1.509472 1 58 :"-59 COLEÇÃO LEIS PENAIS SOVIÉTICAS CÓDIGO PENAL SOVIÉTICO PARTE GERAL r : JANEIRO ;__ 1959
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' PRINCIPlOS GERAIS DA
LEGISLAÇÃO PENAL
DA URSS ,
E DE SUAS REPUBLICAS
TRADUÇÃO
DE
C. S. BUST AMANTE -
EDIÇÕES CONTEMPORANEAS RIO DE JANEIRO - 1959
Sob o título «Leis Penais Soviéticas», Edições Contemporâneas têm a satisfação de apresentar ao público brasileiro, tôda a recente legislação penal a provada pelo Soviete Supremo da URSS, em sua Segunda Sessão (Quinta Convocação) 22-25 de Dezembro de 1958.
Ao p r e s e n t e opúsculo -Princípios Gerais da Legislação Penal da URSS e de suas Repúblicas - ( Código Penal - Parte Geral) seguir-se-ão outros, contendo a legislação processual penal, a legislação penal militar (substantiva e adjetiva) e a lei que re,gula os delitos praticados contra o Estado ( Código dos Crimes Políticos).
Os editôres dar-se-ão por satisfeitos, se a presente publicação, - oferecida aos leitores de língua portuguêsa, em tradução dos originais russos, pelo advogado Célio Sampaio Bustamante, - atingir o objetivo de sua iniciativa, qual seja o de possibilitar aos estudiosos dos temas jurídicos e sociais e a quantos particulamente se interessam pelo direito positivo socialista, o acesso a tais textos, atualmente vigentes na União Soviética.
Edições Contemporâneas
Rio-· 1959
Desde algum tempo a URRS vem sentindo necessidade de reformar sua legislação . Essa necessidade é conseqüência da evolução que se processa no aperfeiçoamento das relações da produção socialista, da aproximação das duas formas da propriedade socialista - a propriedade kolkhoziana e a propriedade nacional e da libertação do homem pelo comunismo. Essa libertação não se compreende sómente no terreno político, mas também na sua atividade creadora.
As novas formas da propriedade decorrentes da evolução do regime impuzeram regras novas de direito na regulamentação das relações entre o Estado e o cidadão, entre os próprios cidadãos, entre emprêsas, abrangendo o âmbito do direito civil, administrativo, do trabalho e penal.
Por isso mesmo, o direito soviético, em elaboração, resulta de um conteúdo profundamente revolucionário, em que os princípios estabelecidos, a par da experiência do passado, se fixa na prática da vida presente, com uma formulação muito simples, chocando-se, muitas vêzes, com a nossa terminologia jurídica e com os princípios de direito da legislação dos países capitalistas.
Nossas considerações, no momento, em tôrno da nova legislação penal, pretendem alertar os estudiosos, particularmente, e o público, em geral, para a compreensão da nova técnica e conteúdo
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do direito, decorrente da evolução e de sistemas sociais e políticos diferentes.
Iniciando, aqui, a divulgação adotada pelo Soviete Supremo da URSS, em 25 de dezembro de 1958, devemos ressaltar algumas modifica• ções da lei anterior, de grande importância para o desenvolvimento da sociedade socialista.
A aplicação da lei penal por analogia foi extinta na nova legislação. A aplicação teve vigência durante grande período de desenvolvimento da URSS. Constituiu uma necessidade na defesa do regime de ditadura do proletariado, porém, antes mesmo de ter sido abandonada pela legislação, já havia caído em desuso. E, isso decorreu da estabilidade cada vez maior que o regime foi adquirindo. Assim, para ser considerado crime -a ação ou omissão deve estar contida na lei .
Ê interessante anotar que o período máximo de duração da pena de privação da liberdade foi reduzido de vinte e cinco anos para dez, e somente em casos excepcionais para quinze anos.
A pena de morte só se aplica (fuzilamento) como medida punitiva de caráter excepcional (art. 22) e até sua completa proscrição. Nos casos de alta traição, espionagem, sabotagem, atos de terrorismo, banditismo, homicídio doloso com circunstâncias agravantes, previstas na lei para tais crimes e em tempo de guerra ou durante operação bélica, para delitos particularmente graves especificamente previstos.
A abolição completa da pena de morte, já expressa nos princípios gerais da legislação penal, para o futuro, será feita com o aperfeiçoamento das relações políticas, sociais e das relações entre as nações na consolidação da paz, com a eliminação da espionagem, sabotagem, terrorismo,
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alta traição, crimes êsses, intimamente ligados à guerra fria e à guerra.
Fixando as penas, a lei, entretanto, prevê sempre a possibilidade de melhorar a condição do delinqüente, dando aos tribunais arbítrio para tal, com a finalidade precipúa de recuperá-lo. Em certos casos e considerando a pessoa do deliqüente, o Tribunal pode fixar pena inferior ao mínimo previsto na lei, ou conceder o sursis. Às organizações sociais, dos operários, dos kolkhozianos e dos funcionários, com sede no domicílio do réu, podem ser confiadas as medidas de recuperação do delinqüente, com a tarefa imediata de reBducá-lo.
A fôlha de antecedentes (ficha judiciária) de todos os condenados é considerada virgem, (Instituto da Reabilitação, art. 47), isto é, sem qualquer anotação, desde que, tenha cumprido a pena, e não volte a cometer outro crime dentro de prazos estabelecidos. Mas, para os condenados a mais de dez anos de privação da liberdade, sómente por decisão do Tribunal reconhecendo provada a recuperação do delinqüente pode sua fôlha de antecedentes ser considerada virgem.
Por enquanto, relevando sómente êsses aspectos gerais, constatamos que a nova legislação se preocupa muito com a recuperação dos criminosos, com o abrandamento da repressão penal, com a abolição da pena de morte, e com o papel que têm as organizações sociais, onde o delinqüente atúa, na medida de sua reeducação.
Letelba R. de Brito
Célio Sampaio Bustamanre
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CAPITULO I
Disposições gerais
Art. 19 - Finalidade da legislação penal soviética.
A finalidade da legislação penal da URSS e de suas Repúblicas é defender a sociedade soviética e sua forma de govêrno, a propriedade socialista, o cidadão e seus direitos e a ordem jurídica socialista contra atentados de caráter criminoso.
Com tal objetivo, a legislação penal da URSS e de suas Repúblicas define as ações socialmente perigosas consideradas crimes e comina as penas a serem aplicadas a seus agentes.
Art. 29 - Legislação penal da URSS e de suas Repúblicas.
A legislação penal da URSS e de suas Repúplicas compõe-se dêste conjunto de Princípios que definem os fundamentos e fixam a posição geral de sua legislação repressiva, de leis de caráter nacional que estabelecem a responsabilidade penal por determinados crimes e os Códigos Penais das Repúblicas .
As leis penais de caráter nacional estabelecem a responsabilidade penal para os crimes políticos e
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militares e, em casos especiais, para os dirigidos contra os interêsses da União Soviética.
Art. 39 - Princípios da responsabilidade penal.
A responsabilidade penal só será atribuída, e as penas somente serão aplicadas aos agentes do crime, isto é, àqueles que, por dolo ou culpa, executaram ação socialmente perigosa, considerada crime por lei penal.
As penas só se executam em virtude de sentença de Tribunal.
Art. 49 - Eficácia das leis penais da URSS e de suas Repúblicas quanto a crimes praticados em seu território.
Os que praticarem crime em território da URSS serão responsabilizados penalmente de acôrdo com a lei vigente no local da infração.
Por vias diplomáticas, resolver-se-á a questão da responsabilidade penal por crimes praticados, dentro das fronteiras da URSS, por representantes diplomáticos de país estrangeiro, ou por cidadãos que, por fôrça de lei e acôrdos internacionais, não possam ser julgados por tribunais soviéticos .
Art. 59 - Eficácia das leis penais da URSS e de suas Repúblicas quanto a crimes praticados fora de seu território.
Os cidadãos soviéticos que cometerem crime no estrangeiro serão responsabilizados penalmente segundo a legislação da República onde se virem processados ou julgados.
O mesmo se aplica aos apátridas, residentes na URSS, que hajam cometido crime no estrangeiro.
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' Se o delinqüente cumpriu pena no estrangeiro pelo mesmo crime, o Tribunal pode, proporcionalmente, reduzir a pena a lhe ser imposta ou dela totalmente isentá-lo.
Cidadãos estrangeiros que tenham cometido infração penal fora das fronteiras da URSS, somente responderão penalmente de acôrdo com as leis soviéticas se a tanto compelirem acôrdos internacionais.
Art. 69 - Eficácia da lei penal no tempo.
Os crimes se definem e as penas se regulam pelas leis vigentes ao tempo da infração e da execução.
As leis que abrandam ou eliminam penas, retroagem, isto é, alcançam ações praticadas até sua publicação . Não retroagem as que agravam ou estabelecem penas.
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CAPiTULO II
Do Crime
Art. 79 - Definição de crime.
Crime é tôda ação ou omissão, socialmente perigosa e prevista em lei penal, praticada contra a sociedade soviética ou sua forma de govêrno, o sistema socialista da economia, a propriedade socialista, a pessoa, os direitos políticos, os direitos à propriedade, ao trabalho e outros direitos atribuídos aos cidadãos, bem como ações socialmente perigosas, praticadas contra a ordem jurídica socialista, previstas em lei penal.
Não se considera crime a ação ou om1ssao que, embora formalmente se ajuste às previsões da legislação repressiva, pelo mínimo de seu elemento penal, não constitue perigo social.
Art. 89 - Crime doloso.
Diz-se doloso o crime quando o agente conhecia o caráter socialmente perigoso de sua ação ou omissão, previa suas conseqüências socialmente perigosas, quis ou consentiu seu advento.
Art. 99 - Crime culposo.
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Diz-se culposo o crime quando o agente, prevendo a possibilidade do advento de conseqüências socialmente perigosas de sua ação ou omissão, não diligenciou de modo eficaz para evitá-las ou não as previu quando devia ou podia prevê-las.
Art . 10 - Responsabilidade penal dos menores.
Só se atribui responsabilidade penal ao agente que ao praticar a ação contava mais de dezesseis anos de idade. São responsáveis, no entanto, os cidadãos entre quatorze e dezesseis anos de idade que cometerem os seguintes delitos: homicídio, lesões corporais graves, estupro, atos de banditismo, roubo, desordens, destruição ou danificação intencional de propriedade social, estatal ou particular, do que advenham conseqüências graves, e atos intencionais de que possa originar-se desastre ferro viário.
Se o Tribunal entender que a recuperação do delinqüente menor de dezoito anos, que não se revela elemento perigoso para a sociedade, é possível sem cumprimento de pena, pode impor ao mesmo medidas disciplinares e educacionais, sem conteúdo penal.
Estas medidas disciplinares e educacionais, bem como, a regulamentação de sua aplicação, constitui matéria de legislação penal das Repúblicas.
Art. 11 - Inimputabilidade.
São penalmente irresponsáveis os agentes que ao tempo da ação ou omissão se encontravam em estado de não imputabilidade, isto é, não podiam conceber a natureza de seus atos ou dirigir seu comportamento em virtude de doença mental, distúrbios temporários da atividade cerebral, oligofrenias ou qualquer outro estado patológico.
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A tais delinqüentes podem, a critério do Tribunal, ser aplicadas medidas aconselhadas pela medicina e previstas nos Códigos Penais das Repúblicas .
Estão isentos de penas os agentes que ao tempo do crime eram imputáveis, porém, no momento da leitura da sentença condenatória, viram-se acometidos de doença mental que os privou do correto entendimento de seus atos e do domínio sôbre seu comportamento.
A tais delinqüentes podem, a critério do Tribunal, ser aplicadas medidas aconselhadas pela medicina, porém, ao recobrarem o estado de sanidade, poderão sofrer inflição de pena.
Art. 12 - Responsabilidade penal quanto a crimes cometidos em estado de embriaguês.
Não se eximem da responsabilidade penal os agentes que cometem crimes em estado de embriaguês.
Art. 13 - Legítima defesa.
Não se considera crime a ação que, embora reuna os elementos e as características previstos em legislação penal, seja executada em legítima defesa, isto é, na defesa inevitável dos inteirêsses do Estado Soviético, da sociedade e dos indivíduos, dos direitos próprios e de outrem contra atentados de caráter socialmente perigoso, por meio de ofensas à integridade física do autor do atentado conquanto não sejam ultrapassados os limites estritos da defesa necessária.
Define-se o excesso pela desproporção entre os atos de defesa, o caráter e a periculosidade do atentado.
Art. 14 - Estado de necessidade.
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Não se considera crime a ação que, embora reuna os elementos e as características previstos em legislação penal, seja executada em estado de extrema necessidade, isto é, para afastar perigo que ameace interêsses do Estado Soviético, da soGiedade e dos indivíduos, direitos próprios ou de outrem, conquanto em face das circunstâncias, por outros meios o perigo não pôde ser afastado e os danos emergentes seijam menores que os que poderiam advir.
Art. 15 - Atos preparatórios e tentativa.
Consideram-se atos preparatórios a procura ou a predisposição de instrumentos e mefos, assim como o estabelecimento intencional de condições que ensejam a consumação do crime.
Considera-se tentativa a ação consciente dirigida diretamente para a consumação do crime se êste não chega a se consumar por motivos alheios à vontade do agente.
Punem-se tentativa e atos preparatórios com as mesmas penas cominadas ao crime almejado.
Ao aplicar a pena o Tribunal examinará o caráter e o perigo social da ação praticada pelo agente, o grau de exeicução da intenção criminosa e os motivos que evitaram a consumação do crime.
Art. 16 - Arrependimento espontâneo.
O agente que espontâneamente interrompe a atividade criminosa e evita a consumação do crime sàmente será responsabilizado penalmente se os atos que praticou constituem elementos de outro crime.
Art. 17 Coautoria.
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Diz-se coautoria a ação intencional conjunta: de duas ou mais pessoas visando consumação de delito.
São coautores do crime, ao lado dos executores, os organizadores, instigadores e adjutores.
Executores são os agentes diretos da consumação do delito .
Organizadores são os que planejam a execução do crime ou dirigem sua consumação .
Instigadores são os que insuflam a consumação do delito.
Adjutores são os que contribuem para a consumação do crime com conselhos, instruções, fornecimento de instrumentos e possibilitação de meios ou remoção de obstáculos, bem como aquêles que prometem fuga ao criminoso, esconder os instrumentos e meios da consumação do crime, vestígios da infração ou qualquer objeto obtido por meio criminoso .
Ao aplicar a pena o Tribunal examinará o earáter e o grau da participação de cada um na consumação do delito.
Art. 18 - Receptção.
Aquêle que não tenha anteriormente prometido esconder o criminoso, os instrumentos e meios da execução do crime, os vestígios da infração ou qualquer objeto adquirido por meios criminosos, só responde penalmente nos casos previstos em lei.
Art. 19 - Não denunciação.
Aquêle que não denunciar inequívocos atos preparatórios de crime ou delito já consumado, responde penalmente nos casos previstos em lei.
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CAPiTULO III
Das penas
Art. 20 - Finalidade das penas.
Não constituem as penas sómente castigo pela execução de crime. Têm a finalidade de corrigir e reeducar o delinqüente no espírito da honrosa adaptação ao trabalho, no respeito às normas da vida coletiva socialista e prevenir a reincidência ou a execução de crimes por outras pessoas .
Não se destinam as penas a infligir castigos físicos ou a aviltar a dignidade humana.
Art. 21 - Classificação das penas.
Aos agentes de crime aplicam-se as seguintes penas básicas :
1) Pena privativa de liberdade.
2) Confinamento.
3) Banimento.
4) Trabalhos correcionais sem privação de liberdade.
5) Interdições.
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6) Muita.
7) Condenação pública.
Aos militares em serviço ativo, aplica-se também a pena de incorporação em batalhão disciplinar.
Além das penas acima, aplicam-se outrossim aos delinqüentes as seguintes penas acessórias:
1) Confisco.
2) Perda de títulos e honras militares.
O confinamento, o banimento, as interdições e a multa tanto se aplicam como penas básicas como acessórias .
A legislação penal das Repúblicas, conquanto sejam observados os princípios e as disposições gerais do presente diploma legal, poderá estabelecer outras penas além das aqui mencionadas.
Art. 22 - Pe,na excepcional - P e n a de Morte.
Como pena de caráter excepcional e até sua completa proscrição, admite-se a pena de morte - fuzilamento - nos casos de traição ao país, espionagem, sabotagem, atos de terrorismo, banditismo, homicídio doloso com circunstâncias agravantes previstas na legislação penal da URSS e de suas Repúblicas para crimes desta natureza, e em tempo de guocra ou durante operação bélica, para delitos particularmente graves, especificamente previstos na legislação soviética.
A pena de morte não será aplicada a delinqüentes menores de dezoito anos e às gestantes, no momento do crime, da leitura ou da execução da sentença.
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Art. 23 - Pena privativa de liberdade.
Não se aplicará a pena privativa de liberdade por tempo superior a dez anos, salvo casos previstos na legislação penal da URSS e de suas Repúblicas para crimes particularmente graves e a perigosos reincidentes, hipótese todavia em que não poderá exceder de quinze anos.
A delinqüentes menores de dezoito anos não se aplicará pena privativa de liberdade por tempo superior a dez anos .
Cumprem-se as penas privativas de liberdade em colônia de trabalhos correcionais e prisão, porém, o condenado menor a cumprirá em colônia de trabalho especial.
Pode o Tribunal determinar, no todo ou em parte, o cumprimento da pena privativa de liberdade em prisão celular, em caso de crimes graves e de perigosos reincidentes.
Os condenados que infrigirem regulamentos vigentes para colônias de trabalho corre,cionais, poderão, por determinação do Tribunal, ser removidos para presídios onde permanecerão por tempo não superior a três anos, voltando às colônias para o cumprimernto do restante da pena.
Art. 24 - Confinamento e Banimento.
Confinamento consiste na expulsão do condenado de seu domicílio com a obrigação de residir em determinado lugar.
Banimento é a expulsão do condenado de seu domicílio com a proibição de residir em determinados lugares.
Tanto como pena básica como acessória, confinamento e banimento não podem ser aplicados por tempo superior a cinco anos.
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Como pena acessória, confinamento e banimento só se aplicam nos casos especiais previstos em lei.
Confinamento e banimento não se aplicam a menores de dezoito anos, a mulheres grávidas ou às que tenham sob seu encargo econômico menores de oito anos.
Os regulamentos, as condições e os lugares do cumprimento das penas de confinamento e banimento é matéria afeta à legislação da URSS e de suas Repúblicas .
Art. 25 - Trabalhos correcionais sem privação de liberdade .
A pena de trabalhos correcionais sem privação de liberdade aplica-se ao réu, por tempo não superior a um ano, em seu próprio local de trabalho ou em outro, dentro do distrito de soo domicílio.
Dos salários do condenado na forma dêste artigo, será deduzida uma percentagem a favor do Estado a ser fixada pelo tribunal até o limite máximo de 20 % .
A regulamentação do cumprimento da pena de trabalhos correcionais sem privação de liberdade é objeto da legislação das Repúblicas.
Art. 26 - Interdições.
As interdições, isto é, a incapacidade de direito de exercer determinada função ou ocupar-se de certa atividade, podem ser aplicadas pelo Tribunal, por tempo não superior a cinco anos, como pena básica ou acessória.
Aplicam-se quando, em razão da função ou da ocupação do delinqüente, o Tribunal se convence que o caráter da infração impõe a suspen-
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são de seus direitos de exercer determinada função ou ocupar-se de certa atividade.
Art. 27 - Multa.
Multa é o pagamento de determinada soma de dinheiro, declarada pelo Tribunal, nos casos e com as limitações previstas em lei .
O quantum da multa define-se pela gravidade do delito e pelas condições de fortuna do delinqüente.
Não se permite a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade nem se admite a hipótese inversa.
Art. 28 - Condenação pública.
Consiste a pena de condenação pública em leitura pelo Tribunal, em caráter público, da sentença condenatória referente ao delinqüente, podendo, nos casos em que se julgar necessário, a mesma ser levada a conhecimento de tôda a sociedade, com a publicação na imprensa ou por outros meios de divulgação.
Art. 29 - Incorporação de militares delinqüentes em batalhão disciplinar e conversão da pena de trabalhos correcionais em pena de prisão militar.
Aos d-elinqüentes militares em serviço ativo pode se aplicar a pena de incorporação em batalhão disciplinar por tempo entre três meses e dois anos, tanto nos casos especialmente prervistos em lei, como naqueles em que o Tribunal, examinando as circunstâncias do crime ou a personalidade do réu, entenda mais útil, em lugar de aplicar-lhe a pena de privação de liberdade por dois anos, conservá-lo em batalhão disciplinar por igual tempo.
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A pena ele trabalhos correcionais sem priva.ção de liberdade converte-se, para os militares, em pena de prisão militar por tempo não superior a dois meses.
Art. 30 - Confisco.
Consiste o confisco na transferência sumaria e compulsória para o Estado da totalidade ou de parte dos bens que constituam propriedade part icular do delinqüente.
A pena de confisco só se aplica em caso de crimes políticos ou comuns qualificados, quando previstos em lei.
A condição de aplicação da pena de confisco, a relação dos bens inconfiscáveis, isto é, os indispensáveis ao sustento do delinqüente e de pessoas sob seu encargo, bem como as condições de satisfação, com bens de sua propriedaue, de obrigações por êle contraídas, constituem matéria de legislação das Repúblicas.
Art . 31 - Perda de pôsto militar, títulos, medalhas, comendas e honrarias .
Podem os delinqüentes, por decisão do Tribunal, perder pôsto militar ou títulos especiais que possuam.
Se o réu, condenado por delito grave, é pessoa agraciada com ordens, medalhas ou títulos honoríficos pelo Presídio do Supremo Soviete da URSS, pelo Presídio do Supremo Soviete de República da União ou de República Autônoma ou se ostenta títulos ou possui condecorações militares conferidas pelo Presídio do Supremo Soviete da URSS ou pelo Conselho de Ministros da URSS, o Tribunal, ao prolatar a sentença, decide sôbre a oportunidade de representação junto ao órgão agraciador quanto à conservação de tais títulos e condecorações .
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CAPITULO IV
Da aplicação e suspensão das penas
Art. 32 - Princípios gerais da aplicação das penas.
O Tribunal aplicará as penas nos limites estabelecidos pelos artigos de lei que prevêm a responsabilidade penal para determinado crime, em estrita observância dos princípios do presente Código e demais Códigos das Repúblicas.
Ao aplicar a pena, o Tribunal atenderá aos ditames da consciência jurídica socialista, ao caráter e extensão do perigo social do crime, à personalidade do réu, às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade penal.
Art. 33 - Circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal.
No ato de aplicação das penas, consideram-se circunstâncias atenuantes da responsabilidade penal:
1) Ter o agente evitado as conseqüências danosas do evento criminoso, voluntàriamente reparado as perdas ou ressarcido os danos .
2) Ter sido o crime cometido em conseqüência de sérias adversidades pessoais ou familiares.
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3) Ter o agente cometido o crime sob coâção física ou de outra ordem.
4) Ter sido o crime cometido sob influência de forte emoção, provocada por comportamento ilícito da vítima.
5) Ter cometido o crime para opôr-se a atentado socialmente perigoso, ainda que com excesso de legítima defesa.
6) Ter cometido o crime enquanto menor de idade.
7) Ter cometido o crime em estado de gravidez.
8) O arrependimento sincero e a confissão do delito.
O Código Penal das Repúblicas pode estatuir outras circunstâncias atenuantes alem das estabelecidas no presente artigo .
Ao aplicar a pena, o Tribunal pode atender a outras circunstâncias atenuantes ainda que não previstas em lei .
Art. 34 - Circunstâncias agravantes da responsabilidade penal .
No ato de aplicação das penas consideram-se circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:
1) A reincidência.
O Tribunal pode, dependendo do caráter do delito anterior, desqualificar a reincidência como circunstância agravante.
2) A execução do crime por grupo organizado.
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3) Ter o delinqüente cometido a infração para auferir vantagens ou por motivos torpes.
4) Gerar o crime conseqüências graves.
5) Ter sido o delito cometido contra menor, velho ou pessoas indefesas.
6) Instigar menores para a prática de crime ou atraí-los para a sua execução.
7) Praticar o crime com crueldade e ultraje à vítima.
8) Cometer o crime em época de calami-dade pública.
9) Executar o crime com meios e instru-mentos perigosos.
O Código Penal das Repúblicas pode estatuir outras circunstâncias agravantes alem das estabelecidas no presente artigo.
Art. 35 - Aplicação da pena no concurso material de delitos.
Se o agente responde por dois ou mais crimes, previstos em diferentes títulos penais e não havendo ainda por nenhum dêles cumprido condenação, o Tribunal, reunindo as penas cominadas em separado para cada infração, definirá o quantum final, ou pela absorção das mais leves pelas mais graves, ou pela total ou parcial acumulação das penas, nos limites estabelecidos pela lei onde se prevê punição mais grave.
Juntamente com as penas básicas podem ser aplicadas as acessórias, previstas em lei.
De igual maneira proced~á o Tribunal se o réu comete outro delito antes da prolação da
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sentença de seu processo. Em tal caso, a pena a ser aplicada, pelo novo crime, se compensa no todo ou em parte com a declarada, pelo delito anterior.
Art. 36 - Aplicação da pena em caso de mais de uma condenação .
Se o réu, depois de proferida a sentença porém, sem que tenha cumprido inteiramente pena imposta, volta a cometer crime, o Tribunal, ao aplicar a pena na nova sentença, acrescenta, no todo ou em parte, o restante, da pena não cumprida pela primeira infração .
Todavia a acumulação prevista no presente artigo não deve resultar em pena que ultrapasse o limite previsto para determinado tipo de pena.
Na acumulação das penas privativas de liberdade o total não poderá exceder dez anos.
Nos casos em que a lei admite pena desta natureza por tempo superior a dez anos, a acumulação aqui prevista não poderá exceder quinze anos.
Art. 37 - Aplicação de pena mais leve que a prevista em lei .
Se o Tribunal, em face das excepcionais circunstâncias do delito e levando em conta a personalidade do réu, entender necessário aplicar-lhe a pena em limites menores que os previstos na lei, ou ainda, converter a pena cominada em outra de caráter mais brando, poderá assim proceder conquanto obrigatoriamente justifique sua decisão.
Art. 38 - Suspensão condicional da pena.
Na aplicação de pena privativa de liberdade ou de trabalhos correcionais, o Tribunal, analisando as circunstâncias do crime e a personalidade
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do delinqüente e havendo chegado à convicção da conveniência da suspensão condicional da pena imposta poderá concedê-la conquanto justifique obrigatóriamente sua decisão.
Em tal hipótese, o Tribunal declara não obrigar a execução da pena aplicada se o réu, no decorrer do período de provas não volta a cometer idêntico crime ou outro de natureza não menos grave.
Se o réu, beneficiado com a suspensão condicional da pena, no decorrer do período probatório volta o cometer idêntico crime ou outro de natureza não menos grave, o Tribunal, ao aplicar a nova pena, agirá em conformidade com o estatuído no artigo 36 do presente Código .
Com exceção da multa, aos beneficiados com a suspensão condicional da pena, não se aplicam as penas acessórias .
A extensão do período probatório, as medidas de observação sôbre o comportamento do réu condicionalmente sôlto, assim como a determinação de trabalhos correcionais pertinentes, constituem matéria de legislação das Repúblicas.
Examinando as circunstâncias do crime e a personalidade do infrator e considerando o pedido de suspensão condicional da execução da pena aplicada formulado pelas organizações sociais, dos operários, dos kolkhoseanos e dos funcionários, com sede no domicílio do réu, o Tribunal poderá transferir às organizações solicitantes a responsabilidade da instituição de trabalhos correcionais e medidas de recuperação indicadas para o acusado.
Art. 39 - Interrupção no cumprimento de pena a militares ou pessoas assemelhadas, em tempo de guerra .
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Em tempo de guerra, militares ou pessoas assemelhadas que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, se convocados ou mobilizados para o serviço ativo do exército podem ter sustada a execução da pena, pelo Tribunal, até o término das hostilidades .
Em tais casos, de igual forma pode o Tribunal suspender a execução de penas acessórias .
Se o réu, durante as operações militares, revelar-se heróico e bravo defensor de seu País Socialista, por solicitação de seu comando, o Tribunal pode libertá-lo da pena restante ou comutá-la em outra de natureza mais leve.
Se, no entanto, durante o período de suspensão da pena na forma dêste artigo, o réu voltar a cometer crime, o Tribunal, ao aplicar nova conden.ação, atenderá ao estatuído no artigo 36 do presente Código .
Art. 40 - Compensação de prisão preventiva.
Na pena definitiva compensa-se o tempo de • prisão preventiva da seguinte maneira:
Em caso de condenação à pena privativa de liberdade ou incorporação em batalhão disciplinar, dia por dia; em caso de condenação à pena de trabalhos correcionais, confinamento ou banimento, um dia por três.
Art. 41 - Prescrição da ação.
Extingue-se a responsabilidade penal se da consumação do delito decorrem os seguintes prazos:
1) Três anos em caso de crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo
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não superior a dois anos ou outra pena que não envolva privação de liberdade.
2) Cinco anos se ao crime não se comina pena superior a êste prazo.
3) Dez anos se ao crime a lei comina pena mais grave que a privativa de liberdade por mais de cinco anos .
Para os crimes especiais, a legislação das Repúblicas pode estabelecer reduções nestes limites prescricionais .
Suspende-se a prescrição se em sua fluência o réu voltar a cometer crime a que lei comine pena privativa de liberdade por prazo superior a dois anos.
Conta-se então a prescrição a partir da data do último delito.
Suspende-se a prescr1çao se o delinqüente se furta às investigações ou ao TribUE.al. Em tais casos, volta a fluir o prazo prescricional a partir da detenção do criminoso ou de sua apresentação em juízo.
Na hipótese acima, exime-se o infrator da responsabilidade penal se da data da execução do crime decorreram quinze anos sem que a prescrição tenha sido suspensa por motivo de novo delito.
Compete ao Tribunal decidir a questão da prescrição nos crimes a que a lei comina pena de morte. Se o Tribunal se inclina pela impossibilidade da aplicação da prescrição, não se executa a pena de morte, que se transforma em pena privativa de liberdade .
Art. 42 - Prescrição da pena.
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Não se executam as sentenças condenatórias cujo cumprimento não tenha sido iniciado nos prazos abaixo, contados a partir de seu trânsito em julgado.
1) Três anos se a condenação é a pena privativa de liberdade por tempo não superior a dois anos ou a outra pena que não envolva privação de liberdade.
2) Cinco anos se a condenação é a pena privativa de liberdade por tempo que não exceda êste limite.
3) Dez anos nos casos de condenação a penas mais graves que a de privação de liberdade por mais de cinco anos .
Para os crimes especiais, a legislação das Repúblicas pode estabelecer reduções nos prazos acima.
Suspende-se a fluência dêstes prazos se o condenado se esquiva ao cumprimento da pena ou se antes de sua exaustão o réu comete outro crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior a um ano, confinamento ou banimento por tempo não menor que três anos.
Havendo o condenado cometido novo crime, contam-se os prazos de que trata êste artigo, a partir da data de sua execução e em caso de esquiva ao cumprimento da pena, do momento de sua detenção ou apresentação em juízo.
Na hipótese acima, extingue-se a punibilidade se da data da leitura da sentença condenatória decorreram quinze anos e o condenado, durante êste período, não cometeu outro crime .
Compete ao Tribunal decidir a questão do período ativo do cumprimento da sentença condena-
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t6ria à pena de morte. Se o Tribunal se inclina pela impossibilidade da fixação dêste prazo, não se executa a pena de morte, que se transforma em pena privativa de liberdade.
Art. 43 - Extinção da responsabilidade penal e isenção de cumprimento de pena.
Extingue-se a responsabilidade· penal se no decorrer do inquérito policial ou da instrução criminal, condições novas suprimiram o caráter criminoso da ação ou tornaram o delinqüente inofensivo à sociedade .
Isenta-se o réu do cumprimento da pena se por seu comportamento exemplar e honrosa adaptação ao trabalho, ao tempo da apreciação do processo, o Tribunal reconhece que sua personalidade deixou de ofereceir perigo para a sociedade.
Art. 44 - Livramento Condicional - Antecipado da pena e sua tranformação em pena mais branda.
Se o condenado à pena privativa de liberdade, trabalhos correicionais, confinamento ou banimento e incorporação em batalhão disciplinar, por seu exemplar comportamento e honrosa adaptação ao trabalho, revela evidentes sinais de recuperação, uma vez tendo cumprido efetivamente metade da pena que lhe foi aplicada, pode obter o benefício do livramento condicional-antecipado ou ter parte da pena restante comutada em condenação mais branda.
Em tal hipótese, isenta-se também o condenacio do cumprimento das penas de confinamento, banimento e interdições que lhe tenham sido impostas em caráter de penas acessórias.
Aos condenados por prática de crimes políticos graves ou crimes comuns graves, previstos pela le-
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gislação das Repúblicas, sõmente será concedido o benefício de que trata o presente artigo se os mesmos houverem cumprido, pelo menos, dois terços da pena imposta.
Se no gôzo dêste benefício o réu volta a cometer idêntico crime ou outro de natureza não menos grave, o Tribunal, ao aplicar a pena nova, atenderá ao estatuído no artigo 36 do presente Código.
Reincidentes perigosos não poderão se beneficiar com o livramento condicional da pena, nem com a comutação de parte dela em pena mais leve.
Art. 45 - Livramento Condicional-Antecipa• do da pena e sua transformação em pena mais branda quanto a delinqüentes menores.
Se o delinqüente menor de dezoito anos, con• denado a cumprimento de pena privativa de liberdade ou a trabalhos correcionais, por seu comportamento exemplar e honrosa adaptação ao trabalho e à educação, revela evidentes sinais de recuperação, uma vez tendo cumprido efetivamente pelo menos um terço da pena que lhe foi a plicada, poderá o Tribunal:
1) Conceder-lhe o livramento condicional-antecipado se a medida se efetiva ao completar o agente dezoito anos.
2) Conceder-lhe o livramento antedpado se a medida se efetiva sem que o agente haja atingido aquela idade.
3) Comutar-lhe a pena aplicada em outra mais leve.
Art. 46 - Suspensão do cumprimento da pena.
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A suspensão do cumprimento da pena bem como seu abrandamento, em casos outros que não indulto ou anistia, decide-se pelo Tribunal nos
\ casos e na ordem previstas em lei.
Art. 47 - Reabilitação.
A lei considera reiabilitado o condenado que:
1) Cumpre pena em batalhão disciplinar ou desta pena se liberta prematuramente e, sendo militar, cumpre pena de prisão militar em substituição à pena de trabalhos correcionais.
2) Em gôzo do benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena, durante o período probatório, não ·comete outro crime.
3) Submetido a pena de condenação pública, multa, interdições ou trabalhos correcionais, dentro de um ano, a contar da data em que a pena lhe foi imposta, não comete outro crime .
4) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo não superior a três anos, confinamento ou banimento (como pena básica e acessória), não volta a cometer crime dentro do período de três anos, que se ~onta a partir da data em que a pena lhe tenha sido imposta.
5) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo entre três e seis anos, no decurso de cinco anos, contados do dia da aplicação da pena (básica e acessória), não volta a cometer crime.
6) Submetido à pena privativa de liberdade por tempo entre seis e dez anos, no decurso de oito anos, contados do dia da aplicação da pena (básica e acessória) não volta a cometer crime.
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7) Submetido a pena privativa de liberdade por tempo superior a dez anos, no decurso de oito anos contados da data em que a pena lhe foi aplicada (básica e acessória), não volta a cometer infração, e o Tribunal, reconhecendo a recuperação do delinqüente, entende injustificável a continuação da medida punitiva.
Se o condenado a pena privativa de liberdade, por seu comportamento exemplar e honrosa adaptação ao trabalho, revela evidente sinais de recuperação, pode ainda o Tribunal, atendendo solicitação das organizações sociais, considerar extinta a punibilidade, mesmo antes da fluência total dos prazos dêste artigo .
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SUPREMO TRIBUHAL FEDERAL
l li li l li li 11111111111111111 . i:HF00020155