CENTRO DE MEDIAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS: RELATO DE UM BREVE ESTUDO DE CASO RICARDO FLORENTINO,JOSÉ DOS REIS JUNIOR, LEON DENIS DA COSTA, EDESIO MARTINS, ANDRÉ FRANÇA CORREIA. RESUMO Esta pesquisa buscou analisar a possibilidade de utilizar a mediação de conflito na atividade policial, destacando a implementação de centros de mediação no contexto da Segurança Pública do Estado de Goiás. Para isso, utilizou-se do método bibliográfico, descritivo e qualitativo. Logo, algumas experiências brasileiras em mediação de conflito, demonstram que a viabilização de um local próprio para realização da mediação, sendo o quartel ou distrito policial, tendo policiais, atuando como mediadores, seria de grande contribuição para a sociedade, garantindo uma cultura voltada para prevenção de crimes e administração de conflitos de forma não-violenta. O objetivo deste trabalho foi descrever algumas experiências de centro de mediação na área da Segurança Pública, apresentando um estudo de caso o projeto desenvolvido no município de Goiânia, em 2006, em que implementou-se um projeto de Centro de Mediação de Conflito no 14º Centro Integrado de Operações de Segurança. Palavras - chave: Conflitos. Segurança Pública. Centro de Mediação ABSTRACT This research sought to analyze the possibility of using conflict mediation in police activity, highlighting the implementation of mediation centers in the context of the Public Security of the State of Goiás. For this, we used the bibliographic method, descriptive and qualitative. Therefore, some Brazilian experiences in conflict mediation demonstrate that the feasibility of a proper place for mediation, being the police headquarters or district, having police officers acting as mediators, would be of great contribution to society, guaranteeing a culture focused on Crime prevention and non-violent conflict management. The objective of this work was to describe some experiences of mediation nuclei in the Public Security area, presenting a case study of the project developed in the city of Goiânia, in 2006, in which a Conflict Mediation Center project was implemented in the 14th Center Integrated Security Operations. Keywords: Conflict. Military police. Mediation Center INTRODUÇÃO No Brasil o crime alcança níveis desproporcionais aos investimentos dos gestores públicos em segurança pública. As políticas repressivas de combate a criminalidade mostram-se insuficientes a esta demanda, gerando a sensação de insegurança à sociedade. O que se torna imprescindível a formulação de novas práticas ao combate da violência. Nesse cenário, um modelo de polícia pautado em práticas preventivas ao crime, pode mostrar-se como um fator a mais para alcançar-se a pacificação social. O modelo de Polícia Comunitária já introduzido em vários cenários das policias brasileiras, busca na aproximação das instituições policiais com o cidadão, construir novas formas de resolver problemas que afetam a segurança pública. O que cabe a
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CENTRO DE MEDIAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO … · centro de mediaÇÃo na seguranÇa pÚblica do estado de goiÁs: relato de um breve estudo de caso ricardo florentino,josÉ dos
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CENTRO DE MEDIAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS: RELATO DE UM BREVE ESTUDO DE CASO
RICARDO FLORENTINO,JOSÉ DOS REIS JUNIOR, LEON DENIS DA COSTA, EDESIO MARTINS,
ANDRÉ FRANÇA CORREIA.
RESUMO
Esta pesquisa buscou analisar a possibilidade de utilizar a mediação de conflito na atividade policial, destacando a implementação de centros de mediação no contexto da Segurança Pública do Estado de Goiás. Para isso, utilizou-se do método bibliográfico, descritivo e qualitativo. Logo, algumas experiências brasileiras em mediação de conflito, demonstram que a viabilização de um local próprio para realização da mediação, sendo o quartel ou distrito policial, tendo policiais, atuando como mediadores, seria de grande contribuição para a sociedade, garantindo uma cultura voltada para prevenção de crimes e administração de conflitos de forma não-violenta. O objetivo deste trabalho foi descrever algumas experiências de centro de mediação na área da Segurança Pública, apresentando um estudo de caso o projeto desenvolvido no município de Goiânia, em 2006, em que implementou-se um projeto de Centro de Mediação de Conflito no 14º Centro Integrado de Operações de Segurança. Palavras - chave: Conflitos. Segurança Pública. Centro de Mediação ABSTRACT
This research sought to analyze the possibility of using conflict mediation in police activity, highlighting the implementation of mediation centers in the context of the Public Security of the State of Goiás. For this, we used the bibliographic method, descriptive and qualitative. Therefore, some Brazilian experiences in conflict mediation demonstrate that the feasibility of a proper place for mediation, being the police headquarters or district, having police officers acting as mediators, would be of great contribution to society, guaranteeing a culture focused on Crime prevention and non-violent conflict management. The objective of this work was to describe some experiences of mediation nuclei in the Public Security area, presenting a case study of the project developed in the city of Goiânia, in 2006, in which a Conflict Mediation Center project was implemented in the 14th Center Integrated Security Operations. Keywords: Conflict. Military police. Mediation Center
INTRODUÇÃO
No Brasil o crime alcança níveis desproporcionais aos investimentos dos
gestores públicos em segurança pública. As políticas repressivas de combate a
criminalidade mostram-se insuficientes a esta demanda, gerando a sensação de
insegurança à sociedade. O que se torna imprescindível a formulação de novas
práticas ao combate da violência.
Nesse cenário, um modelo de polícia pautado em práticas preventivas ao
crime, pode mostrar-se como um fator a mais para alcançar-se a pacificação social.
O modelo de Polícia Comunitária já introduzido em vários cenários das policias
brasileiras, busca na aproximação das instituições policiais com o cidadão, construir
novas formas de resolver problemas que afetam a segurança pública. O que cabe a
1
polícia e demais integrantes que compõem o sistema de segurança pública ter
conhecimentos da mediação como um instrumento a ser utilizado no cotidiano, a fim
de, facilitar a resolução de conflitos por meio do diálogo.
Destaca-se que quando o cidadão busca os serviços policiais, espera que
além do registro de boletim de ocorrências, possa ser ouvido e que seus conflitos
possam ser resolvidos ou amenizados. Principalmente quando seus problemas
estão vinculados por algum tipo de relação contínua, que de determinada forma,
seja pelo laço familiar, relação de amizade, ou de convivência entre vizinhos, dentre
outros, que pela falha na comunicação ocasiona várias formas de contratempos,
violências e discórdias, ambiente propício para que um policial capacitado em
resolução de conflitos, possa atuar e encaminhar as partes, para um espaço
especifico para realização da mediação e conciliação.
Assim, determinados conflitos, carecem além de um trato humanizado
pelo primeiro operador policial que tenha conhecimento de algum “caso de polícia”,
que ultrapasse a mera lavratura de ocorrências atendidas, criando a possibilidade
de encaminhar essa demanda há um núcleo de mediação e conciliação de conflito,
espaço reservado e especializado neste tipo de intervenção. Nada obsta que desde
o quartel até o distrito policial, bem como, outras instituições de segurança pública,
tenha esse ambiente de resolução de conflitos, compostos de policiais capacitados a
intervir nos conflitos por meio da mediação.
1 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Ensina Muszkat (2008, p31)1, que “Os conflitos são constituintes da
condição humana, eles não podem ser vistos como exceções, mas como parte do
nosso cotidiano nas relações interpessoais”. O conflito faz parte da vida social,
tornando-se uma exceção, quando este transformam-se em violência como tentativa
de resolver uma controvérsia podendo chegar a evoluir para crimes e litígios na
seara jurisdicional. Diga-se de passagem, que a falha na comunicação nas relações
interpessoais ocasiona a maior parte dos conflitos.
1 MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflito em famílias e organizações. 3.ed. Rev. São Paulo: Summus, 2008.
2
Destaca Tartuce (2015)2, que historicamente a resolução de conflitos
pode ser feita pela autotutela, onde o indivíduo resolve o conflito por sua própria
força, em algumas situações agindo com legalidade como praticado em legítima
defesa ou agindo contra o ordenamento jurídico quando há o uso arbitrário das
próprias razões; pela autocomposição onde as partes encontram isoladamente ou
em conjunto, a resposta para resolução do conflito, destacando como técnica nestes
casos: a negociação, mediação, conciliação e pela heterocomposição onde uma
terceira parte imparcial é confiada à resolução do conflito, sendo ela pela via arbitral
ou jurisdicional.
De acordo com Sampaio e Braga Neto (2014, p.31)3, que a mediação é:
A mediação é um método de resolução de conflito em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito. E um de seus objetivos é estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução da controvérsia em que estão envolvidas. Com esse método pacífico tenta-se propiciar momentos da criatividade
A mediação tem participação de um terceiro sujeito, que deverá agir de
forma a facilitar o diálogo e a construção de soluções pelos próprios participantes, o
mediador não cabe intervir ou resolver o conflito, mas agir de forma a facilitar a
negociação entres as partes de forma que juntas possam entrar em acordo.
Para Amorim e Schabbel (2013), o mediador atua como um facilitador da
conversação das partes a encontrar soluções que satisfação mutuamente ambos
interesses e transformando as relações e os vínculos fragilizados. Na conciliação um
terceiro imparcial atua na condução do acordo entre as partes, apresentando-lhes
sugestões, opinando e questionando os litigantes, a fim de evitar os desgastes de
iniciar um processo judicial, além disso, a conciliação fica em uma zona
intermediaria entre a auto e a heterocomposição, dando um fim na disputa, porém
não no conflito.
Costa e Ribeiro (2010, p. 87),4 cita que “ Uma das coisas que tornam a
mediação uma forma pacificadora de solução de conflito, exitosa, é a
2 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2.ed. Rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
3 SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflito. São Paulo: Brasiliense, 2014.
4 COSTA, Andreia Sousa; RIBEIRO, Regina A. S. F. A viabilidade da mediação nas relações humanas como medida política e democrática para solução de diferentes conflitos. In: TRABOUISI,
3
responsabilidade que as partes têm com as soluções encontradas e seu
cumprimento.” Um dos papéis sociais do mediador é atuar como um educador,
propondo e preconizando formas pacíficas de resolução de conflito, de forma a
ampliar as vias de comunicação entres as partes, devolvendo a estas, a
responsabilidade pela solução de suas controvérsias de forma construtiva, desta
forma, a mediação é uma ferramenta que pode ser empregada em vários contextos:
família, escola, comércio, vizinhança, trabalho e comunidades.
O atual modelo de acesso à justiça com o advento da Constituição de
1988, tem-se aprimorado a fim de facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário,
o qual Argachoff e Capez (2011)5, destaca a criação dos Juizados Especiais
Criminais, até a disponibilização de formas alternativas de resolução de conflitos
como mediação, conciliação, negociação e arbitragem. No campo da segurança
pública, destaca-se o uso das duas primeiras, pois, na negociação, as próprias
partes buscam a solução de seus conflitos e na arbitragem, as partes delegam a um
árbitro o poder de decisão e solução de seus dissídios. Já na conciliação e
mediação tem-se a presença de uma terceira pessoa imparcial e neutra ao
problema, que no primeiro caso aponta soluções, enquanto no segundo, ou auxilia a
comunicação entre as partes.
A resolução pacífica de conflito torna-se uma alternativa a mais na
prevenção da violência e na construção de uma cultura de paz, aplicando-se como
mecanismo desse entendimento a mediação de conflitos. Para Nunes (2010)6 a
mediação destina-se a transformar os padrões de comportamento pautados pela
violência e estimular o convívio social em um ambiente cooperativo, no qual os
conflitos possam ser tratados sem confrontos e de modo que as partes tentem
compreender a situação uma da outra.
Carla Sahium (org.).Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: coletânea de artigos. Goiânia: Kelps, 2013.
5 CAPEZ, Fernando; ARGACHOFF, Mauro. A legalidade da atuação do Delegado de Polícia como conciliador e a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. In: BLAZECK, Lima Maurício Souza; MARZAGÃO, Jr. Laerte (org.) Medidas alternativas para Resolução de Conflito Criminais -São Paulo: Quartier Latin, 2013.
6 NUNES, Andrine Oliveira. Segurança pública e mediação de conflitos: a possibilidade de implementação de núcleos de mediação na secretaria de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará. Dissertação (mestrado) – Universidade de Fortaleza, 2010.
4
Sampaio e Braga Neto (2014)7 esclarece que referente a distinção entre a
mediação e conciliação passa-se pela forma de abordagem do conflito, ou seja, no
primeiro caso é bastante utilizada em conflitos entre partes que possuam
relacionamento significativo ou emocional, de forma contínua, que se prolongam no
tempo. No segundo caso, a conciliação é usualmente empregada em casos em que
as partes se desconhecem e preferem apenas colocar um fim em algum tipo de
controvérsia ou desentendimento.
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de
20108, dispõe em seu artigo 5º9, a necessidade do Poder Judiciário, em buscar junto
aos demais órgãos públicos e privados, formas de pacificação social, assegurando
às comunidades, formas de solução de seus conflitos. .
O Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/201510 em seu artigo 165,
ao que se refere sobre práticas de resolução de conflitos, estabelece que os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
Além disso, a referida lei diferencia a atuação do conciliador e mediador
conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 165:
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O Marco Legal da Mediação no Brasil foi a promulgação da Lei
7 SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflito. São Paulo: Brasiliense, 2014.
8 BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 125, de 29 de Novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
9 10 Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino
10 Lei 13.105, 17/03/2015.Código de processo civil Disponível em <http://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/507525>. Acesso em 23/03/2017.
5
13.140/2015, para Braga Neto (2015)11, desde 1990 já era introduzido no Brasil,
idéias sobre mediação de conflitos por especialistas estrangeiros, mormente,
americanos e argentinos. Outro fato de grande importância para o advento da lei da
mediação, foi a implantação da Lei 9.307/1996, que institucionalizava a arbitragem e
mediação. Exsurge que de 1998 deu-se entrada aos projetos de lei que visavam
criar uma regulamentação sobre a mediação e após várias incursões e tramitações
legislativas junto a Câmara dos Deputados e dos Senadores, fora aprovada somente
em 2015.
Dessa forma, em seu parágrafo único, a mediação é definida,
sucintamente, da seguinte forma na Lei 13.140/201512 em seu artigo 1º, parágrafo
único:
“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
A lei da mediação de conflitos, Lei 13.140/2015, dispõem em seu artigo
42, uma posição favorável, ao enfoque comunitário de resolução de controvérsias,
possibilitando várias formas de aplicação, tornando-se viável seu uso em prol de
uma polícia cidadã: “Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas
consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e
escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no
âmbito de suas competências”.
2 POLÍCIA COMUNITÁRIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITO
O aumento da violência no Brasil, apresenta-se em um quadro agudo, o
qual, estende-se por diferentes esferas sociais e independente de tratar-se do meio
urbano ou rural, localizando-se até mesmo entre os muros das escolas, onde o
11 BRAGA NETO, Adolfo. Marco legal da Mediação: Lei 13.140/2015 -Comentários iniciais à luz da prática Brasileira. Revista de Arbitragem e Mediação. Vol. 47, ano 12, p259-275. São Paulo: Ed. RT, out.-dez.2015.
12 LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acessado em 15/03/2017.
6
ensino da cidadania deveria esta totalmente presente, encontrando-se ameaçada
pelo aumento de caso de violência entre alunos, seja elas por meio de agressões
físicas ou psicológicas, além a mercê de marginais, que buscam fragilizar esse
contexto de ensino, pela prática ou induzimento de crianças e adolescente na vida
do crime, gerando uma sensação ainda maior de insegurança na sociedade.
Assis (2009),13 destaca-se que na Carta Constitucional de 1988, a
segurança pública é pautada a garantir a ordem pública, por meio da prevenção e
repressão a criminalidade, por meio de seus organismos policiais, sendo a maior
missão do Estado, garantir segurança aos cidadãos, bem como, sua incolumidade
física e moral. A segurança da população vem acompanhada da credibilidade das
instituições policiais, em especial às militares, por sua presença direta na
comunidade, sendo preciso que essas instituições, demonstrem que seus
profissionais, encontram-se bem treinados e em harmonia para cooperação de
práticas em segurança pública e combate à criminalidade. .
Contudo, as autoridades públicas, passam a ser cobradas pela sociedade
a implantar meios repressivos de combate a criminalidade que parece incontrolável
(SALES, ALENCAR e FEITOSA, 2009)14. As cidades passam a buscar formas
alternativas de proteção contra a violência, investindo em sistemas de fiscalização
eletrônicas, cercas elétricas, detectores de metais nas portas de bancos e
comércios. Mesmo com estas medidas, continua-se a ver o aumento de crimes,
tornando urgente a criação de novas formas de conter os conflitos sociais.
Considera-se que a segurança pública deve direcionar-se para práticas voltadas
para o exercício da cidadania e proteção dos direitos humanos, onde o fazer policial,
alicerce não só por meio de ações repressivas, mas contemplando também práticas
preventivas, tais como uma prática focada nos princípios de uma Polícia
Comunitária.
A Polícia Comunitária, passa então a ser difundida pelas instâncias
estatais, em um trabalho contínuo com a sociedade de forma a juntos, aproximar a
polícia e comunidade, instigando a deslindar os problemas relacionados com a
13 ASSIS, Jorge Cesar de. Lições de direito para a atividade das polícias militares e das forças armadas. 6ª ed. Curitiba: Atual, 2009.
14 SALES, Lilia Maia de Morais; ALENCAR, Emanuela Cardoso O. de; FEITOSA, Gustavo Raposo. Mediação de Conflitos Sociais, Polícia Comunitária e Segurança Pública. Revista Sequência, nº 58, p. 281-296, jul. 2009.
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segurança pública, dentre outros, no que se refere a implantação do modelo de
polícia comunitária no Estado de Goiás, onde Fernandes e Reis Júnior (2013,
p.10)15 destacam:
Sendo o Policiamento comunitário a filosofia adotada na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), como um mecanismo eficiente de humanizar e aproximar a Polícia da comunidade, o que foi instituído oficialmente como doutrina pelo Procedimento Operacional Padrão (POP) 210, é inegável o avanço que esta medida produziu para minimizar a distância historicamente existente entre a polícia, o policial e a comunidade.
A segurança pública, deve ser conduzida como responsabilidade de
todos, buscando abarcar a polícia e a sociedade a criarem formas de lidarem com a
violência. Neste contentamento reflexivo, Ferreira, Nunes e Sales (2009)16
expressam a importância de estimular nos cursos de formação de policiais, praticas
de policiamento para os preceitos dos direitos humanos, aproximando a polícia e a
comunidade na resolução pacífica dos conflitos existentes.
Nesse panorama, a doutrina de polícia comunitária, busca uma nova
formulação institucional, em que, as policias auxiliem a população a apropriar-se de
um papel atuante em face da segurança pública. Araújo e Braga (2007, p.107)
destaca que, “A polícia comunitária não é apenas uma forma de melhorar a imagem
da polícia, ainda que assim ocorra”, mas uma construção de uma cooperação sólida
entre a polícia e as comunidades locais, para que as necessidades destas, possam
ser atendidas da melhor forma, principalmente por meio da prevenção.
A atividade policial necessita cada vez mais, buscar meios de se
aprimorar e de se profissionalizar, possibilitando a formação policial voltada para
reflexão crítica da realidade social em que está intervindo. Nesta cognição,
Guimarães (2000) observa que a sociedade espera uma atuação policial pautada
em ações imparciais, com técnica, voltadas para o respeito do cidadão e na melhoria
da prestação de seus serviços.
Neste diapasão, a mediação de conflitos serve de instrumento para a
atuação de uma polícia comunitária, sendo uma ferramenta valiosa para aproximar a
polícia e a população, pautada na resolução dos conflitos, pela prática da
15 REIS JUNIOR, José dos; FERNANDES, Júlio César Motta, O Policiamento Comunitário como Instrumento de Apoio a Análise Criminal. Conjuntura Econômica Goiânia, nº 27, dez. 2013.
16 SALES, Lilia Maia de Morais; FERREIRA, Plauto Roberto Lima e NUNES, Andrine Oliveira. Segurança Pública, Mediação de Conflitos e Polícia Comunitária: uma interface. In: NEJ -Vol. 14 -n. 3 -p. 62-83 / 3º Quadrimestre 2009.
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comunicação, respeito e incentivo da participação das partes na resolução de seus
problemas.
No que tange a prática da polícia comunitária e a mediação de conflitos,
ensina Prado Soares (2013, p.30),17 que:
Nesse sentido, a mediação de conflito se apresenta como um instrumento extrajudicial preventivo, que pode ser utilizado pelos profissionais que lidam com a segurança pública, como alternativa mais célere e menos gravosa a composição judicial da lide, com a finalidade de estanciar prematuramente as controvérsias, proporcionando diretamente o surgimento de responsabilidades e compromissos entre as partes e indiretamente a convivência harmoniosa da comunidade.
Assim, no desenvolvimento do trabalho de polícia comunitária, a
mediação de conflito apresenta-se como uma ferramenta útil, onde a população
poderá solicitar do policial, a ser um terceiro, apto a ajudar a resolver seus conflitos.
Logo, destaca Prado Soares (2003), que a prática da mediação pelo policial
carecerá de capacitação específica para o exercício desta função, podendo atuar de
forma a gerir conflitos na comunidade ou realizando o devido encaminhamento para
que a mediação seja feita por outros profissionais habilitados.
Nassaro (2012)18 destaca a importância na atividade policial, em haver o
uso da mediação e da conciliação de conflito, como meios alternativos para
pacificação social. Nesta azafama o policial militar, por exemplo, é o primeiro agente
do Estado, a chegar no local do conflito, e muitas vezes não depara-se com crimes,
ou se a caracterizam, ficam circunscritas no contexto das ações penais privadas e
condicionadas a representação, frustrando o cidadão que clama por resolução de
sua conturbação.
No caso de implantação de um Centro de Mediação de conflito, funciona
um movimento de construção do verdadeiro senso de pertencimento social, nesses
núcleos, o mediador – um Policial, capacitado pelos órgãos de segurança pública e
por demais instituições que atuam no campo da mediação de conflitos, podem
17 PRADO SOARES, Inês Virginia. Segurança Pública na agenda Brasiliera de Direitos Humanos: a mediação de conflito e a educação como instrumentos. In: BLAZECK, Lima Maurício Souza; MARZAGÃO, Jr. Laerte (org.) Medidas alternativas para Resolução de Conflito Criminais -São Paulo: Quartier Latin, 2013.
18 NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar pacificador social: emprego o policial. Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP/Marília. Ano 2012 – Ed. 10 – Dezembro, p.40-56, 2012.
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desenvolver um trabalho de modo a facilitar o diálogo entre as partes conflitantes,
em um ambiente formal para resolução de conflitos.
Nesse tipo serviço, tem-se um espaço destinado a promoção de práticas
alternativas de resolução de conflitos, com mediadores habilitados ao atendimento
da população, em conflitos relacionados a problema de convivência, atritos nos
relacionamentos interpessoais e pequenas desordens na comunidade, que caso não
seja assistido pelo poder público, podem transformar-se em crimes.
3 OS NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A mediação de conflitos, torna-se um instrumento necessário a ser
abordado nos currículos policiais, trazendo um discurso de resolução de conflitos
pautados no diálogo. Não significa que o modelo repressivo de polícia deva ser
abandonado, mais que dependendo da situação, usar a mediação para administrar
possíveis controvérsias, pode ser mais benéfico para sociedade.
Por outro lado, em uma estratégia de polícia comunitária, o policial como
o representante do Estado mais próximo da comunidade no momento em que os
conflitos e as controvérsias se instalam, podem fazer uso da mediação como
técnica, e auxiliar as pessoas a resolverem seus problemas, sem o emprego de
força ou violência.
Nassaro (2012),19 destaca que não há impedimento para que o policial
realize a mediação ou conciliação, diferenciando que no primeiro caso traduz em um
acordo conduzido, enquanto no segundo, um acordo sugestionado, mas em ambos
os casos, com a cooperação voluntariedade das partes. Na seara civil, tratando-se
de bens disponíveis, conforme o artigo 784, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil, o agente de segurança pública, pode formalizar a termo, o acordo entre as
partes, que poderá ser utilizado como título extrajudicial. Além de que, os acordos
feitos por mediadores e conciliadores credenciados pelos tribunais justiça também
possuem estaus de títulos extrajudiciais. No plano penal, a autocomposição também
19 NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar pacificador social: emprego o policial. Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP/Marília. Ano 2012 – Ed. 10 – Dezembro, p.40-56, 2012.
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pode ser utilizada, desde que não seja empregada na matéria das ações penais
incondicionadas.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
Referente aos tipos de casos envolvendo ilícitos civis e ilícitos penais que
podem ser passíveis de acordo por meio da mediação ou conciliação, os quais
Nassaro (2012, destaca os seguintes:1) acidentes de trânsito sem vítimas: nesta
hipótese considera os prejuízos ocasionados, em que deve ser tratados em
conformidade com o direito civil; 2) outros prejuízos e danos: tratam-se de ilícitos
civis de deterioração e destruição que não constituem infração penal de dano
conforme artigo 163 do Código Penal; 3) divergências entre dois vizinhos por
incômodos diversos e desentendimentos em geral: vários tipos de conflito entre
pessoas e vizinhos pode ser mediados, desde que não constituam crime de
perturbação do sossego, que caracteriza contravenção penal, cuja ação, é
incondicionada por tratar-se de dano a coletividade (artigo 17 da Lei de
infrações de menor potencial ofensivo, dependendo da representação do ofendido;
5) demais infrações penais de ação privada ou de ação pública condicionada à
representação do ofendido: desde que não seja de ação incondicionada, pode o
ofendido dispor da forma que achar oportuna de seu direito de representar/queixar-
se.
Esclarece Campi (2015),20 que a mediação de conflitos deve ser utilizada
em bens disponíveis, ou seja, bens sobre os quais as próprias partes podem decidir
o que fazer, tal como danos e dívidas. Por outro lado, os crimes de menor potencial
ofensivo classificados pela Lei 9099/95, cuja pena máxima não seja superior a 02
(dois) anos, suportaria ser usada a mediação ou conciliação de conflitos, impedindo
que estes transforme em crimes mais graves.
20 CAMPI, Simone Casemiro. Mediação de conflitos na atuação policial. Artigo apresentado ao CAESP/2015, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, em cooperação técnica com a Universidade Estadual de Goiás, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Altos Estudos de Segurança Pública, 2015.
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Nos conflitos em torno de direitos disponíveis regulados por normas de Direito Civil e naqueles de ordem penal em que a ação penal seja privada ou mesmo pública, condicionada à representação do ofendido, o emprego de técnicas de mediação por policiais têm o condão de pacificar os conflitos em sua flagrância, ao contrário da via judicial, notadamente mais tardia (CAMPI,2015, p.13)
Dessa forma, existências de locais próprios para a prática da mediação,
pode contribuir ainda mais, para o estabelecimento de uma cultura de paz e
cidadania, que o policial possa encaminhar casos que carecem de um trabalho de
mediação específico. No entanto , Muskat (2008, p.13),21 considera que “A mediação
implica um saber, uma episteme, resultante de vários outros saberes, cuja
transversalidade fornecerá o instrumental para uma prática que pressupõe a
planificação e aplicação de uma série de passos ordenados no tempo”. Ou seja,
embora a mediação possa ser amplamente utilizada na prática diária das pessoas,
que por meio da intuição ou experiência de vida buscam solucionar seus conflitos, a
mediação de conflito também se mostra um instrumento que provém de estudos e
aperfeiçoamento do conhecimento, cujo emprego carece de preparo e formação
para sua aplicação.
Camargo (2015)22 relata que em algumas realidades policiais locais,
vislumbra a necessidade de investir no aumento de quantidade horas/aulas, em
disciplinas relacionadas com a resolução de conflitos. Em análise da Matriz
Curricular do Curso de Formação de Praças da PM-GO (PMGO, 2014) percebe-se
que das 945 (novecentas e quarenta e cinco) horas, da carga horária acadêmica
previstas na matriz curricular do curso CFP 2014, apenas 25 (vinte e cinco) horas,
conforme a ementa é voltada para práticas de pacificação social, tratando-se da
disciplina de Polícia Comunitária.
Logo, a inclusão de novas práticas pedagógicas, a fim de promover uma
cultura policial pautada no respeito aos direitos humanos, proximidade com a
comunidade e cooperação na solução de problemas relacionados à segurança
pública, devem estar presentes na formação policial, de forma continuada, buscando
aprimorar a atuação dos profissionais de segurança pública. Por outro lado, na
21 MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflito em famílias e organizações. 3.ed. Rev. São Paulo: Summus, 2008.
22 CAMARGO, Vinícius Araújo De. Aplicabilidade e a importância das técnicas de administração de conflitos para o policiamento preventivo na Polícia Militar Goiana. Artigo apresentado ao Comando da Academia de Polícia Militar como requisito parcial para conclusão do Curso de Formação de Oficiais, 2015.
12
esfera da segurança pública, destaca-se a inclusão de projetos voltados para
mudança de um paradigma de polícia, que valoriza apenas a atuação reativa,
passando também a adotar formas preventivas de combate a violência e
criminalidade.
3.1 As experiências de mediação nas UPPS no Rio de Janeiro
Nesta junção de nexo, Mourão e Strozenberg (2015),23 apresentam
algumas iniciativas que merecem destaque, como os trabalhos de Mediação de
Conflitos, realizados nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) pela Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro. Previamente os trabalhos policiais nas UPPs,
começaram em 2008 com a ocupação de favelas por policiais militares e,
posteriormente, de forma gradativa passou-se a utilizar policiais à paisana,
capacitados para prática de mediações de conflitos. Os trabalhos com a mediação
eram realizados nas instalações das UPPs, em locais públicos e nos centros
comunitários. Em 2010, por meio de uma parceria técnica com o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro e a Secretaria de Segurança Pública do Estado, os policiais
militares do programa passam a receber capacitação profissional em mediação por
este órgão juridicíonais.
O programa foi instalado em diversas Unidades de Polícia Pacificadora
(UPPs), implementando centros de mediação de conflitos nas UPPs, neste
incitamento, Mourão e Strozenberg (2015), relatam que o primeiro centro de
mediação, foi na UPP da favela de Formiga, em seguida, foram criados novos
centros nos morros do Borel, Pavão-Pavãozinho, Providência, Santa Marta, Batan,
Rocinha e na própria sede da Coordenadoria da Polícia Militar. Conjuntamente com
o Ministério Público local, criava-se plantões itinerantes de mediação de conflitos,
oferecendo suporte jurídico e homologando os acordos alcançados pelos
mediadores.
Para Mourão e Strozenberg (2015) pesquisa realizada com aplicação de
questionários, em uma amostra geral de 2002 agentes (1.896 soldados e 106
cabos), que atuaram na ocupação das favelas, e com respostas fornecidas por 16
23 MOURÃO, Barbara Musumeci; STROZEMBERG, Pedro. Mediação de conflitos nas UPPs: notícias de uma experiência. –1. ed. – Rio de Janeiro: CESeC, 2015.
13
agentes identificados, nesta amostra como sendo mediadores, por meio de
entrevista, mostra que na percepção dos mediadores nas UPPs, os principais
conflitos são: violências e conflitos familiares (41%); conflitos inespecíficos na
comunidade (28%) e brigas de vizinhança (17,7%), conquanto a posse e uso de
drogas motivou 84,4% dos conflitos; o tráfico 68%; rixas/vias de fato 48,6%;
violência doméstica, 46,5%, perturbação do sossego 72,3% e desacato 68,8%.
Na amostra geral, a maioria dos entrevistados (65,2%), também acredita
que a mediação deve ser feita por uma equipe especializada e apenas 16% crêem
que esse não é um trabalho para a polícia. Sobre as atividades cotidianas, mostram
que a maioria do efetivo das UPPs (88,8%), realizam funções tipicamente
repressivas, como abordar e revistar suspeitos (56,8% com muita frequência),
enquanto o grupo de mediadores, praticamente não se envolve com esse tipo de
atividade. Em relação a aproximação e parceria com os moradores, na amostra
geral, o percentual dos que jamais tomam parte em encontros da comunidade chega
a 80,4%. Os mediadores em a relação da polícia com a população, sentimentos
positivos, como simpatia, aceitação e admiração, diferentemente da maior parte dos
seus pares na amostra geral, apresentando entre estes 61% de resposta negativas,
considerando um comportamento hostil por parte da comunidade, à policia.
3.2 O Núcleo de Mediação de conflito na 30ª Delegacia de Polícia Civil de
Fortaleza
Noutra vertente, Sales e Damaceno (2013)24 citam o Projeto Piloto do
Núcleo de Mediação de conflito na 30ª Delegacia de Polícia Civil de Fortaleza,
situada no bairro Jungurussu, onde uma equipe de seis bolsistas de pesquisa da
Universidade de Fortaleza, qualificados em mediação de conflitos, aturam no
período de agosto de 2010 a outubro de 2011, visando solucionar os conflitos que
foram registrados naquela delegacia. Nesse período, o 30º DP, registrou 579 casos,
24 SALES, Livia Maia de Morais, DAMASCENO, Mara Livia Moreira. Mediação e Segurança Pública: A delegacia de Polícia como instrumento de inovação na Resolução de conflitos.In: BLAZECK, Lima Maurício Souza; MARZAGÃO, Jr. Laerte (org.) Medidas alternativas para Resolução de Conflito Criminais -São Paulo: Quartier Latin, 2013.
14
onde constatou-se que 72% (417) dos casos, seriam adequados à mediação de
conflito. Ressalta-se que destes 417 casos, 119 desistiram da mediação, 26 não
aderiram e 75 casos não foram trabalhados por não conseguir manter contato com o
demandado ou demandante, o que totalizou a soma de 220 casos que não foram
mediados. Os tipos de casos atendidos pelo núcleo de mediação foram: ameaças,
desentendimentos e brigas de vizinhos, cobrança de dívidas, injurias, difamações,
violação de domicílio, lesões corporais, calúnias, danos e perturbações do sossego
alheio.
Sales e Damaceno (2013), observam que os casos mais atendidos no
núcleo de mediação, foram infrações de menor potencial ofensivo, sendo realizadas
197 mediações, onde 170 obtiveram acordo, representando 86% do total, e 27
mediações não obtiveram acordos, ou seja 14% destas. Corroborando-se que o
Núcleo de Mediação mostrou-se como uma experiência positiva, favorecendo na
diminuição de Termos Circunstanciado de Ocorrência e de Boletins de Ocorrência
na delegacia nesse período que foi encetado.
A experiência da mediação policial na cidade de Fortaleza, implementado
na 30ª Delegacia de Polícia Civil de Fortaleza, para Nunes (2010),25 mostrou-se
viável, uma vez que permite aliar conceitos de segurança cidadã e segurança
pública. Assim, é possível, que a polícia atue de forma a integrar em suas práticas o
respeito a dignidade humana e direitos humanos, aproximando a sociedade e o
órgão estatal, bem como, mostrando que esta última também é responsável em criar
soluções para seus conflitos sociais.
3.3 Os Núcleos de Mediação Comunitária na PMSP
Nassaru (2012),26 esclarece que desde 1990 a Polícia Militar do Estado
de São Paulo busca consolidar em sua instituição a filosofia de Polícia Comunitária,
visando aproximar policiais e comunidades locais por meio de instalação de Bases
25 NUNES, Andrine Oliveira. Segurança pública e mediação de conflitos: a possibilidade de implementação de núcleos de mediação na secretaria de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará. Dissertação (mestrado) – Universidade de Fortaleza, 2010
26 NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar pacificador social: emprego o policial. Revista do Laboratório de Estudos da Violência da UNESP/Marília. Ano 2012 – Ed. 10 – Dezembro, p.40-56, 2012
15
Comunitárias de Segurança, favorecendo para um contexto favorável às
experiências em mediação de conflito. O Comando da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, através da implantação dos Núcleos de Mediação Comunitária em
alguns municípios paulistas, administrados pela instituição Militar, cujos os
mediadores são policiais, verificou-se que os atendimentos estavam relacionados
com conflitos familiares, conflitos de vizinhos, conflitos financeiros e perturbações do
sossego.
No ano de 2011, no 26º Batalhão de Polícia Militar implementou um
projeto denominado Mediação Comunitária na Base, desenvolvido no município de
Francisco Morato, na Base Comunitária de Segurança – Laranjeiras, onde por meio
de quatro policiais militares, em horário de folga, habilitados em cursos de mediação
pela Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, em parceria com o
Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil. Assim, conforme Nassaro (2012)
clarifica que os atendimentos, aconteciam em locais reservados para a mediação,
por meio da cooperação das partes, atendendo conflitos entre vizinhos, questões
familiares, cumprimento ou descumprimento de direitos e deveres do cidadão,
desentendimento no trabalho e no trânsito, sendo ao final dos trabalhos lavrado um
termo de mediação.
Nassaro (2012), ainda destaca uma pesquisa recente no âmbito do
Comando de Policiamento do Interior-1 (CPI-1), região do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, região que abrange 39 municípios e uma população de 2.264.597 habitantes,
que, em 2011, do total de 48.347 atendimentos ao mês/média mensal, classificaram-
se 7.496 como perturbação do sossego e 5.735 como desinteligência, cuja lógica,
faz pensar na possibilidade de mediação ou conciliação de tais casos, a fim de evitar
o consumo de tempo, com atendimento via 190 e de deslocamento local de viaturas,
viabilizando um ganho operacional ao dispor de viaturas livres para o policiamento
preventivo.
3.4 Projeto Mediar - 5ª Delegacia Distrital e da 4ª Delegacia Seccional Leste, na
Cidade de Belo Horizonte - MG
16
Em Minas Gerais, Melo e Prudente (2013),27 citam o Projeto Mediar 5ª
Delegacia Distrital e da 4ª Delegacia Seccional Leste, na cidade de Belo Horizonte –
MG, implementado desde o ano de 2006, desde, o foco do projeto Mediar é evitar o
agravamento destes tipos de conflitos, por meio da mediação de conflitos com base
no policiamento orientado para solução de problemas, utilizando da filosofia e
práticas da polícia comunitária e de alguns fundamentos de Justiça Restaurativa.
De acordo com Melo e Prudente (2013), no projeto Mediar, a mediação de
conflitos eram utilizadas em conflitos de menor proporção, tais como, brigas
familiares, de vizinhança e até mesmo infrações penais de menor
potencial ofensivo como ameaças, lesões corporais, perturbação do sossego e
outros recorrentes previstas na Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais
Criminais.
Alguns dos resultados alcançados com implantação do núcleo de
mediação, dentro dos distritos policiais em Belo Horizonte são:
Os resultados da implantação de um núcleo de mediação dentro de uma unidade policial em Belo Horizonte são encontrados na redução dos números das ocorrências policiais de 1681 para 916, configurando uma diminuição de 45,5% das ocorrências; diminuição de 13% nos Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO); no fato de que 51% dos casos encaminhados ao distrito policial foram mediados; e dos casos encaminhados que não foram decorrentes de registros policiais foram 91% mediados (NUNES 2010, p.115).
Melo e Prudente (2013), informam que aplicação do Projeto Mediar,
funcionava da seguinte forma: o cidadão ao procurar a delegacia, era atendido por
um policial que realizava a triagem e conforme o caso, realiza o encaminhamento
para o serviço de mediação; o sujeito ao conversar com os mediadores apresentava
a proposta de mediação, e caso houvesse o aceite, era encaminhado uma
notificação com data e hora, convidando a outra parte para participar da mediação; a
outra parte ao comparecer era ouvida em sessão individual e depois em sessão
conjunta com a outra parte; na sessão de conciliação havendo composição entre as
partes, era elaborado um termo de acordo e demais medidas legais; o termo era
encaminhado ao delegado que lavrava um termo circunstanciado de ocorrência a
ser encaminhado ao Juizado Especial de Justiça.
27 MELO, Anderson Alcântara Silva; PRUDENTE, Neemias Moretti. Projeto Mediar: Práticas Restaurativas e a Experiência Desenvolvida pela Polícia Civil de Minas Gerais. 2013.
17
4 METODOLOGIA
A pesquisa foi desenvolvida pelo método bibliográfico com uma
metodologia do tipo, onde entrevistou-se dois policiais (um militar e um civil) que
atuaram como mediadores no Centro de Atendimento a Vítima e Mediação de
Conflito – CAV, no 14º CIOPS, no município de Goiânia, no período de 2006 a 2009
quando o projeto funcionou, para buscar melhor compreender o fenômeno estudo.
Destaca-se que neste trabalho não identificou as falas/relatos das entrevistas
citadas neste estudo, a fim de, não identificar os participantes.
Foi utilizada a técnica de entrevista semi-estruturada, com perguntas
abertas, tratando sobre os seguintes tópicos: história do centro de mediação;
experiência que foi visualizada; tipos de caso atendidos; resultados percebidos;
correlação com a mediação de conflito e segurança pública.
O contato inicial com os entrevistados ocorreu-se por meio de
informações, mediante conversas informais com policiais militares de Goiânia de
conhecimento deste pesquisador, onde foi levantado o telefone dos participantes e
realizado contato com mesmo. As entrevistas ocorreram na biblioteca da Academia
da Polícia Militar de Goiás, com duração de aproximadamente 40 minutos,
informando os participantes dos objetivos e proposta da pesquisa realizada, sendo
apresentado um Termo de Consentimento Livre Esclarecido, aos mesmos.
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES
5.1 O Centro de Atendimento a Vítima e Mediação de Conflito (Cav) em Goiânia
- GO
Conforme o Curso Nacional de Polícia Comunitária (SENASP, 2006),28
por meio do programa PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com
28 CURSO NACIONAL DE POLÍCIA COMUNITÁRIA. Grupo de Trabalho, Portaria SENASP nº 014/2016 – Brasília – DF. Secretaria Nacional de Segurança Pública -SENASP, 2006.
18
Cidadania, que produziu o Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária –
CNMPC), que incentivou a implantação da prática e filosofia em Polícia Comunitária,
em vários entes da Federação, cita-se as experiências em Goiás em policiamento
comunitário.
Neste contexto, com a implantação do 14ª Centro integrado de Operações
de Segurança - CIOPS, no Município de Goiânia, efetivado com o apoio da
Secretaria da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás. O 14ª CIOPS
constitui uma instalação única, onde o cidadão, diuturnamente encontra os serviços
da Polícia Militar (30ºBPM), da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar,
funcionando num mesmo ambiente, e atuando num modelo de Polícia Comunitária,
buscando aproximar-se do cidadão, priorizando ações preventivas de combate ao
crime e identificação de demais demandas sociais, presentes no dia a dia dessas
comunidades (SENASP, 2006).
Em meio a estas experiências em policiamento comunitário, no 14ª
CIOPS, foi implantado também um Centro de Atendimento a Vítima e Mediação de
Conflito - CAV, oferecendo um ambiente de escuta especializada, destinado à
buscas alternativas pacíficas de resolução de conflitos. Neste centro policial era
reservado uma sala exclusiva para realização do atendimento a comunidade, tendo-
se uma preocupação de proporcionar um espaço acolhedor, com instalações
confortáveis, com cadeiras, sofás, água, ar condicionado, etc.
O projeto iniciou em 2005, com um policial civil,29 com graduação em
psicologia que realizava os atendimentos, e posteriormente em 2007, um policial
militar30 também com formação em psicologia que passou a compor a equipe de
atendimento, sendo que o projeto finalizou suas ações em 2009.
A busca pelo serviço de mediação oferecido, dava-se pela procura das
pessoas aos serviços oficiais e de praxes da Delegacia pelas pessoas, a fim de,
realizar alguma queixa ou registro de ocorrência. O Delegado Titular realizava uma
triagem e realizava o encaminhamento para o CAV, que posteriormente entrava em
contato com o comunicante do fato, que deu origem ao Boletim de Ocorrência.
29 Entrevistou-se um Escrivão de Polícia Civil do Estado de Goiás que atuou como mediador, à época.
30 Entrevistou-se um 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de Goiás que atuou como mediador, à época.
19
Algumas ocorrências registradas por polícias militares no 30º BPM, que
eram detectadas a necessidade de atendimento de mediação, tinham uma cópia do
Boletim de Ocorrência, encaminhada ao CAV, para conhecimento, e em um
segundo momento, os mediadores faziam um Mandado de Notificação e encaminha
as partes convidando a participar da mediação de conflito, estipulando dia e a hora
do atendimento. Notava-se que a simples medida de notificar os envolvidos no
conflito, já gerava um grande impacto psicológico nas partes, devido as formalidades
de ter que comparecer na presença de um mediador, diante do reclamante ou
reclamado, em um espaço policial (14ºCIOPS), mesmo sendo esclarecido a não
obrigatoriedade de participar da mediação.
Na medida em que o serviço tornava-se conhecido, passaram a surgir
demandas de casos encaminhados por policiais militares ou policiais civis que
atuavam naquela localidade, ou mesmo por membros da comunidade, sendo que
alguns casos antes, mesmo de adotar qualquer medida legal pelo distrito policial,
como registro de ocorrência, eram direcionada imediatamente ao atendimento no
CAV, para realização da mediação, coexistindo a possibilidade de que nesta
intervenção, a parte sanava suas dúvidas ou queixas.
No primeiro momento, as partes do conflito eram convidadas a participar
da mediação, sendo notificadas ou encaminhadas diretamente ao CAV, após o
mediador atendia cada uma das partes, de forma separada, ouvindo o ponto de vista
e percepções sobre a problemática, e depois reunia-se com ambas as partes, onde
o mediador conduzia o processo, direcionando para resolução do conflito. No início
de casa seção de atendimento, as partes eram alertadas sobre a importância do
respeito de ouvir e falar, quando permitido pelo mediador, onde cada uma das partes
expunha seus problemas a outra parte, e depois o mediador buscava expor de forma
objetiva, cada ponto de vista, buscando incentivar que mutuamente chegassem a
uma solução ou acordo.
Porém, em todos os casos em que se realizavam a mediação lavrava-se
um termo de mediação, para registrar e reforçar o pacto ali firmado entre as partes.
Nos casos provenientes de registro de ocorrência, o termo de acordo era
redirecionado ao Delegado, para fins de despacho e encaminhamento para as
Autoridades Competente, tais como Juizados Especiais, a fim de homologação, e
havia a orientação das partes, sobre a existência dos juizados cíveis e demais
direitos, caso algumas deste decidisse em renunciar a mediação. Um dos
20
mediadores citou o seguinte caso exemplificativo entre um desentendimento de
vizinhos:
O homem fez uma construção que provocou rachadura no muro da mulher. Não houve entendimento entre as partes e a mulher procurou o Juizado Cível. Na data da primeira audiência o homem não compareceu. O Juiz enviou notificação determinando que até a data tal o homem cobrisse a despesa de reparo do muro. Ainda assim não houve acordo porque as partes não conseguiam conversar a respeito. A mulher procurou o núcleo de Mediação. Lá foi feito o levantamento do que seria necessário para o reparo e o custo final envolvido. O homem foi chamado ao núcleo de Mediação e lhe foi apresentado a demanda e os valores do reparo. O homem prontamente concordou em cobrir o prejuízo causado e justificou que não o tinha feito porque todas as tentativas de conversa com a mulher tinha resultado em discussão. Assim, foi feito um acordo por escrito em que a parte solicitante se dizia ressarcida. Tal acordo deveria ser apresentado no juizado para finalização da demanda, o que ocorreu.
Os tipos de casos atendidos envolviam crises conjugais, crises entre pais
e filhos e demandas relacionadas a danos materiais, cobrança de dívidas. Outros
casos tratavam de possíveis delitos contra a pessoa, tais como injúria, calúnia,
difamação e ameaça. No entanto, não atendia-se casos envolvendo violência contra
a mulher, o qual era encaminhado automaticamente para a Delegacia da Mulher.
Observa-se que em alguns casos os mediadores, faziam visitas
comunitárias a algumas das partes, ou até mesmos nos locais dos conflitos, no
intuito de se verificar se alguns dos fatos narrados no centro de mediação,
correspondia com a real problemática a ser mediada, a exemplo, briga de vizinhos
por causa de problemas com mau acondicionamento do lixo, um dos mediadores
buscava verificar, in loco, se realmente havia uma demanda real (mau cheiro/ mau
tratamento do lixo).
Contudo, observaram os mediadores que em princípio a grande maioria
dos conflitos, eram passíveis de mediação, necessitando apenas que as partes
estejam aptas a cooperarem, e muitas vezes, esse convencimento se dava, quando
as partes eram ouvidas e compreendidas.
Destaca-se, o relato de um dos policiais mediadores, referente a
experiência do núcleo de mediação implantado no 14º CIOPS:
A experiência se mostrou eficaz na medida em que executávamos as fases do atendimento, a saber, o contato, o atendimento com a escuta diferenciada, a objetivação das demandas, intervenção e resultados. Os casos de demandas envolvendo conflitos, a celeridade e abrangência do atendimento facilitava cada finalização. Primeiro porque se oferecia escuta empática e segundo, porque grande parte dos conflitos residem no fato de que a pessoa quer ter razão. Ao permitir que a pessoa se expresse sem julgamentos é aberto um canal eficiente para a mediação.
21
Estatisticamente diminuímos a quantidade de Termos Circunstanciados de Ocorrência que eram formalizados na delegacia, o que tinha um efeito positivo não apenas na própria unidade policial, como também nos fóruns especiais criminais que deixavam de atender demandas solucionadas na própria delegacia. Acresce-se a isso, o fato de que o sentimento de bom atendimento é maior na medida em que a demanda é tratada ao tempo em que ela acontece, fato que não ocorria nos Juizados, visto que as audiências aconteciam tardiamente. No entanto, todas as mediações eram realizadas por consentimento das partes que abriam mão do seu direito de representar criminalmente.
Por se tratar de um projeto-piloto, não foi criado um método para
mensurar os resultados alcançados pelo CAV, bem como, referente a avaliação do
índice de satisfação da comunidade. No entanto, os mediadores informaram que a
percepção que era transmitida pela comunidade e por quem foi atendido no centro
de mediação, era positiva. Porém o projeto não teve continuidade por problemas
institucionais, como custo, dispêndio de efetivo para os trabalhos, dentre outras
prioridades institucionais, no âmbito da segurança Pública.
Acerca da importância de se usar dos métodos alternativos de resolução
de conflitos na segurança pública, destaca-se o seguinte relato de um dos policias
envolvidos com esta experiência do centro de mediação:
A Mediação ou outras técnicas de resolução pacífica de problemas, em minha opinião, tem um grande potencial de solucionar demandas de forma rápida e eficiente. Legalmente não há um impedimento para que a área de Segurança Pública faça uso de tais técnicas. No entanto, a cultura predominante é a de formalização de procedimentos policiais, que é certa, mas nem sempre a mais eficiente. O outro extremo são demandas que chegam à Polícia e sãoengavetadas. Talvez a criação de núcleos de Mediação seja um caminho alternativo que precisa ser melhor considerado dentro das polícias. Pela filosofia de Polícia Comunitária a Mediação de Conflitos seria um canal de aproximação entre polícia e comunidade. Sua aplicabilidade na Polícia Militar precisa ser considerada como uma responsabilidade institucional, dado ser um meio de prevenção da violência, que em relações sociais pode se tratar de violência continuada. A mediação, nesse sentido, seria uma forma de promover uma cultura de paz.
Assim, os resultados com a mediação de conflito, estavam em
consonância com a filosofia de uma polícia comunitária, favorecendo a aproximação
da polícia e comunidade, para que caminhem em direção a uma cultura da paz,
onde os cidadãos percebam sua autonomia em resolver seus conflitos
satisfatoriamente. Outros ganhos que pode ser observar, mesmo que o propósito
final não seja este, é a: diminuição de processos judiciais; diminuição da lavratura de
Termos Circunstanciado de Ocorrência; melhor aproveitamento do tempo de
patrulhamento preventivo pelas polícias militares ao não atenderem ocorrências
22
desnecessária; imagem institucional a validada de forma positiva pela sociedade e
satisfação com o serviço prestado pelos policiais.
Sabe-se da importância do poder judiciário em promover a pacificação
dos conflitos sociais, mas observando que a evolução dos casos de conflito para
casos de violência, pode se dar situações em que o Estado, não consiga intervir de
forma rápida em sua resolução.
Nesse contexto, a Polícia Militar como um dos primeiros representantes
do Estado, a ter contato na origem das controvérsias surgidas na comunidade, por
meio da mediação de conflitos, bem como, pela conciliação, passa a aplicar o
diálogo como meio de resolução destas controvérsias. E mesmo nos distritos
policiais, nos possíveis crimes de menor potencial ofensivo, desde que não trate de
ação pública incondicionada, é viável a utilização de práticas alternativas de
resolução de conflitos.
Vislumbrando que tais conflitos, se não obtiveram um trato preventivo por
parte do poder público, poderiam caminhar para crimes vultuosos que muito
desestabiliza a Segurança Pública no país, principalmente quando se fala em
homicídios, um dos crimes mais grave contra a vida.
Assim, a mediação e a conciliação, são formas alternativas de resolução
de conflitos válidos para o atendimento do cidadão, gerando indubitavelmente, um
complemento importantíssimo para a segurança pública, e para os ideais de uma
polícia comunitária. A idéia de um Núcleo de Mediação, dentro das instituições de
Segurança Pública, possibilita criar uma cultura de transformação dos conflitos, por
meio da resolução pacífica entre as partes, contudo, somente esta prática, não
reduzirá os índices de criminalidade, mas sem dúvida, poderá ser bastante
significativa na realidade vivencial das pessoas que forem atendidas por programas
de mediação.
Conquanto, mediante a implantação de uma Polícia Comunitária dentro
das instituições de Segurança Pública, promovendo soluções conjuntas com a
comunidade para os problemas relacionados à criminalidade e com o aumento da
violência, a mediação e as práticas alternativas de resolução de conflitos, são
formas das Instituições buscarem aperfeiçoamento de suas práticas organizacionais,
23
instigando os meios institucionais, de solucionarem problemas que afetam a toda
sociedade.
Destarte, por trás dos índices estatísticos, que contabilizam o número de
ocorrências, termos circunstanciados de ocorrência, e outros dados contabilizados,
existe uma gama de relações interpessoais que podem ser assistidas por meio da
mediação de conflitos, em centros de mediação, promovendo a continuidade dos
atendimentos policiais, tornando-se um instrumento concreto de promoção da
cidadania, além de aproximando o cidadão da polícia.
Distintas práticas no plano Institucional dos órgãos de segurança, devem
ser implementados em seus currículos dos cursos de formação de policiais,
disciplinas voltadas para práticas de policiamento preventivo, o que tornaria
imprescindível a formulação de metodologias nos cursos de formação de novos
policiais militares, instrumentalizando-os com as práticas de mediação de conflitos,
conciliação, aumentando seu repertório de atuação, junto à comunidade por meio da
conversação.
Por conseguinte, torna-se relevante, a implementação de núcleo de
mediação conflito, na seara da segurança pública, como local de resgate de
relações desajustadas, que carecem de um atendimento técnico, em um local
adequado, tendo o policial como agente transformador de relações conflituosas,
prestando um serviço diferenciado à sociedade, visando promover a cidadania, a
autonomia e a alteridade destes cidadãos.
Contudo, algumas experiências em mediação mostram-se inviáveis, se
estas não fizerem parte da proposta estratégica dos comandos dos órgão de
Segurança Pública, bem como, quando os recursos humanos encontram-se
escasso, devendo priorizar as atribuições originais de policiamento, dentre outros
problemas Institucionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As experiências de mediação de conflitos no âmbito policial, não trata de
uma resposta única ao problema da criminalidade, mas em um campo onde novas
estratégias de combate a violências são discutidas, a resolução de conflitos por meio
24
da mediação, valoriza o paradigma dos direitos humanos e promove ainda uma
aproximação entre cidadão e policial.
Nesse novo arquétipo, a atuação do policial passará a transpor as
estatísticas de ocorrências atendidas, passando a intervir diretamente nos
problemas sociais enfrentados pela comunidade, em meio a um espaço destinado a
autocomposição dos conflitos, aperfeiçoando as práticas policiais de cumprir com o
dever constitucional de promover o policiamento ostensivo e preventivo.
Com a introdução da mediação de conflitos nas atividades policiais, todos
tendem a ganhar: a Polícia Militar, aumentando seu repertório de atuação, intervindo
tanto de forma repressiva, quanto preventiva; por meio de orientações e reuniões
com moradores na busca de soluções para a comunidade, conforme os
ensinamentos da polícia comunitária, além da participação direta na resolução de
seus conflitos por meio da mediação; resolução de ocorrências que denotam tempo
dos agentes de segurança pública e prevenção de crimes oriundos de conflitos.
Para essas práticas pacíficas de resolução de conflitos, várias
experiências mostram que o ordenamento jurídico, favorece para que o policial atue
como mediado ou conciliador, tanto de forma imediata, em meio aos atendimentos
realizados no policiamento ostensivo, quanto na continuidade do trato dos dissídios
sociais, ao serem encaminhados para núcleos específicos de mediação de conflito.
Toda uma gama de ocorrências, que vão desde desentendimentos e
conflitos relacionais e contínuos, como brigas familiares ou de vizinhos, podem ter
uma resolução pacifica por meio da ação policial, capacitada para o pleno
atendimento em mediação ou conciliação de conflito, pactuando acordos em termos,
que podem tornassem títulos extrajudiciais, bem como, pela desistência de queixar-
se, quando tratar-se de possíveis crimes mediante a representação do ofendido.
A sociedade passa por mudanças, em diferentes níveis sociais,
econômicos, políticos, tecnológico, dentre outros, o que demanda novas soluções
institucionais, bem como a participação da sociedade nas políticas de Segurança
Pública. Nesta percepção a implementação dos núcleos de mediação ou conciliação
de conflito, mostram-se como métodos positivos na rotina policial, ajudando a
propagar uma atuação pautada nos princípios de uma polícia comunitária, por meio
da prática de pacificação social dos conflitos.
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