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MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA EM SO JOS DOS
CAMPOS/SP
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEO
JUDICIRIA DE SO JOS DOS CAMPOS SP
O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por intermdio do
procurador da Repblica que esta subscreve, no exerccio de suas
atribuies
constitucionais e legais, vem, com base nos artigos 127, caput e
129, III, da
Constituio Federal, nos artigos 5, III, d e 6, VII, b e XIV, g,
da Lei
Complementar n 75/93 e, ainda, nos artigos 1, I e 5, I, da Lei n
7.347/85,
propor a presente
AO CIVIL PBLICA com pedido de antecipao dos efeitos da
tutela
em face da CAIXA ECONMICA FEDERAL, doravante a
ser referida como CEF, instituio financeira sob a forma de
empresa pblica,
podendo ser citada na pessoa de seu Superintendente Regional,
da
Superintendncia Regional Vale do Paraba/SP, localizada na
Avenida Cassiano
Ricardo, 521 Torre B- 1 andar- Jardim Aquarius, em So Jos dos
Campos, pelos
fatos e fundamentos jurdicos a seguir expostos.
I:\_PROCESSUAL 2014\Civel\ACP\Peticoes iniciais\RAO-2011.0267 -
CEF.venda casada.ODT
Av. Nove de Julho, 765 5 andar SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel
(012) 3924-2400
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1 SNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Ao Civil Pblica com intuito de impedir a
continuidade de abusos e ilegalidades que vm sendo praticados
pelas diversas
agncias da CAIXA ECONMICA FEDERAL em sua relao com consumidores
que
solicitam e contratam financiamento imobilirio, conforme apurado
no Inqurito
Civil n 1.34.014.000267/2011-75, doravante a ser referido
simplesmente
como IC 267/2011.
Segundo os termos de denncia apresentada nesta Procuradoria
da Repblica por um consumidor muturio da CEF, a Caixa Econmica
Federal vem
transgredindo a lei ao exigir, quando da assinatura de contrato
de financiamento
habitacional, que os muturios adquiram seguros, entre outros
produtos que o
banco comercializa, ou seja, vem praticando a VENDA CASADA.
(fls. 01/03 do IC
267/2011).
No decorrer das apuraes do referido IC, chegaram ao
conhecimento do Parquet diversas outras
irregularidades/ilegalidades cometidas
pela CEF, por meio de declaraes de consumidores ouvidos nesta
Procuradoria da
Repblica e de diversas reclamaes feitas ao PROCON de So Jos dos
Campos,
sendo constatado que a empresa pblica, em suma, condiciona (as
vezes de
forma dissimulada) a liberao de financiamento imobilirio
aquisio
de outros servios e produtos da instituio financeira,
caracterizando-se,
em tese, a odiosa prtica de venda casada (art. 39, inciso I, do
Cdigo de
Defesa do Consumidor), ou induz o consumidor , de forma direta
ou sutil,
a acreditar que haver dificuldades na aprovao do crdito se no
houver
a contratao dos produtos que lhe so impostos.
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Na grande maioria das vezes, a CEF prevalece-se da fraqueza
ou ignorncia do consumidor para impingir-lhe seus produtos e
servios (art.
39, inciso IV, do CDC), e falta com a obrigao legal de prestar
todas as
informaes sobre a natureza, caractersticas e finalidade dos
produtos cuja
contratao imposta ou induzida.
certo que para muitas pessoas, o momento da aquisio do
imvel prprio, ainda que financiado, marcado por grande
expectativa e
ansiedade. As apuraes feitas no IC, em especial por meio do
relato dos
prejudicados, deixaram bem claro que os funcionrios da CEF
aproveitam esse
momento de vulnerabilidade psicolgica e emocional para impingir
ao solicitante de
financiamento toda a gama de produtos financeiros, tais como
abertura de conta
corrente, seguros de vida, seguros residenciais, ttulos de
capitalizao, planos de
previdncia privada, entre outros.
Na grande maioria dos casos, a natureza e finalidade prprias
de
cada produto financeiro no so informadas, como o caso das
contribuies a
plano de previdncia privada, que obviamente tem por finalidade
gerar renda futura
ao participante; o funcionrio da CEF, entretanto, induz aquisio
do produto sob
o argumento de que depois de um ano poder ser resgatada a
quantia aplicada. O
consumidor acaba por adquirir um produto de que no precisa ou no
pode mant-
lo. O valor de resgate antecipado nunca integral , pois so
descontadas as taxas
de administrao, e o consumidor sofre prejuzo financeiro.
Conforme apurado, a abertura de conta corrente, uma das
imposies mais corriqueiras e porta de entrada para a colocao de
outros
produtos bancrios, tem trazido muitos aborrecimentos e prejuzos
aos muturios,
que se veem cobrados pela CEF e sujeitos a serem inscritos no
SPC e SERASA
devido a saldos devedores gerados pelo dbito das tarifas de
manuteno de conta,
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cujos valores so aumentados sem prvio aviso. A grande maioria
dos muturios
so trabalhadores de baixa remunerao e utilizam a conta corrente
na CEF apenas
para o depsito das parcelas a serem debitadas.
Tem-se ainda o relato de condutas de m-f praticadas por
funcionrios da CEF, por meio da insero de propostas de aquisio
de produtos
bancrios entre a documentao relativa ao financiamento a ser
assinada, de modo
que o signatrio no atente para o contedo dos documentos que lhe
so
oferecidos para assinatura. Tempos aps, o consumidor descobre
que em sua conta
corrente esto sendo debitados valores referentes a produtos que
ele no solicitou
ou no tem conhecimento de que contratou.
H ainda diversos casos em que o pretendente ao financiamento
surpreendido, no momento de assinar o contrato, por exigncias
feitas pelos
funcionrios a ttulo de tarifas ou outros encargos que at ento,
desde que se
iniciaram as tratativas negociais, no tinham sido informadas.
Fazendo parecer que
esto oferecendo uma vantagem ao consumidor, induzem o mesmo a
adquirir
algum produto bancrio, normalmente titulo de capitalizao ou
previdncia
privada, sob o argumento de que estes produtos podero ser
resgatados no curto
prazo, ao passo que a tarifa no pode ser devolvida, ou seja, seu
valor no
retornar para quem a pagou. Sabe-se que o resgate antecipado de
produtos
bancrios causam prejuzos ao consumidor, pois o valor reavido
quase sempre
inferior ao que foi aplicado.
Por meio de um dos relatos colhidos, foi possvel verificar que
a
manobra abusiva, por vezes, tem incio j no momento em que o
consumidor
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procura empresas de assessoria imobiliria ou facilitadores de
financiamento
imobilirio , indicadas pela CEF, para dar incio no processo. Os
funcionrios de tais
empresas so orientados pela CEF a induzir o interessado a abrir
conta e adquirir
produtos, sob a promessa de que assim fazendo ser mais fcil e
rpida a
aprovao do crdito.
Os diversos casos geram reclamaes CEF e/ou sua
Ouvidoria e, na maior parte dos casos, devido falta de soluo ou
ao descaso da
instituio financeira, a alternativa do consumidor registrar
reclamao junto ao
Procon e/ou procurar o Judicirio.
Como sabido, muitas vezes os funcionrios e gerentes da CEF,
como poltica institucional, possuem metas relacionadas
quantidade de produtos
vendidos por ms, de modo que acabam fazendo de tudo para cumprir
as metas,
sendo certo que tal poltica induz prtica da venda casada.
Cumpre deixar bem claro que a venda casada aqui tratada se
desdobra em duas principais condutas adotadas pelos funcionrios
da CEF : o
condicionamento direto, sem qualquer rodeios, e o
condicionamento indireto,
conduzido com sutileza e de modo insidioso, a fim de induzir o
consumidor a
acreditar que no ter o financiamento aprovado se no contratar os
produtos
secundrios da instituio.
Por meio da ao ora proposta, o MPF pretende a obteno de
provimento que determine CEF a cessao imediata das prticas
ilegais e
abusivas, e a condenao da instituio financeira a indenizar os
consumidores
prejudicados, conforme ser exposto.
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2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL E DA
COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL
O Ministrio Pblico, elevado categoria de instituio
permanente e indispensvel funo jurisdicional do Estado, nos
termos do artigo
127 da Constituio Federal, tem como funes precpuas a defesa da
ordem
jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
De modo mais especfico, o artigo 129, III, da Constituio
Federal, arrola entre as funes institucionais do Ministrio
Pblico:
III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a
proteo
do patrimnio pblico e social, no meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
A Lei Complementar n 75/93, no art. 6, VII, a e b e a Lei
n 7.347/85, no art. 1, IV, legitimam e garantem a atuao do
Ministrio Pblico
na proteo dos direitos coletivos.
Entendemos que os direitos aqui discutidos so tipicamente
coletivos, na medida em que buscamos tutelar os clientes que
procuram a CAIXA
ECONMICA FEDERAL para obteno de financiamento imobilirio bem
como
proteger todos os clientes de qualquer forma de venda casada.
Segundo o art. 81,
inciso II, do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das
vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a
ttulo
coletivo.
Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar
de:
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(...)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos
deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que
seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a
parte contrria por uma relao jurdica base;
Cumpre destacar que a defesa coletiva do consumidor,
enquanto
interesse social, atribuio do Ministrio Pblico e obrigao do
Estado, erigida em
garantia fundamental, conforme se constata da redao do inciso
XXXII, do art. 5
do texto constitucional.
Assim, no caso versado nos autos, a defesa do consumidor est
sendo efetuada pelo Ministrio Pblico Federal, tanto por dever
constitucional, como
por dever legal, em face das disposies do art. 129, inciso III,
da Constituio
Federal, dos arts. 5, 6 e 39 da Lei Complementar n 75/93, do
art. 1 da Lei n
7.347/85 e dos art. 6 e 82, inciso I, da Lei n 8.078/90.
Em relao ao foro competente, verifica-se que o processo deve
tramitar na Justia Federal em razo do interesse federal, no
apenas pela
presena do Ministrio Pblico Federal no polo ativo da demanda,
mas tambm pela
presena da CAIXA ECONMICA FEDERAL no polo passivo da relao
processual
(inciso I, do art. 109, CF).
Alm do mais, o art. 2 da Lei n 7.347/85, ao determinar a
competncia funcional do Juzo pelo local do dano (no caso, a
Subseo Judiciria
de So Jos dos Campos), procurou permitir ao destinatrio das
provas a efetivao
da tutela jurisdicional, possibilitando a apreenso o mais
abrangente possvel dos
fatos e de suas consequncias.
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3 - DOS FATOS
Conforme mencionado acima, os fatos foram apurados por meio
do Inqurito Civil (IC) 267/2011, instaurado com base em denncia
feita pelo
muturio Alex Andr Frana de Lima, por meio do canal Digi-Denncia,
segundo
a qual a Caixa Econmica Federal vem transgredindo a lei ao
exigir, quando da
assinatura de contrato de financiamento habitacional, que os
muturios adquiram
seguros, entre outros produtos que o banco comercializa, ou
seja, vem praticando
a VENDA CASADA. (fls. 01/03 do IC 267/2011).
O autor da denncia relata ainda que em fevereiro de 2007
assinou um contrato de financiamento habitacional com a CEF
(Agncia Monte
Castelo-So Jos dos Campos). Foi agncia em horrio de servio
e,
aproveitando-se de sua pressa, o funcionrio que o atendeu,
agindo de m-f,
encartou ao contrato seguros de vida e seguro residencial, os
quais acabaram por
serem assinados, devido s inmeras taxas e pginas do contrato.
Aps uma srie
de solicitaes de estorno dos valores pagos a ttulo de seguros,
no atendidas pela
agncia da CEF, o muturio acabou por ajuizar ao em junho de 2010.
Segundo
relatado, o caso trouxe muitos transtornos e dissabores ao
consumidor.
No decorrer das apuraes do IC, Alex Andr Frana de Lima
esteve pessoalmente na Procuradoria da Repblica em So Jos dos
Campos e
foram tomadas suas declaraes, conforme fls. 105/106, ocasio em
que ratificou o
teor de sua denncia e acrescentou detalhes do ocorrido, conforme
transcrito a
seguir , com os grifos ora acrescidos:
Pelo declarante foi dito que reitera em todos os seus termos
a
denncia apresentada por meio do Digi-Denncia em 09/08/2011,
em
especial quanto ao seguro de vida e do seguro residencial
assinado na
mesma data do contrato de financiamento (01.02.2007)
habitacional,
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em cujas contrataes houve uma conduta inadequada por parte
do
funcionrio da Caixa Econmica Federal (Ag. Monte Castelo), no
sentido de induzir contratao dos seguros no momento da
assinatura do contrato de financiamento habitacional. Com receio
de
que o financiamento no fosse liberado e com isso houvesse perda
dos
valores pagos a ttulo de comisso do vendedor do imvel e do
facilitador imobilirio, o declarante no questionou a assinatura
da
proposta de seguro residencial cuja contratao, segundo o
funcionrio
da Caixa, era necessrio para cobrir uma carncia dos doze
primeiros
meses do seguro habitacional obrigatrio. Quanto proposta de
seguro de vida, o declarante foi ludibriado pela Caixa, pois
seu
funcionrio inseriu os papis referentes proposta entre os
documentos relativos ao contrato de financiamento, de forma que
o
declarante nem percebeu que estava assinando, devido ao
grande
volume de documentos que foi necessrio assinar no momento da
assinatura do contrato habitacional. Como na ocasio foram
assinados
diversos cheques pelo declarante a fim de serem pagas as
diversas
despesas e tributos (ITBI, emolumentos do cartrio de imveis,
diferena de prestao, taxa de anlise, etc) o declarante no
percebeu
que um dos cheques destinava-se ao pagamento do seguro de
vida,
ressaltando que as parcelas referentes s renovaes anuais
foram
debitadas automaticamente na conta corrente do declarante.
Em
virtude das dificuldades em cancelar o seguro e obter a devoluo
dos
valores indevidamente pagos, o declarante se viu obrigado a
encerrar a
conta corrente, de modo a evitar novos dbitos quando das
renovaes
anuais. O declarante informa tambm que notificou a Caixa em
26.02.2009, solicitando o estorno e ressarcimento dos
valores
descontados por conta dos seguros e a Caixa respondeu em
17.03.2009 que seu pedido foi indeferido. No tendo a Caixa
atendido
s suas diversas solicitaes, o declarante resolveu encerrar a
conta
corrente para que as prestaes passassem a serem pagas por meio
de
boleto bancrio, o que efetivamente passou a ser feito, porm a
Caixa
reajustou o valor das parcelas, alterando a taxa de juros de
8,6488%
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a.a. para 9,5690% a.a., ou seja, o muturio perdeu o benefcio da
taxa
reduzida devido ao encerramento da conta corrente.
A fim de obter informaes sobre outros eventuais prejudicados
pelas condutas noticiadas, a Procuradoria da Repblica
requisitou
Superintendncia Regional da CEF no Vale do Paraba (fls. 48), a
ttulo de
amostragem, a relao de muturios que contrataram financiamento
habitacional
no perodo de 01.05.2012 a 30.07.2012 na agncia 2143-1 (Monte
Castelo-SJC),
a mesma agncia do autor da denncia, bem como a relao de produtos
e servios
bancrios adquiridos por tais muturios na mesma data de
assinatura do contrato
habitacional.
A resposta da CEF encontra-se a fls. 52/53 do IC, por meio
da
qual se verifica que trs pessoas, firmaram contrato de
financiamento em
25.05.2012 na agncia 2143-1, e, coincidentemente, na mesma data
adquiriram
outros produtos bancrios, conforme exposto no quadro a seguir
:
Muturio Edmar Andrade
dos Santos
Marcelo Marcio Vitor Sergio Fernandes
RosadoData de assinatura do
contrato habitacional
25.05.2012 25.05.2012 11.07.2012
Produto 1 contratatado Seguro residencial Seguro de Vida Seguro
ResidencialData da contratao do
produto 1
25.05.2012 25.05.2012 11.07.2012
Produto 2 contratado Ttulo de
Capitalizao
Ttulo de Capitalizao No contratou
Data da contratao do
produto 2
25.05.2012 25.05.2012 No contratou
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As informaes que o quadro oferece so bastante reveladoras e
confirmam ser corriqueiro a contratao de produtos bancrios
diversos na mesma
data em que so assinados os contratos de financiamento
habitacional, o que
levanta dvidas se os consumidores realmente desejaram
contrat-los ou se o
fizeram com conscincia e livre vontade.
No se diga que a amostragem pequena (apenas trs
muturios) e portanto insuficiente para demonstrar a prtica da
venda casada ou
a prtica de outro meio ardiloso para induzir o cliente a
contratar produtos.
Conforme ser exposto oportunamente, tal prtica tem incio desde o
primeiro
momento em que o interessado procura uma agncia, o qual induzido
a acreditar
que se no adquirir os produtos impostos pela CEF, no ter seu
financiamento
aprovado ou a aprovao ser mais dificultosa e demorada. Assim, na
maior parte
dos casos, os produtos so adquiridos tempos antes da data de
assinatura do
contrato. Cabe observar que referida data constitui a ltima
chance para empurrar
aos muturios os produtos da CEF.
Causa estranheza que os muturios, adquirentes de imveis em
bairros populares do municpio, ainda possam dispor de alguma
folga financeira
para contratar seguros e ttulos de capitalizao, entre outros,
aps todos os
dispndios que normalmente permeiam a aquisio imobiliria (taxa de
corretagem,
ITBI, taxas e emolumentos cartorrios, etc.), mormente se
considerado o valor das
prestaes mensais da dvida a ser assumida.
No crvel que a aquisio de tais produtos tenha sido
livremente desejada pelos muturios, mxime quando se considera
que a maior
parte dos financiamentos da CEF voltada ao atendimento da
populao de baixa e
mdia renda. Para esse segmento, o pagamento das parcelas do
financiamento
um item que pesa bastante no oramento familiar, sendo impensvel
que o
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muturio assuma, de livre e espontnea vontade, obrigaes
financeiras
complementares, resultantes dos demais produtos financeiros
oferecidos pelo banco
financiador a fim de liberar o crdito.
As diligncias do IC prosseguiram, a fim de ampliar a
amostragem de muturios prejudicados e comprovar as prticas
ilegais da CEF. Isto
porque sempre que oficiada, a CEF nega a prtica da venda casada,
por razes
bvias.
Foi expedido ofcio ao Procon So Jos dos Campos, com
requisio de relao de reclamaes feitas contra a CEF referentes
venda
casada, abrangendo o perodo de janeiro de 2011 a abril de 2013
(fls. 56).
Uma segunda requisio foi feita, conforme ofcio de fls. 148,
para que o rgo apresentasse cpia de reclamaes feitas de janeiro
de 2013 em
diante, relativas a venda casada e, tambm, de reclamaes que
envolvam
fornecimento de produtos bancrios, com o correspondente dbito em
conta, sem o
conhecimento ou consentimento do consumidor.
Em resposta s requisies feitas ao Procon, vieram aos autos
os documentos encartados a fls. 59/82 e 152/346, cujo contedo
comprova os
fatos alegados na inicial, e serviram como base para localizao
de vrios
consumidores lesados pela prtica abusiva da venda casada.
3.1. RECLAMAES AO PROCON E DECLARAES PRESTADAS AO MPF
Diversos so os muturios que procuraram o Procon para
reclamar das condutas da CEF e alguns deles prestaram declaraes
na
Procuradoria da Repblica em So Jos dos Campos, a saber :
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SARITA SALVADOR DE ASSIS DOS SANTOS
A fls. 66, a reclamao feita pela consumidora Sarita Salvador
de Assis dos Santos.
Segundo relatado, a consumidora possui conta corrente na CEF
exclusivamente para dbito das parcelas do financiamento
imobilirio e no
concorda em pagar a respectiva tarifa de manuteno. Prefere fazer
o pagamento
das parcelas por meio de boletos. Tendo procurado a agncia para
encerrar a conta,
foi informada que no poderia faz-lo. A consumidora entende que o
dbito em
conta das prestaes apenas uma das opes disponveis, segundo
clusula
prevista em contrato. O muturio teria o direito de encerrar a
conta e optar pelo
pagamento via boleto bancrio.
Depreende-se, do caso exposto, que a CEF obstou ou
dificultou
consumidora o exerccio do direito de encerrar a conta e alterar
a forma de
pagamento para boleto bancrio, uma das alternativas previstas em
contrato.
A consumidora esteve na Procuradoria da Repblica em So Jos
dos Campos em 06.02.2014 e prestou declaraes mais detalhadas
sobre os fatos,
conforme termo de declaraes a fls. 137 do IC 267/2011, a seguir
transcrito, com
os grifos ora acrescidos :
Que no ano de 2005, juntamente com seu marido Messias
Aparecido
dos Santos, tcnico em qumica, intermediada por um
facilitador
imobilirio, obteve financiamento de uma casa junto agncia
Jd.
Satlite da CAIXA ECONMICA FEDERAL. Na reunio marcada para a
assinatura do contrato, realizada na agncia bancria e que
estavam
________________________________________________________________________13Av.
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presentes a declarante, seu marido, o corretor de imveis, o
funcionrio da CAIXA e o vendedor, foi apresentado declarante
um
pilha de documentos para assinatura. Percebeu que entre os
documentos havia uma proposta de abertura de conta e uma
proposta
de aquisio de um ttulo de capitalizao P Quente no valor de
R$
250,00 aproximadamente. Que at ento ningum havia mencionado
que seria necessrio abrir conta e adquirir ttulo de capitalizao.
A
declarante questionou sobre a conta e foi o corretor quem lhe
disse que
era somente uma conta de depsito para o dbito das prestaes;
pelo
funcionrio da CAIXA nada foi dito sobre eventuais custos de
manuteno dessa conta. Sobre o ttulo de capitalizao, o
funcionrio
da CAIXA disse que era uma forma de a declarante melhorar
seu
relacionamento com o banco e assim obter desconto nas taxas de
juros
e que aps um ano poderia resgatar o valor investido. Naquele
momento a declarante e seu marido sentiram que no tinham
outra
escolha a no ser aceitar o que lhes estavam sendo imposto,
pois
tinham necessidade de resolver logo a questo, pois j estavam
na
posse do imvel adquirido e a finalizao do financiamento
demorou
uns meses, devido a problemas de habite-se. Tempos depois a
declarante veio a descobrir que a conta era uma conta corrente
normal,
com limite de cheque especial e cobrana de tarifas de manuteno.
O
saldo da conta corrente j estava devedor, devido ao dbito das
tarifas
por longo tempo. Por trs vezes a declarante procurou o gerente
de
habitao para o encerramento da conta. Na nica vez que
conseguiu
falar com o gerente, ele lhe disse que se encerrasse a conta e
passasse
a pagar por meio de boletos, a taxa de juros do financiamento
teria
que ser aumentada e teriam que elaborar um novo contrato. No
satisfeita, a declarante procurou o PROCON em julho de 2011,
conforme relatado a fls. 66. Na audincia de conciliao, a
representante da CAIXA compareceu e j trouxe pronto o
documento
de encerramento da conta e tudo se resolveu rapidamente. No
houve
alterao do contrato nem aumento da taxa de juros do
financiamento.
A declarante passou a pagar as prestaes por meio de boleto
bancrio. A declarante informa ainda que cobriu o saldo
devedor
________________________________________________________________________14Av.
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gerado na conta devido cobrana das tarifas de manuteno. Por
fim,
a declarante deseja acrescentar que o funcionrio da CAIXA agiu
de
m-f, aproveitando-se da ansiedade gerada no momento da
realizao do sonho de adquirir a casa prpria, para impor a venda
de
produtos do banco. Sobre a conta de depsito mencionada na
Clusula
Sexta, pargrafos primeiro e segundo do contrato de financiamento
, a
declarante entendia tratar-se de uma mera conta de poupana,
sem
custos de manuteno.
ADELSON LUIS DA SILVA
A fls. 69, a reclamao feita pelo consumidor Adelson Luis da
Silva ao Procon.
Segundo relata, possui um contrato de financiamento de imvel
com a CEF e diz que no estava ciente de um seguro de vida
incluso no ato de
assinatura do contrato de financiamento, nem que possua um
limite de cheque
especial. Por conta disso, foram debitados os valores do seguro
de vida em sua
conta, gerando assim um saldo devedor. Solicita esclarecimentos
da CEF, o
cancelamento do seguro, estorno dos valores cobrados, negociao
do saldo
devedor e cancelamento do limite de cheque especial.
MARIA NUNES DO ESPIRITO SANTO
A fls. 70, os termos da reclamao feita pela consumidora
Maria
Nunes do Esprito Santo ao Procon.
Relata que possui contrato de financiamento de imvel com a
CEF. No momento em que foi solicitar o financiamento na agncia,
o gerente
informou que ela s poderia faz-lo desde que abrisse uma conta
corrente e que
deveria depositar uma quantia na conta (no se lembra o valor).
Essa conta seria
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utilizada para depsito do valor das prestaes. Foi implantado um
limite de cheque
especial no valor de R$ 6.000,00. Tempos depois, a consumidora
recebeu carta de
cobrana da SERASA, acerca de um saldo devedor de R$ 6.569,21.
Solicitou
esclarecimentos CEF, haja vista que todas as prestaes teriam
sido pagas
pontualmente em forma de depsito na conta. Veio a saber que o
pagamento de
duas parcelas no foi efetivado devido ao saldo devedor e teve
que fazer
novamente o pagamento das tais por meio de boleto.
MIRIAN CARLA DA SILVA MARTINS
A fls. 71, o teor da reclamao feita pela consumidora Mirian
Carla da Silva Martins.
Relata que possui conta corrente na CEF exclusivamente para
depsito das prestaes de seu financiamento habitacional. Em dado
momento
verificou que estavam sendo cobradas algumas taxas por ela
desconhecidas. Ao
consultar um extrato da conta, observou que vem sendo cobrado
taxas de servios
e seguro que a mesma no solicitou . Reclamou para um gerente da
sua agncia
mas no obteve nenhuma resposta. Requer explicaes sobre o
ocorrido, o
cancelamento do seguro e das taxas de servio, bem como a devoluo
da quantia
j paga.
MAGNA RODRIGUES DE AZEVEDO PALCIO
A fls. 73, o teor da reclamao feita por Magna Rodrigues de
Azevedo Palcio. A consumidora relata possuir conta corrente na
CEF, em
decorrncia do financiamento de sua casa, e no est contente com
as tarifas
cobradas, nem com o aumento do limite de sua conta. Pretende a
substituio da
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conta corrente por conta de servios essenciais e, na
impossibilidade, o
encerramento da conta e o envio de boletos mensais sem cobranas
adicionais.
TIAGO SILVA DOS SANTOS
A fls. 75, o teor da reclamao feita por Tiago Silva dos
Santos. O consumidor alega que possui conta corrente para o
dbito das
prestaes de financiamento de imvel. A tarifa de manuteno da
conta passou de
R$ 9,80 para R$ 24,00 no decorrer do financiamento, sem que
tenha sido
informado pela CEF. No fazia qualquer movimentao na conta, a no
ser o
pagamento das prestaes.
VALDIR BENEDITO MACEDO
A fls. 76, reclamao feita por Valdir Benedito Macedo. O
consumidor alega que possui financiamento de imvel cujas
parcelas so debitadas
em conta. Requer explicaes sobre como foi gerado o saldo devedor
de sua conta
(R$ 1.625,00), e por que recebeu carta de comunicados do
SPC/Serasa referente
parcela vencida em 16.06.2012, embora j tenha feito o
pagamento.
ANTNIO LUIS RIBEIRO
A fls. 79, reclamao feita por Antnio Luis Ribeiro. Declara
que possui contrato de financiamento com a CEF. Ocorre que foi
cobrado seguro de
vida no solicitado pelo consumidor. Requer o cancelamento
imediato do seguro.
ISAIAS BARROS DANTAS
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A fls. 81, reclamao de Isaias Barros Dantas. Depreende-se
que possui contrato de financiamento e que a CEF, para aceitar
financiar o imvel,
informou ser necessrio a aquisio de um seguro de vida, no valor
de R$ 1.000,00,
mais valores mensais de R$120,00 a serem debitadas em conta.
Requer explicaes
sobre o ocorrido, o cancelamento do seguro e a devoluo dos
valores debitados
em conta.
O consumidor esteve na Procuradoria da Repblica em So Jos
dos Campos em 30.01.2014 e prestou declaraes mais detalhadas
sobre os fatos,
conforme termo de declaraes a fls. 136/136v do IC 267/2011, a
seguir
transcrito :
Por volta de janeiro ou fevereiro de 2012, procurou a agncia
2935 da CAIXA localizada na rua Bacabal, Em So Jos dos Campos, para
solicitar um financiamento de cerca de R$ 88.000,00 para aquisio de
uma casa. Cerca de dois meses aps a entrega dos documentos
necessrios para a operao, intermediada por um facilitador
imobilirio, o declarante e sua noiva foram chamados para a
assinatura do contrato. No exato momento da assinatura do contrato
de financiamento, a gerente da CAIXA disse que teria que abrir uma
conta corrente para o dbito das parcelas do financiamento. Mas para
abrir a conta teria que depositar R$ 1.000,00 (um mil reais) e que
esse valor deveria ser usado para adquirir um seguro vida e
previdncia. Essa exigncia foi uma surpresa para o contratante, pois
at ento nunca ningum da CAIXA havia mencionado sobre essa
necessidade. O declarante disse ento gerente da CAIXA que no tinha
esse dinheiro disponvel. A gerente disse-lhe ento que sem o depsito
desse valor no poderia abrir a conta e assim, o declarante no
conseguiria a liberao do financiamento. O declarante ento, com
receio de perder o negcio e todos os valores que tinha gasto at
ento para aquisio da casa, arrumou dinheiro emprestado de terceiro
e fez o depsito. O seguro vida previdncia acabou sendo feito em
nome de Dayhane Thacher da Silva, noiva do declarante e coobrigada
no contrato de financiamento imobilirio. A gerente da CAIXA no
explicou como funcionaria esse seguro vida e previdncia e no
falou
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quanto que teria que pagar pelo produto. O declarante acreditava
que o valor de R$ 1.000,00 depositado na conta ficaria a sua
disposio para a hora que precisasse. No entanto, se surpreendeu
quando descobriu meses depois que o valor havia sido debitado pela
CAIXA. S ento o declarante tomou conscincia de que foi enganado
pela gerente da CAIXA. Por meio de pesquisas na internet, o
declarante veio a saber que a liberao do financiamento condicionada
compra de outro produto bancrio era ilegal e que isso era chamado
de venda casada. O declarante informa que a CAIXA no forneceu
nenhuma cpia do contrato de seguro vida e previdncia; depois de
vrias reclamaes por parte do
declarante, a CAIXA forneceu uma cpia do documento sem qualquer
assinatura do contratante. Tambm aps vrias reclamaes, inclusive no
Procon, a CAIXA devolveu o valor de cerca R$ 880,00 ao declarante.
Por fim, o declarante acrescenta que se sentiu enganado pela CAIXA;
o declarante acha que o proceder da gerente da CAIXA no foi nem um
pouco profissional e no condiz com o que se espera de um funcionrio
de um banco pblico como a CAIXA
MARCELO EDUARDO DE MORAIS COSTA NUNES
A fls. 153, reclamao de Marcelo Eduardo de Morais Costa
Nunes. O consumidor relata que obteve financiamento um imvel
junto a CEF e
para aprovao do crdito foi obrigado a adquirir um seguro de vida
e um seguro
residencial. Procurou sua agncia para cancelamento dos seguros e
ressarcimento
dos valores pagos, porm no obteve xito.
DALILA MAGALHES RAMOS
A fls. 153, reclamao de Dalila Magalhes Ramos. A
consumidora declara que foi at a agncia 4091 (Vila Industrial)
para realizar o
financiamento de um imvel. Ocorre que a mesma s poderia realizar
o
financiamento se adquirisse servio (produto) da CEF, no caso o
Caixa
Capitalizao. Teve que fazer um depsito de R$ 800,00 para o dbito
do produto e
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para o dbito da taxa de manuteno da conta corrente. Adquiriu o
servio
somente para poder realizar o financiamento.
A consumidora ouvida na Procuradoria da Repblica em So Jos
dos Campos em , conforme termo a fls. 355/356 do IC 267/2011,
oportunidade em
que trouxe mais detalhes sobre o ocorrido. Transcrevem-se suas
declaraes, com
os grifos ora acrescidos :
Pela declarante foi dito que devido ao interesse em adquirir
um
apartamento da MRV Engenharia, procurou a FINIFCIL, escritrio
que
presta assessoria CEF em financiamentos imobilirios, localizado
na
Avenida das Rosas, 687, sala 05, Jardim Motorama, S. J. Campos.
Na
FINIFCIL foi atendida pela sra. Marisa, a qual lhe forneceu a
relao
de documentos necessrios ao financiamento. O imvel foi
comprado
na planta, tendo a declarante dado sinal MRV no valor de R$
2.652,00 a ttulo de taxa de corretagem, mais R$ 600,00 de
despachante. A declarante foi comunicada por Marisa que
seria
necessrio a abertura de conta e que seria necessrio depositar
um
valor na conta em torno de 800 a 900 reais. A conta foi aberta
no dia
27.06.2012 na agncia 4091 (Vista Verde) e a declarante depositou
o
valor de R$ 850,00 (cpia a fls. 199). A declarante indagou
ao
funcionrio que abriu a conta (no se lembra do nome deste)
sobre
qual a finalidade do valor depositado e ele respondeu que
seria
referente a tarifas de manuteno de conta, mas que a
declarante
poderia adquirir um ttulo de capitalizao de R$ 800,00 (fls. 195)
,
que daria o direito declarante de participar de sorteios mensais
em
dinheiro, e que o valor aplicado poderia ser totalmente
resgatado 36
meses aps a aquisio. A declarante acabou por adquirir o ttulo
de
capitalizao, com receio de que a recusa pudesse atrapalhar a
aprovao do financiamento. Apesar de ter adquirido o ttulo de
capitalizao, a declarante ficou com dvidas se o procedimento
da
CEF foi correto, e passou a buscar informaes com outras pessoas
e
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tambm na internet a respeito. Em conversa com dois parentes
que
tambm tinham solicitado financiamento na CEF, estes disseram
que
tambm tiveram que fazer depsitos em suas contas, abertas em
agncias de Jacare, em torno de R$ 600,00, mas que no sabiam
qual
foi a destinao de tais valores. Pela internet a declarante
ficou
sabendo que havia vrias reclamaes de consumidores da CEF na
mesma situao por ela vivida. Resolveu ento procurar diretamente
o
Procon de So Jos dos Campos em 06 de maio de 2013, com o fim
de
cancelar o ttulo de capitalizao e obter a devoluo do valor. O
valor
restitudo cerca de um ano aps foi de R$ 800,01 (ver fls. 210),
ou
seja, sem qualquer atualizao monetria. A declarante informa
que
aceitou as condies impostas pela CEF por medo de que, caso
recusasse, poderia ter problemas na aprovao de seu
financiamento
pois, segundo pesquisas que a declarante fez na internet,
vrias
pessoas reclamaram que tiveram atraso ou problemas na aprovao
do
financiamento junto CEF. O financiamento da declarante no
chegou
a ser efetivado, pois esta desistiu da compra do apartamento da
MRV,
pois esta empresa no estava cumprindo o cronograma de entrega.
O
pedido de resciso do contrato com a MRV foi feito no dia
18.03.2013 e
no foi dado prosseguimento ao pedido de financiamento.
Tempos
depois, a declarante adquiriu um outro imvel, desta vez da
Srgio
Porto Engenharia, sendo que novamente iria precisar do
financiamento
da CEF. Desta vez, a funcionria da assessoria imobiliria da CEF
(o
escritrio HABITACRED, localizado na Rua Bacabal) perguntou
declarante se ela j tinha pago a taxa de abertura de conta ,
tendo
respondido que sim, quando o fez na agncia 4091 da Vila
Industrial.
Com essa informao, a funcionria deu normal andamento ao
procedimento e ao fim a declarante obteve o financiamento
desejado,
desta vez sem qualquer exigncia da CEF. A declarante diz que
ficou
com a ntida impresso de que existe uma combinao entre as
empresas de assessoria imobiliria da CEF, com o fim de induzir
os
consumidores a adquirir produtos do banco quando pretendem
obter
financiamento.
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EVERALDO JOS SALVINOS
A fls. 212, reclamao de Everaldo Jos Salvinos. O
consumidor relata que no ato de assinatura do contrato de
financiamento foi
informado que seria necessrio abrir conta corrente para que
fosse feito o dbito
das parcelas. Em abril de 2013 foi informado que estava
inadimplente no valor de
R$ 661,18.
GILDLIA APARECIDA VIEIRA MOROMISATO
A fls. 243, reclamao de Gildlia Aparecida Vieira
Moromisato. A consumidora alega que foi obrigada a abrir conta
corrente para
pagamento das prestaes do financiamento imobilirio, porm sempre
pagou por
meio de boletos enviados a sua residncia. Nunca movimentou a
conta, mas foi
surpreendida com uma cobrana de um saldo devedor valor de R$
360,66, cuja
existncia desconhecia.
BRENDA DO PRADO RIBEIRO
A fls. 291, reclamao de Brenda do Prado Ribeiro. A
consumidora relata, entre outros, que foi informada, no momento
da assinatura do
contrato de financiamento, que teria que arcar com uma taxa,
chamada aporte
inicial com mais uma taxa referida a um prmio, no total de R$
1.500,00 . Porm, o
gerente da CEF disse que ela poderia futuramente resgatar tal
valor, aps o
financiamento efetivo.
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Pela cpia do documento a fls. 322, verifica-se que o produto
financeiro empurrado para a consumidora foi um plano de
previdncia privada ,
ao qual a CEF denomina Viver VGBL. V-se claramente que a
consumidora foi
induzida a contratar o plano, no recebeu as informaes necessrias
sobre a
finalidade do produto financeiro oferecido, cuja finalidade no
ser resgatado
antecipadamente mas garantir uma renda futura ao participante e,
principalmente,
foi pega de surpresa, pois o funcionrio da CEF lhe informou que
teria que arcar a
taxa somente no momento da assinatura do contrato de
financiamento. O
elemento surpresa certamente tolheu a consumidora de oferecer
qualquer
resistncia aceitao do produto.
4 - DOS ABUSOS E ILEGALIDADES PRATICADAS PELA CEF
Conforme ofcio a fls. 57 dos autos do IC, foi requisitado
CEF
que fornecesse relao com os dados de todos os muturios que
tinham contratado
financiamento habitacional de abril de 2012 a abril de 2013 na
Agncia 0351 (a que
detm o maior volume de operaes da espcie em So Jos dos
Campos),
contendo ainda informao dos produtos financeiros contratados na
mesma data
de assinatura do contrato de financiamento.
A resposta da CEF encontra-se a fls. 92/100. Na relao de
contratos habitacionais encontram-se cerca de 99 muturios que
adquiriram um ou
dois produtos financeiros da CEF, entre seguro residencial,
seguro de vida (o
produto mais adquirido), seguro Caixa Fcil e ttulo de
capitalizao.
Essas informaes, como j dito acima, abarcam apenas o
perodo de abril de 2012 a abril de 2013 na agncia 0351 e,
principalmente,
envolvem apenas os muturios que adquiriram produtos na mesma
data de
assinatura do contrato de financiamento. Essa amostragem
bastante reveladora
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no sentido de que a CEF condiciona, explicita ou implicitamente,
a contratao de
financiamento imobilirio aquisio de seus produtos financeiros,
ou induz o
consumidor a acreditar que se no os adquirir, no ter seu crdito
liberado, ou se
vale de outros expedientes de duvidosa lisura para impor seus
produtos.
oportuno observar que a comprovao da venda
casada, no presente caso, no exige que a contratao do
produto
financeiro tenha ocorrido necessariamente na mesma data da
contratao
do financiamento.
A assinatura dos contratos na mesma data apenas um
indicativo, e um dos mais fortes, da ocorrncia da prtica ilegal,
mas no o nico.
Por meio de relatos de consumidores nos autos, ficou
constatado
que, j nos primeiros momentos em que o interessado procura uma
agncia ou um
facilitador para dar incio ao processo de financiamento, so
empurrados abertura
de conta e produtos financeiros ao futuro muturio, sob o
argumento de que, em
sendo aceitos, ser mais fcil e rpida a aprovao do financiamento.
Nesses casos,
a aquisio dos produtos bancrios ocorre dias ou meses antes da
data de
assinatura do contrato de financiamento.
Nesse ponto, necessrio deixar claro que a aprovao do
financiamento deve levar em conta a anlise de aspectos tcnicos
relacionados s
condies financeiras do pretendente, renda, despesas, composio
familiar,
capacidade de pagamento, inexistncia de registros de
inadimplncia nos rgos
de proteo ao crdito, entre outros.
Assim, a aprovao e liberao do crdito de modo algum pode
estar atrelada abertura de contas e aquisio de produtos na
instituio
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financiadora. A CEF, conforme demonstrado, vem se aproveitando
da fraqueza ou
ignorncia do consumidor de crdito imobilirio para impingir-lhe
seus produtos e
servios, de modo a ampliar sua participao no mercado financeiro.
A prtica ilegal
e abusiva deve ser cessada e os danos serem reparados.
Por oportuno, de se deixar consignado que o nico produto
financeiro que o muturio de financiamento imobilirio obrigado a
contratar o
Seguro Habitacional, legalmente previsto.
Segundo as informaes prestadas pela CEF a fls. 352, esse
seguro cobre danos de natureza pessoal (morte ou invalidez
permanente) e de
natureza material (incndio, raio, exploso, etc.) que venham a
atingir o imvel. O
Seguro Habitacional tem por objetivo a quitao da dvida do
segurado em caso de
sinistro de natureza pessoal e a reposio do bem no caso de
sinistro de natureza
material.
O Seguro Habitacional possui todas as coberturas bsicas
necessrias operacionalizao do financiamento imobilirio. A
contratao de
coberturas adicionais (como seguro de vida, de acidentes
pessoais e de residncia)
facultativa e de livre escolha do muturio. Por fim, o Seguro
Habitacional no tem
carncia, de modo que o muturio no tem que contratar outros
seguros.
A ttulo de ilustrao de como a CEF vem explorando a
vulnerabilidade de seus consumidores, recorde-se o que foi dito
pelo consumidor
Alex Andr Frana de Lima em suas declaraes a fls. 105/106,
segundo o qual
foi induzido a contratar um seguro residencial, pois o
funcionrio da CEF lhe
informou que a contratao deste era necessria para cobrir uma
carncia dos
doze primeiros meses, no cobertos pelo Seguro Habitacional. Ora,
tal carncia no
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existe, mas foi o argumento utilizado pelo funcionrio para
vender o seguro
residiencial.
No geral, a situao de todo absurda: o consumidor possui
uma renda familiar relativamente baixa, procura a CEF na
expectativa de financiar
a compra de seu imvel prprio e se v obrigado a deixar para a
instituio
financeira parte de sua renda mensal em tarifas e produtos no
necessrios, em
prol nica e exclusivamente da prpria instituio, a qual se v a
cada ano
aumentando seus lucros e sua participao no mercado
financeiro.
Durante a instruo do IC que deu origem presente ao, a
CAIXA negou em todas as oportunidades que pratica a venda
casada. Contudo, a
conduta da r contraditria, havendo verdadeiro choque entre seus
setores
internos. Se por um lado o setor jurdico orienta sobre a proibio
de venda casada
e nega a sua prtica quando provocado, o setor comercial trabalha
com metas
agressivas de vendas de produtos e servios, de modo que os
funcionrios nas
agncias so na realidade estimulados a ludibriar o consumidor
praticando a venda
casada.
Por tudo quanto exposto, verifica-se amplamente caracterizada
a
prtica abusiva na relao de consumo pela CEF, nos termos do Cdigo
de Defesa
do Consumidor, em especial as disposies do artigo 39, incisos I
e IV. A questo
merece pronta resposta do Ministrio Pblico Federal e do Poder
Judicirio.
5 FUNDAMENTOS JURDICOS
Cumpre ressaltar, a princpio, que o artigo 1 do Cdigo de
Defesa do Consumidor prev que as normas de proteo e defesa do
consumidor
por ele estabelecidas so de ordem pblica e de interesse social.
Significa dizer que
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suas disposies so inderrogveis por vontade das partes, tendo
como
caracterstica sua aplicao imediata.
Disso se depreende a imperatividade da aplicao das normas de
ordem pblica a todas as relaes da sociedade, estando obviamente
vinculado ao
seu cumprimento, com muito mais razo, o Poder Pblico.
Assim, fundamental que a conduta da CAIXA ECONMICA
FEDERAL, empresa pblica federal, seja pautada por premissas de
ordem pblica e
interesse social, sob pena, de faltar com a sua finalidade
principal. No presente
caso, portanto, premente a aplicao do Cdigo de Defesa do
Consumidor s
relaes jurdicas concernentes ao servio prestados pela instituio
financeira.
De mais a mais, h que se ter em mente que CEF, na qualidade
de rgo parceiro do Governo Federal, deve servir de agente
intermedirio na
consecuo dos objetivos basilares do financiamento habitacional,
quais sejam, a
reduo do deficit habitacional e a incluso social.
Todos os motivos ensejadores do aporte financeiro feito pelo
Poder Pblico no financiamento habitacional, no entanto, so
esvaziados de sentido
quando a instituio financeira responsvel pela aplicao dos
recursos age em
benefcio prprio, buscando fomentar suas atividades negociais,
valendo-se de sua
singular posio no mercado bancrio e da fraqueza, ignorncia e
desinformao do
consumidor.
Verifica-se, assim, a inarredvel leso aos direitos dos
consumidores muturios, porque, alm de serem obrigados a dispor
de montante
financeiro maior do que o necessrio para a efetivao do
financiamento, veem
tolhido seu direito de informao, iludidos pelas informaes
inverdicas prestadas
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pela instituio financeira, a qual apresenta condicionantes
inexistentes (compra de
produtos e servios paralelos) para a liberao do
financiamento.
A instituio financeira no deve coagir, por qualquer meio ou
artifcio, explcito ou implcito, o consumidor a contratar seus
servios, seno
aqueles realmente pretendidos e necessrios. Ao condicionar,
portanto, a liberao
do financiamento compra de produtos paralelos, a CAIXA viola
expressamente
dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor, em especial o
contido no art. 39, I
e IV :
vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras
prticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao
fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa
causa,
a limites quantitativos;
()
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo
em
vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para
impingir-lhe seus produtos ou servios.
Como se no bastasse, a instituio financeira, ao praticar a
conduta de venda casada, infringe direito bsico do consumidor,
caracterizado pela
ofensa ao acesso informao, fazendo-o acreditar que a liberao
do
financiamento est realmente atrelada compra de produtos
diversos.
Art. 6 - So direitos bsicos do consumidor:
(...)
II a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos
produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade de condies;
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III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos
e
servios, com especificao correta de quantidade,
caractersticas,
composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre
os
riscos que apresentem;
IV a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva,
mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
prticas
e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos
e
servios;
VI a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e
morais,
individuais coletivos e difusos;
A CEF ludibria e retira do consumidor seu direito de livre
escolha, bem como deixa de lhe oferecer a informao necessria
para que decida,
por si mesmo, se do seu interesse adquirir, ou no, os produtos e
servios
oferecidos ou impostos.
Vale lembrar que a habitao figura no rol das necessidades
mais bsicas do ser humano. Trata-se de questo relacionada
prpria
sobrevivncia, consistente em pressuposto para a dignidade da
pessoa humana, um
dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, III,
da CF).
O financiamento imobilirio existe para proporcionar s
famlias,
sobretudo s de baixa renda, a oportunidade de adquirirem a casa
prpria sem
terem de arcar, desde o incio, com o pagamento da integralidade
de seu preo.
Assim, a prtica da CAIXA de onerar a aquisio da casa prpria
por meio da induo contratao de produtos no desejados pode ser
considerada
ato atentatrio dignidade da pessoa humana.
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6 DO DANO MORAL COLETIVO
O dano causado obriga a CEF reparao, nos termos dos arts.
186 e seguintes e arts. 927 e seguintes, todos do Cdigo
Civil.
Veja-se os arts. 186 e 187, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilcito. (g.n.)
Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito
que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou
pelos bons costumes. (g.n.)
As condutas abusivas, maliciosas, insidiosas, constrangedoras
e
at mesmo coercitivas perpetradas pelos funcionrios da CEF no
trato com os
solicitantes de crdito imobilirio violam, em especial, os
direitos de livre
contratao e de informao sobre o objeto contratado. O dano moral
decorrente
tem dimenso ampla e transcende a esfera de direitos
individuais.
Os danos atingem dois alvos distintos. O primeiro a prpria
imagem e credibilidade das instituies pblicas, entre as quais se
insere a CAIXA
ECONMICA FEDERAL, banco de desenvolvimento social e principal
agente
financeiro na implementao das polticas de financiamento
imobilirio. A
populao, em geral, espera que o proceder da empresa pblica e de
seus
empregados seja pautado pela lisura, transparncia e comedimento.
Essa
expectativa fortemente abalada pelas condutas em questo,
colocando em risco a
confiana depositada na instituio financeira como banco
pblico.
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A ttulo de exemplo, recorde-se o que foi dito pelo
consumidor
Isaas Barros Dantas :
...o declarante acha que o proceder da gerente da CAIXA no foi
nem um pouco profissional e no condiz com o que se espera de um
funcionrio de um banco pblico como a CAIXA
O segundo e principal alvo a coletividade de muturios, que
se
v humilhada e obrigada a assumir obrigaes financeiras
decorrentes de produtos
no necessrios, o que certamente onera o oramento mensal das
famlias e lhes
tira a oportunidade de usar o dinheiro correspondente em
despesas essenciais
subsistncia ou que poderia ser mais bem empregado, tal como em
despesas com
educao e sade.
Conforme os relatos colhidos no IC 267/2011, as condutas da
CEF durante o processo de anlise e liberao do crdito geram
insatisfaes e
aborrecimentos aos consumidores, os quais se veem s voltas com
notificaes de
rgos de proteo ao crdito (SPC e SERASA), cobrana de saldo
devedor gerado
por dbitos dos quais no foram devidamente informados, descaso da
instituio
frente s reclamaes, notificaes extrajudiciais, reclamaes
Ouvidoria e ao
Procon.
Restam configurados os elementos necessrios reparao
civil : os danos morais causados pela CEF a seus muturios, o
dolo/culpa de violar
direito e causar dano, e o nexo de causalidade entre conduta e
dano.
Sobre o tema, traz-se colao entendimento do Tribunal
Regional Federal da 2 Regio, que trata, entre outros, de
condenao por danos
morais em caso de venda casada :
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRSTIMO HABITACIONAL
VINCULADO ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CDC. "VENDA CASADA"
CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUO DO QUANTUM. APELAO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.1. O deferimento da
inverso do nus da prova em favor do consumidor ficar sempre a
critrio do juiz e estar atrelado presena da verossimilhana das
alegaes da parte e de sua hipossuficincia, devendo os requisitos
serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal
de Justia. 2. Na lio de Ada Pellegrini Grinover e com fulcro nos
arts. 6 e 39, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor, a "venda casada"
ocorre quando o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou servio,
a no ser que o consumidor concorde em adquirir tambm um outro
produto ou servio. 3. Como j discorrido na respeitvel sentena
guerreada, a "venda casada" restou caracterizada, pois a parte
autora foi informada por preposto da CEF de que apenas conseguiria
obter o emprstimo habitacional se abrisse uma conta-corrente na
referida Instituio Financeira, razo pela qual a prtica desta
conduta acarreta, por si s, a indenizao a ttulo de dano moral. 4.
No que toca ao valor da indenizao, deve a sentena ser reformada,
eis que o fixado no decisum atacado (R$ 5.000,00 - cinco mil
reais), ostenta-se deveras elevado diante dos fatos narrados na
petio inicial, bem como da importncia total do emprstimo. O prprio
Autor, Vanderlei da Silva, ao depor, asseverou que o preposto da R
no teria sido agressivo, caindo por terra toda a tese da parte
autora em seu Apelo, o qual foi interposto com o nico intuito de
majorar a verba indenizatria. Ademais, como bem pontuado pela CEF
em seu recurso, o valor arbitrado na sentena praticamente o
emprstimo a ser liquidado (R$ 6.241,31 - seis mil, duzentos e
quarenta e um reais e trinta e um centavos) em dezembro de 2005.
Conseguintemente, a cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais) mais
adequada aos fatos em apreo, seguindo os Princpios da
Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes. 5. Acerca da
restituio das tarifas bancrias decorrentes da conta-corrente
aberta, irretocvel a concluso alcanada pelo Juzo a quo, eis que
inexistiu qualquer contraprestao da R, deve a quantia de R$ 391,46
(trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) ser
devolvida aos Autores, a fim de afastar o enriquecimento sem causa
por parte da CEF. 6. Apelao autoral desprovida. Apelo da CEF
parcialmente provido.AC 200651040022810AC - APELAO CIVEL -
414562Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERTRF2
rgo julgador : QUINTA TURMA ESPECIALIZADAFonte : E-DJF2R -
Data::08/10/2013
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Dos elementos acima exsurge a necessria
reparao civil coletiva, ante os atos ilcitos causadores de dano
moral
coletivo, pois que vulnerados interesses difusos, consoante dico
do art. 81,
inciso I, do Cdigo de Defesa do Consumidor, so aqueles
transindividuais, de
natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por
circunstncias de fato.
Nesse sentido, o STJ:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS -
DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE
COMPROVAO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAO
EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO
DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA
EXIGNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, 1 DO
ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAO NO
PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim
entendido o que transindividual e atinge uma classe
especfica ou no de pessoas, passvel de comprovao
pela presena de prejuzo imagem e moral coletiva
dos indivduos enquanto sntese das individualidades
percebidas como segmento, derivado de uma mesma
relao jurdica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo
prescinde da comprovao de dor, de sofrimento e de
abalo psicolgico, suscetveis de apreciao na esfera do
indivduo, mas inaplicvel aos interesses difusos e
coletivos. 3. Na espcie, o dano coletivo apontado foi a
submisso dos idosos a procedimento de cadastramento para o
gozo do benefcio do passe livre, cujo deslocamento foi
custeado
pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, 1
exige apenas a apresentao de documento de identidade. 4.
Conduta da empresa de viao injurdica se considerado o
sistema normativo. 5. Afastada a sano pecuniria pelo
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Tribunal que considerou as circunstancias fticas e probatria
e
restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantm-
se a deciso. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.057.274-RS, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado 1.12.2009, DJE 26.02.2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL COLETIVA.
INTERRUPO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. NEXO
DE CAUSALIDADE. SMULA 7/STJ. DANO MORAL
COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos
Especiais que debatem, no essencial, a legitimao para agir
do
Ministrio Pblico na hiptese de interesse individual
homogneo e a caracterizao de danos patrimoniais e morais
coletivos, decorrentes de frequentes interrupes no
fornecimento de energia no Municpio de Senador Firmino,
culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio,
1
e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros
prejuzos materiais e morais, perecimento de gneros
alimentcios nos estabelecimentos comerciais e nas
residncias;
danificao de equipamentos eltricos; suspenso do
atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa
junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e
sentimento
de impotncia diante de fornecedor que presta com
exclusividade servio considerado essencial. 2. A soluo
integral da controvrsia, com fundamento suficiente, no
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministrio Pblico
tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos
difusos, coletivos e individuais homogneos dos
consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apurao da
responsabilidade da empresa foi definida com base na prova
dos
autos. Incide, in casu, o bice da Smula 7/STJ. 5. O dano
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moral coletivo atinge interesse no patrimonial de classe
especfica ou no de pessoas, uma afronta ao sentimento
geral dos titulares da relao jurdica-base. 6. O acrdo
estabeleceu, luz da prova dos autos, que a interrupo
no fornecimento de energia eltrica, em virtude da
precria qualidade da prestao do servio, tem o condo
de afetar o patrimnio moral da comunidade. Fixado o
cabimento do dano moral coletivo, a reviso da prova da sua
efetivao no caso concreto e da quantificao esbarra na
Smula 7/STJ. 7. O cotejo do contedo do acrdo com as
disposies do CDC remete sistemtica padro de condenao
genrica e liquidao dos danos de todos os muncipes que se
habilitarem para tanto, sem limitao queles que
apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de
Ocorrncia). No h, pois, omisso a sanar. 8. Recursos
Especiais no providos. (REsp 1197654, 2 Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado 1.03.2011, DJE 08.03.2012)
No caso em tela, conforme exposto, os procedimentos
ilegais desencadeados pela r prtica de venda casada e eventual
negativao do
nome dos muturios em virtude da cobrana de taxas e tarifas
bancrias no
informadas - atingem um volume indeterminado de pessoas, que
mantm ou
mantiveram relao jurdica com a r.
O dano moral difuso se assenta, exatamente, na
agresso a bens e valores jurdicos que so inerentes a toda a
coletividade
de consumidores, at mesmo os que deixaram de contratar
financiamento,
que podem ter sido submetidos a prticas abusivas durante os
procedimentos de negociao e aprovao.
No que tange ao valor da indenizao, de se consignar
que embora a lei no estabelea critrio objetivo para sua aferio,
a doutrina e a
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jurisprudncia vm prestando grande contribuio para o
desenvolvimento do tema
no direito ptrio.
A tendncia que resultante do trabalho da doutrina e dos
Tribunais aponta no sentido de que, para o arbitramento do valor
da indenizao,
mister se levar em conta, in casu, o desvalor da conduta
questionada, o potencial
de dano da conduta e o potencial econmico do ofensor. Isso, para
que ao mesmo
tempo se oferea justa compensao econmica ao ofendido e se
desestimule o
ofensor a praticar outras violaes.
Diante de tais parmetros, devemos levar em conta que a
CAIXA ECONMICA FEDERAL o principal agente financeiro do SFH,
sendo ainda
uma empresa pblica federal, tendo a obrigao de cumprir o Cdigo
de Defesa do
Consumidor.
Segundo notcia extrada da intermet1, a CAIXA
ECONMICA FEDERAL teve um lucro lquido de R$ 6,7 bilhes em 2013,
sendo que
fechou o mesmo ano com patrimnio lquido de R$ 27,4 bilhes.
Assim sendo, para clculo da indenizao, temos que levar
em conta esses nmeros, bem como o fato de que potencialmente
milhares de
consumidores podem ter sido lesados pela r nos ltimos cinco anos
somente nos
municpios pertencentes a essa subseo judiciria. Por isso, a
indenizao tem
que ter valor elevado, sob pena de tornar-se irrisria face o
patrimnio da r, como
nica maneira de prevenir a violao da lei no futuro.
No h como mensurar o prejuzo dos consumidores
induzidos a comprar produtos ilegalmente, mas certamente a CEF
lucrou milhes
com a prtica abusiva da venda casada em todo o Brasil.
1
http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2014/03/caixa-tem-lucro-liquido-de-r-67-bilhoes-em-2013.html
, acesso em 31/07/2014
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Por fim, h que se repisar que as condutas dos
funcionrios ou contratados da CEF se desdobra em duas principais
: o
condicionamento direto, sem qualquer rodeios, e o
condicionamento indireto,
conduzido com sutileza e de modo insidioso, a fim de induzir o
consumidor a
acreditar que no ter o financiamento aprovado se no contratar os
produtos
secundrios da instituio. Nos autos h suficientes elementos de
prova de tais
condutas.
7 - DA ANTECIPAO DA TUTELA JURISDICIONAL
A tutela antecipada, em razo de sua natureza instrumental e
provisria, proferida com base em juzo de cognio sumria, no
exauriente, e
tem por pressupostos a verossimilhana do direito alegado, bem
como o perigo de
dano irreparvel ou de difcil reparao.
Afirma-se, portanto, com base na doutrina dominante, que o
magistrado, ao analisar o pedido de antecipao dos efeitos da
tutela, deve verificar
se h verossimilhana nas alegaes deduzidas, ou seja, prova
suficiente da
probabilidade das alegaes apresentadas pelo autor, e se a demora
do processo
gerar algum risco de dano irreparvel ou de difcil reparao.
No caso especfico da legislao consumerista, prev-se que:
Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao
de
fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao
ou
determinar providncias que assegurem o resultado prtico
equivalente ao do adimplemento.
()
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3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado
receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder
a
tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.
A determinao do obrigao de no fazer CEF, ou seja, de no
constranger os muturios a adquirirem outros produtos e servios
da instituio
financeira para terem o financiamento habitacional aprovado
medida necessria e
urgente, eis que os danos que a empresa vem causando so de
grande amplitude,
causando leses a inmeros clientes h tempos.
Da mesma forma, de suma importncia dar efetividade ao
direito de informao do consumidor para que o mesmo deixe de ser
enganado e
denuncie prticas abusivas, o que pedimos na obrigao de fazer
abaixo deduzida.
Assim, o periculum in mora encontra-se presente pela
existncia
da venda casada e de outras prticas abusivas descritas e
provadas, as quais, se
mantidas, continuaro a causar prejuzos aos consumidores que vm
adquirindo e
pagando por produtos e servios da instituio financeira
desnecessariamente e
contra a vontade.
No que tange prova inequvoca, tem-se que esta decorre
dos fatos narrados e comprovados pelos documentos reunidos nos
autos do
Inqurito Civil 267/2011.
A verossimilhana da alegao, por sua vez, se demonstra pelos
argumentos desenvolvidos nesta petio frente s normas
pertinentes, que
comprovam a ilegalidade do atos praticados pela CEF.
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Assim, presentes os requisitos legais, requer o MINISTRIO
PBLICO FEDERAL a concesso da antecipao dos efeitos da tutela,
determinando-
se :
a) como obrigao de no-fazer, que a CEF, por meio de suas
agncias situadas na rea de jurisdio da Subseo Judiciria de So
Jos dos
Campos, se abstenha de exigir, induzir ou impor ao pretendente
de crdito
imobilirio, por qualquer meio, a aquisio de produtos e servios
da instituio
financeira, desde o primeiro contato do cliente para incio do
processo de
financiamento at a data da efetiva liberao do crdito;
b) como obrigao de fazer, com o fim de respeitar a
vontade do consumidor e o direito de contratao, caso haja a
venda de produtos e
servios durante o processo de negociao e aprovao do
financiamento
imobilirio, seja o consumidor informado, por escrito, das
caractersticas,
finalidades e preo de cada produto, e que a aquisio no ser
considerada como
condio para a aprovao do crdito imobilirio pretendido, ainda que
de forma
mais facilitada ou rpida;
c) como obrigao de fazer, que a CEF, desde o primeiro
contato (diretamente ou atravs de facilitadores imobilirios) com
o cliente para
incio do processo de financiamento imobilirio, alerte o mesmo
sobre a proibio da
venda casada e d cincia formal sobre seus direitos, mediante
formulrio modelo
apresentado no anexo I desta inicial, a ser assinado pelo
cliente necessariamente
em data anterior assinatura do contrato, que passar a fazer
parte integrante da
documentao obrigatria do processo de financiamento e poder ser
exigido a
qualquer tempo2 , com a fixao de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais)
a cada caso no qual se verifique a infringncia a esta
obrigao;
2 Observamos que a assinatura prvia de formulrio padronizado a
nica forma de garantir a efetividade do
direito de informao, haja vista que por ocasio da assinatura do
contrato de financiamento o consumidor j pode
ter sido ludibriado.
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d) como obrigao de fazer, seja determinado CEF que
divulgue o teor da liminar e promova o direito de informao do
consumidor quanto
proibio venda casada por campanha publicitria a ser realizada
por meio de
cartazes a serem fixados permanentemente em todas as suas
agncias e empresas
ou profissionais facilitadores de crdito imobilirio que lhe
prestam servios,
localizados nos municpios desta subseo.
8 DOS PEDIDOS
Diante do quanto exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL
requer:
1. O recebimento da presente ao;
2. A citao da r, para que, querendo, conteste a presente
ao, sob pena de revelia;
3. A confirmao e a procedncia dos pedidos efetuados em
sede de antecipao de tutela;
4. A condenao da CEF devoluo dos valores e tarifas pagos
indevidamente pelos consumidores lesados, a ttulo de contratao
de produtos ou
servios indesejados, no perodo dos ltimos 5 (cinco) anos
anteriores data da
presente ao at a data do trnsito em julgado, devidamente
corrigidos e com
juros legais e que tais contrataes tenham ocorrido por ocasio da
anlise e
liberao de financiamento imobilirio.
4.1. A fim de delimitar o universo de favorecidos com a
medida,
os eventuais interessados, para que se enquadrem na condio de
consumidor
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lesado, devero comprovar documentalmente: a) que tenham assinado
com a CEF
contrato de financiamento e tenham registrado reclamaes contra a
CEF no
perodo dos ltimos 5 (cinco) anos anteriores data da presente ao
at a data do
trnsito em julgado, envolvendo as prticas abusivas mencionadas
na presente
petio, seja por meio de reclamao diretamente na agncia bancria
e/ou na
ouvidoria da instituio e/ou no Procon e/ou no Judicirio ou
qualquer outro meio
institucional; b) que no tenham obtido, por meio dessas
reclamaes, o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos CEF por conta de
produtos e
servios indesejados; c) as reclamaes tenham ocorrido no prazo de
at 1 ano da
data da assinatura do contrato de financiamento;
4.2 Requer ainda a condenao da CEF a notificar, atravs de
anncio publicado por 3 (trs) vezes em jornais de grande circulao
nos municpios
desta subseo e na imprensa oficial, todos os muturios que
contrataram
financiamento imobilirio nos no perodo dos ltimos 5 (cinco) anos
anteriores
data da presente ao at a data do trnsito em julgado, a fim de
que procurem
sua agncia, caso se enquadrem nos fatos em questo e nos
requisitos a, b e
c acima, para pleitear a devoluo dos valores pagos, caso ainda
no tenha
ocorrido, a qual dever ocorrer no prazo mximo de 60 dias, sob
pena da multa de
R$ 100,00 por dia de atraso e por cliente;
5. A condenao da CEF indenizao por danos morais
coletivos, em valor no inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhes
de reais), como
nica forma de coibir prticas abusivas no futuro, valor esse a
ser revertido ao
Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos;
Por fim, protesta a parte autora pela produo de todos os
meios de prova legalmente admitidos, a serem oportunamente
especificados.
________________________________________________________________________41Av.
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-
D-se presente causa o valor de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco
milhes de reais).
So Jos dos Campos, 01 de agosto de 2014.
RICARDO BALDANI OQUENDO Procurador da Repblica
________________________________________________________________________42Av.
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Tel : (012) 3924-2400
MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE
SO JOS DOS CAMPOS
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ANEXO I - MODELO
DIREITOS DO CONSUMIDOR
ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF:
I a contratao de financiamento habitacional no pode ser de modo
algum
condicionada abertura de conta-corrente da CEF, nem contratao de
seguros
adicionais (como seguro de vida e residencial), previdncia
complementar, ttulos de
capitalizao, ou qualquer outro produto;
II a contratao de seguro habitacional obrigatria nos termos da
legislao
para concesso de crdito imobilirio, devendo o cliente perguntar
e a CEF informar
sobre os riscos cobertos, mas no obrigatria a contratao de
coberturas
adicionais;
III a concesso e o tempo de aprovao do financiamento no
possuem
relao alguma com a contratao de seguros, ttulos de capitalizao,
previdncia
complementar ou qualquer outro produto;
IV o muturio tem a opo de pagar as prestaes por meio de
boleto
bancrio, sendo que a abertura adeso a pacote de servios
(abertura de conta,
carto de crdito, crdito de salrio e dbito em conta das prestaes)
ser
considerada apenas para reduo da taxa de juros, contratualmente
prevista, mas
de forma alguma poder ser considerada como condio para a
aprovao
do crdito, ainda que de forma mais facilitada ou rpida;
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V caso o muturio faa opo pela abertura de conta corrente e adeso
a pacote
de servios oferecidos pela CEF, deve estar ciente de que sero
cobradas taxas
e tarifas mensalmente, sendo obrigao da CEF informar
corretamente o valor
das mesmas;
VI - nos termos do Cdigo de Defesa do Consumidor, ningum est
obrigado a
contratar produto o servio que no seja de seu interesse, bem
como a venda
casada considerada prtica ilegal e abusiva;
VII se eventualmente for imposto algum produto ou servio pela
CEF como
condio para assinatura de contrato de financiamento, ou for
praticada qualquer
outra forma de venda casada, tal fato deve ser comunicado aos
rgos de defesa
do consumidor, como o PROCON, e ao Ministrio Pblico Federal,
para adoo das
medidas cabveis;
VIII Este formulrio deve ser entregue e assinado pelo
pretendente ao
financiamento no seu primeiro contato com a CEF ou facilitador
imobilirio para
obteno de financiamento habitacional, devendo o mesmo ser parte
integr