-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____a VARA DA SEO JUDICIRIA DO
ESTADO DO ALAGOAS
Autos n. 1.11.000.000774/2005-14Denncia n 70/2008 - GAB/PROS
O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por intermdio deste Procurador da
Repblica ao final assinado, com supedneo no art. 129, inciso I da
Constituio Federal,
bem como no art. 24 do Cdigo de Processo Penal, vem ofertar a
presente DENNCIA em desfavor de:
MRIO CSAR JUC, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF n.
312.425.024-91, RG n 98001331648-SSP/AL, domiciliado
na Rua Joo Soriano Bonfim, n 85, Murilpolis, Macei/AL,
telefone
n 3358-2124;
MARIA ELIANE GOMES, brasileira, professora, portadora do CPF n
228.418.144-91 e RG n 343.504/SSP/AL, domiciliada na Av.
Governador Afrnio Lages, n 103, Farol, Macei/AL, telefones n
3326-9037 e n 3326-2911;
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
MARIA DE FTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI, brasileira, casada,
funcionria pblica, nascida em 10/05/1958, portadora do
CPF n 494.408.027-15, RG n 98001331397-SSP/AL,
domiciliada na Rua Jos Calheiros, n 210, Jardim Petrpolis I,
Macei/AL, telefones n 3338-9690 e n 3342-5049, e-mail:
[email protected];
JOSLIO MONTEIRO DE MELO, brasileiro, professor, portador do CPF
n 087.819.234-49 e RG n 217130-SSP/AL, residente na
Rua Nadir Maia Gomes Rego, n 240, apt 103, Jatica,
Macei/AL, telefone n 3325-6131;
LUIZ CARLOS GARCIA JNIOR, brasileiro, portador do CPF n
786.196.104-49, domiciliado no Condomnio Vivenda do Bosque
II, 545, apt 02, Barro Duro, Macei/AL, telefone n 3328-8800,
e-
mail: [email protected].
pelos fatos delituosos a seguir delineados:
O procedimento administrativo em epgrafe foi instaurado em
decorrncia
de ofcio enviado a esta Procuradoria da Repblica pelo Centro
Federal de Educao
Tecnolgica de Alagoas - CEFET, autarquia federal, encaminhando
cpia do Processo
Administrativo n 23041.003268/2005-35, que trata do Relatrio n
160748 da
Controladoria-Geral da Unio CGU, identificando diversas
irregularidades na gesto
do CEFET no ano de 2004.
O mencionado relatrio igualmente foi encaminhado ao Tribunal
de
Contas da Unio, o que deu origem ao Processo TC n 013.737/2005-7
(Anexos VII a
XII), que, aps a apresentao de justificativas pela maioria dos
envolvidos, culminou
no Acrdo n 3.037/2007 TCU 1 Cmara, julgando as contas
apresentadas por
Mrio Csar Juc, Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli, Maria Lcia
Coutinho
Cavalcante e Maria Eliana Gomes irregulares (fls. 324), seguindo
orientao da
Secretaria de Controle Externo (fls. 296).
Os fatos apontados pela CGU tambm deram origem a sindicncias
e
2
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
processos administrativos disciplinares oriundos do Ministrio da
Educao, que
ocasionaram, inclusive, o afastamento provisrio do ento Diretor
Geral do CEFET Sr.
Mrio Csar Juc, ora denunciado.
Importante destacar que parte dos fatos narrados nestes autos j
objeto
da Ao Civil Pblica por Atos de Improbidade Administrativa n
2006.80.00.007029-0,
em trmite perante a 2 Vara Federal de Alagoas, ajuizada pelo
prprio CEFET/AL.
Antes de adentrarmos especificamente nas condutas delituosas
praticadas pelos denunciados, fundamental tecermos algumas
consideraes acerca
da Fundao Alagoana de Amparo Pesquisa e Cultura FAPEC, bem como
sua
relao com o CEFET.
A FAPEC foi construda em 15/01/1996 (fls. 332, item 5.1.1.6,
Anexo II), a
partir de reunio realizada nas dependncias do CEFET/AL ( poca
ETFAL), sendo
seus fundadores as seguintes pessoas:
- Alberto Jos de Mendona Cavalcante, Presidente;
- Mrio Csar Juc, Vice-Presidente;- Srgio Teixeira Costa, membro
efetivo do Conselho;
- Manoel Pinto Moreira, membro efetivo do Conselho;
- Marlia de Ges Netto, membro efetivo do Conselho;
- Maria Eliana Gomes, membro efetivo do Conselho;- Maria Luiza
Maia Dias, membro efetivo do Conselho;
- Maria Lcia Coutinho Cavalcante, suplente do Conselho;
- Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli, suplente do Conselho; e-
Francisco de Jesus F. Filho, Diretor-Executivo.
Segundo a ata de reunio respectiva:
1. Todos os 10 integrantes da FAPEC eram funcionrios do
CEFET;
2. Todos os integrantes da FAPEC eram da confiana dos Senhores
Alberto Jos
Mendona Cavalcante e Mrio Csar Juc;
3. Mrio Csar Juc e Alberto Jos Mendona Cavalcante custeariam a
criao da
entidade;
4. O Conselho Superior seria sempre presidido pelo Diretor-Geral
da ETFAL e a
Vice-Presidncia caberia ao respectivo Vice-Diretor; e
3
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
5. Durante os impedimentos do Diretor-Executivo, o cargo seria
desempenhado
pelo Vice-Presidente.
Aps a criao da FAPEC, foram firmados alguns convnios entre a
mencionada fundao e o CEFET.
Da anlise dos documentos constantes dos autos, verifica-se
que,
diferentemente da formao que consta na ata de fundao da FAPEC
(15/01/96), j
em 05/02/96 (fls. 326, item 5.1.1.6, do Anexo II) Alberto Jos
Mendona Cavalcante
assina convnio como Diretor-Geral da ETFAL (CEFET) e Mrio Csar
Juc como
Presidente da FAPEC.
Em 01/12/98, Mrio Csar Juc assina como Diretor-Geral da ETFAL
e
Maria Lcia Coutinho Cavalcante como Presidente da FAPEC.
Nos demais convnios e aditivos, Mrio Csar Juc permanece
assinando como Diretor-Geral da ETFAL (CEFET), enquanto que a
FAPEC passa a ser
representada pelo seu Superintendente, Luiz Carlos Garcia
Jnior.
A confuso de identidade entre as duas instituies, portanto,
inequvoca.
Assim, uma vez esclarecida a estreita relao entre o CEFET,
autarquia
federal, e a FAPEC, fundao privada, passamos identificao das
condutas
delituosas praticadas pelos rus, todos envolvidos em um complexo
esquema
criminoso, organizado com o intuito de, valendo-se da condio de
funcionrios
pblicos, obter vantagens indevidas por meio de desvio de
recursos pblicos e
exigncia ilegal do pagamento de taxas de matrcula e
mensalidades.
1) EXIGNCIA ILCITA DO PAGAMENTO DE MENSALIDADE EM CURSOS
FORNECIDOS SUPOSTAMENTE PELA FAPEC, DECORRENTES DO CONVNIO N 01/98,
ASSINADO COM O CEFET:
O item 5.1.1.5 do relatrio da CGU relata que, em dezembro de
1998, foi
celebrado, entre a FAPEC, representada por sua Presidenta Maria
Lcia Coutinho
Cavalcante, e o CEFET (antiga ETFAL), representado por seu
Diretor Geral Mrio
Csar Juc, o Convnio n 01/98, visando a cooperao tcnico-cientfica
pedaggica
e cultural entre as entidades, pelo prazo de cinco anos.
4
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Figuraram como testemunhas deste Convnio a denunciada Maria
Eliane
Gomes e o denunciado Luiz Carlos Garcia Jnior. Note-se que, na
composio original,
Maria Eliane Gomes consta como membro efetivo do Conselho
Superior da FAPEC.
Transcrevemos, a seguir, as principais clusulas do
mencionado
Instrumento:
CLUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objetivo do presente convnio o estabelecimento de um
Programa Institucional de Parcerias entre a ETFAL e a FAPEC
para
operacionalizao de aes de formao educacional, atravs da
Cooperao Tcnica-Cientfica, Pedaggica e Acadmica, na
realizao de atividades multipropsitos no campo da capacitao
do
corpo Docente, Tcnico-Administrativo e Discente das
instituies
convenentes, sob a forma de colaborao e assistncia.
SUBCLUSULA NICA
A parceria tcnica, cientfica, pedaggica e acadmica, sem
prejuzos
de outras aes tomadas com idntico objetivo ser concretizada
atravs de:
a) intercmbio de conhecimentos, experincias,
didtico-pedaggica,
tcnica e cientfica na rea da Educao;
b) planejamento, implantao e implementao de cursos,
seminrios e demais eventos cientficos e projetos de
pesquisa;
c) atualizao e estratgia curricular;
d) intercmbio de docentes e pesquisadores;
e) acesso mtuo acervo bibliogrfico, produo tcnica,
cientfica,
recursos auxiliares e instalaes.
CLUSULA SEGUNDA (...)
SUBCLUSULA NICA
Para melhor execuo dos projetos a serem desenvolvidos
provenientes do presente convnio, a ETFAL autoriza a FAPEC a
5
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
ocupar provisoriamente parte do prdio situada na Av. da paz,
n
1914, Centro, Macei, Alagoas.
CLUSULA TERCEIRA DAS DESPESAS
As despesas decorrentes da formalizao e execuo deste
Convnio, bem como dos projetos dele oriundos, correro por
conta
das partes convenentes, mediante elaborao de uma planilha
financeira, onde constaro todas as despesas relativas s
atividades
desenvolvidas e respectivas fontes de recursos. (grifado)
Note-se que a ilegalidade do Convnio comea a ganhar feio j
no
instrumento original, quando prev a implementao de cursos por
parte da FAPEC, j
que tal fundao somente poderia prestar atividades educacionais
de mero apoio ou
colaborao cientfica, cultural etc., mediante a celebrao de
convnio com o ente
pblico, no possuindo autorizao do MEC para ministrar cursos.
Em janeiro de 2001, foi elaborado o Termo Aditivo n 01/2001
ao
Convnio em apreo, pactuado pelo prazo de cinco anos, entre o
CEFET e a FAPEC,
representada por Luiz Carlos Garcia Jnior, agora na condio de
Superintendente
daquela fundao.
O objeto do Convnio a partir do Termo Aditivo n 01/2001, est
previsto
na clusula segunda do instrumento respectivo, verbis:
O presente TERMO ADITIVO tem como objeto oferecer a
comunidade em geral cursos profissionalizantes de Tecnlogos,
com
vistas a capacitar profissionais para o mercado de trabalho
A clusula quarta do mencionado Termo Aditivo, por sua vez, dispe
que:
Os recursos destinados execuo do objeto deste instrumento
devero ser alocados e administrados pela FAPEC, de acordo com
os
projetos.
Em seguida, foram editados os Termos Aditivos n 02/2001 a
04/2001,
que complementam o Convnio citado.
6
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Muitos aspectos j haviam sido identificados e narrados nos
relatrios de
avaliao da gesto de 2000 (070269), 2001 (n. 107739), 2002 (n.
116474) e de 2003
(n. 140204) da CGU/AL, com relao ao Convnio n 01/98. Todos eles
confirmam
inequivocamente a ilegalidade do mencionado Convnio, cujas
irregularidades
apontadas foram:
- A afronta ao princpio constitucional da gratuidade do ensino
pblico em
estabelecimentos oficiais, inscrito no art. 206, IV, da CF;
- O objeto genrico e impreciso do convnio que utilizado
pelos
convenentes para justificar as mais diversas operaes em
comum;
- A justificativa do CEFET-AL em utilizar o Decreto Federal n
3.462/2000
para a certificao de cursos ofertados por terceiros;
- A utilizao pela FAPEC, sem nus, de imvel pertencente ao
CEFET/AL, situado na Avenida da Paz, 1914, no Centro de Macei,
sem possuir base
legal permissiva, utilizando-se apenas o Convnio 01/98 como
fundamentao;
- A utilizao sem nus, pela FAPEC, da infra-estrutura (gua,
energia,
manuteno, equipamentos, biblioteca, recursos logsticos),
recursos materiais e
humanos do CEFET-AL;
- A contratao de pessoal administrativo e de docentes para
prestarem
servios ou atender necessidades de carter permanente, sem
concurso pblico;
- A ausncia de prestao de contas adequada (inclusive j nos anos
de
1998 e 1999), conforme preceitua a Instruo Normativa STN
01/97.
Por sua vez, os trabalhos da CGU relatados nos presentes
autos
identificaram novos aspectos referentes ao Convnio em anlise,
quais sejam:
- Impedimento legal para que tais cursos fossem lanados
isoladamente
pela FAPEC (Fundao Alagoana de Amparo Pesquisa e Cultura), posto
que seria
necessria a devida autorizao do MEC para que a FAPEC ofertasse
legitimamente o
curso, autorizao que a Entidade no possua. O CEFET que, enquanto
instituio
federal de ensino, gozava (e goza) da prerrogativa de instalar
cursos tecnolgicos
independentemente de autorizao do MEC;
- No restou evidenciada a publicidade dos convnios e aditivos
entre
CEFET e FAPEC, a despeito do forte impacto pedaggico,
administrativo e financeiro
que tal associao gerou;
7
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
- O CEFET/AL criou o cargo intitulado "gerente jurdico", o qual
foi
ocupado, durante os oito anos da gesto do Sr. Mrio Csar Juc, por
Joslio Monteiro
de Melo, ora denunciado, a quem foi submetida a avaliao e
aprovao jurdica dos
convnios e contratos entre CEFET e FAPEC;
- O Termo Aditivo n 01/2001 inova, estabelecendo que
"correspondncias" resolvero casos omissos (ressalte-se que casos
omissos
representam praticamente tudo no convnio assinado, uma vez que o
mesmo
genrico e impreciso). Tal instrumento assim pretende afastar a
lgica dos princpios
administrativos da publicidade e da transparncia, tentando
transformar estas
"correspondncias" em documentos com validade de pacto
administrativo pblico.
Com base nesse Convnio, foram implantados e ofertados ao mercado
os
seguintes cursos tecnlogos, todos com funcionamento nas
dependncias fsicas do
CEFET:
1. Comrcio Exterior;2. Design de Interiores;3. Desporto e
Lazer;4. Formao de Professores em Eletromecnica;5. Gesto
Empresarial;6. Gesto Fazendria;7. Gesto Financeira;8. Gesto
Pblica;9. Publicidade;10.Sistemas de Informao; e11.Turismo.
Aludidos cursos, apesar de terem sido oferecidos sem o devido
reconhecimento do MEC, foram procurados por significativa parcela
da populao de estudantes.
O mesmo se deu no tocante ao curso de formao de professores
em
eletromecnica, lanado atravs do concurso vestibular em 2003,
destinado a atender
o Termo Aditivo n 09 ao Convnio 01/98 entre CEFET e FAPEC (item
5.1.1.2 do
relatrio de fiscalizao da CGU).
O mencionado Termo Aditivo ao convnio tem como objeto
atender
convnio firmado com a FAPEC e o SENAI, onde o CEFET se
responsabiliza pela
certificao e o acompanhamento do curso.
8
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Diante da falta de acesso ao convnio entre o SENAI e a FAPEC, a
CGU
no conseguiu analisar sua legalidade, tampouco a eventual
participao e
responsabilidade do CEFET sobre a execuo do mesmo.
A despeito de toda previso legal, o CEFET no apresentou a
devida
prestao de contas acerca de tal curso, no havendo informaes nem
sobre a receita
realizada, nem sobre os custos envolvidos. A nica informao
disponvel foi colhida
atravs do SENAI, o qual apresentou CGU documentos que
contabilizam o
pagamento FAPEC na quantia de R$ 188.440,00 (cento e oitenta e
oito mil,
quatrocentos e quarenta reais), ocorrido nos exerccios de 2003 e
2004.
A exemplo da cobrana realizada aos alunos nos demais cursos
tecnolgos abertos em associao com a FAPEC, entende-se que tambm
esta
padece de ilegalidade, ainda que sob a forma de convnio
CEFET/FAPEC/CET, pelos
motivos j expostos.
Neste sentido, fica claro que o CEFET foi utilizado como
interveniente
para dar suporte legal realizao de um curso, realizado a partir
de convnio firmado
entre uma fundao privada (FAPEC), composta de funcionrios
pblicos do CEFET, e
ente para-estatal (SENAI), com exigncia indevida de
mensalidades.
A este respeito, vale frisar que a FAPEC no possua,
isoladamente,
condio legal para ofertar o curso, haja vista no detinha
autorizao do MEC,
conditio sine qua non para que ente privado promova abertura de
curso superior.
Assim, lanou-se o edital n. 01 do concurso vestibular
unificado,
publicado em 19/01/2003 (cpia constante do Anexo II, Item
5.1.1.2), o qual prev a
exigncia de matrcula e pagamento de mensalidades para o curso de
eletromecnica,
ofertado atravs do convnio FAPEC/CEFET.
Todavia, o edital no se manifesta quanto a quem cabe a
arrecadao
produzida, nem em que dependncias se realizar o curso.
O que se constata, na prtica, que alm da responsabilizao
pelo
acompanhamento do curso e por sua certificao, o CEFET onerado
pelo
funcionamento do curso em suas dependncias, ocorrido
regularmente a partir de
2003.
As aulas se davam pela manh e noite, no laboratrio de informtica
e
nas salas 215 e 223 do bloco principal da entidade, entre outras
dependncias do
CEFET. 9
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Alm do uso da estrutura fsica, parcela de seu corpo docente
tambm
vinha sendo, poca, utilizado no ministrio das disciplinas. So
exemplos:
Professor DisciplinaUelmo Simes de Oliveira Matemtica
aplicadaMaria de Ftima Costa L. Acioli Metodologia de
PesquisaRomulo Pires Coelho Ferreira Princpios da eletrnicaEdnaldo
Tenrio Barros Fsicangela Baraldi Pacheco PortugusLuiz Henrique
Gouvea Lemos Gesto Estrat. QualidadeLcio Flvio da Costa Cruz Clculo
Vetorial / Matem. aplic.Leonidas Leo Borges Informtica aplicada
Quanto aos aspectos financeiros, restou evidenciado que a
situao
revela-se amplamente desfavorvel ao CEFET, beneficiando apenas a
FAPEC. Isto
porque, ainda que a Fundao tenha tido alguma participao nas
despesas e na
administrao do curso, grande parte dos custos envolvidos coube
ao CEFET (tais
como: instalaes, recursos materiais e humanos, prestgio
institucional,
acompanhamento pedaggico e certificao).
Desta maneira, verifica-se que a relao no gozou de
proporcionalidade
e que os atos foram praticados em conflito de interesses,
ferindo os princpios da
finalidade pblica, da impessoalidade e da moralidade
administrativa, havendo
incremento financeiro/patrimonial da FAPEC (Fundao privada) em
detrimento dos
danos causados ao Errio, por conta de novo convnio assinado pelo
Sr. Mrio Csar
Juc, na condio de Diretor-geral do CEFET, enquanto o mesmo
exercia
paralelamente a Presidncia do Conselho Superior da FAPEC,
conforme j dito
anteriormente.
So variadas as fontes de prejuzos apurados, a saber:
- As instalaes do CEFET, que deveriam estar disponveis a cursos
do
CEFET e que estiveram disposio do curso (e sem nus);
- A depreciao da estrutura disponibilizada, incluindo
mobilirio,
equipamentos de laboratrios, informtica, etc.;
- Os custos administrativos e de manuteno envolvidos, tais
como:
limpeza, conservao, energia, gua, telefonia, transporte,
suprimentos, pessoal a
servio, etc.;
10
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
- Os recursos humanos disponibilizados: as horas-aula dos
professores
que deveriam estar disponveis a cursos do CEFET e que estiveram
disposio da
FAPEC;
- O produto da arrecadao financeira do curso (R$ 188.440,00,
acrescido
dos pagamentos pendentes);
- O potencial nus conseqente do ingresso judicial contra o
CEFET/AL
dos que pagaram pelo curso, requerendo reembolso dos valores
pagos, face
ilegalidade da cobrana.
Como se tais fatos no bastassem, o curso ainda padece de
reconhecimento por parte do MEC.
Imperioso destacar que a Justia Federal tem sido instada a
avaliar a
legalidade dos cursos conveniados entre CEFET e FAPEC, face reao
de alunos,
que tm ingressado com aes contra a cobrana de mensalidades em
curso superior
pblico, aes estas que j tm almejado vitrias em primeira
instncia, todas elas
apontando a ilegalidade das cobranas, condenando as instituies a
devolverem os
valores indevidamente exigidos, com juros e correo monetria, alm
de honorrios.
Segundo a CGU, de 67 processos tratando desses casos, 16 j
possuem sentena
condenatria, a exemplo dos seguintes autos:
2004.80.00.000099-0,
2004.80.00.005807-4, 2004.80.00.005831-1.
2004.80.00.005925-0,
2004.80.00.006098-6, entre outros. Em alguns casos, tambm foram
julgados
procedentes os pedidos de condenao por danos morais.
Por outro lado, verifica-se que outras prticas tm sido avaliadas
como
irregulares pelo Judicirio. A ttulo de exemplo cita-se trechos
da sentena proferida
pelo MM. Srgio Jos Wanderley de Mendona, Juiz Federal da 2 Vara
JF/AL, contido
no processo n 2004.80.00.005831-1:
- Sobre a infrao constitucional (cobrana por ensino pblico):
( ) Nesse ponto, registro que a prpria argumentao da Fapec, em
sua contestao,
favorece a compreenso de que pblico o ensino prestado aos
autores (por ambas
as rs), visto que a Fapec invocou o mencionado inc. I do art.
208, da CF/88, que se
destina justamente ao Estado; como a dizer que, mesmo sendo ele
(o Estado) o
verdadeiro prestador do servio, inexistiria a gratuidade, j que
o ensino prestado
11
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
aos autores no o de nvel fundamental, e sim superior.
Tenho que no foi outra a exegese encampada pela Fapec, ao evocar
o preceito
constitucional supratranscrito, na medida em que tal dispositivo
(art. 208, I, da
CF/88), repise-se, dirige-se ao Estado. Assim, na tentativa de
justificar que o
Estado poderia cobrar pelo ensino mdio ou superior, acabou por
admitir, de forma
oblqua, que o Estado quem, de fato e de direito, presta referido
servio aos
demandantes, e no ela prpria (Fapec), como passaria a
advogar,
contraditoriamente, em outra passagem da contestao.
Observe-se que os cursos oferecidos pela Fapec, em convnio com o
CEFET, so em
tudo idnticos queles j oferecidos pelo prprio CEFET. E isso se
pode perceber
desde o Edital do Vestibular, do Manual do Candidato, do lugar
onde se desenvolvem
as atividades [sede do CEFET], das disciplinas, dos Histricos
Escolares, do rgo
emissor do diploma que certifica o grau. A nica diferena,
destarte, refere-se
necessidade de remunerao por parte dos estudantes que optaram
pelos cursos
previstos no aludido convnio. Na promoo dessa empreitada,
portanto, Cefet e
Fapec terminam por se confundir, apresentando-se ao pblico com a
aparncia de
uma s instituio.
Com efeito, a Constituio estabelece, no caput do art. 205, que a
educao
"direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e
incentivada com a
colaborao da sociedade ", sendo certo que pelo dispositivo
invocado pelos rus a
Constituio mais no fez que expressar em que consiste o dito
'dever do Estado',
nos misteres da educao, como sendo o de garantir a
obrigatoriedade e a
gratuidade do ensino fundamental. Ou seja, o Estado tem de ter
uma conduta
positiva, afirmativa, no sentido de promover e ofertar essa
modalidade de ensino,
tanto que constitui o acesso a ela em 'direito pblico subjetivo'
(art. 208, 1.). Em
momento algum a Constituio disse que o ensino mdio ou superior
poderia ser
prestado pelo Estado de modo oneroso, divisvel e
especificamente. Muito ao
contrrio. A Constituio da Repblica afirma ser seu princpio "a
gratuidade do
ensino pblico em estabelecimentos oficiais" (art. 206, caput e
inc. IV), justamente
a hiptese contida na presente demanda. Assim, se o Estado o
prestador, e porque 12
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
administrar "executar a lei de ofcio", faltar-lhe-ia a autorizao
constitucional ou
legal para empreender qualquer cobrana pelo ensino prestado, uma
vez que a
Administrao Pblica s age quando expressamente prevista tal ou
qual conduta na
lei, sendo vedado o seu agir quando a lei assim no
determinar.
Nesse diapaso, se so incompatveis com a Constituio da Repblica
os contratos
de prestao de ensino superior, mediante remunerao, elaborados
pela Fapec em
convnio com o Cefet, melhores sortes no tm esses atos quando
examinados luz
da legalidade.
- Sobre o Convnio CEFET-FAPEC para realizao dos mencionados
cursos:
A Fapec, pelo que se observa nos autos, uniu-se deliberadamente
autarquia
federal (Cefet) para prestar um servio que, verdadeiramente,
apresenta natureza
de ensino pblico superior. O Cefet, nesse contexto, apresenta-se
como instituidor
desse servio, tendo com ele anudo inclusive por meio de seu rgo
jurdico interno,
que at lhe emitiu parecer favorvel (fl. 286).
Basta ver, nesse sentido, que a Fapec no se constitui em pessoa
juridicamente
habilitada e competente para desenvolver a atividade de 'educao
escolar'
propriamente dita, em qualquer dos seus nveis, seja educao bsica
(infantil,
fundamental e mdio) ou superior (lei n. 9394/96, art. 21). O que
se d, em
verdade, que tal instituio somente pode prestar atividades
educacionais de mero
apoio ou colaborao cientfica, cultural etc., mediante a celebrao
de convnio com
o ente pblico.
O Cefet, por outro lado, que est legalmente habilitado a exercer
dita atividade
(de ensino superior), promovendo-a vlida e oficialmente. Tanto
assim que todos os
documentos que guardam pertinncia oficial com o ensino prestado
aos autores so
por ele (Cefet) gerados, como por exemplo: a ficha de inscrio
dos candidatos (fls.
225/226, 229, 232), o edital do vestibular (fls. 210/224,
verso), os Histricos
Escolares (fls. 227/228, 230/232 e 233/234), entre outros. E,
por fim, o principal
dos documentos: o diploma que confere o grau e certifica a
habilitao do graduando
perante os demais organismos oficiais, bem como diante do
mercado de trabalho e 13
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
da sociedade como um todo. (...)
Como j sedimentado, o ordenamento jurdico no s permite como at
fomenta o
relacionamento dos entes pblicos entre si ou com entidades
privadas, desde que
atendido o interesse pblico e preenchidos os requisitos legais.
Nesse contexto, no
deve haver mesmo questionamentos de ordem ideolgica, poltica ou
religiosa na
compreenso desse fenmeno institucional dos nossos dias, que
somente deve ser
pautado pelo arcabouo normativo que lhe d os contornos e as
feies jurdicas. E
justamente nessa perspectiva jurdico-objetiva que o modus de
celebrao do
multireferido convnio preocupa, na medida em que h indcios
intra-autos que
denotam a possibilidade de ter havido infrao lei.
Tenha-se sempre presente que o convnio deu-se com uma instituio
pblica de
ensino, no que pertine ao nvel superior da educao escolar.
Assim, de se supor
que a entidade conveniada detivesse inquestionvel reputao
tico-profissional
quanto s virtudes ticas relacionadas direta e necessariamente
com o perfeito
cumprimento do contrato. Ou seja, quanto ao prprio ensino
superior. Entretanto,
no veio aos autos qualquer documentao capaz de atestar a
necessria capacitao
da Fapec, em monta suficiente a autorizar a dispensa da licitao.
E seria improvvel
que j a ostentasse poca em que firmado o convnio, dezembro de
1998 (fl. 204),
tendo em vista que a Fapec havia sido constituda h menos de trs
anos desta data,
consoante consta do seu estatuto (fl. 191). Alm do qu, a
contrapartida da
Instituio de Ensino Superior, no caso o Cefet, capitulada no
"Projeto para
implantao de cursos tecnolgicos em parceria", no campo
intitulado
"justificativas" (fl. 311), consiste na "aquisio da prtica
necessria ao ingresso da
FAPEC no meio acadmico, correlato a este nvel de educao ". Se
assim,
bastante estranho que se estabelea convnio com uma "fundao de
apoio" que se
prope estatutria e legalmente a elaborar e executar projetos de
ensino, pesquisa
e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e
tecnolgico " (art. 6. da
lei n. 8.958/94), correspondente ao nvel superior da educao
escolar, sem que
esta mesma fundao detenha qualquer "prtica no meio acadmico,
correlato a este
14
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
nvel de ensino". Tanto que justamente esse know-how que ela
busca adquirir, a
partir do convnio realizado.
Ora, o que fica claro, uma vez identificadas todas essas
ilicitudes, que,
na prtica, o que ocorreu foi a realizao de cursos idnticos, com
mesma grade
curricular, sendo ofertados por meio do mesmo concurso
vestibular, pedagogicamente
gerenciados pela mesma Coordenao de Ensino e usufruindo das
mesmas
instalaes, tendo compartilhado do mesmo sistema acadmico e de
praticamente
todos os professores, assim como sendo diplomados e reconhecidos
pelo CEFET,
onde a nica diferena era o fato de que uns eram gratuitos e
outros pagos (e
exatamente neste ponto que fica evidenciado o dolo dos
signatrios do Convnio).
Ademais, a FAPEC utilizou-se de toda a estrutura do CEFET, seja
fsica
ou pessoal, sem que tivesse sido revertido qualquer aporte de
recursos para cobrir os
gastos com os custos patrocinados pela FAPEC.
No tocante aos benefcios financeiros resultantes do convnio, a
CGU
aponta a grande dificuldade em se chegar a nmeros completamente
precisos, face
complexidade da anlise e obscuridade dos dados, posto que o
CEFET (rgo
auditado) no apresentou quaisquer informaes oficiais concretas
sobre a receita
operacional orada e realizada (somente disponveis a quem
administra a FAPEC),
assim como no foi disponibilizado demonstrativo concreto de
despesas oradas e
realizadas, posto que o CEFET somente recebia processos isolados
que identificavam
parcela incerta e inespecfica das despesas envolvidas nas
atividades.
Visando, ao menos, estimar os aspectos financeiros envolvidos
nos
cursos conveniados, a Coordenao dos Cursos Superiores obteve
acesso, j em abril
de 2005, ao mdulo financeiro do Sistema de Controle Acadmico,
tendo fornecido
quadro estimado da receita operacional dos cursos, passvel de
alteraes/correes,
posto que a arrecadao e seus controles estavam sob controle
exclusivo da FAPEC.
Eis os nmeros identificados pela CGU:
Ano-base
N. alunos (*) Receita bruta realizvel (1) **
Receita realizada *** (estimativa) (2)
2001 855 R$ 2.500.875,00 R$ 1.649.784,002002 1.105 R$
3.232.125,00 R$ 1.803.433,002003 1.105 R$ 3.232.125,00 R$
1.611.903,002004 550 R$ 1.608.750,00 R$ 404.821,00
15
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
2005 330 R$ 965.250,00 ---Total --- R$ 11.539.125,00 R$
5.469.939,00
* Levantamento efetuado conforme editais;
** Considerando-se receita anual por aluno no valor de R$
2.925,00, calculada a partir do valor mensal
de R$ 243,75. Os valores desconsideram: descontos/bolsas
eventualmente oferecidos, no
preenchimento de vagas ou desistncias, pagamentos em aberto.
Tambm desconsideram taxas de
matrcula, multas e juros, outras taxas administrativas.
Ano-base
Contrapartida informada ****
Contrapartidas Factveis CEFET
(porm no comprovadas
legalmente) (4)*****
Diferena entre a receita da FAPEC e a
contrapartida oferecida ao
CEFET/AL(1 4)
Diferena entre a receita da FAPEC e
a contrapartida oferecida ao CEFET/AL
(2 4)2001 R$ 656.247,86 R$ 121.779,03 R$ 2.379.095,97 R$
1.528.0042002 R$ 860.430,54 R$ 134.821,11 R$ 3.097.303,89 R$
1.668.611 2003 R$ 680.378,32 R$ 47.764,61 R$ 3.184.360,39 R$
1.564.138 2004 R$ 332.919,74 R$ 2.294,24 R$ 1.606.455,76 R$ 402.526
2005 --- --- R$ 965.250,00 ---
Total R$ 2.529.976,46 R$ 306.658,99 R$ 11.232.466,01 R$
5.163.280
*** Receita fornecida pela Coordenao de Cursos Superiores, com
base em relatrios extrados do
mdulo financeiro do Sistema de Controle Acadmico, o qual era
alimentado e controlado por prepostos
da Fundao (FAPEC). Todavia, no se tratam de dados contbeis e no
foram fornecidos diretamente
pela FAPEC, razo porque eles podem conter imprecises. Ademais,
os nmeros se referem receita
efetivamente arrecadada, no incluindo, portanto, receitas a
receber (oriundo de alunos com
pagamentos em atraso).
**** Dados obtidos junto Coordenao de Contabilidade, que somente
refletem um valor acumulado de
documentos apresentados em processos a ttulo de suposta doao
efetivada pela FAPEC ao CEFET, a
qual inclui gastos com servios diversos que representam cerca de
86% de tais valores. A este respeito,
vale ressaltar que o normativo federal no reconhece vlido este
tipo de doao. Afinal, bens so
doveis, custos no.
***** Neste item so consideradas despesas que no so servios
(materiais de consumo etc.)
Tais nmeros, se confirmados, indicam que os benefcios gerados
ao
CEFET (cerca de R$ 306.658,99 - ao longo de 2001 a 2004), so
bastante
desproporcionais aos R$ 5.469.939,00 (estimativa 1) ou R$
11.539.125,00 (estimativa
2) auferidos pela FAPEC.
Ademais, no se pode afirmar que estes R$ 306.658,99 sejam um
benefcio, pois evidente que h que se considerar que no houve a
devida prestao
de contas, assim como se deve considerar os custos envolvidos,
tais como:
16
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
depreciao de bens mveis, manuteno predial, de instalaes e de
equipamentos,
pessoal de apoio e encargos trabalhistas e previdencirios, parte
do corpo docente e
outros custos administrativos. Ainda que no tenha sido possvel
dimensionar estes
nmeros, uma vez que no h relatrios gerenciais a este respeito, a
magnitude dos
custos envolvidos ser maior, anulando ou, na melhor das
hipteses, reduzindo
sensivelmente o benefcio aludido.
A Procuradoria Federal, analisando a legalidade do Convnio n
01/98 e
seus aditivos no Processo Administrativo Disciplinar n
23000.021679/2005-99,
ressaltou:
Na hiptese em exame, conforme o relato circunstanciado da
Controladoria-Geral da Unio, percebe-se que os agentes
pblicos
responsveis pela celebrao do Convnio CEFET-AL n 01/98 e seus
termos aditivos perpetraram atos classificados sob as duas
formas
de desvio de poder supracitadas. Primeiro, violentaram fora
aberta o preceito inserto no art.; 206, IV, da Lei Maior
(Constituio
da Repblica), que eleva condio de princpio constitucional a
gratuidade do ensino pblico em estabelecimento oficial;
segundo,
utilizaram-se do referido Convnio a pretexto de atender o
interesse
pblico, de modo a possibilitar a cobrana de ensino pblico
ministrado em estabelecimento oficial e a destinao dos
recursos
financeiros arrecadados (em sua grande parte) a ente de
direito
pblico privado (a FAPEC), em detrimento do cumprimento do
referido preceito constitucional e do errio que suportou a
grande
parte das despesas necessrias execuo do malfadado Convnio,
conforme deixou evidenciado a Controladoria-Geral da Unio.
(fls.
284 PAD)
Por fim, fundamental observar que em 23 de janeiro de 2002 a
FAPEC
obteve o credenciamento para a implantao do Centro de Educao
Tecnolgica de
Alagoas CET/AL, posteriormente transformado em FAT/AL (Faculdade
de Tecnologia
de Alagoas) pelo Decreto n 5.225/04 do MEC.
17
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Conforme relao constante do Anexo II, item 5.1.1.6, a FAT tem
como
Presidente Mrio Csar Juc e como Diretora-Executiva Maria de
Ftima da Costa
Lippo Acioli, sendo a FAPEC mantenedora de tal instituio.
Portanto, como se no bastassem a utilizao irregular da estrutura
fsica
e pessoal do CEFET pela FAPEC e a exigncia indevida de
mensalidade em diversos
cursos tecnlogos que deveriam ser, conforme garantia
constitucional, gratuitos, Mrio
Csar Juc e Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli ainda tiveram a
ousadia de criar
nova entidade, mantida pela FAPEC, com os lucros obtidos de
forma ilcita pela
mencionada fundao, a qual, alis, constitui entidade privada sem
fins lucrativos.
Tais fatos demonstram o evidente dolo na assinatura do
mencionado
Convnio n 01/98 e seus aditivos entre o CEFET/AL e a FAPEC,
utilizados como
instrumento pelos denunciados Mrio Csar Juc, Maria Eliane Gomes,
Joslio
Monteiro de Melo e Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli,
funcionrios pblicos, com a
participao de Luiz Carlos Garcia Jnior, os quais, valendo-se dos
cargos pblicos
que possuam no CEFET/AL, exigiram vantagem indevida por meio da
FAPEC,
entidade privada cuja identidade confunde-se com a prpria
autarquia federal.
Note-se que o pagamento de matrcula e mensalidade era
exigncia
imposta somente aos candidatos interessados nos cursos
oferecidos pela FAPEC, a
exemplo dos cursos de Turismo e Lazer, Publicidade, Design e
Desporto e Lazer,
listados no Edital n 01 de dezembro de 2001 (Anexo II, item
5.1.1.5), cuja nica
diferena em relao aos cursos do CEFET/AL, estes gratuitos, era
exclusivamente o
turno no qual eram ministrados.
Dessa forma, a conduta dos denunciados enquadra-se no tipo
penal
previsto no art. 316 do Cdigo Penal, in verbis:
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente,
ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo
dela,
vantagem indevida:
Pena recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa
Importante destacar que, por tratar-se de crime formal, sua
consumao
se deu no momento da exigncia da matrcula e mensalidade
indevidas, sendo os
pagamentos respectivos mero exaurimento do delito.
18
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Assim, da anlise de fatos supra expostos, o que fica evidente
os
denunciados fazem parte de um verdadeiro esquema criminoso, onde
os cinco
integrantes associaram-se com o fim de cometer crimes, quais
sejam, a prtica
reiterada de concusso, em circunstncias evidenciadoras de um
elevado teor de
ousadia, afronta ordem jurdica vigente e deslealdade para com a
Administrao
Pblica.
Mrio Csar Juc, Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli e Maria
Eliane
Gomes, tinham a funo de, representando por vezes o CEFET/AL, e
por vezes a
FAPEC, firmarem os Convnios e aditivos os quais permitiam a
exigncia e
arrecadao indevida de recursos.
J Joslio Monteiro de Melo, na condio de assessor jurdico do
CEFET/AL, tinha a funo de referendar todas as propostas de
Convnios ilcitos,
conferindo aparente legalidade a tais instrumentos.
Por fim, Luiz Carlos Garcia Jnior, Superintendente da FAPEC,
embora
no fosse funcionrio pblico, tinha conhecimento dessa condio dos
outros
denunciados, tendo participado do complexo esquema criminoso
assinando o
Convnio n 01/98 como testemunha e, posteriormente, os Termos
Aditivos n 01/2001
e 09/2003 j como representante da FAPEC, todos eles claramente
ilegais pela
infinidade de motivos j expostos.
Frise-se que o Convnio n 01 foi subscrito em 1998 e os Termos
Aditivos
n 01 e 09 em 2001 e 2003, respectivamente, fato que configura a
necessria
estabilidade e permanncia caractersticas da associao
criminosa.
Dessa forma, os denunciados tambm devem responder pelo crime
previsto no artigo 288 do Cdigo Penal, in verbis:
Art. 288 Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes.
Pena recluso, de um a trs anos.
Materialidade: Item 5.1.1.5 do relatrio de fiscalizao da CGU,
fls. 55/64, Item 5.1.1.6 do relatrio de fiscalizao da CGU, fls.
64/65, e Item 5.1.1.2 do relatrio de
fiscalizao da CGU, fls. 47/50, e documentos constantes do Anexo
II;
Autoria: - Mrio Csar Juc, signatrio do Convnio n 01/98 e dos
Termos Aditivos n 01/2001 e 09/2003 na condio de Diretor Geral do
CEFET (antiga ETFAL), e
19
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Presidente do Conselho Superior da FAPEC, conforme documento de
fls. 15 do Anexo
I, encaminhado a esta Procuradoria da Repblica pelo 4 Ofcio de
Notas de
Macei/AL;
- Maria de Ftima da Costa Lippo Acioli, ex-Diretora de Ensino do
CEFET/AL, suplente do Conselho Superior da FAPEC,
Diretora-Executiva da FAT e
testemunha no Termo Aditivo n 09/2003 ao Convnio n 01/98;
- Maria Eliane Gomes, Diretora de Administrao e Planejamento do
CEFET/AL, membro efetivo do Conselho Superior da FAPEC e testemunha
no
Convnio n 01/98;
- Joslio Monteiro de Melo, gerente jurdico do CEFET/AL,
responsvel pela avaliao e aprovao jurdica dos convnios firmados
entre CEFET/AL e FAPEC;
- Luiz Carlos Garcia Jnior, testemunha na assinatura do Convnio
n 01/98, e signatrio dos Termos Aditivos n 01/2001 e 09/2003, j na
condio de
Superintendente da FAPEC, conforme documento constante do Anexo
II, itens 5.1.1.2
e 5.1.1.5;
2) DESEMPENHO DE ATIVIDADES PARALELAS NA FAPEC POR PROFESSORES
QUE POSSUAM VNCULO DE EXCLUSIVIDADE COM O CEFET/AL:
A partir dos trabalhos de Auditoria realizados pela CGU
relativos aos
cursos ofertados pelo CEFET em convnio com a FAPEC (fundao
privada),
observou-se que professores contratados com vnculo de
exclusividade com o CEFET desempenharam atividades letivas
paralelas, ministrando REGULARMENTE aulas a alunos da FAPEC, e
ainda sendo pagos por esses servios paralelos, entrando em
flagrante contrariedade ao que estipula o Decreto 94.664/87, em seu
art. 14, transcrito in verbis:
Art. 14. O Professor da carreira do Magistrio Superior ser
submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicao exclusiva, com obrigao de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos dirios completos e
impedimento do exerccio de outra atividade remunerada,
pblica
ou privada;
20
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1 No regime de dedicao exclusiva admitir-se-:
1- participao em rgos de deliberao coletiva relacionada com
as
funes de Magistrio;
2- participao em comisses julgadoras ou verificadoras,
relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
3- percepo de direitos autorais ou correlatos;
4- colaborao espordica, remunerada ou no, em assuntos de
sua especialidade e devidamente autorizada pela instituio,
de
acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior
competente.(grifos nossos)
Consoante poder se verificar na relao abaixo, parcela
significativa do
corpo docente do CEFET prestava servios a uma entidade (FAPEC)
de forma NO
ESPORDICA e REMUNERADA, embora sendo remunerados pelo CEFET
para
trabalharem para a Instituio com exclusividade. Alm disto, no
foram identificadas as respectivas autorizaes do CEFET para a
realizao de tais aulas.
Tais servios eram prestados de forma notria. Prova disto o fato
de que
os processos de realizao das aulas na FAPEC eram encaminhados
pela Direo-
Geral Coordenao-Geral dos cursos (a cargo da Sra. Leonides Gomes
de Mello
Farias), para que a mesma atestasse que tais professores
efetivamente ministraram
estes cursos, conforme inmeros processos de "doao de servios"
apresentados
pela mencionada fundao. Apesar disso, nunca foi tomada qualquer
providencia a respeito.
Objetivando apresentar os professores do CEFET que se envolveram
em
tal situao, a CGU efetuou levantamento a partir de relaes dos
professores titulares
das respectivas disciplinas dos cursos tecnolgicos no perodo de
2001 a 2004, dados
fornecidos pela Coordenao de Cursos Superiores. A seguir, a
relao dos
professores que possuam regime de dedicao exclusiva e que, ainda
assim, prestaram servios letivos FAPEC:
21
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
PROFESSORES COM DEDICAAO EXCLUSIVA QUE MINISTRARAM AULAS
FAPEC
RELAAO ORDENADA POR PROFESSOR
NOME DO PROFESSOR DISCIPLINA MINISTRADA CURSO DE Semestre
ANGELA BARALDI PACHECO
PORTUGUS INST. ORATRIA E COM. TURISMO 2001.1
PORTUGUS ELETROMECANICA 2003.1
TCNICA DE REDAAODESPORTO E LAZER 2004.1
PORTUGUES ELETROMECANICA 2004.1
ANTONIO FREIRE C. SOBRINHO INFORMTICA TURISMO 2002.1
CARLSON LAMENHA APOLINRIO
CINESIOLOGIA APLICADA ATIV. FSICA
DESPORTO E LAZER 2002.1
MET. ENS. FUTEBOL DE CAMPO
DESPORTO E LAZER 2003.1
MET. ENS. FUTEBOL DE CAMPO
DESPORTO E LAZER 2003.2
TCNICA DESP. EM FUTEBOL
DESPORTO E LAZER 2003.2
TCNICA DESP. EM FUTSAL
DESPORTO E LAZER 2003.2
TCNICA DESP. DE FUTSAL
DESPORTO E LAZER 2004.1
CLEUMAR DA SILVA MOREIRA
ORGANIZAAO DE COMPUTADORES
SISTEMA DE INFORMAAO 2002.1
EDEL ALEXANDRE PONTES ESTATSTICA
GESTAO FINANCEIRA 2003.2
EDNALDO TENORIO BARROS FSICA ELETROMECANICA 2003.1
FSICA ELETROMECANICA 2004.1
22
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
ELTON BARROS DO NASCIMENTO
METODOLOGIA DO ENS. BASQUETEBOL
DESPORTO E LAZER 2002.2
MET. ENS. BASQUETEBOLDESPORTO E LAZER 2003.1
INFORMTICA APLICADA AO ESPORTE
DESPORTO E LAZER 2003.1
TCNICA DESP. EM BASQUETEBOL
DESPORTO E LAZER 2003.2
ERISVALDO RAMALHO LAZER E RECREACAO
DESPORTO E LAZER 2001.2
TCNICA EM LAZER E RECREAAO
DESPORTO E LAZER 2003.2
TCNICA EM LAZER E RECREAAO
DESPORTO E LAZER 2004.1
FABRZIA FERREIRA DE ARAUJO
INTROD. TECNOL. DA INFORMAAO
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
INFORMTICA BSICAGESTAO FAZENDRIA 2003.1
GILMAR SOARES FURTADO HISTRIA DO BRASIL TURISMO 2001.2
HERMINIA BELMIRA A. SANTOS HISTRIA DO BRASIL TURISMO
2001.1HUMBERTO JORGE B. CAVALCANTI GERENCIAMENTO DE OBRA DESIGN
2003.2
JAILTON CARDOSO DA CRUZ ESTRUTURA DE DADOS
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
ESTRUTURA DE DADOSSISTEMA DE INFORMAAO 2002.1
BANCOS DE DADOS ISISTEMA DE INFORMAAO 2002.1
BANCOS DE DADOS ISISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
BANCOS DE DADOS IISISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
TEORIA GERAL DOS SISTEMAS
SISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
23
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
ANLISE E PROJETO DE SISTEMAS
SISTEMA DE INFORMAAO 2003.1
BANCOS DE DADOS IISISTEMA DE INFORMAAO 2003.1
TEORIA GERAL DOS SISTEMAS
SISTEMA DE INFORMAAO 2003.1
JAPSON MACEDO ALMEIDA FILHO LAZER E RECREACAO
DESPORTO E LAZER 2002.1
JOAO LUIS DO NASCIMENTO MAIA
MATERIAIS DE REVESTIMENTOS DESIGN 2002.2
DETALHE DO MOBILIRIO DESIGN 2003.1
JOS ACIOLY DE CARVALHO
ORGANIZAAO DE EVENTOS DESPORT.
DESPORTO E LAZER 2001.2
ORGANIZAAO DE EVENTOS DESPORT.
DESPORTO E LAZER 2002.1
METODOLOGIA DO ENS. DO FUTSAL
DESPORTO E LAZER 2002.2
ESTGIO SUPERVISIONADO
DESPORTO E LAZER 2003.2
TCCDESPORTO E LAZER 2004.1
ESTGIO SUPERVISIONADO
DESPORTO E LAZER 2004.1
METODOLOGIA DE ENS. HANDEBOL T2
DESPORTO E LAZER 2004.1
METODOLOGIA DE ENS. HANDEBOL T1
DESPORTO E LAZER 2004.1
JOS ROBERTO ALVES ARAJO
TCNICA DESP. EM HANDEBOL T1
DESPORTO E LAZER 2004.1
TCNICA DESP. EM HANDEBOL T2
DESPORTO E LAZER 2004.1
LUCIO FLVIO DA COSTA CRUZ MATEMTICA BSICA
GESTAO EMPRESARIAL 2002.1
MATEMTICA BSICAGESTAO FINANCEIRA 2002.1
24
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
LUIS ANTONIO COSTA SILVA HISTRIA DA ARTE I
DESPORTO E LAZER 2002.1
INGLES I TURISMO 2002.2
TPICOS ESP. EM GESTAO PBLICA II GESTAO PBLICA 2004.1
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
GESTAO ESTRAT. DE QUALIDADE ELETROMECANICA 2003.1
GESTAO ESTRATGICA DE QUALIDADE ELETROMECANICA 2004.1
MANOEL PINTO MOREIRA ESTATSTICA APLICADA
COMRCIO EXTERIOR 2001.2
ESTATSTICAGESTAO FINANCEIRA 2001.2
ESTATSTICA GESTAO PBLICA 2001.2
ESTATSTICA DESCRITIVA PUBLICIDADE 2001.2
ESTATSTICA APLICADACOMRCIO EXTERIOR 2002.1
ESTATSTICAGESTAO EMPRESARIAL 2002.1
ESTATSTICAGESTAO FINANCEIRA 2002.1
MARCELO QUEIROZ A. OLIVEIRA
REDES DE COMPUTADORES
SISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
SISTEMA OPERACIONAL ISISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
SISTEMA OPERACIONAL IISISTEMA DE INFORMAAO 2002.2
MARCOS ANTONIO MATEUS
METODOLOGIA DO ENS. DO ATLETISMO
DESPORTO E LAZER 2001.2
TECNICA DESPORTIVA EM ATLETISMO
DESPORTO E LAZER 2003.2
25
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
MARIA APARECIDA SILVA
MTODOS E TCNICAS DE PESQUISA
COMRCIO EXTERIOR 2001.2
METODOLOGIA APLICADAGESTAO FINANCEIRA 2001.2
MARIA DE FTIMA DA COSTA LIPPO ACIOLI
METODOLOGIA APLICADAGESTAO FINANCEIRA 2002.1
SEMINRIOS I - TURMA VESP
GESTAO FAZENDRIA 2002.2
SEMINRIOS I - TURMA NOT A
GESTAO FAZENDRIA 2002.2
SEMINRIOS I - TURMA NOT B
GESTAO FAZENDRIA 2002.2
METODOLOGIA DE PESQUISA ELETROMECANICA 2003.1
SEMINRIO IIGESTAO FAZENDRIA 2003.1
SEMINRIOS IIIGESTAO FAZENDRIA 2003.2
METODOLOGIA DE PESQUISA ELETROMECANICA 2004.1
SEMINRIOSGESTAO ECON./ORAM. 2004.1
SEMINRIO IV 5 AGESTAO FAZENDRIA 2004.1
SEMINRIO IV 5 BGESTAO FAZENDRIA 2004.1
SEMINRIO IV 5 VGESTAO FAZENDRIA 2004.1
MARIA DO CARMO MILITO GAMA
INGLES INSTRUMENTAL - 1 P
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
INGLES INSTRUMENTAL - 2 P
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
MAURCIO DOS SANTOS CORREA
GEOGRAFIA DO BRASIL APLIC. TURISMO TURISMO 2001.1
26
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
MONICA XIMENES C. CUNHA
ESTGIO SUPERVISIONADO
SISTEMA DE INFORMAAO 2003.2
ESTGIO SUPERVISIONADO
SISTEMA DE INFORMAAO 2004.1
TCCSISTEMA DE INFORMAAO 2004.1
NEWTON CESAR DE LIMA MENDES
METODOLOGIA DO ENS. DA NATAAO
DESPORTO E LAZER 2002.1
METODOLOGIA DO ENS. DA NATAAO
DESPORTO E LAZER 2002.2
TCNICA DESP. EM NATAAO
DESPORTO E LAZER 2003.2
METODOLOGIA DE ENS. DA NATAAO
DESPORTO E LAZER 2004.1
TCNICA DESPORTIVA EM NATAAO
DESPORTO E LAZER 2004.1
ROGRIO FERNANDES DE SOUZA
ORGANIZAAO DE COMPUTADORES
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
ROSSANA VIANA GAIA TEORIA DA COMUNICAAO PUBLICIDADE 2001.2
SANDRA MARIA PATRIOTA FERRAZ BIOLOGIA
DESPORTO E LAZER 2001.1
BIOLOGIADESPORTO E LAZER 2001.2
SILVIO LEONARDO N. OLIVEIRA
CINESIOLOGIA APLICADA ATIV. FSICA
DESPORTO E LAZER 2001.2
METODOLOGIA DO ENS. DO VOLEIBOL
DESPORTO E LAZER 2002.1
METODOLOGIA DO ENS. DO VOLEIBOL
DESPORTO E LAZER 2002.2
TECNICA DESPORTIVA DE VOLEIBOL
DESPORTO E LAZER 2003.2
METODOLOGIA DE ENS. DO VOLEIBOL
DESPORTO E LAZER 2004.1
27
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
TCNICA DESPORTIVA EM VOLEIBOL
DESPORTO E LAZER 2004.1
TRCIO RODRIGUES BEZERRA ALGORITMOS
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
INTRODUAO TECNOL. DA INFORM.
SISTEMA DE INFORMAAO 2001.1
ESTGIO SUPERVISIONADO - TCC TURISMO 2003.2
UELMO SIMOES DE OLIVEIRA MATEMTICA APLICADA ELETROMECANICA
2003.1
MATEMTICA APLICADA ELETROMECANICA 2004.1
Conforme relao em anexo (Anexo II), encontra-se na contabilidade
do
CEFET, inseridos num conjunto de processos de "doao" da FAPEC,
recibos
assinados por professores e/ou comprovantes de depsitos em
conta-corrente, os
quais evidenciam que a FAPEC efetuava pagamentos regulares a
professores que lhe
prestavam os servios letivos.
Portanto, os pagamentos efetuados pelo CEFET aos professores
que
ministravam aulas regularmente na FAPEC na verdade configuram
desvio de dinheiro
pblico j que tais numerrios destinavam-se a servios que deveriam
ser prestados
com exclusividade ao CEFET, o que no ocorria de fato, como
visto.
Assim, tal conduta enquadra-se no art. 312, caput, do Cdigo
Penal,
transcrito in verbis:
Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor
ou
qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a
posse
em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:
Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Materialidade: Item 8.4.1.1, fls. 097/102, e documentos
constantes do Anexo II;Autoria: - Mrio Csar Juc, ex-Diretor Geral
do CEFET/AL, por desviar, em proveito alheio, recursos pblicos
transferidos ao CEFET pelo Ministrio da Educao para
remunerao de professores que deveriam trabalhar sob regime de
exclusividade, o
que no ocorria;
28
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
3) AQUISIO DE BENS/SERVIOS COM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE
LICITAO:
Para elaborao do relatrio n 160748, a CGU analisou diversos
documentos fornecidos pelo CEFET, dentre os quais havia
processos administrativos
identificando a realizao de contrataes de bens e servios por
meio de irregular dispensa de licitao.
No quadro abaixo, destacam-se as despesas realizadas nesses
moldes,
totalizando uma quantia de R$ 32.064,70:
Processo de aquisio
Fornecedor vencedor Valor pago(R$)
Objeto
23041.003330/2004-16
THAIS SOARES ELIAS DA SILVA
4.080,00 Confeco de convites de formatura
23041.001809/2004-18
EDINEIDE TENORIO DE FRANCA LINS - ME
2.095,00 Gastos com solenidade de formatura - turma de gesto
pblica
23041.000936/2004-91
FABIO ALEXANDRE BATALHA NASCIMENTO
417,00 Criao de convites de formatura
23041.001817/2004-56
GRAFICA E EDITORA SANTA TEREZA LTDA
2.700,00 Gastos com solenidade de formatura da turma de gesto
financeira
23041.003087/2004-28
MARCOS ANTNIO BATISTA DA SILVA
4.227,00 Confeco de fardamento para Coral.
23041.003086/2004-83
ALDO BARBOSA DA SILVA 4.227,00 Confeco de fardamento para
Coral.
23041.000479/2004-35
INFINITY EDITORA E SERVIOS LTDA.
7.647,00 Impresso de cartes-diploma, convites e afins
23041.004282/2004-75
JOS ENALDO DA SILVA GRAFMARQUES
6.671,70 Impresso de certificados e convites de formatura
TOTAL de despesas: (R$) 32.064,70
Note-se, apenas para reforar o descomprometimento com o
interesse 29
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
pblico por parte dos denunciados, que grande parte dos servios e
produtos
adquiridos, como a criao, confeco e impresso de convites de
formatura, so
incompatveis com a finalidade do CEFET, j que se trata de
servios relacionados a
evento privado.
Da mesma forma, as despesas mencionadas nos itens 9.1.3.1 e
9.1.3.2
do relatrio de fiscalizao da CGU (fls. 105/111) foram adquiridas
pelo CEFET/AL
sem a realizao do necessrio procedimento licitatrio, mediante
irregulares
processos de dispensa e inexigibilidade de licitao.
Conforme constatou a fiscalizao realizada (item 9.1.3.1), o
CEFET/AL desembolsou R$ 4.218.902,38 (quatro milhes, duzentos e
dezoito mil, novecentos e dois reais, trinta e oito centavos) com
suprimentos de bens e servios em 2004. Deste montante, R$
2.361.628,21 (dois milhes, trezentos e sessenta e um mil,
seiscentos e vinte e oito reais, vinte e um centavos) foram
desembolsados a partir de processos de dispensas de licitaes, o
que corresponde a 56,0% dos valores pagos no ano, processos de
inexigibilidade (correspondentes a 8,1% dos valores) enquanto que
se somando suprimentos de fundos, convites, tomadas de preos,
concorrncias e preges, todos eles atingem to somente 35,8%.
Vale registrar que o argumento apresentado pelo rgo para quase a
totalidade das dispensas de licitao foi que a despesa estaria
abaixo do limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Todavia, restou
evidenciado que esta prtica foi atingida graas a uma proposital
srie de fracionamentos de despesas, comportamento que vem sendo
habitualmente repetido pelo CEFET, apesar das
sucessivas e reiteradas recomendaes em contrrio oriundas dos
rgos de controle.
A exemplo de anos anteriores, inmeros so os bens adquiridos
mediante processos de dispensa de licitao, sem que houvesse sequer
parecer da assessoria jurdica a respeito e que, somados os
desembolsos ao longo do ano superam em muito o limite para dispensa
de licitao (R$ 8.000,00), contrariando a Lei
de Licitaes, n. 8.666/93, em seu art. 24.
Registre-se que tais fatos vm sendo reiteradamente abordados
nos
relatrios de auditoria da CGU referente aos anos anteriores.
Abaixo, quadro ilustrativo
referente ao exerccio de 2004:
30
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Fornecedor CNPJ Objeto Processos Efetua as aquisies desde
ValorEmpenhosem 2004 (R$)
BALBINO & CIA LTDA
08623068000139
combustveis
-23041.004734/2003-38-23041.002372/2004-21-23041.003251/2004-05
1998 27.220,00
L JARDIM & CIA LTDA
12270435000135
material de pintura
-23041.000668/2004-16-23041.000761/2004-12-23041.002130/2004-38-23041.002732/2004-95
2002 23.680,00
Elizete Mota Palladino
69988038000110
cloro para piscina
-23041.003184/2004-11-23041.000658/2004-72
2003 12.660,00
ABM COML.LTDA
03588038000115
Suprimentos de escritrio e informtica
-23041.004435/2003-01-23041.002012/2004-20-23041.001407/2004-13-23041.003463/2004-84
2000 26.180,00
Vdeo Show Center Ltda.
05666816000172
Mveis e equip. informtica
-23041.002009/2004-14-23041.003140/2004-91-23041.002739/2004-15-23041.003461/2004-95-23041.003462/2004-30
2003 26.130,00
CEZARIOSMVEIS
03016072000115
mveis e equip. informtica
-23041.004697/2003-68-23041.001757/2004-71-23041.000114/2004-19
2003 13.530,00
31
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
-23041.001827/2004-91
HAROLDO COM & SERV. LTDA.
41187998000162
Aquisio e reforma de mveis
-23041.004496/2003-61-23041.000755/2004-65-23041.002461/2004-78-23041.003621/2004-04-23041.002494/2004-18
2001 21.510,00
ELETRO SILVA LTDA.
02636828000166
lmpadas fluorescentes
-23041.002792/2004-16-23041.003848/2004-41
--- 15.650,00
Solange Maria Monteiro da Silva
40922197000130
Material esportivo
-23041.003106/2004-16-23041.002564/2004-38
2000 33.340,00
Fernando Estima Seabra Com. Ltda.
69920098000100
Fardamento esportivo
-23041.003948/2003-97-23041.004028/2003-96-23041.000811/2004-61-23041.004027/2003-41-23041.003105/2004-71-23041.001358/2004-19
2000 32.320,00
UNY-TEXTIL Ind. Com. Malhas Ltda.
04641887000158
Fardamento esportivo
-23041.003972/2003-26-23041.003994/2003-96-23041.003039/2004-30
--- 22.210,00
Destacam-se, a seguir, outras despesas efetuadas com
fracionamento e
duplicao de processos para aquisio de servio sem realizao do
devido processo
licitatrio (item 9.1.3.2):
32
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Processo Contratado Autorizao do empenho
Valor contratado
Objeto contratado
23041.003556/2004-17
Estrela de Alagoas
23.11.2004 7.800,00 nibus para transportar alunos e professores
a Belm/Pa Jogos de 19 a 24/11/2004
23041.003557/2004-53
Estrela de Alagoas
10.11.2004 7.900,00 nibus para transportar alunos e professores
a Belm/Pa Jogos de 19 a 24/11/2004
23041.003603/2004-14
Carnaba Locadora Ltda.
10.11.2004 7.850,00 nibus para transportar alunos e professores
a Belm/Pa Jogos de 19 a 24/11/2004
23041.003604/2004-69
Carnaba Locadora Ltda.
10.11.2004 7.850,00 nibus para transportar alunos e professores
a Belm/Pa Jogos de 19 a 24/11/2004
O relatrio da CGU apontou todas as irregularidades constantes de
tais
processos, as quais apontam para a existncia de fraude por parte
da instituio, para
adquirir produtos sem a necessria realizao da licitao.
Vejamos:
a) Ao invs de ser produzido to somente um processo (para o qual
deveria se realizar tomada de preos - face ao valor das
contrataes), foram abertos quatro processos - todos de dispensa de
licitao. A este respeito, registre-se ainda que, a entidade
reiteradamente pratica parcelamento do objeto para
dispensa de licitao na contratao de locao de nibus, inclusive no
ano anterior.
Somente em 2004 foram realizados 12 processos e empenhados R$
86.640,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta centavos) para
locar nibus para viagens, o que recomendaria a adoo de tomada de
preos; b) No foram contratados QUATRO nibus. Em verdade, s foram
locados DOIS nibus. Para que o valor das locaes estivesse abaixo do
limite para dispensa de licitao (R$ 8.000,00), a contratao foi
dividida em duas empresas e cada empresa com dois processos com as
seguintes propostas: R$ 7.800,00 (Estrela de Alagoas) e R$ 7.900,00
(Carnaba Locadora Ltda.). Operou-se
um desembolso de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos
reais), atravs de 33
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
quatro processos, estratgia reconhecida pela coordenadora de
licitaes do CEFET,
Sra. Nilza Torres Melo, quando afirma que "foram realizados 02
processos para cada
empresa", vide anexo. Esta constatao tambm corroborada atravs do
relatrio
final dos jogos (EDCENNE - Belm/PA), onde se informa que a
delegao era
composta de 93 atletas e 10 professores, totalizando 103
pessoas, as quais viajaram
to somente em dois nibus, de acordo com a confirmao obtida junto
ao Sr. Elton
Barros do Nascimento - Coord. Esportes do CEFET;
c) As propostas inseridas nos processos so cpias de si
mesmas.
observa-se que a montagem dos processos apresenta propostas
idnticas e que so
repetidas nos quatro processos;
d) Os quatro processos foram conduzidos em paralelo, as datas
de
tramitao so, em vrias situaes, idnticas;
e) Uma das notas fiscais (ref. processo 3783/04) foi ATESTADA e
PAGA
antes mesmo do fornecimento do servio. A viagem foi programada
para 19 a
24/11/2004 e o atesto foi dado em 16/11/2004, sendo o pagamento
efetuado em
17/11/2004, descumprindo o contido no art. 62 da Lei 4.320/64,
in verbis:
Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando
ordenado
aps sua regular liquidao.
f) As duas notas fiscais da Carnaba Locadora Ltda. (n 280 e 311)
se
referem ao mesmo servio, executado pelo mesmo veculo (placa
MUQ4006). As duas
notas da Estrela de Alagoas (n 040 e 041) se referem ao mesmo
servios e ao mesmo
processo de dispensa (271/2004); e
g) Confirmou-se que as quatro notas foram pagas, atravs das
ordens
bancrias 901944 e 902007 (para Estrela de Alagoas) e 902065 e
902095 (para
Carnaba Locadora).
O item 9.1.3.3 do relatrio de fiscalizao da CGU traz mais quatro
casos
de dispensas indevidas de licitao. So eles:
CASO I: Processo n. 23041.005383/2003-82
Objeto: manuteno em gabinetes odontolgicos
Fornecedor: Joo Batista do Nascimento (CNPJ 035.251.669/0001-30)
34
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Ocorrncia: desde 2001.
A Entidade vem, desde 2001, realizando contratos para manuteno
de
gabinetes odontolgicos, com a firma Joo Batista do Nascimento
(CNPJ
035.251.669/0001-30), mediante dispensa de licitao. Para tanto,
firma contratos com
vigncia de um ano ou prazo inferior, realizando, na seqncia,
nova cotao de
preos, sempre vencida pela empresa supracitada. Observa-se que,
na prtica, havia
repactuaes.
Como tal servio vem sendo regularmente prestado ao longo dos
ltimos
anos e o fornecedor o mesmo durante todo esse perodo,
evidencia-se a no
realizao do devido processo licitatrio.
Valor original
(R$ 400,00)
Valor
contratado
ndice do
reajuste
Diferena
(mensal)
Prejuzo
(no ano)2001 R$ 400,00 --- --- ---2002 R$ 480,00 20,0% R$ 42,24
R$ 506,882003 R$ 600,00 25,0% R$ 97,72 R$ 1.172,642004 R$ 705,00
17,5% R$ 150,07 R$ 1.800,84
R$ 3.480,36
Os contratos eram sempre de 12 meses. Todavia, em 2004
realizou-se
contrato em NOVE parcelas, totalizando R$ 6.345,00 (caso o
contrato fosse de 12
meses, o total seria de R$ 8.460,00, superando o limite para
dispensa de licitao);
CASO II: Processos n. 23041.000052/2003-56, 23041.005548/2003-90
e
23041.003350/2004-89
Objeto: fornecimento de garrafes de gua mineral
Fornecedor: Raffas Coml. Ltda. (CNPJ 04893995/0001-18)
A unidade realizou compra com entrega gradual de garrafes de
gua
mineral atravs do processo 23041.000052/2003-56, mediante
dispensa de licitao
em 2003, justificando, poca, estar abaixo do limite de R $
8.000,00. Emitiu empenho
n. 900032, no valor de R$ 7.890,00, em 19/02/03, em favor de
Raffas Coml. Ltda.
(CNPJ 04893995/0001-18). J em 14/05/03, emitiu novo empenho (n.
900206) para o
35
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
mesmo fornecedor, no valor de R$ 2.475,00. Em ambos os casos,
houve emisso de
ordens bancrias que utilizaram integralmente os empenhos
realizados.
Apesar disto, em 29/03/04, emitiu novo empenho (n. 900237),
desta feita
para pagamento de despesas de exerccios anteriores, no valor de
R$ 992,00,
referente a nota fiscal emitida em 01/11/03, cujo objeto o
mesmo, ou seja, gua
mineral. Verifica-se, assim, que a Entidade realizou as despesas
sem prvio empenho
e se utilizou do expediente de quit-las atravs de pagamento de
despesas de
exerccios anteriores, contrariando o disposto na Lei 4.320/64,
arts. 36 e 37. O que
ocorreu, em verdade, foi uma previso injustificada de consumo a
menor que o real em
2003, fato que se repetiu em 2004.
J em 2004, realizou novo processo de compra
(23041.005548/2003-90),
apresentando cotao unicamente com a mesma empresa. Mais uma vez
evitou o
processo licitatrio, emitindo empenho para o mesmo fornecedor em
19/02/04, no valor
de R$ 7.992,00. Assim como em 2003, o consumo efetivou a
totalidade do empenho
antes do trmino do exerccio - ltima ordem bancria 901664,
referente nota fiscal
emitida em 27/09/04.
A unidade, ento, ao invs de realizar licitao, optou por
novamente (em
23/12/2004), proceder a nova dispensa, emitindo novo empenho ao
mesmo favorecido,
no valor de R$ 4.200,00, para aquisio do mesmo objeto, referente
aos meses de
outubro, novembro e dezembro/2004.
Neste sentido, observa-se o fracionamento de compra com
estimativa
a menor (cujos resultados implicaram na reiterada no utilizao de
processo
licitatrio), direcionamento de fornecedor (uma vez que somente
foi apresentada
cotao/proposta do prprio favorecido) e realizao de despesas sem
prvio empenho
(que conseqncia direta do subdimensionamento do processo de
compra);
CASO III: Processos n. 23041.000649/2004-81 e
23041.003751/2004-39.
Objeto: Fornecimento de gs de cozinha (GLP)
Fornecedor: HMF COM. REP. & CONS. (CNPJ
69991420/0001-83).
A Entidade realizou compra com entrega gradual de botijes de gs
GLP
(processo 23041.000649/2004-81), atravs de dispensa de licitao
em 2004,
justificando consumo anual abaixo do limite de R$ 8.000,00 (oito
mil reais). Emitiu 36
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
empenho (n. 900065), no valor de R$ 7.910,00, em 09/03/04, em
favor de HMF
COMERCIO REPRESENTAO E CONSULTORIA (CNPJ 69991420/0001-83).
A exemplo do ocorrido no caso anterior, o consumo do objeto
efetivou a
totalidade do empenho antes do trmino do exerccio, em funo de
previso de
consumo a menor que o real. Desta maneira, a Entidade emitiu
outro empenho (n.
900601) para o mesmo fornecedor, em 23/12/2004, no valor de R$
1.402,80,
novamente sobre mesmo fundamento de dispensa, com vistas a
suprir a lacuna de
consumo nos ltimos meses do exerccio sem prvio empenho.
Neste sentido, observa-se as prticas de: fracionamento de
compra,
estimativa a menor (cujos resultados implicaram na reiterada no
utilizao de
processo licitatrio) e realizao de despesas sem prvio empenho,
contrariando o
disposto na Lei 8.666/93, bem como Acrdo TCU 073/2003;
Caso IV: Processo n. 23041005380/2003-49
Objeto: locao de impressora a laser
Fornecedor: TECNOCOOP Informtica Ltda. (CNPJ 28194652001952)
Constatou-se que para a locao de impressora a laser vem
sendo
contratada a empresa TECNOCOOP Informtica Ltda., atravs de
dispensa de
licitao, desde o ano de 2003 com prestao mensal de R$ 844,00
(oitocentos e
quarenta e quatro reais). A CGU verificou as seguintes
impropriedades/irregularidades
abaixo descritas:
- Os oramentos apresentados esto com data posterior ao da
assinatura
do contrato (oramento - 01.03.2004 / contrato - 02.01.2004) bem
como no se pode
identificar a regularidade das outras duas empresas pois no
possuem nem telefone
comercial nem registro de CNPJ (SAID Tecnologia & Servios e
a OASIS Informtica);
- Realizao de despesa sem prvio empenho - o empenho que legaliza
o
contrato s foi emitido em 05.08.2004 enquanto o contrato j era
vigente desde
02.01.2004. Este fato corroborado pelo pagamento das sete
primeiras parcelas que
ocorreram simultaneamente em 24.09.2004;
- Este tipo de contrato, j existia no exerccio de 2003 com a
mesma
empresa onde a Entidade anulou parcialmente o empenho, mesmo
tendo atestado a
sua execuo em 15.12.2003 da NF 181/2003 de 9.12.2003. O
pagamento ento foi 37
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
realizado a custa de despesa de exerccios anteriores no ano de
2004, conforme o
montante do valor anulado;
- No perodo de 1 ano, houve 13 pagamentos para esta empresa no
valor
de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) o que pode
caracterizar que o
servio prestado contnuo. Com isto a despesa anual seria de R$
10.128,00 (dez mil
e cento e vinte e oito reais) o que estaria acima do limite para
dispensa de licitao,
concluindo ento que houve fracionamento como meio de evitar a
licitao.
Alm destes casos, o item 9.1.4.1 identifica outras situaes
de
fracionamento irregular de despesas nos processos de dispensa
n
23041.0002792/2004-16 e 23041.003848/2004-41 (fls. 755/762 do
Volume 05 do
Processo TCU n 013.737/2005-7). Nesse caso, o CEFET utilizou o
fracionamento de
despesas na aquisio de lmpadas fluorescentes, mais uma vez no
intuito de no se
atingir o limite para a dispensa do procedimento licitatrio,
qual seja, R$ 8.000,00.
Igualmente, conforme o item 9.1.4.2, a Entidade realizou
diversas compras de fardamento esportivo, fracionando-as em nove
processos (23041.003948/2003-97, 23041.003972/2003-26,
23041.003994/2003-96,
23041.004027/2003-41, 23041.004028/2003-96,
23041.003105/2004-71, 23041.0003039/2004-30, 23041000811/2004-61 e
23041001358/2004-19), todos inferiores ao limite de R$ 8.000,00
(oito mil reais), a fim de utilizar a dispensa de licitao. Ocorre
que o valor acumulado no exerccio alcana R$ 54.525,48, o que
justificaria, no mnimo, a modalidade convite.
Cinco dos processos (23041003948/2003-97, 23041003972/2003-26,
23041003994/2003-96, 23041004027/2003-41, 23041004028/2003-96),
foram abertos em datas distintas (com protocolos variando de
30/07/03 a 05/09/03), todavia as solicitaes de pesquisa se
concentraram no perodo (de 08/09/03 a 17/09/03). Todas so
destinados compra de objetos do mesmo gnero (fardamentos
esportivos), compostos por uniformes, agasalhos esportivos,
camisas em malha,
shorts, calas em tactel e assemelhados.
Alm da dispensa indevida de licitao, por meio do malicioso
fracionamento de processos de aquisio, o dolo dos denunciados fica
ainda mais evidente quando se constata que houve claro
direcionamento da aquisio dos produtos mencionados, uma vez que
todas as cotaes foram feitas com as mesmas trs empresas: "Unyforty
- Ind. Com. de Fardamentos Escolares e
38
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Profissionais" - CNPJ 69.920.098/0001-00, "Uny-textil Indstria e
comrcio malhas Ltda." - CNPJ 04.461.887/0001-58 e "Adriana Modas" -
CNPJ no informado. As propostas apresentadas ao CEFET/AL datam
todas dos dias 09 e 10/09/03, conforme
abaixo:
Processo Objeto Data das propostas
ADRIANA MODAS
FERNANDO ESTIMA (Unyforty)
UNY-TEXTIL
23041003948/2003-97
Fardamento esportivo
09.9.03 R$ 8.568,50 R$ 7.566,00 R$ 7.862,50
23041003972/2003-26
Fardamento esportivo
09.9.03 R$ 8.185,00 R$ 8.185,00 R$ 7.988,00
23041003994/2003-96
Fardamento esportivo
10.9.03 R$ 6.244,50 R$ 6.257,00 R$ 6.232,00
23041004027/2003-41
Fardamento esportivo
10.9.03 R$ 7.560,00 R$ 7.500,00 R$ 7.560,00
23041004028/2003-96
Fardamento esportivo
10.9.03 R$ 6.160,00 R$ 5.808,00 R$ 6.020,00
A avaliao das cotaes dos cinco processos, realizada pela
Coordenadora de Licitaes, ocorreu em 23/09/03, o que evidencia
que quem conduziu
os processos de compra, os fez de forma plenamente
simultnea.
Como prova ainda mais contundente do dolo dos denunciados,
as
cotaes ainda foram realizadas com empresas de mesmo proprietrio
- Sr. Fernando
Estima Seabra (CPF 047.561.004-06). Duas pertencem a ele
(Unyforty e Uny-Textil) e
a outra no demonstra existir oficialmente, isto porque as
propostas de preos
fornecidas por "Adriana Modas" so apresentadas em papel sem
identificao do
CNPJ, inscrio estadual, endereo ou sequer telefone.
Ademais, em 13.04.04 e 31.08.04 a suposta empresa "Adriana
Modas"
enviou proposta atravs do mesmo fax e no mesmo horrio que as
outras duas
empresas (Unyforty e Uny-textil), evidenciando que uma mesma
pessoa est a
fornecer as propostas das trs empresas que, em verdade, so
apenas uma. Ressalte-se que a prova de que as 3 propostas foram
enviadas pela mesma pessoa, alm
39
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
do horrio e do telefone que constam no fax, a referncia expressa
do nome de Fernando Estima Seabra como remetente dos mesmos.
Esta prtica se repetiu em 31 de agosto de 2004. Desta feita,
nos
processos 23041.003105/2004-71 (fls. 764/771 do Anexo III) e
23041.0003039/2004-30
(fls. 772/776 do Anexo III), que tratam da compra de itens de
mesmo gnero e espcie,
inclusive especificaes, observa-se que os dois processos
correram em paralelo para
adquirir os mesmos itens em quantidades bem prximas, tendo cada
processo um
vencedor diferente (Unyforty e Uny-textil, respectivamente).
Item a adquirir Processo 23041.003039/2004-30
Processo23041.003105/2004-71
Camisa branca em jaquard transferizado, com gola polo, com
mangas e sem punho.
130 151
Short azul em helanca transf. sem bolso
175 160
Cala em tactel azul, sem bolso 162 171
Processo Data da proposta
Adriana Modas
Fernando Estima (Unyforty)
Uny-Textil Paulistex
23041.003039/2004/30 31.8.04 R$
8.354,00
--- R$
7.987,00R$ 9.037,00
23041.003105/2004-71 31.8.04 R$
8.720,00R$ 7.997,00
R$ 8.345,50
---
*Em negrito: total da proposta vencedora
Outro aspecto, digno de registro e que se constitui em grave
afronta
legislao vigente, demonstrando o dolo dos denunciados, que as
seis propostas
(trs de cada processo) foram todas enviadas do mesmo fax
(81-3431-0206), com a
mesma data (31 de agosto de 2004), no mesmo horrio e em seqncia
(pginas 1, 2,
3, 4, 5, 6).
Tambm no item 9.1.4.3, a CGU ressalta outros casos de
fracionamento
de despesas.
40
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Trata-se dos processos n 23041.004697/2003-68,
23041.000114/2004-
19 e 23041.001827/2004-91, onde a Entidade realizou compras com
o fornecedor
Cezrios Mveis e Com. Ltda. (CNPJ 03.016.072/0001-15), por
dispensa de licitao,
alegando serem inferiores ao limite de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Tais processos dizem respeito aquisio de mveis e
equipamentos
para escritrio, nos quais foram dispendidos R$ 2.642,50, R$
2.208,00 e R$ 7.992,00,
respectivamente, totalizando uma quantia de R$ 12.842,50.
No processo n 23041.004697/2003-68, para aquisio equipamentos
de
som e afins (desembolso de R$ 2.642,50), apresentou cotaes com
as empresas
Cezrios Mveis e Com. Ltda. (CNPJ 03.016.072/0001-15) -
vencedora, alm de Anaju
Com. de Mveis e Cozinhas Ltda. (CNPJ 02.567.173/0001-11) e com
Eletroradio
Gomes (CNPJ 12.380.416/0002-42). O aspecto a se registrar que
uma das propostas incua, j que as firmas de CNPJ n
03.016.072/0001-15 e n 02.567.173/0001-11 possuem o mesmo quadro
societrio e a mesma scia-gerente - Ana Paula Cezario Fortes (CPF
956.467.014-49), o que, mais uma vez, deixa clara a m-f dos
agentes.
No processo de n 23041.000114/2004-19, objetivando a aquisio
de
pentes de memria para microcomputadores (no valor de R$
2.208,00), apresentou
pesquisa de preos com as mesmas empresas. Mais uma vez,
observou-se pesquisa
incua, que no cumpre seu papel de avaliar os preos praticados
pelo mercado. Isto
porque duas das empresas proponentes (Cezrios Mveis e Com. Ltda.
- CNPJ 03.016.072/0001-15 e Anaju Com. de Mveis e Cozinhas Ltda. -
CNPJ 02.567.173/0001-11), possuem o mesmo quadro societrio e o
mesmo scio-gerente: Ana Paula Cezario Fortes (CPF 956.467.014-49).
Por outro lado, a terceira proponente, Eletroradio Gomes (CNPJ
12.380.416/0002-42), no comercializa pentes de memria para
computadores (comercializa, em verdade, instrumentos musicais e
acessrios), isto segundo o SINTEGRA (http://www.sintegra.gov.br) e
corroborada por ligao feita pela CGU.
Por fim, no processo 23041.001827/2004-91, efetuou compra
por
dispensa de licitao no valor de R$ 7.992,00 para adquirir mveis
de escritrio,
fundamentando ser inferior ao limite de R$ 8.000,00 (oito mil
reais). Realizou, para
tanto, pesquisa com trs fornecedores: Cezrios Mveis (CNPJ
03.016.072/0001-15),
41
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Anaju Com. de Mveis e cozinhas Ltda. (CNPJ 02.567.173/0001-11) e
Hlio Mveis e
Decoraes Ltda. (CNPJ 35.270.172/0001-60).
Alm do fracionamento de despesas j apontado, observou-se novo
direcionamento malicioso na pesquisa de preos, uma vez que as trs
empresas consultadas tinham como scia-gerente a mesma pessoa - Ana
Paula Cezario Fortes (CPF 956.467.014-49), sendo que duas delas tm
exatamente o mesmo quadro societrio (Cezrios Mveis e Anaju Com. de
Mveis e cozinhas Ltda.).
Por fim, observou-se a mesma conduta nos processos n
23041.003461/2004-95, n 23041.003462/2004-30, n
23041.003140/2004-91, n
23041.002739/2004-15 e n 23041.002009/2004-14, mencionados no
item 9.1.4.4 do
relatrio da CGU.
Trata-se de cinco processos referentes a materiais de
informtica, em que
o fornecedor Vdeo Show Center (CNPJ 05.666.816/0001-72) foi
contratado mediante
indevidas dispensas de licitao, representando um desembolso da
quantia total de R$
26.135,00.
A exemplo do que aconteceu nos casos expostos nos itens 9.1.4.2
e
9.1.4.3 do relatrio da CGU, nos processos a seguir descritos o
direcionamento doloso
na pesquisa de preos e posterior aquisio de produtos patente.
Vejamos:
1) No processo n 23041.003461/2004-95 - para aquisio de
impressoras, no valor de R$ 5.450,00 e no processo n
23041.003462/2004-30 - para
compra de aparelhos de fax, no valor de R$ 2.670,00, realizou
pesquisa com trs
fornecedores: Vdeo Show Center (CNPJ 05.666.816/0001-72) -
vencedora de ambos,
alm de "Maco - Locao e Comrcio" (CNPJ 02.812.627/0001-72) e
"Multimdia -
Comrcio e Locao" (CNPJ 03.420.386/0001-58). Na fiscalizao da CGU
(item 9.1.4.4), observou-se novo direcionamento na pesquisa de
preos, isto porque s houve cotao vlida com uma empresa (a prpria
vencedora).
Em consulta empresa "Maco", verificou-se que ela no comercializa
os
objetos referidos nos processos (aparelhos de fax/impressoras).
Inclusive a atividade
econmica da empresa, conforme consulta ao Sintegra
(http://www.sintegra.gov.br)
bem clara: "COMERCIO VAREJISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS ELETRICO, ELETRONICOS DE USO DOMESTICO E PESSOAL
-
EXCETO EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA".
42
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Enquanto isto, no se pde constatar a existncia da empresa
"Multimdia", uma vez que o CNPJ apresentado no vlido e o
telefone no pertence
suposta empresa;
2) No processo de n. 23041.003140/2004-91, para compra de
discos
rgidos e pentes de memria, no valor de R$ 4.195,00, a Entidade
fez cotao com a
Vdeo Show (vencedora), alm de WB - Com. e Representaes (CNPJ
02.415.285/0001-57) e Maco (CNPJ 02.812.627/0001-72). Quanto
empresa Maco -
Locao e Comrcio (CNPJ 02.812.627/0001-72), valem as mesmas
constataes
citadas no tpico acima;
3) No processo n 23041.002739/2004-15 - para atualizao de
mquinas (upgrade em dez microcomputadores), a entidade fez cotao
com a Vdeo Show, alm
de Master - Com. e Representaes (CNPJ 00.503.964/0001-52) e Maco
(CNPJ
02.812.627/0001-72). Quanto empresa Maco - Locao e Comrcio
(CNPJ
02.812.627/0001-72), valem as mesmas constataes citadas no tpico
acima. Quanto
empresa Master - Com. e Representaes, igualmente no
comercializa
equipamentos de informtica, sendo seu ramo de atividade
informado pelo Sintegra:
"COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA"; e
4) J no processo de n 23041.002009/2004-14, para compra de
projetor de multimdia, no valor de R$ 7.800,00, o CEFET fez cotao
com a Vdeo Show
(vencedora), alm de WB - Com. e Representaes (CNPJ
02.415.285/0001-57) e
"Multimdia - Comrcio e Locao" (CNPJ 03.420.386/0001-58). A
empresa
"Multimdia", apresentou nmeros de CNPJ e de inscrio estadual
invlidos.
Por todo o exposto, resta claro o dolo dos rus no fracionamento
das despesas mencionadas, com o fim de burlar a legislao
pertinente, bem como o direcionamento proposital das pesquisas de
preos e conseqente aquisio de produtos, sendo tais condutas
configuradoras do crime previsto no art. 89 da Lei n 8.666/93, in
verbis:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses
previstas em
lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes dispensa
ou
inexigibilidade:
Pena - deteno, de 3 (trs) a 5 (cinco) anos, e multa.
43
-
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO ESTADO DO
ALAGOAS
Materialidade: Item 9.1.2.1, fls. 104/105, e documentos
constantes do Anexo III, fls. 05/162, itens 9.1.3.1 e 9.1.3.2, fls.
105/111, e documentos constantes do Anexo IV item
9.1.3.3, fls. 11/114, item 9.1.4.1, fls. 114/115, item 9.1.4.2,
fls. 116/118, e documentos
constantes do Anexo IV, item 9.1.4.3, fls 118/119, e documentos
constantes do Anexo
IV, item 9.1.4.4, fls. 119/121, e documentos constantes do Anexo
IV;
Autoria: - Maria Eliana Gomes:1) pelas despesas constantes do
Processo n 23041.000936/2004-91 (item
9.1.2.1), no valor de R$ 417,00 (fls. 05/21 do Anexo III), j que
foi a ordenadora
de tais despesas (fls. 15 do Anexo III);
2) por todos os processos administrativos mencionados no Quadro
2 (item 9.1.3.1),
uma vez que tinha o poder de deciso nos processos de dispensa de
licitao
enquanto Diretora de Administrao e