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PROVIMENTO CONJUNTO N º 09/2012- CJRMB/CJCI Dispõe sobre o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis do Estado do Pará. A Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e a Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94; CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos do Poder Judiciário estadual dispondo sobre os Serviços Notariais e de Registro; CONSIDERANDO que a reunião em texto único e sistematizado de todas as normas internas relativas aos Serviços Notariais e de Registro permitirá, a um só tempo, eliminar eventuais repetições ou divergências entre os atos normativos, suprimir os dispositivos revogados, expressa ou tacitamente, e os considerados em confronto com a Legislação Federal, a Constituição Estadual e as Leis de Organização Judiciária do Estado, conferindo unidade ao corpo de nossa legislação interna; CONSIDERANDO que um Código de Normas trará, no primeiro momento, a uniformidade de procedimentos e, no instante futuro, permitirá a melhoria dos serviços notariais e de registro prestados à sociedade e ao cidadão paraense; CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos; RESOLVEM: Art.1º Estabelecer as normas técnicas que devem ser observadas, em caráter imediato e específico, como supletivas da legislação estadual e federal, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado do Pará, nos termos do Anexo Único.
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  • PROVIMENTO CONJUNTO N 09/2012- CJRMB/CJCI

    Dispe sobre o Cdigo de Normas dos Servios Notariais e de Registro de Imveis do Estado do Par.

    A Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Corregedora de Justia da Regio Metropolitana de Belm, e a Desembargadora MARIA DE NAZAR SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedora de Justia das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuies, e CONSIDERANDO que compete ao Poder Judicirio estadual, como autoridade delegante dos Servios Notariais e de Registro do Estado do Par, zelar para que esses servios sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatria e eficincia, nos termos do art. 38, da Lei Federal n 8.935, de 18.11.94; CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos do Poder Judicirio estadual dispondo sobre os Servios Notariais e de Registro; CONSIDERANDO que a reunio em texto nico e sistematizado de todas as normas internas relativas aos Servios Notariais e de Registro permitir, a um s tempo, eliminar eventuais repeties ou divergncias entre os atos normativos, suprimir os dispositivos revogados, expressa ou tacitamente, e os considerados em confronto com a Legislao Federal, a Constituio Estadual e as Leis de Organizao Judiciria do Estado, conferindo unidade ao corpo de nossa legislao interna; CONSIDERANDO que um Cdigo de Normas trar, no primeiro momento, a uniformidade de procedimentos e, no instante futuro, permitir a melhoria dos servios notariais e de registro prestados sociedade e ao cidado paraense; CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalizao da Corregedoria-Geral da Justia a competncia para editar normas tcnicas que venham a assegurar o desempenho dos servios notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurana e a eficcia dos atos jurdicos; RESOLVEM: Art.1 Estabelecer as normas tcnicas que devem ser observadas, em carter imediato e especfico, como supletivas da legislao estadual e federal, pelos Tabelies e Oficiais de Registro do Estado do Par, nos termos do Anexo nico.

  • Art.2 Este provimento entra em vigor na data da sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Belm, Pa, 17 de dezembro de 2012.

    Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA Corregedoria de Justia da Regio Metropolitana de Belm

    Desembargadora MARIA DE NAZAR SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

    Corregedora de Justia das Comarcas do Interior

    ANEO NICO

  • CDIGO DE NORMAS DOS SERVIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DE IMVEIS DO ESTADO DO PAR

    2012

  • SUMRIO

    CAPTULO I. DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO

    CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS

    LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS

    EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES

    DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO.

    CAPTULO II. DOS REGISTROS PBLICOS.

    CAPTULO III. DO REGISTRO DE IMVEIS.

  • NDICE SISTEMTICO

    CAPTULO I. DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS

    LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS

    EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES

    DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO art. 1 ao art.

    85

    SEO I. DAS DISPOSIES GERAIS art. 1 ao art. 9

    SEO II. DA FUNO CORREICIONAL art. 10 ao art. 27

    SEO III. DAS DISPOSIES ESPECIAIS art. 28 ao art. 53

    SUBSEO I- Das Disposies Gerais- art. 28 ao art. 46

    SUBSEO II- Das Escrituras- art. 47 ao art. 53

    SEO IV. DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS art. 54

    ao art. 73

    SUBSEO I. Dos Livros Obrigatrios art. 54 ao art. 71

    SUBSEO II. Dos Classificadores Obrigatrios art. 72 ao art. 73

    SEO V. DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES

    DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO art. 74 ao art. 86

    SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 74 ao art. 81

    SUBSEO II. Das Reclamaes e dos Recursos sobre Emolumentos,

    Custas e Despesas das Unidades do Servio Notarial e de Registro art. 82 ao

    art. 86

    CAPTULO II. DOS REGISTROS PBLICOS art. 87 ao art. 111

  • CAPTULO III. DO REGISTRO DE IMVEIS art. 112 ao art. 384

    SEO I. DAS DISPOSIES GERAIS art. 112 ao art. 114

    SEO II. DAS ATRIBUIES art. 115 ao art. 118

    SEO III. DOS LIVROS, SUA ESCRITURAO E PROCESSO DO

    REGISTRO art. 119 ao art. 384

    SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 119

    SUBSEO II. Do Livro de Recepo de Ttulos art. 120 ao art. 130

    SUBSEO III. Do Livro n 1 Protocolo art. 131 ao art. 161

    SUBSEO IV. Do Livro n 2 Registro Geral art. 162 ao art. 192

    SUBSEO V. Do Livro n 3 Registro Auxiliar art. 193 ao art. 206

    SUBSEO VI. Do Livro n 4 - Indicador Real art. 207 ao art. 212

    SUBSEO VII. Do Livro n 5 Indicador Pessoal art. 213 ao art. 217

    SUBSEO VIII. Do Livro de Registro de Aquisio de Imvel Rural por

    Estrangeiro art. 218 ao art. 226

    SUBSEO IX. Do Controle de Indisponibilidades art. 227 ao art. 235

    SUBSEO X. Das Pessoas art. 236 ao art. 239

    SUBSEO XI. Dos Ttulos art. 240 ao art. 249

    SUBSEO XII. Da alienao fiduciria de bens Imveis art. 250 ao art.

    275

    SUBSEO XIII. Da Cdula de Crdito Imobilirio art. 276 ao art. 285

    SUBSEO XIV. Das Retificaes do Registro art. 286 ao art. 289

    SEO IV. DOS CLASSIFICADORES DO REGISTRO DE IMVEIS art.

    290 ao art. 300

    SEO V. DAS CERTIDES E INFORMAES REGISTRAIS art. 301

    ao art. 314

    SEO VI. DOS LOTEAMENTOS DE IMVEIS URBANOS E RURAIS

    art. 315 ao art. 369

    SUBSEO I. Das Disposies Gerais art. 315 ao art. 318

  • SUBSEO II. Do Processo e do Registro art. 319 ao art. 341

    SUBSEO III. Das Intimaes e do Cancelamento art. 342 ao art. 353

    SUBSEO IV. Dos Depsitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares art.

    354 ao art. 359

    SUBSEO V. Da Regularizao Fundiria art. 360 ao art. 369

    SEO VII- DAS INCORPORAES art. 370 ao art. 384

    SUBSEO I. Das Incorporaes imobilirias art. 370 ao art. 384

  • CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS; DA FUNO CORREICIONAL; DAS DISPOSIES ESPECIAIS; DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS E DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS

    UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1. Os servios notariais e de registro so exercidos por bacharis em

    Direito, em carter privado, mediante delegao do Poder Pblico, outorgada

    em razo de aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, sujeita ao

    regime jurdico estabelecido na Constituio Federal e nas Leis n 6.015, de 31

    de dezembro de 1973 e n 8.935, de 18 de novembro de 1994, que lhes

    definem a organizao, o funcionamento, a competncia e as atribuies.

    Art. 2. As normas a seguir devem ser observadas pelos notrios e

    registradores, e visam disciplinar as atividades das serventias, sendo aplicadas

    subsidiariamente s disposies da legislao pertinente em vigor.

    Pargrafo nico. A no observncia destas normas acarretar a

    responsabilizao do notrio ou registrador, na forma das disposies legais.

    Art. 3. Os notrios e registradores so dotados de f pblica, razo pela qual

    devem pautar-se pela correo em seu exerccio profissional, cumprindo-lhes

    prestar os servios a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente

    os deveres prprios da delegao pblica de que esto investidos, a fim de

    garantir autenticidade, publicidade, segurana e eficcia dos atos jurdicos

    constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervm.

  • Art. 4. Para os fins do disposto no art. 3, servio prestado de modo adequado

    o que atende ao interesse pblico e corresponde s exigncias de qualidade,

    continuidade, regularidade, eficincia, atualidade, generalidade, modicidade,

    cortesia e segurana.

    1. Entende-se por atualidade do servio o uso de mtodos, instalaes e

    equipamentos que correspondam aos padres de modernidade e avano

    tecnolgico, bem como a sua ampliao, na medida das necessidades dos

    usurios e em apoio ao labor jurdico do notrio e do registrador, desde que a

    sua capacidade de investimento assim o permita.

    2. Para atender ao princpio da eficincia na prestao do servio pblico

    delegado, dever o registrador empenhar-se em solues para dar celeridade e

    maior rapidez ao trmite da documentao a seu cargo, liberando-a em prazos

    inferiores aos mximos assinalados.

    3. A eficincia funcional ser periodicamente aferida pelo juiz corregedor,

    considerando os fatores produtividade e celeridade, bem como a correo do

    trabalho, segurana jurdica e sua adequao tcnica aos fins visados.

    4. Compete ao notrio e ao registrador apontar, de forma imparcial e

    independente, aos usurios dos servios os meios jurdicos mais adequados

    para o alcance dos fins lcitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as

    consequncias do ato que pretendam produzir.

    Art. 5. O gerenciamento administrativo e financeiro dos servios notariais e de

    registro da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que

    diz respeito s despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe

    estabelecer normas, condies e obrigaes relativas atribuio de funes e

    de remunerao de seus prepostos, de modo a obter a melhor qualidade na

    prestao dos servios.

    Pargrafo nico. Aos responsveis pelo servio designados interinamente,

    defeso contratar novos prepostos, aumentar salrios dos j existentes na

  • unidade, ou contratar novas locaes de bens mveis ou imveis, de

    equipamentos ou de servios, que possam onerar a renda da unidade vaga de

    modo continuado, sem a prvia autorizao da Corregedoria Geral da Justia.

    Todos os investimentos que comprometam a renda futura da unidade vaga

    devero ser objeto de projeto encaminhado para aprovao do respectivo

    Tribunal de Justia (Resoluo CNJ 80, art. 3, 4).

    Art. 6. vedada a prtica de ato notarial e registral fora do territrio da

    circunscrio para a qual o agente recebeu delegao.

    Art. 7. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento por concurso

    pblico da titularidade de servio notarial ou de registro, seja por desinteresse

    ou inexistncia de candidatos, o servio poder ser anexado precariamente a

    outro da mesma comarca por ato do rgo competente do Tribunal de Justia.

    Art. 8. Autorizada a providncia prevista no artigo anterior, os livros sero

    encaminhados ao servio da mesma natureza mais prximo, ou quele

    localizado na sede da respectiva comarca ou de municpio contguo, a critrio

    do Juzo ou da Corregedoria (Lei n 8.935/94, art. 44).

    Art. 9. Os delegados ou designados para responderem por serventias

    extrajudiciais devem cadastr-las e manter-lhes os dados atualizados no

    Cadastro Nacional de Cartrios do Ministrio da Justia e o Cadastro Nacional

    da Corregedoria Nacional de Justia no stio http://www.mj.gov.bt e

    http://www.cnj.jus.br/corregedoria.

    SEO II

  • DA FUNO CORREICIONAL

    Art. 10. A funo correicional consiste na fiscalizao dos servios

    extrajudiciais de notas e de registro, delegados na forma do art. 236 da

    Constituio Federal, sendo exercida, em todo o Estado, pelo corregedor-geral

    da Justia, e, nos limites de suas jurisdies, pelos juzes de direito.

    Art. 11. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justia, no uso de

    suas atribuies constitucionais e regimentais, poder realizar inspees e

    correies, bem como desenvolver outras atividades inerentes funo

    correicional nas serventias extrajudiciais, podendo, inclusive, avocar processos

    administrativos.

    Art. 12. O exerccio da funo correicional ser permanente, ou por meio de

    correies e inspees ordinrias ou extraordinrias, gerais ou parciais.

    1. A correio ordinria peridica consiste na fiscalizao normal, prevista e

    efetivada segundo estas normas e leis de organizao judiciria.

    2. A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, realizvel

    a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as

    unidades do servio notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas.

    Art. 13. A Corregedoria Permanente das unidades do servio notarial e de

    registro caber aos juzes a que o Cdigo Judicirio do Estado, as Leis de

    Organizao Judiciria e Provimentos cometerem essa atribuio.

    Art. 14. Compete aos juzes corregedores permanentes apurar as infraes

    disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar aos

    infratores as penas correspondentes, conforme o prescrito na Lei n

    8.935/1994.

    Pargrafo nico. As sindicncias e processos administrativos relativos s

    unidades do servio notarial e de registro sero realizados pelos juzes

  • corregedores permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem

    subordinadas.

    Art. 15. O corregedor-geral da Justia poder avocar sindicncias ou processos

    administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofcio, e designar juzes

    corregedores processantes, para apurao das faltas disciplinares, coleta de

    prova e aplicao de penas.

    1. Na hiptese do caput deste artigo, a deciso dever ser minuciosamente

    fundamentada com explicitao dos motivos que o justifiquem.

    2. Em qualquer hiptese, determinada a avocao e designado juiz

    corregedor processante, os servios auxiliares correspondentes ficaro a cargo

    do Ofcio de Justia da Corregedoria Permanente, ou, ainda, a qualquer outro

    Ofcio de Justia que o corregedor-geral da Justia indicar.

    Art. 16. Instaurado procedimento administrativo contra notrio ou registrador,

    sob a forma de sindicncia ou processo disciplinar, contra delegado,

    imediatamente ser remetida cpia do ato inaugural Corregedoria Geral da

    Justia.

    Art. 17. Ao trmino do procedimento, ser remetida cpia da deciso proferida,

    com cincia ao delegado do decidido, e certido indicativa do trnsito em

    julgado.

    Pargrafo nico. Caso aplicada a pena de suspenso, dever constar o

    perodo da mesma, sem necessidade da remessa dos autos originais.

    Art. 18. Eventuais recursos devero ser entranhados nos autos originais e

    estes remetidos Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 19. Sem prejuzo da competncia dos juzes corregedores permanentes, o

    corregedor-geral da Justia poder aplicar originariamente as mesmas penas,

    bem como, enquanto no prescrita a infrao, reexaminar, de ofcio ou

  • mediante provocao, as decises absolutrias ou de arquivamento, impondo

    tambm as sanes adequadas.

    Art. 20. O juiz corregedor permanente dever, uma vez por ano, efetuar

    correio ordinria em todas as unidades do servio notarial e de registro

    sujeitas sua fiscalizao correicional, remetendo relatrio Corregedoria

    Geral da Justia.

    Art. 21. Ao assumir a titularidade de vara ou comarca o juiz de direito far, no

    prazo de trinta dias, visita correicional em todas as unidades do servio notarial

    e de registro, sob sua corregedoria permanente, verificando-lhes a regularidade

    de funcionamento.

    1. Essa visita correicional independer de edital ou de qualquer outra

    providncia, devendo, apenas, ser lanado sucinto termo no livro de Visitas e

    Correies, sem prejuzo das determinaes que o Magistrado fizer no

    momento.

    2. Cpia desse termo ser encaminhada Corregedoria Geral da Justia.

    Art. 22. Haver, em cada unidade do servio notarial e de registro, um livro de

    Visitas e Correies, onde sero lavrados os respectivos termos.

    Art. 23. Na ltima folha utilizada dos autos e livros que examinar, lanar o juiz

    corregedor o seu "visto em correio".

    Art. 24. Em carter excepcional e justificado, poder o juiz corregedor

    permanente determinar que livros e processos sejam transportados para onde

    estiver a fim de serem a examinados.

    Art. 25. Os delegados do servio notarial ou de registro e os responsveis por

    serventias vagas so obrigados a exibir, no incio das correies ou por

    exigncia do juiz corregedor permanente, seus ttulos e provises.

  • Art. 26. Ficar disposio do juiz corregedor permanente e dos juzes

    corregedores, para os trabalhos de correio, todos os delegados do servio

    notarial ou de registro e oficiais de justia da comarca, podendo, ainda, ser

    requisitada fora policial, caso necessrio.

    SEO III

    DAS DISPOSIES ESPECIAIS

    SUBSEO I

    Disposies Gerais

    Art. 27. obrigao de cada delegado disponibilizar a adequada e eficiente

    prestao do servio pblico notarial ou de registro, mantendo instalaes,

    equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom

    atendimento, bem como nmero suficiente de prepostos.

    1. Ao corregedor permanente caber a verificao, observadas as

    peculiaridades locais e critrios de razoabilidade, de padres necessrios ao

    atendimento deste artigo, em especial quanto a:

    I- local, condies de segurana, conforto e higiene da sede da unidade do

    servio notarial ou de registro;

    II- nmero mnimo de prepostos;

    III- adequao de mveis, utenslios, mquinas e equipamentos, fixando

    prazo para regularizao, se for o caso;

    IV- acondicionamento, conservao e arquivamento adequado de livros,

    fichas, papeis e microfilmes, bem como utilizao de processos racionais que

    facilitem as buscas;

    V- adequao e segurana de "softwares", dados e procedimentos de

    trabalho adotados, fixando-lhes, se for o caso, prazo para regularizao ou

    implantao;

  • VI- acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante

    existncia de local para atendimento no andar trreo (cujo acesso no

    contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removvel);

    rebaixamento da altura de parte do balco, ou guich, para comodidade do

    usurio em cadeira de rodas; destinao de pelo menos uma vaga,

    devidamente sinalizada com o smbolo caracterstico na cor azul (nas

    serventias com estacionamento para veculos dos usurios) e, finalmente, um

    banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidados.

    1. O corregedor permanente, exceto na Comarca da Capital, ao realizar a

    visita correicional referida no art. 20, consignar no termo o cumprimento ou

    no das determinaes do art. 27.

    2. Ao final de cada ano, quando da realizao de correio ordinria, o

    corregedor permanente averiguar o cumprimento das determinaes do 1

    deste artigo consignando no termo da correio o que for necessrio para

    cumprimento ou aprimoramento.

    Art. 28. Os delegados e seus prepostos faro atendimento prioritrio s

    pessoas portadoras de deficincia fsica ou com mobilidade reduzida, pessoas

    com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes e pessoas com criana

    no colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuio de senhas

    com numerao adequada ao atendimento preferencial, alocao de espao

    para atendimento exclusivo no balco ou implantao de outro servio para

    atendimento personalizado.

    Pargrafo nico. No caso de prenotao de ttulo, para cumprimento do

    princpio da prioridade, contido no art. 186 da Lei de Registros Pblicos (Lei

    6.015/73), o atendimento ser efetuado rigorosamente pela ordem de chegada,

    independentemente do estado ou condio do apresentante.

    Art. 29. As serventias devero manter em suas dependncias, disposio dos

    interessados para consultas relacionadas aos servios prestados, edies

    atualizadas da seguinte legislao:

  • I Constituio da Repblica Federativa do Brasil;

    II Constituio do Estado;

    III Cdigo Civil Brasileiro;

    IV Lei dos Registros Pblicos Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    V Lei dos Notrios e Registradores Lei n 8.935, de 18 de novembro de

    1994;

    VI Normas da Corregedoria Geral da Justia.

    Pargrafo nico. Cada serventia, conforme sua especialidade, possuir ainda,

    nas mesmas condies, exemplares atualizados das leis, regulamentos,

    resolues, provimentos, decises normativas, ordens de servio e quaisquer

    atos que digam respeito sua atividade, como a Lei de Protestos (Lei n

    9.492/1997, o Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei 8.069/1990), o

    Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a lei estadual que estabelea as normas

    para a cobrana do Imposto sobre a Transmisso "Causa Mortis" e Doao de

    quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e o Cdigo Tributrio do Municpio ou a Lei

    Municipal que regulamenta a cobrana do Imposto Sobre a Transmisso de

    Bens imveis (ITBI).

    Art. 30. As unidades do servio notarial e de registro devero possuir e

    escriturar todos os livros e fichas regulamentares, observadas as disposies

    gerais e especficas de cada uma.

    1. Na escriturao dos livros e certides, alm das normas gerais e das

    normas especficas de cada servio, observar-se-:

    I a impresso ser feita com tinta preta, resoluo e design grfico ostensivos

    e legveis o suficiente boa leitura e compreenso;

    II as folhas sero confeccionadas em papel ofcio ou A-4, com gramatura

    no inferior a 75 g/m, salvo disposio expressa em contrrio ou quando

    adotado papel com padres de segurana;

    III - a parte destinada impresso do texto no conter desenhos ou escritos

    de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reproduo;

    IV os caracteres tero dimenso mnima equivalente das fontes Times New

    Roman 12 ou Arial 12;

  • V o espaamento entre linhas (a quantidade de espao da parte inferior de

    uma linha do texto at a parte inferior da prxima linha do texto) ser de 1,5

    linha (uma vez e meia maior que o espaamento simples entre linhas), salvo no

    caso de fichas de matrculas do registro de imveis confeccionadas em

    dimenso inferior, que podero tem espaamento simples.

    VI no alinhamento e justificao do texto sero observadas as medidas, no

    inferiores, de 3,0 a 3,5 cm para a margem esquerda;1,5 a 2,0 cm para a

    margem direita; 3,0 a 3,5 cm para a margem superior; e 2,0 a 2,7 cm para a

    margem inferior, invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda

    para impresso no verso da folha;

    VII a lavratura dos atos notariais ser sempre iniciada em folha nova, vedada

    a utilizao de uma mesma folha para atos distintos, total ou parcialmente;

    VIII o espao entre o encerramento do ato e a identificao dos signatrios

    ser o estritamente necessrio aposio das assinaturas;

    IX nos atos notariais, o espao em branco aps as assinaturas, no verso e no

    anverso da folha, ser destinado s anotaes ou averbaes, vedado o uso

    de carimbo em branco ou qualquer forma de inutilizao.

    2. facultada a utilizao dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos

    de Notas, para a lavratura de escrituras pblicas, desde que consignada no

    termo de abertura, observados os critrios de escriturao do pargrafo

    anterior, especialmente dos incisos VIII e IX.

    3. As folhas soltas dos livros ainda no encadernados devero ser guardadas

    em colecionadores, de onde somente podero ser retiradas na medida em que

    forem utilizadas.

    4. As folhas utilizadas devero ser guardadas em pasta prpria,

    correspondente ao livro a que pertenam, at a encadernao.

    5. Nos livros de folhas soltas, logo que concludos, lavrar-se- termo de

    encerramento, com imediata encadernao.

  • Art. 31. Os papis utilizados para escriturao de atos, certides ou traslados,

    tero fundo inteiramente branco, salvo disposio expressa em contrrio ou

    quando adotados padres de segurana.

    Pargrafo nico. As certides devero ser fornecidas em papel e mediante

    escrita que lhes permitam a reproduo por fotocpia ou outro processo

    equivalente.

    Art. 32. vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer

    meio, mecnico ou qumico, para correo de texto.

    Pargrafo nico. So vedadas anotaes a lpis nos livros, mesmo que a ttulo

    provisrio.

    Art. 33. A redao dos atos usar linguagem clara, precisa e lgica, mantida a

    ordem cronolgica, evitando-se na escriturao erros, omisses, rasuras ou

    entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento,

    antes das assinaturas e subscries, de forma legvel e autenticada.

    1. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem

    elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preo, o objeto, as

    modalidades de negcio jurdico, dados inteiramente modificadores da

    identidade das partes e a forma de pagamento.

    2. Na redao dos atos, aos enganos cometidos, seguir-se- a palavra

    digo, prosseguindo-se corretamente, aps repetir a ltima palavra correta.

    3. Os nomes so compostos por prenome e sobrenome, salvo nome

    empresarial, vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e

    registrais.

    4. As siglas menos conhecidas sero precedidas da grafia por extenso; e os

    algarismos sero seguidos dos respectivos extensos, entre parnteses.

  • 5. Ressalvas, adies e emendas no efetuadas no ato, na forma dos itens

    anteriores, s podero ser efetuadas em cumprimento de decises judiciais,

    nos termos das disposies legais de registros pblicos, atinentes a

    retificaes, restauraes e suprimentos (Lei 6.015/73, arts. 40 e 109 a 121),

    ou em decorrncia de retificao administrativa (Lei 6.015/73, art. 213;

    Resoluo CNJ 35/07, art. 13).

    6. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurdicos quaisquer emendas ou

    alteraes posteriores, no ressalvadas ou no lanadas na forma acima

    indicada (Lei 6.015/73, art. 41).

    7. Na hiptese de erro material que no altere a substncia do ato (por

    exemplo: numerao de documentos ou endereo das partes), a falha poder

    ser sanada mediante certido, lanada aps as assinaturas.

    Art. 34. As assinaturas devero ser apostas logo aps a lavratura do ato, no

    se admitindo espaos em branco, que sero inutilizados com traos horizontais

    ou diagonais, ou com uma sequncia de traos e pontos.

    Pargrafo nico. vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto no

    encerrados os anteriores.

    Art. 35. O desaparecimento ou danificao de qualquer livro, folha, carimbo,

    documento e banco de dados ou de imagens da serventia dever ser

    imediatamente comunicado ao juiz corregedor permanente e Corregedoria

    Geral da Justia.

    Pargrafo nico. Autorizada pelo juiz corregedor permanente, far-se-, desde

    logo, a restaurao do livro ou banco de dados desaparecido ou danificado,

    vista dos elementos constantes dos ndices, backups, arquivos prprios ou de

    outras unidades do servio notarial e de registro e dos traslados e certides

    exibidas pelos interessados, se possvel.

  • Art. 36. Os delegados do servio notarial e de registro devero manter em

    segurana, sob sua guarda e em local adequado, ou em casa-forte ou Data

    Center, devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e

    documentos necessrios prestao do servio notarial e de registro,

    respondendo por sua segurana, ordem e conservao.

    Pargrafo nico. Adotado o arquivamento de documentos sob a forma de

    microfilme ou em meio digital, o delegado manter cpia de segurana em local

    diverso do da sede da unidade do servio, observado o j disposto neste artigo.

    Art. 37. Todos os atos devero ser escriturados e assinados com tinta preta ou

    azul, indelvel, lanando-se diante de cada assinatura, pelo subscritor, o

    prprio nome por extenso e de forma legvel.

    Art. 38. Ao expedir certides ou traslados, o delegado do servio notarial e de

    registro dar f pblica do que constar ou no dos livros ou papis a seu cargo,

    consignando o nmero e a pgina do livro onde se encontra o assento.

    Art. 39. Os delegados do servio notarial e de registro e seus prepostos so

    obrigados a lavrar certides do que lhes for requerido, e a fornecer s partes as

    informaes solicitadas, salvo disposio expressa em contrrio.

    Art. 40. Qualquer pessoa pode requerer a expedio de certido sem informar

    o motivo ou interesse do pedido.

    Pargrafo nico. O acesso ou envio de informaes aos registros pblicos e

    notas, realizados por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou

    feitos sob a forma de documento eletrnico, devero ser assinados atravs de

    certificado digital, que atender os requisitos da Infraestrutura de Chaves

    Pblicas Brasileira (ICP-Brasil) e aos padres definidos na Arquitetura de

    Interoperabilidade do Governo Eletrnico (e-PING).

    Art. 41. A certido ser lavrada independentemente de despacho judicial,

    ressalvados os atos sob sigilo judicial ou fiscal e as vedaes legais,

  • mencionando o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data

    da expedio e o termo final do perodo abrangido pela pesquisa.

    Art. 42. O fornecimento da certido no pode ser retardado por mais de cinco

    dias.

    Art. 43. obrigatrio o fornecimento de protocolo datado do respectivo

    requerimento onde constar a data prevista para a entrega da certido e o

    valor dos emolumentos cobrados.

    Art. 44. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio,

    conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo delegado, seus substitutos

    ou prepostos devidamente autorizados.

    Art. 45. vedada a prtica de propaganda comercial por parte das serventias,

    ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgao

    da denominao e endereo da serventia.

    1. As pginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro

    observaro o seguinte:

    I - no permitida a divulgao de qualquer informao de cunho comercial;

    II - vedada a oferta de servios no prevista em Lei.

    2. A pgina divulgar ao pblico os atos praticados pela serventia, podendo

    conter:

    I - links;

    II tabelas e clculos de emolumentos;

    III - endereos eletrnicos (e-mails);

    IV - horrio de funcionamento e endereo da serventia;

    V - indicao da qualificao do titular e dos prepostos;

    VI modelos de contratos e requerimentos;

    VII pesquisas online e solicitao de servios, acompanhamento de

    protocolos, informaes, certides;

    VIII - notcias e informaes voltadas a divulgar a funo notarial ou registral.

  • 3. To logo implantada, a serventia dever comunicar o endereo de sua

    home page Corregedoria Geral da Justia, que poder disponibiliz-la em

    seu site oficial, por meio de links.

    4. A Corregedoria Geral da Justia examinar o contedo da home page e,

    uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatria

    s instituies notariais ou de registro ou que desatenda as normas tcnicas ou

    legais, determinar a correio da irregularidade podendo at determinar a

    desativao da pgina.

    Art. 46. O exerccio da atividade notarial e de registro incompatvel com a de

    corretor de imveis, advocacia, ou da intermediao de seus servios ou o de

    qualquer cargo, emprego ou funo pblicos, ainda que em comisso.

    1. A diplomao, na hiptese de mandato eletivo, e a posse, nos demais

    casos, implicaro no afastamento da atividade, salvo o de vereador, desde que

    o horrio das sesses ordinrias seja compatvel com o horrio de trabalho no

    cartrio.

    2. Ao delegado vedado funcionar nos atos em que figure como parte,

    procurador ou representante legal de interesse de seu cnjuge, parentes na

    linha reta ou na colateral, consanguneos ou afins, at o terceiro grau.

    SUBSEO II

    DAS ESCRITURAS

    Art. 47. Na lavratura de escrituras e termos para registro, sero qualificadas

    precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, e especificados os

  • imveis com endereo completo (rua, nmero, complemento, bairro, cidade e

    Estado), vedada a utilizao de expresses genricas como residentes nesta

    cidade ou residentes no distrito, confinando com quem de direito, parte

    destacada de maior rea.

    I nas escrituras relativas a imveis urbanos, poder o tabelio descrev-lo,

    consignando exclusivamente o nmero do registro ou matrcula no registro de

    imveis, sua completa localizao, logradouro, nmero, bairro, cidade e estado,

    desde que constem na certido do ofcio de registro de imveis todos os

    elementos necessrios completa identificao do imvel;

    II cabe ao tabelio fazer a completa identificao do imvel, mediante

    indicao de caractersticas e confrontaes, localizao, nmero e nome(s)

    dos logradouros dos imveis confrontantes (visto que um imvel se limita com

    outro imvel, e no com pessoa), rea, permetro, ngulos internos ou

    azimutes, designao cadastral, se houver. Se urbano, suas caractersticas e

    confrontaes, localizao, rea, logradouro, nmero e de sua designao

    cadastral se houver, se rural, o cdigo do imvel, dos dados constantes do

    Certificado de Cadastro de Imvel Rural, da denominao e de suas

    caractersticas, confrontaes, localizao e rea, assim como, em se tratando

    s de terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, identificao da

    quadra e a distncia mtrica da edificao ou da esquina mais prxima;

    III solicitar do interessado a certido atualizada do registro anterior, fornecida

    pelo ofcio de registro de imveis competente, verificando nela a exigncia dos

    elementos pertinentes a descrio e caracterizao do imvel, bem como a

    qualificao e identificao do proprietrio do imvel, devolvendo-a para a

    complementao, se incompleta;

    IV a data da referida certido, cujo prazo de validade de trinta dias, dever

    figurar da escritura bem como se ficou arquivada ou acompanhada do ttulo;

    V na qualificao do comparecente, se houver, poder tambm ser declinado

    seu endereo eletrnico (e-mail).

  • VI as testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas

    com indicao da nacionalidade, idade, estado civil, profisso, endereo e

    nmero do RG.

    VII expressamente vedada aos notrios e registradores a coleta de

    assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em

    branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiana, seja qual for o motivo

    alegado.

    VIII se na escritura for procedido desmembramento, fuso ou unificao de

    imveis o tabelio dever solicitar do interessado a apresentao da certido

    prpria fornecida pelo rgo competente da Prefeitura Municipal, para a

    referida finalidade, a qual ser citada na escritura com elementos

    identificadores, bem como memorial descritivo e planta da rea desmembrada

    e do remanescente, com suas respectivas ART`s;

    IX para lavratura de escrituras de primeira alienao ou transferncia de

    direitos aps averbao da construo de unidades autnomas em edificaes

    condominiais, o tabelio verificar, atravs de certido do registro de imveis

    competente, a existncia de instituio e conveno de condomnio respectivo,

    devidamente registrado, nos casos devidos, sem as quais no poder lavrar a

    escritura;

    X o tabelio dever mencionar na escritura a prova de quitao das

    obrigaes do(s) alienante(s) para com o condomnio, nas alienaes e

    transferncias de direito de unidades ou declarao do(s) alienante(s) ou seu

    procurador, sob as penas da lei, bem como da inexistncia de dbitos, inclusive

    multas;

    XI o tabelio dever fazer constar o pagamento do Imposto sobre a

    Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente

    sobre o ato; ou o reconhecimento da exonerao pela autoridade municipal ou

    fazendria, nos casos de imunidade, iseno ou no-incidncia;

    XII o tabelio dever exigir das partes a apresentao das certides fiscais,

    assim qualificadas:

  • a) em relao aos imveis urbanos, as referentes aos tributos incidentes sobre

    o imvel, quando houver transferncia de domnio, na forma do art. 289 da lei

    6015/73;

    b) em relao aos imveis rurais, o Certificado de Cadastro, com a prova de

    quitao do Imposto Territorial Rural referente aos cinco ltimos exerccios. O

    imposto no incide sobre pequenas glebas rurais (verificar MDULO de cada

    municpio), quando exploradas, s ou com sua famlia, pelo proprietrio que

    no possua outro imvel;

    c) se nas certides fiscais apresentadas para lavratura da escritura houver

    existncia de dbito sobre ele, deve o adquirente expressamente declarar que

    tem cincia da dvida tributria do alienante;

    d) identificar na escritura as certides e demais documentos cuja apresentao

    seja exigida por lei mediante indicao de data de expedio, rgo expedidor,

    se positiva ou negativa e em nome de quem ou referente a que imvel foi

    expedida, observando-se a legislao vigente de cada rgo fiscalizador;

    e) a certido de aes reais e pessoais reipersecutrias relativas ao imvel e a

    de nus reais, expedidas pelo Registro de Imveis competente, cujo prazo de

    validade, para este fim, ser de trinta dias;

    f) a declarao do(s) outorgante(s), sob pena de responsabilidade civil e penal,

    da existncia, ou no, de outras aes reais e pessoais reipersecutrias

    relativas ao imvel, e de outros nus reais incidentes sobre o mesmo;

    g) a certido negativa de dbitos para com o Instituto Nacional do Seguro

    Social - INSS, se o outorgante for empresa ou pessoa a ela equiparada, nos

    termos da legislao especfica, quando da alienao ou constituio de nus

    real, relativamente a imveis integrantes do ativo permanente da empresa

    observando as regulamentaes administrativas daquele Instituto;

    h) certido negativa de dbito da Receita Federal, relativamente a

    contribuies incidentes sobre o faturamento e o lucro, destinadas

    seguridade social, quando da alienao ou constituio de nus real, versando

    sobre imveis integrantes do ativo permanente da empresa, e em se tratando

  • de pessoa jurdica ou de pessoa fsica a ela equiparada pela legislao

    tributria federal e observadas as regulamentaes administrativas acerca da

    matria;

    i) a autorizao judicial por alvar, quando necessria, dever ser transcrita na

    escritura;

    j) o pagamento do laudmio e quitaes dos foros nos ltimos 03 (trs) anos,

    exclusivamente com relao aos terrenos de marinha.

    Art. 48. Se qualquer dos intervenientes no ato no falar a lngua nacional, e o

    notrio ou registrador no lhe entender o idioma, dever comparecer tradutor

    pblico para servir de intrprete, ou, no o havendo na localidade, outra pessoa

    capaz que, a juzo do delegado, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    Art. 49. Se algum dos intervenientes no for conhecido do oficial, nem puder

    identificar-se por documento, devero participar do ato pelo menos duas

    testemunhas que o conheam e atestem-lhe a identidade.

    Art. 50. A prtica de ato por procurador ser mencionada no termo, com

    indicao do cartrio, livro, folha, data da lavratura e da expedio da certido

    ou do traslado da procurao, se por instrumento pblico. A procurao deve

    ser arquivada em pasta prpria e nela anotados o livro e as folhas onde foi

    utilizada.

    1. Somente sero aceitas procuraes pblicas por traslado ou certido

    expedida a menos de noventa dias.

    2. Quando se tratar de instrumento particular, o original dever ter firma

    reconhecida em tabelio de notas da localidade, ou que tenha carto de

    autgrafos arquivado na serventia.

    Art. 51. Se algum no puder ou no souber assinar, o delegado do servio

    notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarar, assinando, por

  • ele e a seu rogo, uma pessoa capaz. Ser ainda colhida a impresso digital do

    impossibilitado de assinar, sempre que possvel do polegar direito,

    exclusivamente com a utilizao de coletores de impresses digitais, vedado o

    emprego de tinta para carimbo, mediante presso leve, de maneira a se obter a

    indispensvel nitidez, com anotao dessas circunstncias no corpo do termo.

    1. Recomenda-se, por cautela, impresses datiloscpicas das pessoas que

    assinam mal, demonstrando no saber ler ou escrever.

    2. Em torno de cada impresso digital dever ser escrito o nome do

    identificado.

    Art. 52. Ao intervir no ato pessoa cega ou com viso subnormal, o notrio ou

    registrador certificar que o deficiente visual apresentou cdula de identidade,

    anotando-se o nmero e o rgo expedidor, ao tempo em que dever fazer-lhe

    a leitura do documento, verificando suas condies pessoais para

    compreenso do contedo, fazendo ainda constar a assinatura de duas

    testemunhas e do prprio interessado, se souber assinar.

    Art. 53. As assinaturas constantes dos termos so aquelas usuais das partes,

    devendo os notrios e registradores, por cautela e para facilitar a identificao

    futura, fazer constar, junto s assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em

    letra de forma ou pelo mesmo meio de impresso do termo, podendo, ainda,

    colher ao lado as assinaturas por extenso.

    SEO IV

    DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATRIOS

    SUBSEO I

    Dos Livros Obrigatrios

  • Art. 54. As unidades do servio notarial e de registro possuiro

    obrigatoriamente os seguintes livros:

    I- Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia;

    II- Registro Dirio da Receita e da Despesa;

    II- Protocolo;

    IV- Visitas e Correies.

    Art. 55. Os livros obrigatrios sero abertos, numerados, autenticados e

    encerrados pelo delegado, podendo ser utilizado, para tal fim, processo

    mecnico de autenticao.

    Art. 56. O termo de abertura dever conter o nmero do livro, o fim a que se

    destina, o nmero de folhas que contm, o nome do delegado do servio

    notarial e de registro responsvel, a declarao de que todas as folhas esto

    rubricadas e o fecho, com data e assinatura.

    Art. 57. de exclusiva responsabilidade do delegado o controle da frequncia,

    assiduidade e pontualidade de seus prepostos.

    Art. 58. O Livro Registro Dirio da Receita e da Despesa ser escriturado pelo

    delegado, pelo que ter direta responsabilidade, ainda que a tarefa seja

    entregue a preposto.

    Art. 59. O livro de que trata o artigo anterior poder ser impresso e

    encadernado, ou de folhas soltas, estas, com nmero fixo ou de quantas

    bastem escriturao anual; sempre, todavia, as folhas sero divididas em

    colunas, para anotao da data, do histrico, da receita ou da despesa,

    obedecido o modelo usual, em forma contbil.

    Art. 60. O histrico dos lanamentos ser sucinto, mas dever permitir, sempre,

    a identificao do ato que ensejou a cobrana ou a natureza da despesa.

  • Art. 61. Os lanamentos compreendero to-somente os emolumentos

    percebidos como receita do delegado do servio notarial ou de registro, pelos

    atos praticados, de acordo com o Regimento de Custas e Emolumentos, no

    includos custas e contribuies, bem como outras quantias recebidas em

    depsito para a prtica futura de atos.

    Art. 62. No lanamento da receita, alm do seu montante, haver referncia ao

    nmero do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, de

    forma que lhe possibilite sempre a identificao.

    Pargrafo nico. Dever ser elaborada em paralelo, ainda, relao diria de

    todos os atos praticados, contendo remisso individual ao Livro Protocolo

    (Unidades do servio de registro de imveis, ttulos e documentos, registro civil

    das pessoas jurdicas e protesto) ou, na sua falta (Unidades do servio notarial

    e de registro civil das pessoas naturais), ao livro em que lanados. Da referida

    relao devero constar tambm os valores dos emolumentos, custas e

    contribuio, em colunas separadas.

    Art. 63. Sempre que a unidade do servio notarial e de registro se prestar a

    servios de diferentes especialidades, a receita referente a cada uma delas

    ser lanada separadamente.

    Art. 64. Admite-se apenas o lanamento das despesas relacionadas unidade

    do servio notarial e de registro, sem restrio.

    Art. 65. A receita ser lanada no Livro Dirio no dia da prtica do ato, mesmo

    que o delegado do servio notarial e de registro no tenha ainda recebido os

    emolumentos.

    Pargrafo nico. Considera-se o dia da prtica do ato para fins de lanamento

    da lavratura do termo ou do pagamento do ttulo, para o servio de protesto de

    ttulos; o da lavratura do ato notarial, para o servio de notas; o do registro,

    para os servios de registros de imveis, ttulos e documentos e pessoa

    jurdica; e o do pedido da habilitao para o casamento, ou da lavratura dos

  • assentos de nascimento ou bito, para o servio de registro civil das pessoas

    naturais.

    Art. 66. A despesa ser lanada no dia em que se efetivar, arquivando-se os

    comprovantes respectivos.

    Pargrafo nico. O delegado dever encaminhar mensalmente Corregedoria

    geral da Justia, cpias dos comprovantes de pagamento dos encargos

    trabalhistas, fiscais e previdencirios, e do comprovante de recolhimento

    mensal do Imposto de Renda (Carn Leo), podendo ser enviado por meio

    eletrnico.

    Art. 67. Ao final do ms, sero somadas a receita e a despesa, apurando-se

    separadamente a renda lquida ou o "dficit" de cada unidade do servio

    notarial e de registro.

    Art. 68. Ao final do ano, ser feito o balano, indicando-se a receita, a despesa

    e o lquido ms a ms, apurando-se, em seguida, a renda lquida ou o "dficit"

    de cada unidade do servio notarial e de registro no exerccio.

    Art. 69. As informaes contbeis e fiscais escrituradas no Livro Dirio da

    Receita e da Despesa gozam da proteo do sigilo fiscal, e a exibio ao juiz

    corregedor permanente ou tcnico por ele indicado, do livro e dos

    comprovantes de lanamentos, se revestir sempre do mesmo carter sigiloso.

    Art. 70. Alm do Livro Dirio ora disciplinado, podero os delegados do servio

    notarial e de registro adotar outro, para apurao mensal do imposto sobre a

    renda, obedecida a legislao especfica.

    Art. 71. No Livro de Visitas e Correies sero arquivados os termos das

    correies realizadas pelo juiz corregedor permanente ou pelo corregedor-geral

    da Justia.

  • Pargrafo nico. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros

    obrigatrios, dever ser organizado em folhas soltas, em nmero de 50

    (cinqenta).

  • SUBSEO II

    Dos Classificadores Obrigatrios

    Art. 72. As unidades do servio notarial e de registro possuiro os seguintes

    classificadores:

    I- para atos normativos e de decises emanados dos rgos competentes

    para regular as atividades notariais e registrais;

    II- para arquivamento dos documentos relativos vida funcional dos

    delegados e seus prepostos;

    III- para cpias de ofcios expedidos;

    IV- para ofcios recebidos;

    V- para guias de recolhimento das custas;

    VI- para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;

    VII- para folhas de pagamento dos prepostos, cpias de dissdios

    trabalhistas e acordos salariais.

    1. O classificador referido no inciso "I" reunir apenas atos e decises de

    interesse da unidade do servio notarial ou de registro, com ndice por assunto.

    2. O classificador a que alude o inciso III destina-se ao arquivamento, em

    ordem cronolgica, das cpias de ofcios expedidos, dispondo de ndice e

    numerao;

    3. O classificador referido no inciso IV destina-se ao arquivamento, em

    ordem cronolgica, dos ofcios recebidos, dispondo cada um de numerao e,

    quando for o caso, de certido do atendimento, mantido ndice;

    4. O classificador referido no inciso V destina-se ao arquivamento das

    guias de recolhimento das custas, inclusive aqueles diretamente entidade

    gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos

    Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, assim como as guias de

  • recolhimento das contribuies, poder ser feito em conjunto ou

    separadamente.

    5. No classificador referido no inciso VI devero ser arquivados os

    comprovantes de reteno do imposto de renda dos prepostos e de

    prestadores de servio.

    6. No classificador referido no inciso VII devero ser arquivados os

    comprovantes dos recolhimentos de valores a ttulo de Fundo de Garantia por

    Tempo de Servio e contribuio previdenciria ao Instituto Nacional do Seguro

    Social (INSS).

    Art. 73. Os arquivos previstos neste Cdigo de Normas e mantidos pelos

    notrios e registradores podero ser feitos diretamente por meio eletrnico,

    base de dados, ou microfilmados, ou digitalizados e gravados eletronicamente,

    salvo se o ato normativo exigir o arquivamento do original.

    1. No procedimento de microfilmagem, sero atendidos os requisitos da Lei

    n 5.433, de 8 de maio de 1968; do Decreto n 1.799, de 30 de janeiro de 1996;

    e da Portaria n 12, de 8 de junho de 2009, da Secretaria Nacional de Justia

    do Ministrio da Justia.

    2. No procedimento de digitalizao sero obrigatoriamente observadas as

    seguintes etapas:

    I os documentos necessrios prtica dos atos notariais e registrais, ou

    ento decorrentes destes atos, devero ser digitalizados por meio dos

    processos tcnicos disponveis, com qualidade suficiente para leitura;

    II os arquivos respectivos sero gerados de acordo com o ato praticado,

    unicamente no formato PDF/A ou equivalente, com insero de metadados e

    assinados digitalmente pelo titular da delegao, seu substituto ou preposto

    autorizado, mediante uso de certificado digital vinculado a uma autoridade

    certificadora, no padro da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras (ICP-

  • Brasil) e da Arquitetura e-PING (Padres de Interoperabilidade de Governo

    Eletrnico), segundo as normas tcnicas pertinentes;

    III - a indexao dos arquivos contendo os documentos digitalizados ser feita

    com referncia aos atos (livro, folhas e nmero) onde foram utilizados ou em

    razo do qual foram produzidos, de modo a facilitar-lhe a localizao e

    conferncia por sistema de gerenciamento eletrnico de documentos (GED);

    IV - todos os dados e imagens devero ser armazenados de forma segura e

    eficiente, que garanta a preservao, integridade, fcil localizao e Plano de

    Continuidade de Negcio (PCN), devendo o arquivo redundante (backup) ser

    gravado, em uma mdia digital segura (CD ou DVD ou fita magntica) ou em

    uma unidade externa (Disco Rgido Removvel), do qual dever ser mantida

    cpia em local diverso do da unidade de servio, igualmente seguro,

    preferentemente, em DATA CENTER, cujo endereo dever ser comunicado

    ao juiz corregedor permanente da comarca;

    3. Os documentos constantes dos arquivos podero ser digitalizados,

    observados os requisitos estabelecidos no subitem anterior, quando ento,

    mediante autorizao expressa do juiz corregedor permanente, podero ser

    destrudos por processo de triturao ou fragmentao de papel, resguardado

    e preservado o sigilo, observadas as normas de regulamentao de gesto

    documental pertinentes.

    4. vedada a incinerao do material gerado, devendo ser destinado para

    reciclagem de papel, mediante coleta selecionada ou doao para associao

    de catadores de papel ou entidade sem fins lucrativos, quando houver.

  • SEO V

    DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS DAS UNIDADES DO SERVIO NOTARIAL E DE REGISTRO

    SUBSEO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 74. O pagamento das custas, despesas e emolumentos previstos em lei

    ser feito diretamente ao delegado do servio notarial e de registro ou preposto

    autorizado, que passar cota e, obrigatoriamente, emitir recibo, acompanhado

    de contrarrecibo, com especificao das parcelas relativas aos emolumentos,

    custas, contribuies e quaisquer outras despesas autorizadas, salvo se

    regulamentado de forma diversa pelo Tribunal.

    1. A cotarrecibo, que obedecer ao modelo padronizado, poder ser aposta

    nos documentos por carimbo e ser subscrita pelo delegado do servio notarial

    e de registro, um de seus substitutos ou por preposto designado.

    2. Nos reconhecimentos de firma e nas autenticaes de documentos, a

    cotarrecibo ser substituda pela incluso, nos carimbos utilizados, do valor

    total recebido na unidade do servio notarial ou de registro para prtica dos

    atos (ex.: "valor recebido: por firma, R$ ____"; "valor recebido pela

    autenticao: R$ ____").

    Art. 75. . O pagamento dever ser efetivado no ato da apresentao do ttulo

    (art. 14 Lei 6.015/76). At valor total previsto, na tabela vigente poder o

    delegado do servio notarial e de registro, por mera liberalidade, exigir depsito

    prvio para prtica de atos solicitados, entregando recibo de depsito.

    Pargrafo nico. Praticados os atos solicitados, o valor depositado converter-

    se- em pagamento. Nesse caso, ser lavrada, quando for o caso, cotarrecibo

  • margem do ato praticado, e expedido recibo definitivo do valor pago,

    devolvendo-se, tambm, eventual saldo ao interessado.

    Art. 76. Alm da cotarrecibo a que se refere o 1 do art. 73, os delegados do

    servio notarial e de registro daro recibo, no qual constaro, obrigatoriamente,

    sua identificao e a do subscritor, a declarao do recebimento e o montante

    total e discriminado dos valores recebidos.

    2. . Sero mantidos, por cinco anos, os arquivamentos de cpias dos recibos,

    alm dos contrarrecibos, comprobatrios de entrega do recibo de pagamento

    dos atos praticados ao interessado, podendo ser microfilmados ou

    digitalizados.

    Art. 77. No do prazo de quinze dias da publicao de qualquer tabela que lhes

    diga respeito, os delegados do servio notarial e de registro a afixaro na sede

    da serventia, em lugar bem visvel e franqueado ao pblico, alm dos

    dispositivos fixados pela legislao especfica e por atos normativos da

    Corregedoria Geral da Justia.

    1. Recomenda-se a manuteno na serventia de uma verso da tabela de

    emolumentos em Alfabeto Braille.

    2. A tabela dever ser elaborada em design grfico com letras e nmeros de

    tamanho que lhe permitam a leitura.

    3. No caso de setores separados para prtica de atos por especialidade,

    observar-se- novamente a disposio desta norma, mediante afixao de

    tabela quanto aos atos tpicos da natureza.

    Art. 78. Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas no se

    aplicaro aos atos extrajudiciais j solicitados ao delegado do servio notarial e

    de registro, haja ou no depsito total ou parcial das custas e emolumentos

    previstos.

  • Art. 79. Para o clculo de custas, emolumentos e contribuies com base em

    valores tributrios, o delegado do servio notarial e de registro admitir aqueles

    fixados no ltimo lanamento da Prefeitura Municipal, quando se tratar de

    imvel urbano, ou pelo rgo federal competente, no caso de imvel rural. Se o

    preo ou o valor econmico do negcio jurdico declarado pelas partes for

    inferior aos fixados, ser considerado aquele do exerccio findo, at a data de

    vencimento da primeira parcela do tributo no exerccio corrente.

    Art. 80. A qualquer interessado, sero prestados esclarecimentos sobre a

    aplicao da tabela no clculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de

    cada servio executado ou a executar.

    Art. 81. O delegado do servio notarial e de registro poder formular consulta

    por escrito ao juiz competente para dirimir dvida de carter genrico sobre

    cobrana de custas, emolumentos, contribuies e despesas.

    Pargrafo nico. Proferida a deciso, o juiz corregedor permanente

    encaminhar cpia Corregedoria de Justia.

    SUBSEO II

    Das Reclamaes e Recursos sobre Emolumentos, Custas e Despesas

    das Unidades do Servio Notarial e de Registro

    Art. 82. A parte interessada poder oferecer reclamao escrita ao juiz

    corregedor permanente contra a cobrana indevida de custas, emolumentos,

    contribuies e despesas.

    Art. 83. Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o juiz corregedor

    permanente, em igual prazo, proferir deciso.

  • Art. 84. Da deciso do juiz caber recurso, no prazo de cinco dias, ao

    corregedor-geral da Justia.

    Art. 85. Sem prejuzo de responsabilidade disciplinar, os delegados do servio

    notarial ou de registro que, dolosamente, receberem custas, emolumentos,

    contribuies e despesas indevidas e excessivas ou infringirem as disposies

    legais pertinentes sero punidos com multa, nos limites previstos em lei,

    imposta de ofcio, ou a requerimento de qualquer interessado, pelo juiz

    corregedor permanente, alm da obrigao de restituir em dcuplo a

    importncia cobrada em excesso ou indevidamente.

    Art. 86. A multa constituir renda do Estado, devendo seu recolhimento, bem

    como a restituio ao interessado ser efetuadas no prazo de cinco dias, a

    contar da deciso definitiva, pelo delegado do servio notarial e de registro, sob

    pena de suspenso do exerccio de suas funes, at o cumprimento da

    obrigao.

  • CAPTULO II

    DOS REGISTROS PBLICOS

    Art. 87. A escriturao dos registros pblicos ser feita em livros encadernados,

    ou em folhas soltas, ou por meio eletrnico.

    Art. 88. O sistema de registro eletrnico ser institudo nos prazos e condies

    previstas na Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu regulamento.

    Art. 89. At a implantao do sistema de registro eletrnico, a escriturao em

    meio eletrnico, sem impresso em papel, restringir-se- aos atos subscritos

    apenas pelo oficial de registro ou preposto autorizado.

    Art. 90. Os documentos eletrnicos apresentados aos servios de registros

    pblicos ou por eles expedidos devero atender aos requisitos da Infraestrutura

    de Chaves Pblicas Brasileira (ICP Brasil) e arquitetura e-PING (Padres de

    Interoperabilidade de Governo Eletrnico).

    Art. 91. Os servios de registros pblicos disponibilizaro servios de recepo

    de ttulos e de fornecimento de informaes e certides em meio eletrnico.

    1. A certido digital gerada sob a forma de documento eletrnico de longa

    durao, atendidos os requisitos legais, normativos e aqueles preconizados

    pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), mediante uso de

    certificado digital do tipo A-3, ou superior, includa em seu contedo a

    atribuio de metadados com base em estruturas terminolgicas (taxonomias)

    que organizem e classifiquem as informaes do arquivo digital com o uso do

    padro Dublin Core (DC).

    2. A certido digital ser arquivada diretamente pela serventia somente em

    mdia digital por esta oferecida, previamente formatada (CD, token etc), sem

    qualquer custo adicional ao usurio.

  • 3. A solicitao, postagem, download e conferncia de certido digital pela

    Internet far-se-o exclusivamente em ambiente seguro.

    4. expressamente vedada a utilizao pela serventia registral de remessa

    da Certido Digital por meio de correio eletrnico (e-mail) ou similar, ou a

    postagem do arquivo eletrnico em sites ou ambientes de Internet de

    despachantes ou comrcio de fornecimento de documentos.

    5. Os servios de recepo de ttulos e de fornecimento de informaes e

    certides em meio eletrnico podero ser compartilhados pelas serventias por

    meio de centrais de servios, operadas por entidades de classe dos

    registradores,

    6. A cobrana de eventual taxa de convenincia dos usurios dos servios

    dever atender ao princpio da razoabilidade.

    Art. 92. O oficial de registro, considerando a quantidade dos registros, segundo

    prudente critrio, poder reduzir o nmero de pginas dos livros respectivos,

    at a tera parte do consignado na Lei de Registros Pblicos.

    Art. 93. Os nmeros de ordem dos registros sero ininterruptos, continuando,

    sempre, indefinidamente.

    Art. 94. O horrio de expediente dos cartrios de Registros Pblicos ser o

    estabelecido nestas Normas e, na falta, aquele determinado pelos juzes

    corregedores permanentes.

    Art. 95. Os ttulos sero registrados, preferencialmente, na ordem de

    apresentao, no se podendo adiar o registro civil das pessoas naturais de

    um dia para outro.

  • Art. 96. Os oficiais devero assegurar s partes a ordem de precedncia na

    apresentao dos ttulos, com nmero de ordem, podendo para tanto adotar

    livros auxiliares de protocolo.

    Art. 97. Somente os ttulos apresentados para exame e clculos de custas e

    emolumentos independem de prenotao.

    Art. 98. Das comunicaes que lhes so feitas, podem os oficiais do Registro

    Civil exigir o reconhecimento de firmas.

    Pargrafo nico. Considera-se reconhecida a firma do juiz se o escrivo-diretor

    do ofcio de justia que expediu o documento certificar-lhe a autenticidade.

    Art. 99. A emancipao concedida por sentena judicial ser anotada s

    expensas do interessado.

    Art. 100. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de faz-lo,

    ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato dever ser

    praticado por seu substituto legal.

    Art. 101. A certido ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatrio,

    conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial, seus substitutos

    legais ou preposto autorizado e ser expedida com a maior brevidade possvel,

    no podendo seu fornecimento ser retardado por mais de cinco dias.

    Art. 102. A certido de inteiro teor poder ser extrada por meio datilogrfico,

    impresso, reprogrfico, ou digital.

    1. Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para

    expedio das certides dos documentos registrados e atos praticados no

    Cartrio, respeitado o disposto no art. 91 destas Normas, em que a escolha

    cabe ao requerente.

    2. Faculta-se a opo, a ser exercida no momento do requerimento, de

  • solicitao de entrega das certides no prprio domiclio do usurio, via postal

    (SEDEX), caso em que o custo de postagem ser acrescido ao preo da

    certido.

    Art. 103. As certides do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionaro,

    sempre, a data em que foi lavrado o assento e sero manuscritas,

    datilografadas, impressas ou digitais. No caso de adoo de papis impressos,

    os claros sero preenchidos tambm em manuscritos ou datilografados.

    Art. 104. Quando no houver adoo de papel de segurana padro, as

    certides devero ser fornecidas em papel de fundo branco e mediante escrita

    que lhe permitam a reproduo por fotocpia ou por sistema reprogrfico

    equivalente.

    Art. 105. No sendo a certido expedida no momento da solicitao,

    obrigatrio o fornecimento de protocolo do respectivo pedido, do qual devero

    constar, alm dos dados da certido solicitada, a data e hora do pedido, a

    data e hora prevista para retirada da certido, bem como o valor dos

    emolumentos cobrados.

    Art. 106. Havendo qualquer alterao posterior ao ato cuja certido pedida,

    deve o oficial mencion-la, obrigatoriamente, no obstante as especificaes

    do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto

    nos arts. 45 e 94 da Lei de Registros Pblicos.

    Pargrafo nico. A alterao a que se refere este artigo dever ser anotada na

    prpria certido, contendo a inscrio de que a presente certido envolve

    elementos de averbao margem do termo".

    Art. 107. Os oficiais devero manter em segurana, permanentemente, os

    livros, papis, documentos, sistemas de computao, bancos de dados e de

    imagens, e respondero por sua ordem e conservao.

  • Art. 108. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente

    sairo do respectivo cartrio mediante autorizao judicial.

    Art. 109. Todas as diligncias judiciais e extrajudiciais que exigirem

    apresentao de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento,

    sistemas informatizados, banco de dados e de imagens, efetuar-se-o no

    prprio cartrio.

    Art. 110. Os livros, papis, documentos, sistemas de informatizao, bancos de

    dados e de imagens pertencentes ao arquivo do cartrio ali permanecero

    indefinidamente.

    Art. 111. Ocorrendo fundada dvida sobre a autenticidade de firma constante

    de documento pblico ou particular, o oficial do Registro dever, sob pena de

    responsabilidade, exigir-lhe o reconhecimento em tabelio de notas da prpria

    comarca, valendo aquele feito pelo escrivo-diretor nos documentos extrados

    dos autos processuais.

  • CAPTULO III

    DO REGISTRO DE IMVEIS

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 112. O Servio de Registro de Imveis est sujeito ao regime jurdico

    estabelecido na Constituio Federal, no Cdigo Civil Brasileiro e nas Leis n

    6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, e n

    11.977, de 7 de julho de 2009, que lhe definem a organizao, a competncia,

    as atribuies e o funcionamento.

    Art. 113. Aos Registradores de Imveis cumpre prestar os servios a seu cargo

    de modo adequado, observando rigorosamente os deveres prprios da

    delegao pblica de que esto investidos, de modo a garantir autenticidade,

    publicidade, segurana, disponibilidade e eficcia dos atos jurdicos

    constitutivos, translativos ou extintivos de direitos reais sobre Imveis.

    Art. 114. Para os fins do disposto no artigo anterior, os Registradores de

    Imveis adotaro boas prticas de governana corporativa do setor pblico

    administrativo e aquelas disseminadas pelas entidades institucionais

    representativas.

  • SEO II

    DAS ATRIBUIES

    Art. 115. No Registro de Imveis, alm da matrcula, sero feitos:

    I - o registro:

    1) da instituio de bem de famlia (Livros 2 e 3);

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);

    3) dos contratos de locao de prdios, nos quais tenha sido consignada

    clusula de vigncia no caso de alienao da coisa locada (Livro 2);

    4) do penhor de mquinas e de aparelhos utilizados na indstria, instalados

    e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (Livro 3);

    5) das servides em geral (Livro 2);

    6) do usufruto e do uso sobre imveis e da habitao, se no resultarem do

    direito de famlia (Livro 2);

    7) das rendas constitudas sobre imveis ou a eles vinculadas por

    disposio de ltima vontade (Livro 2);

    8) dos contratos de compromisso de compra e venda de cesso deste e de

    promessa de cesso, com ou sem clusula de arrependimento, que tenham por

    objeto imveis no loteados e de cujo preo tenha sido pago no ato de sua

    celebrao, ou deva s-lo a prazo, de uma s vez ou em prestaes (Livro 2);

    9) da enfiteuse (Livro 2);

    10) da anticrese (Livro 2);

    11) das convenes antenupciais (Livro 3);

    12) das cdulas de crdito rural (Livro 3);

    13) das cdulas de crdito industrial, exportao e comercial (Livro 3);

    14) dos contratos de penhor rural (Livro 3);

    15) dos emprstimos por obrigaes ao portador ou debntures, inclusive

    as conversveis em aes (Livro 3);

    16) das incorporaes (Livro 2), instituies (Livro 2) e convenes de

    condomnio edilcio (Livro 3);

    17) dos contratos de promessa de venda, cesso ou promessa de cesso

    de unidades autnomas condominiais a que alude a Lei n 4.591, de 16 de

  • dezembro de 1964, quando a incorporao ou a instituio de condomnio tiver

    se formalizado na vigncia da Lei n 6.015/1973 (Livro 2);

    18) dos loteamentos urbanos e rurais e desmembramentos urbanos

    especiais de que trata o artigo 18 da Lei n 6.766/1979 (Livro 2);

    19) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em

    conformidade com o Decreto-Lei n 58, de 10 de dezembro de 1937, e

    respectiva cesso e promessa de cesso, quando o loteamento tiver se

    formalizado na vigncia da Lei n 6.015/1973 (Livro 2);

    20) das citaes de aes reais ou pessoais reipersecutrias relativas a

    Imveis (Livro 2);

    21) dos julgados e atos jurdicos entre vivos que dividirem imveis ou os

    demarcarem, inclusive nos casos de incorporao que resultarem em

    constituio de condomnio e atriburem uma ou mais unidades aos

    incorporadores (Livro 2);

    22) das escrituras pblicas e das sentenas que nos inventrios,

    arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dvidas

    da herana (Livro 2);

    23) dos atos de entrega de legados de imveis, das escrituras pblicas, dos

    formais de partilha e das sentenas de adjudicao em inventrio ou

    arrolamento quando no houver partilha (Livro 2);

    24) da arrematao e da adjudicao em hasta pblica (Livro 2);

    25) do dote (Livro 2);

    26) das sentenas declaratrias de usucapio (Livro 2);

    27) da compra e venda pura e da condicional (Livro 2);

    28) da permuta (Livro 2);

    29) da dao em pagamento (Livro 2);

    30) da transferncia de imvel a sociedade, quando integrar quota social

    (Livro 2);

    31) da doao entre vivos (Livro 2);

    32) da desapropriao amigvel e das sentenas que, em processo de

    desapropriao, fixarem o valor da indenizao (Livro 2);

    33) da alienao fiduciria em garantia de coisa imvel (Livro 2);

    34) da imisso provisria na posse, e respectiva cesso e promessa de

    cesso concedida Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ou suas

  • entidades delegadas, para execuo de parcelamento popular, com finalidade

    urbana, destinado s classes de menor renda (Livro 2);

    35) dos termos administrativos ou das sentenas declaratrias da

    concesso de uso especial para fins de moradia (Livro 2);

    36) da constituio do direito de superfcie de imvel urbano (Livro 2);

    37) do contrato de concesso de direito real de uso de imvel pblico (Livro

    2);

    38) dos atos de tombamento definitivo de bens imveis requerido pelo rgo

    competente federal, estadual ou municipal, do servio de proteo ao

    patrimnio histrico e artstico (Livro 2);

    39) da legitimao de posse. (art. 59 da Lei 11.977/2009);

    40) da converso da legitimao de posse em propriedade, prevista no Art.

    60 da Lei 11.977/2009. (art. 60 da Lei 11.977/2009);

    41) dos outros atos, fatos, negcios ou ttulos previstos em lei como hbeis

    para registro.

    42) de outros atos, fatos ou ttulos previstos em lei como hbeis para

    registro.

    Pargrafo nico. A escritura pblica de separao ou divrcio, ou a sentena

    de separao judicial, divrcio ou que anular o casamento s ser objeto de

    registro, se decidir sobre partilha de bens imveis ou direitos reais registrrios.

    II - a averbao:

    1) das convenes antenupciais dos regimes de bens diversos do legal e

    suas alteraes nos registros referentes a imveis ou a direitos reais

    pertencentes a qualquer dos cnjuges, inclusive os adquiridos posteriormente

    ao casamento;

    2) por cancelamento, da extino dos nus e direitos reais;

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cesses e das

    promessas de cesso a que alude o Decreto-lei n 58, de 10 de dezembro de

    1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente vigncia da Lei

    n 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    4) da mudana de denominao e de numerao dos prdios, da

  • edificao, da reconstruo, da demolio e do desmembramento de imveis;

    5) da alterao do nome por casamento ou por separao judicial, ou,

    ainda, de outras circunstncias que, de qualquer modo, tenham influncia no

    registro ou nas pessoas nele interessadas;

    6) dos atos pertinentes a unidades autnomas condominiais a que alude a

    Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporao tiver sido

    formalizada anteriormente vigncia da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de

    1973;

    7) das cdulas hipotecrias;

    8) da cauo e da cesso fiduciria de direitos relativos a imveis;

    9) das sentenas de separao de dote;

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    11) das clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e

    incomunicabilidade impostas a imveis, bem como da constituio de

    fideicomisso;

    12) das decises, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou

    ttulos registrados ou averbados;

    13) "ex offcio", dos nomes dos logradouros, decretados determinados pelo

    poder pblico;

    14) das escrituras pblicas de separao e divrcio e das sentenas de

    separao judicial, de divrcio e de nulidade ou anulao de casamento, se nas

    respectivas partilhas existirem imveis ou direitos reais sujeitos a registro

    (Includo pela Lei n 6.850, de 1980).

    15) da re-ratificao do contrato de mtuo com pacto adjeto de hipoteca em

    favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitao, ainda que

    importando elevao da dvida, desde que mantidas as mesmas partes e que

    inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros (Includo pela Lei n

    6.941, de 1981);

    16) da fuso, ciso e incorporao de sociedades;

    17) do arquivamento de documentos comprobatrios de inexistncia de

    dbitos para com a Previdncia Social;

    18) da indisponibilidade de bens que constituem reservas tcnicas das

    Companhias Seguradoras;

    19) do tombamento provisrio e definitivo de bens imveis, declarado por

  • ato administrativo ou legislativo ou por deciso judicial;

    20) das restries prprias dos Imveis reconhecidos como integrantes do

    patrimnio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrncia de ato

    administrativo, legislativo ou deciso judicial especficos;

    21) das restries prprias dos Imveis situados na vizinhana dos bens

    tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimnio cultural;

    22) do contrato de locao, para os fins de exerccio de direito de

    preferncia (Includo pela Lei n 8.245, de 1991);

    23) do Termo de Securitizao de crditos imobilirios, quando submetidos

    a regime fiducirio (Includo pela Lei n 9.514, de 1997);

    24) da notificao para parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios

    de imvel urbano (includo pela Lei n 10.257, de 2001);

    25) da extino da concesso de uso especial para fins de moradia (includo

    pela Lei n 10.257, de 2001);

    26) da extino do direito de superfcie de imvel urbano (includo pela Lei

    n 10.257, de 2001);

    27) da cesso de crdito imobilirio (includo pela Lei n 10.931, de 2004);

    28) da reserva legal (includo pela Lei n 11.284, de 2006);

    29) da servido ambiental (includo pela Lei n 11.284, de 2006);

    30) do ajuizamento de execuo (averbao premonitria CPC, art. 615-

    A);

    31) das penhoras, arrestos e sequestros de Imveis (Livro 2);

    32) do destaque de imvel de gleba pblica originria (includo pela Lei n

    11.952, de 2009);

    33) do auto de demarcao urbanstica (includo pela MP n 459, de 2009,

    convertida na Lei n 11.977/2009);

    34) a extino da concesso de uso especial para fins especiais de

    moradia;

    35) da extino da concesso de direito real de uso;

    36) do comodato;

    37) do arrendamento;

    38) do protesto contra alienao de bens.

    Pargrafo nico. A escritura pblica de separao ou divrcio, a sentena de

  • separao judicial, ou de nulidade ou anulao de casamento sero objetos de

    averbao, se no decidirem sobre a partilha de bens dos cnjuges, ou apenas

    afirmarem a permanncia de tais bens em sua totalidade, em comunho,

    atentando-se, neste caso, mudana de seu carter jurdico, com a dissoluo

    da sociedade conjugal e surgimento de condomnio pro indiviso.

    Art. 116. Todos os atos enumerados no artigo acima so obrigatrios e

    efetuar-se-o no Registro de Imveis da situao do imvel, salvo as

    averbaes, que sero efetuadas na matrcula ou margem do registro a que

    se referirem, ainda que o imvel tenha passado a pertencer a outra

    circunscrio; e os registros relativos a imveis situados em comarcas ou

    circunscries limtrofes, que sero feitos em todas elas, devendo constar dos

    atos tal ocorrncia.

    1. O acesso ao flio real de atos de transferncia, desmembramento,

    parcelamento ou remembramento de imveis rurais depender de

    apresentao de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por

    profissional habilitado e com a devida Anotao de Responsabilidade Tcnica

    ART, contendo as coordenadas dos vrtices definidores dos limites dos

    Imveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodsico Brasileiro e com

    preciso posicional estabelecida pelo INCRA.

    2. O memorial descritivo devidamente certificado pelo INCRA ser arquivado

    em classificador, com ndice no qual haver remisso ao nmero da matrcula

    correspondente.

    3. Para os fins e efeitos do 2 do art. 225 da Lei n 6.015, de 31 de

    dezembro de 1973, uma vez apresentado o memorial descritivo segundo os

    ditames do 3 do art. 176 e do 3 do art. 225 da mesma lei, o registro de

    subsequente transferncia da totalidade do imvel independer de novo

    memorial descritivo.

    4. O desmembramento territorial posterior ao registro no exige sua

    repetio no novo cartrio.

  • 5. Aberta a matrcula na nova circunscrio competente, o oficial comunicar

    o fato ao oficial de registro de imveis da origem para que seja procedida o

    encerramento da matrcula.

    Art. 117. Os atos relativos s vias frreas devero ser registrados no

    cartrio correspondente estao inicial da respectiva linha.

    Art. 118. Na designao genrica de registro, consideram-se englobadas a

    inscrio e a transcrio a que se referem as leis civis.

    SEO III

    DOS LIVROS, SUA ESCRITURAO E PROCESSO DO REGISTRO

    SUBSEO I

    Disposies Gerais

    Art. 119. Haver no Registro de Imveis, alm dos livros comuns a todas

    as serventias, os seguintes:

    I- Livro de Recepo de Ttulos;

    II- Livro n 1 - Protocolo;

    III- Livro n 2 - Registro Geral;

    IV- Livro n 3 - Registro Auxiliar;

    V- Livro n 4 - Indicador Real;

    VI- Livro n 5 - Indicador Pessoal;

    VII- Livro de Cadastro de Aquisies de Imveis Rurais por Estrangeiros;

    VIII- Livro de indisponibilidade de bens.

    1. Os Livros ns 2, 3, 4 e 5 sero escriturados mecanicamente na forma de

    fichas, e todos eles, inclusive o Livro de Recepo de Ttulos, o Livro n 1

    (Protocolo) e os livros de Cadastro de Aquisies de Imveis Rurais por

    Estrangeiros e Livro de Indisponibilidade de bens, podero adotar sistema

  • informatizado de base de dados, desde que contenham os requisitos previstos

    para o sistema de registro eletrnico (Lei n 11.977/2009).

    2. Entende-se por registro eletrnico a escriturao dos atos registrais em

    mdia totalmente eletrnica.

    3. A migrao para escriturao registral no sistema de registro eletrnico

    ser feita de forma gradativa, nos prazos e condies previstos na Lei n

    11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu regulamento, sempre atendidos os

    critrios de segurana da informao.

    4. At a implantao plena do sistema de registro eletrnico na serventia, a

    escriturao em meio eletrnico sem impresso em papel restringir-se- ao

    Livro de Recepo de Ttulos, ao Livro n 1 de Protocolo e aos Livros ns. 4 e 5,

    que podero ser formados por bancos de dados.

    5. Adotado o sistema de fichas, estas devero ser escrituradas com esmero,

    arquivadas com segurana e, de preferncia, em invlucros de plsticos

    transparentes, vedada sua plastificao.

    6. As fichas devero possuir dimenses que lhe permitam a digitalizao e

    extrao de cpias reprogrficas e facilitem-lhe o manuseio, a boa

    compreenso da sequncia lgica dos atos e o arquivamento, podendo ser

    utilizadas cores distintas para facilitar-lhes a visualizao.

    7. As fichas dos livros ns 2 e 3 devero ser autenticadas pelo oficial ou por

    quem o substitua, e os atos assinados pelo escrevente autorizado que os tenha

    praticado.

  • SUBSEO II

    Do Livro de Recepo de Ttulos

    Art. 120. No Livro de Recepo de Ttulos sero lanados os ttulos

    apresentados exclusivamente para exame e clculo dos respectivos

    emolumentos, a teor do art. 12, pargrafo nico, da Lei n 6.015/73, que no

    gozam dos efeitos da prioridade.

    Art. 121. O Livro de Recepo de Ttulos ser escriturado em colunas, das

    quais constaro, pelo menos, os seguintes elementos:

    I- nmero de ordem, que seguir indefinidamente;

    II- data da apresentao, apenas no primeiro lanamento dirio;

    III- nome do apresentante;

    IV- natureza formal do ttulo;

    V- data da devoluo do ttulo;

    VI- data da entrega ao interessado.

    Art. 122. A recepo de ttulos somente para exame e clculo excepcional e

    sempre depender de requerimento escrito e expresso do apresentante onde

    declare ter cincia que a apresentao do ttulo na forma escolhida no implica

    em prioridade e preferncia de direitos, cujo requerimento ser arquivado em

    pasta prpria.

    Pargrafo nico. A serventia poder fornecer requerimento para

    preenchimento de claros, dispensado o reconhecimento de firma quando

    aposta na presena do registrador ou de seu preposto.

    Art. 123. Quando a apresentao de ttulos for exclusivamente para exame e

    clculo, os emolumentos devidos sero os correspondentes ao valor da

    prenotao, ficando vedada a cobrana de emolumentos pelos atos registrais

    futuros.

    Art. 124. Dever ser fornecido s partes recibo-protocolo de todos os

  • documentos ingressados para exame e clculo, contendo numerao de

    ordem idntica lanada no Livro de Recepo de Ttulos, a qual,

    necessariamente, constar anotada, ainda que por cpia do mencionado

    recibo, nos ttulos em tramitao.

    Art. 125. O recibo-protocolo de ttulos ingressados excepcionalmente na

    serventia apenas para exame e clculo dever conter a data em que foi

    expedida a prevista para devoluo (mximo de 15 dias) e a expressa

    advertncia de que no implica na prioridade prevista no art. 186 da Lei n

    6.015/73.

    Art. 126. vedado lanar no Livro n 01 - Protocolo - ttulos apresentados

    exclusivamente para exame e clculo.

    Art. 127. O prazo para exame ou qualificao do ttulo, clculo dos

    emolumentos e disponibil izao para retirada pelo apresentante ser de, no

    mximo, quinze dias, contados da data de ingresso na serventia.

    Art. 128. Dever o registrador proceder ao exame exaustivo do ttulo

    apresentado e ao clculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma

    clara e objetiva, em papel timbrado do cartrio que dever ser datada e

    assinada pelo servidor responsvel. A qualificao deve abranger

    completamente a situao examinada, em todos os seus aspectos relevantes

    para a registrao, complementao ou seu indeferimento, permitindo quer a

    certeza correspondente aptido registrria (Ttulo apto para registro), quer a

    indicao integral das deficincias para a inscrio registral e o modo de

    suprimento, ou a negao de acesso.

    Art. 129. A devoluo do ttulo ao apresentante com a competente nota do

    exame e clculo dever ficar documentada em cartrio, mediante recibo.

    Art. 130. Aps a devoluo do ttulo ao apresentante, podero o requerimento

    e o recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mdia

    digital.

  • SUBSEO III

    Do Livro n 1 - Protocolo

    Art. 131. O livro n 1 Protocolo servir para prenotao de todos os ttulos

    apresentados diariamente, com exceo daqueles que o tiverem sido, a

    requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e clculo dos

    respectivos emolumentos.

    1. Apresentado ao cartrio o ttulo, este imediatamente protocolizado e

    tomar o nmero de ordem que lhe competir, em razo da seqncia rigorosa

    de apresentao.

    2. A cada ttulo corresponder um nmero de ordem do protocolo,

    independentemente da quantidade de atos que gerar. Aps cada apontamento,

    ser traada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.

    3. Sendo um mesmo ttulo em vrias vias, o nmero do protocolo ser

    apenas um.

    4. Nenhuma exigncia fiscal, ou dvida, obstar a apresentao de um ttulo

    e o seu lanamento no Protocolo, com o respectivo nmero de ordem.

    Art. 132. So elementos necessrios escriturao do Protocolo:

    I- nmero de ordem, que seguir indefinidamente;

    II- data da apresentao, apenas no primeiro lanamento;

    III- nome do apresentante;

    IV- natureza formal do ttulo;

    V- atos formalizados, resumidamente lanados, com meno de sua data;

    VI- devoluo com exigncia e sua data;

    VII- data de reingresso do ttulo, se na vigncia da prenotao;

    VIII- valor do depsito prvio, se houver.

  • Art. 133. Dever ser fornecido s partes recibo-protocolo de todos os

    documentos ingressados, contendo numerao de ordem idntica lanada

    no Livro 01 Protocolo, para garantir a prioridade do ttulo e a preferncia do

    direito real, a qual, necessariamente, constar anotada, ainda que por

    cpia do mencionado recibo-protocolo, nos ttulos em tramitao.

    Pargrafo nico. O recibo-protocolo dever conter, necessariamente, o nome

    e o endereo do apresentante, inclusive nmero de telefone e e-mail, se

    houver, os nomes das partes, a natureza e a origem do ttulo, o valor do

    depsito prvio, a data e a hora em que foi expedido, a data prevista para

    eventual devoluo do ttulo com exigncias (mximo de 15 dias), a data

    prevista para a prtica do ato e a data em que cessaro automaticamente os

    efeitos da prenotao.

    Art. 134. obrigatrio o lanamento no indicador pessoal, ou a organizao de

    fichrio, ou criao de mecanismo informatizado de controle de tramitao

    simultnea de ttulos contraditrios ou excludentes de direitos sobre um

    mesmo imvel.

    Pargrafo nico. As fichas sero inutilizadas na medida em que os ttulos

    correspondentes forem registrados ou cessarem os efeitos da prenotao.

    Art. 135. A escriturao do Livro n 1 - Protocolo - incumbe ao oficial, seus

    substitutos ou escreventes autorizados.

    Art. 136. Deve ser lavrado no final do expediente dirio o termo de

    encerramento no Livro Protocolo, mencionando-se o nmero de ttulos

    protocolizados.

    Pargrafo nico. Ser lavrado o termo de encerramento diariamente, ainda

    que no tenha sido apresentado ttulo para