoção da
saúde, em especial quanto à
assistência alimentar e nutricional,
cumprindo e fazendo cumprir a
legislação em vigor referente á
saúde.
Capítulo II Artigo 7 incisos II, IV, V
- utilizar sempre, no exercício da
profissão, seu número de registro no
CRN;
- divulgar e propagar os
conhecimentos básicos de nutrição,
prestando esclarecimentos com
finalidade educativa e de interesse
social;
- prestar serviços profissionais, sem
finalidade lucrativa, em situação de
calamidade ou de emergência
pública;
Capítulo I Artigo 1
- O Nutricionista é o profissional de
saúde, que, atendendo aos princípios
da ciência da nutrição, tem como função
contribuir para a saúde dos indivíduos e
da coletividade.
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo II Artigo 4 inciso IV
- prestar serviços profissionais,
gratuitamente, às instituições de
comprovada benemerência social, ou
quando tal se justifique em razão dos
fins sociais e humanos;
35
Capítulo II Artigo 8 inciso VI
- prestar serviços profissionais,
gratuitamente, a instituições de
comprovada benemerência social.
Capítulo III Artigo 5 incisos I,III,IV, e VII
- indicar as falhas existentes nos
regulamentos e normas das instituições
em que atue profissionalmente, quando
as considerar incompatíveis com o
exercício profissional, ou prejudiciais
aos indivíduos e à coletividade, disso
comunicando aos responsáveis e, no
caso de inércia destes, aos órgãos
competentes e ao Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva
jurisdição;
- identificar-se, informando sua
profissão, nome, número de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas
e respectiva jurisdição, quando no
exercício profissional;
- utilizar todos os recursos disponíveis
de diagnóstico e tratamento nutricionais
ao seu alcance, em favor dos indivíduos
e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
- denunciar às autoridades
competentes, inclusive ao Conselho
Regional de Nutricionistas, atos de que
tenha conhecimento e que sejam
prejudiciais à saúde e à vida;
36
Capítulo IV Artigo 6 inciso VIII
- alterar prescrição ou orientação de
tratamento determinada por outro
nutricionista quando tal conduta deva
ser adotada em benefício do indivíduo,
devendo comunicar o fato ao
responsável pela conduta alterada ou
ao responsável pela unidade de
atendimento nutricional.
CONFIDENCIALIDADE
Capítulo II Artigo 12 inciso I
- realizar pesquisas que possam
interferir na vida das pessoas,
somente com pleno e livre
consentimento destas, após a
informação dos objetivos e dos
possíveis riscos a elas inerentes;
Capítulo II Artigo 13 incisos V e VI
- omitir dados que possam conduzir
à identificação de pessoas, de
marcas ou nomes de empresas, ou
de instituições envolvidas, salvo nos
casos em que houver anuência
expressamente manifesta;
- omitir quando em proveito próprio,
o nome, ou depoimento, de pessoas
ou instituições envolvidas.
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo III Artigo 5 inciso X
- manter, exigindo o mesmo das
pessoas sob sua direção, o sigilo sobre
fatos e informações de que tenham
conhecimento no exercício das suas
atividades profissionais, ressalvados os
casos que exijam informações em
benefício da saúde dos indivíduos e
coletividade sob sua responsabilidade
profissional.
37
Capítulo III Artigo 14 inciso IV
- resguardar o caráter confidencial
das informações recebidas, salvo
nos casos previstos na legislação;
Capítulo III Artigo 16 inciso II
- manter sigilo sobre fatos e
informações de que tenha
conhecimento no exercício de sua
atividade profissional e exigir o
mesmo comportamento do pessoal
sob sua direção, exceto nos casos
previstos na legislação e naqueles
em que o silêncio implique prejuízo,
ou ponha em risco a saúde do
indivíduo ou da coletividade;
Capítulo IV Artigo 6 inciso VII
- respeitar o pudor, a privacidade e a
intimidade de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais;
Capítulo IV Artigo 7 incisos XII e XIII
- produzir material técnico-científico que
contenha voz e imagens de indivíduos
sob sua responsabilidade profissional,
ou que contenham indicações físicas
capazes de associar a pessoa a que se
refiram, sem que para tanto obtenha
autorização escrita do indivíduo ou de
seu responsável legal;
- divulgar os materiais técnico-
científicos referidos no item XII ou
qualquer outra informação, acerca de
indivíduos que estejam ou tenham
estado sob sua responsabilidade
profissional, sem que para tanto
obtenha autorização escrita do
indivíduo ou de seu responsável legal;
Capítulo IX Artigo 17 incisos I, II, III e IV
- manter a propriedade intelectual e o
sigilo ético profissional, ao remeter
informações confidenciais a pessoas ou
entidades que não estejam obrigadas
ao sigilo por força deste Código;
38
- assinalar o caráter confidencial de
documentos sigilosos remetidos a
outros profissionais;
- impedir o manuseio de quaisquer
documentos sujeitos ao sigilo
profissional, por pessoas não obrigadas
ao mesmo compromisso;
- manter sigilo profissional referente aos
indivíduos ou coletividade assistida de
menor idade,mesmo que a seus pais ou
responsáveis legais, salvo em caso
estritamente essencial para promover
medidas em seu benefício.
Capítulo XII Artigo 22 inciso II
- divulgar dados, depoimentos ou
informações que possam conduzir à
identificação de pessoas, de marcas ou
nomes de empresas, ou de nomes de
instituições, salvo se houver anuência
expressa e manifesta dos envolvidos ou
interessados;
DIGNIDADE
Capítulo II Artigo 7 inciso IX
- dar ciência, ao CRN de sua
jurisdição, de atos atentatórios a
qualquer dos dispositivos deste
Código.
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
39
Capítulo II Artigo 8 inciso III
- o desagravo público por ofensa
que atinja a sua honra profissional;
Capítulo II Artigo 9 incisos IV e XII
- receber comissão, remuneração ou
vantagens que não correspondam a
serviços efetivamente prestados;
- prolongar, desnecessariamente, a
prestação de serviços profissionais;
Capítulo II Artigo 12 incisos I e III
- realizar pesquisas que possam
interferir na vida das pessoas,
somente com o pleno e livre
consentimento destas, após a
informação dos objetivos e dos
possíveis riscos a elas inerentes;
- respeitar a dignidade e a liberdade
de pessoas ou grupos envolvidos
em seus trabalhos;
Capítulo II Artigo 4 incisos V e VIII
- recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada, onde as
condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar os indivíduos ou a
coletividade, devendo comunicar
imediatamente sua decisão aos
responsáveis pela instituição e ao
Conselho Regional de Nutricionistas da
Região onde se dê a prestação dos
serviços;
- associar-se, exercer cargos e
participar das atividades de entidades
da categoria que tenham por finalidade
o aprimoramento técnico-científico, a
melhoria das condições de trabalho, a
fiscalização do exercício profissional e a
garantia dos direitos profissionais e
trabalhistas;
Capítulo III Artigo 5 inciso VII
- denunciar às autoridades competentes
inclusive ao Conselho Regional de
Nutricionistas, atos de que tenha
conhecimento e que sejam prejudiciais
à saúde e à vida;
40
Capítulo II Artigo 13 incisos I III e IV
- mencionar as contribuições de
caráter profissional prestadas por
assistentes, colaboradores ou por
outros autores;
- obter autorização expressa do
autor e a ele fazer referência,
quando utilizar fontes particulares
ainda não publicadas;
- citar as fontes consultadas;
Capítulo III Artigo 15 incisos II e IV
- pleitear para si, ou para outrem,
emprego, cargo ou função que
esteja sendo exercido por colega,
bem como praticar outros atos de
concorrência desleal.
- aceitar emprego, cargo ou função,
deixado por colega que tenha sido
demitido ou exonerado em
represália a atitude de defesa da
ética profissional, ou de movimentos
legítimos da categoria, salvo após
anuência do CRN de sua jurisdição.
Capítulo IV Artigo 6 inciso VI
- analisar, com rigor técnico e científico,
qualquer tipo de prática ou pesquisa,
abstendo-se de adotá-la se não estiver
convencido de sua correção e eficácia;
Capítulo V Artigo 8 inciso I
- manter sua identidade profissional,
não assinando ou assumindo respon-
sabilidade por trabalhos realizados por
outros nutricionistas e nem permitindo
que estes assinem trabalho por si
executado;
Capítulo V Artigo 9 inciso I
- manter sua identidade profissional,
não assinando ou assumindo respon-
sabilidade por trabalhos realizados por
outros nutricionistas e nem permitindo
que estes assinem trabalho por si
executado;
Capítulo V Artigo 10 inciso I
- pleitear, para si ou para outrem,
emprego, cargo ou função que esteja
sendo exercido por outro nutricionista
ou por profissional de outra formação,
bem como praticar atos de concorrência
desleal;
41
Capítulo III Artigo 16 inciso V
- denunciar ao CRN de sua
jurisdição, falhas nos regulamentos,
normas e programas da instituição
em que trabalha, quando os
mesmos ferirem princípios e
diretrizes contidos neste Código ou
na legislação;
Capítulo III Artigo 17 inciso I
- prevalecer-se do cargo de chefia
ou da condição de empregador, para
desrespeitar a dignidade de
subordinados e para induzir outros a
infringirem qualquer dispositivo
deste Código ou da legislação;
Capítulo III Artigo 18
- o Nutricionista deve defender a
dignidade profissional, participando
e/ou apoiando as atividades
promovidas pelas entidades
representativas da categoria.
Capítulo VII Artigo 14 incisos II e III
- assumir ou permanecer no emprego,
cargo ou função, deixado por outro
nutricionista que tenha sido demitido ou
exonerado em represália a atitude de
defesa da ética profissional, ou de
movimentos legítimos da categoria,
salvo em casos de desconhecimento
comprovado da situação ou após
anuência do Conselho Regional de
Nutricionistas;
- prevalecer-se do cargo de chefia ou
da condição de empregador para
desrespeitar a dignidade de
subordinados e para induzir outros a
infringir qualquer dispositivo deste
Código ou da legislação vigente.
Capítulo XI Artigo 19 inciso III e V
- mencionar as contribuições de caráter
profissional prestadas por assistentes,
colaboradores ou por outros autores;
- obter autorização expressa de autor e
a ele fazer referência, quando utilizar
fontes particulares ainda não
publicadas.
42
JUSTIÇA
Capítulo I Artigo 5
- O Nutricionista deve agir de modo
criterioso e transformador, de acordo
com os padrões sócio-culturais do
meio em que estiver atuando,
acatando os preceitos legais e
respeitando os direitos do indivíduo,
sem praticar discriminação de
qualquer natureza.
Capítulo II Artigo 7 inciso IX
- dar ciência, ao CRN de sua
jurisdição, de atos atentatórios a
qualquer dos dispositivos deste
Código.
Capítulo II Artigo 11
- O Nutricionista, quando autônomo,
deve fixar os seus honorários
levando em conta as condições
sociais da região onde atua, a fim de
que esses representem justa
remuneração pelos serviços
prestados.
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso
de conhecer e pautar a sua atuação
nos princípios da bioética, nos
princípios universais dos direitos
humanos, na constituição do Brasil e
nos preceitos éticos contidos neste
Código.
Capítulo III Artigo 5 inciso V
- encaminhar aos profissionais
habilitados os indivíduos sob sua
responsabilidade profissional, quando
identificar que as atividades
demandadas para a respectiva
assistência fujam às suas atribuições;
Capítulo V Artigo 9 inciso IV
- respeitar a hierarquia técnico-
administrativa em sua área de atução.
43
Capítulo II Artigo 12 inciso V
- resguardar às pessoas envolvidas
o direito de ter acesso aos
resultados da pesquisa ou estudos,
após o seu encerramento ou sempre
que assim o desejarem;
Capítulo III Artigo 14 inciso III
- identificar as atividades
inerentes às outras categorias,
encaminhando o assunto aos
profissionais devidamente habili-
tados e qualificados para o
respectivo atendimento;
Capítulo III Artigo 16 inciso I
- atuar, na sua instituição,
mantendo uma posição crítica e
transformadora, visando ao
desenvolvimento da própria
instituição, da coletividade e de
cada indivíduo;
Capítulo VI Artigo 11 inciso I
- comunicar ao Conselho Regional de
Nutricionistas da sua jurisdição
afastamento, exoneração, demissão
de cargo, função ou emprego que
tenha sofrido em razão da prática de
atos que executou em respeito aos
princípios éticos previstos neste
Código;
Capítulo VI Artigo 13 inciso II
- dar conhecimento ao Conselho
Regional de Nutricionistas da
respectiva jurisdição de fatos que,
cometidos pelo empregador, possam
caracterizar coação destinada a
obrigar ao exercício profissional com
contrariedade aos preceitos deste
Código.
Capítulo XI Artigo 20
- Relativamente aos trabalhos científicos e de
pesquisa é vedado ao nutricionista forjar
dados ou apropriar-se de trabalhos,
pesquisas ou estudos onde não tenha
participado efetivamente.
44
NÃO MALEFICÊNCIA
Capítulo II Artigo 9 incisos I, II, III, V, VII,
VIII, IX, XI, XV e XVI
- deixar de cumprir, no prazo
determinado e sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de
Nutricionistas e de atender suas
requisições administrativas, intima-
ções ou convocações;
- usar título que não possua ou que
lhe seja conferido por instituição não
reconhecida por autoridade compe-
tente;
- anunciar especialidade em que não
esteja capacitado;
- permitir a utilização do seu nome
ou título por estabelecimento ou
instituição onde não exerça, pessoal
ou e efetivamente, função inerente à
profissão;
- ser conivente, ainda que a título de
solidariedade, com crime,
contravenção penal ou ato que
infrinja postulado ético profissional;
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo II Artigo 4 inciso V
- recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada, onde as
condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar os indivíduos ou a
coletividade, devendo comunicar
imediatamente sua decisão aos
responsáveis pela instituição e ao
Conselho Regional de Nutricionistas da
Região onde se dê a prestação dos
serviços;
Capítulo III Artigo 5 inciso XI
- somente permitir a utilização do seu
nome e título profissionais por
estabelecimento ou instituição onde
exerça, pessoal e efetivamente, funções
próprias da profissão.
45
- tornar-se cúmplice, por conivência
ou emissão em situação em que
haja: exercício ilegal da profissão,
desrespeito ao Nutricionista e/ou à
profissão, erro técnico ou infração
ética;
- fornecer atestado de qualidade de
alimentos, de outros produtos,
materiais e equipamentos, quando
os mesmos não corresponderem
aos padrões adequados;
- dar, através de qualquer meio de
comunicação de massa, atendi-
mento individual, sob forma de
consultas, diagnósticos ou dietas;
- exercer suas atividades
profissionais quando portador de
doenças infecto-contagiosas.
Capítulo II Artigo 12 inciso II
- eliminar atividades que envolvam
qualquer espécie de risco ou
prejuízo a seres humanos, ou
sofrimentos desnecessários a
animais;
Capítulo IV Artigo 7 incisos III, IV, VI, VII,
IX, XII, XV, XVI e XVII
- tornar-se agente ou cúmplice, ainda
que por conivência ou omissão, com
crime, contravenção penal e ato que
infrinjam postulado técnico e ético
profissional;
- praticar atos danosos aos indivíduos e
à coletividade sob sua responsabilidade
profissional, que possam ser
caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência;
- afastar-se de suas atividades pro-
fissionais, mesmo temporariamente,
sem garantir estrutura adequada e/ou
nutricionista substituto para dar
continuidade ao atendimento aos
indivíduos ou coletividade sob sua
responsabilidade profissional
- adulterar resultados, fazer declarações
falsas e dar atestados sem a devida
fundamentação técnico-científica;
- divulgar, dar, fornecer ou indicar
produtos de fornecedores que não
atendam às exigências técnicas e
sanitárias cabíveis;
46
Capítulo III Artigo 15 incisos III e VI
- criticar de modo depreciativo,
publicamente ou diante de terceiros,
a atuação profissional de colegas ou
de serviços a eu esteja vinculado;
- desviar, por qualquer meio, cliente
de outro nutricionista.
Capítulo III Artigo 17 inciso II
- cobrar honorários de usuários
assistidos em instituições que se
destinam á prestação de serviços
públicos, ou receber deles remu-
neração como complemento de
salário ou de honorários;
- produzir material técnico-científico que
contenha voz e imagens de indivíduos
sob sua responsabilidade profissional,
ou que contenham indicações físicas
capazes de associar a pessoa a que se
refiram, sem que para tanto obtenha
autorização escrita do indivíduo ou de
seu responsável legal;
- aproveitar-se de situações decorrentes
da relação entre nutricionista e cliente
para obter qualquer tipo de vantagem;
- desviar para atendimento particular
próprio, com finalidade lucrativa, pessoa
em atendimento ou atendida em
instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo;
- realizar consultas e diagnósticos
nutricionais, bem como prescrição
dietética, através da internet ou
qualquer outro meio de comunicação
que configure atendimento não
presencial.
Capítulo V Artigo 10 incisos II, III e IV
- desviar, por qualquer meio, para
atendimento próprio ou por outro
profissional, indivíduo que esteja sob
assistência de outro nutricionista ou de
outro profissional da área da saúde;
47
- criticar de modo depreciativo, a
conduta ou atuação profissional de
outros nutricionistas ou de outros
membros da equipe de trabalho, não se
inserindo como tal as críticas e
depoimentos formulados em locais e
momentos adequados ou quando isso
lhe seja exigido em benefício dos
indivíduos ou da coletividade assistida;
- vale-se da posição ocupada para
humilhar, menosprezar, maltratar ou
constranger outrem.
Capítulo VI Artigo 12 inciso II
- quando, ocupando posição de
dirigente em entidade da categoria,
aceitar patrocínio ou parceria de
empresas ou instituições que contrariem
os preceitos éticos deste Código e da
Ciência da Nutrição.
Capítulo VII Artigo 14 inciso I
- executar atos que contrariem a ética e
o desempenho efetivo de seu trabalho;
48
Capítulo VIII Artigo 16 inciso I
- quando na função de diretor de
escolas de Nutrição, coordenador de
cursos ou orientador de estágios
aceitar, como campo de estágio,
instituições e empresas que não
disponham de nutricionista como
responsável técnico no seu quadro de
pessoal;
Capítulo X Artigo 18 incisos II e III
- receber ou pagar remuneração ou
comissão, por intercâmbio de indiví-
duos ou coletividades a serem
assistidas, ou pelo encaminhamento
de serviços;
- cobrar honorários de indivíduos e de
coletividades assistidos em insti-
tuições que se destinam à prestação
de serviços públicos, seja como
remuneração, seja como comple-
mento de salários ou de honorários,
ainda que de pequenos valores
Capítulo XI Artigo 19 inciso I
- executar atividades com a cautela
indispensável a prevenir a ocorrência
de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou
coletividades, assistidos ou não, ou
sofrimentos desnecessários a animais;
49
Capítulo XIII Artigo 23
- Constitui infração ético-disciplinar a
ação ou omissão, ainda que sob a
forma de participação ou conivência,
que implique em desobediência ou
inobservância de qualquer modo às
disposições deste Código.
RESPONSABILIDADE
Capítulo I Artigo 1
- O Nutricionista, atendendo aos
princípios da Ciência da Nutrição,
tem como responsabilidade
contribuir para promover, preservar
e recuperar a saúde do Homem.
Capítulo II Artigo 7 incisos II, III e VII
- utilizar sempre, no exercício da
profissão, seu número de registro no
CRN;
- assumir responsabilidade somente
por atividades para as quais esteja
devidamente habilitado e capacitado
pessoal e profissionalmente;
- assumir a devida responsabilidade
no acompanhamento e orientação
de estagiários, quando na função de
orientador ou supervisor de estágio;
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo II Artigo 4 incisos VII e X
- ter acesso a informações, referentes a
indivíduos e coletividades sob sua
responsabilidade profissional que sejam
essenciais para subsidiar sua conduta
técnica;
- assistir aos indivíduos e à coletividade
sob sua responsabilidade profissional,
em entidades públicas ou privadas,
respeitadas as normas técnico-
administrativas da instituição, ainda que
não faça parte do seu quadro técnico.
50
Capítulo III Artigo 5 incisos I, III, IV, VI e VIII
- indicar as falhas existentes nos
regulamentos e normas das instituições
em que atue profissionalmente, quando
as considerar incompatíveis com o
exercício profissional ou prejudiciais aos
indivíduos e à coletividade, disso
comunicando aos responsáveis e, no
caso de inércia destes, aos órgãos
competentes e ao Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva
jurisdição;
- identificar-se, informando sua
profissão, nome, número de inscrição
no Conselho Regional de Nutricionistas
e respectiva jurisdição, quando no
exercício profissional;
- utilizar todos os recursos disponíveis
de diagnóstico e tratamento nutricionais
ao seu alcance, em favor dos indivíduos
e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
- primar pelo decoro profissional,
assumindo inteira responsabilidade
pelos seus atos em qualquer ocasião;
51
- manter o indivíduo sob sua
responsabilidade profissional, ou o
respectivo responsável legal, infor-
mado quanto à assistência nutricional
e sobre os riscos e objetivos do
tratamento;
Capítulo IV Artigo 6 incisos I e III
- prescrever tratamento nutricional ou
outros procedimentos somente após
proceder à avaliação pessoal e efetiva
do indivíduo sob sua responsabilidade
profissional;
- assumir a responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha
praticado ou delegado, mesmo que
tenha sido solicitado ou consentido pelo
indivíduo ou pelo respectivo
responsável legal;
Capítulo IV Artigo 7 inciso XVII
- realizar consultas e diagnósticos
nutricionais, bem como prescrição
dietética, através da internet ou
qualquer outro meio de comunicação
que configure atendimento não
presencial.
52
Capítulo V Artigo 8 inciso I
- manter sua identidade profissional,
não assinando ou assumindo respon-
sabilidade por trabalhos realizados por
outros nutricionistas e nem permitindo
que estes assinem trabalho por si
executado;
Capítulo V Artigo 9 inciso I
- manter sua identidade profissional,
não assinando ou assumindo respon-
sabilidade por trabalhos realizados por
outros nutricionistas e nem permitindo
que estes assinem trabalho por si
executado;
Capítulo VI Artigo 11 incisos II e III
- cumprir as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas e atender, nos prazos e
condições indicadas, às convocações,
intimações ou notificações;
- manter-se regularizado junto ao
Conselho Regional de Nutricionistas;
53
Capítulo XII Artigo 21
- relativamente á publicidade, é dever
do nutricionista, por ocasião de
entrevistas, comunicações, publicações
de artigos e informações ao público
sobre alimentação, nutrição e saúde,
preservar sempre o decoro profissional,
assumindo inteira responsabilidade
pelas informações prestadas.
SOLIDARIEDADE
Capítulo III Artigo 14 inciso V
- ser solidário com os outros
profissionais, sem, contudo, eximir-
se de denunciar atos que contrariem
este Código ou a legislação.
Capítulo III Artigo 19
- o nutricionista poderá participar de
movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria, desde que:
não sejam interrompidos os serviços
essenciais e de urgência; haja prévia
comunicação aos usuários e/ou
clientes de seus serviços e/ou à
instituição em que trabalha.
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo II Artigo 4 inciso IX
- participar de movimentos reivin-
dicatórios de interesse da categoria;
54
Capítulo V Artigo 8 inciso III
- ser solidário com outros nutricionistas
sem, contudo, eximir-se dos deveres e
responsabilidades que decorram deste
Código e nem de denunciar atos que
contrariem este e as normas de
regulação das atividades de alimen-
tação e nutrição;
Capítulo V Artigo 9 inciso III
- ser solidário com outros profissionais
sem, contudo, eximir-se dos deveres e
responsabilidades que decorram deste
Código e nem de denunciar atos que
contrariem as normas legais e as de
regulação da assistência à saúde;
QUALIDADE DE VIDA
Capítulo I Artigo 2
- o nutricionista deve comprometer-
se na obtenção de meios que
garantam ao ser humano condições
de satisfação das suas ne-
cessidades alimentares e nutri-
cionais.
Capítulo I Artigo 1
- O Nutricionista é o profissional de
saúde, que, atendendo aos princípios
da ciência da nutrição, tem como função
contribuir para a saúde dos indivíduos e
da coletividade.
55
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
SOBREVIVÊNCIA
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
VULNERABILIDADE
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
56
PRIVACIDADE
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Capítulo IV Artigo 6 inciso VII
- respeitar o pudor, a privacidade e a
intimidade de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais;
FRATERNIDADE
Capítulo I Artigo 3
- O Nutricionista tem o compromisso de
conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios
universais dos direitos humanos, na
constituição do Brasil e nos preceitos
éticos contidos neste Código.
Quadro 2- Classificação dos artigos dos Códigos de Ética do Nutricionista de 1993 e de
2004, de acordo com os referenciais Bioéticos.
57
O comparativo do número de citações de referenciais bioéticos entre o Código
de Ética1993 e o Código de Ética 2004, demonstrou que o código vigente apresenta
um elevado número de citações quando comparado ao anterior. Tais dados podem
ser observados na Tabela 1.
Tabela 1 - Número de citações de referenciais bioéticos no Código de Ética de 1993
e Código de Ética de 2004.
CÓDIGO CÓDIGO REFERENCIAIS BIOÉTICOS
de 1993 de 2004
AUTONOMIA 3 5
NÃO-MALEFICÊNCIA 12 22
BENEFICÊNCIA 5 8
JUSTIÇA 6 6
DIGNIDADE 14 12
SOLIDARIEDADE 2 4
FRATERNIDADE 0 1
CONFIDENCIALIDADE 5 10
PRIVACIDADE 0 2
VULNERABILIDADE 0 1
RESPONSABILIDADE 4 16
SOBREVIVÊNCIA 0 1
QUALIDADE DE VIDA 1 2
Ao analisar os resultados apresentados na Tabela 1, convém considerar que na
elaboração do Código de Ética de 1993, não foi considerada em seu texto a reflexão
bioética. Porém, mesmo não declarado, identificou-se a presença de tais referenciais.
Por outro lado, no Código de Ética de 2004, os referenciais já constam no preâmbulo
do documento e tendo dentre vários objetivos, o acompanhamento e o processo de
transformação da prática profissional do Nutricionista, integrando-o a bioética, além de
fazê-lo observar as questões sob outro ângulo na sua rotina.
58
A bioética não trouxe conceitos inovadores do ponto de vista que o profissional
tivesse que reaprender outra ética. Mas, aprimorar a forma, inclusive, de portar-se
frente a intensas mudanças relacionadas a uma dedicação maior com os indivíduos
(CLOTET, 2003).
Ainda conforme os dados da Tabela 1, verificou-se que o Código de 2004, o qual
aborda todos os referenciais bioéticos, demonstra uma preocupação com o ser
humano, levando o profissional a conhecer e aplicar não apenas os seus
conhecimentos técnicos, mas a busca na humanização e o respeito à vida.
A bioética propõe regras morais interdisciplinares mencionando que para as
pessoas tornarem-se mais próximas, assim como para a melhoria no convívio social, o
indispensável é o respeito e a coerência nas atitudes (UDELSMANN, 2006).
Ao analisarmos ambos os Códigos, observa-se que a evolução profissional é
significativa, pois o período entre eles é de apenas 11 anos. Isso demonstra o
envolvimento e participação do órgão de classe e dos Nutricionistas no processo de
saúde da população, com o intuito de uma prestação de serviços diferenciada.
Ainda de acordo com a Tabela 1, o referencial dignidade no Código de 1993
apresenta um número mais elevado (n=14), comparando ao Código de 2004 (n=12). No
entanto, esse fator isolado apenas traduz que o Nutricionista submetido ao Código
vigente deve observar os demais referenciais bioéticos inseridos em maior número e a
forma como estão dispostos nos capítulos.
Outro aspecto a ser considerado é o modo de o profissional expandir a visão dos
valores humanos. Verifica-se também que o número do referencial justiça em ambos os
Códigos é semelhante, proporcionando ao Nutricionista um olhar crítico em todas as
suas ações, principalmente na responsabilidade com os clientes/pacientes.
É importante acrescentar que apesar da comparação em ambos os Códigos de
Ética quanto ao número de referenciais, a análise nunca é isolada, uma vez que tais
referenciais estão continuamente presentes, trazendo informações ao profissional e
lembrando a importância e equilíbrio na sua área de atuação.
Provavelmente, se analisássemos Códigos de outras profissões, encontraríamos
os referenciais bioéticos, comprovando a contribuição da Bioética e todo o seu avanço
para todos os indivíduos. Entretanto, a construção do Código de Ética do Nutricionista,
à luz da Bioética representa uma inovação considerável, frente às outras profissões.
59
Assim sendo, é possível sugerir que os Conselhos de profissões, que
possuem caráter acima de tudo, orientador, promovam mais discussões bioéticas
alertando, demonstrando, explicando, direcionando, aproximando a Bioética e os
profissionais.
O CRN-3 surgiu em conseqüência da Lei Federal Nº 6583, de 20/10/1978 e
Decreto Federal Nº 84444, de 30/01/1980, que criou o Conselho Federal de
Nutricionistas e seus Regionais e tem hoje 16.965 nutricionistas inscritos.
O gráfico 1 apresenta o número de Nutricionistas inscritos na Jurisdição do
CRN-3, no período de 1998 a 2007.
No gráfico acima, podemos observar que houve uma redução no número de
inscritos em 2006. Tal redução se explica pela própria abrangência do CRN-3. Até o
ano de 2005, o CRN-3 possuía como jurisdição os Estados de São Paulo, Paraná e
Mato Grosso do Sul. A partir de 2006, com a criação do CRN-8, os profissionais do
Estado do Paraná foram transferidos para este novo Regional.
Com relação ao estudo das infrações éticas registradas no CRN-3, no período
de 1998 a 2007, foram classificados dois grupos: o primeiro grupo compreendeu o
60
período de 1998 a 2003, com base ao Código de Ética (Resolução CFN N° 141/93)
relacionando-se as infrações e os artigos infringidos. O segundo grupo compreendeu
o período de 2004 a 2007, utilizando o Código de Ética do Nutricionista vigente
(Resolução CFN N° 334/04), também mencionando os artigos relacionados às
infrações.
A relação completa das infrações, conforme o ano, tipo e número de
ocorrências, verificadas segundo os Códigos de Ética do Nutricionista - Resolução
CFN Nº 141/1993 e Resolução CFN Nº 334/2004 podem ser observadas nos
apêndices A e B, respectivamente.
A Tabela 2 apresenta a Freqüência Relativa de infrações registradas por ano,
por número de nutricionistas cadastrados no CRN-3, no período de 1998 a 2007.
Tabela 2 - Freqüência Relativa do número de infrações no período de 1998 a 2007.
ANO NÚMERO DE NUTRICIONISTAS NÚMERO DE INFRAÇÕES FREQUÊNCIA RELATIVA
(%)
1998 5098 14 0,3
1999 5754 171 3,0
2000 6377 58 0,9
2001 6911 84 1,2
2002 7700 120 1,6
2003 9249 113 1,2
2004 12059 225 1,9
2005 15018 536 3,6
2006 13457 537 4,0
2007 14827 516 3,5
A Tabela 2 nos mostra que embora em 2006 tenha ocorrido uma diminuição de
10,39% do total de profissionais inscritos, devido à transferência para o CRN-8, o
número de infrações cometidas não sofreu alteração significativa, permanecendo
próximo àquele registrado em 2007. Alem disso, observa-se um aumento de registro
de infrações a partir do ano de 2004, estabilizando-se entre 3,5 e 4% no período de
2005 a 2007. Tal aumento poderia ser atribuído a ampliação do número de
61
Nutricionistas Fiscais contratados pelo órgão, resultando em um número crescente
de visitas fiscais aos profissionais, e portanto em uma maior detecção e registro de
infrações. Essa ação intensa e progressiva do CRN-3, por meio das Comissões
Permanentes e dos Conselheiros, na busca de situações irregulares, afirmam seu
compromisso com seus profissionais e com a sociedade, por uma prestação de
serviços com qualidade.
A Tabela 3 apresenta as principais infrações cometidas por Nutricionistas, no
período de 1998 a 2003, de acordo com sua freqüência.
Tabela 3 - Número de ocorrências registradas no período de 1998 a 2003 de acordo
com a infração
INFRAÇÕES
Nº de
Infrações
%
Atuando com o cartão de identificação vencido 148 63,52
Exercício profissional com a inscrição cancelada no CRN3 39 16,74
Nutricionista atuando com carga horária incompatível 18 7,72
Atuação sem inscrição no CRN-3 (transferência) 14 6,61
Nutricionista assumindo duas responsabilidades, sem
autorização do CRN-3 8 3,43
Matérias publicadas com informações incorretas 6 2,56
Total 233 100
Conforme a Tabela 3, 63,52% das ocorrências dizem respeito ao exercício
profissional anterior a inscrição no CRN-3, 16,74% ocorrem por atuação com Cartão
de Identificação vencido e 7,72% por atuação sem inscrição no CRN-3. De acordo
com o Capítulo II, Artigo 7, inciso II, é fundamental ao Nutricionista a utilização do
Cartão de Identificação no exercício da profissão. Estes três tipos de infrações
infringem o Código de Ética nos referenciais da responsabilidade e da não
maleficência.
62
Estas infrações podem demonstrar uma prestação de serviços de forma
deficiente, sem a devida responsabilidade do profissional, prejudicando, portanto a
população atendida, gerando assim dúvidas quanto à comprovada habilitação do
profissional, ou ainda não afastando a possibilidade de se tratar-se de leigo
exercendo a profissão. Ressalta-se que é dever do Nutricionista, ao manter vínculo
empregatício com empresas, desempenhar suas atividades respeitando os valores,
missão e princípios da instituição, colocando em evidência a responsabilidade pelos
clientes/pacientes, os quais são o alvo da prestação de serviços.
As infrações relacionadas a profissionais que assumem duas
responsabilidades, sem autorização do CRN-3, atingiu a marca de 3,43% de todas
as infrações registradas e fere o código de ética no referencial de responsabilidade.
Cabe acrescentar que todo o profissional com moral e ética faz a sua prestação de
serviços com atitudes conscientes, e sempre alerta, não praticando atos que possam
ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência (ALVES, 2007).
Outra infração a ser avaliada, com 2,56% é a publicação de matérias com
informações incorretas, comprometendo o referencial de não – maleficência. Dentro
deste contexto, a atualização do profissional é primordial para que os leitores,
clientes/pacientes tenham confiança nas atitudes e posicionamento do Nutricionista.
A Tabela 4 apresenta o número de ocorrências de infrações cometidas por
Nutricionistas, no período de 2004 a 2007.
Tabela 4- Número de ocorrências registradas no período de 2004 a 2007
INFRAÇÕES Nº de
Infrações %
Exercício profissional anterior a inscrição no CRN-3 1197 65,88
Exercício profissional com a inscrição cancelada no CRN-3 404 22,23
Exercício da profissão com Cartão de Identificação
provisório Vencido 200 11,07
Total 1801 100
63
Segundo os dados apresentados na Tabela 4, 65,88% das infrações
correspondem ao exercício profissional anterior à inscrição no CRN-3, 22,23% a
infrações de exercício profissional com a inscrição cancelada e 11,07% a
Nutricionistas atuando com o cartão de identificação provisório vencido. Na analise
da Tabela 3, estas infrações estão presentes e são as de maior porcentagem. Esses
dados nos trazem a reflexão de 2 pontos importantes.
A primeira refere-se à responsabilidade e à autonomia do graduado em
Nutrição. Segundo a legislação brasileira, a posse do certificado de conclusão do
curso emitido por Instituição de Ensino Superior, sem o número de inscrição
fornecido pelo CRN-3 legalmente, embora possa intitular-se Nutricionista. Para o
exercício da profissão é imperativo que ele se registre em seu órgão de classe,
nesse caso o CRN de sua região.
Conforme a Resolução CFN Nº 228/99, alterada para a Resolução CFN Nº
340/04 (CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, 2004), a legislação
normatiza que, o profissional ao inscrever-se no Regional, após a conclusão do
curso, obtém um número provisório que possui validade de 24 meses, podendo ser
prorrogado por mais 12 meses, gerando sua inscrição provisória.
O Nutricionista atuando sem a documentação necessária, não poderá, dentre
outros impedimentos, designar-se em qualquer tipo de empresa, como o
Responsável Técnico ou assinar por trabalhos executados, perdendo oportunidades
nas áreas de atuação.
A inscrição definitiva é solicitada após o Nutricionista apresentar diversos
documentos, incluindo o Diploma da graduação em Nutrição. Verifica-se que mais de
50% das infrações, são provenientes da irregularidade do próprio profissional, o qual
foi alertado pelo órgão, quanto ao prazo estipulado, na confecção de outro
documento obrigatório para a identificação profissional. Sem a devida manifestação
do interessado, o Regional comunica formalmente o cancelamento da inscrição.
Contudo, vale ressaltar que, cabe ao indivíduo, envolvendo a autonomia, a
definição da posição a ser tomada.
A segunda, trata da relação do profissional para com seu órgão de classe. O
exercício da profissão sem a obtenção do registro alerta para o desrespeito com
CFN/CRN-3, que na verdade representa toda a comunidade de Nutricionistas da
64
região, ao não cumprir Resolução CFN N° 334/04. Importante acrescentar que, o
código de ética no Capítulo III, artigo 18, incisos I, II, III e IV, define que o
Nutricionista deve respeitar o seu Conselho de Classe, lembrando que o mesmo é
um órgão acima de tudo orientador, disciplinador e fiscalizador da profissão, e
comete infração ainda no que diz respeito ao capítulo II, artigo 9, inciso II, é vedado
ao Nutricionista o não cumprimento das normas do sistema CFN/CRNs.
O profissional que assume este tipo de conduta, demonstra não ter
responsabilidade, ferindo este referencial bioético (ERDMANN et al., 2006). Pelos
resultados exibidos, observa-se que a atitude do profissional pode não ser apenas
reflexo da falta de conhecimento da legislação do órgão, mas pode ser do próprio
comportamento do indivíduo, que muitas vezes possui discernimento do certo e do
errado, porém não coloca em prática no seu modo de agir; seja em relação a
atitudes pessoais ou profissionais. Neste caso, o CRN-3 verificará a regularidade do
profissional, baseado no conjunto de legislações federais, agindo em caráter de
orientação, pois para o órgão, é impraticável alterar conceitos comportamentais do
indivíduo, os quais foram sedimentados durante o seu desenvolvimento social e
familiar.
Deve-se observar que as situações de vivência na sociedade mudam, mas os
conceitos que norteiam a moral do ser humano se solidificam, estes conceitos são a
base para dividir e quantificar o bem e o mal, o certo e o errado (VÁZQUEZ, 2001).
O Nutricionista deixando de exercer e cumprir atividades inerentes, técnicas e
importantes, estará negligenciando antes de mais nada a si mesmo, esquecendo, o
seu juramento profissional, desrespeitando e colocando-se em situações em que
fazer o mal foi uma conseqüência desencadeada por atitudes aparentemente sem
importância. A responsabilidade está presente nos inúmeros caminhos do
profissional, o qual optará por cumpri-la de forma íntegra, apesar dos valores
alterados na sociedade moderna (HANS, 2006).
Em conjunto, os dados apresentados das Tabelas 3 e 4 demonstram o quanto
é necessário que o Conselho Regional de Nutricionistas em parceria com as
Instituições de Ensino realizem um trabalho de vivência aos graduandos e aos
profissionais, incluindo movimentos da categoria, encontros, debates, situações
práticas para discussão contínua do Código de Ética, apontando o grau de
65
comprometimento e demonstrando que não de trata apenas de um documento
teórico e formal.
Apesar de atentar-se neste trabalho às infrações em maior número, todas as
infrações devem ser consideradas e analisadas em outros estudos. Infelizmente não
foi possível verificar dentro das infrações, em que áreas de atuação foram
cometidas. Com a ampliação das áreas de atuação, a partir de 2005, conforme a
Resolução CFN N° 380/05, e considerando as inúmeras atividades do Nutricionista;
bem como o surgimento de outras áreas torna-se de extrema relevância a discussão
dos diversos segmentos da sociedade, em particular daqueles envolvidos nos
processos de formação e especialização, quanto atuação do nutricionista e seu o
envolvimento com a Bioética.
66
5. CONCLUSÃO
Este estudo nos permite concluir que:
− a profissão de Nutricionista, embora de regulamentação recente, tem
ampliado suas áreas de atuação e por conseguinte novas questões éticas e
bioéticas têm surgido;
− o Código de Ética do Nutricionista de 1993 apresenta em sua estrutura
elementos que permitem a identificação de referenciais bioéticos;
− embora questões éticas e bioéticas estejam muitas vezes associadas, a
formulação de um novo código de ética (Resolução CFN Nº 334/2004), à luz
da bioética representou uma grande inovação na área da deontologia;
− cabe ao Conselho de Nutricionistas, dentro de seu papel de orientador e,
disciplinador buscar em conjunto com outros segmentos da sociedade, formas
de promover a discussão contínua dos valores contidos em seu Código de
Ética;
− os resultados podem auxiliar na construção da identidade do profissional junto
a sociedade em constante transformação, através do exercício dos
referenciais bioéticos nas relações entre seres humanos e destes com o meio
ambiente;
− Os Nutricionistas devem ser conscientes do seu Código de Ética e atuar
sempre à luz da ciência e da Bioética, prevalecendo a responsabilidade da
sua atuação profissional com os seus semelhantes e com a sociedade.
67
6. REFERÊNCIAS
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